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Document 62009TN0296

    Processo T-296/09: Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão

    JO C 256 de 24.10.2009, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 256/27


    Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão

    (Processo T-296/09)

    2009/C 256/50

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) (Colónia, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/39.391 EFIM;

    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/39.391 EFIM. Nesta decisão, a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente, na qual a recorrente acusa vários produtores de impressoras de injecção de tinta de cometerem diversas infracções aos artigos 81.o e 82.o CE nos mercados de cartuchos de tinta.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não levou em consideração um conjunto de elementos de facto fundamentais e que, deste modo, violou o princípio da boa administração, o princípio da diligência, o dever de fundamentação e o princípio da audição das partes. Além disso, a recorrente afirma que as apreciações realizadas pela recorrida na decisão impugnada, em especial no que se refere ao respeito dos critérios de atribuição de prioridade à tramitação do procedimento, são manifestamente erradas e padecem de um erro de apreciação. Por fim, alega que apenas a recorrida pode garantir uma protecção efectiva da concorrência tendo presentes as restrições da concorrência denunciadas pela recorrente, visto que as autoridades nacionais da concorrência e os órgãos jurisdicionais nacionais apenas dispõem de competências territorialmente limitadas.


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