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Document 62009TA0020

    Processo T-20/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Junho de 2011 — Comissão/Marcuccio (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Pensão de invalidez — Recurso julgado parcialmente procedente em primeira instância por falta de fundamentação da decisão impugnada — Artigo 78. °do Estatuto — Passagem à reforma por causa de invalidez — Comissão de invalidez)

    JO C 219 de 23.7.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 219/14


    Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Junho de 2011 — Comissão/Marcuccio

    (Processo T-20/09) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Pensão de invalidez - Recurso julgado parcialmente procedente em primeira instância por falta de fundamentação da decisão impugnada - Artigo 78.o do Estatuto - Passagem à reforma por causa de invalidez - Comissão de invalidez)

    2011/C 219/17

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

    Outra parte no processo: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

    Objecto

    Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F-41/06, ainda não publicado na Colectânea), e tendo por objecto a anulação deste acórdão.

    Dispositivo

    1.

    O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F-41/06), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública anulou a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Maio de 2005, de passar L. Marcuccio à reforma por causa de invalidez e de lhe conceder o benefício de uma prestação de invalidez, na medida em que condenou a Comissão a pagar a L. Marcuccio o montante de 3 000 euros e na mediada em que repartiu as despesas em função das referidas anulação e condenação (n.os 1, 2, 4 e 5 do dispositivo desse acórdão).

    2.

    O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

    3.

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


    (1)  JO C 55, de 7.3.2009


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