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Document 61977CJ0102
Judgment of the Court of 23 May 1978. # Hoffmann-La Roche & Co. AG v Centrafarm Vertriebsgesellschaft Pharmazeutischer Erzeugnisse mbH. # Reference for a preliminary ruling: Landgericht Freiburg - Germany. # Re-packaging of trade-marked goods. # Case 102/77.
Acórdão do Tribunal de 23 de Maio de 1978.
Hoffmann-La Roche & Co. AG contra Centrafarm Vertriebsgesellschaft Pharmazeutischer Erzeugnisse mbH.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Freiburg - Alemanha.
Processo 102/77.
Acórdão do Tribunal de 23 de Maio de 1978.
Hoffmann-La Roche & Co. AG contra Centrafarm Vertriebsgesellschaft Pharmazeutischer Erzeugnisse mbH.
Pedido de decisão prejudicial: Landgericht Freiburg - Alemanha.
Processo 102/77.
Edição especial inglesa 1978 00391
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1978:108
*A9* Landgericht Freiburg, Vorlagebeschluß vom 20/06/1977 (10 O 10/76)
- Wettbewerb in Recht und Praxis 1977 p.551
- Kleist, Holde: Parallelimporte von Arzneimitteln in der Europäischen Wirtschaftsgemeinschaft, Wettbewerb in Recht und Praxis 1977 p.551-556
*P1* Landgericht Freiburg, Urteil vom 19/03/1979 (10 O 10/76)
- Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht, internationaler Teil 1979 p.304-305
- Kropp-Olbertz, Edwin-W.: Das Urteil des Landgerichts Freiburg in der Klage Hoffmann-La Roche / Centrafarm, Wettbewerb in Recht und Praxis 1979 p.528-529
- Röttger, Martin: The Hoffmann La Roche Ruling 'Repackaged' by the National Court, European Intellectual Property Review 1979 p.283-286
*P2* Oberlandesgericht Karlsruhe, Urteil vom 04/06/1981 (4 U 58/79)
- Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht, internationaler Teil 1981 p.567-572
- Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht 1981 p.756-761
- Röttger, Martin: Die Auslegung des Artikel 36 Satz 2 EWGV im Lichte neuer Entscheidungen deutscher Gerichte, Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht, internationaler Teil 1981 p.619-621
*P3* Bundesgerichtshof, Urteil vom 10/11/1983 (I ZR 125/81)
- Der Betrieb 1984 p.1027-1029
- Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht, internationaler Teil 1984 p.240-244
- Gewerblicher Rechtsschutz und Urheberrecht 1984 p.530-534
- Neue juristische Wochenschrift 1984 p.1295-1298
- Wirtschaft und Wettbewerb 1984 p.623-626
- Fleet Street Reports of Industrial Property Cases from the Commonwealth and Europe 1985 p.6 (résumé)
- Revue internationale de la propriété industrielle et artistique 1983 nº 134 p.283-290
- International Review of Industrial Property and Copyright Law 1984 p.525-531
- Common Market Law Reports 1984 Vol.2 p.561-583
- Reich, Norbert: Neue juristische Wochenschrift 1984 p.2036
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
23 de Maio de 1978 ( *1 )
No processo 102/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Landgericht Freiburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
1) |
Hoffmann-La Roche e Co. AG, Bâle, |
2) |
Hoffmann-La Roche AG, Grenzach, Grenzach-Wyhlen (Alemanha) |
e
Centrafarm Vertriebsgesellschaft Pharmazeutischer Erzeugnisse mbH, Bentheim (Alemanha),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 36.o e 86.o do referido Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, A. J. Mackenzie Stuart, A. 0'Keeffe e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por despacho de 20 de Junho de 1977, entrado na Secretaria a 2 de Agosto de 1977, o Landgericht Freiburg colocou ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à incidência de certas disposições do Tratado sobre o exercício de direitos do titular de uma marca. Estas questões surgiram no âmbito de um litígio que opõe duas empresas do sector de produtos farmacêuticos, das quais uma, a demandante na acção principal (a seguir «Hoffmann-La Roche»), titular de certa marca em diversos Estados-membros, se opõe à outra, a demandada na acção principal (a seguir «Centrafarm»), que comprou um produto daquela marca posto em circulação num Estado-membro, e o distribuiu noutro Estado-membro após o ter reembalado e ter aposto, sobre a nova embalagem, a marca do titular. |
2 |
O produto em causa, o Valium, é comercializado na Alemanha pela Hoffmann-La Roche em embalagens de 20 ou de 50 drageias, destinadas a particulares, e em lotes quíntuplos de 100 ou de 250 drageias, para o uso de clínicas, enquanto a filial britânica do grupo Hoffmann-La Roche fabrica o mesmo produto e o comercializa em embalagens de 100 ou de 500 drageias a preços sensivelmente inferiores aos praticados na Alemanha. A Centrafarm, na Alemanha, comercializou produtos Valium, comprados na Grã-Bretanha em embalagens originárias e reembaladas em lotes de 1000 drageias, tendo sido aposta, sobre as novas embalagens, a marca Hoffmann-La Roche e a indicação de que o produto fora posto em circulação pela Centrafarm. Por outro lado, a Centrafarm revelou a intenção de reacondicionar as drageias em embalagens mais pequenas, destinadas à venda a particulares. |
3 |
De acordo com a opinião expressa pela instância jurisdicional superior em fase anterior do mesmo processo, o Landgericht, no seu despacho de reenvio, pronunciou-se no sentido de que a operação praticada pela Centrafarm constituía uma violação dos direitos da Hoffmann-La Roche, nos termos da lei alemã sobre o direito das marcas. |
4 |
No decurso do presente processo perante este Tribunal, foi discutida a questão de saber se a legislação dos outros Estados-membros nesta matéria deve ser interpretada no mesmo sentido, não se tendo, no entanto, chegado a qualquer resposta unívoca. |
Quanto à primeira questão
5 |
É o seguinte o teor da primeira questão: «O titular de uma marca depositada simultaneamente no Estado-membro A e no Estado-membro B da Comunidade pode, por força do artigo 36.o do Tratado CEE, impedir que um importador paralelo compre medicamentos que no Estado-membro A são, por acto do titular ou de terceiro por ele autorizado, licitamente portadores da marca e comercializados em embalagens que as ostentam, e que os reembale com a mesma marca, importando-os, assim marcados, para o Estado-membro B?» |
6 |
Nos termos das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, em particular, do artigo 30.o, são proibidas entre Estados-membros as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Nos termos do artigo 36. o, tais disposições não impedem, contudo, as proibições ou restrições à importação que se justificarem por razões de protecção da propriedade industrial ou comercial. Resulta, todavia, daquele mesmo preceito — quer do seu segundo parágrafo, quer do contexto em que ele se integra — que, se o Tratado não afecta a existência de direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, nem por isso pode o exercício de tais direitos deixar de ser limitado, segundo as circunstâncias, pelas proibições contidas no Tratado. Na medida em que implica uma excepção a um dos princípios fundamentais do mercado comum, o artigo 36.o só admite derrogações à livre circulação de mercadorias que sejam justificadas por razões de salvaguarda dos direitos que constituam objecto específico daquela propriedade. |
7 |
O objecto específico do direito de marca consiste em assegurar ao seu titular o direito exclusivo de utilizar a marca na primeira comercialização de um produto, protegendo-o, desse modo, contra eventuais concorrentes que pretendam desfrutar da posição da empresa e da reputação da marca através da utilização abusiva desta. Para responder à questão de saber se este direito exclusivo integra o direito de oposição à utilização da marca por terceiro após reembalagem do produto, há que ter em conta a função essencial da marca, que é a de garantir ao consumidor ou utente final a identidade originária do produto marcado, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, tal produto de outros, com diversa proveniência. Esta garantia de proveniência implica que o consumidor ou utente final possa ter a certeza de que o produto de marca que lhe tenha sido oferecido no mercado não foi objecto, numa fase anterior à da comercialização, de qualquer intervenção, efectuada por um terceiro sem a autorização do titular da marca, e que tenha afectado o produto no seu estado originário. O direito reconhecido ao titular de se opor a qualquer utilização da marca que seja susceptível de falsear a garantia de proveniência, assim entendida, releva do objecto específico do direito de marca. |
8 |
É, por conseguinte, justificado, nos termos do primeiro período do artigo 36.o, que se reconheça ao titular da marca o direito de se opor a que um importador de um produto de marca aponha, após o reacondicionamento do mesmo produto e sem autorização sua, a mesma marca na nova embalagem. |
9 |
Há ainda, contudo, que analisar se o exercício de tal direito pode constituir uma «restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-membros», na acepção do segundo período do artigo 36.o Tal restrição poderá resultar, nomeadamente, do facto de ter o titular da marca comercializado, em diversos Estados-membros, um mesmo produto em diversas embalagens, fazendo-se valer dos direitos inerentes à marca para impedir a reembalagem por um terceiro, mesmo que esta não venha a afectar nem a identidade, nem o estado originário do produto. Assim, o problema em causa consiste em saber se a reembalagem de um produto de marca, como a que foi efectuada pela Centrafarm, é susceptível de afectar o estado originário do produto. |
10 |
A resposta a esta questão dependerá, necessariamente, das circunstâncias, nomeadamente, da natureza do produto e do processo de reembalagem. Em muitos casos, e devido à própria natureza do produto, a reembalagem afecta inevitavelmente o seu estado, enquanto noutros o reacondicionamento comporta apenas o risco, mais ou menos evidente, de que o produto tenha sido exposto a manipulações ou influências que possam vir a afectar o seu estado originário. É concebível, mesmo assim, que o reacondicionamento tenha sido efectuado em circunstâncias tais que torne impossível a alteração do estado originário do produto. Tal poderá ocorrer, por exemplo, nos casos em que o titular da marca tenha comercializado o produto em embalagens duplas, tendo sido apenas a embalagem exterior objecto de reacondicionamento e mantendo-se intacta a embalagem interior; ou nos casos em que seja o reacondicionamento controlado por uma autoridade pública, para que se assegure a integridade do produto. Sendo assegurada a garantia de proveniência enquanto função essencial da marca, o exercício do direito de marca como forma de impedir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros poderá constituir uma restrição dissimulada, na acepção do segundo período do artigo 36.o do Tratado, se se demonstrar que a utilização do direito de marca pelo respectivo titular, dado o sistema de comercialização por ele aplicado, contribui para separar artificialmente os mercados dos diversos Estados-membros. |
11 |
Esta conclusão, que se impõe no interesse da liberdade de trocas, implica que se reconheça ao operador, que vende o produto importado com a marca aposta sobre a nova embalagem sem autorização do titular, uma faculdade que, em circunstâncias normais, seria reservada ao mesmo titular. No interesse do titular enquanto proprietário da marca, e para o proteger de qualquer abuso, convém que se reconheça tal faculdade apenas se se demonstrar que o estado originário do produto não poderá, de forma alguma, ser afectado pelo reacondicionamento. |
12 |
Tendo em conta que é também do interesse do titular da marca que o consumidor não seja induzido em erro quanto à proveniência do produto, convém ainda que só se reconheça ao operador a faculdade de vender o produto importado com a marca aposta sobre a nova embalagem se se tiver, previamente, informado o titular, e se se indicar claramente na embalagem quem procedeu ao reacondicionamento do produto. |
13 |
Decorre de quanto precede que, sem prejuízo da apreciação das questões de facto específicas de cada caso concreto, não releva para a solução do problema jurídico em análise, relativo à matéria do direito de marca, que a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional diga exclusivamente respeito a medicamentos. |
14 |
Assim, em resposta à primeira questão deve declarar-se que:
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Quanto à segunda questão
15 |
É o seguinte o teor da segunda questão: «Tem o titular da marca o poder de se opor à importação — ou é, pelo contrário, tal oposição proibida pelo Tratado CEE, mais concretamento pelo seu artigo 86.o — sempre que:
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16 |
Basta observar que, sendo lícito o exercício do direito de marca nos termos do artigo 36.o do Tratado, não se poderá considerar tal exercício contrário ao artigo 86.o apenas porque o direito é exercido por uma empresa que detém no mercado uma posição dominante, se o direito de marca não for utilizado como instrumento de exploração abusiva de tal posição. |
Quanto às despesas
17 |
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são rembolsáveis, Revestindo o processo, quanto às partes na acção principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Landgericht Freiburg, por despacho de 20 de Junho de 1977, declara: |
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Kutscher Sørensen Bosco Mertens de Wilmars Mackenzie Stuart O' Keeffe Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Maio de 1978. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Língua do processo: alemão.