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Document 62009TA0221

    Processo T-221/09: Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO Group) [ «Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group — Marca nominativa comunitária anterior URGO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 40/94 [actual artigo 8. °, n. ° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. ° 207/2009]» ]

    JO C 269 de 10.9.2011, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 269/47


    Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Julho de 2011 — Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — Société de développement et de recherche industrielle (ERGO Group)

    (Processo T-221/09) (1)

    (Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ERGO Group - Marca nominativa comunitária anterior URGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

    2011/C 269/104

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: ERGO Versicherungsgruppe AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: V. von Bomhard, A. W. Renck, T. Dolde e J. Pause, advogados)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Société de développement et de recherche industrielle (Chenôve, França) (representante: K. Dröge, advogado)

    Objecto

    Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2009 (processo R 520/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Société de développement et de recherche industrielle e a Ergo Versicherungsgruppe AG.

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Ergo Versicherungsgruppe AG é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 180, de 1.8.2009.


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