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Document 62002CO0395
Order of the Court (Fifth Chamber) of 3 March 2004.#Transport Service NV v Belgische Staat.#Reference for a preliminary ruling: Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen - Belgium.#Article 104(3) of the Rules of Procedure - First and Sixth VAT Directives - Principle of fiscal neutrality - Application of VAT to each production or distribution transaction - Recovery.#Case C-395/02.
Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 3 de Março de 2004.
Transport Service NV contra Belgische Staat.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen - Bélgica.
Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípio da neutralidade fiscal - Aplicação de IVA a cada transacção de produção ou de distribuição - Cobrança.
Processo C-395/02.
Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 3 de Março de 2004.
Transport Service NV contra Belgische Staat.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen - Bélgica.
Artigo 104.º, n.º 3, do Regulamento de Processo - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípio da neutralidade fiscal - Aplicação de IVA a cada transacção de produção ou de distribuição - Cobrança.
Processo C-395/02.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01991
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:118
*A9* Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, 13Be kamer, vonnis van 04/11/2002 (A.R. nr. 00-945-A)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Primeira e Sexta Directivas IVA – Princípio da neutralidade fiscal – Aplicação de IVA a cada transacção de produção ou de distribuição – Cobrança»
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(Directivas do Conselho 67/227 e 77/388)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de Março de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Primeira e Sexta Directivas IVA – Princípio da neutralidade fiscal – Aplicação de IVA a cada transacção de produção ou de distribuição – Cobrança»
No processo C-395/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre NV Transport Servicee
Estado belga, sendo interveniente:BVBA Bea Cars, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do princípio da neutralidade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando‑se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, por decisão de 4 de Novembro de 2002, declara: O princípio da neutralidade do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado não se opõe a que um Estado‑Membro proceda à cobrança a posteriori do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que facturou indevidamente uma entrega de bens com isenção deste imposto. É irrelevante, a este propósito, a questão de saber se o imposto sobre o valor acrescentado sobre a venda posterior dos bens em causa ao consumidor final foi pago ou não ao Tesouro. Proferido no Luxemburgo, em 3 de Março de 2004.
O secretário |
O presidente da Quinta Secção |
R. Grass |
C. Gulmann |