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Document 62009TN0296
Case T-296/09: Action brought on 30 July 2009 — EFIM v Commission
Processo T-296/09: Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão
Processo T-296/09: Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão
JO C 256 de 24.10.2009, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/27 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão
(Processo T-296/09)
2009/C 256/50
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) (Colónia, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/39.391 EFIM; |
— |
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/39.391 EFIM. Nesta decisão, a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente, na qual a recorrente acusa vários produtores de impressoras de injecção de tinta de cometerem diversas infracções aos artigos 81.o e 82.o CE nos mercados de cartuchos de tinta.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não levou em consideração um conjunto de elementos de facto fundamentais e que, deste modo, violou o princípio da boa administração, o princípio da diligência, o dever de fundamentação e o princípio da audição das partes. Além disso, a recorrente afirma que as apreciações realizadas pela recorrida na decisão impugnada, em especial no que se refere ao respeito dos critérios de atribuição de prioridade à tramitação do procedimento, são manifestamente erradas e padecem de um erro de apreciação. Por fim, alega que apenas a recorrida pode garantir uma protecção efectiva da concorrência tendo presentes as restrições da concorrência denunciadas pela recorrente, visto que as autoridades nacionais da concorrência e os órgãos jurisdicionais nacionais apenas dispõem de competências territorialmente limitadas.