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Document 62010CN0119

    Processo C-119/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH

    JO C 134 de 22.5.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 134/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH

    (Processo C-119/10)

    2010/C 134/35

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Frisdranken Industrie Winters BV

    Recorrida: Red Bull GmbH

    Questões prejudiciais

    1.

    a)

    O simples «enchimento» de embalagens que ostentam um sinal [entre outros, os sinais Bullfighter, Pittbull, Red Horn, mais tarde alterado para Long Horn, e Live Wire] deve ser considerado como uso desse sinal na vida comercial, na acepção do artigo 5.o da directiva das marcas (1), mesmo que esse enchimento seja feito no âmbito de uma prestação de serviços a favor e a pedido de um terceiro, para distinguir os produtos desse terceiro?

    b)

    Para a resposta à questão I. a) é relevante o facto de se tratar da violação referida no artigo 5.o, n.o 1, proémio e alínea a) ou alínea b)?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à questão I. a), o uso do sinal também pode ser proibido no Benelux, com fundamento no artigo 5.o da directiva das marcas, se os produtos que ostentam o sinal se destinarem exclusivamente à exportação para países fora (a) do território Benelux, ou (b) da União Europeia e, nestes territórios, não puderem ser observados pelo público — excepto na empresa onde o enchimento foi efectuado?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à questão II. a) ou II. b), que critério deve ser aplicado na resposta à questão de saber se existe violação da marca: deverá, nesse caso, ser aplicado o critério da percepção do consumidor (médio, normalmente informado, razoavelmente atento e avisado) do Benelux ou da União Europeia — que, tendo em conta as presentes circunstâncias, só poderá ser determinado de forma fictícia ou abstracta — ou deverá ser aplicado um critério diferente, como por exemplo a percepção do consumidor do país para onde os produtos são exportados?


    (1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


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