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Document 52023PC0728

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um quadro de monitorização da resiliência das florestas europeias

    COM/2023/728 final

    Bruxelas, 22.11.2023

    COM(2023) 728 final

    2023/0413(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a um quadro de monitorização da resiliência das florestas europeias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2023) 384 final} - {SWD(2023) 372 final} - {SWD(2023) 373 final} - {SWD(2023) 374 final}


    Exposição de motivos

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    As florestas e outros terrenos arborizados da UE estão cada vez mais sujeitos à pressão das alterações climáticas e das utilizações e atividades humanas insustentáveis, diretas ou indiretas, bem como das alterações conexas do uso do solo. Perigos como os incêndios florestais, os surtos de pragas, as secas e as ondas de calor, que muitas vezes se reforçam mutuamente, deverão aumentar a frequência e a intensidade dos acontecimentos catastróficos, ultrapassando frequentemente as fronteiras nacionais. Estas pressões comprometem a resiliência das florestas e ameaçam a capacidade destas últimas para cumprir as suas várias funções ambientais, sociais e económicas. Alguns perigos, por exemplo os incêndios florestais, também representam uma ameaça direta para a saúde e segurança humanas. Além disso, aumentam o custo da gestão das florestas, incluindo o custo do combate às chamas.

    Um sistema de monitorização abrangente e de elevada qualidade que englobe todas as florestas e outros terrenos arborizados na UE pode ajudar a combater melhor todas essas pressões e todos esses perigos. Por exemplo, uma monitorização frequente do coberto arbóreo e das suas perturbações com recurso a tecnologias de observação da Terra (OT), complementadas por observações no terreno, pode revelar padrões de vulnerabilidades florestais e permitir que os decisores políticos tomem medidas de adaptação. A falta deste tipo de conhecimentos também afeta a tempestividade e a qualidade do planeamento florestal dos Estados-Membros. Um planeamento integrado a longo prazo é fundamental para manter o equilíbrio entre a grande variedade de necessidades de serviços e recursos florestais e assegurar a resiliência a catástrofes de acordo com os objetivos e metas das políticas da UE em matéria de serviços florestais e utilização e proteção das florestas.

    Os atuais instrumentos de monitorização não são totalmente adequados à sua finalidade. Serviços como o Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais (EFFIS), baseado no Copernicus, e a camada de alta resolução relativa às florestas do serviço de monitorização do meio terrestre Copernicus proporcionaram um certo nível de normalização da monitorização e dos dados baseados na teledeteção na UE. No entanto, o trabalho de harmonização dos dados terrestres, recolhidos sobretudo por meio dos inventários florestais nacionais, tem-se concentrado num conjunto limitado de variáveis fundamentais relacionadas com recursos de madeira, como a biomassa aérea, o material em pé e o crescimento. Mesmo nestes casos, existem lacunas relacionadas com a tempestividade dos dados e o aumento da sua disponibilidade, que conduzem a incertezas quanto à sua fiabilidade e a limitações na sua utilização. Não foram envidados esforços para harmonizar outros dados terrestres relativos às variáveis, em especial no que diz respeito à biodiversidade, o que dificulta uma avaliação a nível da UE da condição do ecossistema florestal. Além disso, os dados disponíveis sobre as florestas apresentam lacunas significativas, por exemplo no que se refere às secas ou aos danos florestais relacionados com os escolitídeos. Essas lacunas dificultam uma prevenção, preparação e resposta eficazes a catástrofes florestais pelos gestores de terras e pelas autoridades competentes. Além disso, só é possível cartografar e monitorizar de forma fiável vários parâmetros florestais, como a biomassa e a estrutura das florestas, em toda a UE combinando observações no terreno, teledeteção e modelização. Esta combinação é complexa e exigente, muitas vezes devido a questões relacionadas com a partilha de dados e o acesso aos mesmos.

    A falta de informação sobre a condição e a evolução das florestas no que respeita às perturbações ou à dinâmica dos ecossistemas torna mais difícil para os decisores políticos e os gestores florestais observar tendências e detetar danos ou degradação numa fase inicial e tomar medidas eficazes em conformidade. Tal compromete a capacidade das florestas para continuarem a proporcionar serviços, bens e funções ecossistémicos à sociedade, incluindo a mitigação das alterações climáticas, para a qual as florestas contribuem de forma decisiva.

    De um modo geral, as informações sobre o estado das florestas na UE, o seu valor ecológico, social e económico, as pressões que enfrentam e os serviços ecossistémicos que prestam são fragmentadas e dispersas, bem como, em grande medida, heterogéneas e incoerentes, com lacunas e sobreposições nos dados, os quais são frequentemente fornecidos com atrasos significativos e, muitas vezes, numa base voluntária. Embora existam processos de comunicação de informações que recolhem dados e informações sobre as florestas e a sua evolução, como as contas florestais europeias do Eurostat, os relatórios sobre o estado das florestas da Europa da Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa ou as avaliações dos recursos florestais mundiais da FAO, a UE não dispõe de um sistema comum para uma recolha e partilha coerentes de dados florestais exatos e comparáveis.

    A rápida evolução dos instrumentos e tecnologias de monitorização, utilizados para OT por satélite ou por meios aéreos (incluindo drones), e dos serviços do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), como o Galileo, representa uma oportunidade única para modernizar, digitalizar e normalizar a monitorização das florestas enquanto serviço para todos os utilizadores das florestas e autoridades florestais. Tal pode beneficiar o planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente pelos Estados-Membros e estimular o crescimento do mercado no âmbito destas tecnologias e de novas competências conexas, nomeadamente para as PME na União. É necessário respeitar a proteção e a propriedade dos dados.

    Neste contexto, a presente proposta visa: i) assegurar uma monitorização coerente e de elevada qualidade que permita acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos e metas das políticas da UE que dizem respeito às florestas, incluindo em matéria de biodiversidade, clima e resposta a situações de crise; ii) melhorar a avaliação e a preparação para os riscos; iii) apoiar um processo de decisão baseado em dados concretos pelos gestores de terras e pelas entidades públicas, promovendo a investigação e a inovação.

    Nos últimos anos, as instituições da UE e peritos dos Estados-Membros — nos grupos de peritos pertinentes, incluindo o subgrupo do Comité Permanente Florestal — mencionaram clara e repetidamente a necessidade de reforçar a monitorização florestal na UE. Consequentemente, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 anunciou uma proposta legislativa específica da UE sobre a observação das florestas, a comunicação de informações e a recolha de dados, que abrangeria também planos estratégicos para as florestas e o setor florestal, elaborados pelas autoridades nacionais competentes.

    Os atuais instrumentos dos Estados-Membros não preveem uma abordagem integrada em relação às florestas como ecossistemas multifuncionais, uma vez que, frequentemente, abordam as florestas apenas de determinados pontos de vista políticos: por exemplo, os seus planos nacionais em matéria de energia e clima e as suas estratégias a longo prazo abrangem a fixação de carbono, as energias renováveis e a eficiência energética, ao passo que as estratégias nacionais e regionais de adaptação às alterações climáticas englobam as necessidades em matéria de adaptação às alterações climáticas, mas não têm necessariamente em conta outros aspetos, como a biodiversidade ou a resiliência.

    Na UE, o ciclo de planeamento florestal da maioria dos instrumentos nacionais de planeamento não vai além de um horizonte de dez anos. Consequentemente, esses instrumentos não têm em conta os impactos das alterações climáticas a longo prazo, por exemplo na distribuição das espécies ou na frequência e intensidade dos fenómenos extremos. Acresce que, muitas vezes, não seguem uma abordagem adaptativa, o que significa que não conseguem refletir a evolução das políticas relativas às florestas e à silvicultura a nível da UE e nacional, que exigiria uma resposta estruturada ao nível estratégico e prospetivo.

    As políticas da UE em matéria florestal adotam uma visão de longo prazo e exigem uma prospetiva estratégica, baseada em informações atempadas e exatas. Por exemplo, os objetivos centrais de alcançar a neutralidade climática da UE (Lei Europeia em matéria de Clima e regulamento relativo ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas — Regulamento LULUCF), tornar a UE resiliente às alterações climáticas (Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas) ou preservar e restaurar os ecossistemas europeus (proposta de regulamento da UE relativo ao restauro da natureza) deverão ser alcançados até 2050. Muitas projeções relativas às alterações climáticas abrangem o período até ao final do presente século, incluindo estudos sobre a forma como as florestas reagirão à aceleração das alterações climáticas e sofrerão os seus impactos.

    Além disso, a grande diversidade de abordagens nacionais do planeamento, ou a total ausência do mesmo, compromete uma resposta rápida, coerente e eficiente aos riscos de catástrofe, em especial no que diz respeito às ameaças com dimensão transfronteiriça, como as pragas vegetais ou os incêndios florestais.

    Neste contexto, a proposta visa também apoiar o planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente pelos Estados-Membros, a fim de reforçar a aplicação coerente dos vários objetivos e metas da política setorial e, dessa forma, assegurar a resiliência das florestas num clima em mutação.

    Coerência com as disposições em vigor na mesma política setorial

    A proposta visa apoiar a aplicação coerente e eficaz das políticas da UE em vigor nos domínios do ambiente e biodiversidade, clima, redução de riscos e catástrofes, energia e bioeconomia que afetam direta ou indiretamente as florestas.

    Mais especificamente, a proposta apoiará os seguintes instrumentos políticos:

       A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, proporcionando a base de conhecimento para uma abordagem integrada das florestas enquanto ecossistemas multifuncionais e acompanhando a consecução das suas metas e objetivos.

       A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, especificando indicadores para acompanhar a concretização: i) da sua ambição de aumentar a quantidade e a qualidade das florestas, bem como a resiliência delas contra catástrofes como incêndios, secas, pragas e doenças suscetíveis de aumentar com as alterações climáticas; ii) das suas metas relacionadas com a proteção rigorosa das últimas florestas primárias e seculares; iii) do desenvolvimento do Sistema de Informação Florestal para a Europa.

       O Regulamento LULUCF, melhorando o acompanhamento dos indicadores, o que facilitará a comunicação de dados geograficamente explícitos sobre os terrenos florestais.

       O Regulamento Desflorestação, especificando indicadores pertinentes para a desflorestação e a degradação florestal que permitam acompanhar os progressos realizados na consecução do objetivo de não degradação.

       A estratégia para a bioeconomia, melhorando a cobertura e o acompanhamento dos indicadores que registam os progressos rumo à sustentabilidade na UE e nos seus EstadosMembros e contribuem para o sistema de acompanhamento do Centro de Conhecimentos em Bioeconomia do Centro Comum de Investigação.

       A Diretiva Energias Renováveis, reforçando a base factual relacionada com os critérios de sustentabilidade relativos ao aprovisionamento de biomassa para produção de energia, em especial exigindo que os Estados-Membros disponham de informações sobre a localização das florestas primárias e seculares.

       O Mecanismo de Proteção Civil da União e os objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes, recentemente adotados, aumentando a disponibilidade de dados florestais, o que ajudará a melhorar os instrumentos de alerta precoce para incêndios florestais e outras catástrofes, a elaborar avaliações de risco mais precisas e a aumentar a preparação geral para fazer face a futuras catástrofes.

       A Agenda Digital para a Europa e a Estratégia Drone 2.0, promovendo a utilização de tecnologias de teledeteção na monitorização florestal.

       O Regulamento relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, reforçando a base factual relativa às dinâmicas das pragas.

    Coerência com outras políticas da União

    O Pacto Ecológico Europeu apelou à adoção de medidas para melhorar a quantidade e a qualidade da área florestal na UE e aumentar ainda mais a resiliência das florestas. Visa alcançar a neutralidade climática, reforçar a ambição em matéria de biodiversidade, garantir um ambiente saudável, melhorar o bem-estar e a saúde das pessoas e promover uma bioeconomia sustentável e circular. Para o fazer de forma eficaz, será fundamental monitorizar o estado e as tendências das florestas, tendo em conta também os seus ecossistemas e a sua multifuncionalidade, de forma a apoiar o planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente pelos Estados-Membros.

    A proposta pretende assegurar sinergias com outras políticas, incluindo as respetivas regras em matéria de recolha de dados, monitorização e planeamento que sejam pertinentes para as florestas. Tal inclui as diretivas relativas ao ar, à água e à natureza, bem como as propostas da Comissão sobre o regulamento relativo ao restauro da natureza e sobre a alteração das contas económicas europeias do ambiente. A proposta apoiará também a política climática, possibilitando o acompanhamento dos progressos em matéria de adaptação às alterações climáticas e mitigação das mesmas e permitindo a adoção de regimes de agricultura de carbono ao abrigo do quadro de certificação proposto para as remoções de carbono. A proposta está igualmente em plena conformidade com o relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, em especial a proposta n.º 2, que apoia explicitamente os esforços no sentido da reflorestação, da florestação, nomeadamente de florestas perdidas por incêndios, e da aplicação de uma gestão florestal responsável.

    A proposta pode também ajudar a UE a demonstrar liderança mundial e a incentivar a comunidade internacional a tomar medidas específicas baseadas em dados concretos para reforçar a resiliência das florestas num clima em mutação e melhorar a gestão sustentável das florestas enquanto ecossistemas multifuncionais. O Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal inclui uma meta específica relativa a dados, informações e conhecimentos de elevada qualidade para uma gestão integrada e participativa da biodiversidade.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere à UE o direito de agir para alcançar os objetivos da sua política no domínio do ambiente. Os objetivos da política da UE em matéria de ambiente, estabelecidos no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, são a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. A política da UE no domínio do ambiente deve ter por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Deve basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

    Esta é a mesma base jurídica das medidas da UE para proteger o património natural dos ecossistemas florestais. Um quadro de monitorização florestal proporcionará dados que permitirão acompanhar as metas do Pacto Ecológico Europeu relacionadas com as florestas e elaborar políticas destinadas a preservar os ecossistemas florestais. Dado que o ambiente é um domínio de competência partilhada entre a UE e os Estados‑Membros, a ação da UE deve respeitar o princípio da subsidiariedade.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A ação a nível da UE justifica-se tendo em conta a escala e a natureza transfronteiras dos mercados dependentes das florestas e os riscos e a incerteza crescentes relacionados com as alterações climáticas, que exigem uma monitorização dos efeitos das políticas e da legislação da UE e uma avaliação mais precisa e atempada da necessidade de alterar as políticas com vista a alcançar as respetivas metas.

    É o caso, em especial, de perturbações como os surtos de escolitídeos, os incêndios florestais ou as tempestades, todos com uma dimensão transfronteiriça significativa. As alterações climáticas estão a aumentar a frequência e a intensidade destas perturbações, o que agrava os custos de prevenção e supressão e aumenta as emissões de gases com efeito de estufa, a perda de biodiversidade e as distorções do mercado. Por exemplo, a deteção de pontos críticos de escolitídeos é essencial para reduzir a dimensão da exploração complementar e os consequentes custos e perdas de rendimento. Quando ocorre em grande escala, a exploração complementar pode perturbar o mercado da madeira, com efeitos particularmente negativos para as PME que estão fortemente dependentes do preço da madeira. As armadilhas de feromonas e outros tipos de monitorização no terreno, em combinação com formas de OT que proporcionam dados de elevada qualidade, facilitam uma intervenção política atempada e podem, por esse motivo, contribuir de forma eficaz e eficiente para reduzir custos. Noutro exemplo, a compreensão dos tipos de floresta e de combustível existentes em zonas específicas será importante para tomar medidas de prevenção de incêndios florestais e aumentar a eficácia das operações no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União, uma vez que melhorará os sistemas de alerta precoce europeus relativos aos incêndios florestais.

    Atualmente, a monitorização florestal é dispersa e fragmentada, o que impede a UE de agir atempadamente contra fatores de perturbação e ameaças (com dimensão transfronteiriça), conforme preconizado na nova estratégia da UE para as florestas, e não permite tirar pleno partido de desenvolvimentos tecnológicos eficazes em termos de custos e da inovação digital, particularmente no que se refere à OT. Esta situação resulta do facto de, durante muitos anos, os Estados-Membros terem agido de forma isolada e não coordenada. Embora, muitas vezes, os ecossistemas florestais ultrapassem fronteiras, as florestas são frequentemente encaradas como entidades soberanas, sem que, até ao momento, tenha sido plenamente desenvolvida uma abordagem transnacional coerente para a recolha de dados. Florestas saudáveis e resilientes servem o interesse comum, sendo improvável que os Estados-Membros resolvam esta situação fragmentada sem intervenção da UE.

    No que diz respeito ao planeamento, vários Estados-Membros dispõem de instrumentos para o efeito, mas estes não abrangem suficientemente as políticas setoriais, o que poderá afetar a coerência da elaboração de políticas, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE. Os Estados-Membros poderiam utilizar o sistema de governação coordenada para garantir prazos coerentes para os objetivos da política setorial florestal e assegurar a inclusão de informações comuns.

    Proporcionalidade

    A combinação dos aspetos selecionados na proposta é proporcionada porque se limita aos aspetos que os Estados-Membros têm de aplicar para alcançar de forma satisfatória os objetivos do regulamento proposto. Para o efeito, os Estados-Membros apenas são obrigados a recolher dados florestais relacionados com a legislação e os objetivos estratégicos da UE. Por outro lado, o regulamento proposto basear-se-á na partilha de dados harmonizados provenientes dos sistemas nacionais de recolha de dados, principalmente os inventários florestais nacionais, o que limitará a medida em que os Estados-Membros se verão obrigados a adaptar os respetivos métodos de aquisição de dados. A fim de assegurar custos de ajustamento baixos, as descrições dos dados florestais foram selecionadas com base no trabalho de harmonização já realizado pelos inventários florestais nacionais. A proposta visa também a utilização de dados já comunicados, se estes cumprirem os requisitos, para evitar a duplicação das obrigações de comunicação de informações. O planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente pelos Estados-Membros é incentivado, com base no trabalho já realizado em cada um deles.

    Devido à escala desta questão e às suas dimensões transfronteiriças, a UE é o único organismo capaz de assegurar um quadro de monitorização coerente e incentivar um planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente que reúna os Estados‑Membros. Não é possível elaborar a nível dos Estados-Membros normas comuns para a recolha e a monitorização dos dados ou elementos comuns mínimos.

    Nenhuma opção implicaria a transferência de poderes dos Estados-Membros para a UE além da harmonização e normalização necessárias da monitorização (não existiria uma transferência de poderes sobre escolhas operacionais relacionadas com a gestão florestal).

    Escolha do instrumento

    Uma abordagem legislativa, ao invés de uma abordagem não legislativa, adequa-se ao objeto e ao nível de precisão da presente iniciativa. Um regulamento constitui a melhor forma de alcançar os objetivos da presente proposta. Assegurará a aplicabilidade direta, uniforme e simultânea das disposições na UE, respondendo, por conseguinte, aos objetivos de harmonização e de disponibilização de dados atempados. Um regulamento permitirá estabelecer normas comuns que serão vinculativas e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, evitando simultaneamente os encargos administrativos e os atrasos decorrentes da necessidade de transpor o instrumento para o direito nacional.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Não aplicável, uma vez que se trata de uma nova iniciativa legislativa.

    Consultas das partes interessadas

    Em conformidade com as orientações para legislar melhor, o presente regulamento e a avaliação de impacto que o acompanha foram apoiados por um amplo processo de consulta. A Comissão reuniu os pontos de vista de um vasto leque de partes interessadas, designadamente representantes dos Estados-Membros, organizações ambientais, institutos de investigação, associações florestais e representantes de empresas. As consultas foram realizadas no âmbito de uma consulta pública aberta, em três seminários com peritos e em reuniões com as partes interessadas e os Estados-Membros. Um subgrupo de trabalho específico no âmbito do Comité Permanente Florestal reuniu-se quatro vezes, e dois seminários organizados pelas Presidências checa e sueca proporcionaram outras perspetivas. Os diferentes pontos de vista proporcionaram informações e perspetivas valiosas que ajudaram a elaborar a avaliação de impacto e a proposta.

    Convite à apreciação

    O convite à apreciação decorreu entre 8 de abril e 6 de maio de 2022. Foram obtidas 116 respostas de 21 países, principalmente, por ordem decrescente, dos cidadãos em geral, de ONG, de entidades públicas, de associações empresariais, de organizações comerciais e de organizações ambientais.

    A maior parte das respostas apoiou a iniciativa de um quadro da UE relativo à monitorização florestal e aos planos estratégicos para as florestas em todos os grupos de partes interessadas, exceto os cidadãos em geral, tendo menos de metade destes últimos expressado uma opinião favorável. A principal preocupação manifestada dizia respeito à necessidade de evitar que a maior centralização introduzida por esta iniciativa torne a atual monitorização florestal nacional desnecessariamente onerosa e que a nova legislação perturbe as atuais práticas de gestão dos proprietários florestais. A Comissão teve em conta este ponto de vista na avaliação de impacto e na elaboração da proposta.

    Consulta pública

    A Comissão realizou uma consulta pública aberta de 25 de agosto a 17 de novembro de 2022, tendo recebido 314 contributos válidos.

    A consulta recolheu opiniões sobre a necessidade da monitorização florestal, as escolhas tecnológicas conexas e as opções políticas e de financiamento preferidas, bem como sobre o valor acrescentado dos planos estratégicos para as florestas. Os resultados confirmaram claramente a necessidade de informações harmonizadas e atempadas a nível da UE sobre vários aspetos, como a saúde, as perturbações e as alterações climáticas. Os sistemas de monitorização devem basear-se em dados de campo combinados com tecnologias de teledeteção. A maior parte dos respondentes considerou que a integração dos dados dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros constitui a melhor opção estratégica, mas registaram-se níveis idênticos de apoio e rejeição de um sistema de monitorização único da UE. Esse sistema seria financiado através de uma combinação de recursos dos Estados‑Membros, de fontes privadas e da UE. Cerca de metade dos respondentes considerou que uma visão holística, uma coordenação e comparabilidade globais e um intercâmbio com outros Estados-Membros acrescentam valor ao planeamento a longo prazo. Apenas um número insignificante de respondentes não identificou qualquer valor acrescentado.

    Seminários com peritos

    Em outubro e novembro de 2022, a Comissão organizou três seminários com peritos técnicos sobre os seguintes temas: 1) Planos estratégicos para as florestas; 2) Possibilidades atuais e futuras de observação da Terra para uma monitorização operacional das florestas; 3) Benefícios e custos da monitorização florestal. Os seminários deram um contributo valioso para a avaliação de impacto.

    Subgrupo de trabalho do Comité Permanente Florestal

    Entre novembro de 2022 e maio de 2023, tiveram lugar quatro reuniões com representantes dos Estados-Membros para um debate técnico sobre as opções estratégicas. Foram recolhidas opiniões, em especial, sobre a abrangência dos indicadores, a utilização da OT e possíveis aspetos fundamentais do planeamento integrado a longo prazo. Os debates foram orientados pelos resultados da consulta pública aberta e pelo projeto de relatório de impacto e enquadrados pelas questões predefinidas partilhadas com os membros do grupo antes das reuniões. O subgrupo adotou depois um relatório sobre a futura iniciativa.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A proposta baseia-se nos dados científicos mais recentes. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta assenta num estudo de apoio elaborado por uma equipa de peritos externos publicado em […]. A equipa de peritos trabalhou em estreita consulta com a Comissão ao longo das várias fases do estudo. As reuniões do subgrupo de trabalho deram aos Estados-Membros a oportunidade de trocar pontos de vista sobre aspetos fundamentais da iniciativa, incluindo uma lista preliminar de indicadores florestais, os resultados da consulta pública aberta e o planeamento integrado a longo prazo. Estes contributos foram tidos em conta na elaboração da avaliação de impacto e da presente proposta de regulamento.

    A Comissão também utilizou muitas outras fontes de informação para elaborar a presente proposta, em especial os resultados dos projetos de investigação e inovação da UE e relatórios internacionais reconhecidos.

    A Agência Europeia do Ambiente forneceu conhecimentos especializados e participou estreitamente na elaboração da proposta e da respetiva avaliação de impacto.

    Avaliação de impacto

    A proposta baseia-se numa avaliação de impacto, que recebeu um parecer positivo com reservas do Comité de Controlo da Regulamentação, a 17 de fevereiro de 2023 1 . Os principais pontos abordados pelo Comité de Controlo da Regulamentação incluíam a questão do valor acrescentado da iniciativa, nomeadamente no que se refere quer ao planeamento florestal a longo prazo, quer à apresentação das diferentes opções para o nível de intervenção da UE ( Silvicultura: novo quadro da UE para a monitorização florestal e planos estratégicos (europa.eu) ). Em resposta ao parecer, foi clarificado o valor acrescentado da proposta e foi incluída na avaliação de impacto uma opção híbrida que combina monitorização e recolha de dados obrigatórias com planeamento voluntário.

    A avaliação de impacto teve em conta cinco opções estratégicas, duas das quais descartadas numa fase inicial devido á elevada improbabilidade de permitirem alcançar os resultados pretendidos. As opções estratégicas em seguida foram plenamente avaliadas.

    1) Opção totalmente voluntária: esta opção procuraria alcançar uma abordagem voluntária comum relativamente à monitorização e ao planeamento integrado das florestas para assegurar a concretização coerente dos objetivos e prioridades da UE relacionados com as florestas, proporcionando simultaneamente a máxima flexibilidade aos Estados-Membros na transposição dos mesmos para o seu contexto nacional.

    A Comissão emitiria orientações voluntárias para reforçar a coerência e a comparabilidade na recolha dos dados, promover a OT e facilitar a elaboração de planos integrados para as florestas, baseados em dados concretos, por exemplo disponibilizando um conjunto comum de requisitos básicos e elementos fundamentais a considerar pelos Estados-Membros.

    Um grupo de peritos apoiaria a Comissão na elaboração das orientações voluntárias e facilitaria a coordenação e o intercâmbio de boas práticas para promover uma recolha harmonizada de dados a nível nacional e reforçar os quadros e mecanismos de planeamento florestal.

    A Comissão continuaria a prestar os serviços de OT já existentes através do serviço de monitorização do meio terrestre Copernicus relativamente a dados florestais selecionados, como a fenologia e a produtividade primária líquida.

    2) Opção legislativa: esta opção procuraria estabelecer um quadro da UE obrigatório, que abrangeria: i) a criação de um sistema de monitorização florestal para a geolocalização das zonas florestais; ii) a recolha e partilha de dados, incluindo a utilização avançada da OT; iii) o planeamento florestal integrado. Esta opção engloba duas subopções relacionadas com o nível de intervenção da UE na cobertura dos dados florestais, na utilização dos sistemas de OT e na conceção e desenvolvimento do planeamento estratégico a nível dos Estados-Membros.

    Nas duas subopções, os dados florestais obrigatórios seriam divididos em dois grupos, da seguinte forma:

       Dados normalizados, pelos quais a Comissão se responsabiliza, assegurando a partilha de dados unificados em toda a UE. Estes dados seriam recolhidos principalmente através da OT (por exemplo, no âmbito do Copernicus) e estariam sujeitos a protocolos técnicos como os que já são supervisionados pela Direção-Geral da Indústria da Defesa e do Espaço e pelo Centro Comum de Investigação.

       Dados harmonizados, aos quais os Estados-Membros acrescentariam dados recolhidos pelos seus próprios levantamentos, como os inventários florestais nacionais com base na observação no terreno, mas também utilizando instrumentos de OT sempre que disponíveis e aplicáveis. Os Estados-Membros teriam de fornecer dados harmonizados à Comissão em conformidade com as descrições de referência comuns, mas não seriam obrigados a normalizar os seus métodos de recolha de dados (por exemplo, abordagens de amostragem e métodos de medição), cabendo-lhes apenas tornar os dados acessíveis de forma harmonizada, desde que fossem cumpridos os requisitos de exatidão dos dados. Desta forma, os EstadosMembros poderiam continuar a utilizar os sistemas de recolha de dados de que já dispõem — se disponíveis — sem alterações significativas nos instrumentos já utilizados.

    No que diz respeito aos dados florestais obrigatórios, as descrições e os métodos seriam harmonizados com base nas descrições e métodos existentes ou em descrições e métodos desenvolvidos com o apoio de um grupo de peritos (ver infra). Seria sugerida a normalização dos dados florestais nos casos em que a incerteza das estimativas harmonizadas fosse demasiado elevada.

    A segunda subopção prevê incluir no sistema de monitorização florestal dados florestais para além dos previstos nos sistemas internacionais de monitorização e comunicação de informações já existentes a nível da UE e internacional. Incluiria a emissão de recomendações da Comissão sobre os planos integrados a longo prazo elaborados pelos Estados-Membros.

    3) Opção híbrida: esta opção combinaria aspetos fundamentais das opções voluntária e legislativa acima descritas. Alguns aspetos da monitorização seriam obrigatórios para fazer face ao problema do nível variável de cobertura de dados e da diversidade de abordagens de recolha de dados dos Estados-Membros (tal como na segunda subopção da opção legislativa). O planeamento florestal integrado seria facultativo para os Estados-Membros (tal como na opção totalmente voluntária).

    A abordagem totalmente legislativa foi considerada a opção estratégica mais eficaz, eficiente e coerente. A criação de um quadro comum a partir de um instrumento simples e único responderia à necessidade de promover uma abordagem holística e integrada das florestas, no seguimento da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030.

    A opção preferida implica uma combinação de aspetos das duas subopções relacionadas com o nível de intervenção da UE. A monitorização e a partilha dos dados florestais seria obrigatória, com base em descrições e métodos comuns harmonizados ou normalizados, tendo em vista um conjunto de dados florestais que englobe todos os domínios de intervenção prioritários, incluindo a resiliência da saúde das florestas e a biodiversidade. Este aspeto é essencial para cumprir os objetivos estratégicos em matéria de comparabilidade, qualidade e disponibilidade dos dados.

    A recolha e a partilha dos dados florestais seguiria uma abordagem faseada, que teria em conta a operacionalidade no que diz respeito à disponibilidade de descrições e métodos comuns, à disponibilidade de instrumentos e métodos baseados na OT e à situação da monitorização e da partilha de dados nos Estados-Membros.

    O atual Sistema de Informação Florestal para a Europa seria reforçado enquanto balcão único. Tal aumentaria a transparência e facilitaria o acesso das partes interessadas às informações florestais, apoiando também o reforço de uma compreensão integrada das florestas, do seu estado e dos seus diversos serviços ecossistémicos.

    Tendo em conta que os Estados-Membros utilizam a OT de forma variável, o primeiro conjunto de dados florestais ao abrigo do sistema de monitorização florestal seria acompanhado a nível da UE, aproveitando as possibilidades reforçadas do Copernicus e dando aos Estados-Membros a oportunidade de se autoexcluírem e de contribuírem para o funcionamento do sistema com os seus próprios conjuntos de dados. Tal asseguraria o equilíbrio entre os pontos de vista expressos pelas partes interessadas na consulta pública aberta e a necessidade de garantir dados de elevada qualidade e permitir economias de custos.

    Os planos a longo prazo obrigatórios, abrangendo um conjunto comum de aspetos básicos em combinação com as recomendações da Comissão sobre a elaboração dos mesmos, ajudariam os Estados-Membros a estabelecerem outras prioridades, metas e medidas adequadas ao seu contexto, de uma forma facilmente partilhável a nível da UE, assegurando simultaneamente um alinhamento integrado com as políticas da UE relativas à conservação e às utilizações das florestas.

    O grupo de peritos que está a ser criado no âmbito da nova governação florestal da UE, em conformidade com a estratégia para as florestas [proposta de Decisão XX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 89/367/CEE do Conselho que institui um Comité Permanente Florestal], proporcionará, nomeadamente, o quadro para a cooperação e a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros e ajudará a Comissão a desenvolver descrições e protocolos comuns para os dados florestais e a recolha de dados, estando também aberto à participação de peritos dos países em fase de adesão.

    A combinação proposta entre uma maior normalização e uma melhor harmonização dos dados florestais permitiria um mercado único muito forte à escala da UE para as PME ativas neste setor. Além disso, baseia-se em produtos operacionais mantidos atualmente pela Direção‑Geral da Indústria da Defesa e do Espaço, que proporcionam uma plataforma sólida para a determinação de níveis específicos de monitorização florestal nesta proposta. Além disso, a combinação proposta proporcionaria um contexto regulamentar claro à Comissão (Centro Comum de Investigação) e à Agência Europeia do Ambiente e aproveitaria a sua experiência no aperfeiçoamento e na harmonização das camadas de mapas já existentes, como as já produzidas ao abrigo do programa Copernicus.

    O mercado dos dados geográficos digitais é dinâmico mas, no que diz respeito às florestas, é fragmentado e altamente técnico. A opção preferida proporcionaria às empresas de teledeteção, aos operadores de inventários e aos especialistas em tratamento de dados uma forma de normalizar e regularizar os produtos em quase metade da superfície terrestre da UE. Desse modo, facilitaria também a inovação em ferramentas digitais avançadas no setor, por exemplo através de ferramentas digitais com melhor desempenho para identificar indicadores a nível da UE necessários para a política em matéria de clima e biodiversidade (por exemplo, remoções de carbono e certificação da ação nas florestas).

    A proposta baseada na opção preferida está fortemente ligada a legislação fundamental em vigor, como o Regulamento LULUCF, o Regulamento Desflorestação e a Diretiva Energias Renováveis, bem como a propostas em negociação (certificação das remoções de carbono, regulamento relativo ao restauro da natureza, novos módulos de contas económicas do ambiente). Por conseguinte, explora as sinergias de um sistema comum de monitorização que assegura a interoperabilidade entre os requisitos de monitorização previstos nos diversos quadros legislativos sem aumentar os encargos regulamentares para os Estados-Membros.

    A monitorização florestal a estabelecer ao abrigo da proposta conduziria a um sistema eficiente em termos de custos baseado nas economias de escala, que permitiria criar produtos de dados florestais à escala da UE de acordo com definições e especificações técnicas normalizadas e evitar a necessidade de os desenvolver individualmente a nível nacional, possibilitando assim uma aplicação mais eficaz da legislação acima referida. Por exemplo, os resultados extrapolados de um estudo de caso sobre a substituição de um indicador único (cartografia de cortes rasos no terreno) por dados de satélite do Copernicus revelam que, até 2035, seria possível obter benefícios cumulativos entre 28 milhões de EUR e 38 milhões de EUR em todos os Estados-Membros.

    Nos casos em que já existem sistemas de monitorização nacionais, a proposta não exigiria alterações significativas no funcionamento dos seus métodos de recolha de dados, proporcionado, em vez disso, uma ampla margem de flexibilidade e exigindo apenas que os Estados-Membros harmonizassem os valores totais estimados em conformidade com definições comuns. Tal melhorará a eficiência do sistema em termos de custos e reduzirá os encargos administrativos para as administrações nacionais.

    Este sistema eficaz e eficiente em termos de custos para a monitorização florestal serviria múltiplos objetivos:

       melhorar os dados utilizados na elaboração e na aplicação das políticas, nomeadamente fornecendo informações mais atualizadas sobre as perturbações naturais e catástrofes florestais nos Estados-Membros e

       permitir que os gestores florestais individuais comercializem os seus serviços ecossistémicos, como as remoções de carbono, com base em dados comparáveis e credíveis.

    Os benefícios da iniciativa são, na sua maior parte, indiretos, incluindo a diminuição dos encargos administrativos para as empresas, os gestores florestais, a administração pública e os cidadãos em geral que procuram informações relacionadas com as florestas, em consonância com a Agenda Digital para a Europa. A acessibilidade pública a dados fiáveis e fidedignos poderá também facilitar a utilização de dados florestais pela comunidade científica, pelos decisores políticos e pelas indústrias florestais e conduzir as PME inovadoras a desenvolverem novos serviços baseados em dados.

    Informações atempadas e exatas sobre as reservas e os fluxos de carbono nas suas florestas poderão permitir aos gestores florestais identificar melhor as potenciais remoções de carbono adicionais para efeitos da sua certificação e planear práticas adequadas de gestão sustentável da forma mais eficiente. O valor económico do sumidouro líquido de carbono da superfície florestal da UE pode ser estimado em 32,8 mil milhões de EUR. Na UE, as florestas e os produtos de madeira removem atualmente cerca de 380 Mt equivalentes de CO2 por ano. A existência de um quadro a nível da UE para uma OT atempada e um planeamento a longo prazo melhoraria a deteção precoce e rápida das perturbações florestais e a adaptação das florestas e do setor florestal às alterações climáticas. Estima-se que, até 2100, o impacto do aumento das temperaturas em 32 espécies arbóreas na Europa reduza o valor dos terrenos florestais europeus até 27 % devido ao declínio previsto de espécies com valor económico. Adotar hoje medidas estratégicas e informadas reduziria este declínio no futuro, ajudando a UE a alcançar a sua meta de neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima.

    No que diz respeito aos custos da opção preferida, prevê-se que sejam suportados pelos Estados-Membros e pela União Europeia, sem afetar significativamente as PME. A maior parte dos custos para os Estados-Membros decorreriam da necessidade de uma recolha regular e sistematizada de dados terrestres numa rede de locais de monitorização. Na maioria dos Estados-Membros, este trabalho é atualmente realizado pelos inventários florestais nacionais. Se um Estado-Membro tiver de criar um inventário florestal nacional, terá de suportar custos estimados em 42 EUR/km2 de superfície florestal (com base nos custos incorridos por três Estados-Membros na criação dos seus inventários, num intervalo de cinco anos, incluindo a utilização de OT). O custo da harmonização dos dados florestais foi estimado em 10 000 EUR por indicador. O aditamento de um novo indicador a um inventário florestal já estabelecido não deverá implicar custos adicionais significativos. No entanto, no caso de alguns indicadores selecionados no âmbito da opção preferida, tais como a cartografia das florestas primárias e seculares ou dos habitats florestais nos termos da Diretiva Habitats, poderão ser necessários levantamentos terrestres para complementar o inventário florestal, o que implicará alguns custos adicionais para os Estados-Membros com grandes superfícies florestais.

    Estima-se que os custos de elaboração e comunicação de um plano integrado a longo prazo sejam de 600 000 EUR (com base nos custos incorridos pela Alemanha no âmbito da sua estratégia para as florestas até 2050).

    Tendo em conta que um melhor conhecimento e planeamento conduzirão a melhores decisões e políticas em matéria de gestão florestal, a proposta contribuirá indiretamente para a realização de vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), incluindo em matéria de saúde (ODS 3), água (ODS 6), produção e consumo responsáveis (ODS 12), ação climática (ODS 13) e proteção da vida terrestre (ODS 15). No que diz respeito às energias renováveis e acessíveis (ODS 7), preveem-se efeitos positivos e potenciais soluções de compromisso. A melhoria do conhecimento e do planeamento, que facilita uma gestão mais sustentável, pode conduzir a uma disponibilidade maior, ou a mais longo prazo, de biomassa lenhosa para a produção de energia renovável, mas também implica um risco de sobre-exploração. O efeito em matéria de trabalho digno e crescimento económico (ODS 8) deverá ser semelhante, prevendo-se que a melhoria do conhecimento e do planeamento apoie novas atividades bioeconómicas e oportunidades de emprego mas conduza à sua diminuição em setores tradicionais.

    Ao apoiar a adoção de medidas mais específicas e baseadas em dados concretos pelos responsáveis políticos e decisores, incluindo os gestores florestais, a opção preferida reforçaria o fornecimento sustentável de recursos e serviços florestais do ponto de vista económico, social e cultural. Por exemplo, estima-se que, em 2021, o fornecimento de madeira tenha representado cerca de 16 mil milhões de EUR e o valor dos serviços ecossistémicos reguladores e culturais, ou seja, controlo de cheias, depuração das águas e atividades recreativas (cabendo às florestas a maior percentagem do valor total de atividades recreativas na natureza) tenha sido de aproximadamente 57 mil milhões de EUR.

    Conclusões 

    A proposta corresponde à opção preferida na avaliação de impacto no que diz respeito a todos os aspetos acima referidos, com exceção do planeamento integrado a longo prazo. Com base na consulta com os Estados-Membros, a Comissão decidiu limitar o nível de intervenção ao planeamento integrado voluntário. Esta decisão terá impacto tanto nos custos conexos como nos benefícios da proposta em comparação com a opção preferida. Não sendo obrigatório elaborar ou atualizar planos integrados a longo prazo, a proposta não implicará necessariamente custos administrativos para os Estados-Membros. No entanto, os Estados
    Membros que optem pelos planos florestais integrados a longo prazo poderão reforçar a adaptação das florestas às alterações climáticas, aumentar a coerência e eficiência das políticas e evitar soluções de compromisso e conflitos.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência e no envolvimento contínuo das partes interessadas. Em consonância com o princípio do «entra um, sai um», foi analisado o impacto administrativo. Os custos administrativos serão suportados principalmente pela UE e pelas administrações públicas nos Estados-Membros. Estima-se que os custos administrativos para as empresas, incluindo os proprietários florestais, e para as populações sejam insignificantes, uma vez que a iniciativa não introduz novos requisitos administrativos diretos aplicáveis a esses grupos.

    As entidades públicas nos Estados-Membros incorrerão em custos administrativos para assegurar que os seus sistemas de monitorização cumprem as normas mínimas estabelecidas na presente proposta em matéria de frequência de recolha de dados e abrangência dos indicadores. Se optarem pelo planeamento voluntário, incorrerão também em custos administrativos relativos à elaboração ou atualização dos planos integrados a longo prazo para as florestas, à sua revisão e ao acompanhamento dos progressos realizados na consecução dos objetivos estabelecidos em cada plano. Os custos administrativos dependerão dos pontos de partida de cada Estado-Membro.

    O aumento da utilização de tecnologias avançadas de monitorização florestal, a par da melhoria da disponibilidade e acessibilidade dos dados florestais na plataforma digital única do Sistema de Informação Florestal para a Europa, reduzirá os encargos administrativos para as empresas, os cidadãos em geral e as administrações que pesquisam informações relacionadas com as florestas.

    Direitos fundamentais

    A proposta respeita os direitos fundamentais e, em particular, observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui para defender o direito a um elevado nível de proteção ambiental e melhorar a qualidade do ambiente, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A execução da proposta exigirá recursos humanos na Comissão, conforme especificado na ficha financeira legislativa em anexo. Para dar resposta às implicações em termos de recursos humanos para a Comissão, deverão ser utilizadas dotações adicionais, conforme descrito na ficha financeira.

    A execução exigirá também o apoio da Agência Europeia do Ambiente, para a qual serão necessários recursos adicionais, tal como descrito na ficha financeira.

    Os custos incorridos pela Comissão com o desenvolvimento e a disponibilização de dados e produtos de base em matéria de teledeteção são cobertos pelo programa Copernicus. Os custos de produtos específicos ainda não disponíveis são cobertos pelos recursos adicionais previstos no presente regulamento para a Agência Europeia do Ambiente.

    A presente proposta inclui artigos que especificam outras ações que serão necessárias para aplicar o regulamento, nomeadamente poderes para adotar atos delegados ou de execução (por exemplo, com vista à elaboração de especificações técnicas e disposições relativas à recolha de dados para indicadores adicionais, nomeadamente os que requerem a integração de dados de teledeteção e dados terrestres).

    A ficha financeira incluída na presente proposta indica em pormenor as incidências orçamentais, bem como os recursos humanos e administrativos necessários. Os custos das tarefas adicionais que a Comissão tem de assumir serão suportados pelo Programa LIFE. As tarefas confiadas à Agência Europeia do Ambiente serão financiadas através de uma reafetação de dotações no âmbito do Programa LIFE. As oportunidades no âmbito do programa-quadro de investigação e inovação da UE, tais como a futura parceria «Florestas e silvicultura para um futuro sustentável», deverão contribuir ainda mais para o desenvolvimento de dados florestais melhorados, coerentes e atualizados nos Estados‑Membros.

    5.OUTROS ASPETOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O mais tardar até à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elaborará um plano baseado num conjunto de objetivos intermédios para acompanhar a execução das medidas necessárias para alcançar os objetivos específicos (por exemplo, a adoção de medidas técnicas de execução relativas à harmonização e normalização dos dados e ao quadro de governação) dentro de um prazo específico.

    Além disso, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, verificará regularmente (de dois em dois anos) a implantação e o impacto das medidas com base nos seguintes aspetos:

    ·número de dados florestais com uma definição comum;

    ·número de dados florestais com métodos de recolha de dados harmonizados ou normalizados;

    ·fornecimento de dados pelos Estados-Membros ao Sistema de Informação Florestal para a Europa;

    ·acesso aos dados através do Sistema de Informação Florestal para a Europa (média de cliques por mês);

    ·estratégias nacionais de adaptação e de avaliação e gestão dos riscos baseadas em indicadores comuns;

    ·desenvolvimento do mercado de serviços digitais florestais (designadamente o número de PME);

    ·número de planos integrados a longo prazo adotados voluntariamente pelos EstadosMembros;

    ·nível de alinhamento dos planos integrados a longo prazo adotados voluntariamente com o conjunto comum de aspetos básicos a considerar;

    ·utilização de fundos da UE para apoiar atividades de monitorização.

    A Comissão lançará também uma avaliação baseada nos aspetos acima referidos e apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a execução do regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As principais disposições da proposta de regulamento são apresentadas a seguir.

    O artigo 1.º define o objeto do presente regulamento, ou seja, o estabelecimento de um quadro de monitorização florestal. Identifica os princípios orientadores e objetivos globais do regulamento, também no que diz respeito ao planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente pelos Estados-Membros e à governação reforçada entre a Comissão e os Estados-Membros.

    O artigo 3.º descreve o sistema de monitorização florestal que deverá ser criado e administrado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, especificando os respetivos elementos. Estabelece as regras e as responsabilidades da Comissão e incumbe a Agência Europeia do Ambiente de assistir a Comissão na aplicação do sistema de monitorização, incluindo o Sistema de Informação Florestal para a Europa.

    O artigo 4.º estabelece as regras aplicáveis ao primeiro elemento do sistema de monitorização florestal, ou seja, o sistema de identificação geograficamente explícita para a cartografia e a localização das unidades florestais.

    O artigo 5.º estabelece as regras do quadro de monitorização relativas à recolha de dados florestais (segundo elemento do sistema de monitorização florestal), especificando os requisitos de calendário e recolha de dados para a Comissão no que diz respeito aos dados florestais normalizados e os requisitos de frequência para os Estados-Membros no que se refere aos dados florestais harmonizados. Além disso, habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar as especificações relativas aos dados florestais normalizados incluídas no anexo I.

    O artigo 6.º autoriza os Estados-Membros a autoexcluírem-se da recolha normalizada de dados florestais gerida pela Comissão e a fornecerem dados nacionais em conformidade com as especificações normalizadas, assegurando uma avaliação de qualidade.

    O artigo 7.º estabelece as regras aplicáveis ao terceiro elemento do sistema de monitorização florestal, ou seja, o quadro de partilha de dados florestais, especificando os requisitos de calendário e harmonização para os Estados-Membros e conferindo à Comissão os poderes pertinentes para a elaboração de novas regras técnicas. Especifica a obrigação dos Estados‑Membros e da Comissão de tornar os dados acessíveis ao público, também no Sistema de Informação Florestal para a Europa. Além disso, habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar as especificações relativas aos dados harmonizados contidas no anexo II.

    O artigo 8.º obriga a Comissão e os Estados-Membros a recolherem dados florestais adicionais com base em metodologias adequadas e habilita a Comissão a estabelecer essas metodologias.

    O artigo 9.º especifica a responsabilidade da Comissão e dos Estados-Membros de elaborar sistemas de intercâmbio de dados compatíveis e habilita a Comissão a adotar regras que assegurem a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados e estabelecer salvaguardas relacionadas com a localização geograficamente explícita dos locais de monitorização.

    O artigo 10.º estabelece as funções e responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros no sentido de garantir o controlo da qualidade dos dados, habilitando a Comissão a estabelecer normas e regras de exatidão para a avaliação da qualidade por meio de atos delegados e regras específicas relativas aos relatórios de avaliação e às medidas corretivas através de atos de execução.

    Os artigos 11.º e 12.º estabelecem um quadro de governação que estabelece regras e princípios para a coordenação e a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes a nível regional, bem como o papel dos correspondentes nacionais.

    O artigo 13.º prevê a possibilidade de os Estados-Membros elaborarem ou adaptarem planos florestais integrados a longo prazo já existentes, especificando os aspetos a considerar nesses planos e a obrigação de os disponibilizar ao público.

    O artigo 16.º prevê o reexame do regulamento e a apresentação de um relatório da Comissão sobre a aplicação do regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.

    2023/0413 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a um quadro de monitorização da resiliência das florestas europeias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)As florestas e outros terrenos arborizados cobrem perto de metade da superfície terrestre da União e desempenham um papel fundamental na mitigação das alterações climáticas e na adaptação às mesmas, na preservação e restauro da biodiversidade, na garantia de uma bioeconomia florestal forte e de zonas rurais prósperas, na preservação do património cultural, bem como na criação de oportunidades recreativas e educativas em prol do bem-estar dos cidadãos da União. As florestas prestam serviços ecossistémicos vitais, como a regulação climática, a purificação do ar, o abastecimento e a regulação da água, o controlo das inundações e da erosão e a manutenção de habitats para a biodiversidade e de recursos genéticos. Os ecossistemas florestais saudáveis sustentam uma parte significativa da bioeconomia na União, fornecendo matérias-primas (madeira e produtos não lenhosos, como alimentos e plantas medicinais) a diversos setores, com as cadeias de valor florestais alargadas a apoiarem atualmente 4,5 milhões de postos de trabalho na União. Os terrenos florestais são o principal contribuinte para o sumidouro de carbono da UE e deverão desempenhar um papel essencial no cumprimento dos compromissos que constam do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho («Lei Europeia em matéria de Clima») 4 , incluindo o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050, e do pacote legislativo Objetivo 55, em especial as novas obrigações de monitorização introduzidas pelo Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 revisto no que diz respeito ao Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento LULUCF») 6 . Os terrenos florestais estão também sujeitos a outras obrigações, como as relacionadas com a proteção das espécies e dos habitats ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 7 , com a desflorestação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Desflorestação») 8 , [com o restauro da natureza ao abrigo do Regulamento (UE) [X/X] do Parlamento Europeu e do Conselho 9 ] e com as energia renováveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva Energias Renováveis») 10 . As florestas e a silvicultura são também essenciais para a concretização de prioridades fundamentais como o Novo Bauhaus Europeu 11 ou a Estratégia da UE para a Bioeconomia 12 .

    (2)No entanto, nos últimos anos, as secas, os surtos de escolitídeos e os incêndios florestais sem precedentes, causados pelas alterações climáticas, já provocaram o definhamento acentuado e importantes perdas temporárias de florestas em muitos Estados‑Membros. Prevê-se que a frequência e a gravidade dos fenómenos climáticos e meteorológicos extremos continue a aumentar. Grande parte das florestas da União é vulnerável aos efeitos desses fenómenos, com consequências adversas para os proprietários florestais, para as indústrias e as cadeias de valor florestais, para os meios de subsistência rurais e para a biodiversidade florestal, que afetam negativamente a capacidade das florestas para prestar serviços ecossistémicos vitais e indispensáveis para o bem-estar dos cidadãos e para a bioeconomia na União. Riscos como os incêndios florestais e os surtos de pragas são transfronteiras por natureza e estão a aumentar devido às alterações climáticas, o que agrava os custos da sua supressão e contribui para a volatilidade do mercado da madeira. As florestas europeias já estão a sofrer impactos económicos causados pelos incêndios florestais, que ascendem a cerca de 1,5 mil milhões de euros por ano, enquanto o aumento das temperaturas deverá reduzir o valor dos terrenos florestais em várias centenas de milhares de milhões de euros até ao final do século, devido a alterações na composição das espécies.

    (3)Para dar resposta a essas tendências negativas e ameaças, assegurando que as florestas da União podem continuar a desempenhar as suas múltiplas funções num clima em mutação e preservando os ecossistemas florestais enquanto património natural, é necessário assegurar um reforço da prevenção, preparação, resposta e recuperação póscatástrofe no âmbito das catástrofes florestais, um reforço da biodiversidade para melhorar a resiliência das florestas a impactos causados pelas alterações climáticas, um aumento da capacidade para gerir os riscos e a utilização de abordagens adaptativas da gestão florestal.

    (4)Os Estados-Membros, os proprietários florestais e a União só podem tomar medidas adequadas se dispuserem de dados coerentes, fiáveis, atempados e comparáveis, aproveitando da melhor forma as oportunidades da transição digital, incluindo a tecnologia de observação da Terra. Para esse efeito, importa criar um sistema de monitorização florestal à escala europeia para recolher e partilhar dados florestais que apoie uma tomada de decisões informadas, por exemplo permitindo identificar, avaliar e combater em tempo útil os perigos, riscos e danos florestais. Neste contexto, a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 anunciou uma proposta legislativa da UE sobre a observação das florestas, a comunicação de informações e a recolha de dados, que incluirá planos estratégicos para as florestas e o setor florestal.

    (5)Graças à constelação de satélites Copernicus e outros ativos espaciais, complementados por campanhas periódicas de recolha aérea de imagens, a União está equipada com tecnologias de observação da Terra fiáveis, eficientes em termos de custos e imediatamente operacionais, que permitem detetar e monitorizar as perturbações florestais causadas pelas alterações climáticas, como incêndios, secas, tempestades e surtos de pragas.

    (6)Além disso, é necessário obter uma imagem exata e completa das florestas europeias na União, a fim de avaliar a vulnerabilidade e resiliência dessas florestas às alterações climáticas e a eficácia das medidas que contribuem para a adaptação dessas florestas às alterações climáticas, o que exige a recolha de dados pertinentes sobre a saúde das florestas, a sua biodiversidade e as estruturas florestais.

    (7)A nível nacional, a maior parte dos dados relativos às florestas têm sido recolhidos no âmbito de inventários florestais nacionais, que incidem principalmente na monitorização dos recursos de madeira, apesar de, em alguns casos, também serem recolhidos dados que abrangem outras funções florestais. Além disso, não existe atualmente um sistema abrangente a nível da União capaz de assegurar a disponibilidade de dados de qualidade comparáveis entre todos os domínios de intervenção pertinentes, incluindo a resiliência e a biodiversidade das florestas. Ademais, subsistem desafios relacionados com a integração de dados de teledeteção e dados terrestres, devido à falta de interoperabilidade e de acessibilidade destes últimos, a que se somam preocupações associadas à confidencialidade dos dados. De um modo geral, é necessário desenvolver, no âmbito da atual monitorização florestal na União, a recolha e a partilha sistemáticas de dados com base em descrições comuns e séries cronológicas de alta resolução longas e comparáveis.

    (8)A rápida evolução dos instrumentos e tecnologias de monitorização, em especial na observação da Terra por meios espaciais ou aéreos e nos sistemas mundiais de navegação por satélite, proporciona uma oportunidade única para modernizar, digitalizar e normalizar a monitorização das florestas, prestando assim um serviço aos utilizadores das florestas e às autoridades florestais, e para apoiar o planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente, estimulando ao mesmo tempo o crescimento do mercado da União no que diz respeito a essas tecnologias e às novas competências conexas, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME). Atualmente, a observação da Terra permite detetar mudanças rápidas no coberto florestal, nomeadamente devido a perturbações florestais, e pode melhorar a eficiência da monitorização florestal. Contudo, as medições no terreno são necessárias para desenvolver, verificar e calibrar os produtos de dados fornecidos pela observação da Terra. Além disso, utilizando apenas a observação da Terra, é difícil prever muitos elementos relacionados com as perturbações ou a biodiversidade florestais (por exemplo, a identificação das causas das perturbações, a quantidade de madeira morta, a naturalidade das florestas ou a presença de florestas seculares) em grandes áreas.

    (9)Vários instrumentos políticos da União, nos domínios do ambiente e biodiversidade, clima, energia, bioeconomia e proteção civil, afetam direita ou indiretamente as florestas. Um sistema de monitorização florestal de elevada qualidade, que combine observações no terreno com dados e produtos da observação da Terra, permitirá acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos e metas das políticas da União, contribuindo para o êxito da sua aplicação e avaliação. Por exemplo, para aplicarem a Diretiva Energias Renováveis revista, os Estados-Membros necessitam de informações sobre a localização das florestas primárias e seculares. Além disso, o acesso a dados anuais sobre as alterações no coberto florestal e a extensão das perturbações florestais em todo o território pode ajudar os EstadosMembros a monitorizar e comunicar as alterações nas reservas de carbono para efeitos do Regulamento LULUCF. Esta abordagem está em consonância com outros instrumentos da União, como o observatório da UE da desflorestação, da degradação florestal e das causas associadas, que foi criado com base na comunicação sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial 13 , de 2019, e que tem como objetivo acompanhar as alterações nas florestas mundiais e os fatores associados disponibilizando mapas florestais mundiais, informações sobre as cadeias de abastecimento e instrumentos de observação da Terra para uma análise desde o nível regional até ao nível mundial.

    (10)Além disso, a disponibilidade de dados florestais de qualidade deverá apoiar a adoção de modelos de negócio sustentáveis, como as tecnologias de remoção de carbono e as soluções de agricultura de carbono ao abrigo do quadro de certificação da UE relativo às remoções de carbono, em conformidade com o Regulamento [X/X] do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , incentivando a adoção e a implantação em grande escala de práticas sustentáveis de agricultura de carbono e armazenamento de dióxido de carbono em toda a União, ao diminuir os custos para os gestores florestais que decidam participar nesses regimes.

    (11)Neste contexto, a Comissão deve estabelecer um sistema de monitorização florestal em cooperação com os Estados-Membros, com base em três elementos que devem ser operacionalizados gradualmente: um sistema de identificação geograficamente explícita das unidades florestais, um quadro de recolha de dados florestais e um quadro de partilha de dados. O sistema de monitorização florestal deve permitir a recolha de dados com base na observação da Terra e na observação georreferenciada no terreno, assegurando também a interoperabilidade com outras bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica já existentes, incluindo os que sejam pertinentes para a monitorização das atividades LULUCF e para o acompanhamento de produtos de base não associados à desflorestação em conformidade com o Regulamento Desflorestação. O sistema de monitorização florestal deve respeitar os princípios estabelecidos pelo mais recente Quadro Europeu de Interoperabilidade 15 .

    (12)A fim de assegurar que é possível monitorizar os dados florestais de uma forma coerente, importa, antes de mais, identificar e localizar as unidades florestais com características de base semelhantes, como a área mínima, a densidade do coberto florestal e o principal tipo de floresta. Para o efeito, o sistema de identificação geograficamente explícita deve permitir a cartografia e localização corretas das zonas que contêm florestas, possibilitando o acompanhamento das alterações no coberto florestal e nas características florestais ao longo do tempo. Para assegurar um nível de exatidão suficiente, o sistema deve cumprir uma norma mínima de escala e ser desenvolvido com base numa abordagem normalizada.

    (13)Os dados florestais a recolher ao abrigo do presente regulamento refletem as necessidades de dados que sustentem as políticas da União nos domínios da mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, da biodiversidade e da bioeconomia. O sistema de recolha de dados florestais deve basear-se em vários conjuntos de dados: dados normalizados, geridos pela Comissão, recolhidos principalmente mediante a observação da Terra por satélites Copernicus e sujeitos a protocolos técnicos, e dados harmonizados, para os quais os Estados-Membros devem contribuir mediante a recolha sistemática de dados, utilizando os seus próprios levantamentos com base numa grelha de parcelas de amostra, como os inventários florestais nacionais ou outras redes de locais de monitorização, e complementando-os com instrumentos de observação da Terra, sempre que disponíveis e aplicáveis.

    (14)A fim de proporcionar a imagem mais abrangente possível do estado e da condição das florestas na União, os Estados-Membros devem poder optar por não utilizar o serviço prestado pela Comissão e, em vez disso, contribuir com dados das suas próprias fontes para a compilação de dados normalizados gerida pela Comissão. Deste modo, os Estados-Membros que já dispõem de sistemas de monitorização poderão contribuir com os seus conjuntos de dados aplicáveis a nível nacional, tais como dados in situ ou obtidos em campanhas aéreas, que não estejam disponíveis para todo o território da União, sem estarem sujeitos a encargos adicionais em termos de recursos, em consonância com o princípio da subsidiariedade. Além disso, a utilização complementar dos sistemas de monitorização aérea deve contribuir para quantificar o impacto dos incêndios florestais, a fim de planear a reabilitação das zonas ardidas e, consequentemente, reduzir os custos para os Estados-Membros e os proprietários florestais por meio de uma gestão mais eficiente pós-incêndios. Caso optem por não utilizar os serviços prestados pela Comissão, os Estados-Membros devem recolher os dados em conformidade com as especificações técnicas incluídas no presente regulamento e devem avaliar anualmente a qualidade desses dados.

    (15)A fim de reduzir os custos e facilitar o acesso aos dados florestais, o quadro de partilha de dados florestais deve assegurar que os Estados-Membros e a Comissão disponibilizam esses dados ao público, nomeadamente no Sistema de Informação Florestal para a Europa. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os sistemas de recolha de dados de que já dispõem. Para efeitos de harmonização, devem partilhar os dados em conformidade com as especificações técnicas incluídas no regulamento, que se baseiam em descrições e métodos de referência já existentes. No que diz respeito aos dados relativos à posição dos locais de monitorização, que a maioria dos inventários florestais nacionais trata atualmente como confidenciais, a sua partilha deve ser subordinada à elaboração de salvaguardas, em conformidade com os requisitos pertinentes da UE, que impedem que a sua confidencialidade seja comprometida. O quadro de partilha de dados florestais deve facilitar a associação dessas informações a cada unidade florestal, através da localização geográfica dos dados partilhados dos Estados-Membros.

    (16)Atualmente, nem todos os dados relacionados com as florestas na UE são monitorizados e comunicados ao abrigo dos quadros da União e internacionais vigentes, devido à falta de sistemas de recolha de dados e de metodologias harmonizadas, como, por exemplo, dados relevantes para acompanhar os progressos realizados na adaptação às alterações climáticas, conforme exigido nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei Europeia em matéria de Clima. Por esse motivo, o presente regulamento deve prever a inclusão desses dados florestais adicionais no sistema de monitorização florestal, sob reserva da criação das metodologias pertinentes pela Comissão, com o apoio da parceria europeia no domínio da ciência florestal desenvolvida através do seu Centro Comum de Investigação. A elaboração das especificações técnicas dos referidos dados florestais adicionais deve ser faseada por atos de execução preparados em estreita cooperação com os Estados-Membros, com base nas prioridades políticas mais importantes e tendo em conta a viabilidade financeira e técnica, bem como os possíveis encargos administrativos para os EstadosMembros.

    (17)A Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público impõe a divulgação de dados do setor público em formatos gratuitos e abertos. O objetivo geral dessa diretiva é continuar a reforçar a economia dos dados da União, aumentando a quantidade de dados do setor público disponíveis para reutilização, assegurando uma concorrência leal e um acesso fácil a informações do setor público e reforçando a inovação transfronteiriça baseada em dados. O seu princípio fundamental é que os dados das administrações públicas devem ser «abertos desde a conceção e por defeito». A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 visa garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção de Aarhus de 1998 sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente («Convenção de Aarhus»). A Convenção de Aarhus engloba obrigações gerais relacionadas com a disponibilização de informações sobre ambiente mediante pedido e com a divulgação ativa dessas informações. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 também abrange a partilha de informações geográficas, incluindo conjuntos de dados sobre vários temas ambientais. Importa que as disposições do presente regulamento relativas ao acesso à informação e aos mecanismos de partilha de dados complementem as diretivas referidas, para não criarem um regime jurídico separado, pelo que não devem prejudicar as Diretivas (UE) 2019/1024, 2003/4/CE e 2007/2/CE. Em conformidade com essas diretivas, a partilha de dados florestais ao abrigo do presente regulamento não deve prejudicar a segurança e a defesa nacionais.

    (18)A fim de assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados para a recolha e a partilha de dados florestais ao abrigo do sistema de monitorização florestal, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar mutuamente, envolvendo também organismos especializados.

    (19)O sistema de monitorização florestal deve assegurar que os dados partilhados são fiáveis e verificáveis. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros devem controlar a qualidade e a exaustividade dos dados florestais recolhidos no âmbito do sistema de monitorização florestal. Caso a avaliação da qualidade exponha deficiências no sistema, os Estados-Membros devem corrigi-las e apresentar à Comissão a avaliação e as medidas corretivas. Nesse sentido, a Comissão deverá ficar habilitada a elaborar regras e procedimentos para assegurar a qualidade do sistema de monitorização florestal, tendo em consideração a necessidade de minimizar os encargos administrativos adicionais para as PME.

    (20)A fim de apoiar os Estados-Membros na monitorização florestal e no planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente, o presente regulamento deve estabelecer um quadro de governação para a coordenação e cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre os próprios Estados-Membros, com vista a melhorar a qualidade, a tempestividade e a cobertura dos dados florestais. O quadro de governação deve ser inclusivo e baseado em dados científicos e deve procurar melhorar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos planos integrados a longo prazo, facilitando assim o intercâmbio de conhecimentos e boas práticas. Deve igualmente assegurar a participação das autoridades competentes responsáveis por cada objetivo político que reflete a multifuncionalidade das florestas, bem como de peritos independentes em conformidade com a Decisão [X/X] do Parlamento Europeu e do Conselho 19 . Para aplicar este quadro de governação, cada Estado-Membro deve designar um correspondente nacional e informar a Comissão; o correspondente nacional deve ser o principal ponto de contacto para qualquer atividade relacionada com o sistema de monitorização florestal, bem como para o planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente. Os Estados-Membros e a Comissão devem também valer-se das estruturas regionais de cooperação institucional existentes, incluindo estruturas sob a alçada de convenções regionais e outras instâncias e processos pertinentes para o domínio florestal.

    (21)De igual forma, a fim de apoiar uma abordagem integrada em todos os domínios de intervenção pertinentes e assegurar a resiliência das florestas da União, o presente regulamento deve prever a possibilidade de os Estados-Membros elaborarem voluntariamente planos florestais integrados a longo prazo ou adaptarem, conforme necessário, as estratégias ou planos florestais a longo prazo de que já dispõem em função dos aspetos especificados no presente regulamento e tendo em conta considerações socioeconómicas. O desenvolvimento dessa abordagem integrada aumentaria a coerência na consecução dos objetivos da União ao incluir aspetos comuns nos planos, nomeadamente elementos de apoio como os investimentos necessários e a formação e o reforço de capacidades para apoiar a melhoria de competências dos gestores florestais. Os planos devem ser disponibilizados ao público e devem refletir uma perspetiva de médio a longo prazo, incluindo, nomeadamente, os horizontes de 2040 e 2050.

    (22)A fim de assegurar o bom funcionamento do sistema de monitorização florestal, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar ou completar o presente regulamento para adaptar as especificações técnicas dos dados florestais ao progresso técnico e científico e adotar normas de exatidão aplicáveis aos dados e regras relacionadas com a avaliação da qualidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 20 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (23) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às regras técnicas e procedimentos para a partilha e a harmonização de dados florestais; às metodologias para a recolha de determinados dados florestais e para uma especificação mais pormenorizada das respetivas descrições; aos procedimentos e formatos a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados e para estabelecer salvaguardas de proteção da confidencialidade para a inclusão, em tais sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados, de informações relacionadas com a localização geograficamente explícita dos locais de monitorização; ao conteúdos dos relatórios de avaliação sobre a qualidade dos dados e às modalidades da respetiva apresentação à Comissão, bem como à descrição das medidas corretivas. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 .

    (24)A Comissão deve reexaminar o presente regulamento, tendo em conta a evolução pertinente no que respeita à legislação da União, aos quadros internacionais, ao progresso tecnológico e científico e às necessidades adicionais de monitorização. O reexame deve avaliar também a qualidade da harmonização dos dados, em especial nos casos em que a harmonização conduz a incertezas excessivas nas estimativas que justifiquem a necessidade de estabelecer a recolha normalizada dos dados. Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do mesmo.

    (25)As florestas da União e a gestão florestal sustentável são cruciais para o Pacto Ecológico Europeu e para a consecução dos seus objetivos. A União dispõe de diversas competências que também poderão estar relacionadas com as florestas, por exemplo em matéria de clima, ambiente, desenvolvimento rural e prevenção de catástrofes. Nestes domínios de competência partilhada com a União, as florestas e a silvicultura não são da competência exclusiva dos Estados-Membros. Os objetivos do presente regulamento, a saber, garantir a elevada qualidade e a comparabilidade dos dados florestais recolhidos na União e promover o desenvolvimento de um planeamento integrado a longo prazo realizado voluntariamente a nível dos EstadosMembros para apoiar a resiliência das florestas da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros isoladamente e, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, podem ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO 1
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º
    Objeto

    1.O presente regulamento estabelece um quadro de monitorização florestal para a União, ao prever regras que:

    a)Garantem a tempestividade, a exatidão, a coerência, a transparência, a comparabilidade e a exaustividade dos dados florestais na União, bem como a acessibilidade desses dados ao público;

    b)Apoiam a elaboração voluntária de planos integrados a longo prazo a nível dos Estados-Membros, seguindo uma abordagem baseada em dados concretos, inclusiva, transetorial e adaptativa;

    c)Estabelecem uma governação reforçada entre a Comissão e os Estados-Membros.

    2.O presente regulamento estabelece regras aplicáveis à recolha e disponibilização de informações para apoiar:

    a)A aplicação da legislação da União e das políticas relacionadas com a conservação, a recuperação e a utilização sustentável dos ecossistemas florestais e dos respetivos serviços, dando especial atenção ao objetivo de aumentar a resiliência florestal e de possibilitar a salvaguarda da multifuncionalidade das florestas, designadamente no que se refere:

    a)À adaptação às alterações climáticas e mitigação das mesmas;

    b)À biodiversidade;

    c)À prevenção e gestão do risco de catástrofes;

    d)À saúde das florestas;

    e)À utilização da biomassa florestal para vários fins socioeconómicos;

    f)Às espécies exóticas invasoras;

    b)A gestão florestal a nível nacional e o planeamento integrado a longo prazo por parte dos Estados-Membros, nomeadamente para aumentar a resiliência florestal em relação a incêndios florestais, pragas, secas e outras perturbações.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Informações geograficamente explícitas», informações referenciadas e armazenadas de forma que permita a sua cartografia e localização com precisão e exatidão específicas;

    2)«Sistema de informação geográfica», um sistema informático capaz de captar, armazenar, analisar e exibir informações geograficamente explícitas;

    3)«Unidade florestal», uma zona geograficamente explícita que representa uma zona florestal suficientemente homogénea, conforme determinado com recurso a observação da Terra e a quaisquer outros níveis acessórios adequados de informações geograficamente explícitas, como a densidade do coberto florestal, os limites administrativos ou os limites topográficos, constantes de um sistema cartográfico nacional;

    4)«Dados florestais», informações relacionadas com o estado e a condição dos ecossistemas florestais e a sua utilização, incluindo dados primários e dados agregados derivados dessas informações;

    5)«Observação da Terra», a recolha de dados sobre os sistemas físicos, químicos e biológicos da Terra, por meio de tecnologias de teledeteção, como satélites ou plataformas aéreas equipadas com sensores de formação de imagens ou outros, em conjugação com dados in situ, se for caso disso;

    6)«Floresta», um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, excluindo as terras predominantemente consagradas a utilização agrícola ou urbana. Inclui superfícies com árvores, nomeadamente grupos de árvores naturais jovens em crescimento, ou plantações que não tenham ainda atingido os valores mínimos de coberto florestal ou de densidade equivalente ou a altura de árvore mínima, nomeadamente qualquer superfície que normalmente faça parte da zona florestal mas se encontre temporariamente desprovida de árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que seja expectável que volte a constituir floresta;

    7)«Outros terrenos arborizados», os terrenos que não sejam florestas e com uma extensão superior a 0,5 hectares, com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de entre 5 % a 10 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, ou com um coberto combinado de arbustos, silvados e árvores superior a 10 %, excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano;

    8)«Harmonização dos dados», um processo que utiliza dados disponíveis recolhidos por diversos sistemas de monitorização para obter estimativas comparáveis correspondentes a uma descrição de referência acordada;

    9)«Normalização», o resultado de um processo que define e aplica normas comuns aplicáveis aos dados, a fim de assegurar a coerência e a exatidão da recolha, armazenamento e utilização de dados em toda a União;

    10)«Dados in situ», dados recolhidos no terreno, por intermédio de uma rede de locais de monitorização e respeitando protocolos normalizados. Esses dados incluem a localização geograficamente explícita das medições, georreferenciada, entre outros, pelos serviços do sistema mundial de navegação por satélite.

    CAPÍTULO 2
    MONITORIZAÇÃO FLORESTAL

    Artigo 3.º
    Sistema de monitorização florestal

    1.Em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 11.º, a Comissão cria e opera um sistema de monitorização florestal composto pelos seguintes elementos:

    a)Um sistema de identificação geograficamente explícita para a cartografia e a localização das unidades florestais, conforme disposto no artigo 4.º;

    b)Um quadro de recolha de dados florestais, conforme disposto nos artigos 5.º e 8.º;

    c)Um quadro de partilha de dados florestais, conforme disposto no artigo 7.º.

    2.O sistema de monitorização florestal é composto por bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e deve permitir o intercâmbio e a integração de dados florestais com outras bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, incluindo os desenvolvidos em conformidade com a parte 3 do anexo V do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 e o artigo 33.º do Regulamento (UE) 2023/1115.

    O sistema de monitorização florestal assegura a recolha periódica e sistemática de:

    a)Dados florestais, com base em ortoimagens aéreas ou espaciais, captadas por satélites Sentinel do Copernicus ou por outros sistemas equivalentes;

    b)Dados in situ, por intermédio de uma rede de locais de monitorização.

    3.A Comissão pode solicitar a assistência de organismos especializados, com vista a facilitar a criação e o funcionamento do sistema de monitorização florestal e a proporcionar aconselhamento técnico sobre a monitorização florestal às autoridades competentes dos Estados-Membros.

    4.A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão na implementação do sistema de monitorização florestal, o que inclui o desenvolvimento e o funcionamento do Sistema de Informação Florestal para a Europa (FISE).

    5.A Comissão partilha gratuitamente os dados de observação da Terra que produz com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelo sistema de monitorização florestal, ou com prestadores de serviços que tais autoridades tenham autorizado a representá-las.

    Artigo 4.º
    Sistema de identificação geograficamente explícita das unidades florestais

    1.A Comissão cria um sistema de identificação geograficamente explícita para a cartografia e a localização das unidades florestais (a seguir designado por «sistema de identificação»), que deve ficar operacional até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    2.O sistema de identificação é um sistema de informação geográfica. A Comissão cria o sistema de identificação e atualiza-o periodicamente com base em dados de ortoimagens aéreas ou espaciais, aplicando uma norma uniforme que garanta um nível de exatidão no mínimo equivalente ao da cartografia à escala de 1:100 000.

    3.O sistema de identificação:

    a)Permite a cartografia e a localização precisas das zonas florestais, bem como de outros terrenos arborizados em toda a União, sob reserva da criação das metodologias a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;

    b)Identifica as unidades florestais de forma inequívoca, com base numa combinação dos dados florestais a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 8.º, n.º 1;

    c)Facilita a deteção e a localização da mudança de um terreno arborizado para um terreno não arborizado.

    Artigo 5.º
    Quadro de recolha de dados florestais

    1.O quadro de recolha de dados florestais deve ficar operacional até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], no que se refere à recolha dos dados florestais a que se refere o n.º 2, e até [Serviços das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], no que se refere à recolha dos dados florestais a que se refere o n.º 3.

    2.A Comissão recolhe os seguintes dados florestais, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, de modo a assegurar a normalização desses dados:

    a)Superfície florestal;

    b)Densidade do coberto florestal;

    c)Tipo de floresta;

    d)Conectividade florestal;

    e)Desfoliação;

    f)Incêndios florestais;

    g)Avaliação do risco de incêndio florestal;

    h)Perturbações do coberto florestal.

    3.Os Estados-Membros recolhem os seguintes dados florestais, com a periodicidade especificada no anexo II:

    a)Florestas disponíveis para o abastecimento de madeira e florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira;

    b)Volume de material em pé;

    c)Aumento anual líquido;

    d)Estrutura dos povoamento;

    e)Composição e riqueza de espécies arbóreas;

    f)Tipo de floresta europeia;

    g)Remoções;

    h)Madeira morta;

    i)Localização de habitats florestais em sítios da rede Natura 2000;

    j)Abundância de aves comuns de zonas florestais;

    k)Localização das florestas primárias e seculares;

    l)Zonas florestais protegidas;

    m)Fabrico e comércio de produtos de madeira;

    n)Biomassa florestal para bioenergia.

    4.Para efeitos do n.º 3, alíneas a) a h), os Estados-Membros recolhem dados in situ, com base em levantamentos no terreno, em combinação com dados de observação da Terra e dados de outras fontes de informação pertinentes, quando disponíveis. Os levantamentos no terreno devem basear-se numa rede de locais de monitorização que sejam representativos da superfície florestal dos Estados-Membros referida no n.º 2, alínea a), e coerentes com essa superfície.

    5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para alterar as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, a fim de adaptá-las ao progresso técnico e científico.

    Artigo 6.º
    Autoexclusão

    1.Relativamente à recolha dos dados florestais a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, os Estados-Membros podem optar por não utilizar o serviço fornecido pela Comissão e por contribuir com os seus próprios dados para o funcionamento do sistema de monitorização florestal a que se refere o artigo 3.º.

    2.Caso um Estado-Membro recorra à opção prevista no n.º 1, deve:

    a)Recolher os dados florestais a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I;

    b)Partilhar os dados florestais a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2;

    c)Avaliar anualmente a qualidade dos dados recolhidos, em conformidade com o artigo 10.º.

    Artigo 7.º
    Quadro de partilha de dados florestais

    1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros partilham, disponibilizando-os ao público, os mais recentes dados florestais disponíveis a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo II. Os Estados-Membros asseguram a harmonização dos dados mediante a partilha de dados florestais agregados, em conformidade com as descrições constantes do anexo II. A partilha da localização geograficamente explícita dos locais de monitorização fica sujeita à implementação das salvaguardas a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

    2.Os Estados-Membros e a Comissão disponibilizam ao público os dados a que se refere o artigo 5.º, n.os 2 e 3, e o artigo 8.º, n.º 1, num formato aberto e legível por máquina que garanta a interoperabilidade e a possibilidade de reutilização em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/1024.

    3.A Comissão disponibiliza os seguintes dados ao público no FISE:

    a)Os dados recolhidos ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2;

    b)Os dados partilhados em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, excetuando a localização geograficamente explícita dos locais de monitorização;

    c)Os dados partilhados em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea b);

    d)Os dados recolhidos em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1.

    4.Os Estados-Membros podem utilizar os dados partilhados no âmbito do quadro de partilha de dados florestais para elaborar os planos florestais integrados a longo prazo adotados voluntariamente a que se refere o artigo 13.º do presente regulamento, bem como para efeitos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/841.

    5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para alterar as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, a fim de adaptá-las ao progresso técnico e científico.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras técnicas e os procedimentos aplicáveis à partilha e à harmonização de dados florestais ao abrigo do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

    Artigo 8.º
    Dados florestais adicionais

    1.A Comissão e os Estados-Membros recolhem os dados florestais enumerados no anexo III seguindo uma abordagem faseada, sob reserva da adoção dos atos de execução a que se refere o n.º 3.º do presente artigo.

    2.Para efeitos do n.º 1, a Comissão e os Estados-Membros utilizam os dados de observação da Terra ou dados in situ e, no que toca aos dados florestais enumerados nas alíneas a), b) e c) do anexo III, uma combinação de dados de observação da Terra, dados in situ e dados de outras fontes de informação pertinentes.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir metodologias, incluindo as especificações técnicas, para a recolha dos dados florestais enumerados no anexo III, bem como para especificar mais pormenorizadamente as descrições dos dados florestais constantes desse anexo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

    Artigo 9.º
    Sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados

    1.Assistidos pelos organismos especializados a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, a Comissão e os Estados-Membros cooperam com vista a, desenvolverem sistemas compatíveis de armazenamento e intercâmbio de dados para a recolha e a partilha de dados florestais ao abrigo do sistema de monitorização florestal.

    2.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer regras relacionadas com os procedimentos e formatos a utilizar para assegurar a compatibilidade dos sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados a que se refere o n.º 1, e para estabelecer salvaguardas de proteção da confidencialidade para a inclusão, em tais sistemas de armazenamento e intercâmbio de dados, de informações relacionadas com a localização geograficamente explícita dos locais de monitorização. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

    Artigo 10.º
    Controlo da qualidade dos dados

    1.A Comissão e os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e exaustividade dos dados florestais que recolhem e partilham no âmbito do sistema de monitorização florestal.

    2.Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade dos dados partilhados ao abrigo do presente regulamento.

    Caso a avaliação exponha deficiências no que se refere aos dados, os Estados‑Membros adotam medidas corretivas adequadas. Os Estados-Membros apresentam à Comissão os relatórios de avaliação sobre a qualidade dos dados e, se for caso disso, até 1 de julho do ano civil seguinte àquele em que foi identificada a deficiência, a descrição das medidas corretivas e o calendário da respetiva aplicação.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º para completar o presente regulamento mediante a definição de normas de exatidão aplicáveis aos dados partilhados ao abrigo do presente regulamento e de regras relativas à avaliação da qualidade a que se refere o n.º 2 do presente artigo e o artigo 6.º, n.º 2, alínea c).

    4.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar os conteúdos dos relatórios de avaliação sobre a qualidade dos dados e as modalidades da respetiva apresentação à Comissão, bem como a descrição das medidas corretivas a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

    CAPÍTULO 3
    GOVERNAÇÃO INTEGRADA

    Artigo 11.º
    Coordenação e cooperação

    1.Os Estados-Membros e a Comissão coordenam esforços e cooperam com vista a melhorar a qualidade, a tempestividade e a abrangência dos dados florestais.

    2.Mediante pedido, a Comissão apoia os Estados-Membros na elaboração ou na adaptação dos respetivos planos florestais integrados a longo prazo adotados voluntariamente a que se refere o artigo 13.º, fornecendo informações sobre o estado dos conhecimentos científicos subjacentes e facilitando o intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas.

    3.Os Estados-Membros cooperam mutuamente e coordenam as suas ações com vista a melhorar a qualidade, a tempestividade e a abrangência dos dados florestais. Essa cooperação e coordenação devem assentar numa discussão científica aberta e têm por objetivo a promoção do aconselhamento científico imparcial.

    4.Os Estados-Membros e a Comissão podem valer-se das estruturas regionais de cooperação institucional existentes, incluindo estruturas sob a alçada de convenções regionais e outras instâncias e processos pertinentes para o domínio florestal.

    Artigo 12.º
    Correspondentes nacionais

    1.Cada Estado-Membro designa um correspondente nacional e informa a Comissão desse facto.

    2.O correspondente nacional desempenha, em especial, as seguintes tarefas:

    a)Coordenar a preparação dos dados florestais a partilhar ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta todas as autoridades competentes, incluindo as responsáveis pela prevenção e gestão do risco de catástrofes;

    b)Coordenar a participação de peritos na matéria nas reuniões de grupos de peritos organizadas pela Comissão e por outros organismos competentes.

    3.O correspondente nacional atuará como ponto de contacto para o intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro no respeitante à elaboração ou à adaptação dos planos integrados a longo prazo adotados voluntariamente a que se refere o artigo 13.º. Se diversas autoridades de um Estado-Membro estiverem a participar na elaboração ou na adaptação de um plano florestal integrado a longo prazo adotado voluntariamente, o correspondente nacional é responsável pela coordenação desse processo.

    Artigo 13.º
    Planos integrados a longo prazo adotados voluntariamente

    1.Os Estados-Membros são incentivados a elaborar planos florestais integrados a longo prazo ou, em alternativa, a adaptar os planos e estratégias florestais integrados a longo prazo de que já dispõem, tendo em conta uma perspetiva de médio a longo prazo, incluindo, nomeadamente, os horizontes de 2040 e 2050.

    2.Sempre que elaborem ou adaptem os planos a que se refere o n.º 1, os EstadosMembros são incentivados a abranger os aspetos enumerados no anexo IV.

    3.Os Estados-Membros devem incentivar todas as partes interessadas a participar na elaboração dos seus planos florestais integrados de longo prazo. Os EstadosMembros disponibilizam esses planos ao público.

    CAPÍTULO 4 
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 14.º
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.º 5, primeiro parágrafo, e no artigo 10.º, n.º 3, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, o artigo 7.º, n.º 5, primeiro parágrafo, e o artigo 10.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.º 5, primeiro parágrafo, e do artigo 10.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 15.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 16.º
    Reexame

    1.O presente regulamento deve ser reexaminado em todos os aspetos, tendo em conta a evolução pertinente no que respeita à legislação da União, aos quadros internacionais, ao progresso tecnológico e científico, às necessidades adicionais de monitorização e à qualidade dos dados partilhados ao abrigo do presente regulamento.

    2.Até [Serviço de Publicações: inserir a data correspondente a cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 17.º
    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente

       O Presidente



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Título da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de resultados

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

    1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA /INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Título da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um quadro de monitorização da resiliência das florestas europeias

    Além disso, a presente Ficha Financeira Legislativa abrange igualmente os recursos da Agência Europeia do Ambiente no âmbito da proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à monitorização e à resiliência do solo (Diretiva Monitorização do Solo) [COM(2023) 416].

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

    09 – Ambiente e Ação Climática

    Atividades:

    09 02 – Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

    09 10 – Agência Europeia do Ambiente (AEA)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

     a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 23  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    O regulamento proposto tem como objetivo ajudar a dar resposta aos seguintes importantes desafios sociais:

    - Consecução da neutralidade climática e da resiliência face às alterações climáticas;

    - Inversão da perda de biodiversidade e cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de biodiversidade;

    - Resposta aos riscos relacionados com a saúde e a resiliência das florestas;

    - Cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de preservação da biodiversidade e combate às alterações climáticas.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Tendo em conta aquele que é o seu objetivo geral, o presente regulamento proposto tem os seguintes objetivos específicos:

    Objetivo específico 1:

    Assegurar dados exatos, digitalizados, coerentes, comparáveis, atempados e acessíveis sobre o estado das florestas da UE, criando um sistema de monitorização florestal cujo funcionamento ficará a cargo da Comissão e dos Estados-Membros. O novo sistema permitirá a geolocalização das unidades florestais, a recolha normalizada de dados florestais através de possibilidades reforçadas de observação da Terra e de navegação/posicionamento e uma partilha de dados harmonizada ou, caso tal não seja possível, normalizada.

    Objetivo específico 2: Incentivar os Estados-Membros a elaborar ou adaptar o seus planos florestais integrados a longo prazo com base em informações de monitorização de elevada qualidade relacionadas com os objetivos pertinentes das políticas da UE e tendo em conta os aspetos comuns mínimos especificados.

    Dos objetivos específicos resulta o seguinte objetivo operacional:

    Criar um quadro eficaz para assegurar a recolha e a comunicação de dados florestais, integrando a observação da Terra e a monitorização in situ georreferenciada, e incentivar um planeamento florestal integrado a longo prazo realizado de forma coerente pelos Estados-Membros.

    1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    A iniciativa proposta proporcionará benefícios consideráveis para a biodiversidade e para o ambiente, incluindo a mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, e reforçará a saúde das florestas ao melhorar a preparação e a resposta a perturbações.

    A neutralidade climática e uma bioeconomia circular sustentável e rica em biodiversidade dependem fortemente do estado e da resiliência das florestas da UE.

    Espera-se que a aplicação da proposta crie novas oportunidades para as PME, decorrentes quer do crescimento do mercado de serviços digitais relacionado com a monitorização florestal, quer da inovação a nível da conceção e aplicação de tecnologias de monitorização. Por outro lado, os intervenientes dos setores florestal e silvícola beneficiarão de eventuais possibilidades de rendimentos, através de regimes de certificação assentes numa sólida monitorização.

    É igualmente expectável que a implementação da monitorização florestal crie oportunidades nas áreas da investigação e do desenvolvimento.

    1.4.4.Indicadores de resultados

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    A Comissão acompanhará regularmente (semestralmente) a aplicação e os impactos da iniciativa, com base nos seguintes aspetos:

       Número de indicadores com uma definição comum

       Número de indicadores com métodos de recolha de dados harmonizados ou normalizados

       Disponibilização de dados ao FISE pelos Estados-Membros

       Acesso a dados através do FISE (média de cliques por mês)

       Estratégias nacionais de adaptação e de avaliação e gestão dos riscos baseadas em indicadores comuns

       Evolução do mercado de serviços digitais florestais (designadamente o número de PME);

       Número de planos integrados a longo prazo adotados voluntariamente pelos Estados-Membros

       Nível de alinhamento dos planos integrados a longo prazo com o conjunto comum de aspetos básicos

       Utilização de fundos da UE para apoiar ações de monitorização

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento, devendo a Comissão elaborar as medidas de execução pertinentes. Por conseguinte, devem aplicar as políticas, as medidas e as disposições jurídicas e administrativas necessárias, a nível nacional, para dar cumprimento à proposta.

    Até julho de 2026 (um ano após a presumível data de entrada em vigor do regulamento), a Comissão e os Estados-Membros criarão o sistema de identificação das unidades florestais e o sistema de monitorização, devendo o quadro de partilha de dados ficar operacional a partir de 1 de janeiro de 2028. No que se refere aos dados recolhidos por meio de observação da Terra, a Comissão fornecê-los-á gratuitamente aos Estados-Membros que, através da autoexclusão, optem por contribuir com dados próprios para o funcionamento normalizado do novo sistema de monitorização.

    A iniciativa prevê ainda a adoção de um conjunto de atos legislativos secundários. Em estreita consulta com o grupo de peritos pertinente, e em cooperação com o JRC e com a Agência Europeia do Ambiente, a Comissão preparará, em especial, atos delegados destinados a desenvolver e alterar as metodologias e especificações técnicas para a recolha e a partilha dos três tipos de dados florestais contemplados na iniciativa. A Comissão terá ainda de preparar, para aprovação pelo comité competente, atos de execução que estabeleçam as regras técnicas aplicáveis à aquisição, ao tratamento, ao armazenamento e à utilização de dados florestais, bem como aos procedimentos, às normas e à avaliação comparativa para assegurar a qualidade e o devido funcionamento do sistema de monitorização florestal.

    A aplicação da iniciativa exigirá a criação de um quadro para efeitos de recolha e partilha de dados, bem como uma base de conhecimentos conexa, através do desenvolvimento e do funcionamento do Sistema de Informação Florestal para a Europa (FISE) e dos serviços de dados ao abrigo do programa Copernicus.

    Por último, após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão cooperará e coordenar-se-á com os Estados-Membros por meio de um sistema de governação baseado na comunicação através dos correspondentes nacionais e na prestação de apoio técnico.

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    As alterações climáticas tornam claramente necessário um sistema coerente para monitorizar e planear as transformações das florestas e do setor florestal. As crises climática e da biodiversidade impõem também que se reconsidere o papel das florestas, dando maior destaque à sua multifuncionalidade. Neste contexto, sem dados florestais exatos e comparáveis – cujo fornecimento não está a ser assegurado, a um nível suficiente, pelos Estados-Membros a título individual – não é possível alcançar os objetivos estratégicos em matéria de clima, biodiversidade e bioeconomia sustentável e circular que decorrem diretamente do Pacto Ecológico Europeu.

    Previsão do valor acrescentado gerado para a União (ex post)

    Informações normalizadas e comparáveis, que tirem partido das soluções inovadoras da observação da Terra, facilitariam o cumprimento dos requisitos de monitorização dos Estados-Membros ao abrigo da legislação pertinente em matéria florestal (por exemplo, o Regulamento LULUCF) e permitiriam verificar, de forma eficaz em termos de custos, a coerência e a sustentabilidade das diferentes políticas florestais a nível da UE (ou identificar situações de compromisso), complementando o planeamento florestal a longo prazo dos Estados-Membros com dados de qualidade. A harmonização ou, se tal não for possível, a disponibilização de uma abordagem normalizada, conduziria a economias de custos significativas face a um cenário caracterizado por 27 sistemas de monitorização. Além disso, a elaboração de um quadro comum para a recolha e a partilha de dados florestais na União Europeia constitui um forte facilitador para as PME europeias relacionadas com a transição digital, bem como para os intervenientes florestais, no que se refere aos regimes de certificação e às possibilidades de rendimentos pertinentes.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    O Regulamento Forest Focus, que expirou em 2006, criou a obrigação de uma monitorização florestal a nível da UE e coordenada, apoiada por um cofinanciamento significativo (65 milhões de EUR para a UE-15, durante um período de quatro anos). Esse regulamento reforçou a monitorização florestal integrada, criou uma base de dados dotada de dados agregados e informações sobre o estado das florestas da UE, e alargou o âmbito da monitorização florestal ao solo e à biodiversidade.

    No entanto, a ausência de descrições comuns para os indicadores, a recolha de dados ou os protocolos de monitorização limitou a sua eficiência em termos de custos. O que precede, em conjugação com um panorama complexo no que toca aos beneficiários destes fundos, resultou em diferenças consideráveis entre os beneficiários em termos de «otimização dos recursos».

    A avaliação do instrumento jurídico concluiu que não obstante um controlo rigoroso da gestão financeira (auditoria externa), a implementação da monitorização florestal nos Estados-Membros foi insatisfatória. À falta da colocação de uma tónica específica nas florestas, de metas de monitorização claras ou de obrigações em matéria de coerência e harmonização, registou-se, desde 2006, um novo aumento do número de atividades não coordenadas e da cobertura espacial e temporal limitada.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

    A iniciativa insere-se na rubrica 3 (Recursos Naturais e Ambiente), título 9 (Ambiente e Ação Climática) do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027.

    A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Além disso, decorre de e contribui para a concretização das ambições definidas na Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030. A Estratégia da UE para as Florestas é um dos principais resultados da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e estabelece um quadro e medidas concretas para proteger e restaurar as florestas, bem como para assegurar que são saudáveis e resilientes.

    A proposta está firmemente interligada com outras iniciativas da Comissão que apoiam as políticas florestais, tais como:

       O Regulamento LULUCF

       O Regulamento Desflorestação

       A Estratégia para a Bioeconomia

       [O Regulamento relativo ao restauro da natureza]

       [O Regulamento relativo às contas económicas europeias do ambiente]

       [O quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono]

       As diretivas relativas ao ar, à água e à natureza

       A Diretiva Energias Renováveis (DER III)

       O Mecanismo de Proteção Civil da União

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    A aplicação do novo regulamento implicará novas tarefas e atividades para a Comissão. Tal exigirá recursos humanos, apoio da AEA, recursos de contratação pública para contratantes externos e um ou mais convénios administrativos com o JRC.

    Não existe atualmente qualquer instrumento vinculativo específico da UE sobre as florestas, pelo que a aplicação e o acompanhamento do regulamento constituem novas responsabilidades para a Comissão e os Estados-Membros. As camadas de dados florestais atualmente fornecidas pelos serviços de monitorização da Terra do Copernicus e pelos recursos da AEA subsequentemente associados não satisfazem todas as necessidades do futuro sistema de monitorização. Assim, será necessário desenvolver e manter produtos de dados florestais adicionais (relativos à superfície florestal, à desfoliação e à conectividade florestal).

    São por isso necessários recursos adicionais com conhecimentos no domínio, competências analíticas, independência e resiliência ao longo de toda a aplicação da legislação a longo prazo. Será igualmente necessário apoio especializado adicional, incluindo através da externalização, sempre que possível, mas terá de ser a Comissão a desempenhar as tarefas essenciais que envolvam um elevado grau de sensibilidade política.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo correspondente ao período de transposição de dois anos,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de execução orçamental prevista(s) 24   

    Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por eles designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos ou pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.    

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A iniciativa implica contratação pública, um convénio administrativo com o JRC, o aumento da participação da AEA e impactos nos recursos humanos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    N/A – ver supra.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    N/A – ver supra.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    N/A – ver supra.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    N/A – ver supra.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA /INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Participação

    Número  

    DD/DND 25 .

    dos países da EFTA 26

    de países candidatos e países candidatos potenciais 27

    de outros países terceiros

    outras receitas afetadas

    3 

    09 02 01 Natureza e biodiversidade

     

    DD

    SIM 

    NÃO 

    SIM 

    NÃO 

    3 

    09 10 02 Agência Europeia do Ambiente 

    DD 

    SIM 

    SIM 

    NÃO 

    NÃO 

    7 

    20 01 02 01 – Remunerações e subsídios 

    DND 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    7 

    20 02 01 03 – Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

    DND 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    7 

    20 02 06 01 – Despesas de deslocação em serviço e de representação

    DND 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    7 

    20 02 06 02 – Reuniões, grupos de peritos 

    DND 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    NÃO 

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: N/A

    3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    3

    Recursos naturais e ambiente

    DG: ENV

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    TOTAL

    □ Dotações operacionais

    09 02 01 Natureza e biodiversidade

    Autorizações

    (1a)

    0,700

    0,200

    0,150

    1,050

    Pagamentos

    (2a)

    0,700

    0,200

    0,150

    1,050

    Dotações TOTAIS 
    para a DG ENV

    Autorizações

    = 1a + 3

    0,700

    0,200

    0,150

    1,050

    Pagamentos

    = 2a

    + 3

    0,700

    0,200

    0,150

    1,050

     
    O montante comunicado acima será necessário para apoiar várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas que serão realizadas pela DG ENV e pelo JRC.

    As atividades contratadas incluem um contrato geral de apoio à execução do Regulamento Monitorização Florestal.

    Além disso, foi incluído nesta categoria um convénio administrativo com o JRC, designadamente com vista à parceria científica prevista na Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, que apoiará o desenvolvimento de novos indicadores e metodologias.

     

    Todos os custos, exceto RH e administrativos

    Milhões de EUR (três casas decimais)

    tarefas

    recursos

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    total

    Apoio geral à aplicação do Regulamento Monitorização Florestal (desenvolvimento de orientações técnicas, prestação de apoio aos Estados-Membros)

    Contrato de prestação de serviços/Peritos externos

     

    0,200

    0,200

    0,150

    0,550

    Apoio técnico à aplicação do Regulamento Monitorização Florestal, designadamente no que se refere ao desenvolvimento de indicadores, integrando aspetos de monitorização dos Estados-Membros e promovendo a harmonização através da parceria europeia no domínio da ciência florestal

    Convénio administrativo entre a DG ENV e o JRC

    0,500

    0,500

    Total

     

     

    0,700

    0,200

    0,150

    1,050

    Agência: AEA

     

     

    2023 

    2024 

    2025 

    2026 

    2027 e seguintes 

    TOTAL 

     

     

     

     

     

     

     

    Título 1: Despesas com pessoal

    Autorizações

    (1a)

     

     

    0,468

    0,955

    0,974

    2,398

    Pagamentos

    (2a)

     

     

    0,468

    0,955

    0,974

    2,398

    Título 2: Infraestruturas

    Autorizações

    (1b)

     

     

     

     

     

     

    Pagamentos

    (2b)

     

     

     

     

     

    Título 3: Despesas operacionais

    Autorizações

    (1c)

     

     

    0,420

    0,790

    0,790

    2,000

    Pagamentos

    (2c)

     

     

    0,420

    0,790

    0,790

    2,000

    TOTAL das dotações
    para a AEA 

    Autorizações

    = 1a + 1b + 1c

     

     

    0,888

    1,745

    1,764

    4,398

    Pagamentos

    = 2a + 2b

    + 2c

     

     

    0,888

    1,745

    1,764

    4,398

    Notas sobre as despesas da AEA:

    para combinar as necessidades de reforço das agências numa única ficha financeira legislativa, o pedido de recursos da AEA inclui igualmente necessidades relacionadas com a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à monitorização e à resiliência do solo [COM(2023) 416].

    Título 1: o presente título compreende dois AT adicionais e um AC adicional para a presente proposta, bem como um AT e um AC no âmbito da COM(2023) 416, que, sem exceção, começarão a desempenhar funções em meados de 2025:

    AT, Perito temático sénior em matéria de monitorização florestal

    Tarefas:

    ·Apoiar o desenvolvimento de conjuntos de dados periódicos e indicadores para os indicadores florestais do anexo II, conforme recolhidos no quadro de monitorização florestal (um anualmente, dois semestralmente, dois a cada três anos, cinco a cada cinco anos, um a cada cinco anos, um a cada seis anos). Tal inclui a avaliação do estado e das tendências dos indicadores e o estabelecimento de uma terminologia coerente para esses conceitos.

    ·Desenvolver orientações sobre como interpretar os dados e derivar estatísticas relevantes a partir de avaliações do estado e das alterações dos indicadores florestais.

    ·Publicar e divulgar os dados recolhidos através de quadros de indicadores intuitivos e de visualizações claras em linha, no Sistema de Informação Florestal para a Europa (FISE).

    ·Desenvolver orientações e soluções de aplicação práticas para a realização de avaliações do estado e das tendências das florestas.

    ·Assegurar sinergias com as informações comunicadas ao abrigo do Regulamento LULUCF.

    AT de grau AD 6, Responsável sénior pelos dados de monitorização florestal

    Tarefas:

    ·Fornecer conhecimentos técnicos informáticos para desenvolver os sistemas de comunicação de informações

    ·Gerir a entrega dos fluxos de comunicação de informações enumerados

    ·Estabelecer um formato de comunicação de informações, o fluxo de dados na ReportNet 3, as verificações para controlo da qualidade e os conjuntos de dados de referência

    ·Importar e exportar dados para e a partir da ReportNet 3

    ·Criar uma base de dados de produção dotada de conjuntos de dados da UE compostos pelos conjuntos de dados fornecidos.

    ·Criar serviços convencionais para complementar os conjuntos de dados da UE

    ·Criar e gerir os dados produzidos, por exemplo, no DataHub, no Discomap, etc.

    ·Criar documentos técnicos de orientação

    ·Assegurar um serviço de assistência e ministrar seminários de formação em linha

    AC, Analista de dados de monitorização florestal

    Tarefas:

    ·Desenvolver orientações abrangentes e um manual de campo que inclua descrições de referência das variáveis, metodologias para a recolha de dados (incluindo métricas), orientações relativas aos procedimentos de harmonização e formatos de comunicação de informações.

    ·Criar e desenvolver a ferramenta de comunicação de informações (ReportNet 3) para a recolha e a gestão eficientes dos dados espaciais e tabulares.

    ·Estabelecer procedimentos de qualidade dos dados para assegurar a precisão, a exatidão, a exaustividade e a comparabilidade de cada elemento de dados registado. Criar um sistema de documentação da garantia da qualidade/controlo da qualidade que inclua um plano, listas de verificação, notas, folhas de cálculo e relatórios para efeitos de documentação das atividades de garantia da qualidade/controlo da qualidade.

    ·Criar uma base de dados florestais europeia que inclua dados tabulares, espaciais e a nível das parcelas para cada país e mapas europeus. Integrar a base de dados na infraestrutura de dados espaciais da Agência Europeia do Ambiente.

    ·Desenvolver regras de validação para a base de dados, incluindo a validação dos tipos de dados, testes de amplitude, a validação da restrição e verificações de registos em falta. Fornecer orientações relativas à transferência dos dados para a base de dados centralizada.

    ·Assegurar sinergias com as informações comunicadas ao abrigo do Regulamento LULUCF.

    ·Assegurar um serviço de assistência para a prestação de apoio técnico relacionado com a monitorização no terreno, a harmonização e os processos de comunicação dos dados. Lidar com e corrigir os erros ou problemas técnicos suscetíveis de ocorrer.

    ·Controlar e apoiar o fluxo de dados nacionais com destino à ReportNet 3 e à base de dados florestais europeia. Supervisionar e ajudar no carregamento dos mapas dos países para o repositório europeu de mapas florestais.

    ·Desenvolver e manter produtos baseados nos dados e informações Copernicus, fornecendo, com base na observação da Terra, os indicadores florestais exigidos constantes do anexo I

    AC, Perito em gestão e avaliação de dados relativos ao solo

    Tarefas:

    ·Criar, assegurando a sinergia e a coordenação com outros sistemas pertinentes, uma arquitetura de intercâmbio de fluxos de dados através da ReportNet e da EIONET, para recolher, tratar, validar e analisar os dados comunicados pelos Estados-Membros de seis em seis anos: 

    ·Dados e resultados da monitorização 

    ·Análise das tendências dos descritores e indicadores da saúde do solo 

    ·Síntese e progressos no que se refere à aplicação das disposições relativas à gestão sustentável e restauração dos solos 

    ·Dados de registos nacionais de locais contaminados

    ·Ajudar a Comissão na avaliação da aplicação da legislação relativa à saúde do solo, oito anos após a respetiva entrada em vigor 

    AT, Perito sénior em monitorização do solo 

    Tarefas:

    ·Apoiar a elaboração de uma panorâmica, a nível da UE, dos registos nacionais de locais contaminados e da comunicação de informações pelos Estados-Membros, bem como uma panorâmica das terminologias definidas, dos critérios para definir locais potencialmente contaminados e listas de atividades de risco potencialmente contaminantes, das regras e fatores desencadeadores de estudos do solo e das especificações e sistemas de comunicação de informações

    ·Fornecer uma panorâmica regularmente atualizada das metodologias de avaliação do risco aplicadas a nível nacional (incluindo os valores de rastreio), apoiar o desenvolvimento de orientações sobre os métodos de avaliação do risco e ajudar os Estados-Membros a aplicá-las, conforme pertinente

    ·Apoiar o desenvolvimento de uma panorâmica, a nível da UE, das metas e indicadores dos Estados-Membros relativos à artificialização e impermeabilização do solo (de dois em dois anos), e publicar e divulgar dados pertinentes para as políticas, através de quadros de indicadores e de visualizações claras em linha desses dados

    ·Prestar apoio aos Estados-Membros na aplicação de indicadores compatíveis com as descrições e os requisitos constantes da legislação relativa à saúde do solo e na aplicação da hierarquia de artificialização do solo, e acompanhar as metodologias aplicadas nos Estados-Membros

    ·Desenvolver orientações relativas à utilização e interpretação de dados Copernicus e à derivação de estatísticas a partir de avaliações do estado e das alterações

    ·Desenvolver orientações com soluções práticas para a fixação de metas de artificialização líquida, ações para alcançar tais metas e a monitorização conexa

    Título 2: Infraestruturas (sobretudo o desenvolvimento de sistemas informáticos/bases de dados) – as soluções informáticas serão desenvolvidas pelos AT e AC adicionais incluídos no título 1

    Os custos do título 3 incluem: melhorias nos sistemas informáticos, os custos de funcionamento dos sistemas de comunicação de informações, o desenvolvimento e a criação de novos indicadores, a organização de reuniões técnicas e o seguimento dado às mesmas, o desenvolvimento de documentação de orientação, e contratos de assistência relacionados com a avaliação das florestas e os indicadores florestais, bem como conhecimentos especializados sobre solos contaminados e o uso do solo



    TOTAL das dotações operacionais

    Autorizações

    (4)

    1,588

    1,945

    1,914

    5,447

    Pagamentos

    (5)

    1,588

    1,945

    1,914

    5,447

    □ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

    (6)

    TOTAL das dotações
    da RUBRICA 3 DG ENV + AEA 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    = 4 + 6

    1,588

    1,945

    1,914

    5,447

    Pagamentos

    = 5 + 6

    1,588

    1,945

    1,914

    5,447

    □ TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

    Autorizações

    (4)

    Pagamentos

    (5)

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

    (6)

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 6 
    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    = 4 + 6

    1,588

    1,945

    1,914

    5,447

    Pagamentos

    = 5 + 6

    1,588

    1,945

    1,914

    5,447





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Milhões de EUR (três casas decimais)

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    TOTAL

    DG: ENV

    □ Recursos humanos

    0,264

    0,435

    0,435

    0,435

    1,569

    □ Outras despesas administrativas

    0,037

    0,064

    0,064

    0,064

    0,229

    TOTAL DG ENV

    Dotações

    0,301

    0,499

    0,499

    0,499

    1,798

    As outras despesas administrativas representam as reuniões dos grupos de peritos, as missões e outros custos associados a este pessoal.

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    TOTAL

    DG: CLIMA

    □ Recursos humanos

    0,171

    0,171

    0,171

    0,171

    0,684

    □ Outras despesas administrativas

    TOTAL DG CLIMA

    Dotações

    0,171

    0,171

    0,171

    0,171

    0,684

    Dotações TOTAIS 
    no âmbito da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual
     

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,472

    0,670

    0,670

    0,670

    2,482

    Milhões de EUR (três casas decimais)

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    TOTAL

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 7 
    do quadro financeiro plurianual
     

    Autorizações

    0,472

    2,258

    2,615

    2,584

    7,959

    Pagamentos

    0,472

    2,258

    2,615

    2,584

    7,959



    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 28

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 29 ...

    - Realização

    - Realização

    - Realização

    Subtotal para o objetivo específico n.º 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2...

    - Realização

    Subtotal para o objetivo específico n.º 2

    TOTAIS

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nos recursos humanos da AEA e nas dotações de natureza administrativa na Comissão

    1.1.1.1.Impacto estimado nos recursos humanos da AEA

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicado seguidamente:

    Milhões de EUR (três casas decimais)

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    TOTAL

    Agentes temporários (Graus AD)

    0,346

    0,705

    0,719

    1,770

    Agentes temporários (Graus AST)

    Agentes contratuais

    0,123

    0,250

    0,255

    0,628

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    0,468

    0,955

    0,974

    2,398

    Necessidades de pessoal (ETC):

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 e seguintes

    TOTAL

    Agentes temporários (Graus AD)

    3

    3

    3

    Agentes temporários (Graus AST)

    Agentes contratuais

    2

    2

    2

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    5

    5

    5

    1.1.1.2.Requisitos estimados sobre as dotações de natureza administrativa na Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicado seguidamente:

    Milhões de EUR (três casas decimais)

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    Recursos humanos

    0,435

    0,606

    0,606

    0,606

    2,253

    Outras despesas administrativas

    0,037

    0,064

    0,064

    0,064

    0,229

    Subtotal da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    0,472

    0,670

    0,670

    0,670

    2,482

    O custo por ETC (AD/AST) é de 171 000 EUR por ano. As outras despesas administrativas representam as reuniões dos grupos de peritos e do comité, as missões e outros custos associados a este pessoal.

    Com exclusão da RUBRICA 7 30  
    do quadro financeiro plurianual

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas  
    de natureza administrativa

    Subtotal
    Com exclusão da RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual

    TOTAL

    0,472

    0,670

    0,670

    0,670

    2,482

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.3.Necessidades estimadas de recursos humanos na Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

     

    2023 

    2024 

    2025 

    2026 

    2027 e seguintes 

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — DG ENV

     

    1

    2

    2

    2

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — DG CLIMA

    1

    1

    1

    1

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — JRC

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) — DG DEFIS

    20 01 02 03 (nas delegações da União) 

     

     

     

     

     

    01 01 01 01 (investigação indireta) 

     

     

     

     

     

     01 01 01 11 (investigação direta) 

     

     

     

     

     

    Outras rubricas orçamentais (especificar) 

     

     

     

     

     

    20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) — DG ENV

     

    1

    1

    1

    1

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) 

     

     

     

     

     

    XX 01 xx yy zz 9 

     

    — na sede 

     

     

     

     

     

     

    — nas delegações

     

     

     

     

     

    01 01 01 02 (AC, PND e TT — investigação indireta) 

     

     

     

     

     

     01 01 01 12 (AC, PND e TT — investigação direta) 

     

     

     

     

     

    Outras rubricas orçamentais (especificar) 

     

     

     

     

     

    TOTAL 

     

    3

    4

    4

    4

    XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários da DG ENV

    Garantir a coordenação com os serviços pertinentes e prestar apoio aos Estados‑Membros na execução da iniciativa, principalmente nas seguintes áreas: amostragem, dados, metodologia, avaliação, monitorização e análise

    Manter um diálogo sobre a monitorização florestal com os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes, nomeadamente no seio dos grupos de peritos e das comissões pertinentes; comunicar informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho

    Preparar e coordenar a adoção dos atos de execução e delegados da Comissão previstos no Regulamento Monitorização Florestal

    Preparar e liderar a monitorização e a verificação da aplicação da legislação pelos Estados-Membros

    Gerir o acordo relativo à parceria no domínio da ciência florestal e aos serviços Copernicus com o JRC e o acordo relativo aos serviços Copernicus e ao FISE com a AEA, atualizando-os para assegurar a sua compatibilidade com os requisitos do Regulamento Monitorização Florestal

    Pessoal externo

    Apoio geral à aplicação da legislação relativa à gestão florestal (desenvolvimento de orientações técnicas, prestação de apoio aos Estados-Membros)

    Funcionários e agentes temporários da DG CLIMA

    Garantir a coordenação com os serviços pertinentes e prestar apoio aos Estados‑Membros na execução da iniciativa, principalmente nas seguintes áreas: amostragem, dados, metodologia, avaliação, monitorização e análise

    Manter um diálogo sobre a monitorização florestal com os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes, nomeadamente no seio dos grupos de peritos e das comissões pertinentes; comunicar informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho

    Preparar e coordenar a adoção dos atos de execução e delegados da Comissão previstos no Regulamento Monitorização Florestal

    Funcionários e agentes temporários do JRC

    Administrar a parceria europeia no domínio da ciência florestal, desenvolver ferramentas de monitorização assentes na observação da Terra, apoiar a modernização do FISE, facilitar a harmonização das metodologias.

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta/iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

    As tarefas adicionais que a Comissão tem de assumir requerem necessidades adicionais em matéria de recursos no que respeita ao montante da contribuição da União e à criação de lugares no quadro de pessoal da Agência Europeia do Ambiente. O aumento da contribuição da UE para a AEA no contexto das tarefas de monitorização florestal será compensado em partes iguais pelas rubricas orçamentais 09.0201 – LIFE «Natureza e biodiversidade» e 09.0203 – LIFE «Clima». O aumento da contribuição da UE para a AEA no contexto das tarefas de monitorização do solo será compensado pela rubrica orçamental 09.0201 – LIFE «Natureza e biodiversidade». Os custos previstos na rubrica orçamental 09 02 01 serão suportados pelo Programa LIFE e serão planeados no âmbito dos exercícios de elaboração do plano de gestão anual da DG ENV. Os recursos humanos necessários serão, de preferência, cobertos por uma dotação adicional no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos humanos.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

       requer uma revisão do QFP.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    N 31

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

     

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

              Milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta/iniciativa 32

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

    (1)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13396-Silvicultura-novo-quadro-da-UE-para-a-monitorizacao-florestal-e-planos-estrategicos_pt
    (2)    JO C , , p. .
    (3)    JO C , , p. .
    (4)    Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
    (5)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).
    (6)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj).
    (7)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj ).
    (8)    Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj ).
    (9)    Regulamento (UE) X/XX do Parlamento Europeu e do Conselho de … (JO …).
    (10)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj ).
    (11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Novo Bauhaus Europeu: Beleza, Sustentabilidade, Inclusividade [COM(2021) 573 final].
    (12)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa [COM(2012) 60 final].
    (13)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial, de 23.7.2019 [COM(2019) 352 final].
    (14)    Regulamento (UE) X/XX do Parlamento Europeu e do Conselho … que estabelece um quadro de certificação da União relativo às remoções de carbono (JO …).
    (15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Quadro Europeu de Interoperabilidade – Estratégia de execução, de 23.3.2017 [COM(2017) 134 final].
    (16)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
    (17)    Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/4/oj).
    (18)    Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/2/oj).
    (19)    Decisão (UE) X/X do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 89/367/CEE do Conselho que institui um Comité Permanente Florestal (JO …).
    (20)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj ).
    (21)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
    (22)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1,ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj ).
    (23)    Conforme mencionado no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (24)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
    (25)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (26)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (27)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (28)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (29)    Conforme descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
    (30)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
    (31)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (32)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 22.11.2023

    COM(2023) 728 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a um quadro de monitorização da resiliência das florestas europeias

    {SEC(2023) 384 final} - {SWD(2023) 372 final} - {SWD(2023) 373 final} - {SWD(2023) 374 final}


    ANEXO I

    LISTA DOS DADOS FLORESTAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º, N.º 2, E RESPETIVAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

    (a)Superfície florestal

    Descrição: superfície de floresta, sendo a unidade cartográfica mínima de 0,5 ha.

    Resolução espacial: 10 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos anual. 

    (b)Densidade do coberto florestal 

    Descrição: nível da densidade do coberto florestal, que varia entre 0 % e 100 %. A densidade do coberto florestal é definida como a projeção vertical das copa das árvores em relação à superfície terrestre horizontal e fornece informações sobre a proporção da cobertura de copas por píxel.

    Resolução espacial: 10 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos anual. 

    (c)Tipo de floresta

    Descrição: superfície florestal com uma densidade do coberto florestal por um tipo de folha dominante (latifólia ou conífera) superior a 10 %, excluindo as zonas consagradas a uso agrícola ou urbano, sendo a unidade cartográfica mínima de 0,5 ha.

    Resolução espacial: 10 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos a cada três anos.

    (d)Conectividade florestal

    Descrição: nível de compacidade das zonas florestais, numa escala de 0 a 100.

    Método: Descrito em Vogt, P. e Caudullo, G., Eurostat – Regional Yearbook 2022: Forest Connectivity [Anuário regional de 2022: conectividade florestal], EUR 31072 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2022.

    Resolução espacial: 10 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos anual. 

    (e)Desfoliação

    Descrição: um desvio negativo significativo do índice de superfície foliar numa zona florestal, expresso em percentagem da diminuição do índice em comparação com o seu valor de referência histórico estabelecido com base em dados Copernicus. Este índice caracteriza a quantidade de folhas do coberto vegetal, definida como a superfície de um dos lados das folhas verdes por unidade de superfície do solo, no caso dos cobertos latifólios, e como metade da superfície total das agulhas por unidade de superfície do solo no caso dos cobertos coníferos.

    Resolução espacial: 300 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos de duas em duas semanas. 

    (f)Incêndios florestais

    Os dados abaixo elencados devem ser fornecidos com base nos produtos do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais (EFFIS). 

    i. Incêndio

    Descrição: um incêndio individual com um perímetro de incêndio delimitado. O perímetro de incêndio pode ser determinado com base na área ardida resultante do incêndio ou através da acumulação de anomalias térmicas detetadas por sensores por satélite, daí resultando a área ardida, com um perímetro de incêndio específico. A caracterização dos incêndios tem por base a data da ocorrência do incêndio e a duração e dimensão do mesmo. 

    Resolução espacial: 375 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos uma vez por semana. 

    ii. Superfície florestal ardida 

    Descrição: uma superfície que foi danificada pela ocorrência de incêndios florestais e detetada pela diminuição da resposta espetral da vegetação após o incêndio, em comparação com as condições existentes antes do incêndio.

    Resolução espacial: 20 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos uma vez por semana. 

    iii. Gravidade do incêndio 

    Descrição: nível de danos a curto prazo que um incêndio florestal causa à vegetação, expresso nas seguintes categorias: vegetação não queimada, vegetação chamuscada, danos ligeiros, danos moderados e danos graves. A gravidade é medida como a diferença entre as condições da vegetação antes do incêndio e o estado dessa vegetação após o incêndio, sendo avaliada pouco após a ocorrência de um incêndio. 

    Resolução espacial: 20 m ou menos.

    Periodicidade: de duas em duas semanas.

    iv. Erosão do solo pós-incêndio 

    Descrição: potenciais perdas de solo devido à remoção de vegetação resultante de incêndios florestais. É medida com base no tipo de vegetação afetada, na gravidade do incêndio, que implica a remoção total ou parcial do coberto vegetal, e na utilização da equação universal revista relativa à perda de solo, conforme definida em Bosco, C. et al. (2015), «Modelling soil erosion at European scale: towards harmonization and reproducibility» [Modelação da erosão do solo à escala europeia: rumo à harmonização e à reprodutibilidade] Natural Hazards and Earth System Sciences, 15, p. 225-245, que tem em conta os possíveis efeitos meteorológicos na superfície do solo. 

    Resolução espacial: 1 km2 ou menos.

    Periodicidade: de duas em duas semanas. 

    v. Recuperação pós-incêndio 

    Descrição: nível de recuperação do coberto vegetal numa zona afetada por incêndios florestais, expresso como percentagem da vegetação existente antes do incêndio. A monitorização e análise da recuperação da vegetação são efetuadas com base no tipo de cobertura do solo existente antes do incêndio florestal.

    Resolução espacial: 20 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos anual. 

    (g)Avaliação do risco de incêndio florestal

    i. Humidade do combustível morto 

    Descrição: a humidade do combustível mede a quantidade de água num combustível (vegetação) à disposição do incêndio, sendo expressa em percentagem do peso seco desse combustível específico. Para efeitos de cálculo do perigo de incêndio, a humidade do combustível é calculada com base em variáveis meteorológicas. Os indicadores de referência para a humidade dos combustíveis finos, dos combustíveis intermédios e dos combustíveis grossos provêm dos índices meteorológicos para incêndios indicados em Van Wagner, C. E. e Pickett, T. L., 1985, «Equations and FORTRAN program for the Canadian Forest Fire Weather Index System» [Equações e programa FORTRAN para o Sistema Canadiano de Índices Meteorológicos para Incêndios], Forestry Technical Report, Serviço Canadiano de Silvicultura, Otava, Canadá.

    Resolução espacial: 8 km ou menos.

    Periodicidade: dados anuais obtidos a partir de valores diários acumulados. 

    ii. Humidade do combustível vivo

    Descrição: a humidade do combustível mede a quantidade de água num combustível (vegetação) à disposição do incêndio, sendo expressa em percentagem do peso seco desse combustível específico. No caso da vegetação viva, a humidade do combustível vivo pode ser obtida mediante a inversão dos modelos de transferência radiativa dos tipos de vegetação.

    Resolução espacial: 500 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos mensalmente. 

    iii. Mapa do tipo de combustível

    Descrição: mapa da distribuição dos vários tipos de combustível. Um tipo de combustível é uma associação identificável de elementos combustíveis de diferentes espécies, formas, dimensões, configuração ou outras características que terá uma taxa previsível de alastramento ou resistência ao controlo, sob condições meteorológicas específicas, aplicando a esses combustíveis modelos normalizados de comportamento em situação de incêndio. 

    Resolução espacial: 100 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos de dois em dois anos.

    (h)Perturbações do coberto florestal

    Descrição: mapas das zonas nas quais o coberto florestal sofreu alterações consideráveis, quer temporariamente quer em resultado de uma degradação gradual, a que estão associados os seguintes parâmetros que especificam as características das perturbações identificadas:

    i) momento — dia do ano em que teve início a perturbação indicada;

    ii) extensão — descrição da extensão da anomalia associada à perturbação em comparação com o valor de referência da atividade fotossintética;

    iii) recuperação — descrição da duração e da extensão do regresso ao valor de referência após a perturbação.

    Resolução espacial: 10 m ou menos.

    Periodicidade: pelo menos anual. 



    ANEXO II

    LISTA DOS DADOS FLORESTAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º, N.º 3, E RESPETIVAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 

    (a)Florestas disponíveis para o abastecimento de madeira e florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira 

    Descrição:  divisão da superfície florestal em:

    i) Florestas disponíveis para o abastecimento de madeira — florestas nas quais as restrições ambientais, sociais ou económicas não têm um impacto considerável no atual ou potencial abastecimento de madeira. O estabelecimento destas restrições pode dever-se a atos jurídicos, a decisões de gestão ou dos proprietários ou a outros fatores.  

    ii) Florestas não disponíveis para o abastecimento de madeira — todas as superfícies florestais que não são consideradas disponíveis para o abastecimento de madeira nos termos da alínea a). Trata-se de florestas em que as restrições ambientais, sociais, económicas ou jurídicas impedem um abastecimento significativo de madeira, nomeadamente:

    1) florestas com restrições jurídicas ou resultantes de outras decisões políticas que excluem totalmente ou limitam severamente o abastecimento de madeira por razões como a conservação do ambiente ou da biodiversidade (florestas de proteção, parques nacionais, reservas naturais e outras zonas protegidas, tais como zonas de especial interesse ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual);

    2) florestas em que a produtividade física ou a qualidade da madeira são demasiado baixas ou em que os custos de abate e transporte são demasiado elevados para justificar o abate de madeira, com exceção do corte ocasional para autoconsumo.  

    Unidade: percentagem da superfície florestal.

    Resolução espacial: valor nacional e da NUTS 2.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: anual. 

    (b)Volume de material em pé (por hectare)

    Descrição: O volume aéreo agregado de todos os troncos vivos e em pé numa zona florestal, discriminado por tipo de floresta europeia. Inclui os volumes de tronco com casca — da altura do cepo até ao cimo dos troncos vivos com um diâmetro superior a 0 cm à altura do peito (altura superior a 1,30 m).

    Unidade: m3 ha-1.

    Resolução espacial: a nível nacional, da NUTS 2 e do local de monitorização.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 5 anos. 

    (c)Aumento anual líquido (por hectare)

    Descrição: o aumento anual bruto menos a média anual das perdas naturais, ou seja, as árvores que morrem durante o período decorrido entre os dois levantamentos no local de monitorização e que permanecem na floresta, por recolher, discriminado por tipo de floresta europeia.

    O aumento anual bruto é definido como o aumento anual médio das árvores vivas na zona florestal durante o período decorrido entre os dois levantamentos efetuados no local de monitorização. É expresso em termos de aumento do volume e inclui os componentes de crescimento de árvores com um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 7,5 cm. O aumento do volume inclui o aumento do tronco com casca, desde a altura do cepo até um diâmetro do tronco de 7 cm, e no caso das latifólias inclui ainda ramos grandes que tenham pelo menos 7 cm de diâmetro.

    A correspondência entre o aumento anual líquido e o aumento anual bruto resulta do facto de dizerem respeito à mesma zona florestal especificada e ao mesmo período entre dois levantamentos no local de monitorização, utilizando os mesmos limiares e incluindo as mesmas partes das árvores.  

    Unidade: m3 ha-1 ano-1.

    Resolução espacial: a nível nacional, da NUTS 2 e do local de monitorização.

    Exatidão: deve ser fornecido o intervalo de confiança dos dados. 

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 5 anos. 

    (d)Estrutura do povoamento 

    Descrição: variância da distribuição do diâmetro numa determinada zona florestal.

    Unidade: número de árvores por hectare, por classes de «diâmetro à altura do peito» e espécies arbóreas.

    Resolução espacial: local de monitorização 

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 5 anos.

    (e)Composição e riqueza de espécies arbóreas

    Descrição: número de indivíduos por espécie arbórea (ou categoria taxonómica inferior, quando pertinente) numa determinada zona florestal.

    Resolução espacial: local de monitorização.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 5 anos.

    (f)Tipo de floresta europeia

    Descrição: conforme referido no relatório técnico n.º 9/2006 da Agência Europeia do Ambiente.

    Os tipos de floresta europeia são comunidades florestais que apresentam diferenças em termos ecológicos e que são dominadas por conjuntos de árvores principalmente determinados pela zonação latitudinal/altitudinal da vegetação europeia, bem como pela respetiva variação climática e edáfica interna. O que precede implica a subdivisão das florestas em catorze categorias, de acordo com a metodologia aplicada em Giannetti, F., Barbati, A., Mancini, L.D. et al., «European Forest Types: toward an automated classification» [Tipos de floresta europeia: rumo a uma classificação automatizada], Annals of Forest Science 75, 6, 2018.

    Resolução espacial:  valor nacional agregado para a zona florestal, por tipo de floresta europeia; local de monitorização.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: cinco anos — a fim de codificar as alterações do tipo de floresta europeia observadas entre as visitas ao local de monitorização.

    (g)Remoções 

    Descrição: volume de todas as árvores abatidas e retiradas das florestas, incluindo a madeira recuperada a partir de perdas naturais, durante um período definido como ano civil ou ano florestal. Inclui a madeira obtida a partir do tronco e a madeira não pertencente ao tronco, como os ramos, as raízes ou os cepos. Trata-se de uma medida agregada que inclui a madeira para combustível e a madeira em toros para fins industriais.

    Unidade: 1 000 m3 sob casca.

    Resolução espacial: nacional, com discriminação das espécies latifólias e das espécies coníferas.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: anual.

    (h)Madeira morta 

    Descrição: volume de árvores mortas de pé e caídas e de detritos lenhosos no solo, de diâmetro igual ou superior a 10 cm, numa zona florestal. O volume de madeira de pé e caída inclui os cepos e as raízes.

    Unidade: m3 ha-1.

    Resolução espacial: a nível nacional, da NUTS 2 e do local de monitorização.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 5 anos.

    (i)Localização de habitats florestais em sítios da rede Natura 2000

    Descrição: localização dos habitats florestais enumerados no ponto 9 do anexo I da Diretiva 92/43/CEE que se encontram em sítios de importância comunitária ou zonas especiais de conservação designados nos termos do artigo 4.º dessa diretiva.

    Resolução espacial: escala cartográfica de 1:25 000 ou mais fina.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 6 anos.

    (j)Abundância de aves comuns de zonas florestais

    Descrição: o indicador relativo às aves de zonas florestais descreve as tendências, ao longo do tempo, da abundância de aves comuns de zonas florestais naquela que é a sua distribuição no território europeu. Trata-se de um índice composto baseado em dados obtidos por observação de espécies de aves características dos habitats florestais europeus. O índice baseia-se numa lista específica de espécies para cada Estado-Membro. Assenta igualmente numa metodologia descrita por Brlík et al. no artigo «Long-term and large-scale multispecies dataset tracking population changes of common European breeding birds» [Acompanhamento a longo prazo e em larga escala das alterações nas populações de aves reprodutoras europeias comuns com recurso a um conjunto de dados multiespécies], Scientific Data 8, artigo n.º 21, 2021.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: 3 anos.

    (k)Localização das florestas primárias e seculares 

    Descrição: localização das florestas primárias e seculares, na aceção do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2023) 62: Guidelines for Defining, Mapping, Monitoring and Strictly Protecting EU Primary and Old-Growth Forests (não traduzido para português).

    Resolução espacial:  escala cartográfica de 1:25 000 ou mais fina 

    Calendário: A localização deve ser mapeada e partilhada até 1 de janeiro de 2028.

    (l)Zonas florestais protegidas

    Descrição: localização de florestas situadas em zonas protegidas, em consonância com as informações prestadas à Agência Europeia do Ambiente sobre as zonas designadas a nível nacional, e complementada por informações sobre os respetivos níveis de proteção, incluindo a proteção rigorosa, e os regimes de gestão correspondentes, conforme indicados na legislação nacional ou noutros documentos pertinentes.

    Resolução espacial:  escala cartográfica de 1:25 000 ou mais fina.

    Calendário: Partilhadas até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e atualizadas anualmente.

    (m)Fabrico e comércio de produtos de madeira

    Descrição: dados sobre o fabrico e o comércio de produtos de madeira, conforme especificado no questionário conjunto sobre o setor florestal e nos manuais de utilizador pertinentes.

    Periodicidade mínima da recolha e partilha de dados: dois anos, assegurando o alinhamento da partilha de dados com a calendarização do questionário conjunto sobre o setor florestal.

    (n)Biomassa florestal para bioenergia

    Descrição:

    i) dados relativos à utilização da biomassa florestal para a produção de energia, em consonância com as informações prestadas ao abrigo da parte 1, alínea m), ponto 1, do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999, e discriminados pelas seguintes categorias de utilizadores:

    1) Produtor de energia que desenvolve essa atividade como atividade principal: as centrais que produzem eletricidade e/ou calor para venda a terceiros enquanto atividade principal. Podem ser de propriedade pública ou privada. A venda não tem necessariamente de ser realizada na rede pública.

    2) Autoprodutores: as centrais que, em apoio da sua atividade primária, desenvolvem uma atividade de produção de eletricidade e/ou de calor, no todo ou em parte para seu próprio uso. Podem ser de propriedade pública ou privada. Esta categoria abrange o combustível utilizado para a produção de calor consumido no estabelecimento do autoprodutor.

    3) Famílias: inclui o consumo das famílias, excetuando os combustíveis utilizados para efeitos de transporte. Inclui as famílias com pessoas empregadas.

    4) Outros setores: inclui qualquer outro setor económico não abrangido pelas categorias supra (por exemplo, a agricultura, a silvicultura e as pescas, os serviços comerciais e públicos e os transportes).

    ii) dados relativos ao fabrico de granulados e briquetes de madeira compatíveis com os valores comunicados ao abrigo da parte 1, alínea m), ponto 1, alíneas a), b) e c), do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999, discriminados pelos tipos de matérias-primas incluídas nas referidas alíneas a), b) e c).

    Unidade: todos os elementos devem ser comunicados em 1 000 m3 de volume real, à exceção do licor negro e da resina líquida em bruto, que devem ser comunicados em toneladas.

    Para as categorias referidas na parte 1, alínea m), ponto 1, alínea b), subalínea iii), alínea c) e alínea d), subalíneas i) e ii), do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999, devem ser comunicados os fatores de conversão para 1 000 m3 equivalentes de madeira maciça, conforme definidos pela UNECE no documento intitulado «Forest product conversion factors for the UNECE region» [Fatores de conversão de produtos florestais para a região abrangida pela UNECE], publicado em 2010, em Genebra.

    Periodicidade da recolha e partilha de dados: 2 anos, devendo a partilha de dados ser alinhada com o prazo aplicável à obrigação de comunicação de informações prevista na parte 1, alínea m), do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999.

    ANEXO III

    DESCRIÇÕES DOS DADOS FLORESTAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º

    (a)Perturbações florestais causadas por fatores que não incêndios 

    Descrição: mapas das zonas nas quais o coberto florestal e os ecossistemas florestais sofreram alterações significativas, mas muito provavelmente temporárias. O produto de dados contém os seguintes componentes:

    i) um mapa anual das perturbações que indique o provável agente perturbador e a altura do ano em que a perturbação teve início;

    ii) monitorização das perturbações em tempo quase real, com o fornecimento de alertas geolocalizados que indiquem o local em que uma perturbação parece está a ocorrer (ou ter ocorrido recentemente).

    (b)Biomassa aérea

    Descrição: mapas de biomassa, que é a soma dos seguintes componentes de árvores de pé e vivas:

    i) parte aérea do cepo (incluindo a casca);

    ii) tronco, do cepo ao cimo do tronco, incluindo casca (limiar de 0 cm no que se refere ao diâmetro à altura do peito e ao diâmetro no cimo do tronco);

    iii) ramos mortos;

    iv) ramos vivos;

    v) folhagens.

    As partes subterrâneas do cepo, as árvores de altura inferior a 1,3 m e os arbustos não são incluídos nas estimativas da biomassa aérea.  

    (c)Estrutura florestal

    Descrição: mapas das propriedades estruturais da floresta e do seu coberto, com base na distribuição vertical e horizontal das copas e na distribuição de outros parâmetros relacionados com a dimensão arbórea.

    (d)Valor dos produtos florestais não lenhosos

    Descrição: o valor comercial de mercado, à saída da floresta, de bens provenientes de florestas que sejam objetos corpóreos e físicos de origem biológica que não a madeira, em consonância com o mais recente documento de Termos e Definições que acompanha o relatório da avaliação global dos recursos florestais da FAO.

    (e)Localização de habitats florestais fora de sítios da rede Natura 2000

    Descrição: localização dos habitats florestais enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE que se encontram fora de sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação designados nos termos do artigo 4.º dessa diretiva.

    (f)Classes de naturalidade florestal 

    Descrição: a divisão das zonas florestais nas categorias de «floresta obtida a partir de regeneração natural», «floresta plantada» e «plantação florestal», na aceção do artigo 2.º, pontos 9, 10 e 11, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1115. 

    (g)Presença de espécies invasoras 

    Descrição: mapas das espécies de plantas e árvores exóticas invasoras presentes numa zona florestal, conforme definidas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, estabelecida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 .

    (h)Diversidade da vegetação não arbórea

    Descrição: cartografa a riqueza, a composição e a abundância de espécies vegetais não arbóreas numa zona florestal.

    (i)Espécies ameaçadas

    Descrição: mapas da presença, em ecossistemas florestais, de espécies ameaçadas classificadas de acordo com as categorias da lista vermelha da UICN.

    (j)Outros terrenos arborizados

    Descrição: mapas de outros terrenos arborizados.

    ANEXO IV

    ASPETOS RECOMENDADOS PARA OS PLANOS INTEGRADOS A LONGO PRAZO ADOTADOS VOLUNTARIAMENTE A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º

    1.SÍNTESE E PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO

    1.1.Resumo 

    1.2.Contexto jurídico e político 

    1.3.Consulta pública 

    2.EVOLUÇÃO GERAL DOS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS NO ESTADOMEMBRO 

    2.1.Tendências, ameaças, impactos cumulativos e oportunidades no que se refere aos ecossistemas florestais e aos respetivos serviços previstas no médio a longo prazo, incluindo, nomeadamente, os horizontes de 2040 e 2050, tendo em conta os dados florestais pertinentes referidos nos anexos I e II; avaliação integrada que garanta sinergias e aborde as situações de compromisso entre as metas setoriais e as previsões ao abrigo do ponto 3

    2.2.Planos nacionais e meta(s) relacionada(s) com as florestas para 2030 e após essa data, se disponíveis, e objetivos intermédios indicativos para 2040 e 2050

    3.ELEMENTOS SETORIAIS CONEXOS 

    3.1.Biodiversidade 

    3.1.1.Trajetória ou abrangência prevista ou provável dos dados florestais pertinentes referidos nos anexos I e II; tendências previstas no médio a longo prazo, incluindo, nomeadamente, os horizontes de 2040 e 2050

    3.1.2.Descrição geral dos principais fatores impulsionadores e políticas, incluindo os objetivos e medidas; vínculos com a monitorização e o planeamento no âmbito de outros instrumentos de política

    3.2.Bioeconomia florestal

    3.2.1.Tendências previstas no que se refere à evolução da bioeconomia florestal nacional no médio a longo prazo, incluindo, nomeadamente, os horizontes de 2040 e 2050; a bioeconomia florestal inclui as indústrias da madeira, a bioenergia florestal e os produtos e serviços não associados à madeira

    3.2.2.Descrição geral dos principais fatores impulsionadores e políticas, incluindo os objetivos e medidas; vínculos com a monitorização e o planeamento no âmbito de outros instrumentos de política

    3.3.Mitigação das alterações climáticas no que se refere à fixação de carbono

    3.3.1.Trajetória ou abrangência prevista ou provável dos dados florestais pertinentes referidos nos anexos I e II; tendências previstas no médio a longo prazo, incluindo, nomeadamente, os horizontes de 2040 e 2050

    3.3.2.Descrição geral dos principais fatores impulsionadores e políticas, incluindo os objetivos e medidas; vínculos com a monitorização e o planeamento no âmbito de outros instrumentos de política

    3.3.3.Vínculos com as políticas agrícolas e de desenvolvimento rural

    3.4.Adaptação às alterações climáticas

    3.4.1.Perigos e riscos climáticos previstos a curto prazo (do momento atual até 2040), a médio prazo (2041-2070) e a longo prazo (2070-2100)

    3.4.2.Descrição geral dos principais fatores impulsionadores e políticas, incluindo os objetivos e medidas; vínculos com a monitorização e o planeamento no âmbito de outros instrumentos de política

    3.5.Avaliação e gestão dos riscos de catástrofes

    3.5.1.Descrição dos objetivos da avaliação e gestão dos riscos de catástrofes florestais, juntamente com ligações com o Mecanismo de Proteção Civil da União, a Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações 2 e as avaliações de risco nacionais

    4.FACILITADORES

    4.1.Estimativa das necessidades de investimento

    4.2.Políticas e medidas relacionadas com a investigação, o desenvolvimento e a inovação

    4.3.Formação e desenvolvimento de capacidades

    5.ANEXOS (conforme necessário)

    5.1.Dados pormenorizados relativos à modelização (incluindo pressupostos) e/ou à análise e aos indicadores

    (1)    Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1143/oj).
    (2)    Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/60/oj).
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