COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.12.2022
COM(2022) 703 final
2022/0409(CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital
{SEC(2022) 433 final} - {SWD(2022) 393 final} - {SWD(2022) 394 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente proposta faz parte do pacote legislativo da iniciativa «O IVA na era digital», juntamente com uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras do IVA para a era digital e a proposta de regulamento de execução do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho no que diz respeito aos requisitos de informação para determinados regimes de IVA. O contexto da presente iniciativa é apresentado de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.
A presente exposição de motivos descreve as alterações necessárias ao Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado decorrentes de alterações da Diretiva IVA.
A proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho constitui uma parte importante do pacote de medidas. O pacote «O IVA na era digital» moderniza a forma como as operações transfronteiriças no mercado único são declaradas para efeitos de IVA, para que sejam utilizadas tecnologias já solidamente estabelecidas e combater a fraude ao IVA. O atual método de recolha de dados agregados através de mapas recapitulativos e de troca dos dados através do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA tem sido utilizado desde a introdução do mercado único em 1993. Este método deixou de ser adequado à sua finalidade, tendo em conta a dimensão atual das operações transfronteiriças e o nível de fraude ao IVA. A Diretiva IVA alterada substitui os mapas recapitulativos por novas obrigações de declaração baseadas nas operações. Para complementar estas alterações, o regulamento alterado prevê as regras práticas necessárias sobre a forma como os novos dados recolhidos passarão a ser trocados entre os Estados-Membros, a infraestrutura informática necessária e as regras de proteção de dados pessoais aplicáveis às novas trocas. Estas informações mais detalhadas garantirão uma aplicação adequada das novas regras e a redução da fraude ao IVA através das novas medidas.
De acordo com a estrutura da iniciativa «O IVA na era digital», importa referir as seguintes partes do pacote:
Este pacote tem três objetivos principais:
(1)Modernizar as obrigações em matéria de declaração do IVA, através da introdução de requisitos de comunicação digital (digital reporting requirements, DRR), que normalizarão as informações que os sujeitos passivos têm de apresentar às autoridades fiscais sobre cada operação em formato eletrónico. Ao mesmo tempo, imporá a utilização da faturação eletrónica nas operações transfronteiriças;
(2)Responder aos desafios da economia das plataformas atualizando as regras em matéria de IVA aplicáveis à economia das plataformas, para garantir a igualdade de tratamento, clarificando as regras relativas ao lugar da prestação ou entrega aplicáveis a estas operações e reforçando o papel das plataformas na cobrança do IVA quando facilitem a prestação de serviços de arrendamento de alojamento de curta duração ou de transporte de passageiros; e
(3)Evitar a necessidade de múltiplos registos de IVA na UE e melhorar o funcionamento do instrumento implementado para declarar e pagar o IVA devido sobre vendas à distância de bens, através da introdução de um registo único do IVA (single VAT registration, SVR). Ou seja, melhorando e alargando os atuais sistemas de balcão único (One-Stop Shop, OSS)/balcão único para as importações (Import One-Stop Shop, IOSS) e de autoliquidação, a fim de minimizar os casos em que um sujeito passivo é obrigado a registar-se noutro Estado-Membro.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta faz parte do pacote legislativo da iniciativa «O IVA na era digital». A coerência global do pacote é explicitada de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.
•Coerência com outras políticas da União
A presente proposta faz parte do pacote legislativo referente à iniciativa «O IVA na era digital». A coerência do pacote no seu conjunto é apresentada de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O presente regulamento altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho com base no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adote disposições relacionadas com a harmonização das disposições dos Estados-Membros em matéria de tributação indireta.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela gestão, a cobrança e os controlos do IVA. No entanto, a fraude ao IVA está muitas vezes relacionada com operações transfronteiriças no mercado único ou diz respeito a operadores estabelecidos nos Estados-Membros que não sejam aquele em que o IVA é devido. A fraude ao IVA prejudica o funcionamento do mercado único e provoca graves perdas para o orçamento da UE.
Os instrumentos de cooperação da UE que permitem a troca de informações entre as administrações fiscais são indispensáveis para o controlo adequado das operações transfronteiriças e para a luta contra a fraude ao IVA.
A presente iniciativa é coerente com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos visados pela presente iniciativa não podem ser alcançados pelos próprios Estados-Membros. Por conseguinte, é necessário que a Comissão, que tem a responsabilidade de assegurar o bom funcionamento do mercado único e de promover o interesse geral da União Europeia, proponha medidas para melhorar a situação.
Estes objetivos não podem ser levados a cabo apenas ao nível do Estado-Membro ou mediante instrumentos não legislativos. Uma ação a nível da UE em matéria de instrumentos de cooperação administrativa pode gerar mais valor do que o valor alcançado a nível nacional, exigindo alterações ao Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.
•Proporcionalidade
A proposta baseia-se, em grande medida, no atual quadro jurídico para a cooperação administrativa no domínio do IVA e apenas acrescenta novos elementos quando o quadro necessita de ser reforçado. Todas as medidas propostas foram concebidas para satisfazer os novos requisitos de comunicação digital e as necessidades dos Estados-Membros. Embora se espere que tenham efeitos positivos na luta contra a fraude ao IVA, as novas disposições não implicarão custos adicionais significativos para as empresas e as administrações, com exceção de certos desenvolvimentos informáticos para as administrações fiscais. Mesmo nestes casos, os correspondentes custos de desenvolvimento serão limitados.
Será criado um sistema eletrónico central de informações sobre o IVA («VIES central»), que permitirá a transmissão pelos Estados-Membros das informações sobre o IVA registadas a nível nacional, para ajudar a combater eficazmente a fraude ao IVA. O VIES central poderá agregar, por sujeito passivo, todas as informações sobre as operações transfronteiriças entre empresas (B2B) transmitidas pelos Estados-Membros. Permitirá igualmente que os fornecimentos e prestações intracomunitários declarados sejam cruzados com os dados relativos às aquisições intracomunitárias que tenham sido transmitidos. O sistema permitirá igualmente tratar as informações transmitidas pelos Estados-Membros com outras informações sobre o IVA trocadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 904/2010, tais como os dados aduaneiros ou relativos aos pagamentos, apenas conservando essas informações durante o período necessário para que as autoridades fiscais efetuem os controlos relativos ao IVA.
As informações serão conservadas no VIES central por um período de cinco anos, de modo a conceder aos Estados-Membros um prazo razoável para realizarem as auditorias em matéria de IVA. Após esse período, os dados serão definitivamente eliminados.
O VIES central só será acessível aos funcionários autorizados nomeados pelos seus Estados-Membros e para efeitos de controlo da correta aplicação da legislação em matéria de IVA e de luta contra a fraude ao IVA. Em termos de armazenamento, o VIES central garantirá um nível de segurança adequado, em conformidade com as regras que regem o tratamento de dados pessoais pelas instituições da UE.
A troca de informações entre as autoridades fiscais nacionais e o VIES central realizar-se-á através de uma rede comum de comunicações securizada. Esta sistema favorece atualmente a troca de informações entre as autoridades fiscais e aduaneiras e garante todas as funcionalidades de segurança necessárias (incluindo a cifragem das informações).
Por conseguinte, a presente proposta continuará a aplicar as garantias previstas no Regulamento (UE) n.º 904/2010 e no quadro europeu para a proteção de dados. O objetivo global da troca e da análise destas informações relevantes para o IVA continua a ser assegurar a correta aplicação da legislação em matéria de IVA e lutar contra a fraude ao IVA. O combate da fraude ao IVA é um objetivo importante de interesse público geral da UE e dos Estados-Membros, conforme dispõe o artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 2018/1725. A fim de apoiar este objetivo importante e a eficácia das autoridades fiscais na sua consecução, as restrições estabelecidas no artigo 55.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 904/2010 serão aplicáveis ao VIES central.
As novas disposições não vão além do estritamente necessário para tornar os instrumentos de cooperação administrativa mais eficazes na verificação das operações transfronteiriças e no reforço da luta contra a fraude ao IVA, à luz dos requisitos de comunicação digital propostos e de outras alterações introduzidas no pacote «O IVA na era digital».
•Escolha do instrumento
É necessário um regulamento do Conselho para alterar o atual Regulamento (UE) n.º 904/2010.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Em 2017, foi realizada uma avaliação da utilização do atual quadro da UE para a cooperação administrativa e a luta contra a fraude ao IVA, previsto no Regulamento (UE) n.º 904/2010. Na globalidade, os Estados-Membros são favoráveis ao quadro normativo e prático aplicado através do Regulamento (UE) n.º 904/2010.
São necessárias alterações ao quadro jurídico da cooperação administrativa na sequência da alteração dos requisitos de comunicação aplicáveis às operações transfronteiriças previstos na Diretiva IVA. A introdução de novos requisitos de comunicação digital aumenta significativamente a quantidade de dados que terão de ser trocados entre os Estados-Membros e a frequência das trocas. Por conseguinte, introduz-se uma nova parte no capítulo V do regulamento: Armazenamento e troca de informações específicas, que permitirá essas trocas através de um novo sistema eletrónico denominado VIES central.
•Consultas das partes interessadas
A exposição de motivos da proposta de alteração da Diretiva IVA fornece amplas informações sobre as consultas das partes interessadas.
Foram organizados dois seminários Fiscalis, de modo a recolher as opiniões dos Estados-Membros sobre a adaptação do quadro de cooperação administrativa no domínio do IVA para apoiar os novos requisitos de comunicação digital. O primeiro seminário, que teve lugar em novembro de 2021, reuniu os pareceres de peritos antifraude em matéria de IVA e de funcionários de ligação da rede Eurofisc. O segundo seminário, realizado em abril de 2022, centrou-se nos chefes dos serviços de ligação competentes dos Estados-Membros. Em ambos os casos, os representantes dos Estados-Membros sublinharam a importância dos novos requisitos de comunicação digital quando acompanhados de um sistema adequado de troca de informações sobre o IVA. Verificou-se que existia uma clara necessidade de verificação cruzada automática dos dados dos DRR, por exemplo, as entregas e prestações comunicadas em comparação com as aquisições. Verificou-se também um amplo consenso quanto ao facto de que seria preferível um sistema central para facilitar o tratamento e a análise conjuntos da informação, garantindo uma aplicação uniforme das verificações cruzadas e a interpretação dos resultados.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A presente proposta faz parte do pacote legislativo referente à iniciativa «O IVA na era digital». A recolha e a utilização de conhecimentos especializados para o pacote legislativo no seu conjunto são apresentadas de forma exaustiva na exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE.
•Avaliação de impacto
A presente proposta faz parte do pacote legislativo referente à iniciativa «O IVA na era digital». A exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE apresenta uma avaliação de impacto do pacote no seu conjunto.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta faz parte do pacote legislativo referente à iniciativa «O IVA na era digital». A exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE fornece amplas informações sobre a adequação da regulamentação e simplificação.
•Direitos fundamentais
Prevê-se que a presente proposta dê lugar a uma nova troca das informações em matéria de IVA e ao tratamento conjunto das mesmas, o que poderá incluir dados pessoais. No entanto, os dados recolhidos ao abrigo dos novos requisitos de comunicação digital e posteriormente trocados através do sistema VIES central limitar-se-ão às operações intracomunitárias entre empresas e não abrangerão as operações entre empresas e consumidores. O princípio da minimização dos dados também foi aplicado. Por conseguinte, os dados recolhidos e posteriormente trocados referem-se apenas a um subconjunto das informações contidas nas faturas. Este conjunto de dados mínimos, necessário para efeitos de controlo da correta aplicação do IVA e de luta contra a fraude ao IVA, é especificado na alteração ao artigo 264.º da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE. No entanto, a proteção dos dados pessoais e o cumprimento dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 continuam a ser uma prioridade, mesmo nos casos em que as informações a tratar são limitadas. Consequentemente, são propostas as seguintes disposições:
·Os dados do VIES central só serão conservados durante cinco anos, o que constitui o tempo mínimo necessário para a análise e investigação pelas autoridades fiscais nacionais com poderes para fazer cumprir as obrigações em matéria de IVA (conservação de dados).
·Os dados do VIES central serão protegidos em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010.
·Os dados do VIES central serão utilizados para fins claramente identificados e limitados, nomeadamente para avaliar corretamente o IVA, controlar a correta aplicação do IVA e combater a fraude ao IVA, tal como previsto no artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010. Os dados serão utilizados, em especial, para realizar avaliações de risco, de modo a identificar potenciais autores de fraudes numa fase precoce e pôr termo às redes fraudulentas cujo objetivo é abusar do sistema do IVA através da fraude ao IVA.
·Limitar-se-ão os utilizadores que podem aceder aos dados no VIES central ao pessoal autorizado dos Estados-Membros, segundo o princípio da necessidade de tomada de conhecimento.
·O VIES central será alojado, mantido e gerido tecnicamente pela Comissão, que tem a capacidade operacional e a experiência necessárias para assegurar a aplicação de medidas de segurança técnica e organizacional com vista a proteger os dados pessoais. Um ato de execução definirá as tarefas a desempenhar pela Comissão no que respeita à gestão técnica do VIES central.
·Um ato de execução definirá as funções e responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão quando atuam como responsáveis pelo tratamento e subcontratantes nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Além disso, estas medidas estão sujeitas ao artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE apresenta em pormenor a incidência orçamental.
A proposta gerará custos limitados para as administrações nacionais e para o orçamento da UE, relacionados com a criação de um sistema reforçado de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES).
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O Comité Permanente da Cooperação Administrativa (SCAC), instituído nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, tratará de todas as eventuais questões relativas à cooperação administrativa entre os Estados-Membros resultantes das novas regras em matéria de tributação do comércio intra-UE. Elaborar-se-á, em especial, um plano de execução, em conjunto com os Estados-Membros, no âmbito do SCAC, para as alterações informáticas necessárias, uma vez adotada a alteração pelo Conselho.
Nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, a aplicação do regulamento é revista de cinco em cinco anos. Além disso, segundo o artigo 49.º, para avaliar a eficácia da cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscais, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações disponíveis pertinentes para a aplicação do regulamento e, nomeadamente, as estatísticas anuais sobre a utilização dos instrumentos de cooperação.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
N/A
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1.Introdução de um sistema central para a troca de informações sobre o IVA
Um primeiro conjunto de alterações na proposta diz respeito ao desenvolvimento de um novo sistema central para a troca de informações sobre o IVA entre as administrações fiscais dos Estados-Membros a nível da UE, adaptado às especificidades dos requisitos de comunicação digital. É aditada a secção 3 ao capítulo V do Regulamento (UE) n.º 904/2010 para introduzir o VIES central com os artigos 24.º-G a 24.º-M, do seguinte modo:
·O artigo 24.º-G estabelece o sistema VIES central determinando que a Comissão deve desenvolver, manter, alojar e gerir tecnicamente o sistema central, ao passo que cada Estado-Membro deve desenvolver, manter, alojar e gerir tecnicamente um sistema eletrónico nacional para transmitir automaticamente diferentes categorias de informações ao VIES central. A parte mais essencial da troca de informações através do VIES central serão as informações recolhidas através dos DRR. As outras informações dizem respeito à identificação dos sujeitos passivos. Por último, é explicitamente mencionado que os Estados-Membros podem armazenar as informações que têm de transmitir automaticamente ao VIES central no sistema eletrónico nacional que utilizam para transmitir as informações para efeitos de reutilização no quadro dos controlos nacionais.
·O artigo 24.º-H diz respeito à qualidade e disponibilidade dos dados. A troca de informações só terá utilidade se os dados tiverem qualidade suficiente. Para o efeito, os Estados-Membros devem proceder a todas as atualizações necessárias e adotar as medidas necessárias para assegurar que os dados do VIES central permanecem atualizados, completos e exatos. Para garantir a atualização das informações, devem ser introduzidas informações novas ou atualizadas no sistema sem demora. Esta atualização imediata da informação é particularmente importante para as informações relativas à identificação, que estão intrinsecamente associadas à validação do número de IVA. Quanto às comunicações de operações intracomunitárias, obtidas através dos DRR, só é aceitável um atraso de um dia para introduzir esta informação no VIES central após a cobrança pela administração fiscal. A verificação cruzada das informações comunicadas por um fornecedor e pelo seu cliente só pode ter lugar depois de as informações serem comunicadas por ambas as partes e depois de cada autoridade as transmitir ao VIES central. Tal significa que o atraso aceitável para cada etapa deve corresponder a apenas alguns dias, para que seja possível proceder a uma análise com frequência suficiente. As informações permanecerão disponíveis no VIES central durante cinco anos, a partir do final do ano em que as informações tenham sido transmitidas ao VIES central.
·O artigo 24.º-I diz respeito à indicação da invalidade das informações de identificação para efeitos de IVA no VIES central, uma vez preenchidas determinadas condições. A disposição entra em efeito quando as pessoas identificadas para efeitos de IVA tenham cessado a sua atividade económica, tenham declarado dados falsos para obter um número de identificação IVA ou não tenham comunicado alterações aos seus dados que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, a levariam a recusar a atribuição do número de identificação para efeitos de IVA ou a retirar-lhes o número de IVA atribuído. Esta disposição assume uma importância crucial para combater eficazmente a fraude ao IVA. Importa sublinhar que esta disposição visa apenas indicar a invalidade do número de identificação IVA num certo número de situações. Não estabelece o momento em que os Estados-Membros devem retirar o número de identificação IVA.
·O artigo 24.º-J descreve as capacidades atribuídas ao VIES central no que diz respeito às informações que lhe são transmitidas. O artigo prevê que o VIES central seja capaz de armazenar, bem como cruzar, agregar e tratar as informações recebidas. Além disso, o VIES central deve ter capacidade para tornar as informações (recebidas, cruzadas, agregadas e tratadas) acessíveis aos utilizadores e sistemas autorizados. O VIES central também deve ser capaz de tratar as informações juntamente com quaisquer informações comunicadas ou recolhidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho para efeitos de controlo e de luta contra a fraude ao IVA. Um exemplo importante é a limpeza e o enriquecimento dos dados através do seu tratamento em conjunto com dados de outros sistemas, como o sistema de vigilância que contém informações sobre importações isentas de IVA através dos procedimentos aduaneiros 42/63. Esta funcionalidade é necessária para criar sinergias entre os diferentes sistemas de informação que contêm informações relevantes em matéria de IVA e maximizar o impacto dos investimentos nesses sistemas.
·O artigo 24.º-K refere os funcionários e sistemas que dispõem de acesso automatizado ao VIES central, incluindo os funcionários dos Estados-Membros que verificam os requisitos aplicáveis às importações de bens isentas de IVA, os funcionários de ligação da rede Eurofisc, bem como outros funcionários expressamente autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Por último, deve ser garantido o acesso às informações recolhidas e tratadas pelos sistemas eletrónicos nacionais que transmitem as informações ao VIES central. Esta disposição permite um canal de comunicação máquina-máquina securizado que facilitará a automatização e reduzirá a necessidade de intervenção humana.
·O artigo 24.º-L trata dos custos de desenvolvimento e manutenção do VIES central, estabelecendo que os custos de estabelecimento, funcionamento e manutenção do VIES central serão suportados pelo orçamento geral da União. Estes custos incluem, nomeadamente, os custos da conexão securizada entre o VIES central e os sistemas eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 24.º-G, n.º 2, bem como os custos relativos aos serviços necessários para executar as funções referidas no artigo 24.º-J. Por sua vez, cada Estado-Membro suporta os custos e é responsável por todos os desenvolvimentos necessários dos seus sistemas eletrónicos nacionais para permitir a troca de informações através da rede CCN ou de qualquer outra rede semelhante.
·Por último, o artigo 24.º-M diz respeito à segurança e à conformidade do sistema VIES central. O primeiro parágrafo determina que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.º do presente regulamento. O artigo 55.º estabelece obrigações em matéria de sigilo oficial, privacidade e segurança das informações armazenadas, tratadas ou trocadas ao abrigo do regulamento. O segundo parágrafo habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução: as tarefas a desempenhar pela Comissão para gerir tecnicamente o VIES central e as funções e responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão no que diz respeito às funções de responsável pelo tratamento e subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.Eliminação progressiva do sistema antigo de troca de informações sobre o IVA
Um segundo conjunto de alterações da proposta diz respeito à eliminação progressiva do antigo VIES. É necessário manter o sistema VIES existente, abrangido pela secção 1 do capítulo V, durante dois anos após a criação do sistema VIES central, a fim de facilitar os controlos das operações que tenham sido comunicadas com mapas recapitulativos, antes da introdução dos requisitos de comunicação digital. O antigo VIES permitirá a troca automática das informações fornecidas através das antigas obrigações de comunicação para este período. Após a eliminação progressiva do antigo VIES, as informações poderão ainda ser trocadas entre os Estados-Membros de forma espontânea ou mediante pedido, utilizando instrumentos não automatizados de cooperação administrativa. A eliminação progressiva do VIES existente será efetuada do seguinte modo:
·Os artigos 17.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º são alterados de modo a suprimir as referências ao antigo VIES.
·É alterado o artigo 31.º, que trata da prestação de informações aos sujeitos passivos sobre a validade dos números de identificação IVA, bem como o nome e endereço associados de outras pessoas envolvidas em operações intracomunitárias. Após a alteração, o artigo referir-se-á às informações conservadas no VIES central.
3.Outras alterações
Um terceiro conjunto de alterações na proposta procede aos ajustamentos necessários para a troca de informações relacionadas com o novo regime especial de transferência de bens próprios, introduzido pela Diretiva 2006/112/CE.
Nos termos do artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE, os operadores de plataformas são obrigados a conservar os registos das entregas e prestações efetuadas pelas empresas aos adquirentes nas respetivas plataformas. A fim de facilitar o funcionamento do modelo de fornecedor ou prestador presumido introduzido nos setores do arrendamento de alojamento de curta duração e do transporte de passageiros, esta disposição é alargada às entregas e prestações entre empresas. É necessário introduzir um formato normalizado para a transferência destas informações.
2022/0409 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às modalidades de cooperação administrativa no domínio do IVA necessárias para a era digital
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento 904/2010 do Conselho estabelece as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao IVA devem cooperar entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação. Essas condições implicam, nomeadamente, regras relativas ao armazenamento e à troca, por meios eletrónicos, de informações que podem ajudar a realizar uma correta avaliação do IVA, controlar a correta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA.
(2)A Diretiva (UE) XX/XXX do Conselho [OP: inserir o número e o ano da Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras em matéria de IVA para a era digital adotada no mesmo dia que o presente regulamento] introduziu requisitos de comunicação digital («DRR») na Diretiva 2006/112/CE do Conselho. Estes requisitos obrigam os sujeitos passivos registados para efeitos de IVA a apresentar aos Estados-Membros informações sobre cada entrega intracomunitária de bens, sobre cada aquisição intracomunitária de bens e sobre cada prestação de serviços tributável num Estado-Membro diferente daquele em que o fornecedor está estabelecido. Os Estados-Membros devem proceder à troca e ao tratamento dessas informações sobre as operações intracomunitárias, a fim de controlar a correta aplicação do IVA e detetar fraudes.
(3)A cooperação existente entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros baseia-se na troca de informações agregadas entre os sistemas eletrónicos nacionais. A introdução dos DRR visa aumentar a cobrança de impostos através do fornecimento atempado de dados, em cada operação, às administrações fiscais. Para disponibilizar esses dados a outras administrações fiscais de forma eficiente e facilitar uma aplicação comum de análises e verificações cruzadas, bem como uma interpretação comum dessas análises e verificações cruzadas, é necessário um sistema central que permita a partilha das informações sobre o IVA.
(4)A fim de permitir que os Estados-Membros combatam mais eficazmente a fraude ao IVA, deve ser criado um sistema central eletrónico de intercâmbio de informações sobre o IVA («VIES central») para a partilha de informações sobre o IVA. Esse sistema deve receber, dos sistemas eletrónicos nacionais dos Estados-Membros, informações sobre as operações intracomunitárias comunicadas pelos respetivos fornecedores e adquirentes em diferentes Estados-Membros. Esse sistema deve igualmente receber dos Estados-Membros as informações de identificação para efeitos de IVA dos sujeitos passivos que efetuam operações intracomunitárias. Além disso, sempre que os dados sejam alterados, os metadados que permitam rastrear o momento da modificação devem também ser carregados no VIES central.
(5)As informações relativas à identificação para efeitos de IVA dos sujeitos passivos que efetuam operações intracomunitárias devem ser automaticamente atualizadas no VIES central, sem demora, sempre que essas informações sejam alteradas, exceto se os Estados-Membros concordarem que a atualização não é pertinente, essencial ou útil. A atualização é necessária porque a validade dos números de identificação IVA dos sujeitos passivos está sujeita a verificação no que diz respeito à condição de isenção das entregas intracomunitárias prevista no artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE. Para que as administrações fiscais possam ter uma garantia razoável de qualidade e fiabilidade das referidas informações, as informações sobre as operações intracomunitárias devem ser automaticamente atualizadas no VIES central, o mais tardar, um dia após o Estado-Membro ter recebido as informações do sujeito passivo.
(6)Além disso, no que diz respeito às informações relativas à identificação para efeitos de IVA no VIES central, os Estados-Membros devem adotar medidas para assegurar que os dados fornecidos pelos sujeitos passivos para identificação para efeitos de IVA, em conformidade com o artigo 214.º da Diretiva 2006/112/CE, sejam considerados pelo respetivo Estado-Membro como completos e exatos. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que o número de identificação IVA figure como inválido no VIES central sempre que um sujeito passivo não cumpra as obrigações de comunicação de dados ou cesse a atividade económica.
(7)As informações sobre as operações intracomunitárias comunicadas pelos fornecedores e adquirentes em diferentes Estados-Membros devem ser introduzidas por cada Estado-Membro no VIES central imediatamente após a sua receção pelo Estado-Membro. É necessário tratar rapidamente as informações recebidas, por razões técnicas relacionadas com o volume de dados, bem como detetar atempadamente operações suspeitas e eventuais casos de fraude ao IVA.
(8)Para ajudar os Estados-Membros na sua luta contra a fraude ao IVA e detetar os autores de fraudes, as informações de identificação para efeitos de IVA e as informações sobre o IVA relativo a operações intracomunitárias devem ser conservadas durante cinco anos. Este período corresponde ao tempo mínimo necessário para que os Estados-Membros possam controlar e investigar eficazmente os casos de suspeita de fraude ao IVA, ou detetar essas fraudes. É também um período proporcionado tendo em conta o considerável volume de informações sobre operações intracomunitárias e a sensibilidade das informações em termos de dados comerciais e pessoais.
(9)A fim de detetar as disparidades em tempo útil e, assim, melhorar a capacidade de combater a fraude ao IVA, o VIES central deve poder cruzar automaticamente as informações recolhidas junto do fornecedor e do adquirente através dos DRR introduzidos pela Diretiva (UE) XX/XXX [OP: inserir número e ano da Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às regras em matéria de IVA para a era digital adotada no mesmo dia que o presente regulamento]. Os resultados dessas verificações cruzadas devem disponibilizados aos Estados-Membros, para que lhes seja dado o devido seguimento.
(10)Além disso, a fim de permitir que o VIES central mantenha as funcionalidades do atual sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010, deve também ser capaz de agregar as informações para fornecer uma visão geral das entregas, prestações e aquisições comunicadas pelos sujeitos passivos localizados nos Estados-Membros. Para que o VIES central continue a permitir o acesso mútuo dos Estados-Membros aos dados atualmente estruturados no âmbito do atual sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA, o VIES central deve assegurar a agregação dos dados.
(11)Para apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros na realização de uma correta avaliação do IVA e respetivo controlo, na luta contra a fraude ao IVA e na criação de sinergias entre os diferentes sistemas de informações com informações relevantes em matéria de IVA, o VIES central deve tratar as informações recebidas dos Estados-Membros juntamente com quaisquer informações comunicadas ou recolhidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 904/2010.
(12)O acesso às informações incluídas no VIES central deve ser facultado com base na necessidade de tomada de conhecimento. Essas informações não devem ser utilizadas para outros fins que não sejam o controlo da correta aplicação do IVA e a luta contra a fraude ao IVA. Todos os utilizadores devem estar vinculados pelas regras de confidencialidade estabelecidas no presente regulamento.
(13)A fim de combater a fraude ao IVA, os funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros a que se refere o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010 devem poder aceder e analisar as informações sobre o IVA relativo às operações intracomunitárias. A fim de controlar a correta aplicação da legislação em matéria de IVA, os funcionários dos Estados-Membros que verificam se é aplicável a isenção de IVA a certos bens importados, prevista no artigo 143.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE, devem também poder aceder às informações de identificação para efeitos de IVA armazenadas no VIES central. Além disso, pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem selecionar outros funcionários que precisem de aceder diretamente ao VIES central e conceder-lhes esse acesso sempre que necessário. Por último, as pessoas devidamente acreditadas da Comissão devem poder aceder às informações contidas no VIES central, mas apenas quando o acesso seja necessário para o desenvolvimento e a manutenção deste sistema.
(14)Para investigar suspeitas de fraude ao IVA e detetar essa fraude, os sistemas de informações que apoiam a rede Eurofisc na luta contra a fraude ao IVA, incluindo o sistema de análise da rede de operações e o sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos («CESOP»), devem ter acesso direto ao VIES central.
(15)O volume de dados e a frequência de transmissões de dados ao VIES central exigem a automatização dos fluxos de informação do VIES central para os sistemas nacionais. Essa automatização deve também garantir um canal de comunicação máquina-máquina eficiente e securizado e dispensar a intervenção humana para aceder aos dados partilhados. Os sistemas eletrónicos nacionais que transmitem informações ao VIES central devem, por conseguinte, ter também acesso às informações armazenadas nesse sistema, incluindo as informações tratadas e agregadas para efeitos de controlo do IVA e de luta contra a fraude ao IVA.
(16)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) n.º 904/2010, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar as suas tarefas de gestão técnica do VIES central, os pormenores técnicos de identificação e acesso dos funcionários e dos sistemas eletrónicos ao VIES central, os pormenores técnicos e o formato das informações transmitidas ao VIES central, e as funções e responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão quando atuam na qualidade de responsável pelo tratamento e subcontratante nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(17)A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros, por si só, não dispõem das informações necessárias para assegurar a correta aplicação das regras em matéria de IVA e para combater a fraude ao IVA. Uma vez que o objetivo do Regulamento (UE) n.º 904/2010, a luta contra a fraude ao IVA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido à natureza transfronteiriça do mercado interno, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(18)Os sujeitos passivos que facilitem a entrega de bens ou a prestação de serviços através da utilização de uma interface eletrónica podem ser objeto de pedidos de apresentação dos registos do Estado-Membro em que as entregas ou prestações sejam tributáveis, tal como referido no artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE. A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade para esses sujeitos passivos e evitar a duplicação de esforços, o Estado-Membro de identificação deve coordenar esses pedidos tanto quanto possível. Para o efeito, é necessário estabelecer um formulário normalizado para a transmissão eletrónica dessas informações aos Estados-Membros.
(19)Deve ser introduzido na Diretiva 2006/112/CE um novo regime de simplificação do balcão único («One-Stop-Shop, OSS») para os sujeitos passivos que efetuam transferências transfronteiras de determinados bens próprios. Por conseguinte, é necessário integrar esse novo regime no quadro geral dos regimes especiais de balcão único (OSS) do IVA previsto no capítulo XI, secção 3, do Regulamento (UE) n.º 904/2010. Tal deve incluir, nomeadamente, a prestação de informações entre o Estado-Membro de e para o qual os bens são transferidos.
(20)Uma vez que o novo regime de balcão único (OSS) é abrangente e engloba os movimentos transfronteiriços de bens atualmente abrangidos pelo regime das vendas à consignação em conformidade com o artigo 17.º-A da Diretiva 2006/112/CE, esses regimes foram suprimidos da Diretiva 2006/112/CE. É necessário que essa alteração da Diretiva 2006/112/CE seja refletida no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010.
(21)As partes interessadas identificaram o abuso dos números de identificação IVA do balcão único para as importações («Import One-Stop-Shop, IOSS») como um risco potencial. Para melhor garantir a correta utilização e o processo de verificação dos números de identificação IVA do balcão único para as importações (IOSS), é necessário alargar o artigo 47.º-H do Regulamento (UE) n.º 904/2010, que concede às autoridades aduaneiras o acesso às informações sobre o operador registado nesse balcão, o que melhorará a gestão dos riscos e as capacidades de controlo das autoridades aduaneiras.
(22)A fim de reforçar os controlos em relação ao regime do balcão único para as importações (IOSS), é necessário acrescentar ao artigo 17.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 o valor total dos bens importados ao abrigo desse regime, por número de identificação do balcão único para as importações, por Estado-Membro de consumo.
(23)Os pormenores técnicos, incluindo as mensagens eletrónicas comuns, da apresentação dos registos pelos sujeitos passivos que facilitem entregas e prestações através da utilização de uma interface eletrónica, tal como referido no artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE, devem ser adotados em conformidade com o procedimento de comité previsto no presente regulamento.
(24)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito do direito de proteção dos dados pessoais consagrado no artigo 8.º da Carta. Nesta perspetiva, limita estritamente a quantidade de dados pessoais que serão disponibilizados às autoridades fiscais. O tratamento de informações relativas às operações intracomunitárias nos termos do presente regulamento só deve ocorrer para efeitos do presente regulamento.
(25)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em […].
(26)Dado que a implementação do sistema VIES central exigirá novos desenvolvimentos tecnológicos, é necessário adiar a aplicação das disposições aplicáveis ao VIES central para permitir que os Estados-Membros e a Comissão desenvolvam essas tecnologias.
(27)O acesso automatizado às informações relativas às operações intracomunitárias declaradas através de mapas recapitulativos afeta diretamente a eficiência dos controlos do IVA. Por conseguinte, o atual sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA previsto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 904/2010 deve ser mantido durante um período após a supressão dos mapas recapitulativos. Após esse período, as disposições pertinentes do atual sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA devem ser suprimidas e as informações comunicadas através de mapas recapitulativos devem continuar a estar acessíveis mediante pedido.
(28)O Regulamento (UE) n.º 904/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025
O Regulamento (UE) n.º 904/2010 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 1.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados ou a bens transferidos nos termos dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.»;
(2)No artigo 2.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
As definições constantes dos artigos 358.º, 358.º-A, 369.º-A, 369.º-L e 369.º-XA da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.»;
(3)No artigo 17.º, n.º 1, as alíneas d) e) passam a ter a seguinte redação:
«d) Informações que recolha por força dos artigos 360.º, 361.º, 364.º, 365.º, 369.º-C, 369.º-F, 369.º-G, 369.º-O, 369.º-P, 369.º-S, 369.º-T, 369.º-XC, 369.º-XF e 369.º-XG da Diretiva 2006/112/CE;
e) Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.º-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea c-A, durante cada mês, por Estado-Membro de consumo, tal como definido no artigo 369.º-L, n.º 4, dessa diretiva;»;
(4)O artigo 47.º-B passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º-B
1.
Os Estados-Membros devem estabelecer que os sujeitos passivos que utilizem o regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 2, da Diretiva 2006/112/CE forneçam ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, as informações previstas no artigo 361.º da referida diretiva. Os sujeitos passivos que utilizem os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 3 e 5, da Diretiva 2006/112/CE devem fornecer ao Estado-Membro de identificação, por via eletrónica, informações pormenorizadas sobre a sua identificação ao iniciarem as suas atividades nos termos dos artigos 369.º-C e 369.º-XC da referida diretiva. Quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do artigo 361.º, n.º 2, do artigo 369.º-C e do artigo 369.º-XC da Diretiva 2006/112/CE devem igualmente ser apresentadas por via eletrónica.
2.
O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.º 1, por via eletrónica, às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, no prazo de dez dias, a partir do final do mês em que recebeu as informações do sujeito passivo que utiliza um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2, 3 e 5, da Diretiva 2006/112/CE. De igual forma, o Estado-Membro de identificação deve comunicar às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros os números de identificação IVA a que se referem as secções 2, 3 e 5.
3.
Caso um sujeito passivo que utilize um dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, secções 2, 3 e 5, da Diretiva 2006/112/CE esteja excluído desse regime especial, o Estado-Membro de identificação deve informar desse facto as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros, por via eletrónica e sem demora.»;
(5)O artigo 47.º-D passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º-D
1.
Os Estados-Membros devem estabelecer que a declaração de IVA com os dados referidos nos artigos 365.º, 369.º-G, 369.º-T e 369.º-XG da Diretiva 2006/112/CE seja apresentada por via eletrónica.
2.
O Estado-Membro de identificação deve transmitir as informações a que se refere o n.º 1 por via eletrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo ou aos Estados-Membros de e para onde os bens são expedidos ou transportados, o mais tardar, no prazo de 20 dias, a partir do final do mês em que a apresentação da declaração devia ser apresentada.»;
(6)Ao artigo 47.º-H é aditado um novo número, com a seguinte redação:
«Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros concedem às autoridades competentes o acesso às informações referidas no artigo 369.º-P, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/112/CE.»;
(7)O artigo 47.º-I é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
Para obter os registos detidos por um sujeito passivo ou pelo seu intermediário nos termos dos artigos 369.º, 369.º-K, 369.º-X e 369.º-XK da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de consumo ou o Estado-Membro de ou para onde os bens foram expedidos ou transportados deve primeiro efetuar um pedido ao Estado-Membro de identificação por via eletrónica.»;
(b)Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«4.
O Estado-Membro de identificação deve transmitir os registos obtidos por via eletrónica e sem demora ao Estado-Membro de consumo requerente ou ao Estado-Membro de ou para onde os bens foram expedidos ou transportados.
5.
Se não receber os registos no prazo de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro de consumo requerente ou o Estado-Membro de ou para onde os bens foram expedidos ou transportados pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.»;
(8)No artigo 47.º‐J, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 4, se o Estado-Membro de consumo ou o Estado-Membro de ou para onde os bens foram expedidos ou transportados decidir que é necessário um inquérito administrativo, deve consultar primeiro o Estado-Membro de identificação sobre a necessidade desse inquérito.»;
(9)No artigo 47.º-L, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.º-B, n.º 1, o artigo 47.º-C, n.º 1, e o artigo 47.º-D, n.º 1, bem como o formulário normalizado a que se refere o artigo 47.º-I, n.º 3 e o artigo 47.º-M;»;
(10)É inserido o capítulo XI-A com a seguinte redação:
«CAPÍTULO XI-A
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DE CONSERVAÇÃO DE REGISTOS APLICÁVEIS ÀS INTERFACES ELETRÓNICAS QUE FACILITAM AS ENTREGAS DE BENS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 242.º-A DA DIRETIVA 2006/112/CE
Artigo 47.º-LA
1.
Para obter os registos detidos por um sujeito passivo nos termos do artigo 242.º-A da Diretiva 2006/112/CE, o Estado-Membro em que essas entregas ou prestações sejam tributáveis deve primeiro efetuar um pedido ao Estado-Membro em que o sujeito passivo está registado para efeitos de IVA por via eletrónica.
2.
Sempre que o Estado-Membro em que um sujeito passivo está registado para efeitos de IVA receba um pedido a que se refere o n.º 1, deve transmitir esse pedido por via eletrónica e sem demora ao sujeito passivo.
3.
Os Estados-Membros devem garantir que, em resposta ao pedido, o sujeito passivo apresente os registos solicitados por via eletrónica ao Estado-Membro em que esteja registado para efeitos de IVA. Os Estados-Membros aceitam que os registos possam ser apresentados através de um formulário normalizado.
4.
O Estado-Membro em que o sujeito passivo está registado para efeitos de IVA deve transmitir os registos obtidos por via eletrónica e sem demora ao Estado-Membro requerente em que as entregas ou prestações sejam tributáveis.
5.
Se não receber os registos no prazo de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido, o Estado-Membro requerente em que essas entregas ou prestações sejam tributáveis pode tomar as medidas necessárias em conformidade com a sua legislação nacional para a obtenção dos registos.
Artigo 47.º-LB
A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução:
(a)Os pormenores técnicos do formulário normalizado a que se refere o artigo 47.º-LA, n.º 3;
(b)Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se refere o artigo 47.º-LA, n.os 1, 2 e 4, bem como os meios técnicos para a transmissão dessas informações.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.».
Artigo 2.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026
O Regulamento (UE) 904/2021 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b);»;
ii)Na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efetuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:».
Artigo 3.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028
O Regulamento (UE) 904/2021 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 2.º, n.º 1, as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação:
«g)“Entrega intracomunitária de bens”: uma entrega de bens cujos dados devam ser apresentados em conformidade com o artigo 262.º da Diretiva 2006/112/CE;
h)“Prestação intracomunitária de serviços”: uma prestação de serviços cujos dados devam ser apresentados em conformidade com o artigo 262.º da Diretiva 2006/112/CE;»;
(2)No artigo 17.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Informações que recolha por força do título XI, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho*;
*Diretiva (UE) 2022/890 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Diretiva 2006/112/CE no respeitante à prorrogação do período de aplicação do mecanismo facultativo de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude e do mecanismo de reação rápida contra a fraude ao IVA (JO L 155 de 8.6.2022, p. 1).»;
(3)No capítulo V, é inserida a seguinte secção 3 após o artigo 24.º-F:
«SECÇÃO 3
Sistema eletrónico central para a troca de informações sobre o IVA
Artigo 24.º-G
1. A Comissão deve desenvolver, manter, alojar e gerir tecnicamente um sistema eletrónico central de troca de informações sobre o IVA (“VIES central”), para os efeitos referidos no artigo 1.º
2.Cada Estado-Membro deve desenvolver, manter, alojar e gerir tecnicamente um sistema eletrónico nacional, para transmitir automaticamente as seguintes informações ao VIES central:
(a)Informações que recolha por força do título XI, capítulo 6, secção 1, da Diretiva 2006/112/CE;
(b)Dados relativos à identidade, atividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.º da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;
(c)Números de identificação IVA que o Estado-Membro tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como as datas em que esses números perderam a validade;
(d)Data e hora em que os dados referidos nas alíneas a), b) e c) foram alterados.
As informações referidas na alínea a) devem estar em conformidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica e com a lista das suas sintaxes, tal como estabelecido na Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.
A Comissão deve especificar, mediante um ato de execução, os pormenores e o formato das informações enumeradas no presente número. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
3.Cada Estado-Membro pode armazenar as informações referidas no n.º 2 do presente artigo e as informações referidas no artigo 24.º-J, alíneas b), c) e d), no sistema eletrónico nacional a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º-H
1.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações disponíveis no VIES central estão atualizadas, completas e exatas.
A Comissão deve estabelecer, mediante um ato de execução, os critérios que determinam quais as alterações que não são pertinentes, essenciais ou suficientemente úteis para serem transmitidas no VIES central. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
2.Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para garantir que os dados fornecidos por sujeitos passivos e pessoas que não sejam sujeitos passivos para a sua identificação para efeitos de IVA em conformidade com o artigo 214.º da Diretiva 2006/112/CE, estão, em seu entender, completos e exatos antes de serem transmitidos ao VIES central.
Os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos para a verificação desses dados, em função dos resultados da avaliação de risco que tenham efetuado. Essas verificações devem ser efetuadas, em princípio, antes da identificação para efeitos de IVA ou, se forem apenas efetuadas verificações preliminares antes dessa identificação, o mais tardar, seis meses após a identificação.
3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as medidas estabelecidas à escala nacional para garantir a qualidade e a fiabilidade das informações, em conformidade com o disposto no n.º 2.
4.Os Estados-Membros devem introduzir sem demora no VIES central as informações referidas no artigo 24.º-G, n.º 2.
Os pormenores sobre os atrasos técnicos aceitáveis devem ser definidos num ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
5.Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo, as informações a que se refere o artigo 24.º-G, n.º 2, alínea a), devem ser registadas no VIES central no prazo máximo de um dia, a partir da recolha das informações apresentadas pelo sujeito passivo às autoridades competentes.
6.As informações a que se refere o artigo 24.º-G, n.º 2, devem permanecer disponíveis no VIES central durante cinco anos, a partir do final do ano em que as informações tenham sido transmitidas ao sistema.
Artigo 24.º-I
1.Os Estados-Membros devem atualizar automaticamente o VIES central para assegurar que o número de identificação IVA, tal como referido no artigo 214.º da Diretiva 2006/112/CE, figure como inválido no VIES central nas seguintes situações:
(a)Quando as pessoas identificadas para efeitos de IVA tenham declarado que cessaram a sua atividade económica, tal como referida no artigo 9.º da Diretiva 2006/112/CE, ou quando a autoridade competente considerar que cessaram a atividade;
(b)Quando as pessoas tenham declarado dados falsos para obter a identificação IVA que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, levariam à recusa de atribuição do número de identificação para efeitos de IVA ou à sua retirada;
(c)Quando as pessoas não tenham comunicado alterações aos seus dados que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, levariam à recusa de atribuição do número de identificação para efeitos de IVA ou à sua retirada.
As situações enumeradas no presente número são apresentadas sem prejuízo de eventuais regras nacionais que prevejam situações adicionais.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve considerar que uma atividade económica cessou, pelo menos, nas seguintes situações:
(a)Apesar de ser obrigada a fazê-lo, a pessoa registada para efeitos de IVA não apresentou declarações de IVA durante um ano, após o termo do prazo para apresentação da primeira declaração em falta;
(b)Apesar de ser obrigada a fazê-lo, a pessoa registada para efeitos de IVA não apresentou os dados relativos à entrega intracomunitária de bens ou à prestação intracomunitária de serviços durante seis meses, após o termo do prazo para apresentação desses dados.
As situações enumeradas no presente número são apresentadas sem prejuízo de eventuais regras nacionais que prevejam situações adicionais.
Artigo 24.º-J
O VIES central tem as seguintes funções no que diz respeito às informações recebidas em conformidade com o artigo 24.º-G, n.º 2, do presente regulamento:
(a)Armazenar as informações referidas nas alíneas b), c) e d) do presente artigo e no artigo 24.º-G, n.º 2, do presente regulamento;
(b)Cruzar as informações sobre as entregas, prestações e aquisições intracomunitárias recolhidas por força do título XI, capítulo 6, secção 1, da Diretiva 2006/112/CE;
(c)Agregar as informações relativas às pessoas para as quais foi emitido e recolhido um número de identificação IVA nos termos do artigo 213.º da Diretiva 2006/112/CE e disponibilizar aos funcionários ou aos sistemas eletrónicos referidos no artigo 24.º-K os seguintes elementos:
i)valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços às pessoas titulares de um número de identificação IVA emitido por um Estado-Membro por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA em cada um dos Estados-Membros,
ii)números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea i),
iii)valor total das entregas de bens e das prestações de serviços referidas na alínea i), efetuadas por cada uma das pessoas referidas na alínea ii), para cada pessoa a quem foi atribuído um número de identificação IVA por um Estado-Membro,
iv)valor total das entregas de bens e das prestações de serviços referidas na alínea i), efetuadas por cada uma das pessoas referidas na alínea ii), para cada pessoa a quem foi atribuído um número de identificação IVA por outro Estado-Membro;
(d)Tratar as informações, juntamente com quaisquer informações comunicadas ou recolhidas nos termos do presente regulamento;
(e)Tornar as informações referidas no artigo 24.º-G, n.º 2, e nas alíneas b), c) e d) do presente artigo acessíveis aos funcionários ou aos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 24.º-K.
Artigo 24.º-K
1.Cada Estado-Membro deve conceder acesso automatizado ao VIES central:
(a)Aos funcionários autorizados pela autoridade competente desse Estado-Membro a aceder diretamente a informações constantes do VIES central;
(b)Aos funcionários de ligação da rede Eurofisc, a que se refere o artigo 36.º, n.º 1, que disponham de uma identificação pessoal como utilizador do VIES central e sempre que esse acesso esteja relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou se destine a detetar fraudes ao IVA;
(c)Aos funcionários desse Estado-Membro que procedem à verificação dos requisitos previstos no artigo 143.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE.
2. Cada Estado-Membro deve conceder acesso automatizado ao VIES central:
(a)Aos sistemas eletrónicos nacionais desse Estado-Membro que procedem à verificação dos requisitos previstos no artigo 143.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE;
(b)Aos sistemas eletrónicos nacionais a que se refere o artigo 24.º-G, n.º 2, para os efeitos referidos no artigo 1.º, n.º 1, segundo parágrafo, do presente regulamento;
(c)Ao sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos a que se refere o artigo 24.º-A (“CESOP”);
(d)Aos sistemas eletrónicos que procedem à troca rápida, ao tratamento e à análise de informações específicas sobre fraude transfronteiriça pelo Eurofisc.
3.
Mediante um ato de execução, a Comissão deve estabelecer:
(a)As modalidades práticas para a identificação dos funcionários e dos sistemas eletrónicos a que se referem os n.os 1 e 2;
(b)Os pormenores técnicos relativos ao acesso dos funcionários e dos sistemas eletrónicos referidos nos n.os 1 e 2 às informações referidas no artigo 24.º-J, alíneas a) a d).
O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
Artigo 24.º-L
1.
Os custos de estabelecimento, funcionamento e manutenção do VIES central são suportados pelo orçamento geral da União. Estes custos incluem os custos da conexão securizada entre o VIES central e os sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.º-G, n.º 2, bem como os custos relativos aos serviços necessários para o desempenho das funções enumeradas no artigo 24.º-J.
2.
Cada Estado-Membro suporta os custos e é responsável por todos os desenvolvimentos necessários dos seus sistemas eletrónicos nacionais referidos no artigo 24.º-G, n.º 2, para permitir a troca de informações através da rede CCN ou de qualquer outra rede securizada semelhante.
Artigo 24.º-M
Por meio de atos de execução, a Comissão deve estabelecer:
(a)As tarefas a desempenhar pela Comissão para a gestão técnica do VIES central;
(b)As funções e responsabilidades dos Estados-Membros enquanto responsáveis pelo tratamento e da Comissão enquanto subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.
Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos (JO L 133 de 6.5.2014, p. 1).
± Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).».
Artigo 4.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 904/2010 aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2030
O Regulamento (UE) 904/2010 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 17.º, n.º 1, são suprimidas as alíneas a), b) e c).
(2)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:
(a)É suprimido o n.º 2.
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação do disposto no n.º 1 do presente artigo, caso sejam retificadas ou aditadas informações no sistema eletrónico, nos termos do artigo 19.º essas informações devem ser introduzidas, o mais tardar, no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas.»;
(3)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere às condições previstas no n.º 2-A, alínea d), do presente artigo que permitam ao Estado-Membro facultar as informações que identifiquem o funcionário de ligação da rede Eurofisc que acede à informação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º n.º 2.»;
c)São suprimidos os n.os 1-A e 2;
(4)São suprimidos os artigos 22.º e 23.º;
(5)No artigo 31.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via eletrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa, bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 24.º-G, n.º 2.».
Artigo 5.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O artigo 3.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O artigo 4.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente