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Document 52022PC0231

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814

COM/2022/231 final

Bruxelas, 18.5.2022

COM(2022) 231 final

2022/0164(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

 Justificação e objetivos da proposta

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência («Regulamento MRR»), ocorreram acontecimentos geopolíticos sem precedentes que tiveram um impacto drástico na sociedade e na economia da União. Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o argumento a favor de uma transição rápida para as energias limpas, em consonância com as metas climáticas da UE para 2030 e com o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, adquiriu uma pertinência inédita. A UE importa 90 % do seu consumo de gás, sendo a Rússia responsável por mais de 40 % do seu aprovisionamento. A Rússia representa igualmente 27 % das importações de petróleo e 46 % das importações de carvão da UE.

É neste contexto que os dirigentes europeus instaram a Comissão Europeia a fornecer uma resposta direcionada e eficaz para este problema. Na sua Declaração de Versalhes de 10 e 11 de março de 2022, os Chefes de Estado e de Governo europeus incumbiram explicitamente a Comissão de propor um plano REPowerEU até ao final de maio, apontando como objetivo‑chave a redução da dependência energética da União. Em particular, a declaração contém um acordo sobre a eliminação progressiva da dependência das importações de gás, petróleo e carvão da Rússia o mais depressa possível. Os compromissos da Declaração de Versalhes foram posteriormente reiterados nas conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março, que também assinalaram o crescente impacto negativo da persistência dos preços elevados da energia nos cidadãos e nas empresas, agravado ainda mais pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

Na sequência do lançamento do NextGenerationEU em 2020, a economia europeia lançou as bases para uma transição ecológica e digital acelerada. Porém, esta dupla transição está agora a decorrer num contexto mundial conturbado e assolado por novas incertezas. Como referido pelos dirigentes europeus, tornou-se mais claro do que nunca que o aumento da segurança do aprovisionamento energético da União e a redução da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis provenientes da Rússia são cruciais para garantir uma recuperação bem‑sucedida e sustentável da crise da COVID-19.

Os elevados preços da energia e os riscos de distorções do aprovisionamento energético, exacerbados por fatores externos imprevistos, ameaçam deteriorar as perspetivas económicas e enfraquecer a coesão social e territorial em todos os Estados-Membros. Mais especificamente, a volatilidade dos preços da energia poderá afetar a competitividade das empresas e, em particular, da sua base industrial, e agravar as desigualdades e a pobreza energética, sobretudo entre os agregados familiares vulneráveis e de rendimento baixo e médio.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência («MRR») é a pedra angular da estratégia de crescimento orientada para o futuro da União Europeia na sequência da crise da COVID-19, enquanto os planos nacionais de recuperação e resiliência («PRR») definem o programa de investimento e de reformas para os anos vindouros. Prevê-se que um grande número de medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência já permita melhorar significativamente a resiliência do aprovisionamento energético da União, diminuir a dependência das importações de energia e apoiar transições justas, não deixando territórios nem pessoas para trás. Os planos de recuperação e resiliência, com os investimentos e reformas já previstos para concretizar a transição ecológica e digital, continuam a ser essenciais. Ao mesmo tempo, os recentes desenvolvimentos geopolíticos e económicos requerem um sentido de urgência ainda maior e um nível de ambição superior para garantir uma recuperação bem-sucedida da crise da COVID-19. É necessário acelerar e aprofundar as reformas e os investimentos neste domínio, tanto a nível da UE como a nível nacional.

A eliminação progressiva da dependência da UE em relação aos combustíveis fósseis provenientes da Rússia pode e deve ter lugar muito antes de 2030. Para o efeito, o REPowerEU complementa as ações empreendidas em matéria de segurança do aprovisionamento e armazenamento de energia com um conjunto de medidas destinadas a poupar energia, diversificar o aprovisionamento e acelerar a transição da Europa para as energias limpas. É possível diversificar o aprovisionamento de gás aumentando a quantidade de importações de GNL e de importações em gasodutos provenientes de fornecedores não russos, bem como aumentando os níveis de biometano sustentável, ou seja, produzido a partir de resíduos orgânicos e resíduos agrícolas e florestais, e de hidrogénio renovável ou não fóssil. Podem obter-se poupanças de energia ao nível dos agregados familiares, dos edifícios, dos transportes e da indústria, bem como ao nível do sistema energético, mediante o reforço da eficiência energética. Para acelerar a transição ecológica da Europa, é necessário aumentar a percentagem de energias renováveis no cabaz energético e tomar medidas para resolver os estrangulamentos nas infraestruturas e a escassez de mão de obra e de competências. Estes três conjuntos de intervenções podem ser apoiados mediante uma combinação de investimentos e de reformas.

Neste contexto, os PRR estão bem posicionados para dar execução a estas prioridades cada vez mais urgentes. A presente proposta permite que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros sirvam de quadro estratégico para as reformas e os investimentos, a fim de assegurar uma ação europeia conjunta em prol de sistemas energéticos mais resilientes, seguros e sustentáveis. Os projetos plurinacionais e as medidas de natureza transfronteiriça, em particular as ações destinadas assegurar uma melhor ligação energética entre os Estados‑Membros, aumentando assim a diversificação do aprovisionamento, são especialmente adequados para responder aos objetivos REPowerEU. Neste contexto, o MRR pode complementar de forma útil os projetos de interesse comum selecionados com base no Regulamento RTE-E. Os projetos de interesse comum também podem ser apoiados através do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

Ao mesmo tempo, a adenda aos planos de recuperação e resiliência não deve perturbar a execução em curso do ambicioso programa de reformas e investimentos constante das decisões de execução do Conselho atualmente em vigor. Para o efeito, as novas medidas propostas em resposta aos desenvolvimentos geopolíticos e socioeconómicos devem ser orientadas, complementares e coerentes com esse programa.

Por conseguinte, a presente proposta prevê alterações específicas ao Regulamento MRR para alcançar os seguintes objetivos:

introduzindo capítulos específicos nos planos de recuperação e resiliência, incluindo novas reformas e investimentos, a fim de alcançar os objetivos REPowerEU, e

assegurar sinergias e complementaridade entre as medidas financiadas ao abrigo do MRR e as ações apoiadas através de outros fundos nacionais ou da União.

As alterações do Regulamento MRR deverão ser complementadas por alterações legislativas com vista a estabelecer fontes de financiamento adicionais para ajudar a financiar os novos objetivos REPowerEU no âmbito do MRR. Para o efeito, as receitas geradas pela venda em leilão de uma parte limitada das licenças de emissão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) provenientes da reserva de estabilização do mercado (REM) devem ser afetadas ao financiamento de novas medidas relacionadas com a REPowerUE. Os Estados‑Membros devem dispor de uma maior flexibilidade para transferir os recursos que lhes são atribuídos ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (Regulamento (UE) 2021/1060) e do Regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC (Regulamento (UE) 2021/2115).

 Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta altera o Regulamento (UE) 2021/241 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Regulamento (UE) 2021/1060 («Regulamento Disposições Comuns»), a Decisão (UE) 2015/1814 («Decisão relativa à reserva de estabilização do mercado»), a Diretiva 2003/87/CE («Diretiva CELE») e o Regulamento (UE) 2021/2115 relativo aos planos estratégicos da PAC.

A proposta baseia-se no quadro existente e funcional do MRR para prestar apoio adicional às medidas necessárias para acelerar os esforços da União para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis russos, a fim de assegurar uma recuperação bem-sucedida da crise da COVID-19, em consonância com o objetivo geral e específico do mecanismo.

Além disso, ao introduzir o conceito de capítulos REPowerEU, a proposta promove a coordenação e as sinergias entre as medidas apoiadas ao abrigo do MRR e outras ações financiadas por outras fontes, incluindo os fundos nacionais. Tal permite ao MRR assumir o papel de quadro estratégico para as iniciativas REPowerEU, maximizando assim a complementaridade, a consistência e a coerência das políticas e das medidas tomadas para promover a independência e a segurança do aprovisionamento energético da União e atenuar os custos e impactos socioeconómicos durante a transição.

Os recursos financeiros adicionais incluídos na proposta visam acelerar a concretização dos objetivos REPowerEU. A possibilidade de transferir mais de outros instrumentos da União, como os fundos de coesão, para o MRR, a fim de alcançar os objetivos REPowerEU, justifica-se pelo elevado alinhamento entre os objetivos desses instrumentos e os da presente proposta.

A proposta é coerente com os objetivos políticos seguidos pelos fundos da política de coesão e pela política agrícola comum. Tendo em conta o objetivo do plano REPowerEU de descarbonizar mais rapidamente a economia, o tipo de projetos a apoiar ao abrigo do MRR está bem alinhado com o tipo de investimentos considerados no âmbito dos fundos da política de coesão, por exemplo, as medidas de eficiência energética. O mesmo se aplica à política agrícola comum e à ênfase nas energias renováveis, elemento integrado como prioridade fundamental do REPowerEU.

A presente proposta está em consonância com as orientações estratégicas fornecidas no âmbito do Semestre Europeu. Os Estados-Membros que proponham uma alteração dos planos de recuperação e resiliência terão de demonstrar que as medidas dão efetivamente resposta às recomendações específicas por país formuladas nesse contexto. A comunicação de informações sobre os progressos realizados na execução das medidas e das ações incluídas nos capítulos nacionais REPowerEU terá lugar no âmbito do atual quadro do Semestre Europeu, como previsto no Regulamento MRR.

A proposta da Comissão de 14 de julho de 2021 COM (2021) 571 propõe a alteração da decisão relativa à reserva de estabilização do mercado, a fim de prorrogar a duplicação da taxa de admissão e da reserva mínima até 2030. O objetivo da proposta é assegurar que os objetivos a longo prazo da REM em termos de redução do excedente e de garantia da resiliência do mercado não sejam afetados. Porém, a curto prazo, a situação excecional dos mercados da energia causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia exige que a União mobilize todos os recursos disponíveis para acelerar a transição no sentido de pôr cobro à dependência dos combustíveis fósseis russos. Para o efeito, cumpre desbloquear uma parcela das licenças atualmente detidas na REM, correspondente a um valor de mercado de 20 mil milhões de EUR, e afetá-la ao MRR, a fim de promover os objetivos REPowerEU. As alterações propostas fazem parte de uma gama mais vasta de medidas tomadas pela União em resposta à evolução do panorama económico e geopolítico no contexto do REPowerEU, nomeadamente a proposta de regulamento relativo ao armazenamento de gás, a proposta relativa à configuração do mercado da energia, a plataforma para as aquisições conjuntas de gás e a estratégia da UE para a energia solar. Estes instrumentos são complementares, uma vez que a presente proposta se centra em incentivar e viabilizar as ações REPowerEU a nível nacional, ao passo que essas outras medidas abordam a dimensão europeia do REPowerEU.

 Coerência com outras políticas da União 

A proposta é coerente e assegura a complementaridade e as sinergias com outras políticas da União.

Em particular, a proposta é coerente com um conjunto mais vasto de iniciativas destinadas a reforçar a resiliência energética da União, nomeadamente as propostas da Comissão no âmbito do Objetivo 55, como a revisão do terceiro pacote energético (Diretiva 2009/73/UE e Regulamento 715/2009/UE), a revisão da Diretiva Energias Renováveis (Diretiva (UE) 2018/2001) e a revisão da Diretiva Eficiência Energética (Diretiva 2012/27/UE), que deverão criar um sistema energético resiliente e sustentável na União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o regulamento proposto visa contribuir para reforçar a coesão através de medidas que permitam aos Estados-Membros reduzir a dependência externa da energia fóssil e aumentar a sua segurança do aprovisionamento energético, reforçando a produção e o aprovisionamento de energia sustentável na União e congregando recursos entre os Estados‑Membros e entre as regiões. O objetivo geral é garantir um aprovisionamento energético sustentável e seguro para todos os Estados-Membros e cidadãos da União, levando em conta as acentuadas disparidades nacionais e regionais, promovendo simultaneamente a justiça social e assegurando uma transição justa e inclusiva que não deixe territórios nem pessoas para trás. A atual situação geopolítica pôs em evidência as diferenças significativas entre os Estados-Membros e as regiões no que diz respeito à dependência dos combustíveis fósseis e, em particular, dos combustíveis importados da Rússia. Com esta iniciativa, a UE está a trabalhar em conjunto com todos os Estados-Membros e a reunir fundos de várias fontes da UE para distribuir os recursos de forma equitativa e apoiar ações orientadas para os desafios energéticos específicos enfrentados por cada Estado-Membro.

Em conformidade com o artigo 177.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o regulamento proposto, ao aumentar a flexibilidade para efetuar transferências a partir dos fundos da política de coesão, tem impacto na organização dos fundos estruturais.

Em conformidade com o artigo 192.º, n.º 1, e com o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o regulamento proposto visa introduzir alterações no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União com o objetivo de contribuir para garantir a segurança do aprovisionamento energético da União.

Em conformidade com o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o regulamento proposto estabelece as regras financeiras para a execução do orçamento, introduzindo regras sobre a disponibilização de dotações no que diz respeito às novas receitas.

Subsidiariedade

O objetivo geral da proposta é reforçar a coesão através de medidas que permitam aos Estados-Membros promover a independência e a segurança do aprovisionamento energético nacional e da União. Para o efeito, a proposta estabelece uma nova obrigação para os Estados-Membros que apresentem ou alterem os respetivos planos de recuperação e resiliência no sentido de incluírem um capítulo REPowerEU, contendo reformas e investimentos específicos que deem resposta aos desafios em matéria de energia. É importante salientar que cabe aos Estados-Membros decidir se pretendem financiar estas medidas através de fundos da União e/ou de fundos nacionais. A aplicação de medidas pertinentes para tornar a União mais resiliente e menos dependente através da diversificação das cadeias de aprovisionamento energético é uma questão de interesse comum para toda a União. É necessária uma ação a nível da União para coordenar uma resposta forte ao agravamento dos desafios relacionados com a energia, incluindo a escalada inédita dos preços da energia, que poderá exacerbar as divergências e as desigualdades socioeconómicas, bem como os desenvolvimentos geopolíticos preocupantes nas fronteiras da União. Além disso, certas regiões enfrentam desafios idênticos em matéria de energia, pelo que se impõe coordenar os esforços transfronteiras, permitindo explorar mais as sinergias.

A intervenção da União trará um valor adicional ao estabelecer um quadro específico que permite apoiar os Estados-Membros na conceção e execução de reformas e investimentos muito necessários no domínio da energia. Também será gerado valor adicional através da coordenação destas ações, a fim de assegurar uma resposta coerente a nível da UE, apresentando simultaneamente medidas adaptadas às especificidades de cada Estado-Membro.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo necessário para atingir os objetivos declarados a nível europeu e que é exigido para esse efeito. A margem de apreciação deixada aos Estados-Membros para decidirem sobre as medidas REPowerEU que pretendem apoiar através do financiamento específico ao abrigo do MRR e a natureza consensual da cooperação ao longo de todo o processo constituem garantias adicionais do respeito do princípio da proporcionalidade e do desenvolvimento da confiança mútua e da cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.

Escolha do instrumento

Para beneficiar do quadro do MRR já desenvolvido, um regulamento que altere o Regulamento MRR, o Regulamento Disposições Comuns, o Regulamento que estabelece regras para o apoio aos planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum, a Diretiva CELE e a Decisão REM, constitui um instrumento jurídico adequado para dar execução aos objetivos REPowerEU.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 1 de março de 2022, a Comissão adotou o primeiro relatório anual sobre a execução do MRR. O relatório mostra que se realizaram progressos importantes e confirma que a execução do MRR está a avançar a bom ritmo.

No que diz respeito à transição ecológica especificamente, estima-se que um total de 224 100 milhões de EUR de despesas seja afetado a este pilar do MRR, o que equivale a 50 % das despesas totais nos 22 PRR adotados até ao final de março de 2022. Quanto aos domínios de intervenção específicos, 29 % das despesas relativas à transição ecológica (custo total estimado de 64 400 milhões de EUR) são consagradas a medidas de eficiência energética e 12 % (custo total estimado de 26 700 milhões de EUR) à energia limpa (energias renováveis e redes conexas), enquanto os projetos ecológicos plurinacionais ou transfronteiriços representam um custo total estimado superior a 27 000 milhões de EUR.

Consultas das partes interessadas

Embora não se tenha realizado uma consulta formal das partes interessadas, o Plano RePowerEU foi amplamente debatido com os Estados-Membros. Por exemplo, em 6 de abril de 2022, a Comissão organizou, no âmbito do grupo informal de peritos sobre a aplicação do MRR, um debate sobre este tema e realizou posteriormente uma série de reuniões bilaterais específicas com cada Estado-Membro para debater as prioridades nacionais relacionadas com o REPowerEU.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A proposta tem um efeito positivo na preservação e desenvolvimento dos direitos fundamentais da União, desde que os Estados-Membros solicitem e recebam apoio em domínios conexos. Por exemplo, as reformas e os investimentos relacionados com domínios como a luta contra a pobreza energética podem apoiar os direitos fundamentais da União, como o direito à integridade do ser humano.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A dotação financeira do mecanismo será aumentada em 20 mil milhões de EUR (a preços correntes), que serão financiados pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE. O montante será disponibilizado aos Estados-Membros sob a forma de apoio não reembolsável em regime de gestão direta para apoiar exclusivamente reformas e investimentos constantes do capítulo REPowerEU. O montante para apoio não reembolsável representa receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

Além disso, os Estados-Membros terão a possibilidade de transferir até 12,5 % da sua dotação ao abrigo da política de coesão para o MRR, com base na possibilidade de transferência de 5 % já disponível (até 17 900 milhões de EUR) e acrescentando uma possibilidade de transferência de 7,5 % apenas para os objetivos REPowerEU (até 26 900 milhões de EUR). Os Estados-Membros terão igualmente a possibilidade de transferir até 12,5 % da sua dotação inicial ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (até 7 500 milhões de EUR) para o MRR, a fim de apoiar as medidas constantes do capítulo REPowerEU.

As transferências voluntárias de dotações de autorização dos fundos regidos pelo RDC e pelo FEADER permitirão que se efetuem autorizações a partir de 2022 para os fundos do RDC e, a partir de 2023, para o FEADER, sendo compatíveis com os limites máximos do quadro financeiro plurianual 2021-2027 para as dotações de autorização das rubricas 2a e 3. Os pagamentos terão lugar entre 2023 e 2026, em conformidade com os prazos de execução do MRR. O impacto anual exato dependerá dos montantes efetivamente transferidos pelos Estados-Membros. A Comissão terá em conta as transferências no âmbito do processo orçamental anual, sendo os pagamentos efetuados em função da disponibilidade de fundos.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta baseia-se nas modalidades existentes para acompanhar, avaliar e comunicar os progressos das reformas e dos investimentos incluídos nos PRR, em conformidade com o Regulamento MRR. As medidas constantes do capítulo REPowerEU serão sujeitas aos mesmos mecanismos de acompanhamento que outras medidas do MRR, com um indicador de desempenho adicional concebido para acompanhar os progressos em relação aos objetivos REPowerEU.

A fim de garantir sinergias e complementaridade, o novo capítulo REPowerEU também deverá fornecer informações sobre as ações destinadas à consecução dos objetivos REPowerEU a financiar através de fundos nacionais ou de outros fundos da União, e não ao abrigo do MRR. Essas ações serão acompanhadas no âmbito do atual quadro do Semestre Europeu, como previsto no Regulamento MRR, em plena complementaridade com os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima ao abrigo do Regulamento Governação da União da Energia e da Ação Climática. Tal deverá permitir que os Estados-Membros forneçam um panorama abrangente das medidas políticas previstas para alcançar os objetivos REPowerEU, a fim de assegurar que cada reforma e investimento são apoiados pela fonte de financiamento mais adequada, tendo em conta o seu âmbito de aplicação, modalidades de execução e calendário. Tal permitiria, nomeadamente, explorar da melhor forma as complementaridades entre o MRR e os fundos de coesão, por exemplo em termos do respetivo horizonte de execução.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta prevê alterações específicas dos atos jurídicos da União acima referidos, a fim de permitir reforçar o contributo para os objetivos REPowerEU, nomeadamente incentivando os Estados-Membros a apresentarem adendas específicas aos respetivos PRR nacionais em vigor.

Para o efeito, a proposta introduz:

·Alterações do Regulamento MRR:

·Obrigação, aplicável aos Estados-Membros que alteram os planos de recuperação e resiliência, de prever no PRR um capítulo REPowerEU específico, delineando as medidas e as ações destinadas a dar resposta aos objetivos do REPowerEU;

·Isenção do requisito da meta em matéria digital, previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea f), no caso das novas medidas incluídas no capítulo REPowerEU (mantendo o requisito da meta climática previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea e));

·Isenção específica da obrigação de aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» estabelecido no artigo 5.º, n.º 2, a reformas e investimentos que melhorem as infraestruturas energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de petróleo e gás, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto;

·Um novo critério de avaliação que leva em conta os objetivos específicos do REPowerEU;

·Obrigações de comunicação de informações relativas ao capítulo REPowerEU;

·Alteração da Decisão (UE) 2015/1814: prorrogação até 2030 da atual taxa de admissão de licenças de emissão na reserva de estabilização do mercado; previsão da possibilidade de libertar e leiloar uma parte das licenças aí detidas e de afetar as receitas geradas ao MRR;

·Alteração da Diretiva 2003/87/CE: estabelecimento das modalidades para a venda em leilão de licenças de emissão retiradas da reserva de estabilização do mercado e a transferência das receitas geradas no valor de 20 mil milhões de EUR para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

·Alteração do Regulamento (UE) 2021/1060: previsão da possibilidade de os EstadosMembros transferirem até 7,5 % da sua dotação nacional para o MRR, além da atual possibilidade de transferência de 5 %, para apoiar as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU;

·Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115: previsão da possibilidade de os EstadosMembros executarem parte do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural através do MRR, a fim de apoiar as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU.

2022/0164 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, o artigo 177.º, primeiro parágrafo, o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 3 , deram-se acontecimentos geopolíticos sem precedentes cujas repercussões socioeconómicas diretas e indiretas estão a afetar consideravelmente a sociedade e a economia da União. Em particular, tornou-se manifesto que a segurança energética da União é indispensável para o sucesso, a sustentabilidade e a inclusividade da recuperação na sequência da crise da COVID-19, visto esta ser também um dos fatores que mais contribuem para a resiliência da economia europeia.

(2)Dada a correlação direta entre uma recuperação sustentável, o reforço da resiliência da União e a segurança energética da União, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência é, pelo papel que assume na transição justa e inclusiva, um instrumento adequado para contribuir para a resposta da União aos novos desafios que surgem.

(3)Na Declaração de Versalhes de 10 e 11 de março de 2022, os Chefes de Estado e de Governo convidaram a Comissão a propor, até ao final de maio, um plano REPowerEU para eliminar progressivamente a dependência das importações russas de combustíveis fósseis, repto esse posteriormente reiterado nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022. Cumpre avançar nesse sentido bem antes de 2030 em moldes que sejam coerentes com o Pacto Ecológico Europeu e os objetivos climáticos para 2030 e 2050 consagrados na Lei Europeia em matéria de Clima. Importa, pois, alterar o Regulamento (UE) 2021/241 de modo a reforçar a sua capacidade para apoiar reformas e investimentos consagrados à diversificação do aprovisionamento energético, com destaque para os combustíveis fósseis, fortalecendo assim a autonomia estratégica da União a par de uma economia aberta. Cabe ainda apoiar as reformas e os investimentos que aumentem a eficiência energética das economias dos Estados-Membros.

(4)A fim de maximizar a complementaridade, a coerência e a compatibilidade das políticas e das medidas adotadas pela União e pelos Estados-Membros para fomentar a independência e a segurança do aprovisionamento energético da União, há que firmar as reformas e investimentos relacionados com a energia mediante a introdução de um «capítulo REPowerEU» específico nos planos de recuperação e resiliência.

(5)A fim de maximizar o âmbito da resposta da União, os Estados-Membros que apresentem um plano de recuperação e resiliência após a entrada em vigor do presente regulamento deverão passar a nele incluir um capítulo REPowerEU. Esta obrigação aplica-se, em particular, aos planos revistos apresentados pelos Estados-Membros a partir de 30 de junho de 2022, a fim de ter em conta a contribuição financeira máxima atualizada.

(6)O capítulo REPowerEU deverá prever novas reformas e investimentos que contribuam para os objetivos REPowerEU, além de uma resenha de outras medidas, financiadas por fontes distintas do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que concorram para a consecução dos objetivos relacionados com a energia descritos no considerando 3. A resenha deverá abranger medidas cuja execução esteja prevista entre fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2026, período durante o qual haverá que atingir os objetivos fixados pelo presente regulamento. No que diz respeito às infraestruturas de gás natural, os investimentos e as reformas dos capítulos REPowerEU destinados a diversificar o aprovisionamento no sentido de pôr cobro à dependência da Rússia devem basear-se nas necessidades atualmente identificadas através da avaliação realizada e acordada pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG), estabelecida num espírito de solidariedade no atinente à segurança do aprovisionamento, e ter em conta as medidas de preparação reforçadas adotadas para permitir a adaptação a novas ameaças geopolíticas. Por último, os capítulos REPowerEU devem fornecer uma explicação e uma quantificação dos efeitos da combinação das reformas e dos investimentos financiados pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência com as outras medidas financiadas por outras fontes.

(7)Há que introduzir um critério de avaliação adequado que sirva de base para a Comissão avaliar as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU e para garantir que as reformas e os investimentos estão aptos a atingir os objetivos específicos relacionados com o REPowerEU. Ao abrigo deste novo critério de avaliação, será necessário obter uma classificação A para a Comissão poder avaliar positivamente o plano de recuperação e resiliência pertinente.

(8)Por si só, os investimentos em infraestruturas e tecnologias não são suficientes para assegurar uma redução da dependência dos combustíveis fósseis. Importa afetar recursos à requalificação e à melhoria das competências para reforçar as competências verdes da população ativa, o que está em consonância com o objetivo do Fundo Social Europeu Mais de apoiar os Estados-Membros na obtenção de uma mão de obra qualificada e resiliente, preparada para o mundo do trabalho do futuro. Neste contexto, os recursos transferidos do Fundo Social Europeu Mais devem ajudar a apoiar medidas de requalificação e melhoria das competências da força de trabalho. A Comissão avaliará se as medidas constantes dos capítulos REPowerEU contribuem significativamente para apoiar a requalificação da mão de obra no sentido da aquisição de competências verdes.

(9)A aplicação deste regime não deve prejudicar nenhum dos outros requisitos legais ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(10)O plano de recuperação e resiliência, incluindo o capítulo REPowerEU, deve contribuir para dar uma resposta eficaz a todos ou a um conjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, incluindo as recomendações específicas por país a adotar no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2022, que se referem, nomeadamente, aos desafios energéticos que os EstadosMembros estão a enfrentar.

(11)A eficácia da transição para a energia verde e a redução da dependência energética requerem investimentos digitais de vulto. À luz do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem apresentar uma explicação da forma como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência, incluindo as incluídas no capítulo REPowerEU, contribuam para a transição digital e para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que contribui para a meta em matéria digital, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital. Todavia, dada a urgência e a importância inéditas dos desafios energéticos enfrentados pela União, as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU não devem contar para o cálculo da dotação total do plano para efeitos da aplicação do requisito da meta em matéria digital estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241.

(12)Nos termos do artigo 18.º, n.º 4, alínea q), do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros também devem apresentar um resumo do processo de consulta das autoridades locais e regionais e de outras partes interessadas, inclusive, se for caso disso, do setor agrícola, para as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU. O resumo deve explicar o resultado das consultas e descrever de que modo os contributos recebidos se refletiram nos capítulos REPowerEU.

(13)A aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» é essencial para garantir que os investimentos e as reformas empreendidos no âmbito da recuperação da pandemia sejam executados de forma sustentável. Este princípio deve continuar a aplicar-se às reformas e aos investimentos apoiados pelo mecanismo, com uma isenção específica para salvaguardar as preocupações imediatas da UE em matéria de segurança energética. Tendo em conta o objetivo de diversificar o aprovisionamento energético para pôr cobro à dependência dos fornecedores russos, importa não sujeitar as reformas e os investimentos estabelecidos nos capítulos REPowerEU, que visam melhorar as infraestruturas e as instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de petróleo e gás, à obrigação de respeitarem o princípio de «não prejudicar significativamente», devendo, por isso, ficar isentos dessa avaliação.

(14)Importa prever mais incentivos para que os Estados-Membros solicitem empréstimos clarificando o procedimento de concessão de empréstimos. Nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros podem solicitar empréstimos até 31 de agosto de 2023. A intenção de apresentar um pedido de empréstimo deve ser comunicada à Comissão trinta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, a fim de permitir uma redistribuição organizada dos fundos remanescentes.

(15)Além disso, para fomentar um elevado nível de ambição para as reformas e os investimentos a incluir nos capítulos REPowerEU, há que prever novas fontes de financiamento específicas.

(16)Embora seja necessário alargar a atual taxa de admissão de licenças de emissão à reserva de estabilização do mercado para evitar, a longo prazo, um aumento significativo do excedente de licenças no comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, a atual situação económica e geopolítica exige que a União mobilize os recursos disponíveis para diversificar rapidamente o aprovisionamento energético da União e reduzir a dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030. Neste contexto, cumpre alterar a Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 e a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 de modo a prorrogar até 2030 a duplicação da taxa de admissão de 24 % da reserva de estabilização do mercado, permitindo em simultâneo uma libertação e monetização excecionais de uma parte das licenças de emissão da reserva de estabilização do mercado e canalizando as receitas para reformas e investimentos que contribuam para os objetivos REPowerEU, no quadro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

(17)O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 deve ser alterado de modo a prever a possibilidade de transferir até 7,5 % dos recursos dos programas de gestão partilhada por ele regidos para o mecanismo tendo em vista a consecução dos objetivos REPowerEU, além da possibilidade de transferência existente até ao limite máximo de 5 %. Esta possibilidade justifica-se pela necessidade de cobrir os objetivos REPowerEU, proporcionando aos Estados-Membros maior flexibilidade para dar resposta a essas necessidades urgentes. Além disso, o mecanismo permite um desembolso rápido de fundos, tornando-o particularmente adequado para o financiamento de medidas urgentes relacionadas com a energia. Essas transferências devem ser justificadas por uma maior necessidade financeira associada às reformas e investimentos adicionais incluídos no capítulo REPowerEU.

(18)O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 também deve ser alterado para permitir a possibilidade de disponibilizar até 12,5 % do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Esse método de disponibilização de recursos justifica-se pela complementaridade e pelas sinergias entre estes instrumentos no que diz respeito aos objetivos de redução da utilização de adubos inorgânicos ou de aumento da produção de biometano sustentável ou de energias renováveis, em conformidade com os objetivos da Política Agrícola Comum enunciados no artigo 39.º do TFUE. A disponibilização através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve acelerar o desembolso de fundos aos beneficiários do setor agrícola, o que é vital tendo em conta a urgência dos objetivos relacionados com a energia.

(19)Os desembolsos ao abrigo do REPowerEU devem ser efetuados de acordo com as regras do Mecanismo de Recuperação e Resiliência até ao final de 2026. Os pagamentos relativos aos recursos transferidos dos fundos de gestão partilhada estão sujeitos à disponibilidade dos fundos aprovados no orçamento anual da UE.

(20)Os pedidos de financiamento específico para as medidas REPowerEU, incluindo a afetação da reserva de estabilização do mercado, as transferências dos fundos regidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060 e afetados do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, apresentados num plano, devem ser justificados por uma maior necessidade financeira associada às reformas e investimentos adicionais constantes do capítulo REPowerEU.

(21)A Comissão deverá acompanhar a execução das reformas e dos investimentos delineados no capítulo REPowerEU e o seu contributo para os objetivos REPowerEU, como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/241.

(22)Os recentes acontecimentos geopolíticos afetaram os preços da energia e dos materiais de construção e também geraram situações de escassez nas cadeias de aprovisionamento mundiais. Estes desenvolvimentos podem ter um impacto direto na capacidade de executar alguns investimentos constantes dos planos de recuperação e resiliência. Na medida em que os Estados-Membros consigam demonstrar que a conjuntura em causa impede a consecução total ou parcial de um marco ou meta específicos, as situações a ela associadas podem ser invocadas como circunstâncias objetivas nos termos do artigo 21.º. Estes desenvolvimentos não podem constituir uma circunstância objetiva para a revisão das reformas, pois, em geral, as reformas não dependem dos custos. Além disso, nenhum pedido de alteração deve prejudicar a execução global dos planos de recuperação e resiliência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.º do presente regulamento e com a coerência e as sinergias que geram, o objetivo geral do mecanismo, no contexto da crise da COVID-19, é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência, da preparação para situações de crises, da capacidade de ajustamento e do potencial de crescimento dos Estados-Membros, através da atenuação do impacto social e económico da crise, sobretudo no que diz respeito às mulheres, através do contributo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, através do apoio à transição ecológica, através do contributo para atingir as metas da União para 2030 em matéria de clima previstas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e através do cumprimento do objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 e da transição digital, através do reforço da resiliência do sistema energético da União por meio da diminuição da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União (“objetivos REPowerEU”), assim contribuindo para a convergência económica e social ascendente, restaurando e promovendo o crescimento sustentável e a integração das economias da União, favorecendo a criação de emprego de alta qualidade, e contribuindo para a autonomia estratégica da União a par de uma economia aberta e gerando valor acrescentado europeu.»

(2)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, a seguir à alínea b) é inserida a seguinte alínea:

«b-A) Quando aplicável, as reformas e os investimentos em conformidade com o artigo 21.º-C, n.º 1;»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não pode ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, eventualmente revisto, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 11º, incluindo, se for caso disso, as receitas referidas no artigo 21.º-A, bem como, quando aplicável, os recursos provenientes dos programas de gestão partilhada para apoiar os objetivos REPowerEU a que se refere o artigo 21.º-B 

(c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Em derrogação do n.º 5, sob condição da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado, considerando as necessidades do Estado-Membro requerente, bem como os pedidos de apoio sob a forma de empréstimos já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. A fim de facilitar a aplicação destes princípios, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no prazo de 30 dias a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], se tencionam solicitar apoio sob a forma de empréstimos.»

(3)Ao artigo 18.º, n.º 4, alínea q) é aditada a seguinte frase:

«q) Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência; em particular, o resumo do processo de consulta deve explicar o resultado das consultas das autoridades locais e regionais e de outras partes interessadas sobre as reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU e descrever de que forma os contributos recebidos se refletiram nesse capítulo;»

(4)No artigo 19.º, n.º 3, é inserida a seguinte alínea:

«d-A) Se as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.º-C, n.º 1, contribuem efetivamente para a diversificação do aprovisionamento energético da União ou para a redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.»;

(5)No artigo 23.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Assim que o Conselho tiver adotado uma decisão de execução a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, a Comissão celebra com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro. Para cada Estado-Membro, o compromisso jurídico não deve exceder o total da contribuição financeira a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), para 2021 e 2022, nem a contribuição financeira atualizada a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, para 2023 nem o montante calculado nos termos do artigo 21.º‑A, n.º 2

(6)Após o capítulo III é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

REPowerEU

Artigo 21.º-A

Novas receitas

(1)Devem estar disponíveis 20 000 000 000 EUR a preços correntes, em conformidade com o artigo 10.º-E, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, para execução ao abrigo do presente regulamento, a fim de aumentar a resiliência do sistema energético da União através da diminuição da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União. Esse montante deve ser disponibilizado sob a forma de receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

(2)A parte dos recursos referidos no n.º 1 disponíveis para cada Estado-Membro é calculada com base nos indicadores estabelecidos para a contribuição financeira máxima, tal como definidos na metodologia constante do anexo II para 70 % do montante e na metodologia constante do anexo III para 30 % do montante.

(3)O montante referido no n.º 1 é afetado exclusivamente às medidas referidas no artigo 21.º-C, n.º 1.

(4)As dotações de autorização que cobrem o montante referido no n.º 1 são disponibilizadas automaticamente até aos respetivos montantes referidos nesse número a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].

(5)Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido de atribuição de um montante que não exceda a sua quota-parte, incluindo no plano as reformas e os investimentos descritos no artigo 21.º-C, n.º 1, e indicando os custos estimados.

(6)A decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 20.º, n.º 1, na sequência de uma proposta da Comissão, estabelece o montante das receitas a que se refere o artigo 10.º-E, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE, atribuídas ao Estado-Membro na sequência da aplicação do n.º 2, a pagar em parcelas, sob reserva do financiamento disponível, em conformidade com o artigo 24.º do presente regulamento, logo que o Estado-Membro tenha cumprido satisfatoriamente os marcos e as metas identificados em relação à execução das medidas a que se refere o artigo 21.º-C, n.º 1.

Artigo 21.º-B

Recursos dos programas de gestão partilhada para apoiar os objetivos REPowerEU

(1)Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a seu pedido, ser transferidos ou afetados ao mecanismo, sob reserva das condições previstas no artigo 26.º-A do Regulamento (UE) 2021/1060 e no artigo 81.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

(a)Ao abrigo do artigo 26.º-A do Regulamento (UE) 2021/1060, os recursos podem ser transferidos para as medidas de apoio referidas no artigo 21.º-C, n.º 1, do presente regulamento, desde que o EstadoMembro já tenha solicitado transferências de um dado Fundo até ao limite máximo de 5 %, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos.

(b)Os recursos afetados ao abrigo do artigo 81.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115 apoiam as medidas previstas no artigo 21.º-C, n.º 1, alínea b), do presente regulamento para os investimentos nas explorações agrícolas em benefício dos agricultores ou grupos de agricultores, em particular com vista a contribuir para reduzir a utilização de adubos inorgânicos, aumentar a produção de energias renováveis e de biometano sustentável, e impulsionar a eficiência energética.

(2)Os pagamentos são efetuados em conformidade com o artigo 24.º do presente regulamento e sob reserva das disponibilidades orçamentais.

(3)A Comissão executa esses recursos diretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro. 

Artigo 21.º-C

Capítulo REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência

(1)O plano de recuperação e resiliência apresentado à Comissão após [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo] deve incluir um capítulo REPowerEU. O capítulo REPowerEU deve delinear as reformas e os investimentos, com os respetivos marcos e metas, distintos das medidas referidas no n.º 2, alínea a), que visem contribuir para os objetivos REPowerEU mediante:

(a)A melhoria das infraestruturas e das instalações energéticas para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de petróleo e gás, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto;

(b)O reforço da eficiência energética dos edifícios, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil e o aumento da quota-parte das energias renováveis;

(c)A resolução dos estrangulamentos internos e transnacionais no transporte de energia e o apoio aos transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro;

(d)O apoio aos objetivos das alíneas a), b) e c) através de uma requalificação acelerada da mão de obra para a aquisição de competências verdes, bem como o apoio às cadeias de valor em materiais e tecnologias essenciais associados à transição ecológica.

(2)O capítulo REPowerEU também deve conter:

(a)Quando aplicável, uma descrição das reformas e dos investimentos constantes das decisões de execução do Conselho já adotadas que se prevê que venham a contribuir para os objetivos REPowerEU;

(b)Uma resenha de outras medidas que contribuem para os objetivos REPowerEU, com o calendário correspondente, a aplicar de fevereiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026 sem apoio financeiro ao abrigo do mecanismo;

(c)Uma explicação sobre a forma como a conjunção das medidas referidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do presente número é coerente e eficaz e permitirá contribuir para os objetivos REPowerEU, incluindo uma quantificação das poupanças de energia.

(3)Para efeitos do cálculo da dotação total do plano nos termos do artigo 18.º, n.º 4, alínea f), e do artigo 19.º, n.º 3, alínea f), não são tomados em conta os custos estimados das reformas e dos investimentos do capítulo REPowerEU nos termos do n.º 1.

(4)Em derrogação do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 17.º, n.º 4, do artigo 18.º, n.º 4, alínea d), e do artigo 19.º, n.º 3, alínea d), o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, não se aplica às reformas e investimentos suscetíveis de contribuir para os objetivos REPowerEU nos termos do n.º 1, alínea a), do presente artigo.

(5)Salvo disposição em contrário, as disposições do presente regulamento são aplicáveis mutatis mutandis às reformas e investimentos do capítulo REPowerEU.

Artigo 21.º-D

Acompanhamento da aplicação dos capítulos REPowerEU

(1)A Comissão acompanha a execução das medidas delineadas no capítulo REPowerEU e o seu contributo para os objetivos REPowerEU.

(2)A Comissão fornece informações sobre os progressos realizados na execução do capítulo REPowerEU no relatório anual que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 31.º.»

(7)O anexo V é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

(1)Ao artigo 11.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

«e) Se for o caso, a repartição dos recursos financeiros por categoria de região, nos termos do artigo 108.º, n.º 2, e os montantes das dotações cuja transferência é proposta nos termos dos artigos 26.º, 26.º-A e 111.º, incluindo uma justificação dessas transferências;»

(2)Ao artigo 22.º, n.º 3, alínea g), é aditada a seguinte subalínea:

«i) um quadro que indique o total das dotações financeiras para cada Fundo e, sempre que aplicável, para cada categoria de região, para todo o período de programação e por ano, incluindo quaisquer montantes transferidos nos termos do artigo 26.º, do artigo 26.º-A ou do artigo 27.º,»

(3)No artigo 26.º, n.º 1, após o final do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte:

«Se o acordo de parceria tiver sido aprovado e um ou mais programas ainda não tiverem sido adotados, pode ser solicitada uma transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, mediante a notificação de uma revisão das informações a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), em conformidade com o artigo 69.º, n.º 9.»

(4)Ao artigo 26.°, n.° 1, é aditado o novo parágrafo seguinte:

«2. Em derrogação do artigo 40.º, n.º 2, alínea d), e do número anterior, o comité de acompanhamento é consultado sobre a alteração do programa, sempre que essa alteração se limite ao estritamente necessário para efeitos da transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

3. Se o acordo de parceria tiver sido aprovado e a transferência for solicitada no âmbito da apresentação de um programa, a incoerência daí resultante não deve ser tida em conta na avaliação do programa nos termos do artigo 23.º, n.º 1.»

(5)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.º-A

Transferência para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(1)Os Estados-Membros que apresentem à Comissão um plano de recuperação e resiliência que contenha um capítulo REPowerEU em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 podem solicitar a transferência até ao limite máximo de 7,5 % da sua dotação nacional inicial de cada Fundo para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desde que o Estado-Membro já tenha solicitado transferências desse Fundo específico até ao limite máximo de 5 % em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos. O pedido de transferência deve ser feito no acordo de parceria, nomeadamente mediante a notificação de uma revisão das informações referidas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), em conformidade com o artigo 69.º, n.º 9, ou num pedido de alteração de um programa. Se o pedido de transferência disser respeito a uma alteração de um programa, apenas podem ser transferidos recursos de anos civis futuros. Essas transferências acrescem à possibilidade de transferência de recursos prevista no artigo 26.º do presente regulamento.

(2)Os recursos transferidos devem ser executados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2021/241 e utilizados em benefício do EstadoMembro em causa.

(3)Se o acordo de parceria tiver sido aprovado e a transferência for solicitada antes da aprovação de um ou mais programas, a incoerência daí resultante entre o acordo de parceria e o programa não é tida em conta na avaliação do programa nos termos do artigo 23.º, n.º 1. Nesses casos, o Estado-Membro em causa apresenta uma revisão das informações referidas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), que constitui um pedido de transferência na aceção do presente artigo.

(4)Quando um programa tiver de ser alterado para efeitos das transferências previstas no presente artigo, em derrogação do artigo 24.º, n.os 2 e 4, a Comissão adota ou recusa a alteração no que respeita à transferência e às alterações do programa daí resultantes no prazo de um mês a contar da data de apresentação do programa pelo Estado-Membro. Em derrogação do artigo 40.º, n.º 2, alínea d), o comité de acompanhamento é consultado sobre a alteração do programa. Os pedidos de alteração de um programa devem indicar o montante total transferido para cada ano, por Fundo e por categoria de região, se for caso disso.

(5)Os recursos do FTJ, incluindo os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ nos termos do artigo 27.º, não são transferíveis para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do presente artigo.

(6)Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico relativamente aos recursos transferidos nos termos do n.º 1, os recursos não afetados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o Fundo a partir do qual foram inicialmente transferidos e ser afetados a um ou mais programas, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.os 7, 8 e 9.»

(6)Os anexos II e V são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º

O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:

(1)É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 81.º-A

Utilização do FEADER por intermédio do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(1)Os Estados-Membros que apresentem à Comissão um plano de recuperação e resiliência com um capítulo REPowerEU em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho podem afetar, na proposta de plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 118.º ou no pedido de alteração do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 119.º, um montante máximo de 12,5 % da sua dotação inicial para o FEADER ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

(2)Os Estados-Membros determinam o montante total da contribuição em cada ano. No caso de um pedido de alteração de um plano estratégico da PAC, esses montantes referem-se apenas a anos futuros.

(3)Quando um plano estratégico da PAC tiver de ser alterado para efeitos das transferências previstas no presente artigo, em derrogação do artigo 119.º, n.º 6, a Comissão adota ou recusa a alteração que contém a dotação e as alterações do plano estratégico da PAC daí resultantes no prazo de um mês a contar da data de apresentação do pedido pelo Estado-Membro. A alteração não conta para o número máximo de pedidos de alteração previsto no artigo 119.º, n.º 7.

(4)Os Estados-Membros podem rever os planos estratégicos da PAC propostos para efeitos da dotação prevista no presente artigo em qualquer momento antes da sua aprovação pela Comissão.

(5)A dotação do FEADER concedida através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em conformidade com o n.º 1, deve ser integralmente incluída:

(a)No cálculo da dotação financeira mínima referida no artigo 93.º, n.º 1, devendo, para efeitos do artigo 93.º, n.º 3, ser considerada uma intervenção em conformidade com o artigo 93.º, n.º 2. Para o cálculo a que se refere o artigo 93.º, n.º 2, serão tomadas em conta 100 % das despesas afetadas;

(b)No cálculo da redução da dotação financeira mínima para os regimes ecológicos, tal como definidos no artigo 97.º, n.º 2, e, para efeitos do artigo 97.º, n.º 3, deve ser considerada uma intervenção na aceção dos artigos 70.º, 72.º, 73.º e 74.º.

(6)Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico relativamente aos recursos afetados em conformidade com o n.º 1, os recursos não autorizados correspondentes podem voltar a ser transferidos para o FEADER.

(a)Para o efeito, o Estado-Membro deve apresentar um pedido de alteração do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 119.º, o mais tardar quatro meses antes do termo do prazo relativo às autorizações estabelecido no artigo 114.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro. Essa alteração não deve contar para o número máximo de pedidos de alteração previsto no artigo 119.º, n.º 7.

(b)Os recursos transferidos de volta para o FEADER são executados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento a partir da data de apresentação do pedido de alteração do programa em conformidade com a alínea a) acima.

(c)Para os recursos transferidos de volta para o FEADER em conformidade com o n.º 6 do presente artigo, o prazo para anulação definido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, tem início no ano em que são efetuadas as autorizações orçamentais correspondentes.»

No artigo 112.º, n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Se for caso disso, as transferências das dotações do Estado-Membro provenientes do FEADER para apoio ao abrigo do InvestEU ou do MRR nos termos do artigo 81.º ou 81.º-A do presente regulamento, respetivamente, ou ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/783 ou do Regulamento (UE) 2021/817, nos termos do artigo 99.º do presente regulamento;»

Artigo 4.º

(1)Na Diretiva 2003/87/CE, é inserido o seguinte artigo:

Artigo 10.º-E

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

(1)Relativamente ao período até 31 de dezembro de 2026, as licenças de emissão retiradas nos termos do artigo 1.º, n.º 6, da Decisão (UE) 2015/1814 são leiloadas até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja os 20 mil milhões de EUR. Estas receitas devem ser disponibilizadas para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 e ser executadas em conformidade com as disposições desse regulamento.

(2)A Comissão assegura que as licenças de emissão destinadas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência sejam leiloadas em conformidade com os princípios e as modalidades estabelecidos no artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE e em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão [1] .

(3)O Banco Europeu de Investimento (BEI) é o leiloeiro das licenças de emissão a leiloar nos termos do presente artigo na plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão [2] e entrega as receitas das vendas em leilão à Comissão.

(4)As receitas da venda em leilão dessas licenças de emissão constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho.»

Artigo 5.º

Alterações da Decisão (UE) 2015/1814 

O artigo 1.º da Decisão (UE) 2015/1814 é alterado do seguinte modo:

No n.º 5, primeiro parágrafo, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto na primeira e segunda frases, até 31 de dezembro de 2030, as percentagens e os 100 milhões de licenças de emissão referidos nessas frases são duplicados.»

Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, por um período que termina em 31 de dezembro de 2026, são retiradas da reserva um certo número de licenças de emissão e leiloadas em conformidade com o artigo 10.º-E da Diretiva 2003/87/CE, até que o montante das receitas obtidas com a venda em leilão atinja 20 mil milhões de EUR.».

Artigo 6.º

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos capítulos REPowerEU nos planos de recuperação e resiliência

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Coesão

Assuntos económicos e financeiros

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 8  

uma prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O regulamento proposto tem por objetivo geral contribuir para a eliminação progressiva da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis muito antes de 2030, aumentando para tal a resiliência do sistema energético e diversificando as fontes de aprovisionamento de gás através do reforço das importações de GNL e de importações em gasodutos provenientes de fornecedores não russos, e fomentando a utilização de biometano sustentável, ou seja, produzido a partir de resíduos orgânicos e resíduos agrícolas e florestais, bem como de hidrogénio renovável ou não fóssil («os objetivos REPowerEU»).

Pretende-se reforçar a coesão, garantindo um aprovisionamento energético sustentável e seguro no contexto da atual situação geopolítica, levando em conta as disparidades nacionais e regionais.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

O objetivo específico consiste em utilizar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência como quadro estratégico ao abrigo do qual se possam financiar as principais reformas e investimentos que contribuem para os objetivos REPowerEU. O regime existente será complementado por fontes de financiamento adicionais específicas e por uma maior flexibilidade para transferir os recursos afetados aos Estados-Membros ao abrigo de outros programas. Este objetivo específico será perseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Os Estados-Membros terão a possibilidade de reforçar os planos de recuperação e resiliência, quer a fim de refletir a contribuição financeira total atualizada, quer acrescentando novas reformas e investimentos a financiar por meio de financiamento adicional. As possibilidades existentes beneficiarão de uma maior calibração em relação aos objetivos REPowerEU. As alterações dos planos de recuperação e resiliência devem assegurar que os fundos ainda disponíveis ao abrigo do MRR sejam utilizados da forma mais adequada e eficiente, por exemplo, para fazer avançar a transição para as energias renováveis e diversificar o aprovisionamento energético.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Indicadores de realização:

número de planos alterados, incluindo um capítulo REPowerEU, aprovados pela Comissão;

Indicadores de resultado:

número de medidas constantes dos capítulos REPowerEU aplicadas; contribuição global para os objetivos REPowerEU e, em particular, para a eliminação progressiva da dependência da União em relação ao gás russo.

Indicadores de impacto:

os objetivos REPowerEU perseguidos nos respetivos capítulos, alcançados graças, nomeadamente, ao apoio financeiro recebido.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Na sequência do lançamento do NextGenerationEU em 2020, a economia europeia está num processo de transição ecológica e digital acelerada. Porém, esta dupla transição está agora a decorrer num contexto mundial conturbado e assolado por novas incertezas. Neste contexto, o aumento da segurança do aprovisionamento energético da União tornou-se crucial para uma recuperação bem-sucedida e sustentável da crise da COVID-19.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Os objetivos REPowerEU só poderão ser alcançados se a União permitir investimentos inteligentes e rápidos em toda a Europa. Os objetivos exigem capacidade adicional, infraestruturas suplementares e adaptadas e esforços coordenados e sustentados para reformular o sistema energético e as práticas industriais. A intervenção da União produzirá valor ao estabelecer um quadro específico que permite apoiar financeiramente os Estados-Membros na conceção e execução de reformas e investimentos no domínio da energia. Será gerado valor adicional mediante a coordenação das ações para assegurar uma resposta coerente a nível da UE, apresentando simultaneamente medidas adaptadas às especificidades de cada Estado-Membro.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência é um quadro existente que funciona bem e pode agora ser utilizado para prestar apoio adicional às medidas necessárias para acelerar a redução da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis. Proporciona um quadro de acompanhamento e de comunicação de informações em vigor, ao abrigo do qual os Estados-Membros podem comunicar os progressos realizados na consecução dos objetivos REPowerEU, em plena sinergia com a atual execução dos planos nacionais existentes e com o Semestre Europeu.

Para atingir os seus objetivos, há que reforçá-lo no sentido de aumentar o financiamento e oferecer incentivos adicionais para fomentar a adoção das medidas REPowerEU constantes dos planos de recuperação e resiliência.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A proposta promove a coordenação e as sinergias entre as medidas apoiadas ao abrigo do MRR e outras ações financiadas por outras fontes, incluindo os fundos nacionais, mediante a introdução do conceito dos «capítulos REPowerEU» nacionais. Tal permite ao MRR facilitar e maximizar a complementaridade, a consistência e a coerência das políticas e das ações adotadas para promover a independência e a segurança do aprovisionamento energético da União. A proposta está estreitamente alinhada com as orientações estratégicas fornecidas no âmbito do Semestre Europeu.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

As alterações do Regulamento MRR são complementadas por alterações legislativas com vista a gerar fontes de financiamento adicionais para ajudar a financiar os novos objetivos REPowerEU no âmbito do MRR. Para o efeito, as receitas resultantes da venda em leilão de algumas licenças de emissão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE) serão afetadas ao financiamento de novas medidas relacionadas com a energia. Os Estados-Membros também beneficiarão de mais flexibilidade para transferir os recursos que lhes são atribuídos ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns (Regulamento (UE) 2021/1060) e do Regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC (Regulamento (UE) 2021/2115).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre 2022 e 2023 para as dotações de autorização e entre 2022 e 2026 para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 9  

 Gestão direta pela Comissão

nos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

n.a.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

A proposta baseia-se nas modalidades existentes para acompanhar, avaliar e comunicar os progressos das reformas e dos investimentos incluídos nos PRR, em conformidade com o Regulamento MRR. As reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU serão sujeitos aos mesmos mecanismos de acompanhamento que outras medidas do MRR, com disposições específicas destinadas a acompanhar os progressos na concretização dos objetivos REPowerEU.

Os novos capítulos REPowerEU também deverão fornecer informações sobre as medidas a financiar ao abrigo de fundos nacionais ou outros fundos da União ao invés do MRR. Tal permitir obter um panorama abrangente e quantificado das medidas políticas previstas para alcançar os objetivos REPowerEU, a fim de assegurar que cada reforma e investimento são apoiados pela fonte de financiamento mais adequada, tendo em conta o seu âmbito de aplicação, modalidades de execução e calendário.

As medidas financiadas por outras fontes que não o MRR serão acompanhadas no âmbito do quadro correspondente do Semestre Europeu.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O MRR é um quadro jurídico bem posicionado para reger a resposta europeia aos novos desafios energéticos emergentes, tendo em conta as ligações diretas entre uma recuperação sustentável e uma União resiliente, por um lado, e a segurança energética da UE, por outro.

A ideia subjacente à introdução dos capítulos REPowerEU na proposta alarga o bom funcionamento do quadro de gestão e controlo do MRR às reformas e investimentos adicionais que apoiam os objetivos REPowerEU.

Além disso, o capítulo REPowerEU assegura a eficácia e a coerência das medidas apoiadas pelo MRR com outras medidas financiadas por fontes alternativas.

O sistema de controlo geral aplica-se aos capítulos REPowerEU, o que significa que os Estados-Membros devem demonstrar de que modo os sistemas de controlo de que dispõem asseguram eficazmente a complementaridade e evitam o duplo financiamento.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Tal como já era o caso no âmbito do atual regime do MRR, os riscos estão associados à medição do desempenho (incumprimento de metas/marcos predefinidos).

As medidas que serão postas em prática para atenuar estes riscos são as seguintes:

Um processo de avaliação exaustivo antes do desembolso de fundos pela realização dos marcos/metas pelos Estados-Membros beneficiários;

Ativação da suspensão e cancelamento de pagamentos em caso de incumprimento das metas/dos objetivos intermédios pelos Estados-Membros beneficiários.

O mecanismo será executado em regime de gestão direta pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Será concedida uma contribuição financeira aos Estados-Membros sob a forma de financiamento não associado aos custos referidos no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

As disposições normalizadas em matéria de prevenção e proteção contra fraudes e irregularidades constam do Regulamento MRR em vigor.

A DG ECFIN aplicará a sua Estratégia Antifraude, tendo em conta a proporcionalidade e o benefício em termos de custos das medidas a aplicar.

Serão aplicados, em todos os níveis de gestão, processos adequados de controlo interno, concebidos de modo que forneça uma garantia razoável para alcançar os seguintes objetivos: Eficácia, eficiência e economia das operações; Fiabilidade da prestação de informações; Preservação dos ativos e da informação; Gestão adequada dos riscos relacionados com a legalidade e regularidade das operações subjacentes e prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir até 7,5 % da sua dotação ao abrigo dos instrumentos de coesão 10 (até 26 900 milhões de EUR) e 12,5 % da sua dotação ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (até 7 500 milhões de EUR) para o Fundo de Recuperação e Resiliência, a fim de financiar as medidas constantes do capítulo REPowerEU.

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
d
espesas

Contribuição

Número  

DD/DND 11 .

dos países da EFTA 12

dos países candidatos 13

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[06.00201] Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Apoio não reembolsável

DD

N.º

N.º

N.º

N.º

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Contribuição

Número  

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

A iniciativa será financiada principalmente através de receitas afetadas externas (ver ponto 3.3).

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir até 7,5 % da sua dotação ao abrigo dos instrumentos de coesão 14 (até 26 900 milhões de EUR) e 12,5 % da sua dotação ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (até 7 500 milhões de EUR) para o Fundo de Recuperação e Resiliência, a fim de financiar as medidas constantes do capítulo REPowerEU.

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

DG: <…….>

Ano 
N 15

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

□ Dotações operacionais

Rubrica orçamental 16

Autorizações

(1 a)

p.m

p.m

p.m

p.m

Pagamentos

(2a)

p.m

p.m

p.m

p.m

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 17  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG <…….>

Autorizações

= 1a+1b

Pagamentos

=2a+2b

+3

 



TOTAL das dotações operacionais 

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA <...> 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
 
do quadro financeiro plurianual 
(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

□ Recursos humanos

□ Outras despesas administrativas

TOTAL DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 18

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 19

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 20

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 21

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 22  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para os recursos humanos e outras despesas administrativas serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente::

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

·

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

□ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

·20 01 02 01 (Na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

·20 01 02 03 (Delegações)

·01 01 01 01(Investigação indireta)

· 01 01 01 11 (Investigação direta)

·Outras rubricas orçamentais (especificar)

· Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 23

·

·20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

·20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

·XX 01 xx yy zz 24

·

·- na sede

·

·

·

·- nas delegações

·

·01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

· 01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

·Outras rubricas orçamentais (especificar)

·TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (MFF).

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir até 7,5 % da sua dotação ao abrigo dos instrumentos de coesão (até 26 900 milhões de EUR) e 12,5 % da sua dotação ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (até 7 500 milhões de EUR) para o Fundo de Recuperação e Resiliência, a fim de financiar as medidas constantes do capítulo REPowerEU. Não requer uma revisão das rubricas pertinentes do Quadro Financeiro Plurianual.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tal como definidos no regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 25

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 26

2023

2024

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

p.m

p.m

p.m

p.m

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

A dotação financeira do mecanismo será aumentada em 20 mil milhões de EUR (a preços correntes). A dotação (em dotações de autorização e de pagamento) será financiada pela venda em leilão de licenças de emissão do CELE. O montante será disponibilizado aos Estados-Membros e incluído no capítulo REPowerEU. O montante do apoio não reembolsável representa receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, sob a forma de apoio não reembolsável em regime de gestão direta, para apoiar exclusivamente o Regulamento relativo às reformas e aos investimentos. Nesta fase, a distribuição por ano não é conhecida.

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou outra informação).

(1)    JO C de , p. .
(2)    JO C de , p. .
(3)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(4)    Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE
(5)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003,relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho
(6)

   Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(7)    Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
(8)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(9)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(10)    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, Fundo Social Europeu Mais e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
(11)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(12)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14)    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão, Fundo Social Europeu Mais e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
(15)    O ano N é o ano do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(16)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial. Os montantes dependerão do grau de utilização das possibilidades de transferência por parte dos Estados-Membros.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    O ano N é o ano do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(19)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(20)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(21)    O ano N é o ano do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(22)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(23)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(24)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(25)    O ano N é o ano do início da execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(26)    O montante máximo atinge 20 mil milhões de EUR. A repartição por anos dependerá da venda em leilão das licenças de emissão do CELE.
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Bruxelas, 18.5.2022

COM(2022) 231 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de resilência e recuperação e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814


ANEXO I

O anexo V do Regulamento (UE) 2021/241 é alterado do seguinte modo:

(a)Ao ponto 2 é aditado o seguinte número:

«2.12. As medidas a que se refere o artigo 21.º-C, n.os 1 e 2, são suscetíveis de contribuir de forma eficaz para a segurança do aprovisionamento da União no seu conjunto, nomeadamente através da diversificação do aprovisionamento energético e da redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.».

Na avaliação das medidas a que se refere o artigo 21.º-C, n.º 1, de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

— a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para a melhoria das infraestruturas e das instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de petróleo e gás, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto,

ou

— a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para o reforço da eficiência energética dos edifícios, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil e o aumento da quota-parte das energias renováveis,

ou

— a execução das medidas previstas é suscetível de resolver os estrangulamentos nas infraestruturas energéticas, em particular através da construção de ligações transnacionais com outros Estados-Membros, ou de apoiar os transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro,

ou

— a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para o apoio à requalificação da mão de obra mediante a aquisição de competências verdes, bem como para o apoio às cadeias de valor em materiais e tecnologias essenciais associados à transição ecológica,

e

— se as medidas e a explicação previstas nos artigo 21.º-C, n.º 1, são complementares entre si e contribuem significativamente, a par das medidas previstas no artigo 21.º-C, n.º 2, alíneas a) e b), para alcançar a diversificação do aprovisionamento energético da União ou a redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.»

Classificação

A – Em grande medida

B – Moderadamente

C – Em pequena medida

(b)No ponto 3, a parte que começa com a formulação «Na sequência do processo de avaliação, e tendo em conta as classificações» passa a ter a seguinte redação:

«Na sequência do processo de avaliação, e tendo em conta as classificações:

a) O plano de recuperação e resiliência cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:

Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:

— uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,

e, quanto aos outros critérios:

— apenas classificações A,

ou

— não há mais classificações B do que classificações A e não há nenhuma classificação C.

b) O plano de recuperação e resiliência não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:

Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:

— nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,

e, quanto aos outros critérios:

— mais classificações B do que A,

ou

— pelo menos uma classificação C.»

ANEXO II

(1)No ponto 4.2 do anexo II do Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte:

«Referência: artigos 26.º, n.º 1, e 26.º-A do RDC»

(2)No ponto 3.1 do anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte:

«Referência: artigos 14.º, 26.º, 26.º-A e 27.º do RDC»

(3)Na nota de rodapé 1 do ponto 3.1 do anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060, é inserido o seguinte:

« Aplicável apenas às alterações do programa nos termos dos artigos 14.º, 26.º e 26.º-A do RDC, à exceção das transferências complementares para o FTJ nos termos do artigo 27.º. As transferências não afetam a repartição anual das dotações financeiras a nível do QFP para um Estado-Membro.»

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