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Document 52024PC0150

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR)

    COM/2024/150 final

    Bruxelas, 5.3.2024

    COM(2024) 150 final

    2024/0061(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia lançou uma invasão militar em grande escala na Ucrânia, com consequências devastadoras para a Ucrânia e o seu povo. Dois anos de combates intensos, bombardeamentos de artilharia pesada e ataques aéreos resultaram num elevado número de vítimas civis e num imenso sofrimento humano. A guerra de agressão da Rússia causou danos consideráveis nas infraestruturas críticas civis e de defesa, nas capacidades de produção e nos serviços em toda a Ucrânia, bem como a destruição generalizada de cidades e vilas em algumas partes do país. A crise humanitária daí resultante deslocou milhões de ucranianos das suas casas e deixou muitos numa situação de necessidade desesperada de alimentos, abrigo e assistência médica. Até à data, os ataques aéreos russos continuam a visar alvos em todo o país. Serão necessários anos, ou mesmo décadas, para curar o trauma desta guerra sem sentido. A UE apoia a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, o seu direito intrínseco à autodefesa e a sua busca de uma paz abrangente, justa e sustentável, em consonância com o direito internacional e a Carta das Nações Unidas. A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia representa uma ameaça fundamental não apenas para a Ucrânia, mas também para a segurança europeia e mundial. O contributo da UE para a autodefesa da Ucrânia é um investimento crucial na própria segurança da UE. Neste sentido, a União Europeia e os Estados-Membros contribuirão, em conjunto com os parceiros, para futuros compromissos de segurança para com a Ucrânia, o que ajudará o país a defender-se, a resistir aos esforços de desestabilização e a dissuadir futuros atos de agressão. Não há defesa sem uma indústria de defesa. A Ucrânia está altamente dependente do apoio militar prestado pela UE e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente devido à destruição quase total da sua base industrial de defesa.

    A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia marcou o regresso dramático do conflito territorial e da guerra de alta intensidade ao solo europeu. A capacidade de produção da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) foi adaptada para responder sobretudo às reduzidas necessidades dos Estados-Membros, principalmente dentro das fronteiras nacionais, devido a décadas de subinvestimento público. Neste cenário, as empresas do setor da defesa tiveram frequentemente de reduzir as taxas de produção, para manter as linhas de fabricação em funcionamento e conservar a mão de obra qualificada, produzindo uma quantidade limitada de sistemas de defesa para os seus clientes nacionais. Atualmente, para muitas empresas europeias do setor da defesa, a exportação de equipamento de defesa para clientes de países terceiros é um mercado importante.

    O aumento súbito da procura de determinados produtos de defesa na Europa, causado pela mudança radical do ambiente de segurança, ocorreu neste contexto de uma BTIDE condicionada por uma capacidade de produção limitada, adaptada ao tempo de paz. A longo prazo, esta situação suscita o tema da prontidão industrial no domínio da defesa na Europa, ou seja, a capacidade da BTIDE de responder eficazmente (no tempo e em escala) às mudanças na procura europeia de produtos de defesa. Esta situação está estreitamente associada ao desafio mais vasto da segurança do aprovisionamento de equipamento de defesa na Europa. Embora este tema não seja novo para os Estados-Membros da UE, o recente plano relativo às munições colocou-o em destaque, ao levantar a questão da capacidade da BTIDE para garantir a segurança do aprovisionamento da Europa em termos de equipamento de defesa, tanto em tempo de paz como de guerra.

    Após o início da guerra e o convite da Declaração de Versalhes, de março de 2022, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»)/chefe da Agência Europeia de Defesa (AED) adotaram, em maio de 2022, a Comunicação Conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e rumo a seguir [JOIN(2022) 24 final)]. A comunicação conjunta salientou que as últimas décadas de subinvestimento na defesa por parte dos Estados-Membros resultaram em lacunas em termos industriais e de capacidades na União.

    Desde a apresentação da comunicação conjunta de maio de 2022, foram apresentadas várias medidas para reagir às consequências mais imediatas da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia:

    Conforme anunciado na comunicação conjunta de maio de 2022, a Comissão e o alto representante/chefe da Agência criaram o grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa para colaborar com os Estados-Membros no apoio à coordenação das suas necessidades de aquisição a muito curto prazo. O grupo de trabalho centrou-se na desconflitualização e na coordenação, a fim de evitar uma corrida à obtenção de encomendas. Além disso, estabeleceu uma estimativa global das necessidades e identificou e destacou a importância da expansão das capacidades de produção industrial da UE necessárias para responder às necessidades.

    Conforme anunciado na comunicação conjunta de maio de 2022, a Comissão apresentou ainda, em julho de 2022, o Regulamento relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA), destinado a incentivar, através de apoio financeiro, a cooperação dos Estados-Membros em matéria de aquisição dos equipamentos de defesa mais urgentes e críticos. O EDIRPA foi adotado pelos colegisladores em 18 de outubro de 2023 e contribui para reforçar a adaptação da indústria de defesa da União às alterações estruturais do mercado. O EDIRPA terminará em 31 de dezembro de 2025.

    Foram várias as lacunas em termos de capacidades salientadas na comunicação conjunta de maio de 2022, mas, à luz da evolução da situação na Ucrânia, surgiu uma necessidade premente específica de munições terra-terra e munições de artilharia, bem como de mísseis. Esta situação foi formalmente reconhecida pelo Conselho, que, em 20 de março de 2023, chegou a acordo sobre uma abordagem em três vertentes para a entrega e a aquisição conjunta de munições para a Ucrânia. Neste contexto, em maio de 2023, a Comissão apresentou uma nova proposta de regulamento sobre o apoio à produção de munições (ASAP) para fazer face ao súbito aumento da procura destes produtos e permitir urgentemente a sua disponibilidade atempada, mobilizando o orçamento da UE para apoiar investimentos no aumento significativo das capacidades de produção da BTIDE neste domínio. O ASAP foi adotado pelos colegisladores em 20 de julho de 2023 e terminará em 30 de junho de 2025.

    A guerra ilegal da Rússia contra a Ucrânia não só levantou desafios urgentes para a UE e para os seus Estados-Membros, como a sua continuação agrava os problemas estruturais que afetam a competitividade da BTIDE e põe em causa a sua capacidade para assegurar um nível suficiente de segurança do aprovisionamento aos Estados-Membros. Por conseguinte, a UE tem agora de passar de respostas pontuais de emergência (ilustradas pelas medidas descritas supra) à prontidão industrial da UE no domínio da defesa, desde a garantia da disponibilidade de consumíveis nos volumes necessários em tempos de crise até à garantia do fornecimento atempado, nos próximos anos, das futuras capacidades críticas de ponta. Este é o objetivo exato da Estratégia industrial de defesa europeia (EIDEUR) apresentada em 5 de março. A fim de aplicar as orientações estabelecidas na EIDEUR, bem como as ações que anuncia, a Comissão propõe um novo regulamento relativo ao Programa da indústria de defesa europeia (PIDEUR). O PIDEUR, anunciado na comunicação conjunta de maio de 2022 e ao qual o Conselho Europeu apelou, visa conciliar a urgência com o longo prazo, ao manter o apoio à BTIDE no âmbito do presente quadro financeiro plurianual (QFP) e preparar a prontidão industrial da UE no domínio da defesa para o futuro. Ao fazê-lo, o PIDEUR traduzirá efetivamente uma parte da EIDEUR, pois a sua ação está estruturada em torno de três pilares principais.

    -Reforço da competitividade e da capacidade de resposta da BTIDE. A fim de intensificar os esforços para agregar a procura europeia em termos de requisitos de equipamento de defesa da BTIDE e harmonizar esses requisitos, o PIDEUR propõe um quadro jurídico pronto a utilizar, as estruturas de um programa de armamento europeu (EPAE), para a cooperação e a gestão conjunta do equipamento de defesa ao longo do seu ciclo de vida. Numa lógica semelhante, o PIDEUR alarga a lógica do EDIRPA para além de 2025, a fim de continuar a desfragmentar e harmonizar a procura europeia. O PIDEUR reproduz igualmente a lógica do ASAP para apoiar os investimentos produtivos da BTIDE, ajuda a BTIDE a avançar rumo a capacidades de produção mais flexíveis e assegura a fase de produtização dos projetos do Fundo Europeu de Defesa (FED). A fim de melhorar o acesso da BTIDE ao financiamento, o PIDEUR implica igualmente a criação de um fundo para alavancar, eliminar riscos e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de produção no setor da defesa das pequenas e médias empresas (PME) e das pequenas empresas de média capitalização sediadas na UE, com base na experiência da Comissão com o «fundo de fomento» do ASAP, bem como na criação bem-sucedida do mecanismo de capital próprio no setor da defesa do Programa Europeu de Inovação no domínio da Defesa.

    -Melhoria da capacidade da BTIDE para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa. O PIDEUR tem por objetivo apoiar os esforços dos Estados-Membros para alcançar o nível mais elevado possível de segurança do aprovisionamento no que diz respeito ao equipamento de defesa, através da criação de um regime de segurança do aprovisionamento à escala da UE. Este reforçaria igualmente a confiança dos Estados-Membros nas cadeias de abastecimento transfronteiriças, criando simultaneamente uma vantagem competitiva fundamental para a BTIDE. Um quadro abrangente de gestão de crises permitiria coordenar as respostas a eventuais crises futuras de abastecimento de equipamento de defesa específico ou ao longo das suas cadeias de abastecimento.

    -Contributo para a recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia (BTID ucraniana). As atuais necessidades da Ucrânia em termos de equipamento militar excedem largamente as suas capacidades de produção industrial, ao passo que a UE e os seus Estados-Membros prestam assistência militar a partir das suas próprias reservas – em grande parte esgotadas – e com uma indústria da defesa adaptada ao tempo de paz. Neste contexto, é do interesse de ambas as indústrias desenvolver uma cooperação mais aprofundada. A incapacidade de criar uma relação forte entre as respetivas bases industriais pode resultar na perda de uma oportunidade de negócio a curto prazo e em dependências económicas e estratégicas a médio e longo prazo. Tendo em conta a futura adesão da Ucrânia à UE, é necessário que o PIDEUR reforce a cooperação com a Ucrânia a nível industrial. No âmbito dos futuros compromissos da UE em matéria de segurança para com a Ucrânia 1 , a UE deve promover uma maior cooperação com a BTID ucraniana, a fim de reforçar a sua capacidade de satisfazer as necessidades imediatas, bem como de trabalhar no sentido do alinhamento das normas e de uma melhor interoperabilidade. Uma cooperação mais forte com a BTID ucraniana contribuirá para reforçar a capacidade da Ucrânia de se defender e beneficiará a capacidade da BTIDE para apoiar as necessidades tanto dos Estados-Membros como da Ucrânia.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O apoio ao abrigo do PIDEUR será coerente e complementar com as iniciativas colaborativas da UE existentes no domínio da política industrial de defesa e com outras formas de apoio bilateral à Ucrânia prestado através de outros instrumentos da UE, incluindo o Mecanismo para a Ucrânia. Complementará o principal programa da UE neste domínio de intervenção, o Fundo Europeu de Defesa (FED), nomeadamente ao apoiar os projetos do FED numa fase posterior do ciclo de vida do equipamento de defesa, contribuindo assim para a futura aceitação dos resultados do programa pelo mercado. O PIDEUR basear-se-á igualmente na experiência adquirida no contexto de outros programas da UE, como o EDIRPA ou o ASAP, nomeadamente ao alargar a sua lógica de apoio financeiro e o seu alcance a outros tipos de equipamento. Por último, consolidará os esforços e o diálogo empreendidos no âmbito do grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa.

    Coerência com outras políticas da União

    O PIDEUR gerará sinergias com a política de defesa da UE e a aplicação da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa. O PIDEUR será executado em plena coerência com o Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) da UE, que identifica as prioridades em matéria de capacidades de defesa a nível da UE, bem como com a análise anual coordenada da defesa (AACD) da UE que, entre outros aspetos, identifica novas oportunidades de cooperação no domínio da defesa. O PIDEUR promoverá igualmente os esforços de cooperação dos Estados-Membros no quadro da cooperação estruturada permanente (CEP). Deverá servir a execução de projetos no âmbito da CEP e contribuir para acelerar, facilitar e apoiar o cumprimento dos compromissos mais vinculativos assumidos pelos Estados-Membros neste contexto. O PIDEUR complementará a ação preexistente da Agência Europeia de Defesa (AED) no domínio da segurança do aprovisionamento. O PIDEUR basear-se-á também, nomeadamente, na vertente de trabalho das principais atividades estratégicas da AED para fundamentar os debates realizados no âmbito do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa. O PIDEUR será igualmente executado em plena consonância com a assistência militar da UE à Ucrânia no contexto do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP). O PIDEUR complementará de forma útil os objetivos de recuperação e reconstrução prosseguidos pela UE no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, nomeadamente ao reforçar a capacidade da Ucrânia para se defender, apoiando-se numa BTID resiliente e disponível. Em termos mais gerais, podem igualmente ser tidas em conta as atividades relevantes desenvolvidas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e outros parceiros, quando sirvam os interesses de segurança e de defesa da União e não excluam a participação de nenhum Estado-Membro.

    Ao proporcionar um regime de segurança do aprovisionamento à escala da UE através, nomeadamente, de um quadro de crise com dois níveis, o PIDEUR complementará o Regulamento de Emergência e Resiliência do Mercado Interno (ERMI), que não diz respeito a produtos de defesa. As medidas à disposição da Comissão no âmbito do quadro de crise do PIDEUR para determinados produtos não relacionados com a defesa que são críticos para o aprovisionamento de produtos de defesa identificados como prioritários visam apenas garantir que as cadeias de abastecimento em causa no domínio da defesa possam aceder, com caráter prioritário, aos componentes e materiais necessários para assegurar um nível adequado de segurança do aprovisionamento a nível da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O PIDEUR estabelece um conjunto de medidas e um orçamento destinados a apoiar a prontidão da União e dos seus Estados-Membros em matéria de defesa através do reforço da competitividade, da disponibilidade e da capacidade da BTIDE para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, e para contribuir para a recuperação, a reconstrução e a modernização da BTID ucraniana. Por conseguinte, o regulamento recorre a três bases jurídicas diferentes:

    o artigo 173.º do TFUE no que diz respeito à competitividade da BTIDE,

    o artigo 114.º do TFUE no que diz respeito ao mercado europeu de equipamentos de defesa (MEED),

    o artigo 212.º do TFUE no que diz respeito ao reforço da BTID ucraniana,

    o artigo 322.º do TFUE no que diz respeito às disposições financeiras.

    A fim de refletir estas várias bases jurídicas, o PIDEUR está estruturado em torno de três pilares, correspondendo cada um deles a uma das bases jurídicas do presente regulamento.

    O primeiro pilar é composto por medidas destinadas a assegurar a existência das condições necessárias à competitividade da BTIDE, sendo a base jurídica adequada para essas medidas o artigo 173.º Conforme descrito na EIDEUR, a guerra de agressão ilegal da Rússia contra a Ucrânia alterou drástica e estruturalmente o ambiente de segurança na Europa, o que resulta numa nova situação do mercado para a BTIDE. No entanto, dois anos após o início da guerra injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a BTIDE ainda tem de se adaptar a esta nova realidade. Além disso, conforme referido na EIDEUR, a BTIDE tem de adotar um sistema de produção flexível, capaz de se adaptar e ajustar à evolução da procura europeia. Por conseguinte, em consonância com o artigo 173.º, n.º 1, a Comissão pode tomar medidas destinadas a acelerar a adaptação da indústria da defesa às alterações estruturais. Medidas como a extensão da lógica do EDIRPA e do ASAP, a configuração do quadro jurídico da EPAE e a criação do fundo terão por objetivo ajudar a BTIDE a adaptar-se à nova realidade do mercado. Por último, nos termos do artigo 173.º, n.º 2, a Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover a coordenação entre os Estados-Membros no domínio da política industrial de defesa.

    O segundo pilar é composto por medidas que têm por objeto o funcionamento do mercado interno e, em especial, do MEED. A base jurídica adequada para essas medidas é o artigo 114.º. Garantir a segurança pública do território da União constitui um objetivo primordial de ordem pública e essa segurança depende também da disponibilidade de bens e serviços de defesa em quantidades suficientes. Conforme descrito na EIDEUR, o atual contexto geopolítico resulta num aumento geral da procura de equipamento de defesa e num potencial futuro pico da procura de produtos de defesa específicos na União e, possivelmente, à escala mundial. Esta situação afeta o funcionamento do mercado interno no que diz respeito a estes produtos, e ameaça a segurança do seu aprovisionamento. Os Estados-Membros são os principais responsáveis por garantir a segurança do seu aprovisionamento militar, como uma questão de defesa nacional. Todavia, conforme explicado na EIDEUR, a segurança do aprovisionamento possui uma dimensão cada vez mais europeia. Além disso, nomeadamente como ilustrado na crise de aprovisionamento de munições abordada pelo ASAP, a divergência das legislações nacionais, em especial no que diz respeito à certificação dos produtos de defesa, e das abordagens em matéria de segurança nacional demonstrou ser um estrangulamento para as cadeias de abastecimento europeias de produtos de defesa e um obstáculo à interoperabilidade. Por conseguinte, a melhor forma de assegurar o funcionamento do mercado interno, evitando a escassez de produtos de defesa na União, é através de legislação de harmonização da União baseada no artigo 114.º do Tratado. A configuração de um regime de segurança do aprovisionamento à escala da UE para o equipamento de defesa assenta em vários aspetos. Em primeiro lugar, o PIDEUR inclui medidas para melhorar a preparação dos Estados-Membros no novo contexto geopolítico caracterizado, nomeadamente, pela necessidade de reconstituir as reservas e de continuar a expandir as capacidades de defesa o mais rapidamente possível. O PIDEUR inclui, nomeadamente, medidas para simplificar a reabertura a outros Estados-Membros de contratos-quadro existentes e futuros com a BTIDE. Em segundo lugar, o PIDEUR implica medidas para identificar e acompanhar capacidades industriais e produtos críticos nas cadeias de abastecimento de determinados produtos de defesa. Por último, quando surge uma crise de aprovisionamento, o PIDEUR prevê um quadro modular e gradual de gestão de crises, com a possibilidade de o conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa decidir o modo de gestão de crises mais adequado e, no caso das crises mais graves, as medidas a tomar. Por conseguinte, o PIDEUR assegurará que a perturbação do aprovisionamento seja devidamente prevista e resolvida sem demora, a fim de preservar o funcionamento do mercado interno e de garantir um nível adequado de segurança do aprovisionamento para os Estados-Membros.

    O terceiro pilar é composto por medidas que contribuem para a recuperação, a reconstrução e a modernização da BTID ucraniana e para a integração progressiva na BTIDE. A base jurídica adequada para essas medidas é o artigo 212.º. Deve ser dada especial atenção ao objetivo de ajudar a Ucrânia a alinhar-se progressivamente pelas regras, normas, políticas e práticas («acervo») da União, com vista à futura adesão à União. Com este terceiro pilar, as operações da União complementarão e reforçarão as dos Estados-Membros.

    Os três pilares referidos supra e as medidas que implicam não podem ser justificados com base noutros artigos do TFUE nem em cada artigo isoladamente. Os elementos propostos foram reunidos num único ato legislativo, uma vez que todas as medidas se inserem numa abordagem coerente para responder, de diferentes formas, à necessidade de reforçar a prontidão industrial no domínio da defesa na União.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os Estados-Membros dependem, de forma crítica, da capacidade da BTIDE para satisfazer as necessidades das suas forças armadas em termos de tempo e de escala. A dimensão dos danos causados à Ucrânia e à base industrial de defesa ucraniana pela guerra de agressão da Rússia é tal que a Ucrânia necessitará de um apoio amplo e sustentado que nenhum Estado-Membro pode prestar a título individual. Por conseguinte, é fundamental assegurar que tanto a BTIDE como a BTID ucraniana são capazes de desempenhar este papel estratégico. A ação a nível europeu afigura-se a mais adequada neste domínio.

    No que diz respeito ao apoio à competitividade da BTIDE:

    A União e os seus Estados-Membros enfrentam, por um lado, uma alteração brutal do seu ambiente de segurança, que resulta num aumento da procura europeia de equipamento de defesa, e, por outro lado, uma BTIDE condicionada por uma capacidade de produção limitada, adaptada ao tempo de paz. Se persistir a longo prazo, esta situação continuará a afetar estruturalmente e a agravar a competitividade da BTIDE. Embora, a níveis mais baixos, as cadeias de abastecimento da BTIDE tenham tendência para se estender além-fronteiras, esta continua estruturalmente dividida em função das fronteiras nacionais nos níveis mais elevados. Estas diferenças resultam da procura de equipamento de defesa por parte dos Estados-Membros da UE, que, apesar do seu recente aumento, permanece fundamentalmente fragmentada, privando assim a BTIDE dos benefícios de um mercado da defesa da UE verdadeiramente funcional. Os Estados-Membros nunca alcançaram o valor de referência coletivo de dedicar 35 % da sua aquisição de equipamento de defesa à contratação conjunta europeia, que fixaram para si próprios em 2007. Assim se demonstra que os Estados-Membros enfrentam dificuldades consideráveis que os impedem de aumentar a sua aquisição conjunta de equipamento de defesa. Por conseguinte, a União está em melhor posição para tomar medidas a fim de incentivar a agregação e a harmonização da procura da UE de equipamento de defesa, bem como de facilitar a cooperação a longo prazo dos Estados-Membros durante todo o ciclo de vida dos equipamentos de defesa.

    Além disso, a falta de coordenação e a concentração excessiva da procura dos Estados-Membros no mesmo tipo de produtos de defesa, no mesmo período e, possivelmente, em combinação com a escassez da oferta, resultariam numa subida descontrolada dos preços e num efeito de evicção (ou seja, dificuldades para os Estados-Membros com um poder de compra mais limitado em garantir os produtos de defesa necessários). Por conseguinte, ao evitar potenciais conflitos entre os esforços nacionais paralelos em matéria de contratação, as medidas adotadas a nível europeu para agregar a procura dos Estados-Membros da UE reforçarão igualmente a solidariedade entre os Estados-Membros.

    A procura descoordenada também reduz a visibilidade das tendências do mercado. Por sua vez, a falta de visibilidade e previsibilidade da procura europeia dificulta a capacidade de investimento da indústria, num setor totalmente impulsionado pela procura. No entanto, pressionada por um novo ambiente de segurança, a União não pode dar-se ao luxo de esperar até que a BTIDE atinja um nível suficiente de previsibilidade das encomendas para investir na adaptação da sua capacidade de produção. A indústria de defesa europeia tem de se adaptar o mais rapidamente possível à nova situação do mercado. Isso significa que é necessário apoiar a redução dos riscos dos investimentos da indústria em capacidades de produção flexíveis. Uma intervenção deste tipo apenas a nível dos Estados-Membros poderia conduzir a desequilíbrios na distribuição geográfica do investimento e a um aumento da fragmentação das cadeias de abastecimento. O nível europeu também se afigura o mais adequado para tomar medidas com vista a reduzir os riscos do investimento na BTIDE em toda a União e a ajudar o setor a desenvolver um sistema de produção flexível.

    É igualmente importante, para a competitividade da BTIDE, tirar partido dos resultados do FED, tanto em termos de produtos ou tecnologias resultantes de projetos dos programas como de abertura de cadeias de abastecimento graças aos mesmos. Todavia, várias questões podem dificultar ou mesmo dissuadir a contratação conjunta de produtos finais decorrentes da investigação e desenvolvimento (I&D) do FED. Quer isso dizer que os resultados dos projetos FED podem enfrentar um novo «hiato na comercialização» nas suas fases posteriores à I&D que os Estados-Membros, por si só, não podem resolver. A União está em melhor posição para tomar medidas que garantam que os esforços de colaboração iniciados no âmbito do FED prosseguem para além da fase de I&D.

    No que diz respeito à segurança do aprovisionamento do equipamento de defesa na Europa:

    -Embora a segurança do aprovisionamento no domínio da defesa tenha sido definida principalmente a nível dos Estados-Membros, uma vez que a defesa é uma competência nacional, a segurança do aprovisionamento possui uma dimensão cada vez mais europeia, pois as cadeias de abastecimento industrial estendem-se cada vez mais a todo o mercado interno da UE e não só. É o caso, em especial, das matérias-primas e dos componentes críticos de que os Estados-Membros são também cada vez mais interdependentes. Além disso, conforme ilustrado no plano relativo às munições, os Estados-Membros têm pouca visibilidade das capacidades globais e das cadeias de abastecimento da BTIDE, o que os impede de tomar decisões informadas. Por conseguinte, a fim de assegurar um nível suficiente de segurança do aprovisionamento, incluindo em tempo de crise, é conveniente prever, a nível da União, o estabelecimento de um regime de segurança do aprovisionamento à escala da UE ao abrigo do PIDEUR. Esse quadro reforçará a coordenação das respostas a crises de aprovisionamento de produtos de defesa e a confiança dos Estados-Membros nas cadeias de abastecimento transfronteiriças, bem como a resiliência da BTIDE, em benefício de todos os Estados-Membros, de uma forma mais eficaz do que através de um mosaico de medidas nacionais paralelas.

    No que diz respeito ao reforço da BTID ucraniana:

    -A indústria de defesa da Ucrânia é um setor estrategicamente importante da economia ucraniana. O país procura manter e aumentar a sua capacidade de produção a fim de satisfazer as suas necessidades em termos de equipamento de defesa nacional. Todavia, a dimensão dos danos causados pela guerra de agressão da Rússia às infraestruturas da BTID ucraniana é de tal ordem que a Ucrânia necessitará de um apoio específico que nenhum Estado-Membro poderia prestar sozinho. As medidas propostas no âmbito do PIDEUR reforçarão diretamente a BTID ucraniana e a sua cooperação industrial com a BTIDE. Com o PIDEUR, a UE está numa posição única para incentivar, em termos de tempo e de escala, ambas as BTID a satisfazerem, num esforço conjunto, as necessidades da Ucrânia e dos Estados-Membros. Com a sua presença no terreno na Ucrânia através da sua delegação, a UE pode assegurar um acesso abrangente a informações sobre os acontecimentos que afetam o país. A UE é um interveniente importante no domínio da assistência militar prestada à Ucrânia e participa também na maioria dos processos multilaterais destinados a dar resposta aos desafios de defesa que a Ucrânia enfrenta. Esta participação permite à UE estar constantemente ciente de novas necessidades em termos de equipamento de defesa e das circunstâncias das capacidades de produção de defesa da Ucrânia e, dessa forma, adaptar o apoio em função da evolução das necessidades, em estreita coordenação com outras partes interessadas nacionais ou industriais. O objetivo de preparar os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União também pode ser abordado de forma mais adequada a nível da União.

    Proporcionalidade

    A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

    Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes e a ameaça significativa para a segurança da União, a abordagem estratégica proposta é proporcional à escala e à gravidade dos problemas identificados. A necessidade de apoiar a adaptação da indústria às alterações estruturais, bem como de reforçar a segurança do aprovisionamento da UE para o equipamento de defesa e a BTID ucraniana, é devidamente abordada, dentro dos limites de uma eventual intervenção da União ao abrigo dos Tratados. As medidas previstas no PIDEUR não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos e são proporcionais à escala e à gravidade dos problemas identificados relativamente a esses objetivos. O apoio financeiro a várias ações visa reforçar a competitividade da indústria no âmbito de um sistema de mercados abertos e competitivos. O apoio à BTID ucraniana baseia-se no alargamento da lógica do apoio existente à Ucrânia e constitui uma resposta específica às circunstâncias concretas da Ucrânia resultantes da guerra de agressão russa.

    Escolha do instrumento

    A Comissão propõe a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é o instrumento jurídico mais adequado, pois apenas um regulamento, com a sua aplicação uniforme, natureza vinculativa e aplicabilidade direta, pode proporcionar o nível de uniformidade necessário para reforçar a prontidão industrial no domínio da defesa em toda a Europa e assegurar a segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa na Europa. Além disso, esta opção está em consonância com os artigos 114.º, 173.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelecem o processo legislativo ordinário a utilizar para a adoção de medidas nos respetivos domínios de aplicação.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Não foi possível realizar uma consulta formal das partes interessadas devido à urgência de preparar a proposta para que possa ser adotada em tempo útil pelos colegisladores, a fim de a tornar operacional a partir do início de 2025, altura em que terão de ser satisfeitas novas necessidades relacionadas com a situação geopolítica bem como a recuperação e reconstrução da base industrial de defesa da Ucrânia.

    A Comissão, em estreita cooperação com o alto representante, realizou um processo de consulta abrangente com os Estados-Membros, a indústria, o setor financeiro e grupos de reflexão que deverá ser tido em conta nos trabalhos sobre a EIDEUR. A consulta baseou-se em contributos de partes interessadas facultados no decurso de eventos (seminários, reuniões) e em contributos escritos. Antes destes seminários, a Comissão partilhou documentos temáticos (publicitados no sítio Web da Comissão Europeia), nomeadamente sobre temas relacionados com as medidas do PIDEUR, a fim de servir de base para o debate durante os eventos. Esses mesmos documentos temáticos serviram igualmente de base aos contributos escritos que foram partilhados pelas partes interessadas consultadas com a Comissão e o alto representante. Todos os cidadãos da UE dispostos a participar na consulta foram convidados a enviar um contributo escrito para um endereço de correio eletrónico específico. No total, a Comissão e o alto representante receberam mais de 270 contributos escritos de mais de 90 partes interessadas diferentes, que foram analisados para contribuir para os trabalhos preparatórios da EIDEUR. Foi igualmente organizada uma reunião com representantes da Ucrânia, que também partilharam contributos escritos para manifestar a sua posição sobre a futura EIDEUR.

    Sendo o objetivo do PIDEUR começar a implementar a visão desenvolvida na EIDEUR e executar as ações anunciadas nesta estratégia, os contributos recebidos no contexto da EIDEUR foram amplamente tidos em conta na conceção das medidas do PIDEUR. Em termos gerais, é possível descrever os contributos recebidos relacionados com as principais ações do PIDEUR do seguinte modo:

    No que diz respeito ao apoio à adaptação da BTIDE às alterações estruturais resultantes da nova situação de segurança, a maioria das partes interessadas apoiou a ideia. O alargamento da lógica de intervenção do ASAP e do EDIRPA, bem como a necessidade de tirar partido dos resultados do FED, foram muitas vezes considerados positivos. Estas posições, na sua maioria convergentes, foram tidas em conta pela Comissão, como ilustrado, nomeadamente, pela proposta de medidas para alargar a lógica do ASAP e do EDIRPA e assegurar a aceitação dos produtos do FED pelo mercado.

    No que diz respeito à segurança do aprovisionamento, a maioria das partes interessadas sublinhou a importância da questão a nível da UE. A maioria dos contributos sublinhou igualmente que se deve encontrar um equilíbrio satisfatório entre a necessidade de melhorar a segurança do aprovisionamento a nível da UE e o respeito da soberania e das prerrogativas dos Estados-Membros no domínio da defesa. A fim de alcançar esse equilíbrio, a Comissão propõe, nomeadamente, um regime gradual e proporcionado para a segurança do aprovisionamento, no qual os Estados-Membros sejam plena e constantemente envolvidos e em que os interesses económicos da indústria sejam devidamente tidos em conta e protegidos de forma proporcionada.

    No que diz respeito à integração de uma cultura de prontidão industrial no domínio da defesa, a maioria das partes interessadas consultadas reconheceu a necessidade de assegurar um acesso suficiente ao financiamento para o setor da defesa e, em especial, para as PME ativas no âmbito da BTIDE. A Comissão prestou especial atenção aos pontos de vista manifestados a este respeito, nomeadamente ao propor o Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa (FATCAD), que, desde a sua conceção, beneficiará as PME e as pequenas empresas de média capitalização.

    No que diz respeito à cooperação com a Ucrânia em questões industriais de defesa, a maioria das partes interessadas mostrou-se favorável à ideia. A Comissão teve em conta os contributos das partes interessadas, bem como a posição da Ucrânia, a fim de adaptar da forma mais adequada as ações específicas no âmbito do PIDEUR.

    A UE assegurará uma comunicação adequada e a visibilidade dos objetivos e das ações realizadas no âmbito do presente regulamento, na União, na Ucrânia e mais além.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A consulta exaustiva da EIDEUR permitiu à Comissão e ao alto representante receber um grande número de contributos de diferentes tipos de peritos (por exemplo, peritos das administrações nacionais, peritos da indústria da defesa, peritos do setor financeiro, peritos de grupos de reflexão e académicos). Os conhecimentos especializados recolhidos pela Comissão e pelo alto representante no contexto da EIDEUR foram utilizados para desenvolver as medidas propostas no âmbito do PIDEUR.

    Avaliação de impacto

    Devido à natureza urgente da proposta, concebida para apoiar a rápida adaptação da indústria de defesa europeia ao novo ambiente geopolítico e prestar assistência a um país em guerra a partir do início de 2024, não foi possível realizar uma avaliação de impacto.

    O contexto geopolítico e, em especial, a continuação da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia levaram a Comissão a decidir passar rapidamente da adoção de respostas pontuais de emergência em julho (ou seja, o ASAP) e outubro (ou seja, o EDIRPA) de 2023 para uma abordagem mais estrutural que dê resposta às consequências a longo prazo que a BTIDE enfrenta e que continue a apoiar a Ucrânia.

    Além disso, nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu exortou à apresentação, «rapidamente», de uma proposta para o PIDEUR e indicou, nas suas conclusões de 1 de fevereiro de 2024, que «voltará a debruçar-se sobre a questão da segurança e defesa, incluindo a necessidade de a Europa aumentar a sua prontidão global em matéria de defesa e reforçar ainda mais a sua base tecnológica e industrial de defesa, na sua próxima reunião, em março de 2024, com vista a chegar a acordo sobre novas medidas para tornar a indústria europeia da defesa mais resiliente, inovadora e competitiva».

    Por conseguinte, não foi possível apresentar uma avaliação de impacto no prazo disponível para a apresentação de uma proposta do PIDEUR a tempo do debate que terá lugar no Conselho Europeu em março de 2024. Todavia, a proposta do PIDEUR baseia-se no trabalho realizado no âmbito do grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa, nos primeiros ensinamentos retirados da aplicação do ASAP e do EDIRPA, bem como no processo de consulta abrangente realizado no contexto da EIDEUR. No prazo de três meses após a publicação da presente proposta de regulamento, a Comissão publicará um documento de trabalho dos seus serviços, a fim de apresentar a justificação para a presente ação legislativa da UE e explicar a sua adequação para alcançar os objetivos estratégicos identificados.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não se espera que o PIDEUR aumente os encargos administrativos. A abordagem proposta baseada no desempenho disponível para as suas ações elegíveis, que tem por base a condicionalidade entre o desembolso dos pagamentos e a consecução dos marcos e das metas pelo consórcio, é também um elemento de simplificação na execução do instrumento.

    Direitos fundamentais

    O reforço da segurança dos cidadãos da UE pode contribuir para salvaguardar os seus direitos fundamentais.

    Além disso, as ações relativas à contratação conjunta de bens ou serviços no domínio da defesa que são proibidas pelo direito internacional aplicável, não são elegíveis para apoio do programa. Além disso, as ações com vista à aquisição conjunta de armas letais autónomas sem a possibilidade de exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção ao proceder a ataques contra seres humanos não são elegíveis para apoio ao abrigo do PIDEUR.

    Além disso, o artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») estabelece a liberdade de empresa. Não obstante, algumas das medidas previstas no pilar 2, necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento no domínio da defesa na União, podem limitar temporariamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual, protegidas pelo artigo 16.º, e o direito de propriedade, protegido pelo artigo 17.º da Carta. Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição desses direitos em aplicação da presente proposta será prevista por lei, respeitará o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e obedecerá ao princípio da proporcionalidade.

    O primeiro PIDEUR inclui disposições sobre os pedidos de informação e os mecanismos de definição de prioridades (encomendas classificadas como prioritárias e pedidos classificados como prioritários), que estão estritamente condicionados à ativação do modo de crise mais adequado através da adoção de um ato de execução do Conselho no que se refere a um modo de crise de aprovisionamento e quando se trata de um modo de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança.

    Em segundo lugar, a obrigação de divulgar informações específicas à Comissão, desde que sejam observadas determinadas condições, respeita o conteúdo essencial e não afetará desproporcionadamente a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta). Qualquer pedido de informação serve o objetivo de interesse geral da União de permitir a recolha de informações sobre as capacidades de produção, a produção efetiva e as principais perturbações de potenciais medidas para atenuar a escassez de produção de produtos relevantes em situação de crise ou de produtos de defesa. Esses pedidos de informação são adequados e eficazes para alcançar o objetivo proposto, prestando as informações estritamente necessárias para avaliar a crise atual. A Comissão, em princípio, apenas solicitará as informações pretendidas a organizações representativas e só poderá pedir informações a empresas individuais se tal também for necessário. Uma vez que as informações sobre a situação de aprovisionamento não estão disponíveis de outra forma, não existe qualquer outra medida igualmente eficaz para obter as informações necessárias que permitam aos decisores europeus adotar medidas de mitigação. Atendendo às graves consequências geopolíticas e de segurança da escassez de produtos de defesa e à importância respetiva de adotar medidas de mitigação, os pedidos de informação são proporcionados em relação ao fim pretendido. Além disso, a limitação da liberdade de empresa e do direito de propriedade é compensada por salvaguardas adequadas. Apenas podem ser formulados pedidos de informação para produtos de defesa, matérias-primas ou respetivos componentes relevantes em situação de crise que sejam especificamente identificados pela Comissão através de um ato de execução e que sejam afetados por perturbações ou potenciais perturbações conducentes a uma escassez significativa.

    Em terceiro lugar, a obrigação de aceitar e de dar prioridade às encomendas classificadas como prioritárias respeita o conteúdo essencial e não afetará desproporcionadamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual (artigo 16.º da Carta) nem o direito de propriedade (artigo 17.º da Carta). Esta obrigação visa proteger o interesse geral da União de dar resposta às perturbações no abastecimento de produtos relevantes em situação de crise. A obrigação é adequada e eficaz para alcançar esse objetivo, garantindo que os recursos disponíveis sejam utilizados preferencialmente para fabricar os referidos produtos de defesa relevantes. Não existe qualquer outra medida igualmente eficaz. No que diz respeito a produtos relevantes em situação de crise identificados como sendo afetados por uma crise de aprovisionamento, é proporcionado obrigar as empresas envolvidas na cadeia de abastecimento destes produtos a aceitar determinadas encomendas e a dar-lhes prioridade. A aplicação de salvaguardas adequadas impede que qualquer impacto negativo da obrigação de priorização na liberdade de empresa, na liberdade contratual e no direito de propriedade constitua uma violação desses direitos. Qualquer obrigação de dar prioridade a determinadas encomendas só pode ser emitida para produtos relevantes em situação de crise especificamente identificados pela Comissão, através de um ato de execução, e que sejam afetados por perturbações ou potenciais perturbações conducentes a uma escassez significativa. A empresa visada pode solicitar à Comissão que reveja a encomenda classificada como prioritária caso não a consiga executar ou se a execução da encomenda representar um encargo económico irrazoável para a empresa e implicar dificuldades substanciais. Além disso, a empresa sujeita à obrigação fica isenta de qualquer responsabilidade por danos que resultem de uma violação de obrigações contratuais decorrente do cumprimento da obrigação.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O enquadramento financeiro para a execução do regulamento para o período compreendido entre XX XX XXXX e 31 de dezembro de 2027 é de 1 500 milhões de EUR, a preços correntes.

    O impacto no período do quadro financeiro plurianual em termos de orçamento e de recursos humanos necessários é discriminado na ficha financeira legislativa anexa à proposta.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação do programa e transmiti-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2027. Esse relatório avaliará, nomeadamente, os progressos realizados na consecução dos objetivos estabelecidos na proposta. Além disso, com base no relatório de avaliação, a Comissão pode propor alterações do presente regulamento que considere adequadas, nomeadamente para responder a eventuais riscos persistentes que prejudiquem a prontidão industrial da UE no domínio da defesa ou em relação à segurança do aprovisionamento de produtos de defesa na Europa.

    2024/0061 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, n.º 1, o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 212.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu 3 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os chefes de Estado ou de Governo da União, reunidos em Versalhes em 11 de março de 2022, comprometeram-se a «reforçar as capacidades de defesa europeias» à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Acordaram em aumentar a despesa no setor da defesa, intensificar a cooperação através de projetos conjuntos e da aquisição conjunta de capacidades de defesa, colmatar lacunas, impulsionar a inovação e reforçar e desenvolver a indústria de defesa da UE, nomeadamente através da criação do Programa da indústria de defesa europeia («programa»).

    (2)A deterioração a longo prazo dos níveis de ameaça regional e mundial exige uma mudança radical da escala e da rapidez com que a base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) consegue desenvolver e produzir todo o espetro de capacidades militares. O regresso da guerra de alta intensidade e de conflitos territoriais à Europa tem um impacto negativo na segurança da União e dos Estados-Membros e exige o aumento significativo da capacidade de os Estados-Membros reforçarem as suas capacidades de defesa.

    (3)O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, tendo analisado o trabalho realizado para aplicar a Declaração de Versalhes e a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, sublinhou que é necessário envidar mais esforços para cumprir os objetivos da União de aumentar a prontidão em matéria de defesa. Uma indústria de defesa forte é uma condição prévia para alcançar essa prontidão e defender a União, tornando a indústria de defesa europeia mais resiliente, inovadora e competitiva.

    (4)A Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentaram, em 18 de maio de 2022, uma comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir, salientando a existência, na União, de lacunas financeiras, industriais e de capacidade no domínio da defesa. Em 18 de outubro de 2023, foi adotado o Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 que cria um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA), destinado a apoiar a colaboração entre os Estados-Membros na fase de contratação, para colmatar, de forma colaborativa, os défices mais urgentes e críticos, em especial os criados pela resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Em 20 de julho de 2023, foi adotado o Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 sobre o apoio à produção de munições (ASAP), com o objetivo de apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria de defesa europeia, garantir as cadeias de aprovisionamento, facilitar procedimentos de aquisição eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos.

    (5)O EDIRPA e o ASAP foram concebidos como programas de resposta de emergência e de curto prazo, ambos com termo em 2025 (30 de junho de 2025, no caso do ASAP, e 31 de dezembro de 2025, no caso do EDIRPA). O programa deverá basear-se nos resultados do EDIRPA e do ASAP e prolongar a sua lógica até 2027, prestando apoio financeiro ao reforço da BTIDE, de uma forma previsível, contínua e atempada, com base numa abordagem integrada. À luz da atual situação de segurança, afigura-se necessário alargar o apoio da União a um âmbito mais vasto de equipamentos de defesa, incluindo consumíveis, como sistemas não tripulados, que desempenham um papel decisivo no teatro de guerra na Ucrânia.

    (6)O Conselho Europeu de 23 de junho de 2022 decidiu conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia, que manifestou uma forte vontade de associar a reconstrução às reformas no seu percurso rumo à integração europeia. Em dezembro de 2023, os líderes da UE decidiram encetar as negociações de adesão com a Ucrânia. Em 15 de dezembro de 2023, o Conselho Europeu declarou que a União e os Estados-Membros continuam empenhados em contribuir, a longo prazo e em conjunto com os parceiros, para os compromissos em matéria de segurança para com a Ucrânia, o que ajudará o país a defender-se, a resistir aos esforços de desestabilização e a dissuadir futuros atos de agressão. O forte apoio à Ucrânia constitui uma prioridade fundamental para a União e uma resposta adequada ao firme compromisso político da União em apoiar a Ucrânia durante o tempo que for necessário.

    (7)Os danos causados pela guerra de agressão da Rússia à economia, à sociedade e às infraestruturas ucranianas e, em especial, os danos causados à base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia (BTID ucraniana) exigem um apoio abrangente para a reconstrução do país. Este apoio é essencial para dotar o Estado ucraniano de capacidade para manter as suas funções essenciais e permitir a rápida recuperação, reconstrução e modernização do país, bem como promover a sua integração no mercado europeu de equipamentos de defesa. Uma BTID ucraniana forte é vital para a segurança a longo prazo da Ucrânia, bem como para a sua reconstrução.

    (8)A este respeito, devem ser financiadas ações de apoio ao reforço da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia. Este apoio complementa o prestado ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, bem como o apoio militar prestado à Ucrânia no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e através da assistência bilateral dos Estados-Membros.

    (9)A Rússia deverá ser plenamente responsabilizada e pagar pelos enormes danos causados pela sua guerra de agressão contra a Ucrânia, que constitui uma violação flagrante da Carta das Nações Unidas. A União e os seus Estados-Membros deverão, em estreita cooperação com outros parceiros internacionais, continuar a trabalhar para alcançar este objetivo, em conformidade com o direito da União e o direito internacional, tendo em conta a grave violação, por parte da Rússia, da proibição do uso da força consagrada no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas e o princípio da responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos, incluindo a obrigação de indemnizar os danos causados que sejam financeiramente contabilizáveis. É importante, nomeadamente, que sejam realizados progressos decisivos, em coordenação com os parceiros internacionais, no que respeita à forma como as receitas extraordinárias detidas por entidades privadas que provenham diretamente dos bens imobilizados da Rússia poderão ser afetadas ao apoio à Ucrânia, incluindo a sua base tecnológica e industrial de defesa, de uma forma que seja compatível com as obrigações contratuais aplicáveis e em conformidade com o direito da União e o direito internacional. Caso o Conselho adotasse uma decisão PESC ao abrigo do artigo 29.º do TUE, sob proposta do alto representante, para transferir para a União saldos de caixa extraordinários das centrais de valores mobiliários resultantes das receitas inesperadas e extraordinárias dos ativos soberanos imobilizados da Rússia, esse apoio adicional poderia ser retirado dessas receitas, em consonância com os objetivos da política externa e de segurança comum (PESC) da União.

    (10)Deverá ser celebrado um acordo-quadro com a Ucrânia para estabelecer os princípios da cooperação entre a União e a Ucrânia ao abrigo do presente regulamento. Deverão também ser celebradas com a Ucrânia e com entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia convenções de subvenção ou de contratação conjuntas, a fim de definir as condições para o desbloqueamento dos fundos.

    (11)A fim de financiar as ações que visam reforçar a competitividade, a disponibilidade e a capacidade da BTIDE com base no artigo 173.º do TFUE e as ações de cooperação com a Ucrânia para reforçar a BTID ucraniana nos termos do artigo 212.º do TFUE, o presente regulamento deverá estabelecer objetivos comuns e mecanismos financeiros comuns, distinguindo claramente duas rubricas orçamentais correspondentes a cada um dos objetivos prosseguidos, bem como um programa que defina as condições para o apoio financeiro da União ao abrigo do artigo 173.º do TFUE e um Instrumento de Apoio à Ucrânia que estabeleça as condições específicas para o apoio financeiro da União ao abrigo do artigo 212.º do TFUE.

    (12)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como novos recursos próprios, para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (13)As possibilidades previstas no artigo 73.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho poderão ser aplicadas desde que o projeto respeite as regras previstas nesse regulamento e o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), conforme previsto nos Regulamentos (UE) 2021/1058 e (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tal pode ser o caso, em especial, quando a produção dos produtos de defesa relevantes enfrente deficiências específicas no mercado ou situações de investimento insuficiente nos territórios dos Estados-Membros, nomeadamente em zonas vulneráveis e remotas, e esses recursos contribuam para a consecução dos objetivos do programa a partir do qual sejam transferidos. Em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão deve avaliar os programas alterados apresentados pelo Estado-Membro e formular as suas observações no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do programa alterado.

    (14)Tendo em conta a necessidade de investir melhor e em conjunto nas capacidades de defesa dos Estados-Membros e países associados, bem como na recuperação, reconstrução e modernização da base industrial de defesa da Ucrânia, os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes deverão poder contribuir para a execução do programa. Essas contribuições deverão ser executadas de acordo com as mesmas regras e condições e constituir receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), e alíneas d) e e), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Além disso, os Estados-Membros deverão poder utilizar a flexibilidade proporcionada pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho na execução das dotações que lhes são afetadas em regime de gestão partilhada. Por conseguinte, deverá ser possível transferir determinados níveis de financiamento entre as dotações em regime de gestão partilhada e o programa, sob reserva das condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os recursos não afetados até 2028 podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro, em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060.

    (15)Uma vez que o programa visa reforçar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União e da Ucrânia, os destinatários do apoio financeiro deverão, para poderem beneficiar do programa, ser entidades jurídicas estabelecidas na União, em países associados ou na Ucrânia e que não estão sujeitas a controlo por países terceiros não associados, com exceção da Ucrânia, ou por entidades de países terceiros não associados. Caso os Estados-Membros, países associados ou a Ucrânia sejam os destinatários do apoio financeiro, em especial para ações de contratação conjunta, estas regras deverão aplicar-se, mutatis mutandis, aos contratantes ou subcontratantes dos contratos de aquisição. Nesse contexto, «controlo» significa a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Além disso, a fim de garantir a proteção dos interesses de segurança e de defesa essenciais da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, instalações, ativos e recursos das entidades jurídicas envolvidas nas ações, utilizados para efeitos dessa ação, deverão estar localizados no território de um Estado-Membro, de um país associado ou da Ucrânia.

    (16)Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível afastar o princípio segundo o qual as entidades jurídicas envolvidas numa ação apoiada pelo programa não estão sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados. Nesse contexto, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país terceiro associado e controlada por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado pode participar como destinatária se estiverem preenchidas condições rigorosas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no quadro da política externa e de segurança comum nos termos do título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente em termos de reforço da base tecnológica e industrial de defesa europeia.

    (17)Além disso, os produtos de defesa sujeitos a ações apoiadas pelo programa não deverão estar sujeitos a controlo ou restrição por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado.

    (18)Tendo em conta as especificidades da indústria de defesa, em que a procura provém quase exclusivamente de Estados, os quais controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da indústria de defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. Por conseguinte, a indústria não realiza investimentos industriais significativos autofinanciados, exceto em caso de encomendas firmes. Apesar de as encomendas firmes dos Estados-Membros serem uma condição prévia para qualquer investimento, a Comissão pode intervir, minimizando a complexidade da cooperação em matéria de contratação conjunta ou reduzindo os riscos dos investimentos industriais através de subvenções e empréstimos, o que possibilitará uma adaptação mais rápida às mudanças estruturais do mercado. Regra geral, o apoio da União deverá cobrir até 100 % dos custos diretos elegíveis ou 100 % do montante determinado para ações que apliquem a opção de financiamento não associado aos custos. O apoio da União às ações de reforço da indústria deve cobrir até 50 % dos custos diretos elegíveis, a fim de permitir que os destinatários executem as ações o mais rapidamente possível, eliminem os riscos dos investimentos que tenham efetuado e, dessa forma, acelerem a disponibilidade dos produtos de defesa relevantes.

    (19)O programa deverá conceder apoio financeiro, através dos meios previstos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a ações que contribuam para a disponibilidade e o fornecimento atempados de produtos de defesa, nomeadamente a cooperação para a contratação conjunta das autoridades públicas, atividades relacionadas com a coordenação industrial e de ligação em rede, incluindo a reserva e a constituição de reservas de produtos de defesa, o acesso ao financiamento por parte das empresas envolvidas no fabrico dos produtos de defesa relevantes, a reserva de capacidades de fabrico («instalações sempre disponíveis»), os processos industriais de recondicionamento de produtos caducados, a expansão, otimização, modernização ou reorientação de capacidades de produção existentes ou novas nesse domínio e a formação de pessoal.

    (20)As subvenções concedidas ao abrigo do programa podem assumir a forma de financiamento não associado aos custos com base na obtenção de resultados por referência a pacotes de trabalho, a marcos ou a metas do procedimento de contratação conjunta, a fim de criar o efeito de incentivo necessário.

    (21)Caso a subvenção da União assuma a forma de financiamento não associado aos custos, a Comissão deverá determinar, no programa de trabalho, as condições de financiamento para cada ação, em especial a) uma descrição da ação que envolve a cooperação para a contratação conjunta, com vista a dar resposta às necessidades de capacidade mais urgentes e críticas, b) os marcos para a execução da ação e c) a contribuição máxima da União disponível.

    (22)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção de programas de trabalho, para estabelecer as prioridades de financiamento e as condições de financiamento aplicáveis. Para o processo de planeamento e aquisição, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, em especial a responsabilidade dos Estados-Membros, dos países associados ou da Ucrânia. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (23)Em conformidade com o artigo 193.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, podem ser atribuídas subvenções a ações já iniciadas, desde que o requerente demonstre a necessidade de iniciar a ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de permitir a continuidade da perspetiva de financiamento de ações que poderiam ter sido apoiadas pelo financiamento de 2024 ao abrigo do ASAP e do EDIRPA, deverá ser possível prever, na decisão de financiamento, contribuições financeiras relativamente a ações que abranjam um período iniciado em 5 de março de 2024.

    (24)Ao avaliar as propostas apresentadas pelos requerentes, a Comissão deverá prestar especial atenção ao contributo dessas pessoas e entidades para os objetivos do programa. As propostas deverão ser avaliadas, em especial, em função do seu contributo para o aumento da prontidão industrial no domínio da defesa, em especial o aumento das capacidades de produção e a eliminação de estrangulamentos. Deverão também ser avaliadas em função do seu contributo para a promoção da resiliência industrial no domínio da defesa, tendo em conta considerações como a disponibilidade e o aprovisionamento atempados para todos os locais e o reforço da segurança do aprovisionamento em toda a União, incluindo nos Estados-Membros mais expostos ao risco de concretização de ameaças militares convencionais. As avaliações deverão também analisar o contributo para a cooperação industrial no domínio da defesa através de uma verdadeira cooperação em matéria de armamento entre os Estados-Membros, os países associados e a Ucrânia e do desenvolvimento e da operacionalização da cooperação transfronteiriça das empresas, em especial, e em grande medida, das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de média capitalização que operem nas cadeias de abastecimento em causa.

    (25)Ao definir, atribuir e implementar o apoio financeiro da União, a Comissão deverá prestar especial atenção para garantir que esse apoio não afeta negativamente as condições de concorrência no mercado interno.

    (26)O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e as alterações subsequentes são aplicáveis ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas relativas a subvenções, prémios, contratação pública, gestão indireta e instrumentos financeiros.

    (27)Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95, (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas destinadas a prevenir, detetar, corrigir e investigar irregularidades, nomeadamente fraudes, para recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, para impor sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e a instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso de Estados-Membros que participem numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e garantir que quaisquer terceiros envolvidos na execução de fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (28)Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Deve ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha a esses países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. Nos termos do artigo 85.º da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, as pessoas singulares e os organismos e instituições estabelecidos em países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para apoio financeiro se cumprirem as regras e os objetivos do programa e as eventuais disposições aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa esteja ligado.

    (29)Com base, nomeadamente, na experiência com o mecanismo de capital próprio no setor da defesa, criado no contexto do Fundo Europeu de Defesa como uma operação de financiamento misto do InvestEU, a Comissão deverá envidar esforços para criar um mecanismo específico no âmbito do programa, a designar por «Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa (FATCAD)». O FATCAD deve ser executado em regime de gestão indireta. O FATCAD alavancará, eliminará os riscos e acelerará os investimentos necessários para aumentar as capacidades de produção no setor da defesa das PME e das pequenas empresas de média capitalização sediadas na UE, sob a forma de uma operação de financiamento misto que preste apoio sob a forma de dívida e/ou capital próprio. O FATCAD deverá ser criado como uma operação de financiamento misto, incluindo ao abrigo do Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, em estreita cooperação com os seus parceiros de execução.

    (30)O FATCAD deverá produzir um efeito multiplicador satisfatório, em consonância com a combinação de dívida e de capital próprio, e deverá contribuir para atrair financiamento do setor público e do setor privado. A fim de contribuir para o objetivo global de reforçar a competitividade da BTIDE, o FATCAD deverá igualmente prestar apoio às PME (incluindo empresas em fase de arranque e em expansão) e às pequenas empresas de média capitalização em toda a UE que fabriquem tecnologias e produtos de defesa, bem como às empresas que façam efetiva ou potencialmente parte da cadeia de abastecimento da indústria da defesa, que enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento. O FATCAD deverá igualmente acelerar o investimento no domínio do fabrico de tecnologias e produtos de defesa e, por conseguinte, reforçar a segurança do aprovisionamento das cadeias de valor da indústria de defesa da União.

    (31)Os programas de armamento cooperativo na União enfrentam desafios significativos. Na sua maioria, estes programas são criados numa base ad hoc e veem-se assolados por complexidade, atrasos e derrapagens de custos. A fim de corrigir esta situação e assegurar o empenho contínuo dos Estados-Membros ao longo de todo o ciclo de vida das capacidades de defesa, é necessária uma abordagem mais estruturada a nível da UE. Para que tal aconteça, a Comissão deve apoiar os esforços dos Estados-Membros pela disponibilização de um novo quadro jurídico — estrutura de um programa de armamento europeu (EPAE) — para apoiar e reforçar a cooperação no domínio da defesa. As ações empreendidas neste quadro deverão reforçar-se mutuamente com as realizadas no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da CEP.

    (32)No âmbito desta estrutura de um programa de armamento europeu, os Estados-Membros deverão beneficiar de procedimentos normalizados para lançar e gerir programas de cooperação no domínio da defesa. Uma cooperação no âmbito deste quadro deverá também permitir aos Estados-Membros, em determinadas condições, beneficiar de uma taxa de financiamento majorada, de procedimentos de contratação simplificados e harmonizados e, caso os Estados-Membros sejam proprietários conjuntos do equipamento objeto do contrato, de uma isenção de IVA. O estatuto de organização internacional deverá igualmente permitir aos Estados-Membros, se assim o desejarem, emitir obrigações para assegurar o plano de financiamento a longo prazo de programas de armamento. Embora a União não fosse responsável pela emissão de dívida pelos Estados-Membros, as contribuições para o funcionamento da EPAE ao abrigo do PIDEUR poderiam melhorar as condições de financiamento pelos Estados-Membros dos programas de armamento, que são elegíveis para apoio da União.

    (33)A fim de permitir um procedimento eficiente para a criação de uma EPAE, é necessário que os Estados-Membros, os países associados ou a Ucrânia, que estejam dispostos a criar uma EPAE apresentem um pedido à Comissão, que deverá avaliar se os estatutos propostos do programa de armamento estão em conformidade com o presente regulamento. Esse pedido deve incluir uma declaração do Estado-Membro de acolhimento que reconheça a EPAE, desde a sua criação, como organismo ou organização internacional para efeitos da aplicação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo.

    (34)Por uma questão de transparência, a decisão de estabelecimento de uma EPAE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Pelas mesmas razões, os elementos essenciais dos estatutos deverão ser anexados à decisão respetiva.

    (35)Com vista à execução das suas tarefas da melhor forma possível, uma EPAE deverá ser dotada de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade jurídica a partir do dia em que a decisão que a estabelece produz efeitos. Deverá dispor de uma sede social no território de um membro dessa EPAE que seja um Estado-Membro, a fim de determinar o direito aplicável.

    (36)A adesão a uma EPAE deve incluir, pelo menos, três Estados-Membros e poderá incluir países associados e a Ucrânia.

    (37)Para fins de implementação da EPAE, deverão ser estabelecidas disposições mais pormenorizadas nos estatutos, com base nas quais a Comissão deverá examinar a conformidade de um pedido com as regras estabelecidas no presente regulamento.

    (38)É necessário assegurar que, por um lado, a EPAE disponha da flexibilidade necessária para alterar os seus estatutos e, por outro, que determinados elementos essenciais, em especial os necessários para a concessão dos estatutos da EPAE, sejam preservados através de um controlo necessário a nível da União. Se uma alteração incidir num elemento essencial dos estatutos apenso à decisão que estabelece a EPAE, essa alteração, para produzir efeitos, deverá de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento da EPAE. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que deverá poder opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento.

    (39)Uma EPAE deverá poder nomear um agente responsável pela contratação que atue em nome próprio. Uma EPAE deverá poder proceder à contratação de produtos de defesa em seu nome ou em nome dos seus membros. Caso proceda à contratação em seu nome, a EPAE deverá ser considerada uma organização internacional que adquire em seu benefício, na aceção do artigo 12.º, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Caso proceda à contratação em nome dos seus membros, a fim de assegurar um incentivo adequado para os Estados-Membros cooperarem no âmbito da EPAE, esta deve poder definir as suas próprias regras de contratação em derrogação da Diretiva 2009/81/CE. Estas regras deverão assegurar a conformidade com os princípios do direito primário da UE aplicáveis à contratação, em especial os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. 

    (40)Uma EPAE pode ser elegível para financiamento nos termos do título VI do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Deverá igualmente ser possível o financiamento no âmbito da política de coesão, ao abrigo da legislação comunitária pertinente.

    (41)A fim de executar as suas tarefas da forma mais eficiente e como consequência lógica da sua personalidade jurídica, uma EPAE deverá ser responsável pelas suas dívidas. A fim de permitir aos membros encontrar a solução adequada em matéria de responsabilidade, deverá ser possível estabelecer nos estatutos regimes de responsabilidade diferentes que ultrapassem a responsabilidade limitada às contribuições dos membros.

    (42)Dado que é estabelecida ao abrigo do direito da União, uma EPAE deverá reger-se pelo direito da União, além do direito do Estado onde tem a sua sede social. Contudo, uma EPAE poderá ter um centro de atividades noutro Estado. Às questões específicas definidas nos estatutos dessa EPAE, deverá ser aplicável o direito deste último Estado. Além disso, uma EPAE deverá reger-se obedecer a regras de execução conformes com os seus estatutos.

    (43)A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, uma EPAE deverá enviar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das suas tarefas. Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a EPAE atua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, deverá solicitar explicações e/ou ações à EPAE e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adotadas medidas corretivas, a Comissão poderá revogar a decisão que estabelece a EPAE desencadeando, dessa forma, a liquidação da EPAE.

    (44)Após a adoção do ASAP, o Parlamento Europeu e o Conselho exortaram a Comissão a ponderar a apresentação de um regime jurídico destinado a garantir a segurança do aprovisionamento (declaração comum de 11 de julho de 2023). Esta declaração comum dos colegisladores ecoou as conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2013, nas quais se apelou a um regime abrangente de segurança do abastecimento à escala da UE, e a recomendação do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, que instou a Comissão a apresentar, sem demora, esse regime.

    (45)A crise decorrente da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia não só revelou as deficiências existentes nos setores industriais da defesa da União e da Ucrânia, como criou desafios ao funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa. Com efeito, a degradação continuada do contexto geopolítico já implicou um aumento significativo e duradouro da procura, que pode afetar o funcionamento do mercado interno de produção e venda de alguns produtos de defesa e dos seus componentes na União. Embora alguns Estados-Membros tenham tomado ou possam vir a tomar medidas para preservar as suas reservas por razões de segurança nacional, outros estão a encontrar dificuldades no acesso aos bens necessários para fabricar ou adquirir produtos de defesa relevantes. Por vezes, as dificuldades de acesso a uma matéria-prima ou a um componente específico afetam toda a cadeia de produção. Para garantir o funcionamento do mercado interno em quaisquer circunstâncias e para o tornar resiliente a qualquer choque, é necessário definir, de uma forma coordenada, regras harmonizadas para aumentar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa. Essas medidas deverão basear-se no artigo 114.º do TFUE.

    (46)Para cumprir o objetivo geral público de segurança, é necessário que as instalações de produção envolvidas na produção dos produtos de defesa relevantes sejam criadas o mais rapidamente possível, minimizando tanto quanto possível os encargos administrativos. Por esse motivo, os Estados-Membros devem tratar com a máxima celeridade possível os pedidos relativos ao planeamento, construção e operação de fábricas e instalações de produção dos produtos de defesa relevantes. Deverá ser dada prioridade a tais pedidos ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto.

    (47)Tendo em conta o objetivo do presente regulamento, bem como a situação de emergência e o contexto excecional da sua adoção, os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de recorrer, caso a caso, a isenções relacionadas com a defesa no que se refere ao direito nacional e ao direito da União aplicável, se considerarem que a aplicação dessas isenções poderá facilitar a concretização desse objetivo. Isso poderá aplicar-se, em especial, ao direito da União em matéria de ambiente, saúde e segurança, que é indispensável para melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, bem como para alcançar um desenvolvimento sustentável e seguro. No entanto, a aplicação das normas em causa poderá também criar obstáculos regulamentares que prejudiquem o potencial da indústria de defesa da União para aumentar a produção e o fornecimento dos produtos de defesa relevantes. É da responsabilidade coletiva da União e dos seus Estados-Membros analisar urgentemente quaisquer medidas que possam tomar para mitigar eventuais obstáculos. As referidas medidas, tanto a nível da União como regional ou nacional, não deverão comprometer as preocupações em matéria de ambiente, saúde e segurança.

    (48)A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho visa harmonizar os procedimentos de adjudicação de contratos públicos no domínio da defesa e segurança, permitindo assim satisfazer as exigências de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do TFUE. A mesma diretiva contém, nomeadamente, disposições específicas que regem situações de urgência na sequência de uma crise, nomeadamente prazos mais curtos para a receção das propostas e a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. No entanto, em casos de extrema urgência particularmente durante crises de aprovisionamento e de segurança, estas regras poderão incompatível até com essas disposições, quando dois ou mais Estados-Membros desejem realizar uma contratação conjunta. Em alguns casos, a única solução que salvaguarda os interesses de segurança desses Estados-Membros consiste em abrir um acordo-quadro já em vigor à participação de autoridades/entidades adjudicantes de Estados-Membros não incluídos inicialmente no acordo, mesmo quando essa possibilidade não esteja prevista no acordo-quadro inicial.

    (49)Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as modificações de um contrato público devem ser rigorosamente limitadas ao estritamente necessário de acordo com as circunstâncias, e respeitar simultaneamente, tanto quanto possível, os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade. A esse respeito, deverá ser possível derrogar a Diretiva 2009/81/CE aumentando as quantidades previstas no acordo-quadro e permitindo a sua abertura a autoridades/entidades adjudicantes de outros Estados-Membros. No que se refere a essas quantidades adicionais, as referidas autoridades/entidades adjudicantes deverão beneficiar das mesmas condições que a autoridade ou entidade adjudicante inicial que celebrou o acordo-quadro inicial. Nesses casos, a autoridade ou entidade adjudicante inicial deverá igualmente permitir que qualquer operador económico que preencha as condições da autoridade ou entidade adjudicante inicialmente estabelecidas no procedimento de adjudicação do acordo-quadro, incluindo os critérios das seleções qualitativas, a que se referem os artigos 39.º a 46.º da Diretiva 2009/81/CE, para aderir ao referido acordo-quadro. Além disso, deverão ser tomadas medidas de transparência adequadas para garantir que todas as partes potencialmente interessadas são informadas.

    (50)Embora a resposta da UE e dos seus Estados-Membros ao desafio imediato da guerra de agressão russa contra a Ucrânia tenha sido rápida e decisiva, chegou o momento de a UE passar da resposta de emergência à construção da prontidão da UE a longo prazo. A resiliência é uma condição prévia da prontidão e da competitividade da BTIDE. A UE já desenvolveu instrumentos e quadros para aumentar a prontidão e a resiliência industriais, a fim de dar resposta a futuras situações de crise. Todavia, essas medidas não estão disponíveis para apoiar a BTIDE.

    (51)Por conseguinte, é necessário criar um regime modular e gradual de segurança do aprovisionamento da UE para reforçar a solidariedade e a eficácia em resposta a tensões ao longo das cadeias de abastecimento ou a crises de segurança, bem como permitir a identificação atempada de potenciais estrangulamentos. Esse regime deverá permitir à UE e aos seus Estados-Membros antecipar e fazer face às consequências das crises de aprovisionamento, em que a escassez de componentes civis ou de dupla utilização, ou de matérias-primas, ameace gravemente a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, bem como as consequências de crises de aprovisionamento diretamente relacionadas com a existência de uma crise de segurança na União ou na sua vizinhança e que resultem na escassez de determinados produtos de defesa.

    (52)A fim de permitir antecipar potenciais situações de escassez, as autoridades nacionais competentes deverão alertar a Comissão se tomarem conhecimento de um risco de perturbação grave do aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise ou dispuserem de informações concretas e fiáveis sobre a materialização de qualquer outro fator ou evento de risco. A fim de assegurar uma abordagem coordenada, a Comissão deverá, caso tome conhecimento de um risco de perturbação grave do fornecimento de produtos de defesa ou disponha de informações concretas ou fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimento relevante que se concretize, convocar uma reunião extraordinária do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, com o objetivo de debater a gravidade das perturbações e o eventual início do procedimento para ativar o estado de crise de aprovisionamento, bem como se será adequado, necessário e proporcionado para os Estados-Membros encetarem um diálogo com as partes interessadas, com vista a identificar, preparar e, eventualmente, coordenar medidas preventivas. A Comissão deve, nos casos em que seja relevante, consultar e cooperar com países terceiros relevantes, para, em conjunto, fazerem face a perturbações na cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais e sem prejuízo dos requisitos processuais.

    (53)Tendo em conta as complexidades das cadeias de abastecimento no setor da defesa e o risco de escassez num futuro previsível, o presente regulamento deverá prever instrumentos que permitam uma abordagem coordenada ao levantamento e ao acompanhamento das cadeias de abastecimento de determinados produtos de defesa, bem como para responder eficazmente a eventuais perturbações do mercado, de forma proporcionada.

    (54) O objetivo de um levantamento das cadeias de abastecimento no domínio da defesa da União deverá consistir em facultar uma análise dos seus pontos fortes e fracos, com vista a garantir a resiliência e a segurança do aprovisionamento. Para o efeito, a Comissão deverá identificar os produtos, componentes e matérias-primas considerados críticos para o fornecimento de produtos de defesa especialmente importantes para os interesses de defesa da União e dos seus Estados-Membros (produtos relevantes em situação de crise), com base nos contributos e no aconselhamento do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa. O levantamento deverá basear-se em dados publicamente e comercialmente disponíveis e, se necessário, em dados obtidos através de pedidos de informação de caráter voluntário às empresas, em consulta com o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    (55)A fim de prever futuras perturbações nas diferentes etapas das cadeias de abastecimento da defesa da União e nas trocas comerciais no seio da União, e de preparar a resposta a tais perturbações, a Comissão, assistida pelo Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa e com base nos resultados do mapeamento, deverá identificar e elaborar uma lista de indicadores de alerta precoce. Esses indicadores poderão incluir aumentos atípicos dos prazos de entrega, a disponibilidade de matérias-primas, produtos intermédios e capital humano necessários para o fabrico de produtos relevantes em situação de crise, ou de equipamento de fabrico adequado, a procura prevista, aumentos de preços que excedam a flutuação normal dos preços, os efeitos de acidentes, ataques, catástrofes naturais ou outros acontecimentos graves, os efeitos de políticas comerciais, direitos aduaneiros, restrições à exportação, obstáculos ao comércio e outras medidas relacionadas com o comércio, bem como os efeitos de encerramentos de empresas, deslocalizações ou aquisições de intervenientes-chave no mercado. As atividades de acompanhamento da Comissão devem incidir sobre estes indicadores de alerta precoce.

    (56)A fim de minimizar os encargos para as empresas que respondem ao acompanhamento e assegurar que as informações obtidas possam ser compiladas de forma pertinente, a Comissão deve prever meios normalizados e seguros para a recolha de informações. Estes meios devem garantir que todas as informações recolhidas são tratadas de forma confidencial, garantindo o segredo comercial e a cibersegurança.

    (57)Nessa base, a Comissão deve elaborar uma lista que identifique os produtos de defesa relevantes em situação de crise, e respetivos componentes e matérias-primas, afetados por perturbações ou potenciais perturbações do funcionamento do mercado único e das suas cadeias de abastecimento que originem situações de escassez significativa. A Comissão deve atualizar regularmente esta lista, para poder centrar a sua ação exclusivamente nos estrangulamentos ou perturbações que afetem a segurança de aprovisionamento de produtos de defesa relevantes e seus componentes e matérias-primas.

    (58)Devido à natureza sensível da decisão de ativar o estado de crise de aprovisionamento ou o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança e das potenciais medidas que possam ser tomadas em resposta a essa ativação, incluindo o impacto significativo que essas medidas possam ter nas empresas privadas da União, o poder de adotar um ato de execução no que diz respeito à ativação, à prorrogação e ao fim dos referidos estados deverá ser conferido ao Conselho.

    (59)Caso o estado de crise de aprovisionamento ou o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança seja ativado, a Comissão deverá poder requerer o envio de informações necessárias pelas empresas para assegurar a disponibilidade atempada de produtos relevantes em situação de crise relativas a esses produtos, matérias-primas ou componentes, com o acordo do Estado-Membro em que estejam estabelecidas. Essas informações devem ajudar a Comissão a decidir sobre as medidas adequadas a adotar, ao abrigo do presente regulamento, para fazer face a eventuais estrangulamentos ou perturbações que afetem a segurança do fornecimento dos produtos de defesa relevantes, e respetivos componentes e matérias-primas.

    (60)O mecanismo de identificação, levantamento e acompanhamento contínuo deve permitir uma análise em tempo quase real da capacidade de produção na União, dos fatores críticos com impacto na segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa relevantes e do estado das existências. Deve também permitir à Comissão definir medidas de emergência para responder a situações de escassez reais ou previstas.

    (61)Evitar a escassez dos produtos de defesa relevantes é essencial para cumprir o objetivo de interesse geral de segurança da União e dos seus Estados-Membros, e justifica, se necessário, a possibilidade de interferir de uma forma proporcionada nos direitos fundamentais das empresas que fornecem produtos relevantes em situação de crise, como a liberdade de empresa, em conformidade com o artigo 16.º da Carta, e o direito de propriedade, em conformidade com o artigo 17.º da Carta, na condição de ser respeitado o disposto no artigo 52.º da Carta. Essa interferência pode justificar-se, em especial, sempre que vários Estados-Membros desenvolvam esforços específicos para consolidar a procura através da aquisição conjunta, contribuindo assim para uma maior integração e o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos produtos de defesa relevantes.

    (62)Como instrumento de último recurso para assegurar que os setores críticos possam continuar ativos em tempo de crise e apenas quando necessário e proporcionado para esse efeito, a Comissão poderá exigir às empresas relevantes que aceitem e deem prioridade a encomendas de produtos relevantes em situação de crise. As decisões sobre encomendas classificadas como prioritárias devem ser tomadas em conformidade com todas as obrigações jurídicas da União aplicáveis, tendo em conta as circunstâncias do caso. A obrigação relacionada com uma encomenda prioritária deve ter precedência sobre qualquer obrigação de desempenho pública ou privada, exceto as que estejam diretamente ligadas a encomendas militares, considerando simultaneamente os objetivos legítimos da empresa e os custos e esforços exigidos em caso de alteração da sequência de produção. Cada encomenda classificada como prioritária deverá ser efetuada por um preço justo e razoável, que deverá ter em conta os custos de oportunidade da empresa em relação aos contratos existentes. 

    (63)A obrigação de dar prioridade à produção de certos produtos não deve afetar desproporcionadamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual consagradas no artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») nem o direito de propriedade estabelecido no artigo 17.º da Carta. Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício desses direitos deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e observar o princípio da proporcionalidade.

    (64)Caso o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança seja ativado, com base na avaliação da Comissão com o apoio do alto representante, deverão estar igualmente disponíveis as medidas previstas no âmbito do estado de crise de aprovisionamento. Para além destas últimas, o Conselho deverá ativar as medidas que considere adequadas à crise. Para o efeito, o Conselho deverá prestar especial atenção à necessidade de garantir um elevado nível de segurança da União, dos Estados-Membros e dos cidadãos europeus.

    (65)Caso o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança seja ativado e a fim de dar resposta a casos em que um Estado-Membro enfrente ou possa enfrentar dificuldades graves, seja ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato de fornecimento de produtos de defesa devido a escassez ou a riscos graves de escassez de produtos relevantes em situação de crise, o Conselho deverá poder ativar medidas a nível da União destinadas a assegurar a disponibilidade de bens relevantes em situação de crise, como pedidos classificados como prioritários para assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento no domínio da defesa.

    (66)Como instrumento de último recurso, os pedidos classificados como prioritários deverão ter por objetivo dar resposta a situações em que a produção ou o aprovisionamento de produtos de defesa relevantes em situação de crise não sejam possíveis através de outras medidas. O pedido classificado como prioritário deverá basear-se em dados objetivos, factuais, mensuráveis e fundamentados. Deverá ter em conta os interesses legítimos das empresas e os custos e esforços necessários para qualquer alteração da sequência de produção. Caso seja aceite, a obrigação de executar o pedido classificado como prioritário deverá prevalecer sobre qualquer obrigação de desempenho nos termos do direito público ou privado. Cada pedido classificado como prioritário deverá ser efetuado por um preço justo e razoável.

    (67)A fim de apoiar a Comissão na execução do presente regulamento, deverá ser criado um conselho europeu para a prontidão industrial no domínio da defesa, composto pela Comissão, pelo alto representante/chefe da Agência e pelos Estados-Membros. Além disso, fora do âmbito do atual regulamento, o alto representante/chefe da Agência e a Comissão, por iniciativa própria, convocarão e copresidirão as reuniões dos membros no contexto deste conselho, de modo a exercerem a função conjunta de programação e de contratação e a prestarem aconselhamento e orientações estratégicas com vista a aumentar a prontidão industrial no domínio da defesa da BTIDE, em conformidade com a Estratégia industrial de defesa europeia.

    (68)O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das regras de concorrência da União, em especial os artigos 101.º a 109.º do TFUE e aos atos jurídicos que dão execução a esses artigos.

    (69)Nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes do título V, capítulo 2, do TUE, ficam a cargo do orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações com implicações militares ou no domínio da defesa.

    (70)O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece um orçamento e um conjunto de medidas destinadas a apoiar a prontidão industrial da União e dos seus Estados-Membros no domínio da defesa através do reforço da competitividade, da disponibilidade e da capacidade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, e destinadas a contribuir para a recuperação, a reconstrução e a modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia (BTID ucraniana), nomeadamente através do seguinte:

    (1)A criação do Programa da indústria de defesa europeia («programa»), que inclui medidas para reforçar a competitividade, a disponibilidade e a capacidade da BTIDE, que pode incluir a criação de um Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa («FATCAD»);

    (2)O estabelecimento de um programa de cooperação com a Ucrânia com vista à recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia (o «Instrumento de Apoio à Ucrânia»);

    (3)Um quadro jurídico que define os requisitos, os procedimentos e os efeitos da criação de uma estrutura de um programa de armamento europeu («EPAE»), nos termos do capítulo III;

    (4)Um quadro jurídico destinado a garantir a segurança do aprovisionamento, eliminar obstáculos e estrangulamentos e apoiar a produção de produtos de defesa, nos termos do capítulo IV;

    (5)O estabelecimento de um Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, nos termos do capítulo V.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (1)«Acordo prévio de aquisição», um contrato público com uma ou várias empresas que visa apoiar o rápido desenvolvimento e/ou produção de um produto e por força do qual o direito de comprar um número específico de produtos, num determinado prazo e a um determinado preço, está sujeito ao pré-financiamento de parte dos custos iniciais suportados pelas empresas em causa. Embora seja juridicamente vinculativo para as autoridades adjudicantes participantes e para o contratante, um acordo prévio de aquisição tem ainda de ser executado através da celebração de contratos com os contratantes em causa;

    (2)«Estrangulamento», um ponto de congestionamento num sistema de produção que interrompe ou atrasa gravemente a produção;

    (3)«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que combine formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, ou de instituições financeiras comerciais e investidores;

    (4)«Contratação conjunta», uma contratação realizada em conjunto por, pelo menos, três Estados-Membros;

    (5)«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

    (6)«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada pode causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou aos de um ou mais dos seus Estados-Membros, e que ostenta uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia;

    (7)«Produtos de defesa», quaisquer produtos relacionados com a defesa mencionados no artigo 2.º da Diretiva 2009/43/CE;

    (8)«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica, e que supervisiona e acompanha o processo de tomada de decisões de gestão;

    (9)«Entidade jurídica», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, como disposto no artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

    (10)«Ação de inovação no domínio da defesa», uma ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos de defesa, alterados ou melhorados, podendo incluir a prototipagem, o ensaio, a demonstração, a realização de projetos-piloto, a validação de produtos em larga escala e a primeira aplicação comercial;

    (11)«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e que emprega, no máximo, 3 000 pessoas, sendo o cálculo dos efetivos efetuado nos termos dos artigos 3.º a 6.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE;

    (12)«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado;

    (13)«Acordo de compra», qualquer acordo contratual entre, pelo menos, [três] Estados-Membros e, pelo menos, um fabricante de produtos de defesa que inclua um compromisso por parte dos Estados-Membros de adquirirem uma determinada quantidade de produtos de defesa durante um determinado período ou um compromisso por parte do fabricante de produtos de defesa de dar aos Estados-Membros a possibilidade de o fazerem;

    (14)«Agente responsável pela contratação», uma autoridade adjudicante, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, a Agência Europeia de Defesa, uma estrutura de um programa de armamento europeu ou uma organização internacional designada pelos Estados-Membros, por países associados ou pela Ucrânia para realizar uma contratação conjunta em seu nome;

    (15)«Prazo de entrega», o período de tempo decorrido entre a receção da nota de encomenda e a conclusão da encomenda pelo fabricante;

    (16)«Matérias-primas», as matérias necessárias para produzir produtos de defesa;

    (17)«Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do instrumento passou todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada devido à falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento da União ou de outras fontes de financiamento nacionais; 

    (18)«Crise de segurança», qualquer situação num Estado-Membro, num país terceiro associado ou num país terceiro não associado em que tenha ocorrido ou seja considerado iminente um facto danoso que exceda claramente as dimensões dos factos danosos da vida quotidiana e que ponha substancialmente em perigo ou restrinja a vida e a saúde das pessoas, ou exija medidas para satisfazer as necessidades da população, ou tenha um impacto significativo nos valores dos bens, incluindo conflitos armados e guerras;

    (19)«Informações sensíveis», informações e dados, incluindo informações classificadas, que devam ser protegidos contra o acesso ou a divulgação não autorizados por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;

    (20)«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

    (21)«Subcontratantes na contratação conjunta», qualquer entidade jurídica que forneça fatores de produção críticos e que possua qualidades únicas essenciais para o funcionamento de um produto e à qual seja adjudicado pelo menos 15 % do valor do contrato;

    (22)«Pequena empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, calculado em conformidade com o anexo, artigos 3.º a 6.º da Recomendação 2003/361/CE, e cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de EUR ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de EUR;

    (23)«Produtos relevantes em situação de crise», os produtos de defesa, ou os componentes essenciais ou matérias-primas de quaisquer produtos ou serviços críticos para a sua produção, identificados como produtos afetados por perturbações ou potenciais perturbações no funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, que resultem numa escassez significativa, real ou potencial.

    Capítulo II

    Secção 1: Disposições gerais aplicáveis ao programa e ao Instrumento de Apoio à Ucrânia

    Artigo 3.º

    Utilização de financiamento não associado aos custos

    1.As subvenções podem revestir-se da forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 180.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.Caso a subvenção da União assuma a forma de financiamento não associado aos custos para ações de reforço da BTIDE, o nível de contribuição da União atribuído a cada ação pode ser definido com base em fatores como:

    (a)A complexidade da contratação conjunta, para a qual pode ser utilizada como indicador inicial uma proporção do valor previsto do contrato de contratação conjunta e a experiência adquirida em ações semelhantes;

    (b)As características da cooperação suscetíveis de produzir resultados de maior interoperabilidade e indicadores de investimento a longo prazo para a indústria, em especial quando a contratação conjunta abrange atividades que seriam elegíveis para financiamento pelo orçamento da União, por exemplo atividades de investigação e desenvolvimento, de ensaio e certificação, de produção inicial ou de apoio em serviço;

    (c)O número de Estados-Membros e de países associados participantes ou a inclusão de outros Estados-Membros ou países associados nas cooperações existentes;

    (d)O esforço associado ao aumento das capacidades de fabrico necessárias;

    (e)A contratação de quantidades adicionais para outros Estados-Membros (reserva de prontidão no domínio da defesa).

    3.Caso a subvenção da União assuma a forma de financiamento não associado aos custos para ações de reforço da BTID ucraniana, o nível de contribuição da União pode, para além dos fatores referidos no n.º 2, basear-se em fatores como:

    (a)A complexidade do processo de adesão da Ucrânia, incluindo reformas estruturais e medidas para promover a convergência com o acervo da União;

    (b)Os esforços de adaptação dos processos ucranianos de contratação no setor da defesa e do ambiente para a indústria de defesa ucraniana, nomeadamente a fim de cumprir as normas da NATO;

    (c)Os esforços e os riscos associados à guerra de agressão em curso, tendo em conta a necessidade de reconstruir e modernizar, com resiliência, as infraestruturas danificadas pela guerra e, se for caso disso, através de medidas adequadas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar esses efeitos.

    Artigo 4.º

    Objetivos

    1.O programa e o Instrumento de Apoio à Ucrânia visam aumentar a prontidão industrial no domínio da defesa da BTIDE e da BTID ucraniana, em especial ao:

    (a)Iniciar e acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais, nomeadamente através da criação e do aumento das suas capacidades de fabrico e da abertura das cadeias de abastecimento à cooperação transfronteiriça e da disponibilidade e abastecimento efetivos em toda a União, envolvendo, em especial, e em grande medida, as PME, as pequenas empresas de média capitalização e outras empresas de média capitalização;

    (b)Incentivar a cooperação em matéria de contratação no setor da defesa, a fim de contribuir para a solidariedade, evitar efeitos de evicção, aumentar a eficácia da despesa pública e reduzir a fragmentação excessiva, conduzindo, em última análise, a um aumento da normalização dos sistemas de defesa e a uma maior interoperabilidade.

    2.As ações que contribuam para a recuperação, a reconstrução e a modernização da BTID ucraniana devem ter em conta a sua eventual futura integração na BTIDE, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz, a prosperidade e a sustentabilidade mútuas.

    3.Os objetivos estabelecidos no n.º 1, alínea a), devem ser prosseguidos com ênfase em lançar e acelerar a adaptação da indústria às rápidas alterações estruturais impostas pela evolução do ambiente de segurança. Isso pode incluir a melhoria e a aceleração da capacidade de adaptação das cadeias de abastecimento de produtos relevantes em situação de crise, a criação de capacidades de fabrico ou o respetivo aumento, bem como uma redução do prazo de entrega de produtos de defesa em toda a União, tendo em conta os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e os pareceres do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    4.Os objetivos estabelecidos no n.º 1, alínea b), devem ser prosseguidos com ênfase no desenvolvimento da BTIDE em toda a União, a fim de lhe permitir dar resposta, em especial, às necessidades de produtos de defesa dos Estados-Membros em termos de qualidade, disponibilidade, prazo e local de entrega, em consonância com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, tendo em conta os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e os pareceres do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    5.Os objetivos estabelecidos no n.º 2 devem ser prosseguidos com ênfase no reforço da cooperação transfronteiriça entre a BTIDE e a BTID ucraniana, tendo em conta as necessidades de produtos de defesa da Ucrânia, através da criação de capacidades de fabrico ou do respetivo aumento, em consonância com as normas da NATO, da proteção de ativos, da assistência técnica e do intercâmbio de pessoal, do reforço da cooperação em matéria de contratação conjunta de produtos de defesa para a Ucrânia e da cooperação no licenciamento da produção através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação, por exemplo, empresas comuns. Deve ser dada especial atenção ao objetivo de ajudar a Ucrânia a alinhar-se progressivamente pelas regras, normas, políticas e práticas («acervo») da União, com vista à futura adesão à União.

    Artigo 5.º

    Orçamento

    1.O enquadramento financeiro para a execução do programa e do Instrumento de Apoio à Ucrânia deve ser composto por:

    (a)Para ações de reforço da BTIDE: 1 500 milhões de EUR a preços correntes para o período compreendido entre [... – inserir uma data específica] e 31 de dezembro de 2027, bem como contribuições adicionais em conformidade com o artigo 6.º;

    (b)Para ações de reforço da BTID ucraniana: o montante das contribuições adicionais, em conformidade com o artigo 6.º, na medida prevista, sob reserva da celebração do acordo a que se refere o artigo 57.º.

    2.A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode reafetar o montante atribuído às ações referidas no n.º 1, num máximo de 20 %, exceto no que diz respeito aos recursos financeiros adicionais referidos no artigo 6.º, n.º 2, que não devem ser reafetados.

    3.O montante referido nos n.os 1 e 5 do presente artigo e os montantes das contribuições adicionais a que se refere o artigo 6.º podem também ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, designadamente para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo investigações de preços e plataformas e sistemas informáticos internos, bem como para todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do programa ou de outros elementos do respetivo objeto.

    4.Para além do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas são transitadas automaticamente e podem ser autorizadas e utilizadas, respetivamente, até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado é utilizado em primeiro lugar no exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    5.Em derrogação do artigo 209.º, n.º 3, primeiro, segundo e quarto parágrafos, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, quaisquer receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros criados ao abrigo do presente regulamento constituem receitas afetadas internas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ao programa ou ao programa que lhe suceda.

    6.Para além do artigo 15.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações de autorização correspondentes ao montante das recuperações e anulações de autorizações são novamente disponibilizadas ao programa ou ao Instrumento de Apoio à Ucrânia, ou aos seus sucessores, no contexto do processo orçamental.

    7.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    8.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União para lá de 2027 de modo a cobrir as despesas necessárias para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 4.º, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa, bem como as despesas relacionadas com atividades e serviços operacionais críticos.

    Artigo 6.º

    Recursos financeiros adicionais

    1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União Europeia, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem conceder contribuições financeiras adicionais ao programa, incluindo para o Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa (FATCAD) a que se refere o artigo 19.º, nos termos do artigo 208.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii) [alínea a) do Regulamento Financeiro reformulado], do artigo 21.º, n.º 2, alíneas d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.Quaisquer montantes adicionais recebidos ao abrigo das medidas restritivas pertinentes da União constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e devem ser utilizados para ações ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia, incluindo ações de reforço da BTID ucraniana.

    3.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o programa sob reserva das condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 . A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Estes devem ser adicionados aos recursos referidos no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

    4.Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo de um regime de gestão direta ou indireta relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.º 3, o mais tardar em 2028, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para um ou vários dos respetivos programas de origem, a pedido do Estado-Membro, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    Secção 2: Programa

    Artigos 7.º

    Financiamento alternativo, combinado e cumulativo

    1.O programa será executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do programa, desde que a contribuição não cubra os mesmos custos. As regras do programa da União em causa aplicam-se à contribuição correspondente ou pode aplicar-se um único conjunto de regras de qualquer um dos programas contribuintes da União a todas as contribuições, podendo ser celebrado um único compromisso jurídico. O apoio cumulativo proveniente do orçamento da União não deve exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado de modo proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

    2.A fim de serem certificadas com um selo de excelência ao abrigo do programa, as ações devem cumprir todas as seguintes condições: 

    (a)Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa; 

    (b)Cumprem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; 

    (c)Não serem financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais. 

    3.Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER ou o FSE+ podem apoiar propostas apresentadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa que tenham sido certificadas com um selo de excelência em conformidade com o programa. 

    Artigo 8.º

    Execução e formas de financiamento da União

    1.O programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer uma das formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, nomeadamente subvenções, prémios, contratos públicos e instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do Programa InvestEU, em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    3.Em derrogação do artigo 192.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no caso das atividades referidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), para as quais o financiamento da União seja concedido sob a forma de uma subvenção e caso seja obtido lucro, a Comissão pode recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário para realizar a ação, até ao montante final da contribuição da União. O lucro é calculado como um saldo positivo entre o conjunto das receitas relativamente aos custos elegíveis da ação, sendo as receitas limitadas ao financiamento da União, ao financiamento dos Estados-Membros, incluindo contratos públicos, a outras receitas geradas durante a ação e a quaisquer receitas resultantes da ação. O programa de trabalho pode definir mais pormenores.

    4.Em derrogação do artigo 193.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a execução de uma ação, abranger ações iniciadas antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que tais ações não tenham tido início antes de 5 de março de 2024 e não tenham sido concluídas antes da assinatura da convenção de subvenção.

    Artigo 9.º

    Países terceiros associados ao programa

    O programa está aberto à participação de membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (países associados).

    Artigo 10.º

    Entidades jurídicas elegíveis

    1.Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 7 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.Os destinatários do financiamento da União devem estar estabelecidos na União ou num país associado.

    3.As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos destinatários que são utilizados para efeitos da ação devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado. Se os destinatários não dispuserem de alternativas ou infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou num país associado, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos que estejam localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, desde que essa utilização não prejudique os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa e seja coerente com os objetivos fixados no artigo 4.º.

    4.Para efeitos de uma ação apoiada pelo programa, os destinatários não devem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado.

    5.Em derrogação do n.º 4, uma entidade jurídica estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado é elegível para ser destinatária se a aquisição do seu controlo por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado tiver sido sujeita a uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho e, se necessário, a medidas de mitigação adequadas, tendo em conta os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento, ou se forem apresentadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro ou pelo país associado em que está estabelecida, em conformidade com os respetivos procedimentos nacionais.

    As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do Tratado da União Europeia (TUE), nem os objetivos fixados no artigo 4.º. As garantias devem igualmente cumprir o disposto no artigo 11.º, n.º 8, alínea c). As garantias devem atestar, em especial, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

    (a)O controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realizar a ação e produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, às suas instalações, aos seus ativos, aos seus recursos, à propriedade intelectual ou aos conhecimentos necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;

    (b)É impedido o acesso por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou um país associado, se for caso disso;

    Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica está estabelecida o considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

    A Comissão informa o comité referido no artigo 57.º de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

    6.Ao realizar ações elegíveis, os destinatários podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou dos países associados, ou controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal não prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Essa cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 4.º e respeitar o artigo 11.º, n.º 8, alínea c).

    Não pode haver acesso não autorizado por países terceiros não associados ou por outras entidades de países terceiros não associados às informações classificadas relativas à realização da ação e devem ser evitados potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do aprovisionamento de recursos essenciais para a ação.

    Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo programa.

    7.Os n.os 2 a 6 não se aplicam a:

    (a)Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e países associados;

    (b)Organizações internacionais;

    (c)Estruturas de um programa de armamento europeu;

    (d)Agência Europeia de Defesa.

    Artigo 11.º

    Ações elegíveis

    1.Apenas são elegíveis para financiamento ações que visem a consecução dos objetivos previstos no artigo 4.º. As ações elegíveis devem corresponder a uma ou várias das atividades referidas nos n.os 2 a 5.

    2.As atividades relacionadas com a cooperação das autoridades públicas em processos de contratação no setor da defesa (ações de cooperação no domínio da defesa) podem abranger a cooperação para a contratação conjunta de produtos de defesa, ao longo do ciclo de vida dos produtos de defesa, incluindo para efeitos de criação de uma reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea b).

    3.As atividades relacionadas com a aceleração do ajustamento às alterações estruturais da capacidade de produção dos produtos de defesa, incluindo os seus componentes e as matérias-primas correspondentes, na medida em que se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção de produtos de defesa (ações de reforço da indústria) podem abranger:

    (a)A otimização, expansão, modernização, atualização ou reorientação de capacidades de produção existentes, ou a criação de novas capacidades de produção, na medida em que esses componentes e matérias-primas se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção dos produtos de defesa, nomeadamente com vista a aumentar a capacidade de produção ou reduzir os prazos de execução, incluindo através da contratação ou aquisição de máquinas-ferramentas e outros fatores de produção necessários;

    (b)A criação de parcerias industriais transfronteiriças, nomeadamente através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação industrial, num esforço industrial conjunto, incluindo atividades que visem coordenar o aprovisionamento ou a reserva e o armazenamento de produtos de defesa, componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção dos produtos de defesa, bem como para coordenar as capacidades de produção e os planos de produção;

    (c)A criação e disponibilização de capacidades reservadas de fabrico (instalações sempre disponíveis) dos produtos de defesa, dos seus componentes e matérias-primas correspondentes, na medida em que esses componentes e matérias-primas se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção dos produtos de defesa, de acordo com volumes de produção encomendados ou planeados;

    (d)A promoção da industrialização e comercialização de produtos de defesa que tenham sido desenvolvidos no âmbito de ações financiadas pela União ou de outras atividades de cooperação realizadas com o apoio de, pelo menos, dois Estados-Membros, nomeadamente através do estabelecimento de parcerias industriais transfronteiriças, parcerias público-privadas ou outras formas de cooperação industrial, do aumento da produção inicial, bem como do licenciamento da produção, se for caso disso;

    (e)O ensaio, incluindo as infraestruturas necessárias e, se for caso disso, a certificação e o recondicionamento de produtos de defesa, com vista a dar resposta à sua obsolescência e possibilitar a sua utilização pelos utilizadores finais.

    4.Atividades destinadas a apoiar a implantação de um projeto europeu de interesse comum no domínio da defesa.

    5.As atividades de apoio («ações de apoio») podem abranger:

    (a)Atividades que visem aumentar a interoperabilidade e a permutabilidade, incluindo a certificação cruzada de produtos de defesa e atividades conducentes ao reconhecimento mútuo da certificação ou à facilitação da aplicação de normas militares;

    (b)Atividades destinadas a reforçar a resiliência e a segurança do aprovisionamento, em especial ao facilitar o acesso ao mercado da defesa por parte de PME, pequenas empresas de média capitalização, outras empresas de média capitalização e empresas em fase de arranque, e a conceder apoio para obter as certificações necessárias em termos de qualidade e produção;

    (c)A formação, requalificação ou melhoria das competências dos trabalhadores no que diz respeito às atividades referidas no presente artigo;

    (d)A contratação de sistemas de proteção física e cibernética relacionados com as atividades referidas no n.º 3, incluindo a intervenção efetiva;

    (e)Ações de coordenação e apoio (técnico), que visem especialmente eliminar os estrangulamentos identificados nas capacidades de produção e nas cadeias de abastecimento, com vista a garantir e acelerar a produção dos produtos relevantes em situações de crise, a fim de assegurar um aprovisionamento efetivo e a disponibilidade atempada dos mesmos;

    (f)Apoio da União às estruturas de um programa de armamento europeu, nomeadamente para efeitos de gestão e manutenção de uma reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea b);

    (g)Atividades de emergência, incluindo inovação no domínio da defesa em situações de emergência, caso a medida referida no artigo 52.º seja ativada.

    6.No caso das atividades referidas no n.º 2, no n.º 3, alínea d), e no n.º 5, alínea a), a ação deve ser realizada por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em, pelo menos, três Estados-Membros ou países associados diferentes. No mínimo três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros ou países associados diferentes não podem, durante todo o período em que a ação é realizada, ser controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade jurídica, nem podem controlar-se umas às outras.

    7.Em derrogação do n.º 6, a ação pode ser realizada por uma estrutura de um programa de armamento europeu.

    8.Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do programa as seguintes ações:

    (a)Ações relacionadas com bens ou serviços proibidos pelo direito internacional aplicável;

    (b)Ações relacionadas com armas letais autónomas, que não permitam exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção ao realizar ataques contra seres humanos;

    (c)Ações relacionadas com bens ou serviços sujeitos a controlo ou restrição por países terceiros não associados ou por entidades de países terceiros não associados, seja direta ou indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, nomeadamente em termos de transferência de tecnologia;

    (d)Ações ou partes das mesmas que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas.

    Artigo 12.º

    Disposições específicas aplicáveis às ações de contratação conjunta

    1.São elegíveis para financiamento ao abrigo do programa apenas as seguintes entidades jurídicas:

    (a)Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros ou países associados;

    (b)Organizações internacionais;

    (c)Estruturas de um programa de armamento europeu;

    (d)Agência Europeia de Defesa.

    2.Os Estados-Membros e os países associados, que participam numa contratação conjunta, designam, por unanimidade, uma entidade jurídica elegível como agente responsável pela contratação para atuar em seu nome no âmbito dessa contratação conjunta. O agente responsável pela contratação leva a cabo os procedimentos de contratação e celebra os contratos daí resultantes com os contratantes em nome dos países participantes. O agente responsável pela contratação pode participar na ação na qualidade de beneficiário e pode atuar como o coordenador do consórcio, podendo, por conseguinte, gerir e combinar fundos do programa e fundos provenientes dos Estados-Membros participantes e países associados.

    3.O presente regulamento não prejudica as regras relativas à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança estabelecidas na Diretiva 2009/81/CE.

    4.Os procedimentos de contratação a que se refere o n.º 2 baseiam-se num acordo a assinar pelos Estados-Membros participantes e países associados com o agente responsável pela contratação nas condições estabelecidas no programa de trabalho. O acordo determina, nomeadamente, as modalidades práticas que regem a contratação conjunta e o processo de tomada de decisão no que diz respeito à escolha do procedimento, à avaliação das propostas e à adjudicação do contrato.

    5.O agente responsável pela contratação deve aplicar condições equivalentes às estabelecidas no artigo 10.º, mutatis mutandis, aos procedimentos de contratação e aos contratos com contratantes e subcontratantes no âmbito da contratação conjunta.

    6.Os agentes responsáveis pela contratação devem prestar à Comissão as garantias e as medidas de mitigação referidas no artigo 10.º, n.º 6. Devem ser facultadas à Comissão, mediante pedido, informações complementares sobre as garantias e as medidas de mitigação. A Comissão informa o comité referido no artigo 58.º de qualquer notificação efetuada em conformidade com o presente número.

    7.O contrato de contratação conjunta deve incluir disposições para reger a aquisição de quantidades adicionais de produtos de defesa para outros Estados-Membros, para países associados ou para a Ucrânia.

    Essas regras não prejudicam o direito da União aplicável e estão em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros relativas à exportação de produtos relacionados com a defesa.

    Artigo 13.º

    Disposições específicas aplicáveis às ações de reforço da indústria

    1.No caso das atividades referidas no artigo 11.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), para serem elegíveis para financiamento, as ações devem estar exclusivamente relacionadas com as capacidades de produção de produtos de defesa, incluindo os seus componentes e matérias-primas, na medida em que se destinem ou sejam utilizados totalmente na produção desses produtos.

    2.Estas ações não prejudicam as regras de concorrência da União, em especial o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Artigo 14.º

    Disposições específicas aplicáveis às atividades que contribuem para um mecanismo europeu de vendas militares

    1.A fim de assegurar a disponibilidade de produtos de defesa da UE em tempo útil e em volume, promovendo assim a competitividade da BTIDE e, se for caso disso, da BTID ucraniana, a Comissão deve apoiar o seguinte conjunto de medidas:

    (a)A criação de um catálogo único, centralizado e atualizado de produtos de defesa desenvolvidos pela BTIDE;

    (b)A criação de uma reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa, a fim de aumentar a disponibilidade e acelerar o prazo de entrega de produtos de defesa fabricados na UE, assegurando uma opção de compra ou utilização/locação imediata e preferencial aos Estados-Membros, aos países associados e à Ucrânia;

    (c)A facilitação e a aceleração dos procedimentos de contratação, num espírito de solidariedade;

    (d)O apoio ao reforço das capacidades administrativas relacionadas com a contratação pública de produtos de defesa, com o objetivo de facilitar a contratação conjunta.

    2.A Comissão deve elaborar as especificações técnicas e adquirir a plataforma informática interna necessária para criar o catálogo a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo, com base em consultas com o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    3.Caso os Estados-Membros procedam à contratação conjunta de quantidades adicionais ou contribuam em espécie para o reforço de uma reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa, conforme referido no n.º 2, alínea b), no contexto de uma estrutura de um programa de armamento europeu, a Comissão deve apoiar financeiramente a iniciativa das seguintes formas:

    (a)Apoio à contratação conjunta de quantidades adicionais, conforme referido no artigo 11.º, n.º 2;

    (b)Contribuição para os custos diretos e indiretos da gestão e manutenção da reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, alínea f);

    (c)Contribuição para o reforço da capacidade administrativa a que se refere o artigo 11.º, n.º 5.

    4.Para efeitos de aquisições efetuadas pelos Estados-Membros, por países associados ou pela Ucrânia à reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa gerida por uma estrutura de um programa de armamento europeu, a contratação é considerada como um contrato adjudicado por um governo a outro governo, conforme referido no artigo 13.º, alínea f), da Diretiva 2009/81/CE.

    Artigo 15.º

    Disposições específicas aplicáveis às atividades que contribuem para projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa

    1.No programa de trabalho a que se refere o artigo 18.º, a Comissão pode identificar projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa para financiamento.

    2.Ao identificar os projetos referidos no n.º 1, a Comissão deve:

    (a)Ter devidamente em conta as orientações emitidas no contexto do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, em especial o contributo do projeto para a prioridade em matéria de capacidades identificada no contexto da PESC, nomeadamente do Plano de Desenvolvimento de Capacidades, e os objetivos da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa;

    (b)Identificar as necessidades globais de financiamento e os potenciais impactos no orçamento da União;

    (c)Ter em conta quaisquer opiniões dos Estados-Membros.

    3.Os projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa devem satisfazer os seguintes critérios gerais:

    (a)O projeto visa desenvolver capacidades, incluindo as que garantem o acesso a domínios estratégicos e a zonas disputadas, facilitadores estratégicos e, se for caso disso, sistemas que atuem como infraestruturas de defesa europeias de interesse e utilização comuns;

    (b)Os potenciais benefícios globais do projeto superam os seus custos, incluindo a longo prazo.

    4.Um projeto europeu de interesse comum no domínio da defesa deve envolver, pelo menos, quatro Estados-Membros. Se for caso disso, a Comissão Europeia pode participar no projeto.

    5.Considera-se que um projeto europeu de interesse comum no domínio da defesa contribui para as capacidades de defesa críticas para os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros e que, por conseguinte, é do interesse público. Pode ser estabelecido no quadro das estruturas de um programa de armamento europeu referidas no capítulo III.

    6.Os Estados-Membros podem, sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, aplicar regimes de apoio e prestar apoio administrativo a projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa.

    7.A contribuição financeira da União referida no artigo 17.º não deve exceder 25 % do montante referido no artigo 5.º, n.º 1.

    8.A implantação de projetos europeus de interesse comum no domínio da defesa pode ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público na aceção do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE e de superior interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o planeamento, a construção e o funcionamento de instalações de produção conexas podem ser considerados de superior interesse público, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas nestas disposições.

    Artigo 16.º

    Critérios de concessão

    1.Cada proposta é avaliada com base nos seguintes critérios:

    (a)Prontidão industrial no domínio da defesa: contributo para a competitividade, aumento das capacidades de produção, redução dos prazos de entrega e eliminação dos estrangulamentos, aumentando assim a interoperabilidade e a permutabilidade;

    (b)Resiliência industrial no domínio da defesa: contributo para a resiliência, aumento da disponibilidade e do aprovisionamento atempados de todos os locais, reforço da segurança do aprovisionamento em toda a União e a não dependência em relação a fontes de países terceiros não associados;

    (c)Cooperação industrial no domínio da defesa: promoção de uma verdadeira cooperação em matéria de armamento entre os Estados-Membros, os países associados ou a Ucrânia, bem como desenvolvimento e operacionalização da cooperação transfronteiriça entre empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros, países associados ou a Ucrânia, envolvendo, nomeadamente e em grande medida, PME, pequenas empresas de média capitalização e outras empresas de média capitalização enquanto beneficiárias, subcontratantes ou outras empresas da cadeia de abastecimento;

    (d)A qualidade do plano de execução da ação, em especial medidas destinadas a respeitar os prazos de entrega, incluindo em termos dos respetivos processos e do acompanhamento.

    2.O programa de trabalho define de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de adjudicação estabelecidos no n.º 1, incluindo eventuais ponderações a aplicar. O programa de trabalho não estabelece limiares individuais.

    Artigo 17.º

    Contribuição financeira da União

    1.Em derrogação do artigo 190.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o programa pode financiar até 100 % dos custos elegíveis. Todavia, no caso das atividades referidas no artigo 11.º, n.º 3, o apoio do programa não deve exceder 35 % dos custos elegíveis.

    2.Uma ação é elegível para uma taxa de financiamento majorada se preencher um ou vários dos seguintes critérios:

    (a)A ação é desenvolvida no contexto de uma estrutura de um programa de armamento europeu (EPAE), na aceção do capítulo III do presente regulamento, ou no contexto de um projeto da CEP, desde que esse projeto cumpra obrigações comparáveis às previstas no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 23.º, n.º 1, e nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento e não tenha beneficiado de uma taxa de financiamento majorada comparável no âmbito de outro programa de financiamento da UE;

    (b)A Ucrânia é a destinatária dos produtos de defesa produzidos ou objeto de contratação ao abrigo do programa e esses produtos estão sujeitos a apoio financeiro ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz;

    (c)Os Estados-Membros acordam numa abordagem comum das exportações de produtos de defesa desenvolvidos e adquiridos no contexto de uma estrutura de um programa de armamento europeu (EPAE);

    (d)O beneficiário é uma PME ou uma pequena empresa de média capitalização, ou a maioria dos beneficiários que participam num consórcio são PME ou pequenas empresas de média capitalização.

    3.O programa de trabalho deve estabelecer mais pormenores, incluindo, se for caso disso, as taxas de financiamento majoradas a que se refere o n.º 3.

    Artigo 18.º

    Programas de trabalho

    1.O programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os programas de trabalho estabelecem as ações e o orçamento conexo necessários para cumprir os objetivos do programa e, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

    2.A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 3.

    Artigo 19.º

    Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa (FATCAD)

    1.A fim de alavancar, eliminar os riscos e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de produção no setor da defesa das PME e das pequenas empresas de média capitalização, pode ser criada uma operação de financiamento misto que preste apoio sob a forma de dívida e/ou capital próprio (Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa, FATCAD). Esta operação deve ser executada em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e com o Regulamento (UE) 2021/523 7 .

    2.Os objetivos específicos do FATCAD são:

    (a)Produzir um efeito multiplicador satisfatório, em consonância com a combinação de dívida e de capital próprio, bem como contribuir para atrair financiamento do setor público e do setor privado;

    (b)Prestar apoio às PME (incluindo empresas em fase de arranque e em expansão) e às pequenas empresas de média capitalização em toda a União que enfrentem dificuldades no acesso ao financiamento e que:

    i) industrializem tecnologias de defesa e/ou fabriquem produtos de defesa, ou tenham planos de muito curto prazo para o fazer, ou

    ii) façam parte da cadeia de abastecimento da indústria da defesa, ou tenham planos de muito curto prazo para a integrar;

    (c)Acelerar o investimento no domínio do fabrico de tecnologias e produtos de defesa e, por conseguinte, reforçar a segurança do aprovisionamento das cadeias de valor da indústria de defesa da União.

    Secção 3: Instrumento de Apoio à Ucrânia

    Artigo 20.º

    Disposições específicas aplicáveis ao programa e ao Instrumento de Apoio à Ucrânia

    1.O artigo 13.º é aplicável às ações ao abrigo do Instrumento de Apoio à Ucrânia. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º

    2.Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, as atividades referidas no artigo 11.º, n.º 3, podem financiar até 100 % dos custos elegíveis.

    3.As referências a países associados nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 16.º não se aplicam à presente secção.

    4.As referências a operações de financiamento misto no artigo 8.º não se aplicam à presente secção.

    Artigo 21.º

    Entidades jurídicas elegíveis

    1.Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 7 são aplicáveis para além dos critérios estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.Os destinatários do financiamento da União devem estar estabelecidos na União ou na Ucrânia.

    3.As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos destinatários utilizados para efeitos da ação devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou da Ucrânia. Se os destinatários não dispuserem de alternativas ou infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis na União ou na Ucrânia, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos que estejam localizados ou detidos fora do território dos Estados-Membros ou da Ucrânia, desde que essa utilização não prejudique os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa e seja coerente com os objetivos fixados no artigo 4.º.

    4.Para efeitos de uma ação apoiada pelo Instrumento de Apoio à Ucrânia, os destinatários não devem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro.

    5.Em derrogação do n.º 4, uma entidade jurídica estabelecida na União e controlada por um país terceiro ou por uma entidade de um país terceiro é elegível para ser destinatária se tiver sido sujeita a uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho e, se necessário, a medidas de mitigação, tendo em conta os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento, ou se forem apresentadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro no qual está estabelecida, em conformidade com os respetivos procedimentos nacionais.

    As garantias devem permitir assegurar que o envolvimento dessa entidade jurídica numa ação não prejudicará os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, por força do título V do Tratado da União Europeia (TUE), nem os objetivos fixados no artigo 4.º. As garantias devem igualmente cumprir o disposto no artigo 11.º, n.º 8, alínea c). As garantias devem atestar, em especial, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

    (a)O controlo sobre a entidade jurídica não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade de realizar a ação e produzir resultados, que imponha restrições respeitantes às suas infraestruturas, às suas instalações, aos seus ativos, aos seus recursos, à propriedade intelectual ou aos conhecimentos necessários para efeitos da ação, ou que comprometa as suas capacidades e normas necessárias para a realização da ação;

    (b)É evitado o acesso por países terceiros ou entidades de países terceiros a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação têm a creditação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro, se for caso disso.

    Se o Estado-Membro em que a entidade jurídica está estabelecida o considerar adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

    A Comissão informa o comité referido no artigo 57.º de qualquer entidade jurídica considerada elegível nos termos do presente número.

    6.Ao realizar ações elegíveis, os destinatários podem também cooperar com entidades jurídicas estabelecidas fora do território dos Estados-Membros ou da Ucrânia, ou controladas por países terceiros ou entidades de países terceiros, inclusive mediante a utilização dos ativos, infraestruturas, instalações e recursos dessas entidades jurídicas, desde que tal não prejudique os interesses em matéria de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. Essa cooperação deve ser coerente com os objetivos fixados no artigo 4.º e respeitar o artigo 11.º, n.º 8, alínea c).

    Não pode haver acesso não autorizado por países terceiros ou outras entidades de países terceiros às informações classificadas relativas à execução da ação e devem ser evitados os potenciais efeitos negativos que afetem a segurança do aprovisionamento de fatores de produção essenciais para a ação.

    Os custos relacionados com essas atividades não são elegíveis para apoio pelo programa.

    7.Os n.os 2 a 6 não se aplicam a:

    (a)Autoridades adjudicantes dos Estados-Membros e da Ucrânia;

    (b)Organizações internacionais;

    (c)Estruturas de um programa de armamento europeu;

    (d)Agência Europeia de Defesa.

    Capítulo III

    Estrutura de um programa de armamento europeu

    Artigo 22.º

    Objetivo específico e atividades de uma EPAE

    1.Uma estrutura de um programa de armamento europeu (EPAE) deve promover a competitividade da BTIDE e da BTID ucraniana, ao agregar a procura de produtos de defesa ao longo do seu ciclo de vida.

    2.A fim de alcançar o objetivo referido no n.º 1, as principais tarefas de uma EPAE são as seguintes:

    (a)A contratação conjunta de produtos, tecnologias ou serviços de defesa, incluindo I&D, ensaios e certificação, investimentos não recorrentes relacionados com a produção inicial ou o apoio em serviço no domínio da defesa;

    (b)A gestão conjunta do ciclo de vida dos produtos de defesa, incluindo a aquisição de peças sobresselentes e serviços de logística e, se for caso disso, a criação de parcerias público-privadas para assegurar a eficiência e a elevada disponibilidade de produtos de defesa;

    (c)A gestão dinâmica da disponibilidade de quantidades adicionais, assegurando uma opção de compra ou utilização/locação imediata e preferencial aos Estados-Membros, aos países associados e à Ucrânia (reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa).

    Artigo 23.º

    Requisitos relativos à criação de uma EPAE

    1.Uma EPAE deve cumprir os seguintes requisitos:

    (a)Uma EPAE deve apoiar o desenvolvimento e a contratação conjuntos de produtos e serviços de defesa, em consonância com as prioridades em matéria de capacidades decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da PESC, nomeadamente no âmbito do Plano de Desenvolvimento de Capacidades;

    (b)Uma EPAE deve ser criada por pelo menos três países que sejam Estados-Membros, países associados ou a Ucrânia;

    (c)Uma EPAE deve ter como membros pelo menos dois Estados-Membros;

    (d)Uma EPAE deve prosseguir o ciclo de vida do produto ou tecnologia de defesa até à sua desativação.

    2.Uma EPAE deve utilizar procedimentos normalizados para lançar e gerir programas de cooperação no domínio da defesa e deve respeitar todas as orientações ou modelos que a Comissão lhe faculte, incluindo orientações sobre a gestão de projetos, o financiamento e a prestação de informações.

    Artigo 24.º

    Pedido de criação de uma EPAE

    1.Os Estados-Membros que solicitem a criação de uma EPAE (como «requerentes») apresentam um pedido à Comissão. O pedido deve incluir os seguintes elementos:

    (a)Um pedido de criação da EPAE dirigido à Comissão;

    (b)Os estatutos propostos da EPAE a que se refere o artigo 27.º, assinados e adotados na devida forma por todas as entidades jurídicas requerentes da EPAE proposta;

    (c)Uma descrição do equipamento, tecnologia ou serviço de defesa que será objeto da contratação e gestão conjuntas pela EPAE, que aborde, em especial, os requisitos estabelecidos no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e d);

    (d)Uma declaração do Estado-Membro anfitrião reconhecendo a EPAE como organismo internacional na aceção do artigo 143.º, n.º 1, alínea g), e do artigo 151.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE e como organização internacional na aceção do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/262, desde a sua criação. Os limites e condições das isenções previstas nas referidas disposições são estabelecidos num acordo entre os membros da EPAE.

    2.A Comissão avalia o pedido, em função dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O resultado dessa avaliação é comunicado aos requerentes, os quais são, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido.

    3.A Comissão deve, tendo em conta os resultados da avaliação a que se refere o n.º 2 e nos termos do procedimento a que se refere o artigo 58.º, n.º 3, adotar um ato de execução que:

    (a)Cria a EPAE, depois de se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento; ou

    (b)Indefere o pedido se concluir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento não são respeitados, incluindo na ausência da declaração a que se refere o n.º 1, alínea d).

    4.A decisão relativa ao pedido é notificada aos requerentes. Em caso de indeferimento, a decisão deve ser explicada aos requerentes de forma clara e precisa.

    5.A decisão de criação da EPAE é igualmente publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 25.º

    Estatuto e sede de uma EPAE

    1.Uma EPAE é dotada de personalidade jurídica a partir da data em que produz efeitos a decisão relativa à sua criação.

    2.Uma EPAE goza em cada Estado-Membro da capacidade jurídica mais alta concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado-Membro. Pode, nomeadamente, celebrar contratos e estar em juízo. Todas as agências nacionais de financiamento dos Estados-Membros devem considerá-la (e os respetivos nós nacionais) uma destinatária elegível de contribuições financeiras nacionais.

    3.Uma EPAE tem uma sede social, localizada no território de um Estado-Membro.

    Artigo 26.º

    Critérios de composição

    1.As seguintes entidades jurídicas podem tornar-se membros de uma EPAE:

    (a)Estados-Membros;

    (b)Países associados;

    (c)Ucrânia.

    2.Os Estados-Membros, os países associados ou a Ucrânia podem aderir na qualidade de membros a qualquer momento após a criação da EPAE, em condições justas e razoáveis especificadas nos estatutos a que se refere o artigo 27.º, bem como na qualidade de observadores sem direito de voto, nas condições especificadas nos estatutos.

    3.Uma EPAE pode igualmente cooperar com países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, nomeadamente ao utilizar os ativos, infraestruturas, instalações e recursos, desde que tal não prejudique os interesses de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros.

    Artigo 27.º

    Estatutos

    1.Os estatutos de uma EPAE contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

    (a)A lista dos membros, dos observadores e, se aplicável, das entidades jurídicas que os representam, bem como as condições e o procedimento para a alteração da representação e da composição da EPAE, nos termos do artigo 26.º;

    (b)O objetivo específico, as tarefas e as atividades da EPAE, nos termos do artigo 23.º;

    (c)A lista dos equipamentos, tecnologias e/ou serviços de defesa objeto da contratação conjunta que devem ser propriedade conjunta, caso existam, e elegíveis para uma isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo;

    (d)A sede social da EPAE, nos termos do artigo 25.º;

    (e)Designação da EPAE;

    (f)A duração da EPAE e o procedimento de liquidação nos termos do artigo 32.º;

    (g)O regime de responsabilidade, em aplicação do artigo 30.º;

    (h)Os direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado e direitos de voto;

    (i)Os órgãos dos membros, os respetivos papéis e responsabilidades, e a sua composição e processos de tomada de decisões, nomeadamente sobre a alteração dos estatutos, nos termos do artigo 28.º;

    (j)A identificação das línguas de trabalho da EPAE;

    (k)As referências às regras de execução dos estatutos;

    (l)A política de segurança para o tratamento de informações classificadas.

    2.Além disso, caso os membros de uma EPAE decidam utilizar/gerir uma reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), os estatutos devem incluir as regras que regem a gestão de uma reserva de preparação para a indústria de defesa a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), incluindo, se for caso disso, uma abordagem comum das exportações.

    Artigo 28.º

    Alteração dos estatutos

    1.Qualquer alteração aos estatutos relacionada com as questões a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) a h), deve ser apresentada pela EPAE à Comissão para aprovação. A Comissão aplica, mutatis mutandis, o disposto no artigo 24.º, n.º 2.

    2.Qualquer alteração aos estatutos, com exceção das alterações a que se refere o n.º 1, deve ser apresentada pela EPAE à Comissão no prazo de dez dias após a sua aprovação.

    3.A Comissão pode levantar objeções às alterações mencionadas no n.º 1 no prazo de 60 dias após a sua apresentação, justificando por que razão a alteração não satisfaz os requisitos do presente regulamento.

    4.A alteração não produz efeitos antes do termo do prazo previsto para a apresentação de objeções pela Comissão, ou da renúncia desta a esse prazo, ou antes de uma objeção levantada ter sido retirada.

    5.O pedido de alteração deve conter os seguintes elementos:

    (a)O texto da alteração proposta ou, se for caso disso, o texto da alteração aprovada, incluindo a data da sua entrada em vigor;

    (b)A versão alterada consolidada dos estatutos.

    Artigo 29.º

    Condições específicas em matéria de contratação

    1.Uma EPAE pode nomear um agente responsável pela contratação que atuará em seu nome.

    2.Ao proceder à contratação para uma EPAE, o agente responsável pela contratação está sujeito às mesmas regras que a EPAE em causa.

    3.Caso proceda à contratação de um produto de defesa por conta própria e em seu nome, uma EPAE deve ser considerada uma organização internacional na aceção do artigo 12.º, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE. Caso proceda à contratação de um produto de defesa em nome dos seus membros, a EPAE deve, em derrogação do artigo 10.º da Diretiva 2009/81/CE, definir as suas próprias regras em consonância com os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

    4.As contratações realizadas por uma EPAE devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, n.os 3 a 6.

    Artigo 30.º

    Responsabilidade e seguros

    1.A EPAE é responsável pelas suas dívidas.

    2.A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da EPAE está limitada às respetivas contribuições para a EPAE. Os membros podem especificar nos estatutos que assumirão uma responsabilidade fixa superior aos seus respetivos contributos ou uma responsabilidade ilimitada.

    3.Se a responsabilidade financeira dos membros for limitada, a EPAE deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos da criação e gestão da capacidade.

    4.A União não deve ser responsável, incluindo por qualquer dívida da EPAE.

    Artigo 31.º

    Direito aplicável e jurisdição competente

    1.A criação e o funcionamento interno de uma EPAE regem-se:

    (a)Pelo direito da União, em especial o presente regulamento, e pelos atos de execução a que se refere o artigo 24.º, n.º 3, alínea a);

    (b)Pelo direito do Estado em que se encontra a sua sede social em relação às questões que não sejam reguladas pelos atos a que se refere a alínea a), ou que só o sejam parcialmente;

    (c)Pelos estatutos e respetivas regras de execução.

    2.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os Membros entre si em relação à EPAE e que oponham os Membros à EPAE, bem como de qualquer litígio em que a União seja parte.

    3.A legislação da União em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre uma EPAE e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, a jurisdição competente para a resolução desses litígios é determinada pelo direito do Estado em que a EPAE tem a sua sede.

    Artigo 32.º

    Liquidação e insolvência

    1.Os estatutos devem determinar o procedimento a aplicar em caso de liquidação da EPAE na sequência de uma decisão da assembleia dos membros, ou caso a Comissão revogue o ato de execução que estabelece a EPAE, na aceção do artigo 33.º, n.º 6. A liquidação pode levar à transferência de atividades para outra entidade jurídica.

    2.Sem demora indevida após a aprovação da decisão de liquidação pela assembleia dos membros e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa aprovação, a EPAE notifica a Comissão do facto. A Comissão publica um aviso adequado da decisão de liquidação na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    3.Sem demora indevida após o termo do processo de liquidação e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa liquidação, a EPAE notifica a Comissão do facto. A Comissão publica um aviso adequado do encerramento na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A EPAE extingue-se no dia da publicação do aviso.

    4.Em qualquer momento, no caso de não poder proceder ao pagamento das suas dívidas, a EPAE informa imediatamente a Comissão. A Comissão publica um aviso adequado a esse respeito na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 33.º

    Apresentação de relatórios e controlo

    1.A EPAE deve elaborar um relatório anual de atividades com uma descrição técnica e uma demonstração financeira das suas atividades a que se refere o artigo 22.º. O relatório é transmitido à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do exercício fiscal.

    2.A Comissão pode formular recomendações à EPAE sobre as questões abrangidas pelo relatório anual de atividades.

    3.A EPAE e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a missão da EPAE ou entravar a sua capacidade de satisfazer as condições fixadas no âmbito do presente regulamento.

    4.Quando a Comissão tiver indicações claras de que uma EPAE está a agir em violação grave do presente regulamento, do ato de execução que a estabelece, dos seus estatutos ou de outra legislação aplicável, pede explicações à EPAE e/ou aos seus membros.

    5.Se a Comissão concluir, após ter dado à EPAE e/ou aos seus membros um prazo razoável para a apresentação das suas observações, que a EPAE está a agir em violação grave do presente regulamento, do ato de execução que a estabelece, dos seus estatutos ou de outra legislação aplicável, pode propor medidas corretivas à EPAE e aos seus membros.

    6.Se não forem tomadas medidas corretivas, a Comissão pode revogar o ato de execução que estabelece a EPAE. O ato de revogação é publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A publicação do ato desencadeia a liquidação da EPAE.

    Capítulo IV

    Segurança do aprovisionamento

    Secção 1

    Preparação

    Artigo 34.º

    Condições para abrir acordos-quadro a outros Estados-Membros

    1.Sempre que um mínimo de dois Estados-Membros celebrem um acordo para adquirir conjuntamente produtos de defesa e quando a extrema urgência da situação o justifique, as regras previstas nos n.os 2 a 6 podem ser aplicadas a acordos-quadro que não incluam regras que rejam a possibilidade de o alterar significativamente de modo que as suas disposições possam aplicar-se a autoridades/entidades adjudicantes que não sejam inicialmente partes no acordo-quadro.

    2.Em derrogação do artigo 29.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma autoridade ou entidade adjudicante pode alterar um acordo-quadro vigente com uma empresa que cumpra as disposições estabelecidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, que tenha sido celebrado através de um dos procedimentos previstos no artigo 25.º dessa diretiva, para alargar a aplicação das respetivas disposições a autoridades/entidades adjudicantes não incluídas inicialmente no acordo-quadro.

    3.Em derrogação do artigo 29.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma autoridade ou entidade adjudicante pode introduzir alterações substanciais nas quantidades previstas num acordo-quadro vigente com uma empresa que cumpra as disposições estabelecidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, na medida do estritamente necessário para efeitos de aplicação do n.º 2 do presente artigo. Sempre que as quantidades fixadas num acordo-quadro vigente sejam substancialmente alteradas nos termos do presente número, os operadores económicos que preencham as condições da autoridade ou entidade adjudicante inicialmente previstas no procedimento de adjudicação do acordo-quadro, incluindo os critérios das seleções qualitativas a que se referem os artigos 39.º a 46.º da Diretiva 2009/81/CE, e que cumpram as disposições estabelecidas no artigo 10.º, n.os 1 e 2, terão a oportunidade de aderir ao referido acordo-quadro. A autoridade ou entidade adjudicante deve permitir essa possibilidade através de um aviso ad hoc publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    4.O princípio da não discriminação aplica-se aos contratos e aos acordos-quadro referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às quantidades adicionais, e em especial às relações entre as autoridades/entidades adjudicantes dos Estados-Membros referidos mo n.º 1.

    5.As autoridades adjudicantes que alterem um contrato nos casos referidos nos n.os  2 e 3 do presente artigo devem publicar um aviso para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso é publicado em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2009/81/CE.

    6.As autoridades/entidades adjudicantes não podem aplicar a possibilidade prevista nos n.os 2 e 3 indevidamente ou de forma a impedir, restringir ou distorcer a concorrência.

    Artigo 35.º

    Contratação pública

    1.Em derrogação do [artigo 168.º do Regulamento Financeiro reformulado], os Estados-Membros, os países associados e, se for caso disso, a Ucrânia podem solicitar à Comissão que:

    (a)Participe com os mesmos numa contratação conjunta, nos termos do [artigo 168.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro reformulado], mediante a qual os Estados-Membros, os países associados ou a Ucrânia possam adquirir, alugar ou tomar em locação na íntegra os produtos de defesa conjuntamente contratados;

    (b)Atue como central de compras para adquirir produtos de defesa por conta ou em nome dos Estados-Membros interessados, nos termos do [artigo 168.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro reformulado].

    2.O procedimento de contratação pública referido no n.º 1 deve satisfazer as seguintes condições:

    (a)A participação no lançamento do procedimento de contratação pública deve ser aberta a todos os Estados-Membros, aos países associados e à Ucrânia, em derrogação do [artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro reformulado];

    (b)A Comissão convida para as negociações, pelo menos, quatro peritos com experiência pertinente dos países participantes com capacidades de produção do produto de defesa em causa, a fim de constituírem uma equipa de negociação conjunta;

    (c)Os países participantes declaram explicitamente se decidem levar a cabo processos de negociação paralelos relativos a esse produto. A decisão de levar a cabo processos de negociação paralelos relativos a esse produto está sujeita à aprovação unânime dos países participantes.

    3.No âmbito da contratação referida no n.º 1, alínea b), a Comissão pode proceder à contratação de componentes e matérias-primas pertinentes de produtos de defesa para efeitos de constituição de reservas estratégicas.

    Quando devidamente justificado pela extrema urgência da situação, a Comissão pode, em derrogação do artigo 172.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, solicitar a entrega de bens ou a prestação de serviços a partir da data de envio dos projetos de contratos resultantes da contratação efetuada para efeitos do presente regulamento, que não deve ser posterior a 24 horas após a adjudicação.

    4.A fim de celebrar acordos de compra com operadores económicos, os representantes da Comissão ou os peritos nomeados pela Comissão podem efetuar, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, visitas ao local às instalações de produção dos produtos de defesa relevantes.

    5.A propriedade e a exportação de produtos de defesa adquiridos ao abrigo do presente artigo devem continuar a ser da competência dos países participantes.

    6.A Comissão deve assegurar que os países participantes são tratados em pé de igualdade aquando da execução dos procedimentos de contratação pública e na execução dos acordos deles resultantes.

    7.O recurso à contratação nos termos do n.º 1 não prejudica outros instrumentos previstos no Regulamento Financeiro.

    8.Para além das condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, aplicam-se, mutatis mutandis, critérios de elegibilidade equivalentes aos estabelecidos no artigo 10.º do presente regulamento aos proponentes, contratantes e subcontratantes em contratos resultantes da contratação efetuada nos termos do presente artigo.

    Artigo 36.º

    Contratação antecipada de produtos de defesa

    1.A contratação conjunta referida no artigo 35.º pode assumir a forma de acordos prévios de aquisição de produtos de defesa negociados e celebrados em nome e por conta dos países participantes. Esses acordos podem incluir um mecanismo de pré-pagamento para a produção desses produtos em troca do direito ao resultado, e esse mecanismo não deve exceder as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes e/ou à reserva de capacidades de fabrico.

    2.Caso os acordos referidos no n.º 1 do presente artigo incluam um mecanismo de pré-pagamento, o pagamento inicial ao contratante deve ser coberto pelo enquadramento financeiro referido no artigo 5.º, n.º 1. As contribuições dos países participantes a que se refere o artigo 6.º devem ser tidas em conta em igualdade de condições por bem encomendado pelos países participantes.

    3.Caso as quantidades negociadas excedam a procura, a Comissão, a pedido dos Estados-Membros em causa, deve elaborar um mecanismo de reafetação às existências nacionais ou de constituição da reserva para a prontidão industrial no domínio da defesa a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, alínea b).

    Artigo 37.º

    Facilitação dos acordos de compra

    1.A Comissão deve criar um sistema para facilitar a celebração de acordos de compra relacionados com o aumento industrial das capacidades de fabrico da BTIDE, bem como da BTID ucraniana, tendo em conta o parecer e o aconselhamento do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa e em conformidade com as regras em matéria de concorrência e contratação.

    2.O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir que os Estados-Membros interessados, os países associados e, se for caso disso, a Ucrânia apresentem propostas que indiquem:

    (a)O volume e a qualidade dos produtos de defesa que pretendem adquirir;

    (b)O preço ou intervalo de preços previsto;

    (c)A duração prevista do acordo de compra.

    3.O sistema a que se refere o n.º 1 deve permitir que os fabricantes de produtos de defesa que cumpram as condições estabelecidas no artigo 10.º apresentem ofertas que indiquem:

    (a)O volume e a qualidade dos produtos de defesa em relação aos quais pretendem celebrar acordos de compra;

    (b)O preço ou intervalo de preços a que estão dispostos a vender;

    (c)A duração prevista do acordo de compra.

    4.Com base nas propostas e nas ofertas recebidas nos termos dos n.os 2 e 3, a Comissão deve colocar os fabricantes pertinentes de produtos de defesa em contacto com os Estados-Membros e países associados interessados, bem como, se for caso disso, com a Ucrânia.

    5.Com base no contacto a que se refere o n.º 4, os Estados-Membros e os países associados interessados, bem como, se for caso disso, a Ucrânia, podem solicitar à Comissão que participe num procedimento de contratação conjunta ou num procedimento de contratação em seu nome e/ou por sua conta, nos termos do artigo 35.º.

    6.O enquadramento financeiro referido no artigo 5.º, n.º 1, pode cobrir as partes do contrato relativas aos custos não recorrentes e/ou à reserva de capacidades de fabrico.

    Artigo 38.º

    Aceleração do processo de licenciamento para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa relevantes

    1.Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos administrativos relativos ao planeamento, construção e operação de instalações de produção, à transferência de fatores de produção na União e à qualificação e certificação dos produtos finais relevantes são tratados com eficiência e celeridade. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que tais pedidos são tratados com a maior celeridade legalmente possível.

    2.Os Estados-Membros devem garantir que, no processo de planeamento e licenciamento, é dada prioridade à construção e operação de fábricas e instalações de produção de produtos de defesa relevantes ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto.

    Artigo 39.º

    Facilitação do processo de certificação cruzada

    1.Os Estados-Membros devem adotar uma lista das autoridades nacionais de certificação para efeitos de defesa e notificá-la à Comissão, que a deve colocar à disposição dos Estados-Membros.

    2.A Comissão, por meio de atos de execução, deve elaborar e manter atualizada uma lista oficial das autoridades nacionais de certificação para efeitos de defesa, conforme identificadas pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 3.

    3.Uma autoridade de certificação de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade de certificação de outro Estado-Membro informações básicas sobre o âmbito da certificação de um determinado produto de defesa.

    Secção 2

    Vigilância e acompanhamento da cadeia de abastecimento

    Artigo 40.º

    Levantamento das cadeias de abastecimento no domínio da defesa

    1.A Comissão deve elaborar um levantamento das cadeias de abastecimento da União no domínio da defesa, em cooperação com o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    2.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve elaborar uma lista de produtos de defesa que são críticos para os interesses de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, em especial o reforço das capacidades de defesa dos Estados-Membros e a prontidão da BTIDE («produtos de defesa essenciais»). Esta lista deve ser atualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano.

    3.A Comissão deve, após consultar o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, desenvolver um quadro e uma metodologia para a identificação de produtos relevantes em situação de crise, com ênfase na identificação de estrangulamentos, bem como das capacidades de fabrico conexas na União.

    4.O levantamento a que se refere o n.º 1 e a identificação a que se refere o n.º 6 do presente artigo devem proporcionar uma análise dos pontos fortes e fracos da União no que diz respeito às cadeias de abastecimento de produtos relevantes em situação de crise e prestar informações sobre a programação do programa estabelecida nos termos do capítulo II.

    5.Para o fazer, a Comissão usa, nomeadamente, dados publicamente e comercialmente disponíveis e informações não confidenciais relevantes provenientes das empresas, resultados de análises semelhantes que tenham sido realizadas, inclusive no contexto do direito da União relativo às matérias-primas e às energias renováveis, bem como avaliações efetuadas nos termos do artigo 66.º, n.º 1. Caso tal não seja suficiente para identificar os produtos relevantes em situação de crise, a Comissão pode emitir pedidos de informação de caráter voluntário aos intervenientes pertinentes envolvidos nas cadeias de valor em causa e estabelecidos na União, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    6.A Comissão deve, por meio de atos de execução, elaborar e atualizar regularmente uma lista de produtos relevantes em situação de crise. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 3.

    7.A Comissão deve informar regularmente o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa dos resultados agregados das atividades realizadas nos termos do n.º 4. 

    8.Com base nos resultados do levantamento levado a cabo nos termos do n.º 4, e após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, a Comissão elabora uma lista de indicadores de alerta precoce. A Comissão, após consultar o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, revê regularmente, pelo menos de dois em dois anos, a lista de indicadores de alerta precoce.

    9.Quaisquer informações obtidas nos termos do presente artigo são tratadas em conformidade com as obrigações de confidencialidade estabelecidas no artigo 61.º.

    10.O presente artigo não prejudica a proteção dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, na aceção do artigo 346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE.

    Artigo 41.º

    Acompanhamento

    1.A Comissão, em consulta com o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, procede ao acompanhamento regular das capacidades de fabrico da União necessárias para o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, identificados nos termos do artigo 40.º, n.º 6, com vista a identificar os fatores que podem perturbar, comprometer ou afetar negativamente o aprovisionamento dos produtos de defesa essenciais para os quais essas capacidades contribuem. O acompanhamento compreende as seguintes atividades:

    (a)Acompanhar os indicadores de alerta precoce identificados nos termos do artigo 40.º, n.º 8;

    (b)Acompanhamento, pelos Estados-Membros, da integridade das atividades realizadas pelos intervenientes-chave no mercado mencionados no artigo 42.º, e comunicação de informações, pelos Estados-Membros, sobre acontecimentos importantes que possam prejudicar o funcionamento regular dessas atividades;

    (c)Identificação das melhores práticas para a atenuação preventiva dos riscos e o reforço da transparência das capacidades de fabrico da União necessárias para o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise.

    A Comissão, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, define a frequência do acompanhamento.

    2.A Comissão presta especial atenção às PME com vista a minimizar os encargos administrativos decorrentes da recolha das informações.

    3.A Comissão, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, pode convidar os intervenientes-chave no mercado a que se refere o artigo 42.º, os Estados-Membros, associações das indústrias de defesa nacionais e outras partes interessadas a prestarem informações, a título voluntário, para efeitos da realização das atividades de acompanhamento previstas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a). 

    4.Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), os Estados-Membros podem solicitar informações, a título voluntário, aos intervenientes-chave no mercado refere o artigo 42.º, sempre que necessário e proporcionado. 

    5.Para efeitos do n.º 3, as autoridades nacionais competentes estabelecem e mantêm uma lista de contactos de todas as empresas relevantes que contribuem efetiva ou potencialmente para o aprovisionamento dos produtos de defesa essenciais estabelecidas no seu território. Essa lista é transmitida à Comissão. A fim de assegurar a interoperabilidade, a Comissão prevê um formato normalizado para a lista de contactos.

    6.Sem prejuízo dos seus interesses essenciais de segurança e da proteção de informações comerciais confidenciais resultantes de acordos celebrados pelos Estados-Membros, os Estados-Membros devem, se for caso disso, facultar ao Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa quaisquer informações adicionais pertinentes, em especial sobre a potencial ou futura adoção a nível nacional de medidas para a contratação, aquisição ou fabrico de produtos relevantes em situação de crise.

    7.Com base nas informações recolhidas no âmbito das atividades a que se refere o n.º 1, a Comissão apresenta ao Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa um relatório sobre as constatações agregadas, sob a forma de atualizações regulares. O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa reúne-se para avaliar os resultados do acompanhamento. Se for caso disso, o presidente do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa pode convidar para essas reuniões associações das indústrias de defesa nacionais, intervenientes-chave no mercado e peritos do meio académico e da sociedade civil.

    8.O presente artigo não prejudica a proteção dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros a que se refere o artigo 346.º, n.º 1, alínea a), do TFUE.

    Artigo 42.º

    Intervenientes-chave no mercado

    1.Os Estados-Membros devem, em cooperação com a Comissão, identificar os intervenientes-chave no mercado envolvidos no aprovisionamento de produtos de defesa essenciais estabelecidos no seu território, tendo em conta os seguintes elementos:

    (a)A quota de mercado da União ou mundial do interveniente-chave no mercado relativa a esse produto;

    (b)A importância de cada interveniente no mercado para a manutenção de um nível suficiente de um produto na União, tendo em conta a disponibilidade na União de meios alternativos para o fornecimento desse produto;

    (c)O impacto que uma perturbação do aprovisionamento do produto fornecido pelo interveniente no mercado poderia ter no aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise.

    2.Os Estados-Membros devem comunicar eventos importantes que possam prejudicar o funcionamento regular das atividades a que se refere o n.º 1.

    Secção 3

    Crise de aprovisionamento — prevenção e atenuação

    Artigo 43.º

    Alertas e ação preventiva

    1.Caso uma autoridade nacional competente tome conhecimento de um risco de perturbação grave de um produto relevante em situação de crise ou disponha de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimento pertinente que afete o aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise, essa autoridade deve alertar, sem demora injustificada, o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    2.Caso o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa ou a Comissão tomem conhecimento de um risco de perturbação grave de um produto relevante em situação de crise ou disponham de informações concretas e fiáveis sobre qualquer outro fator de risco ou acontecimento pertinente que afete o aprovisionamento de um produto relevante em situação de crise, nomeadamente com base em indicadores de alerta precoce, na sequência de um alerta nos termos do n.º 1 ou proveniente de parceiros internacionais, a Comissão deve, sem demora injustificada, levar a cabo as seguintes ações preventivas:

    (a)Convocar uma reunião extraordinária do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, a fim de coordenar as seguintes ações:

    (1)Debater a gravidade das perturbações para a disponibilidade e o aprovisionamento dos produtos relevantes em situação de crise em causa;

    (2)Recomendar à Comissão que dê início a uma ação nos termos do capítulo II do presente regulamento;

    (3)Debater as abordagens das autoridades nacionais competentes, nomeadamente para avaliar o estado de prontidão dos intervenientes-chave no mercado;

    (4)Encetar um diálogo com as partes interessadas das capacidades de fabrico da União necessárias para o aprovisionamento de produtos relevantes em situação de crise, com vista a identificar, preparar e, eventualmente, coordenar medidas preventivas;

    (5)Debater a ativação do estado de crise de aprovisionamento a que se refere o artigo 44.º, sempre que necessário e proporcionado;

    (b)Proceder a consultas ou cooperar, em nome da União, com países terceiros e organizações internacionais relevantes, tendo em vista procurar soluções de cooperação para fazer face a perturbações da cadeia de abastecimento, em conformidade com as obrigações internacionais, o que pode implicar, se for caso disso, assegurar um papel de coordenação nas instâncias internacionais pertinentes.

    Artigo 44.º

    Ativação do estado da crise de aprovisionamento

    1.Considera-se que ocorre uma crise de aprovisionamento nas situações em que:

    (a)Se verifiquem perturbações graves no aprovisionamento de produtos, que não sejam produtos de defesa, ou obstáculos graves ao comércio desses produtos na União, causando a sua escassez significativa; e ainda

    (b)Essa escassez significativa impeça o aprovisionamento, a reparação ou a manutenção de produtos de defesa, na medida em que teria um efeito prejudicial grave no funcionamento das cadeias de abastecimento no domínio da defesa da União, com impacto na sociedade, na economia e na segurança da União.

    2.Caso a Comissão ou o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa tenham conhecimento de uma potencial crise de aprovisionamento nos termos do artigo 43.º, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Essa avaliação deve ter em conta os potenciais impactos e consequências positivos e negativos do estado de crise de aprovisionamento nas cadeias de abastecimento no domínio da defesa da União, bem como as avaliações realizadas noutros quadros pertinentes da União em matéria de gestão de crises. Se essa avaliação fornecer provas concretas e fiáveis, a Comissão pode, após consultar o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, propor ao Conselho que ative o estado de crise de aprovisionamento.

    3.O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode ativar o estado de crise de aprovisionamento por meio de um ato de execução do Conselho. A vigência do estado de aprovisionamento crise é especificada no ato de execução e não pode exceder 12 meses.

    4.A Comissão apresenta regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pelo menos de três em três meses, um relatório sobre o estado da crise.

    5.Antes do termo do estado de crise de aprovisionamento, a Comissão avalia se é adequado prorrogar o estado de crise de aprovisionamento. Caso essa avaliação forneça provas concretas e fiáveis de que as condições para a ativação do estado de crise do aprovisionamento continuam a estar preenchidas, a Comissão pode, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, propor ao Conselho que prorrogue o estado de crise de aprovisionamento.

    6.O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode prorrogar o estado de crise de aprovisionamento por meio de um ato de execução do Conselho. A vigência da prorrogação é limitada e especificada no ato de execução do Conselho.

    7.A Comissão pode propor a prorrogação do estado de crise de aprovisionamento, uma ou mais vezes, sempre que tal seja devidamente justificado.

    8.Durante o estado de crise de aprovisionamento, a Comissão, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, avalia a adequação de uma cessação antecipada do estado de crise. Se a avaliação o indicar, a Comissão pode propor ao Conselho que ponha fim ao estado de crise.

    9.O Conselho pode pôr fim ao estado de crise de aprovisionamento por meio de um ato de execução do Conselho.

    10.Durante o estado de crise, a Comissão convoca, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, reuniões extraordinárias do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, conforme necessário. Os Estados-Membros trabalham em estreita colaboração com a Comissão, e comunicam atempadamente e coordenam quaisquer medidas nacionais tomadas no que diz respeito à cadeia de abastecimento da defesa afetada no âmbito do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    11.Finda a vigência do estado de crise de aprovisionamento ou em caso de fim antecipado do mesmo nos termos do n.º 8 do presente artigo, as medidas tomadas em conformidade com os artigos 46.º e 47.° deixam imediatamente de ser aplicáveis.

    12.A Comissão atualiza o levantamento e o acompanhamento das cadeias de abastecimento no domínio da defesa da União nos termos dos artigos 40.º e 41.º, tendo em conta a experiência adquirida com a crise, o mais tardar seis meses após o termo do estado de crise aprovisionamento.

    Artigo 45.º

    Conjunto de instrumentos de emergência em caso de crise de aprovisionamento

    1.Se o estado de crise de aprovisionamento for ativado nos termos do artigo 44.º, e se necessário para fazer face à crise de aprovisionamento na União, a Comissão pode tomar as medidas prevista nos artigos 45.º e 46.º, nas condições aí estabelecidas.

    2.A Comissão, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, restringe a aplicação das medidas previstas nos artigos 46.º e 47.º aos produtos relevantes em situação de crise que estejam afetados por perturbações ou sob ameaça de perturbação devido à crise de aprovisionamento. O recurso às medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser proporcionado e limitar-se ao necessário para fazer face a perturbações graves que afetem as cadeias de abastecimento dos produtos relevantes em situação de crise na União e deve ser do interesse da União. Deve evitar-se que o recurso a estas medidas imponha encargos administrativos desproporcionados, em particular às PME.

    3.Se o estado de crise de aprovisionamento for ativado nos termos do artigo 44.º, e se adequado para fazer face à crise de aprovisionamento na União, o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa pode avaliar e prestar aconselhamento sobre medidas de emergência adequadas e eficazes.

    4.A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer medidas tomadas nos termos do n.º 1 e explica os motivos da sua ação.

    5.A Comissão pode, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, emitir orientações sobre a aplicação e a utilização das medidas de emergência.

    Artigo 46.º

    Recolha de informações

    1.Se o estado de crise de aprovisionamento for ativado nos termos do artigo 44.º, a Comissão pode solicitar às empresas pertinentes que contribuem para a produção de produtos relevantes em situação de crise, que não sejam produtos de defesa, com o acordo prévio do Estado-Membro em que estão estabelecidas, que prestem informações, num determinado prazo, sobre as respetivas capacidades de produção, a produção efetiva e as principais perturbações atuais. As informações solicitadas limitam-se ao necessário para avaliar a natureza da crise de aprovisionamento ou para identificar e avaliar potenciais medidas de atenuação ou de emergência a nível da União ou nacional. Os pedidos de informação não implicam a prestação de informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros.

    2.Antes de lançar um pedido de informação, a Comissão pode proceder a uma consulta voluntária de um número representativo de empresas relevantes, a fim de identificar o conteúdo adequado e proporcionado desse pedido. A Comissão elabora o pedido de informações em cooperação com o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    3.A Comissão utiliza meios seguros para lançar o pedido de informações e tratar quaisquer informações obtidas em conformidade com o artigo 61.º. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes transmitem à Comissão a lista de contactos elaborada nos termos do artigo 41.º, n.º 5.

    4.A Comissão transmite sem demora indevida uma cópia do pedido de informação à autoridade nacional competente do Estado-Membro em cujo território se situam as instalações de produção da empresa destinatária. Se a autoridade nacional competente assim o exigir, a Comissão transmite as informações obtidas junto da empresa em causa, em conformidade com o direito da União.

    5.O pedido de informação deve indicar a sua base jurídica, limitar-se ao mínimo necessário, ser proporcionado em termos de granularidade e volume dos dados e de frequência de acesso aos dados solicitados, ter em conta os objetivos legítimos da empresa e os custos e esforços necessários para disponibilizar os dados, e fixar o prazo para a prestação das informações solicitadas. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 55.º.

    6.São obrigados a fornecer as informações solicitadas, em nome da empresa ou associação de empresas em causa, os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos respetivos estatutos.

    7.Caso uma empresa estabelecida na União receba, de um país terceiro, um pedido de informação relacionado com as suas atividades para uma cadeia de abastecimento crítica da defesa da União, informa a Comissão desse facto, em tempo útil, por forma a que esta possa apresentar à empresa um pedido de informações similar. A Comissão informa o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa da existência desse pedido de um país terceiro.

    8.Se, em resposta a um pedido apresentado nos termos do presente artigo, uma empresa fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas, ou não fornecer as informações no prazo fixado, fica sujeita a coimas fixadas nos termos do artigo 55.º, exceto se a empresa tiver motivos suficientes para não fornecer as informações solicitadas.

    Artigo 47.º

    Encomendas classificadas como prioritárias

    1.Se o estado de crise for ativado nos termos do artigo 44.º, um Estado-Membro que enfrente ou possa enfrentar dificuldades graves ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato de fornecimento de produtos de defesa essenciais devido a escassez ou a riscos graves de escassez numa cadeia de abastecimento crítica da defesa da União pode solicitar à Comissão que obrigue uma empresa a aceitar ou dar prioridade a uma encomenda de produtos relevantes em situação de crise que não sejam produtos de defesa («encomenda classificada como prioritária»).

    2.Na sequência de um pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro de estabelecimento da empresa em causa e com o seu acordo, notificar a empresa em causa da sua intenção de impor uma encomenda classificada como prioritária.

    3.A notificação referida no n.º 2 deve incluir informações sobre a base jurídica do pedido, indicar o produto, as especificações e as quantidades em causa, bem como o calendário e o prazo de execução da encomenda, e explicar as razões que justificam a utilização de uma encomenda classificada como prioritária.

    4.A partir da notificação referida no n.º 2, a empresa dispõe de um prazo de cinco dias úteis para responder à Comissão e indicar se pode ou não aceitar o pedido. Se a urgência da situação o exigir, e tendo como justificação essa urgência, a Comissão pode reduzir o prazo de resposta da empresa.

    5.Se recusar a encomenda classificada como prioritária, a empresa deve apresentar à Comissão uma justificação pormenorizada.

    6.Se a empresa aceitar a encomenda classificada como prioritária, a encomenda será considerada aceite nas condições descritas na encomenda da Comissão, como referido no n.º 1, ficando a empresa legalmente vinculada à sua execução.

    7.Se a empresa notificada recusar a encomenda classificada como prioritária, considera-se que a encomenda foi recusada. Tendo devidamente em conta as justificações invocadas pela empresa, a Comissão pode:

    (a)Abster-se de dar seguimento à encomenda;

    (b)Obrigar, por meio de atos de execução, as empresas em causa a aceitar ou executar a encomenda classificada como prioritária, por um preço justo e razoável.

    8.A Comissão deve ter em conta as objeções apresentadas pela empresa nos termos do n.º 7 e indicar as razões pelas quais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais da empresa ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União, foi necessário adotar o ato de execução mencionado no n.º 7, alínea b), à luz das circunstâncias referidas no n.º 1.

    9.A Comissão deve indicar no ato de execução mencionado no n.º 7, alínea b), a base jurídica da encomenda classificada como prioritária, fixar o prazo de execução da encomenda e indicar o produto, as especificações, o volume e qualquer outro parâmetro a respeitar. A Comissão indicará igualmente as sanções previstas no artigo 55.º em caso de incumprimento da obrigação.

    10.Se a empresa aceitar a encomenda prioritária da Comissão nos termos do n.º 6 ou se a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 7, alínea b), a encomenda classificada como prioritária deve:

    (a)Ser efetuada a um preço justo e razoável, tendo devidamente em conta os custos de oportunidade do operador económico ao executar as encomendas classificadas como prioritárias em relação às obrigações contratuais existentes;

    (b)Prevalecer sobre qualquer obrigação de desempenho prevista ao abrigo do direito privado ou público, exceto as que estejam diretamente ligadas a encomendas militares.

    11.Qualquer conflito entre uma encomenda classificada como prioritária e uma medida ao abrigo de qualquer outro mecanismo de definição de prioridades da União deve ser resolvido pela Comissão, tendo em conta o interesse público.

    12.Se a empresa aceitar a encomenda da Comissão nos termos do n.º 6 ou se a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 7, alínea b), a empresa pode solicitar à Comissão que reveja a encomenda classificada como prioritária, se considerar que tal se justifica com base num dos seguintes motivos:

    (a)Se a empresa não puder executar a encomenda classificada como prioritária, mesmo dando-lhe tratamento preferencial, devido a capacidade de produção insuficiente;

    (b)Se a aceitação da encomenda representar um encargo económico irrazoável e implicar especiais dificuldades para a empresa.

    13.A empresa deve fornecer todas as informações relevantes e justificativas que permitam à Comissão apreciar o fundamento das objeções levantadas.

    14.Com base na análise das razões e das informações apresentadas pela empresa, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro de estabelecimento, alterar o seu ato de execução a fim de isentar, total ou parcialmente, a empresa visada das suas obrigações nos termos do presente artigo.

    15.O presente artigo não prejudica o recurso a mecanismos ou iniciativas nacionais de efeito equivalente.

    16.Quando uma empresa estabelecida na União estiver sujeita a uma medida de um país terceiro que implique uma encomenda classificada como prioritária, deve notificar a Comissão desse facto. A Comissão comunicará de seguida ao comité a existência dessa medida.

    17.Se uma empresa aceitar ou for obrigada a aceitar e a dar prioridade a uma encomenda classificada como prioritária nos termos do n.º 6 ou do n.º 7, alínea b), deve ser isenta de qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual que decorra do cumprimento dos pedidos classificados como prioritários. Esta isenção de responsabilidade aplica-se apenas na medida em que o incumprimento de obrigações contratuais fosse necessário para dar execução à prioridade imposta.

    18.Caso um operador económico, depois de ter expressamente aceitado ou de ter sido obrigado a aceitar dar prioridade a encomendas efetuadas pela Comissão, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpra a obrigação de dar prioridade a essas encomendas, esse operador fica sujeito a coimas fixadas nos termos do artigo 54.º, exceto se a empresa tiver motivos suficientes para não cumprir a obrigação de dar prioridade a essas encomendas.

    19.A Comissão adota um ato de execução que estabeleça as disposições práticas e operacionais relativas ao funcionamento dos pedidos classificados como prioritários.

    20.Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 3.

    Secção 4

    Estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança

    Artigo 48.º

    Ativação do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança

    1.Considera-se que ocorre uma crise de aprovisionamento relacionada com a segurança caso:

    (a)Tenha surgido, ou se considere ter surgido, uma crise de segurança;

    (b)Existam perturbações graves no fornecimento de produtos ou obstáculos graves ao comércio de produtos de defesa na União que causem uma escassez significativa de produtos de defesa ou de produtos intermédios, matérias-primas ou materiais transformados conexos.

    2.Caso ocorra uma crise de aprovisionamento relacionada com a segurança ou a Comissão ou o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa tomem conhecimento de uma potencial crise de aprovisionamento relacionada com a segurança nos termos do artigo 43.º, a Comissão avalia, com o apoio do alto representante, se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo. Essa avaliação deve ter em conta os potenciais impactos e consequências positivos e negativos do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança nas cadeias de abastecimento no domínio da defesa da União. Caso essa avaliação apresente provas concretas e fiáveis, a Comissão pode propor ao Conselho a ativação do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança.

    3.O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, pode adotar um ato de execução que ative o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, sempre que tal seja adequado para fazer face à crise, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de segurança da União, dos Estados-Membros e dos cidadãos da União.

    4.O Conselho define, no ato de execução que ativa o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança, quais das medidas previstas nos artigos 49.º a 54.º são adequadas à crise, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de segurança da União, dos Estados-Membros e dos cidadãos da União, e que medidas devem, por conseguinte, ser ativadas.

    5.O estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança é ativado por um período máximo de 12 meses. O mais tardar três semanas antes do termo do período pelo qual o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança foi ativado, a Comissão, com o apoio do alto representante, apresenta ao Conselho um relatório no qual avalia se esse período deve ser prorrogado. O relatório deve analisar, em especial, a situação de segurança e as consequências económicas da crise de segurança na União no seu conjunto e nos Estados-Membros, bem como o impacto das medidas anteriormente ativadas ao abrigo do presente regulamento.

    6.A Comissão pode propor ao Conselho a prorrogação, especificando quais as medidas que é adequado prorrogar, se a avaliação referida no n.º 4 concluir que é adequado prorrogar o período pelo qual o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança é ativado. A prorrogação ocorre por um período não superior a seis meses. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir repetidamente prorrogar o período pelo qual o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança é ativado, sempre que tal seja adequado para fazer face à crise, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de segurança da União, dos Estados-Membros e dos cidadãos europeus.

    7.A Comissão, após consulta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, pode propor ao Conselho a adoção de um ato de execução que ative medidas adicionais ou desative quaisquer medidas ativadas previstas nos artigos 49.º a 54.º, para além das medidas que já tenha ativado, caso tal seja adequado para fazer face à crise, tendo em conta a necessidade de garantir um elevado nível de segurança da União, dos Estados-Membros e dos cidadãos da União.

    8.Findo o período pelo qual o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança foi ativado, as medidas tomadas nos termos dos artigos 49.º a 54.º deixam de ser aplicáveis.

    Durante a preparação e execução das medidas previstas nos artigos 49.º a 54.º, a Comissão atua, sempre que possível, em estreita coordenação com o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, que presta aconselhamento em tempo útil. A Comissão informa o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa sobre as medidas tomadas.

    9.Caso o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança seja ativado, a Comissão pode tomar as medidas previstas nos artigos 46.º e 47.º, nas condições neles previstas e no artigo 45.º.

    Artigo 49.º

    Recolha de informações

    Caso o Conselho ative esta medida nos termos do artigo 48.º, n.º 4, a Comissão pode tomar a medida prevista no artigo 46.º em relação a produtos de defesa, nas condições nele definidas.

    Artigo 50.º

    Definição de prioridades dos produtos de defesa (pedidos classificados como prioritários)

    1.Caso o Conselho ative esta medida nos termos do artigo 48.º, n.º 4, um Estado-Membro que enfrente ou possa enfrentar dificuldades graves ao efetuar uma encomenda ou ao executar um contrato de fornecimento de produtos de defesa devido a escassez ou a riscos graves de escassez de produtos relevantes em situação de crise e essas dificuldades possam comprometer a segurança da União e dos seus Estados-Membros, pode solicitar à Comissão que exija que uma empresa aceite ou dê prioridade a determinadas encomendas de produtos relevantes em situação de crise («pedidos classificados como prioritários»). Estes pedidos só podem dizer respeito a produtos de defesa.

    2.Na sequência de um pedido a que se refere o n.º 1, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro de estabelecimento da empresa em causa e com o seu acordo prévio, exigir que esta aceite os pedidos classificados como prioritários. O pedido da Comissão indica explicitamente que o operador económico continua a ser livre de o recusar.

    3.Caso a empresa à qual é dirigido o pedido referido no n.º 1 tenha aceitado expressamente o pedido para dar prioridade aos pedidos, a Comissão, após consulta do Estado-Membro de estabelecimento da empresa em causa e com o seu acordo prévio, adota um ato de execução que preveja:

    (a)A base jurídica dos pedidos classificados como prioritários que a empresa deve executar;

    (b)Os produtos relevantes em situação de crise sujeitos ao pedido classificado como prioritário e a quantidade do seu fornecimento;

    (c)Os prazos de conclusão do pedido classificado como prioritário;

    (d)Os beneficiários do pedido classificado como prioritário; e

    (e)A dispensa de responsabilidade contratual nas condições estabelecidas no n.º 5.

    4.Os pedidos classificados como prioritários devem ser efetuados a um preço justo e razoável, tendo devidamente em conta os custos de oportunidade do operador económico ao executar os pedidos classificados como prioritários em relação às obrigações contratuais existentes. Os pedidos classificados como prioritários prevalecem sobre qualquer obrigação contratual anterior, privada ou pública, relacionada com os produtos objeto do pedido classificado como prioritário nos termos do direito privado ou público.

    5.O operador económico sujeito a esse pedido classificado como prioritário não é responsável por qualquer incumprimento de uma obrigação contratual regida pelo direito de um Estado-Membro, caso:

    (a)O incumprimento das obrigações contratuais seja estritamente necessário à atribuição de prioridade exigida;

    (b)O ato de execução a que se refere o n.º 3 seja cumprido; e

    (c)A aceitação do pedido classificado como prioritário não tenha tido apenas o objetivo de evitar indevidamente uma obrigação de desempenho anterior.

    6.Caso um operador económico, depois de ter expressamente aceitado dar prioridade a encomendas efetuadas pela Comissão, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpra a obrigação de dar prioridade a essas encomendas, fica sujeito a coimas fixadas nos termos do artigo 55.º, exceto se a empresa tiver motivos suficientes para não cumprir a obrigação de dar prioridade a essas encomendas.

    7.O presente artigo não prejudica o recurso a mecanismos ou iniciativas nacionais de efeito equivalente.

    8.Quando uma empresa estabelecida na União estiver sujeita a uma medida de um país terceiro que implique um pedido classificado como prioritário, deve notificar a Comissão desse facto. A Comissão comunicará de seguida ao comité a existência dessa medida.

    9.Os atos de execução referidos no n.º 3 devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 3.

    Artigo 51.º

    Transferências intra-UE de produtos de defesa

    1.Caso o Conselho ative esta medida nos termos do artigo 48.º, n.º 4, e sem prejuízo da Diretiva 2009/43/CE e das prerrogativas dos Estados-Membros ao abrigo dessa diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que os pedidos relacionados com transferências intra-UE são tratados de forma eficiente e atempada. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que o tratamento de um pedido não exceda dois dias úteis.

    2.As transferências de produtos relevantes em situação de crise não podem ser consideradas de natureza sensível na aceção do artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva 2009/43/CE.

    3.Os Estados-Membros devem abster-se de impor restrições à transferência de produtos relacionados com a defesa na União, na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2009/43/CE. Caso os Estados-Membros imponham essas restrições por razões de segurança ou de defesa, só o devem fazer se essas restrições forem:

    (a)Transparentes, ou seja, estabelecidas através de declarações/documentos públicos;

    (b)Devidamente fundamentadas, ou seja, devem especificar as suas razões e a sua relação com a segurança ou a defesa;

    (c)Proporcionadas, ou seja, não devem exceder o estritamente necessário;

    (d)Pertinentes e específicas, ou seja, uma restrição deve ser específica para um produto relacionado com a defesa ou uma categoria de produtos relacionados com a defesa;

    (e)Não discriminatórias.

    Artigo 52.º

    Apoio a ações de inovação no domínio da defesa em situações de emergência

    Caso o Conselho ative esta medida nos termos do artigo 48.º, n.º 4, as ações de inovação relacionadas com uma das seguintes atividades são consideradas elegíveis ao abrigo do programa, nos termos do capítulo II:

    (a)Atividades que visem a rápida adaptação e modificação de produtos civis para aplicações de defesa;

    (b)Atividades que visem reduzir muito significativamente o prazo de entrega de produtos de defesa;

    (c)Atividades que visem simplificar significativamente as especificações técnicas de produtos de defesa, a fim de permitir a sua produção em massa;

    (d)Atividades que visem simplificar significativamente o processo de produção de produtos de defesa, a fim de permitir a sua produção em massa.

    Artigo 53.º

    Certificação no estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança

    1.Caso o Conselho ative esta medida nos termos do artigo 48.º, n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar o tratamento mais célere possível dos procedimentos administrativos relacionados com a certificação e, se necessário, das adaptações técnicas, de acordo com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais aplicáveis.

    2.Caso esse estatuto exista no direito nacional, deve ser atribuído à certificação de produtos de defesa relevantes em situação de crise o estatuto da maior importância nacional possível.

    3.Caso esta medida seja ativada, os produtos de defesa certificados num Estado-Membro são considerados certificados noutro Estado-Membro sem serem sujeitos a controlos adicionais.

    4.O ato de execução do Conselho a que se refere o artigo 48.º, n.º 3, pode estabelecer disposições mais precisas sobre o âmbito de aplicação desta medida.

    5.Esta medida não prejudica os interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros.

    Artigo 54.º

    Tramitação acelerada dos procedimentos nacionais de concessão de licenças

    1.Caso o Conselho ative esta medida nos termos do artigo 48.º, n.º 4, e esse estatuto exista no direito nacional, é atribuído o estatuto de maior importância nacional possível ao planeamento, construção e funcionamento das instalações de produção de produtos relevantes em situação de crise e deve ser tratado como tal em processos de licenciamento, incluindo os relacionados com avaliações ambientais e, se o direito nacional assim o previr, no ordenamento do território.

    2.A segurança do aprovisionamento de produtos de defesa pode ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público na aceção do artigo 6.º, n.º 4, e do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE e de superior interesse público na aceção do artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o planeamento, a construção e o funcionamento de instalações de produção conexas podem ser considerados de superior interesse público, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas nestas disposições.

    Secção 5

    Sanções

    Artigo 55.º

    Sanções

    1.Caso considere necessário e proporcionado, a Comissão, por meio de atos de execução, pode impor o que se segue às empresas ou associações, incluindo os seus proprietários ou representantes, que sejam destinatárias das medidas de recolha de informações referidas nos artigos 46.º e 48.º ou de qualquer uma das obrigações de informar a Comissão de uma obrigação de um país terceiro nos termos do artigo 47.º, n.º 16, e do artigo 50.º, n.º 8, ou de dar prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos dos artigos 47.º ou 49.º:

    (a)Coimas num máximo de 300 mil EUR nos casos em que, intencionalmente ou por negligência grosseira, uma empresa forneça informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido apresentado nos termos dos artigos 46.º e 48.º, ou não forneça as informações no prazo fixado;

    (b)Coimas num máximo de 150 mil EUR nos casos em que, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpram a obrigação de informar a Comissão de uma obrigação imposta por um país terceiro nos termos do artigo 47.º, n.º 16, e do artigo 50.º, n.º 8;

    (c)Sanções pecuniárias compulsórias num máximo de 1,5 % do volume de negócios diário médio registado no exercício precedente por cada dia útil de incumprimento a contar da data fixada na decisão de emissão da encomenda classificada como prioritária nos casos em que, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpram a obrigação de dar prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos do artigo 47.º. Caso a empresa em causa seja uma PME, as sanções pecuniárias compulsórias impostas não devem exceder 0,5 % do seu volume de negócios diário médio registado no exercício precedente;

    (d)Coimas num máximo de 300 mil EUR nos casos em que, intencionalmente ou por negligência grosseira, não cumpram a obrigação de dar prioridade à produção de produtos relevantes em situação de crise nos termos do artigo 49.º.

    2.Antes de tomar uma decisão nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Comissão dá às empresas e associações em causa, incluindo os seus proprietários ou representantes, a oportunidade de serem ouvidas nos termos do artigo 56.º. A Comissão tem em conta qualquer justificação devidamente fundamentada apresentada por essas empresas para determinar se as coimas ou as sanções pecuniárias compulsórias são consideradas necessárias e proporcionadas.

    3.Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 3.

    4.Na determinação do montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória, a Comissão tem em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração, inclusive, em casos de não cumprimento com a obrigação de aceitar e dar prioridade a uma execução da encomenda classificada como prioritária nos termos do artigo 47.º, independentemente de as empresas ou associações, incluindo os seus proprietários ou representantes a que se refere o n.º 1, terem executado parcialmente a encomenda classificada como prioritária.

    5.As coimas constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, destinadas ao programa e ao Instrumento de Apoio à Ucrânia.

    Artigo 56.º

    Direito a ser ouvido sobre a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

    1.Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 55.º, a Comissão assegura que as empresas e associações em causa, incluindo os seus proprietários ou representantes, tenham tido a oportunidade de apresentar observações sobre:

    (a)As conclusões preliminares da Comissão, inclusive sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão;

    (b)As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.

    2.As empresas e as associações de empresas em causa, incluindo os respetivos proprietários ou representantes, podem formular observações às conclusões preliminares da Comissão num prazo fixado pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não poderá ser inferior a 14 dias úteis.

    3.A Comissão baseia a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias apenas nas objeções sobre as quais as empresas e associações em causa, incluindo os seus proprietários ou representantes, tenham podido apresentar as suas observações.

    4.Caso tenha informado as empresas e associações em causa, incluindo os seus proprietários ou representantes, das suas conclusões preliminares a que se refere o n.º 1, a Comissão deve dar acesso, se tal lhe for solicitado, ao processo da Comissão no âmbito de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo das empresas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais, ou a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais de qualquer pessoa. Ficam excluídas da consulta do processo as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

    Capítulo V

    Governação, avaliação e controlo

    Artigo 57.º

    Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa

    1.É criado o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

    2.A tarefa geral do conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa consiste em prestar assistência, aconselhamento e recomendações à Comissão nos termos do presente regulamento, em especial do seu capítulo IV [Segurança do aprovisionamento].

    3.A fim de prestar assistência à Comissão na execução das medidas referidas no capítulo II, o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve prestar assistência a esta na identificação dos domínios de financiamento prioritários, tendo em conta as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), em especial no contexto do Plano de Desenvolvimento de Capacidades.

    4.A Comissão deve manter um fluxo regular de informações para o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa sobre quaisquer medidas previstas ou que tenham sido tomadas em relação à ativação do estado de crise de aprovisionamento ou do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança. A Comissão faculta as informações necessárias através de um sistema informático seguro.

    5.Para efeitos do estado de crise de aprovisionamento a que se refere o artigo 44.º, o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa presta assistência à Comissão nas seguintes tarefas:

    (a)Analisar informações relevantes em situação de crise recolhidas pelos Estados-Membros ou pela Comissão;

    (b)Determinar se os critérios de ativação ou desativação do estado de crise de aprovisionamento foram cumpridos;

    (c)Facultar orientações sobre a execução das medidas escolhidas para dar resposta a crises de aprovisionamento a nível da União;

    (d)Proceder a um exame das medidas nacionais de resposta à crise;

    (e)Facilitar o intercâmbio e a partilha de informações, nomeadamente com outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, bem como com países terceiros, se for caso disso, prestando especial atenção aos países em desenvolvimento, e com organizações internacionais.

    6.Para efeitos do estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança a que se refere o artigo 48.º, o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve:

    (a)Facilitar uma ação coordenada da Comissão e dos Estados-Membros;

    (b)Adotar pareceres e orientações, incluindo medidas de resposta específicas, para os Estados-Membros assegurarem a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos relevantes em situação de crise;

    (c)Prestar assistência e orientações sobre a ativação das medidas a que se referem os artigos 49.º a 54.º;

    (d)Proporcionar uma instância para a coordenação de ações do Conselho, da Comissão e de outros organismos competentes da União.

    7.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa é composto por representantes da Comissão, o alto representante e chefe da Agência Europeia de Defesa, Estados-Membros e países associados. Cada Estado-Membro ou país associado nomeia um representante e um representante suplente. O conselho é presidido pela Comissão para efeitos das tarefas estabelecidas no presente regulamento. O secretariado do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa é assegurado pela Comissão.

    8.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa reúne-se sempre que a situação o exija, a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um país associado. Compete-lhe adotar o seu próprio regulamento interno, com base nas propostas apresentadas pela Comissão.

    9.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa pode emitir pareceres a pedido da Comissão ou por iniciativa própria. O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve envidar esforços a fim de encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível.

    10.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve convidar, pelo menos uma vez por ano, representantes das associações das indústrias de defesa nacionais e representantes selecionados da indústria, tendo em conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equilibrada (diálogo estruturado com a indústria da defesa). Caso o estado de crise de aprovisionamento a que se refere o artigo 44.º ou o estado de crise de aprovisionamento relacionada com a segurança a que se refere o artigo 48.º tenha sido ativado, o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve convidar representantes da indústria de alto nível para se reunirem numa configuração especial, a fim de debater questões relacionadas com produtos relevantes em situação de crise.

    11.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve convidar os representantes de outros organismos relevantes em situação de crise a nível da União, na qualidade de observadores, para participar nas reuniões pertinentes do conselho.

    12.O Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa deve convidar um representante da Ucrânia para participar nas reuniões na qualidade de observador, se for caso disso e, nomeadamente, com vista a ações de reforço da BTID ucraniana, em consonância com o seu regulamento interno e no devido respeito pelos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa.

    13.A Comissão assegura a transparência e proporciona a todos os representantes do conselho igualdade de acesso à informação, a fim de assegurar que o processo de tomada de decisão reflita a situação e as necessidades de todos os Estados-Membros.

    14.A Comissão, por iniciativa própria ou sob proposta do Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa, pode criar grupos de trabalho numa base ad hoc para apoiar o Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa nos seus trabalhos, a fim de examinar questões específicas com base nas tarefas a que se refere o n.º 1. Os Estados-Membros nomeiam peritos para os grupos de trabalho.

    15.A Comissão cria um grupo de trabalho sobre os obstáculos jurídicos, regulamentares e administrativos. Os objetivos deste grupo de trabalho são:

    (a)Identificar obstáculos jurídicos, regulamentares e administrativos existentes ou potenciais que se colocam, a nível internacional, da UE e nacional, à consecução dos objetivos enumerados no artigo 4.º;

    (b)Identificar potenciais soluções e/ou medidas de mitigação dos obstáculos identificados.

    Artigo 58.º

    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.A AED será convidada a apresentar a sua posição e os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observador. O SEAE também será convidado a prestar assistência aos trabalhos do comité.

    3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4.Na ausência de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução e aplica-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 59.º

    Acordo-quadro entre a UE e a Ucrânia

    1.A Comissão celebra um acordo-quadro com a Ucrânia para a execução das ações previstas no presente regulamento que digam respeito à Ucrânia ou a entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia que recebam fundos da União.

    2.O acordo-quadro celebrado com a Ucrânia, no seu conjunto, e os contratos e acordos assinados com entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia que recebem fundos da União devem assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

    3.O acordo-quadro deve estabelecer a obrigação de as autoridades e organismos ucranianos encarregados de tarefas de execução orçamental tomarem todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas, regulamentares e administrativas, a fim de respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação, assegurar a visibilidade da ação da União ao gerir fundos da União, cumprir as obrigações adequadas em termos de controlo e auditoria, bem como assumir as responsabilidades daí decorrentes, e proteger os interesses financeiros da União, nomeadamente através de disposições pormenorizadas relativas:

    (a)Às atividades relacionadas com o controlo, a supervisão, o acompanhamento, a avaliação, a comunicação de informações e a auditoria do financiamento da União ao abrigo do programa, bem como aos inquéritos, às medidas antifraude e à cooperação;

    (b)Às regras em matéria de impostos, direitos e encargos, em conformidade com o artigo 27.º, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

    (c)Ao direito da Comissão de acompanhar as atividades realizadas pelas entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia no âmbito do presente regulamento, ao longo de todo o ciclo do projeto, incluindo para efeitos de cooperação em matéria de contratação conjunta, de participar nas mesmas na qualidade de observadora, se for caso disso, e de formular recomendações para melhorar essas atividades, bem como ao compromisso das autoridades ucranianas no sentido de envidarem todos os esforços para executar essas recomendações da Comissão e de apresentarem um relatório sobre essa execução;

    (d)Às obrigações referidas no artigo 64.º, n.º 2, incluindo regras e prazos precisos sobre a recolha de dados pela Ucrânia e o acesso da Comissão e do OLAF;

    (e)À proteção dos interesses de segurança, incluindo um nível de proteção de informações classificadas e de confidencialidade equivalente ao estabelecido nos artigos 59.º e 60.º;

    (f)Às disposições em matéria de proteção de dados pessoais.

    4.O financiamento só deve ser concedido à Ucrânia depois da entrada em vigor do acordo-quadro e da execução pelas partes das ações necessárias para aplicar os requisitos nele estabelecidos.

    Artigo 60.º

    Aplicação das regras sobre informações classificadas

    1.A origem da informação nova classificada que seja gerada no âmbito da execução das ações elegíveis enumeradas no artigo 11.º é da responsabilidade dos Estados-Membros participantes, que estabelecerão o quadro de segurança aplicável ao abrigo do direito nacional aplicável.

    2.Esse quadro de segurança não prejudica a possibilidade de a Comissão ter acesso às informações necessárias para a realização da ação.

    3.A Comissão protege as informações classificadas recebidas de acordo com as regras de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e da Decisão 2013/488/UE.

    4.O quadro de segurança aplicável à ação deve estar operacional, o mais tardar, antes da assinatura da convenção de subvenção ou do contrato. Os documentos pertinentes devem fazer parte da convenção de subvenção.

    5.A Comissão disponibiliza sistemas existentes aprovados e acreditados, a fim de facilitar o intercâmbio de informações classificadas entre a Comissão, o alto representante/chefe da Agência, os Estados-Membros e os países associados e, sempre que adequado, com os requerentes e os destinatários.

    Artigo 61.º

    Confidencialidade e tratamento da informação

    1.As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas.

    2.Os Estados-Membros, a Comissão e o Alto representante/chefe da Agência devem garantir a proteção dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis e classificadas que adquiram ou produzam ao aplicar o presente regulamento em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.

    3.Os Estados-Membros, a Comissão e o Alto representante/chefe da Agência devem assegurar que as informações classificadas prestadas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não recebem um nível de classificação inferior nem são desclassificadas sem o consentimento prévio da entidade de origem.

    4.A Comissão não pode partilhar as informações de forma a possibilitar a identificação de uma entidade, quando a partilha dessas informações resultar em potenciais danos comerciais ou para a reputação dessa entidade ou na divulgação de quaisquer segredos comerciais.

    5.A Comissão trata as informações que contenham quaisquer dados de uma entidade ou segredos comerciais de uma forma não menos rigorosa do que o tratamento de informações sensíveis não classificadas, incluindo a aplicação do princípio da «necessidade de tomar conhecimento», e o tratamento e partilha em ambientes cifrados adequados.

    Artigo 62.º

    Proteção dos dados pessoais

    1.O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , nem as obrigações da Comissão e, se for o caso, de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União, no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 , ao exercerem as suas responsabilidades.

    2.Os dados pessoais não podem ser tratados nem comunicados, exceto nos casos estritamente necessários para os fins do presente regulamento. Nesses casos aplicam-se, consoante o caso, os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.

    3.Se o tratamento de dados pessoais não for estritamente necessário para a execução dos mecanismos previstos no presente regulamento, tais dados devem ser anonimizados de modo que o titular dos dados não seja identificável.

    Artigo 63.º

    Auditorias

    As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por pessoas ou entidades que para tal não estejam mandatadas pelas instituições, órgãos, ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas é responsável por examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.º do TFUE.

    Artigo 64.º

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.Caso um país associado participe no programa nos termos de uma decisão adotada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país associado concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, nomeadamente verificações e inspeções no local, como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

    2.O acordo a que se refere o artigo 59.º deve prever as obrigações da Ucrânia:

    (a)Tomar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, para evitar o duplo financiamento e para intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida;

    (b)Verificar regularmente se o financiamento concedido foi utilizado em conformidade com as regras aplicáveis, em especial no que diz respeito à prevenção, deteção e correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e irregularidades;

    (c)Acompanhar um pedido de pagamento nos termos do programa de uma declaração que ateste que os fundos foram utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e para o fim a que se destinam e geridos de forma adequada, em especial em conformidade com as regras ucranianas complementadas por normas internacionais em matéria de prevenção, deteção e correção de casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses;

    (d)Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos previstos no artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, em aplicação do princípio da proporcionalidade.

    Artigo 65.º

    Informação, comunicação e publicidade

    1.Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

    2.A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do programa e sobre os resultados obtidos.

    3.Os recursos financeiros afetados ao programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.º.

    4.Os recursos financeiros alocados pelo programa podem contribuir para a organização de atividades de divulgação, eventos de cruzamento da procura e oferta e ações de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça de PME.

    Artigo 66.º

    Avaliação

    1.Até 30 de junho de 2027, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento e os seus resultados, bem como a oportunidade de prorrogar a sua aplicabilidade e afetar o financiamento necessário, nomeadamente em função da evolução do contexto de segurança e de quaisquer riscos persistentes relacionados com o fornecimento dos produtos de defesa relevantes. O relatório de avaliação baseia-se nas consultas dos Estados-Membros e das principais partes interessadas.

    2.A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas relevantes.

    Artigo 67.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

    1.4.2.Objetivos específicos

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    1.7.Métodos de execução orçamental previstos

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da indústria de defesa europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa (PIDEUR)

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

    Política industrial de defesa da União

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 11  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

    O programa estabelece um conjunto de medidas destinadas a apoiar a prontidão da União e dos seus Estados-Membros no domínio da defesa através do reforço da competitividade, da disponibilidade e da capacidade da base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) para assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, bem como para contribuir para a recuperação, a reconstrução e a modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia (BTID ucraniana), nomeadamente através do seguinte:

    (1)A criação do Programa da indústria de defesa europeia («programa»), que inclui medidas para reforçar a competitividade, a disponibilidade e a capacidade da BTIDE, que pode incluir a criação de um Fundo para acelerar a transformação das cadeias de abastecimento de defesa («FATCAD»);

    (2)O estabelecimento de um programa de cooperação com a Ucrânia com vista à recuperação, reconstrução e modernização da base tecnológica e industrial de defesa da Ucrânia (o «Instrumento de Apoio à Ucrânia»);

    (3)Um quadro jurídico que estabeleça os requisitos, os procedimentos e os efeitos da criação da estrutura de um programa de armamento europeu («EPAE»);

    (4)Um quadro jurídico destinado a garantir a segurança do aprovisionamento, eliminar obstáculos e estrangulamentos, bem como apoiar a produção de produtos de defesa;

    (5)O estabelecimento de um Conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa.

     

    1.4.2.Objetivos específicos

    N/D

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

    Resultados esperados: O PIDEUR deve contribuir para colmatar o défice de financiamento até 2027, ao prestar apoio financeiro ao reforço das BTID europeia e ucraniana, de forma previsível, contínua e atempada, com base numa abordagem integrada.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    Tendo em conta o curto período de execução, os resultados e os impactos do programa serão avaliados no contexto da avaliação retrospetiva no final da execução do programa.

    A Comissão velará por que os indicadores necessários para o controlo da execução do programa sejam definidos pela entidade encarregada dessa execução. Tal inclui:

    - o aumento da capacidade de produção dos produtos de defesa na UE,

    - a redução dos prazos de entrega,

    – o número de Estados-Membros que participam na cooperação para a contratação conjunta,

    - o número de operadores económicos com acesso facilitado ao financiamento,

    - o número de novas cooperações transfronteiriças com empresas estabelecidas noutros Estados-Membros ou países associados,

    – o aumento do apoio à Ucrânia.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    O regulamento será executado em regime de gestão direta e indireta, em especial para a execução de operações de financiamento misto. A Comissão terá de ser dotada dos peritos adequados, a fim de acompanhar eficazmente a execução, nomeadamente nos casos em que a execução seja confiada a terceiros com base num acordo de contribuição.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

    Como salientado na comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e rumo a seguir (JOIN/2022/24 final), décadas de subinvestimento criaram lacunas nas capacidades de defesa à disposição das Forças Armadas dos Estados-Membros da UE, bem como lacunas industriais na União. A fragmentação da procura também criou silos industriais nacionais e uma multiplicidade de sistemas de defesa do mesmo tipo, muitas vezes não interoperáveis entre si. O atual contexto do mercado da defesa depara-se com uma maior ameaça à segurança, o rápido aumento por parte dos Estados-Membros dos orçamentos nacionais de defesa e a sua aquisição de equipamento semelhante. Tal está a originar um aumento da procura de produtos de defesa que supera as capacidades de fabrico da BTIDE para esses produtos, atualmente adaptadas ao tempo de paz. Neste contexto, são necessários investimentos significativos para eliminar os riscos dos investimentos das empresas do setor da defesa, uma vez que estas empresas normalmente não realizam investimentos industriais substanciais autofinanciados, bem como medidas regulamentares que resolvam os estrangulamentos existentes, como o acesso a pessoal qualificado e às matérias-primas. A intervenção da União para eliminar os riscos dos investimentos da indústria através da concessão de subvenções e do incentivo à cooperação na contratação conjunta permitirá uma adaptação mais rápida às atuais mudanças estruturais do mercado. As medidas propostas melhorarão igualmente a resiliência da BTIDE e da BTID da Ucrânia através de parcerias industriais transfronteiriças e da colaboração de empresas relevantes, num esforço conjunto da indústria para evitar o agravamento da fragmentação das cadeias de abastecimento.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    N/D

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    O programa integrará dois instrumentos da UE em curso, o instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) e o regulamento sobre o apoio à produção de munições (ASAP), bem como programas existentes da UE, como o Fundo Europeu de Defesa. Terá igualmente em conta outras iniciativas da UE no domínio da defesa, como a cooperação estruturada permanente (CEP) ou a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa. Criará sinergias com outros programas da UE.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    N/D

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

       duração limitada 

       válido de 2025 a 31 de dezembro de 2027

       impacto financeiro no período compreendido entre 2025 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2026 e 2033 para as dotações de pagamento.

       duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguida de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Métodos de execução orçamental previstos 12   

     Gestão direta pela Comissão

       pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, confiando funções de execução orçamental:

       em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

       em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

       no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

       nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

       em organismos de direito público;

       em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

       em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

       em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    O Programa da indústria de defesa europeia será executado em regime de gestão direta e indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em conformidade com o artigo 63.º do programa, a Comissão elaborará um relatório de avaliação sobre este instrumento, o mais tardar, em 30 de junho de 2027 para o programa, e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve avaliar o impacto e a eficácia das ações realizadas no âmbito do programa. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de monitorização necessárias para garantir que os dados pertinentes são recolhidos de uma forma fiável e harmoniosa.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    Incumbe à Comissão a responsabilidade global pela execução do programa. Em especial, a Comissão tenciona executar o programa sobretudo em regime de gestão direta. A utilização da modalidade de gestão direta permite clarificar as responsabilidades (execução pelos gestores orçamentais), reduzir a cadeia de entrega dos apoios (reduzindo o tempo de concessão das subvenções e de pagamento), evitar conflitos de interesses e baixar os custos de execução (sem custos de gestão a pagar a uma entidade mandatada).

    A Comissão deve estabelecer as prioridades e as condições de financiamento através de um ou de vários programas de trabalho. A definição de prioridades deve ser apoiada pela atividade do conselho para a prontidão industrial no domínio da defesa. Está prevista a criação de um Comité do Programa composto pelos Estados-Membros, no âmbito do qual a Agência Europeia de Defesa será convidada a apresentar a sua posição e a disponibilizar os seus conhecimentos especializados na qualidade de observador, e o Serviço Europeu para a Ação Externa, incluindo o seu pessoal militar, será convidado a prestar assistência. A Comissão será responsável por adotar os programas de trabalho, na sequência do parecer do comité, no âmbito do procedimento de exame.

    O financiamento ao abrigo do programa assumirá sobretudo a forma de subvenções que cubram até 100 % dos custos da ação, bem como de empréstimos. A Comissão pode utilizar opções de custos simplificados (por exemplo, financiamento não associado aos custos) ao conceder as subvenções, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e concentrar os esforços nos resultados das ações, em especial caso os destinatários do financiamento sejam autoridades adjudicantes dos Estados-Membros.

    O regime de pagamento será definido tendo em conta a proposta do beneficiário (para permitir que o beneficiário evite qualquer problema de tesouraria) e salvaguardando simultaneamente a proteção do orçamento da União. A Comissão, enquanto autoridade que concede a subvenção, pode — em caso de não execução ou de execução inadequada das ações ou de atrasos — reduzir, suspender ou pôr termo à sua contribuição financeira.

    A estratégia de controlo do programa, incluindo os controlos ex ante e ex post, basear-se-á na experiência adquirida no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e dos seus programas precursores, o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a Ação Preparatória para a Investigação em Defesa.

    Será prestada especial atenção a ações que beneficiem a Ucrânia. Os mecanismos de controlo em vigor proporcionam um quadro para assegurar que foram tomadas todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Garantirá que o princípio da proporcionalidade seja tido em conta, bem como as condições específicas em que o programa funcionará.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    O programa destina-se a apoiar o reforço da BTID europeia e da Ucrânia.

    Os riscos associados consistem na possibilidade de volume orçamental insuficiente em comparação com as necessidades reais, na dificuldade em identificar os estrangulamentos na produção e na urgência das necessidades das forças armadas da União face aos processos de produção. Uma vez que o Instrumento complementa outras iniciativas aprovadas pelo Conselho para apoiar as Forças Armadas dos Estados da UE e a Ucrânia, a coordenação da procura entre os Estados-Membros constitui uma condição prévia.

    Por conseguinte, a Comissão executaria o programa em regime de gestão direta, com base na experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu de Defesa, da Ação de Apoio à Produção de Munições e do instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta, elaboraria e adotaria programas de trabalho de forma atempada, assim reduzindo o prazo de concessão das subvenções.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    O orçamento do programa será executado sobretudo em regime de gestão direta. Com base na experiência adquirida pela Comissão na gestão de subvenções, estima-se que os custos globais do controlo do programa pela Comissão representem menos de 1 % dos fundos respetivos geridos.

    No que se refere às taxas de erro previstas, o objetivo é manter essas taxas abaixo do limiar de 2 %. A Comissão considera que a execução do programa em regime de gestão direta, com equipas qualificadas (pessoal experiente, eventualmente recrutado a partir dos Ministérios da Defesa dos Estados-Membros) e em número suficiente, que atuem sob a autoridade dos gestores orçamentais delegados, aplicando normas claras e fazendo um uso adequado de instrumentos baseados nos resultados, manterá a taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

    A contribuição financeira pode ser prestada sob a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para realizar inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa. Os acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os acordos celebrados com organizações internacionais, devem prever, se necessário, a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, bem como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas Europeu, pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF, no local. Os funcionários da Comissão que dispõem da credenciação de segurança necessária também poderão efetuar visitas no local.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Número

    DD/DND 13

    dos países da EFTA 14

    de países candidatos e países candidatos potenciais 15

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    [XX.YY.YY.YY]

    DD/DND

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    SIM/NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Número

    DD/DND

    dos países da EFTA

    de países candidatos e países candidatos potenciais

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    5

    13.0106 — Despesas de apoio no âmbito do programa PIDEUR

    Não diferenciadas

    SIM

    pm

    SIM

    SIM

    5

    13.0801 — programa PIDEUR

    Diferenciadas

    SIM

    pm

    SIM

    SIM

    6

    14.01XX — Despesas de apoio ao Instrumento de Apoio à Ucrânia

    Não diferenciadas

    NÃO

    pm

    SIM

    SIM

    6

    14.0901 – Instrumento de Apoio à Ucrânia

    Diferenciadas

    NÃO

    pm

    SIM

    SIM

    3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

    3.2.1.Fonte de financiamento das dotações ao abrigo do novo Programa da indústria de defesa europeia

    Contribuição do Fundo Europeu de Defesa

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Total

    Desenvolvimento de capacidades

    411,200

    585,248

    1 000,000

    Investigação no domínio da defesa

    3,552

    208,600

    287,848

    500,000

    Total FED

    3,552

    619,800

    876,648

    1 500,000

    3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro
    financeiro plurianual

    5

    Segurança e Defesa – Agregado 13 Defesa

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    13.0801 — dotações operacionais do programa PIDEUR

    Autorizações

    (1)

    615,248

    872,096

    1 487,344

    Pagamentos

    (2)

    310,000

    440,000

    737,344

    1 487,344

    13.0106 — despesas de apoio do programa PIDEUR

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

    3,552

    4,552

    4,552

    12,656

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 5

    Autorizações

    =1+3

    3,552

    619,800

    876,648

    1 500,000

    Pagamentos

    =2+3

    3,552

    314,552

    440,552

    737,344

    1 500,000



    Rubrica do quadro
    financeiro plurianual

    06

    VIZINHANÇA E MUNDO — Agregado 14 — Ação Externa

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    14.0901 – Instrumento de Apoio à Ucrânia

    Autorizações

    (1)

    pm

    pm

    pm

    Pagamentos

    (2)

    pm

    pm

    pm

    14.01XX — Despesas de apoio ao Instrumento de Apoio à Ucrânia

    Autorizações = Pagamentos

    (3)

    pm

    pm

    pm

    pm

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 6

    Autorizações

    =1

    pm

    pm

    pm

    pm

    Pagamentos

    =2

    pm

    pm

    pm

    pm

    TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

    Autorizações

    (4)

    615,248

    872,096

    1 487,344

    Pagamentos

    (5)

    310,000

    440,000

    737,344

    1 487,344

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

    Autorizações = Pagamentos

    (6)

    3,552

    4,552

    4,552

    12,656

    TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 6 do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+6

    3,552

    619,800

    876,648

    1 500,000

    Pagamentos

    =5+6

    3,552

    314,552

    440,552

    737,344

    1 500,000



    Rubrica do quadro
    financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão Europeia» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    3,712

    3,712

    3,712

    11,136

    Outras despesas administrativas

    0,258

    0,258

    0,131

    0,647

    TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    3,970

    3,970

    3,843

    11,783

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

       TOTAL das dotações
    de todas as RUBRICAS
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    7,522

    623,770

    880,491

    1 511,783

    Pagamentos

    7,522

    318,522

    448,395

    737,344

    1 511,783

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica de seguida:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    3,712

    3,712

    3,712

    11,136

    Outras despesas administrativas

    0,258

    0,258

    0,131

    0,647

    Subtotal RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    3,970

    3,970

    3,843

    11,783

    Com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    3,552

    3,552

    3,552

    10,656

    Outras despesas
    de natureza administrativa (antigas rubricas «BA»)

    Subtotal
    Com exclusão da RUBRICA 7
    do quadro financeiro plurianual

    3,552

    3,552

    3,552

    10,656

    TOTAL

    7,522

    7,522

    7,395

    22,439

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Ano
    2025

    Ano
    2026

    Ano 2027

    Ano N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

       Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

    19

    19

    19

    20 01 02 03 (nas delegações)

    1

    1

    1

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

       Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 16

    20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    13 01 Despesas de apoio ao Programa da indústria de defesa europeia   17

    – na sede

    31

    31

    31

    – nas delegações

    2

    2

    2

    01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    53

    53

    53

    13 corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de lugares do quadro do pessoal serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de subvenções e contratos públicos, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria e avaliação.

    Pessoal externo

    Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de subvenções e contratos públicos, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria e avaliação.

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos, no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

    Rubrica 5. Ver pormenores na secção 3.2

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais como definidos no Regulamento QFP

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

       requer uma revisão do QFP

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    2025

    2026

    2027

    Total

    como especificado no artigo 6.º

    pm

    pm

    pm

    pm

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    pm

    pm

    pm

    pm



    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro

    Impacto da proposta/iniciativa 18

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ….

    Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

    Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

    (1)    Quadro para os futuros compromissos da UE em matéria de segurança para com a Ucrânia, aprovado pelo Conselho em 27 de novembro de 2023.
    (2)    JO C , , p. .
    (3)    JO C , , p. .
    (4)    Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).
    (5)    Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1525/oj).
    (6)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
    (7)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/523/oj).
    (8)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (9)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
    (10)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (11)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (12)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
    (13)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (14)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (15)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (16)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (17)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (18)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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