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Document 62010CN0105
Case C-105/10: Reference for a preliminary ruling from the Korkein oikeus (Finland) lodged on 25 February 2010 — Public prosecutor v Malik Gataev, Khadizhat Gataeva
Processo C-105/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de Fevereiro de 2010 — Staatsanwaltschaf/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva
Processo C-105/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de Fevereiro de 2010 — Staatsanwaltschaf/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva
JO C 100 de 17.4.2010, p. 32–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 25 de Fevereiro de 2010 — Staatsanwaltschaf/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva
(Processo C-105/10)
2010/C 100/48
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Staatsanwaltschaf
Recorridos: Malik Gataev, Khadizhat Gataeva
Questões prejudiciais
1. |
Em que sentido deve ser interpretada a relação entre as disposições da Directiva 2005/85/CE (1) (relativa ao procedimento de asilo) e as da decisão-quadro 2002/584/JAI (2), quando a pessoa cuja entrega é pedida por força de um mandado de detenção europeu, que é nacional de um Estado terceiro, tenha apresentado um pedido de asilo no Estado-Membro que deve executar o mandado e esse pedido está a ser apreciado ao mesmo tempo que corre o processo relativo à execução do mandado de detenção?
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2. |
Tendo em conta, por um lado, o princípio que decorre do artigo 1.o, n.o 2, da decisão-quadro e, por outro, as disposições do artigo 6.o, n.o 1, UE, e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a decisão-quadro deve ser interpretada no sentido de que, para além dos motivos de recusa enunciados nos seus artigos 3.o e 4.o, a entrega pode também, à luz dos seus décimo segundo e décimo terceiro considerandos, ser recusada por outros motivos baseados nas circunstâncias referidas nesses considerandos?
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3. |
É possível interpretar as disposições da decisão-quadro no sentido de que a entrega pode ser recusada definitivamente numa situação em que pode sê-lo temporariamente por razões humanitárias graves, por exemplo por motivos de doença, se o carácter excessivo da entrega não puder ser afastado através da suspensão da execução? |
4. |
Se a decisão-quadro for de interpretar no sentido de que é possível recusar a execução do mandado de detenção por motivos que não estão expressamente previstos na decisão-quadro, a que condições deve estar sujeita essa recusa, em especial quando o mandado foi emitido para cumprimento de uma pena?
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5. |
Que importância pode ou deve ser dada, do ponto de vista da execução do mandado de detenção, ao facto de a pessoa detida, que é nacional de um Estado terceiro, se opor à sua entrega alegando que corre o risco, no Estado que emitiu o mandado de detenção, de ser expulsa para um Estado terceiro?
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6. |
O órgão jurisdicional nacional está obrigado, nos termos expostos pelo Tribunal de Justiça nos n.os 34 e 42 a 44 do seu acórdão de 16 de Junho de 2005, Pupino, (C-105/03), a interpretar o direito nacional em função da decisão-quadro, quer esta interpretação seja favorável ou não à pessoa interessada, desde que não se trate de um dos casos referidos nos n.os 44 e 45 do acórdão? |
(1) Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).
(2) Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
(3) Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).