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Document 61971CJ0005

    Acórdão do Tribunal de 2 de Dezembro de 1971.
    Aktien-Zuckerfabrik Schöppenstedt contra Conselho das Comunidades Europeias.
    Processo 5-71.

    Edição especial inglesa 1971 00375

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1971:116

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    2 de Dezembro de 1971 ( *1 )

    No processo 5/71,

    Aktien-Zuckerfabrik Schöppenstedt, com sede em Schöppenstedt (Niedersachsen), representada por Rudolf Schrader, presidente, e Alfred Isensee, vice-presidente do comité de direcção, assistidos por Arved Deringer, Claus Tessin, Hansjürgen Herrmann e Jochim Sedemund, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Baden, 1, boulevard Prince-Henri,

    requerente,

    contra

    Conselho das Comunidades Europeias, representado por Ernst Wohlfahrt, director-geral do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agente, assistido por Hans Jürgen Lambers, consultor jurídico do Conselho, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de J. N. Van den Houten, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 2, place de Metz,

    requerido,

    que tem por objecto o pagamento de uma indemnização nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado CEE, pelo prejuízo causado pelo Regulamento (CEE) n.o 769/68 do Conselho, que estabelece as medidas necessárias para compensar a diferença entre os preços nacionais do açúcar e os preços válidos a partir de 1 de Julho de 1968,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

    advogado-geral: K. Roemer

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 1971, a empresa Aktien-Zuckerfabrik Schöppenstedt solicita ao Tribunal, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado CEE, que condene o Conselho a reparar o prejuízo que lhe causou ao adoptar o Regulamento (CEE) n.o 769/68, de 18 de Julho de 1968 (JO L 143), que aprova as medidas necessárias para compensar a diferença entre os preços nacionais do açúcar e os preços válidos a partir de 1 de Julho de 1968.

    A referida empresa reclama, a título principal, o pagamento pelo Conselho de 38852,78 UC, ou seja, 155411,13 DM, correspondente à perda de receitas sofrida em relação ao antigo preço alemão do açúcar em bruto.

    A título subsidiário, requer, além disso, ser indemnizada de outra forma devido ao prejuízo sofrido.

    Quanto à admissibilidade

    2

    O Conselho contesta a admissibilidade do recurso alegando em primeiro lugar que este visa na realidade não a reparação de um prejuízo devido à actuação do Conselho, mas a supressão dos efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado.

    Admitir a admissibilidade do recurso poria em causa o sistema contencioso previsto pelo Tratado, nomeadamente no segundo parágrafo do seu artigo 173 o, por força do qual os particulares não podem interpor recurso de anulação contra os regulamentos.

    3

    A acção de indemnização do artigo 178.o e do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado foi instituída como uma via autónoma, tendo uma função especial no âmbito do sistema das vias de recurso e encontrando-se subordinada a condições de exercício concebidas tendo em conta o seu objecto específico.

    Diferencia-se do recurso de anulação na medida em que visa não a supressão de uma determinada medida, mas a reparação do prejuízo causado por uma instituição no exercício da sua missão.

    4

    O Conselho invoca, além disso, a inadmissibilidade dos pedidos principais, na medida em que implicam a substituição da regulamentação controvertida por uma nova regulamentação conforme com os critérios indicados pela requerente, alteração que o Tribunal não tem competência para decidir.

    5

    Os pedidos principais visam unicamente o pagamento de uma indemnização e, por conseguinte, uma prestação destinada a produzir os seus efeitos unicamente em relação à requerente.

    Consequentemente, este fundamento deve ser rejeitado.

    6

    O requerido alega ainda que se o pedido de indemnização fosse admitido, o Tribunal seria obrigado, para determinar o montante do prejuízo controvertido, a estabelecer os critérios nos termos dos quais a compensação em matéria de preços deveria ter sido efectuada, afectando assim o poder discricionário do Conselho na adopção de actos normativos.

    7

    A determinação dos critérios aplicáveis para o cálculo da compensação controvertida não releva da admissibilidade, mas do mérito.

    8

    Finalmente, o requerido invoca a excepção da inadmissibilidade do pedido subsidiário, na medida em que o seu objecto é impreciso e não se encontra fundamentado.

    9

    O pedido de uma indemnização indefinida não é, com efeito, suficientemente preciso e deve, por conseguinte, ser declarado inadmissível.

    10

    Consequentemente, o recurso é apenas admissível em relação aos pedidos principais.

    Quanto ao mérito

    11

    A responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe, pelo menos, o carácter ilícito do acto alegadamente gerador do prejuízo.

    Tratando-se de um acto normativo que implica opções de política económica, só haverá responsabilidade da Comunidade pelo prejuízo causado aos particulares em consequência de tal acto, tendo em consideração as disposições do segundo parágrafo do artigo 215.o do Tratado, se existir violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares.

    Consequentemente, a apreciação do Tribunal no presente litígio deve, em primeiro lugar, incidir sobre a existência de tal violação.

    12

    Adoptado por força do n.o 1 do artigo 37o do Regulamento n.o 1009/67/CEE que confere ao Conselho competência para adoptar as medidas necessárias para compensar a diferença entre os preços nacionais e os preços válidos a partir de 1 de Julho de 1968, o Regulamento n.o 769/68 autoriza o Estado-membro onde o preço do açúcar branco seja superior ao preço indicativo a conceder uma compensação relativamente às quantidades de açúcar branco e de açúcar em bruto que, em 1 de Julho de 1968, às 0 horas, se encontrem em livre prática no seu território.

    A requerente alega que, em relação aos Estados-membros em que o preço seja baixo, este regulamento apenas prevê o pagamento de uma taxa sobre as existências de açúcar se os preços anteriores forem menos elevados que o preço de intervenção válido desde 1 de Julho de 1968, pretendendo que ao adoptar critérios diferentes para o direito à compensação dos produtores de açúcar estabelecidos num Estado-membro em que os preços sejam elevados, o regulamento viola o disposto no n.o 3, último parágrafo, do artigo 40.o do Tratado, nos termos do qual a política comum de preços deve basear-se em critérios e métodos de cálculo uniformes.

    13

    A diferença assinalada não constitui uma discriminação, pois resulta do novo sistema de organização comum do mercado do açúcar, que não estabelece um único preço fixo, mas, prevendo um preço superior e um preço inferior, institui um sistema de preços no âmbito do qual o nível dos preços efectivos é estabelecido consoante o desenvolvimento do mercado.

    Não se pode, portanto, contestar a justificação de uma regulamentação transitória que apenas impõe o pagamento de taxas na hipótese de os preços anteriores se encontrarem ainda aquém do intervalo de variação dos novos preços e que apenas autoriza uma compensação nos casos situados além desse intervalo, considerando que, nos casos em que os preços anteriores se encontravam já dentro do intervalo estabelecido, deviam ser aplicáveis os mecanismos do mercado.

    14

    Além disso, tendo em conta as especificidades do regime instaurado a partir de 1 de Julho de 1968, o Conselho respeitou, ao adoptar o Regulamento n.o 769/68, as exigências do artigo 37.o do Regulamento n.o 1009/67.

    15

    Deve igualmente afastar-se a alegação da requerente, nos termos da qual o Regulamento n.o 769/68 teria violado as disposições do artigo 40.o do Tratado, devido ao facto de o método de cálculo das indemnizações e taxas compensatórias relativas às existências de açúcar em bruto ser derivado do método adoptado para o açúcar branco, circunstância que poderia, na sua opinião, implicar desigualdades em relação aos produtores de açúcar em bruto.

    Embora a requerente tenha afirmado, baseando-se em casos hipotéticos, que os métodos de cálculo escolhidos não conduziam necessariamente a resultados uniformes para os produtores de açúcar em bruto, não provou, porém, que essa fosse eventualmente a situação em 1 de Julho de 1968.

    16

    O pedido de indemnização da requerente não respeita, por conseguinte, a condição prévia referida anteriormente, devendo ser considerado improcedente.

    Quanto as despesas

    17

    Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a requerente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 40.o, 173.o e o segundo parágrafo do artigo 215.o, visto o Regulamento n.o 1009/67 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, nomeadamente o n.o 1 do artigo 37.o,

    visto o Regulamento n.o 769/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

    visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    rejeitando outros pedidos, mais amplos ou contrários, decide:

     

    1)

    É negado provimento à acção por falta de fundamentação.

     

    2)

    A requerente é condenada nas despesas.

     

    Lecourt

    Mertens de Wilmars

    Kutscher

    Donner

    Trabucchi

    Monaco

    Pescatore

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de Dezembro de 1971.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    R. Lecourt


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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