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Document 52024PC0143

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à suspensão parcial da aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem, e qualquer investimento na aceção do Tratado da Carta da Energia se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia

    COM/2024/143 final

    Bruxelas, 27.3.2024

    COM(2024) 143 final

    2024/0077(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à suspensão parcial da aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem, e qualquer investimento na aceção do Tratado da Carta da Energia se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão de suspender parcialmente a aplicação do Tratado da Carta da Energia («TCE») entre a Euratom e qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada, e qualquer investimento na aceção do TCE se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia.

    2.Contexto da proposta

    O TCE é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor energético, que foi assinado em 1994 e entrou em vigor em 1998. Inclui disposições em matéria de proteção dos investimentos, comércio e trânsito de materiais e produtos energéticos e mecanismos de resolução de diferendos. Estabelece igualmente um quadro para a cooperação no domínio da energia entre as suas partes contratantes. A UE é parte no TCE 1 , juntamente com a Euratom, vários EstadosMembros da UE, bem como o Japão, a Suíça, a Turquia e a maioria dos países dos Balcãs Ocidentais e da antiga URSS, com exceção da Rússia 2 e da Bielorrússia 3 .

    Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TCE, cada parte contratante reserva‑se o direito de recusar o benefício da parte III do TCE a uma pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada. Além disso, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do TCE, cada parte contratante reserva‑se o direito de recusar o benefício da parte III do TCE a um investimento, se a parte que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a parte contratante que recusa o benefício adota ou mantém medidas que i) proíbem transações com investidores desse Estado; ou ii) seriam violadas ou iludidas se os benefícios da parte III do TCE fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.

    Desde março de 2014, a UE impôs progressivamente sanções contra a Federação da Rússia, inicialmente em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol e à desestabilização deliberada da Ucrânia. Em 23 de fevereiro de 2022, a UE ampliou as sanções em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas. Após 24 de fevereiro de 2022, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, a UE ampliou significativamente as sanções. Acrescentou um número importante de pessoas individuais e organizações à lista de sanções e adotou medidas sem precedentes com o objetivo de enfraquecer a base económica da Rússia, privando‑a de tecnologias e mercados críticos e reduzindo consideravelmente a sua capacidade para travar a guerra.

    Paralelamente, o regime de sanções da UE relativo à República da Bielorrússia foi ampliado em resposta ao envolvimento do país na agressão da Rússia contra a Ucrânia. Tal acresce às sanções que já estavam em vigor contra a República da Bielorrússia. Este regime de sanções consiste numa série de medidas financeiras, económicas e comerciais.

    Nem a Federação da Rússia nem a República da Bielorrússia são partes contratantes no TCE. No entanto, os investidores destes países poderiam utilizar sociedades estabelecidas no território de uma parte contratante no TCE para alegar que a Euratom ou os seus Estados‑Membros não agiram de forma coerente com as obrigações em matéria de proteção de investimentos do TCE e, por conseguinte, intentar processos de resolução de diferendos entre os investidores e o Estado contra a Euratom ou os seus Estados‑Membros.

    As ações da Euratom e dos seus Estados‑Membros são coerentes com o TCE e outros acordos pertinentes e, em todo o caso, as pretensões relativas a essas medidas estão excluídas por força dos instrumentos aplicáveis e do direito internacional geral. Não obstante, é conveniente tomar medidas processuais complementares para evitar processos de resolução de diferendos entre investidores e o Estado contra a Euratom ou os seus Estados‑Membros ao abrigo do TCE.

    3.Medidas propostas

    O artigo 17.º do TCE permite que as partes contratantes recusem o benefício das disposições do TCE em matéria de proteção do investimento a investidores de partes não contratantes que procurem utilizar abusivamente o TCE, intentando ações em matéria de investimentos através de sociedades fictícias ou relativas a medidas relacionadas com sanções («recusa do benefício»).

    É conveniente invocar o artigo 17.º, n.º 1, do TCE e recusar o benefício da parte III do TCE a qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada. É igualmente adequado recusar esse benefício a qualquer investimento na aceção do TCE se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia nas circunstâncias previstas no artigo 17.º, n.º 2, alínea b).

    A recusa do benefício nos termos do artigo 17.º implica uma suspensão parcial do TCE e deve ser executada pela Comissão mediante a emissão de uma declaração pública em nome da Euratom e de todos os Estados‑Membros que são partes contratantes no TCE.

    4.Base jurídica

    O Tratado Euratom não contém qualquer disposição equivalente ao artigo 218.º, n.º 9, do TFUE para as decisões do Conselho que suspendam a aplicação de um acordo. Quando um acordo celebrado pela Euratom, como o TCE, deva ser suspenso, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 101.º do Tratado Euratom.

    O artigo 101.º, primeiro parágrafo, do Tratado Euratom estabelece que: «No âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro.»

    O artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom estabelece que: «Estes acordos ou convenções serão negociados pela Comissão segundo as diretivas do Conselho; serão concluídos pela Comissão com a aprovação do Conselho, o qual deliberará por maioria qualificada.»

    A invocação do artigo 17.º do TCE conduz a uma suspensão parcial do TCE, nomeadamente da parte III do TCE relativa à promoção e proteção de investimentos, em relação aos investidores da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia. Por conseguinte, a base jurídica da decisão proposta é o artigo 101.º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom.

    5.Publicação do ato previsto

    Uma vez que a declaração ao abrigo do artigo 17.º do TCE suspenderá a aplicação do TCE pela Euratom e por todos os Estados‑Membros que são partes contratantes no TCE, é conveniente publicá‑la no Jornal Oficial da União Europeia.

    2024/0077 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à suspensão parcial da aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem, e qualquer investimento na aceção do Tratado da Carta da Energia se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Tratado da Carta da Energia («Acordo») foi concluído pela Euratom através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.

    (2)Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Acordo, cada parte contratante reservase o direito de recusar o benefício da parte III do Acordo a uma pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada.

    (3)Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Acordo, cada parte contratante reservase o direito de recusar o benefício da parte III do Acordo a um investimento, se a parte que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a parte contratante que recusa o benefício adota ou mantém medidas que i) proíbem transações com investidores desse Estado; ou ii) seriam violadas ou iludidas se os benefícios da parte III do Acordo fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.

    (4)A União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas (sanções) contra a Federação da Rússia, inicialmente em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol e à desestabilização deliberada da Ucrânia. A União ampliou as sanções em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas. Em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, a União ampliou significativamente as sanções.

    (5)Paralelamente, o regime de sanções da União relativo à República da Bielorrússia foi alargado em resposta ao envolvimento do país na agressão da Rússia contra a Ucrânia.

    (6)Nem a Federação da Rússia nem a República da Bielorrússia são partes contratantes no Acordo. No entanto, os investidores destes países poderiam tentar utilizar sociedades estabelecidas no território de uma parte contratante no Acordo para alegar que a Euratom ou os seus EstadosMembros não agiram de forma coerente com as obrigações do TCE em matéria de proteção de investimentos e, por conseguinte, intentar processos de resolução de diferendos entre os investidores e o Estado contra a Euratom ou os seus EstadosMembros.

    (7)As ações da Euratom e dos seus EstadosMembros são coerentes com o TCE e outros acordos pertinentes e, em todo o caso, as pretensões relativas a essas medidas estão excluídas por força dos instrumentos aplicáveis e do direito internacional geral. Não obstante, é conveniente tomar medidas processuais complementares para evitar processos de resolução de diferendos entre investidores e o Estado contra a Euratom ou os seus EstadosMembros ao abrigo do TCE.

    (8)O artigo 17.º do Acordo permite que as partes contratantes recusem o benefício das disposições do Acordo em matéria de proteção de investimentos a investidores de partes não contratantes que procurem utilizar abusivamente o Acordo, intentando ações em matéria de investimentos («recusa do benefício»).

    (9)É conveniente invocar o artigo 17.º, n.º 1, do Acordo no que diz respeito a qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada. É igualmente adequado invocar o artigo 17.º, n.º 2, alínea b), no que diz respeito a qualquer investimento na aceção do Acordo se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia nas circunstâncias descritas nessa disposição.

    (10)A recusa do benefício nos termos do artigo 17.º do Acordo implica a suspensão parcial do Acordo e deve ser executada pela Comissão mediante a emissão da declaração pública constante do anexo da presente decisão em nome da Euratom e de todos os EstadosMembros que são partes contratantes no Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    1.É aprovada a recusa pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da Carta da Energia, do benefício da parte III desse acordo a qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada.

    2.É aprovada a recusa pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do Tratado da Carta da Energia, do benefício da parte III desse acordo a qualquer investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia nas circunstâncias descritas nessa disposição.

    Artigo 2.º

    É aprovada a emissão pela Comissão da declaração em anexo.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).
    (2)    A Conferência Extraordinária da Carta da Energia, na sua sessão de 24 de junho de 2022, retirou o estatuto de observador à Federação da Rússia.
    (3)    A Conferência Extraordinária da Carta da Energia, na sua sessão de 24 de junho de 2022, retirou o estatuto de observador à Bielorrússia e suspendeu a aplicação provisória do TCE por parte deste país.
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    Bruxelas, 27.3.2024

    COM(2024) 143 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à suspensão parcial da aplicação do Tratado da Carta da Energia entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem, e qualquer investimento na aceção do Tratado da Carta da Energia se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia


    ANEXO

    DECLARAÇÃO

    em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e de todos os Estados-Membros que são partes contratantes no Tratado da Carta da Energia

    A União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e todos os Estados-Membros que são partes contratantes no Tratado da Carta da Energia («TCE») recusam o benefício da parte III do TCE a:

    1)Qualquer pessoa coletiva se cidadãos ou nacionais da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia forem seus proprietários ou a controlarem e se essa pessoa coletiva não exercer atividades comerciais substanciais no território da parte contratante no qual está organizada, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do TCE; e

    2)Qualquer investimento na aceção do TCE se se tratar de um investimento de um investidor da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do TCE.

    A União Europeia e os seus Estados-Membros adotaram e mantêm sanções contra a Federação da Rússia devido à sua guerra de agressão contra a Ucrânia, bem como contra a República da Bielorrússia, na qualidade de cúmplice desta guerra de agressão. As sanções incluem medidas que i) proíbem transações com investidores da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia e ii) seriam violadas ou iludidas se os benefícios da parte III do TCE fossem atribuídos a investidores desses Estados ou aos seus investimentos.

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