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Document 52024PC0042

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à subscrição pela União Europeia de ações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e à alteração do Acordo constitutivo do BERD no que respeita ao alargamento do âmbito geográfico das operações do BERD à África Subsariana e ao Iraque de forma limitada e gradual, bem como à supressão do limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias

    COM/2024/42 final

    Bruxelas, 22.1.2024

    COM(2024) 42 final

    2024/0019(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à subscrição pela União Europeia de ações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e à alteração do Acordo constitutivo do BERD no que respeita ao alargamento do âmbito geográfico das operações do BERD à África Subsariana e ao Iraque de forma limitada e gradual, bem como à supressão do limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) foi criado em 1991 para apoiar a transição para economias orientadas para o mercado nos países da Europa Central e Oriental, na sequência do colapso dos regimes comunistas. A União Europeia, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e 40 países (incluindo todos os Estados-Membros da União da altura) fazem parte dos membros fundadores. Atualmente 1 , o BERD é detido por 72 países, a União e o BEI. Na sequência de dois alargamentos do seu âmbito geográfico original, o BERD apoia hoje investimentos nos 38 países onde intervém 2 , que se comprometeram a respeitar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado e os aplicam, com o objetivo de desenvolver a iniciativa privada e empresarial 3 .

    A proposta de decisão destina-se a permitir que a União subscreva ações liberadas suplementares no aumento de capital do BERD decidido pelo seu Conselho de Governadores em 15 de dezembro de 2023, a fim de assegurar o apoio do Banco à resiliência e à reconstrução da Ucrânia para além de 2023, bem como o apoio contínuo em todos os países onde intervém para dar resposta aos desafios de transição mais prementes, em consonância com o mandato e a orientação estratégica do BERD.

    A proposta de decisão destina-se igualmente a aprovar alterações do Acordo constitutivo do BERD, que i) permitam o alargamento limitado e gradual do âmbito geográfico das operações do BERD à África Subsariana e ao Iraque e ii) eliminem o limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias e confiem ao Conselho de Administração do BERD o estabelecimento e a manutenção de quaisquer limites adequados no que diz respeito à métrica relativa à adequação dos fundos próprios.

    A proposta de decisão autoriza o governador que representa a União no BERD a depositar o instrumento necessário para a subscrição de novas ações, bem como a comunicar ao BERD a declaração de aceitação das alterações acima descritas do Acordo constitutivo do BERD.

    Na sequência da Decisão 90/674/CEE do Conselho 4 , de 19 de novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do BERD 5 , a União tornou-se membro do BERD. O capital inicial do BERD foi fixado em 10 mil milhões de ECU, dos quais a União subscreveu 3 %.

    Em 1996, o Conselho de Governadores do BERD decidiu duplicar o capital autorizado do BERD relativamente ao qual a União subscreveu 30 000 ações suplementares no valor de 10 000 EUR cada, elevando para 600 milhões de EUR 6 a participação da União no capital subscrito. A participação da União no capital total autorizado do BERD manteve-se. A subscrição pela União de ações suplementares seguiu-se à Decisão 97/135/CE do Conselho 7 , adotada em 17 de fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de ações suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. Em 2010, o BERD decidiu aumentar o seu capital social autorizado em 10 mil milhões de EUR, consistindo em 100 000 ações liberadas e 900 000 ações sujeitas a chamadas de capital, a fim de deter capital suficiente para manter, a médio prazo, um nível razoável de atividade nos países onde intervém. Por conseguinte, a União subscreveu ações suplementares na sequência da Decisão n.º 1219/2011/UE, adotada em 16 de novembro de 2011 8 .

    Durante a sua reunião anual de governadores em Samarcanda, em 18 de maio de 2023, o Conselho de Governadores do BERD tomou três decisões estratégicas, que moldarão o futuro do BERD:

    Em primeiro lugar, o Conselho de Governadores adotou a Resolução n.º 258, que estipula que será necessário um maior apoio dos acionistas para permitir ao BERD cumprir a sua missão na Ucrânia, assegurando um apoio contínuo para além de 2023. A resolução surgiu à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, de fevereiro de 2022, apoiada pelo Governo da Bielorrússia. O BERD tem sido o maior investidor institucional e um parceiro empenhado da Ucrânia desde a independência ucraniana em agosto de 1991.

    Devido ao seu mandato único e às suas vantagens comparativas, os acionistas foram claros em afirmar que o BERD deve continuar a desempenhar um papel fundamental no esforço internacional — trabalhando em estreita cooperação com a União e outras instituições financeiras internacionais (IFI) — para apoiar a economia real da Ucrânia em tempo de guerra e na reconstrução do pós-guerra, mantendo simultaneamente a sua solidez financeira. Por conseguinte, o Conselho de Governadores estabeleceu o apoio à Ucrânia, agora e no futuro, como a principal prioridade do BERD.

    O Conselho de Governadores declarou igualmente que o BERD deve continuar a apoiar todos os países onde intervém. Muitos desses países continuam a ser negativamente afetados pela guerra, incluindo os que aceitam refugiados e cujas economias têm uma forte dependência da Rússia.

    O Conselho de Governadores concluiu ainda que o capital liberado é a forma mais eficiente de apoio dos acionistas e que pretendia tomar uma decisão final sobre o montante e o calendário do aumento de capital até ao final de 2023. O aumento de capital destina-se a dotar o BERD dos meios necessários para continuar a apoiar a Ucrânia, protegendo simultaneamente a sua solidez financeira e a notação AAA. Concretamente, tal é necessário para assegurar um nível sustentado de atividade em tempo de guerra e elevados níveis de investimento na fase de reconstrução da Ucrânia.

    Assim, em 15 de dezembro de 2023, o Conselho de Governadores adotou a Resolução n.º 265 9 , que autoriza o BERD a aumentar o número das suas ações em 400 000 novas ações ao preço de 10 000 EUR cada, num total de 4 mil milhões de EUR, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024.

    A participação da União no aumento de capital assegurará que a União mantenha a sua quota‑parte direta de 3 % do total de capital subscrito do BERD. O BEI (3 %) e os Estados‑Membros individualmente (UE27, cerca de 48,4 %) também são acionistas do BERD, o que atualmente confere à União uma participação maioritária combinada de 54,4 %.

    A União poderá subscrever, de forma proporcional, 12 102 novas ações, cada uma com um valor nominal de 10 000 EUR, aumentando o número de ações liberadas da União para 102 146. As ações seriam pagas ao longo de cinco anos em prestações iguais.

    Quadro 1: Participação da União no BERD na sequência do aumento de capital

    N.º de ações existentes

    N.º de novas ações

    N.º de ações após o aumento de capital

    Montante em EUR do novo capital liberado

    Montante em EUR de cada parcela de pagamento

    90 044

    12 102

    102 146

    121 020 000

    24 204 000

    Em segundo lugar, em maio de 2023, o Conselho de Governadores decidiu, na Resolução n.º 259 10 , proceder a um alargamento limitado e gradual à África Subsariana e ao Iraque, alterando o âmbito geográfico das operações do BERD, definido no artigo 1.º do Acordo constitutivo do BERD. O relatório do Conselho de Administração do BERD ao Conselho de Governadores concluiu que o mandato e o modelo de negócio do BERD se enquadrariam mais adequadamente em seis países da África Subsariana, a saber, o Benim, a Costa do Marfim, o Gana, o Quénia, a Nigéria e o Senegal, estando previsto que os primeiros investimentos terão início a partir de 2025, sob reserva de estes países se candidatarem à adesão ao BERD e ao estatuto de países onde intervém o BERD e à sua subsequente aprovação pelo Conselho de Governadores do BERD. A decisão reflete as crescentes ligações económicas entre os países onde o BERD intervém atualmente e a África Subsariana e o Iraque, bem como o potencial de desenvolvimento do setor privado nessas economias, em conformidade com o mandato de transição do Banco. Este aspeto é ainda mais importante devido ao papel desestabilizador desempenhado pela Rússia na região.

    A análise realizada pelo BERD confirma que um alargamento limitado e gradual aos seis países supramencionados na África Subsariana e ao Iraque não 1) prejudicará a sua capacidade de apoiar os países onde intervém atualmente, não 2) comprometerá a sua notação de crédito AAA nem 3) conduzirá a um pedido de contribuições de capital adicionais. Além disso, um alargamento tão limitado e gradual do âmbito geográfico das suas operações será possibilitado através de uma alteração do artigo 1.º do Acordo constitutivo do BERD. O Conselho de Governadores tem sido claro em afirmar que a execução do alargamento deve ser levada a cabo de forma a não diluir o enfoque do BERD no apoio aos países onde intervém atualmente, incluindo a Ucrânia e outros países afetados pela guerra da Rússia.

    Nos termos da resolução adotada, todos os pedidos de estatuto de país beneficiário serão examinados após a ratificação e a entrada em vigor da alteração pertinente do artigo 1.º do Acordo constitutivo do BERD 11 . Todos os pedidos recebidos serão avaliados em conformidade com os procedimentos de governação estabelecidos pelo BERD.

    O BERD não prevê a realização de quaisquer investimentos nestes países antes de 2025.

    Em terceiro lugar, em consonância com as recomendações que constam da análise efetuada pelo G20 do regime de adequação dos fundos próprios, o Conselho de Governadores decidiu, em maio de 2023, na Resolução n.º 260 12 , suprimir do artigo 12.º, n.º 1, do Acordo constitutivo do BERD o limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias e delegar no Conselho de Administração todos os aspetos do regime de adequação dos fundos próprios do BERD 13 . Tal abre caminho a uma gestão de capital mais flexível e dinâmica, assegurando simultaneamente o controlo contínuo pelos acionistas das principais métricas relativas ao capital.

    O artigo 12.º, n.º 1, do Acordo constitutivo do BERD estabelece atualmente um limite formal do valor nominal das obrigações de capital ordinárias que o BERD pode assumir. Esta disposição é semelhante à constante dos documentos de base de outros bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD).

    Contudo, ao longo da última década, os acionistas atribuíram uma importância crescente ao facto de os BMD serem inovadores na utilização do seu capital, com o objetivo de utilizar a sua capacidade de capital de forma otimizada e estar em condições de maximizar o seu impacto. O conjunto mais recente e mais abrangente de propostas para apoiar este objetivo foi apresentado na análise independente efetuada pelo G20 dos regimes de adequação dos fundos próprios dos BMD. Esta revisão formulou recomendações abrangentes, que o BERD e o seu Conselho de Governadores analisaram cuidadosamente. A revisão recomendava, designadamente, que os BMD transferissem metas de alavancagem numéricas específicas — como as estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1 — dos estatutos dos BMD para os seus regimes de adequação dos fundos próprios. A adoção desta medida aumentaria a flexibilidade, permitindo ao BERD proceder aos ajustamentos futuros necessários das metas sem necessidade de alterar os seus documentos de base.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A parceria da União com o BERD está mais forte do que nunca. O BERD participa na execução do orçamento da União através de gestão indireta (subvenções, instrumentos financeiros e garantias orçamentais), apoiando assim a consecução de objetivos estratégicos do quadro financeiro plurianual da UE. O BERD também é um dos principais contribuintes para a execução da Estratégia Global Gateway. A União representa 40 % do total dos fundos dos doadores desde a criação do BERD, sendo assim o maior doador do Banco. Em 2022, a União contribuiu para o apoio do BERD aos países onde intervém, disponibilizando 998 milhões de EUR de financiamento dos doadores e garantias para apoiar prioridades conjuntas, dentro e fora da União.

    Só nesse ano, a União e o BERD assinaram importantes acordos orientados para o futuro, como o acordo-quadro de parceria financeira, o acordo de garantia do InvestEU e dois acordos de garantia ao abrigo do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+). Ao executar os fundos da UE, o BERD deve continuar a respeitar as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento Financeiro 14 .

    O BERD tem sido o maior investidor institucional na Ucrânia e tem apoiado a transição do país para uma economia de mercado sustentável nos últimos trinta anos. Na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o BERD trabalhou em estreita colaboração com a União e outros parceiros internacionais, como o FMI, para promover objetivos comuns na Ucrânia. A magnitude do apoio necessário a longo prazo na Ucrânia torna a coordenação eficiente e eficaz com os outros intervenientes, incluindo os BMD e as IFI, essencial para maximizar o impacto dos recursos finitos. Os objetivos comuns resultam do compromisso assumido pelo Governo da Ucrânia de restabelecer e manter a estabilidade macroeconómica e de progredir no sentido da adesão à União.

    Neste contexto, os objetivos da União no que diz respeito ao BERD são os seguintes: i) pelo menos, manter os seus direitos de voto ao nível atual, a fim de continuar a concretizar as prioridades políticas da UE na Ucrânia, bem como noutros países onde o BERD intervém; ii) alterar o Acordo constitutivo do BERD para a) alargar o âmbito geográfico do BERD, de forma limitada e gradual, a determinados países da África Subsariana e ao Iraque; e b) suprimir o limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias e delegar no Conselho de Administração todos os aspetos do regime de adequação dos fundos próprios do BERD, em consonância com as recomendações que constam da análise independente do G20, a fim de permitir uma gestão flexível e dinâmica do capital, assegurando simultaneamente o controlo contínuo pelos acionistas das principais métricas relativas ao capital.

    Coerência com outras políticas da União

    O BERD foi criado com o objetivo de favorecer a transição para economias de mercado abertas e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial nos países que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado na Europa Central e Oriental, na Ásia Central, desde 2006 na Mongólia e, desde 2012, na região do Mediterrâneo meridional e oriental. De um modo geral, o BERD aplica e promove as normas e as políticas da União nas operações que desenvolve. Através dos seus projetos, o BERD recorre ao diálogo estratégico e à aplicação de condicionalidades (por exemplo, impacto em termos de transição, normas de governo das sociedades, contratação pública, normas ambientais, etc.) para o cumprimento dos requisitos da União em domínios como as políticas ambientais e sociais.

    A resposta do BERD à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia tem sido forte e está em consonância com a política da União, uma vez que o Banco anunciou rapidamente um pacote abrangente que visa a mobilização de 3 mil milhões de EUR de investimento em 2022-2023 para apoiar a Ucrânia 15 . A resposta do BERD incluiu também um apoio significativo aos outros países onde o Banco intervém afetados pela guerra através do seu quadro de resiliência e subsistência. O BERD participa ativamente no Comité Diretor da Plataforma de Coordenação de Doadores, composto por altos funcionários da Ucrânia, pelo G7 e pela União. Esta plataforma coordena o financiamento das necessidades imediatas da Ucrânia, bem como dos seus esforços de recuperação económica e reconstrução. A participação no aumento de capital liberado do BERD é o instrumento mais eficaz e eficiente para proporcionar o maior efeito de alavanca e uma base estável para a continuação do investimento do BERD na Ucrânia.

    Nos países candidatos, a perseguição dos objetivos de transição pelo BERD articula-se bem com o objetivo de avançar no sentido da adesão à União. A análise preliminar da Comissão sobre o estatuto da Ucrânia como país candidato à adesão à União mostra que serão necessárias reformas significativas a todos os níveis para alinhar a Ucrânia com as normas da União. Os esforços do BERD — e as condicionalidades em torno desse esforço — serão coerentes com a realização bem-sucedida destas reformas, a fim de apoiar os objetivos de adesão da Ucrânia.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O capital do BERD já foi aumentado duas vezes, em 1996 e em 2011 16 . Nessas duas ocasiões, a União subscreveu capital suplementar em função da sua participação no capital.

    Na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a decisão de 2011 de participar no aumento de capital foi tomada por codecisão, tendo como base jurídica o artigo 212.º do TFUE, que prevê que a União realize ações de cooperação económica, financeira e técnica, nomeadamente assistência a países terceiros.

    A Decisão n.º 602/2012/UE relativa à alteração do Acordo constitutivo do BERD, que visava permitir o alargamento das operações do BERD à região do sul e do leste do Mediterrâneo, baseou-se igualmente no artigo 212.º do TFUE.

    Tendo em conta os precedentes acima referidos e que o objetivo do aumento de capital é permitir ao BERD apoiar a resiliência e a reconstrução da Ucrânia, afigura-se adequado basear a proposta de decisão no artigo 212.º do TFUE, incluindo a alteração acessória do artigo 12.º, n.º 1.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta de decisão está relacionada com o facto de a União ser membro e ter uma participação direta no BERD.

    Proporcionalidade

    Não aplicável

    Escolha do instrumento

    O objetivo só pode ser alcançado através de uma decisão do Conselho e do Parlamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Entre 2021 e 2023, o BERD procedeu a uma análise aprofundada da sua futura orientação estratégica. Os acionistas do BERD (que incluem, entre outros, todos os Estados-Membros, o BEI e a Comissão, em representação da União) têm participado ativamente no processo. Neste contexto, o BERD realizou uma análise das opções de reforço do capital, com base nas suas necessidades internas de capital, na manutenção da sua notação de risco AAA, bem como na utilização eficaz e eficiente do capital dos acionistas. A atual decisão sobre o aumento de capital do BERD, o alargamento das operações à África Subsariana e ao Iraque e a supressão do limite estatutário de utilização do capital refletem análises aprofundadas, debates e negociações entre os acionistas do BERD.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Aumento de capital!

    O Conselho de Governadores do BERD analisou regularmente a evolução dos trabalhos do BERD na Ucrânia desde o início da guerra. Uma série de relatórios do Conselho de Administração do BERD avaliou o papel que o BERD pode desempenhar tanto na manutenção da resiliência da Ucrânia em tempo de guerra como no compromisso de apoiar significativamente a reconstrução a longo prazo, assegurando simultaneamente o seu apoio contínuo a todos os países onde intervém. Estes relatórios analisaram a natureza e a dimensão potenciais da atividade do BERD, tendo em conta os seus pontos fortes institucionais e operacionais específicos, a sua posição distintiva na Ucrânia e o trabalho de outros intervenientes para apoiar o país. Os relatórios também consideraram sistematicamente que medidas poderão ser necessárias por parte dos acionistas para permitir que a Ucrânia obtenha o melhor apoio do BERD. Este trabalho resultou na aprovação pelo Conselho de Governadores da Resolução n.º 258 sobre o apoio do BERD à resiliência e à reconstrução na Ucrânia, de 18 de maio de 2023, que encarregou o Conselho de Administração do BERD de elaborar uma proposta concreta de aumento de capital liberado para aprovação antes do final de 2023.

    Alteração do artigo 1.º do Acordo constitutivo do BERD

    Em maio de 2022, o Conselho de Governadores aprovou a Resolução n.º 248 intitulada «Toward a Limited and Incremental Expansion of the Geographic Scope of the BERD Operations to Subsarian Africa and Iraq». A resolução, que se baseou numa avaliação aprofundada do valor acrescentado potencial do BERD na região e do impacto financeiro e de capital no BERD de um alargamento limitado e gradual, aprovou, em princípio, um alargamento limitado e gradual do âmbito geográfico das operações do BERD à África Subsariana e ao Iraque.

    Posteriormente, o Conselho de Administração reavaliou as implicações financeiras e de capital de um alargamento limitado e gradual à África Subsariana e ao Iraque, no contexto da avaliação global da situação financeira do BERD. A reavaliação revelou que, durante o período do atual quadro estratégico e de capital até 2025 e, posteriormente, até ao final de 2030, o impacto de qualquer alargamento da posição de capital do BERD seria limitado e não prejudicaria, por si só, a capacidade do BERD para apoiar os países onde intervém atualmente, não comprometeria a notação de crédito AAA do BERD nem conduziria à necessidade de um novo aumento de capital.

    Alteração do artigo 12.º, n.º 1, do Acordo constitutivo do BERD

    A principal razão para alterar o artigo 12.º, n.º 1, do Acordo constitutivo do BERD no sentido de suprimir o limite estatutário de utilização do capital é transferir os limites nominais de utilização do capital para o regime de adequação dos fundos próprios, gerido ao nível do Conselho de Administração, a fim de aumentar a eficiência e a flexibilidade na utilização do capital do BERD. Como reconhecido na análise independente efetuada pelo G20 dos regimes de adequação dos fundos próprios dos BMD, a longo prazo existe o risco de que o limite estatutário nominal se torne uma restrição vinculativa, o que poderá impedir o BERD de apoiar os países beneficiários, mesmo que estejam disponíveis capacidades adicionais de assunção de riscos. A análise do BERD revelou que o nível máximo teórico de ativos operacionais que poderia ser alcançado ao abrigo do regime de adequação dos fundos próprios era mais elevado do que no rácio nominal. A supressão do limite estatutário e a possibilidade de o Conselho de Administração considerar os níveis adequados de utilização do capital nominal como parte das suas políticas no âmbito do regime de adequação dos fundos próprios permitiriam uma avaliação holística da posição do BERD em termos de capital para orientar as suas atividades de concessão de empréstimos.

    Avaliação de impacto

    Tendo em conta o contexto exposto nas duas secções anteriores, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a prática anterior, a Comissão não elaborou uma avaliação de impacto formal.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A participação da União no capital subscrito do BERD equivale a cerca de 3,03 %, pelo que a União aumentaria o seu capital subscrito em 121 020 000 EUR, sob a forma de ações liberadas ao preço de 10 000 EUR por ação. Os membros do BERD podem subscrever, em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data, ou em data subsequente não posterior a 31 de dezembro de 2025, conforme o Conselho de Administração possa determinar em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data.

    A primeira prestação será paga por cada membro do BERD até i) 30 de abril de 2025 ou ii) 60 dias após o seu instrumento de subscrição produzir efeitos. As restantes quatro prestações serão pagas até 30 de abril de 2026, 30 de abril de 2027, 30 de abril de 2028 e 30 de abril de 2029, respetivamente.

    Esta iniciativa exige a utilização da margem não afetada no âmbito da rubrica 6 ou a utilização dos instrumentos especiais, conforme definidos no Regulamento QFP. Tal será determinado no momento da elaboração da proposta da Comissão relativa ao projeto de orçamento para 2025 e sob reserva de negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu.

    As alterações do Acordo constitutivo do BERD não têm incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O governador do BERD que representa a União apresenta anualmente ao Parlamento e ao Conselho relatórios sobre:

    ·a promoção dos objetivos da UE,

    ·a utilização do capital do BERD,

    ·as medidas destinadas a assegurar a transparência das operações do BERD através de intermediários financeiros,

    ·a forma como o BERD contribui para a assunção de riscos e a sua eficácia para obter financiamento adicional por parte do setor privado,

    ·a cooperação entre o BEI e o BERD no exterior da União.

    2024/0019 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à subscrição pela União Europeia de ações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) e à alteração do Acordo constitutivo do BERD no que respeita ao alargamento do âmbito geográfico das operações do BERD à África Subsariana e ao Iraque de forma limitada e gradual, bem como à supressão do limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), o Conselho de Governadores do BERD, no dia 15 de dezembro de 2023, decidiu, através da sua Resolução n.º 265 17 , aumentar em 4 000 000 000 de EUR o capital social autorizado do BERD, a fim de manter um volume de capital suficiente para apoiar, a médio prazo, um nível razoável de atividade nos países onde o BERD intervém, no cumprimento dos limites estatutários.

    (2)Antes desse aumento de capital, a União detém 90 044 ações, cada uma com um valor nominal de 10 000 EUR.

    (3)Nos termos da Resolução n.º 265, o capital social autorizado do BERD é aumentado em 400 000 ações liberadas e os membros do BERD podem subscrever, em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data, ou em data subsequente não posterior a 31 de dezembro de 2025, conforme o Conselho de Administração do BERD possa determinar em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data, um número de ações não fracionáveis proporcional à sua participação existente. O aumento de capital é pago em cinco prestações, a primeira das quais a pagar por cada membro até i) 30 de abril de 2025 ou ii) 60 dias após o seu instrumento de subscrição produzir efeitos. As restantes quatro prestações devem ser pagas até 30 de abril de 2026, até 30 de abril de 2027, até 30 de abril de 2028 e até 30 de abril de 2029, respetivamente. Por conseguinte, a União será autorizada a subscrever 12 102 novas ações, cada uma com um valor nominal de 10 000 EUR num total de 121 020 000 EUR, aumentando o número de ações liberadas da União para 102 146.

    (4)O aumento de capital é necessário para permitir a continuação das atividades e dos investimentos do BERD na Ucrânia durante a guerra e, em especial, no período do pósguerra, a fim de apoiar a reconstrução da Ucrânia. Ao apoiar essas atividades, o aumento de capital assegura igualmente que este esforço não restringe a capacidade do BERD para satisfazer as necessidades nos outros países onde intervém. É coerente com o requisito previsto no artigo 13.º, alínea v), do Acordo constitutivo do BERD, segundo o qual o Banco deve procurar manter uma diversificação razoável em todos os seus investimentos. Consequentemente, um aumento de capital liberado sustenta um BERD financeiramente forte, capaz de prosseguir o seu mandato e cumprir os objetivos dos acionistas em todos os países onde intervém.

    (5)É conveniente que a União subscreva as referidas ações suplementares, a fim de alcançar os objetivos da União em matéria de relações económicas externas e manter o peso relativo dos seus direitos de voto no BERD.

    (6)Nos termos da Resolução n.º 259 18 , adotada em 18 de maio de 2023, o Conselho de Governadores do BERD votou a favor das alterações necessárias do Acordo constitutivo do BERD, permitindo ao BERD alargar, de forma limitada e gradual, o âmbito geográfico das suas operações à África Subsariana e ao Iraque, mantendo simultaneamente o seu pleno compromisso para com a Ucrânia e os países onde intervém atualmente. Essa resolução confirmou que o alargamento do mandato do BERD deveria ser alcançado sem exigir contribuições de capital adicionais dos seus acionistas.

    (7)O âmbito geográfico das operações do BERD deve ser alargado de forma limitada e gradual à África Subsariana e ao Iraque e cumprir plenamente os valores do BERD de apoiar os países que se comprometeram a respeitar e a aplicar os princípios da democracia multipartidária, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos, do pluralismo e da economia de mercado. O BERD desenvolveu uma abordagem faseada para iniciar as suas atividades nas regiões em causa, que terá em conta as especificidades regionais e nacionais. Prevê-se que os primeiros investimentos na África Subsariana se realizem nos países selecionados a partir de 2025 19 . Tendo em conta a ênfase que o BERD coloca no desenvolvimento do setor privado e o seu mandato de transição, o valor acrescentado que o banco pode trazer à África Subsariana e ao Iraque é substancial e de importância geoestratégica para a União.

    (8)Os representantes da União nos órgãos governativos do BERD devem incentivar o BERD a prosseguir o seu estreito relacionamento com a União e a colaboração com a sociedade civil, bem como a aprofundar a sua estreita cooperação com outras instituições financeiras públicas europeias e internacionais, a fim de tirar pleno partido das suas vantagens comparativas, ao alargar as suas operações à África Subsariana e ao Iraque.

    (9)Em consonância com a prática existente, antes de o BERD aprovar um novo país de operação, deve proceder a uma avaliação técnica pormenorizada das condições económicas e políticas existentes no país em causa, nomeadamente: uma avaliação do empenho desse país em relação aos princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, conforme consagrado no artigo 1.º do Acordo constitutivo do BERD, uma avaliação das lacunas a nível da transição e uma análise das atividades de outras instituições financeiras internacionais nesse país e das prioridades em relação às quais o BERD melhor poderá utilizar os seus conhecimentos e competências únicos. Essa avaliação deve ser efetuada sob reserva de qualquer novo país que solicite a adesão ao BERD e o estatuto de país de operação e da sua subsequente aprovação pelo Conselho de Governadores do BERD.

    (10)Por intermédio da Resolução n.º 260 20 , o Conselho de Governadores do BERD reconheceu o papel essencial do BERD na resposta a desafios globais prementes e acolheu favoravelmente as recomendações que constam da análise independente efetuada pelo G20 dos regimes de adequação dos fundos próprios. A fim de otimizar a utilização da capacidade de capital do BERD para alcançar o máximo impacto potencial nos países beneficiários, é necessário alterar o artigo 12.º, n.º 1, do Acordo constitutivo do BERD, suprimindo o limite estatutário de utilização do capital.

    (11)Nos termos do artigo 56.º do Acordo constitutivo do BERD, o Conselho de Governadores do BERD perguntou a todos os membros se aceitavam as alterações propostas.

    (12)O aumento de capital e as alterações do Acordo constitutivo do BERD devem, por conseguinte, ser aprovados em nome da União,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A União deve subscrever 12 102 ações suplementares no valor de 10 000 EUR cada no BERD, nos termos da Resolução n.º 265 do Conselho de Governadores do BERD, em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data, ou em data subsequente não posterior a 31 de dezembro de 2025, conforme o Conselho de Administração do BERD possa determinar em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data.

    A subscrição deve ser paga em cinco prestações, a primeira das quais até i) 30 de abril de 2025 ou ii) 60 dias após o instrumento de subscrição da União produzir efeitos. As restantes quatro prestações devem ser pagas até 30 de abril de 2026, até 30 de abril de 2027, até 30 de abril de 2028 e até 30 de abril de 2029, respetivamente.

    Artigo 2.º

    O governador do BERD que representa a União deve depositar o instrumento de subscrição necessário em nome da União.

    Artigo 3.º

    São aprovadas, em nome da União, as alterações do artigo 1.º do Acordo constitutivo do BERD, que visam permitir o alargamento limitado e gradual do âmbito geográfico das suas operações à África Subsariana e ao Iraque, e do artigo 12.º, n.º 1, que visam suprimir o limite estatutário de utilização do capital.

    Artigo 4.º

    O governador do BERD que representa a União deve transmitir ao BERD, em nome da União, a declaração de aceitação das alterações.

    Artigo 5.º

    No relatório anual ao Parlamento Europeu, o governador do BERD que representa a União deve igualmente prestar informações sobre as atividades e operações do BERD na África Subsariana e no Iraque.

    Artigo 6.º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    A Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta / iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

    1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    1.5.Justificação da proposta / iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

    1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta / iniciativa

    Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à subscrição pela União Europeia de ações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão do BERD de aumentar o seu capital e das alterações ao Acordo constitutivo do BERD que alargam o âmbito geográfico das suas operações à África Subsariana e ao Iraque de forma limitada e gradual e que suprimem o limite estatutário de utilização do capital em operações ordinárias.

    1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

    Rubrica 6. Vizinhança e Mundo

    Título 14. Ação externa

    1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

     a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 21  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    Ajudar a ação externa da UE através do investimento na sua vizinhança, nos países em desenvolvimento e no resto do mundo, incluindo a assistência aos países que se preparam para a adesão à UE.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Permitir que o BERD, através da subscrição de novas ações liberadas, continue a desempenhar um papel fundamental no esforço internacional, trabalhando em estreita cooperação com a União e outras instituições, para apoiar a economia real da Ucrânia em tempo de guerra e na reconstrução pós-guerra, mantendo simultaneamente a sua solidez financeira.

    Aprovar que o BERD avance com um alargamento limitado e gradual à África Subsariana e ao Iraque, alterando o âmbito geográfico das operações do BERD.

    Em consonância com as recomendações que constam da revisão efetuada pelo G20 do regime de adequação dos fundos próprios, abrir caminho a uma gestão de capital mais flexível e dinâmica por parte do BERD, delegando no Conselho de Administração todos os aspetos do regime de adequação dos fundos próprios do BERD, assegurando simultaneamente o controlo contínuo pelos acionistas da principal métrica relativa ao capital.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    O aumento de capital reforçaria substancialmente o BERD, tanto através do impacto financeiro tangível como da confirmação da confiança dos acionistas na missão e atividade do BERD em todos os países onde intervém atualmente. O BERD ficaria suficientemente forte para realizar investimentos adicionais na Ucrânia, tanto durante a guerra como na sua reconstrução, e para continuar a apoiar plenamente os outros países onde intervém na resposta aos respetivos desafios de transição, bem como às implicações regionais e mundiais da guerra na Ucrânia.

    Um aumento de capital assegurará que, no futuro, o BERD possa apoiar a Ucrânia em tempos excecionais e permitir um apoio elevado e sustentado a todos os países onde intervém — incluindo outros países afetados pela guerra da Rússia — para colmatar as respetivas lacunas de transição.

    Ao fazê-lo, o BERD continuará a seguir o seu atual quadro estratégico e de capital para 2021-2025 em todo o seu trabalho, incluindo na Ucrânia, em consonância com o seu mandato para facilitar a transição para uma economia verde, inclusiva, resiliente, integrada, bem governada, competitiva e orientada para o mercado — com uma forte ênfase no desenvolvimento do setor privado e concentrando os seus esforços nos domínios em que as suas operações acrescentam mais valor e têm maior impacto de transição.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    A consecução dos objetivos será aferida pelo volume das operações de financiamento do BERD por regiões, especialmente na Ucrânia e noutros países onde intervém afetados pela guerra da Rússia, por setores e pelo volume das operações de financiamento do BERD cofinanciadas com outras IFI e/ou programas da Comissão, bem como por outros indicadores estabelecidos no quadro de impacto do BERD.

    1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    Em 15 de dezembro de 2023, o Conselho de Governadores do BERD adotou a sua Resolução n.º 265, que autoriza o BERD a aumentar o número das suas ações em 400 000 novas ações ao preço de 10 000 EUR cada, num total de 4 mil milhões de EUR, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. A participação da União no aumento de capital assegurará que a União mantenha a sua quota-parte direta de 3 % do total de capital subscrito do BERD. O Banco Europeu de Investimento (BEI) (3 %) e os Estados-Membros individualmente (UE27, cerca de 48,4 %) também são acionistas do BERD, o que atualmente confere à União uma participação maioritária combinada de 54,4 %.

    Nos termos da resolução supracitada, os membros do BERD podem subscrever, em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data, ou em data posterior, mas o mais tardar em 31 de dezembro de 2025, conforme o Conselho de Administração possa determinar em 30 de junho de 2025 ou antes dessa data, um número de ações não fracionáveis, proporcional à sua participação existente. Por conseguinte, a União será autorizada a subscrever 12 102 novas ações, cada uma com um valor nominal de 10 000 EUR num total de 121 020 000 EUR, aumentando o número de ações liberadas da União para 102 146. A primeira prestação será paga por cada membro até i) 30 de abril de 2025 ou ii) 60 dias após o seu instrumento de subscrição produzir efeitos. As restantes quatro prestações serão pagas até 30 de abril de 2026, 30 de abril de 2027, 30 de abril de 2028 e 30 de abril de 2029, respetivamente.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União», o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

    A proposta diz respeito à subscrição direta pela União de novas ações no BERD, uma vez que o BERD convidou todos os seus acionistas diretos a subscreverem proporcionalmente à sua atual participação, em conformidade com a Resolução n.º 265 do Conselho de Governadores do BERD. Por conseguinte, a fim de manter a atual quota de participação da União, é necessária uma ação a nível da União.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Em 1996, o Conselho de Governadores do BERD decidiu duplicar o capital autorizado do BERD relativamente ao qual a União subscreveu 30 000 ações suplementares no valor de 10 000 EUR cada, elevando para 600 milhões de EUR a participação da União no capital subscrito. A participação da União no capital total autorizado do BERD manteve-se. A subscrição pela União de ações suplementares seguiu-se à Decisão 97/135/CE do Conselho.

    Em 2010, o Conselho de Governadores do BERD decidiu aumentar o seu capital social autorizado em 10 mil milhões de EUR, consistindo em 100 000 ações liberadas e 900 000 ações sujeitas a chamadas de capital, a fim de deter capital suficiente para manter um nível razoável de atividade nos países onde intervém. Por conseguinte, a União subscreveu ações suplementares na sequência da Decisão n.º 1219/2011/UE.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    O mandato do BERD consiste em favorecer a transição para economias de mercado abertas e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial nos países que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado na Europa Central e Oriental, na Ásia Central e, desde 2012, na região do Mediterrâneo meridional e oriental. No total, a União detém uma participação maioritária combinada de 54,4 % no capital do BERD, que engloba a quota-parte direta da União (3,03 %), as ações do BEI (3,03 %) e as ações detidas individualmente pelos Estados-Membros (UE27, cerca de 48,4 %). Todos os acionistas estão representados no Conselho de Administração permanente do BERD. De um modo geral, o BERD aplica e promove as normas e as políticas da União nas operações que desenvolve. Através dos seus projetos, o BERD recorre ao diálogo estratégico e à aplicação de condições (por exemplo, impacto em termos de transição, normas de governo das sociedades, contratação pública, normas ambientais, etc.) para o cumprimento dos requisitos da União em domínios como as políticas ambientais e sociais.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    A subscrição pela União Europeia de 12 102 ações suplementares nos termos da Resolução n.º 265 do Conselho de Governadores do BERD requer a autorização das dotações necessárias no primeiro semestre do exercício de 2025. Para o efeito, a rubrica orçamental específica da rubrica 6 (Vizinhança e Mundo), especificamente o número 14 20 03 04 — Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito, terá de cobrir um montante de dotações de autorização equivalente à dimensão total da participação da UE no aumento de capital liberado do BERD, ou seja, 121 020 000 EUR.

    Considerando que não pode ser integralmente financiada através de reafetação, a ação exigiria a utilização da margem não afetada no âmbito da rubrica 6 e/ou a utilização dos instrumentos especiais, conforme definidos no Regulamento QFP. Tal só será determinado no momento da elaboração da proposta da Comissão relativa ao projeto de orçamento para 2025 e sob reserva de negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu.

    Quaisquer implicações orçamentais no âmbito do QFP pós-2027 dependerão da disponibilidade do financiamento, sem prejuízo da proposta e do acordo relativos ao QFP e aos programas.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

     duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       impacto financeiro das dotações de autorização em 2025 e das dotações de pagamento de 2025 a 2029 22 .

    duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 23   

     Gestão direta pela Comissão:

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

    em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

    em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

    nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    em organismos de direito público;

    em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

    em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    em organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Observações:

    Não aplicável.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    As operações do BERD serão geridas de acordo com os procedimentos internos do banco em matéria de acompanhamento e prestação de informações. O BERD apresenta relatórios ao Conselho de Governadores sobre as suas operações, a consecução dos seus objetivos estratégicos, bem como sobre as contas auditadas de cada exercício financeiro. Após exame do relatório dos auditores, o Conselho de Governadores aprova o balanço geral e a demonstração de resultados do BERD.

    O governador do BERD que representa a União apresenta anualmente ao Parlamento Europeu relatórios sobre:

    • a promoção dos objetivos da União,

    • a utilização do capital do BERD,

    • as medidas destinadas a assegurar a transparência das operações do BERD através de intermediários financeiros,

    • a forma como o BERD contribui para a assunção de riscos e a sua eficácia para obter financiamento adicional por parte do setor privado,

    • a cooperação entre o BEI e o BERD no exterior da União.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A ação será executada em regime de gestão direta pela Comissão, que subscreverá, em nome da União, 12 102 novas ações, tendo cada uma o valor nominal de 10 000 EUR num total de 121 020 000 EUR. A primeira prestação será paga até i) 30 de abril de 2025 ou ii) 60 dias após o seu instrumento de subscrição produzir efeitos. As restantes quatro prestações serão pagas até 30 de abril de 2026, 30 de abril de 2027, 30 de abril de 2028 e 30 de abril de 2029, respetivamente.

    As operações do BERD serão geridas segundo as regras e procedimentos internos do Banco, incluindo as medidas adequadas de auditoria, controlo e supervisão. Como previsto no Acordo constitutivo do BERD, o comité de auditoria do BERD, apoiado por auditores externos, assiste o Conselho de Administração do BERD e é responsável pela verificação da regularidade das operações e contas desta instituição. O Conselho de Administração, no qual a União, representada pela Comissão, possui um administrador, apresenta na reunião anual do Conselho de Governadores, para aprovação deste último, as contas certificadas relativas a cada exercício financeiro e aprova o orçamento do BERD. Após exame do relatório dos auditores, o Conselho de Governadores aprova o balanço geral e a demonstração de resultados do BERD.

    Um departamento de avaliação independente avalia o desempenho dos projetos e programas concluídos do BERD em relação aos objetivos. Analisa sistematicamente os resultados tanto dos projetos individuais como de temas mais vastos definidos nas políticas do BERD. O principal objetivo da avaliação é contribuir para a legitimidade, a pertinência e o desempenho institucional superior do BERD.

    O Departamento de Auditoria Interna do BERD é criado em conformidade com o Quadro Internacional de Práticas Profissionais do Instituto de Auditores Internos e é responsável por fornecer à direção executiva e ao Conselho de Administração garantias independentes e objetivas sobre a adequação e a eficácia dos controlos internos, da governação e dos processos de gestão de riscos para atenuar os principais riscos do Banco.

    O BERD dispõe igualmente de um mecanismo independente de responsabilização dos projetos, que é o mecanismo de reclamação do Banco. Trata de queixas sobre questões ambientais, sociais e de divulgação relacionadas com os investimentos do Banco. O mecanismo é independente da gestão do BERD e realiza investigações para apurar se o Banco cumpriu as normas ambientais, sociais e de divulgação de informações.

    Além disso, o Conselho de Administração define as estratégias e toma decisões sobre os empréstimos, garantias, investimentos em capital próprio, operações de contração de empréstimos do BERD, prestação de assistência técnica e outras operações do BERD, de acordo com as orientações gerais do Conselho de Governadores.

    Por último, o Conselho de Administração criou três comités de direção para o assistirem no exercício das suas funções: o comité de auditoria supramencionado, o comité para os assuntos administrativos e orçamentais e o comité das políticas financeiras e operacionais. O administrador (ou o seu suplente) que representa a União participa em todos estes comités de direção. Por último, o Conselho de Governadores do BERD criou um comité de ética, que interpreta e salvaguarda os códigos de conduta aplicáveis ao pessoal e aos membros do Conselho de Administração do BERD.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    O artigo 5.º, n.º 3, do Acordo constitutivo do BERD estabelece que o Conselho de Governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco em cinco anos. O BERD está sujeito aos seus próprios sistemas de controlo.

    Além disso, no que diz respeito à execução dos programas da UE pelo BERD, os seus sistemas de controlo interno foram considerados equivalentes aos da Comissão na avaliação por pilares realizada em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    Ver resposta em 2.2.2.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    O BERD possui um Gabinete de Conformidade (OCCO do inglês «Office of the Chief Compliance Officer») independente, dirigido por um responsável pela conformidade que presta contas diretamente ao presidente e, anualmente, ou em caso de necessidade, ao comité de auditoria. O mandato do OCCO consiste em promover a boa governação e assegurar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade a todas as atividades do BERD, de acordo com as melhores práticas internacionais. As responsabilidades do OCCO incluem a abordagem dos aspetos relativos à integridade, diligência, confidencialidade, conflitos de interesse, governo das sociedades, responsabilidade, ética, luta contra o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e prevenção de práticas fraudulentas e de corrupção. O OCCO é responsável pela investigação de alegações de fraude, corrupção e má conduta profissional. Em caso de necessidade, também presta assistência e aconselhamento aos membros do pessoal do BERD nomeados para o conselho de administração de sociedades em que o BERD detém uma participação. O dever de diligência em matéria financeira e de integridade está integrado no processo normal de aprovação de novas operações pelo BERD e no acompanhamento das transações existentes. O BERD publica no seu sítio Web o relatório do OCCO relativo à luta contra a corrupção. Além disso, o OCCO tem a responsabilidade específica de administrar o mecanismo independente de responsabilização dos projetos do BERD, que analisa as questões ambientais, sociais e de transparência suscitadas pelas pessoas afetadas pelos projetos e pelas organizações da sociedade civil. Emite, sempre que tal se justifique, uma decisão sobre se, ao aprovar um determinado projeto, o BERD agiu em conformidade com as suas políticas pertinentes.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das 
    despesas

    Participação

    Número  

    DD / DND 24

    dos países da EFTA 25

    de países candidatos e países candidatos potenciais 26

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    6

    14 20 03 04

    Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Natureza das 
    despesas

    Participação

    Número  

    DD / DND

    dos países da EFTA

    de países candidatos e países candidatos potenciais

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    n/a

    n/a

    3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    Número

    6

    DG: ECFIN

    Ano 
    2025 27

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Ano 
    2028

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    • Dotações operacionais

    2025

    2026

    2027

    2028 28

    202928

    14 20 03 04 29

    Autorizações

    (1a)

    121,020

    121,020

    Pagamentos

    (2a)

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    121,020

    Rubrica orçamental

    Autorizações

    (1b)

    Pagamentos

    (2b)

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 30  

    Rubrica orçamental

    (3)

    TOTAL das dotações 
    para a DG ECFIN

    Autorizações

    =1a+1b +3

    121,020

    121,020

    Pagamentos

    =2a+2b

    +3

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    121,020

     



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    121,020

    121,020

    Pagamentos

    (5)

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    121,020

    • TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL das dotações  
    da RUBRICA 6 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    =4+ 6

    121,020

    121,020

    Pagamentos

    =5+ 6

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    121,020

    Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

     TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

    Autorizações

    (4)

    121,020

    121,020

    Pagamentos

    (5)

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    121,020

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

    (6)

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 6 
    do quadro financeiro plurianual 
    (quantia de referência)

    Autorizações

    =4+ 6

    121,020

    121,020

    Pagamentos

    =5+ 6

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    24,204

    121,020





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    DG: <ECFIN>z

    • Recursos humanos

    • Outras despesas de natureza administrativa

    TOTAL DG <ECFIN>

    Dotações

    TOTAL das dotações 
    da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2025 31

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    Pagamentos

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    2025

    2026

    2027

    2028

    2029 2030 2031

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 32

    Custo médio

    Investimento anual

    Custo

    Investimento anual

    Custo

    Investimento anual

    Custo

    Investimento anual

    Custo

    Investimento anual

    Custo

    Investimento anual

    Custo

    Investimento anual

    Custo

    Total dos investimentos

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 33

    Investimento anual do BERD na Ucrânia [milhões de EUR]

    t

    2,500

    121,200

    2,500

    3,000

    3,000

    3,000

    3,000

    0

    3,000

    0

    20,000

    121,020

    - Realização

    - Realização

    Subtotal do objetivo específico n.º 1

    2,500

    121,020

    2,500

    3,000

    3,000

    3,000

    3,000

    0

    3,000

    0

    TOTAIS

    2,500

    121,020

    2,500

    3,000

    3,000

    3,000

    3,000

    0

    3,000

    0

    20,000

    121,020

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2025 

    2026

    2027

    2028

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas de natureza administrativa

    Subtotal RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Com exclusão da RUBRICA 7 34  
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    Outras despesas
    de natureza administrativa

    Subtotal
    com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    2025

    2026

    2027

    2028

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    20 01 02 03 (nas delegações da União)

    01 01 01 01 (investigação indireta)

    01 01 01 11 (investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

     Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 35

    20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 xx yy zz   36

    - na sede

    - nas delegações

    01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

    01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

    Outra rubrica orçamental (especificar)

    TOTAL

    06 corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    .

    Pessoal externo

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta / iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

    A determinar no momento da elaboração da proposta da Comissão relativa ao projeto de orçamento para 2025 e sob reserva de negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu.

       requer uma revisão do QFP.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta / iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    noutras receitas

    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

    (1)    No final de 2023.
    (2)    Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia (acesso aos recursos do BERD suspenso desde março de 2022), Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Egito, Eslovénia, Estónia, Geórgia, Grécia, Hungria, Jordânia, Kosovo, Letónia, Líbano, Lituânia, Macedónia do Norte, Marrocos, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Polónia, República Checa, República Eslovaca, República Quirguiz, Roménia, Rússia (sem novas operações desde 2014 e acesso aos recursos do BERD suspenso desde março de 2022), Sérvia, Tajiquistão, Tunísia, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia e Usbequistão.
    (3)    Nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Acordo constitutivo do BERD, o acesso da Federação da Rússia e da Bielorrússia aos recursos do BERD foi suspenso em 1 de abril de 2022.
    (4)    JO L 372 de 31.12.1990, p. 1.
    (5)    De acordo com a Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1990, a Comissão representa a União no BERD.
    (6)    Este montante era composto por 157,5 milhões de EUR de ações liberadas e 442,5 milhões de EUR de ações sujeitas a chamadas de capital.
    (7)    JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.
    (8)    JO L 313 de 26.11.2011, p. 1.
    (9)     Resolução n.º 265 .
    (10)     Resolução n.º 259 .
    (11)    Para que a alteração do artigo 1.º produza efeitos, três quartos dos membros do BERD, incluindo pelo menos dois países beneficiários, que representem quatro quintos do poder de voto total no BERD, terão de a apoiar.
    (12)     Resolução n.º 260 .
    (13)    Para que a alteração do artigo 12.º, n.º 1, produza efeitos, três quintos dos membros do BERD, que representem pelo menos 85 % do poder de voto total no BERD, terão de a apoiar.
    (14)    JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
    (15)    Em 23 de outubro de 2023, o BERD anunciou que tinha sido atingido o objetivo de mobilizar 3 mil milhões de EUR de financiamento na economia real ucraniana.
    (16)    O capital do BERD foi aumentado em 1996, a fim de permitir o aumento das operações do Banco nas regiões onde intervinha inicialmente, em consonância com o seu mandato de transição, ao passo que o aumento de capital em 2011 foi acordado em resposta à crise financeira de 2008 e à necessidade reconhecida pelos acionistas do Banco de intensificar a sua atividade para ajudar a promover e apoiar a recuperação na sua região.
    (17)     Resolução n.º 265 .
    (18)     Resolução n.º 259 .
    (19)    Benim, Costa do Marfim, Gana, Nigéria, Quénia e Senegal, sob reserva da sua candidatura e aprovação como países beneficiários do BERD.
    (20)     Resolução n.º 260 .
    (21)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (22)    As eventuais implicações financeiras para os anos pós-2027 não prejudicam o Regulamento Quadro Financeiro Plurianual pós-2027.
    (23)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia.
    (24)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (25)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (26)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (27)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (28)    As eventuais implicações orçamentais para os anos pós-2027 são indicativas e apresentadas a título meramente informativo, sem prejuízo do acordo sobre o Regulamento Quadro Financeiro Plurianual pós-2027.
    (29)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
    (30)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (31)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (32)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (33)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
    (34)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (35)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (36)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
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