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Document 52022PC0741

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE (Segurança das redes e da informação - SRI)

    COM/2022/741 final

    Bruxelas, 15.12.2022

    COM(2022) 741 final

    2022/0428(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

    (Segurança das redes e da informação - SRI)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

    2.Contexto da proposta

    2.1.O Acordo EEE

    O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê que os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine, adotem a legislação da UE relativa às quatro liberdades. Além disso, abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.

    2.2.O Comité Misto do EEE

    O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia. 

    2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

    O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.º) do Acordo EEE.

    O objetivo do ato previsto é incorporar no Acordo EEE a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União 1 .

    O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

    3.Posição a adotar em nome da União

    A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. Uma vez adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

    O projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo introduz direitos de participação dos Estados da EFTA membros do EEE nas atividades do grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148, o que vai além do que pode ser considerado uma mera adaptação técnica na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um acordo, designadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo EEE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.

    Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    Uma vez que a decisão do Comité Misto incorpora a Diretiva (UE) 2016/1148 no Acordo EEE, é conveniente basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que o ato incorporado. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    5.Publicação do ato previsto

    Uma vez que o ato do Comité Misto do EEE alterará o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2022/0428 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

    (Segurança das redes e da informação - SRI)


    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)Nos termos do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE.

    (3)A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (4)A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.º 37 deve ser alargado por forma a incluir o grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148.

    (5)O anexo XI e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º do Acordo EEE), deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
    (2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
    (4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
    (5)    Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
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    Bruxelas, 15.12.2022

    COM(2022) 741 final

    ANEXO

    da

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, quanto à alteração do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e do Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE



















    (Segurança das redes e da informação - SRI)


    ANEXO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.º […]

    de […]

    que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) e o Protocolo n.º 37 (que contém a lista referida no artigo 101.º) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União 1 , deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial 2 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (3)A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o seu Protocolo n.º 37 deve ser alargado por forma a incluir o grupo de cooperação criado pela Diretiva (UE) 2016/1148.

    (4)O anexo XI e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5cp [Regulamento (UE) n.º 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

    «5cpa.32016 L 1148: Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

    Modalidades de associação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.º do Acordo:

    Os Estados da EFTA participam plenamente no grupo de cooperação e têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, exceto no que respeita ao direito de voto.

    5cpaa.32018 R 0151: Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação, bem como à especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um incidente é substancial (JO L 26 de 31.1.2018, p. 48).»

    Artigo 2.º

    Ao Protocolo n.º 37 do Acordo EEE, é aditado o seguinte ponto:

    «43.Grupo de cooperação [Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União].»

    Artigo 3.º

    Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2016/1148 e do Regulamento de Execução (UE) 2018/151, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 3*.

    Artigo 5.º

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em […]

       Pelo Comité Misto do EEE

       O Presidente

       […]

       Os Secretários

       do Comité Misto do EEE

       […]

    (1)    JO L 194 de 19.7.2016, p. 1.
    (2)    JO L 26 de 31.1.2018, p. 48.
    (3) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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