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Document 62009CN0369

    Processo C-369/09 P: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2009 por ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corporation, ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 1 de Julho de 2009 nos processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polska e o./Comissão

    JO C 312 de 19.12.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/14


    Recurso interposto em 15 de Setembro de 2009 por ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corporation, ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 1 de Julho de 2009 nos processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polska e o./Comissão

    (Processo C-369/09 P)

    2009/C 312/22

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corporation, ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) (representantes: C. Rapin, E. Van den Haute, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos das recorrentes

    declarar o presente recurso admissível;

    anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 1 de Julho 2009, nos processos apensos T-273/06 e T-297/06;

    julgar procedentes na totalidade, a título subsidiário em parte, os pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-273/06 e T-297/06;

    condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das custas;

    no caso de o Tribunal de Justiça decidir não se pronunciar sobre o mérito da causa, condenar a Comissão Europeia nas custas nos termos das disposições conjugadas do artigo 69.o, n.o 6, e do artigo 72.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos para apoiar o seu recurso.

    Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes contestam a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca anexado ao Acto relativo às condições de adesão da República da Polónia à União Europeia (1), consagra, no seu ponto 6, uma aplicação retroactiva das suas disposições. Com efeito, segundo as recorrentes, nenhum efeito retroactivo pode ser deduzido dos termos, da finalidade ou da economia desta disposição, que se limita a precisar que as empresas enumeradas no anexo 1 do protocolo já referido poderão beneficiar de auxílios, dentro de certos limites, durante o período compreendido entre 1997 e 2003. Por outras palavras, esta disposição significa que o cálculo dos auxílios que podiam ser atribuídos às empresas beneficiárias até ao fim do ano de 2003 deve ser feito tendo em conta retrospectivamente os montantes de auxílio já concedidos, mas não considerando retrospectivamente ilegais os auxílios concedidos. Esta interpretação, é de resto, partilhada tanto pela Comissão como pelo Conselho, os quais, a primeira numa proposta de decisão, o segundo numa decisão, declararam que os compromissos assumidos no Protocolo n.o 8 tinham sido respeitados.

    Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao considerar, por um lado, que as empresas beneficiárias de um auxílio só poderiam, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade deste auxílio se este tivesse sido concedido com respeito do processo previsto pelo artigo 88.o CE e, por outro, que os processos previstos no Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do acordo de associação, de 16 de Dezembro de 1991 (2), pelos quais o auxílio controvertido foi levado ao conhecimento da Comissão e do Conselho, não podiam criar uma confiança legítima nas recorrentes. Com efeito, é pacífico que não podia ser efectuada nenhuma notificação formal do auxílio controvertido nos termos do artigo 88.o CE, visto que a República da Polónia, nessa época, ainda não era membro da União Europeia e que a Comissão foi informada da existência desse auxílio e considerou, no termo do exame do programa de reestruturação polaco e dos planos de empresa apresentados nesse quadro, que estes preenchiam os requisitos do artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do acordo de associação e as condições fixadas no Protocolo n.o 8 anexado ao Acto de Adesão.

    Através do seu terceiro e último fundamento, as recorrentes invocam, por último, uma violação dos Regulamentos (CE) n.o 659/1999 (3) e (CE) n.o 794/2004 (4). Com efeito, segundo as mesmas, não basta que a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido seja fixada em cooperação estreita com o Estado-Membro em causa para que esta taxa possa ser considerada uma taxa «adequada», na acepção do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O carácter «adequado» da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios de Estado é um conceito material independente do processo que a Comissão deve seguir nos casos excepcionais em que fixa esta taxa em cooperação com o Estado-Membro em causa.


    (1)  JO 2003, L 236, p. 948.

    (2)  Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO 1993, L 348, p. 2).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE [actual artigo 88.o CE] (JO L 83, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).


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