COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.4.2026
COM(2026) 183 final
2026/0099(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2024/1157 no respeitante à proibição da exportação de misturas de resíduos urbanos destinadas a valorização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157 relativo às transferências de resíduos («Regulamento Transferências de Resíduos») prevê que, a partir de 21 de maio de 2026, a exportação de misturas de resíduos urbanos da UE destinadas a valorização para países terceiros (incluindo a Suíça) já não é permitida. Esta disposição foi adotada no âmbito da política ambiental global da UE para reduzir a produção de misturas de resíduos urbanos (ou seja, resíduos produzidos pelos agregados familiares que não são recolhidos seletivamente). O seu objetivo era promover o tratamento de misturas de resíduos urbanos em instalações que funcionam de acordo com as normas da UE e localizadas perto do local onde os resíduos são produzidos, em conformidade com o princípio da proximidade, bem como a eficiência e a necessidade de reduzir a pegada ambiental resultante dos resíduos.
Todos os anos, são transferidas para a Suíça cerca de 200 000 toneladas de misturas de resíduos urbanos provenientes de diferentes Estados-Membros da UE. Uma grande parte destes resíduos provém de localidades na proximidade imediata da Suíça. Com o início da aplicação do artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento Transferências de Resíduos, cessou esta prática há muito estabelecida. Esta proibição transferirá o transporte desses resíduos para outras instalações situadas na UE, mas mais longe do que as instalações suíças atualmente utilizadas pelas autoridades dos Estados-Membros da UE e pelos operadores de gestão de resíduos.
Os dados fornecidos por estas autoridades e partes interessadas mostram que a proibição da exportação de resíduos urbanos para a Suíça aumentará substancialmente os custos da gestão destes resíduos e gerará um excesso de emissões de gases com efeito de estufa associadas ao transporte rodoviário adicional (e à substituição do transporte ferroviário atualmente utilizado para a transferência de resíduos da Áustria para a Suíça). Além disso, os benefícios associados a esta medida (aumento da atividade económica relativa ao tratamento de resíduos em instalações da UE e menor dependência da exportação de resíduos no âmbito da gestão dos resíduos produzidos na UE) parecem ser poucos. Tendo em conta o que precede, esta medida não parece ser proporcionada relativamente aos objetivos que visa alcançar. Em consonância com a sua agenda de simplificação, a Comissão propõe, por conseguinte, uma alteração muito específica e limitada do Regulamento Transferências de Resíduos para alterar o artigo 44.º, alínea f), a fim de permitir a continuação da exportação para a Suíça de misturas de resíduos urbanos para valorização. A exportação desses resíduos para eliminação (deposição em aterro ou incineração sem valorização energética) será proibida.
Na Comunicação COM(2025) 980, intitulada «Simplificação para uma competitividade sustentável», que acompanha o pacote omnibus ambiental adotado em dezembro de 2025 (simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental), a Comissão reconheceu as preocupações manifestadas sobre estas questões pelas partes interessadas e pelas autoridades dos Estados-Membros em causa (Alemanha, França, Itália e Áustria) quanto aos casos em que a situação geográfica em determinadas regiões justificaria a exportação desses resíduos através de meios de transporte mais sustentáveis para instalações de gestão de resíduos nas proximidades em países vizinhos. A Comissão afirmou que continuará a trabalhar com os colegisladores na forma de resolver a questão em tempo útil no ato legislativo sobre economia circular ou através de outros instrumentos legislativos, em consonância com os objetivos do Regulamento Transferências de Resíduos e da agenda de descarbonização da UE. A forma mais eficaz e rápida de resolver este problema é apresentar uma proposta autónoma para alterar o artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157.
A presente proposta inclui disposições específicas relativas apenas à clarificação de que a proibição de transferir misturas de resíduos urbanos para valorização não se aplica quando esses resíduos são exportados para a Suíça. É importante que a presente proposta seja adotada pela Comissão o mais rapidamente possível, para que possa ser aprovada pelos colegisladores de forma célere, o que evitará perturbar as transferências de misturas de resíduos urbanos para a Suíça. O artigo 44.º do Regulamento (UE) 2024/1157 começará a ser aplicado em 21 de maio de 2026; as autorizações para transferências de misturas de resíduos urbanos são válidas por um período máximo de um ano, o que, na prática, significa que as transferências autorizadas antes de 21 de maio de 2026 serão autorizadas após essa data, até, no máximo, 20 de maio de 2027. Tal está em conformidade com o artigo 85.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/1157. Por conseguinte, é essencial que a alteração do artigo 44.º, n.º 2, seja adotada e comece a ser aplicada antes dessa data.
Outras eventuais alterações ou derrogações do Regulamento Transferências de Resíduos estão fora do âmbito de aplicação e dos objetivos da presente proposta. A Comissão colaborará de forma construtiva com os colegisladores para assegurar que o processo legislativo preserve plenamente e não altere o seu objetivo essencial.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
De modo geral, a exportação de resíduos para a Suíça segue as mesmas regras que a transferência transfronteiriça de resíduos entre Estados-Membros. A proibição da exportação de misturas de resíduos urbanos para valorização ao abrigo do Regulamento Transferências de Resíduos constituiu uma isenção a esta regra geral. Com esta proposta legislativa, manter-se-á a coerência com as regras relativas à exportação de resíduos entre os Estados-Membros da UE e entre estes e a Suíça.
•Coerência com outras políticas da União
A alteração proposta visa essencialmente manter o status quo no que respeita à situação específica da exportação de misturas de resíduos urbanos da União para a Suíça. Não implica qualquer incoerência em relação às políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é a mesma do Regulamento Transferências de Resíduos, ou seja, o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma o artigo 191.º do Tratado deve ser aplicado. O artigo 191.º aborda a política da UE em matéria de ambiente, que tem de contribuir para a prossecução dos seguintes objetivos:
·
a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,
·
a proteção da saúde das pessoas,
·
a utilização prudente e racional dos recursos naturais e
·
a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta visa alterar o Regulamento Transferências de Resíduos, que regula a transferência de resíduos entre os Estados-Membros da UE, bem como entre a UE e países terceiros. Há muitos anos que vigoram regras harmonizadas a nível da UE relativamente à transferência de resíduos, a fim de garantir que não existem obstáculos indevidos a nível nacional às transferências transfronteiriças de resíduos entre os Estados-Membros da UE. Essa harmonização é igualmente necessária para evitar uma situação em que operadores ilegais optem por transferir os resíduos primeiro através do território de Estados-Membros com regras nacionais menos rigorosas para posteriormente os exportar a partir da UE para países terceiros (cenário de alternância de portos). Justifica-se igualmente dispor de regras harmonizadas relativas à exportação de resíduos para a Suíça, a fim de permitir igualdade de tratamento e clareza jurídica para todos os operadores de resíduos da UE que pretendam transferir resíduos para esse país.
•Proporcionalidade
Excluir a Suíça da proibição de exportar misturas de resíduos urbanos para valorização eliminará um futuro obstáculo a uma gestão ambientalmente correta das misturas de resíduos urbanos para valorização na instalação mais próxima. Alterar o regulamento de uma forma muito específica responderá proporcionalmente às preocupações sobre estas questões manifestadas pelas partes interessadas e pelas autoridades dos Estados-Membros em causa, sem tocar noutras partes do regulamento e sem afetar os objetivos do regulamento.
•Escolha do instrumento
Regulamento, na medida em que altera um regulamento existente.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A presente proposta não resulta de uma avaliação ex post ou de um balanço de qualidade.
•Consultas das partes interessadas
Várias partes interessadas de regiões limítrofes da Suíça manifestaram preocupações quanto ao impacto do artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento Transferências de Resíduos nas suas atividades, nomeadamente no âmbito da consulta pública para a preparação do pacote omnibus ambiental adotado em dezembro de 2025 (simplificação dos encargos administrativos na legislação ambiental).
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
As autoridades austríacas e alemãs forneceram dados sobre os impactos ambientais e económicos de uma futura proibição da exportação de misturas de resíduos urbanos para a Suíça em comparação com as alternativas nos Estados-Membros em causa (Alemanha, França, Itália e Áustria). Estes dados demonstram que essa proibição terá um impacto económico e ambiental muito negativo.
Os exemplos que se seguem, provenientes da região fronteiriça austríaca de Vorarlberg e da zona fronteiriça alemã de Bade-Vurtemberga, fornecem valores quantificados do referido impacto.
Efeitos no ambiente
O reencaminhamento dos resíduos atualmente transferidos para a Suíça para outros locais resultará num transporte rodoviário mais longo. Por exemplo, a transferência de misturas de resíduos urbanos da região de Vorarlberg, na Áustria, para a instalação mais próxima na Suíça é dez vezes mais curta do que a opção mais provável na Áustria (40 km em vez de 400 km). Além disso, a maior parte das transferências de resíduos da Áustria para a Suíça são efetuadas por transporte ferroviário de mercadorias, que terá de ser substituído pelo transporte rodoviário (camiões). Assim, pode estimar-se que o atual transporte de resíduos para a Suíça permite uma poupança anual de cerca de 1 400 toneladas de CO2, em comparação com o transporte para uma instalação semelhante na UE.
Além disso, atualmente, 15 000 toneladas de resíduos provenientes da incineração de resíduos com valorização energética são transportadas da Suíça diretamente para Vorarlberg todos os anos, assegurando assim uma utilização ótima da logística de transporte existente e explorando sinergias da cooperação regional.
Por último, se os resíduos tiverem de percorrer distâncias longas, podem esperar-se efeitos negativos no tráfego intra-alpino (como poluição atmosférica, ruído, pressão sobre as infraestruturas, alterações climáticas). O risco de acidentes poderá também ser maior, tendo em conta o aumento do tráfego de camiões em estradas montanhosas.
No caso da Alemanha, desviar os fluxos de resíduos para as instalações de produção de energia a partir de resíduos mais próximas de Bade-Vurtemberga resultará em significativas distâncias adicionais, totalizando cerca de 887 000 km por ano, nas zonas fronteiriças afetadas, o que resultará em emissões anuais adicionais de CO2 de cerca de 383 toneladas, segundo as estimativas das autoridades alemãs. Estes valores baseiam-se nos cenários mais favoráveis possíveis, uma vez que poderá ser necessário transportar os resíduos para mais longe do que Bade-Vurtemberga para serem tratados, caso não sejam encaminhados para instalações suíças das proximidades.
Embora a Suíça não esteja vinculada pelo direito da UE, como a Diretiva Emissões Industriais (Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais), as instalações de produção de energia a partir de resíduos na Suíça estão sujeitas a elevadas normas no que respeita aos controlos da poluição. Por conseguinte, a exportação de misturas de resíduos urbanos para estas instalações não fará com que os resíduos produzidos na UE sejam tratados em condições menos ambientalmente corretas do que na UE.
Implicações em termos de custos económicos:
Além do aumento das emissões de CO2 e da necessidade de transporte rodoviário de longa distância através de regiões montanhosas, os custos económicos do transporte e do tratamento de misturas de resíduos urbanos aumentarão se a proibição de exportação estabelecida no artigo 44.º, alínea f), do Regulamento Transferências de Resíduos começar a aplicar-se à Suíça.
As estimativas da região de Vorarlberg mostram que os custos de transporte aumentarão pelo menos 10 vezes e os custos de tratamento cerca de 40 %. As autoridades alemãs afirmaram igualmente que a proibição de exportação resultará em custos mais elevados para os municípios responsáveis pela gestão das misturas de resíduos urbanos em Bade-Vurtemberga.
•Avaliação de impacto
Não é necessária uma avaliação de impacto, uma vez que se prevê que os impactos sejam limitados ao nível da UE e que as opções políticas sobre a forma de alcançar o resultado desejado sejam limitadas.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Esta proposta simplificará as atividades dos municípios e das empresas de gestão de resíduos que transferem atualmente misturas de resíduos urbanos para a Suíça, em comparação com uma situação em que essas transferências sejam proibidas.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não foi identificada incidência orçamental.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º contém a disposição alterada do artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157. Clarifica que a proibição de transferir misturas de resíduos urbanos (referida no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento Transferências de Resíduos) para valorização não se aplica quando esses resíduos são exportados para a Suíça.
O artigo 2.º prevê a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento.
2026/0099 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2024/1157 no respeitante à proibição da exportação de misturas de resíduos urbanos destinadas a valorização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157 proíbe, a partir de 21 de maio de 2026, a exportação de misturas de resíduos urbanos da UE para países terceiros. A transferência desses resíduos de zonas fronteiriças para instalações de tratamento próximas na Suíça, que respeitam normas elevadas na gestão de resíduos, deixará de ser autorizada, pondo termo a uma prática há muito estabelecida. Esta proibição transferirá o transporte desses resíduos para outros países, para instalações de gestão de resíduos mais afastadas, o que resultará em mais transporte rodoviário, em oposição ao ferroviário agora utilizado. Tal aumentará os custos da gestão destes resíduos e gerará um excesso de emissões de gases com efeito de estufa associadas ao transporte rodoviário adicional, sendo os benefícios muito limitados. Nesta perspetiva, torna-se necessário alterar o artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157, a fim de permitir a continuação da exportação para a Suíça de misturas de resíduos urbanos destinadas a valorização.
(2)O Regulamento (UE) 2024/1157 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(3)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157, passa a ter a seguinte redação:
«f) É proibida a exportação dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, exceto para a Suíça;».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
[…]
[…]
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2024/1157 relativo à transferência de resíduos.
1.2.Domínios de intervenção em causa
Domínio de intervenção: 09 Atividade Ambiental: 09 02 02 Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Economia circular e qualidade de vida
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo do Regulamento (UE) 2024/1157 é proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Este objetivo mantém-se inalterado.
1.3.2.Objetivos específicos
O artigo 44.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2024/1157 proíbe, a partir de 21 de maio de 2026, a exportação de misturas de resíduos urbanos da UE para valorização, excluindo assim a Suíça como destino. Esta disposição deixará de autorizar a transferência desses resíduos das zonas fronteiriças para as instalações de tratamento suíças das proximidades, pondo termo a uma prática que já existe há muitos anos. Esta proibição transferirá o transporte desses resíduos para outros países, para instalações de gestão de resíduos mais afastadas, o que aumentará os custos da gestão destes resíduos e gerará um excesso de emissões de gases com efeito de estufa associadas ao transporte rodoviário adicional. Na comunicação que acompanha o pacote omnibus ambiental de dezembro de 2025, a Comissão afirmou ter conhecimento das preocupações manifestadas sobre estas questões pelas partes interessadas e pelas autoridades dos Estados-Membros em causa (Alemanha, França, Itália e Áustria), nomeadamente quando a situação geográfica em determinadas regiões justificaria a exportação desses resíduos através de meios de transporte mais sustentáveis para instalações de gestão de resíduos nas proximidades em países vizinhos. A Comissão não incluiu qualquer proposta para resolver esta questão neste pacote, mas afirmou que trabalharia com os colegisladores na forma de resolvê-la em tempo útil no ato legislativo sobre economia circular ou através de outros instrumentos legislativos, em consonância com os objetivos do Regulamento Transferências de Resíduos e da agenda de descarbonização da UE.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Evitar os custos excessivos, tanto do ponto de vista económico como ambiental, da transferência de resíduos a longa distância em vez de para a instalação mais próxima.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
Custos evitados para os operadores de gestão de resíduos e as autoridades dos Estados-Membros da UE que fazem fronteira com a Suíça. Redução do transporte rodoviário e das emissões de gases com efeito de estufa associadas.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
☐a uma nova ação
☐a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
☐à prorrogação de uma ação existente
☑à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
n.a.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
As regras a nível da UE relativas à transferência de resíduos assegura que a vasta legislação da UE sobre resíduos não é contornada através da transferência de resíduos para países terceiros onde as normas e o desempenho da gestão de resíduos divergem consideravelmente dos da UE. O valor acrescentado de uma abordagem a nível da UE para as transferências de resíduos consiste também em garantir a coerência na aplicação da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE por cada Estado-Membro. As disposições pormenorizadas contidas no Regulamento Transferências de Resíduos evitam que os Estados-Membros elaborem diferentes interpretações destas disposições, o que prejudicaria as transferências de resíduos na UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
n.a.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
n.a.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
n.a.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
☐Duração limitada
☐em vigor entre [DD.MM]AAAA e [DD.MM]AAAA
☐impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento
☑Duração ilimitada
execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
☑Gestão direta pela Comissão
☐pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
☐pelas agências de execução
☐Gestão partilhada com os Estados-Membros
☐Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
☐em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
☐em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
☐no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento;
☐em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
☐em organismos de direito público;
☐em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
☐em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que disponham de garantias financeiras adequadas;
☐em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente;
☐em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações:
[…]
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
n.a.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
n.a.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A ficha financeira legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
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Rubrica do quadro financeiro plurianual
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Rubrica orçamental
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Natureza das
despesas
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Participação
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Número
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DD / DND
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de países da EFTA
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de países candidatos e candidatos potenciais
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de outros países terceiros
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outras receitas afetadas
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n.a.
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[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
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Rubrica do quadro financeiro plurianual
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Rubrica orçamental
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Natureza das
despesas
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Participação
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Número
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DD / DND
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de países da EFTA
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de países candidatos e candidatos potenciais
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de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
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[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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[XX.YY.YY.YY]
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DD / DND
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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SIM / NÃO
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3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
☐A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
☐A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica a seguir:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica do quadro financeiro plurianual
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Número
|
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DG: <.......>
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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TOTAL QFP
2021 - 2027
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Dotações operacionais
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Rubrica orçamental
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Autorizações
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(1a)
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0,000
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Pagamentos
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(2a)
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0,000
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Rubrica orçamental
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Autorizações
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(1b)
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0,000
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Pagamentos
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(2b)
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0,000
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Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
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Rubrica orçamental
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(3)
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0,000
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|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
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=1a+1b+3
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0,000
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0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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TOTAL QFP
2021 - 2027
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Dotações operacionais
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Rubrica orçamental
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Autorizações
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(1a)
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0,000
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Pagamentos
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(2a)
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0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
das rubricas 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar
os objetivos e
as realizações
⇓
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir
a duração do impacto (ver secção 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo
médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
Total
N.º
|
Total
Custo
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 : […]
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
☐A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
☐A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica a seguir
3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
☑A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
☐A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
|
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
— na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
— em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021 - 2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
☐pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no âmbito da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
☐requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
☐requer uma revisão do QFP.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
☐não prevê o cofinanciamento por terceiros
☐prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
☐A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
☐A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
☐nos recursos próprios
☐noutras receitas
☐indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Artigo ….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
[…]
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
[…]
4.DIMENSÕES DIGITAIS
4.1.Requisitos de relevância digital
Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.
n.a.
Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
|
Processos de âmbito geral
|
Categorias
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.2.Dados
n.a.
Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas
|
Tipo de dados
|
Referência aos requisitos
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Tipo de dados 1
|
|
|
|
Tipo de dados 2
|
|
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
[…]
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicar a forma como foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
[…]
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
[…]
Fluxos de dados
Preencher o quadro abaixo para cada fluxo de dados:
|
Tipo de dados
|
Referências aos requisitos
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Tipo de dados 1
|
|
|
|
|
|
|
Tipo de dados 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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4.3.Soluções digitais
Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
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Solução digital
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Referências aos requisitos
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Principais funcionalidades obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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Como é tida em conta a reutilização?
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Utilização de tecnologias de IA (se for o caso)
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Solução digital 1
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Solução digital 2
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Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Solução digital 1
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Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
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Demonstração de como alcança o alinhamento
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Regulamento IA
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Quadro de cibersegurança da UE
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eIDAS
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Plataforma Digital Única e IMI
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Outras
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Solução digital 2
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Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
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Demonstração de como alcança o alinhamento
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Regulamento IA
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Quadro de cibersegurança da UE
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eIDAS
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Plataforma Digital Única e IMI
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Outras
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável (NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Serviço público digital 1:
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Categoria de serviços públicos digitais de acordo com a COFOG 1
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Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça
Serviço público digital 1:
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos restantes (se aplicável)
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Alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes. Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
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Política digital ou setorial 1 Política digital ou setorial 2 Política digital ou setorial 3
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Obstáculo 1 Obstáculo 2 Obstáculo 3
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriços. Enumerar as medidas de governação previstas
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Medida de governação 1 Medida de governação 2 Medida de governação 3
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Obstáculo 1 Obstáculo 2 Obstáculo 3
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados. Enumerar as medidas em causa
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Medida 1 Medida 2 Medida 3
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Obstáculo 1 Obstáculo 2 Obstáculo 3
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum. Enumerar as medidas em causa
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Medida 1 Medida 2 Medida 3
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Obstáculo 1 Obstáculo 2 Obstáculo 3
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
Preencher o quadro abaixo para cada medida de apoio à execução digital:
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão (se aplicável)
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Intervenientes a envolver (se aplicável)
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Calendário previsto (se aplicável)
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Medida 1
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Medida 2
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Medida 3
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