This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62008CA0376
Case C-376/08: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 23 December 2009 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Italy)) — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili Scrl v Comune di Milano (Public works contracts — Directive 2004/18/EC — Articles 43 EC and 49 EC — Principle of equal treatment — Groups of undertakings — Prohibition on competing participation in the same tendering procedure by a consorzio stabile ( permanent consortium ) and one of its member companies)
Processo C-376/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl/Comune di Milano [ Empreitadas de obras públicas — Directiva 2004/18/CE — Artigos 43. o CE e 49. o CE — Princípio da igualdade de tratamento — Consórcios de empresas — Proibição de participação no mesmo concurso, como concorrentes, de um consorzio stabile ( consórcio estável ) e de uma sociedade que faz parte deste ]
Processo C-376/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl/Comune di Milano [ Empreitadas de obras públicas — Directiva 2004/18/CE — Artigos 43. o CE e 49. o CE — Princípio da igualdade de tratamento — Consórcios de empresas — Proibição de participação no mesmo concurso, como concorrentes, de um consorzio stabile ( consórcio estável ) e de uma sociedade que faz parte deste ]
JO C 51 de 27.2.2010, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl /Comune di Milano
(Processo C-376/08) (1)
(«Empreitadas de obras públicas - Directiva 2004/18/CE - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Princípio da igualdade de tratamento - Consórcios de empresas - Proibição de participação no mesmo concurso, como concorrentes, de um “consorzio stabile” (“consórcio estável”) e de uma sociedade que faz parte deste»)
2010/C 51/13
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl
Recorrida: Comune di Milano
Em presença de: Bora Srl Construzioni edili, Unione consorzi stabili Italia (UCSI), Associazione nazionale imprese edili (ANIEM)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 39.o, 43.o, 49.o e 81.o CE e do artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, pag. 114) — Legislação nacional que prevê a exclusão automática das empresas que pertençam a um grupo de operadores económicos no caso de este grupo participar no concurso
Dispositivo
O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, a qual, no procedimento de adjudicação de um contrato público cujo montante não atinge o limiar previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, mas que reveste um interesse transfronteiriço certo, prevê a exclusão automática da participação nesse procedimento e a aplicação de sanções penais tanto a um consórcio estável como às empresas que sejam membros deste, quando estas últimas tenham apresentado propostas concorrentes da proposta desse consórcio, no âmbito do mesmo procedimento, mesmo não tendo a proposta do referido consórcio sido apresentada por conta e no interesse dessas empresas.