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Document 61993CJ0465

    Acórdão do Tribunal de 9 de Novembro de 1995.
    Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e outros contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
    Regulamento - Reenvio prejudicial - Apreciação de validade - Juiz nacional - Medidas provisórias.
    Processo C-465/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-03761

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:369

    61993J0465

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995. - ATLANTA FRUCHTHANDELSGESELLSCHAFT MBH E OUTROS CONTRA BUNDESAMT FUER ERNAEHRUNG UND FORSTWIRTSCHAFT. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT FRANKFURT AM MAIN - ALEMANHA. - REGULAMENTO - REENVIO PREJUDICIAL - APRECIACAO DE VALIDADE - JUIZ NACIONAL - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO C-465/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03761


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Actos das instituições ° Regulamentos ° Contestação perante o juiz nacional da legalidade de um regulamento aquando de um recurso interposto contra uma medida nacional de execução ° Concessão de uma medida provisória tornando provisoriamente inaplicável o regulamento ° Admissibilidade ° Condições ° "Fumus boni juris" ° Recurso ao Tribunal de Justiça, por via do reenvio prejudicial, para apreciação de validade ° Prejuízo grave e irreparável ° Tomada em consideração do interesse da Comunidade ° Respeito da jurisprudência comunitária relevante

    (Tratado CE, artigos 177. , 185. , 186. e 189. , segundo parágrafo)

    Sumário


    O artigo 189. do Tratado não exclui o poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de decretarem medidas provisórias corrigindo ou regulamentando as situações jurídicas ou as situações controvertidas a respeito de um acto administrativo nacional baseado num regulamento comunitário que é objecto de um reenvio prejudicial para apreciação da sua validade.

    Com efeito, tendo em conta a exigência de coerência do sistema de protecção jurisdicional provisória, o Tribunal de Justiça já reconheceu aos órgãos jurisdicionais nacionais que lhe submeteram esses pedidos a possibilidade de conceder uma suspensão de execução de um acto administrativo nacional adoptado com base num regulamento impugnado, considerando que, no âmbito do recurso de anulação, o artigo 185. do Tratado confere à parte requerente a faculdade de pedir a suspensão da execução do acto impugnado e ao Tribunal de Justiça a competência para decretá-la. Ora, por um lado, o Tratado não autoriza apenas o Tribunal de Justiça, no artigo 185. , a ordenar a referida suspensão, mas também lhe confere, no artigo 186. , o poder de ordenar as medidas provisórias necessárias, e, por outro, a protecção provisória que os órgãos jurisdicionais nacionais devem assegurar aos particulares, nos termos do direito comunitário, não pode variar consoante estes últimos peçam a suspensão da execução de um acto administrativo nacional ou a concessão das medidas provisórias em causa, não tendo essa concessão, por natureza, repercussões mais importantes na ordem jurídica comunitária do que a simples suspensão da execução do acto nacional adoptado com base num regulamento.

    Para que o órgão jurisdicional nacional possa decretar essas medidas provisórias, é necessário que tenha sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e que as exponha na sua decisão; que, no caso de a questão de validade do acto impugnado ter já sido submetida ao Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão lha reenviar; que haja urgência, no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável, e que seja devidamente tido em conta o interesse da Comunidade. Essa tomada em consideração impõe ao órgão jurisdicional nacional que verifique se o acto comunitário que está em causa não ficaria, na falta de imediata aplicação, privado de todo o seu efeito útil e que tome em consideração, a este respeito, uma eventual infracção ao regime jurídico implementado pelo regulamento em toda a Comunidade. Além disso, pressupõe que esse órgão jurisdicional tenha a possibilidade, quando a concessão de medidas provisórias seja susceptível de provocar um risco financeiro para a Comunidade, de exigir ao requerente garantias suficientes. Por último, é necessário que, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeite as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do regulamento ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares.

    Partes


    No processo C-465/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e o.

    e

    Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 189. do Tratado CE, mais especialmente sobre o poder do juiz nacional de ordenar medidas provisórias que tornam inaplicável um regulamento, enquanto se aguarda que o Tribunal de Justiça, a quem foi submetido o pedido prejudicial, se pronuncie sobre a sua validade,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler (relator), J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann, H. Ragnemalm, juízes,

    advogado-geral: M. B. Elmer,

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e o., por E. A. Undritz e G. Schohe, advogados em Hamburgo,

    ° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e B. Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo espanhol, por A. Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirector na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e N. Eybalin, secretário dos negócios estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agentes,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, por Lucinda Hudson, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, barrister,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Woelker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e o., do Governo alemão, do Governo espanhol, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 28 de Março de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 1 de Dezembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 189. do Tratado CE, mais particularmente sobre o poder do juiz nacional de ordenar medidas provisórias que tornam inaplicável um regulamento, enquanto se aguarda que o Tribunal de Justiça, a quem foi submetido o pedido prejudicial, se pronuncie sobre a sua validade.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Atlanta Fruchthandelsgesellschaft mbH e dezassete outras sociedades do grupo Atlanta (a seguir "Atlanta e o.") ao Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft (serviço federal da alimentação e da silvicultura, a seguir "Bundesamt") a respeito da atribuição de contingentes de importação de bananas de países terceiros.

    3 O Regulamento (CEE) n. 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1, a seguir "regulamento") instituiu, a partir de 1 de Julho de 1993, um regime comum de importação que substituiu os diferentes regimes nacionais.

    4 O título IV desse regulamento, relativo ao regime comercial com países terceiros prevê, no artigo 18. , que será aberto anualmente um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP. No âmbito deste contingente, as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo e as bananas de países terceiros estão sujeitas à percepção de 100 ecus por tonelada. Além deste contingente, as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas à percepção de 750 ecus por tonelada e as de bananas de países terceiros à percepção de 850 ecus por tonelada.

    5 O artigo 19. , n. 1, faz uma repartição do contingente pautal que será aberto até 66,5% para a categoria de operadores que comercializaram bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP, 30% para a categoria de operadores que comercializaram bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que começaram, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP.

    6 O artigo 21. , n. 2, do regulamento suprime o contingente anual de importação de bananas isento de direitos aduaneiros de que beneficiava a República Federal da Alemanha por força do protocolo anexo à convenção de aplicação relativa à associação de países e territórios ultramarinos à Comunidade previsto no artigo 136. do Tratado.

    7 Nos termos da regulamentação comunitária, a Atlanta e o., importadoras tradicionais de bananas de países terceiros, obtiveram do Bundesamt contingentes provisórios de importação de bananas de países terceiros para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1993.

    8 Considerando que o regulamento tinha limitado as suas possibilidades de importação de bananas de países terceiros, a Atlanta e o. apresentaram reclamações no Bundesamt.

    9 Das decisões de indeferimento dessas reclamações, as recorrentes interpuseram recurso de anulação para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main.

    10 Partilhando as dúvidas expressas pela Atlanta e o. sobre a validade do regulamento, o Verwaltungsgericht, por um primeiro despacho de 1 de Dezembro de 1993, suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a sua validade (processo C-466/93).

    11 A Atlanta e o. solicitaram, a título de medidas provisórias, que o Verwaltungsgericht ordene ao Bundesamt que emita certificados suplementares de importação de bananas de países terceiros, para o segundo semestre de 1993, além das quantidades já atribuídas, até que o Tribunal de Justiça profira o acórdão relativo ao reenvio prejudicial para apreciação da validade do regulamento.

    12 Num segundo despacho igualmente de 1 de Dezembro de 1993, na origem do presente processo prejudicial, o Verwaltungsgericht submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

    "1) Um tribunal nacional que tem grandes dúvidas sobre a validade de determinado regulamento comunitário, tendo portanto submetido a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decisão a título prejudicial, pode em medida cautelar relativa a acto administrativo de autoridade nacional, praticado com base no regulamento que foi objecto do pedido prejudicial, regular ou dar uma determinada conformação provisória às situações ou relações jurídicas em causa, até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado sobre o pedido que lhe foi submetido?

    2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:

    Em casos como o descrito, sob que condições pode o tribunal nacional adoptar medidas cautelares? Será necessário, ao ponderar as referidas condições, distinguir entre medidas cautelares destinadas a assegurar uma situação jurídica já existente e destinadas a criar uma nova situação jurídica?"

    13 Na mesma decisão, o Verwaltungsgericht ordenou ao Bundesamt que emitisse a favor das recorrentes, para os meses de Novembro e Dezembro de 1993, certificados de importação suplementares a título provisório, com a percepção de um direito aduaneiro de 100 ecus por tonelada.

    14 A emissão dos certificados foi sujeita à condição de as recorrentes não fazerem provisoriamente uso dos certificados de importação que foram emitidos para 1994 relativos à importação de bananas de países terceiros, com a percepção de um direito de 100 ecus por tonelada, na medida em que lhes foram emitidos, para o ano de 1993, nos termos do despacho, além do contingente definitivo, a título provisório, certificados de importação suplementares. Essa condição destina-se a garantir a possibilidade, no caso de as recorrentes serem vencidas no processo principal, de imputar os contingentes suplementares que lhes foram atribuídos para 1993 nos contingentes que lhes couberem em 1994.

    15 No despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht recorda que, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Suederdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415, a seguir "acórdão Zuckerfabrik"), o Tribunal de Justiça afirmou que a coerência da protecção provisória dos particulares exige que o juiz nacional, que submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial para apreciação da validade de um regulamento, possa decretar a suspensão da execução de um acto administrativo nacional baseado nesse regulamento. Todavia, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre o poder do juiz nacional de decretar, em tais circunstâncias, medidas provisórias que criem em benefício do particular uma situação jurídica nova. O órgão jurisdicional de reenvio levanta o problema de que a concessão dessa protecção provisória pode pôr em causa o pleno efeito desse regulamento em todos os Estados-Membros.

    16 A concessão das medidas provisórias, no caso em apreço, fundamenta-se na consideração de que uma recusa iria contra o princípio da protecção jurisdicional, consagrado pelo artigo 19. , n. 4, da Grundgesetz (Lei Fundamental). Se o Verwaltungsgericht não fosse competente para conceder em processo de medidas provisórias uma protecção face aos actos administrativos das autoridades nacionais baseados no direito comunitário, deveria submeter ao Bundesverfassungsgericht a questão da compatibilidade da lei nacional de aprovação do Tratado CEE com o artigo 19. , n. 4, da Grundgesetz. No respeitante às condições de concessão das medidas provisórias, o Verwaltungsgericht faz alusão ao artigo 186. do Tratado CE.

    17 Por despacho de 29 de Junho de 1993, Alemanha/Conselho, (C-280/93 R, Colect., p. I-3667), o Tribunal de Justiça, considerando que as condições de concessão das medidas provisórias solicitadas não estavam preenchidas, indeferiu um pedido de medidas provisórias destinado a autorizar a República Federal da Alemanha a importar com isenção de direitos aduaneiros bananas originárias de países terceiros nas mesmas quantidades anuais que em 1992, até o Tribunal de Justiça decidir no processo principal.

    18 Por acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto para anulação do regulamento.

    Quanto à primeira questão relativa ao princípio da concessão de medidas provisórias

    19 Na primeira questão, o Verwaltungsgericht pergunta essencialmente se o artigo 189. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que exclui o poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de ordenarem medidas provisórias corrigindo ou regulamentando as situações ou as relações juridicamente controvertidas relativamente a um acto administrativo nacional baseado num regulamento comunitário que foi objecto de um pedido prejudicial para apreciação da sua validade.

    20 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Zuckerfabrik, que o disposto no artigo 189. , segundo parágrafo, do Tratado não pode obstar à existência da protecção judicial a que as pessoas têm direito ao abrigo do direito comunitário. Quando a execução administrativa de regulamentos comunitários incumbe às instâncias nacionais, a protecção judicial garantida pelo direito comunitário comporta o direito de as pessoas contestarem, de forma incidental, a legalidade desses regulamentos perante o juiz nacional e de levar este a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (n. 16).

    21 Esse direito ficaria comprometido se, na expectativa de um acórdão do Tribunal de Justiça, único competente para declarar a invalidade de um regulamento comunitário (v. acórdão de 22 de Outubro de 1987, Foto-Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n. 20), uma pessoa não pudesse, estando preenchidas determinadas condições, obter uma decisão de suspensão susceptível de paralisar, no que a essa pessoa respeita, o efeitos do regulamento em causa (acórdão Zuckerfabrik, n. 17).

    22 Como sublinhou o Tribunal no acórdão Foto-Frost (n. 16), o reenvio prejudicial de apreciação de validade constitui, tal como o recurso de anulação, uma modalidade de fiscalização da legalidade dos actos das instituições comunitárias. Ora, no âmbito do recurso de anulação, o artigo 185. do Tratado CEE confere ao recorrente a faculdade de pedir a suspensão da execução do acto impugnado e ao Tribunal de Justiça a competência para decretá-la. A coerência do sistema de protecção provisória exige, portanto, que o juiz nacional possa igualmente decretar a suspensão da execução de um acto administrativo nacional baseado num regulamento comunitário cuja legalidade é posta em causa (acórdão Zuckerfabrik, n. 18).

    23 Por outro lado, no acórdão de 19 de Junho de 1990, Factortame e o. (C-213/89, Colect., p. I-2433), proferido num processo em que estava em causa a compatibilidade de uma lei nacional com o direito comunitário, o Tribunal declarou, reportando-se ao efeito útil do artigo 177. , que o órgão jurisdicional nacional, que lhe submetera questões prejudiciais de interpretação a fim de poder decidir a questão da compatibilidade, devia ter a possibilidade de decretar medidas provisórias e de suspender a aplicação da lei nacional em causa, até que o Tribunal de Justiça fornecesse a sua interpretação ao abrigo do artigo 177. do Tratado (acórdão Zuckerfabrik, n. 19).

    24 A protecção provisória que é assegurada aos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais pelo direito comunitário não pode variar consoante se discuta a compatibilidade de disposições do direito nacional com o direito comunitário ou a validade de actos comunitários de direito derivado, desde que, em ambos os casos, a impugnação se baseie no próprio direito comunitário (acórdão Zuckerfabrik, n. 20).

    25 Assim, no acórdão Zuckerfabrik, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 189. deve ser interpretado no sentido de que não exclui o poder de os órgãos jurisdicionais nacionais decretarem a suspensão da execução de um acto administrativo nacional adoptado com base num regulamento comunitário.

    26 Há que recordar que, no presente reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional nacional coloca ao Tribunal de Justiça não a questão da suspensão da execução de um acto nacional adoptado com base num regulamento comunitário, mas da adopção de uma medida positiva que torna provisoriamente inaplicável esse regulamento.

    27 A este respeito, convém salientar que, no âmbito do recurso de anulação, o Tratado não autoriza apenas o Tribunal de Justiça, no artigo 185. , a ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, mas também lhe confere, no artigo 186. , o poder de ordenar as medidas provisórias necessárias.

    28 A protecção provisória que os órgãos jurisdicionais nacionais devem assegurar aos particulares, nos termos do direito comunitário, não pode variar consoante estes últimos peçam a suspensão da execução de um acto administrativo nacional adoptado com base num regulamento comunitário ou a concessão de medidas provisórias corrigindo ou regulamentando em seu benefício situações ou relações jurídicas controvertidas.

    29 Contrariamente ao que sustentaram os Governos espanhol e italiano, a concessão de tais medidas provisórias, por natureza, não tem repercussões mais importantes na ordem jurídica comunitária do que a simples suspensão da execução do acto nacional adoptado com base num regulamento. A repercussão de qualquer medida provisória na ordem comunitária deve ser apreciada ponderando o interesse da Comunidade e o do particular, o que é objecto da segunda questão prejudicial.

    30 À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 189. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não exclui o poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de decretarem medidas provisórias corrigindo ou regulamentando situações jurídicas ou relações controvertidas a respeito de um acto administrativo nacional baseado num regulamento comunitário que é objecto de um reenvio prejudicial para apreciação da sua validade.

    Quanto à segunda questão relativa às condições de concessão das medidas provisórias

    31 O Verwaltungsgericht pergunta a seguir em que condições os órgãos jurisdicionais nacionais podem decretar essas medidas provisórias.

    32 A este respeito, há que recordar que, no acórdão Zuckerfabrik, o Tribunal de Justiça declarou que a suspensão da execução de um acto administrativo nacional adoptado em execução de um regulamento comunitário só pode ser concedida por um órgão jurisdicional nacional se esse órgão tiver sérias dúvidas quanto à validade do acto comunitário e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão lha reenviar, se houver urgência, se o requerente correr o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável, e se esse órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da Comunidade.

    33 O cumprimento destas condições impõe-se para a concessão, pelo órgão jurisdicional nacional, de qualquer medida provisória, incluindo uma medida positiva que torne provisoriamente inaplicável, em benefício do particular, o regulamento cuja validade é impugnada.

    34 Todavia, o contexto do presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar essas condições.

    35 No acórdão Zuckerfabrik (n. 23), o Tribunal declarou que as medidas provisórias só podem ser ordenadas se as circunstâncias de facto e de direito invocadas pelos requerentes criarem no órgão jurisdicional nacional a convicção de que existem sérias dúvidas acerca da validade do regulamento comunitário em que se baseia o acto administrativo impugnado. Só a possibilidade de uma declaração de invalidade, reservada ao Tribunal de Justiça, pode, efectivamente, justificar a concessão de medidas provisórias.

    36 Esta exigência implica que o órgão jurisdicional nacional não possa limitar-se a submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial para apreciação de validade do regulamento, devendo também indicar, no momento de decretar a medida provisória, as razões porque considera que o Tribunal de Justiça será levado a declarar a invalidade desse regulamento.

    37 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional deve ter em consideração o alcance da margem de apreciação que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida às instituições comunitárias segundo os sectores em causa.

    38 O Tribunal de Justiça declarou também, no acórdão Zuckerfabrik (n. 24), que a concessão de medidas provisórias deve manter carácter provisório. O órgão jurisdicional nacional, quando decide em processos de medidas provisórias, só pode, portanto, decretar e manter as medidas provisórias na medida em que o Tribunal de Justiça ainda não tenha declarado que o exame das questões prejudiciais não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade do regulamento em causa.

    39 Dado que o poder dos órgãos jurisdicionais nacionais para decretarem medidas provisórias corresponde à competência reservada ao Tribunal de Justiça pelo artigo 186. no âmbito dos recursos interpostos com base no artigo 173. , esses órgãos jurisdicionais só devem decretar essas medidas nas condições que estão estabelecidas para o Tribunal de Justiça no que respeita aos processos de medidas provisórias (acórdão Zuckerfabrik, n. 27).

    40 A este propósito, o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão Zuckerfabrik (n. 28) que resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que as medidas provisórias só podem ser tomadas se forem urgentes, ou seja, se forem necessárias e se se pretender que produzam efeitos antes da decisão de mérito, a fim de evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável.

    41 No que diz respeito à urgência, esclareça-se que o prejuízo invocado pelo requerente deve ser susceptível de se concretizar antes de o Tribunal de Justiça poder pronunciar-se sobre a validade do acto comunitário impugnado. Quanto à natureza do prejuízo, como já por várias vezes foi decidido pelo Tribunal, um prejuízo puramente pecuniário não pode, em princípio, ser considerado irreparável. Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional que deva conhecer das medidas provisórias examinar as circunstâncias de cada caso concreto. Para tanto, deve apreciar os elementos que lhe permitam determinar se a execução imediata do acto que é objecto do pedido de suspensão seria susceptível de provocar ao requerente prejuízos irreversíveis e impossíveis de ser reparados no caso de o acto comunitário ser declarado inválido (acórdão Zuckerfabrik, n. 29).

    42 Por outro lado, o juiz nacional encarregado de aplicar, dentro dos limites da sua competência, as disposições do direito comunitário tem obrigação de assegurar a plena eficácia deste e, assim, em caso de dúvida acerca da validade dos regulamentos comunitários, deve tomar em conta o interesse da Comunidade em que esses regulamentos não sejam afastados sem garantias sérias (acórdão Zuckerfabrik, n. 30).

    43 A fim de cumprir essa obrigação, o órgão jurisdicional nacional, ao qual seja apresentado um pedido de medidas provisórias, deve verificar, em primeiro lugar, se o acto comunitário em causa não ficaria, na falta de imediata aplicação, privado de qualquer efeito útil (acórdão Zuckerfabrik, n. 31).

    44 A este respeito, o órgão jurisdicional nacional deve ter em conta o prejuízo que a medida provisória pode ocasionar ao regime jurídico instituído por esse regulamento em toda a Comunidade. Compete-lhe tomar em consideração, por um lado, o efeito cumulativo provocado no caso de um grande número de órgãos jurisdicionais decretarem também medidas provisórias por fundamentos análogos e, por outro, a especificidade da situação do requerente que o diferencie dos outros operadores económicos em questão.

    45 Quando a concessão de medidas provisórias for susceptível de provocar um risco financeiro para a Comunidade, o órgão jurisdicional nacional deve igualmente poder impor ao requerente a prestação de garantias suficientes, como a caução ou depósito à ordem do tribunal (acórdão Zuckerfabrik, n. 32).

    46 Na apreciação das condições de concessão da medida provisória, o órgão jurisdicional nacional é obrigado, nos termos do artigo 5. do Tratado, a respeitar o que foi decidido pelo órgão jurisdicional comunitário quanto às questões que lhe foram submetidas. Assim, quando o Tribunal de Justiça tiver negado provimento a um recurso de anulação do regulamento em causa ou declarado, no âmbito de um reenvio prejudicial para apreciação de validade, que a análise das questões prejudiciais não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade desse regulamento, o órgão jurisdicional nacional já não pode decretar medidas provisórias ou deve pôr-lhes termo, salvo se os fundamentos de ilegalidade alegados perante esse órgão jurisdicional foram diferentes dos fundamentos de anulação ou dos fundamentos de ilegalidade que o Tribunal de Justiça rejeitou no seu acórdão. A mesma conclusão impõe-se se o Tribunal de Primeira Instância, num acórdão transitado em julgado, tiver negado provimento a um recurso de anulação do regulamento ou julgado improcedente uma excepção de ilegalidade.

    47 No caso concreto, o Tribunal de Justiça a quem foi submetida a mesma situação de facto que a que está na base do litígio pendente no órgão jurisdicional nacional decidiu que os Estados-Membros, que estão na origem de um recurso de anulação do regulamento, são responsáveis pelos interesses, nomeadamente económicos e sociais, considerados gerais no plano nacional e, por essa razão, têm capacidade para agir judicialmente com vista a assegurar a sua defesa. Por conseguinte, podem alegar prejuízos que afectem um sector inteiro da sua economia, especialmente quando a medida comunitária contestada é susceptível de ter repercussões desfavoráveis a nível do emprego e do custo de vida (despacho Alemanha/Conselho, já referido, n. 27).

    48 É certo que compete ao órgão jurisdicional nacional, chamado a proteger os direitos dos particulares, apreciar em que medida a recusa de uma medida provisória é susceptível de afectar de modo grave e irreparável interesses individuais importantes dos particulares.

    49 Todavia, no caso de o requerente não poder invocar uma situação específica que o diferencie dos outros operadores económicos do sector em causa, o órgão jurisdicional nacional deve respeitar a apreciação que o Tribunal de Justiça já fez quanto à natureza grave e irreparável do prejuízo.

    50 A obrigação do órgão jurisdicional nacional de respeitar uma eventual decisão do Tribunal de Justiça é válida muito especialmente para a apreciação pelo Tribunal de Justiça do interesse da Comunidade e da ponderação desse interesse com o do sector económico em causa.

    51 Resulta das considerações precedentes que há que responder à segunda questão apresentada pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main que as medidas provisórias, a respeito de um acto administrativo nacional adoptado em execução de um regulamento comunitário, só podem ser decretadas por um órgão jurisdicional nacional:

    ° se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar;

    ° se houver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável;

    ° se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da Comunidade;

    ° se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do regulamento ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    52 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, espanhol, francês, italiano e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despacho de 1 de Dezembro de 1993, declara:

    1) O artigo 189. do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que não exclui o poder dos órgãos jurisdicionais nacionais de decretarem medidas provisórias corrigindo ou regulamentando as situações jurídicas ou as relações controvertidas a respeito de um acto administrativo nacional baseado num regulamento comunitário que é objecto de um reenvio prejudicial para apreciação da sua validade.

    2) Essas medidas provisórias só podem ser decretadas por um órgão jurisdicional nacional:

    ° se esse órgão jurisdicional tiver sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e se, no caso de a questão da validade do acto impugnado não ter sido ainda submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, esse mesmo órgão jurisdicional lha reenviar;

    ° se houver urgência no sentido de que as medidas provisórias são necessárias para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável;

    ° se o órgão jurisdicional tomar em devida conta o interesse da Comunidade;

    ° se, na apreciação de todas estas condições, o órgão jurisdicional nacional respeitar as decisões do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância sobre a legalidade do regulamento ou um despacho em processo de medidas provisórias com vista à concessão, a nível comunitário, de medidas provisórias similares.

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