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Document 62008CN0188
Case C-188/08: Action brought on 6 May 2008 — Commission of the European Communities v Ireland
Processo C-188/08: Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
Processo C-188/08: Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
JO C 197 de 2.8.2008, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/7 |
Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-188/08)
(2008/C 197/11)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Lawunmi, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
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Declarar que, na medida em que as águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas e de outros sistemas de tratamento individual nas zonas rurais não são, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (2), abrangidas por outra legislação comunitária ou irlandesa, a Irlanda, não tendo transposto de forma completa e correcta, para o seu direito interno, as exigências contidas nos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da referida directiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
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Condenar a Irlanda nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que na Irlanda não existe legislação interna nem comunitária que preveja a gestão, em conformidade com a directiva, das águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas e de outros sistemas de tratamento individual fora dos grandes centros urbanos.
Não existindo outra legislação, a Irlanda é obrigada a transpor e aplicar as exigências da directiva em relação a estas águas residuais. No entanto, a Irlanda não transpôs nem alegou ter transposto as exigências em causa. Além disso, não cumpriu na prática estas exigências. Mais concretamente, em relação às aguas residuais em questão, a Irlanda:
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não transpôs o disposto no artigo 4.o da directiva. A transposição do artigo 4.o é importante, porque estabelece objectivos ambientais que devem ser prosseguidos e respeitados em relação a outras obrigações previstas na directiva. A Comissão salienta que o artigo 4.o não foi observado, concretamente, na captação de Lough Leane, apresentando, a este respeito, a prova de um dano ambiental resultante da falta de controlo adequado das fossas sépticas. |
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não transpôs o disposto no artigo 7.o da directiva. O artigo 7.o é importante porque prevê inter alia o planeamento antecipado, para todo o território, de dispositivos para a eliminação de resíduos em locais apropriados, com vista a evitar danos ambientais. Além de não ter transposto o artigo 7.o da directiva, a Irlanda não instituiu, na prática, planos que cumpram os requisitos previstos pelo artigo 7.o em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual. |
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não transpôs o disposto no artigo 8.o da directiva. O artigo 8.o é importante porque prevê que os resíduos devem ser eliminados em conformidade com a directiva. Há igualmente uma violação, na prática, do artigo 8.o na Irlanda, uma vez que este Estado não assegura que as águas residuais domésticas sejam eliminadas em conformidade com a directiva. |
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não transpôs o disposto no artigo 9.o da directiva. O artigo 9.o é importante porque prevê uma aprovação formal prévia, com salvaguardas ambientais, das operações de eliminação de resíduos. Os controlos que a Irlanda efectua, na prática, às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual não são equivalentes, pelo que, na prática, se verifica uma violação do artigo 9.o. |
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não transpôs o disposto no artigo 10.o da directiva. A Comissão considera que a eliminação das águas residuais através de fossas sépticas ou de outros sistemas de tratamento individual equivalerá quase sempre, na prática, a uma operação de eliminação para efeitos da directiva. No entanto, é concebível que, em determinadas circunstâncias, seja possível defender que o método de tratamento deve ser considerado uma operação de aproveitamento. Esse pode ser o caso, por exemplo, da compostagem seca de águas residuais domésticas, com vista à sua subsequente utilização como fertilizante. Por conseguinte, a Comissão incluiu o artigo 10.o no presente pedido. |
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não transpôs o disposto no artigo 11.o da directiva. A Irlanda não alega, para efeitos do artigo 11.o, n.o 3 ou outros, ter transposto o disposto no artigo 11.o da directiva mas, na medida em que possa tencionar fazê-lo, a Comissão sustenta que as normas adoptadas pela Irlanda relativamente às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual não equivalem à transposição do artigo 11.o, n.os 1 e 2, da directiva. Em especial, as normas aplicáveis na Irlanda não asseguram que sejam respeitadas as condições impostas no artigo 4.o da directiva. Acresce que não existe um sistema de registo das fossas sépticas e de outros sistemas de tratamento individual. |
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não transpôs o disposto no artigo 12.o da directiva. O artigo 12.o é importante em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual na medida em que, para funcionarem com eficácia, estes sistemas exigem a remoção e eliminação periódica das lamas. Na medida em que a remoção e eliminação envolvem serviços profissionais, estes não são tratados em conformidade com a directiva nem na legislação nem na prática irlandesa. |
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não transpôs o disposto no artigo 13.o da directiva. O artigo 13.o é importante dado que, sem a manutenção adequada, mesmo as fossas sépticas e outros sistemas de tratamento individual correctamente situados e instalados podem funcionar mal e causar danos ambientais. Por isso é crucial um sistema de inspecções. O estudo de Lough Leane mostra que, além de não ter transposto os requisitos do artigo 13.o da directiva, a Irlanda não respeitou, na prática, os referidos requisitos em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual. |
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não transpôs o disposto no artigo 14.o da directiva. O artigo 14.o da directiva é importante em termos de manutenção de um registo que contribui para assegurar que as fossas sépticas e os outros sistemas de tratamento individual não serão sobrecarregados e que serão objecto da conveniente manutenção. O estudo de Lough Leane mostra que, além de não ter transposto os requisitos do artigo 14.o da directiva, a Irlanda não respeitou, na prática, os referidos requisitos em relação às fossas sépticas e a outros sistemas de tratamento individual. |
(1) JO L 194, p. 39.
(2) JO L 078, p. 32.