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Document 62007FJ0027

    Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 2007.
    Asa Sundholm contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Função pública - Funcionários - Artigo 233 CE.
    Processo F-27/07.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-1-00451; II-A-1-02563

    ECLI identifier: ECLI:EU:F:2007:232

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
    (Segunda Secção)

    13 de Dezembro de 2007

    Processo F‑27/07

    Asa Sundholm

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2001/2002 – Falta por razões de saúde – Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Artigo 233.° CE»

    Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Sundholm pede a anulação da decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2006, que emitiu o seu relatório de evolução da carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, adoptado em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005, Sundholm/Comissão (T‑86/04, não publicado na Colectânea).

    Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

    Sumário

    1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Fiscalização judicial – Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Dever de fundamentação – Alcance

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    1.      Não compete ao Tribunal substituir a apreciação das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor emitidos sobre os funcionários nos relatórios de evolução da carreira eximem-se à fiscalização judicial, que apenas se exerce sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração e sobre um eventual desvio de poder.

    (cf. n.° 39)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 99; 12 de Setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑249/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 78

    2.      Um cuidado especial deve ser dedicado à fundamentação do relatório de evolução da carreira em certas situações, nomeadamente quando o avaliador de recurso se afastar das recomendações da comissão paritária de avaliação, quando o relatório de evolução da carreira comportar apreciações menos favoráveis do que as que figuravam no relatório precedente ou ainda quando a elaboração do referido relatório ocorrer com atraso e o avaliador já não for o superior hierárquico que estava em funções durante o período sujeito a avaliação.

    (cf. n.° 47)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, pp. I‑A‑261 e II‑1163, n.os 49, 50, 53 e 54; Combescot/Comissão, já referido, n.° 84

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