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Document 52023PC0559

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro

    COM/2023/559 final

    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    2023/0337(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a assinatura do Acordo de Parceria Económica (APE) entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental (EAC), por um lado, e a União Europeia (UE) («APE EU‑Quénia» ou «o Acordo»).

    Os textos do APE, que foram objeto de negociação, estão publicados e podem ser consultados em: https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/east-african-community-eac/eu-kenya-agreement/text-agreement_en .

    O Acordo visa a aplicação bilateral das disposições do APE entre a UE e os Estados Parceiros da EAC (Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia e Uganda), o «APE UE-EAC», cujas negociações foram concluídas em 16 de outubro de 2014. A UE, o Quénia e o Ruanda assinaram em setembro de 2016 o APE UE-EAC, que foi ratificado pelo Quénia no mesmo mês. No entanto, o APE regional UE-EAC nunca foi aplicado a título provisório, uma vez que nem todos os membros da EAC assinaram e ratificaram o acordo (que era um requisito do APE UE-EAC para a sua entrada em vigor).

    Em fevereiro de 2021, a Cimeira Ordinária de Chefes de Estado da EAC decidiu autorizar cada um dos países da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE UE-EAC de acordo com o princípio da «geometria variável». Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão Europeia, solicitando que se avançasse nesse sentido.

    Em 17 de fevereiro de 2022, o vice-presidente executivo Valdis Dombrovskis, em nome da UE, e a Embaixadora Raychelle Omamo, em nome do Quénia, assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram em fazer avançar as negociações sobre o APE UE-Quénia, que permanecerá aberto a outros Estados parceiros da EAC.

    As negociações destinadas a introduzir os ajustamentos necessários à aplicação bilateral entre o Quénia e a UE das disposições do APE UE-EAC foram concluídas em 24 de maio de 2023, a nível técnico, e em 19 de junho de 2023, a nível político, durante a visita do vice-presidente executivo Dombrovskis ao Quénia. No decurso das negociações, as Partes acordaram em introduzir alguns ajustamentos no acordo inicial que permitem a sua aplicação numa base bilateral, nomeadamente no domínio das regras de origem e da ajuda ao desenvolvimento. Além disso, foi aditado ao Acordo um novo anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável.

    A celebração prevista do presente Acordo ocorre em momento oportuno.

    Em primeiro lugar, o Quénia é uma economia em crescimento e um agente económico regional fundamental. O Quénia é a nona maior economia do continente africano e a principal plataforma económica da África Oriental. Alcançou um crescimento generalizado de 4,8 % por ano entre 2015 e 2019, reduzindo significativamente a pobreza, que passou de 36,5 % em 2005 para 27,2 % em 2019. A economia registou uma forte recuperação após a pandemia de COVID-19, com um crescimento do PIB estimado em 5,5 % em 2022 e a taxa de pobreza a retomar a sua tendência de declínio, após ter aumentado no início da pandemia. Em termos prospetivos, o crescimento a médio prazo do Quénia mantém-se promissor, de acordo com o Banco Mundial. Prevê-se que o PIB real aumente para 5,0 % em 2023 e 5,2 %, em média, em 2024-25. Esta previsão de crescimento a curto prazo é superior à taxa de crescimento potencial do PIB do Quénia, estimada em 4,9 %, e à média pré-pandemia (2010-2019) de 5,0 %. Prevê-se que o rendimento real per capita aumente, passando de 2,8 % em 2022 para 3,1 %.

    Em segundo lugar, as relações económicas entre a UE e o Quénia estão bem estabelecidas. A UE é o segundo maior parceiro comercial do Quénia. O comércio total entre a UE e o Quénia atingiu 3,3 mil milhões de EUR em 2022, com um aumento de 27 % em relação a 2018. As importações da UE provenientes do Quénia ascendem a 1,2 mil milhões de EUR e são constituídas principalmente por produtos hortícolas, frutas e flores, sendo que o Quénia tem a intenção de exportar cada vez mais mercadorias mais complexas e de aumentar o valor acrescentado das mercadorias exportadas. As exportações da UE para o Quénia ascendem a 2,02 mil milhões de EUR e são constituídas principalmente por produtos minerais, produtos químicos e máquinas. Trata-se de contributos importantes para a intenção do Quénia de desenvolver os seus setores industriais. A UE é o primeiro destino de exportação do Quénia, contribuindo para 16 % das suas exportações totais em 2022, seguida do Uganda (12 %) e dos EUA (8 %). A UE surge em terceiro lugar nas importações do Quénia, com 10 % do total.

    Um acordo comercial com o Quénia — que abranja o comércio de mercadorias, a cooperação para o desenvolvimento e a sustentabilidade — preservaria e até aumentaria a parte de mercado da UE num mercado em expansão e reforçaria a posição do Quénia na região 1 . O compromisso da UE com o Quénia incentivaria o país a promover a liberalização do comércio na região da EAC (uma vez que o Acordo permanecerá aberto à adesão de outros Estados Parceiros da EAC).

    Em terceiro lugar, numa perspetiva mais geopolítica, o Quénia desempenha cada vez mais um papel de liderança a nível regional e internacional — nomeadamente na promoção da paz e da segurança nos países vizinhos e no apoio à agenda mundial para a sustentabilidade. A UE identificou o Quénia como um interveniente fundamental para uma maior participação nos assuntos regionais, nomeadamente na Etiópia e no Sudão 2 . O Quénia acolhe a única sede das Nações Unidas no continente africano (Programa das Nações Unidas para o Ambiente/PNUA e Programa das Nações Unidas para os Estabelecimentos Humanos/UN-Habitat) e teve assento temporário no Conselho de Segurança das Nações Unidas (2021-2022). Além disso, o Quénia tem um papel pioneiro nos esforços de sustentabilidade no continente africano e é um aliado fiável na luta contra as alterações climáticas. Colidera a aliança de ministros do Comércio em matéria de clima, lançada em 2023, juntamente com a UE e outros parceiros internacionais.

    Perante o atual contexto político internacional, a conclusão atempada destas negociações com um parceiro crucial como o Quénia também envia um forte sinal do empenhamento conjunto num sistema comercial baseado em regras e na sustentabilidade.

    Coerência com as disposições vigentes no domínio de ação

    Os objetivos acima descritos são coerentes com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual prevê que a UE deve «[i]ncentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional» 3 .

    A celebração do presente Acordo está em plena consonância com a ambição da UE de promover as suas relações comerciais com os parceiros africanos, tal como estabelecido na estratégia da UE para África (2020) 4 , na revisão da política comercial (2021) 5 e na Comunicação sobre a revisão da política comercial sustentável (2022) 6 .

    Em especial, a presente proposta executa o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro 7 («Acordo de Parceria ACP-UE»), que insta à celebração de Acordos de Parceria Económica compatíveis com a OMC.

    Com efeito, o presente Acordo visa aplicar bilateralmente as disposições do APE UE-EAC de acordo com o princípio da «geometria variável». O Acordo permanecerá aberto à adesão de outros Estados Parceiros da EAC.

    O APE entre a UE e o Quénia foi também explicitamente integrado como um dos principais resultados do diálogo estratégico UE-Quénia, lançado em junho de 2021, e é uma componente crucial da estratégia de participação da UE em África.

    Coerência com outras políticas da União

    Os objetivos são coerentes com outras políticas da UE, nomeadamente as políticas de desenvolvimento e de ambiente da UE.

    O APE Quénia é um acordo de comércio orientado para o desenvolvimento. Oferece um acesso assimétrico ao mercado do Quénia, que lhe permite proteger setores sensíveis da liberalização; prevê um grande número de medidas de salvaguarda e uma cláusula para a proteção das indústrias nascentes; e elimina a utilização de subsídios à exportação no comércio entre as Partes. Estas disposições contribuem para o objetivo da coerência das políticas para promover o desenvolvimento e são coerentes com o artigo 208.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Além disso, o Acordo inclui um ambicioso anexo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável que abrange questões ambientais, sociais, laborais, de direitos humanos e de igualdade de género. Por conseguinte, os objetivos do Acordo estão em consonância com as políticas ambientais, climáticas e sociais da UE e com os compromissos acordados a nível internacional.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Em conformidade com o Parecer 2/15 sobre o ACL UE-Singapura do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, todos os domínios abrangidos pelo APE seriam da competência exclusiva da UE e, mais especificamente, do âmbito de aplicação do artigo 207.º do TFUE.

    Consequentemente, o presente Acordo deve ser assinado pela União ao abrigo de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Este APE, tal como foi apresentado ao Conselho, não abrange matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.

    Proporcionalidade

    Os acordos comerciais são o meio mais adequado para reger o acesso ao mercado e os domínios conexos das relações económicas abrangentes com um país terceiro, fora da UE. Não existe qualquer alternativa para tornar esses compromissos e esforços de liberalização juridicamente vinculativos.

    A presente iniciativa relaciona-se diretamente com o objetivo da União no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de uma «UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da estratégia global da UE no sentido de colaborar com outras partes e de renovar as suas parcerias externas de forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui ainda para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas à assinatura de acordos internacionais. Não existe qualquer outro instrumento jurídico suscetível de ser utilizado para se alcançar o objetivo da presente proposta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Este APE visa a aplicação bilateral das disposições de um acordo de comércio livre regional já celebrado (APE UE-EAC) e está em conformidade com as diretrizes de negociação atualizadas 8 . Por estes motivos, não se aplicam os requisitos das orientações «legislar melhor».

    No futuro, poderá ser prevista uma avaliação ex post do Acordo.

    Consultas das partes interessadas

    Não aplicável.

    Em março de 2023, realizou-se uma apresentação do anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável do Acordo (que constitui a principal novidade em comparação com o APE UE-EAC) para as partes interessadas, no contexto de um diálogo com a sociedade civil.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Nesta fase, não é necessária uma avaliação de impacto. Uma vez que o presente Acordo visa a aplicação bilateral das disposições de um acordo de comércio livre regional já celebrado (APE UE-EAC), a realização de avaliações de impacto adicionais não é exigida pelo conjunto de ferramentas para legislar melhor.

    Anteriormente, em 2002, foi lançada uma avaliação do impacto na sustentabilidade (AIS) para todos os APE. O resultado desta AIS abrangeu tanto as negociações sobre o Acordo‑Quadro APE UE-EAC, concluído em 2007 (APE), como sobre o APE UE-EAC global relativo ao comércio de mercadorias, celebrado em outubro de 2014.

    Na sequência da celebração do APE UE-EAC, em outubro de 2014, foi realizada uma «análise económica dos resultados negociados» em 2018 para avaliar o impacto económico do APE UE-EAC nas Partes.

    Adequação e simplificação da legislação

    O presente Acordo não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT, não implica quaisquer custos para as PME da União e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

    Direitos fundamentais

    A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O Quénia já beneficia do regulamento relativo ao acesso ao mercado, que também oferece o acesso isento de direitos e contingentes ao mercado da UE, como no âmbito de um APE. O regulamento relativo ao acesso ao mercado visava conceder acesso ao mercado da UE aos países ACP que envidaram esforços para celebrar, assinar e ratificar um APE que acabou por não poder ser aplicado a título provisório por razões alheias à sua vontade. Foi o caso do Quénia, com o APE UE-EAC de 2014, que não pôde ser aplicado a título provisório devido à falta de assinatura e ratificação do APE por todos os membros da EAC.

    Assim, não existem implicações orçamentais, pois o Acordo manterá o acesso do Quénia ao mercado da UE nas mesmas condições.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e modalidades de monitorização, avaliação e comunicação de informações

    O Acordo inclui disposições institucionais que estabelecem órgãos ministeriais, altos funcionários e técnicos para supervisionar, orientar e apoiar a sua execução, funcionamento e impacto e tomar as medidas necessárias.

    A nível ministerial, o Conselho APE será criado e terá poderes para tomar decisões e adotar recomendações. Será assistido por um Comité de Altos Funcionários na supervisão da execução e aplicação do APE e na avaliação do seu impacto nas partes.

    A nível técnico, o Comité de Altos Funcionários pode criar comités especializados, sessões de trabalho, grupos de trabalho ou órgãos para tratar de questões decorrentes do Acordo. As disposições do Acordo estabelecem ainda, aquando da sua entrada em vigor, um Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, que acompanhará a aplicação e a administração das disposições em matéria de cooperação aduaneira e facilitação do comércio e regras de origem. Além disso, será estabelecido um diálogo global sobre a política agrícola e de desenvolvimento rural, com a missão de acompanhar os progressos realizados na aplicação do capítulo relativo à agricultura e de proporcionar um fórum de intercâmbio e cooperação sobre as respetivas políticas agrícolas internas das Partes. Em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável, será criado, aquando da entrada em vigor, um Comité Especial de Comércio e Desenvolvimento Sustentável encarregado de facilitar, acompanhar e rever a aplicação do respetivo anexo.

    O Acordo atribuirá aos representantes da sociedade civil (setor privado, associações empresariais, sindicatos, organizações não governamentais) um papel na sua aplicação, nomeadamente no que se refere às disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável. Serão criados grupos consultivos internos (GCI) constituídos por uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais, bem como organizações sindicais, com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutros domínios. Reunir-se-ão regularmente e aconselharão a respetiva Parte sobre a aplicação do Acordo. Além disso, será criado um comité consultivo — um órgão consultivo conjunto da sociedade civil no qual participarão os GCI —, que assistirá o Comité de Altos Funcionários com vista a promover o diálogo e a cooperação entre representantes da sociedade civil, do setor privado e dos parceiros sociais e económicos sobre as questões decorrentes do Acordo.

    Por último, o relatório anual de aplicação e cumprimento da Comissão abrangerá o APE EU‑Quénia desde a sua entrada em vigor.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O presente Acordo visa, de facto, a aplicação das disposições do anterior acordo negociado com os membros da EAC em 2014. Introduz os ajustamentos necessários para a aplicação do APE regional por um membro da EAC e está aberto à adesão de qualquer outro país da EAC no futuro. Foi também atualizado para o alinhar com os desafios atuais, como a promoção da sustentabilidade, incluindo um anexo ambicioso sobre comércio e desenvolvimento sustentável, e a atualização do capítulo relativo à cooperação económica e ao desenvolvimento.

    O APE UE-Quénia contém disposições sobre o comércio de mercadorias, as alfândegas e a facilitação do comércio, os obstáculos técnicos ao comércio, as medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), a agricultura e as pescas, a cooperação para o desenvolvimento, a prevenção e resolução de litígios e um anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável. O Acordo inclui igualmente duas declarações conjuntas relativas à aplicabilidade, respetivamente, das disposições em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável e de regras de origem.

    Em especial, o Acordo prevê:

    A eliminação assimétrica de direitos aduaneiros: enquanto a UE concede livre acesso ao seu mercado através da eliminação dos direitos aduaneiros e das quotas (exceto para armas), o Quénia abrirá gradualmente o seu mercado, beneficiando de períodos transitórios e da exclusão de produtos sensíveis da liberalização.

    A aplicação temporária ao comércio de ambas as partes das regras de origem previstas no regulamento relativo ao acesso ao mercado (já aplicável ao Quénia) até à negociação de um novo Protocolo sobre as regras de origem aquando da entrada em vigor do Acordo e no prazo de cinco anos a contar da aplicação do APE. Este novo Protocolo sobre as regras de origem basear-se-á nas regras de origem do Acordo APE UE-EAC, tal como previsto na Declaração Conjunta sobre as regras de origem.

    Disposições que tenham em conta as necessidades de desenvolvimento do Quénia, tais como salvaguardas especiais em matéria de agricultura, medidas de segurança alimentar e proteção das indústrias nascentes.

    Disposições aduaneiras destinadas a facilitar o comércio, promover a melhoria da legislação e dos procedimentos aduaneiros, prestar apoio à administração aduaneira queniana e reforçar a cooperação entre as instituições aduaneiras.

    Disposições em matéria de MSF destinadas a promover a harmonização das normas intrarregionais e a reforçar a capacidade técnica do Quénia.

    Um capítulo sobre cooperação económica e para o desenvolvimento, com disposições destinadas a reforçar a competitividade da economia queniana através do reforço das capacidades de abastecimento e da assistência ao Quénia na aplicação harmoniosa do APE. O capítulo original do APE com a EAC foi amplamente preservado, com as necessárias atualizações. Foi aditado um anexo específico ao Quénia e à UE, que inclui as alterações ao texto do acordo regional.

    Um anexo específico sobre comércio e desenvolvimento sustentável, que abrange o trabalho, a igualdade de género e as questões ambientais e climáticas, com compromissos vinculativos e executórios (através de um mecanismo específico de resolução de litígios). Não está incluída no Acordo a possibilidade de suspender temporariamente as obrigações ao abrigo do anexo sobre comércio e desenvolvimento sustentável (ou seja, impor «sanções»). No entanto, na Declaração Conjunta sobre comércio e desenvolvimento sustentável, a UE e o Quénia comprometeram-se explicitamente a prosseguir as negociações sobre este aspeto no contexto da «cláusula de apreciação posterior».

    O presente Acordo será revisto todos os cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. O texto do APE inclui o compromisso de negociar novos domínios a incluir no APE («cláusula de apreciação posterior»), incluindo disposições em matéria de comércio de serviços e regras relacionadas com o comércio e que se prendem com desenvolvimento sustentável, política de concorrência, investimento e desenvolvimento do setor privado, direitos de propriedade intelectual e transparência nos contratos públicos. Os resultados das negociações nestes domínios deverão ser acrescentados no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

    2023/0337 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica (APE) com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

    (2)As negociações entre a União Europeia (UE) e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental («EAC») (República do Burundi, República do Quénia, República do Ruanda, República Unida da Tanzânia e República do Uganda), tendo em vista um Acordo de Parceria Económica (APE), foram concluídas em 14 de outubro de 2014, tendo o APE com a EAC sido rubricado em 16 de outubro de 2014.

    (3)O Quénia ratificou e assinou o APE UE-EAC em setembro de 2016. Para que o APE regional entre em vigor, todos os membros da EAC têm de assinar e ratificar o Acordo. Até à data, faltam ainda as assinaturas e a ratificação de três membros da EAC, o que impede a entrada em vigor do acordo regional.

    (4)Em 19 de dezembro de 2019, o Conselho atualizou as diretrizes de negociação da Comissão de 2002, incluindo a celebração de um capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos APE.

    (5)Em 27 de fevereiro de 2021, a Cimeira da EAC autorizou cada um dos países da EAC a prosseguir a aplicação bilateral do APE com a EAC de acordo com o princípio da «geometria variável». Em 4 de maio de 2021, o Quénia notificou a Comissão, solicitando que se avançasse nesse sentido.

    (6)Em 17 de fevereiro de 2022, o vice-presidente executivo Valdis Dombrovskis, em nome da UE, e a Embaixadora Raychelle Omamo, em nome do Quénia, assinaram uma declaração conjunta à margem da Cimeira UE-União Africana, na qual acordaram em fazer avançar as negociações sobre o APE UE-Quénia («o Acordo»), que permanecerá aberto a outros Estados parceiros da EAC.

    (7)Em 24 de maio de 2023, as negociações do Acordo entre a União Europeia e o Quénia foram concluídas com êxito.

    (8)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração numa data ulterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Comissão está autorizada a assinar, em nome da União, o Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro, sob reserva da sua celebração numa fase posterior.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelecerá o instrumento que confere plenos poderes para a assinatura do Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração, pela(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo.

     
    Artigo 3.º

    O Acordo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados‑Membros.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    No período de 2015-2019, o crescimento económico do Quénia foi, em média, de 5,7 %, tornando-o uma das economias de crescimento mais rápido da África Subsariana. O desempenho da economia foi impulsionado por uma conjuntura macroeconómica estável, pela confiança positiva dos investidores e pela resiliência do setor dos serviços. (fonte: Banco Mundial).
    (2)    Em maio de 2021, as conclusões do Conselho sobre o Corno de África identificaram o Quénia como parceiro essencial para prosseguir uma agenda de valores e interesses comuns, promovendo a paz e a segurança, a prosperidade e a estabilidade democrática na região, bem como o multilateralismo.
    (3)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
    (4)    COMUNICAÇÃO CONJUNTA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO «Rumo a uma estratégia abrangente para África», communication-eu-africa-strategy-join-2020-4-final_en.pdf (europa.eu)
    (5)    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Revisão da Política Comercial - Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva EUR-Lex - 52021DC0066 - PT - EUR-Lex (europa.eu)
    (6)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1656586727707&uri=CELEX%3A52022DC0409
    (7)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
    (8)    DECISÃO (UE) 2020/13 DO CONSELHO, de 19 de dezembro de 2019, que altera as diretrizes de negociação das negociações dos Acordos de Parceria Económica com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico, na medida em que sejam da competência da União (JO L 6 de 10.1.2020, p. 101) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.L_.2020.006.01.0101.01.POR&toc=OJ%3AL%3A2020%3A006%3ATOC  
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    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA

    ENTRE A REPÚBLICA DO QUÉNIA, MEMBRO DA COMUNIDADE DA ÁFRICA ORIENTAL,

    POR UM LADO,

    E A UNIÃO EUROPEIA,

    POR OUTRO

    PARTES NO ACORDO

    A REPÚBLICA DO QUÉNIA

    (a seguir designado(s) «Estado(s) Parceiro(s) da EAC»),

       por um lado, e

    A UNIÃO EUROPEIA,

    (a seguir designada «UE»),

       por outro,

    RECORDANDO os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a seguir designados «Acordo OMC»;


    TENDO EM CONTA o Acordo que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), assinado em Georgetown, em 6 de junho de 1975;

    TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de junho de 2005, e pela segunda vez em Uagadugu, em 22 de junho de 2010, a seguir designado «Acordo de Cotonu», e o acordo que lhe sucederá;

    TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade da África Oriental (EAC), assinado em Arusha, em 30 de novembro de 1999, e o seu Protocolo que institui a União Aduaneira da Comunidade da África Oriental;

    TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria Económica entre os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cujas negociações foram concluídas em 16 de outubro de 2014 (a seguir designado «APE UE-EAC»);

    REITERANDO o seu desejo de uma unidade mais vasta em África e de consecução dos objetivos do Tratado que institui a Comunidade Económica Africana;

    TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

    CONSIDERANDO que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE se comprometem a que a sua cooperação económica e comercial tenha por objetivo a integração progressiva e harmoniosa do(s) Estado(s) ACP na economia mundial, respeitando as suas opções políticas, os seus níveis e prioridades de desenvolvimento, incentivando o seu desenvolvimento sustentável e contribuindo para a erradicação da pobreza no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;


    REAFIRMANDO ainda que o presente Acordo deve ser consentâneo com os objetivos e os princípios do Acordo de Cotonu e, em particular, com as disposições da parte 3 do seu título II sobre cooperação económica e comercial, e com as disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá;

    REAFIRMANDO que o presente Acordo deve constituir um instrumento de desenvolvimento e promover o crescimento sustentável, aumentar a capacidade de produção e de oferta do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, propiciar a transformação estrutural das economias desse(s) Estado(s) e respetiva diversificação e competitividade, bem como conduzir ao desenvolvimento do comércio, aos incentivos ao investimento, à tecnologia e à criação de emprego no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    REITERANDO a necessidade de garantir que se dê especial atenção à integração regional e tratamento especial e diferenciado a todos os Estados Parceiros da EAC, mantendo simultaneamente o tratamento especial concedido ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC menos avançado(s);

    RECONHECENDO que é necessário um investimento substancial para aumentar o nível de vida do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    REITERANDO que o presente Acordo tem por objetivo aplicar as disposições do Acordo de Parceria Económica entre a UE e a EAC;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:


    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 1.º

    Âmbito de aplicação do Acordo

    As Partes estabelecem um Acordo de Parceria Económica (APE). O presente Acordo abrange:

    a)    Disposições gerais

    b)    Comércio de mercadorias

    c)    Pescas

    d)    Agricultura

    e)    Cooperação económica e para o desenvolvimento

    f)    Disposições institucionais

    g)    Prevenção e resolução de litígios

    h)    Exceções gerais


    i)    Disposições gerais e finais

    j)    Anexos, protocolos e declarações conjuntas

    ARTIGO 2.º

    Objetivos

    1.    O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

    a)    Contribuir para o crescimento económico e o desenvolvimento através do estabelecimento de uma parceria comercial e de desenvolvimento reforçada e estratégica, consentânea com o objetivo de desenvolvimento sustentável;

    b)    Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    c)    Promover a integração gradual do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC na economia mundial, segundo as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento;

    d)    Propiciar a transformação estrutural das economias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e sua diversificação e competitividade mediante o reforço das suas capacidades de produção, de abastecimento e de comercialização;

    e)    Melhorar a capacidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no que se refere à política comercial e às questões relativas ao comércio;


    f)    Estabelecer e executar um quadro normativo eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, propiciando, assim, as condições para aumentar o investimento e a iniciativa do setor privado; e

    g)    Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, em consonância com os seus direitos e obrigações no âmbito da OMC, o presente Acordo deve estreitar as relações comerciais e económicas, apoiar uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio mútuo, e reforçar, alargar e aprofundar a cooperação em todas as áreas pertinentes para o comércio e o investimento.

    2.    O presente Acordo tem também por objetivo, em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Cotonu e com as disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá:

    a)    Estabelecer um acordo coerente com o artigo XXIV de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»);

    b)    Facilitar a continuidade do comércio pelo(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC em condições não menos favoráveis do que as do Acordo de Cotonu ou do acordo que lhe sucederá;

    c)    Estabelecer o quadro e o âmbito de negociações potenciais em relação a outras questões, incluindo o comércio de serviços, questões relativas ao comércio, como identificadas no Acordo de Cotonu ou no acordo que lhe sucederá, e quaisquer outros domínios de interesse para ambas as Partes.


    ARTIGO 3.º

    Cláusula de rendez-vous

    As Partes comprometem-se a concluir as negociações sobre as matérias a seguir indicadas, no prazo de cinco (5) anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

    a)    Comércio de serviços;

    b)    Questões relativas ao comércio, nomeadamente:

    i)    política de concorrência;

    ii)    investimento e desenvolvimento do setor privado;

    iii)    comércio, ambiente e desenvolvimento sustentável;

    iv)    direitos de propriedade intelectual;

    v)    transparência em matéria de contratos públicos;

    c)    Quaisquer outros domínios que as Partes possam acordar.


    ARTIGO 4.º

    Princípios

    O presente Acordo baseia-se nos seguintes princípios:

    a)    Desenvolver o acervo do Acordo de Cotonu e do acordo que lhe sucederá;

    b)    Reforçar a integração na região da EAC;

    c)    Garantir a assimetria, a favor do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, na liberalização do comércio e na aplicação de medidas relativas ao comércio e de instrumentos de defesa comercial;

    d)    Permitir que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC mantenha(m) preferências regionais com outros países e regiões de África sem que seja(m) obrigado(s) a torná-las extensíveis à UE; e

    e)    Contribuir para melhorar as capacidades de produção, de abastecimento e comerciais do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.


    PARTE II

    COMÉRCIO DE MERCADORIAS

    ARTIGO 5.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    As disposições da presente parte são aplicáveis a todas as mercadorias originárias da UE e do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    2.    Os objetivos no domínio do comércio de mercadorias são:

    a)    A concessão de condições de acesso ao mercado com plena isenção de direitos e sem sujeição a contingentes para produtos originários do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no mercado da Parte UE, numa base segura, a longo prazo e previsível, em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente Acordo;

    b)    A liberalização progressiva e gradual do(s) mercado(s) do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para as mercadorias originárias da UE em conformidade com as modalidades estabelecidas no presente Acordo; e

    c)    A preservação e a melhoria das condições de acesso ao mercado, de modo a garantir que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC beneficia(m) plenamente do APE.


    TÍTULO I

    DIREITOS ADUANEIROS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    ARTIGO 6.º

    Direito aduaneiro

    1.    Um direito aduaneiro inclui qualquer direito ou encargo instituído sobre ou relacionado com a importação de mercadorias, bem como qualquer forma de sobretaxa relacionada com essa importação, mas não inclui:

    a)    Encargos equivalentes a impostos internos cobrados tanto sobre produtos importados como produzidos localmente, em consonância com as disposições do artigo 20.°;

    b)    Medidas anti-dumping, de compensação ou de salvaguarda aplicadas em conformidade com as disposições do título VI; e

    c)    Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com as disposições do artigo 8.°

    2.    O direito aduaneiro de base ao qual se devem aplicar as reduções sucessivas é o definido na pauta aduaneira de cada uma das Partes para cada produto.


    ARTIGO 7.º

    Classificação das mercadorias

    1.    A classificação das mercadorias objeto de trocas comerciais abrangidas pelo presente Acordo é a estabelecida na respetiva nomenclatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias («SH»).

    2.    As Partes devem proceder ao intercâmbio de todas as informações necessárias, num prazo de três meses após uma alteração pautal ou uma alteração do SH, dos seus direitos aduaneiros aplicados e das nomenclaturas correspondentes para os produtos enumerados nos anexos I e II.

    ARTIGO 8.º

    Taxas e outros encargos

    O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações para efeitos fiscais. Não se aplicam taxas e encargos relacionados com o comércio para os serviços consulares.


    ARTIGO 9.º

    Regras de origem

    1.    Para efeitos da presente parte, entende-se por produto «originário» qualquer produto considerado «originário» ao abrigo da legislação da Parte de importação 1 . 2  

    2.    O Conselho APE adota, por decisão, um protocolo que rege as regras de origem o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. O n.º 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que esse protocolo se torne aplicável.

    3. Se, no final do período de cinco anos referido no n.º 2, as Partes não tiverem adotado o protocolo acima referido, o Conselho APE avalia a aplicação do disposto no n.º 1 e pode decidir prorrogar o referido período.

    ARTIGO 10.º

    Direitos aduaneiros sobre produtos originários do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC

    Os produtos originários do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC são importados na UE isentos de direitos aduaneiros, nas condições previstas no anexo I.

    ARTIGO 11.º

    Direitos aduaneiros sobre produtos originários da UE

    Os produtos originários da UE são importados no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC nas condições previstas no calendário de liberalização pautal constante do anexo II.


    ARTIGO 12.º

    Standstill

    1.    As Partes acordam em não aumentar os direitos aduaneiros que aplicam a produtos sujeitos a liberalização no âmbito do presente Acordo, com exceção das medidas adotadas nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º

    2.    A fim de manter a perspetiva de processos mais amplos de integração regional africana, as Partes podem decidir, no Conselho APE, alterar o nível dos direitos aduaneiros estipulados nos anexos II (A), II (B) e II (C), que podem ser aplicados a um produto originário da UE após a sua importação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. As Partes asseguram que nenhuma dessas alterações resulta numa incompatibilidade do presente Acordo com os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.



    ARTIGO 13.º

    Circulação de mercadorias

    1.    Os direitos aduaneiros são instituídos uma vez sobre mercadorias originárias de uma das Partes importados no território da outra Parte.

    2.    Qualquer direito pago aquando da importação num Estado Parceiro da EAC é reembolsado integralmente se as mercadorias passarem do Estado Parceiro da EAC de primeira importação para outro Estado Parceiro da EAC. O direito é pago no Estado Parceiro da EAC em que se consomem as mercadorias.

    3.    As Partes acordam em cooperar para facilitar a circulação de mercadorias e simplificar os regimes aduaneiros.

    ARTIGO 14.º

    Direitos e imposições sobre a exportação

    1.    Uma Parte não institui quaisquer novos direitos ou imposições sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte que sejam superiores aos aplicáveis a produtos similares destinados à venda no mercado interno.



    2.    Não obstante o disposto no n.º 1, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC pode(m) aplicar, após comunicação à UE, um direito ou imposição temporário sobre a exportação de mercadorias, nas seguintes circunstâncias:

    a)    Para promover o desenvolvimento da indústria nacional;

    b)    Para manter a estabilidade da moeda, quando o aumento do preço mundial de uma mercadoria de exportação criar o risco de valorização excessiva da moeda ou

    c)    Para proteger as receitas, a segurança alimentar e o ambiente.

    3.    Tais imposições devem ser aplicadas a um número limitado de produtos por um período de tempo limitado e ser revistas pelo Conselho APE para renovação após 48 meses.

    4.    Qualquer tratamento mais favorável que consista em ou esteja relacionado com imposições aplicadas pelo(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a exportações de quaisquer produtos destinados a qualquer grande potência comercial deve, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, ser concedido ao produto similar destinado ao território da UE.



    5.    Para efeitos do presente artigo e do artigo 15.º, entende-se por «grande potência comercial» qualquer país desenvolvido ou qualquer país ou território que represente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no artigo 15.º, ou um grupo de países atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de comércio livre que represente coletivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5 % no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no artigo 15.º 3 .

    ARTIGO 15.º

    Tratamento mais favorável resultante de um acordo de comércio livre

    1.    No que diz respeito às mercadorias abrangidas pela presente parte, a UE concede ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC o tratamento mais favorável que for aplicável em consequência de a UE se ter tornado parte num acordo de comércio livre com terceiros após a assinatura do presente Acordo.

    2.    No que diz respeito às mercadorias abrangidas pela presente parte, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC concedem à UE o tratamento mais favorável que for aplicável em consequência de o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC se tornarem parte num acordo de comércio livre com qualquer grande potência comercial após a assinatura do presente Acordo. Desde que a UE possa demonstrar que lhe tem sido dado um tratamento menos favorável do que o concedido pelo(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a qualquer outra grande potência comercial, as Partes, na medida do possível, consultam-se e decidem em conjunto sobre a melhor forma de aplicar as disposições do presente número, caso a caso.



    3.    As disposições da presente parte não devem ser interpretadas como obrigando as Partes a aplicarem reciprocamente qualquer tratamento preferencial pelo facto de uma delas ser parte num acordo de comércio livre com terceiros na data da assinatura do presente Acordo.

    4.    O disposto no n.° 2 não se aplica no que respeita a acordos comerciais entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e países dos grupos de África, das Caraíbas e do Pacífico, ou outros países e regiões de África.

    5.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «acordo de comércio livre» um acordo que liberalize de forma significativa o comércio e elimine de forma substancial medidas discriminatórias e/ou proíba novas ou mais medidas discriminatórias entre as Partes quando da entrada em vigor desse acordo ou dentro de um prazo razoável.

    ARTIGO 16.º

    Disposição especial sobre a cooperação administrativa

    1.    As Partes acordam na importância da cooperação administrativa para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo da presente parte e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e matérias afins.



    2.    Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

    3.    Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

    a)    O incumprimento repetido da obrigação de verificar o caráter originário do produto ou dos produtos em causa;

    b)    A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

    c)    A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.


    4.    A constatação da existência de irregularidades ou de fraude sempre que, inter alia, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades e a fraude.

    5.    A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

    a)    A Parte que constata, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou fraude notifica o Comité de Altos Funcionários, instituído nos termos do artigo 106.º (a seguir designado «o Comité de Altos Funcionários»), o mais rapidamente possível, da sua constatação, juntamente com as informações objetivas e inicia consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes.

    b)    Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Altos Funcionários, como acima referido, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, a Parte em questão pode suspender temporariamente o tratamento preferencial relevante do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Conselho APE.



    c)    As suspensões temporárias contempladas no presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não excedem um período de seis (6) meses, que pode ser prorrogado. São objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Altos Funcionários, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias da sua aplicação deixem de se verificar.

    6.    Paralelamente à notificação ao Comité de Altos Funcionários previsto no n.º 5, alínea a), do presente artigo, a Parte em causa publica um aviso aos importadores no respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

    ARTIGO 17.º

    Gestão dos erros administrativos

    Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das regras de origem aplicáveis para efeitos do presente Acordo relativamente à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Comité de Altos Funcionários que analise a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.


    ARTIGO 18.º

    Determinação do valor aduaneiro

    1.    A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes é regida pelo disposto no artigo VII do GATT de 1994 e no Acordo sobre a Aplicação do artigo VII do GATT de 1994.

    2.    As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum para a determinação do valor aduaneiro.

    TÍTULO II

    MEDIDAS NÃO PAUTAIS

    ARTIGO 19.º

    Proibição de restrições quantitativas

    1.    A partir da entrada em vigor do presente Acordo deixam de vigorar todas as proibições ou restrições à importação, à exportação ou à venda para exportação entre as Partes, com exceção dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos previstos no artigo 6.º, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não podem ser introduzidas novas medidas deste tipo no comércio entre as Partes. O presente artigo não prejudica o disposto no título VI da presente parte.



    2.    O disposto no n.° 1 do presente artigo não se aplica ao seguinte:

    a)    Proibições ou restrições à exportação aplicadas temporariamente para impedir ou atenuar a escassez crítica de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a parte contratante exportadora;

    b)    Proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de normas ou regulamentos referentes à classificação, calibragem ou comercialização de mercadorias no comércio internacional.

    ARTIGO 20.º

    Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas

    1.    Os produtos importados originários de uma Parte não podem estar direta ou indiretamente sujeitos a impostos internos ou outros encargos internos que excedam os que são aplicados direta ou indiretamente a produtos similares nacionais da outra Parte. Além disso, as Partes abstêm-se de aplicar impostos internos ou outros encargos internos destinados a proteger a respetiva produção.

    2.    Os produtos importados originários de uma Parte não podem ter um tratamento menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares da outra Parte no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a colocação à venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no respetivo mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para os transportes internos que se baseiem exclusivamente na exploração económica dos meios de transporte e não na origem do produto.



    3.    As Partes não adotam nem mantêm em vigor qualquer regulamentação interna quantitativa no que respeita à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, direta ou indiretamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes também não aplicam qualquer regulamentação interna quantitativa com o objetivo de proteger a respetiva produção.

    4.    O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou encargos internos aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.

    5.    O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos.

    ARTIGO 21.º

    Boa governação no domínio fiscal

    As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação aos princípios da boa governação no domínio da fiscalidade através das autoridades competentes, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais.


    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

    ARTIGO 22.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    As Partes reconhecem a importância da cooperação aduaneira e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial e acordam:

    a)    Em reforçar a cooperação e assegurar que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações correspondentes, concretizem o objetivo da promoção da facilitação do comércio.

    b)    Na necessidade de o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC beneficiar(em) de períodos de transição e do reforço das capacidades para executar(em) de forma adequada as disposições do presente título.

    2.    O presente título tem por objetivos:

    a)    Facilitar o comércio entre as Partes,

    b)    Promover a harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros a nível regional,



    c)    Prestar apoio ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para reforçar(em) a facilitação do comércio,

    d)    Prestar apoio às administrações aduaneiras do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para executarem o presente Acordo e aplicarem outras boas práticas aduaneiras internacionais, e

    e)    Reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras das Partes e outros serviços de fronteiras conexos.

    ARTIGO 23.º

    Cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua

    1.    A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente título e corresponder efetivamente aos objetivos definidos no artigo 22.º, as Partes:

    a)    Trocam informações sobre legislação e procedimentos aduaneiros;

    b)    Desenvolvem iniciativas conjuntas em áreas mutuamente acordadas;



    c)    Colaboram nas seguintes áreas:

    i)    modernização de sistemas e regimes aduaneiros, bem como redução do tempo de desalfandegamento;

    ii)    simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e formalidades comerciais, incluindo as formalidades relacionadas com a importação, a exportação e o trânsito;

    iii)    ao reforço dos regimes de trânsito regionais;

    iv)    reforço da transparência em conformidade com disposto no artigo 24.º, n.º 3;

    v)    reforço de capacidades, incluindo assistência financeira e técnica ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    vi)    qualquer outra área aduaneira que venha a ser acordada entre as Partes.

    d)    Procuram definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, nomeadamente a OMC, a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);

    e)    Promovem a coordenação entre todos os organismos relacionados, tanto a nível interno como transfronteiras.

    2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 1.



    ARTIGO 24.º

    Legislação e procedimentos aduaneiros

    1.    As Partes acordam na necessidade de basear as respetivas legislações e procedimentos comerciais e aduaneiros em instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, os principais elementos do Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (OMC) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da OMC e a Convenção SH.

    2.    As Partes reconhecem que os respetivos procedimentos e legislação aduaneiros e comerciais devem assentar no seguinte:

    a)    Necessidade de proteger e facilitar o comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos da legislação aduaneira;

    b)    Necessidade de evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, de proteger contra a fraude e a corrupção, bem como de proporcionar maior facilitação aos operadores que respeitam um nível elevado de conformidade com a legislação e os procedimentos aduaneiros;

    c)    Necessidade de utilizar um documento administrativo único, ou equivalente eletrónico, para efeitos da emissão de declarações aduaneiras na UE e no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, respetivamente;



    d)    Técnicas aduaneiras modernas, incluindo uma avaliação dos riscos, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos após a autorização de saída das mercadorias e auditorias;

    e)    Desenvolvimento progressivo de sistemas, nomeadamente os baseados nas tecnologias da informação, para operações de exportação, importação e trânsito, que facilitam o intercâmbio de informações entre operadores económicos, administrações aduaneiras e outros organismos;

    f)    Princípio de que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras são proporcionais e que a sua aplicação não origina atrasos indevidos nas operações de desalfandegamento;

    g)    Um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, em particular no que diz respeito à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação nacional e/ou regional;

    h)    Necessidade de aplicar taxas e encargos que sejam proporcionais ao serviço prestado no quadro de uma transação específica e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares no âmbito do comércio de mercadorias;

    i)    Eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou seu equivalente;

    j)    Eliminação de todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros e aplicação de regras transparentes, não discriminatórias e proporcionadas para o seu licenciamento.



    3.    A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e a eficácia das operações aduaneiras, as Partes:

    a)    Adotam outras medidas destinadas a simplificar e a uniformizar a documentação e as formalidades comerciais, de modo a permitir a autorização de saída e o desalfandegamento céleres das mercadorias;

    b)    Aplicam procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis a todas as empresas;

    c)    Asseguram que a integridade seja mantida, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e nos instrumentos internacionais pertinentes.

    ARTIGO 25.º

    Facilitação de operações de trânsito

    1.    As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias através do seu território, pelos itinerários mais convenientes. As restrições, controlos ou eventuais requisitos devem ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.



    2.    Uma Parte pode exigir que o tráfego em trânsito pelo seu território entre pela estância aduaneira adequada através de itinerários predefinidos. Se uma das Partes exigir a utilização desses itinerários, fá-lo em plena conformidade com o disposto no artigo V, nº 3, do GATT de 1994.

    3.    Sem prejuízo dos controlos aduaneiros legítimos, uma Parte concede às mercadorias em trânsito, provenientes do território da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias nacionais.

    4.    As Partes devem instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou de outros encargos de efeito equivalente, na condição de serem apresentadas garantias adequadas em conformidade com a legislação aduaneira regional e/ou nacional.

    5.    As Partes promovem e aplicam modalidades de trânsito regionais.

    6.    As Partes promovem a coordenação entre todos os organismos em causa, tanto a nível interno como transfronteiras.

    7.    A legislação das Partes baseia-se nas normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias.



    ARTIGO 26.º

    Relações com a comunidade empresarial

    As Partes acordam em:

    a)    Garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível por meios eletrónicos ou quaisquer outros meios adequados, disponibilizando os esclarecimentos necessários se possível;

    b)    Consultar com regularidade e em tempo útil os representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;

    c)    Introduzir legislação e procedimentos novos ou alterados, de forma a permitir que os operadores comerciais se possam preparar corretamente para o respetivo cumprimento;

    d)    Divulgar ao público as informações de carácter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;



    e)    Promover a cooperação entre os operadores e as administrações pertinentes através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de entendimento, que tenham por base os promulgados pela OMA;

    f)    Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o comércio.

    ARTIGO 27.º

    Disposições transitórias

    1.    Tendo em conta a necessidade de reforçar a capacidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, e sem prejuízo dos seus compromissos no âmbito da OMC, as Partes acordam em conceder ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC um período transitório de cinco (5) anos após a entrada em vigor do presente Acordo para que cumpram as obrigações previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º

    2.    Este período de transição pode ser prorrogado mediante autorização do Conselho APE.



    ARTIGO 28.º

    Harmonização das normas aduaneiras a nível regional

    As Partes reconhecem a importância de consolidar a harmonização das normas aduaneiras e as medidas de facilitação do comércio a nível regional, incluindo o início do processo de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, sempre que necessário.

    ARTIGO 29.º

    Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio

    1.    As Partes criam um Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, composto por representantes de ambas as Partes, que:

    a)    Se reúne numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes;

    b)    É presidido alternadamente por cada uma das Partes; e

    c)    Informa o Conselho APE dos seus trabalhos.



    2.    Entre as funções do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio incluem-se:

    a)    Acompanhar a execução e a administração do presente título e do artigo 9.º;

    b)    Proporcionar um fórum de consulta e de debate sobre todas as questões aduaneiras, incluindo regras de origem, procedimentos aduaneiros gerais, determinação do valor aduaneiro, classificação pautal, trânsito e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

    c)    Aprofundar a cooperação no que diz respeito ao desenvolvimento, à aplicação e execução das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

    d)    Aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica;

    e)    Qualquer outra questão acordada pelas Partes no que diz respeito ao presente título.



    TÍTULO IV

    MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

    ARTIGO 30.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.    As disposições do presente título são aplicáveis às medidas abrangidas pelo Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo MSF da OMC»).

    2.    Para efeitos do presente título, salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições do Acordo MSF da OMC, da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional.

    ARTIGO 31.º

    Objetivos

    Os objetivos no domínio da aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias são:

    a)    Facilitar o comércio inter-regional e intrarregional das Partes, protegendo, simultaneamente, a vida humana, animal e vegetal ou a saúde em conformidade com o Acordo MSF da OMC;



    b)    Abordar os problemas decorrentes das medidas sanitárias e fitossanitárias em setores e produtos prioritários acordados, tendo na devida conta a integração regional;

    c)    Estabelecer procedimentos e modalidades para facilitar a cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias;

    d)    Assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre e dentro das Partes;

    e)    Promover a harmonização inter-regional das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC, e o desenvolvimento de políticas e de quadros legislativos, regulamentares e institucionais adequados no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    f)    Reforçar a participação efetiva do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC na Comissão do Codex Alimentarius, na Organização Mundial da Saúde Animal e na Convenção Fitossanitária Internacional;

    g)    Promover a consulta e os intercâmbios entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e as instituições da UE e laboratórios;

    h)    Facilitar o desenvolvimento de capacidades para a definição e aplicação de normas regionais e nacionais, em conformidade com as exigências internacionais, a fim de promover a integração regional;



    i)    Estabelecer e reforçar a capacidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para executar e acompanhar as medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com as disposições do título VI da parte V relativo à cooperação económica e para o desenvolvimento; e

    j)    Promover a transferência de tecnologia.

    ARTIGO 32.º

    Direitos e obrigações

    1.    As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo de
    tratados e acordos internacionais relacionados com o presente título de que sejam partes.

    2.    As Partes:

    a)    Têm o direito soberano de executar medidas sanitárias e fitossanitárias, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC;


    b)    Consultam a outra Parte antes da introdução de novas medidas MSF, através dos mecanismos de notificação previstos no Acordo MSF da OMC e, se for caso disso, através de pontos de contacto das Partes;

    c)    Apoiam a outra Parte na recolha de informações necessárias para tomar decisões informadas;

    d)    Promovem parcerias, empresas comuns, atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento entre as instituições e os laboratórios do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e da UE.

    ARTIGO 33.º

    Justificação científica das medidas

    Sem prejuízo do disposto no presente título, as Partes asseguram que a introdução, alteração ou modificação de qualquer medida sanitária e fitossanitária nos seus territórios assenta numa justificação científica e está em conformidade com o Acordo MSF da OMC.



    ARTIGO 34.º

    Harmonização

    1.    As Partes diligenciam no sentido de harmonizar os respetivos procedimentos e regras de formulação das suas medidas sanitárias e fitossanitárias incluindo procedimentos de inspeção, de ensaio e de certificação em conformidade com o Acordo MSF da OMC.

    2.    O Comité de Altos Funcionários desenvolve modalidades para apoiar e acompanhar este processo de harmonização.

    ARTIGO 35.º

    Equivalência

    As Partes devem aplicar os princípios da equivalência, em conformidade com as disposições do Acordo MSF da OMC. Para o efeito, uma Parte faculta, mediante pedido, um acesso razoável à outra Parte para fins de inspeção, ensaios e outros procedimentos pertinentes.



    ARTIGO 36.º

    Delimitação de zonas e compartimentação

    As Partes reconhecem, numa base caso a caso, zonas designadas, indemnes de parasitas ou doenças, ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças enquanto fontes potenciais de produtos de origem vegetal ou animal, tendo em conta as disposições do artigo 6.º do Acordo MSF da OMC.


    ARTIGO 37.º

    Notificação, consulta e transparência

    1.    As Partes devem ser transparentes na sua aplicação das MSF, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.

    2.    As Partes reconhecem a importância de mecanismos eficazes de consulta, notificação e intercâmbio de informações no que diz respeito às MSF, em conformidade com o Acordo MSF.

    3.    A Parte de importação informa a Parte de exportação sobre eventuais alterações nos seus requisitos de importação sanitários e fitossanitários que possam afetar o comércio abrangido pelo presente capítulo. As Partes comprometem-se a criar mecanismos de intercâmbio dessas informações, quando adequado.



    ARTIGO 38.º

    Avaliação da conformidade

    Para garantir a conformidade com as normas sanitárias e fitossanitárias, as Partes chegam a acordo sobre os procedimentos de avaliação da conformidade.


    ARTIGO 39.º

    Intercâmbio de informações e transparência das condições comerciais

    A cooperação inclui:

    a)    Partilha de informação e consulta sobre as alterações às MSF que possam afetar os produtos cuja exportação apresente interesse para qualquer das Partes.

    b)    Intercâmbio de informações sobre outras áreas de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, mediante pedido específico.

    c)    Aviso prévio para garantir que o Estado(s) Parceiro(s) da EAC é(são) informado(s) das novas MSF que possam afetar as exportações do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para a UE. Este sistema deve basear-se em mecanismos já existentes no âmbito de obrigações da OMC, em especial, o artigo 7.º do Acordo MSF da OMC.



    d)    Promoção da transparência no que se refere à amostragem, análise e medidas subsequentes aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios provenientes de qualquer das Partes.

    ARTIGO 40.º

    Autoridades competentes

    1.    As respetivas autoridades MSF das Partes são as autoridades competentes do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e da UE para a execução das medidas a que se refere o presente título.

    2.    As autoridades competentes a que se refere o n.º 1 devem ter as funções que lhes são atribuídas no âmbito do Acordo MSF da OMC.

    3.    As Partes notificam-se mutuamente as respetivas autoridades competentes a que se refere o n.º 1 e qualquer alteração das mesmas.



    TÍTULO V

    NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

    ARTIGO 41.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.    As disposições do presente título aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (Acordo OTC).

    2.    Para efeitos do presente título, são aplicáveis as definições do Acordo OTC.


    ARTIGO 42.º

    Direitos e obrigações

    1.    As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo OTC, tendo simultaneamente em conta os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo de outros acordos internacionais em que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE são partes, incluindo, incluindo, em especial, os relativos à proteção do ambiente e da biodiversidade.



    2.    As Partes asseguram que os regulamentos técnicos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC.

    ARTIGO 43.º

    Acordos de reconhecimento mútuo

    As Partes podem negociar acordos de reconhecimento mútuo em setores de interesse económico comum.


    ARTIGO 44.º

    Transparência e notificação

    1.    As Partes reafirmam as suas obrigações relativas à notificação e à partilha de informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade como previsto no Acordo OTC.

    2.    As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, através do estabelecimento de pontos de informação.



    3.    As Partes podem colaborar no estabelecimento e manutenção dos pontos de informação, bem como na criação e manutenção de bases de dados comuns.

    ARTIGO 45.º

    Harmonização

    As Partes procuram sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.


    ARTIGO 46.º

    Avaliação da conformidade

    1.    As Partes reiteram os seus compromissos em matéria de avaliação da conformidade em conformidade com o Acordo OTC.

    2.    As Partes podem considerar, tendo em conta o grau de alinhamento dos respetivos regulamentos técnicos, normas e infraestruturas de avaliação da conformidade, a negociação de acordos sobre o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade.



    ARTIGO 47.º

    Organismos de regulamentação técnica

    1.    Os organismos de regulamentação técnica do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC são as autoridades competentes no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para a execução das medidas a que se refere o presente título, que têm a responsabilidade e a competência para assegurar e supervisionar a aplicação da normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade.

    2.    O organismo responsável na UE pela aplicação do presente título é a Comissão Europeia.

    3.    O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC comunica(m) à UE os respetivos organismos de regulamentação técnica, nos termos do presente Acordo.


    TÍTULO VI

    MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

    ARTIGO 48.º

    Medidas anti-dumping e de compensação

    1.    Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE ou o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, individual ou coletivamente, de adotarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os acordos pertinentes da OMC. Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.

    2.    Antes de instituir direitos anti-dumping ou de compensação definitivos em relação a produtos importados de qualquer das Partes, estas consideram a possibilidade de explorar soluções construtivas tal como previsto nos acordos pertinentes da OMC.

    3.    Nos casos em quer qualquer das Partes tenha instituído uma medida anti-dumping ou de compensação, deve existir um único fórum com competência judicial, incluindo na fase de recurso.

    4.    Nos casos em que possam ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional e numa base nacional, quando aplicável, as Partes asseguram que tais medidas não são aplicadas simultaneamente ao mesmo produto por autoridades regionais, por um lado, e por autoridades nacionais, por outro.



    5.    Antes de iniciar qualquer inquérito, qualquer das Partes informa a Parte de exportação de que recebeu uma denúncia devidamente documentada.

    6.    As disposições do presente artigo aplicam-se a todos os inquéritos iniciados após a entrada em vigor do presente Acordo.

    7.    As regras da OMC em matéria de resolução de litígios são aplicáveis a quaisquer litígios relativos a medidas anti-dumping ou de compensação.

    ARTIGO 49.º

    Salvaguardas multilaterais

    1.    Sob reserva do disposto no presente artigo, nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE adotem medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre medidas de salvaguarda e o artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo da OMC sobre a Agricultura). Para efeitos do presente artigo, a origem é determinada segundo as regras de origem não preferenciais das Partes.

    2.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à luz dos objetivos gerais de desenvolvimento do presente Acordo e da pequena dimensão das economias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, a UE exclui as importações de qualquer Estado Parceiro da EAC de qualquer medida tomada nos termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e do artigo 5.º do Acordo da OMC sobre a Agricultura.



    3.    As disposições do n.º 2 são aplicáveis durante um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O mais tardar cento e vinte 120 dias antes do final desse período, o Comité APE reexamina a aplicação dessas disposições tendo em conta as necessidades de desenvolvimento do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, de modo a determinar se a respetiva aplicação deve ser prorrogada.

    4.    O disposto no n.º 1 aplica-se sob reserva do Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (MERL).

    ARTIGO 50.º

    Salvaguardas bilaterais

    1.    Depois de examinar soluções alternativas, uma Parte pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada que derroguem às disposições dos artigos 10.º e 11.º, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.



    2.    As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

    a)    Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte de importação; ou

    b)    Perturbações num setor da economia, em especial sempre que estas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte importadora; ou

    c)    Perturbações nos mercados de produtos agrícolas similares ou diretamente concorrentes 4 ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

    3.    As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou perturbações, como definidos no n.º 2 e no n.º 5, alínea b). As medidas de salvaguarda da Parte de importação podem assumir uma ou várias das seguintes formas:

    a)    A suspensão da redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa, como previsto ao abrigo do presente Acordo,



    b)    Um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável aos outros membros da OMC, e

    c)    A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

    4.    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de um ou mais Estados Parceiros da EAC estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.º 2, numa ou em várias regiões ultraperiféricas da UE, esta pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas à região ou às regiões em causa, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

    5.    a)    Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da UE estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas no n.º 2 ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, este(s) pode(m) tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas ao seu território, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9.

    b)    O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC pode(m) tomar medidas de salvaguarda, em conformidade com os procedimentos previstos nos n.os 6 a 9, sempre que um produto originário da UE, em virtude da redução de direitos, for importado no seu território em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias nascentes que produzam produtos similares ou diretamente concorrentes. Esta disposição é aplicável apenas por um período de dez (10) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Este período pode ser prorrogado pelo Conselho APE, por um período máximo de cinco (5) anos.



    6.    a)    As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem ser aplicadas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, como definidos nos n.os 2, 4 e 5.

    b)    As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser aplicadas por um período superior a dois (2) anos. Em circunstâncias que justifiquem que continue a aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por novo período não superior a dois (2) anos. Sempre que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC aplique(m) uma medida de salvaguarda ou caso a UE aplique uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essas medidas podem, todavia, ser aplicadas por um período não superior a quatro (4) anos e, em circunstâncias que justifiquem que se continue a aplicação das medidas de salvaguarda, essas medidas podem ser prorrogadas por novo período de quatro (4) anos.

    c)    As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo que ultrapassem um (1) ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido.

    d)    Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda referida no presente artigo à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período mínimo de um (1) ano a contar da data da caducidade dessa medida.



    7.    Para efeitos da execução do disposto nos números 1 e 6, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)    Quando uma das Partes considerar que existe uma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 4 e/ou 5, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Altos Funcionários;

    b)    O Comité de Altos Funcionários pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Na ausência de recomendações formuladas pelo Comité de Altos Funcionários para resolver essas circunstâncias, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que a questão foi submetida à apreciação do Comité de Altos Funcionários, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos do presente artigo;

    c)    Antes de tomar qualquer medida prevista no presente artigo ou nos casos em que se aplica o n.º 8 do presente artigo, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC deve(m) enviar o mais rapidamente possível ao Comité de Altos Funcionários todas as informações pertinentes para um exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa;

    d)    Na seleção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo;



    e)    Quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas por escrito ao Comité de Altos Funcionários, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    8.    Quando circunstâncias excecionais exigirem uma ação imediata, a Parte de importação em causa pode adotar as medidas previstas nos n.os 3, 4 ou 5 a título provisório, sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 7. Esta ação pode ser adotada por um prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, quando a UE tomar medidas e duzentos (200) dias se for(em) o(s) Estado(s) Parceir(os) da EAC a tomá-las ou se as medidas tomadas pela UE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias é contabilizada como uma parte do período inicial e de qualquer prorrogação referida no n.º 6. Na adoção de tais medidas provisórias devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas, incluindo o respetivo nível de desenvolvimento. A Parte de importação em causa informa a outra Parte e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Altos Funcionários.

    9.    Se uma Parte de importação sujeitar as importações de determinado produto a um procedimento administrativo que tenha por objetivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais suscetíveis de provocarem os problemas referidos no presente artigo, informa imediatamente desse facto o Comité de Altos Funcionários.

    10.    O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de adotar medidas de salvaguarda em conformidade com o presente artigo.



    PARTE III

    PESCAS

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    ARTIGO 51.º

    Âmbito e princípios

    1.    A cooperação em matéria de comércio e desenvolvimento da pesca inclui a pesca marinha, a pesca interior e a aquicultura.

    2.    As Partes reconhecem que a pesca constitui um recurso económico de importância crucial para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, contribui significativamente para as suas economias e tem grande potencial para o futuro desenvolvimento económico regional e para a redução da pobreza. É igualmente uma importante fonte de alimentos e de divisas.



    3.    As Partes reconhecem ainda que os recursos haliêuticos se revestem igualmente de considerável interesse tanto para a UE como para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, e comprometem-se a cooperar para o desenvolvimento e a gestão sustentáveis do setor das pescas nos seus interesses mútuos, tendo em conta impactos económicos, ambientais e sociais.

    4.    As Partes reconhecem que a estratégia adequada para promover o crescimento económico do setor da pesca e aumentar a sua contribuição para a economia do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, tomando simultaneamente em consideração a sua sustentabilidade a longo prazo, consiste no aumento de atividades de valor acrescentado no setor.

    ARTIGO 52.º

    Princípios de cooperação

    1.    Os princípios de cooperação no domínio da pesca incluem:

    a)    Apoio ao desenvolvimento e reforço da integração regional;

    b)    Manutenção do acervo do Acordo de Cotonu e do acordo que lhe sucederá;

    c)    Concessão de tratamento especial e diferenciado;

    d)    Necessidade de ter em conta a melhor informação científica disponível para a avaliação e gestão dos recursos;



    e)    Necessidade de sistemas funcionais de monitorização dos impactos ambientais, económicos e sociais no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    f)    Conformidade com as legislações nacionais em vigor e os instrumentos internacionais relevantes, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982 (UNCLOS), e acordos regionais e sub-regionais;

    g)    Preservação e prioridade das necessidades específicas da pesca artesanal/de subsistência.

    2.    Estes princípios orientadores devem contribuir para o desenvolvimento sustentável e responsável dos recursos continentais e marinhos vivos e da aquicultura e para otimizar os benefícios deste setor para gerações presentes e futuras, através do reforço do investimento, das capacidades e de um melhor acesso ao mercado.

    3.    As Partes cooperam para assegurar que será prestada assistência financeira e de outro tipo para melhorar a competitividade e a capacidade de produção das fábricas de transformação, a diversificação da indústria pesqueira e o desenvolvimento e a melhoria das instalações portuárias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    4.    No título IV da parte V do presente Acordo são identificados domínios específicos de cooperação.


    TÍTULO II

    PESCA MARINHA

    ARTIGO 53.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    As disposições do presente título abrangem a utilização, a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos marinhos para otimizar os benefícios da pesca para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, mediante o desenvolvimento de capacidades de investimento e a melhoria do acesso ao mercado.

    2.    Os objetivos da cooperação são os seguintes:

    a)    Promover o desenvolvimento sustentável e a gestão da pesca;

    b)    Reforçar a cooperação de modo a assegurar a exploração e a gestão sustentáveis dos recursos haliêuticos como uma base sólida para a integração regional, dadas as populações de peixes transzonais e as populações de peixes migradores que são partilhadas entre Estados costeiros Parceiros da EAC e dado que nenhum Estado Parceiro da EAC atuando individualmente tem capacidade para assegurar a sustentabilidade dos recursos;

    c)    Assegurar uma partilha mais equitativa dos benefícios derivados do setor da pesca;

    d)    Garantir acompanhamento, controlo e vigilância (MCS) eficazes, necessários para combater a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada (IUU);


    e)    Promover a exploração, a conservação e a gestão eficazes dos recursos marinhos vivos na zona económica exclusiva (ZEE) e nas águas em que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC tem(têm) jurisdição, com base em instrumentos internacionais, incluindo a UNCLOS, para benefício social e económico das Partes;

    f)    Promover e desenvolver o comércio regional e internacional com base nas melhores práticas;

    g)    Criar um contexto propício, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas e capacidades, para que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC enfrente(m) as rigorosas exigências do mercado tanto no que se refere à pesca industrial como à pequena pesca costeira;

    h)    Apoiar políticas nacionais e regionais orientadas para o aumento da produtividade e da competitividade do setor da pesca; e

    i)    Estabelecer ligações com outros setores económicos.

    ARTIGO 54.º

    Questões em matéria de gestão e conservação dos recursos haliêuticos

    1.    Deve ser aplicada uma abordagem de precaução na determinação de níveis de capturas sustentáveis, capacidade de pesca e outras estratégias de gestão, para evitar ou inverter resultados indesejáveis, como excesso de capacidades e sobrepesca, assim como impactos indesejáveis nos ecossistemas e na pesca artesanal.


    2.    Cada Estado Parceiro da EAC pode adotar medidas adequadas, incluindo restrições aplicáveis aos períodos de defeso e às artes de pesca, de modo a proteger as suas águas territoriais e assegurar a sustentabilidade da pesca artesanal e costeira.

    3.    As Partes incentivam todos os Estados Parceiros da EAC em causa a aderirem à Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e a outras organizações relevantes neste domínio. O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, com a UE, coordena(m) as ações para assegurar a gestão e a conservação de todas as espécies piscícolas, incluindo populações de tunídeos e espécies afins, e para facilitar a investigação científica pertinente.

    4.    Quando não existam dados científicos suficientes para que a autoridade nacional competente em matéria de gestão determine limites e níveis-alvo de capturas sustentáveis numa zona económica exclusiva (ZEE) do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, as Partes, em consulta com a autoridade nacional competente e com a IOTC e, se pertinente, com outras organizações regionais de pesca, apoiam essa análise científica.

    5.    As Partes comprometem-se a adotar medidas adequadas nos casos em que um aumento de esforço resulte em níveis de capturas superiores aos limites estabelecidos pela autoridade nacional competente.

    6.    Para conservar e gerir as populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores, a UE e o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC asseguram a conformidade das embarcações que arvoram os seus pavilhões com as medidas nacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, bem como as legislações e regulamentações nacionais relacionadas com esta matéria.


    ARTIGO 55.º

    Gestão do tráfego marítimo e medidas aplicáveis na fase posterior à captura

    1.    Devem ser observadas todas as disposições em matéria de gestão do tráfego marítimo e as medidas aplicáveis na fase posterior à captura que emanem da IOTC e de quaisquer outras organizações regionais de pesca que sejam relevantes. O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE estabelecem as condições mínimas no que diz respeito ao acompanhamento, controlo e vigilância dos navios de pesca da UE que operem nas águas do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, e que devem incluir o seguinte:

    a)    Instalação de um sistema de localização de navios por satélite (Vessel Monitoring System - VMS) para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. Se o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC não dispuser(em) de um VMS será(serão) assistido(s) pela UE na instalação de um VMS compatível.

    b)    Para além de um sistema VMS compatível obrigatório, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, juntamente com a UE, deve(m) desenvolver outros mecanismos para garantir um acompanhamento, controlo e vigilância eficazes (MCS) e a UE apoia o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC na instalação de um tal sistema e auxilia-o(s) na respetiva implementação.

    c)    A UE e o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC têm o direito de colocar observadores, seja em águas nacionais ou internacionais, devendo os procedimentos referentes à colocação de observadores ser claramente estabelecidos. Os observadores são pagos pelos governos nacionais, mas todas as despesas da estadia a bordo são custeadas pelo armador do navio. A UE contribui para os custos da formação dos observadores.

    d)    Devem ser desenvolvidos e utilizados na região sistemas de comunicação das capturas e estabelecidas as condições mínimas para tais comunicações.



    e)    Todas as embarcações que desembarcam ou transbordam as suas capturas num Estado Parceiro da EAC devem fazê-lo em zonas portuárias interiores ou exteriores. Não é permitido qualquer transbordo no mar, exceto ao abrigo das condições especiais previstas pela organização regional de gestão da pesca (ORGP) relevante. As Partes cooperam para desenvolver e modernizar infraestruturas de desembarque ou transbordo em portos do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, incluindo a capacidade de desenvolvimento dos produtos à base de peixe.

    f)    É obrigatória a comunicação de devoluções. Devem evitar-se devoluções, através da utilização de métodos de pesca seletivos, consentâneos com os princípios da IOTC e das organizações regionais de pesca relevantes. Na medida do possível, as capturas acessórias devem ser trazidas para terra.

    2.    As Partes comprometem-se a cooperar para o desenvolvimento e a implementação de programas de formação nacionais/regionais destinados a nacionais do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, a fim de facilitar a sua participação eficaz na indústria da pesca. Nos casos em que a UE tiver negociado acordos de pesca bilaterais, deve incentivar-se o emprego de nacionais do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho aplica-se aos marinheiros embarcados nos navios europeus.

    3.    Ambas as Partes desenvolvem esforços coordenados com o objetivo de melhorar os meios para impedir, dissuadir e eliminar a pesca INN (pesca ilícita, não declarada e não regulamentada), e para o efeito tomam as medidas adequadas. Os navios de pesca envolvidos em atividades de pesca INN devem ser confiscados e os proprietários processados pelas autoridades competentes. Não devem ser autorizados a pescar em águas do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC em causa, a menos que tenham obtido autorização prévia tanto do Estado de pavilhão e do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, como, se oportuno, da ORGP pertinente.


    TÍTULO III

    DESENVOLVIMENTO DA PESCA INTERIOR E DA AQUICULTURA

    ARTIGO 56.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    As disposições do presente título aplicam-se ao desenvolvimento da pesca interior, costeira e da aquicultura no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no que diz respeito ao desenvolvimento de capacidades, transferência de tecnologia, normas sanitárias e fitossanitárias, investimento e financiamento dos investimentos, proteção do ambiente, assim como quadros jurídicos e reguladores.

    2.    Os objetivos de cooperação no que se refere ao desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura consistem em promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos interiores, aumentar a produção aquícola, suprimir limitações a nível da oferta, melhorar a qualidade do pescado e de produtos de peixe, de modo a obedecerem a medidas sanitárias e fitossanitárias internacionais, melhorar o acesso ao mercado da UE, abordar os obstáculos ao comércio intrarregional, propiciar entradas de capital e investimento para o setor, desenvolver capacidades e melhorar o acesso ao apoio financeiro por parte de investidores privados para o desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura.


    PARTE IV

    AGRICULTURA

    ARTIGO 57.º

    Âmbito de aplicação e definições

    1.    As disposições da presente parte são aplicáveis às culturas e à pecuária, incluindo insetos produtivos.

    2.    Para efeitos da presente parte e da parte V, título II, são aplicáveis as seguintes definições:

    a)    A agricultura inclui culturas, pecuária e insetos produtivos;

    b)    Produtos agrícolas são os produtos abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura;

    c)    Por financiamento agrícola entende-se a disponibilização de recursos financeiros em apoio de atividades relacionadas com a agricultura ao longo de toda a cadeia de valor, nomeadamente através de fatores de produção agrícola, serviços agrícolas, produção, armazenagem, distribuição, transformação e comercialização dos produtos;

    d)    Por fatores de produção agrícola entende-se as substâncias ou materiais, equipamento e instrumentos utilizados na produção e no manuseamento de produtos agrícolas;

    e)    Por tecnologia de agricultura sustentável entende-se uma tecnologia concebida com especial atenção para as repercussões ambientais, sociais e económicas.


    f)    Por segurança alimentar e nutricional entende-se que todas as pessoas têm, em permanência, acesso físico e económico a alimentos seguros, suficientes e nutritivos que satisfaçam as suas necessidades para uma vida ativa e saudável;

    g)    Por segurança dos meios de subsistência entende-se o acesso adequado e sustentável aos rendimentos e aos recursos para satisfazer necessidades básicas de forma equitativa (incluindo acesso a alimentação adequada, água potável, serviços de saúde, educação, habitação e tempo para a participação na comunidade e a integração social).

    h)    Por catástrofe natural entende-se a consequência de calamidades naturais, por exemplo, secas, terramotos, deslizamentos de terras, erupções vulcânicas, inundações, pragas e doenças;

    i)    Pequenos agricultores são produtores com recursos limitados, proprietários de uma pequena exploração de dimensão inferior a dois (2) hectares, e cuja escala de operações é demasiado pequena para atrair a prestação de serviços necessários para aumentar significativamente a produtividade e tirar partido das oportunidades do mercado.

    j)    Desenvolvimento sustentável no contexto da presente parte inclui a proteção e gestão da base de recursos naturais para o desenvolvimento económico e social, de forma a satisfazer as necessidades humanas em relação às gerações presentes e futuras.

    ARTIGO 58.º

    Objetivos

    1.    As Partes reconhecem que o objetivo fundamental da presente parte é o desenvolvimento agrícola sustentável que inclui mas não se limita à segurança alimentar e dos meios de subsistência, ao desenvolvimento rural e à redução da pobreza no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    2.    Os objetivos da presente parte são os seguintes:

    a)    Promover a cooperação entre as Partes, com vista a gerar riqueza e a melhorar a qualidade de vida das pessoas envolvidas em atividades agrícolas mediante o aumento da produção, da produtividade e da quota de mercado;

    b)    Melhorar a segurança alimentar e nutricional no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, através do valor acrescentado e do aumento da produção, da qualidade, da segurança, da integração do mercado, do comércio, da disponibilidade e da acessibilidade.

    c)    Contribuir para a criação de empregos remunerados em toda a cadeia de valor do setor agrícola modernizado;

    d)    Desenvolver indústrias modernas e competitivas ligadas à agricultura;

    e)    Promover a utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e culturais através do desenvolvimento de tecnologias respeitadoras do ambiente e sustentáveis, que melhorem a produtividade agrícola;

    f)    Contribuir para a competitividade, através da promoção da criação de valor acrescentado ao longo das cadeias de abastecimento para aceder aos mercados;

    g)    Melhorar os rendimentos dos produtores através do desenvolvimento da comercialização de produtos agrícolas de valor acrescentado;

    h)    Facilitar a adaptação do setor agrícola e da economia rural às alterações económicas globais;



    i)    Mobilizar e aumentar o desempenho económico dos pequenos agricultores através do reforço das capacidades das organizações de agricultores.

    j)    Melhorar a facilitação do comércio e do mercado de matérias-primas agrícolas, a fim de aumentar as receitas em divisas;

    k)    Melhorar as infraestruturas no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para reforçar a produção, a produtividade, a comercialização e a distribuição de fatores de produção e produtos agrícolas, com especial ênfase na armazenagem, na triagem, no manuseamento, na embalagem e no transporte.


    ARTIGO 59.º

    Princípios gerais

    1.    As Partes reconhecem a importância da agricultura para as economias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, como principal fonte de subsistência para a maioria da população desse(s) Estado(s), principal fator para assegurar a segurança alimentar e nutricional, setor potencial de crescimento e de elevado valor acrescentado e uma fonte de receitas de exportação.

    2.    Tendo em conta o papel multifuncional da agricultura na economia do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, as Partes comprometem-se a utilizar uma abordagem global da agricultura como base para o desenvolvimento sustentável.

    3.    As Partes comprometem-se a cooperar para promover o crescimento sustentável do setor agrícola, tendo em conta as suas múltiplas dimensões e a diversidade das características económicas, sociais, ambientais, bem como as estratégias de desenvolvimento do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.



    4.    As Partes reconhecem que uma maior integração do setor agrícola em todo(s) o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC contribuirá para a expansão dos mercados inter-regionais e aumentará as possibilidades de investimento e de desenvolvimento do setor privado.

    5.    As Partes reconhecem a importância de apoiar a produção agrícola, a promoção do valor acrescentado, o comércio de produtos agrícolas e as iniciativas de desenvolvimento do mercado através de instrumentos adequados e de um quadro regulamentar adequado para responder à evolução das condições de mercado. A este respeito, as Partes decidem trabalhar em conjunto para atrair os investimentos necessários no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    6.    As Partes acordam em que prioridades agrícolas consideradas na presente parte devem estar claramente relacionadas com o quadro regional de ação global para a segurança alimentar e nutricional e a redução da pobreza, de modo a assegurar a coerência e a orientação da agenda para o desenvolvimento regional.

    ARTIGO 60.º

    Diálogo abrangente

    1.    As Partes estabelecem um diálogo abrangente entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE sobre a agricultura e política de desenvolvimento rural («Diálogo sobre a Agricultura») em todas as áreas abrangidas pela presente parte. O Diálogo sobre a Agricultura deve acompanhar os progressos realizados na aplicação da presente parte e constituir um fórum para o intercâmbio e a cooperação no que se refere às respetivas políticas agrícolas domésticas das Partes e, em particular, ao papel da agricultura no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no sentido de aumentar os rendimentos agrícolas, a segurança alimentar, a utilização sustentável dos recursos, o desenvolvimento rural e o crescimento económico.



    2.    O Diálogo sobre a Agricultura deve ter lugar no âmbito do Comité de Altos Funcionários.

    3.    As Partes estabelecem de comum acordo os procedimentos e as modalidades de trabalho do Diálogo sobre a Agricultura.

    ARTIGO 61.º

    Integração regional

    As Partes reconhecem que a integração do setor agrícola nos Estados Parceiros da EAC, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos e o estabelecimento de um quadro institucional e regulamentar adequado, a harmonização e a convergência das políticas, contribuirá para o aprofundamento do processo de integração regional e, assim, para a expansão dos mercados regionais, o que aumentará as possibilidades de investimento e desenvolvimento do setor privado.

    ARTIGO 62.º

    Políticas de apoio

    As Partes reconhecem a importância de adotar e aplicar políticas e reformas institucionais que permitam e facilitem a prossecução dos objetivos da presente parte.



    ARTIGO 63.º

    Desenvolvimento agrícola sustentável

    As Partes cooperam para alcançar o desenvolvimento agrícola sustentável dando ênfase especial ao apoio das populações rurais vulneráveis no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, tendo em conta a mutação dos padrões de produção e de comércio a nível mundial, bem como os gostos e as preferências dos consumidores.

    ARTIGO 64.º

    Segurança alimentar e nutricional;

    1.    As Partes acordam em que as disposições do presente Acordo devem permitir que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC aplique(m) medidas eficazes para alcançar a segurança alimentar e nutricional, bem como o desenvolvimento agrícola sustentável, e ainda para desenvolver mercados agrícolas comerciais na região a fim de assegurar a segurança alimentar e nutricional.

    2.    As Partes asseguram que as ações empreendidas no âmbito da presente parte visam reforçar a segurança alimentar e nutricional e evitar a adoção de medidas suscetíveis de pôr em risco a consecução da segurança alimentar e nutricional tanto no agregado familiar como a nível níveis nacional e regional.



    ARTIGO 65.º

    Gestão da cadeia de valor

    As Partes comprometem-se a adotar uma estratégia regional para reforçar as capacidades de produção no setor agrícola, identificando os subsetores agrícolas de valor elevado em relação aos quais a região tem uma vantagem competitiva, e para tirar partido dos investimentos que facilitam a transição de vantagens comparativas para competitivas.

    ARTIGO 66.º

    Sistemas de alerta precoce

    As Partes reconhecem a necessidade de criar, melhorar e reforçar os sistemas de informação sobre segurança alimentar, incluindo os sistemas de alerta rápido nacionais, bem como sistemas de avaliação e monitorização de vulnerabilidades, e de executar ações de reforço das capacidades através dos mecanismos internacionais e regionais existentes e complementando-os.

    ARTIGO 67.º

    Tecnologia

    As Partes reconhecem a importância de tecnologias agrícolas modernas e sustentáveis e comprometem-se a desenvolver e promover a utilização de tais tecnologias que incluem:

    a)    Tecnologias sustentáveis de irrigação e de rega fertilizante;



    b)    Cultura de tecidos e micropropagação;

    c)    Sementes melhoradas;

    d)    Inseminação artificial;

    e)    Gestão integrada de pragas;

    f)    Embalagem de produtos;

    g)    Tratamento pós-colheita;

    h)    Laboratórios acreditados;

    i)    Biotecnologia;

    j)    Avaliação e gestão do risco.

    ARTIGO 68.º

    Medidas de política interna

    1.    Cada Parte garante a transparência no domínio do apoio agrícola relacionado com o comércio de produtos agrícolas. Para o efeito, a UE, no âmbito do Diálogo sobre a Agricultura, deve apresentar periodicamente relatórios ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC sobre a base jurídica, a forma e o montante do apoio. Esta informação é considerada efetuada se for divulgada pelas Partes, ou em seu nome, num sítio Web de acesso público.



    2    A UE não concede subsídios às exportações para qualquer dos produtos agrícolas do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Esta proibição deve ser revista pelo Conselho APE após 48 meses.

    3.    Além disso, o Comité de Altos Funcionários analisa questões que possam surgir relativamente ao acesso dos produtos agrícolas das Partes aos mercados de cada Parte. O Comité pode fazer recomendações ao Conselho APE em conformidade com o artigo 107.º

    ARTIGO 69.º

    Produção e comercialização de produtos agrícolas

    1.    As Partes reconhecem os desafios enfrentados pelo(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC devido à sua dependência da exportação de produtos agrícolas primários, que estão sujeitos a uma grande volatilidade dos preços e à deterioração das condições comerciais, para obter receitas em moeda estrangeira.

    2.    Por conseguinte, as Partes comprometem-se a:

    a)    Reforçar parcerias público-privadas em investimentos na produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas;

    b)    Cooperar no desenvolvimento de capacidades para aceder aos mercados de nicho e para facilitar a conformidade dos produtos de base para satisfazer as exigências desses mercados;



    c)    Apoiar a diversificação da produção agrícola e dos produtos de exportação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    d)    Melhorar os rendimentos dos produtores através do desenvolvimento da comercialização de produtos agrícolas de valor acrescentado.

    ARTIGO 70.º

    Monitorização

    As Partes acordam em que o Conselho APE deve reexaminar e monitorizar a execução das suas obrigações nos termos do presente Acordo. O Conselho APE deve prever uma vigilância eficaz do cumprimento das obrigações de forma transparente, proporcionando a oportunidade de avaliar o contributo dessas obrigações para o objetivo de longo prazo de criar um sistema de comércio dos produtos agrícolas equitativo e orientado para o mercado.

    ARTIGO 71.º

    Países importadores líquidos de produtos alimentares

    1.    As Partes reconhecem a importância de responder às preocupações do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC importador(es) líquido(s) de produtos alimentares. O objetivo do presente artigo consiste, por conseguinte, em ajudar os Estados que são importadores líquidos de produtos alimentares a desenvolver programas destinados a assegurar a segurança alimentar.



    2.    As Partes comprometem-se a:

    a)    Abordar as limitações na produção, armazenamento e distribuição de alimentos no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    b)    Procurar ajuda alimentar no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e noutras comunidades económicas regionais africanas;

    c)    Melhorar a coordenação da ajuda alimentar.

    3.    As Partes comprometem-se a manter um nível adequado de ajuda alimentar, tendo em conta os interesses dos beneficiários desta ajuda, e a assegurar que as medidas mencionadas no n.º 2 não impedem involuntariamente a prestação de ajuda alimentar necessária para lidar com situações de emergência.

    4.    As Partes asseguram que a ajuda alimentar é prestada em plena conformidade com as medidas que visam impedir o seu desvio para fins comerciais, designadamente:

    a)    Garantem que todas as operações de ajuda alimentar são motivadas pela necessidade e efetuadas exclusivamente sob forma de subvenções; e

    b)    Não as subordinam direta ou indiretamente às exportações comerciais de produtos agrícolas ou de outros bens e serviços.



    ARTIGO 72.º

    Importância de determinados setores

    1.    As Partes reconhecem que:

    a)    O acesso adequado à alimentação, à água potável, a serviços de saúde, a oportunidades de educação, à habitação, à participação na comunidade e à integração social é importante para a segurança dos meios de subsistência das populações rurais;

    b)    O desenvolvimento de infraestruturas agrícolas, incluindo produção, transformação, comercialização e distribuição, desempenha um papel essencial no desenvolvimento socioeconómico rural e integração regional do(s) Estado(s) Parceiro(s);

    c)    Serviços técnicos de apoio como a investigação agrícola, serviços de extensão e aconselhamento, e formação são importantes para o aumento da produtividade agrícola;

    d)    Facilitar o financiamento agrícola é uma medida importante para transformar o setor agrícola do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. É necessário financiamento para o desenvolvimento de tecnologia agrícola, crédito e seguros agrícolas, o desenvolvimento de infraestruturas e mercados, bem como a formação dos agricultores; e

    e)    O desenvolvimento rural sustentável é importante para melhorar o nível de vida da população rural do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.



    2.    As Partes acordam em cooperar nos domínios da segurança dos meios de subsistência, das infraestruturas agrícolas, dos serviços de assistência técnica, dos serviços de financiamento agrícola e do desenvolvimento rural, tal como previsto no título II da parte V.

    ARTIGO 73.º

    Intercâmbio de informações e consulta

    1.    As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre as melhores práticas e proceder a consultas sobre todas as questões na prossecução dos objetivos da presente parte.

    2.    As Partes comprometem-se a:

    a)    Trocar informações sobre produção, consumo e comércio de produtos agrícolas, bem como sobre a evolução dos respetivos mercados de produtos agrícolas;

    b)    Trocar informações sobre as oportunidades de investimento e os incentivos existentes no setor agrícola, incluindo atividades de pequena escala;

    c)    Trocar informações sobre políticas, leis e regulamentação referentes ao setor agrícola;

    d)    Debater as alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação do setor agrícola, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, tendo em vista a integração regional;

    e)    Trocar informações sobre tecnologias novas e adequadas, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade dos produtos agrícolas.



    ARTIGO 74.º

    Indicações geográficas

    1.    As Partes reconhecem a importância das indicações geográficas para a agricultura sustentável e o desenvolvimento rural.

    2.    As Partes acordam em cooperar na identificação, reconhecimento e registo de produtos suscetíveis de beneficiar de uma proteção ao abrigo de indicações geográficas ou qualquer outra medida destinada a proteger produtos assim identificados.

    PARTE V

    COOPERAÇÃO ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO

    ARTIGO 75.º

    Disposições gerais

    1.    Em conformidade com os artigos 34.º e 35.º do Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, tal como revisto até à data, e com as disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá, as Partes reafirmam que a cooperação para o desenvolvimento é um elemento crucial da sua parceria e um fator essencial para a realização dos objetivos do presente Acordo. As Partes acordam em que o anexo VI do presente Acordo prevalece sobre as disposições da presente parte do Acordo.



    2.    As Partes comprometem-se a responder às necessidades de desenvolvimento do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, aumentando a produção e a capacidade de abastecimento, promovendo a transformação estrutural e a competitividade das suas economias, reforçando a respetiva diversificação económica e intensificando o valor acrescentado, a fim de fomentar o desenvolvimento sustentável e apoiar a integração regional.

    3.    As Partes comprometem-se a cooperar a fim de facilitar a aplicação do presente Acordo e apoiar tanto a integração regional como estratégias de desenvolvimento. As Partes acordam em que a cooperação se deve basear na Parte da Cooperação Económica e para o Desenvolvimento e na Matriz de Desenvolvimento APE, sob reserva das disposições do anexo VI que prevalecem, para além das estratégias de desenvolvimento regional e nacional do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. A matriz e correspondentes critérios de referência, indicadores e objetivos de referência que refletem as necessidades identificadas pelo(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no momento da assinatura do APE UE-EAC constam dos anexos III (A) e III (B). Estes devem ser revistos de cinco em cinco (5) anos. A cooperação pode ser de caráter financeiro ou assumir outras formas de apoio ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    4.    A este respeito, o financiamento referente à cooperação para o desenvolvimento entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE para a aplicação do presente Acordo deve ser efetuado no âmbito das regras e procedimentos adequados previstos pelo Acordo de Cotonu e pelo acordo que lhe sucederá, e no âmbito dos sucessivos instrumentos pertinentes financiados pelo orçamento geral da UE. Neste contexto, tendo em conta os novos desafios decorrentes de uma maior integração regional e da concorrência nos mercados globais, as Partes reconhecem que o apoio à aplicação do presente Acordo constitui uma das prioridades. As Partes acordam em que os instrumentos financeiros previstos no Acordo de Cotonu e no acordo que lhe sucederá devem ser mobilizados de modo a maximizar as vantagens previstas do presente Acordo.



    5.    Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a mobilizar, conjunta e individualmente, recursos segundo as orientações definidas pelas disposições específicas do título X sobre a mobilização de recursos, sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem.

    6.    Em conformidade com a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, adotada em 2005, as Partes comprometem-se a utilizar e apoiar, conforme oportuno, os mecanismos de distribuição, os fundos e as facilidades existentes a nível nacional e/ou regional, a fim de transferir e coordenar os recursos para a aplicação do presente Acordo.

    ARTIGO 76.º

    Objetivos

    A cooperação económica e para o desenvolvimento deve ter por objetivo:

    a)    Reforçar a competitividade da(s) economia(s) do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    b)    Reforçar a respetiva capacidade de abastecimento e permitir a boa execução do presente Acordo;

    c)    Transformar a estrutura da(s) economia(s) do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, mediante o estabelecimento de uma base económica forte, competitiva e diversificada através do reforço da produção, da distribuição, do transporte e da comercialização;

    d)    Desenvolver a capacidade comercial, bem como a capacidade de atrair investimentos;

    e)    Reforçar o comércio, as políticas de investimento e a regulação; e

    f)    Aprofundar a integração regional.



    ARTIGO 77.º

    Domínios de cooperação

    A cooperação económica e para o desenvolvimento deve incluir os seguintes domínios, sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem:

    a)    Infraestruturas;

    b)    Agricultura e pecuária;

    c)    Desenvolvimento do setor privado;

    d)    Pescas;

    e)    Água e ambiente;

    f)    Questões de acesso ao mercado, incluindo:

    i)    MSF,

    ii)    OTC, e

    iii)    cooperação aduaneira e facilitação do comércio no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    g)    Medidas de ajustamento do APE; e

    h)    Mobilização de recursos.


    TÍTULO I

    INFRAESTRUTURAS

    ARTIGO 78.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    A cooperação no desenvolvimento de infraestruturas físicas inclui, nomeadamente, os setores dos transportes, da energia, das tecnologias da comunicação e da informação.

    2.    Os objetivos neste domínio são os seguintes:

    a)    Aumentar a competitividade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    b)    Abordar as limitações do lado da oferta a nível institucional, nacional e regional; e

    c)    Aprofundar o desenvolvimento de parcerias público-privadas.

    ARTIGO 79.º

    Transportes

    1.    A cooperação nos transportes inclui os transportes rodoviário, ferroviário, aéreo e por via navegável.



    2.    Os objetivos neste domínio são os seguintes:

    a)    Melhorar a conectividade nacional e regional para aprofundar a integração económica regional;

    b)    Desenvolver, reestruturar, reabilitar, atualizar e modernizar os sistemas de transporte duradouros e eficientes do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    c)    Melhorar a circulação das pessoas e dos fluxos de mercadorias; e

    d)    Proporcionar um melhor acesso aos mercados através de melhores transportes rodoviários, aéreos, marítimos, fluviais e ferroviários.

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Gestão dos sistemas de transporte;

    b)    Melhoria, desenvolvimento e modernização das infraestruturas a todos os níveis, incluindo o desenvolvimento de redes de infraestruturas intermodais;

    c)    Reforçar as capacidades institucionais, técnicas e administrativas do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC em matéria de normas, garantia da qualidade, metrologia e serviços de avaliação da conformidade;

    d)    Desenvolvimento e transferência de tecnologia, inovação, intercâmbio e redes de informação, e comercialização;



    e)    Incentivar parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

    f)    Melhorar a segurança e a fiabilidade do setor dos transportes, nomeadamente previsões meteorológicas, gestão das mercadorias perigosas e reação em caso de urgência;

    g)    Desenvolvimento de políticas de transporte regionais e de quadros normativos.

    ARTIGO 80.º

    Energia

    1.    A cooperação no setor da energia deve incluir a participação do setor público e do setor privado na produção, transporte, distribuição e comércio transfronteiras de energia.

    2.    Os objetivos neste domínio são os seguintes:

    a)    Desenvolver, melhorar e alargar a capacidade de geração de energia da região;

    b)    Aumentar o número de fontes alternativas de energia;

    c)    Desenvolver, reforçar e alargar as redes existentes;

    d)    Desenvolver, reforçar e alargar a distribuição e transmissão;

    e)    Melhorar o acesso do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a fontes renováveis de energia limpa, que sejam modernas, eficazes, fiáveis, diversificadas e sustentáveis, a preços competitivos;



    f)    Aumentar as capacidades de produção, de distribuição e gestão da energia aos níveis nacional e regional;

    g)    Promover a interconectividade das redes de energia, tanto no interior como no exterior do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para maximizar a utilização energética; e

    h)    Apoiar a criação de um ambiente propício para atrair investimentos neste setor;

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Capacidade de produção, transmissão e distribuição das fontes de energia existentes, em especial energia hidroelétrica, produtos petrolíferos e biomassa;

    b)    Diversificação das energias disponíveis para incluir outras fontes potenciais de energia que sejam social e ecologicamente aceitáveis e que reduzam a dependência em relação ao petróleo;

    c)    Desenvolvimento da infraestrutura energética, incluindo nas zonas rurais;

    d)    Desenvolvimento de reformas regulamentares e estratégicas adequadas em matéria de energia, nomeadamente no que diz respeito à comercialização e à privatização;

    e)    Interconectividade regional e inter-regional e cooperação em matéria de produção e distribuição da energia;



    f)    Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria da gestão, das normas de qualidade dos serviços e das estruturas institucionais;

    g)    Desenvolvimento e transferência de tecnologia, investigação e desenvolvimento, inovação, intercâmbio de informação, desenvolvimento de bases de dados e de redes;

    h)    Parcerias, ligações e empresas comuns.

    ARTIGO 81.º

    Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

    1.    A cooperação no setor das TIC deve incluir: o desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, a inovação e a competitividade, assim como a transição harmoniosa para a sociedade da informação.

    2.    Os objetivos neste domínio são os seguintes:

    a)    Desenvolver o setor das TIC;

    b)    Reforçar o contributo das TIC para a facilitação do comércio através de serviços em linha, comércio eletrónico, administração pública em linha, saúde em linha, transações seguras e outros setores socioeconómicos.

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Conectividade das TIC e relação custo/eficácia aos níveis nacional, regional e mundial;



    b)    Divulgação das novas tecnologias da informação e das comunicações;

    c)    Desenvolvimento de quadros jurídicos e normativos sobre as TIC;

    d)    Desenvolvimento, transferência e aplicação de tecnologia, I&D, inovação, intercâmbio e redes de informação, comercialização;

    e)    Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria das normas de qualidade dos serviços e das estruturas institucionais;

    f)    Parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

    g)    Promoção e apoio do desenvolvimento de mercados de nicho para serviços baseados nas TIC.

    TÍTULO II

    AGRICULTURA

    ARTIGO 82.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    A cooperação no presente título é aplicável às culturas e à pecuária, incluindo insetos produtivos.



    2.    As Partes acordam em que o objetivo fundamental do presente título é o desenvolvimento agrícola sustentável que inclui mas não se limita à segurança alimentar e dos meios de subsistência, ao desenvolvimento rural e à redução da pobreza no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    3.    Os outros objetivos do presente título são estabelecidos no artigo 58.º da parte IV.

    ARTIGO 83.º

    Domínios de cooperação

    1.    As Partes reconhecem a importância do setor agrícola para a economia do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, e comprometem-se a cooperar para promover a sua transformação, para aumentar a competitividade, garantir a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural e facilitar a adaptação da agricultura e da economia rural de modo a ter em conta os efeitos da execução do presente Acordo, prestando especial atenção aos pequenos agricultores.

    2.    As Partes comprometem-se a cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Integração regional

    Melhoria do acesso dos produtos agrícolas aos mercados regionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento de sistemas de mercado e de estratégias de desenvolvimento do mercado;

    b)    Políticas de apoio

    i)    desenvolvimento de políticas agrícolas nacionais e regionais, quadros jurídicos e normativos, reforço das capacidades necessárias e apoio ao desenvolvimento institucional;



    ii)    reforço das capacidades no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para beneficiarem plenamente do aumento de oportunidades comerciais e maximizarem as vantagens das reformas comerciais;

    c)    Desenvolvimento agrícola sustentável

    i)    realização conjunta de atividades numa base regional, incluindo a produção de fertilizantes e de sementes, o desenvolvimento da produção animal e o controlo das doenças das plantas e dos animais;

    ii)    promoção e reforço da transformação, da comercialização, da distribuição e do transporte (PMDT) e do tratamento de produtos agrícolas;

    iii)    reforço das capacidades para cumprir as normas internacionais relativas à produção agrícola, à embalagem e às medidas sanitárias e fitossanitárias;

    d)    Infraestruturas agrícolas

    i)    desenvolvimento de infraestruturas de apoio à agricultura sustentável, incluindo sistemas de irrigação, captação, armazenamento e gestão da água, comercialização e calibragem;

    ii)    desenvolvimento de infraestruturas de investigação e formação, instalações de armazenamento, estradas de ligação e de acesso comunitário;

    iii)    desenvolvimento de infraestruturas de transformação de produtos agrícolas;

    iv)    criação de um centro de agrometeorologia no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    v)    desenvolvimento de infraestruturas de mercado modernas para a expansão dos mercados nacionais e regionais;



    e)    Segurança alimentar e nutricional;

    i)    reforço das capacidades das comunidades rurais e urbanas para a promoção da melhoria dos meios de subsistência, da erradicação da pobreza, bem como do desenvolvimento sustentável;

    ii)    diversificação da produção agrícola e desenvolvimento de produtos que dão resposta a necessidades de segurança alimentar e nutricional do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    iii)    conceção e execução de programas conducentes a um aumento da produção e da produtividade do setor agrícola, dando especial atenção aos pequenos agricultores;

    iv)    desenvolvimento das capacidades para o cumprimento da segurança alimentar aos níveis nacional e regional; e

    v)    conceção e execução de programas de ajustamento social nas regiões afetadas por catástrofes naturais;

    f)    Gestão da cadeia de valor

    i)    promoção da utilização de tecnologias agrícolas sustentáveis e fornecimento dos insumos agrícolas necessários;

    ii)    reforço da produção, da produtividade e da competitividade do setor agrícola mediante a promoção de indústrias agrárias;

    iii)    reforço do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento de produtos agrícolas para satisfazer as necessidades dos mercados nacionais, regionais e internacionais; e

    iv)    promoção do desenvolvimento de atividades nos setores da transformação, da comercialização, da distribuição e do transporte dos produtos agrícolas;



    g)    Sistemas de alerta precoce

    i)    reforço das capacidades em termos de avaliação e difusão de informações sobre os impactos prováveis de catástrofes iminentes com suficiente antecedência para tomar medidas contingentes e garantir uma reação rápida;

    ii)    desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação nacionais e regionais;

    iii)    desenvolvimento, reforço e ligação dos sistemas de alerta rápido e de planos de emergência e estratégias para a gestão da resposta a catástrofes, a nível nacional e regional; e

    iv)    apoio à adaptação às alterações climáticas e opções de atenuação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    h)    Produção e comercialização de produtos agrícolas

    i)    desenvolvimento de capacidades para aceder aos mercados de nicho e facilitar o cumprimento das normas aplicáveis aos produtos de base de modo a satisfazer as exigências desses mercados;

    ii)    diversificação da produção agrícola e dos produtos de exportação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    iii)    desenvolvimento de infraestruturas de mercado modernas para a expansão dos mercados nacionais e regionais; e

    iv)    desenvolvimento de programas de rotulagem e embalagem dos produtos que permitam aos produtores do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC garantir preços elevados nas exportações de produtos de base.



    i)    Desenvolvimento rural

    i)    reforço das capacidades das associações de agricultores ao longo de toda a cadeia de valor agrícola;

    ii)    melhoria das instalações de transporte, comunicação e de mercado para a comercialização de insumos e produtos agrícolas;

    iii)    eliminação de obstáculos socioculturais, como diferenças linguísticas, níveis de literacia, estereótipos de género e saúde comunitária, que influenciam a natureza dos sistemas de exploração agrícola;

    iv)    melhoria do acesso dos agricultores ao crédito e gestão dos recursos naturais e culturais; e

    v)    desenvolvimento de medidas políticas pertinentes, de modo a apoiar a disponibilidade, em tempo útil, de insumos adequados para os pequenos agricultores;

    j)    Países importadores líquidos de produtos alimentares

    Abordar as limitações na produção, armazenamento e distribuição de alimentos no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    k)    Garantia dos meios de subsistência

    i)    reforço das capacidades para o desenvolvimento de serviços sociais para as populações em zonas rurais e periurbanas;

    ii)    melhoria do rendimento total do agregado familiar através da diversificação da produção agrícola, valor acrescentado, emprego fora da exploração agrícola e adoção de novas tecnologias agrícolas sustentáveis, entre outros, no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;



    iii)    aumento da produtividade do setor agrícola no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC; e

    iv)    reforço da utilização de tecnologias agrícolas sustentáveis.
    l)
       Serviços de assistência técnica

    A UE compromete-se a fornecer ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC recursos adequados e assistência técnica para o reforço de capacidades, de modo previsível e sustentável nos seguintes domínios:

    i)    reforço da inovação e da transferência de tecnologia, de conhecimentos, I&D;

    ii)    desenvolvimento e reforço da utilização da mecanização no setor agrícola do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    iii)    criação de equipamentos de produção e de redes de distribuição de insumos agrícolas no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    iv)    promoção e reforço dos investimentos na investigação agrícola, serviços de extensão, formação e a ligação investigação-extensão e agricultores;

    v)    se for caso disso, estabelecimento e reforço de centros regionais de excelência, incluindo um centro de agrometeorologia, laboratórios de biotecnologia, de análise e de diagnóstico para culturas, pecuária e solos; e



    vi)    melhoria do acesso aos serviços para a produção vegetal e animal, incluindo serviços de reprodução de gado, serviços veterinários e serviços fitossanitários.

    m)    Serviços financeiros rurais

    i)    reforço dos serviços financeiros rurais para pequenos produtores, transformadores e comerciantes;



    ii)    desenvolvimento de mecanismos de cooperação regional ou de um fundo para o desenvolvimento agrícola e rural;

    iii)    desenvolvimento de instituições de microfinanciamento agrícola e de regimes de seguros;

    iv)    melhoria do acesso ao crédito junto de bancos ou outras instituições financeiras para operadores da indústria de transformação de produtos agrícolas, comerciantes e agricultores; e

    v)    apoio às instituições financeiras do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC ao serviço do setor agrícola e melhoria do acesso do setor privado aos mercados de capitais para obter capital tanto a curto como a longo prazo;

    n)    Indicações geográficas

    i)    desenvolvimento de políticas e quadros jurídicos em matéria de indicações geográficas;

    ii)    elaboração de normas em matéria de indicações geográficas;

    iii)    criação de um código de boas práticas para definir os produtos em função da sua origem;



    iv)    apoio às organizações e instituições locais para coordenarem as partes interessadas a nível local em matéria de indicações geográficas e conformidade do produto;

    v)    reforço das capacidades referentes à identificação, registo, comercialização, rastreabilidade e conformidade em matéria de produtos abrangidos por indicações geográficas; e

    vi)    desenvolvimento de qualquer outro domínio de cooperação neste setor que possa surgir no futuro.


    TÍTULO III

    DESENVOLVIMENTO DO SETOR PRIVADO

    ARTIGO 84.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    A cooperação em matéria de desenvolvimento do setor privado deve incluir a promoção do investimento e o desenvolvimento de empresas.

    2.    O presente título tem por objetivos:

    a)    Criar um ambiente propício à promoção de investimentos e de empresas privadas, incluindo o desenvolvimento de novas indústrias, o investimento direto estrangeiro (IDE) e a transferência de tecnologia;



    b)    Reforçar as capacidades de produção, competitividade e criação de valor acrescentado;

    c)    Melhorar o acesso ao financiamento do investimento proveniente de instituições financeiras da UE, como o Banco Europeu de Investimento;

    d)    Reforçar as capacidades e a prestação de assistência institucional ao desenvolvimento de instituições do setor privado, como agências de promoção de investimentos, organismos de alto nível, câmaras de comércio, associações, pontos de contacto e instituições de facilitação do comércio;

    e)    Desenvolver e/ou reforçar um quadro político, jurídico e normativo que promova e proteja o investimento;

    f)    Melhorar mecanismos de apoio e execução do setor privado por parte das instituições paritárias ACP-UE, nomeadamente o Centro Técnico para o Desenvolvimento Agrícola (CTA), entre outros, para a promoção do investimento no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC; e

    g)    Criar e reforçar parcerias, empresas comuns, subcontratação, externalização e ligações.

    ARTIGO 85.º

    Promoção dos investimentos

    As Partes acordam em promover os investimentos no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, nos seguintes domínios:

    a)    Apoiar as reformas políticas, bem como dos quadros jurídicos e normativos;



    b)    Apoiar o reforço das capacidades institucionais, nomeadamente, o reforço das capacidades das agências de promoção do investimento do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e de instituições envolvidas na promoção e facilitação dos investimentos estrangeiros e locais;

    c)    Apoiar a criação de estruturas administrativas adequadas, incluindo sistemas de balcão único, para a entrada e criação de investimentos;

    d)    Apoiar a criação e a continuidade de um clima de investimento previsível e seguro;

    e)    Apoiar os esforços do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para conceber(em) instrumentos geradores de receitas a fim de mobilizar(em) recursos de investimento;

    f)    Criar e apoiar regimes de seguro de risco, enquanto mecanismos de atenuação dos riscos, de modo a fomentar a confiança dos investidores no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    g)    Apoiar a criação de mecanismos de intercâmbio de informações entre agências de investimento do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e os seus homólogos da UE;

    h)    Incentivar os investimentos do setor privado no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    i)    Apoiar a criação de quadros e de instrumentos financeiros adaptados às necessidades de investimento das PME; e

    j)    Facilitar parcerias através de empresas comuns e financiamento de capital.



    ARTIGO 86.º

    Desenvolvimento empresarial

    As Partes acordam em cooperar no âmbito do desenvolvimento empresarial dentro do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, mediante o apoio às seguintes vertentes:

    a)    Promoção do diálogo, da cooperação e das parcerias entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e a UE no setor empresarial privado;

    b)    Esforços de promoção das micro, pequenas e médias empresas (MPME) e respetiva integração na atividade empresarial;

    c)    Promoção da produção e comercialização eficientes das empresas do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    d)    Execução das estratégias de desenvolvimento do setor privado (PSDS) do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    e)    Promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao crescimento de MPME;

    f)    Capacidade das organizações do setor privado para cumprirem as normas internacionais;

    g)    Proteção das inovações contra a pirataria; e

    h)    Capacidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC em matéria de prospeção, exploração, extração e comercialização dos recursos naturais.


    TÍTULO IV

    PESCAS

    ARTIGO 87.º

    Âmbito de cooperação

    A cooperação no domínio das pescas inclui a pesca marinha, a pesca interior e a aquicultura.

    ARTIGO 88.º

    Domínios de cooperação na pesca marinha

    1.    A cooperação na pesca marinha inclui:

    a)    Questões em matéria de gestão e conservação dos recursos haliêuticos;

    b)    Gestão do tráfego marítimo e medidas aplicáveis na fase posterior à captura;

    c)    Medidas financeiras e comerciais; e

    d)    Desenvolvimento das pescas, dos produtos da pesca e da aquicultura marinha.



    2.    A UE contribui para a mobilização dos recursos para a implementação dos domínios identificados de cooperação, aos níveis nacional e regional, que incluem igualmente o apoio ao desenvolvimento de capacidades, a nível regional.

    3.    Sem prejuízo das disposições da parte III do presente Acordo e do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Desenvolvimento e melhoria das infraestruturas de armazenamento, comercialização e distribuição de peixe e produtos à base de peixe;

    b)    Reforço das capacidades, a nível nacional e regional, para cumprir os requisitos técnicos MFS /OTC/sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo, desenvolvimento de sistemas de acompanhamento, de controlo e de vigilância da ZEE do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, e introdução e gestão de sistemas de certificação para determinadas atividades de pesca marinha;

    c)    Investimentos e transferência de tecnologias em operações de pesca, transformação de pescado, serviços portuários, desenvolvimento e melhoria das instalações portuárias, diversificação da pesca, de modo a incluir espécies diferentes dos tunídeos que não sejam exploradas ou não se encontrem suficientemente exploradas;

    d)    Empresas comuns e ligações especialmente com as MPME e a pesca artesanal na cadeia de abastecimento da pesca;



    e)    Criação de valor acrescentado no setor da pesca; e

    f)    I&D para a avaliação das unidades populacionais e dos níveis de sustentabilidade.

    4.    As Partes comprometem-se a cooperar no sentido de promover a criação de empresas comuns em operações de pesca, transformação de peixe, serviços portuários, aumento da capacidade de produção, da competitividade do setor da pesca e das indústrias e serviços relacionados, transformação a jusante, desenvolvimento e melhoria das instalações portuárias, diversificação da pesca, de modo a incluir espécies diferentes dos tunídeos que não sejam exploradas ou não se encontrem suficientemente exploradas.

    ARTIGO 89.º

    Desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura

    A cooperação em matéria de desenvolvimento da pesca interior e da aquicultura inclui as contribuições da UE nos seguintes domínios:

    a)    Reforço de capacidades e desenvolvimento de mercados de exportação através da seguinte abordagem:

    i)    reforço das capacidades em matéria de produção industrial e artesanal, transformação e diversificação de produtos que apoiem a competitividade da pesca interior e da aquicultura da região. Estes aspetos podem, por exemplo, ser alcançados mediante a criação de centros de Investigação e Desenvolvimento (I&D), incluindo o desenvolvimento da aquicultura para explorações aquícolas comerciais;



    ii)    reforço das capacidades para gerir cadeias de exportação, incluindo a introdução e gestão de sistemas de certificação para linhas específicas de produtos; e implementação da promoção do mercado, criação de valor acrescentado e redução de perdas na fase posterior às capturas, nos produtos de pesca;

    iii)    aumento das capacidades na região através, por exemplo, da melhoria da formação das autoridades competentes no setor das pescas, comerciantes e associações de pescadores, de modo a participarem no comércio da pesca com a UE e programas de formação em desenvolvimento de produtos e gestão da marca;

    b)    Infraestrutura através da seguinte abordagem:

    i)    desenvolvimento e melhoria da infraestrutura para a pesca interior e a aquicultura;

    ii)    facilitação do acesso ao financiamento da infraestrutura, incluindo todos os tipos de equipamentos.

    c)    Tecnologia através da seguinte abordagem:

    i)    desenvolvimento das capacidades técnicas, incluindo a promoção de tecnologias de valor acrescentado, por exemplo, através da transferência de tecnologia em matéria de pescas da UE para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    ii)    melhoria da capacidade de gestão das pescas na região, por exemplo, através da investigação e de sistemas de recolha de dados e contribuindo para tecnologias adequadas em matéria de gestão nas fases de captura e após a captura.

    d)    Quadro jurídico e normativo através da seguinte abordagem:

    i)    apoio ao desenvolvimento de regulamentação sobre a pesca interior e a aquicultura e de sistemas de acompanhamento, de controlo e de vigilância;



    ii)    desenvolvimento de instrumentos jurídicos e reguladores adequados em matéria de direitos de propriedade intelectual e reforço das capacidades para a respetiva aplicação no comércio internacional;

    iii)    proteção da propriedade intelectual e rotulagem ecológica;

    e)    Investimento e finanças atraves da seguinte abordagem:

    i)    promoção de empresas comuns e de outras formas de investimentos mistos entre partes interessadas das Partes, por exemplo, determinando modalidades de procura de investidores para operações de empresas comuns no domínio da pesca interior e da aquicultura;

    ii)    facilitar o acesso a instrumentos de crédito com o objetivo de desenvolver pequenas e médias empresas, assim como a pesca interior à escala industrial.

    f)    Conservação do ambiente e das unidades populacionais no setor das pescas através de medidas no sentido de assegurar que o comércio de produtos da pesca apoia a conservação ambiental e salvaguarda contra a depauperação das unidades populacionais, defendendo ainda a biodiversidade e a introdução prudente de espécies exóticas na aquicultura; por exemplo, através da sua introdução apenas em espaços geridos/fechados, consultando para o efeito todos os países vizinhos interessados.

    g)    Medidas socioeconómicas e de combate à pobreza através da seguinte abordagem:

    i)    promoção de pescadores de pequena e média escala, transformadores e comerciantes de produtos da pesca, mediante o reforço das capacidades do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para participar(em) no comércio com a UE;



    ii)    participação de grupos marginais na indústria da pesca. Por exemplo, através da promoção da igualdade dos géneros nesse setor e, em particular, do desenvolvimento das capacidades das mulheres envolvidas no comércio dos produtos da pesca e que pretendam lançar-se em atividades do setor da pesca. Devem igualmente ser envolvidos nestes processos outros grupos desfavorecidos com potencial para participarem em atividades do setor da pesca, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e sustentável.

    TÍTULO V

    ÁGUA E AMBIENTE

    ARTIGO 90.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    A cooperação no presente título inclui os recursos naturais, nomeadamente a água, o ambiente e a biodiversidade.

    2.    Os objetivos de cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

    a)    Reforçar a articulação entre o comércio e o ambiente;

    b)    Apoiar a execução de acordos, convenções e tratados internacionais sobre o ambiente;

    c)    Assegurar o equilíbrio entre a gestão ambiental e a redução da pobreza;



    d)    Proteger o ambiente e melhorar a conservação da biodiversidade e a preservação genética;

    e)    Promover a utilização equitativa e sustentável dos recursos naturais;

    f)    Facilitar e incentivar a utilização sustentável dos recursos partilhados;

    g)    Promover a participação dos setores público e privado na gestão dos recursos naturais.

    ARTIGO 91.º

    Recursos hídricos

    1.    A cooperação no domínio dos recursos hídricos inclui irrigação, produção de energia hidroelétrica, produção e abastecimento de água e proteção das bacias hidrográficas.

    2.    Os objetivos da cooperação no âmbito deste domínio são os seguintes:

    a)    Desenvolver a utilização e gestão sustentáveis dos recursos hídricos no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, de modo a melhorar os meios de subsistência da(s) sua(s) população(populações);

    b)    Promover a cooperação regional para a utilização sustentável dos recursos hídricos transfronteiriços;

    c)    Desenvolver infraestruturas de abastecimento de água para fins produtivos.

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água na região;



    b)    Desenvolvimento de quadros jurídicos e normativos relevantes;

    c)    Gestão integrada dos recursos hídricos;

    d)    Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria das normas de qualidade dos serviços, da gestão dos recursos hídricos e das estruturas institucionais;

    e)    Criação de parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

    f)    Apoiar o desenvolvimento, a transferência e a aplicação de tecnologia, I&D, a inovação, o intercâmbio e as redes de informação;


    g)    Apoiar o controlo da poluição, a purificação e a conservação dos recursos hídricos, o tratamento de águas residuais e o saneamento básico;

    h)    Promover sistemas de irrigação sustentáveis.

    ARTIGO 92.º

    Ambiente

    1.    A cooperação no domínio do ambiente inclui a proteção e a gestão sustentável do ambiente, bem como a aplicação de políticas ambientais relacionadas com o comércio.



    2.    Os objetivos da cooperação no âmbito deste domínio são os seguintes:

    a)    Proteger, restaurar e conservar o ambiente e a biodiversidade (flora, fauna e recursos genéticos microbianos, incluindo os seus ecossistemas);

    b)    Desenvolver as indústrias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC que utilizam tecnologias respeitadoras do ambiente;

    c)    Promover o desenvolvimento, a transferência e a aplicação de tecnologia, a investigação e o desenvolvimento, a inovação e o intercâmbio de informações.

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Execução de acordos, convenções e tratados internacionais sobre o ambiente;

    b)    Reforçar e apoiar a utilização equitativa e sustentável, a conservação e a gestão do ambiente e da biodiversidade, incluindo os recursos florestais e da vida selvagem;

    c)    Reforçar os quadros institucionais e jurídicos e a capacidade para desenvolver, executar, administrar e aplicar leis, regulamentação, normas e políticas ambientais;

    d)    Criação de parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos;

    e)    Prevenção e atenuação das consequências das catástrofes ambientais naturais e da perda de biodiversidade;



    f)    Promover o desenvolvimento, a adaptação, a transferência e a aplicação de tecnologia, I&D e inovação;

    g)    Proteger e gerir recursos costeiros e marinhos, bem como recursos biológicos e genéticos autóctones, domésticos e selvagens;

    h)    Desenvolvimento de atividades e meios de subsistência alternativos respeitadores do ambiente;

    i)    Produção e facilitação do comércio de bens e serviços em relação aos quais a rotulagem ecológica seja importante;

    j)    Trocar informações e estabelecer redes sobre produtos e seus requisitos em termos do processo de produção, transporte, comercialização e rotulagem;

    k)    Desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com produtos respeitadores do ambiente;

    l)    Integrar as comunidades locais na gestão dos recursos da biodiversidade, da floresta e da vida selvagem;

    m)    Gestão de resíduos e eliminação segura de resíduos industriais e tóxicos;

    n)    Promoção da participação das partes interessadas no diálogo internacional em matéria de ambiente.



    TÍTULO VI

    MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

    ARTIGO 93.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    A cooperação no presente título inclui o apoio e o reforço das capacidades em matéria de harmonização, zonagem e compartimentação, avaliação da conformidade, intercâmbio de informações e transparência das condições comerciais.

    2.    Os objetivos da cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

    a)    Facilitar o comércio inter-regional e intrarregional das Partes, protegendo, simultaneamente, a vida ou a saúde humana, animal e vegetal em conformidade com o Acordo MSF da OMC;

    b)    Abordar os problemas decorrentes das medidas sanitárias e fitossanitárias em setores e produtos prioritários acordados, tendo na devida conta a integração regional;

    c)    Estabelecer procedimentos e modalidades para facilitar a cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias;

    d)    Assegurar a transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio entre e dentro das Partes;



    e)    Promover a harmonização inter-regional das medidas com as normas internacionais, em conformidade com o Acordo MSF da OMC, e o desenvolvimento de políticas e de quadros legislativos, regulamentares e institucionais adequados no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    f)    Reforçar a participação efetiva do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC na Comissão do Codex Alimentarius, na Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e na Convenção Fitossanitária Internacional (IPPC);

    g)    Promover a consulta e os intercâmbios entre os Estados Parceiros da EAC e as instituições e laboratórios da UE ;

    h)    Facilitar o desenvolvimento de capacidades para a definição e aplicação de normas regionais e nacionais, em conformidade com as exigências internacionais, a fim de promover a integração regional;

    i)    Estabelecer e reforçar a capacidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para executar(em) e acompanhar(em) as medidas sanitárias e fitossanitárias nos termos do presente artigo; e

    j)    Promover a transferência de tecnologia.

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Apoiar o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para assegurar o cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo o desenvolvimento de quadros regulamentares adequados, políticas, questões relacionadas com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes, sessões de informação, formação, reforço de capacidades e assistência técnica;



    b)    Se for caso disso, apoiar a harmonização de medidas sanitárias e fitossanitárias no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, bem como a criação de comités de coordenação nacionais MSF, e promover a capacidade dos setores público e privado em matéria de controlo sanitário. As áreas prioritárias incluem o desenvolvimento e a aplicação de um programa de qualidade, formação, ações de informação, bem como a construção, modernização e acreditação de laboratórios;

    c)    Apoio em questões relacionadas com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes. Esta cooperação pode incluir formação, ações de informação, reforço das capacidades e assistência técnica;

    d)    Apoio no domínio das pescas com o objetivo de desenvolver legislação, normas e regras regionais harmonizadas dos produtos da pesca de modo a favorecer o comércio entre as Partes e na região EAC;

    e)    Apoio com o objetivo de promover a cooperação entre as instituições MSF do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e as instituições equivalentes da UE;

    f)    Apoiar a aplicação do Acordo MSF, particularmente, através do reforço das autoridades competentes e dos pontos de informação e notificação do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    g)    Apoiar a partilha de o intercâmbio de informações.



    ARTIGO 94.º

    Harmonização

    1.    As Partes diligenciam no sentido de harmonizar os respetivos procedimentos e regras de formulação das suas medidas sanitárias e fitossanitárias incluindo procedimentos de inspeção, de ensaio e de certificação em conformidade com o Acordo MSF da OMC.

    2.    Se for caso disso, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC desenvolve(m), com o apoio da UE, um programa e um calendário para harmonizar as suas normas sanitárias e fitossanitárias.

    3.    O Comité de Altos Funcionários desenvolve modalidades para apoiar e acompanhar este processo de harmonização nas regiões, conforme adequado.

    ARTIGO 95.º

    Delimitação de zonas e compartimentação

    As Partes reconhecem, numa base caso a caso, zonas designadas, indemnes de parasitas ou doenças e zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças enquanto fontes potenciais de produtos de origem vegetal ou animal, tendo em conta as disposições do artigo 6.º do Acordo MSF da OMC.



    ARTIGO 96.º

    Tratamento especial e diferenciado e assistência técnica

    1.    A UE acorda em prestar assistência técnica e um tratamento especial e diferenciado, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Acordo MSF da OMC.

    2.    As Partes cooperam no sentido de atender às necessidades especiais do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC decorrentes da aplicação das disposições do presente título.

    3.    As Partes reconhecem que os seguintes domínios são prioritários para a assistência técnica:

    a)    Reforço da capacidade técnica nos setores público e privado do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, a fim de permitir o controlo sanitário e fitossanitário, incluindo ações de formação e de informação para inspeção, certificação, supervisão e controlo;

    b)    Reforço da capacidade técnica para executar e acompanhar as medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a promoção de uma utilização mais intensiva das normas internacionais;

    c)    Desenvolvimento de capacidades de análise dos riscos, harmonização, conformidade, ensaio, certificação, controlo de resíduos, rastreabilidade e acreditação, nomeadamente através da melhoria ou criação de laboratórios e demais equipamentos, a fim de auxiliar o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a cumprir as normas internacionais;



    d)    Apoio à participação do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC nos trabalhos dos organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais;

    e)    Desenvolver a capacidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para participar(em) efetivamente nos processos de notificação.

    TÍTULO VII

    OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

    ARTIGO 97.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    A cooperação no âmbito do presente título inclui a preparação, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, como definidos no Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio («Acordo OTC»).

    2.    Os objetivos de cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

    a)    Eliminar progressivamente os obstáculos técnicos ao comércio, de modo a facilitar o comércio entre as Partes e no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    b)    Reforçar a integração regional entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, mediante a harmonização de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade aplicados no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, em conformidade com o Acordo OTC;



    c)    Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adoção de medidas setoriais específicas;

    d)    Desenvolver ligações funcionais, empresas comuns e atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento entre os organismos de normalização, avaliação da conformidade e regulamentação do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e da UE;

    e)    Melhorar o acesso ao mercado dos produtos originários do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC através do aumento da sua segurança, da qualidade e da competitividade;

    f)    Promover um maior recurso às melhores práticas internacionais em matéria de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

    g)    Assegurar que a elaboração, adoção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC;

    h)    Apoiar o desenvolvimento de políticas, reformas e quadros normativos adequados no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para satisfazer as práticas internacionalmente aceites;

    i)    Ajudar o(s) Estado(s) Parceiro(s) a aplicar(em) o Acordo OTC e a cumprir(em) os requisitos OTC dos seus parceiros comerciais no contexto desse acordo.

    3.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Apoiar a promoção de uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adoção de medidas setoriais específicas, nos territórios das Partes;



    b)    Apoiar o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC a reforçar(em) as capacidades nos domínios da normalização, metrologia, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo apoio à modernização e criação de laboratórios e instituições relevantes, bem como à aquisição dos equipamentos relevantes;

    c)    Apoiar a gestão e o controlo da qualidade em setores específicos importantes para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    d)    Apoiar a plena participação dos organismos responsáveis pela elaboração de normas e regulamentos técnicos do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC nos organismos internacionais de normalização e reforçar o papel das normas internacionais como base para a regulamentação técnica;

    e)    Apoiar os esforços dos organismos de avaliação da conformidade do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para obter(em) acreditação internacional;

    f)    Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, de avaliação da conformidade e de certificação das Partes;

    g)    Apoiar o desenvolvimento de um entendimento comum sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

    i)    a transparência na elaboração, adoção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

    ii)    a necessidade e a proporcionalidade das medidas reguladoras e dos procedimentos de avaliação da conformidade conexos, incluindo o recurso às declarações de conformidade dos fornecedores;



    iii)    a utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, exceto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objetivos legítimos prosseguidos;

    iv)    o cumprimento efetivo da regulamentação técnica e atividades de fiscalização do mercado; e

    v)    o estabelecimento de mecanismos e métodos de revisão da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

    h)    Identificação, definição de prioridades e apoio ao desenvolvimento da infraestrutura técnica necessária e transferência de tecnologias, em termos de metrologia, normalização, ensaios, certificação e acreditação, para apoiar a regulamentação técnica;

    i)    Reforçar a cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível da regulamentação técnica relevante e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

    j)    Desenvolver a compatibilidade e a convergência da respetiva regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;

    k)    Promover e incentivar a cooperação bilateral entre as organizações das Partes competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;

    l)    Fomentar a cooperação entre as Partes e na EAC no que diz respeito aos trabalhos das instituições e organizações internacionais pertinentes e das instâncias que se ocupam de obstáculos técnicos ao comércio.


    TÍTULO VIII

    ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

    ARTIGO 98.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    As Partes reconhecem a importância da cooperação no âmbito das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial.

    2.    As Partes acordam em reforçar a cooperação para assegurar que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações pertinentes, concretizem o objetivo de promover a facilitação do comércio.

    3.    As Partes reconhecem a necessidade de uma capacidade administrativa adequada para cumprirem estes objetivos. Acordam na necessidade de o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC beneficiar(em) de períodos de transição e do reforço das capacidades para executar(em) de forma adequada as disposições do presente título.

    4.    Os objetivos de cooperação no âmbito do presente título são os seguintes:

    a)    Facilitar o comércio entre as Partes;

    b)    Promover a harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros a nível regional;

    c)    Prestar apoio ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para reforçar(em) a facilitação do comércio;



    d)    Prestar apoio às administrações aduaneiras do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para executar(em) o presente Acordo e aplicar(em) outras boas práticas aduaneiras internacionais;

    e)    Reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras das Partes e outros serviços de fronteiras conexos.

    5.    Sob reserva das disposições do artigo 75.º, as Partes acordam em cooperar nos seguintes domínios:

    a)    Intercâmbio de informações sobre legislação e procedimentos aduaneiros;

    b)    Criação de iniciativas conjuntas em domínios mutuamente acordados;

    c)    Apoio:

    i)    à modernização de sistemas e procedimentos aduaneiros, bem como à redução do tempo de desalfandegamento;

    ii)    à simplificação e à harmonização dos regimes aduaneiros e formalidades comerciais, incluindo as formalidades relacionadas com a importação, a exportação e o trânsito;

    iii)    ao reforço dos regimes de trânsito regionais;

    iv)    ao reforço da transparência nos termos do disposto no artigo 134.º;



    v)    ao reforço de capacidades, incluindo assistência financeira e técnica ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC neste domínio; e

    vi)    a qualquer outra área aduaneira que venha a ser acordada pelas Partes do presente Acordo;

    d)    Definição, sempre que possível, de posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio, como a OMC, a OMA, as Nações Unidas e a CNUCED;

    e)    Promoção da coordenação entre todos os organismos relacionados, tanto a nível interno como transfronteiras.

    6.    As Partes cooperam em matéria aduaneira e em matéria de regras de origem do seguinte modo:

    a)    Introdução de procedimentos e práticas que reflitam instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da OMA;

    b)    Implementação de atividades destinadas a consolidar a harmonização das normas aduaneiras e das medidas de facilitação do comércio;

    c)    Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção de decisões vinculativas, procedimentos simplificados, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria;



    d)    Automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais, incluindo o intercâmbio eletrónico de informações aduaneiras e comerciais;

    e)    Formação de funcionários aduaneiros e de outros funcionários do setor público e privado relevantes em matéria de alfândegas e facilitação do comércio; e

    f)    Quaisquer outros domínios que as Partes possam identificar.

    TÍTULO IX

    MEDIDAS DE AJUSTAMENTO DO APE

    ARTIGO 99.º

    Âmbito de aplicação e objetivos

    1.    As Partes reconhecem que a eliminação e/ou redução substancial dos direitos aduaneiros previstas no presente acordo representam um desafio para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. As Partes reconhecem que este desafio específico deve ser abordado através da criação de um mecanismo compensatório, sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem.

    2.    As Partes reconhecem que a aplicação do presente Acordo pode resultar em potenciais desafios, nomeadamente sociais, económicos e ambientais para as economias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. As Partes reconhecem que estes desafios devem ser abordados através de ações de cooperação económica e para o desenvolvimento.



    3.    A cooperação no âmbito do presente título tem por objetivo abordar desafios, efetivos e potenciais, inerentes ao processo de ajustamento e resultantes da execução do presente Acordo.

    ARTIGO 100.º

    Domínios de cooperação

    1.    No que diz respeito à perda de receitas relacionadas com a redução dos direitos aduaneiros, sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem, a UE:

    a)    Inicia um diálogo aprofundado sobre reformas e medidas de adaptação fiscal;

    b)    Estabelece as modalidades de cooperação para apoiar a reforma fiscal;

    c)    Disponibiliza recursos financeiros para cobrir, a título transitório, as perdas de receita pública acordadas, resultantes da eliminação e/ou da redução substancial dos direitos aduaneiros.

    2.    Para garantir que as economias do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC beneficiem plenamente do presente Acordo, a UE compromete-se a colaborar com o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC em atividades de cooperação adequadas com vista a:

    a)    Melhorar a competitividade dos setores produtivos do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    b)    Melhorar as capacidades produtivas e profissionais dos trabalhadores do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, incluindo a formação de trabalhadores deslocados pelo encerramento de empresas e/ou dotando-os de novas competências para novas atividades, etc.;



    c)    Apoiar medidas em prol do ambiente sustentável;

    d)    Reforçar as capacidades para melhorar a disciplina macroeconómica;

    e)    Atenuar os possíveis impactos que afetam a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento rural, a segurança dos meios de subsistência e as receitas de exportação no(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC;

    f)    Abordar outros eventuais domínios de cooperação relacionados com os desafios inerentes à execução do presente Acordo.

    TÍTULO X

    MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS

    ARTIGO 101.º

    Princípios e objetivos

    1.    Reconhecendo o empenho da UE em apoiar a execução do presente Acordo e os esforços do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC no sentido de financiar(em) as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, as Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto e de forma independente para mobilizar meios financeiros de apoio à execução do presente Acordo, à integração regional e às estratégias de desenvolvimento do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.



    2.    O objetivo da mobilização conjunta de recursos é complementar, apoiar e promover o espírito de interdependência, os esforços do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC na procura de fontes alternativas de financiamento para apoiar a integração regional e as estratégias de desenvolvimento, em especial a matriz de desenvolvimento APE constante do presente Acordo, sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem.

    ARTIGO 102.º

    Obrigações

    1.    Sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC:

    a)    Afeta(m) recursos a partir dos seus mecanismos de financiamento numa base previsível e em tempo útil para apoiar a integração regional e as estratégias e projetos de desenvolvimento relacionados com o APE que figuram na matriz de desenvolvimento APE;

    b)    Estabelece(m) as suas estratégias de desenvolvimento, respeitando o direito de o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC determinar(em) a direção e a sequência das respetivas estratégias e prioridades de desenvolvimento;

    c)    Estabelece(m) um fundo APE para canalizar os recursos relacionados com o APE;

    d)    Integra(m) as prioridades da matriz de desenvolvimento APE nas estratégias regionais e nacionais.

    2.    Sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem, o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC formula(m) regras e regulamentos para a gestão do fundo, de modo a assegurar a transparência, a responsabilização e a melhor relação custo-eficácia na utilização desses recursos. Sem prejuízo das contribuições de outros parceiros para o fundo APE da EAC, a canalização dos recursos da UE depende de uma avaliação positiva dos procedimentos operacionais do fundo por parte da UE.



    3.    Sob reserva das disposições do anexo VI do presente Acordo que prevalecem, a UE mobiliza recursos em tempo oportuno e de forma previsível, tendo em conta, em especial, os condicionalismos a nível da oferta do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC associados à execução do presente Acordo, incluindo as lacunas de financiamento identificadas na matriz de desenvolvimento APE, através:

    a)    Do Orçamento da UE;

    b)    De qualquer outro instrumento que será utilizado para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) da UE.

    4.    As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto no sentido de mobilizar os seguintes recursos:

    a)    Fundos de outros doadores (doadores bilaterais e multilaterais);

    b)    Subvenções, empréstimos em condições preferenciais, parcerias público-privadas e instalações especializadas;

    c)    Quaisquer outros recursos APD disponibilizados pelos parceiros de desenvolvimento.



    PARTE VI

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    ARTIGO 103.º

    Âmbito e objeto

    1.    As disposições da presente parte são aplicáveis ao Conselho APE, ao Comité de Altos Funcionários, ao Comité Consultivo, bem como a quaisquer outras instituições e comités criados ao abrigo do presente Acordo.

    2.    O objetivo da presente parte é criar instituições que facilitarão a realização dos objetivos do presente Acordo.

    ARTIGO 104.º

    Conselho APE

    1.    É criado um Conselho APE quando da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.    O Conselho APE é constituído por representantes das Partes a nível ministerial.

    3.    O Conselho APE adota o seu regulamento interno no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.



    4.    O Conselho APE é copresidido por um representante de cada uma das Partes, em conformidade com o disposto no seu regulamento interno.

    5.    O Conselho APE reúne-se periodicamente, pelo menos, de dois em dois (2) anos e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

    6.    O Conselho APE é responsável pelo seguinte:

    a)    Funcionamento e execução do presente Acordo e acompanhamento da consecução dos seus objetivos;

    b)    Exame de todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como de quaisquer outras questões de interesse comum que afetem o comércio entre as Partes, sem prejuízo dos direitos conferidos na parte VII; e

    c)    Análise das propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão e a alteração do presente Acordo.



    ARTIGO 105.º

    Competências do Conselho APE

    1.    O Conselho APE pode tomar decisões e adotar recomendações do Comité de Altos Funcionários por escrito e por acordo mútuo.

    2.    As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução, em conformidade com as respetivas normas internas.

    3.    O Conselho APE estabelece e adota, no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o regulamento interno relativo ao estabelecimento de um painel de arbitragem, conforme previsto nos artigos 112.º e 113.º.

    4.    Para as questões em que um Estado Parceiro da EAC aja a título individual, a adoção de tais decisões pelo Conselho APE exige o acordo do Estado Parceiro da EAC em causa.

    ARTIGO 106.º

    Comité de Altos Funcionários

    1.    É criado um Comité de Altos Funcionários quando da entrada em vigor do presente Acordo.



    2.    É composto por secretários permanentes ou secretários principais, conforme o caso, selecionados entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e os representantes da UE a nível de altos funcionários.

    3.    Sob reserva de eventuais instruções que possam ser dadas pelo Conselho APE, o Comité de Altos Funcionários reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e pode realizar reuniões extraordinárias, sempre que as circunstâncias o exijam, em qualquer momento, por acordo entre as Partes. O Comité de Altos Funcionários reúne-se também antes das reuniões do Conselho APE.

    4.    O Comité é copresidido por um representante de cada uma das Partes.

    5.    O Comité de Altos Funcionários é responsável pelo seguinte:

    a)    Prestar assistência ao Conselho APE no desempenho das suas funções;

    b)    Receber e analisar os relatórios dos comités especializados, das sessões de trabalho, dos grupos de trabalho ou dos órgãos criados pelo Comité nos termos do artigo 107.º, n.º 1, e coordenar as suas atividades, formulando ainda recomendações para apreciação do Conselho APE;

    c)    Apresentação de relatórios e recomendações sobre a execução do presente Acordo ao Conselho APE, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do Conselho APE ou de uma das Partes;

    d)    No domínio do comércio:

    i)    Supervisiona e encarrega-se da boa aplicação das disposições do Acordo e debate e recomenda prioridades de cooperação a esse respeito;



    ii)    Toma iniciativas para evitar litígios e resolver os que possam ocorrer em relação à interpretação ou à aplicação do Acordo, em conformidade com as disposições do título I da parte VII;

    iii)    Presta assistência ao Conselho APE no exercício das suas funções, incluindo a apresentação de recomendações para as decisões a tomar pelo Conselho APE;

    iv)    Acompanha a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;

    v)    Acompanha e avalia o impacto da execução do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável das Partes;

    vi)    Debate e empreende ações que possam facilitar o comércio, o investimento e as oportunidades empresariais entre as Partes; e

    vii)    Debate quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão suscetível de afetar a prossecução dos seus objetivos;

    e)    No domínio do desenvolvimento:

    i)    Presta assistência ao Conselho APE no exercício das suas funções relativas às questões de cooperação para o desenvolvimento abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo;

    ii)    Acompanha a aplicação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordena esta ação com os terceiros doadores;



    iii)    Formula recomendações sobre cooperação no âmbito do comércio entre as Partes;

    iv)    Acompanha a revisão periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formula recomendações relativas à inclusão de novas prioridades, caso necessário; e

    v)    Analisa e debate questões de cooperação relativas à integração regional e à execução do presente Acordo.


    ARTIGO 107.º

    Competências do Comité de Altos Funcionários

    1.    No desempenho das suas funções, o Comité de Altos Funcionários:

    a)    Cria, se tal for adequado, quaisquer comités especializados, orienta-os e monitoriza-os, bem como as respetivas sessões de trabalho, grupos de trabalho ou órgãos para tratar de questões da sua competência e determina a respetiva composição e funções, bem como os seus regulamentos internos, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo;

    b)    Adota decisões ou formula recomendações nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho APE. Nos casos em que tal competência de execução tenha sido delegada ao Comité, este adota decisões e formula as suas recomendações em conformidade com as condições definidas no artigo 105.º; e



    c)    Analisa quaisquer questões relacionadas com o presente Acordo e toma as medidas adequadas no exercício das suas funções.

    2.    O Comité reúne-se em sessões de trabalho específicas para desempenhar as funções previstas no n.º 1, alínea a).

    3.    O Comité estabelece o seu próprio regulamento interno no prazo de três (3) meses a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    ARTIGO 108.º

    Comité Consultivo APE

    1.    É criado um Comité Consultivo APE, com a atribuição de assistir o Comité de Altos Funcionários na promoção do diálogo e da cooperação entre representantes do setor privado, de organizações da sociedade civil, incluindo a comunidade académica e os parceiros económicos e sociais. Esse diálogo e essa cooperação incluem todas as questões abrangidas pelo presente Acordo que se coloquem no âmbito da respetiva execução.

    2.    A participação no Comité Consultivo APE é decidida pelo Conselho APE, mediante recomendação do Comité de Altos Funcionários, a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.



    3.    O Comité Consultivo APE desempenha as suas funções com base nas consultas efetuadas pelo Comité de Altos Funcionários, ou por sua própria iniciativa, e faz recomendações a esse Comité. Os representantes das Partes assistem às reuniões do Comité Consultivo APE.

    4.    O Comité APE adota o seu regulamento interno no prazo de três (3) meses após a sua criação, em comum acordo com o Comité de Altos Funcionários.


    PARTE VII

    PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    ARTIGO 109.º

    Âmbito e objeto

    1.    A presente parte é aplicável a quaisquer litígios referentes à interpretação e à aplicação das disposições do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

    2.    O objetivo da presente parte é prevenir e resolver de boa-fé os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativos à aplicação e à interpretação do presente Acordo, e, tanto quanto possível, alcançar uma solução mutuamente acordada.



    TÍTULO I

    PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

    ARTIGO 110.º

    Consultas

    1.    As Partes consultam-se e esforçam-se por resolver de boa-fé os litígios relativos à interpretação e à aplicação do presente Acordo, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.

    2.    Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Altos Funcionários, especificando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.

    3.    As consultas realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida, no prazo de vinte (20) dias a contar da data de receção do pedido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 60 dias a contar da data em que o pedido da Parte requerida foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.

    4.    Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que o pedido foi recebido e são consideradas concluídas no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.



    5.    Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez (10) dias úteis a contar a data da sua receção, ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou que as consultas se concluam sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, qualquer das Partes pode solicitar que o litígio seja resolvido por arbitragem, em conformidade com o artigo 112.º.

    6.    As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos nos n.os 3 a 5, atendendo às dificuldades ou complexidades do processo que afetem qualquer das Partes.

    ARTIGO 111.º

    Mediação

    1.    Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente acordada, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.

    2.    Qualquer das Partes pode proceder à arbitragem, nos termos do artigo 112.º sem recorrer à mediação.


    3.    A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de quinze (15) dias a partir do pedido de mediação, o presidente do Comité de Altos Funcionários, ou o seu representante, designa por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 125.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes. A escolha deve ser feita no prazo de vinte e cinco (25) dias a partir da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar 30 dias após a sua seleção. Recebe os argumentos de cada uma das Partes o mais tardar quinze (15) dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar quarenta e cinco (45) dias após ter sido selecionado.

    4.    No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.

    5.    As Partes podem acordar em modificar os prazos referidos no n.º 3. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades que afetam a Parte em causa e da complexidade do processo.

    6.    Os processos relativos à mediação e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.



    TÍTULO II

    RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

    ARTIGO 112.º

    Início do procedimento de arbitragem

    1.    Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 110.º, a Parte requerente pode pedir que se dê início ao processo de constituição de um painel de arbitragem, nos termos do artigo 113.º

    2.    O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Altos Funcionários. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infração às disposições do presente Acordo.

    ARTIGO 113.º

    Constituição do painel de arbitragem

    1.    O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

    2.    No prazo de dez (10) dias após a data de apresentação ao Comité de Altos Funcionários do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.



    3.    Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à composição do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, cada uma das Partes deve selecionar um árbitro a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 125.º no prazo de cinco (5) dias. Se qualquer das Partes não nomear o seu árbitro, este é selecionado, a pedido da outra Parte, mediante sorteio efetuado pelo presidente do Comité de Altos Funcionários, ou o seu representante, a partir da sublista dessa Parte, estabelecida nos termos do artigo 125.º.

    4.    A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem no prazo estabelecido no n.º 2, os dois árbitros designam, por seu lado, um terceiro árbitro como presidente do painel, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 125.º no prazo de cinco (5) dias a contar da sua nomeação e notificam do facto o Comité de Altos Funcionários. Caso não seja nomeado o presidente do painel, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Altos Funcionários ou ao seu representante que selecione, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista estabelecida nos termos do artigo 125.º, no prazo de cinco (5) dias.

    5.    A data da constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que os três árbitros forem selecionados e aceitaram a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno.



    ARTIGO 114.º

    Relatório intercalar do painel de arbitragem

    1.    O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e conclusões, geralmente num prazo máximo de noventa (90) dias após a data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Altos Funcionários, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve em caso algum ser emitido mais de cento e vinte (120) dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre questões específicas do relatório intercalar, no prazo de quinze (15) dias a contar da respetiva apresentação.

    2.    Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o seu relatório intercalar em trinta (30) dias, e, de qualquer modo, o mais tardar quarenta e cinco (45) dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete (7) dias a contar da sua notificação.

    3.    Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. A decisão final do painel inclui uma análise dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às questões e observações das Partes.


    ARTIGO 115.º

    Decisão do painel de arbitragem

    1.    O painel de arbitragem:

    a)    Notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Altos Funcionários no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da sua constituição;

    b)    Não obstante o disposto na alínea a), nos casos em que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Altos Funcionários por escrito, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona tomar a sua decisão. A decisão não pode em caso algum ser notificada mais de cento e cinquenta (150) dias após a data da constituição do painel de arbitragem.

    2.    Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem:

    a)    Notifica a sua decisão no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da sua constituição;

    b)    Pode proferir uma decisão preliminar, com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de sete (7) dias a contar da data da sua constituição, quanto ao caráter de urgência do caso.

    3.    A decisão do painel de arbitragem inclui recomendações para garantir a conformidade da Parte requerida;


    4.    Não obstante o disposto nos n.os 6 a 10, sobre o período de tempo razoável, a Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento imediato, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem;

    5.    Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar no prazo de vinte e um (21) dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Altos Funcionários» do tempo de que necessita para o seu cumprimento.

    6.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de catorze (14) dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Altos Funcionários. O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité de Altos Funcionários no prazo de vinte e um (21) dias a contar da data de apresentação do pedido.

    7.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 113.º. O prazo de notificação da decisão é de trinta e cinco (35) dias a contar da data da apresentação do pedido referido no n.º 6.

    8.    Para determinar o prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo normalmente necessário para que a Parte requerida adote medidas legislativas ou administrativas comparáveis às identificadas por essa Parte requerida como necessárias para garantir a conformidade, em especial, o painel deve ter em conta as dificuldades com que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC se poderá(poderão) deparar devido à falta da capacidade necessária.



    9.    O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.

    ARTIGO 116.º

    Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

    1.    A Parte requerida comunica à Parte requerente e ao Comité de Altos Funcionários, antes do final do prazo razoável, qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

    2.    Sempre que, no final do prazo razoável, a Parte requerida não tenha cumprido o disposto no n.º 1, a Parte requerente pode tomar, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Altos Funcionários, medidas adequadas, nos termos do artigo 118.º, n.º 2.

    3.    Em caso de desacordo entre as Partes quanto à questão de saber se a Parte requerida deu cumprimento às disposições do presente Acordo, qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é manifestamente compatível ou incompatível com as disposições do Acordo e a decisão do painel de arbitragem.

    4.    O painel de arbitragem envida todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de quarente e cinco (45) dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3. Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação do pedido.



    5.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros no prazo de quinze (15) dias, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 113.º. Nesse caso, o prazo para a notificação da decisão é de oitenta (80) dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

    ARTIGO 117.º

    Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

    1.    Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do período razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 116.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações da Parte requerida ao abrigo das disposições do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte, de adotar medidas adequadas.

    2.    Ao adotar essas medidas, a Parte requerente deve escolher as medidas que menos afetam a consecução dos objetivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida. Além disso, quando a UE obtém o direito de tomar tais medidas, escolhe as que se destinam especificamente a assegurar a situação de conformidade do Estado Parceiro da EAC cujas medidas foram julgadas contrárias ao presente Acordo.

    3.    A qualquer momento após o termo do período razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que apresente uma oferta de compensação temporária e a Parte requerida deve apresentar essa oferta.



    4.    A compensação ou as medidas de retaliação devem ser temporárias e aplicadas apenas até as medidas consideradas contrárias às disposições do presente Acordo serem retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até as Partes acordarem na resolução do litígio.


    ARTIGO 118.º

    Revisão de qualquer medida tomada para garantir o cumprimento após a adoção de medidas adequadas

    1.    A Parte requerida notifica a outra Parte e o Comité de Altos Funcionários das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e ao pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.

    2.    Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida comunicada com as disposições do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a partir da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. Esse pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Altos Funcionários. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Altos Funcionários no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de apresentação do pedido.

    3.    Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas não são conformes às disposições do presente Acordo, deve determinar se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas tomadas são conformes às disposições do Acordo, as medidas adequadas devem cessar imediatamente após a data da decisão.



    4.    Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 113.º. A decisão é comunicada no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2 do presente artigo.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    ARTIGO 119.º

    Solução por mútuo acordo

    As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio ao abrigo da presente parte e notificam o Comité de Altos Funcionários de tal solução. Se a solução exige aprovação em conformidade com os procedimentos internos relevantes de cada Parte, a notificação deve referir esse requisito e o procedimento de arbitragem deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida, ou mediante notificação da conclusão de tais procedimentos internos, o procedimento de arbitragem deve ser encerrado.



    ARTIGO 120.º

    Regulamento interno

    Os procedimentos de resolução de litígios são regidos pelo regulamento interno a adotar pelo Conselho APE no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    ARTIGO 121.º

    Informações e assessoria técnica

    A pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel pode igualmente solicitar o parecer pertinente de peritos se o considerar necessário. Pessoas singulares ou coletivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a comunicar informações ("amicus curiae") ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas às Partes, que podem apresentar as suas observações.



    ARTIGO 122.º

    Línguas das observações

    1.    As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.

    2.    As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas, e da interpretação nas audições, para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial dessa Parte. 5

    ARTIGO 123.º

    Regras de interpretação

    1.    Os painéis de arbitragem devem aplicar e interpretar as disposições do presente Acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    2.    As interpretações e as decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições do presente Acordo.



    ARTIGO 124.º

    Procedimento aplicável às decisões do painel de arbitragem

    1.    O painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Nos casos em que não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.

    2.    Todas as decisões do painel de arbitragem devem indicar a matéria de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente a todas as constatações, recomendações ou conclusões nelas enunciadas. O Comité de Altos Funcionários coloca à disposição do público as decisões do painel de arbitragem.

    3.    A decisão do painel de arbitragem é definitiva e vinculativa para as Partes.

    ARTIGO 125.º

    Lista de árbitros

    1.    O mais tardar seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Altos Funcionários elabora uma lista de, no mínimo, quinze (15) pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma sublista de cada Parte com pessoas para exercer as funções de árbitro; e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte e que estão disponíveis para desempenharem a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve incluir pelo menos cinco (5) pessoas. O Comité de Altos Funcionários deve velar por que a lista seja sempre mantida a este nível, em conformidade com o regulamento interno.



    2.    Caso uma das listas não seja estabelecida ou não contenha um número suficiente de pessoas singulares no momento em que é efetuado um pedido nos termos do artigo 113.º, n.º 2, os árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos para a respetiva sublista por uma ou ambas as Partes. Se apenas uma Parte propôs nomes, os três árbitros devem ser selecionados por sorteio de entre essas pessoas.

    3.    No caso de não se ter estabelecido a lista de árbitros nos termos do n.º 1 ou nomes de árbitros propostos nos termos do n.º 2, a Parte que inicia o processo de arbitragem deve solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que atue como entidade competente para proceder a nomeações.

    4.    Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o Governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno a adotar pelo Conselho APE no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    ARTIGO 126.º

    Relações com a resolução de litígios da OMC

    1.    Os painéis de arbitragem constituídos nos termos do presente Acordo não tomam decisões sobre litígios em relação aos direitos ou obrigações de qualquer das Partes por força dos acordos da OMC.



    2.    O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, quando uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios, nos termos do presente título ou do Acordo da OMC, em relação a uma questão específica, não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

    3.    Uma Parte pode, relativamente a uma medida específica, iniciar um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente parte ou do Acordo da OMC:

    a)    Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente parte sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 112.º, e considera-se que o mesmo foi concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Altos Funcionários da sua decisão, ao abrigo do artigo 115.º ou quando se chega a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 119.º;

    b)    Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do MERL e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adotar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do artigo 17.º, n.º 14, do MERL.



    4.    O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte implemente a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não impede uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Acordo.

    ARTIGO 127.º

    Prazos

    1.    Os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos de que dispõem os painéis de arbitragem para notificação das suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

    2.    Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.



    PARTE VIII

    EXCEÇÕES GERAIS

    ARTIGO 128.º

    Cláusula de exceção geral

    Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a UE ou o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC de adotar(em) ou aplicar(em) medidas:

    a)    Necessárias para proteger a segurança pública ou a moralidade pública ou para manter a ordem pública;

    b)    Necessárias para a proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

    c)    Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;

    d)    Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à aplicação dos monopólios explorados em conformidade com o artigo II, n.º 4 e artigo XVII do GATT, à proteção de patentes, marcas e direitos de autor e à prevenção de práticas falaciosas;



    e)    Relativas a produtos fabricados em prisões;

    f)    Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

    g)    Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; ou

    h)    Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes contratantes do GATT e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado 6 ;

    i)    Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo; desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação;

    j)    Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que a UE ou o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC tem(têm) direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que tais medidas, que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.



    ARTIGO 129.º

    Exceções por razões de segurança

    1.    Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

    a)    Exigir à UE ou ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC que disponibilizem uma informação cuja divulgação considerem contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

    b)    Impedir a UE ou o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC de empreenderem ações que considerem necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

    i)    relativamente a materiais fissíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos;

    ii)    referentes ao tráfico de armas, de munições e de material de guerra e ao tráfico de outros artigos e materiais destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das forças armadas;

    iii)    referentes a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

    iv)    decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

    c)    Impedir a UE ou o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC de adotarem medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.



    2.    O Comité de Altos Funcionários é mantido informado tanto quanto possível das medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da sua supressão.

    ARTIGO 130.º

    Fiscalidade

    1.    Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

    2.    Nenhuma disposição do presente Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.

    3.    Nenhuma das disposições do presente Acordo pode afetar os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.


    PARTE IX

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    ARTIGO 131.º

    Dificuldades a nível da balança de pagamentos

    1.    Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias.

    2.    As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

    3.    As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI).

    4.    A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente o Conselho APE e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.



    5.    As consultas realizam-se num prazo curto, no âmbito do Conselho APE e destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, os seguintes fatores:

    a)    A natureza e extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

    b)    O ambiente económico e comercial externo;

    c)    Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

    6.    No âmbito dessas consultas deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões devem basear-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que adota ou mantém a medida.

    ARTIGO 132.º

    Definição das Partes e cumprimento das obrigações

    1.    As Partes Contratantes do presente Acordo são a República do Quénia e quaisquer outras Partes Contratantes no Tratado que estabelece a Comunidade da África Oriental que adiram ao presente Acordo em conformidade com o artigo 144.º, a seguir designado(s) por «Estado(s) Parceiro(s) da EAC», por um lado, e a União Europeia, a seguir designada «UE», por outro.

    2.    Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» refere-se ao(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC ou à UE, consoante o caso. O termo «Partes» refere-se aos Estados Parceiros da EAC que agem de forma coletiva e a UE.



    3.    O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC pode(m) mandatar um dos seus representantes a fim de agir em seu nome relativamente a todas as questões ao abrigo do Acordo, em relação às quais acordaram em agir de forma coletiva.

    4.    As Partes tomam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem que os objetivos nele definidos são alcançados.

    ARTIGO 133.º

    Pontos de contacto

    1.    Para facilitar a comunicação sobre a execução efetiva do presente Acordo, as Partes designam um ponto de contacto para o intercâmbio de informações a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A designação de um ponto de contacto para o intercâmbio de informações não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo dos títulos ou capítulos específicos do presente Acordo.

    2.    A pedido do ponto de contacto para o intercâmbio de informações, cada Parte indica o serviço ou o funcionário responsáveis pelo assunto em causa relativo à implementação do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

    3.    Cada Parte, conforme o caso, deve, a pedido da outra Parte, e no limite legalmente possível, prestar informações e responder prontamente a qualquer questão colocada pela outra Parte relativamente a uma medida existente ou proposta suscetível de afetar o comércio entre as Partes.



    ARTIGO 134.º

    Transparência e confidencialidade

    1.    As Partes velam por que as suas disposições legislativas, regulamentares, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como os compromissos internacionais relativos a qualquer questão comercial abrangida pelo presente Acordo, sejam publicados ou postos rapidamente à disposição do público e comunicados à outra Parte.

    2.    Sem prejuízo das disposições de transparência referidas no presente Acordo, as informações previstas no presente artigo são consideradas como tendo sido fornecidas quando forem colocadas à disposição dos governos do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e da Comissão Europeia ou da OMC ou divulgadas em sítios Web oficiais, públicos e de acesso gratuito das Partes.

    3.    Nenhuma disposição do presente Acordo exige que qualquer Parte preste informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um processo de resolução de litígios ao abrigo da parte VII do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos do artigo 113.º da parte VII, esse painel assegura-se de que a confidencialidade se encontra integralmente protegida.



    ARTIGO 135.º

    Regiões ultraperiféricas da União Europeia

    1.    Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da União Europeia e do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e para reforçar as relações económicas e sociais entre essas regiões e o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, as Partes esforçam-se por facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, entre as regiões ultraperiféricas da UE e o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    2.    Os objetivos enunciados no n.º 1 do presente artigo são prosseguidos igualmente, na medida do possível, através da promoção de uma participação conjunta do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e das regiões ultraperiféricas da UE no âmbito e nos programas específicos da UE, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

    3.    A UE deve assegurar a coordenação entre os vários instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da UE para promover a cooperação entre o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e as regiões ultraperiféricas da UE nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

    4.    Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de aplicar as medidas já em vigor que visam remediar a situação económica e social estrutural nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.



    ARTIGO 136.º

    Relações com outros acordos

    1.    Com exceção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título II da parte 3 do Acordo de Cotonu ou das disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá, em caso de divergência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título II da parte 3 do Acordo de Cotonu ou das disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá, prevalecem as disposições do presente Acordo.

    2.    Em caso de divergência entre as disposições da parte V do presente Acordo e do Acordo de Cotonu ou do acordo que lhe sucederá, prevalecem as disposições do Acordo de Cotonu ou as disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá.    

    3.    Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotarem medidas adequadas compatíveis com o presente Acordo e nos termos do Acordo de Cotonu ou das disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá.

    ARTIGO 137.º

    Relações com os Acordos da OMC

    As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga a agir de um modo incompatível com as suas obrigações ao abrigo dos acordos da OMC.



    ARTIGO 138.º

    Notificações

    As notificações exigidas ao abrigo do presente Acordo devem ser efetuadas por escrito e enviadas aos governos do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC ou à Comissão Europeia, consoante o caso.

    ARTIGO 139.º

    Entrada em vigor

    1.    O presente Acordo é assinado e ratificado ou aprovado em conformidade com as regras e os procedimentos constitucionais ou internos aplicáveis das respetivas Partes.

    2.    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

    3.    As notificações de entrada em vigor devem ser enviadas, no caso do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, aos depositários relevantes do presente Acordo nesse(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC, e, no caso da UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que são os depositários conjuntos do presente Acordo. Cada depositário notifica o outro depositário após a receção do último instrumento de ratificação com indicação da conclusão dos processos legais internos para a entrada em vigor.



    ARTIGO 140.º

    Denúncia

    1.    Cada Estado Parceiro da EAC ou a UE pode comunicar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo.

    2.    A denúncia produz efeitos um ano após a data da notificação à outra Parte.

    ARTIGO 141.º

    Aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicados, e, por outro, aos territórios do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC. As referências a «território» no presente Acordo são entendidas nesta aceção.

    ARTIGO 142.º

    Cláusula de revisão

    1.    O presente Acordo deve ser revisto todos os cinco (5) anos a contar da data da sua entrada em vigor.



    2.    No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação no domínio do comércio, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo.

    3.    Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes acordam em que o presente Acordo pode ser revisto à luz da caducidade do Acordo de Cotonu ou do acordo que lhe sucederá.

    ARTIGO 143.º

    Cláusula de alteração

    1.    As Partes podem acordar, por escrito, em alterar o presente Acordo. Qualquer Parte pode apresentar, para apreciação, ao Conselho APE propostas de alteração ao presente Acordo. A outra Parte pode formular observações sobre as propostas de alteração no prazo de noventa (90) dias a contar da data de receção da proposta.
    2.
       Se o Conselho APE adotar alterações ao presente Acordo, tais alterações devem ser apresentadas às Partes para ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com os respetivos requisitos constitucionais ou de ordem jurídica interna.

    3.    Uma alteração entra em vigor, após as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais, na data acordada pelas Partes.



    ARTIGO 144.º

    Adesão das Partes Contratantes ao Tratado que estabelece a Comunidade da África Oriental

    1.    O presente acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante no Tratado que estabelece a Comunidade da África Oriental. Deve ser apresentado um pedido de adesão ao Comité APE.

    2.    As Partes devem examinar os efeitos da adesão do(s) Estado(s) elegível(elegíveis) sobre o presente Acordo. O Conselho APE pode decidir medidas de transição ou de alteração eventualmente necessárias.

    ARTIGO 145.º

    Adesão de novos membros à União Europeia

    1.    A UE notifica o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC de qualquer pedido de adesão à UE de um país terceiro.

    2.    Durante as negociações entre a UE e o país terceiro a que se refere o n.º 1, a UE deve procurar:

    a)    Fornecer, a pedido do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e, na medida do possível, informações sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e

    b)    Ter em conta as preocupações manifestadas pelo(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.



    3.    A UE notifica o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC da entrada em vigor de qualquer tratado relativo à adesão à UE de um país terceiro.

    4.    O Conselho APE examina, com antecedência suficiente em relação à data de adesão à UE de um país terceiro, os efeitos que essa adesão possa ter no presente Acordo. As Partes podem, por decisão do Conselho APE, prever quaisquer ajustamentos ao presente acordo ou disposições transitórias que considerem necessários.

    ARTIGO 146.º

    Textos que fazem fé

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e kiswahili, fazendo igualmente fé todos os textos.


    ARTIGO 147.º

    Anexos e protocolos

    Os seguintes anexos, protocolos e declarações conjuntas do presente Acordo fazem dele parte integrante:

    Anexo I

    Direitos aduaneiros sobre produtos originários do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC

    Anexo II

    Direitos aduaneiros sobre produtos originários da UE

    ANEXO III (A)

    Matriz de Desenvolvimento APE EAC

    ANEXO III (B)

    Índices de referência, metas e indicadores de desenvolvimento

    Anexo IV

    Declaração conjunta sobre os países que estabeleceram uma união aduaneira com a União Europeia

    Anexo V

    Anexo VI

    Comércio e desenvolvimento sustentável

    Declaração conjunta das Partes sobre a cooperação económica e para o desenvolvimento no presente Acordo 

    Protocolo n.º 1

    Declaração conjunta 1

    Declaração conjunta 2

    Relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Declaração conjunta sobre as regras de origem

    Declaração conjunta sobre comércio e desenvolvimento sustentável

     

    (1)      Para maior clareza, ao determinar a compatibilidade de uma medida com o presente Acordo ao abrigo da parte VII, título II, um painel de arbitragem pode ter em consideração, se for caso disso, a legislação interna de uma Parte como uma questão de facto. Ao fazê-lo, o painel de arbitragem segue a interpretação dessa legislação interna habitualmente seguida pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades dessa Parte e qualquer interpretação da mesma pelo painel de arbitragem não é vinculativa para os órgãos jurisdicionais ou as autoridades dessa Parte.
    (2)      Os produtos originários do Estado Parceiro da EAC quando importados em Ceuta ou Melilha beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da UE ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO UE L 302 de 15.11.1985, p. 23). O Estado Parceiro da EAC concede às importações dos produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da UE.
    (3)    O cálculo deve basear-se nos dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).
    (4)    Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas os abrangidos pelo anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura.
    (5)    Para efeitos do presente artigo, as línguas oficiais são as enumeradas no artigo 146.º
    (6)    A exceção prevista no presente parágrafo é extensível a qualquer acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios aprovados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.º 30 (IV), de 28 de março de 1947.
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    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    ANEXO I

    DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS 
    ORIGINÁRIOS DO(S) ESTADO(S) PARCEIRO(S) DA EAC

    1.    Sem prejuízo do n.º 4, são inteiramente eliminados os direitos aduaneiros da UE («direitos aduaneiros UE») sobre todos os produtos dos capítulos 1 a 97 do Sistema Harmonizado, exceto os produtos do capítulo 93, originários de um Estado Parceiro da EAC, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Para os produtos do capítulo 93, a UE continua a aplicar a taxa do direito de Nação Mais favorecida («taxa do direito NMF»).

    2.    A importação de produtos da posição pautal 1701 originários de qualquer Estado Parceiro da EAC reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado continua abrangida pelas disposições do artigo 50.º 1 .

    3.    A partir de 1 de outubro de 2015, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 50.º, pode considerar-se que ocorrem perturbações nos mercados dos produtos da posição pautal 1701 em situações em que o preço do açúcar branco no mercado da UE é inferior, durante dois meses consecutivos, a 80 % do preço do açúcar branco no mercado da UE praticado durante a campanha de comercialização anterior.



    4.    O ponto 1 não se aplica aos produtos das posições pautais 1701 e 0803 0019 originários do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e postos em livre circulação nos departamentos ultramarinos franceses. Esta disposição é aplicável apenas por um período de dez (10) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Este período é prorrogado por um novo período de dez (10) anos, salvo acordo em contrário das Partes.

    ________________

    ANEXO II – PARTE 1

    DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

    1.    Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para produtos constantes do anexo II (A), são eliminados quando da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.    Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para produtos constantes do anexo II (B) são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

       sete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,

       oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 70 % do direito de base,

       nove anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base,



       dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,

       onze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,

       doze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,

       treze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base,

       catorze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 10 % do direito de base,

       quinze anos após a entrada em vigor do presente Acordo são abolidos os direitos remanescentes.



    3.    Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para produtos constantes do anexo II (C) são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

       doze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 95 % do direito de base,

       treze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 90 % do direito de base,

       catorze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 85 % do direito de base,

       quinze anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 80 % do direito de base,

       dezasseis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 70 % do direito de base,

       dezassete anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 65 % do direito de base,



       dezoito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 60 % do direito de base,

       dezanove anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 55 % do direito de base,

       vinte anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base,

       vinte e um anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 40 % do direito de base,

       vinte e dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 30 % do direito de base,

       vinte e três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 20 % do direito de base,

       vinte e quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido para 10 % do direito de base,



       vinte e cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo são abolidos os direitos remanescentes.

    4.    Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos originários da UE importados no território do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC para produtos constantes do anexo II (D) são excluídos de quaisquer regimes de redução progressiva dos direitos constantes do presente anexo.

    ANEXO II (A) – PARTE 2

    DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

    Código SH, 8 dígitos

    Código SH, 6 dígitos

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito

    Ano do compromisso com a UE

    01012100

    010121

    -- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01013010

    010130

    --- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01022100

    010221

    -- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01023100

    010231

    -- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01029010

    010290

    -- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01031000

    010310

    - Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01041010

    010410

    --- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    01042010

    010420

    --- Reprodutores de raça pura

    0 %

    T0

    05111000

    051110

    - Sémen de bovino

    0 %

    T0

    05119110

    051191

    --- Ovas e sémen de peixes

    0 %

    T0

    05119120

    051191

    --- Desperdícios de peixes

    0 %

    T0

    05119910

    051199

    --- Sémen de animais, exceto de bovino

    0 %

    T0

    06011000

    060110

    - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

    0 %

    T0

    06012000

    060120

    - Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

    0 %

    T0

    06021000

    060210

    - Estacas não enraizadas e enxertos

    0 %

    T0

    06022000

    060220

    - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

    0 %

    T0

    06023000

    060230

    - Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    0 %

    T0

    06024000

    060240

    - Roseiras, enxertadas ou não

    0 %

    T0

    06029000

    060290

    - Outros

    0 %

    T0

    10011100

    100111

    -- Para sementeira (semeadura)

    0 %

    T0

    10011900

    100119

    -- Outros

    0 %

    T0

    10019100

    100191

    -- Para sementeira (semeadura)

    0 %

    T0

    10021000

    100210

    - Para sementeira (semeadura)

    0 %

    T0

    10029000

    100290

    - Outros

    0 %

    T0

    10031000

    100310

    - Para sementeira (semeadura)

    0 %

    T0

    10041000

    100410

    - Para sementeira (semeadura)

    0 %

    T0

    10049000

    100490

    - Outras

    0 %

    T0

    12091000

    120910

    - Sementes de beterraba sacarina

    0 %

    T0

    12092100

    120921

    -- Sementes de luzerna (alfafa)

    0 %

    T0

    12092200

    120922

    -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

    0 %

    T0

    12092300

    120923

    -- Sementes de festuca

    0 %

    T0

    12092400

    120924

    -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

    0 %

    T0

    12092500

    120925

    -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

    0 %

    T0

    12092900

    120929

    -- Outras

    0 %

    T0

    12093000

    120930

    - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    0 %

    T0

    12099100

    120991

    -- Sementes de produtos hortícolas

    0 %

    T0

    12099900

    120999

    -- Outros

    0 %

    T0

    12101000

    121010

    - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

    0 %

    T0

    12102000

    121020

    - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    0 %

    T0

    12119010

    121190

    -- Para fins farmacêuticos, p. ex., Cinchona Bark

    0 %

    T0

    13012000

    130120

    - Goma-arábica

    0 %

    T0

    13019000

    130190

    - Outros

    0 %

    T0

    13021100

    130211

    -- Ópio

    0 %

    T0

    13021200

    130212

    -- De alcaçuz

    0 %

    T0

    13021300

    130213

    -- De lúpulo

    0 %

    T0

    13021900

    130219

    -- Outros

    0 %

    T0

    13022000

    130220

    - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

    0 %

    T0

    13023100

    130231

    -- Ágar-ágar

    0 %

    T0

    13023200

    130232

    -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

    0 %

    T0

    13023900

    130239

    -- Outros

    0 %

    T0

    15029000

    150290

    - Outras

    0 %

    T0

    15050000

    150500

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

    0 %

    T0

    15071000

    150710

    - Óleo em bruto, mesmo degomado

    0 %

    T0

    15081000

    150810

    - Óleo em bruto

    0 %

    T0

    15091000

    150910

    - Virgens

    0 %

    T0

    15111000

    151110

    - Óleo em bruto

    0 %

    T0

    15131100

    151311

    -- Óleo em bruto

    0 %

    T0

    15132100

    151321

    -- Óleos em bruto

    0 %

    T0

    15141100

    151411

    -- Óleos em bruto

    0 %

    T0

    15149100

    151491

    -- Óleos em bruto

    0 %

    T0

    15151100

    151511

    -- Óleo em bruto

    0 %

    T0

    15200000

    152000

    Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    0 %

    T0

    15220000

    152200

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

    0 %

    T0

    18031000

    180310

    - Não desengordurada

    0 %

    T0

    18032000

    180320

    - Total ou parcialmente desengordurada

    0 %

    T0

    18040000

    180400

    Manteiga, gordura e óleo, de cacau

    0 %

    T0

    18050000

    180500

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    T0

    19053210

    190532

    --- Hóstias

    0 %

    T0

    19059010

    190590

    --- Cápsulas vazias para medicamentos

    0 %

    T0

    25020000

    250200

    Pirites de ferro não ustuladas

    0 %

    T0

    25030000

    250300

    Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

    0 %

    T0

    25041000

    250410

    - Em pó ou em escamas

    0 %

    T0

    25049000

    250490

    - Outra

    0 %

    T0

    25051000

    250510

    - Areias siliciosas e areias quartzosas

    0 %

    T0

    25059000

    250590

    - Outras areias

    0 %

    T0

    25061000

    250610

    - Quartzo

    0 %

    T0

    25062000

    250620

    - Quartzites

    0 %

    T0

    25081000

    250810

    - Bentonite

    0 %

    T0

    25083000

    250830

    - Argilas refratárias

    0 %

    T0

    25084000

    250840

    - Outras argilas

    0 %

    T0

    25085000

    250850

    - Andaluzite, cianite e silimanite

    0 %

    T0

    25086000

    250860

    - Mulita

    0 %

    T0

    25087000

    250870

    - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

    0 %

    T0

    25090000

    250900

    Cré

    0 %

    T0

    25101000

    251010

    - Não moídos

    0 %

    T0

    25102000

    251020

    - Moídos

    0 %

    T0

    25111000

    251110

    - Sulfato de bário natural (baritina)

    0 %

    T0

    25112000

    251120

    - Carbonato de bário natural (witherite)

    0 %

    T0

    25120000

    251200

    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

    0 %

    T0

    25131000

    251310

    - Pedra-pomes

    0 %

    T0

    25132000

    251320

    - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

    0 %

    T0

    25140000

    251400

    Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    0 %

    T0

    25151100

    251511

    -- Em bruto ou desbastados

    0 %

    T0

    25151200

    251512

    -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    0 %

    T0

    25152000

    251520

    - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

    0 %

    T0

    25161100

    251611

    -- Em bruto ou desbastado

    0 %

    T0

    25161200

    251612

    -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    0 %

    T0

    25162000

    251620

    - Arenito

    0 %

    T0

    25169000

    251690

    - Outras pedras de cantaria ou de construção

    0 %

    T0

    25201000

    252010

    - Gipsite; anidrite

    0 %

    T0

    25202000

    252020

    - Gesso

    0 %

    T0

    26011100

    260111

    -- Não aglomerados

    0 %

    T0

    26011200

    260112

    -- Aglomerados

    0 %

    T0

    26012000

    260120

    - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

    0 %

    T0

    26020000

    260200

    Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

    0 %

    T0

    26030000

    260300

    Minérios de cobre e seus concentrados

    0 %

    T0

    26040000

    260400

    Minérios de níquel e seus concentrados

    0 %

    T0

    26050000

    260500

    Minérios de cobalto e seus concentrados

    0 %

    T0

    26060000

    260600

    Minérios de alumínio e seus concentrados

    0 %

    T0

    26070000

    260700

    Minérios de chumbo e seus concentrados

    0 %

    T0

    26080000

    260800

    Minérios de zinco e seus concentrados

    0 %

    T0

    26090000

    260900

    Minérios de estanho e seus concentrados

    0 %

    T0

    26100000

    261000

    Minérios de crómio e seus concentrados

    0 %

    T0

    26110000

    261100

    Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

    0 %

    T0

    26121000

    261210

    - Minérios de urânio e seus concentrados

    0 %

    T0

    26122000

    261220

    - Minérios de tório e seus concentrados

    0 %

    T0

    26131000

    261310

    - Ustulados

    0 %

    T0

    26139000

    261390

    - Outros

    0 %

    T0

    26140000

    261400

    Minérios de titânio e seus concentrados

    0 %

    T0

    26151000

    261510

    - Minérios de zircónio e seus concentrados

    0 %

    T0

    26159000

    261590

    - Outros

    0 %

    T0

    26161000

    261610

    - Minérios de prata e seus concentrados

    0 %

    T0

    26169000

    261690

    - Outros

    0 %

    T0

    26171000

    261710

    - Minérios de antimónio e seus concentrados

    0 %

    T0

    26179000

    261790

    - Outros

    0 %

    T0

    26180000

    261800

    Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

    0 %

    T0

    26190000

    261900

    Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

    0 %

    T0

    26201100

    262011

    -- Mates de galvanização

    0 %

    T0

    26201900

    262019

    -- Outros

    0 %

    T0

    26202100

    262021

    -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

    0 %

    T0

    26202900

    262029

    -- Outros

    0 %

    T0

    26203000

    262030

    - Que contenham principalmente cobre

    0 %

    T0

    26204000

    262040

    - Que contenham principalmente alumínio

    0 %

    T0

    26206000

    262060

    - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

    0 %

    T0

    26209100

    262091

    -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

    0 %

    T0

    26209900

    262099

    -- Outros

    0 %

    T0

    26211000

    262110

    - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

    0 %

    T0

    26219000

    262190

    - Outras

    0 %

    T0

    27090000

    270900

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

    0 %

    T0

    27101210

    271012

    --- Gasolina normal

    0 %

    T0

    27101220

    271012

    --- Gasolina super

    0 %

    T0

    27101230

    271012

    --- Gasolina de aviação

    0 %

    T0

    27101240

    271012

    --- Gasolina para aviação a jato

    0 %

    T0

    27101250

    271012

    --- Gasolina especial e white spirit

    0 %

    T0

    27101290

    271012

    --- Outros óleos leves e preparações

    0 %

    T0

    27101910

    271019

    --- Parcialmente refinados (incluindo resíduos atmosféricos de petróleo bruto (topped crudes)

    0 %

    T0

    27101921

    271019

    ---- Querosene para aviação a jato

    0 %

    T0

    27101922

    271019

    ---- Querosene de iluminação

    0 %

    T0

    27101929

    271019

    ---- Outros óleos médios e preparações

    0 %

    T0

    27101931

    271019

    ---- Gasóleo (rodoviário, leve, âmbar, para motores de alta velocidade)

    0 %

    T0

    27101932

    271019

    ---- Diesel (pesado industrial, negro, para motores marítimos lentos e motores estacionários)

    0 %

    T0

    27101939

    271019

    ---- Outro gasóleo

    0 %

    T0

    27101941

    271019

    ---- Fuelóleos residuais (fuelóleos marítimos, fuelóleos industriais para fornos e semelhantes) com uma viscosidade cinemática de 125 centistokes

    0 %

    T0

    27101942

    271019

    ---- Fuelóleos residuais (fuelóleos marítimos, fuelóleos industriais para fornos e semelhantes) com uma viscosidade cinemática de 180 centistokes

    0 %

    T0

    27101943

    271019

    ---- Fuelóleos residuais (fuelóleos marítimos, fuelóleos industriais para fornos e semelhantes) com uma viscosidade cinemática de 280 centistokes

    0 %

    T0

    27101949

    271019

    ---- Outros óleos residuais

    0 %

    T0

    27101955

    271019

    ---- Óleo de transformador

    0 %

    T0

    27101957

    271019

    ---- Óleo branco – Qualidade técnica

    0 %

    T0

    27102000

    271020

    - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

    0 %

    T0

    27122000

    271220

    - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

    0 %

    T0

    27129000

    271290

    - Outros

    0 %

    T0

    27131200

    271312

    -- Calcinado

    0 %

    T0

    28011000

    280110

    - Cloro

    0 %

    T0

    28012000

    280120

    - Iodo

    0 %

    T0

    28013000

    280130

    - Flúor; bromo

    0 %

    T0

    28020000

    280200

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    0 %

    T0

    28030000

    280300

    Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

    0 %

    T0

    28041000

    280410

    - Hidrogénio

    0 %

    T0

    28042100

    280421

    -- Árgon (argónio)

    0 %

    T0

    28042900

    280429

    -- Outros

    0 %

    T0

    28043000

    280430

    - Azoto (nitrogénio)

    0 %

    T0

    28045000

    280450

    - Boro; telúrio

    0 %

    T0

    28046100

    280461

    -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

    0 %

    T0

    28046900

    280469

    -- Outro

    0 %

    T0

    28047000

    280470

    - Fósforo

    0 %

    T0

    28048000

    280480

    - Arsénio

    0 %

    T0

    28049000

    280490

    - Selénio

    0 %

    T0

    28051100

    280511

    -- Sódio

    0 %

    T0

    28051200

    280512

    -- Cálcio

    0 %

    T0

    28051900

    280519

    -- Outros

    0 %

    T0

    28053000

    280530

    - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

    0 %

    T0

    28054000

    280540

    - Mercúrio

    0 %

    T0

    28061000

    280610

    - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    0 %

    T0

    28062000

    280620

    - Ácido clorossulfúrico

    0 %

    T0

    28080000

    280800

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    0 %

    T0

    28091000

    280910

    - Pentóxido de difósforo

    0 %

    T0

    28092000

    280920

    - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

    0 %

    T0

    28100000

    281000

    Óxidos de boro; ácidos bóricos

    0 %

    T0

    28112200

    281122

    -- Dióxido de silício

    0 %

    T0

    28112900

    281129

    -- Outros

    0 %

    T0

    28121000

    281210

    - Cloretos e oxicloretos

    0 %

    T0

    28129000

    281290

    - Outros

    0 %

    T0

    28131000

    281310

    - Dissulfureto de carbono

    0 %

    T0

    28139000

    281390

    - Outros

    0 %

    T0

    28141000

    281410

    - Amoníaco anidro

    0 %

    T0

    28142000

    281420

    - Amoníaco em solução aquosa (amónia)

    0 %

    T0

    28151100

    281511

    -- Sólido

    0 %

    T0

    28151200

    281512

    -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

    0 %

    T0

    28152000

    281520

    - Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

    0 %

    T0

    28153000

    281530

    - Peróxidos de sódio ou de potássio

    0 %

    T0

    28161000

    281610

    - Hidróxido e peróxido de magnésio

    0 %

    T0

    28164000

    281640

    - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

    0 %

    T0

    28170010

    281700

    --- Óxido de zinco

    0 %

    T0

    28170020

    281700

    --- Peróxido de zinco.

    0 %

    T0

    28181000

    281810

    - Corindo artificial, de constituição química definida ou não

    0 %

    T0

    28182000

    281820

    - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

    0 %

    T0

    28183000

    281830

    - Hidróxido de alumínio

    0 %

    T0

    28191000

    281910

    - Trióxido de crómio

    0 %

    T0

    28199000

    281990

    - Outros

    0 %

    T0

    28201000

    282010

    - Dióxido de manganês

    0 %

    T0

    28209000

    282090

    - Outros

    0 %

    T0

    28211000

    282110

    - Óxidos e hidróxidos de ferro

    0 %

    T0

    28212000

    282120

    - Terras corantes

    0 %

    T0

    28220000

    282200

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    0 %

    T0

    28230000

    282300

    Óxidos de titânio

    0 %

    T0

    28241000

    282410

    - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

    0 %

    T0

    28249000

    282490

    - Outros

    0 %

    T0

    28251000

    282510

    - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    0 %

    T0

    28252000

    282520

    - Óxido e hidróxido de lítio

    0 %

    T0

    28253000

    282530

    - Óxidos e hidróxidos de vanádio

    0 %

    T0

    28254000

    282540

    - Óxidos e hidróxidos de níquel

    0 %

    T0

    28255000

    282550

    - Óxidos e hidróxidos de cobre

    0 %

    T0

    28256000

    282560

    - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

    0 %

    T0

    28257000

    282570

    - Óxidos e hidróxidos de molibdénio

    0 %

    T0

    28258000

    282580

    - Óxidos de antimónio

    0 %

    T0

    28259000

    282590

    - Outros

    0 %

    T0

    28261200

    282612

    -- De alumínio

    0 %

    T0

    28261900

    282619

    -- Outros

    0 %

    T0

    28263000

    282630

    - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

    0 %

    T0

    28269000

    282690

    - Outros

    0 %

    T0

    28271000

    282710

    - Cloreto de amónio

    0 %

    T0

    28272000

    282720

    - Cloreto de cálcio

    0 %

    T0

    28273100

    282731

    -- De magnésio

    0 %

    T0

    28273200

    282732

    -- De alumínio

    0 %

    T0

    28273500

    282735

    -- De níquel

    0 %

    T0

    28273900

    282739

    -- Outros

    0 %

    T0

    28274100

    282741

    -- De cobre

    0 %

    T0

    28274900

    282749

    -- Outros

    0 %

    T0

    28275100

    282751

    -- Brometos de sódio ou de potássio

    0 %

    T0

    28275900

    282759

    -- Outros

    0 %

    T0

    28276000

    282760

    - Iodetos e oxiiodetos

    0 %

    T0

    28281000

    282810

    - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

    0 %

    T0

    28289000

    282890

    - Outros

    0 %

    T0

    28291100

    282911

    -- De sódio

    0 %

    T0

    28291900

    282919

    -- Outros

    0 %

    T0

    28299000

    282990

    - Outros

    0 %

    T0

    28301000

    283010

    - Sulfuretos de sódio

    0 %

    T0

    28309000

    283090

    - Outros

    0 %

    T0

    28311000

    283110

    - De sódio

    0 %

    T0

    28319000

    283190

    - Outros

    0 %

    T0

    28321000

    283210

    - Sulfitos de sódio

    0 %

    T0

    28322000

    283220

    - Outros sulfitos

    0 %

    T0

    28323000

    283230

    - Tiossulfatos

    0 %

    T0

    28331100

    283311

    -- Sulfato dissódico

    0 %

    T0

    28331900

    283319

    -- Outros

    0 %

    T0

    28332100

    283321

    -- De magnésio

    0 %

    T0

    28332200

    283322

    -- De alumínio

    0 %

    T0

    28332400

    283324

    -- De níquel

    0 %

    T0

    28332500

    283325

    -- De cobre

    0 %

    T0

    28332700

    283327

    -- De bário

    0 %

    T0

    28332900

    283329

    -- Outros

    0 %

    T0

    28333000

    283330

    - Alúmenes

    0 %

    T0

    28334000

    283340

    - Peroxossulfatos (persulfatos)

    0 %

    T0

    28341000

    283410

    - Nitritos

    0 %

    T0

    28342100

    283421

    -- De potássio

    0 %

    T0

    28342900

    283429

    -- Outros

    0 %

    T0

    28351000

    283510

    - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

    0 %

    T0

    28352200

    283522

    -- Mono ou dissódico

    0 %

    T0

    28352400

    283524

    -- De potássio

    0 %

    T0

    28352500

    283525

    -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

    0 %

    T0

    28352600

    283526

    -- Outros fosfatos de cálcio

    0 %

    T0

    28352900

    283529

    -- Outros

    0 %

    T0

    28353100

    283531

    -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

    0 %

    T0

    28353900

    283539

    -- Outros

    0 %

    T0

    28362000

    283620

    - Carbonato dissódico

    0 %

    T0

    28363000

    283630

    - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

    0 %

    T0

    28364000

    283640

    - Carbonatos de potássio

    0 %

    T0

    28365000

    283650

    - Carbonato de cálcio

    0 %

    T0

    28366000

    283660

    - Carbonato de bário

    0 %

    T0

    28369100

    283691

    -- Carbonatos de lítio

    0 %

    T0

    28369200

    283692

    -- Carbonato de estrôncio

    0 %

    T0

    28369900

    283699

    -- Outros

    0 %

    T0

    28371100

    283711

    -- De sódio

    0 %

    T0

    28371900

    283719

    -- Outros

    0 %

    T0

    28372000

    283720

    - Cianetos complexos

    0 %

    T0

    28391100

    283911

    -- Metassilicatos

    0 %

    T0

    28391900

    283919

    -- Outros

    0 %

    T0

    28399000

    283990

    - Outros

    0 %

    T0

    28401100

    284011

    -- Anidro

    0 %

    T0

    28401900

    284019

    -- Outro

    0 %

    T0

    28402000

    284020

    - Outros boratos

    0 %

    T0

    28403000

    284030

    - Peroxoboratos (perboratos)

    0 %

    T0

    28413000

    284130

    - Dicromato de sódio

    0 %

    T0

    28415000

    284150

    - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

    0 %

    T0

    28416100

    284161

    -- Permanganato de potássio

    0 %

    T0

    28416900

    284169

    -- Outros

    0 %

    T0

    28417000

    284170

    - Molibdatos

    0 %

    T0

    28418000

    284180

    - Tungstatos (volframatos)

    0 %

    T0

    28419000

    284190

    - Outros

    0 %

    T0

    28421000

    284210

    - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

    0 %

    T0

    28429000

    284290

    - Outros

    0 %

    T0

    28431000

    284310

    - Metais preciosos no estado coloidal

    0 %

    T0

    28432100

    284321

    -- Nitrato de prata

    0 %

    T0

    28432900

    284329

    -- Outros

    0 %

    T0

    28433000

    284330

    - Compostos de ouro

    0 %

    T0

    28439000

    284390

    - Outros compostos; amálgamas

    0 %

    T0

    28441000

    284410

    - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

    0 %

    T0

    28442000

    284420

    - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes produtos

    0 %

    T0

    28443000

    284430

    - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

    0 %

    T0

    28444000

    284440

    - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 284410, 284420 ou 284430; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

    0 %

    T0

    28445000

    284450

    - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

    0 %

    T0

    28451000

    284510

    - Água pesada (óxido de deutério)

    0 %

    T0

    28459000

    284590

    - Outros

    0 %

    T0

    28461000

    284610

    - Compostos de cério

    0 %

    T0

    28469000

    284690

    - Outros

    0 %

    T0

    28470000

    284700

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    0 %

    T0

    28480000

    284800

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos

    0 %

    T0

    28491000

    284910

    - De cálcio

    0 %

    T0

    28492000

    284920

    - De silício

    0 %

    T0

    28499000

    284990

    - Outros

    0 %

    T0

    28500000

    285000

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

    0 %

    T0

    28521000

    285210

    - De constituição química diferente

    0 %

    T0

    28529000

    285290

    - Outros

    0 %

    T0

    28530000

    285300

    Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

    0 %

    T0

    29011000

    290110

    - Saturados

    0 %

    T0

    29012100

    290121

    -- Etileno

    0 %

    T0

    29012200

    290122

    -- Propeno (propileno)

    0 %

    T0

    29012300

    290123

    -- Buteno (butileno) e seus isómeros

    0 %

    T0

    29012400

    290124

    -- Buta-1,3-dieno e isopreno

    0 %

    T0

    29012900

    290129

    -- Outros

    0 %

    T0

    29021100

    290211

    -- Cicloexano

    0 %

    T0

    29021900

    290219

    -- Outros

    0 %

    T0

    29022000

    290220

    - Benzeno

    0 %

    T0

    29023000

    290230

    - Tolueno

    0 %

    T0

    29024100

    290241

    -- o-Xileno

    0 %

    T0

    29024200

    290242

    -- m-Xileno

    0 %

    T0

    29024300

    290243

    -- p-Xileno

    0 %

    T0

    29024400

    290244

    -- Mistura de isómeros do xileno

    0 %

    T0

    29025000

    290250

    - Estireno

    0 %

    T0

    29026000

    290260

    - Etilbenzeno

    0 %

    T0

    29027000

    290270

    - Cumeno

    0 %

    T0

    29029000

    290290

    - Outros

    0 %

    T0

    29031100

    290311

    -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

    0 %

    T0

    29031200

    290312

    -- Diclorometano (cloreto de metileno)

    0 %

    T0

    29031300

    290313

    -- Clorofórmio (triclorometano)

    0 %

    T0

    29031400

    290314

    -- Tetracloreto de carbono

    0 %

    T0

    29031500

    290315

    -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

    0 %

    T0

    29031910

    290319

    - - - 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

    0 %

    T0

    29031990

    290319

    - - - Outros

    0 %

    T0

    29032100

    290321

    -- Cloreto de vinilo (cloroetileno)

    0 %

    T0

    29032200

    290322

    -- Tricloroetileno

    0 %

    T0

    29032300

    290323

    -- Tetracloroetileno (percloroetileno)

    0 %

    T0

    29032900

    290329

    -- Outros

    0 %

    T0

    29033100

    290331

    -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

    0 %

    T0

    29033910

    290339

    - - - Bromometano (brometo de metilo)

    0 %

    T0

    29033990

    290339

    - - - Outros

    0 %

    T0

    29037100

    290371

    -- Clorodifluorometanos

    0 %

    T0

    29037200

    290372

    -- Diclorotrifluoroetanos

    0 %

    T0

    29037300

    290373

    -- Diclorofluoroetanos

    0 %

    T0

    29037400

    290374

    -- Clorodifluoroetanos

    0 %

    T0

    29037500

    290375

    -- Dicloropentafluoropropanos

    0 %

    T0

    29037600

    290376

    -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos

    0 %

    T0

    29037700

    290377

    -- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro

    0 %

    T0

    29037800

    290378

    -- Outros derivados peralogenados

    0 %

    T0

    29037900

    290379

    -- Outros

    0 %

    T0

    29038100

    290381

    -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

    0 %

    T0

    29038200

    290382

    -- Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)

    0 %

    T0

    29038900

    290389

    -- Outros

    0 %

    T0

    29039100

    290391

    -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

    0 %

    T0

    29039200

    290392

    -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

    0 %

    T0

    29039900

    290399

    -- Outros

    0 %

    T0

    29041000

    290410

    - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

    0 %

    T0

    29042000

    290420

    - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    0 %

    T0

    29049000

    290490

    - Outros

    0 %

    T0

    29051100

    290511

    -- Metanol (álcool metílico)

    0 %

    T0

    29051200

    290512

    -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

    0 %

    T0

    29051300

    290513

    -- Butan-1-ol (álcool n-butílico)

    0 %

    T0

    29051400

    290514

    -- Outros butanóis

    0 %

    T0

    29051600

    290516

    -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

    0 %

    T0

    29051700

    290517

    -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico (láurico)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

    0 %

    T0

    29051900

    290519

    -- Outros

    0 %

    T0

    29052200

    290522

    -- Álcoois terpénicos acíclicos

    0 %

    T0

    29052900

    290529

    -- Outros

    0 %

    T0

    29053100

    290531

    -- Etilenoglicol (etanodiol)

    0 %

    T0

    29053200

    290532

    -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

    0 %

    T0

    29053900

    290539

    -- Outros

    0 %

    T0

    29054100

    290541

    -- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

    0 %

    T0

    29054200

    290542

    -- Pentaeritritol (pentaeritrite)

    0 %

    T0

    29054300

    290543

    -- Manitol

    0 %

    T0

    29054400

    290544

    -- D-glucitol (sorbitol)

    0 %

    T0

    29054500

    290545

    -- Glicerol

    0 %

    T0

    29054900

    290549

    -- Outros

    0 %

    T0

    29055100

    290551

    -- Etclorvinol (DCI)

    0 %

    T0

    29055900

    290559

    -- Outros

    0 %

    T0

    29061100

    290611

    -- Mentol

    0 %

    T0

    29061200

    290612

    -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

    0 %

    T0

    29061300

    290613

    -- Esteróis e inositóis

    0 %

    T0

    29061900

    290619

    -- Outros

    0 %

    T0

    29062100

    290621

    -- Álcool benzílico

    0 %

    T0

    29062900

    290629

    -- Outros

    0 %

    T0

    29071100

    290711

    -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

    0 %

    T0

    29071200

    290712

    -- Cresóis e seus sais

    0 %

    T0

    29071300

    290713

    -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29071500

    290715

    -- Naftóis e seus sais

    0 %

    T0

    29071900

    290719

    -- Outros

    0 %

    T0

    29072100

    290721

    -- Resorcinol e seus sais

    0 %

    T0

    29072200

    290722

    -- Hidroquinona e seus sais

    0 %

    T0

    29072300

    290723

    -- 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

    0 %

    T0

    29072900

    290729

    -- Outros

    0 %

    T0

    29081100

    290811

    -- Pentaclorofenol (ISO)

    0 %

    T0

    29081900

    290819

    -- Outros

    0 %

    T0

    29089100

    290891

    -- Dinosebe (ISO) e seus sais

    0 %

    T0

    29089200

    290892

    -- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais

    0 %

    T0

    29089900

    290899

    -- Outros

    0 %

    T0

    29091100

    290911

    -- Éter dietílico (óxido de dietilo)

    0 %

    T0

    29091900

    290919

    -- Outros

    0 %

    T0

    29092000

    290920

    - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    0 %

    T0

    29093000

    290930

    - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    0 %

    T0

    29094100

    290941

    -- 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

    0 %

    T0

    29094300

    290943

    -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    0 %

    T0

    29094400

    290944

    -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    0 %

    T0

    29094900

    290949

    -- Outros

    0 %

    T0

    29095000

    290950

    - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    0 %

    T0

    29096000

    290960

    - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    0 %

    T0

    29101000

    291010

    - Oxirano (óxido de etileno)

    0 %

    T0

    29102000

    291020

    - Metiloxirano (óxido de propileno)

    0 %

    T0

    29103000

    291030

    - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

    0 %

    T0

    29104000

    291040

    - Dieldrina (ISO, DCI)

    0 %

    T0

    29109000

    291090

    - Outros

    0 %

    T0

    29110000

    291100

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    0 %

    T0

    29121100

    291211

    -- Metanal (formaldeído)

    0 %

    T0

    29121200

    291212

    -- Etanal (acetaldeído)

    0 %

    T0

    29121900

    291219

    -- Outros

    0 %

    T0

    29122100

    291221

    -- Benzaldeído (aldeído benzoico)

    0 %

    T0

    29122900

    291229

    -- Outros

    0 %

    T0

    29124100

    291241

    -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    0 %

    T0

    29124200

    291242

    -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

    0 %

    T0

    29124900

    291249

    -- Outros

    0 %

    T0

    29125000

    291250

    - Polímeros cíclicos dos aldeídos

    0 %

    T0

    29126000

    291260

    - Paraformaldeído

    0 %

    T0

    29130000

    291300

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    0 %

    T0

    29141100

    291411

    -- Acetona

    0 %

    T0

    29141200

    291412

    -- Butanona (metiletilcetona)

    0 %

    T0

    29141300

    291413

    -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

    0 %

    T0

    29141900

    291419

    -- Outras

    0 %

    T0

    29142200

    291422

    -- Cicloexanona e metilcicloexanonas

    0 %

    T0

    29142300

    291423

    -- Iononas e metiliononas

    0 %

    T0

    29142900

    291429

    -- Outras

    0 %

    T0

    29143100

    291431

    -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

    0 %

    T0

    29143900

    291439

    -- Outras

    0 %

    T0

    29144000

    291440

    - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

    0 %

    T0

    29145000

    291450

    - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

    0 %

    T0

    29146100

    291461

    -- Antraquinona

    0 %

    T0

    29146900

    291469

    -- Outras

    0 %

    T0

    29147000

    291470

    - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    0 %

    T0

    29151100

    291511

    -- Ácido fórmico

    0 %

    T0

    29151200

    291512

    -- Sais do ácido fórmico

    0 %

    T0

    29151300

    291513

    -- Ésteres do ácido fórmico

    0 %

    T0

    29152100

    291521

    -- Ácido acético

    0 %

    T0

    29152400

    291524

    -- Anidrido acético

    0 %

    T0

    29152900

    291529

    -- Outros

    0 %

    T0

    29153100

    291531

    -- Acetato de etilo

    0 %

    T0

    29153200

    291532

    -- Acetato de vinilo

    0 %

    T0

    29153300

    291533

    -- Acetato de n-butilo

    0 %

    T0

    29153600

    291536

    -- Acetato de dinosebe (ISO)

    0 %

    T0

    29153900

    291539

    -- Outros

    0 %

    T0

    29154000

    291540

    - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29155000

    291550

    - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29156000

    291560

    - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29157000

    291570

    - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29159000

    291590

    - Outros

    0 %

    T0

    29161100

    291611

    -- Ácido acrílico e seus sais

    0 %

    T0

    29161200

    291612

    -- Ésteres do ácido acrílico

    0 %

    T0

    29161300

    291613

    -- Ácido metacrílico e seus sais

    0 %

    T0

    29161400

    291614

    -- Ésteres do ácido metacrílico

    0 %

    T0

    29161500

    291615

    -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29161600

    291616

    -- Binapacril (ISO)

    0 %

    T0

    29161900

    291619

    -- Outros

    0 %

    T0

    29162000

    291620

    - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    0 %

    T0

    29163100

    291631

    -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29163200

    291632

    -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

    0 %

    T0

    29163400

    291634

    -- Ácido fenilacético e seus sais

    0 %

    T0

    29163900

    291639

    -- Outros

    0 %

    T0

    29171100

    291711

    -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29171200

    291712

    -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29171300

    291713

    -- Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29171400

    291714

    -- Anidrido maleico

    0 %

    T0

    29171900

    291719

    -- Outros

    0 %

    T0

    29172000

    291720

    - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    0 %

    T0

    29173200

    291732

    -- Ortoftalatos de dioctilo

    0 %

    T0

    29173300

    291733

    -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

    0 %

    T0

    29173400

    291734

    -- Outros ésteres do ácido ortoftálico

    0 %

    T0

    29173500

    291735

    -- Anidrido ftálico

    0 %

    T0

    29173600

    291736

    -- Ácido tereftálico e seus sais

    0 %

    T0

    29173700

    291737

    -- Tereftalato de dimetilo

    0 %

    T0

    29173900

    291739

    -- Outros

    0 %

    T0

    29181100

    291811

    -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29181200

    291812

    -- Ácido tartárico

    0 %

    T0

    29181300

    291813

    -- Sais e ésteres do ácido tartárico

    0 %

    T0

    29181400

    291814

    -- Ácido cítrico

    0 %

    T0

    29181500

    291815

    -- Sais e ésteres do ácido cítrico

    0 %

    T0

    29181600

    291816

    -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29181800

    291818

    -- Clorobenzilato (ISO)

    0 %

    T0

    29181900

    291819

    -- Outros

    0 %

    T0

    29182100

    291821

    -- Ácido salicílico e seus sais

    0 %

    T0

    29182200

    291822

    -- Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29182300

    291823

    -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

    0 %

    T0

    29182900

    291829

    -- Outros

    0 %

    T0

    29183000

    291830

    - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    0 %

    T0

    29189100

    291891

    -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    29189900

    291899

    -- Outros

    0 %

    T0

    29191000

    291910

    - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

    0 %

    T0

    29199000

    291990

    - Outros

    0 %

    T0

    29201100

    292011

    -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

    0 %

    T0

    29201900

    292019

    -- Outros

    0 %

    T0

    29209000

    292090

    - Outros

    0 %

    T0

    29211100

    292111

    -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

    0 %

    T0

    29211900

    292119

    -- Outros

    0 %

    T0

    29212100

    292121

    -- Etilenodiamina e seus sais

    0 %

    T0

    29212200

    292122

    -- Hexametilenodiamina e seus sais

    0 %

    T0

    29212900

    292129

    -- Outros

    0 %

    T0

    29213000

    292130

    - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29214100

    292141

    -- Anilina e seus sais

    0 %

    T0

    29214200

    292142

    -- Derivados da anilina e seus sais

    0 %

    T0

    29214300

    292143

    -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29214400

    292144

    -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29214500

    292145

    -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29214600

    292146

    -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29214900

    292149

    -- Outros

    0 %

    T0

    29215100

    292151

    -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29215900

    292159

    -- Outros

    0 %

    T0

    29221100

    292211

    -- Monoetanolamina e seus sais

    0 %

    T0

    29221200

    292212

    -- Dietanolamina e seus sais

    0 %

    T0

    29221300

    292213

    -- Trietanolamina e seus sais

    0 %

    T0

    29221400

    292214

    -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29221900

    292219

    -- Outros

    0 %

    T0

    29222100

    292221

    -- Ácidos aminohidroxinaftalenossulfónicos e seus sais

    0 %

    T0

    29222900

    292229

    -- Outros

    0 %

    T0

    29223100

    292231

    -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29223900

    292239

    -- Outros

    0 %

    T0

    29224100

    292241

    -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29224200

    292242

    -- Ácido glutâmico e seus sais

    0 %

    T0

    29224300

    292243

    -- Ácido antranílico e seus sais

    0 %

    T0

    29224400

    292244

    -- Tilidina (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29224900

    292249

    -- Outros

    0 %

    T0

    29225000

    292250

    - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

    0 %

    T0

    29231000

    292310

    - Colina e seus sais

    0 %

    T0

    29232000

    292320

    - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    0 %

    T0

    29239000

    292390

    - Outros

    0 %

    T0

    29241100

    292411

    -- Meprobamato (DCI)

    0 %

    T0

    29241200

    292412

    -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)

    0 %

    T0

    29241900

    292419

    -- Outros

    0 %

    T0

    29242100

    292421

    -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29242300

    292423

    -- Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    0 %

    T0

    29242400

    292424

    -- Etinamato (DCI)

    0 %

    T0

    29242900

    292429

    -- Outros

    0 %

    T0

    29251100

    292511

    -- Sacarina e seus sais

    0 %

    T0

    29251200

    292512

    -- Glutetimida (DCI)

    0 %

    T0

    29251900

    292519

    -- Outros

    0 %

    T0

    29252100

    292521

    -- Clorodimeformo (ISO)

    0 %

    T0

    29252900

    292529

    -- Outros

    0 %

    T0

    29261000

    292610

    - Acrilonitrilo

    0 %

    T0

    29262000

    292620

    - 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

    0 %

    T0

    29263000

    292630

    - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

    0 %

    T0

    29269000

    292690

    - Outros

    0 %

    T0

    29270000

    292700

    Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

    0 %

    T0

    29280000

    292800

    Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

    0 %

    T0

    29291000

    292910

    - Isocianatos

    0 %

    T0

    29299000

    292990

    - Outros

    0 %

    T0

    29302000

    293020

    - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

    0 %

    T0

    29303000

    293030

    - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

    0 %

    T0

    29304000

    293040

    - Metionina

    0 %

    T0

    29305000

    293050

    - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

    0 %

    T0

    29309000

    293090

    - Outros

    0 %

    T0

    29311000

    293110

    - Chumbo tetrametilo e chumbo tetraetileno

    0 %

    T0

    29312000

    293120

    - Compostos de tributilestanho

    0 %

    T0

    29319000

    293190

    - Outros

    0 %

    T0

    29321100

    293211

    -- Tetraidrofurano

    0 %

    T0

    29321200

    293212

    -- 2-Furaldeído (furfural)

    0 %

    T0

    29321300

    293213

    -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

    0 %

    T0

    29321900

    293219

    -- Outros

    0 %

    T0

    29322000

    293220

    - Lactonas

    0 %

    T0

    29329100

    293291

    -- Isosafrol

    0 %

    T0

    29329200

    293292

    -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

    0 %

    T0

    29329300

    293293

    -- Piperonal

    0 %

    T0

    29329400

    293294

    -- Safrol

    0 %

    T0

    29329500

    293295

    -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

    0 %

    T0

    29329900

    293299

    -- Outros

    0 %

    T0

    29331100

    293311

    -- Fenazona (antipirina) e seus derivados

    0 %

    T0

    29331900

    293319

    -- Outros

    0 %

    T0

    29332100

    293321

    -- Hidantoína e seus derivados

    0 %

    T0

    29332900

    293329

    -- Outros

    0 %

    T0

    29333100

    293331

    -- Piridina e seus sais

    0 %

    T0

    29333200

    293332

    -- Piperidina e seus sais

    0 %

    T0

    29333300

    293333

    -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29333900

    293339

    -- Outros

    0 %

    T0

    29334100

    293341

    -- Levorfanol (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29334900

    293349

    -- Outros

    0 %

    T0

    29335200

    293352

    -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

    0 %

    T0

    29335300

    293353

    -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29335400

    293354

    -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29335500

    293355

    -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29335900

    293359

    -- Outros

    0 %

    T0

    29336100

    293361

    -- Melamina

    0 %

    T0

    29336900

    293369

    -- Outros

    0 %

    T0

    29337100

    293371

    -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

    0 %

    T0

    29337200

    293372

    -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

    0 %

    T0

    29337900

    293379

    -- Outras lactamas

    0 %

    T0

    29339100

    293391

    -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29339900

    293399

    -- Outros

    0 %

    T0

    29341000

    293410

    - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

    0 %

    T0

    29342000

    293420

    - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

    0 %

    T0

    29343000

    293430

    - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

    0 %

    T0

    29349100

    293491

    -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

    0 %

    T0

    29349900

    293499

    -- Outros

    0 %

    T0

    29350000

    293500

    Sulfonamidas

    0 %

    T0

    29362100

    293621

    -- Vitaminas A e seus derivados

    0 %

    T0

    29362200

    293622

    -- Vitamina B1 e seus derivados

    0 %

    T0

    29362300

    293623

    -- Vitamina B2 e seus derivados

    0 %

    T0

    29362400

    293624

    -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

    0 %

    T0

    29362500

    293625

    -- Vitamina B6 e seus derivados

    0 %

    T0

    29362600

    293626

    -- Vitamina B12 e seus derivados

    0 %

    T0

    29362700

    293627

    -- Vitamina C e seus derivados

    0 %

    T0

    29362800

    293628

    -- Vitamina E e seus derivados

    0 %

    T0

    29362900

    293629

    -- Outras vitaminas e seus derivados

    0 %

    T0

    29369000

    293690

    - Outras, incluindo os concentrados naturais

    0 %

    T0

    29371100

    293711

    -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

    0 %

    T0

    29371200

    293712

    -- Insulina e seus sais

    0 %

    T0

    29371900

    293719

    -- Outros

    0 %

    T0

    29372100

    293721

    -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

    0 %

    T0

    29372200

    293722

    -- Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

    0 %

    T0

    29372300

    293723

    -- Estrogéneos e progestogéneos

    0 %

    T0

    29372900

    293729

    -- Outros

    0 %

    T0

    29375000

    293750

    - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

    0 %

    T0

    29379000

    293790

    - Outros

    0 %

    T0

    29381000

    293810

    - Rutósido (rutina) e seus derivados

    0 %

    T0

    29389000

    293890

    - Outros

    0 %

    T0

    29391100

    293911

    -- Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29391900

    293919

    -- Outros

    0 %

    T0

    29392000

    293920

    - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29393000

    293930

    - Cafeína e seus sais

    0 %

    T0

    29394100

    293941

    -- Efedrina e seus sais

    0 %

    T0

    29394200

    293942

    -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29394300

    293943

    -- Catina (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29394400

    293944

    -- Norefedrina e seus sais

    0 %

    T0

    29394900

    293949

    -- Outros

    0 %

    T0

    29395100

    293951

    -- Fenetilina (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29395900

    293959

    -- Outros

    0 %

    T0

    29396100

    293961

    -- Ergometrina (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29396200

    293962

    -- Ergotamina (DCI) e seus sais

    0 %

    T0

    29396300

    293963

    -- Ácido lisérgico e seus sais

    0 %

    T0

    29396900

    293969

    -- Outros

    0 %

    T0

    29399100

    293991

    -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

    0 %

    T0

    29399900

    293999

    -- Outros

    0 %

    T0

    29400000

    294000

    Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

    0 %

    T0

    29411000

    294110

    - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29412000

    294120

    - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29413000

    294130

    - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29414000

    294140

    - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29415000

    294150

    - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

    0 %

    T0

    29419000

    294190

    - Outros

    0 %

    T0

    29420000

    294200

    Outros compostos orgânicos

    0 %

    T0

    30012000

    300120

    - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

    0 %

    T0

    30019000

    300190

    - Outros

    0 %

    T0

    30021000

    300210

    - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica

    0 %

    T0

    30022000

    300220

    - Vacinas para medicina humana

    0 %

    T0

    30023000

    300230

    - Vacinas para medicina veterinária

    0 %

    T0

    30029000

    300290

    - Outros

    0 %

    T0

    30031000

    300310

    - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    0 %

    T0

    30032000

    300320

    - Que contenham outros antibióticos

    0 %

    T0

    30033100

    300331

    -- Que contenham insulina

    0 %

    T0

    30033900

    300339

    -- Outros

    0 %

    T0

    30034000

    300340

    - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

    0 %

    T0

    30039000

    300390

    - Outros

    0 %

    T0

    30043100

    300431

    -- Que contenham insulina

    0 %

    T0

    30051000

    300510

    - Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

    0 %

    T0

    30059010

    300590

    --- Pastas (ouates) de algodão, absorventes, brancas

    0 %

    T0

    30059090

    300590

    --- Outros

    0 %

    T0

    30061000

    300610

    - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

    0 %

    T0

    30062000

    300620

    - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

    0 %

    T0

    30063000

    300630

    - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

    0 %

    T0

    30064000

    300640

    - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

    0 %

    T0

    30066000

    300660

    - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

    0 %

    T0

    30067000

    300670

    - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

    0 %

    T0

    31010000

    310100

    Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

    0 %

    T0

    31021000

    310210

    - Ureia, mesmo em solução aquosa

    0 %

    T0

    31022100

    310221

    -- Sulfato de amónio

    0 %

    T0

    31022900

    310229

    -- Outros

    0 %

    T0

    31023000

    310230

    - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

    0 %

    T0

    31024000

    310240

    - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

    0 %

    T0

    31025000

    310250

    - Nitrato de sódio

    0 %

    T0

    31026000

    310260

    - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

    0 %

    T0

    31028000

    310280

    - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

    0 %

    T0

    31029000

    310290

    - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

    0 %

    T0

    31031000

    310310

    - Superfosfatos

    0 %

    T0

    31039000

    310390

    - Outros

    0 %

    T0

    31042000

    310420

    - Cloreto de potássio

    0 %

    T0

    31043000

    310430

    - Sulfato de potássio

    0 %

    T0

    31049000

    310490

    - Outros

    0 %

    T0

    31051000

    310510

    - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

    0 %

    T0

    31052000

    310520

    - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

    0 %

    T0

    31053000

    310530

    - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

    0 %

    T0

    31054000

    310540

    - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

    0 %

    T0

    31055100

    310551

    -- Que contenham nitratos e fosfatos

    0 %

    T0

    31055900

    310559

    -- Outros

    0 %

    T0

    31056000

    310560

    - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

    0 %

    T0

    31059000

    310590

    - Outros

    0 %

    T0

    32011000

    320110

    - Extrato de quebracho

    0 %

    T0

    32012000

    320120

    - Extrato de mimosa

    0 %

    T0

    32019000

    320190

    - Outros

    0 %

    T0

    32021000

    320210

    - Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    0 %

    T0

    32029000

    320290

    - Outros

    0 %

    T0

    32030000

    320300

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

    0 %

    T0

    32041100

    320411

    -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

    0 %

    T0

    32041200

    320412

    -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

    0 %

    T0

    32041300

    320413

    -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes

    0 %

    T0

    32041400

    320414

    -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes

    0 %

    T0

    32041500

    320415

    -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

    0 %

    T0

    32041600

    320416

    -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

    0 %

    T0

    32041700

    320417

    -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

    0 %

    T0

    32041900

    320419

    -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 320411 a 320419

    0 %

    T0

    32042000

    320420

    - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

    0 %

    T0

    32049000

    320490

    - Outros

    0 %

    T0

    32050000

    320500

    Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

    0 %

    T0

    32061100

    320611

    -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

    0 %

    T0

    32061900

    320619

    -- Outros

    0 %

    T0

    32062000

    320620

    - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

    0 %

    T0

    32064100

    320641

    -- Ultramar e suas preparações

    0 %

    T0

    32064200

    320642

    -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

    0 %

    T0

    32064900

    320649

    -- Outras

    0 %

    T0

    32065000

    320650

    - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos

    0 %

    T0

    32071000

    320710

    - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    0 %

    T0

    32072000

    320720

    - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

    0 %

    T0

    32073000

    320730

    - Esmaltes metálicos (Polimentos) líquidos e preparações semelhantes

    0 %

    T0

    32074000

    320740

    - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

    0 %

    T0

    32159010

    321590

    --- Tinta para canetas esferográficas

    0 %

    T0

    33011200

    330112

    -- De laranja

    0 %

    T0

    33011300

    330113

    -- De limão

    0 %

    T0

    33011900

    330119

    -- Outros

    0 %

    T0

    33012400

    330124

    -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

    0 %

    T0

    33012500

    330125

    -- De outras mentas

    0 %

    T0

    33012900

    330129

    -- Outros

    0 %

    T0

    33013000

    330130

    - Resinoides

    0 %

    T0

    33019000

    330190

    - Outros

    0 %

    T0

    33021000

    330210

    - Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas

    0 %

    T0

    33029000

    330290

    - Outras

    0 %

    T0

    34031100

    340311

    -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    0 %

    T0

    34031900

    340319

    -- Outras

    0 %

    T0

    34039100

    340391

    -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    0 %

    T0

    34039900

    340399

    -- Outras

    0 %

    T0

    34042000

    340420

    - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

    0 %

    T0

    34049000

    340490

    - Outras

    0 %

    T0

    35071000

    350710

    - Coalho e seus concentrados

    0 %

    T0

    35079000

    350790

    - Outras

    0 %

    T0

    37011000

    370110

    - Para raios X

    0 %

    T0

    37021000

    370210

    - Para raios X

    0 %

    T0

    38011000

    380110

    - Grafite artificial

    0 %

    T0

    38012000

    380120

    - Grafite coloidal ou semicoloidal

    0 %

    T0

    38013000

    380130

    - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

    0 %

    T0

    38019000

    380190

    - Outras

    0 %

    T0

    38021000

    380210

    - Carvões ativados

    0 %

    T0

    38029000

    380290

    - Outros

    0 %

    T0

    38030000

    380300

    Tall oil, mesmo refinado

    0 %

    T0

    38040000

    380400

    Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

    0 %

    T0

    38051000

    380510

    - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    0 %

    T0

    38059000

    380590

    - Outros

    0 %

    T0

    38061000

    380610

    - Colofónias e ácidos resínicos

    0 %

    T0

    38062000

    380620

    - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias

    0 %

    T0

    38063000

    380630

    - Gomas-ésteres

    0 %

    T0

    38069000

    380690

    - Outros

    0 %

    T0

    38070000

    380700

    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

    0 %

    T0

    38085000

    380850

    - Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo

    0 %

    T0

    38089191

    380891

    - - - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    0 %

    T0

    38089199

    380891

    - - - - Outros

    0 %

    T0

    38089210

    380892

    --- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    0 %

    T0

    38089290

    380892

    --- Outros

    0 %

    T0

    38089310

    380893

    --- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    0 %

    T0

    38089390

    380893

    --- Outros

    0 %

    T0

    38089410

    380894

    --- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    0 %

    T0

    38089490

    380894

    --- Outros

    0 %

    T0

    38089910

    380899

    --- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    0 %

    T0

    38089990

    380899

    --- Outros

    0 %

    T0

    38091000

    380910

    - À base de matérias amiláceas

    0 %

    T0

    38099100

    380991

    -- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

    0 %

    T0

    38099200

    380992

    -- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

    0 %

    T0

    38099300

    380993

    -- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

    0 %

    T0

    38121000

    381210

    - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

    0 %

    T0

    38122000

    381220

    - Plastificantes compostos para borracha ou plástico

    0 %

    T0

    38123000

    381230

    - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

    0 %

    T0

    38130010

    381300

    ---Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

    0 %

    T0

    38130020

    381300

    --- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (HBFC)

    0 %

    T0

    38130030

    381300

    --- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (HBFC)

    0 %

    T0

    38130040

    381300

    --- Que contenham bromoclorometano

    0 %

    T0

    38130090

    381300

    --- Outros

    0 %

    T0

    38140010

    381400

    ---Que contenham clorofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

    0 %

    T0

    38140020

    381400

    --- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (HCFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

    0 %

    T0

    38140030

    381400

    --- Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano

    0 %

    T0

    38140090

    381400

    --- Outros

    0 %

    T0

    38160000

    381600

    Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801

    0 %

    T0

    38170000

    381700

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

    0 %

    T0

    38210000

    382100

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    0 %

    T0

    38220000

    382200

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

    0 %

    T0

    38231100

    382311

    -- Ácido esteárico

    0 %

    T0

    38231200

    382312

    -- Ácido oleico

    0 %

    T0

    38231300

    382313

    -- Ácidos gordos (graxos) do tall oil

    0 %

    T0

    38231900

    382319

    -- Outros

    0 %

    T0

    38237000

    382370

    - Álcoois gordos (graxos) industriais

    0 %

    T0

    38241000

    382410

    - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

    0 %

    T0

    38243000

    382430

    - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

    0 %

    T0

    38244000

    382440

    - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões (concretos)

    0 %

    T0

    38245000

    382450

    - Argamassas e betões (concretos), não refratários

    0 %

    T0

    38246000

    382460

    - Sorbitol, exceto o da subposição 290544

    0 %

    T0

    38247100

    382471

    -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

    0 %

    T0

    38247200

    382472

    -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

    0 %

    T0

    38247300

    382473

    -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

    0 %

    T0

    38247400

    382474

    -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

    0 %

    T0

    38247500

    382475

    -- Que contenham tetracloreto de carbono

    0 %

    T0

    38247600

    382476

    -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

    0 %

    T0

    38247700

    382477

    -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    0 %

    T0

    38247800

    382478

    -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

    0 %

    T0

    38247900

    382479

    -- Outras

    0 %

    T0

    38248100

    382481

    -- Que contenham oxirano (óxido de etileno)

    0 %

    T0

    38248200

    382482

    -- Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

    0 %

    T0

    38248300

    382483

    -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

    0 %

    T0

    38249010

    382490

    --- «Óxido de chumbo» e «Chumbo metálico» («Pó de chumbo»)

    0 %

    T0

    38249090

    382490

    --- Outros

    0 %

    T0

    38260000

    382600

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

    0 %

    T0

    39011000

    390110

    - Polietileno de densidade inferior a 0,94

    0 %

    T0

    39012000

    390120

    - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

    0 %

    T0

    39013000

    390130

    - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

    0 %

    T0

    39019000

    390190

    - Outros

    0 %

    T0

    39021000

    390210

    - Polipropileno

    0 %

    T0

    39022000

    390220

    - Poliisobutileno

    0 %

    T0

    39023000

    390230

    - Copolímeros de propileno

    0 %

    T0

    39029000

    390290

    - Outros

    0 %

    T0

    39031100

    390311

    -- Expansível

    0 %

    T0

    39031900

    390319

    -- Outros

    0 %

    T0

    39032000

    390320

    - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

    0 %

    T0

    39033000

    390330

    - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    0 %

    T0

    39039000

    390390

    - Outros

    0 %

    T0

    39041000

    390410

    - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

    0 %

    T0

    39042100

    390421

    -- Não plastificado

    0 %

    T0

    39042200

    390422

    -- Plastificado

    0 %

    T0

    39043000

    390430

    - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

    0 %

    T0

    39044000

    390440

    - Outros copolímeros de cloreto de vinilo

    0 %

    T0

    39045000

    390450

    - Polímeros de cloreto de vinilideno

    0 %

    T0

    39046100

    390461

    -- Politetrafluoretileno

    0 %

    T0

    39046900

    390469

    -- Outros

    0 %

    T0

    39049000

    390490

    - Outros

    0 %

    T0

    39071000

    390710

    - Poliacetais

    0 %

    T0

    39072000

    390720

    - Outros poliéteres

    0 %

    T0

    39073000

    390730

    - Resinas epóxidas

    0 %

    T0

    39074000

    390740

    - Policarbonatos

    0 %

    T0

    39076000

    390760

    - Poli(tereftalato de etileno)

    0 %

    T0

    39081000

    390810

    - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

    0 %

    T0

    39089000

    390890

    - Outras

    0 %

    T0

    39093000

    390930

    - Outras resinas amínicas

    0 %

    T0

    39094000

    390940

    - Resinas fenólicas

    0 %

    T0

    39100000

    391000

    Silicones em formas primárias

    0 %

    T0

    39111000

    391110

    - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

    0 %

    T0

    39119000

    391190

    - Outros

    0 %

    T0

    39121100

    391211

    -- Não plastificados

    0 %

    T0

    39121200

    391212

    -- Plastificados

    0 %

    T0

    39122000

    391220

    - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

    0 %

    T0

    39123100

    391231

    -- Carboximetilcelulose e seus sais

    0 %

    T0

    39123900

    391239

    -- Outros

    0 %

    T0

    39129000

    391290

    - Outros

    0 %

    T0

    39131000

    391310

    - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    0 %

    T0

    39139000

    391390

    - Outros

    0 %

    T0

    39140000

    391400

    Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

    0 %

    T0

    39151000

    391510

    - De polímeros de etileno

    0 %

    T0

    39152000

    391520

    - De polímeros de estireno

    0 %

    T0

    39153000

    391530

    - De polímeros de cloreto de vinilo

    0 %

    T0

    39159000

    391590

    - De outro plástico

    0 %

    T0

    39161000

    391610

    - De polímeros de etileno

    0 %

    T0

    39162000

    391620

    - De polímeros de cloreto de vinilo

    0 %

    T0

    39169000

    391690

    - De outro plástico

    0 %

    T0

    39171000

    391710

    - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

    0 %

    T0

    39239010

    392390

    --- Cápsulas de gelatina para medicamentos

    0 %

    T0

    40011000

    400110

    - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

    0 %

    T0

    40012100

    400121

    -- Folhas fumadas

    0 %

    T0

    40012200

    400122

    -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

    0 %

    T0

    40012900

    400129

    -- Outras

    0 %

    T0

    40013000

    400130

    - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

    0 %

    T0

    40021100

    400211

    -- Látex

    0 %

    T0

    40021900

    400219

    -- Outras

    0 %

    T0

    40022000

    400220

    - Borracha de butadieno (BR)

    0 %

    T0

    40023100

    400231

    -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR)

    0 %

    T0

    40023900

    400239

    -- Outras

    0 %

    T0

    40024100

    400241

    -- Látex

    0 %

    T0

    40024900

    400249

    -- Outras

    0 %

    T0

    40025100

    400251

    -- Látex

    0 %

    T0

    40025900

    400259

    -- Outras

    0 %

    T0

    40026000

    400260

    - Borracha de isopreno (IR)

    0 %

    T0

    40027000

    400270

    - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

    0 %

    T0

    40028000

    400280

    - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

    0 %

    T0

    40029100

    400291

    -- Látex

    0 %

    T0

    40029900

    400299

    -- Outras

    0 %

    T0

    40030000

    400300

    Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    0 %

    T0

    40040000

    400400

    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

    0 %

    T0

    40051000

    400510

    - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica

    0 %

    T0

    40052000

    400520

    - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 400510

    0 %

    T0

    40059100

    400591

    -- Chapas, folhas e tiras

    0 %

    T0

    40059900

    400599

    -- Outras

    0 %

    T0

    40061000

    400610

    - Perfis para recauchutagem

    0 %

    T0

    40070000

    400700

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada

    0 %

    T0

    40113000

    401130

    - Do tipo utilizado em veículos aéreos

    0 %

    T0

    40116100

    401161

    -- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    0 %

    T0

    40119200

    401192

    -- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    0 %

    T0

    40141000

    401410

    - Preservativos

    0 %

    T0

    40149000

    401490

    - Outros

    0 %

    T0

    40151100

    401511

    -- Para cirurgia

    0 %

    T0

    40170010

    401700

    --- Desperdícios e resíduos

    0 %

    T0

    43011000

    430110

    - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    0 %

    T0

    43013000

    430130

    - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    0 %

    T0

    43016000

    430160

    - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    0 %

    T0

    43018000

    430180

    - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    0 %

    T0

    43019000

    430190

    - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

    0 %

    T0

    44011000

    440110

    - Lenha em qualquer forma

    0 %

    T0

    44012100

    440121

    -- De coníferas

    0 %

    T0

    44012200

    440122

    -- De não coníferas

    0 %

    T0

    44013100

    440131

    -- Pellets de madeira

    0 %

    T0

    44013900

    440139

    -- Outros

    0 %

    T0

    44021000

    440210

    - De bambu

    0 %

    T0

    44029000

    440290

    - Outros

    0 %

    T0

    44031000

    440310

    - Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

    0 %

    T0

    44032000

    440320

    - Outras, de coníferas

    0 %

    T0

    44034100

    440341

    -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

    0 %

    T0

    44034900

    440349

    -- Outras

    0 %

    T0

    44039100

    440391

    -- De carvalho (Quercus spp.)

    0 %

    T0

    44039200

    440392

    -- De faia (Fagus spp.)

    0 %

    T0

    44039900

    440399

    -- Outras

    0 %

    T0

    44041000

    440410

    - De coníferas

    0 %

    T0

    44042000

    440420

    - De não coníferas

    0 %

    T0

    44050000

    440500

    Lã de madeira; farinha de madeira

    0 %

    T0

    44061000

    440610

    - Não impregnados

    0 %

    T0

    44069000

    440690

    - Outros

    0 %

    T0

    45011000

    450110

    - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

    0 %

    T0

    45019000

    450190

    - Outros

    0 %

    T0

    45020000

    450200

    Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

    0 %

    T0

    47010000

    470100

    Pastas mecânicas de madeira

    0 %

    T0

    47020000

    470200

    Pastas químicas de madeira, para dissolução

    0 %

    T0

    47031100

    470311

    -- De coníferas

    0 %

    T0

    47031900

    470319

    -- De não coníferas

    0 %

    T0

    47032100

    470321

    -- De coníferas

    0 %

    T0

    47032900

    470329

    -- De não coníferas

    0 %

    T0

    47041100

    470411

    -- De coníferas

    0 %

    T0

    47041900

    470419

    -- De não coníferas

    0 %

    T0

    47042100

    470421

    -- De coníferas

    0 %

    T0

    47042900

    470429

    -- De não coníferas

    0 %

    T0

    47050000

    470500

    Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    0 %

    T0

    47061000

    470610

    - Pastas de linters de algodão

    0 %

    T0

    47062000

    470620

    - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

    0 %

    T0

    47063000

    470630

    - Outras, de bambu

    0 %

    T0

    47069100

    470691

    -- Mecânicas

    0 %

    T0

    47069200

    470692

    -- Químicas

    0 %

    T0

    47069300

    470693

    -- Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    0 %

    T0

    47071000

    470710

    - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões, canelados (ondulados)

    0 %

    T0

    47072000

    470720

    - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

    0 %

    T0

    47073000

    470730

    - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

    0 %

    T0

    47079000

    470790

    - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

    0 %

    T0

    48041910

    480419

    --- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner, para bateria seca

    0 %

    T0

    48114110

    481141

    --- Não impressos

    0 %

    T0

    48115910

    481159

    --- Para rotulagem de pilhas secas e baterias secas

    0 %

    T0

    48116010

    481160

    --- Não impressos

    0 %

    T0

    48120000

    481200

    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

    0 %

    T0

    48131000

    481310

    - Em cadernos ou em tubos

    0 %

    T0

    48132000

    481320

    - Em rolos de largura não superior a 5 cm

    0 %

    T0

    48139000

    481390

    - Outros

    0 %

    T0

    49011000

    490110

    - Em folhas soltas, mesmo dobradas

    0 %

    T0

    49019100

    490191

    -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

    0 %

    T0

    49019900

    490199

    -- Outros

    0 %

    T0

    49021000

    490210

    - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

    0 %

    T0

    49029000

    490290

    - Outros

    0 %

    T0

    49030000

    490300

    Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

    0 %

    T0

    49040000

    490400

    Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

    0 %

    T0

    49051000

    490510

    - Globos

    0 %

    T0

    49059100

    490591

    -- Sob a forma de livros ou brochuras

    0 %

    T0

    49059900

    490599

    -- Outros

    0 %

    T0

    49060000

    490600

    Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

    0 %

    T0

    49070090

    490700

    --- Outros

    0 %

    T0

    49119910

    491199

    --- Mapas e diagramas didáticos

    0 %

    T0

    49119920

    491199

    --- Enunciados de exames

    0 %

    T0

    50010000

    500100

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    0 %

    T0

    50020000

    500200

    Seda crua (não fiada)

    0 %

    T0

    50030000

    500300

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

    0 %

    T0

    51011100

    510111

    -- Lã de tosquia

    0 %

    T0

    51011900

    510119

    -- Outra

    0 %

    T0

    51012100

    510121

    -- Lã de tosquia

    0 %

    T0

    51012900

    510129

    -- Outra

    0 %

    T0

    51013000

    510130

    - Carbonizada

    0 %

    T0

    51021100

    510211

    -- De cabra de Caxemira

    0 %

    T0

    51021900

    510219

    -- Outros

    0 %

    T0

    51022000

    510220

    - Pelos grosseiros

    0 %

    T0

    51031000

    510310

    - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

    0 %

    T0

    51032000

    510320

    - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

    0 %

    T0

    51033000

    510330

    - Desperdícios de pelos grosseiros

    0 %

    T0

    51040000

    510400

    Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

    0 %

    T0

    51051000

    510510

    - Lã cardada

    0 %

    T0

    51052100

    510521

    -- “Lã penteada a granel”

    0 %

    T0

    51052900

    510529

    -- Outra

    0 %

    T0

    51053100

    510531

    -- De cabra de Caxemira

    0 %

    T0

    51053900

    510539

    -- Outros

    0 %

    T0

    51054000

    510540

    - Pelos grosseiros, cardados ou penteados

    0 %

    T0

    52010000

    520100

    Algodão não cardado nem penteado

    0 %

    T0

    52021000

    520210

    - Desperdícios de fios

    0 %

    T0

    52029100

    520291

    -- Fiapos

    0 %

    T0

    52029900

    520299

    -- Outros

    0 %

    T0

    52030000

    520300

    Algodão cardado ou penteado

    0 %

    T0

    53011000

    530110

    - Linho em bruto ou macerado

    0 %

    T0

    53012100

    530121

    -- Quebrado ou espadelado

    0 %

    T0

    53012900

    530129

    -- Outro

    0 %

    T0

    53013000

    530130

    - Estopas e desperdícios de linho

    0 %

    T0

    53021000

    530210

    - Cânhamo em bruto ou macerado

    0 %

    T0

    53029000

    530290

    - Outros

    0 %

    T0

    53031000

    530310

    - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

    0 %

    T0

    53039000

    530390

    - Outros

    0 %

    T0

    53050000

    530500

    Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

    0 %

    T0

    55011000

    550110

    - De náilon ou de outras poliamidas

    0 %

    T0

    55012000

    550120

    - De poliésteres

    0 %

    T0

    55013000

    550130

    - Acrílicos ou modacrílicos

    0 %

    T0

    55014000

    550140

    - De polipropileno

    0 %

    T0

    55019000

    550190

    - Outros

    0 %

    T0

    55020000

    550200

    Cabos de filamentos artificiais

    0 %

    T0

    55031100

    550311

    -- De aramidas

    0 %

    T0

    55031900

    550319

    -- Outras

    0 %

    T0

    55032000

    550320

    - De poliésteres

    0 %

    T0

    55033000

    550330

    - Acrílicas ou modacrílicas

    0 %

    T0

    55034000

    550340

    - De polipropileno

    0 %

    T0

    55039000

    550390

    - Outras

    0 %

    T0

    55041000

    550410

    - De raiom viscose

    0 %

    T0

    55049000

    550490

    - Outras

    0 %

    T0

    55051000

    550510

    - De fibras sintéticas

    0 %

    T0

    55052000

    550520

    - De fibras artificiais

    0 %

    T0

    55061000

    550610

    - De náilon ou de outras poliamidas

    0 %

    T0

    55062000

    550620

    - De poliésteres

    0 %

    T0

    55063000

    550630

    - Acrílicas ou modacrílicas

    0 %

    T0

    55069000

    550690

    - Outras

    0 %

    T0

    55070000

    550700

    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    0 %

    T0

    59021000

    590210

    - De náilon ou de outras poliamidas

    0 %

    T0

    59022000

    590220

    - De poliésteres

    0 %

    T0

    59029000

    590290

    - Outras

    0 %

    T0

    59114000

    591140

    - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

    0 %

    T0

    63049110

    630491

    --- Mosquiteiros

    0 %

    T0

    63072000

    630720

    - Cintos e coletes salva-vidas

    0 %

    T0

    65061000

    650610

    - Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção

    0 %

    T0

    69021000

    690210

    - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

    0 %

    T0

    69022000

    690220

    - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

    0 %

    T0

    69029000

    690290

    - Outros

    0 %

    T0

    69091100

    690911

    -- De porcelana

    0 %

    T0

    69091200

    690912

    -- Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    0 %

    T0

    69091900

    690919

    -- Outros

    0 %

    T0

    69099000

    690990

    - Outros

    0 %

    T0

    70010000

    700100

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

    0 %

    T0

    70101010

    701010

    --- Para produtos farmacêuticos

    0 %

    T0

    70151000

    701510

    - Vidros para lentes corretivas

    0 %

    T0

    70171000

    701710

    - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

    0 %

    T0

    70172000

    701720

    - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    0 %

    T0

    70179000

    701790

    - Outros

    0 %

    T0

    71031010

    710310

    --- Tanzanite

    0 %

    T0

    71031020

    710310

    --- Alexandrite

    0 %

    T0

    71039910

    710399

    --- Tanzanite

    0 %

    T0

    71039920

    710399

    --- Alexandrite

    0 %

    T0

    71082000

    710820

    - Para uso monetário

    0 %

    T0

    71189000

    711890

    - Outras

    0 %

    T0

    72011000

    720110

    - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

    0 %

    T0

    72012000

    720120

    - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

    0 %

    T0

    72015000

    720150

    - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

    0 %

    T0

    72021100

    720211

    -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

    0 %

    T0

    72021900

    720219

    -- Outras

    0 %

    T0

    72022100

    720221

    -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

    0 %

    T0

    72022900

    720229

    -- Outras

    0 %

    T0

    72023000

    720230

    - Ferrossiliciomanganês

    0 %

    T0

    72024100

    720241

    -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

    0 %

    T0

    72024900

    720249

    -- Outras

    0 %

    T0

    72025000

    720250

    - Ferrossiliciocrómio

    0 %

    T0

    72026000

    720260

    - Ferroníquel

    0 %

    T0

    72027000

    720270

    - Ferromolibdénio

    0 %

    T0

    72028000

    720280

    - Ferrotungsténio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungsténio (ferrossiliciovolfrâmio)

    0 %

    T0

    72029100

    720291

    -- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

    0 %

    T0

    72029200

    720292

    -- Ferrovanádio

    0 %

    T0

    72029300

    720293

    -- Ferronióbio

    0 %

    T0

    72029900

    720299

    -- Outras

    0 %

    T0

    72031000

    720310

    - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

    0 %

    T0

    72039000

    720390

    - Outros

    0 %

    T0

    72041000

    720410

    - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

    0 %

    T0

    72042100

    720421

    -- De aços inoxidáveis

    0 %

    T0

    72042900

    720429

    -- Outros

    0 %

    T0

    72043000

    720430

    - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

    0 %

    T0

    72044100

    720441

    -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

    0 %

    T0

    72044900

    720449

    -- Outros

    0 %

    T0

    72045000

    720450

    - Desperdícios e resíduos, em lingotes

    0 %

    T0

    72051000

    720510

    - Granalhas

    0 %

    T0

    72052100

    720521

    -- De ligas de aço

    0 %

    T0

    72052900

    720529

    -- Outros

    0 %

    T0

    72061000

    720610

    - Lingotes

    0 %

    T0

    72069000

    720690

    - Outros

    0 %

    T0

    72071100

    720711

    -- De secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

    0 %

    T0

    72071200

    720712

    -- Outros, de secção transversal retangular

    0 %

    T0

    72071900

    720719

    -- Outros

    0 %

    T0

    72072000

    720720

    - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    0 %

    T0

    72081000

    720810

    - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    0 %

    T0

    72082500

    720825

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72082600

    720826

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72082700

    720827

    -- De espessura inferior a 3 mm

    0 %

    T0

    72083600

    720836

    -- De espessura superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72083700

    720837

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72083800

    720838

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72083900

    720839

    -- De espessura inferior a 3 mm

    0 %

    T0

    72084000

    720840

    - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    0 %

    T0

    72085100

    720851

    -- De espessura superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72085200

    720852

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72085300

    720853

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72085400

    720854

    -- De espessura inferior a 3 mm

    0 %

    T0

    72089000

    720890

    - Outros

    0 %

    T0

    72101200

    721012

    -- De espessura inferior a 0,5 mm

    0 %

    T0

    72105000

    721050

    - Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

    0 %

    T0

    72139100

    721391

    -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

    0 %

    T0

    72139900

    721399

    -- Outros

    0 %

    T0

    72172000

    721720

    - Galvanizados

    0 %

    T0

    72173010

    721730

    --- Dos tipos utilizados na fabricação de pneus

    0 %

    T0

    72181000

    721810

    - Lingotes e outras formas primárias

    0 %

    T0

    72189100

    721891

    -- De secção transversal retangular

    0 %

    T0

    72189900

    721899

    -- Outros

    0 %

    T0

    72191100

    721911

    -- De espessura superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72191200

    721912

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72191300

    721913

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72191400

    721914

    -- De espessura inferior a 3 mm

    0 %

    T0

    72192100

    721921

    -- De espessura superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72192200

    721922

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    0 %

    T0

    72192300

    721923

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72192400

    721924

    -- De espessura inferior a 3 mm

    0 %

    T0

    72193100

    721931

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72193200

    721932

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    0 %

    T0

    72193300

    721933

    -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

    0 %

    T0

    72193400

    721934

    -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

    0 %

    T0

    72193500

    721935

    -- De espessura inferior a 0,5 mm

    0 %

    T0

    72199000

    721990

    - Outros

    0 %

    T0

    72241000

    722410

    - Lingotes e outras formas primárias

    0 %

    T0

    72249000

    722490

    - Outros

    0 %

    T0

    73021000

    730210

    - Carris (Trilhos)

    0 %

    T0

    73023000

    730230

    - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

    0 %

    T0

    73024000

    730240

    - Eclissas (talas de junção) e placas de apoio ou assentamento

    0 %

    T0

    73029000

    730290

    - Outros

    0 %

    T0

    73041100

    730411

    -- De aço inoxidável

    0 %

    T0

    73041900

    730419

    -- Outros

    0 %

    T0

    73042200

    730422

    -- Hastes de perfuração de aço inoxidável

    0 %

    T0

    73042300

    730423

    -- Outras hastes de perfuração

    0 %

    T0

    73042400

    730424

    -- Outros, de aço inoxidável

    0 %

    T0

    73042900

    730429

    -- Outros

    0 %

    T0

    73051100

    730511

    -- Soldados longitudinalmente por arco imerso

    0 %

    T0

    73051200

    730512

    -- Outros, soldados longitudinalmente

    0 %

    T0

    73051900

    730519

    -- Outros

    0 %

    T0

    73052000

    730520

    - Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás

    0 %

    T0

    73061100

    730611

    -- Soldados, de aço inoxidável

    0 %

    T0

    73061900

    730619

    -- Outros

    0 %

    T0

    73062100

    730621

    -- Soldados, de aço inoxidável

    0 %

    T0

    73062900

    730629

    -- Outros

    0 %

    T0

    73081000

    730810

    - Pontes e elementos de pontes

    0 %

    T0

    73082000

    730820

    - Torres e pórticos

    0 %

    T0

    73084000

    730840

    - Material para andaimes, para cofragens (armações) ou para escoramentos

    0 %

    T0

    73102920

    731029

    --- Latas e tampas para bebidas

    0 %

    T0

    73259100

    732591

    -- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

    0 %

    T0

    73261100

    732611

    -- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

    0 %

    T0

    73269010

    732690

    --- Ratoeiras e armadilhas para a destruição de pragas

    0 %

    T0

    73269020

    732690

    --- Carretéis para mangueiras de incêndio

    0 %

    T0

    74010000

    740100

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    0 %

    T0

    74020000

    740200

    Cobre não afinado (refinado); ânodos de cobre para afinação (refinação) eletrolítica

    0 %

    T0

    74040000

    740400

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre

    0 %

    T0

    74071000

    740710

    - De cobre afinado (refinado)

    0 %

    T0

    74081100

    740811

    -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    0 %

    T0

    74082200

    740822

    -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

    0 %

    T0

    75011000

    750110

    - Mates de níquel

    0 %

    T0

    75012000

    750120

    - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

    0 %

    T0

    75021000

    750210

    - Níquel não ligado

    0 %

    T0

    75022000

    750220

    - Ligas de níquel

    0 %

    T0

    75030000

    750300

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel

    0 %

    T0

    75040000

    750400

    Pós e escamas, de níquel

    0 %

    T0

    76011000

    760110

    - Alumínio não ligado

    0 %

    T0

    76012000

    760120

    - Ligas de alumínio

    0 %

    T0

    76020000

    760200

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

    0 %

    T0

    76031000

    760310

    - Pós de estrutura não lamelar

    0 %

    T0

    76032000

    760320

    - Pós de estrutura lamelar; escamas

    0 %

    T0

    76109000

    761090

    - Outros

    0 %

    T0

    76129010

    761290

    ---Latas e tampas para bebidas

    0 %

    T0

    78011000

    780110

    - Chumbo afinado (refinado)

    0 %

    T0

    78019100

    780191

    -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

    0 %

    T0

    78019900

    780199

    -- Outros

    0 %

    T0

    78020000

    780200

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo

    0 %

    T0

    78042000

    780420

    - Pós e escamas

    0 %

    T0

    79011100

    790111

    -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

    0 %

    T0

    79011200

    790112

    -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

    0 %

    T0

    79012000

    790120

    - Ligas de zinco

    0 %

    T0

    79020000

    790200

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco

    0 %

    T0

    79031000

    790310

    - Poeiras de zinco

    0 %

    T0

    79039000

    790390

    - Outros

    0 %

    T0

    80011000

    800110

    - Estanho não ligado

    0 %

    T0

    80012000

    800120

    - Ligas de estanho

    0 %

    T0

    80020000

    800200

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho

    0 %

    T0

    81011000

    810110

    - Pós

    0 %

    T0

    81019400

    810194

    -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    0 %

    T0

    81019600

    810196

    -- Fios

    0 %

    T0

    81019700

    810197

    -- Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81019900

    810199

    -- Outros

    0 %

    T0

    81021000

    810210

    - Pós

    0 %

    T0

    81029400

    810294

    -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    0 %

    T0

    81029500

    810295

    -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    0 %

    T0

    81029600

    810296

    -- Fios

    0 %

    T0

    81029700

    810297

    -- Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81029900

    810299

    -- Outros

    0 %

    T0

    81032000

    810320

    - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

    0 %

    T0

    81033000

    810330

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81039000

    810390

    - Outros

    0 %

    T0

    81041100

    810411

    -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

    0 %

    T0

    81041900

    810419

    -- Outros

    0 %

    T0

    81042000

    810420

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81043000

    810430

    - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

    0 %

    T0

    81049000

    810490

    - Outros

    0 %

    T0

    81052000

    810520

    - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81053000

    810530

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81059000

    810590

    - Outros

    0 %

    T0

    81060000

    810600

    Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81072000

    810720

    - Cádmio em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81073000

    810730

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81079000

    810790

    - Outros

    0 %

    T0

    81082000

    810820

    - Titânio em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81083000

    810830

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81089000

    810890

    - Outros

    0 %

    T0

    81092000

    810920

    - Zircónio em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81093000

    810930

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81099000

    810990

    - Outros

    0 %

    T0

    81101000

    811010

    - Antimónio em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81102000

    811020

    - Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81109000

    811090

    - Outros

    0 %

    T0

    81110000

    811100

    Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81121200

    811212

    -- Em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81121300

    811213

    -- Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81121900

    811219

    -- Outros

    0 %

    T0

    81122100

    811221

    -- Em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81122200

    811222

    -- Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81122900

    811229

    -- Outros

    0 %

    T0

    81125100

    811251

    -- Em formas brutas; pós

    0 %

    T0

    81125200

    811252

    -- Desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    81125900

    811259

    -- Outros

    0 %

    T0

    81129200

    811292

    -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

    0 %

    T0

    81129900

    811299

    -- Outros

    0 %

    T0

    81130000

    811300

    Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

    0 %

    T0

    82084000

    820840

    - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

    0 %

    T0

    84011000

    840110

    - Reatores nucleares (Euratom)

    0 %

    T0

    84012000

    840120

    - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom)

    0 %

    T0

    84013000

    840130

    - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom)

    0 %

    T0

    84014000

    840140

    - Partes de reatores nucleares (Euratom)

    0 %

    T0

    84021100

    840211

    -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

    0 %

    T0

    84021200

    840212

    -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    0 %

    T0

    84021900

    840219

    -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

    0 %

    T0

    84022000

    840220

    - Caldeiras denominadas “de água superaquecida”

    0 %

    T0

    84029000

    840290

    - Partes

    0 %

    T0

    84031000

    840310

    - Caldeiras

    0 %

    T0

    84039000

    840390

    - Partes

    0 %

    T0

    84041000

    840410

    - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

    0 %

    T0

    84042000

    840420

    - Condensadores para máquinas a vapor

    0 %

    T0

    84049000

    840490

    - Partes

    0 %

    T0

    84051000

    840510

    - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores

    0 %

    T0

    84059000

    840590

    - Partes

    0 %

    T0

    84061000

    840610

    - Turbinas para propulsão de embarcações

    0 %

    T0

    84068100

    840681

    -- De potência superior a 40 MW

    0 %

    T0

    84068200

    840682

    -- De potência não superior a 40 MW

    0 %

    T0

    84069000

    840690

    - Partes

    0 %

    T0

    84071000

    840710

    - Motores para aviação

    0 %

    T0

    84072100

    840721

    -- Do tipo fora-de-borda

    0 %

    T0

    84079010

    840790

    --- Para indústria e agricultura, abastecimento, saneamento e escoamento de água

    0 %

    T0

    84081000

    840810

    - Motores para propulsão de embarcações

    0 %

    T0

    84089010

    840890

    --- Para indústria e agricultura, abastecimento, saneamento e escoamento de água

    0 %

    T0

    84101100

    841011

    -- De potência não superior a 1 000 kW

    0 %

    T0

    84101200

    841012

    -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW

    0 %

    T0

    84101300

    841013

    -- De potência superior a 10 000 kW

    0 %

    T0

    84109000

    841090

    - Partes, incluindo os reguladores

    0 %

    T0

    84111100

    841111

    -- De impulso (empuxo) não superior a 25 kN

    0 %

    T0

    84111200

    841112

    -- De impulso (empuxo) superior a 25 kN

    0 %

    T0

    84112100

    841121

    -- De potência não superior a 1 100 kW

    0 %

    T0

    84112200

    841122

    -- De potência superior a 1 100 kW

    0 %

    T0

    84118100

    841181

    -- De potência não superior a 5 000 kW

    0 %

    T0

    84118200

    841182

    -- De potência superior a 5 000 kW

    0 %

    T0

    84119100

    841191

    -- De turborreatores ou de turbopropulsores

    0 %

    T0

    84119900

    841199

    -- Outras

    0 %

    T0

    84121000

    841210

    - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

    0 %

    T0

    84122100

    841221

    -- De movimento retilíneo (cilindros)

    0 %

    T0

    84122900

    841229

    -- Outros

    0 %

    T0

    84123100

    841231

    -- De movimento retilíneo (cilindros)

    0 %

    T0

    84123900

    841239

    -- Outros

    0 %

    T0

    84128000

    841280

    - Outros

    0 %

    T0

    84129000

    841290

    - Partes

    0 %

    T0

    84132000

    841320

    - Bombas manuais, exceto das subposições 841311 ou 841319

    0 %

    T0

    84134000

    841340

    - Bombas para betão (concreto)

    0 %

    T0

    84135000

    841350

    - Outras bombas volumétricas alternativas

    0 %

    T0

    84136000

    841360

    - Outras bombas volumétricas rotativas

    0 %

    T0

    84137000

    841370

    - Outras bombas centrífugas

    0 %

    T0

    84138100

    841381

    -- Bombas

    0 %

    T0

    84138200

    841382

    -- Elevadores de líquidos

    0 %

    T0

    84139100

    841391

    -- De bombas

    0 %

    T0

    84139200

    841392

    -- De elevadores de líquidos

    0 %

    T0

    84161000

    841610

    - Queimadores de combustíveis líquidos

    0 %

    T0

    84162000

    841620

    - Outros queimadores, incluindo os mistos

    0 %

    T0

    84163000

    841630

    - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    0 %

    T0

    84169000

    841690

    - Partes

    0 %

    T0

    84171000

    841710

    - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

    0 %

    T0

    84172000

    841720

    - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

    0 %

    T0

    84178000

    841780

    - Outros

    0 %

    T0

    84179000

    841790

    - Partes

    0 %

    T0

    84186110

    841861

    --- Para o setor do leite ou a pesca

    0 %

    T0

    84186120

    841861

    --- Para uso industrial

    0 %

    T0

    84186910

    841869

    --- Para o setor do leite ou a pesca

    0 %

    T0

    84186920

    841869

    --- Para uso industrial

    0 %

    T0

    84191100

    841911

    -- De aquecimento instantâneo, a gás

    0 %

    T0

    84191900

    841919

    -- Outros

    0 %

    T0

    84192000

    841920

    - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

    0 %

    T0

    84193100

    841931

    -- Para produtos agrícolas

    0 %

    T0

    84193200

    841932

    -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

    0 %

    T0

    84193900

    841939

    -- Outros

    0 %

    T0

    84194000

    841940

    - Aparelhos de destilação ou de retificação

    0 %

    T0

    84195000

    841950

    - Permutadores (Trocadores) de calor

    0 %

    T0

    84196000

    841960

    - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

    0 %

    T0

    84198100

    841981

    -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

    0 %

    T0

    84198900

    841989

    -- Outros

    0 %

    T0

    84199000

    841990

    - Partes

    0 %

    T0

    84201000

    842010

    - Calandras e laminadores

    0 %

    T0

    84209100

    842091

    -- Cilindros

    0 %

    T0

    84209900

    842099

    -- Outras

    0 %

    T0

    84211100

    842111

    -- Desnatadeiras

    0 %

    T0

    84212100

    842121

    -- Para filtrar ou depurar água

    0 %

    T0

    84212200

    842122

    -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

    0 %

    T0

    84221900

    842219

    -- Outras

    0 %

    T0

    84222000

    842220

    - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

    0 %

    T0

    84223000

    842230

    - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

    0 %

    T0

    84224000

    842240

    - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil)

    0 %

    T0

    84232000

    842320

    - Básculas de pesagem contínua em transportadores

    0 %

    T0

    84233000

    842330

    - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

    0 %

    T0

    84238200

    842382

    -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

    0 %

    T0

    84241000

    842410

    - Extintores, mesmo carregados

    0 %

    T0

    84242000

    842420

    - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

    0 %

    T0

    84243000

    842430

    - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

    0 %

    T0

    84248100

    842481

    -- Para agricultura ou horticultura

    0 %

    T0

    84248900

    842489

    -- Outros

    0 %

    T0

    84261100

    842611

    -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

    0 %

    T0

    84261200

    842612

    -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

    0 %

    T0

    84261900

    842619

    -- Outros

    0 %

    T0

    84262000

    842620

    - Guindastes de torre

    0 %

    T0

    84263000

    842630

    - Guindastes de pórtico

    0 %

    T0

    84264100

    842641

    -- De pneumáticos

    0 %

    T0

    84264900

    842649

    -- Outros

    0 %

    T0

    84269100

    842691

    -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários

    0 %

    T0

    84269900

    842699

    -- Outros

    0 %

    T0

    84271000

    842710

    - Autopropulsionados, de motor elétrico

    0 %

    T0

    84272000

    842720

    - Outros, autopropulsionados

    0 %

    T0

    84279000

    842790

    - Outros

    0 %

    T0

    84281000

    842810

    - Elevadores e monta-cargas

    0 %

    T0

    84282000

    842820

    - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

    0 %

    T0

    84283100

    842831

    -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo

    0 %

    T0

    84283200

    842832

    -- Outros, de balde (caçamba)

    0 %

    T0

    84283300

    842833

    -- Outros, de tira ou correia

    0 %

    T0

    84283900

    842839

    -- Outros

    0 %

    T0

    84284000

    842840

    - Escadas e tapetes, rolantes

    0 %

    T0

    84286000

    842860

    - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

    0 %

    T0

    84289000

    842890

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84291100

    842911

    -- De lagartas (esteiras)

    0 %

    T0

    84291900

    842919

    -- Outros

    0 %

    T0

    84292000

    842920

    - Niveladores

    0 %

    T0

    84293000

    842930

    - Raspo-transportadores (scrapers)

    0 %

    T0

    84294000

    842940

    - Compactadores e rolos ou cilindros compressores

    0 %

    T0

    84295100

    842951

    -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

    0 %

    T0

    84295200

    842952

    -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

    0 %

    T0

    84295900

    842959

    -- Outros

    0 %

    T0

    84301000

    843010

    - Bate-estacas e arranca-estacas

    0 %

    T0

    84302000

    843020

    - Limpa-neves

    0 %

    T0

    84303100

    843031

    -- Autopropulsionadas

    0 %

    T0

    84303900

    843039

    -- Outros

    0 %

    T0

    84304100

    843041

    -- Autopropulsionados

    0 %

    T0

    84304900

    843049

    -- Outras

    0 %

    T0

    84305000

    843050

    - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

    0 %

    T0

    84306100

    843061

    -- Máquinas de comprimir ou compactar

    0 %

    T0

    84306900

    843069

    -- Outros

    0 %

    T0

    84321000

    843210

    - Arados e charruas

    0 %

    T0

    84322100

    843221

    -- Grades de discos

    0 %

    T0

    84322900

    843229

    -- Outros

    0 %

    T0

    84323000

    843230

    - Semeadores, plantadores e transplantadores

    0 %

    T0

    84324000

    843240

    - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

    0 %

    T0

    84328000

    843280

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84329000

    843290

    - Partes

    0 %

    T0

    84332000

    843320

    - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

    0 %

    T0

    84333000

    843330

    - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

    0 %

    T0

    84334000

    843340

    - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

    0 %

    T0

    84335100

    843351

    -- Ceifeiras-debulhadoras (Colheitadeiras combinadas com debulhadoras)

    0 %

    T0

    84335200

    843352

    -- Outras máquinas e aparelhos para debulha

    0 %

    T0

    84335300

    843353

    -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

    0 %

    T0

    84335900

    843359

    -- Outros

    0 %

    T0

    84336000

    843360

    - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas

    0 %

    T0

    84339000

    843390

    - Partes

    0 %

    T0

    84341000

    843410

    - Máquinas de ordenhar

    0 %

    T0

    84342000

    843420

    - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

    0 %

    T0

    84349000

    843490

    - Partes

    0 %

    T0

    84351000

    843510

    - Máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84359000

    843590

    - Partes

    0 %

    T0

    84361000

    843610

    - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

    0 %

    T0

    84362100

    843621

    -- Chocadeiras e criadeiras

    0 %

    T0

    84362900

    843629

    -- Outros

    0 %

    T0

    84368000

    843680

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84369100

    843691

    -- De máquinas e aparelhos para avicultura

    0 %

    T0

    84369900

    843699

    -- Outras

    0 %

    T0

    84371000

    843710

    - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

    0 %

    T0

    84378000

    843780

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84379000

    843790

    - Partes

    0 %

    T0

    84381000

    843810

    - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

    0 %

    T0

    84382000

    843820

    - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

    0 %

    T0

    84383000

    843830

    - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

    0 %

    T0

    84384000

    843840

    - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

    0 %

    T0

    84385000

    843850

    - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

    0 %

    T0

    84386000

    843860

    - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas

    0 %

    T0

    84388000

    843880

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84389000

    843890

    - Partes

    0 %

    T0

    84391000

    843910

    - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    0 %

    T0

    84392000

    843920

    - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

    0 %

    T0

    84393000

    843930

    - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    0 %

    T0

    84399100

    843991

    -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    0 %

    T0

    84399900

    843999

    -- Outras

    0 %

    T0

    84401000

    844010

    - Máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84409000

    844090

    - Partes

    0 %

    T0

    84411000

    844110

    - Cortadeiras

    0 %

    T0

    84412000

    844120

    - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

    0 %

    T0

    84413000

    844130

    - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

    0 %

    T0

    84414000

    844140

    - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

    0 %

    T0

    84418000

    844180

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84419000

    844190

    - Partes

    0 %

    T0

    84423000

    844230

    - Máquinas, aparelhos e equipamentos

    0 %

    T0

    84424000

    844240

    - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

    0 %

    T0

    84425000

    844250

    - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

    0 %

    T0

    84431100

    844311

    -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

    0 %

    T0

    84431200

    844312

    -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

    0 %

    T0

    84431300

    844313

    -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

    0 %

    T0

    84431400

    844314

    -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    0 %

    T0

    84431500

    844315

    -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    0 %

    T0

    84431600

    844316

    -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

    0 %

    T0

    84431700

    844317

    -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

    0 %

    T0

    84431900

    844319

    -- Outros

    0 %

    T0

    84433100

    844331

    -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    0 %

    T0

    84433200

    844332

    -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    0 %

    T0

    84439100

    844391

    -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

    0 %

    T0

    84440000

    844400

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    0 %

    T0

    84451100

    844511

    -- Cardas

    0 %

    T0

    84451200

    844512

    -- Penteadoras

    0 %

    T0

    84451300

    844513

    -- Bancas de fusos (bancas de estiramento)

    0 %

    T0

    84451900

    844519

    -- Outras

    0 %

    T0

    84452000

    844520

    - Máquinas para fiação de matérias têxteis

    0 %

    T0

    84453000

    844530

    - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

    0 %

    T0

    84454000

    844540

    - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

    0 %

    T0

    84459000

    844590

    - Outras

    0 %

    T0

    84461000

    844610

    - Para tecidos de largura não superior a 30 cm

    0 %

    T0

    84462100

    844621

    -- A motor

    0 %

    T0

    84462900

    844629

    -- Outros

    0 %

    T0

    84463000

    844630

    - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

    0 %

    T0

    84471100

    844711

    -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

    0 %

    T0

    84471200

    844712

    -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

    0 %

    T0

    84472000

    844720

    - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

    0 %

    T0

    84479000

    844790

    - Outros

    0 %

    T0

    84481100

    844811

    -- Teares maquinetas (Ratieras) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

    0 %

    T0

    84481900

    844819

    -- Outros

    0 %

    T0

    84482000

    844820

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

    0 %

    T0

    84483100

    844831

    -- Guarnições de cardas

    0 %

    T0

    84483200

    844832

    -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas

    0 %

    T0

    84483300

    844833

    -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores

    0 %

    T0

    84483900

    844839

    -- Outros

    0 %

    T0

    84484200

    844842

    -- Pentes, liços e quadros de liços

    0 %

    T0

    84484900

    844849

    -- Outros

    0 %

    T0

    84485100

    844851

    -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

    0 %

    T0

    84485900

    844859

    -- Outros

    0 %

    T0

    84490000

    844900

    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

    0 %

    T0

    84511000

    845110

    - Máquinas para lavar a seco

    0 %

    T0

    84512100

    845121

    -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    0 %

    T0

    84512900

    845129

    -- Outras

    0 %

    T0

    84513000

    845130

    - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

    0 %

    T0

    84514000

    845140

    - Máquinas para lavar, branquear ou tingir

    0 %

    T0

    84515000

    845150

    - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

    0 %

    T0

    84518000

    845180

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84519000

    845190

    - Partes

    0 %

    T0

    84521000

    845210

    - Máquinas de costura de uso doméstico

    0 %

    T0

    84522100

    845221

    -- Unidades automáticas

    0 %

    T0

    84522900

    845229

    -- Outras

    0 %

    T0

    84523000

    845230

    - Agulhas para máquinas de costura

    0 %

    T0

    84529000

    845290

    - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura

    0 %

    T0

    84531000

    845310

    - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

    0 %

    T0

    84532000

    845320

    - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

    0 %

    T0

    84538000

    845380

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84539000

    845390

    - Partes

    0 %

    T0

    84541000

    845410

    - Conversores

    0 %

    T0

    84542000

    845420

    - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

    0 %

    T0

    84543000

    845430

    - Máquinas de vazar (moldar)

    0 %

    T0

    84549000

    845490

    - Partes

    0 %

    T0

    84551000

    845510

    - Laminadores de tubos

    0 %

    T0

    84552100

    845521

    -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

    0 %

    T0

    84552200

    845522

    -- Laminadores a frio

    0 %

    T0

    84553000

    845530

    - Cilindros de laminadores

    0 %

    T0

    84559000

    845590

    - Outras partes

    0 %

    T0

    84561000

    845610

    - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

    0 %

    T0

    84562000

    845620

    - Que operem por ultrassom

    0 %

    T0

    84563000

    845630

    - Que operem por eletroerosão

    0 %

    T0

    84569000

    845690

    - Outras

    0 %

    T0

    84571000

    845710

    - Centros de fabricação (usinagem)

    0 %

    T0

    84572000

    845720

    - Máquinas de sistema monostático (single station)

    0 %

    T0

    84573000

    845730

    - Máquinas de estações múltiplas

    0 %

    T0

    84581100

    845811

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84581900

    845819

    -- Outros

    0 %

    T0

    84589100

    845891

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84589900

    845899

    -- Outros

    0 %

    T0

    84591000

    845910

    - Unidades com cabeça deslizante

    0 %

    T0

    84592100

    845921

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84592900

    845929

    -- Outras

    0 %

    T0

    84593100

    845931

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84593900

    845939

    -- Outras

    0 %

    T0

    84594000

    845940

    - Outras máquinas para escarear (mandrilar)

    0 %

    T0

    84595100

    845951

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84595900

    845959

    -- Outras

    0 %

    T0

    84596100

    845961

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84596900

    845969

    -- Outras

    0 %

    T0

    84597000

    845970

    - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

    0 %

    T0

    84601100

    846011

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84601900

    846019

    -- Outras

    0 %

    T0

    84602100

    846021

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84602900

    846029

    -- Outras

    0 %

    T0

    84603100

    846031

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84603900

    846039

    -- Outras

    0 %

    T0

    84604000

    846040

    - Máquinas para brunir

    0 %

    T0

    84609000

    846090

    - Outras

    0 %

    T0

    84612000

    846120

    - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

    0 %

    T0

    84613000

    846130

    - Máquinas para mandrilar (brochar)

    0 %

    T0

    84614000

    846140

    - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

    0 %

    T0

    84615000

    846150

    - Máquinas para serrar ou seccionar

    0 %

    T0

    84619000

    846190

    - Outras

    0 %

    T0

    84621000

    846210

    - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

    0 %

    T0

    84622100

    846221

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84622900

    846229

    -- Outras

    0 %

    T0

    84623100

    846231

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84623900

    846239

    -- Outras

    0 %

    T0

    84624100

    846241

    -- De comando numérico

    0 %

    T0

    84624900

    846249

    -- Outras

    0 %

    T0

    84629100

    846291

    -- Prensas hidráulicas

    0 %

    T0

    84629900

    846299

    -- Outras

    0 %

    T0

    84631000

    846310

    - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

    0 %

    T0

    84632000

    846320

    - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

    0 %

    T0

    84633000

    846330

    - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

    0 %

    T0

    84639000

    846390

    - Outras

    0 %

    T0

    84641000

    846410

    - Máquinas para serrar

    0 %

    T0

    84642000

    846420

    - Máquinas para esmerilar ou polir

    0 %

    T0

    84649000

    846490

    - Outras

    0 %

    T0

    84651000

    846510

    - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

    0 %

    T0

    84659100

    846591

    -- Máquinas de serrar

    0 %

    T0

    84659200

    846592

    -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

    0 %

    T0

    84659300

    846593

    -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    0 %

    T0

    84659400

    846594

    -- Máquinas para arquear ou reunir

    0 %

    T0

    84659500

    846595

    -- Máquinas para furar ou escatelar

    0 %

    T0

    84659600

    846596

    -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

    0 %

    T0

    84659900

    846599

    -- Outras

    0 %

    T0

    84661000

    846610

    - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

    0 %

    T0

    84662000

    846620

    - Porta-peças

    0 %

    T0

    84663000

    846630

    - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

    0 %

    T0

    84669100

    846691

    -- Para máquinas da posição 8464

    0 %

    T0

    84669200

    846692

    -- Para máquinas da posição 8465

    0 %

    T0

    84669300

    846693

    -- Para máquinas das posições 8456 a 8461

    0 %

    T0

    84669400

    846694

    -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463

    0 %

    T0

    84671100

    846711

    -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

    0 %

    T0

    84671900

    846719

    -- Outras

    0 %

    T0

    84672100

    846721

    -- Perfuradoras (furadeiras) de todos os tipos, incluindo as rotativas

    0 %

    T0

    84672200

    846722

    -- Serras

    0 %

    T0

    84672900

    846729

    -- Outras

    0 %

    T0

    84678100

    846781

    -- Serras de corrente

    0 %

    T0

    84678900

    846789

    -- Outras

    0 %

    T0

    84679100

    846791

    -- De serras de corrente

    0 %

    T0

    84679200

    846792

    -- De ferramentas pneumáticas

    0 %

    T0

    84679900

    846799

    -- Outras

    0 %

    T0

    84681000

    846810

    - Maçaricos de uso manual

    0 %

    T0

    84682000

    846820

    - Outras máquinas e aparelhos a gás

    0 %

    T0

    84688000

    846880

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84689000

    846890

    - Partes

    0 %

    T0

    84690000

    846900

    Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

    0 %

    T0

    84713000

    847130

    - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

    0 %

    T0

    84714100

    847141

    -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

    0 %

    T0

    84714900

    847149

    -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

    0 %

    T0

    84715000

    847150

    - Unidades de processamento, exceto as das subposições 847141 ou 847149, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

    0 %

    T0

    84716000

    847160

    - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

    0 %

    T0

    84717000

    847170

    - Unidades de memória

    0 %

    T0

    84718000

    847180

    - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

    0 %

    T0

    84719000

    847190

    - Outros

    0 %

    T0

    84721000

    847210

    - Duplicadores

    0 %

    T0

    84733000

    847330

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

    0 %

    T0

    84741000

    847410

    - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

    0 %

    T0

    84742000

    847420

    - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

    0 %

    T0

    84743100

    847431

    -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

    0 %

    T0

    84743200

    847432

    -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume

    0 %

    T0

    84743900

    847439

    -- Outros

    0 %

    T0

    84748000

    847480

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84749000

    847490

    - Partes

    0 %

    T0

    84751000

    847510

    - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

    0 %

    T0

    84752100

    847521

    -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

    0 %

    T0

    84752900

    847529

    -- Outras

    0 %

    T0

    84759000

    847590

    - Partes

    0 %

    T0

    84771000

    847710

    - Máquinas de moldar por injeção

    0 %

    T0

    84772000

    847720

    - Extrusoras

    0 %

    T0

    84773000

    847730

    - Máquinas de moldar por insuflação

    0 %

    T0

    84774000

    847740

    - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

    0 %

    T0

    84775100

    847751

    -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

    0 %

    T0

    84775900

    847759

    -- Outros

    0 %

    T0

    84778000

    847780

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84779000

    847790

    - Partes

    0 %

    T0

    84781000

    847810

    - Máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    84789000

    847890

    - Partes

    0 %

    T0

    84791000

    847910

    - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    0 %

    T0

    84792000

    847920

    - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

    0 %

    T0

    84793000

    847930

    - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

    0 %

    T0

    84794000

    847940

    - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

    0 %

    T0

    84795000

    847950

    - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    0 %

    T0

    84796000

    847960

    - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    0 %

    T0

    84797100

    847971

    -- Do tipo utilizado em aeroportos

    0 %

    T0

    84797900

    847979

    -- Outras

    0 %

    T0

    84798100

    847981

    -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

    0 %

    T0

    84798200

    847982

    -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

    0 %

    T0

    84798900

    847989

    -- Outros

    0 %

    T0

    84799000

    847990

    - Partes

    0 %

    T0

    84801000

    848010

    - Caixas de fundição

    0 %

    T0

    84802000

    848020

    - Placas de fundo para moldes

    0 %

    T0

    84803000

    848030

    - Modelos para moldes

    0 %

    T0

    84804100

    848041

    -- Para moldagem por injeção ou por compressão

    0 %

    T0

    84804900

    848049

    -- Outros

    0 %

    T0

    84805000

    848050

    - Moldes para vidro

    0 %

    T0

    84806000

    848060

    - Moldes para matérias minerais

    0 %

    T0

    84807100

    848071

    -- Para moldagem por injeção ou por compressão

    0 %

    T0

    84807900

    848079

    -- Outros

    0 %

    T0

    84861000

    848610

    - Máquinas e aparelhos para a fabricação de boules ou wafers

    0 %

    T0

    84862000

    848620

    - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

    0 %

    T0

    84863000

    848630

    - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

    0 %

    T0

    84864000

    848640

    - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

    0 %

    T0

    84869000

    848690

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    85011000

    850110

    - Motores de potência não superior a 37,5 W

    0 %

    T0

    85012000

    850120

    - Motores universais de potência superior a 37,5 W

    0 %

    T0

    85013100

    850131

    -- De potência não superior a 750 W

    0 %

    T0

    85013200

    850132

    -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

    0 %

    T0

    85013300

    850133

    -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

    0 %

    T0

    85013400

    850134

    -- De potência superior a 375 kW

    0 %

    T0

    85014000

    850140

    - Outros motores de corrente alternada, monofásicos

    0 %

    T0

    85015100

    850151

    -- De potência não superior a 750 W

    0 %

    T0

    85015200

    850152

    -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

    0 %

    T0

    85015300

    850153

    -- De potência superior a 75 kW

    0 %

    T0

    85016100

    850161

    -- De potência não superior a 75 kVA

    0 %

    T0

    85016200

    850162

    -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    0 %

    T0

    85016300

    850163

    -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    0 %

    T0

    85016400

    850164

    -- De potência superior a 750 kVA

    0 %

    T0

    85021100

    850211

    -- De potência não superior a 75 kVA

    0 %

    T0

    85021200

    850212

    -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    0 %

    T0

    85021300

    850213

    -- De potência superior a 375 kVA

    0 %

    T0

    85022000

    850220

    - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão)

    0 %

    T0

    85023100

    850231

    -- De energia eólica

    0 %

    T0

    85023900

    850239

    -- Outros

    0 %

    T0

    85024000

    850240

    - Conversores rotativos elétricos

    0 %

    T0

    85030000

    850300

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

    0 %

    T0

    85041000

    850410

    - Balastros (Reatores) para lâmpadas ou tubos de descarga

    0 %

    T0

    85042100

    850421

    -- De potência não superior a 650 kVA

    0 %

    T0

    85042200

    850422

    -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

    0 %

    T0

    85042300

    850423

    -- De potência superior a 10 000 kVA

    0 %

    T0

    85043300

    850433

    -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

    0 %

    T0

    85043400

    850434

    -- De potência superior a 500 kVA

    0 %

    T0

    85044000

    850440

    - Conversores estáticos

    0 %

    T0

    85045000

    850450

    - Outras bobinas de reactância e de autoindução

    0 %

    T0

    85049000

    850490

    - Partes

    0 %

    T0

    85051100

    850511

    -- De metal

    0 %

    T0

    85051900

    850519

    -- Outros

    0 %

    T0

    85052000

    850520

    - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

    0 %

    T0

    85059000

    850590

    - Outros, incluindo as partes

    0 %

    T0

    85069000

    850690

    - Partes

    0 %

    T0

    85079000

    850790

    - Partes

    0 %

    T0

    85131010

    851310

    --- Lâmpadas de segurança para mineiros

    0 %

    T0

    85141000

    851410

    - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

    0 %

    T0

    85142000

    851420

    - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

    0 %

    T0

    85143000

    851430

    - Outros fornos

    0 %

    T0

    85144000

    851440

    - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

    0 %

    T0

    85149000

    851490

    - Partes

    0 %

    T0

    85151100

    851511

    -- Ferros e pistolas

    0 %

    T0

    85151900

    851519

    -- Outros

    0 %

    T0

    85152100

    851521

    -- Inteira ou parcialmente automáticos

    0 %

    T0

    85152900

    851529

    -- Outros

    0 %

    T0

    85153100

    851531

    -- Inteira ou parcialmente automáticos

    0 %

    T0

    85153900

    851539

    -- Outros

    0 %

    T0

    85158000

    851580

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    85159000

    851590

    - Partes

    0 %

    T0

    85167100

    851671

    -- Aparelhos para preparação de café ou de chá

    0 %

    T0

    85167200

    851672

    -- Torradeiras de pão

    0 %

    T0

    85171200

    851712

    -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

    0 %

    T0

    85176100

    851761

    -- Estações-base

    0 %

    T0

    85255000

    852550

    - Aparelhos transmissores (emissores)

    0 %

    T0

    85256000

    852560

    - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho recetor

    0 %

    T0

    85261000

    852610

    - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

    0 %

    T0

    85269100

    852691

    -- Aparelhos de radionavegação

    0 %

    T0

    85269200

    852692

    -- Aparelhos de radiotelecomando

    0 %

    T0

    85284100

    852841

    -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    0 %

    T0

    85285100

    852851

    -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    0 %

    T0

    85286100

    852861

    -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    0 %

    T0

    85301000

    853010

    - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

    0 %

    T0

    85308000

    853080

    - Outros aparelhos

    0 %

    T0

    85351000

    853510

    - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    0 %

    T0

    85352100

    853521

    -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    0 %

    T0

    85352900

    853529

    -- Outros

    0 %

    T0

    85353000

    853530

    - Seccionadores e interruptores

    0 %

    T0

    85354000

    853540

    - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda)

    0 %

    T0

    85359000

    853590

    - Outros

    0 %

    T0

    85367000

    853670

    - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    0 %

    T0

    85372000

    853720

    - Para uma tensão superior a 1 000 V

    0 %

    T0

    85411000

    854110

    - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz

    0 %

    T0

    85412100

    854121

    -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

    0 %

    T0

    85412900

    854129

    -- Outros

    0 %

    T0

    85413000

    854130

    - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

    0 %

    T0

    85414000

    854140

    - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

    0 %

    T0

    85415000

    854150

    - Outros dispositivos semicondutores

    0 %

    T0

    85416000

    854160

    - Cristais piezoelétricos montados

    0 %

    T0

    85419000

    854190

    - Partes

    0 %

    T0

    85433000

    854330

    - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

    0 %

    T0

    85447000

    854470

    - Cabos de fibras óticas

    0 %

    T0

    85451100

    854511

    -- Do tipo utilizado em fornos

    0 %

    T0

    86011000

    860110

    - De fonte externa de eletricidade

    0 %

    T0

    86012000

    860120

    - De acumuladores elétricos

    0 %

    T0

    86021000

    860210

    - Locomotivas diesel-elétricas

    0 %

    T0

    86029000

    860290

    - Outros

    0 %

    T0

    86031000

    860310

    - De fonte externa de eletricidade

    0 %

    T0

    86039000

    860390

    - Outras

    0 %

    T0

    86040000

    860400

    Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

    0 %

    T0

    86050000

    860500

    Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

    0 %

    T0

    86061000

    860610

    - Vagões-tanques e semelhantes

    0 %

    T0

    86063000

    860630

    - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 860610

    0 %

    T0

    86069100

    860691

    -- Cobertos e fechados

    0 %

    T0

    86069200

    860692

    -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

    0 %

    T0

    86069900

    860699

    -- Outros

    0 %

    T0

    86071100

    860711

    -- Bogies e bisséis, de tração

    0 %

    T0

    86071200

    860712

    -- Outros bogies e bisséis

    0 %

    T0

    86071900

    860719

    -- Outros, incluindo as partes

    0 %

    T0

    86072100

    860721

    -- Travões (freios) a ar comprimido e suas partes

    0 %

    T0

    86072900

    860729

    -- Outros

    0 %

    T0

    86073000

    860730

    - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

    0 %

    T0

    86079100

    860791

    -- De locomotivas ou de locotratores

    0 %

    T0

    86079900

    860799

    -- Outras

    0 %

    T0

    86080000

    860800

    Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    0 %

    T0

    86090000

    860900

    Contentores (Contêineres), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

    0 %

    T0

    87011000

    870110

    - Motocultores

    0 %

    T0

    87012010

    870120

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87013000

    870130

    - Tratores de lagartas (esteiras)

    0 %

    T0

    87019000

    870190

    - Outros

    0 %

    T0

    87021011

    870210

    ---- Não montados

    0 %

    T0

    87021021

    870210

    ---- Não montados

    0 %

    T0

    87021091

    870210

    ---- Não montados

    0 %

    T0

    87029011

    870290

    ---- Não montados

    0 %

    T0

    87029021

    870290

    ---- Não montados

    0 %

    T0

    87029091

    870290

    ---- Não montados

    0 %

    T0

    87032110

    870321

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87032210

    870322

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87032310

    870323

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87032410

    870324

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87033110

    870331

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87033210

    870332

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87033310

    870333

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87039010

    870390

    --- Ambulâncias e carros funerários

    0 %

    T0

    87039020

    870390

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87041010

    870410

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87042110

    870421

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87042210

    870422

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87042310

    870423

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87043110

    870431

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87043210

    870432

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87049010

    870490

    --- Não montados

    0 %

    T0

    87051000

    870510

    - Camiões-guindastes

    0 %

    T0

    87052000

    870520

    - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    0 %

    T0

    87053000

    870530

    - Veículos de combate a incêndio

    0 %

    T0

    87054000

    870540

    - Camiões-betoneiras

    0 %

    T0

    87059000

    870590

    - Outros

    0 %

    T0

    87091100

    870911

    -- Elétricos

    0 %

    T0

    87091900

    870919

    -- Outros

    0 %

    T0

    87099000

    870990

    - Partes

    0 %

    T0

    87100000

    871000

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    0 %

    T0

    87131000

    871310

    - Sem mecanismo de propulsão

    0 %

    T0

    87139000

    871390

    - Outros

    0 %

    T0

    87142000

    871420

    - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade

    0 %

    T0

    87161010

    871610

    --- Desmontados ou por montar

    0 %

    T0

    87162010

    871620

    --- Desmontados ou por montar

    0 %

    T0

    87163110

    871631

    --- Desmontados ou por montar

    0 %

    T0

    87163910

    871639

    --- Desmontados ou por montar

    0 %

    T0

    87164010

    871640

    --- Desmontados ou por montar

    0 %

    T0

    88010000

    880100

    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

    0 %

    T0

    88021100

    880211

    -- De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    0 %

    T0

    88021200

    880212

    -- De peso superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    0 %

    T0

    88022000

    880220

    - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    0 %

    T0

    88023000

    880230

    - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

    0 %

    T0

    88024000

    880240

    - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

    0 %

    T0

    88026000

    880260

    - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

    0 %

    T0

    88031000

    880310

    - Hélices e rotores, e suas partes

    0 %

    T0

    88032000

    880320

    - Trens de aterragem (aterrissagem) e suas partes

    0 %

    T0

    88033000

    880330

    - Outras partes de aviões ou de helicópteros

    0 %

    T0

    88039000

    880390

    - Outras

    0 %

    T0

    88040000

    880400

    Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios

    0 %

    T0

    88051000

    880510

    - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

    0 %

    T0

    88052100

    880521

    -- Simuladores de combate aéreo e suas partes

    0 %

    T0

    88052900

    880529

    -- Outros

    0 %

    T0

    89011000

    890110

    - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

    0 %

    T0

    89012000

    890120

    - Navios-tanque

    0 %

    T0

    89013000

    890130

    - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 890120

    0 %

    T0

    89019000

    890190

    - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

    0 %

    T0

    89020000

    890200

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

    0 %

    T0

    89040000

    890400

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    0 %

    T0

    89051000

    890510

    - Dragas

    0 %

    T0

    89052000

    890520

    - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    0 %

    T0

    89059000

    890590

    - Outros

    0 %

    T0

    89061000

    890610

    - Navios de guerra

    0 %

    T0

    89069000

    890690

    - Outras

    0 %

    T0

    89071000

    890710

    - Balsas insufláveis

    0 %

    T0

    89079000

    890790

    - Outras

    0 %

    T0

    89080000

    890800

    Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar

    0 %

    T0

    90011000

    900110

    - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas

    0 %

    T0

    90012000

    900120

    - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

    0 %

    T0

    90013000

    900130

    - Lentes de contacto

    0 %

    T0

    90014000

    900140

    - Lentes de vidro, para óculos

    0 %

    T0

    90015000

    900150

    - Lentes de outras matérias, para óculos

    0 %

    T0

    90019000

    900190

    - Outros

    0 %

    T0

    90049010

    900490

    --- Corretoras

    0 %

    T0

    90061000

    900610

    - Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

    0 %

    T0

    90063000

    900630

    - Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

    0 %

    T0

    90111000

    901110

    - Microscópios estereoscópicos

    0 %

    T0

    90112000

    901120

    - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

    0 %

    T0

    90118000

    901180

    - Outros microscópios

    0 %

    T0

    90119000

    901190

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90121000

    901210

    - Microscópios, exceto óticos; difratógrafos

    0 %

    T0

    90129000

    901290

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90131000

    901310

    - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

    0 %

    T0

    90132000

    901320

    - Lasers, exceto díodos laser

    0 %

    T0

    90138000

    901380

    - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

    0 %

    T0

    90139000

    901390

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90141000

    901410

    - Bússolas, incluindo as agulhas de marear

    0 %

    T0

    90142000

    901420

    - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

    0 %

    T0

    90148000

    901480

    - Outros aparelhos e instrumentos

    0 %

    T0

    90149000

    901490

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90151000

    901510

    - Telémetros

    0 %

    T0

    90152000

    901520

    - Teodolitos e taqueómetros

    0 %

    T0

    90153000

    901530

    - Níveis

    0 %

    T0

    90154000

    901540

    - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

    0 %

    T0

    90158000

    901580

    - Outros instrumentos e aparelhos

    0 %

    T0

    90159000

    901590

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90160000

    901600

    Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

    0 %

    T0

    90171000

    901710

    - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

    0 %

    T0

    90172000

    901720

    - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

    0 %

    T0

    90173000

    901730

    - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

    0 %

    T0

    90178000

    901780

    - Outros instrumentos

    0 %

    T0

    90179000

    901790

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90181100

    901811

    -- Eletrocardiógrafos

    0 %

    T0

    90181200

    901812

    -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

    0 %

    T0

    90181300

    901813

    -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

    0 %

    T0

    90181400

    901814

    -- Aparelhos de cintilografia

    0 %

    T0

    90181900

    901819

    -- Outros

    0 %

    T0

    90182000

    901820

    - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

    0 %

    T0

    90183100

    901831

    -- Seringas, mesmo com agulhas

    0 %

    T0

    90183200

    901832

    -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

    0 %

    T0

    90183900

    901839

    -- Outros

    0 %

    T0

    90184100

    901841

    -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

    0 %

    T0

    90184900

    901849

    -- Outros

    0 %

    T0

    90185000

    901850

    - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

    0 %

    T0

    90189000

    901890

    - Outros instrumentos e aparelhos

    0 %

    T0

    90191000

    901910

    - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

    0 %

    T0

    90192000

    901920

    - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    0 %

    T0

    90200000

    902000

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    0 %

    T0

    90211000

    902110

    - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

    0 %

    T0

    90212100

    902121

    -- Dentes artificiais

    0 %

    T0

    90212900

    902129

    -- Outros

    0 %

    T0

    90213100

    902131

    -- Próteses articulares

    0 %

    T0

    90213900

    902139

    -- Outros

    0 %

    T0

    90214000

    902140

    - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

    0 %

    T0

    90215000

    902150

    - Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos), exceto as partes e acessórios

    0 %

    T0

    90219000

    902190

    - Outros

    0 %

    T0

    90221200

    902212

    -- Aparelhos de tomografia computadorizada

    0 %

    T0

    90221300

    902213

    -- Outros, para odontologia

    0 %

    T0

    90221400

    902214

    -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

    0 %

    T0

    90221900

    902219

    -- Para outros usos

    0 %

    T0

    90222100

    902221

    -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

    0 %

    T0

    90222900

    902229

    -- Para outros usos

    0 %

    T0

    90223000

    902230

    - Tubos de raios X

    0 %

    T0

    90229000

    902290

    - Outros, incluindo as partes e acessórios

    0 %

    T0

    90230000

    902300

    Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

    0 %

    T0

    90241000

    902410

    - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

    0 %

    T0

    90248000

    902480

    - Outras máquinas e aparelhos

    0 %

    T0

    90249000

    902490

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90251100

    902511

    -- De líquido, de leitura direta

    0 %

    T0

    90251900

    902519

    -- Outros

    0 %

    T0

    90258000

    902580

    - Outros instrumentos

    0 %

    T0

    90259000

    902590

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90261000

    902610

    - Para medida ou controlo do caudal (da vazão) ou do nível dos líquidos

    0 %

    T0

    90262000

    902620

    - Para medida ou controlo da pressão

    0 %

    T0

    90268000

    902680

    - Outros instrumentos e aparelhos

    0 %

    T0

    90269000

    902690

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90271000

    902710

    - Analisadores de gases ou de fumos (fumaça)

    0 %

    T0

    90272000

    902720

    - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

    0 %

    T0

    90273000

    902730

    - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

    0 %

    T0

    90275000

    902750

    - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

    0 %

    T0

    90278000

    902780

    - Outros instrumentos e aparelhos

    0 %

    T0

    90279000

    902790

    - Micrótomos; partes e acessórios

    0 %

    T0

    90281000

    902810

    - Contadores de gases

    0 %

    T0

    90282000

    902820

    - Contadores de líquidos

    0 %

    T0

    90283000

    902830

    - Contadores de eletricidade

    0 %

    T0

    90289000

    902890

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90301000

    903010

    - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

    0 %

    T0

    90302000

    903020

    - Osciloscópios e oscilógrafos

    0 %

    T0

    90303100

    903031

    -- Multímetros, sem dispositivo registador

    0 %

    T0

    90303200

    903032

    -- Multímetros, com dispositivo registador

    0 %

    T0

    90303300

    903033

    -- Outros, sem dispositivo registador

    0 %

    T0

    90303900

    903039

    -- Outros, com dispositivo registador

    0 %

    T0

    90304000

    903040

    - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)

    0 %

    T0

    90308200

    903082

    -- Para medida ou controlo de wafers ou de dispositivos, semicondutores

    0 %

    T0

    90308400

    903084

    -- Outros, com dispositivo registador

    0 %

    T0

    90308900

    903089

    -- Outros

    0 %

    T0

    90309000

    903090

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90311000

    903110

    - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

    0 %

    T0

    90312000

    903120

    - Bancos de ensaio

    0 %

    T0

    90314100

    903141

    -- Para controlo de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

    0 %

    T0

    90314900

    903149

    -- Outros

    0 %

    T0

    90318000

    903180

    - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

    0 %

    T0

    90319000

    903190

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90321000

    903210

    - Termóstatos

    0 %

    T0

    90322000

    903220

    - Manóstatos (pressóstatos)

    0 %

    T0

    90328100

    903281

    -- Hidráulicos ou pneumáticos

    0 %

    T0

    90328900

    903289

    -- Outros

    0 %

    T0

    90329000

    903290

    - Partes e acessórios

    0 %

    T0

    90330000

    903300

    Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

    0 %

    T0

    94021010

    940210

    --- Cadeiras de dentista e suas partes

    0 %

    T0

    94029010

    940290

    --- Mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

    0 %

    T0

    94060010

    940600

    --- Estufas, câmaras de refrigeração

    0 %

    T0

    96089100

    960891

    -- Aparos (Penas) e suas pontas

    0 %

    T0



    ANEXO II (B) – PARTE 3

    DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

    Ano e taxa aplicável

    Código SH, 8 dígitos

    Código SH, 6 dígitos

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito

    T0+7

    T0+8

    T0+9

    T0+10

    T0+11

    T0+12

    T0+13

    T0+14

    T0+15

    05100000

    051000

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    08021100

    080211

    -- Com casca

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    08022100

    080221

    -- Com casca

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11081100

    110811

    -- Amido de trigo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11081200

    110812

    -- Amido de milho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11081300

    110813

    -- Fécula de batata

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11081400

    110814

    -- Fécula de mandioca

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11081900

    110819

    -- Outros amidos e féculas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11082000

    110820

    - Inulina

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    11090000

    110900

    Glúten de trigo, mesmo seco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12011000

    120110

    - Para sementeira (semeadura)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12019000

    120190

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12023000

    120230

    - Para sementeira (semeadura)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12024100

    120241

    -- Com casca

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12024200

    120242

    -- Descascados, mesmo triturados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12030000

    120300

    Copra

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12040000

    120400

    Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12051000

    120510

    - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12059000

    120590

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12060000

    120600

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12071000

    120710

    - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12072100

    120721

    -- Para sementeira (semeadura)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12072900

    120729

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12073000

    120730

    - Sementes de rícino

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12074000

    120740

    - Sementes de gergelim

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12075000

    120750

    - Sementes de mostarda

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12076000

    120760

    - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12077000

    120770

    - Sementes de melão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12079100

    120791

    -- Sementes de dormideira ou papoula

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12079900

    120799

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12081000

    120810

    - De soja

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12089000

    120890

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12112000

    121120

    - Raízes de ginseng

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12113000

    121130

    - Coca (folha de)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12114000

    121140

    - Palha de dormideira ou papoula

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12119020

    121190

    -- Piretro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12119090

    121190

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12122100

    121221

    -- Próprias para alimentação humana

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12122900

    121229

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12129100

    121291

    -- Beterraba sacarina

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12129200

    121292

    -- Alfarroba

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12129300

    121293

    -- Cana-de-açúcar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12129400

    121294

    -- Raízes de chicória

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12129900

    121299

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12130000

    121300

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12141000

    121410

    - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    12149000

    121490

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    14011000

    140110

    - Bambus

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    14012000

    140120

    - Rotins

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    14019000

    140190

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    14042000

    140420

    - Linters de algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15011000

    150110

    - Banha

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15012000

    150120

    - Outras gorduras de porco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15019000

    150190

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15021000

    150210

    - Sebo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15030000

    150300

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15041000

    150410

    - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15042000

    150420

    - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15043000

    150430

    - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15060000

    150600

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15121100

    151211

    -- Óleos em bruto

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15122100

    151221

    -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15153000

    151530

    - Óleo de rícino e respetivas frações

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15211000

    152110

    - Ceras vegetais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    15219000

    152190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    18010000

    180100

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    18020000

    180200

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23011000

    230110

    - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23012000

    230120

    - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23021000

    230210

    - De milho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23024000

    230240

    - De outros cereais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23025000

    230250

    - De leguminosas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23031000

    230310

    - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23032000

    230320

    - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23033000

    230330

    - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23040000

    230400

    Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23050000

    230500

    Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23061000

    230610

    - De sementes de algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23062000

    230620

    - De linhaça (sementes de linho)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23063000

    230630

    - De sementes de girassol

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23064100

    230641

    -- Com baixo teor de ácido erúcico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23064900

    230649

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23065000

    230650

    - De coco ou de copra

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23066000

    230660

    - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23069000

    230690

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23070000

    230700

    Borras de vinho; tártaro em bruto

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23080000

    230800

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23099010

    230990

    - - - Pré-misturas utilizadas no fabrico de alimentos para animais e aves de capoeira

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    23099090

    230990

    - - - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25070000

    250700

    Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25171000

    251710

    - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25172000

    251720

    - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 251710

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25173000

    251730

    - Tarmacadame

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25174100

    251741

    -- De mármore

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25174900

    251749

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25181000

    251810

    - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25182000

    251820

    - Dolomite calcinada ou sinterizada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25183000

    251830

    - Aglomerados de dolomite

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25191000

    251910

    - Carbonato de magnésio natural (magnesite)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25199000

    251990

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25210000

    252100

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25221000

    252210

    - Cal viva

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25222000

    252220

    - Cal apagada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25223000

    252230

    - Cal hidráulica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25251000

    252510

    - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25252000

    252520

    - Mica em pó

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25253000

    252530

    - Desperdícios de mica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25261000

    252610

    - Não triturados nem em pó

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25262000

    252620

    - Triturados ou em pó

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25280000

    252800

    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25291000

    252910

    - Feldspato

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25292100

    252921

    -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25292200

    252922

    -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25293000

    252930

    - Leucite; nefelina e nefelina-sienite

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25301000

    253010

    - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25302000

    253020

    - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    25309000

    253090

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27011100

    270111

    -- Antracite

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27011200

    270112

    -- Hulha betuminosa

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27011900

    270119

    -- Outras hulhas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27012000

    270120

    - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27021000

    270210

    - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27022000

    270220

    - Linhites aglomeradas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27030000

    270300

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27040000

    270400

    Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27050000

    270500

    Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27060000

    270600

    Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27071000

    270710

    - Benzol (benzeno)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27072000

    270720

    - Toluol (tolueno)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27073000

    270730

    - Xilol (xilenos)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27074000

    270740

    - Naftaleno

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27075000

    270750

    - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27079100

    270791

    -- Óleos de creosoto

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27079900

    270799

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27081000

    270810

    - Breu

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27082000

    270820

    - Coque de breu

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27101953

    271019

    ---- Óleos desmoldantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27101956

    271019

    ---- Óleos não lubrificantes (óleos de corte, fluidos de refrigeração, óleos anticorrosão, fluídos para travões e óleos similares não especificados noutras posições.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27101959

    271019

    ---- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27109100

    271091

    -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27109900

    271099

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27131100

    271311

    -- Não calcinado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27132000

    271320

    - Betume de petróleo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27139000

    271390

    - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27141000

    271410

    - Xistos e areias betuminosos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27149000

    271490

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27150000

    271500

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    27160000

    271600

    Energia elétrica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    28070000

    280700

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    28111100

    281111

    -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30041000

    300410

    - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30042000

    300420

    - Que contenham outros antibióticos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30043200

    300432

    -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30043900

    300439

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30044000

    300440

    - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30045000

    300450

    - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30049000

    300490

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    30065000

    300650

    - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32100010

    321000

    - Pigmentos de água, dos tipos utilizados para acabamento de couros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32110000

    321100

    Secantes preparados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32121000

    321210

    - Folhas para marcar a ferro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32129010

    321290

    --- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32129090

    321290

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32151100

    321511

    -- Pretas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    32151900

    321519

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    34070000

    340700

    Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35011000

    350110

    - Caseínas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35019000

    350190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35021100

    350211

    -- Seca

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35021900

    350219

    -- Outra

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35022000

    350220

    - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35029000

    350290

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35030000

    350300

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35040000

    350400

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    35051000

    350510

    - Dextrina e outros amidos e féculas modificados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    36010000

    360100

    Pólvoras propulsivas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    36020000

    360200

    Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    36030000

    360300

    Estopins e rastilhos, de segurança; cordões (cordéis) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37012000

    370120

    - Filmes de revelação e cópia instantâneas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37013000

    370130

    - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37019100

    370191

    -- Para fotografia a cores (policromo)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37019900

    370199

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37023100

    370231

    -- Para fotografia a cores (policromo)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37023200

    370232

    -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37023900

    370239

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37024100

    370241

    -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37024200

    370242

    -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37024300

    370243

    -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37024400

    370244

    -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37025200

    370252

    -- De largura não superior a 16 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37025300

    370253

    -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37025400

    370254

    -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37025500

    370255

    -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37025600

    370256

    -- De largura superior a 35 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37029600

    370296

    -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37029700

    370297

    -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37029800

    370298

    -- De largura superior a 35 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37031000

    370310

    - Em rolos de largura superior a 610 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37032000

    370320

    - Outros, para fotografia a cores (policromo)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37039000

    370390

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37040000

    370400

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37051000

    370510

    - Para reprodução offset

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37059000

    370590

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37061000

    370610

    - De largura igual ou superior a 35 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37069000

    370690

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37071000

    370710

    - Emulsões para sensibilização

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    37079000

    370790

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38089111

    380891

    - - - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38089119

    380891

    - - - - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38089121

    380891

    - - - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38089129

    380891

    - - - - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38101000

    381010

    - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38109000

    381090

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38111100

    381111

    -- À base de compostos de chumbo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38111900

    381119

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38112100

    381121

    -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38112900

    381129

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38119000

    381190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38151100

    381511

    -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38151200

    381512

    -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38151900

    381519

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38159000

    381590

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38180000

    381800

    Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38190000

    381900

    Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    38200000

    382000

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39069000

    390690

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39095000

    390950

    - Poliuretanos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39199010

    391990

    --- Em rolos de largura superior a 100 cm, não impressas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39203010

    392030

    --- Não impressas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39203090

    392030

    --- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39206310

    392063

    --- Não impressas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39206390

    392063

    --- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39234000

    392340

    - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    39239020

    392390

    --- Tubos de plástico para a embalagem da pasta dentífrica, cosméticos e produtos semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40069000

    400690

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40081900

    400819

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40082100

    400821

    -- Chapas, folhas e tiras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40091100

    400911

    -- Sem acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40091200

    400912

    -- Com acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40092100

    400921

    -- Sem acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40092200

    400922

    -- Com acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40093100

    400931

    -- Sem acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40093200

    400932

    -- Com acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40094100

    400941

    -- Sem acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40094200

    400942

    -- Com acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40101100

    401011

    -- Reforçadas apenas com metal

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40101200

    401012

    -- Reforçadas apenas com matérias têxteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40101900

    401019

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103100

    401031

    -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103200

    401032

    -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103300

    401033

    -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103400

    401034

    -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103500

    401035

    -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103600

    401036

    -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40103900

    401039

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40114000

    401140

    - Do tipo utilizado em motocicletas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40115000

    401150

    - Do tipo utilizado em bicicletas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40116200

    401162

    -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40116300

    401163

    -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40116900

    401169

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40119300

    401193

    -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40119400

    401194

    -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40119900

    401199

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40129010

    401290

    --- Bandas de rodagem para recauchutagem a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40132000

    401320

    - Do tipo utilizado em bicicletas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40151900

    401519

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40159000

    401590

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40161000

    401610

    - De borracha alveolar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40169200

    401692

    -- Borrachas de apagar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40169300

    401693

    -- Juntas, gaxetas e semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40169400

    401694

    -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40169500

    401695

    -- Outros artigos insufláveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    40169900

    401699

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41012000

    410120

    - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41015000

    410150

    - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41019000

    410190

    - Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41021000

    410210

    - Com lã (não depiladas)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41022100

    410221

    -- Piqueladas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41022900

    410229

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41032000

    410320

    - De répteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41033000

    410330

    - De suínos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41039000

    410390

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41041100

    410411

    -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41041900

    410419

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41044100

    410441

    -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41044900

    410449

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41051000

    410510

    - No estado húmido (incluindo wet-blue)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41053000

    410530

    - No estado seco (crust)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41062100

    410621

    -- No estado húmido (incluindo wet-blue)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41062200

    410622

    -- No estado seco (crust)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41063100

    410631

    -- No estado húmido (incluindo wet-blue)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41063200

    410632

    -- No estado seco (crust)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41064000

    410640

    - De répteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41069100

    410691

    -- No estado húmido (incluindo wet-blue)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41069200

    410692

    -- No estado seco (crust)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41071100

    410711

    -- Plena flor, não divididos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41071200

    410712

    -- Divididos, com o lado flor

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41071900

    410719

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41079100

    410791

    -- Plena flor, não divididos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41079200

    410792

    -- Divididos, com o lado flor

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41079900

    410799

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41120000

    411200

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41131000

    411310

    - De caprinos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41132000

    411320

    - De suínos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41133000

    411330

    - De répteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41139000

    411390

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41141000

    411410

    - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41142000

    411420

    - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41151000

    411510

    - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    41152000

    411520

    - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    43021100

    430211

    -- De visons

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    43021900

    430219

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    43022000

    430220

    - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    43023000

    430230

    - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44071000

    440710

    - De coníferas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072100

    440721

    -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072200

    440722

    -- Virola, Imbuia e Balsa

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072500

    440725

    -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072600

    440726

    -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072700

    440727

    -- Sapelli

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072800

    440728

    -- Iroko

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44072900

    440729

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44079100

    440791

    -- De carvalho (Quercus spp.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44079200

    440792

    -- De faia (Fagus spp.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44079300

    440793

    -- De ácer (Acer spp.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44079400

    440794

    -- De prunóidea (Prunus spp.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44079500

    440795

    -- De freixo (Fraxinus spp.)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    44079900

    440799

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    45041000

    450410

    - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48010010

    480100

    --- De peso inferior a 42 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48021000

    480210

    - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48022000

    480220

    - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48024000

    480240

    - Papel próprio para fabricação de papéis de parede

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48025400

    480254

    -- De peso inferior a 40 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48062000

    480620

    - Papel impermeável a gorduras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48063000

    480630

    - Papel vegetal

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48064000

    480640

    - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48092000

    480920

    - Papel autocopiativo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48102200

    481022

    -- Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48102900

    481029

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48111000

    481110

    - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48115990

    481159

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48116090

    481160

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    48192010

    481920

    --- Caixas dobráveis, pacotes de tampa articulada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    49070010

    490700

    --- Cheques e/ou livros de cheques

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    49081000

    490810

    - Decalcomanias vitrificáveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    49089000

    490890

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    50040000

    500400

    Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    50050000

    500500

    Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    50060000

    500600

    Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51061000

    510610

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51062000

    510620

    - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51071000

    510710

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51072000

    510720

    - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51081000

    510810

    - Cardados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51082000

    510820

    - Penteados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51091000

    510910

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51099000

    510990

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    51100000

    511000

    Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52051100

    520511

    -- De título igual ou superior 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52051200

    520512

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52051300

    520513

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52051400

    520514

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52051500

    520515

    -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052100

    520521

    -- De título igual ou superior 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052200

    520522

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052300

    520523

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052400

    520524

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052600

    520526

    -- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052700

    520527

    -- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52052800

    520528

    -- De título inferior a de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52053100

    520531

    -- De título inferior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52053200

    520532

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52053300

    520533

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52053400

    520534

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52053500

    520535

    -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054100

    520541

    -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054200

    520542

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054300

    520543

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054400

    520544

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054600

    520546

    -- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054700

    520547

    -- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52054800

    520548

    -- De título inferior 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52061100

    520611

    -- De título inferior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52061200

    520612

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52061300

    520613

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52061400

    520614

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52061500

    520615

    -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52062100

    520621

    -- De título igual ou superior 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52062200

    520622

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52062300

    520623

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52062400

    520624

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52062500

    520625

    -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52063100

    520631

    -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52063200

    520632

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52063300

    520633

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52063400

    520634

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52063500

    520635

    -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52064100

    520641

    -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52064200

    520642

    -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52064300

    520643

    -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52064400

    520644

    -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52064500

    520645

    -- De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52071000

    520710

    - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    52079000

    520790

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53061000

    530610

    - Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53062000

    530620

    - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53071000

    530710

    - Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53072000

    530720

    - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53081000

    530810

    - Fios de cairo (fios de fibra de coco)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53082000

    530820

    - Fios de cânhamo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    53089000

    530890

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54021100

    540211

    -- De aramidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54021900

    540219

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54022000

    540220

    - Fios de alta tenacidade, de poliésteres

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54023100

    540231

    -- De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54023200

    540232

    -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54023300

    540233

    -- De poliésteres

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54023400

    540234

    -- De polipropileno

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54023900

    540239

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54024400

    540244

    -- De elastómeros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54024500

    540245

    -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54024600

    540246

    -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54024700

    540247

    -- Outros, de poliésteres

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54024800

    540248

    -- Outros, de polipropileno

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54024900

    540249

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54025100

    540251

    -- De náilon ou de outras poliamidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54025200

    540252

    -- De poliésteres

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54025900

    540259

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54026100

    540261

    -- De náilon ou de outras poliamidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54026200

    540262

    -- De poliésteres

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54026900

    540269

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54031000

    540310

    - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54033100

    540331

    -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54033200

    540332

    -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54033300

    540333

    -- De acetato de celulose

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54033900

    540339

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54034100

    540341

    -- De raiom viscose

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54034200

    540342

    -- De acetato de celulose

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54034900

    540349

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54041100

    540411

    -- De elastómeros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54041200

    540412

    -- Outros, de polipropileno

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54041900

    540419

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54049000

    540490

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54050000

    540500

    Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    54060000

    540600

    Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55091100

    550911

    -- Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55091200

    550912

    -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55092100

    550921

    -- Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55092200

    550922

    -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55093100

    550931

    -- Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55093200

    550932

    -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55094100

    550941

    -- Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55094200

    550942

    -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55095100

    550951

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55095200

    550952

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55095300

    550953

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55095900

    550959

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55096100

    550961

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55096200

    550962

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55096900

    550969

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55099100

    550991

    -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55099200

    550992

    -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55099900

    550999

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55101100

    551011

    -- Simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55101200

    551012

    -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55102000

    551020

    - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55103000

    551030

    - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55109000

    551090

    - Outros fios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55111000

    551110

    - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55112000

    551120

    - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    55113000

    551130

    - De fibras artificiais descontínuas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56031100

    560311

    -- De peso não superior a 25 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56031200

    560312

    -- De peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56031300

    560313

    -- De peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56031400

    560314

    -- De peso superior a 150 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56039100

    560391

    -- De peso não superior a 25 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56039200

    560392

    -- De peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56039300

    560393

    -- De peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56039400

    560394

    -- De peso superior a 150 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56041000

    560410

    - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56049000

    560490

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56050000

    560500

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    56060000

    560600

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59011000

    590110

    - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59019000

    590190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59031000

    590310

    - Com poli(cloreto de vinilo)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59032000

    590320

    - Com poliuretano

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59039000

    590390

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59080000

    590800

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59111000

    591110

    - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59112000

    591120

    - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59113100

    591131

    -- De peso inferior a 650 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59113200

    591132

    -- De peso igual ou superior a 650 g/m²

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    59119000

    591190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    63101000

    631010

    - Escolhidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    63109000

    631090

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    64061000

    640610

    - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    64062000

    640620

    - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    64069000

    640690

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    65010000

    650100

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    65020000

    650200

    Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    65070000

    650700

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artigos de uso semelhante

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    66032000

    660320

    - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    66039000

    660390

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    68109910

    681099

    --- Balaustradas e travessas de caminhos de ferro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    68128000

    681280

    - De crocidolite

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    68129100

    681291

    -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    68138910

    681389

    --- Guarnições de fricção

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    68138990

    681389

    --- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    69031000

    690310

    - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    69032000

    690320

    - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    69039000

    690390

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70021000

    700210

    - Esferas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70022000

    700220

    - Barras ou varetas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70023100

    700231

    -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70023200

    700232

    -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70023900

    700239

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70031200

    700312

    -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70031900

    700319

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70032000

    700320

    - Chapas e folhas, armadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70033000

    700330

    - Perfis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70051000

    700510

    - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70072900

    700729

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70080000

    700800

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70111000

    701110

    - Para iluminação elétrica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70112000

    701120

    - Para tubos catódicos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70191100

    701911

    -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70191200

    701912

    -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70191900

    701919

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70193100

    701931

    -- Esteiras (mats)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70193200

    701932

    -- Véus

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70194000

    701940

    - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70195100

    701951

    -- De largura não superior a 30 cm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70195200

    701952

    -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, de peso inferior a 250 g/m², de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70195900

    701959

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70199010

    701990

    --- Destinadas à fabricação de fibras de vidro de compensação entrecruzados de trituração e de corte de rodas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70199090

    701990

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70200010

    702000

    --- Flutuadores para redes de pesca

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    70200091

    702000

    ---- Ampolas de vidro para garrafas térmicas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72091500

    720915

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72091600

    720916

    -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72091700

    720917

    -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72091800

    720918

    -- De espessura inferior a 0,5 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72092500

    720925

    -- De espessura igual ou superior a 3 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72092600

    720926

    -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72092700

    720927

    -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72092800

    720928

    -- De espessura inferior a 0,5 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72099000

    720990

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72111300

    721113

    -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72111400

    721114

    -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72111900

    721119

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72112300

    721123

    -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72119000

    721190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72121000

    721210

    - Estanhados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72122000

    721220

    - Galvanizados eletroliticamente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72123000

    721230

    - Galvanizados por outro processo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72124000

    721240

    - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72125000

    721250

    - Revestidos de outras matérias

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72126000

    721260

    - Folheados ou chapeados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72131000

    721310

    - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72132000

    721320

    - Outros, de aços para tornear

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72141000

    721410

    - Forjadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72142000

    721420

    - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72143000

    721430

    - Outras, de aço para tornear

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72149100

    721491

    -- De secção transversal retangular

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72149900

    721499

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72151000

    721510

    - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72155000

    721550

    - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72159000

    721590

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72161000

    721610

    - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72162100

    721621

    -- Perfis em L

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72162200

    721622

    -- Perfis em T

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72163100

    721631

    -- Perfis em U

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72163200

    721632

    -- Perfis em I

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72163300

    721633

    -- Perfis em H

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72164000

    721640

    - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72165000

    721650

    - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72166100

    721661

    -- Obtidos a partir de produtos laminados planos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72166900

    721669

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72169100

    721691

    -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72169900

    721699

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72171000

    721710

    - Não revestidos, mesmo polidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72173090

    721730

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72179000

    721790

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72201100

    722011

    -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72201200

    722012

    -- De espessura inferior a 4,75 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72202000

    722020

    - Simplesmente laminados a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72209000

    722090

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72210000

    722100

    Fio-máquina de aço inoxidável

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72221100

    722211

    -- De secção circular

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72221900

    722219

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72222000

    722220

    - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72223000

    722230

    - Outras barras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72224000

    722240

    - Perfis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72230000

    722300

    Fios de aço inoxidável

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72251100

    722511

    -- De grãos orientados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72251900

    722519

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72253000

    722530

    - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72254000

    722540

    - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72255000

    722550

    - Outros, simplesmente laminados a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72259100

    722591

    -- Galvanizados eletroliticamente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72259200

    722592

    -- Galvanizados por outro processo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72259900

    722599

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72261100

    722611

    -- De grãos orientados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72261900

    722619

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72262000

    722620

    - De aços de corte rápido

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72269100

    722691

    -- Simplesmente laminados a quente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72269200

    722692

    -- Simplesmente laminados a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72269900

    722699

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72271000

    722710

    - De aços de corte rápido

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72272000

    722720

    - De aços siliciomanganês

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72279000

    722790

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72281000

    722810

    - Barras de aços de corte rápido

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72282000

    722820

    - Barras de aços siliciomanganês

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72283000

    722830

    - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72284000

    722840

    - Outras barras, simplesmente forjadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72285000

    722850

    - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72286000

    722860

    - Outras barras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72287000

    722870

    - Perfis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72288000

    722880

    - Barras ocas para perfuração

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72292000

    722920

    - De aços siliciomanganês

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    72299000

    722990

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73011000

    730110

    - Estacas-pranchas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73012000

    730120

    - Perfis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73043100

    730431

    -- Estirados ou laminados, a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73043900

    730439

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73044100

    730441

    -- Estirados ou laminados, a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73044900

    730449

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73045100

    730451

    -- Estirados ou laminados, a frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73045900

    730459

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73053100

    730531

    -- Soldados longitudinalmente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73053900

    730539

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73059000

    730590

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73102910

    731029

    --- Latas de aerossóis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73129000

    731290

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73151100

    731511

    -- Correntes de rolos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73151900

    731519

    -- Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73152000

    731520

    - Correntes antiderrapantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73158100

    731581

    -- Correntes de elos com suporte

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73158200

    731582

    -- Outras correntes, de elos soldados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73158900

    731589

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73159000

    731590

    - Outras partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73160000

    731600

    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73181100

    731811

    -- Tira-fundos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73181200

    731812

    -- Outros parafusos para madeira

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73181300

    731813

    -- Ganchos e pitões (armelas)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73181400

    731814

    -- Parafusos perfurantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73181900

    731819

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73182100

    731821

    -- Anilhas (Arruelas) de pressão e outras anilhas (arruelas) de segurança

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73182200

    731822

    -- Outras anilhas (arruelas)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73182300

    731823

    -- Rebites

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73182400

    731824

    -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73182900

    731829

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73221100

    732211

    -- De ferro fundido

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73221900

    732219

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73229000

    732290

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73251000

    732510

    - De ferro fundido, não maleável

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73259900

    732599

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    73261900

    732619

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74031100

    740311

    -- Cátodos e seus elementos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74031200

    740312

    -- Barras para obtenção de fios (wire-bars)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74031300

    740313

    -- Lingotes (Palanquilhas) (billets)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74031900

    740319

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74032100

    740321

    -- À base de cobrezinco (latão)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74032200

    740322

    -- À base de cobre-estanho (bronze)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74032900

    740329

    -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74050000

    740500

    Ligas-mães de cobre

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74061000

    740610

    - Pós de estrutura não lamelar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74062000

    740620

    - Pós de estrutura lamelar; escamas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74072100

    740721

    -- À base de cobrezinco (latão)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74072900

    740729

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74081900

    740819

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74082100

    740821

    -- À base de cobrezinco (latão)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74082900

    740829

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74091100

    740911

    -- Em rolos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74091900

    740919

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74092100

    740921

    -- Em rolos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74092900

    740929

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74093100

    740931

    -- Em rolos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74093900

    740939

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74094000

    740940

    - De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74099000

    740990

    - De outras ligas de cobre

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74101100

    741011

    -- De cobre afinado (refinado)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74101200

    741012

    -- De ligas de cobre

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74102100

    741021

    -- De cobre afinado (refinado)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74102200

    741022

    -- De ligas de cobre

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    74130090

    741300

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    75051100

    750511

    -- De níquel não ligado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    75051200

    750512

    -- De ligas de níquel

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    75052100

    750521

    -- De níquel não ligado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    75052200

    750522

    -- De ligas de níquel

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    75061000

    750610

    - De níquel não ligado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    75062000

    750620

    - De ligas de níquel

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76051100

    760511

    -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76051900

    760519

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76052100

    760521

    -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76052900

    760529

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76061100

    760611

    -- De alumínio não ligado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76071100

    760711

    -- Simplesmente laminadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76071910

    760719

    --- Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, não impressas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76071990

    760719

    --- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76072010

    760720

    --- Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, não impressas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76072090

    760720

    --- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76121000

    761210

    - Recipientes tubulares, flexíveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76129090

    761290

    ---Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76130000

    761300

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76141000

    761410

    - Com alma de aço

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    76149000

    761490

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    78041100

    780411

    -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    78041900

    780419

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    78060000

    780600

    Outras obras de chumbo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    79040000

    790400

    Barras, perfis e fios, de zinco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    79050000

    790500

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    79070000

    790700

    Outras obras de zinco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    80030000

    800300

    Barras, perfis e fios, de estanho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    80070000

    800700

    Outras obras de estanho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82011000

    820110

    - Pás

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82013000

    820130

    - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82014000

    820140

    - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82015000

    820150

    - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82016000

    820160

    - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82019000

    820190

    - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82021000

    820210

    - Serras manuais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82022000

    820220

    - Folhas de serras de fita

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82023100

    820231

    -- Com parte operante de aço

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82023900

    820239

    -- Outras, incluindo as partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82024000

    820240

    - Correntes cortantes de serras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82029100

    820291

    -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82029900

    820299

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82031000

    820310

    - Limas, grosas e ferramentas semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82032000

    820320

    - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82033000

    820330

    - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82034000

    820340

    - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82041100

    820411

    -- De abertura fixa

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82041200

    820412

    -- De abertura variável

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82042000

    820420

    - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82051000

    820510

    - Ferramentas de furar ou de roscar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82052000

    820520

    - Martelos e marretas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82053000

    820530

    - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82054000

    820540

    - Chaves de fenda

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82055900

    820559

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82056000

    820560

    - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82057000

    820570

    - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82059000

    820590

    - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82060000

    820600

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82071300

    820713

    -- Com parte operante de cermets

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82071900

    820719

    -- Outras, incluindo as partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82072000

    820720

    - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82073000

    820730

    - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82074000

    820740

    - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82075000

    820750

    - Ferramentas de furar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82076000

    820760

    - Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82077000

    820770

    - Ferramentas de fresar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82078000

    820780

    - Ferramentas de tornear

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82079000

    820790

    - Outras ferramentas intercambiáveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82081000

    820810

    - Para trabalhar metais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82082000

    820820

    - Para trabalhar madeira

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82083000

    820830

    - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82089000

    820890

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82090000

    820900

    Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82100000

    821000

    Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82111000

    821110

    - Sortidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82119100

    821191

    -- Facas de mesa, de lâmina fixa

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82119200

    821192

    -- Outras facas de lâmina fixa

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82119300

    821193

    -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82119400

    821194

    -- Lâminas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82119500

    821195

    -- Cabos de metais comuns

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82129000

    821290

    - Outras partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82130000

    821300

    Tesouras e suas lâminas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82141000

    821410

    - Corta-papéis (espátulas), abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis (apontadores de lápis) e suas lâminas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82151000

    821510

    - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82152000

    821520

    - Outros sortidos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82159100

    821591

    -- Prateados, dourados ou platinados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    82159900

    821599

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83021000

    830210

    - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83022000

    830220

    - Rodízios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83024100

    830241

    -- Para construções

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83024200

    830242

    -- Outros, para móveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83024900

    830249

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83051000

    830510

    - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83071000

    830710

    - De ferro ou aço

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83079000

    830790

    - De outros metais comuns

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83081000

    830810

    - Grampos, colchetes e ilhós

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83082000

    830820

    - Rebites tubulares ou de haste fendida

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83089000

    830890

    - Outros, incluindo as partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83112000

    831120

    - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    83119000

    831190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84072900

    840729

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84073100

    840731

    -- De cilindrada não superior a 50 cm³

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84073200

    840732

    -- De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84073300

    840733

    -- De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1 000 cm³

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84073400

    840734

    -- De cilindrada superior a 1 000 cm³

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84079090

    840790

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84082000

    840820

    - Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84089090

    840890

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84091000

    840910

    - De motores para aviação

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84099100

    840991

    -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca (centelha)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84099900

    840999

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84131100

    841311

    -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em estações (postos) de serviço ou garagens

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84131900

    841319

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84133000

    841330

    - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84141000

    841410

    - Bombas de vácuo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84142000

    841420

    - Bombas de ar, de mão ou de pé

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84143000

    841430

    - Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84144000

    841440

    - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84149000

    841490

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84159000

    841590

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84185000

    841850

    - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84189100

    841891

    -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84189900

    841899

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84211200

    842112

    -- Secadores de roupa

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84211900

    842119

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84212300

    842123

    -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84212900

    842129

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84213100

    842131

    -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84213910

    842139

    --- Aparelhos industriais para filtrar ou depurar gases

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84213990

    842139

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84219100

    842191

    -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84219900

    842199

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84229000

    842290

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84231000

    842310

    - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84238100

    842381

    -- De capacidade não superior a 30 kg

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84238910

    842389

    --- Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade superior a 5 000 kg

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84238990

    842389

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84239000

    842390

    - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84249000

    842490

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84251100

    842511

    -- De motor elétrico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84251900

    842519

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84253100

    842531

    -- De motor elétrico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84253900

    842539

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84254100

    842541

    -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84254200

    842542

    -- Outros macacos, hidráulicos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84254900

    842549

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84311000

    843110

    - De máquinas ou aparelhos da posição 8425

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84312000

    843120

    - De máquinas ou aparelhos da posição 8427

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84313100

    843131

    -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84313900

    843139

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84314100

    843141

    -- Baldes (Caçambas), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84314200

    843142

    -- Lâminas para bulldozers ou angledozers

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84314300

    843143

    -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 843041 ou 843049

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84314900

    843149

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84433900

    844339

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84439900

    844399

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84501110

    845011

    --- Não montadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84501210

    845012

    --- Não montadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84501910

    845019

    --- Não montadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84502010

    845020

    --- Não montadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84509000

    845090

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84701000

    847010

    - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84702100

    847021

    -- Com dispositivo impressor incorporado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84702900

    847029

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84703000

    847030

    - Outras máquinas de calcular

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84705000

    847050

    - Caixas registadoras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84709000

    847090

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84723000

    847230

    - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84729000

    847290

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84731000

    847310

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84732100

    847321

    -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 847010, 847021 ou 847029

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84732900

    847329

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84734000

    847340

    - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84735000

    847350

    - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84762100

    847621

    -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84762900

    847629

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84768100

    847681

    -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84768900

    847689

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84769000

    847690

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84811000

    848110

    - Válvulas redutoras de pressão

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84812000

    848120

    - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84813000

    848130

    - Válvulas de retenção

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84814000

    848140

    - Válvulas de segurança ou de alívio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84818000

    848180

    - Outros dispositivos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84819000

    848190

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84821000

    848210

    - Rolamentos de esferas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84822000

    848220

    - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84823000

    848230

    - Rolamentos de roletes em forma de tonel

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84824000

    848240

    - Rolamentos de agulhas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84825000

    848250

    - Rolamentos de roletes cilíndricos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84828000

    848280

    - Outros, incluindo os rolamentos combinados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84829100

    848291

    -- Esferas, roletes e agulhas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84829900

    848299

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84831000

    848310

    - Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84832000

    848320

    - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84833000

    848330

    - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes”

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84834000

    848340

    - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84835000

    848350

    - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84836000

    848360

    - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84839000

    848390

    - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84841000

    848410

    - Juntas metaloplásticas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84842000

    848420

    - Juntas de vedação mecânicas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84849000

    848490

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84871000

    848710

    - Hélices para embarcações e suas pás

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    84879000

    848790

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85043100

    850431

    -- De potência não superior a 1 kVA

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85043200

    850432

    -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85111000

    851110

    - Velas de ignição

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85112000

    851120

    - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85113000

    851130

    - Distribuidores; bobinas de ignição

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85114000

    851140

    - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85115000

    851150

    - Outros geradores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85118000

    851180

    - Outros aparelhos e dispositivos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85119000

    851190

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85121000

    851210

    - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85122000

    851220

    - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85123000

    851230

    - Aparelhos de sinalização acústica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85124000

    851240

    - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85129000

    851290

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85131090

    851310

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85139000

    851390

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85163100

    851631

    -- Secadores de cabelo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85163200

    851632

    -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85163300

    851633

    -- Aparelhos para secar as mãos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85164000

    851640

    - Ferros elétricos de passar

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85165000

    851650

    - Fornos de micro-ondas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85166000

    851660

    - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85167900

    851679

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85168000

    851680

    - Resistências de aquecimento

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85169000

    851690

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85171100

    851711

    -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85171800

    851718

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85176200

    851762

    -- Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85176900

    851769

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85177000

    851770

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85232110

    852321

    --- Não gravados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85232910

    852329

    ---Não gravados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85235100

    852351

    -- Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85235200

    852352

    -- “Cartões inteligentes”

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85235900

    852359

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85238010

    852380

    ---Software

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85285910

    852859

    --- Não montados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85287210

    852872

    --- Não montados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85287290

    852872

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85287310

    852873

    --- Não montados

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85287390

    852873

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85311000

    853110

    - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85312000

    853120

    - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85318000

    853180

    - Outros aparelhos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85319000

    853190

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85321000

    853210

    - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85322100

    853221

    -- De tântalo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85322200

    853222

    -- Eletrolíticos de alumínio

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85322300

    853223

    -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85322400

    853224

    -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85322500

    853225

    -- Com dielétrico de papel ou de plástico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85322900

    853229

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85323000

    853230

    - Condensadores variáveis ou ajustáveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85329000

    853290

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85331000

    853310

    - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85332100

    853321

    -- Para potência não superior a 20 W

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85332900

    853329

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85333100

    853331

    -- Para potência não superior a 20 W

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85333900

    853339

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85334000

    853340

    - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85339000

    853390

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85340000

    853400

    Circuitos impressos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85361000

    853610

    - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85362000

    853620

    - Disjuntores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85363000

    853630

    - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85364100

    853641

    -- Para uma tensão não superior a 60 V

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85364900

    853649

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85365000

    853650

    - Outros interruptores, seccionadores e comutadores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85366100

    853661

    -- Suportes para lâmpadas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85366900

    853669

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85369000

    853690

    - Outros aparelhos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85371000

    853710

    - Para uma tensão não superior a 1 000 V

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85381000

    853810

    - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85389000

    853890

    - Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85401100

    854011

    -- A cores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85401200

    854012

    -- Monocromos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85402000

    854020

    - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85404000

    854040

    - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85406000

    854060

    - Outros tubos catódicos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85407100

    854071

    -- Magnetrões

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85407900

    854079

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85408100

    854081

    -- Tubos de receção ou de amplificação

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85408900

    854089

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85409100

    854091

    -- De tubos catódicos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85409900

    854099

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85423100

    854231

    -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85423200

    854232

    -- Memórias

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85423300

    854233

    -- Amplificadores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85423900

    854239

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85429000

    854290

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85431000

    854310

    - Aceleradores de partículas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85432000

    854320

    - Geradores de sinais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85437000

    854370

    - Outras máquinas e aparelhos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85439000

    854390

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85451900

    854519

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85452000

    854520

    - Escovas

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85459000

    854590

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85461000

    854610

    - De vidro

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85462000

    854620

    - De cerâmica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85469000

    854690

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85471000

    854710

    - Peças isolantes de cerâmica

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85472000

    854720

    - Peças isolantes de plástico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    85479000

    854790

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87012090

    870120

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87041090

    870410

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87049090

    870490

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87081000

    870810

    - Para-choques e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87082100

    870821

    -- Cintos de segurança

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87082900

    870829

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87083000

    870830

    - Travões (freios) e servo-freios; suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87084000

    870840

    - Caixas de velocidades (marchas) e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87085000

    870850

    - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87087000

    870870

    - Rodas, suas partes e acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87088000

    870880

    - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87089300

    870893

    -- Embraiagens e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87089400

    870894

    -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87089500

    870895

    -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87089900

    870899

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87141000

    871410

    - De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149100

    871491

    -- Quadros e garfos, e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149200

    871492

    -- Aros e raios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149300

    871493

    -- Cubos, exceto de travões (freios), e pinhões de rodas livres

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149400

    871494

    -- Travões (freios), incluindo os cubos de travões (freios), e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149500

    871495

    -- Selins

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149600

    871496

    -- Pedais e pedaleiros, e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87149900

    871499

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87161090

    871610

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87162090

    871620

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87163190

    871631

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87163990

    871639

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87164090

    871640

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    87169000

    871690

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90021100

    900211

    -- Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90021900

    900219

    -- Outras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90022000

    900220

    - Filtros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90029000

    900290

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90031100

    900311

    -- De plástico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90031900

    900319

    -- De outras matérias

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90039000

    900390

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90041000

    900410

    - Óculos de sol

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90049090

    900490

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90051000

    900510

    - Binóculos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90058000

    900580

    - Outros instrumentos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90059000

    900590

    - Partes e acessórios (incluindo as armações)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90071000

    900710

    - Câmaras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90072000

    900720

    - Projetores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90079100

    900791

    -- De câmaras

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90079200

    900792

    -- De projetores

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90085000

    900850

    - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90089000

    900890

    - Partes e acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90101000

    901010

    - Aparelhos e equipamento para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90105000

    901050

    - Outros aparelhos e equipamento para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90106000

    901060

    - Telas para projeção

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90109000

    901090

    - Partes e acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90291000

    902910

    - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90292000

    902920

    - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    90299000

    902990

    - Partes e acessórios

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92011000

    920110

    - Pianos verticais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92012000

    920120

    - Pianos de cauda

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92019000

    920190

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92021000

    920210

    - De cordas, tocados com o auxílio de um arco

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92029000

    920290

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92051000

    920510

    - Instrumentos denominados “metais”

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92059000

    920590

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92060000

    920600

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92071000

    920710

    - Instrumentos de teclado, exceto acordeões

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92079000

    920790

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92081000

    920810

    - Caixas de música

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92089000

    920890

    - Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92093000

    920930

    - Cordas para instrumentos musicais

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92099100

    920991

    -- Partes e acessórios de pianos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92099200

    920992

    -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92099400

    920994

    -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    92099900

    920999

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    93039000

    930390

    - Outros

    25 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    93069000

    930690

    - Outros

    25 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    94029090

    940290

    --- Outros

    25 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    94038100

    940381

    -- De bambu ou de rotim

    25 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    94038900

    940389

    -- Outros

    25 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    94060090

    940600

    --- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96061000

    960610

    - Botões de pressão e suas partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96062100

    960621

    -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96062200

    960622

    -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96062900

    960629

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96063000

    960630

    - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96071100

    960711

    -- Com grampos de metal comum

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96071900

    960719

    -- Outros

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96072000

    960720

    - Partes

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %

    96190010

    961900

    ---Pensos e tampões higiénicos

    10 %

    8 %

    7 %

    6 %

    5 %

    4 %

    3 %

    2 %

    1 %

    0 %



    ANEXO II (C) – PARTE 4

    DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

    Ano e taxa aplicável

    Código SH, 8 dígitos

    Código SH, 6 dígitos

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito

    T0+12

    T0+13

    T0+14

    T0+15

    T0+16

    T0+17

    T0+18

    T0+19

    T0+20

    T0+21

    T0+22

    T0+23

    T0+24

    T0+25

    01012900

    010129

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01013090

    010130

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01019010

    010190

    --- Reprodutores de raça pura

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01019090

    010190

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01022900

    010229

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01023900

    010239

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01029090

    010290

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01039100

    010391

    -- De peso inferior a 50 kg

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01039200

    010392

    -- De peso igual ou superior a 50 kg

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01041090

    010410

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01042090

    010420

    ---Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01051200

    010512

    -- Peruas e perus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01051300

    010513

    -- Patos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01051400

    010514

    -- Gansos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01051500

    010515

    -- Pintadas (galinhas-d’angola)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01059400

    010594

    -- Aves da espécie Gallus domesticus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01059900

    010599

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01061100

    010611

    -- Primatas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01061200

    010612

    -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01061300

    010613

    -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01061400

    010614

    -- Coelhos e lebres

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01061900

    010619

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01062000

    010620

    - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01063100

    010631

    -- Aves de rapina

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01063200

    010632

    -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01063300

    010633

    -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01063900

    010639

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01064100

    010641

    -- Abelhas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01064900

    010649

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    01069000

    010690

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02011000

    020110

    - Carcaças e meias-carcaças

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02021000

    020210

    - Carcaças e meias-carcaças

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02031100

    020311

    -- Carcaças e meias-carcaças

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02031900

    020319

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02032100

    020321

    -- Carcaças e meias-carcaças

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02041000

    020410

    - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02042100

    020421

    -- Carcaças e meias-carcaças

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02043000

    020430

    - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02044100

    020441

    -- Carcaças e meias-carcaças

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02050000

    020500

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02062100

    020621

    -- Línguas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02063000

    020630

    - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02064100

    020641

    -- Fígados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02064900

    020649

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02068000

    020680

    - Outras, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02071300

    020713

    -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02071400

    020714

    -- Pedaços e miudezas, congelados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02072400

    020724

    -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02072500

    020725

    -- Não cortadas em pedaços, congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02072600

    020726

    -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02072700

    020727

    -- Pedaços e miudezas, congelados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02074100

    020741

    -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02074200

    020742

    -- Não cortadas em pedaços, congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02074300

    020743

    -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02074400

    020744

    -- Outras, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02074500

    020745

    -- Outras, congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02075100

    020751

    -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02075200

    020752

    -- Não cortadas em pedaços, congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02075300

    020753

    -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02075400

    020754

    -- Outras, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02075500

    020755

    -- Outras, congeladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02076000

    020760

    - De pintadas (galinhas-d’angola)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02081000

    020810

    - De coelhos ou lebres

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02083000

    020830

    - De primatas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02084000

    020840

    - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02085000

    020850

    - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02086000

    020860

    - De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02089000

    020890

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02091000

    020910

    - De porco

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02099000

    020990

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02109100

    021091

    -- De primatas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02109200

    021092

    -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02109300

    021093

    -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    02109900

    021099

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03011100

    030111

    -- De água doce

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03011900

    030119

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03019100

    030191

    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03019200

    030192

    -- Enguias (Anguilla spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03019300

    030193

    -- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03019400

    030194

    -- Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03019500

    030195

    -- Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03019900

    030199

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03021100

    030211

    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03021300

    030213

    -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03021400

    030214

    -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03021900

    030219

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03022100

    030221

    -- Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03022200

    030222

    -- Solha (Pleuronectes platessa)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03022300

    030223

    -- Linguados (Solea spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03022400

    030224

    -- Pregado (Psetta maxima)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03022900

    030229

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03023100

    030231

    -- Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03023200

    030232

    -- Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03023300

    030233

    -- Gaiado (Bonito-listrado)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03023400

    030234

    -- Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03023500

    030235

    -- Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03023600

    030236

    -- Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024100

    030241

    -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024200

    030242

    -- Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024300

    030243

    -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024400

    030244

    -- Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024500

    030245

    -- Carapaus (Trachurus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024600

    030246

    -- Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03024700

    030247

    -- Espadarte (Xiphias gladius)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025100

    030251

    -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025200

    030252

    -- Arinca (Haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025300

    030253

    -- Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025400

    030254

    -- Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025500

    030255

    -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025600

    030256

    -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03025900

    030259

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03027100

    030271

    -- Tilápias (Oreochromis spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03027200

    030272

    -- Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03027300

    030273

    -- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharryngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03027400

    030274

    -- Enguias (Anguilla spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03027900

    030279

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03028100

    030281

    -- Cação e outros tubarões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03028200

    030282

    -- Raias (Rajidae)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03028300

    030283

    -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03028400

    030284

    -- Robalos (Dicentrarchus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03028500

    030285

    -- Esparídeos (Sparidae)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03028900

    030289

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03029000

    030290

    - Fígados, ovas e sémen

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03031100

    030311

    -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03031200

    030312

    -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03031300

    030313

    -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03031400

    030314

    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03031900

    030319

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03032300

    030323

    -- Tilápias (Oreochromis spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03032400

    030324

    -- Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03032500

    030325

    -- Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03032600

    030326

    -- Enguias (Anguilla spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03032900

    030329

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03033100

    030331

    -- Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03033200

    030332

    -- Solha (Pleuronectes platessa)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03033300

    030333

    -- Linguados (Solea spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03033400

    030334

    -- Pregado (Psetta maxima)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03033900

    030339

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034100

    030341

    -- Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034200

    030342

    -- Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034300

    030343

    -- Gaiado (Bonito-listrado)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034400

    030344

    -- Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034500

    030345

    -- Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034600

    030346

    -- Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03034900

    030349

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03035100

    030351

    -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03035300

    030353

    -- Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03035400

    030354

    -- Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03035500

    030355

    -- Carapaus (Trachurus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03035600

    030356

    -- Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03035700

    030357

    -- Espadarte (Xiphias gladius)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036300

    030363

    -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036400

    030364

    -- Arinca (Haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036500

    030365

    -- Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036600

    030366

    -- Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036700

    030367

    -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036800

    030368

    -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03036900

    030369

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03038100

    030381

    -- Cação e outros tubarões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03038200

    030382

    -- Raias (Rajidae)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03038300

    030383

    -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03038400

    030384

    -- Robalos (Dicentrarchus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03038900

    030389

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03039000

    030390

    - Fígados, ovas e sémen

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03052000

    030520

    - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03054100

    030541

    -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03054200

    030542

    -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03055100

    030551

    -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03056100

    030561

    -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03056200

    030562

    -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03056300

    030563

    -- Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061100

    030611

    -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061200

    030612

    -- Lavagantes (Homarus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061400

    030614

    -- Caranguejos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061500

    030615

    -- Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061600

    030616

    -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061700

    030617

    -- Outros camarões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03061900

    030619

    -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062100

    030621

    -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062200

    030622

    -- Lavagantes (Homarus spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062400

    030624

    -- Caranguejos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062500

    030625

    -- Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062600

    030626

    -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062700

    030627

    -- Outros camarões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03062900

    030629

    -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03071100

    030711

    -- Vivas, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03071900

    030719

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03072100

    030721

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03072900

    030729

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03073100

    030731

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03073900

    030739

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03074100

    030741

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03074900

    030749

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03075100

    030751

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03075900

    030759

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03076000

    030760

    - Caracóis, exceto os do mar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03077100

    030771

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03077900

    030779

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03078100

    030781

    -- Vivas, frescas ou refrigeradas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03078900

    030789

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03079100

    030791

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03079900

    030799

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03081100

    030811

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03081900

    030819

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03082100

    030821

    -- Vivos, frescos ou refrigerados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03082900

    030829

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03083000

    030830

    - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    03089000

    030890

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    04081100

    040811

    -- Secas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    04089100

    040891

    -- Secos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    04100000

    041000

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05010000

    050100

    Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05021000

    050210

    - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05029000

    050290

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05040000

    050400

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05051000

    050510

    - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05059000

    050590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05061000

    050610

    - Osseína e ossos acidulados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05069000

    050690

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05071010

    050710

    --- Defesas de elefante

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05071020

    050710

    --- Dentes de hipopótamo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05071030

    050710

    --- Chifres de rinoceronte

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05071090

    050710

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05079000

    050790

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05080000

    050800

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05119190

    051191

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    05119990

    051199

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    06039000

    060390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    06042000

    060420

    - Frescos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    06049000

    060490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07011000

    070110

    - Batata-semente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07052100

    070521

    -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07052900

    070529

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07115100

    071151

    -- Cogumelos do género Agaricus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07123100

    071231

    -- Cogumelos do género Agaricus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07123200

    071232

    -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07123300

    071233

    -- Tremelas (Tremella spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07123900

    071239

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07141000

    071410

    - Raízes de mandioca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07142000

    071420

    - Batatas-doces

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07143000

    071430

    - Inhames (Dioscorea spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07144000

    071440

    - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07145000

    071450

    - Orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    07149000

    071490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08011100

    080111

    -- Dessecados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08011200

    080112

    -- Na casca interna (endocarpo)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08011900

    080119

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08012100

    080121

    -- Com casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08012200

    080122

    -- Sem casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08021200

    080212

    -- Sem casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08022200

    080222

    -- Sem casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08023100

    080231

    -- Com casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08023200

    080232

    -- Sem casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08024100

    080241

    -- Com casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08024200

    080242

    -- Sem casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08025100

    080251

    -- Com casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08025200

    080252

    -- Sem casca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08041000

    080410

    - Tâmaras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08042000

    080420

    - Figos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08054000

    080540

    - Toranjas e pomelos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08055000

    080550

    - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08061000

    080610

    - Frescas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08091000

    080910

    - Damascos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08092100

    080921

    -- Ginjas (Prunus cerasus)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08092900

    080929

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08101000

    081010

    - Morangos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08102000

    081020

    - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08103000

    081030

    - Groselhas, incluindo o cássis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08104000

    081040

    - Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08105000

    081050

    - Quivis (kiwis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08106000

    081060

    - Duriangos (duriões)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08112000

    081120

    - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08121000

    081210

    - Cerejas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08129000

    081290

    - Outra

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08131000

    081310

    - Damascos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08132000

    081320

    - Ameixas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    08133000

    081330

    - Maçãs

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09030000

    090300

    Mate

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09061100

    090611

    -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09061900

    090619

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09082100

    090821

    -- Não triturado nem em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09082200

    090822

    -- Triturado ou em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09093100

    090931

    -- Não trituradas nem em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    09093200

    090932

    -- Trituradas ou em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10039000

    100390

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10071000

    100710

    - Para sementeira (semeadura)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10079000

    100790

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10082100

    100821

    -- Para sementeira (semeadura)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10082900

    100829

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10083000

    100830

    - Alpista

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10084000

    100840

    - Milhã (Digitaria spp.)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10085000

    100850

    - Quinoa (Chenopodium quinoa)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10086000

    100860

    - Triticale

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    10089000

    100890

    - Outros cereais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11031900

    110319

    -- De outros cereais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11032000

    110320

    - Pellets

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11042200

    110422

    -- De aveia

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11042300

    110423

    -- De milho

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11043000

    110430

    - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11061000

    110610

    - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11062000

    110620

    - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    11063000

    110630

    - Dos produtos do Capítulo 8

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15089000

    150890

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15100000

    151000

    Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15132900

    151329

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15141900

    151419

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15149900

    151499

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15151900

    151519

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15159000

    151590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    15161000

    151610

    - Gorduras e óleos animais e respetivas frações

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16030000

    160300

    Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16051000

    160510

    - Caranguejos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16052100

    160521

    -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16052900

    160529

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16053000

    160530

    - Lavagantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16054000

    160540

    - Outros crustáceos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055100

    160551

    -- Ostras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055200

    160552

    -- Vieiras e outros mariscos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055300

    160553

    -- Mexilhões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055400

    160554

    -- Chocos e chopos (Chocos) (Sépias), potas e lulas (lulas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055500

    160555

    -- Polvos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055600

    160556

    -- Ameijoas, berbigão e arcas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055700

    160557

    -- Orelhas-do-mar (Abalones)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055800

    160558

    -- Caracóis, exceto os do mar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16055900

    160559

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16056100

    160561

    -- Pepinos-do-mar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16056200

    160562

    -- Ouriços-do-mar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16056300

    160563

    -- Medusas (águas-vivas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    16056900

    160569

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    17031000

    170310

    - Melaços de cana

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    17039000

    170390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    19043000

    190430

    - Trigo bulgur

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    20039000

    200390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    25233000

    252330

    - Cimentos aluminosos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    25241000

    252410

    - Crocidolite

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    25249000

    252490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27101951

    271019

    ---- Lubrificantes em forma líquida

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27101952

    271019

    ---- Massas lubrificantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27101954

    271019

    ---- Óleos de preparação das fibras têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27111100

    271111

    -- Gás natural

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27111200

    271112

    -- Propano

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27111300

    271113

    -- Butanos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27111400

    271114

    -- Etileno, propileno, butileno e butadieno

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27111900

    271119

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27112100

    271121

    -- Gás natural

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    27112900

    271129

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    28112100

    281121

    -- Dióxido de carbono

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    30069200

    300692

    -- Desperdícios farmacêuticos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    32100090

    321000

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    32131000

    321310

    - Cores em sortidos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    32139000

    321390

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    32159090

    321590

    ---Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    33062000

    330620

    - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    36041000

    360410

    - Fogos de artifício

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    36049000

    360490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    36069000

    360690

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38089131

    380891

    ---- À base de piretro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38089132

    380891

    - - - - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38089139

    380891

    ---- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38251000

    382510

    - Resíduos municipais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38252000

    382520

    - Lamas de depuração (Lamas de tratamento de esgotos)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38253000

    382530

    - Resíduos clínicos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38254100

    382541

    -- Halogenados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38254900

    382549

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38255000

    382550

    - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38256100

    382561

    -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38256900

    382569

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    38259000

    382590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39199090

    391990

    ---Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39204310

    392043

    --- Não impressas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39204390

    392043

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39204900

    392049

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39206210

    392062

    --- Não impressas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39206290

    392062

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39239090

    392390

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39251000

    392510

    - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39252000

    392520

    - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39253000

    392530

    - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39263000

    392630

    - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    39264000

    392640

    - Estatuetas e outros objetos de ornamentação

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40121100

    401211

    -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40121200

    401212

    -- Do tipo utilizado em autocarros (ônibus) ou camiões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40121300

    401213

    -- Do tipo utilizado em veículos aéreos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40121900

    401219

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40122000

    401220

    - Pneumáticos usados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40129090

    401290

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    40170090

    401700

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    42010000

    420100

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    42060000

    420600

    Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    43031000

    430310

    - Vestuário e seus acessórios

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    43039000

    430390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    43040000

    430400

    Peles com pelo artificiais, e suas obras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    44151000

    441510

    - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    44219010

    442190

    --- Palitos para fósforos

    10 %

    9.5 %

    8.6 %

    7.3 %

    5.8 %

    4.1 %

    2.6 %

    1.6 %

    0.9%

    0.4 %

    0.2 %

    0.1 %

    0,0 %

    0,0 %

    0,0 %

    44219090

    442190

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46012100

    460121

    -- De bambu

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46012200

    460122

    -- De rotim

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46012900

    460129

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46019200

    460192

    -- De bambu

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46019300

    460193

    -- De rotim

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46019400

    460194

    -- De outras matérias vegetais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46019900

    460199

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46021100

    460211

    -- De bambu

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46021200

    460212

    -- De rotim

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    46021900

    460219

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48010090

    480100

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48025500

    480255

    -- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², em rolos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48041990

    480419

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48044200

    480442

    -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48054000

    480540

    - Papel-filtro e cartão-filtro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48055000

    480550

    - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48059200

    480592

    -- De peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m²

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48101300

    481013

    -- Em rolos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48114900

    481149

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48142000

    481420

    - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48192090

    481920

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    48234000

    482340

    - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    49119100

    491191

    -- Estampas, gravuras e fotografias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    49119990

    491199

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    50071000

    500710

    - Tecidos de bourrette

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    50072000

    500720

    - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    50079000

    500790

    - Outros tecidos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51111100

    511111

    -- De peso não superior a 300 g/m²

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51111900

    511119

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51112000

    511120

    - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51113000

    511130

    - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51119000

    511190

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51121100

    511211

    -- De peso não superior a 200 g/m²

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51121900

    511219

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51122000

    511220

    - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51123000

    511230

    - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51129000

    511290

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    51130000

    511300

    Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52041100

    520411

    -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52042000

    520420

    - Acondicionadas para venda a retalho

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52082300

    520823

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52114100

    521141

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52121100

    521211

    -- Crus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52121300

    521213

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52121400

    521214

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52122100

    521221

    -- Crus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52122200

    521222

    -- Branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    52122300

    521223

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53091100

    530911

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53091900

    530919

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53092100

    530921

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53092900

    530929

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53101000

    531010

    - Crus

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53109000

    531090

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    53110000

    531100

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54011000

    540110

    - De filamentos sintéticos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54012000

    540120

    - De filamentos artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54079400

    540794

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54081000

    540810

    - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54082100

    540821

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54082200

    540822

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54082300

    540823

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54082400

    540824

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54083100

    540831

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54083200

    540832

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    54083300

    540833

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55081000

    550810

    - De fibras sintéticas descontínuas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55082000

    550820

    - De fibras artificiais descontínuas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55163300

    551633

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55164300

    551643

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55169100

    551691

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55169200

    551692

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    55169300

    551693

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    56013000

    560130

    - Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    56021000

    560210

    - Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    56022100

    560221

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    56022900

    560229

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    56074100

    560741

    -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57021000

    570210

    - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57022000

    570220

    - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibra de coco)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57023100

    570231

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57023200

    570232

    -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57023900

    570239

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57024100

    570241

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57024200

    570242

    -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    57041000

    570410

    - “Ladrilhos” de área da superfície não superior a 0,3 m²

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58011000

    580110

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58012100

    580121

    -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58013100

    580131

    -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58013200

    580132

    -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58023000

    580230

    - Tecidos tufados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58043000

    580430

    - Rendas de fabricação manual

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58050000

    580500

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58081000

    580810

    - Tranças em peça

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58090000

    580900

    Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58101000

    581010

    - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58109100

    581091

    -- De algodão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58109200

    581092

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    58109900

    581099

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59041000

    590410

    - Linóleos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59049000

    590490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59050000

    590500

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59061000

    590610

    - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59069100

    590691

    -- De malha

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59069900

    590699

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59070000

    590700

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59090000

    590900

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    59100000

    591000

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60011000

    600110

    - Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60012200

    600122

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60012900

    600129

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60019200

    600192

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60024000

    600240

    - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60029000

    600290

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60031000

    600310

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60032000

    600320

    - De algodão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60033000

    600330

    - De fibras sintéticas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60034000

    600340

    - De fibras artificiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60039000

    600390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60041000

    600410

    - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60049000

    600490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60052100

    600521

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60052200

    600522

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60052300

    600523

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60052400

    600524

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60053100

    600531

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60053200

    600532

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60053300

    600533

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60053400

    600534

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60054100

    600541

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60054200

    600542

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60054300

    600543

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60054400

    600544

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60059000

    600590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60061000

    600610

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60062100

    600621

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60062200

    600622

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60062300

    600623

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60062400

    600624

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60063100

    600631

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60063200

    600632

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60063300

    600633

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60063400

    600634

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60064100

    600641

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60064200

    600642

    -- Tintos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60064300

    600643

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60064400

    600644

    -- Estampados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    60069000

    600690

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    61101100

    611011

    -- De lã

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    61101200

    611012

    -- De cabra de Caxemira

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    61101900

    611019

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    65040000

    650400

    Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    65050000

    650500

    Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    65069100

    650691

    -- De borracha ou de plástico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    65069900

    650699

    -- De outras matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    66019100

    660191

    -- De haste ou cabo telescópico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    66019900

    660199

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    66020000

    660200

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67010000

    670100

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67021000

    670210

    - De plástico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67029000

    670290

    - De outras matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67030000

    670300

    Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67041100

    670411

    -- Perucas completas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67041900

    670419

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67042000

    670420

    - De cabelo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    67049000

    670490

    - De outras matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68010000

    680100

    Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68022100

    680221

    -- Mármore, travertino e alabastro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68022300

    680223

    -- Granito

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68022900

    680229

    -- Outras pedras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68029100

    680291

    -- Mármore, travertino e alabastro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68029200

    680292

    -- Outras pedras calcárias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68029300

    680293

    -- Granito

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68029900

    680299

    -- Outras pedras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68030000

    680300

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68041000

    680410

    - Mós para moer ou desfibrar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68043000

    680430

    - Pedras para amolar ou para polir, manualmente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68051000

    680510

    - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68053000

    680530

    - Aplicados sobre outras matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68061000

    680610

    - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68062000

    680620

    - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68091100

    680911

    -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68091900

    680919

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68099000

    680990

    - Outras obras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68101100

    681011

    -- Blocos e tijolos para a construção

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68101900

    681019

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68109100

    681091

    -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68109990

    681099

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68114000

    681140

    - Que contenham amianto

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68118100

    681181

    -- Chapas onduladas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68118200

    681182

    -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68118900

    681189

    -- Outras obras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68129200

    681292

    -- Papéis, cartões e feltros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68129300

    681293

    -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68129900

    681299

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68141000

    681410

    - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68149000

    681490

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68151000

    681510

    - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68152000

    681520

    - Obras de turfa

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    68159100

    681591

    -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    69041000

    690410

    - Tijolos para construção

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    69131000

    691310

    - De porcelana

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    69139000

    691390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    70181000

    701810

    - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    70182000

    701820

    - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    70200099

    702000

    ---- Outros

    10 %

    9.5 %

    8.6 %

    7.3 %

    5.8 %

    4.1 %

    2.6 %

    1.6 %

    0.9%

    0.4 %

    0.2 %

    0.1 %

    0,0 %

    0,0 %

    0,0 %

    71011000

    710110

    - Pérolas naturais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71012100

    710121

    -- Em bruto

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71012200

    710122

    -- Trabalhadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71021000

    710210

    - Não selecionados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71022100

    710221

    -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71022900

    710229

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71023100

    710231

    -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71023900

    710239

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71031090

    710310

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71039100

    710391

    -- Rubis, safiras e esmeraldas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71039990

    710399

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71041000

    710410

    - Quartzo piezoelétrico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71042000

    710420

    - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71049000

    710490

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71051000

    710510

    - De diamantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71059000

    710590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71061000

    710610

    - Pós

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71069100

    710691

    -- Em formas brutas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71069200

    710692

    -- Em formas semimanufaturadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71070000

    710700

    Metais comuns folheados ou chapeados (plaqué) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71081100

    710811

    -- Pós

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71081200

    710812

    -- Noutras formas brutas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71081300

    710813

    -- Noutras formas semimanufaturadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71090000

    710900

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaqué de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71101100

    711011

    -- Em formas brutas ou em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71101900

    711019

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71102100

    711021

    -- Em formas brutas ou em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71102900

    711029

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71103100

    711031

    -- Em formas brutas ou em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71103900

    711039

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71104100

    711041

    -- Em formas brutas ou em pó

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71104900

    711049

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71110000

    711100

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaqué) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71123000

    711230

    - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71129100

    711291

    -- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaqué) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71129200

    711292

    -- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaqué) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71129900

    711299

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71131100

    711311

    -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71131900

    711319

    -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71132000

    711320

    - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71141100

    711411

    -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71141900

    711419

    -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71142000

    711420

    - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71151000

    711510

    - Telas ou grades catalisadoras, de platina

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71159000

    711590

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71161000

    711610

    - De pérolas naturais ou cultivadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71162000

    711620

    - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71171100

    711711

    -- Botões de punho (Abotoaduras) e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71171900

    711719

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71179000

    711790

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    71181000

    711810

    - Moedas sem curso legal, exceto de ouro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    72102000

    721020

    - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    72106900

    721069

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    72112900

    721129

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73030000

    730300

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73063000

    730630

    - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73064000

    730640

    - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73065000

    730650

    - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73066100

    730661

    -- De secção quadrada ou retangular

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73066900

    730669

    -- De outras secções

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73071100

    730711

    -- De ferro fundido não maleável

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73072100

    730721

    -- Flanges

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73072300

    730723

    -- Acessórios para soldar topo a topo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73072900

    730729

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73079100

    730791

    -- Flanges

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73079300

    730793

    -- Acessórios para soldar topo a topo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73101000

    731010

    - De capacidade igual ou superior a 50 l

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73102990

    731029

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73141200

    731412

    -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73141400

    731414

    -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73142000

    731420

    - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da secção transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73143100

    731431

    -- Galvanizadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73143900

    731439

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73144100

    731441

    -- Galvanizadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73144200

    731442

    -- Revestidas de plástico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73145000

    731450

    - Chapas e tiras, distendidas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73194000

    731940

    - Alfinetes de segurança e outros alfinetes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73199000

    731990

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73202000

    732020

    - Molas helicoidais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73209000

    732090

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73211100

    732111

    -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73211900

    732119

    -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73219000

    732190

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73231000

    732310

    - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73239100

    732391

    -- De ferro fundido, não esmaltados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73239200

    732392

    -- De ferro fundido, esmaltados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73239300

    732393

    -- De aço inoxidável

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73241000

    732410

    - Pias e lavatórios, de aço inoxidável

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73242100

    732421

    -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73242900

    732429

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73249000

    732490

    - Outros, incluindo as partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    73262000

    732620

    - Obras de fio de ferro ou aço

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74111000

    741110

    - De cobre afinado (refinado)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74112100

    741121

    -- À base de cobrezinco (latão)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74112200

    741122

    -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74112900

    741129

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74121000

    741210

    - De cobre afinado (refinado)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74122000

    741220

    - De ligas de cobre

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74130010

    741300

    --- Cabos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74151000

    741510

    - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74152100

    741521

    -- Anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74152900

    741529

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74153300

    741533

    -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74153900

    741539

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74181000

    741810

    - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74182000

    741820

    - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74191000

    741910

    - Correntes, cadeias, e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74199100

    741991

    -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    74199900

    741999

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    75071100

    750711

    -- De níquel não ligado

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    75071200

    750712

    -- De ligas de níquel

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    75072000

    750720

    - Acessórios para tubos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    75081000

    750810

    - Telas metálicas e grades, de fios de níquel

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    75089000

    750890

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76041000

    760410

    - De alumínio não ligado

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76042100

    760421

    -- Perfis ocos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76061200

    760612

    -- De ligas de alumínio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76069200

    760692

    -- De ligas de alumínio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76081000

    760810

    - De alumínio não ligado

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76152000

    761520

    - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76161000

    761610

    - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    76169100

    761691

    -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    82142000

    821420

    - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    82149000

    821490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83012000

    830120

    - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83013000

    830130

    - Fechaduras do tipo utilizado em móveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83014 000

    830140

    - Outras fechaduras; ferrolhos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83015000

    830150

    - Fechos e armações com fecho, com fechadura

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83017000

    830170

    - Chaves apresentadas isoladamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83025000

    830250

    - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83026000

    830260

    - Fechos automáticos para portas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83030000

    830300

    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83040000

    830400

    Classificadores, ficheiros (fichários), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83061000

    830610

    - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83062100

    830621

    -- Prateados, dourados ou platinados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83062900

    830629

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    83063000

    830630

    - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84145100

    841451

    -- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84145900

    841459

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84146000

    841460

    - Exaustores (Coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84148010

    841480

    --- Compressores fixos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84148090

    841480

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84151000

    841510

    - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84152000

    841520

    - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84158100

    841581

    -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84158200

    841582

    -- Outros, com dispositivo de refrigeração

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84158300

    841583

    -- Sem dispositivo de refrigeração

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84181000

    841810

    - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84182100

    841821

    -- De compressão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84182900

    841829

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84183000

    841830

    - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84184000

    841840

    - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84186190

    841861

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84186990

    841869

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84221100

    842211

    -- Do tipo doméstico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84331100

    843311

    -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84331900

    843319

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84501190

    845011

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84501290

    845012

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84501990

    845019

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    84502090

    845020

    --- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85072000

    850720

    - Outros acumuladores de chumbo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85073000

    850730

    - De níquel-cádmio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85074000

    850740

    - De níquel-ferro

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85075000

    850750

    - De níquel-hidreto metálico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85076000

    850760

    - De ião de lítio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85078000

    850780

    - Outros acumuladores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85081100

    850811

    -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85081900

    850819

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85086000

    850860

    - Outros aspiradores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85087000

    850870

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85094000

    850940

    - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85098000

    850980

    - Outros aparelhos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85099000

    850990

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85101000

    851010

    - Aparelhos ou máquinas de barbear

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85102000

    851020

    - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85103000

    851030

    - Aparelhos de depilar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85109000

    851090

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85161000

    851610

    - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85162100

    851621

    -- Radiadores de acumulação

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85162900

    851629

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85181000

    851810

    - Microfones e seus suportes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85182100

    851821

    -- Altifalante (alto-falante) único montado na sua coluna (caixa)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85182200

    851822

    -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados na mesma coluna (caixa)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85182900

    851829

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85183000

    851830

    - Auscultadores e auriculares (Fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85184000

    851840

    - Amplificadores elétricos de audiofrequência

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85185000

    851850

    - Aparelhos elétricos de amplificação de som

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85189000

    851890

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85192000

    851920

    - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85193000

    851930

    - Pratos de gira-discos (toca-discos)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85195000

    851950

    - Atendedores telefónicos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85198100

    851981

    -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85198900

    851989

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85211000

    852110

    - De fita magnética

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85219000

    852190

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85221000

    852210

    - Fonocaptores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85229000

    852290

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85232190

    852321

    --- Gravados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85232990

    852329

    --- Gravados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85234100

    852341

    -- Não gravados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85234900

    852349

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85238090

    852380

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85258000

    852580

    - Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85271200

    852712

    -- Rádios-leitores de cassetes (Rádios toca-fitas) de bolso

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85271300

    852713

    -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85271900

    852719

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85272100

    852721

    -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85272900

    852729

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85279100

    852791

    -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85279200

    852792

    -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85279900

    852799

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85284900

    852849

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85285990

    852859

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85286900

    852869

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85287100

    852871

    -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85291000

    852910

    - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85299000

    852990

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85309000

    853090

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85391000

    853910

    - Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85392100

    853921

    -- Halogéneos, de tungsténio

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85392200

    853922

    -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85392900

    853929

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85393100

    853931

    -- Fluorescentes, de cátodo quente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85393200

    853932

    -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85393900

    853939

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85394100

    853941

    -- Lâmpadas de arco

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85394900

    853949

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85399000

    853990

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85441100

    854411

    -- De cobre

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85441900

    854419

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85442000

    854420

    - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85443000

    854430

    - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85446000

    854460

    - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    85481000

    854810

    - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    87031000

    870310

    - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    87039090

    870390

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    87071000

    870710

    - Para os veículos da posição 8703

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    87150000

    871500

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    89031000

    890310

    - Barcos insufláveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    89039100

    890391

    -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    89039200

    890392

    -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    89039900

    890399

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    90064000

    900640

    - Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    90065100

    900651

    -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    90066100

    900661

    -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados “flashes eletrónicos”)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    90066900

    900669

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    90069100

    900691

    -- De câmaras fotográficas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    90069900

    900699

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91011100

    910111

    -- De mostrador exclusivamente mecânico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91011900

    910119

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91012100

    910121

    -- De corda automática

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91012900

    910129

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91019100

    910191

    -- Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91019900

    910199

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91021100

    910211

    -- De mostrador exclusivamente mecânico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91021200

    910212

    -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91021900

    910219

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91022100

    910221

    -- De corda automática

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91022900

    910229

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91029100

    910291

    -- Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91029900

    910299

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91031000

    910310

    - Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91039000

    910390

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91040000

    910400

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91051100

    910511

    -- Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91051900

    910519

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91052100

    910521

    -- Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91052900

    910529

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91059100

    910591

    -- Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91059900

    910599

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91061000

    910610

    - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91069000

    910690

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91070000

    910700

    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91081100

    910811

    -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91081200

    910812

    -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91081900

    910819

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91082000

    910820

    - De corda automática

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91089000

    910890

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91091000

    910910

    - Funcionando eletricamente

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91099000

    910990

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91101100

    911011

    -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91101200

    911012

    -- Mecanismos incompletos, montados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91101900

    911019

    -- Esboços

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91109000

    911090

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91111000

    911110

    - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91112000

    911120

    - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91118000

    911180

    - Outras caixas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91119000

    911190

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91122000

    911220

    - Caixas e semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91129000

    911290

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91131000

    911310

    - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91132000

    911320

    - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91139000

    911390

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91141000

    911410

    - Molas, incluindo as espirais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91143000

    911430

    - Quadrantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91144000

    911440

    - Platinas e pontes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    91149000

    911490

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93011000

    930110

    - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93012000

    930120

    - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93019000

    930190

    - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93020000

    930200

    Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93031000

    930310

    - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93032000

    930320

    - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93033000

    930330

    - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93040000

    930400

    Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93051000

    930510

    - De revólveres ou pistolas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93052000

    930520

    - De espingardas ou carabinas da posição 9303

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93059100

    930591

    -- De armas de guerra da posição 9301

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93059900

    930599

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93062100

    930621

    -- Cartuchos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93062900

    930629

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93063000

    930630

    - Outros cartuchos e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    93070000

    930700

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    94011000

    940110

    - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    94015100

    940151

    -- De bambu ou de rotim

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    94015900

    940159

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    94021090

    940210

    --- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    94049000

    940490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95030000

    950300

    Triciclos, trotinetas (patinetes), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95042000

    950420

    - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95043000

    950430

    - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos (balizas) automáticos (boliche)

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95044000

    950440

    - Cartas de jogar

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95045000

    950450

    - Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 950430

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95049000

    950490

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95051000

    950510

    - Artigos para festas de Natal

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95059000

    950590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95061100

    950611

    -- Esquis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95061200

    950612

    -- Fixadores para esquis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95061900

    950619

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95062100

    950621

    -- Pranchas à vela

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95062900

    950629

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95063100

    950631

    -- Tacos completos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95063200

    950632

    -- Bolas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95063900

    950639

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95064000

    950640

    - Artigos e equipamentos para ténis de mesa

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95065100

    950651

    -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95065900

    950659

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95066100

    950661

    -- Bolas de ténis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95066200

    950662

    -- Insufláveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95066900

    950669

    -- Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95067000

    950670

    - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95069100

    950691

    -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95069900

    950699

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95071000

    950710

    - Canas (Varas) de pesca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95072000

    950720

    - Anzóis, mesmo montados em sedelas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95073000

    950730

    - Carretos (Molinetes) de pesca

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95079000

    950790

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95081000

    950810

    - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    95089000

    950890

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96011000

    960110

    - Marfim trabalhado e obras de marfim

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96019000

    960190

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96020000

    960200

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96031000

    960310

    - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96032900

    960329

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96033000

    960330

    - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96034000

    960340

    - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 960330); bonecas e rolos para pintura

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96035000

    960350

    - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96040000

    960400

    Peneiras e crivos, manuais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96050000

    960500

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96083000

    960830

    - Canetas de tinta permanente (Canetas-tinteiro) e outras canetas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96084000

    960840

    - Lapiseiras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96085000

    960850

    - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96086000

    960860

    - Cargas com ponta, para canetas esferográficas

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96089900

    960899

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96091000

    960910

    - Lápis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96092000

    960920

    - Minas para lápis ou para lapiseiras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96099000

    960990

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96121000

    961210

    - Fitas impressoras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96122000

    961220

    - Almofadas de carimbo

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96131000

    961310

    - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96132000

    961320

    - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96138000

    961380

    - Outros isqueiros e acendedores

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96139000

    961390

    - Partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96140000

    961400

    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras) para charutos ou cigarros, e suas partes

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96151100

    961511

    -- De borracha endurecida ou de plástico

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96151900

    961519

    -- Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96159000

    961590

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96161010

    961610

    - - - Cabeças de armações utilizadas na fabricação de vaporizadores.

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96161090

    961610

    - - - Outras

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96162000

    961620

    - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    96180000

    961800

    Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97011000

    970110

    - Quadros, pinturas e desenhos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97019000

    970190

    - Outros

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97020000

    970200

    Gravuras, estampas e litografias, originais

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97030000

    970300

    Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97040000

    970400

    Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97050000

    970500

    Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %

    97060000

    970600

    Antiguidades com mais de 100 anos

    25 %

    23,8 %

    22,5 %

    21,3 %

    20,0 %

    17,5 %

    16,3 %

    15,0 %

    13,8 %

    12,5 %

    10,0 %

    7,5 %

    5,0 %

    2,5 %

    0,0 %



    ANEXO II (D) – PARTE 5

    DIREITOS ADUANEIROS SOBRE OS PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA UE

    Código SH, 8 dígitos

    Código SH, 6 dígitos

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito

    01051100

    010511

    -- Aves da espécie Gallus domesticus

    25 %

    02012000

    020120

    - Outras peças não desossadas

    25 %

    02013000

    020130

    - Desossadas

    25 %

    02022000

    020220

    - Outras peças não desossadas

    25 %

    02023000

    020230

    - Desossadas

    25 %

    02031200

    020312

    -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

    25 %

    02032200

    020322

    -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

    25 %

    02032900

    020329

    -- Outras

    25 %

    02042200

    020422

    -- Outras peças não desossadas

    25 %

    02042300

    020423

    -- Desossadas

    25 %

    02044200

    020442

    -- Outras peças não desossadas

    25 %

    02044300

    020443

    -- Desossadas

    25 %

    02045000

    020450

    - Carnes de animais da espécie caprina

    25 %

    02061000

    020610

    - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    25 %

    02062200

    020622

    -- Fígados

    25 %

    02062900

    020629

    -- Outras

    25 %

    02069000

    020690

    - Outras, congeladas

    25 %

    02071100

    020711

    -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    25 %

    02071200

    020712

    -- Não cortadas em pedaços, congeladas

    25 %

    02101100

    021011

    -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

    25 %

    02101200

    021012

    -- Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços

    25 %

    02101900

    021019

    -- Outras

    25 %

    02102000

    021020

    - Carnes da espécie bovina

    25 %

    03023900

    030239

    -- Outros

    25 %

    03043100

    030431

    -- Tilápias (Oreochromis spp.)

    25 %

    03043200

    030432

    -- Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    25 %

    03043300

    030433

    -- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

    25 %

    03043900

    030439

    -- Outros

    25 %

    03044100

    030441

    -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    25 %

    03044200

    030442

    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    25 %

    03044300

    030443

    -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

    25 %

    03044400

    030444

    -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

    25 %

    03044500

    030445

    -- Espadarte (Xiphias gladius)

    25 %

    03044600

    030446

    -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    25 %

    03044900

    030449

    -- Outros

    25 %

    03045100

    030451

    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    25 %

    03045200

    030452

    -- Salmonídeos

    25 %

    03045300

    030453

    -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

    25 %

    03045400

    030454

    -- Espadarte (Xiphias gladius)

    25 %

    03045500

    030455

    -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    25 %

    03045900

    030459

    -- Outros

    25 %

    03046100

    030461

    -- Tilápias (Oreochromis spp.)

    25 %

    03046200

    030462

    -- Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    25 %

    03046300

    030463

    -- Perca-do-nilo (Lates niloticus)

    25 %

    03046900

    030469

    -- Outros

    25 %

    03047100

    030471

    -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

    25 %

    03047200

    030472

    -- Arinca (Haddock ou lubina) (Melanogrammus aeglefinus)

    25 %

    03047300

    030473

    -- Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    25 %

    03047400

    030474

    -- Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    25 %

    03047500

    030475

    -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    25 %

    03047900

    030479

    -- Outros

    25 %

    03048100

    030481

    -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    25 %

    03048200

    030482

    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    25 %

    03048300

    030483

    -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

    25 %

    03048400

    030484

    -- Espadarte (Xiphias gladius)

    25 %

    03048500

    030485

    -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    25 %

    03048600

    030486

    -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    25 %

    03048700

    030487

    -- Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

    25 %

    03048900

    030489

    -- Outros

    25 %

    03049100

    030491

    -- Espadarte (Xiphias gladius)

    25 %

    03049200

    030492

    -- Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    25 %

    03049300

    030493

    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    25 %

    03049400

    030494

    -- Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    25 %

    03049500

    030495

    -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    25 %

    03049900

    030499

    -- Outros

    25 %

    03051000

    030510

    - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

    25 %

    03053100

    030531

    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    25 %

    03053200

    030532

    -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

    25 %

    03053900

    030539

    -- Outros

    25 %

    03054300

    030543

    -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    25 %

    03054400

    030544

    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    25 %

    03054900

    030549

    -- Outros

    25 %

    03055900

    030559

    -- Outros

    25 %

    03056400

    030564

    -- Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carassius), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    25 %

    03056900

    030569

    -- Outros

    25 %

    03057100

    030571

    -- Barbatanas de tubarão

    25 %

    03057200

    030572

    -- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

    25 %

    03057900

    030579

    -- Outros

    25 %

    04011000

    040110

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

    60 %

    04012000

    040120

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

    60 %

    04014000

    040140

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

    60 %

    04015000

    040150

    - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    60 %

    04021000

    040210

    - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

    60 %

    04022100

    040221

    -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    60 %

    04022900

    040229

    -- Outros

    60 %

    04029100

    040291

    -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    60 %

    04029900

    040299

    -- Outros

    60 %

    04031000

    040310

    - Iogurte

    25 %

    04039000

    040390

    - Outros

    25 %

    04041000

    040410

    - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

    25 %

    04049000

    040490

    - Outros

    25 %

    04051000

    040510

    - Manteiga

    25 %

    04052000

    040520

    - Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

    25 %

    04059000

    040590

    - Outras

    25 %

    04061000

    040610

    - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

    25 %

    04062000

    040620

    - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

    25 %

    04063000

    040630

    - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

    25 %

    04064000

    040640

    - Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

    25 %

    04069000

    040690

    - Outros queijos

    25 %

    04071100

    040711

    -- De aves da espécie Gallus domesticus

    25 %

    04071900

    040719

    -- Outros

    25 %

    04072100

    040721

    -- De aves da espécie Gallus domesticus

    25 %

    04072900

    040729

    -- Outros

    25 %

    04079000

    040790

    - Outros

    25 %

    04081900

    040819

    -- Outras

    25 %

    04089900

    040899

    -- Outros

    25 %

    04090000

    040900

    Mel natural

    25 %

    06031100

    060311

    -- Rosas

    25 %

    06031200

    060312

    -- Cravos

    25 %

    06031300

    060313

    -- Orquídeas

    25 %

    06031400

    060314

    -- Crisântemos

    25 %

    06031500

    060315

    -- Lírios (Lilium spp.)

    25 %

    06031900

    060319

    -- Outros

    25 %

    07019000

    070190

    - Outras

    25 %

    07020000

    070200

    Tomates, frescos ou refrigerados

    25 %

    07031000

    070310

    - Cebolas e chalotas

    25 %

    07032000

    070320

    - Alhos

    25 %

    07039000

    070390

    - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    25 %

    07041000

    070410

    - Couve-flor e brócolos (var. botrytis L.)

    25 %

    07042000

    070420

    - Couve-de-bruxelas

    25 %

    07049000

    070490

    - Outros

    25 %

    07051100

    070511

    -- Repolhuda

    25 %

    07051900

    070519

    -- Outra

    25 %

    07061000

    070610

    - Cenouras e nabos

    25 %

    07069000

    070690

    - Outros

    25 %

    07070000

    070700

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

    25 %

    07081000

    070810

    - Ervilhas (Pisum sativum)

    25 %

    07082000

    070820

    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    25 %

    07089000

    070890

    - Outros legumes de vagem

    25 %

    07092000

    070920

    - Espargos

    25 %

    07093000

    070930

    - Beringelas

    25 %

    07094000

    070940

    - Aipo, exceto aipo-rábano

    25 %

    07095100

    070951

    -- Cogumelos do género Agaricus

    25 %

    07095900

    070959

    -- Outros

    25 %

    07096000

    070960

    - Pimentos (Pimentões e pimentas) do género Capsicum ou do género Pimenta

    25 %

    07097000

    070970

    - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    25 %

    07099100

    070991

    -- Alcachofras

    25 %

    07099200

    070992

    -- Azeitonas

    25 %

    07099300

    070993

    -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)

    25 %

    07099900

    070999

    -- Outros

    25 %

    07101000

    071010

    - Batatas

    25 %

    07102100

    071021

    -- Ervilhas (Pisum sativum)

    25 %

    07102200

    071022

    -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    25 %

    07102900

    071029

    -- Outros

    25 %

    07103000

    071030

    - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    25 %

    07104000

    071040

    - Milho doce

    25 %

    07108000

    071080

    - Outros produtos hortícolas

    25 %

    07109000

    071090

    - Misturas de produtos hortícolas

    25 %

    07112000

    071120

    - Azeitonas

    25 %

    07114000

    071140

    - Pepinos e pepininhos (cornichons)

    25 %

    07115900

    071159

    -- Outros

    25 %

    07119000

    071190

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

    25 %

    07122000

    071220

    - Cebolas

    25 %

    07129000

    071290

    - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

    25 %

    07131000

    071310

    - Ervilhas (Pisum sativum)

    25 %

    07132000

    071320

    - Grão-de-bico

    25 %

    07133100

    071331

    -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

    25 %

    07133200

    071332

    -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    25 %

    07133300

    071333

    -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

    25 %

    07133400

    071334

    -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

    25 %

    07133500

    071335

    -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

    25 %

    07133900

    071339

    -- Outros

    25 %

    07134000

    071340

    - Lentilhas

    25 %

    07135000

    071350

    - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    25 %

    07136000

    071360

    - Ervilha-de-angola (Feijão-guando) (Cajanus cajan)

    25 %

    07139000

    071390

    - Outros

    25 %

    08013100

    080131

    -- Com casca

    25 %

    08013200

    080132

    -- Sem casca

    25 %

    08026100

    080261

    -- Com casca

    25 %

    08026200

    080262

    -- Sem casca

    25 %

    08027000

    080270

    - Nozes-de-cola (Cola spp.)

    25 %

    08028000

    080280

    - Nozes-de-areca (nozes de bétele)

    25 %

    08029000

    080290

    - Outra

    25 %

    08031000

    080310

    - Plátanos (Bananas-pão) (Bananas-da-terra)

    25 %

    08039000

    080390

    - Outras

    25 %

    08043000

    080430

    - Ananases (abacaxis)

    25 %

    08044000

    080440

    - Abacates

    25 %

    08045000

    080450

    - Goiabas, mangas e mangostões

    25 %

    08051000

    080510

    - Laranjas

    25 %

    08052000

    080520

    - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

    25 %

    08059000

    080590

    - Outros

    25 %

    08062000

    080620

    - Secas (passas)

    25 %

    08071100

    080711

    -- Melancias

    25 %

    08071900

    080719

    -- Outros

    25 %

    08072000

    080720

    - Papaias (mamões)

    25 %

    08081000

    080810

    - Maçãs

    25 %

    08083000

    080830

    - Peras

    25 %

    08084000

    080840

    - Marmelos

    25 %

    08093000

    080930

    - Pêssegos, incluindo as nectarinas

    25 %

    08094000

    080940

    - Ameixas e abrunhos

    25 %

    08107000

    081070

    - Dióspiros (caquis)

    25 %

    08109000

    081090

    - Outra

    25 %

    08111000

    081110

    - Morangos

    25 %

    08119000

    081190

    - Outra

    25 %

    08134000

    081340

    - Outra fruta

    25 %

    08135000

    081350

    - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

    25 %

    08140000

    081400

    Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    25 %

    09011100

    090111

    -- Não descafeinado

    25 %

    09011200

    090112

    -- Descafeinado

    25 %

    09012100

    090121

    -- Não descafeinado

    25 %

    09012200

    090122

    -- Descafeinado

    25 %

    09019000

    090190

    - Outros

    25 %

    09021000

    090210

    - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    25 %

    09022000

    090220

    - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    25 %

    09023000

    090230

    - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    25 %

    09024000

    090240

    - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    25 %

    09041100

    090411

    -- Não triturada nem em pó

    25 %

    09041200

    090412

    -- Triturada ou em pó

    25 %

    09042100

    090421

    -- Secos, não triturados nem em pó

    25 %

    09042200

    090422

    -- Triturados ou em pó

    25 %

    09051000

    090510

    - Não triturada nem em pó

    25 %

    09052000

    090520

    - Triturada ou em pó

    25 %

    09062000

    090620

    - Trituradas ou em pó

    25 %

    09071000

    090710

    - Não triturado nem em pó

    25 %

    09072000

    090720

    - Triturado ou em pó

    25 %

    09081100

    090811

    -- Não triturada nem em pó

    25 %

    09081200

    090812

    -- Triturada ou em pó

    25 %

    09083100

    090831

    -- Não triturados nem em pó

    25 %

    09083200

    090832

    -- Triturados ou em pó

    25 %

    09092100

    090921

    -- Não trituradas nem em pó

    25 %

    09092200

    090922

    -- Trituradas ou em pó

    25 %

    09096100

    090961

    -- Não trituradas nem em pó

    25 %

    09096200

    090962

    -- Trituradas ou em pó

    25 %

    09101100

    091011

    -- Não triturado nem em pó

    25 %

    09101200

    091012

    -- Triturado ou em pó

    25 %

    09102000

    091020

    - Açafrão

    25 %

    09103000

    091030

    - Curcuma

    25 %

    09109100

    091091

    -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

    25 %

    09109900

    091099

    -- Outras

    25 %

    10019910

    100199

    --- Trigo duro

    35 %

    10019990

    100199

    --- Outros

    35 %

    10051000

    100510

    - Para sementeira (semeadura)

    25 %

    10059000

    100590

    - Outros

    50 %

    10061000

    100610

    - Arroz com casca (arroz paddy)

    25 %

    10062000

    100620

    - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    25 %

    10063000

    100630

    - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado (brunido)

    25 %

    10064000

    100640

    - Trincas de arroz (Arroz quebrado)

    25 %

    10081000

    100810

    - Trigo mourisco

    25 %

    11010000

    110100

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

    60 %

    11022000

    110220

    - Farinha de milho

    50 %

    11029000

    110290

    - Outras

    25 %

    11031100

    110311

    -- De trigo

    25 %

    11031300

    110313

    -- De milho

    25 %

    11041200

    110412

    -- De aveia

    25 %

    11041900

    110419

    -- De outros cereais

    25 %

    11042900

    110429

    -- De outros cereais

    25 %

    11051000

    110510

    - Farinha, sêmola e pó

    25 %

    11052000

    110520

    - Flocos, grânulos e pellets

    25 %

    11071000

    110710

    - Não torrado

    10 %

    11072000

    110720

    - Torrado

    10 %

    14049000

    140490

    - Outros

    10 %

    15079000

    150790

    - Outros

    25 %

    15099000

    150990

    - Outros

    25 %

    15119010

    151190

    --- Oleína de palma, frações

    10 %

    15119020

    151190

    --- Estearina de palma, frações

    10 %

    15119030

    151190

    --- Oleína de palma, refinada, branqueada e desodorizada (RBD)

    25 %

    15119040

    151190

    --- Estearina de palma, RBD

    10 %

    15119090

    151190

    --- Outros

    25 %

    15121900

    151219

    -- Outros

    25 %

    15122900

    151229

    -- Outros

    25 %

    15131900

    151319

    -- Outros

    25 %

    15152100

    151521

    -- Óleo em bruto

    10 %

    15152900

    151529

    -- Outros

    25 %

    15155000

    151550

    - Óleo de gergelim e respetivas frações

    25 %

    15162000

    151620

    - Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações

    25 %

    15171000

    151710

    - Margarina, exceto a margarina líquida

    25 %

    15179000

    151790

    - Outras

    25 %

    15180000

    151800

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    25 %

    16010000

    160100

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    25 %

    16021000

    160210

    - Preparações homogeneizadas

    25 %

    16022000

    160220

    - De fígados de quaisquer animais

    25 %

    16023100

    160231

    -- De peruas e de perus

    25 %

    16023200

    160232

    -- De aves da espécie Gallus domesticus

    25 %

    16023900

    160239

    -- Outras

    25 %

    16024100

    160241

    -- Pernas e respetivos pedaços

    25 %

    16024200

    160242

    -- Pás e respetivos pedaços

    25 %

    16024900

    160249

    -- Outras, incluindo as misturas

    25 %

    16025000

    160250

    - Da espécie bovina

    25 %

    16029000

    160290

    - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

    25 %

    16041100

    160411

    -- Salmões

    25 %

    16041200

    160412

    -- Arenques

    25 %

    16041300

    160413

    -- Sardinhas e sardinelas (Sardinhas) e espadilha (anchoveta)

    25 %

    16041400

    160414

    -- Atuns, gaiado (bonito-listrado) e bonitos (Sarda spp.)

    25 %

    16041500

    160415

    -- Sardas e cavalas (Cavalinhas)

    25 %

    16041600

    160416

    -- Biqueirões (Anchovas)

    25 %

    16041700

    160417

    -- Enguias

    25 %

    16041900

    160419

    -- Outros

    25 %

    16042000

    160420

    - Outras preparações e conservas de peixes

    25 %

    16043100

    160431

    -- Caviar

    25 %

    16043200

    160432

    -- Sucedâneos de caviar

    25 %

    17011210

    170112

    --- Rapadura

    35 %

    17011290

    170112

    --- Outros

    100 %

    17011310

    170113

    --- Rapadura

    35 %

    17011390

    170113

    --- Outros

    35 %

    17011410

    170114

    --- Rapadura

    100 %

    17011490

    170114

    --- Outros

    100 %

    17019100

    170191

    -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes

    100 %

    17019910

    170199

    --- Açúcar para uso industrial

    100 %

    17019990

    170199

    --- Outros

    100 %

    17021100

    170211

    -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    10 %

    17021900

    170219

    -- Outros

    10 %

    17022000

    170220

    - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

    10 %

    17023000

    170230

    - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

    10 %

    17024000

    170240

    - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

    10 %

    17025000

    170250

    - Frutose (levulose) quimicamente pura

    10 %

    17026000

    170260

    - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

    10 %

    17029000

    170290

    - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

    10 %

    17041000

    170410

    - Pastilhas elásticas (Gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar

    25 %

    17049000

    170490

    - Outros

    25 %

    18061000

    180610

    - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    25 %

    18062000

    180620

    - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

    25 %

    18063100

    180631

    -- Recheados

    25 %

    18063200

    180632

    -- Não recheados

    25 %

    18069000

    180690

    - Outros

    25 %

    19011000

    190110

    - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    25 %

    19012010

    190120

    --- Pó de biscoitos

    10 %

    19012090

    190120

    --- Outras

    25 %

    19019010

    190190

    - - - Extratos de malte

    10 %

    19019090

    190190

    - - - Outros

    25 %

    19021100

    190211

    -- Que contenham ovos

    25 %

    19021900

    190219

    -- Outras

    25 %

    19022000

    190220

    - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

    25 %

    19023000

    190230

    - Outras massas alimentícias

    25 %

    19024000

    190240

    - Cuscuz

    25 %

    19030000

    190300

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    25 %

    19041000

    190410

    - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

    25 %

    19042000

    190420

    - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

    25 %

    19049000

    190490

    - Outros

    25 %

    19051000

    190510

    - Pão crocante denominado knäckebrot

    25 %

    19052000

    190520

    - Pão de especiarias

    25 %

    19053100

    190531

    -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

    25 %

    19053290

    190532

    ---Outros

    25 %

    19054000

    190540

    - Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

    25 %

    19059090

    190590

    --- Outros

    25 %

    20011000

    200110

    - Pepinos e pepininhos (cornichons)

    25 %

    20019000

    200190

    - Outros

    25 %

    20021000

    200210

    - Tomates inteiros ou em pedaços

    25 %

    20029000

    200290

    - Outros

    25 %

    20031000

    200310

    - Cogumelos do género Agaricus

    25 %

    20041000

    200410

    - Batatas

    25 %

    20049000

    200490

    - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

    25 %

    20051000

    200510

    - Produtos hortícolas homogeneizados

    25 %

    20052000

    200520

    - Batatas

    25 %

    20054000

    200540

    - Ervilhas (Pisum sativum)

    25 %

    20055100

    200551

    -- Feijões em grãos

    25 %

    20055900

    200559

    -- Outros

    25 %

    20056000

    200560

    - Espargos

    25 %

    20057000

    200570

    - Azeitonas

    25 %

    20058000

    200580

    - Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    25 %

    20059100

    200591

    -- Rebentos (Brotos) de bambu

    25 %

    20059900

    200599

    -- Outros

    25 %

    20060000

    200600

    Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    25 %

    20071000

    200710

    - Preparações homogeneizadas

    25 %

    20079100

    200791

    -- De citrinos (citros)

    25 %

    20079900

    200799

    -- Outros

    25 %

    20081100

    200811

    -- Amendoins

    25 %

    20081900

    200819

    -- Outros, incluindo as misturas

    25 %

    20082000

    200820

    - Ananases (abacaxis)

    25 %

    20083000

    200830

    - De citrinos (citros)

    25 %

    20084000

    200840

    - Peras

    25 %

    20085000

    200850

    - Damascos

    25 %

    20086000

    200860

    - Cerejas

    25 %

    20087000

    200870

    - Pêssegos, incluindo as nectarinas

    25 %

    20088000

    200880

    - Morangos

    25 %

    20089100

    200891

    -- Palmitos

    25 %

    20089300

    200893

    -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

    25 %

    20089700

    200897

    -- Misturas

    25 %

    20089900

    200899

    -- Outras

    25 %

    20091100

    200911

    -- Congelado

    25 %

    20091200

    200912

    -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20

    25 %

    20091900

    200919

    -- Outros

    25 %

    20092100

    200921

    -- Com valor Brix não superior a 20

    25 %

    20092900

    200929

    -- Outros

    25 %

    20093100

    200931

    -- Com valor Brix não superior a 20

    25 %

    20093900

    200939

    -- Outros

    25 %

    20094100

    200941

    -- Com valor Brix não superior a 20

    25 %

    20094900

    200949

    -- Outros

    25 %

    20095000

    200950

    - Sumo (suco) de tomate

    25 %

    20096100

    200961

    -- Com valor Brix não superior a 30

    25 %

    20096900

    200969

    -- Outros

    25 %

    20097100

    200971

    -- Com valor Brix não superior a 20

    25 %

    20097900

    200979

    -- Outros

    25 %

    20098100

    200981

    -- Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

    25 %

    20098900

    200989

    -- Outros

    25 %

    20099000

    200990

    - Misturas de sumos (sucos)

    25 %

    21011100

    210111

    -- Extratos, essências e concentrados

    10 %

    21011200

    210112

    -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

    25 %

    21012000

    210120

    - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

    25 %

    21013000

    210130

    - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

    25 %

    21021000

    210210

    - Leveduras vivas

    25 %

    21022000

    210220

    - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

    25 %

    21023000

    210230

    - Pós para levedar, preparados

    25 %

    21031000

    210310

    - Molho de soja

    25 %

    21032000

    210320

    - Ketchup e outros molhos de tomate

    25 %

    21033000

    210330

    - Farinha de mostarda e mostarda preparada

    25 %

    21039000

    210390

    - Outros

    25 %

    21041000

    210410

    - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    25 %

    21042000

    210420

    - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    25 %

    21050000

    210500

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    25 %

    21061000

    210610

    - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    10 %

    21069010

    210690

    ---- Especialmente preparadas para lactentes

    10 %

    21069020

    210690

    --- Preparações dos tipos utilizados no fabrico de bebidas

    10 %

    21069091

    210690

    ---- Suplementos alimentares

    25 %

    21069092

    210690

    ---- Pré-mistura mineral utilizada para enriquecimento

    25 %

    21069099

    210690

    ---- Outras

    25 %

    22011000

    220110

    - Águas minerais e águas gaseificadas

    25 %

    22019000

    220190

    - Outros

    25 %

    22021000

    220210

    - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    25 %

    22029000

    220290

    - Outras

    25 %

    22030010

    220300

    --- Stout e porter

    25 %

    22030090

    220300

    --- Outras

    25 %

    22041000

    220410

    - Vinhos espumantes e vinhos espumosos

    25 %

    22042100

    220421

    -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    25 %

    22042900

    220429

    -- Outros

    25 %

    22043000

    220430

    - Outros mostos de uvas

    10 %

    22051000

    220510

    - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    25 %

    22059000

    220590

    - Outros

    25 %

    22060010

    220600

    --- Sidra

    25 %

    22060020

    220600

    --- Cerveja opaca (p. ex., Chibuku)

    25 %

    22060090

    220600

    --- Outras

    25 %

    22071000

    220710

    - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

    25 %

    22072000

    220720

    - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    25 %

    22082000

    220820

    - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

    25 %

    22083000

    220830

    - Uísques

    25 %

    22084000

    220840

    - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

    25 %

    22085000

    220850

    - Gim e genebra

    25 %

    22086000

    220860

    - Vodca

    25 %

    22087000

    220870

    - Licores

    25 %

    22089010

    220890

    --- Bebidas alcoólicas destiladas (p. ex., Konyagi, Uganda Waragi)

    25 %

    22089090

    220890

    --- Outros

    25 %

    22090000

    220900

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

    25 %

    23023000

    230230

    - De trigo

    10 %

    23091000

    230910

    - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

    10 %

    24011000

    240110

    - Tabaco não destalado

    25 %

    24012000

    240120

    - Tabaco total ou parcialmente destalado

    25 %

    24013000

    240130

    - Desperdícios de tabaco

    25 %

    24021000

    240210

    - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    25 %

    24022010

    240220

    ---De comprimento não superior a 72 mm, incluindo o filtro

    35 %

    24022090

    240220

    --- Outros

    35 %

    24029000

    240290

    - Outros

    25 %

    24031100

    240311

    -- Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

    35 %

    24031900

    240319

    -- Outros

    35 %

    24039100

    240391

    -- Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

    25 %

    24039900

    240399

    -- Outros

    25 %

    25010000

    250100

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

    25 %

    25231000

    252310

    - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

    10 %

    25232100

    252321

    -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

    25 %

    25232900

    252329

    -- Outros

    55 %

    25239000

    252390

    - Outros cimentos hidráulicos

    25 %

    27121000

    271210

    - Vaselina

    25 %

    28044000

    280440

    - Oxigénio

    25 %

    28111900

    281119

    -- Outros

    10 %

    30069100

    300691

    -- Equipamentos identificáveis para ostomia

    25 %

    32081000

    320810

    - À base de poliésteres

    25 %

    32082000

    320820

    - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    25 %

    32089000

    320890

    - Outros

    25 %

    32091000

    320910

    - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    25 %

    32099000

    320990

    - Outros

    25 %

    32141000

    321410

    - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

    25 %

    32149000

    321490

    - Outros

    25 %

    33030000

    330300

    Perfumes e águas-de-colónia

    25 %

    33041000

    330410

    - Produtos de maquilhagem para os lábios

    25 %

    33042000

    330420

    - Produtos de maquilhagem para os olhos

    25 %

    33043000

    330430

    - Preparações para manicuros e pedicuros

    25 %

    33049100

    330491

    -- Pós, incluindo os compactos

    25 %

    33049900

    330499

    -- Outros

    25 %

    33051000

    330510

    - Champôs

    25 %

    33052000

    330520

    - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes

    25 %

    33053000

    330530

    - Lacas (Laquês) para o cabelo

    25 %

    33059000

    330590

    - Outras

    25 %

    33061000

    330610

    - Dentífricos (dentifrícios)

    25 %

    33069000

    330690

    - Outras

    25 %

    33071000

    330710

    - Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    25 %

    33072000

    330720

    - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

    25 %

    33073000

    330730

    - Sais perfumados e outras preparações para banhos

    25 %

    33074100

    330741

    -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

    25 %

    33074900

    330749

    -- Outras

    25 %

    33079000

    330790

    - Outros

    25 %

    34011100

    340111

    -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    25 %

    34011900

    340119

    -- Outros

    25 %

    34012010

    340120

    --- Grânulos para o fabrico de sabonetes

    25 %

    34012090

    340120

    --- Outros

    25 %

    34013000

    340130

    - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

    25 %

    34021100

    340211

    -- Aniónicos

    10 %

    34021200

    340212

    -- Catiónicos

    10 %

    34021300

    340213

    -- Não iónicos

    25 %

    34021900

    340219

    -- Outros

    25 %

    34022000

    340220

    - Preparações acondicionadas para venda a retalho

    25 %

    34029000

    340290

    - Outras

    25 %

    34051000

    340510

    - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

    25 %

    34052000

    340520

    - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

    25 %

    34053000

    340530

    - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

    25 %

    34054000

    340540

    - Pastas, pós e outras preparações para arear

    25 %

    34059000

    340590

    - Outros

    25 %

    34060000

    340600

    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

    25 %

    35052000

    350520

    - Colas

    25 %

    35061000

    350610

    - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

    25 %

    35069100

    350691

    -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

    25 %

    35069900

    350699

    -- Outros

    25 %

    36050000

    360500

    Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

    35 %

    36061000

    360610

    - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³

    25 %

    39051200

    390512

    -- Em dispersão aquosa

    10 %

    39051900

    390519

    -- Outros

    10 %

    39052100

    390521

    -- Em dispersão aquosa

    10 %

    39052900

    390529

    -- Outros

    10 %

    39053000

    390530

    - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

    10 %

    39059100

    390591

    -- Copolímeros

    10 %

    39059900

    390599

    -- Outros

    10 %

    39061000

    390610

    - Poli(metacrilato de metilo)

    10 %

    39075000

    390750

    - Resinas alquídicas

    10 %

    39077000

    390770

    - Poli(ácido láctico)

    10 %

    39079100

    390791

    -- Não saturados

    10 %

    39079900

    390799

    -- Outros

    10 %

    39091000

    390910

    - Resinas ureicas; resinas de tioureia

    10 %

    39092000

    390920

    - Resinas melamínicas

    10 %

    39172100

    391721

    -- De polímeros de etileno

    25 %

    39172200

    391722

    -- De polímeros de propileno

    25 %

    39172300

    391723

    -- De polímeros de cloreto de vinilo

    25 %

    39172900

    391729

    -- De outro plástico

    25 %

    39173100

    391731

    -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa

    25 %

    39173200

    391732

    -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

    25 %

    39173300

    391733

    -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    25 %

    39173900

    391739

    -- Outros

    25 %

    39174000

    391740

    - Acessórios

    25 %

    39181000

    391810

    - De polímeros de cloreto de vinilo

    25 %

    39189000

    391890

    - De outro plástico

    25 %

    39191000

    391910

    - Em rolos de largura não superior a 20 cm

    10 %

    39201010

    392010

    --- Não impressos

    10 %

    39201090

    392010

    --- Outros

    10 %

    39202010

    392020

    --- Não impressos

    25 %

    39202090

    392020

    --- Outros

    25 %

    39205110

    392051

    --- Não impressos

    25 %

    39205190

    392051

    --- Outros

    25 %

    39205910

    392059

    --- Não impressos

    10 %

    39205990

    392059

    --- Outros

    10 %

    39206110

    392061

    --- Não impressos

    10 %

    39206190

    392061

    --- Outros

    10 %

    39206910

    392069

    --- Não impressos

    25 %

    39206990

    392069

    --- Outros

    25 %

    39207110

    392071

    --- Não impressos

    25 %

    39207190

    392071

    --- Outros

    25 %

    39207310

    392073

    --- Não impressos

    10 %

    39207390

    392073

    --- Outros

    10 %

    39207910

    392079

    --- Não impressos

    25 %

    39207990

    392079

    --- Outros

    25 %

    39209110

    392091

    --- Não impressos

    25 %

    39209190

    392091

    --- Outros

    25 %

    39209210

    392092

    --- Não impressos

    25 %

    39209290

    392092

    --- Outros

    25 %

    39209310

    392093

    --- Não impressos

    10 %

    39209390

    392093

    --- Outros

    10 %

    39209410

    392094

    --- Não impressos

    25 %

    39209490

    392094

    --- Outros

    25 %

    39209910

    392099

    --- Não impressos

    10 %

    39209990

    392099

    --- Outros

    10 %

    39211110

    392111

    --- Não impressos

    10 %

    39211190

    392111

    --- Outros

    10 %

    39211210

    392112

    --- Não impressos

    10 %

    39211290

    392112

    --- Outros

    25 %

    39211310

    392113

    --- Não impressos

    10 %

    39211390

    392113

    --- Outros

    10 %

    39211410

    392114

    --- Não impressos

    25 %

    39211490

    392114

    --- Outros

    25 %

    39211910

    392119

    --- Não impressos

    25 %

    39211990

    392119

    --- Outros

    25 %

    39219000

    392190

    - Outros

    25 %

    39221000

    392210

    - Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros), pias e lavatórios

    25 %

    39222000

    392220

    - Assentos e tampas, de sanitários

    25 %

    39229000

    392290

    - Outros

    25 %

    39231000

    392310

    - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

    25 %

    39232100

    392321

    -- De polímeros de etileno

    25 %

    39232900

    392329

    -- De outro plástico

    25 %

    39233000

    392330

    - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

    25 %

    39235010

    392350

    --- Bicos

    10 %

    39235090

    392350

    --- Outros

    25 %

    39241000

    392410

    - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

    25 %

    39249000

    392490

    - Outros

    25 %

    39259000

    392590

    - Outros

    25 %

    39261000

    392610

    - Artigos de escritório e artigos escolares

    25 %

    39262000

    392620

    - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

    25 %

    39269010

    392690

    --- Flutuadores para redes de pesca

    10 %

    39269090

    392690

    --- Outras

    10 %

    40081100

    400811

    -- Chapas, folhas e tiras

    10 %

    40082900

    400829

    -- Outros

    10 %

    40111000

    401110

    - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    25 %

    40112010

    401120

    --- Para jantes de diâmetro inferior a 17 polegadas

    10 %

    40112020

    401120

    --- Para jantes de diâmetro igual ou superior a 17 polegadas

    10 %

    40131000

    401310

    - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), autocarros (ônibus) ou camiões

    25 %

    40139000

    401390

    - Outras

    25 %

    40169100

    401691

    -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    25 %

    42021100

    420211

    -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    25 %

    42021200

    420212

    -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

    25 %

    42021900

    420219

    -- Outros

    25 %

    42022100

    420221

    -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    25 %

    42022200

    420222

    -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

    25 %

    42022900

    420229

    -- Outras

    25 %

    42023100

    420231

    -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    25 %

    42023200

    420232

    -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

    25 %

    42023900

    420239

    -- Outros

    25 %

    42029100

    420291

    -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    25 %

    42029200

    420292

    -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

    25 %

    42029900

    420299

    -- Outros

    25 %

    42031000

    420310

    - Vestuário

    25 %

    42032100

    420321

    -- Especialmente concebidas para a prática de desportos

    25 %

    42032900

    420329

    -- Outras

    25 %

    42033000

    420330

    - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

    25 %

    42034000

    420340

    - Outros acessórios de vestuário

    25 %

    42050000

    420500

    Outras obras de couro natural ou reconstituído

    10 %

    44081000

    440810

    - De coníferas

    25 %

    44083100

    440831

    -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

    25 %

    44083900

    440839

    -- Outras

    25 %

    44089000

    440890

    - Outras

    25 %

    44091000

    440910

    - De coníferas

    25 %

    44092100

    440921

    -- De bambu

    25 %

    44092900

    440929

    -- Outras

    25 %

    44101100

    441011

    -- Painéis de partículas

    25 %

    44101200

    441012

    -- Painéis denominados “oriented strand board” (OSB)

    25 %

    44101900

    441019

    -- Outros

    25 %

    44109000

    441090

    - Outros

    25 %

    44111200

    441112

    -- De espessura não superior a 5 mm

    25 %

    44111300

    441113

    -- De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

    25 %

    44111400

    441114

    -- De espessura superior a 9 mm

    25 %

    44119200

    441192

    -- Com densidade superior a 0,8 g/cm³

    25 %

    44119300

    441193

    -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm³

    25 %

    44119400

    441194

    -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm³

    25 %

    44121000

    441210

    - De bambu

    25 %

    44123100

    441231

    -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo

    25 %

    44123200

    441232

    -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

    25 %

    44123900

    441239

    -- Outras

    25 %

    44129400

    441294

    -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

    25 %

    44129900

    441299

    -- Outras

    25 %

    44130000

    441300

    Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    25 %

    44140000

    441400

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

    25 %

    44152000

    441520

    - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

    25 %

    44160000

    441600

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

    25 %

    44170000

    441700

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    25 %

    44181000

    441810

    - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

    25 %

    44182000

    441820

    - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

    25 %

    44184000

    441840

    - Cofragens (armações) para betão (concreto)

    25 %

    44185000

    441850

    - Fasquias para telhados (shingles e shakes)

    25 %

    44186000

    441860

    - Postes e vigas

    25 %

    44187100

    441871

    -- Para pavimentos (pisos) em mosaico

    25 %

    44187200

    441872

    -- Outros, de camadas múltiplas

    25 %

    44187900

    441879

    -- Outros

    25 %

    44189000

    441890

    - Outras

    25 %

    44190000

    441900

    Artigos de madeira para mesa ou cozinha

    25 %

    44201000

    442010

    - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

    25 %

    44209000

    442090

    - Outros

    25 %

    44211000

    442110

    - Cabides para vestuário

    25 %

    45031000

    450310

    - Rolhas

    10 %

    45039000

    450390

    - Outras

    10 %

    45049000

    450490

    - Outras

    10 %

    46029000

    460290

    - Outras

    25 %

    48025600

    480256

    -- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    25 %

    48025700

    480257

    -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m²

    25 %

    48025800

    480258

    -- De peso superior a 150 g/m²

    25 %

    48026100

    480261

    -- Em rolos

    25 %

    48026200

    480262

    -- Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    25 %

    48026900

    480269

    -- Outros

    10 %

    48030000

    480300

    Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

    10 %

    48041100

    480411

    -- Crus

    25 %

    48042100

    480421

    -- Crus

    25 %

    48042900

    480429

    -- Outros

    25 %

    48043100

    480431

    -- Crus

    25 %

    48043900

    480439

    -- Outros

    25 %

    48044100

    480441

    -- Crus

    25 %

    48044900

    480449

    -- Outros

    25 %

    48045100

    480451

    -- Crus

    25 %

    48045200

    480452

    -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

    25 %

    48045900

    480459

    -- Outros

    25 %

    48051100

    480511

    -- Papel semiquímico para canelar (ondular)

    25 %

    48051200

    480512

    -- Papel palha para canelar (ondular)

    25 %

    48051900

    480519

    -- Outros

    25 %

    48052400

    480524

    -- De peso não superior a 150 g/m²

    25 %

    48052500

    480525

    -- De peso superior a 150 g/m²

    25 %

    48053000

    480530

    - Papel sulfito para embalagem

    25 %

    48059100

    480591

    -- De peso não superior a 150 g/m²

    25 %

    48059300

    480593

    -- De peso igual ou superior a 225 g/m²

    25 %

    48061010

    480610

    --- Estampados

    10 %

    48061090

    480610

    --- Outros

    10 %

    48070000

    480700

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

    25 %

    48081000

    480810

    - Papel e cartão canelados (ondulados), mesmo perfurados

    25 %

    48084000

    480840

    - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

    25 %

    48089000

    480890

    - Outros

    25 %

    48099000

    480990

    - Outros

    10 %

    48101400

    481014

    -- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    25 %

    48101900

    481019

    -- Outros

    25 %

    48103100

    481031

    -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m²

    10 %

    48103200

    481032

    -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m²

    25 %

    48103900

    481039

    -- Outros

    25 %

    48109200

    481092

    -- De camadas múltiplas

    25 %

    48109900

    481099

    -- Outros

    25 %

    48114190

    481141

    --- Outros

    10 %

    48115100

    481151

    -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m²

    25 %

    48119000

    481190

    - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

    10 %

    48149000

    481490

    - Outros

    25 %

    48162000

    481620

    - Papel autocopiativo

    25 %

    48169000

    481690

    - Outros

    25 %

    48171000

    481710

    - Envelopes

    25 %

    48172000

    481720

    - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

    25 %

    48173000

    481730

    - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    25 %

    48181000

    481810

    - Papel higiénico

    25 %

    48182000

    481820

    - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

    25 %

    48183000

    481830

    - Toalhas de mesa e guardanapos

    25 %

    48185000

    481850

    - Vestuário e seus acessórios

    25 %

    48189000

    481890

    - Outros

    25 %

    48191000

    481910

    - Caixas de papel ou cartão, canelados (ondulados)

    25 %

    48193000

    481930

    - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

    25 %

    48194000

    481940

    - Outros sacos; bolsas e cartuchos

    25 %

    48195000

    481950

    - Outras embalagens, incluindo as capas para discos

    25 %

    48196000

    481960

    - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    25 %

    48201000

    482010

    - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

    25 %

    48202000

    482020

    - Cadernos

    25 %

    48203000

    482030

    - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

    25 %

    48204000

    482040

    - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono)

    25 %

    48205000

    482050

    - Álbuns para amostras ou para coleções

    25 %

    48209000

    482090

    - Outros

    25 %

    48211010

    482110

    --- Para rotulagem de pilhas secas

    10 %

    48211090

    482110

    --- Outras

    25 %

    48219000

    482190

    - Outras

    10 %

    48221000

    482210

    - Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis

    10 %

    48229000

    482290

    - Outros

    10 %

    48232000

    482320

    - Papel-filtro e cartão-filtro

    25 %

    48236100

    482361

    -- De bambu

    25 %

    48236900

    482369

    -- Outros

    25 %

    48237000

    482370

    - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

    25 %

    48239010

    482390

    --- Invólucros de palha

    10 %

    48239090

    482390

    --- Outros

    10 %

    49090000

    490900

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações

    25 %

    49100000

    491000

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

    25 %

    49111000

    491110

    - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

    25 %

    52041900

    520419

    -- Outras

    25 %

    52081100

    520811

    -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m²

    25 %

    52081200

    520812

    -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m²

    25 %

    52081300

    520813

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52081900

    520819

    -- Outros tecidos

    25 %

    52082100

    520821

    -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m²

    25 %

    52082200

    520822

    -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m²

    25 %

    52082900

    520829

    -- Outros tecidos

    25 %

    52083100

    520831

    -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m²

    25 %

    52083200

    520832

    -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m²

    25 %

    52083300

    520833

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52083900

    520839

    -- Outros tecidos

    25 %

    52084100

    520841

    -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m²

    25 %

    52084200

    520842

    -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m²

    25 %

    52084300

    520843

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52084900

    520849

    -- Outros tecidos

    25 %

    52085110

    520851

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52085190

    520851

    --- Outros

    25 %

    52085210

    520852

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52085290

    520852

    --- Outros

    25 %

    52085900

    520859

    -- Outros tecidos

    25 %

    52091100

    520911

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52091200

    520912

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52091900

    520919

    -- Outros tecidos

    25 %

    52092100

    520921

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52092200

    520922

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52092900

    520929

    -- Outros tecidos

    25 %

    52093100

    520931

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52093200

    520932

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52093900

    520939

    -- Outros tecidos

    25 %

    52094100

    520941

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52094200

    520942

    -- Tecidos denominados Denim

    25 %

    52094300

    520943

    -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52094900

    520949

    -- Outros tecidos

    25 %

    52095110

    520951

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52095190

    520951

    --- Outros

    25 %

    52095200

    520952

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52095900

    520959

    -- Outros tecidos

    25 %

    52101100

    521011

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52101900

    521019

    -- Outros tecidos

    25 %

    52102100

    521021

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52102900

    521029

    -- Outros tecidos

    25 %

    52103100

    521031

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52103200

    521032

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52103900

    521039

    -- Outros tecidos

    25 %

    52104100

    521041

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52104900

    521049

    -- Outros tecidos

    25 %

    52105110

    521051

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52105190

    521051

    --- Outros

    25 %

    52105900

    521059

    -- Outros tecidos

    25 %

    52111100

    521111

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52111200

    521112

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52111900

    521119

    -- Outros tecidos

    25 %

    52112000

    521120

    - Branqueados

    25 %

    52113100

    521131

    -- Em ponto de tafetá

    25 %

    52113200

    521132

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52113900

    521139

    -- Outros tecidos

    25 %

    52114200

    521142

    -- Tecidos denominados Denim

    25 %

    52114300

    521143

    -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52114900

    521149

    -- Outros tecidos

    25 %

    52115110

    521151

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52115190

    521151

    --- Outros

    25 %

    52115200

    521152

    -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    52115900

    521159

    -- Outros tecidos

    25 %

    52121200

    521212

    -- Branqueados

    25 %

    52121510

    521215

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52121590

    521215

    --- Outros

    25 %

    52122400

    521224

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    52122510

    521225

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    52122590

    521225

    --- Outros

    25 %

    54071000

    540710

    - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

    25 %

    54072000

    540720

    - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

    25 %

    54073000

    540730

    - “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Secção XI

    25 %

    54074100

    540741

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    54074200

    540742

    -- Tintos

    25 %

    54074300

    540743

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    54074400

    540744

    -- Estampados

    25 %

    54075100

    540751

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    54075200

    540752

    -- Tintos

    25 %

    54075300

    540753

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    54075400

    540754

    -- Estampados

    25 %

    54076100

    540761

    -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

    25 %

    54076900

    540769

    -- Outros

    25 %

    54077100

    540771

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    54077200

    540772

    -- Tintos

    25 %

    54077300

    540773

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    54077400

    540774

    -- Estampados

    25 %

    54078100

    540781

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    54078200

    540782

    -- Tintos

    25 %

    54078300

    540783

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    54078400

    540784

    -- Estampados

    25 %

    54079100

    540791

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    54079200

    540792

    -- Tintos

    25 %

    54079300

    540793

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    54083400

    540834

    -- Estampados

    25 %

    55121100

    551211

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55121900

    551219

    -- Outros

    25 %

    55122100

    551221

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55122900

    551229

    -- Outros

    25 %

    55129100

    551291

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55129900

    551299

    -- Outros

    25 %

    55131100

    551311

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    25 %

    55131200

    551312

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    55131300

    551313

    -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    25 %

    55131900

    551319

    -- Outros tecidos

    25 %

    55132100

    551321

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    25 %

    55132300

    551323

    -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    25 %

    55132900

    551329

    -- Outros tecidos

    25 %

    55133100

    551331

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    25 %

    55133900

    551339

    -- Outros tecidos

    25 %

    55134110

    551341

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    55134190

    551341

    --- Outros

    25 %

    55134900

    551349

    -- Outros tecidos

    25 %

    55141100

    551411

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    25 %

    55141200

    551412

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    55141900

    551419

    -- Outros tecidos

    25 %

    55142100

    551421

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    25 %

    55142200

    551422

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    55142300

    551423

    -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    25 %

    55142900

    551429

    -- Outros tecidos

    25 %

    55143000

    551430

    - De fios de diversas cores

    25 %

    55144110

    551441

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    55144190

    551441

    --- Outros

    25 %

    55144200

    551442

    -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    25 %

    55144300

    551443

    -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    25 %

    55144900

    551449

    -- Outros tecidos

    25 %

    55151100

    551511

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

    25 %

    55151200

    551512

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    25 %

    55151300

    551513

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    25 %

    55151900

    551519

    -- Outros

    25 %

    55152100

    551521

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    25 %

    55152200

    551522

    -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    25 %

    55152900

    551529

    -- Outros

    25 %

    55159100

    551591

    -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    25 %

    55159900

    551599

    -- Outros

    25 %

    55161100

    551611

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55161200

    551612

    -- Tintos

    25 %

    55161300

    551613

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    55161400

    551614

    -- Estampados

    25 %

    55162100

    551621

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55162200

    551622

    -- Tintos

    25 %

    55162300

    551623

    -- De fios de diversas cores

    25 %

    55162400

    551624

    -- Estampados

    25 %

    55163100

    551631

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55163200

    551632

    -- Tintos

    25 %

    55163400

    551634

    -- Estampados

    25 %

    55164100

    551641

    -- Crus ou branqueados

    25 %

    55164200

    551642

    -- Tintos

    25 %

    55164400

    551644

    -- Estampados

    25 %

    55169400

    551694

    -- Estampados

    25 %

    56012100

    560121

    -- De algodão

    25 %

    56012200

    560122

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    56012900

    560129

    -- Outros

    25 %

    56029000

    560290

    - Outros

    25 %

    56072100

    560721

    -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    25 %

    56072900

    560729

    -- Outros

    25 %

    56074900

    560749

    -- Outros

    25 %

    56075000

    560750

    - De outras fibras sintéticas

    10 %

    56079000

    560790

    - Outros

    25 %

    56081100

    560811

    -- Redes confecionadas para a pesca

    10 %

    56081910

    560819

    --- Redes para árvores de fruto e sementeiras

    10 %

    56081990

    560819

    --- Outras

    25 %

    56089000

    560890

    - Outras

    25 %

    56090000

    560900

    Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    25 %

    57011000

    570110

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    57019000

    570190

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    57024900

    570249

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    57025000

    570250

    - Outros, não aveludados, não confecionados

    25 %

    57029100

    570291

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    57029200

    570292

    -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    25 %

    57029900

    570299

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    57031000

    570310

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    57032000

    570320

    - De náilon ou de outras poliamidas

    25 %

    57033000

    570330

    - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

    25 %

    57039000

    570390

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    57049000

    570490

    - Outros

    25 %

    57050000

    570500

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

    25 %

    58012200

    580122

    -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    25 %

    58012300

    580123

    -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    25 %

    58012600

    580126

    -- Tecidos de froco (chenille)

    25 %

    58012700

    580127

    -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

    25 %

    58013300

    580133

    -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    25 %

    58013600

    580136

    -- Tecidos de froco (chenille)

    25 %

    58013700

    580137

    -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

    25 %

    58019000

    580190

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    58021100

    580211

    -- Crus

    25 %

    58021900

    580219

    -- Outros

    25 %

    58022000

    580220

    - Tecidos turcos (atoalhados), de outras matérias têxteis

    25 %

    58030000

    580300

    Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 5806

    25 %

    58041000

    580410

    - Tules, filó e tecidos de malhas com nós

    25 %

    58042100

    580421

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    58042900

    580429

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    58061000

    580610

    - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos (atoalhados)

    25 %

    58062000

    580620

    - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    25 %

    58063100

    580631

    -- De algodão

    25 %

    58063200

    580632

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    58063900

    580639

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    58064000

    580640

    - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

    25 %

    58071000

    580710

    - Tecidos

    25 %

    58079000

    580790

    - Outros

    25 %

    58089000

    580890

    - Outros

    25 %

    58110000

    581100

    Artigos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

    25 %

    60012100

    600121

    -- De algodão

    25 %

    60019100

    600191

    -- De algodão

    25 %

    60019900

    600199

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61012000

    610120

    - De algodão

    25 %

    61013000

    610130

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61019000

    610190

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61021000

    610210

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    61022000

    610220

    - De algodão

    25 %

    61023000

    610230

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61029000

    610290

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61031000

    610310

    - Fatos (Ternos)

    25 %

    61032200

    610322

    -- De algodão

    25 %

    61032300

    610323

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61032900

    610329

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61033100

    610331

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61033200

    610332

    -- De algodão

    25 %

    61033300

    610333

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61033900

    610339

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61034100

    610341

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61034200

    610342

    -- De algodão

    25 %

    61034300

    610343

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61034900

    610349

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61041300

    610413

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61041900

    610419

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61042200

    610422

    -- De algodão

    25 %

    61042300

    610423

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61042900

    610429

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61043100

    610431

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61043200

    610432

    -- De algodão

    25 %

    61043300

    610433

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61043900

    610439

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61044100

    610441

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61044200

    610442

    -- De algodão

    25 %

    61044300

    610443

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61044400

    610444

    -- De fibras artificiais

    25 %

    61044900

    610449

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61045100

    610451

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61045200

    610452

    -- De algodão

    25 %

    61045300

    610453

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61045900

    610459

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61046100

    610461

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61046200

    610462

    -- De algodão

    25 %

    61046300

    610463

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61046900

    610469

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61051000

    610510

    - De algodão

    25 %

    61052000

    610520

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61059000

    610590

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61061000

    610610

    - De algodão

    25 %

    61062000

    610620

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61069000

    610690

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61071100

    610711

    -- De algodão

    25 %

    61071200

    610712

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61071900

    610719

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61072100

    610721

    -- De algodão

    25 %

    61072200

    610722

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61072900

    610729

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61079100

    610791

    -- De algodão

    25 %

    61079900

    610799

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61081100

    610811

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61081900

    610819

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61082100

    610821

    -- De algodão

    25 %

    61082200

    610822

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61082900

    610829

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61083100

    610831

    -- De algodão

    25 %

    61083200

    610832

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61083900

    610839

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61089100

    610891

    -- De algodão

    25 %

    61089200

    610892

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61089900

    610899

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61091000

    610910

    - De algodão

    25 %

    61099000

    610990

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61102000

    611020

    - De algodão

    25 %

    61103000

    611030

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61109000

    611090

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61112000

    611120

    - De algodão

    25 %

    61113000

    611130

    - De fibras sintéticas

    25 %

    61119000

    611190

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61121100

    611211

    -- De algodão

    25 %

    61121200

    611212

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61121900

    611219

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61122000

    611220

    - Fatos-macacos (Macacões) e conjuntos, de esqui

    25 %

    61123100

    611231

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61123900

    611239

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61124100

    611241

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61124900

    611249

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61130000

    611300

    Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

    25 %

    61142000

    611420

    - De algodão

    25 %

    61143000

    611430

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    61149000

    611490

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    61151000

    611510

    - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

    25 %

    61152100

    611521

    -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

    25 %

    61152200

    611522

    -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

    25 %

    61152900

    611529

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61153000

    611530

    - Outras meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

    25 %

    61159400

    611594

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61159500

    611595

    -- De algodão

    25 %

    61159600

    611596

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61159900

    611599

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61161000

    611610

    - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha

    25 %

    61169100

    611691

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    61169200

    611692

    -- De algodão

    25 %

    61169300

    611693

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    61169900

    611699

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    61171000

    611710

    - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

    25 %

    61178000

    611780

    - Outros acessórios

    25 %

    61179000

    611790

    - Partes

    25 %

    62011100

    620111

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62011200

    620112

    -- De algodão

    25 %

    62011300

    620113

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62011900

    620119

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62019100

    620191

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62019200

    620192

    -- De algodão

    25 %

    62019300

    620193

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62019900

    620199

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62021100

    620211

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62021200

    620212

    -- De algodão

    25 %

    62021300

    620213

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62021900

    620219

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62029100

    620291

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62029200

    620292

    -- De algodão

    25 %

    62029300

    620293

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62029900

    620299

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62031100

    620311

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62031200

    620312

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62031900

    620319

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62032200

    620322

    -- De algodão

    25 %

    62032300

    620323

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62032900

    620329

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62033100

    620331

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62033200

    620332

    -- De algodão

    25 %

    62033300

    620333

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62033900

    620339

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62034100

    620341

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62034200

    620342

    -- De algodão

    25 %

    62034300

    620343

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62034900

    620349

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62041100

    620411

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62041200

    620412

    -- De algodão

    25 %

    62041300

    620413

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62041900

    620419

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62042100

    620421

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62042200

    620422

    -- De algodão

    25 %

    62042300

    620423

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62042900

    620429

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62043100

    620431

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62043200

    620432

    -- De algodão

    25 %

    62043300

    620433

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62043900

    620439

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62044100

    620441

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62044200

    620442

    -- De algodão

    25 %

    62044300

    620443

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62044400

    620444

    -- De fibras artificiais

    25 %

    62044900

    620449

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62045100

    620451

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62045200

    620452

    -- De algodão

    25 %

    62045300

    620453

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62045900

    620459

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62046100

    620461

    -- De lã ou de pelos finos

    25 %

    62046200

    620462

    -- De algodão

    25 %

    62046300

    620463

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    62046900

    620469

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62052000

    620520

    - De algodão

    25 %

    62053000

    620530

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62059000

    620590

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    62061000

    620610

    - De seda ou de desperdícios de seda

    25 %

    62062000

    620620

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    62063000

    620630

    - De algodão

    25 %

    62064000

    620640

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62069000

    620690

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    62071100

    620711

    -- De algodão

    25 %

    62071900

    620719

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62072100

    620721

    -- De algodão

    25 %

    62072200

    620722

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62072900

    620729

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62079100

    620791

    -- De algodão

    25 %

    62079900

    620799

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62081100

    620811

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62081900

    620819

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62082100

    620821

    -- De algodão

    25 %

    62082200

    620822

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62082900

    620829

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62089100

    620891

    -- De algodão

    25 %

    62089200

    620892

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62089900

    620899

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62092000

    620920

    - De algodão

    25 %

    62093000

    620930

    - De fibras sintéticas

    25 %

    62099000

    620990

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    62101000

    621010

    - Com as matérias das posições 5602 ou 5603

    25 %

    62102000

    621020

    - Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 620111 a 620119

    25 %

    62103000

    621030

    - Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 620211 a 620219

    25 %

    62104000

    621040

    - Outro vestuário de uso masculino

    25 %

    62105000

    621050

    - Outro vestuário de uso feminino

    25 %

    62111100

    621111

    -- De uso masculino

    25 %

    62111200

    621112

    -- De uso feminino

    25 %

    62112000

    621120

    - Fatos-macacos (Macacões) e conjuntos, de esqui

    25 %

    62113200

    621132

    -- De algodão

    25 %

    62113300

    621133

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62113900

    621139

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    62114210

    621142

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    62114290

    621142

    --- Outro

    25 %

    62114310

    621143

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    62114390

    621143

    --- Outro

    25 %

    62114910

    621149

    --- Capulanas dos tipos khanga, kikoi e kitenge

    50 %

    62114990

    621149

    --- Outros

    25 %

    62121000

    621210

    - Sutiãs e sutiãs de cós alto (bustiês)

    25 %

    62122000

    621220

    - Cintas e cintas-calças

    25 %

    62123000

    621230

    - Cintas-sutiãs (Modeladores de torso inteiro)

    25 %

    62129000

    621290

    - Outros

    25 %

    62132000

    621320

    - De algodão

    25 %

    62139000

    621390

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    62141000

    621410

    - De seda ou de desperdícios de seda

    25 %

    62142000

    621420

    - De lã ou de pelos finos

    25 %

    62143000

    621430

    - De fibras sintéticas

    25 %

    62144000

    621440

    - De fibras artificiais

    25 %

    62149000

    621490

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    62151000

    621510

    - De seda ou de desperdícios de seda

    25 %

    62152000

    621520

    - De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    62159000

    621590

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    62160000

    621600

    Luvas, mitenes e semelhantes

    25 %

    62171000

    621710

    - Acessórios

    25 %

    62179000

    621790

    - Partes

    25 %

    63011000

    630110

    - Cobertores e mantas, elétricos

    25 %

    63012000

    630120

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

    25 %

    63013000

    630130

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

    25 %

    63014000

    630140

    - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

    25 %

    63019000

    630190

    - Outros cobertores e mantas

    25 %

    63021000

    630210

    - Roupas de cama, de malha

    25 %

    63022100

    630221

    -- De algodão

    50 %

    63022200

    630222

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    63022900

    630229

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63023100

    630231

    -- De algodão

    50 %

    63023200

    630232

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    63023900

    630239

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63024000

    630240

    - Roupas de mesa, de malha

    25 %

    63025100

    630251

    -- De algodão

    50 %

    63025300

    630253

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    63025900

    630259

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63026000

    630260

    - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos (atoalhados) de algodão

    25 %

    63029100

    630291

    -- De algodão

    50 %

    63029300

    630293

    -- De fibras sintéticas ou artificiais

    25 %

    63029900

    630299

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63031200

    630312

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    63031900

    630319

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63039100

    630391

    -- De algodão

    25 %

    63039200

    630392

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    63039900

    630399

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63041100

    630411

    -- De malha

    25 %

    63041900

    630419

    -- Outras

    25 %

    63049190

    630491

    --- Outros

    25 %

    63049200

    630492

    -- De algodão, exceto de malha

    25 %

    63049300

    630493

    -- De fibras sintéticas, exceto de malha

    25 %

    63049900

    630499

    -- De outras matérias têxteis, exceto de malha

    25 %

    63051000

    630510

    - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    45 %

    63052000

    630520

    - De algodão

    25 %

    63053200

    630532

    -- Recipientes flexíveis para produtos a granel

    25 %

    63053300

    630533

    -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

    25 %

    63053900

    630539

    -- Outros

    25 %

    63059000

    630590

    - De outras matérias têxteis

    25 %

    63061200

    630612

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    63061900

    630619

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63062200

    630622

    -- De fibras sintéticas

    25 %

    63062900

    630629

    -- De outras matérias têxteis

    25 %

    63063000

    630630

    - Velas

    25 %

    63064000

    630640

    - Colchões pneumáticos

    25 %

    63069000

    630690

    - Outros

    25 %

    63071000

    630710

    - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

    25 %

    63079000

    630790

    - Outros

    25 %

    63080000

    630800

    Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    25 %

    63090000

    630900

    Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados

    45 %

    64011000

    640110

    - Calçado com biqueira protetora de metal

    25 %

    64019200

    640192

    -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

    25 %

    64019900

    640199

    -- Outro

    25 %

    64021200

    640212

    -- Calçado para esqui e para surfe de neve

    25 %

    64021900

    640219

    -- Outro

    25 %

    64022000

    640220

    - Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    25 %

    64029100

    640291

    -- Cobrindo o tornozelo

    25 %

    64029900

    640299

    -- Outro

    25 %

    64031200

    640312

    -- Calçado para esqui e para surfe de neve

    25 %

    64031900

    640319

    -- Outro

    25 %

    64032000

    640320

    - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    25 %

    64034000

    640340

    - Outro calçado, com biqueira protetora de metal

    25 %

    64035100

    640351

    -- Cobrindo o tornozelo

    25 %

    64035900

    640359

    -- Outro

    25 %

    64039100

    640391

    -- Cobrindo o tornozelo

    25 %

    64039900

    640399

    -- Outro

    25 %

    64041100

    640411

    -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    25 %

    64041900

    640419

    -- Outro

    25 %

    64042000

    640420

    - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

    25 %

    64051000

    640510

    - Com parte superior de couro natural ou reconstituído

    25 %

    64052000

    640520

    - Com parte superior de matérias têxteis

    25 %

    64059000

    640590

    - Outro

    25 %

    66011000

    660110

    - Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes

    25 %

    68021000

    680210

    - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

    25 %

    68042100

    680421

    -- De diamante natural ou sintético, aglomerado

    25 %

    68042200

    680422

    -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

    25 %

    68042300

    680423

    -- De pedras naturais

    25 %

    68052000

    680520

    - Aplicados apenas sobre papel ou cartão

    25 %

    68069000

    680690

    - Outros

    25 %

    68071000

    680710

    - Em rolos

    25 %

    68079000

    680790

    - Outras

    25 %

    68080000

    680800

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    25 %

    68132000

    681320

    - Que contenham amianto

    10 %

    68138100

    681381

    -- Guarnições para travões (freios)

    10 %

    68159900

    681599

    -- Outras

    25 %

    69010000

    690100

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    25 %

    69049000

    690490

    - Outros

    25 %

    69051000

    690510

    - Telhas

    25 %

    69059000

    690590

    - Outros

    25 %

    69060000

    690600

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

    25 %

    69071000

    690710

    - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

    25 %

    69079000

    690790

    - Outros

    25 %

    69081000

    690810

    - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

    25 %

    69089000

    690890

    - Outros

    25 %

    69101000

    691010

    - De porcelana

    25 %

    69109000

    691090

    - Outros

    25 %

    69111000

    691110

    - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

    25 %

    69119000

    691190

    - Outros

    25 %

    69120000

    691200

    Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

    25 %

    69141000

    691410

    - De porcelana

    25 %

    69149000

    691490

    - Outras

    25 %

    70042000

    700420

    - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

    10 %

    70049000

    700490

    - Outro vidro

    10 %

    70052100

    700521

    -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

    10 %

    70052900

    700529

    -- Outro

    10 %

    70053000

    700530

    - Vidro armado

    10 %

    70060000

    700600

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

    25 %

    70071100

    700711

    -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    10 %

    70071900

    700719

    -- Outros

    10 %

    70072100

    700721

    -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    10 %

    70091000

    700910

    - Espelhos retrovisores para veículos

    10 %

    70099100

    700991

    -- Não emoldurados

    25 %

    70099200

    700992

    -- Emoldurados

    25 %

    70101090

    701010

    --- Outros

    25 %

    70102000

    701020

    - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

    10 %

    70109000

    701090

    - Outros

    25 %

    70119000

    701190

    - Outros

    10 %

    70131000

    701310

    - Objetos de vitrocerâmica

    25 %

    70132200

    701322

    -- De cristal de chumbo

    25 %

    70132800

    701328

    -- Outros

    25 %

    70133300

    701333

    -- De cristal de chumbo

    25 %

    70133700

    701337

    -- Outros

    25 %

    70134100

    701341

    -- De cristal de chumbo

    25 %

    70134200

    701342

    -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    25 %

    70134900

    701349

    -- Outros

    25 %

    70139100

    701391

    -- De cristal de chumbo

    25 %

    70139900

    701399

    -- Outros

    25 %

    70140000

    701400

    Artigos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados oticamente

    10 %

    70159000

    701590

    - Outros

    10 %

    70161000

    701610

    - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

    25 %

    70169000

    701690

    - Outros

    25 %

    70189000

    701890

    - Outros

    25 %

    70193900

    701939

    -- Outros

    10 %

    72101100

    721011

    -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm

    25 %

    72103000

    721030

    - Galvanizados eletroliticamente

    25 %

    72104100

    721041

    -- Ondulados

    25 %

    72104900

    721049

    -- Outros

    25 %

    72106100

    721061

    -- Revestidos de ligas de aluminiozinco

    25 %

    72107000

    721070

    - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

    25 %

    72109000

    721090

    - Outros

    25 %

    73049000

    730490

    - Outros

    10 %

    73069000

    730690

    - Outros

    25 %

    73071900

    730719

    -- Outros

    25 %

    73072200

    730722

    -- Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

    25 %

    73079200

    730792

    -- Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

    25 %

    73079900

    730799

    -- Outros

    25 %

    73083000

    730830

    - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    25 %

    73089010

    730890

    --- Telhas revestidas de tinta acrílica e com o lado exterior exposto às intempéries revestido de grânulos de areia natural

    25 %

    73089091

    730890

    ---- Guardas de segurança para estradas

    25 %

    73089099

    730890

    ---- Outros

    25 %

    73090000

    730900

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    25 %

    73102100

    731021

    -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

    25 %

    73110000

    731100

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

    25 %

    73121000

    731210

    - Cordas e cabos

    10 %

    73130000

    731300

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

    25 %

    73141900

    731419

    -- Outras

    25 %

    73144900

    731449

    -- Outras

    25 %

    73151200

    731512

    -- Outras correntes

    10 %

    73170000

    731700

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

    25 %

    73181500

    731815

    -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas (arruelas)

    10 %

    73181600

    731816

    -- Porcas

    10 %

    73201000

    732010

    - Molas de folhas e suas folhas

    25 %

    73211200

    732112

    -- A combustíveis líquidos

    25 %

    73218100

    732181

    -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

    25 %

    73218200

    732182

    -- A combustíveis líquidos

    25 %

    73218900

    732189

    -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

    25 %

    73239400

    732394

    -- De ferro ou aço, esmaltados

    25 %

    73239900

    732399

    -- Outros

    25 %

    73269090

    732690

    --- Outras

    25 %

    76042900

    760429

    -- Outros

    25 %

    76069100

    760691

    -- De alumínio não ligado

    10 %

    76082000

    760820

    - De ligas de alumínio

    25 %

    76090000

    760900

    Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de alumínio

    25 %

    76101000

    761010

    - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    25 %

    76110000

    761100

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    25 %

    76151000

    761510

    - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    25 %

    76169900

    761699

    -- Outras

    25 %

    82055100

    820551

    -- De uso doméstico

    10 %

    82121000

    821210

    - Navalhas e aparelhos, de barbear

    25 %

    82122000

    821220

    - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

    10 %

    83011000

    830110

    - Cadeados

    25 %

    83016000

    830160

    - Partes

    10 %

    83023000

    830230

    - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

    10 %

    83052000

    830520

    - Grampos apresentados em barretas

    10 %

    83059000

    830590

    - Outros, incluindo as partes

    10 %

    83091000

    830910

    - Cápsulas de coroa

    40 %

    83099010

    830990

    --- Tampas de abertura fácil em forma de incisor e argola, ou outro mecanismo de abertura fácil, de metais comuns, utilizadas em latas para bebidas ou para alimentos

    25 %

    83099090

    830990

    --- Outros

    25 %

    83100000

    831000

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

    25 %

    83111000

    831110

    - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

    10 %

    83113000

    831130

    - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

    10 %

    85061000

    850610

    - De dióxido de manganês

    35 %

    85063000

    850630

    - De óxido de mercúrio

    35 %

    85064000

    850640

    - De óxido de prata

    35 %

    85065000

    850650

    - De lítio

    35 %

    85066000

    850660

    - De ar-zinco

    35 %

    85068000

    850680

    - Outras pilhas e baterias de pilhas

    35 %

    85071000

    850710

    - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

    25 %

    85444200

    854442

    -- Munidos de peças de conexão

    25 %

    85444900

    854449

    -- Outros

    25 %

    85489000

    854890

    - Outras

    25 %

    87021019

    870210

    ---- Outros

    25 %

    87021022

    870210

    ---- Para transporte de não mais de 15 pessoas

    25 %

    87021029

    870210

    ---- Outros

    25 %

    87021099

    870210

    ---- Outros

    25 %

    87029019

    870290

    ---- Outros

    25 %

    87029029

    870290

    ---- Outros

    25 %

    87029099

    870290

    ---- Outros

    25 %

    87032190

    870321

    --- Outros

    25 %

    87032290

    870322

    --- Outros

    25 %

    87032390

    870323

    --- Outros

    25 %

    87032490

    870324

    --- Outros

    25 %

    87033190

    870331

    --- Outros

    25 %

    87033290

    870332

    --- Outros

    25 %

    87033390

    870333

    --- Outros

    25 %

    87042190

    870421

    --- Outros

    25 %

    87042290

    870422

    --- Outros

    25 %

    87042390

    870423

    --- Outros

    25 %

    87043190

    870431

    --- Outros

    25 %

    87043290

    870432

    --- Outros

    25 %

    87060000

    870600

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    25 %

    87079000

    870790

    - Outras

    25 %

    87089100

    870891

    -- Radiadores e suas partes

    10 %

    87089200

    870892

    -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes

    10 %

    87111010

    871110

    - - - Moto-ambulâncias

    25 %

    87111090

    871110

    - - - Outros

    25 %

    87112010

    871120

    - - - Moto-ambulâncias

    25 %

    87112090

    871120

    - - - Outros

    25 %

    87113010

    871130

    - - - Moto-ambulâncias

    25 %

    87113090

    871130

    - - - Outros

    25 %

    87114010

    871140

    - - - Moto-ambulâncias

    25 %

    87114090

    871140

    - - - Outros

    25 %

    87115010

    871150

    - - - Moto-ambulâncias

    25 %

    87115090

    871150

    - - - Outros

    25 %

    87119000

    871190

    - Outros

    25 %

    87120000

    871200

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    10 %

    87168000

    871680

    - Outros veículos

    10 %

    90065200

    900652

    -- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm

    25 %

    90065300

    900653

    -- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

    25 %

    90065900

    900659

    -- Outras

    25 %

    94012000

    940120

    - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

    25 %

    94013000

    940130

    - Assentos giratórios de altura ajustável

    25 %

    94014000

    940140

    - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

    25 %

    94016100

    940161

    -- Estofados

    25 %

    94016900

    940169

    -- Outros

    25 %

    94017100

    940171

    -- Estofados

    25 %

    94017900

    940179

    -- Outros

    25 %

    94018000

    940180

    - Outros assentos

    25 %

    94019000

    940190

    - Partes

    25 %

    94031000

    940310

    - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

    25 %

    94032000

    940320

    - Outros móveis de metal

    25 %

    94033000

    940330

    - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

    25 %

    94034000

    940340

    - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

    25 %

    94035000

    940350

    - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

    25 %

    94036000

    940360

    - Outros móveis de madeira

    25 %

    94037000

    940370

    - Móveis de plástico

    25 %

    94039000

    940390

    - Partes

    25 %

    94041000

    940410

    - Suportes para camas (sommiers)

    25 %

    94042100

    940421

    -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

    25 %

    94042900

    940429

    -- De outras matérias

    25 %

    94043000

    940430

    - Sacos de dormir

    25 %

    94051000

    940510

    - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

    25 %

    94052000

    940520

    - Candeeiros (Abajures) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

    25 %

    94053000

    940530

    - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

    25 %

    94054000

    940540

    - Outros aparelhos elétricos de iluminação

    25 %

    94055000

    940550

    - Aparelhos não elétricos de iluminação

    25 %

    94056000

    940560

    - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

    25 %

    94059110

    940591

    ---Para lâmpadas e lâmpadas fluorescentes

    10 %

    94059190

    940591

    ---Outros

    25 %

    94059200

    940592

    -- De plástico

    25 %

    94059910

    940599

    ---Para lâmpadas e lâmpadas fluorescentes

    10 %

    94059990

    940599

    ---Outros

    25 %

    96032100

    960321

    -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

    25 %

    96039000

    960390

    - Outros

    25 %

    96081000

    960810

    - Canetas esferográficas

    25 %

    96082000

    960820

    - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

    25 %

    96100000

    961000

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

    25 %

    96110000

    961100

    Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

    25 %

    96170000

    961700

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

    25 %

    96190090

    961900

    --- Outros

    25 %



    ANEXO II – PARTE 6

    QUADRO SINÓTICO DA OFERTA DE ACESSO AO MERCADO DA EAC

    Ano

    Valor liberalizado (em USD)

    % do comércio liberalizado

    Valor excluído pela EAC (em USD)

    Exclusão EAC

    Liberalização UE

    Cobertura da liberalização do comércio

    Número de posições pautais

    T0

    1 590 623 926

    64,4 %

    430 094 737

    17,4 %

    100 %

    1934

    T+15

    377 967 173

    15,3 %

     

    1082

    T+25

    71 339 692

    2,9 %

     

    990

    Exclusão

    430 094 737

     

     

    1432

    Total do comércio liberalizado EAC

    2 039 930 791

    82,6 %

     

    91,3 %

     

    Total das importações na EAC provenientes da UE

    2 470 025 527

     

     

     

    Total de posições pautais

     

     

    5438

    ________________

    (1)    Para esse efeito, e em derrogação às disposições do artigo 50.º, qualquer Estado reconhecido pelas Nações Unidas como país menos avançado pode ser objeto de medidas de salvaguarda.
    Top

    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    ANEXO III (a)

    MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO DO APE 11 DE SETEMBRO DE 2015

    Subcomponente do projeto

    Localização

    Cobertura geográfica

    Situação atual

    Custo total estimado (milhões de USD)

    UE

    Estados-Membros da UE

    Outros doadores

    Estados parceiros EAC

    Diferença a financiar (milhões de USD)

    Equivalente em euros (1 USD = 0,78 EUR)

    Período de implementação

    Observações

    Corredor norte n.º 1 (Mombaça-Malaba-Katuna)

    Desenvolvimento do Porto de Mombaça (MPDP)

    Quénia

    Burundi, Uganda, Ruanda e Tanzânia

    Estudos de viabilidade e projetos detalhados concluídos; fase 1 em curso e financiamento disponível para fase 2

    1 375,00

    -

    -

    885,00

    690,00

    5 anos

    Modernização das infraestruturas do porto para permitir a escala a navios maiores no porto e reforçar o comércio - Tal inclui o desenvolvimento do novo posto de acostagem n.º 23 do terminal de contentores por 300 milhões de USD. Conversão dos postos de acostagem de carga convencionais 11 a 14 em postos de acostagem de navios porta-contentores por 73 milhões de USD. Relocalização do terminal petrolífero Kipevu Oil por 152 milhões de USD. Desenvolvimento do porto franco de Dongo Kundu por 300 milhões de USD. Dragagem do canal por 60 milhões de USD

    Porto seco de Voi

    Quénia

    Burundi, Uganda, Ruanda e Tanzânia

    Estudo de viabilidade concluído

    104,00

    81,12

    4 anos

    Para descongestionar o porto de Mombaça e o ponto de trânsito regional. 97 acres de terrenos disponíveis.

    Desenvolvimento de uma plataforma (hub) para navios porta-contentores

    Tanzânia/Zanzibar

    Quénia, Uganda

    Estudo de projeto já concluído

    212,00

    5 anos

    Facilitar o transbordo e melhorar a ligação ao longo da costa da EAC e nos destinos de portos de contentores em águas interiores

    Desenvolvimento do porto de Kisumu e de outros portos no Lago Vitória

    Desenvolvimento de um novo corredor de transporte de Lamu para a Etiópia e o Sudão do Sul

    Quénia

    Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

    Iniciado

    22 000,00

    30,00

    21 170,00

    5 anos

    Desenvolvimento do porto de Lamu, de uma rede rodoviária, de 3 aeroportos internacionais, de uma refinaria de petróleo, de um oleoduto e de 3 cidades-resort para uma ligação ferroviária eficiente entre o porto de Lamu e o Sudão do Sul e a Etiópia

    Alargamento da bacia portuária e construção de um terminal de contentores no porto de Bujumbura

    Burundi

    Burundi, Tanzânia e Ruanda

    Estudos de viabilidade concluídos

    19,00

    -

    -

    -

    -

    19,00

    14,82

    Este projeto irá permitir ao porto de Bujumbura a construção de um molhe na entrada do porto e a reabilitação do terminal petrolífero

    Construção de um estaleiro naval no porto de Bujumbura

    Burundi

    Quénia, Tanzânia, Uganda, Ruanda

    Estudos de viabilidade em curso disponíveis (no âmbito do Plano diretor dos portos)

    7,00

    -

    -

    -

    -

    7,00

    5,46

    Melhoria do equipamento de movimentação, construção de um armazém, alargamento das docas, construção de um novo edifício para as autoridades portuárias. Custo a determinar. Renovação da frota, construção de novos navios, melhoria da segurança da navegação.

    Construção do porto de Bukasa e de navios para a ligação com o porto de Mwanza na Tanzânia

    Uganda

    Uganda e Tanzânia

    Estudo de viabilidade a efetuar

    300,00

    -

    -

    -

    -

    300,00

    234,00

    5 anos

    Melhoria do acesso e da ligação à Tanzânia

    Estabelecimento de depósitos de contentores foras das docas em Mombaça e Dar es Salaam

    Ruanda

    Ruanda, Burundi, Quénia, Uganda e Tanzânia

    Estudos de viabilidade concluídos tanto para Mombaça como para Dar. Em Mombaça, a aquisição de terrenos está na fase final; em Dar es Salaam, o processo ainda não foi iniciado.

    34,00

    -

    -

    WB e TMEA

    -

    34,00

    26,52

    7 anos

    O Governo do Ruanda (GdR) está a executar este projeto como parte do projeto integrado «instalações de logística», a fim de transformar a cadeia de logística dos portos para o interior; reduzir os custos e melhorar as operações.

    Desenvolvimento de um novo porto em Mwambani Bay Tanga e da linha ferroviária de Musoma

    Tanzânia

    Tanzânia, Uganda

    Estudo de viabilidade concluído em novembro de 2012. Na sequência um concurso internacional de adjudicação no âmbito de Projetar, Construir, Financiar (DBF) que não teve êxito, foi decidido, em 27 de janeiro de 2015, realizar o projeto em duas fases, começando com projetos detalhados independentes dos trabalhos de construção. O caderno de encargos para o projeto deverá ser anunciado em agosto de 2015

    500,00

    -

    -

    -

    -

    500,00

    390,00

    3 anos

    O projeto ferroviário faz parte do Projeto ferroviário e marítimo de Tanga (Mwambani) – Arusha - Musoma - New Kampala, que também tem uma componente marítima de desenvolvimento de novos portos de alta capacidade em Mwambani - Tanga, Musoma e Campala. A linha irá ligar a nível internacional o corredor de desenvolvimento de Tanga e promover o comércio transfronteiras com os países vizinhos. A linha ferroviária será utilizada para transportar produtos agrícolas e florestais, carbonato de sódio, fosfatos e outros produtos minerais para os centros mercantis. O projeto irá também estimular o escoamento de um enorme depósito de níquel descoberto em Dutwa, a cerca de 100 km a leste de Mwanza, e de um enorme depósito de carbonato de sódio no/perto do lago Natron.

    Construção de um oleoduto de Quigali a Bujumbura

    Burundi

    Ruanda e Burundi

    Não iniciada

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Estudos de viabilidade e construção ainda não iniciados. Custos a determinar pelo estudo. BAD aceitou o apoio financeiro (579 368 USD) no âmbito da EAC

    Construção de um oleoduto paralelo de Nairobi a Eldoret para aumentar a capacidade de bombagem

    Quénia

    Quénia, Uganda, Ruanda e Burundi

    Estudo de viabilidade concluído

    194,74

    -

    -

    -

    -

    194,74

    151,90

    5 anos

    Instalação de um oleoduto com 14 polegadas de diâmetro de Nairobi a Eldoret

    Extensão do oleoduto Quénia-Uganda (KUPPE)

    Quénia

    Quénia e Uganda

    Projeto/adjudicação iniciados

    144,94

    -

    -

    -

    -

    144,94

    113,05

    5 anos

    Construção do oleoduto Eldoret - Malaba - Campala para garantir a segurança e o fornecimento de produtos petrolíferos ao Uganda, instalação de um oleoduto com 10 polegadas de diâmetro em sentido contrário por ambos os países.

    Corredor central n.º 2 (Dar es Salaam-Dodoma-Isaka-Mutukula-Masaka)

    Desenvolvimento da estação de mercadorias de Kisarawe (KFS)

    Tanzânia

    Tanzânia, Uganda, Ruanda e Burundi

    A TPA (Tanzania Ports Authority) está a adquirir 1 760 acres para o desenvolvimento de projetos. O contrato para a realização de um estudo de viabilidade foi assinado em 17 de setembro de 2014; o consultor está agora numa fase intercalar do estudo que deverá estar concluído no final de setembro de 2015.

    120,00

    -

    -

    -

    -

    120,00

    93,60

    5 anos

    O projeto irá aumentar a capacidade do porto de Dar es Salaam para dar resposta ao tráfego para a Tanzânia e os países vizinhos Burundi, Ruanda e Uganda.

    Construção de uma via-férrea de bitola normalizada Dar es Salaam - Isaka - Quigali/Keza - Guitega - Musongati (1 670 km).

    Tanzânia, Burundi e Ruanda

    Tanzânia, Burundi e Ruanda

    O estudo de viabilidade sobre a construção de uma via-férrea de bitola normalizada Isaka - Quigali /Keza - Guitega - Musongati foi concluído com financiamento do AfDB (2,80 milhões de USD). O estudo de viabilidade sobre a modernização para bitola normalizada da linha Dar-Isaka foi concluído pela BNSF no âmbito de um financiamento conjunto da USTDA & BNSF (0,9 milhões de USD). O estudo detalhado de engenharia para o conjunto da linha férrea (Dar es Salaam-Isaka- Quigali/Keza-Gitega-Musongati) foi finalizado em novembro de 2014 com financiamento do AfDB (8,9 milhões de USD). O projeto foi coordenado por um secretariado presidido pela Tanzânia e pelo Ruanda, país onde está sediado o secretariado do projeto.

    5 580,00

    -

    -

    -

    -

    5 580,00

    4 352,40

    8 anos

    Foi recrutado um conselheiro de transação (CPSC) para subdividir o projeto em PPP e prestar assistência nas negociações financeiras. Em julho de 2015 foi emitido um convite à manifestação de interesse.

    Modernização da estrada Mutukula - Kyaka - Bugene - Kasulo (277 km) com asfalto normal

    Tanzânia

    Tanzânia, Burundi, Ruanda e Uganda

    124,00

    -

    -

    -

    -

    124,00

    96,72

    5 anos

    Financiamento necessário para apenas 124 km

    Desenvolvimento dos postos de acostagem 13 e 14 no porto de Dar es Salaam

    Tanzânia

    Burundi, Ruanda e Uganda

    Foi recrutado um conselheiro de transação (CPSC) para subdividir o projeto em PPP e prestar assistência nas negociações financeiras. Em julho de 2015 foi emitido um convite à manifestação de interesse.

    400,00

    -

    -

    -

    -

    400,00

    312,00

    3 anos

    O custo estimado refere-se à contratação da construção e equipamento

    Melhorias dos portos de Mwanza Sul, Kigoma e Kasanga

    Tanzânia

    Tanzânia, Quénia, Uganda, Ruanda e Burundi

    O estudo de viabilidade para a modernização do porto de Mwanza foi iniciado em agosto de 2014 pela consultora Royal Haskoning e estará concluído em março de 2015. Os trabalhos de modernização serão iniciados após a conclusão dos estudos

    400,00

    -

    -

    -

    -

    400,00

    312,00

    5 anos

    Modernização da estrada Mpanda – Uvinza – Kanyani (252 km)

    A secção rodoviária faz parte do corredor ocidental, nomeadamente: Tunduma – Sumbawanga – Mpanda – Kigoma - Nyakanazi (1 286 km). Atividades económicas ao longo deste corredor: agricultura, turismo, exploração mineira, processamento da madeira, pesca e ourivesaria. Secção do principal corredor ocidental da Tanzânia, que abre o centro-oeste da Tanzânia e faz a ligação com as regiões da EAC e da COMESA. Trata-se de uma importante ligação à estrada TANZAM, em Tunduma, e aos corredores centrais, em Nyakanazi.

    Tanzânia

    EAC-SADC-COMESA

    Um total de 50 km entre Mpanda e Mishamo [secção Mpanda-Usiumbili (35 km)] está em fase de adjudicação de empreitada com financiamento do Governo da Tanzânia (GdT). A ligação em falta e que carece de financiamento é a secção Usimbili-Mishamo-Uvinza-Kanyani (267 km). Estudo de viabilidade e projetos concluídos pelo GdT.

    203,46

    0

    0

    0

    0

    1,46

    202

    5 anos

    Via rápida de circunvalação sul de Dar es Salam (85,5 km) - Ligação entre o porto de Dar e o porto seco proposto de Kisarawe e Mlandizi

    Tanzânia

    Tanzânia, EAC, COMESA

    Estudo de viabilidade e projeto em curso com financiamento do GdT

    200

    0

    0

    0

    0

    200

    156,00

    5 anos

    A via rápida irá descongestionar o corredor central de transporte e aumentar a eficiência do fluxo de tráfego de e para a cidade de Dar.

    Modernização da estrada de Handeni - Kiberashi - Singida (460 km) com asfalto normal

    Tanzânia

    Tanzânia, Ruanda e Burundi

    Estudo de viabilidade e projeto em curso com financiamento do Governo da Tanzânia.

    460,00

    -

    -

    -

    -

    460,00

    358,80

    5 anos

    Via rápida de circunvalação sul de Dar es Salam (85,5 km)

    Tanzânia

    Tanzânia, Burundi e Ruanda

    Estudo de viabilidade e projeto em curso com financiamento do Governo da Tanzânia.

    200,00

    -

    -

    -

    -

    200,00

    156,00

    5 anos

    A via rápida irá descongestionar o corredor central de transporte e aumentar a eficiência do fluxo de tráfego de e para a cidade de Dar.

    Construção do porto de Rumonge (Estudos de viabilidade e construção)

    Burundi

    Burundi, Tanzânia

    Não iniciada Estudos de viabilidade disponíveis

    6,00

    -

    -

    -

    -

    6,00

    4,68

    2011/12 -2014/16

    Reabilitação da estrada Kayonza - Rusumo (92 km)

    Ruanda

    Ruanda e Tanzânia

    O Governo do Ruanda está a mobilizar fundos de JICA e AfDB.

    75,45

    -

    -

    0,45

    -

    75,00

    58,50

    3 anos

    A apreciação do projeto por JICA foi concluída em julho de 2015

    Reabilitação da estrada Musanze - Cyanika (24 km)

    Ruanda

    Ruanda e Uganda

    Estudo detalhado iniciado em março de 2015. Deverá estar concluído em novembro de 2015

    26,20

    -

    -

    0,20

    -

    26,00

    20,28

    3 anos

    Ainda nenhum financiamento disponível para as obras

    Modernização da estrada Ngoma - Ramiro - Nyanza (130 km em 2 lotes). Ligação ao corredor central

    Ruanda

    Ruanda e Tanzânia

    O estudo detalhado foi concluído em novembro de 2015.

    170,00

    -

    -

    0,50

    -

    169,50

    132,21

    4 anos

    Ainda nenhum financiamento disponível para as obras

    Construção de um ferry-boat no lago Tanganica

    Burundi

    Burundi e Tanzânia

    Não iniciada

    12,00

    -

    -

    -

    -

    12,00

    9,36

    2012 - 2016

    Ainda nenhum financiamento disponível para as obras

    Reabilitação da estrada nacional 6, Muyinga - Kobero

    Burundi

    Burundi-Tanzânia

    104,00

    -

    -

    -

    -

    104,00

    81,12

    Reabilitação e ampliação da estrada nacional 12, Gitega- Karuzi- Muyinga - Tanzanie

    Burundi

    Burundi-Tanzânia

    Projeto detalhado concluído

    89,60

    -

    -

    -

    -

    89,60

    69,89

    Reabilitação da estrada nacional 18, Nyakararo - Mwaro - Gitega

    Burundi

    Burundi-Tanzânia

    Projeto detalhado concluído

    44,80

    -

    -

    -

    -

    44,80

    34,94

    Ainda nenhum financiamento disponível para as obras da secção Mwaro-Gitega

    Reabilitação da estrada nacional 7, Bujumbura – Nyakararo

    Burundi

    Burundi-Tanzânia

    Projeto detalhado concluído

    60,00

    -

    -

    -

    -

    60,00

    46,80

    Reabilitação e ampliação da estrada nacional 1, Bujumbura - Kayanza - Kanyaru Haut

    Burundi

    Burundi - Ruanda

    Projeto detalhado concluído

    138,00

    -

    -

    -

    -

    138,00

    107,64

    Trabalhos de construção da estrada provincial 101

    Burundi

     

    49,20

    -

    -

    -

    -

    49,20

    38,38

    Ampliação da estrada nacional 6 para Kayanza

    Burundi

    Burundi-Ruanda

    Projeto detalhado concluído na secção de Kobero a Muyinga

    156,00

    -

    -

    -

    -

    156,00

    121,68

    Reabilitação da estrada nacional 2, Bujumbura - Guitega

    Burundi

    Burundi-Tanzânia

    52,00

    -

    -

    -

    -

    52,00

    40,56

    Trabalhos de reabilitação e construção das estradas nacionais 16 e 17, Gitega-Bururi-Makamba (127 km)

    Burundi

    Burundi-Tanzânia

    145,20

    -

    -

    -

    -

    145,20

    113,26

    Estudo de viabilidade e construção da secção Ruyigi-Gisuru-Gahumo (Burundi - Tanzânia): 80 km

    Burundi

    Burundi e Tanzânia

    Não iniciada

    70,00

    -

    -

    -

    -

    70,00

    54,60

    Custos a determinar pelo estudo

    Construção de uma via-férrea de bitola normalizada Dar es Salaam - Isaka - Quigali/Keza - Guitega - Musongati (1 670 km)

    Tanzânia, Burundi e Ruanda

    Tanzânia, Burundi e Ruanda

    O estudo de viabilidade sobre a construção de uma via-férrea de bitola normalizada Isaka - Quigali /Keza - Guitega - Musongati foi concluído com financiamento do AfDB (2,80 milhões de USD). O estudo de viabilidade sobre a modernização para bitola normalizada da linha Dar-Isaka foi concluído pela BNSF no âmbito de um financiamento conjunto da USTDA & BNSF (0,9 milhões de USD). O estudo detalhado de engenharia para o conjunto da linha férrea (Dar es Salaam-Isaka-Quigali/Keza-Gitega-Musongati) foi finalizado em fevereiro de 2013 com financiamento do AfDB (8,9 milhões de USD). O projeto foi coordenado por um Secretariado presidido pela Tanzânia e pelo Ruanda, país onde está sediado o secretariado do projeto.

    5 580,00

    -

    -

    -

    5 580,00

    4 352,40

    8 anos

    Os estudos de viabilidade efetuados pela DBI (Alemanha) e a BNSF (EUA) foram finalizados.

    Atualmente, está em curso um estudo detalhado de engenharia financiado pelo AfDB com 8,9 milhões de USD para subdividir o projeto em PPP e realizar um estudo de pré-investimento/viabilidade sobre as intervenções prioritárias.

    Projeto de relatório previsto para dezembro de 2012 e relatório final para fevereiro de 2013

    Projeto ferroviário de bitola normalizada Mombaça-Campala-Quigali

    Ruanda

    Ruanda, Uganda, Quénia e Burundi

    A construção da secção Mombaça-Nairobi foi iniciada em novembro de 2013. Esta secção é maioritariamente financiada pelo Banco EXIM da China, sendo a construção executada pela China Road and Bridge Corporation (CRBC);

    13 800,00

    -

    -

    6 500

    7 300,00

    5 694,00

    2014-2019 (Quadro institucional, financiamento e projeto: 2 anos; Construção: 3 anos.)

     

    -O estudo de viabilidade para a secção Nairobi-Malaba está a ser efetuado pela China Communications Construction Company (CCCC) e deverá estar concluído em setembro de 2015; O projeto preliminar de engenharia para a secção Malaba-Campala foi concluído em agosto de 2014. Em março de 2015, o Governo do Uganda e a China Harbour Engineering Company (CHEC) assinaram um acordo para a construção desta secção, incluindo a ligação norte para Gulu e Nimule;

    - O Uganda e o Sudão do Sul deram início à execução conjunta do projeto preliminar de engenharia para a secção Tororo-Nimule-Juba.

    - O Uganda e o Ruanda deram início à execução conjunta do projeto preliminar de engenharia para a secção Campala-Quigali e ramais, que deverá estar concluído em outubro de 2015.

    O processo de mobilização financeira foi iniciado nos 3 países.

    Reabilitação da secção Nyanguge-Magu-Musoma (184,2 km)

    Tanzânia

    Tanzânia e Quénia

    Reabilitação concluída da secção entre a fronteira Simiyu/Mara e Musoma (85,5 km). A ligação em falta e que carece de financiamento é a secção Nyanguge - fronteira Simiyu/Mara (80 km). Estudo de viabilidade concluído em junho de 2008 e projeto detalhado de engenharia concluído em 2009 com financiamento da UE

    115,00

    0,67

    -

    -

    -

    114,33

    89,18

    5 anos

    O projeto pôde ser financiado com recursos do 10.º FED (PIR).

    Estrada Kidahwe – Kibondo – Nyakanazi (310 km)

    Tanzânia

    Tanzânia, Burundi e Ruanda

    Um total de 100 km (50 km de Nyakanazi a Kasulu e 50 km de Kidahwe a Kasulu) em fase de construção (mediante aplicação de asfalto normal) com financiamento do GdT. A secção em falta e sem compromisso de financiamento para a construção é de 250 km. Contratação de um consultor para proceder à atualização do estudo de viabilidade e projeto detalhado da secção de Kasulu a Nyakanazi (210 km) e estudo de viabilidade de Kasulu Mugina (45 km) (fronteira Tanzânia-Burundi) em curso com financiamento NEPAD- IPPF

    255,00

    -

    -

    -

    -

    255,00

    198,90

    5 anos

    Construção da estrada Malindi Lungalunga Bagamoyo. (503 km)

    5 %

    Quénia e Tanzânia

    Estudos de viabilidade e projetos detalhados de engenharia concluídos.

    571,00

    571,00

    445,38

    5 anos

    Estudos de viabilidade e projetos detalhados de engenharia completamente financiados por AfDB. Prioridade: ligação ao corredor n.º 1 e LAPSSET.

    Linha ferroviária Tanga - Moshi - Arusha - Musoma

    Tanzânia

    Tanzânia, Uganda e Quénia

    Estudo de viabilidade em curso (custo: 2 mil milhões de xelins tanzanianos)

    1 903,00

    -

    -

    -

    1 903,00

    1 484,34

    2012-2017

    O projeto implica a consolidação, a modernização e a construção da linha ferroviária de Tanga a Musoma com um ramal para o lago Natron em Mto wa Mbu. A linha ferroviária irá estabelecer uma ligação entre o Uganda e o porto de Tanga.

    Reabilitação da atual linha ferroviária Voi-Taveta (110 km)

    Quénia

    Quénia, Tanzânia

    Estudo de viabilidade concluído

    18,00

    Modernização das instalações aeroportuárias no aeroporto de Karume, Pemba

    Tanzânia/Zanzibar

    Quénia, Tanzânia, Uganda

    Estudo de viabilidade concluído

    12,12

    Produção de eletricidade (energia)

    Estudo e construção da central hidroelétrica Rusizi IV (285 MW)

    Ruanda

    Ruanda e Burundi

    Estudo de pré-viabilidade concluído

    Estudos de viabilidade a efetuar

    500,00

    -

    -

    -

    -

    500,00

    390,00

    Negociações em curso com os promotores de Rusizi III.

    Construção da central elétrica Rusizi III (145 MW)

    Ruanda

    Ruanda e Burundi

    Todos os estudos já concluídos. Negociações em curso com o promotor privado

    405,00

    2,82

    -

    402,18

    313,70

    2015-2019

    A construir no âmbito da PPP.

    Central comum de Gás Natural Liquefeito (100 MW)

    Ruanda

    Ruanda e Quénia

    O Quénia lançou um concurso para a central elétrica de 700 MW, incluindo uma unidade flutuante de armazenamento e regaseificação a localizar no distrito de Mombaça (a consultar com o Ruanda). O GdR elaborou, através do ministério das Infraestruturas, um documento de reflexão para um projeto de 1 000 MW, que foi discutido subsequentemente com o Quénia.

    900,00

    -

    -

    -

    -

    900,00

    702,00

    Dada a complexidade do projeto, nomeadamente a unidade flutuante de GNL, o tempo de construção das instalações de armazenamento e gaseificação é de 2-3 anos (excluindo a mobilização financeira e a contratação pública)

    Avaliação completa da viabilidade técnica de todos os aspetos do projeto desde o porto à central elétrica e à rede de transporte. Avaliação completa da viabilidade financeira do projeto com base nos custos de capital e nas projeções em matéria de procura e preços de GNL. Avaliação sobre se o projeto deve ser realizado a nível público, com um compromisso de financiamento por parte de cada um dos países, ou a nível privado, com cada um dos países a garantir uma parte do pagamento requerido pelo operador privado.

    Construção de uma linha de transporte do Uganda ao Quénia para aumentar o fornecimento de energia à rede nacional do Quénia (127 km, 220 kV), interconector Lessos - Tororo

    Quénia

    Uganda - Quénia

    Estudo de viabilidade concluído, trabalhos preparatórios, projeto e documentos de concurso preparados.

    56,00

    -

    -

    -

    -

    56,00

    43,68

    5 anos

    O projeto é de natureza regional e irá reforçar o fornecimento de eletricidade na região. Capacidade estimada: 200 MW.

    Construção da linha de transporte da Tanzânia para o Quénia para aumentar o fornecimento de energia à rede nacional do Quénia (100 km, 400 kV), linha de duplo circuito entre Isinya e Namanga

    Quénia

    Quénia-Tanzânia

    Estudo de viabilidade concluído Trabalhos preparatórios, projeto e documentos de concurso preparados

    55,00

    -

    -

    -

    -

    55,00

    42,90

    5 anos

    Capacidade estimada: 1 300 MW

    Projeto de interconexão elétrica Tanzânia - Zâmbia - Quénia (TZK) . Ampliação da linha de transporte de 400 kV da Zâmbia para a Tanzânia e o Quénia nas secções Iringa - Mbeya (292 km), Iringa - Shinyanga (670 km) e Singida - Arusha (414,4 km).

    Tanzânia

    Tanzânia e Quénia

    Estudos de viabilidade concluídos (Mbeya - Iringa, Iringa - Shinyanga e Singida - Arusha); Execução em curso no que respeita a Iringa - Shinyanga

    911,23

    -

    -

    470,00

    -

    441,29

    344,21

    4 anos

    Os parceiros de desenvolvimento (Banco Mundial, JICA, BEI, EDCF) estão preparados para financiar Iringa - Shinyanga (470 milhões de USD); O consórcio de credores [Banco Mundial/AIE, AfDB, JICA e Agência Francesa para o Desenvolvimento (AFD)] mostrou interesse em financiar a secção Singida - Arusha (242,09 milhões de USD); procura-se financiamento para a secção Mbeya - Iringa (199,2 milhões de USD).

    Linhas de transporte;

    1) Linha de 400 kV Olwiyo - Nimule - Juba (190 km)

    2) Linha de 200 kV Nkenda - Mpondwe - Beni (70 km)

    3) Linha de 200 kV Masaka – Mwanza (85 km)

    Uganda

    Uganda e Tanzânia

    Estudo de viabilidade a efetuar

    162,00

    -

    -

    -

    -

    162,00

    126,36

    4 anos

     

    TIC E TELECOMUNICAÇÕES

    Conectividade transfronteiras (linha para o cabo submarino da África Oriental) (Estudos de viabilidade e construção)

    Ruanda

    Quénia, Uganda, Ruanda, Burundi e Tanzânia

    Situação atualizada em setembro de 2014. Foi assinado um contrato de locação a longo prazo de 2,4 Gbps a fornecer ao Ruanda. Esta capacidade é insuficiente, dadas as necessidades do Ruanda.

    32,00

    -

    -

    -

    -

    32,00

    24,96

    3 anos

    Há uma necessidade urgente de estabelecer um anel de fibra escura específico para ligar todas as 5 capitais na região da EAC, o que irá reduzir os custos de tráfego e aumentar a capacidade de fluxo em todos os países

    Criação de parques de TIC no Quénia e no Ruanda (Rwanda Technopol)

    Quénia

    Quénia e Ruanda

    5 000 acres de terreno adquiridos e vedados para a construção do parque de TIC, Plano diretor da Konza Technology City aprovado, Master Delivery Partner I adjudicado, escritório do estaleiro ligado à rede elétrica, construção da barragem de Thwake em curso, 10 furos efetuados, construção do pavilhão de vendas em curso, zona tampão com 10 km de raio criada, construção da estrada de acesso em curso e terraplanagens efetuadas.

    11 765,00

    11 765,00

    9 176,70

    12 anos

    Conferência internacional de investidores organizada, cerimónia de início dos trabalhos realizada com 14 empresas internacionais de TIC associadas que iniciaram a construção, como IBM, Microsoft, Google, Safaricom e bancos locais; o Governo tenciona implementar o projeto através de um acordo de PPP

    Quénia e Ruanda

    EAC

    Situação atualizada em setembro de 2014. Foi concluído um plano diretor, um plano de negócios e um projeto de arquitetura de alto nível para um parque tecnológico de 61,3 Ha. Próxima fase: 1. Elaboração de projetos de arquitetura detalhados; 2. Desenvolvimento de infraestruturas físicas para o parque tecnológico; 3. A construção do centro regional de excelência deverá ser iniciada antes do final deste ano (duração: 22 meses).

    230,00

    -

    -

    -

    -

    230,00

    179,40

    2014-2019

    Devido ao elevado custo do parque tecnológico para o GdR, fomos obrigados a considerar uma abordagem em várias fases, que levará mais de 10 anos a concluir. No caso de haver fundos disponíveis, estaremos em condições de concluir o parque tecnológico em metade do tempo (de acordo com o calendário de execução)

    Criação de um ponto de troca de tráfego regional (Regional Internet Exchange Point - RIXP)

    Ruanda

    Ruanda, Burundi, Quénia, Uganda e Tanzânia

    Fase preliminar (início)

    15,00

    -

    -

    -

    -

    15,00

    11,70

    2013-2015

    NOVO. Irá criar a infraestrutura e os serviços que permitem quebrar a dependência regional em relação aos operadores internacionais no que respeita à manutenção do tráfego regional na região.

    Projeto de Rede regional de educação e de investigação (REduNet)

    Ruanda

    Ruanda e Tanzânia

    Projeto-piloto iniciado no Ruanda e na Tanzânia

    20,00

    -

    -

    -

    -

    20,00

    15,60

    2013- 2015

    Na região, a I&D é limitada e falta a capacidade institucional para inovar. O projeto irá criar uma rede de dados dedicada, eficiente em termos de custos e de elevado desempenho, que permitirá ligar a investigação e as instituições de ensino superior (HLI) a outros institutos e aos recursos globais no domínio da investigação e da educação através da UbuntuNet e da Internet.

    Construção de uma fábrica combinada de adubos

    Quénia

    Ruanda, Burundi, Quénia, Uganda e Tanzânia

    Estudo de viabilidade efetuado

    3,20

    5 anos

    Facilitar o acesso a adubos a preços abordáveis e de qualidade

    DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES E QUADRO INSTITUCIONAL

    Reforço das capacidades e da transferência de tecnologia em questões sanitárias e fitossanitárias nos Estados Parceiros da EAC, com vista à conformidade com as normas internacionais

    Os fundos serão utilizados para formar funcionários responsáveis pelas normas e a garantia de qualidade, para a participação nos trabalhos do Codex, da OIE e da IPCC («as três irmãs»); e para a implementação das normas sanitárias e fitossanitárias, tanto a nível regional como internacional, incluindo o estabelecimento de laboratórios acreditados e de zonas indemnes de doenças

    EAC

    EAC

    Estudo preliminar completo

    60,25

    -

    -

    0,25

    -

    60,00

    46,80

    5 anos

    Projeto para a biossegurança da FAO, no âmbito do Programa conjunto das Nações Unidas que contribuiu com 247 256 USD.

    Construção de estradas de acesso em torno do lago Vitória

    Quénia

    Quénia, Uganda e Tanzânia

    Em curso

    7,10

    -

    -

    -

    -

    7,10

    5,54

    3 anos

    Estabelecimento de postos fronteiriços de inspeção em termos de normas e qualidade (Namanga, Sirari, Holili e Tunduma)

    Tanzânia

    Tanzânia e Quénia

    Em curso

    13,00

    -

    -

    -

    -

    13,00

    10,14

    4 anos

    A execução deste projeto irá contribuir para eliminar ou reduzir, em grande medida, a incidência de práticas de pesca ilegais, e para melhorar a biodiversidade, as capturas de peixes e o abastecimento em peixes, aumentando assim as receitas públicas das atividades de pesca.

    Projetos no lago Vitória

    Reabilitação e ampliação do porto de Bell com as correspondentes ligações de ferry-boat para Kisumu e Mwanza

    Uganda

    Uganda, Tanzânia e Quénia

    Estudo de viabilidade ainda por efetuar

    157,89

    -

    -

    -

    -

    157,89

    123,15

    4 anos

    Montantes de contribuição de outros doadores a determinar. AfDB manifestou interesse

    Desenvolvimento de infraestruturas de comercialização no setor das pescas

    Quénia

    Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

    em curso

    46,60

    5 anos

    Para aumentar as exportações; reduzir as perdas pós-colheita; e aumentar o peixe de captura e aquicultura

    Combate à pesca ilegal e não regulamentada

    Quénia

    Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

    em curso

    46,60

    5 anos

    Reforço dos sistemas de monitorização, controlo e vigilância

    Melhorar o transporte por água no lago Victoria

    Uganda

    Uganda, Tanzânia e Quénia

    Estudo de viabilidade em curso

    100,00

    -

    -

    -

    -

    100,00

    78,00

    5 anos

    O projeto envolve a aquisição de equipamento de ajudas à navegação para substituir aparelhos obsoletos

    AGRICULTURA E PECUÁRIA

    Estabelecimento de zonas indemnes de doenças

    Quénia

    Quénia, Ruanda, Uganda, Tanzânia e Burundi

    4.10

    5 anos

    Facilitar o acesso de produtos animais aos mercados local, regional e externo no respeito de normas internacionais

    Total

    71 520,68

    3,49

    -

    471,40

    6 531,46

    62 777,77

    32 221,32

    ANEXO III (b)

    DESENVOLVIMENTO DE PADRÕES DE REFERÊNCIA, METAS E INDICADORES

    Domínio de cooperação

    Objetivos

    Ponto de partida (2013)

    Metas

    Indicadores de desempenho

    Curto prazo (3 anos)

    Médio prazo (5 anos)

    Longo prazo (2033)

    1.    INFRAESTRUTURA

    1.1.    Energia

    Melhorar o acesso dos Estados Parceiros da EAC a fontes de energia modernas, fiáveis, diversificadas e renováveis a preços competitivos, a fim de facilitar o comércio intra e inter-regional.

    Capacidade instalada de energia existente (hidroelétrica, de bagaço, térmica, geotérmica e gás natural) cerca de 3 597 MW, mas a capacidade projetada será de 18 744 MW em 2030 e 21 173 MW em 2033.

    Aumento da produção de 1 613 MW (40 % da produção total esperada)

    Aumento da produção de 3 225 MW (40 % da produção total esperada)

    Aumento da produção de 6 773 MW (40 % da produção total esperada: 21 173 MW)

    Variação (em %) do volume de eletricidade gerada em megawatts

    Redução do custo da eletricidade

    Redução da dependência de energia a partir de combustíveis fósseis

    Falta de uma rede regional ligando todos os Estados Parceiros da EAC

    Duas linhas de interconexão de alta tensão construídas e operacionais na região da EAC

    Quatro linhas de interconexão de alta tensão construídas e operacionais na região da EAC

    Consolidação da capacidade infraestrutural construída

    Interconexão de todas as redes nacionais de energia elétrica dos Estados Parceiros da EAC

    Número de novas interconexões transfronteiras

    A rede regional está completamente operacional

    Melhoria do acesso a unidades do setor privado para, pelo menos, 75 %

    Melhoria do acesso a unidades do setor privado para, pelo menos, 100 %

    % de novas ligações no setor privado

    Melhoria da fiabilidade do fornecimento de energia elétrica para 95 %

    Melhoria da fiabilidade do fornecimento de energia elétrica para 99 %

    % de fiabilidade acrescida do fornecimento de energia elétrica

    Políticas energéticas, quadros jurídicos e regulamentares não harmonizados e/ou atrativos para investidores

    Políticas energéticas, quadros jurídicos e regulamentares harmonizados e atrativos para investidores

    Criação de parcerias, ligações e empresas comuns

    Reforço do investimento em I&D

    Desenvolvimento de parcerias, ligações e empresas comuns

    Desenvolvimento e transferência de tecnologia

    Número de políticas jurídicas e regulamentares harmonizadas

    Número de novos investimentos credíveis (incluindo acordos PPP)

    Aquisição de novas tecnologias

    Reforço das capacidades institucionais, técnicas e administrativas das instituições no setor da energia

    Melhoria do abastecimento e fiabilidade da energia elétrica

    Estabilização do abastecimento de energia elétrica

    Aumento da capacidade de gestão da energia a nível nacional e regional

    Aumento da fiabilidade do abastecimento de energia elétrica.

    1.2.    Transportes

    Melhoria da interconectividade nacional e regional de modo a facilitar o aprofundamento da integração económica regional e incentivar a circulação de pessoas e mercadorias.

    A rede regional inclui:

    Desenvolvimento e melhoria dos sistemas de infraestruturas intermodais:

    Desenvolvimento e melhoria dos sistemas de infraestruturas intermodais:

    Desenvolvimento e melhoria dos sistemas de infraestruturas intermodais:

    Aumento (em %) do volume do comércio intra e inter-regional

    Redução dos custos de transporte

    Aumento (em %) do tráfego intra e inter-regional (rodoviário, ferroviário, aéreo e por vias navegáveis)

    Redução dos tempos de escala

    cerca de 178 737 km de estradas, dos quais cerca de 22 347 km estão pavimentados e 156 390 km não estão pavimentados (2011)

    Redução de 4 % (600 km) das estradas não pavimentadas (gravilha) na rede de estradas da África Oriental

    Redução de 15 % (2 220 km) das estradas não pavimentadas (gravilha) na rede de estradas da África Oriental

    Redução de 22 % (3 240 km) das estradas não pavimentadas (gravilha) na rede de estradas da África Oriental

    Kms de ligações regionais construídas que faltavam e de corredores regionais melhorados e mantidos

    Nenhuma via-férrea de bitola normalizada na região. A região da EAC abrange cerca de 8 100 km de via-férrea com bitola de um metro, dos quais cerca de 6 000 km estão em exploração

    Desenvolvimento de 2 novas ligações ferroviárias de bitola normalizada

    Desenvolvimento de 3 novas ligações ferroviárias de bitola normalizada e 2 ligações operacionais

    Desenvolvimento de 4 novas ligações ferroviárias de bitola normalizada e 5 ligações operacionais

    5 grandes portos marítimos e vários portos interiores

    Desenvolvimento, expansão e/ou modernização de 3 portos prioritários

    Desenvolvimento, expansão e/ou modernização de 4 portos prioritários

    Desenvolvimento, expansão e/ou modernização de 5 portos prioritários

    Número de portos desenvolvidos, expandidos e/ou modernizados

    11 aeroportos internacionais

    Desenvolvimento, expansão e/ou modernização de 3 aeroportos prioritários

    Desenvolvimento, expansão e/ou modernização de 3 aeroportos prioritários

    Desenvolvimento, expansão e/ou modernização de 5 aeroportos prioritários

    Número de aeroportos desenvolvidos, expandidos e/ou modernizados

    Desenvolvimento de políticas e quadros regulamentares regionais no domínio dos transportes

    Desenvolvimento de parcerias, ligações e empresas comuns entre operadores económicos

    Melhoria da segurança e fiabilidade do setor dos transportes

    Número de novos investimentos credíveis (incluindo acordos PPP)

    Reforço das capacidades institucionais, administrativas e técnicas das instituições no setor dos transportes

    Melhoria do tráfego de pessoas e veículos (incluindo o fluxo de mercadorias)

    1.3.    Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC)

    Desenvolvimento e modernização das infraestruturas TIC, a fim de facilitar o comércio intra e inter-regional e a prestação de serviços

    Todos os Estados Parceiros da EAC estão conectados por meio de fibra ótica. As TIC são, porém, caras, e apenas cerca de 13 % da população tem acesso à Internet e cerca de 50 % da população tem assinatura de telemóvel.

    Desenvolvimento de uma infraestrutura TIC transfronteiras sem descontinuidades

    80 % da comunidade empresarial está conectada a ligações de alta velocidade

    Transações e serviços garantidos (por exemplo, serviços em linha, comércio eletrónico, administração pública em linha, saúde em linha)

    Redução de, pelo menos, 60 % das tarifas de acesso à Internet

    Número de infraestruturas TIC transfronteiras sem descontinuidades desenvolvidas

    Aumento (em %) da largura de banda

    Redução (em %) dos custos de acesso à Internet

    20 % da população tem acesso à Internet e cerca de 60 % da população tem assinatura de telemóvel.

    40 % da população tem acesso à Internet e cerca de 75 % da população tem assinatura de telemóvel.

    60 % da população tem acesso à Internet e cerca de 90 % da população tem assinatura de telemóvel.

    Aumento (em %) das transações comerciais em linha

    Aumento (em %) dos contratos de telefone fixo e móvel e dos utilizadores da Internet

    Reforço das capacidades em matéria de recursos humanos, melhoria das normas de qualidade dos serviços e das estruturas institucionais

    Desenvolvimento de parcerias, ligações e empresas comuns entre os operadores económicos

    Número de novos investimentos credíveis (incluindo acordos PPP)

    Desenvolvimento e harmonização dos quadros jurídicos e regulamentares em matéria de TIC

    Desenvolvimento, transferência e aplicação de tecnologia, I&D, inovação

    Aumento (em %) do número de especialistas em TIC

    2.    AGRICULTURA E PECUÁRIA

    Melhoria da produção e produtividade

    Melhoria da produção e produtividade das principais culturas (café, chá, e cana-de-açúcar) partindo de 10,95 milhões de toneladas

    Aumento da produção e produtividade das culturas e pecuária em 15 %

    Aumento da produção e produtividade das culturas e pecuária em 25 %

    Aumento da produção e produtividade das culturas e pecuária em 30 %

    Maior segurança alimentar na região

    Maior volume de exportações agrícolas

    Aumento (em %) da produção agrícola na região

    Eliminação de barreiras não pautais na EAC

    Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos, ovinos, caprinos, suínos, aves de capoeira) partindo de 56,6 milhões, 32,3 milhões, 61,9 milhões, 7,9 milhões e 143 milhões, respetivamente

    Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos: de 10 %; ovinos: de 25 %; caprinos: de 4 %; suínos: de 20 %; aves de capoeira: de 10 %)

    Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos: de 15 %; ovinos: de 30 %; caprinos: de 10 %; suínos: de 25 %; aves de capoeira: de 15 %)

    Aumento da produção e produtividade da pecuária (bovinos: de 20 %; ovinos: de 35 %; caprinos: de 15 %; suínos: de 30 %; aves de capoeira: de 20 %)

    Maior segurança alimentar na região

    Aumento (em %) da produção pecuária na região

    Maior volume de exportações de animais

    Melhoria e desenvolvimento da agroindústria (valor acrescentado)

    A % do valor acrescentado das exportações é atualmente inferior a 10 %

    Aumento da % do valor acrescentado das exportações de, pelo menos, 20 %

    Aumento da % do valor acrescentado das exportações de, pelo menos, 50 %

    Aumento da % do valor acrescentado das exportações de, pelo menos, 75 %

    Aumento (em %) do valor acrescentado dos produtos primários transacionados no total das exportações

    Número de empresas modernas e competitivas estabelecidas no setor agrícola

    Melhoria do comércio e do acesso ao mercado para os produtos agrícolas de base.

    Atualmente, a percentagem do comércio intrarregional no mercado regional total é de cerca de 10 % para os produtos mais transacionados

    Aumento da percentagem do comércio intrarregional para 30 %

    Aumento da percentagem do comércio intrarregional para 50 %

    Aumento da percentagem do comércio intrarregional para 80 %

    Aumento (em %) da contribuição das exportações agrícolas para o PIB

    Reforço do desenvolvimento dos mercados financeiros para apoiar os seguros e o financiamento no setor agrícola em 30 %

    Reforço do desenvolvimento dos mercados financeiros para apoiar os seguros e o financiamento no setor agrícola em 50 %

    Reforço do desenvolvimento dos mercados financeiros para apoiar os seguros e o financiamento no setor agrícola em 80 %

    Número de instituições financeiras e de regimes de seguros estabelecidos.

    Número de investimentos na agricultura segurados.

    Estabelecimento e coordenação de um sistema de informação regional sobre a comercialização

    Melhoria da cobertura do sistema de informação sobre a comercialização para 20 %

    Melhoria da cobertura do sistema de informação sobre a comercialização para 100 %

    Investimentos em investigação e desenvolvimento.

    Existência de um sistema de marketing e informação agrícola regional

    Harmonização das normas agrícolas na EAC

    Garantia de qualidade, níveis de qualidade e certificação

    Melhoria e desenvolvimento das infraestruturas agrícolas

    Infraestrutura de mercado inadequada

    Estabelecer uma nova infraestrutura de mercado e transformar 20 % das existentes em instalações modernas

    Transformar 40 % das infraestruturas de mercado em instalações modernas

    Transformar 100 % das infraestruturas de mercado em instalações modernas

    Número de instalações de mercado construídas e reabilitadas para produtos agrícolas

    Estabelecimento e consolidação da infraestrutura de mercado

    Aumento (em %) do volume e valor do comércio intra-EAC que utiliza a infraestrutura estabelecida

    3.    PESCAS

    Promoção e desenvolvimento do comércio regional e internacional de peixe e produtos da pesca

    A indústria do peixe está pouco desenvolvida.

    O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é de 1,3 %

    O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é aumentado para 4 %

    Aumento de 30 % da quantidade de peixe e de produtos da pesca comercializados

    O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é aumentado para 6 %

    Aumento de 60 % da quantidade de peixe e de produtos da pesca comercializados

    O rácio de valor acrescentado das pescas no PIB é aumentado para 13 %

    Aumento de 85 % da quantidade de peixe e de produtos da pesca comercializados

    Aumento (em %) da parte de valor acrescentado das pescas no PIB

    Aumento (em %) da quantidade de peixe e de produtos da pesca produzidos e comercializados

    Aumento do número de pontos de distribuição de peixe estabelecidos

    Aumento do número de mercados com garantia

    Desenvolvimento, consolidação e modernização da infraestrutura no setor da pesca e aquicultura

    Infraestrutura de pesca inadequada em relação aos requisitos modernos

    Consolidação e modernização das infraestruturas existentes na pesca e no manuseamento e transformação do peixe

    Estabelecimento e equipamento de novas e modernas infraestruturas de pesca:

    3 portos de pesca

    15 novos estaleiros de barcos

    200 locais de desembarque de peixe

    30 novos mercados de peixe

    15 indústrias de transformação de peixe e

    300 instalações da cadeia de frio

    Aumento de 40 % do volume de pesca em águas interiores e no mar alto

    Aumento de 60 % do volume de pesca em águas interiores e no mar alto;

    5 novos portos de pesca

    25 novos estaleiros de barcos

    400 locais de desembarque de peixe

    60 novos portos de pesca

    40 indústrias de transformação do peixe

    500 instalações da cadeia de frio

    Número de infraestruturas existentes de manuseamento e transformação do peixe atualizadas e modernizadas

    Número de novos portos de pesca estabelecidos

    Número de novos locais de desembarque estabelecidos

    Aumento do número de licenças de pesca em águas interiores e no mar alto

    Aumento do número de instalações da cadeia de frio

    Aumento do número e tipo de peixes e de produtos da pesca diversificados com valor acrescentado

    Número de navios de pesca modernos adquiridos

    Infraestrutura de aquicultura inadequada em relação aos requisitos modernos

    Melhoria e modernização das unidades de aquicultura, incubadoras e centros de reprodução existentes de modo a aumentar a produção aquícola em 10 %

    Adoção de tecnologias de aquicultura apropriadas

    Modernização das unidades de aquicultura, incubadoras e centros de reprodução de modo a aumentar a produção aquícola para 20 %

    Aumento da produção aquícola para 30 % da produção pesqueira

    Número de novas unidades de aquicultura construídas

    Número de novos centros de incubação e de reprodução construídos

    Número de unidades de aquicultura, incubadoras e centros de reprodução existentes melhorados e modernizados

    Adoção e desenvolvimento de tecnologias de aquicultura apropriadas

    Garantia de uma gestão, proteção e conservação eficazes dos recursos haliêuticos

    Escassez de dados sobre o potencial de populações de peixe e pouca informação sobre as pescas

    Desenvolvimento do quadro político, jurídico e regulamentar em matéria de partilha de informações sobre as pescas

    Aquisição de instalações para a recolha, processamento e divulgação de dados

    Criação de uma base de dados das pescas fiável, operacional e abrangente e de um sistema de gestão da informação

    Existência de um sistema de FIS (Sistema de Informação das Pescas) operacional

    Base de dados das pescas criada e operacional

    Número e tipo de equipamentos adquiridos; Número de publicações produzidas e divulgadas

    Número de massas de água com potencial conhecido de populações de peixe

    Determinação do potencial de populações de peixe nas águas costeiras e nos grandes lagos

    Determinação do potencial de populações de peixe em águas territoriais e ZEE

    Determinação do potencial de populações de peixe em águas marítimas e interiores

    Existência de informações sobre práticas ilegais de pesca e comércio

    Estabelecimento de um sistema de monitorização, controlo e vigilância (MCS) na região

    Entrada em funcionamento de sistemas MCS regionais

    Proteção e conservação de habitats fundamentais e da biodiversidade aquática

    Diminuição (em %) das práticas ilegais de pesca e comércio

    Aumento do número de habitats fundamentais;

    Número e tipo de espécies em perigo e ameaçadas que se conservaram

    Número e tipo de equipamentos MCS adquiridos

    Melhoria da biodiversidade aquática

    4.    GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

    4.1.    Recursos hídricos

    Desenvolvimento de uma utilização e gestão sustentável dos recursos hídricos na região

    Baixa utilização de água na produção agrícola na EAC

    Desenvolvimento do quadro político, jurídico e regulamentar

    Reforço das capacidades, desenvolvimento do quadro institucional.

    Utilização e gestão sustentável dos recursos hídricos

    Adoção de um quadro político, jurídico, regulamentar e institucional.

    Desenvolvimento da infraestrutura de abastecimento de água para irrigação e outros fins produtivos

    Fraca infraestrutura de abastecimento de água para efeitos de irrigação na região EAC

    Infraestrutura de abastecimento de água: estudos de viabilidade, projeto e contratação efetuados.

    Pelo menos 5 sistemas de abastecimento de água construídos e operacionais

    Pelo menos 10 sistemas de abastecimento de água construídos e operacionais

    Número de estudos de viabilidade efetuados

    Número de instalações de abastecimento de água construídas e operacionais

    Promoção da cooperação regional em matéria de utilização sustentável de recursos hídricos transfronteiras

    Existência de cooperação regional da EAC em matéria de utilização dos recursos hídricos comuns

    Reexame do quadro político, jurídico e regulamentar

    Reforço das capacidades no quadro institucional

    Políticas adotadas

    Existência de um quadro político, jurídico, regulamentar e institucional operacional.

    5.    DESENVOLVIMENTO DO SETOR PRIVADO

    Acelerar o desenvolvimento do setor privado, aumentar os investimentos, as capacidades de produção e a competitividade

    Estratégia de desenvolvimento do setor privado da EAC

    Reformas relevantes no quadro institucional, político, jurídico e regulamentar;

    Aumento (em %) das micro, pequenas e médias empresas (MPME) integradas nas atividades de negócio normais;

    Aumento (em %) do número de empresas da EAC que exportam produtos fabricados na região da EAC para o mercado da UE

    Código de investimento da EAC operacional.

    Modelo de Código de investimento da EAC

    Reforço da capacidade de apoio institucional ao desenvolvimento do setor privado e à promoção dos investimentos

    Criação de novas indústrias e transformação das existentes

    Aumento dos fluxos de IDE

    Reforço da promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial

    Aumento das capacidades de fornecimento, melhoria da competitividade, diversificação e valor acrescentado

    Política de concorrência regional

    Instituição de um quadro para a criação e reforço de parcerias, empresas comuns, subcontratação, externalização e ligações.

    Melhoria do acesso do setor privado da EAC aos recursos das instituições financeiras da UE como BEI, CDE e CTA

    Aumento dos volumes e receitas de exportação

    Quadro político e regulamentar para parcerias público-privadas

    Aumento (em %) do IDE e aumento (em %) das parcerias instituídas

    Estabelecer estruturas administrativas adequadas, incluindo balcões únicos de apoio aos investimentos;

    Estabelecimento de um quadro de parcerias público-privadas na EAC

    Acesso a créditos abordáveis a taxas de juro mais baixas

    Aumento (em %) das receitas anuais de exportação

    Aumento (em %) do investimento e financiamento empresarial proveniente de instituições financeiras da UE

    Criação de fundos especiais acessíveis ao setor privado para financiar projetos de investimento

    Aumento (em %) dos investimentos da UE na EAC;

    Aumento (em %) da utilização da capacidade empresarial;

    Aumento (em %) das exportações da EAC para o mercado da UE

    6.    QUESTÕES DE ACESSO AO MERCADO

    6.1.    Medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)

    Desenvolver a capacidade de cumprir os acordos relacionados com o comércio

    Protocolo SPS da EAC concluído

    Adoção do Protocolo SPS da EAC e das medidas correspondentes por todos os Estados Parceiros da EAC

    Estabelecimento de sistemas de identificação, registo e rastreabilidade de produtos agrícolas

    Aumento da percentagem do comércio intrarregional da EAC para 30 %

    Protocolo SPS da EAC operacional

    Aumento da percentagem do comércio intrarregional da EAC para 50 %

    Estabelecimento de centros de excelência SPS para a segurança dos alimentos, a sanidade animal e a fitossanidade

    Aumento da percentagem do comércio intrarregional da EAC para 80 %

    Aumento (em %) da sanidade animal, da fitossanidade e da segurança dos alimentos através de sistemas de alerta eficazes

    Aumento (em %) da quota-parte do comércio intrarregional da EAC

    1500 das 2500 normas da EAC harmonizadas para um nível internacional

    Harmonização de 1000 normas

    Participação da EAC em organismos de normalização

    Desenvolvimento do regime de regulamentação técnica da EAC

    Estabelecimento de comités conjuntos de monitorização dos OTC no prazo de dois anos a contar da implementação do APE

    Reforço das capacidades em matéria de infraestruturas materiais e não materiais OTC e SPS, incluindo: rastreabilidade, inspeção, acreditação, análise de risco, normas e certificação

    Harmonização e notificação da regulamentação técnica da EAC

    Intercâmbio de informações

    Adoção de normas internacionais

    Certificação de sistemas e produtos

    Transferência de tecnologia

    Instituições de avaliação da conformidade acreditadas

    Número de obstáculos técnicos reduzidos

    Testes e certificados de reconhecimento mútuo

    Maior divulgação de informações no portal da EAC

    6.2.    Alfândegas e facilitação do comércio

    Harmonização e implementação da legislação e procedimentos aduaneiros

    Adoção da lei de gestão aduaneira da EAC

    Todos os Estados Parceiros da EAC são membros da OMA

    Reforço das capacidades em matéria de infraestruturas aduaneiras não materiais e dos sistemas e processos aduaneiros

    Redução do tempo de escala dos navios de 11-14 dias, em 2011, para 6 dias, em 2017

    Redução do tempo médio de permanência de contentores de importação carregados para 4 dias

    Harmonização dos procedimentos e processos aduaneiros

    Estabelecimento de postos fronteiriços de balcão único

    Redução do tempo de escala dos navios para 3 dias

    Redução do tempo médio de permanência de contentores de importação carregados para 2 dias

    Redução do tempo de despacho nos pontos de entrada fronteiriços para 1 dia.

    Redução do tempo médio de permanência de contentores de importação carregados para 1 dia

    Aumento do número de contentores carregados/descarregados por hora

    Redução do tempo de escala dos navios

    Plena harmonização e implementação da legislação e procedimentos aduaneiros

    7.    CUSTO DE AJUSTAMENTO DO APE

    7.1.    Medidas de ajustamento do APE

    Responder a desafios efetivos e potenciais de ajustamento do APE resultantes da implementação do APE

    Fundo de ajustamento do APE não estabelecido

    Estabelecimento do fundo de ajustamento do APE para cobrir transitoriamente as potenciais perdas de receitas estatais decorrentes da eliminação e/ou redução substancial das pautas aduaneiras

    Realização de um estudo de avaliação sobre as potenciais perdas de receitas estatais

    Compensação das perdas acordadas

    Avaliação da compensação para NFIC

    Avaliação da compensação pela perda de receitas de exportação na EAC

    Reforço da capacidade com vista à estabilidade macroeconómica.

    Montante dos fundos de ajustamento desembolsados para cobrir perdas de receitas estatais

    Cumprimento dos indicadores macroeconómicos de crescimento do PIB superior a 7 %, défice orçamental e taxas de inflação sustentáveis

    7.2.    Mobilização de recursos

    Mobilização conjunta e individual de financiamento para a integração regional e as estratégias de desenvolvimento do APE

    Contribuições do FED, Estados-Membros da UE, outros parceiros de desenvolvimento, setor privado e Estados Parceiros da EAC

    Estabelecimento do fundo APE da EAC.

    Mobilização conjunta e individual de fundos

    Estudos de viabilidade concluídos

    Financiamento e implementação dos projetos de desenvolvimento do APE da EAC (contidos na matriz de desenvolvimento APE)

    Desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com o comércio

    Montante dos recursos financeiros autorizados pelos Estados Parceiros da EAC, UE, Estados-Membros da UE e outros parceiros de desenvolvimento e pelo setor privado.

    Montante de recursos utilizados

    Número de projetos e programas implementados

    Quadro de abreviaturas utilizadas no anexo III (A) e III (B)

    Abreviatura

    WB

    World Bank (Banco Mundial)

    TMEA

    TradeMark East Africa (Marca comercial África Oriental)

    GoR

    Government of Rwanda (Governo do Ruanda)

    ToR

    Terms of Reference (Caderno de encargos)

    BAD

    Banque Africaine de Développement (Banco Africano de Desenvolvimento; o mesmo que AfDB)

    AfDB

    African Development Bank (Banco Africano de Desenvolvimento)

    BNSF

    BNSF Railway (antiga Burlington Northern and Santa Fe Railway)

    USTDA

    US Trade and Development Agency (Agência para o desenvolvimento e comércio dos Estados Unidos)

    CPSC

    CPCS - Canadian Pacific Consulting Services (Serviços canadianos de consultoria do Pacífico)

    EoI

    Expression of interest (Manifestação de interesse)

    Tz

    Tanzânia

    GOT/GoT

    Governo da Tanzânia

    JICA

    Japan International Cooperation Agency (Agência de cooperação internacional do Japão)

    NEPAD-IPPF

    New Partnership for Africa's Development – Infrastructure Project Preparation Facility (Nova parceria para o desenvolvimento de África - Mecanismo de preparação de projetos de infraestruturas)

    CDE

    Centre for the Development of Enterprise (Centro de Desenvolvimento Empresarial)

    CTA

    Technical Centre for Agricultural and Rural Cooperation (Centro técnico de cooperação agrícola e rural)

    NFIC

    Net Food Importing Countries (Países de importação líquidos de produtos alimentares)

    TPA

    Tanzania Ports Authority (Autoridade dos portos da Tanzânia)

    HLI

    High Learning Institutions (Instituições de ensino superior)

    Top

    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    ANEXO IV

    DECLARAÇÃO CONJUNTA
    SOBRE OS PAÍSES QUE ESTABELECERAM

    UMA UNIÃO ADUANEIRA COM A UNIÃO EUROPEIA

    A UE recorda as obrigações dos Estados que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE no sentido de alinharem o seu regime comercial pelo da UE e, no que toca a alguns deles, de celebrarem acordos preferenciais com os países que têm acordos preferenciais com a UE.

    Neste contexto, as Partes notam que o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC deve(m) iniciar negociações com os Estados:

    a)    que estabeleceram uma União Aduaneira com a UE; e

    b)    cujos produtos não beneficiam das concessões pautais ao abrigo do presente Acordo,

    com vista a celebrar um acordo bilateral que estabelece uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT.

    O(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC acorda(m) em negociar esta questão no futuro.

    __________________

       

    Top

    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    ANEXO V

    COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    ARTIGO 1.º

    Contexto e objetivos

    1.    As Partes recordam a Agenda 21 e a Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, adotada na Conferência das Nações Unidas (ONU) sobre Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, o Plano de Execução de Joanesburgo da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, adotada pela OIT na sua 97.º sessão, realizada em Genebra, em 10 de junho de 2008 (Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa), o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2012, intitulado «O futuro que queremos», aprovado pela Resolução 66/288 da Assembleia Geral da ONU, de 27 de julho de 2012, a Resolução 70/1 da Assembleia Geral da ONU, de 25 de setembro de 2015, que contém o documento final intitulado «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável» (Agenda 2030), bem como a Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 108.ª sessão, realizada em Genebra, em 21 de junho de 2019.

    2.    As Partes reconhecem que o desenvolvimento sustentável engloba o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente, que são interdependentes e se reforçam mutuamente, e comprometem-se a promover o desenvolvimento do comércio internacional e o investimento de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável.



    3.    As Partes reconhecem a necessidade premente de combater as alterações climáticas, como referido pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) no seu relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C («Global Warming of 1.5 °C»), a fim de contribuir para os objetivos económicos, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável.

    4.    Tendo em conta o que precede, o presente anexo tem por objetivo reforçar a integração do desenvolvimento sustentável, nomeadamente das suas dimensões laboral 1 e ambiental, na relação comercial e de investimento das Partes, inclusive através do reforço do diálogo e da cooperação.

    ARTIGO 2.º

    Direito de regulamentar e níveis de proteção

    1.    As Partes reconhecem o direito de cada Parte de determinar as respetivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, de estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e laboral que considere adequados e de adotar ou alterar as suas políticas e legislação pertinentes. Esses níveis, legislação e políticas são compatíveis com o compromisso assumido por cada uma das Partes no que respeita às normas e acordos reconhecidos internacionalmente referidos no presente anexo.

    2.    Cada Parte envida todos os esforços para assegurar que as suas políticas e legislação pertinentes preveem e incentivam níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho, e diligencia no sentido de melhorar tanto esses níveis como essas políticas e legislação.



    3.    As Partes não enfraquecem nem reduzem os níveis de proteção garantidos pela sua legislação em matéria de ambiente e trabalho, com a intenção de incentivar o comércio ou o investimento.

    4.    Nenhuma Parte renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de ambiente e trabalho, com a intenção de incentivar o comércio ou o investimento.

    5.    Nenhuma Parte deixa, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, de fazer cumprir de forma efetiva a sua legislação ambiental ou laboral com a intenção de incentivar o comércio ou o investimento.

    6.    As Partes reconhecem as respetivas políticas e prioridades de desenvolvimento no que diz respeito às suas aspirações comerciais e de investimento, em conformidade com as disposições em matéria de tratamento especial e diferenciado previstas no Acordo OMC e em conformidade com os compromissos assumidos por cada uma das Partes relativamente às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos ao abrigo do presente anexo.

    ARTIGO 3.º

    Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

    1.    As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento do comércio internacional de uma forma conducente ao trabalho digno para todos, conforme expresso na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.



    2.    Em conformidade com a Constituição da OIT, adotada como parte XIII do Tratado de Versalhes, assinado em 28 de junho de 1919, e com a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão, realizada em Genebra, em 18 de junho de 1998 (Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho) e com a redação que lhe foi dada na sua 110.ª sessão, em 2022, cada Parte respeita, promove e aplica os princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho, tal como definidos nas convenções fundamentais da OIT, a saber:

    a)    A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

    b)    A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório 2 ;

    c)    A eliminação efetiva do trabalho infantil;

    d)    A eliminação da discriminação no emprego e na atividade profissional; e

    e)    A criação de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

    3.    As Partes envidam esforços contínuos e sustentados no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, caso ainda não o tenham feito.

    4.    As Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre as respetivas situações e os respetivos progressos na ratificação das convenções e dos protocolos da OIT que esta organização considere estarem atualizados.



    5.    Cada Parte aplica efetivamente as convenções da OIT que o Estado Parceiro da EAC e os Estados-Membros da União Europeia ratificaram.

     

    6.    Recordando a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, as Partes observam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem de outra forma utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não podem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

    7.    Cada Parte promove, através da sua legislação e das suas práticas, a Agenda do Trabalho Digno da OIT, tal como consagrada na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, nomeadamente no que diz respeito:

    a)    Às condições de trabalho dignas para todos, nomeadamente em matéria de salários e remunerações, horário laboral, melhoria da segurança social, outras condições de trabalho e proteção social;

    b)    Ao diálogo social sobre questões laborais entre trabalhadores e empregadores e respetivas organizações, bem como com as autoridades competentes.

    8.    Em conformidade com os respetivos compromissos no âmbito da OIT, cada Parte:

    a)    Adota e aplica medidas e políticas em matéria de condições de emprego, saúde e segurança no trabalho, inclusive no que se refere a indemnizações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

    b)    Mantém um sistema de inspeção do trabalho eficaz.



    9.    As Partes trabalham em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspetos relacionados com o comércio das políticas e medidas laborais, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no âmbito da OIT. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

    a)    A aplicação das convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT;

    b)    O trabalho digno, incluindo sobre as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado de trabalho, normas laborais fundamentais, trabalho digno nas cadeias de abastecimento mundiais, proteção social e inclusão social, diálogo social e igualdade de género;

    c)    O impacto do direito do trabalho e das normas sobre o comércio e o investimento e o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no trabalho.

    10.    Aquando da identificação dos domínios de cooperação e da realização de atividades de cooperação, as Partes têm devidamente em conta, se for caso disso, os pontos de vista dos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e das organizações da sociedade civil.



    ARTIGO 4.º

    Comércio e igualdade de género

    1.    As Partes reconhecem que políticas comerciais inclusivas contribuem para promover a capacitação económica das mulheres e a igualdade de género, em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 e os objetivos da Declaração Conjunta sobre o Comércio e o Empoderamento Económico das Mulheres, adotada por ocasião da Conferência Ministerial da OMC realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017. As Partes reconhecem o importante contributo das mulheres para o crescimento económico através da sua participação na atividade económica, incluindo o comércio internacional. As Partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente Acordo de um modo que promova e reforce a igualdade de género.

    2.    As Partes procuram reforçar as suas relações comerciais e a sua cooperação de modo a assegurar efetivamente a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres para beneficiarem das disposições do presente Acordo, incluindo em matéria de emprego e de trabalho, em conformidade com os seus compromissos internacionais.

    3.    Cada Parte aplica de forma efetiva as obrigações decorrentes dos acordos internacionais em matéria de igualdade de género e dos direitos das mulheres de que são signatárias, incluindo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, e tem em conta, em especial, as suas disposições relativas à eliminação da discriminação contra as mulheres na vida económica e no domínio do emprego. Neste contexto, as Partes reiteram os seus compromissos nos termos do artigo 3.º do presente anexo, incluindo no que respeita à aplicação efetiva das convenções da OIT relativas à igualdade de género e à eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.



    4.    As Partes envidam todos os esforços para assegurar que a respetiva legislação e políticas pertinentes prevejam e incentivem a igualdade de direitos, de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres. As Partes esforçam-se por melhorar essa legislação e essas políticas, sem prejuízo do direito de cada Parte estabelecer o seu próprio âmbito de aplicação e níveis de proteção em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Essa legislação e essas políticas são compatíveis com os compromissos assumidos por cada uma das Partes no que respeita às normas e acordos reconhecidos internacionalmente referidos no presente artigo.

    5.    As Partes reiteram os seus compromissos nos termos do artigo 2.º do presente anexo no que diz respeito às suas disposições legislativas destinadas a garantir a igualdade de género ou a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    6.    As Partes envidam esforços conjuntos, a nível bilateral ou noutros fóruns pertinentes, se for caso disso, para reforçar a sua cooperação relativamente aos aspetos das políticas e medidas em matéria de igualdade de género relacionados com o comércio, inclusive atividades destinadas a melhorar as condições e a capacidade das mulheres, incluindo trabalhadoras, mulheres de negócios e empresárias, para aceder e beneficiar das oportunidades proporcionadas pelo presente Acordo. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de melhores práticas relacionadas com a recolha de dados repartidos por sexo e a avaliação das políticas comerciais com base no género.

    7.    As Partes acordam na importância de acompanhar e avaliar, em conformidade com os respetivos procedimentos internos, o impacto da aplicação do presente Acordo na igualdade de género e na igualdade de oportunidades para as mulheres no que diz respeito ao comércio.


    ARTIGO 5.º

    Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

    1.    As Partes reconhecem a importância da governação ambiental internacional, em especial o papel da Assembleia das Nações Unidas para o Ambiente (UNEA) do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), bem como dos acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA), enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade de melhorar a complementaridade entre as políticas, regras e medidas comerciais e ambientais.

    2.    À luz do disposto no n.º 1, cada Parte aplica efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente, os protocolos e as alterações que ratificou.

    3.    As Partes procedem ao intercâmbio periódico de informações sobre a sua respetiva situação no que se refere à ratificação dos AMA, incluindo os respetivos protocolos e alterações.

    4.    As Partes reiteram o direito que assiste a cada uma das Partes de adotar ou manter medidas destinadas à prossecução dos objetivos dos AMA dos quais sejam signatárias. As Partes recordam que as medidas adotadas ou executadas para aplicar esses AMA podem ser justificadas nos termos da parte VIII do presente Acordo.

    5.    As Partes envidam esforços conjuntos para reforçar a sua cooperação relativamente aos aspetos das políticas e medidas ambientais relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, no PNUA, na UNEA, nos AMA ou na OMC. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:



    a)    Políticas e medidas que promovam a complementaridade entre o comércio e o ambiente, incluindo:

       a partilha de informações sobre políticas e práticas e a promoção de iniciativas com vista a incentivar a transição para uma economia circular,

       a promoção de iniciativas no domínio da produção e do consumo sustentáveis, do crescimento ecologicamente sustentável e da redução da poluição,

       o intercâmbio de informações sobre políticas e práticas e a promoção de posições comuns, no quadro dos AMA.

    b)    Iniciativas destinadas a promover o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, inclusive abordando a questão dos obstáculos pautais e não pautais conexos;

    c)    O impacto da legislação e das normas ambientais no comércio e no investimento; ou o impacto da legislação em matéria de comércio e investimento no ambiente;

    d)    Outros aspetos dos AMA relacionados com o comércio, incluindo os respetivos protocolos, alterações e aplicação.

    6.    As Partes terão devidamente em conta, se for caso disso, os pontos de vista ou os contributos do público pertinente e das partes interessadas para a definição e execução das suas atividades de cooperação, podendo, se for caso disso, envolver essas partes interessadas nessas atividades.



    ARTIGO 6.º

    Comércio e alterações climáticas

    1.    As Partes reconhecem a importância de adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos, e o papel do comércio na consecução deste objetivo, em consonância com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992 (CQNUAC), o Acordo de Paris no âmbito da CQNUAC, celebrado em Paris em 12 de dezembro 2015 (Acordo de Paris), e com outros AMA e instrumentos multilaterais no domínio das alterações climáticas.

    2.    Tendo em conta o disposto no n.º 1, cada Parte aplica efetivamente a CQNUAC e o Acordo de Paris.

    3.    O compromisso de aplicar efetivamente o Acordo de Paris nos termos do n.º 2 inclui a obrigação de se abster de qualquer ação ou omissão que prejudique substancialmente o objeto e a finalidade do Acordo de Paris.

    4.    Em caso de violação da obrigação prevista no n.º 3, Uma Parte pode tomar as medidas adequadas relacionadas com o presente Acordo. São tomadas medidas adequadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 96.º do Acordo de Cotonu ou com as disposições correspondentes do acordo que lhe suceda, tal como previsto no artigo 136.º, n.º 3, do presente Acordo.



    5.    À luz do n.º 1, as Partes:

    a)    Promovem o apoio mútuo das políticas e medidas em matéria de comércio e clima, contribuindo assim para a transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa, para uma economia eficiente na utilização de recursos e circular e para o desenvolvimento resiliente às alterações climáticas;

    b)    Facilitam a eliminação dos obstáculos ao comércio e ao investimento em mercadorias e serviços de particular relevância para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, como as energias renováveis e os produtos e serviços energeticamente eficientes.

    6.    As Partes trabalham em conjunto para reforçar a sua cooperação nos aspetos relacionados com o comércio das políticas e medidas em matéria de alterações climáticas, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no âmbito da CQNUAC, do Acordo de Paris, do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, celebrado em Montreal, em 16 de setembro de 1987 (Protocolo de Montreal), bem como na OMC e na Organização Marítima Internacional (OMI). Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

    a)    O diálogo político e a cooperação no que diz respeito à aplicação do Acordo de Paris, nomeadamente sobre os meios para promover a resiliência às alterações climáticas, as energias renováveis, as tecnologias hipocarbónicas, a eficiência energética, a preparação e adoção de medidas de fixação do preço do carbono, incluindo sistemas de comércio de licenças de emissão, transportes sustentáveis, desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis e resilientes às alterações climáticas e monitorização das emissões;

    b)    O apoio à elaboração e à adoção, pela OMI, de medidas ambiciosas e eficazes de redução das emissões de gases com efeito de estufa, a aplicar pelos navios envolvidos no comércio internacional;



    c)    O apoio a uma eliminação progressiva ambiciosa das substâncias que empobrecem a camada de ozono (SDO) e à eliminação progressiva dos hidrofluorocarbonetos (HFC) ao abrigo do Protocolo de Montreal, através de medidas de controlo da sua produção, consumo e comércio, bem como da introdução de alternativas respeitadoras do ambiente às SDO e aos HFC; a atualização das normas de segurança e de outras normas pertinentes, bem como a luta contra o comércio ilegal de substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal.

    ARTIGO 7.º

    Comércio e diversidade biológica

    1.    As Partes reconhecem a importância de preservar e utilizar de forma sustentável a diversidade biológica, bem como o papel do comércio na prossecução destes objetivos, em consonância com os AMA pertinentes de que são signatárias, incluindo a Convenção sobre a Diversidade Biológica, celebrada no Rio de Janeiro em 5 de junho de 1992 (CDB) e respetivos protocolos, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, celebrada em Washington D.C. em 3 de março de 1973 (CITES), e as decisões adotadas ao abrigo das mesmas.

    2.    À luz do n.º 1, as Partes:

    a)    Aplicam medidas eficazes de combate ao comércio ilegal de espécies selvagens, incluindo em relação a países terceiros, se for caso disso;



    b)    Promovem a conservação a longo prazo e a utilização sustentável das espécies inscritas na lista da CITES e a inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que o estatuto de conservação dessa espécie seja considerado em risco devido ao comércio internacional, e procedem a reexames periódicos, que podem resultar numa recomendação de alteração dos apêndices da CITES, a fim de assegurar que refletem adequadamente as necessidades de conservação das espécies ameaçadas pelo comércio internacional;

    c)    Incentivam o comércio de produtos provenientes de uma utilização sustentável dos recursos biológicos, a fim de contribuir para a conservação da biodiversidade;

    d)    Promovem a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, em conformidade com o Protocolo de Nagoia da CDB, celebrado em Nagoia em 29 de outubro de 2010 (Protocolo de Nagoia);

    e)    Tomam medidas para preservar a diversidade biológica quando esta estiver sujeita a pressões ligadas ao comércio e ao investimento, sobretudo a fim de impedir a propagação de zoonoses e de espécies exóticas invasoras.

    3.    As Partes envidam esforços conjuntos para reforçar a cooperação nos aspetos relacionados com o comércio das políticas e medidas em matéria de biodiversidade, aos níveis bilateral e regional, e nas instâncias internacionais, se for caso disso, incluindo no quadro da CDB e da CITES. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente:

    a)    Iniciativas e boas práticas relativas ao comércio de produtos e serviços derivados da utilização sustentável dos recursos biológicos, com o objetivo de preservar a diversidade biológica;



    b)    O comércio responsável e a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de métodos de contabilização do capital natural e dos ecossistemas, a valoração dos ecossistemas e dos seus serviços e instrumentos económicos conexos e a integração da biodiversidade no comércio e nos processos comerciais;

    c)    A luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens, nomeadamente através de iniciativas destinadas a reduzir a procura de produtos ilegais de espécies selvagens e iniciativas destinadas a reforçar a partilha de informações e a cooperação, a aplicação da lei, a transferência voluntária de tecnologia, programas de intercâmbio e o reforço das capacidades;

    d)    O acesso aos recursos genéticos, assim como a partilha justa e equitativa das vantagens decorrentes da sua utilização, em consonância com o Protocolo de Nagoia.

    ARTIGO 8.º

    Comércio e florestas

    1.    As Partes reconhecem a importância da conservação e gestão sustentável das florestas para assegurar as funções ambientais e as oportunidades económicas e sociais das gerações atuais e futuras, bem como o papel do comércio na consecução desse objetivo.

    2.    À luz do n.º 1, as Partes:

    a)    Aplicam medidas de combate à exploração madeireira ilegal e ao comércio associado, nomeadamente no que diz respeito a países terceiros, se for caso disso, e a promover o comércio de produtos florestais extraídos legalmente;



    b)    Promovem a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o comércio e o consumo de madeira e produtos de madeira obtidos em conformidade com a legislação do país de extração e provenientes de florestas geridas de forma sustentável;

    c)    Procedem ao intercâmbio de informação com a outra Parte sobre iniciativas relacionadas com o comércio no domínio da gestão sustentável das florestas, da conservação das florestas e da governação no setor florestal, bem como sobre iniciativas que visam combater a exploração madeireira ilegal e outras políticas pertinentes de interesse mútuo, e cooperam para maximizar o impacto e o apoio mútuo das respetivas políticas de interesse mútuo.

    3.    Reconhecendo que a desflorestação é uma das principais causas do aquecimento global e da perda de biodiversidade, as Partes trocam conhecimentos e experiências sobre formas de incentivar o consumo e o comércio de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação, minimizando o risco de colocação nos seus mercados de produtos associados à desflorestação ou à degradação florestal.

    4.    As Partes trabalham em conjunto para reforçar a sua cooperação sobre os aspetos da gestão sustentável das florestas relacionados com o comércio, melhorar a conservação das florestas, minimizar todas as formas de desflorestação e degradação florestal, melhorar a rastreabilidade e a cadeia de vigilância dos produtos florestais, promover iniciativas para reforçar a partilha de informações, combater a exploração madeireira ilegal e reforçar o papel das florestas na atenuação das alterações climáticas, na luta contra a perda de biodiversidade e na economia circular e na bioeconomia, a nível bilateral, regional e internacional, conforme adequado.



    ARTIGO 9.º

    Comércio e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e da aquicultura

    1.    As Partes reconhecem a importância da conservação e da gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos e dos ecossistemas marinhos, bem como da promoção de uma aquicultura responsável e sustentável e do papel do comércio na consecução desses objetivos.

    2.    As Partes reconhecem que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) compromete a conservação e a gestão sustentáveis das unidades populacionais de peixes e tem um impacto negativo nos meios de subsistência das comunidades piscatórias e nas que comercializam peixe e produtos da pesca. Confirma-se assim a necessidade de tomar medidas para combater e pôr termo à pesca INN e para resolver os problemas da sobrepesca e da utilização insustentável dos recursos haliêuticos.

    3.    Tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 2, cada Parte:

    a)    Aplica medidas de conservação e de gestão a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos, tal como definidos no Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (Acordo sobre as Populações de Peixes), adotado em Nova Iorque em 4 de agosto de 1995, no Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, adotado em Roma, em 24 de novembro de 1993 (Acordo sobre o Cumprimento), e no Acordo da FAO sobre medidas dos Estados do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, aprovado em Roma, em 22 de novembro de 2009 (AMEP);



    b)    Age em conformidade com os princípios da CNUDM, do Acordo sobre as Populações de Peixes, do Acordo sobre o Cumprimento, do Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO, adotado pela Resolução 4/95, de 31 de outubro de 1995, e do AMEP, e participa, se for caso disso, na iniciativa da FAO relativa ao Registo Mundial de Navios de Pesca, Navios de Transporte Refrigerado e Navios de Abastecimento;

    c)    Participa ativamente nos trabalhos das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) de que seja membro, observadora ou parte não contratante cooperante, com vista a uma boa governação das pescas e à pesca sustentável, por exemplo promovendo a investigação científica e adotando medidas de conservação e gestão baseadas nas melhores informações científicas disponíveis, reforçando os dispositivos de observância e procedendo a análises periódicas de desempenho e ao controlo, ao acompanhamento e à execução eficazes da gestão das ORGP e, se for caso disso, adotando e aplicando regimes de documentação das capturas ou de certificação e medidas do Estado do porto;

    d)    Aplica medidas eficazes de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente medidas que visem a exclusão dos produtos deste tipo de pesca dos fluxos comerciais, e coopera e facilita a troca de informações para assegurar o controlo da rastreabilidade;

    e)    Promove o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e responsável, tendo em conta os seus aspetos económicos, sociais e ambientais, inclusive no que diz respeito à aplicação dos objetivos e princípios enunciados no Código de Conduta da FAO para uma Pesca Responsável.



    f)    Promove a conservação a longo prazo e a gestão sustentável das espécies inscritas na CITES e a inclusão de espécies animais e vegetais nos apêndices da CITES, sempre que o estado de conservação dessa espécie seja considerado em risco devido ao comércio internacional;

    g)    Respeita a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem, celebrada em Bona, em 23 de junho de 1979 (Convenção de Bona), e os instrumentos dessa convenção, para a conservação sustentável das espécies migratórias, a gestão das capturas acessórias e os dados sobre os desembarques;

    4.    As Partes envidam esforços conjuntos para reforçar a cooperação e as vantagens mútuas no que respeita aos aspetos das políticas e medidas em matéria de pesca e aquicultura relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, consoante o caso, nomeadamente no âmbito da OMC, das ORGP, da FAO e ao abrigo de outros instrumentos multilaterais neste domínio, a fim de promover práticas de pesca e aquicultura sustentáveis e o comércio de produtos de peixe e marisco provenientes de operações de pesca e aquicultura geridas de forma sustentável. As Partes colaboram estreitamente e aceleram os seus esforços para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas (Proteger a Vida Marinha), que visa conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da prevenção e redução significativa da poluição marinha de todos os tipos, em especial de atividades terrestres, incluindo os detritos marinhos e a poluição por nutrientes, e através da integração da conservação dos ecossistemas marinhos nas políticas da economia azul sustentável.



    ARTIGO 10.º

    Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

    1.    As Partes reconhecem que o comércio de mercadorias e serviços relacionados com a proteção do ambiente ou que contribuam para melhorar as condições sociais, bem como os investimentos nessas mercadorias e serviços, e a promoção da utilização de regimes de sustentabilidade ou de outras iniciativas voluntárias podem contribuir significativamente para o desenvolvimento sustentável.

    2.    Para isso, as Partes eliminaram os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ambientais originárias da outra Parte, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Acordo.

    3.    Além disso, as Partes comprometeram-se a concluir as negociações sobre serviços ambientais e atividades de fabrico, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo.

    4.    À luz do disposto no n.º 1, cada Parte promove e facilita o comércio e o investimento em:

    a)    Mercadorias e serviços ambientais;

    b)    Mercadorias que contribuem para o reforço das condições sociais; e

    c)    Mercadorias sujeitas a regimes de garantia da sustentabilidade transparentes, factuais e não enganosos, tais como regimes de comércio justo e ético e rótulos ecológicos.



    5.    A promoção e a facilitação do comércio e do investimento referidas no n.º 4 podem incluir:

    a)    Ações de sensibilização e campanhas de informação e educação do público;

    b)    A adoção de quadros de ação conducentes à aplicação das melhores tecnologias disponíveis;

    c)    O incentivo à adoção de regimes de sustentabilidade transparentes, factuais e não enganosos, especialmente para as PME;

    d)    A resposta aos obstáculos não pautais conexos; e

    e)    A remissão para normas internacionais pertinentes, tais como as convenções e orientações da OIT ou os AMA, periodicamente atualizadas pelos organismos competentes.

    6.    As Partes envidam esforços conjuntos para reforçar a cooperação no que respeita aos aspetos das questões abrangidas pelo presente artigo relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais e multilaterais, consoante o caso, nomeadamente através do intercâmbio de informações, melhores práticas e iniciativas de sensibilização.



    ARTIGO 11.º

    Comércio e conduta empresarial responsável e gestão responsável das cadeias de abastecimento

    1.    As Partes reconhecem a importância de uma conduta empresarial responsável e de práticas de responsabilidade social das empresas, incluindo a gestão responsável das cadeias de abastecimento, bem como o papel do comércio na realização deste objetivo.

    2.    À luz do n.º 1, as Partes:

    a)    Incentivam condutas empresariais responsáveis e a responsabilidade social das empresas, incluindo a gestão responsável das cadeias de abastecimento, nomeadamente por via da criação de quadros políticos de apoio que incentivem a adoção de tais práticas pelas empresas;

    b)    Apoiam a adesão, a aplicação, o seguimento e a divulgação dos instrumentos internacionais pertinentes, como as Linhas Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social, adotada em Genebra, em novembro de 1977, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos na sua Resolução 17/4 de 16 de junho de 2011.



    3.    As Partes reconhecem a utilidade das orientações setoriais internacionais no domínio da responsabilidade social das empresas/das condutas empresariais responsáveis, incentivando a colaboração a este respeito. No que se refere às Orientações em matéria de Dever de Diligência da OCDE, pertinentes e reconhecidas internacionalmente, para cadeias de aprovisionamento responsáveis de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco e respetivos suplementos, as Partes aplicam igualmente medidas destinadas a promover a adoção dessas orientações. Enquanto membros do Comité da Segurança Alimentar Mundial da FAO, as Partes promovem igualmente a sensibilização para os Princípios para o investimento responsável em sistemas agrícolas e alimentares e para as Diretrizes voluntárias para uma governação responsável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta no contexto da segurança alimentar nacional.

    4.    As Partes envidam esforços conjuntos para reforçar a cooperação no que respeita aos aspetos das questões abrangidas pelo presente artigo relacionados com o comércio, a nível bilateral, regional e nas instâncias internacionais, consoante o caso, nomeadamente através do intercâmbio de informações, melhores práticas e iniciativas de sensibilização.

    ARTIGO 12.º

    Informação científica e técnica

    1.    Na elaboração ou aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, cada Parte tem em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes.

    2.    Em caso de falta de certeza científica plena e quando existam ameaças de prejuízos graves ou irreversíveis para o ambiente ou para a saúde e segurança no trabalho, as Partes podem adotar medidas para evitar tais prejuízos, em conformidade com o princípio da precaução.



    ARTIGO 13.º

    Transparência

    1.    A fim de assegurar a sensibilização e proporcionar oportunidades razoáveis às pessoas interessadas e às partes interessadas para apresentarem os seus pontos de vista, as Partes elaboram, adotam e aplicam de forma transparente:

    a)    Medidas destinadas a proteger o ambiente ou as condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento; ou

    b)    Medidas comerciais ou de investimento que possam afetar a proteção do ambiente ou das condições laborais.

    2.    Cada Parte tem devidamente em conta as comunicações e pareceres do público sobre questões relacionadas com o presente anexo e pode, se for caso disso, informar dessas comunicações e pareceres os grupos consultivos internos criados nos termos do artigo 15.º do presente anexo, bem como o ponto de contacto da outra Parte estabelecidos em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5.

    ARTIGO 14.º

    Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável e pontos de contacto

    1.    As Partes instituem um Comité Especial de Comércio e Desenvolvimento Sustentável («Comité CDS»), regido pela parte VI do presente Acordo, que:

    a)    Reúne uma vez por ano, ou sem demora injustificada a pedido de qualquer das Partes;



    b)    É copresidido, ao nível adequado, por representantes das Partes; e

    c)    Informa o Conselho APE dos seus trabalhos.

    2.    O Comité CDS:

    a)    Facilita, acompanha e reexamina a aplicação do presente anexo;

    b)    Desempenha as funções previstas no artigo 18.º do presente anexo;

    c)    Contribui para os trabalhos do Comité de Altos Funcionários sobre as questões abrangidas pelo presente anexo, inclusive no que diz respeito aos temas de debate com o Comité Consultivo APE referido no artigo 108.º do presente Acordo;

    d)    Examina qualquer outra questão relacionada com o presente anexo em que as Partes possam acordar.

    3.    O Comité CDS pode estabelecer o seu próprio regulamento interno, na ausência do qual é aplicável mutatis mutandis o regulamento interno do Comité de Altos Funcionários.

    4.    O Comité CDS publica um relatório após cada uma das suas reuniões.

    5.    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto na sua administração, a fim de facilitar a comunicação e a coordenação entre as Partes sobre qualquer questão relacionada com o presente anexo. Cada Parte notifica a outra Parte dos elementos de contacto desse ponto de contacto. As Partes notificam-se mutuamente sem demora de qualquer alteração desses dados de contacto.



    ARTIGO 15.º

    Grupos consultivos internos

    1.    Cada Parte cria um novo grupo consultivo interno ou designa um grupo existente no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O grupo consultivo interno aconselha a Parte em questão sobre as matérias abrangidas pelo presente Acordo. O grupo consultivo é constituído por uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais, bem como organizações sindicais com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, das questões sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias. O grupo consultivo interno pode ser convocado em diferentes formações para debater a aplicação das diferentes Partes e disposições do presente Acordo.

    2.    Cada Parte reúne-se com o seu grupo consultivo interno pelo menos uma vez por ano. Cada Parte tem em conta os pareceres ou as recomendações formulados pelo seu grupo consultivo interno sobre a aplicação do presente Acordo.

    3.    A fim de sensibilizar o público para os grupos consultivos internos, cada Parte publica a lista das organizações que integram o seu grupo consultivo interno, assim como os dados do respetivo ponto de contacto.

    4.    As Partes promovem a interação entre os respetivos grupos consultivos internos, incluindo a sua participação no Comité Consultivo APE, criado nos termos do artigo 108.º do presente Acordo.



    ARTIGO 16.º

    Prevenção e resolução de litígios

    1.    As Partes envidam todos os esforços, mediante o diálogo, a consulta, o intercâmbio de informações e a cooperação, para resolverem qualquer diferendo sobre a aplicação do presente anexo.

    2.    Em caso de desacordo entre as Partes quanto à aplicação do presente anexo, as Partes recorrem exclusivamente aos procedimentos de resolução de litígios criados nos termos dos artigos 17.º e 18.º do presente anexo.

    ARTIGO 17.º

    Consultas e mediação

    1.    Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis os artigos 110.º e 111.º do presente Acordo.

    2.    As consultas realizam-se no prazo de vinte (20) dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida e consideram-se concluídas no prazo de noventa (90) dias a contar dessa data, a menos que as Partes acordem em prosseguir as consultas.



    3.    Se as consultas disserem respeito a disposições relacionadas com acordos ou instrumentos multilaterais referidos no presente anexo, as Partes têm em conta as informações provenientes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ou de organizações ou organismos pertinentes estabelecidos no âmbito dos AMA, a fim de promover a coerência entre o trabalho das Partes e o trabalho dessas organizações ou organismos. Se for caso disso, as Partes solicitam o parecer dessas organizações ou organismos, ou de outro perito ou organismo que considerem adequados. Cada Parte pode igualmente solicitar, se for caso disso, o parecer dos grupos consultivos internos criados nos termos do artigo 15.º do presente anexo ou quaisquer pareceres de outros peritos.

    4.    Todas as resoluções das Partes são disponibilizadas ao público.

    ARTIGO 18.º

    Resolução de litígios

    1.    Salvo disposição em contrário do presente artigo, são aplicáveis os artigos 112.º a 115.º, o artigo 116.º, n.os 1, 3, 4 e 5, os artigos 119.º a 124.º, o artigo 125.º, n.os 2 e 3, e os artigos 126.º e 127.º do presente Acordo.

    2.    O mais tardar seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité CDS criado nos termos do artigo 14.º do presente anexo elabora uma lista de, no mínimo, quinze (15) pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros nos litígios ao abrigo do presente anexo. A lista comporta três sublistas: uma sublista de cada Parte com pessoas para exercer as funções de árbitro; e uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte e que estejam disponíveis para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista inclui, pelo menos, cinco (5) pessoas. O Comité CDS assegura que a lista seja sempre mantida a este nível, em conformidade com o regulamento interno.



    3.    Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito do trabalho ou do ambiente, nas questões abordadas no presente anexo, ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar afiliados com o Governo de qualquer uma das Partes e devem respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno a adotar pelo Conselho APE no prazo de seis (6) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do artigo 125.º, n.º 4.

    4.    Se o painel de arbitragem for composto de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.º do presente Acordo, os árbitros são selecionados entre as pessoas pertinentes constantes das sublistas referidas no n.º 2.

    5.    No que diz respeito a questões relacionadas com a conformidade com os acordos e instrumentos multilaterais referidos no presente anexo, informações ou pareceres de peritos solicitados pelo painel de arbitragem nos termos do artigo 121.º devem incluir informações e aconselhamento da OIT ou dos organismos ou organizações pertinentes criados ao abrigo dos AMA.

    6.    O mais tardar 21 dias após a prolação da decisão do painel de arbitragem, a Parte requerida informa o seu grupo consultivo interno criado nos termos do artigo 15.º do presente anexo das medidas que adotou ou tenciona adotar nos termos do artigo 115.º, n.º 4, do presente Acordo.

    7.    O Comité CDS monitoriza a aplicação das medidas de execução. Os grupos consultivos internos podem apresentar observações a este respeito ao Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável.

    _________________

    (1)

       Para efeitos do presente anexo, o termo «laboral» ou «trabalho» refere-se aos objetivos estratégicos da OIT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, expressos na Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

    (2)

       Neste contexto, as Partes sublinham a importância da ratificação do Protocolo de 2014 da Convenção sobre o Trabalho Forçado, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 11 de junho de 2014.

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    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    ANEXO VI

    DECLARAÇÃO CONJUNTA DA UE e da República do Quénia (Quénia) SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO DO PRESENTE ACORDO

    A UE, por um lado, e o Quénia, por outro, a seguir designados, para efeitos da presente declaração conjunta, por «Partes».  

    As Partes acordam em que são aplicáveis ao presente Acordo os seguintes princípios e procedimentos: 

    1.    As Partes atribuem grande importância ao êxito da aplicação do presente Acordo e à continuidade das suas relações comerciais e de desenvolvimento. As Partes mantêm uma relação produtiva e aguardam com expectativa o desenvolvimento desta relação no âmbito do presente Acordo.

    2.    As Partes reconhecem que a parte V do presente Acordo sobre a Cooperação Económica e para o Desenvolvimento deve ser interpretada e aplicada em conformidade com o Acordo de Cotonu ou com o acordo que lhe sucederá.  As Partes acordam em que, em caso de incompatibilidade entre as disposições da parte V («Cooperação Económica e para o Desenvolvimento») do presente Acordo e do Acordo de Cotonu ou do acordo que lhe sucederá, prevalecem as disposições do Acordo de Cotonu ou as disposições correspondentes do acordo que lhe sucederá. Não é aplicável qualquer disposição incompatível com o acima exposto.



    3.    As Partes reconhecem o apoio da UE ao desenvolvimento numa vasta gama de setores e reiteram o seu empenho num desenvolvimento sustentável e assente em regras. Esta parceria de confiança baseada em valores visa impulsionar o crescimento económico sustentável e o trabalho digno para todos e promover uma transição ecológica inclusiva, centrada nos domínios digital, do clima, da energia e dos transportes, apoiada por investimentos inteligentes, limpos e seguros, tanto do setor público como privado.

    a)    Em conformidade com a Parceria de Busan para uma Cooperação para o Desenvolvimento Eficaz, adotada em 1 de dezembro de 2011, as Partes comprometem-se a utilizar e apoiar, conforme oportuno, os mecanismos de distribuição, os fundos e as facilidades existentes a nível nacional e/ou regional, a fim de transferir e coordenar os recursos para a aplicação do presente Acordo.

    b)    As Partes reconhecem que a aplicação do presente Acordo pode resultar em desafios, nomeadamente decorrentes do impacto das reduções pautais, que devem ser abordadas, nomeadamente, através de ações de cooperação económica e para o desenvolvimento empreendidas pela UE. Entretanto, as Partes acordam em que não haverá compensação financeira específica por parte da UE e que o quadro de compensação não é aplicável entre as Partes. No entanto, esta questão pode ser proposta para revisão no Conselho APE a pedido do Quénia.



    c)    As Partes acordam em que as disposições relativas à matriz e aos índices de referência constantes do presente Acordo e dos seus anexos não serão aplicáveis. No entanto, as Partes acordam em que a matriz, ou partes da mesma, pode ser aplicada ou ser objeto de empréstimo na medida do aplicável, tendo em conta as suas próprias prioridades de investimento e critérios de referência.

    d)    As Partes acordam em que as disposições relativas ao Fundo APE, incluindo as relativas à sua criação e gestão, não são aplicáveis entre si.

    e)    As Partes acordam em que o presente Acordo, incluindo referências ao orçamento da UE, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, ao Acordo de Cotonu ou ao acordo que lhe sucederá, não implica quaisquer obrigações financeiras para qualquer das Partes.

    ________________

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    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    PROTOCOLO N.º 1

    RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

    EM MATÉRIA ADUANEIRA

    ARTIGO 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)    «Mercadorias», todas as mercadorias abrangidas pelo âmbito do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do presente Acordo;

    b)    «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

    c)    «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que apresenta um pedido de assistência com base no presente Protocolo;

    d)    «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo;

    e)    «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    f)    «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.


    ARTIGO 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.    As Partes assistem-se mutuamente, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

    2.    A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

    3.    A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.


    ARTIGO 3.º

    Assistência mediante pedido

    1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida fornece todas as informações pertinentes que permitam àquela assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

    2.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:

    a)    se as mercadorias exportadas no território de uma das Partes foram importadas de forma legal no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

    b)    se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram exportadas de forma legal do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

    3.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob vigilância especial:

    a)    pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;


    b)    os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)    as mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

    d)    os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    ARTIGO 4.º

    Assistência espontânea

    As Partes assistem-se mutuamente, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

    a)    operações que sejam ou pareçam ser contrárias à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

    b)    novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)    mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;


    d)    pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

    e)    meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    ARTIGO 5.º

    Entrega e notificação

    1.    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

    a)    entregar todos os documentos, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida e, quando adequado;

    b)    notificar todas as decisões, emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    2.    Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.


    ARTIGO 6.º

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1.    Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. Os pedidos também podem ser comunicados sob forma eletrónica.

    2.    Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:

    a)    o nome da autoridade requerente;

    b)    a medida requerida;

    c)    o objeto e a razão do pedido;

    d)    as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

    e)    informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações; e

    f)    um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.


    3.    Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.º 1.

    4.    No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser tomadas medidas cautelares.

    ARTIGO 7.º

    Execução dos pedidos

    1.    A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

    2.    Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.


    3.    Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte envolvida e nas condições estabelecidas por esta última:

    a)    estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa, em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo;

    b)    estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

    ARTIGO 8.º

    Forma de comunicação das informações

    1.    A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros elementos pertinentes.

    2.    Se assim se solicitar, a informação prevista no n.º 1 pode ser facultada sob a forma eletrónica.

    3.    Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.


    ARTIGO 9.º

    Exceções à obrigação de prestar assistência

    1.    A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

    a)    pode comprometer a soberania de um Estado Parceiro da EAC ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou

    b)    pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

    c)    viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2.    A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

    3.    Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.


    4.    Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    ARTIGO 10.º

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.    As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiam da proteção acordada a tais informações na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como, no caso da UE, nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União Europeia 1 .

    2.    Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes devem comunicar entre si as informações relativas às suas regras e disposições legais aplicáveis.


    3.    A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

    4.    As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    ARTIGO 11.º

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.


    ARTIGO 12.º

    Despesas de assistência

    As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

    ARTIGO 13.º

    Implementação

    1.    A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Estes decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

    2.    As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas sobre as disposições de execução adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.


    ARTIGO 14.º

    Alterações

    As Partes podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente Protocolo que considerem necessárias.

    ARTIGO 15.º

    Disposições finais

    1.    O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre as Partes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.

    2.    As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais.

    3.    As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.


    4.    As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições do(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC relativas à comunicação, entre os órgãos da EAC e as autoridades aduaneiras do(s) Estado(s)-Membro(s) da EAC, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para o(s) Estado(s) Parceiro(s) da EAC.

    5.    Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e um Estado Parceiro da EAC, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

    6.    No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio.

    _______________

    (1)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (JO UE L 8, 12.1.2001, p. 1).
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    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM 
    DA UE E DA REPÚBLICA DO QUÉNIA

    A UE, por um lado, e a República do Quénia (Quénia), por outro, a seguir designadas, para efeitos da presente declaração conjunta, por «Partes»,

    RECORDANDO os seus valores comuns e os fortes laços culturais, políticos, económicos e de cooperação que as unem;

    RECORDANDO o Acordo de Cotonu;

    RECORDANDO o Tratado que institui a Comunidade da África Oriental (EAC), assinado em Arusha, em 30 de novembro de 1999, e o seu Protocolo que institui a União Aduaneira da Comunidade da África Oriental;

    RECORDANDO o APE UE-EAC;

    REAFIRMANDO o seu empenhamento em reforçar a cooperação em questões bilaterais, regionais, e mundiais de interesse comum;


    Confirmar o texto do artigo 9.º do presente Acordo sobre as regras de origem e acordar em que o Protocolo sobre as regras de origem do APE UE-EAC constituirá a base para o futuro protocolo sobre as regras de origem a adotar nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do presente Acordo, incluindo a sua estrutura, sendo necessários alguns ajustamentos limitados, nomeadamente para ter em conta a natureza bilateral do presente Acordo. Cada Parte pode apresentar propostas adequadas para esses ajustamentos, tendo em conta a futura dimensão regional do referido protocolo. Até que esse protocolo sobre as regras de origem seja adotado pelas Partes, e nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do presente Acordo, cada Parte aplica as regras de origem incluídas no Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento do Acesso ao Mercado) 1 como legislação aplicável da Parte de importação. As Partes adotarão um protocolo sobre as regras de origem nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do presente Acordo, que abranja tanto as exportações da UE como do Quénia o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Acordo. Os debates sobre esse protocolo terão início imediatamente.

    (1)

       JO L 185 de 8.7.2016.

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    Bruxelas, 28.9.2023

    COM(2023) 559 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria Económica entre a República do Quénia, membro da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a União Europeia, por outro


    DECLARAÇÃO CONJUNTA  
    SOBRE COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL  
    DA UE E DA REPÚBLICA DO QUÉNIA

    A UE, por um lado, e a República do Quénia, por outro, a seguir designadas, para efeitos da presente declaração conjunta, por «Partes»,

    RECORDANDO os seus valores comuns e os fortes laços culturais, políticos, económicos e de cooperação que as unem;

    RECORDANDO o Acordo de Cotonu, com a última redação que lhe foi dada;

    RECORDANDO o Tratado que institui a Comunidade da África Oriental (EAC), assinado em Arusha, em 30 de novembro de 1999, e o seu Protocolo que institui a União Aduaneira da Comunidade da África Oriental;

    RECORDANDO o APE UE-EAC;

    REAFIRMANDO o seu empenhamento em reforçar a cooperação em questões bilaterais, regionais, e mundiais de interesse comum;

    DETERMINADAS a assegurar que o presente Acordo promove a sustentabilidade, de modo a que o crescimento económico seja acompanhado da proteção do trabalho digno, do clima e do ambiente, no pleno respeito dos valores e prioridades comuns das Partes, incluindo o apoio à transição ecológica e a promoção de cadeias de valor responsáveis e sustentáveis;


    Comprometem-se, no contexto do artigo 3.º do presente Acordo, a continuar a explorar o reforço dos mecanismos mútuos para a execução e aplicação efetivas dos compromissos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável durante o período inicial de revisão. Esta exploração do reforço do cumprimento mútuo pode incluir roteiros de execução, assistência financeira e técnica, incentivo a abordagens participativas, bem como formas de resolver potenciais divergências na execução dos compromissos acordados.

    _________________

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