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Document 52022PC0047

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

    COM/2022/47 final

    Bruxelas, 8.2.2022

    COM(2022) 47 final

    2022/0033(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A presente exposição de motivos acompanha a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa.

    A presente proposta complementa a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) 1 mediante a execução da maior parte das ações previstas no âmbito da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus, criada ao abrigo da proposta de Regulamento Circuitos Integrados.

    A proposta de Regulamento Circuitos Integrados dá cumprimento ao compromisso político assumido pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, que anunciou, no seu discurso sobre o estado da União de 2021, o objetivo de criar em conjunto um ecossistema europeu de circuitos integrados de vanguarda, que inclua a produção 2 . A visão estratégica subjacente à proposta de Regulamento Circuitos Integrados, que almeja reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores, é explicada na comunicação que a acompanha 3 .

    Para concretizar esta visão, a estratégia europeia para os circuitos integrados articula-se em torno de cinco objetivos estratégicos:

    ·a Europa deve reforçar a sua liderança em matéria de investigação e tecnologia,

    ·a Europa deve construir e reforçar a sua própria capacidade para inovar na conceção, no fabrico e no encapsulamento de circuitos integrados avançados, transformando-os em produtos comerciais,

    ·a Europa deve criar um quadro adequado para aumentar substancialmente a sua capacidade de produção até 2030,

    ·a Europa deve dar resposta à grave escassez de competências, atrair novos talentos e apoiar a emergência de uma mão de obra qualificada,

    ·a Europa deve desenvolver uma compreensão aprofundada das cadeias de abastecimento mundiais de semicondutores.

    A proposta de Regulamento Circuitos Integrados visa alcançar o objetivo estratégico de aumentar a resiliência do ecossistema europeu dos semicondutores e aumentar a sua quota do mercado mundial. Visa igualmente facilitar a rápida adoção de novos circuitos integrados pela indústria europeia e aumentar a competitividade desta. Para tal, é necessário atrair investimentos em unidades de produção inovadoras, dispor de uma mão de obra qualificada, mas também estar em condições de conceber e produzir os circuitos integrados mais avançados que definirão os mercados do futuro, desenvolver capacidades e ter a possibilidade de testar e prototipar soluções inovadoras por intermédio de linhas-piloto, em estreita colaboração com os setores industriais verticais. Trata-se de medidas necessárias, mas não suficientes, a menos que a Europa disponha de capacidade analítica para aumentar a transparência da cadeia de valor e seja capaz de beneficiar de uma maior capacidade para servir o interesse comum do mercado único em caso de crise. O objetivo não é tornar-se autossuficiente, objetivo que se afigura inexequível. A União deve reforçar os seus pontos fortes e colaborar com países terceiros numa cadeia de abastecimento em que as interdependências permaneçam fortes.

    Para cumprir estes objetivos, a proposta de Regulamento Circuitos Integrados visa criar a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus (a seguir designada por «Iniciativa»), com vista a apoiar a criação de capacidades em grande escala por via do investimento em infraestruturas de investigação, desenvolvimento e inovação transfronteiriças e de acesso aberto na União, que permitam o desenvolvimento de tecnologias de semicondutores de ponta e da próxima geração que reforçarão as capacidades de conceção avançada, integração de sistemas e produção de circuitos integrados da UE, com especial destaque para as empresas em fase de arranque e as empresas jovens de acelerado crescimento.

    Em especial, a Iniciativa criará uma plataforma de conceção virtual para reforçar a capacidade de conceção da Europa, que será acessível em condições abertas, não discriminatórias e transparentes. A plataforma estimulará uma ampla cooperação entre comunidades de utilizadores e centros de conceção, fornecedores de propriedade intelectual e de ferramentas, criadores e organizações de investigação e tecnologia (OIT), e integrará instalações de conceção novas e existentes com bibliotecas alargadas e ferramentas de EDA 4 .

    A Iniciativa apoiará linhas-piloto que proporcionem a terceiros, em condições abertas, transparentes e não discriminatórias, meios para testar, validar e desenvolver a conceção dos seus produtos. A criação de novas linhas-piloto abrirá caminho à próxima geração de capacidades potenciais de produção e à sua validação.

    Além disso, a Iniciativa criará capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas no domínio dos circuitos integrados quânticos, por exemplo sob a forma de bibliotecas de desenhos de circuitos integrados quânticos, linhas-piloto e instalações de testagem e experimentação.

    A Iniciativa apoiará uma rede de centros de competências em toda a Europa que proporcionará conhecimentos especializados às partes interessadas, nomeadamente pequenas e médias empresas (PME), empresas em fase de arranque e setores verticais que sejam utilizadores finais, e melhorará as suas competências. Os centros de competências facilitarão o acesso aberto, transparente e não discriminatório à infraestrutura de conceção e às linhas‑piloto, bem como a sua utilização efetiva. Tornar-se-ão polos de atração para a inovação e para novos talentos altamente qualificados, incluindo em virtude da requalificação e da melhoria das competências dos trabalhadores.

    As ações previstas ao abrigo da Iniciativa serão executadas principalmente pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados, ou seja, a atual Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais 5 , que será alterada e receberá um novo nome. Esta empresa comum presta atualmente um amplo apoio à investigação orientada para a indústria, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos, bem como das tecnologias de software e sistemas conexas. Estas atividades serão integradas na Iniciativa.

    A presente proposta visa alterar as disposições jurídicas do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, para dotar a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais dos recursos necessários para executar as suas novas funções relacionadas com a Iniciativa. A presente proposta também altera o nome da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais, que se passa a designar «Empresa Comum dos Circuitos Integrados».

    Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

    A Empresa Comum dos Circuitos Integrados agregará recursos da União, incluindo dos programas Horizonte Europa e Europa Digital, dos Estados-Membros e de países terceiros associados aos atuais programas da União, bem como do setor privado.

    A proposta define as ações no âmbito da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus que são executadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados. A proposta complementa o Programa Europa Digital 6 , que apoia a criação de capacidades digitais em domínios digitais fundamentais em que a tecnologia de semicondutores está na base de ganhos de desempenho, incluindo a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança, juntamente com o desenvolvimento de competências e a criação de polos de inovação digital. A proposta apoia o aumento da capacidade para reforçar a investigação, a conceção, a produção e a integração de sistemas avançadas nas tecnologias de semicondutores de vanguarda e de próxima geração. O Programa Europa Digital contribui para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados mediante um novo sexto objetivo específico, centrado nas tecnologias de semicondutores.

    A Empresa Comum dos Circuitos Integrados também aproveita e complementa o Horizonte Europa 7 , que, no domínio dos semicondutores, apoia a investigação de base académica, o desenvolvimento de tecnologias e a inovação. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados centrar-se-á no apoio ao investimento em infraestruturas de investigação, desenvolvimento e inovação transfronteiras e de acesso aberto criadas na União, a fim de permitir o desenvolvimento de tecnologias de semicondutores em toda a Europa. As novas tecnologias de semicondutores resultantes de ações de investigação e inovação apoiadas pelo Horizonte Europa podem ser progressivamente adotadas e implantadas pelas atividades de reforço de capacidades apoiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Em contrapartida, as capacidades tecnológicas criadas no âmbito da Empresa Comum dos Circuitos Integrados serão disponibilizadas à comunidade de investigação e inovação, incluindo para ações apoiadas pelo Horizonte Europa.

    Coerência com outras políticas da União

    As medidas propostas estão em consonância com algumas das principais políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu 8 . A aplicação de tecnologias de semicondutores — por exemplo na eletrónica de potência e em tecnologias digitais, em geral — facilita sobremaneira a transição para a sustentabilidade e pode conduzir a novos produtos e a formas mais eficazes e eficientes de trabalho, que contribuam para a concretização dos objetivos do Pacto Ecológico.

    As perturbações no aprovisionamento de semicondutores e a dependência de outras regiões podem atrasar a transição para a sustentabilidade dos setores europeus que beneficiam de soluções digitais. Para fazer face às perturbações e dependências, a proposta reforça a liderança tecnológica e de inovação da Europa no domínio dos semicondutores.

    As tecnologias digitais têm a sua própria pegada ambiental, incluindo um consumo significativo de energia. O setor das tecnologias da informação e comunicação (TIC) é responsável por 5 % a 9 % do consumo total de eletricidade a nível mundial e por mais de 2 % das emissões 9 . Em 2018, os centros de dados representaram 2,7 % da procura de eletricidade na UE e alcançarão 3,21 % até 2030 se a evolução continuar na trajetória atual 10 . É necessário reduzir esse consumo de energia. A proposta, em especial por via das instalações de conceção e das linhas-piloto que apoia, conduzirá à conceção, à testagem e à validação de novos processadores de baixo consumo energético. Os processadores são os componentes centrais dos servidores que lidam com a carga de trabalho computacional nos centros de dados. Os centros de dados de maior dimensão contêm milhões desses servidores e as melhorias no consumo de energia dos processadores podem ter um impacto significativo no consumo geral de energia de um centro de dados. Estes circuitos integrados com pegada energética reduzida também contribuem para posicionar a UE como líder em tecnologias digitais sustentáveis.

    A proposta contribui para a concretização de partes do pacote Objetivo 55 centradas na promoção de veículos e combustíveis menos poluentes de uma forma tecnologicamente neutra 11 . A revisão das normas aplicáveis às emissões de CO2 para os automóveis de passageiros novos e os veículos comerciais ligeiros novos visa continuar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa destes veículos, proporcionando uma via clara e realista rumo a uma mobilidade sem emissões. A procura pelos consumidores de veículos com nível nulo de emissões, por exemplo veículos carregáveis eletricamente, já está a aumentar 12 . Regra geral, cada veículo carregável eletricamente tem mais do dobro de semicondutores do que os veículos com motores de combustão interna 13 . As tecnologias de encapsulamento avançado são cada vez mais importantes para dar resposta aos crescentes requisitos de desempenho e eficiência energética dos veículos elétricos. Por conseguinte, os objetivos da proposta são coerentes com os do pacote Objetivo 55.

    Com o aumento da digitalização e da eletrificação, os circuitos integrados eficientes do ponto de vista energético também contribuem para outras políticas, incluindo políticas relativas à indústria transformadora, aos transportes e à energia, como, por exemplo, o próximo plano de ação para a digitalização da energia 14 . Prevê-se que a procura de tecnologias de semicondutores duplique na próxima década. Há cada vez mais circuitos integrados incorporados em robôs e máquinas de produção, na indústria, na energia e na agricultura, mas também em veículos de transporte e outros dispositivos. Prevê-se que a procura de semicondutores para eletrónica de potência aumente devido ao crescimento da quota de energias renováveis no sistema elétrico e à transição para a eletromobilidade. Uma vez que visa a utilização inteligente dos circuitos integrados e de outras tecnologias digitais, bem como a produção de circuitos integrados mais eficientes do ponto de vista energético, a proposta é coerente com várias políticas setoriais e contribui para a sua aplicação.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O presente regulamento alterará o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que criou nove parcerias europeias institucionalizadas com base no artigo 187.º do TFUE, o qual estabelece que UE pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da UE. Por conseguinte, o presente regulamento de alteração basear-se-á igualmente no artigo 187.º do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    De acordo com o TFUE, a investigação é uma competência partilhada da UE e dos Estados‑Membros. O artigo 4.º, n.º 3, especifica que, nos domínios de investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a UE pode desenvolver ações específicas, nomeadamente para definir e executar programas, sem afetar a liberdade de os Estados‑Membros atuarem nos mesmos domínios.

    O regulamento proposto altera as disposições do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho aplicáveis a uma das nove empresas comuns criadas ao abrigo do mesmo, a saber, a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais, que, pelo presente regulamento, passa a designar-se Empresa Comum dos Circuitos Integrados. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados centra-se nos domínios em que existe um valor acrescentado demonstrável da atuação a nível da UE devido à escala, velocidade e alcance dos esforços necessários para que a UE cumpra os seus objetivos de longo prazo do Tratado e concretize as suas prioridades e compromissos políticos estratégicos. A iniciativa proposta deve igualmente completar e reforçar as ações nacionais e subnacionais no mesmo domínio. Cada parceria europeia, incluindo a Empresa Comum dos Circuitos Integrados, baseia-se numa agenda estratégica de investigação e inovação a longo prazo e é adequada para dar resposta a desafios transfronteiriços complexos.

    Em especial, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados centra-se nos seguintes aspetos:

    ·reforço da colaboração e intercâmbio de conhecimentos entre intervenientes fundamentais no sistema de investigação e inovação europeu, incluindo a colaboração transdisciplinar e transetorial e uma melhor integração das cadeias de valor e dos ecossistemas,

    ·garantia do alinhamento e da integração de estratégias, programas e investimentos de investigação e inovação europeus, nacionais/regionais e industriais nas direções acordadas,

    ·criação de escalas críticas de investimento em prioridades comuns e aumento do investimento privado em investigação e inovação,

    ·redução dos riscos e das incertezas para a indústria relacionadas com o investimento em atividades de investigação e inovação e novas tecnologias/soluções, mediante a partilha de riscos e a garantia de previsibilidade do investimento.

    A ação a nível nacional ou pela indústria isoladamente não pode alcançar a escala, a velocidade e o alcance do apoio à investigação e inovação necessários para que a UE cumpra os seus objetivos de longo prazo do Tratado, alcance as suas prioridades políticas estratégicas (nomeadamente as metas climáticas e energéticas estabelecidas no Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu) e contribua para enfrentar os desafios mundiais e alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS).

    Proporcionalidade

    O princípio da proporcionalidade está subjacente a toda a abordagem que conduziu à presente proposta de alteração do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Dada a maior ênfase na necessidade de racionalizar as principais prioridades políticas da UE e de assegurar que estas têm um impacto mensurável e significativo, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados prova o seu valor acrescentado, em especial por via da consecução eficiente e eficaz de objetivos que não podem ser alcançados de forma mais eficaz por meios mais simples, incluindo a abordagem por defeito de programas tradicionais como o Horizonte Europa ou o Europa Digital, ou de formas de parceria mais simples, como as «parcerias coprogramadas».

    Na proposta de Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, a proporcionalidade da Empresa Comum dos Circuitos Integrados foi avaliada de acordo com a seguinte lógica em duas fases:

    1)Justificação da utilização de uma abordagem de parceria num determinado domínio (incluindo considerações em matéria de adicionalidade, direcionalidade e ligação com prioridades estratégicas) em vez de outras formas de intervenção disponíveis ao abrigo dos programas Horizonte Europa ou Europa Digital;

    2)Se a abordagem de parceria for considerada apropriada, as considerações em matéria de proporcionalidade orientam a determinação do tipo de parceria (parceria coprogramada, cofinanciada ou institucionalizada) mais eficaz para alcançar dos objetivos pretendidos.

    A alteração proposta ao Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho acrescenta uma outra justificação:

    3)Dada a relação entre o âmbito dos objetivos da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus e o âmbito da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais (agora designada Empresa Comum dos Circuitos Integrados), considera-se adequado encarregar esta empresa comum, que já está em vigor, da execução de determinadas atividades relacionadas com a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta visa alterar uma empresa comum em vigor, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho e baseada no artigo 187.º do TFUE. Para as estruturas desta natureza, o artigo 188.º, n.º 1, do TFUE exige a adoção de um regulamento do Conselho.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    No seu discurso no Fórum Económico Mundial, em janeiro de 2022, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, referiu a proposta de Regulamento Circuitos Integrados europeu, prevista para o início de fevereiro, e acrescentou que não haveria tempo a perder 15 . As maiores economias mundiais estão empenhadas em garantir o aprovisionamento dos circuitos integrados mais avançados, uma vez que tal condiciona cada vez mais a sua capacidade de atuar (económica, industrial e militarmente) e de impulsionar a transformação digital. Estas economias já estão a investir fortemente e a adotar medidas de apoio com vista a inovar e reforçar as suas capacidades de produção ou preveem fazê-lo em breve 16 . Há indícios de que certas empresas e organizações de investigação e tecnologia da UE podem estar tentadas a mudar-se para outras regiões. É menos provável que os intervenientes internacionais expandam as instalações existentes ou criem novas instalações de produção na UE se não houver total clareza, incluindo sobre as condições de investimento, as possibilidades de apoio público, os investimentos públicos em competências, infraestruturas e I&D avançadas.

    Dada a necessidade urgente de agir, não foi realizada qualquer avaliação de impacto e não foi prevista qualquer consulta pública em linha. A análise e todos os elementos de prova serão incluídos num documento de trabalho dos serviços da Comissão a publicar, o mais tarde, no prazo de três meses a contar da publicação da proposta de Regulamento Circuitos Integrados.

    Não obstante, as sessões de trabalho ad hoc com partes interessadas do setor sobre temas específicos relacionados com a Iniciativa indicaram a necessidade de criar instalações para tecnologias futuras, como a fotónica, a computação neuromórfica e as tecnologias quânticas, bem como novos materiais 17 . Além disso, estas sessões de trabalho enfatizaram a necessidade de ter devidamente em conta arquiteturas alternativas de conjuntos de instruções, como a RISC-V.

    Além disso, no contexto da Empresa Comum ECSEL — antecessora da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais — foram realizadas reuniões com representantes da indústria e autoridades públicas no verão de 2021, nas quais foram debatidos os objetivos das Orientações para a Digitalização, a atualização da estratégia industrial, a aliança industrial e o Regulamento Circuitos Integrados europeu.

    Em 2021, realizaram-se reuniões periódicas mensais com os Estados-Membros para elaborar o segundo PIIEC previsto para a microeletrónica. Os Estados-Membros deram os seus contributos para a definição e avaliação das unidades de produção integrada e das litográficas independentes na UE previstas no regulamento proposto, bem como para a definição de instalações específicas ao abrigo do mesmo regulamento.

    Em 10 de janeiro de 2022, realizou-se uma reunião com os administradores executivos que representam algumas das principais partes interessadas no setor europeu dos semicondutores. As principais conclusões dessa reunião pertinentes para a presente proposta foram as seguintes: tirar partido dos pontos fortes europeus, por exemplo, a I&D e o fabrico de equipamentos, apoiar claramente linhas-piloto e infraestruturas de conceção, garantir as necessárias condições de concorrência equitativas a nível mundial 18 .

    Realizaram-se igualmente numerosas reuniões com representantes dos diretores executivos sobre a necessidade de reforçar o setor europeu dos semicondutores, na sequência das reuniões do Comissário Thierry Breton com os diretores executivos dos principais operadores de semicondutores e de OIT. Estas reuniões contribuíram, nomeadamente, para as atividades de investigação e inovação e para as atividades de criação de capacidades a executar no âmbito da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

    O fórum europeu de componentes e sistemas eletrónicos (European Forum for Electronic Components and Systems – EFECS), realizado em novembro de 2021 e que contou com mais de 500 participantes, proporcionou uma ampla plataforma de debate sobre as necessidades industriais. Foram dados mais contributos em reuniões com associações industriais e respetivos membros, como a SEMI, a ESIA e a Digital Europe.

    Além disso, os contactos regulares e de longa data com as partes interessadas do setor, os Estados-Membros, as associações comerciais e as associações de utilizadores permitiram recolher uma quantidade justa de informações e reações relevantes para a proposta.

    Desde o final de 2019, foram publicados muitos relatórios sobre o setor dos semicondutores que descrevem as tendências e fornecem factos e valores, e que serviram de base à proposta 19 .

    Avaliação de impacto

    A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto formal. Tendo em conta a urgência acima referida, não foi possível realizar uma avaliação de impacto no prazo disponível antes da adoção da proposta.

    Direitos fundamentais

    O artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») estabelece a liberdade de empresa. As medidas previstas na presente proposta criam capacidade de inovação e promovem a segurança do aprovisionamento de semicondutores, o que pode reforçar a liberdade de empresa em conformidade com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O orçamento da UE apoiará a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus num total de 3 300 milhões de EUR, incluindo 1 650 milhões de EUR do programa Horizonte Europa e 1 650 milhões de EUR do Programa Europa Digital. Deste montante, 2 875 milhões de EUR serão executados pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

    Para mais pormenores, consultar a ficha financeira legislativa que acompanha a proposta de Regulamento Circuitos Integrados.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Empresa Comum dos Circuitos Integrados será objeto de acompanhamento e avaliação em consonância com os artigos 50.º e 52.º e o anexo III do Regulamento do Horizonte Europa. As avaliações intercalares e ex post serão apoiadas por contratantes externos e integradas nas avaliações globais do Horizonte Europa. Em conformidade com os critérios estabelecidos para as parcerias europeias, as avaliações analisarão o modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como a eventual renovação da parceria no panorama global das parcerias europeias. Na falta de renovação, serão adotadas medidas apropriadas para assegurar a cessação progressiva do financiamento do programa-quadro de acordo com as condições e o calendário acordado com os parceiros da parceria.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As parcerias europeias institucionalizadas, incluindo a Empresa Comum dos Circuitos Integrados, foram concebidas para reforçar a coerência e maximizar o impacto num quadro de investigação e inovação em mutação.

    A alteração do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho é necessária para permitir à Empresa Comum dos Circuitos Integrados executar a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus, criada ao abrigo do Regulamento (UE) [...] que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados). Para o efeito, são necessárias as seguintes alterações propostas do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho:

    1)Alterações da «parte I» («Disposições comuns») do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho:

    Artigo 2.º (Definições): as definições de «membro fundador», «membro associado», «Estado participante» e «programa de trabalho» são alteradas para refletir o facto de a Empresa Comum dos Circuitos Integrados passar a ser também financiada pelo Programa Europa Digital.

    Artigo 3.º (Constituição): nos termos deste artigo, a antiga Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais passa a designar-se «Empresa Comum dos Circuitos Integrados».

    O artigo 4.º (Objetivos e princípios) é alterado para garantir que a Empresa Comum dos Circuitos Integrados também contribui para os objetivos gerais e específicos da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus e do Programa Europa Digital.

    O artigo 10.º (Contribuição financeira da União) é alterado para refletir o facto de a contribuição financeira da União poder provir das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico de execução do Programa Europa Digital.

    No artigo 12.º (Gestão das contribuições dos Estados participantes), o n.º 1 é alterado para refletir o facto de também ser necessário ter em conta no programa de trabalho os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 18.º do Programa Europa Digital. Além disso, cada Estado participante deve confiar à empresa comum a avaliação das propostas em conformidade com o programa da União contribuinte.

    No artigo 29.º (Compromissos financeiros), o n.º 2 é alterado para incluir a Empresa Comum dos Circuitos Integrados entre as empresas comuns que podem fracionar as suas autorizações orçamentais em parcelas anuais.

    2)Alterações da «parte II» («Disposições específicas de cada empresa comum») do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho:

    O artigo 126.º (Objetivos adicionais da Empresa Comum dos Circuitos Integrados) é alterado a fim de acrescentar um objetivo geral e quatro objetivos específicos adicionais da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. O objetivo geral centra-se no aumento da capacidade em grande escala em toda a União em tecnologias de semicondutores de ponta e da próxima geração, enquanto os quatro objetivos específicos se centram no desenvolvimento de capacidades de conceção em grande escala para tecnologias de semicondutores integradas, no reforço das linhas-piloto existentes e no desenvolvimento de novas linhas-piloto, no desenvolvimento de capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para acelerar o desenvolvimento de circuitos integrados quânticos e na criação de uma rede de centros de competências em toda a Europa.

    O artigo 128.º é alterado a fim de refletir o aumento do orçamento de dois programas diferentes (programas Horizonte Europa e Europa Digital).

    O artigo 129.º é alterado a fim de determinar a contribuição para as despesas administrativas dos membros privados da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

    O artigo 133.º (Funcionamento do conselho diretivo) é alterado para especificar que o conselho diretivo inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros quando está em causa a votação na parte do programa de trabalho relacionada com atividades de reforço das capacidades.

    É aditado o artigo 133.º-A (Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital) para clarificar que as regras relacionadas com o Programa Europa Digital se aplicam à Empresa Comum dos Circuitos Integrados.

    O artigo 134.º (Limitação e condições da participação em ações específicas) é alterado para permitir a possibilidade de limitar a participação em ações específicas financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital. Além disso, o novo n.º 3, indica que certas ações podem ser realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em, pelo menos, três Estados-Membros ou países associados à iniciativa diferentes. Especifica ainda que este consórcio pode assumir a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados, tal como previsto no Regulamento Circuitos Integrados.

    O artigo 134.º-A (Funções adicionais do diretor executivo) especifica que o diretor executivo deve ter em conta a definição feita pelo conselho das autoridades públicas na parte do programa de trabalho relacionada com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes.

    O artigo 136.º (Funcionamento do conselho das autoridades públicas) é alterado para aditar quatro outras situações em que o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros.

    O artigo 137.º (Funções do conselho das autoridades públicas) é alterado a fim de atribuir mais duas funções ao conselho das autoridades públicas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, nomeadamente a definição da parte do programa de trabalho relacionada com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação e a seleção de projetos relacionados com essas atividades. Para efeitos do exercício de ambas as funções, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e as autoridades públicas dos Estados-Membros.

    O artigo 141.º (Taxas de financiamento) é alterado a fim de permitir que, no caso de atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados aplique diferentes taxas de financiamento ao financiamento da União no âmbito de uma ação em função do tipo de participante, em particular PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, ou do tipo de ação. Além disso, é aditado um novo número para permitir a participação em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados por parte de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou país associado ou de um consórcio que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento do Horizonte Europa.

    Por último, o ponto 17 do presente regulamento indica que as referências à «Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais» devem ser entendidas como referências à «Empresa Comum dos Circuitos Integrados».



    2022/0033 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 20 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 21 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho 22 cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, incluindo a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais.

    (2)A Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais centra-se em tópicos claramente definidos, que permitem às indústrias europeias em geral conceber, produzir e utilizar as tecnologias mais inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos.

    (3)O Regulamento (UE) […] 23 cria um quadro para aumentar a resiliência da União no domínio das tecnologias de semicondutores, estimulando o investimento, reforçando as capacidades da cadeia de abastecimento europeia de semicondutores e aumentando a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. A fim de criar as condições necessárias ao reforço da capacidade de inovação industrial da União, é criada a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus (a seguir designada por «Iniciativa»). Para assegurar uma execução coerente da Iniciativa, o Comité Europeu dos Semicondutores deve prestar aconselhamento ao conselho das autoridades públicas.

    (4)As atividades apoiadas ao abrigo da Iniciativa devem ser financiadas pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , que estabelece o Horizonte Europa, e pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 , que cria o Programa Europa Digital.

    (5)A Iniciativa visa fortalecer a competitividade e a resiliência da base tecnológica e industrial dos semicondutores, reforçando simultaneamente a capacidade de inovação do seu ecossistema de semicondutores, reduzindo a dependência de um número limitado de empresas e regiões de países terceiros e aumentando a capacidade de conceber e produzir componentes avançados. Estes objetivos devem ser apoiados colmatando o fosso entre as capacidades avançadas de investigação e inovação da União e a sua exploração industrial. A Iniciativa deve promover um reforço de capacidades que permita a conceção, a produção e a integração de sistemas em tecnologias de semicondutores da próxima geração, reforçar a colaboração entre os principais intervenientes em toda a União, fortalecer as cadeias de abastecimento e de valor dos semicondutores na Europa, servir setores industriais fundamentais e criar novos mercados.

    (6)A Iniciativa deve ser executada por intermédio de ações que tirem partido da sólida base de conhecimentos adquirida pela Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais. A Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais deve ser incumbida de prestar apoio financeiro, por meio de qualquer instrumento ou procedimento previsto nos programas Horizonte Europa ou Europa Digital, a ações financiadas ao abrigo da Iniciativa. Além disso, a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais deve passar a designar-se Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Durante a vigência da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, devem ser afetados, pelo menos, 2 500 milhões de EUR a linhas-piloto, infraestruturas de conceção, centros de competências e outras atividades de reforço de capacidades.

    (7)As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores 26 , deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição, o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, bem como as estimativas de despesas correspondentes.

    (8)Quando o conselho diretivo adotar o programa de trabalho, apenas a Comissão e os Estados-Membros devem ter direito de voto quanto à parte do programa de trabalho relacionada com o reforço das capacidades. Os direitos de voto relativos à parte do programa de trabalho relacionada com atividades de investigação e desenvolvimento devem ser equitativamente partilhados entre a Comissão, os Estados participantes e os membros privados. Caso não seja possível chegar a acordo sobre uma das duas partes do programa de trabalho, deve ser adotado um programa de trabalho que inclua apenas a parte sobre a qual tenha sido tomada uma decisão positiva.

    (9)O conselho das autoridades públicas deve ser responsável pela seleção dos projetos relacionados com atividades de reforço das capacidades. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos EstadosMembros.

    (10)O conselho das autoridades públicas deve ser responsável pela seleção dos projetos relacionados com atividades de investigação e desenvolvimento.

    (11)A fim de acelerar a execução das ações da Iniciativa e melhorar a cooperação entre as entidades jurídicas, em especial as organizações de investigação e tecnologia, determinadas propostas de ações só devem ser elegíveis para financiamento se as ações em causa forem realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas de três EstadosMembros diferentes. Esse consórcio poderá ser estruturado quer como o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados, tal como proposto no Regulamento Circuitos Integrados, quer com base noutros instrumentos jurídicos disponíveis ao abrigo do direito da União. Dado que as atividades apoiadas ao abrigo da Iniciativa e executadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados são financiadas pelo Horizonte Europa e pelo Programa Europa Digital, é necessário aumentar em conformidade a contribuição financeira da União para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados indicada no artigo 128.º do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho. De igual modo, as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser aumentadas em função do aumento das tarefas operacionais. Os membros privados não devem contribuir para as despesas administrativas adicionais.

    (12)A prestação de apoio financeiro a atividades pelo Programa Europa Digital deve cumprir as regras previstas no Regulamento (UE) 2021/694.

    (13)A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais, baseada principalmente na reciprocidade, mediante a definição de uma estratégia de cooperação, incluindo a identificação e promoção de domínios de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento e de desenvolvimento de competências, e a execução de ações que proporcionem benefícios mútuos.

    (14)O Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho deve, por isso, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) 2021/2085 é alterado do seguinte modo:

    1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

    a)Os pontos 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «2) “Membro fundador”, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Horizonte Europa ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital, ou organização internacional que seja identificada como membro de uma empresa comum no presente regulamento ou num dos seus anexos;

    3) “Membro associado”, qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado‑Membro, país associado ao Horizonte Europa ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital, ou organização internacional que adira a uma empresa comum mediante assinatura de uma carta de compromisso em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e sujeita a aprovação em conformidade com o artigo 7.º;

    4) “Estado participante”, qualquer Estado-Membro ou país associado ao Horizonte Europa ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital, após notificação da sua participação nas atividades da empresa comum pertinente mediante uma carta de compromisso;»;

    2)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

    «g) Empresa Comum dos Circuitos Integrados;»;

    b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. A fim de ter em conta a duração do Horizonte Europa e, se for caso disso, do Programa Europa Digital, os convites à apresentação de propostas no âmbito das empresas comuns são lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2028.»;

    3)Ao artigo 4.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Empresa Comum dos Circuitos Integrados contribui também para os objetivos da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus e do Programa Europa Digital.»;

    4)No artigo 10.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «2. O montante da contribuição da União especificada na parte II pode ser reforçado com contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa nos termos do artigo 16.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/695 ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/694, desde que o montante total do aumento da contribuição da União seja, pelo menos, igualado pela contribuição dos membros que não a União ou das suas entidades constituintes ou afiliadas.

    3. A contribuição da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico de execução do Horizonte Europa ou, se for caso disso, do Programa Europa Digital, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 71.º desse regulamento.»;

    5)O artigo 12.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «1. «Além dos critérios estabelecidos no artigo 22.º do Regulamento do Horizonte Europa ou, no caso da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, no artigo 18.º do Regulamento que cria o Programa Europa Digital, o programa de trabalho pode incluir, em anexo, critérios de elegibilidade aplicáveis às entidades jurídicas nacionais.»;

    b)No n.º 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Cada Estado participante confia à empresa comum a avaliação das propostas em conformidade com o programa da União contribuinte.»;

    6)No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. As autorizações orçamentais das empresas comuns a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), d), g) e h), podem ser fracionadas em parcelas anuais. Até 31 de dezembro de 2024, o montante cumulativo das referidas autorizações orçamentais em parcelas não pode exceder 50 % da contribuição máxima da União fixada no artigo 10.º. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.»;

    7)O artigo 126.º é alterado do seguinte modo:

    a)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes, inclusive em atividades relacionadas com baixos níveis de maturidade tecnológica; promover a participação ativa das PME, que devem representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas, e receber, no mínimo, 20 % do financiamento público dedicado a ações de investigação e inovação;»;

    b)Ao n.º 1 é aditada a alínea d) seguinte:

    «d) Aumentar a capacidade em grande escala em toda a União no domínio das tecnologias de semicondutores de ponta e da próxima geração, a fim de reforçar as capacidades de conceção avançada, integração de sistemas e produção de semicondutores da União e limitar, sempre que possível, a pegada ambiental.»;

    c)No n.º 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f) Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores e as políticas da União, para assegurar um contributo eficiente das tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos.»;

    d)Ao n.º 2 são aditadas as alíneas g), h), i) e j) seguintes:

    «g) Criar capacidades de conceção em grande escala para tecnologias de semicondutores integradas;

    h) Melhorar as linhas-piloto existentes e criar novas;

    i) Criar capacidades tecnológicas e de engenharia avançadas para acelerar o desenvolvimento de circuitos integrados quânticos;

    j) Criar uma rede de centros de competências em toda a Europa.»;

    8)O artigo 128.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 128.º

    1.A contribuição financeira da União concedida à empresa comum, incluindo as dotações do EEE, é de até 4 175 000 000 EUR, incluindo até 50 174 000 EUR para despesas administrativas, repartidas do seguinte modo:

    a) até 2 650 000 000 EUR provenientes do Horizonte Europa;

    b) até 1 525 000 000 EUR provenientes do Programa Europa Digital;

    2.A contribuição financeira da União a que se refere o n.º 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas a cada programa pertinente.

    3.Podem ser atribuídos à empresa comum fundos adicionais da União que complementam a contribuição referida no n.º 1 do presente artigo, provenientes de países terceiros associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital, em conformidade com os respetivos acordos de associação. Esses fundos adicionais da União não afetam a contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 129.º, n.º 1.

    4.A empresa comum utiliza a contribuição financeira da União referida no n.º 1, alínea a), do presente artigo para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo 2.º, ponto 43, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes às atividades de investigação e inovação da empresa comum.

    5.A contribuição financeira da União referida no n.º 1, alínea b), é utilizada para o reforço de capacidades em linhas-piloto e infraestruturas de conceção em toda a União.»;

    9)No artigo 129.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Em derrogação do artigo 28.º, n.º 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com, pelo menos, 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados.»;

    10)Ao artigo 133.º é aditado o seguinte número:

    «3-A. Para efeitos da votação na parte do programa de trabalho relacionada com atividades de reforço das capacidades, o conselho diretivo inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. A Comissão detém 50 % dos direitos de voto. Os n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos direitos de voto dos Estados-Membros.»;

    11)É inserido o seguinte artigo 133.º-A:

    «Artigo 133.º-A

    Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital

    1.O Regulamento (UE) 2021/694 é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados ao abrigo do Programa Europa Digital.

    2.O programa de trabalho e os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados são publicados no sítio Web do Programa Europa Digital.

    3.No caso da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, as auditorias ex post das despesas relativas a atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital são realizadas pela empresa comum em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2021/694.»;

    12)O artigo 134.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 134.º

    Limitação e condições da participação em ações específicas

    1.Em derrogação do artigo 17.º, n.º 2, alínea l), no caso das ações financiadas pelo Horizonte Europa, sempre que a Comissão o exija, após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/695.

    2.No caso das ações financiadas pelo Programa Europa Digital, sempre que a Comissão o exija, após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 6, e o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/694.

    3.No caso das ações financiadas por mais do que um programa da União contribuinte, o programa de trabalho estabelece condições comuns, incluindo a limitação da participação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, em conformidade com as regras dos programas da União contribuintes.

    4.Certas ações podem ser realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio que assume a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados. O programa de trabalho enumera as ações para as quais esse consórcio pode ser necessário, bem como os requisitos de elegibilidade específicos aplicáveis à execução de determinadas ações e funções e, se for caso disso, os requisitos operacionais relativos à criação, ao funcionamento e à dissolução.»;

    13)É inserido o seguinte artigo 134.º-A:

    «Artigo 134.º-A

    Funções adicionais do diretor executivo

    Além das funções enumeradas no artigo 19.º, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.º, alínea f), bem como os contributos de partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da empresa comum para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»;

    14)O artigo 136.º é alterado do seguinte modo:

    a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. Para efeitos do artigo 134.º, n.os 1 e 2, e do artigo 137.º, alíneas f) e g), o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. O n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações.»;

    15)O artigo 137.º é alterado do seguinte modo:

    a)São aditadas as seguintes alíneas f) e g):

    «f) Antes da elaboração de cada programa de trabalho, define as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de investigação e inovação, incluindo as estimativas de despesas correspondentes, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas, incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores;

    g) Seleciona propostas correspondentes a atividades de reforço das capacidades em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, e o artigo 17.º, n.º 2, alínea u).»;

    b)A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d) Seleciona propostas correspondentes a atividades de investigação e inovação nos termos do artigo 12.º, n.º 1, e o artigo 17.º, n.º 2, alínea u);»;

    16)O artigo 141.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 141.º

    Taxas de financiamento e regras de participação

    1.No caso de ações indiretas financiadas pelo Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695 e por meio de uma derrogação do artigo 34.º do referido regulamento, e no caso de atividades financiadas pelo Programa Europa Digital, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados pode aplicar diferentes taxas de financiamento ao financiamento da União no âmbito de uma ação em função do tipo de participante, em particular PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, ou do tipo de ação. As taxas de financiamento são indicadas no programa de trabalho.

    2.Sempre que devidamente justificado na descrição dos tópicos pertinentes no programa de trabalho, é elegível para participar em ações financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados uma entidade jurídica estabelecida num EstadoMembro ou país associado ou um consórcio que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/695 ou no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/694.»;

    17)As referências à «Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais» devem ser entendidas como referências à «Empresa Comum dos Circuitos Integrados.».

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente



    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Ver a ficha financeira legislativa do Regulamento Circuitos Integrados

    (1)    COM(2022) 46, de 8 de fevereiro de 2022.
    (2)    Discurso sobre o estado da União de 2021.      https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/soteu_2021_address_pt_0.pdf .
    (3)    COM(2022) 45, de 8 de fevereiro de 2022.
    (4)

       Ferramentas de automação de projeto de eletrónica, ou seja, ferramentas de software para a conceção de circuitos integrados.

    (5)    Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 219/2007, (UE) n.º 557/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 561/2014 e (UE) n.º 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
    (6)    Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
    (7)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (8)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019].
    (9)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação) [COM(2021) 558, de 14 de julho de 2021].
    (10)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/energy-efficient-cloud-computing-technologies-and-policies-eco-friendly-cloud-market .
    (11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática [COM(2021) 550, de 14 de julho de 2021].
    (12)    Por exemplo, a percentagem de carros elétricos nas novas vendas da Europa está a aumentar e prevê-se que atinja 14 % em 2021. https://think.ing.com/articles/slow-start-for-electric-vehicles-in-the-us-but-times-are-changing .
    (13)     https://www.idtechex.com/en/research-article/ev-power-electronics-driving-semiconductor-demand-in-a-chip-shortage/24820 .
    (14)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13141-Digitalizacao-do-setor-da-energia-Plano-de-acao-da-UE_pt .
    (15)    Discurso especial sobre o estado do mundo proferido pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, no Fórum Económico Mundial (não traduzido para português): https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/speech_22_443.
    (16)    Por exemplo: EUA: https://www.congress.gov/bill/117th-congress/senate-bill/1260?s=1&r=52 .      China: https://crsreports.congress.gov/product/pdf/R/R46767 .      Japão: https://www.reuters.com/technology/japan-create-scheme-subsidise-domestic-chip-output-nikkei-2021-11-07/ .     Coreia do Sul: https://spectrum.ieee.org/south-koreas-450billion-investment-latest-in-chip-making-push .
    (17)     https://ecscollaborationtool.eu/ecs-sria-workshops.html .
    (18)     https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/ceo-roundtable-semiconductors-10-january-2022 .
    (19)

       Lista não exaustiva: Measuring distortions in international markets: The semiconductor value chain (não traduzido para português), OCDE, 2019; The Geopolitics of Semiconductors (não traduzido para português), elaborado pelo grupo EURASIA, setembro de 2020; The global semiconductor value chain (não traduzido para português), Stiftung Neue Verantwortung, outubro de 2020; The Weak Links in China's Drive for Semiconductors (não traduzido para português), Montaigne institute, janeiro de 2021; Strengthening the Semiconductor supply chain in an uncertain Era (não traduzido para português), BCGxSIA, abril de 2021; SIA Factbook (não traduzido para português), maio de 2021; Building Resilient Supply Chains, Revitalizing American Manufacturing, and Fostering Broad-Based Growth (não traduzido para português), um relatório da Casa Branca, junho de 2021; Mapping China’s semiconductor ecosystem in global context (não traduzido para português), Stiftung Neue Verantwortung, junho de 2021; Semiconductors Global Policy Review Access Partnership (não traduzido para português), setembro de 2021; Semiconductors: U.S. Industry, Global Competition, and Federal Policy (não traduzido para português), Congressional Report Service, outubro de 2021; Semiconductor Strategy for Germany and Europe (não traduzido para português), ZVEI, outubro de 2021; Understanding the global chip shortage (não traduzido para português), Stiftung Neue Verantwortung, novembro de 2021.

    (20)    JO C […] de […], p. […].
    (21)    JO C […] de […], p. […].
    (22)    Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 219/2007, (UE) n.º 557/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 561/2014 e (UE) n.º 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
    (23)    JO L … de …, p ….
    (24)    Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1290/2013 e (UE) n.º 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
    (25)    Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
    (26)    A Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».
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