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Document 62007CA0014

    Processo C-14/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR/Industrie- und Handelskammer Berlin ( Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n. o  1348/2000 — Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais — Não tradução dos anexos do acto — Consequências )

    JO C 158 de 21.6.2008, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR/Industrie- und Handelskammer Berlin

    (Processo C-14/07) (1)

    («Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1348/2000 - Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais - Não tradução dos anexos do acto - Consequências»)

    (2008/C 158/07)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ingenieurbüro Michael Weiss und Partner GbR

    Recorrida: Industrie- und Handelskammer Berlin

    Interveniente: Nicholas Grimshaw & Partners Ltd

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160, p. 37) — Recusa de recepção de uma petição inicial objecto de citação noutro Estado-Membro e redigida na língua deste Estado-Membro requerido, com fundamento no facto de os anexos da petição só estarem disponíveis na língua do Estado-Membro de origem, língua que foi designada pelas partes num contrato por elas celebrado como língua de correspondência

    Parte decisória

    1)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que o destinatário de um acto que inicia a instância, a notificar ou a citar, não pode recusar a recepção desse acto, desde que o mesmo permita a esse destinatário invocar os seus direitos no âmbito de um processo judicial no Estado-Membro de origem, quando esse acto seja acompanhado de anexos constituídos por documentos justificativos que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem compreendida pelo destinatário, mas que têm unicamente uma função probatória e não são indispensáveis para compreender o objecto do pedido e a causa de pedir.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se o conteúdo do acto que inicia a instância é suficiente para permitir ao demandado invocar os seus direitos, ou se compete ao remetente suprir a falta de tradução de um anexo indispensável.

    2)

    O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o destinatário de um acto citado ou notificado ter convencionado, num contrato celebrado com o demandante no âmbito da sua actividade profissional, que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem não serve de base a uma presunção de conhecimento da língua, mas constitui um indício que o órgão jurisdicional pode tomar em consideração quando verifica se esse destinatário compreende a língua do Estado-Membro de origem.

    3)

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que o destinatário de um acto que inicia a instância, citado ou notificado, não pode, em todo o caso, invocar essa disposição para recusar a recepção de anexos de um acto que não estão redigidos na língua do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreende, quando, no âmbito da sua actividade profissional, celebrou um contrato no qual convencionou que a língua de correspondência é a do Estado-Membro de origem e que os anexos, por um lado, dizem respeito à referida correspondência e, por outro, são redigidos na língua convencionada.


    (1)  JO C 56 de 10.3.2007.


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