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Document 52022PC0008

    Proposta de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita à atualização do certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo

    COM/2022/8 final

    Bruxelas, 13.1.2022

    COM(2022) 8 final

    2022/0002(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita à atualização do certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    Desde 1977, a Diretiva IVA 1 prevê uma isenção para entregas de bens e prestações de serviços às forças armadas de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte que participe num esforço comum de defesa fora do seu próprio Estado. Esta isenção foi criada para responder a situações em que se quebrou o círculo de receitas e de despesas, uma vez que o IVA sobre essas entregas de bens e prestações de serviços constituiria normalmente uma receita para o Estado em que as forças armadas estão situadas, e não para o seu próprio Estado. Figura entre as isenções previstas no artigo 151.º da Diretiva IVA.

    A Diretiva relativa aos impostos especiais de consumo 2 prevê uma isenção semelhante do imposto especial de consumo 3 , desde 1993, para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo destinados às forças armadas de qualquer membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO).

    Em dezembro de 2019 4 , o Conselho adotou alterações das diretivas relativas ao IVA e aos impostos especiais de consumo, introduzindo isenções no que diz respeito aos esforços de defesa envidados pelas forças armadas de um Estado-Membro noutro Estado-Membro para a execução de uma atividade da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que foi estabelecida como Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) em 2000. A data de entrada em vigor das novas medidas pelos Estados-Membros é 1 de julho de 2022.

    Em julho de 2021 5 , o Conselho adotou alterações da Diretiva IVA, introduzindo novas isenções no que diz respeito às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19. Os Estados-Membros devem aplicar retroativamente estas novas isenções a partir de 1 de janeiro de 2021.

    As medidas previstas no Regulamento de Execução do IVA 6 que aplica as isenções previstas no artigo 151.º da Diretiva IVA devem, por conseguinte, ser adaptadas em conformidade.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A proposta está estreitamente relacionada com as alterações das diretivas relativas ao IVA e aos impostos especiais de consumo adotadas em dezembro de 2019, que completam o Plano de Ação sobre o IVA de 2016 7 , que define formas de modernizar o sistema do IVA, a fim de o tornar mais simples, mais resistente à fraude e mais favorável às empresas. Está também estreitamente relacionada com as alterações da Diretiva IVA adotadas em julho de 2021, que introduzem isenções no que diz respeito às medidas da União em resposta à pandemia de COVID-19 para combater os efeitos da atual crise sanitária.

    O objetivo da proposta é prever as medidas necessárias para aplicar as novas isenções nos termos do artigo 151.º, n.º 1, alíneas a-B), b-A) e b-B), da Diretiva IVA, bem como do artigo 12.º, n.º 1, alínea b-A), da Diretiva relativa aos impostos especiais de consumo.

    Coerência com as outras políticas da União

    A proposta é coerente com a estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia (EGUE) 8 e com o plano de execução em matéria de segurança e defesa 9 , que apresenta propostas para a aplicação da EGUE no domínio da segurança e da defesa.

    Implementa o compromisso assumido pela Comissão no plano de ação sobre a mobilidade militar 10 , a fim de avaliar a viabilidade de harmonizar o tratamento para efeitos de IVA dos esforços de defesa no âmbito da UE e sob a égide da NATO.

    A proposta é também coerente com o Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa 11 , que inclui o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa 12 , e o mecanismo Athena 13 , que (em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 2, do TUE) trata do financiamento dos custos comuns das missões e operações militares da UE no âmbito da PCSD.

    A proposta está também em consonância com as iniciativas da União tomadas em resposta à pandemia de COVID-19 e apoia, em especial, medidas urgentes tomadas ao abrigo do Instrumento de Apoio de Emergência (IAE) 14 ), a fim de combater os efeitos da atual crise sanitária.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 397.º da Diretiva IVA. Este artigo prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adota as medidas necessárias à aplicação da Diretiva IVA.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A fim de completar a harmonização do tratamento em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo dos esforços de defesa na UE e no âmbito da NATO estabelecida pelas alterações introduzidas nas diretivas relativas ao IVA e aos impostos especiais de consumo, bem como permitir a aplicação prática das isenções introduzidas na Diretiva IVA a fim de apoiar as medidas da União em resposta à pandemia de COVID-19, é necessário ajustar em conformidade o Regulamento de Execução do IVA. Os Estados-Membros não podem resolver este problema através de uma ação isolada. O ajustamento exige uma proposta da Comissão para alterar o Regulamento de Execução do IVA.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que não excede o necessário para cumprir os objetivos dos Tratados ligados ao bom funcionamento do mercado único e à definição gradual de uma política de defesa comum no âmbito da PCSD. A presente proposta diz respeito a aspetos práticos resultantes da harmonização do âmbito de aplicação das isenções aplicáveis aos esforços de defesa da União e da NATO, bem como da introdução de novas isenções relativas às medidas da União tomadas em resposta à pandemia de COVID-19, já adotadas pelo Conselho, que terão apenas um efeito mínimo na matéria coletável.

    Escolha do instrumento

    É proposto um regulamento de execução com vista a alterar o Regulamento de Execução do IVA.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST E DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

    Consultas das partes interessadas

    Os Estados-Membros, consultados no âmbito do Grupo sobre o futuro do IVA 15 , confirmaram, em geral, a necessidade de agir a nível da UE através da introdução de uma isenção de IVA para as entregas de bens e prestações de serviços relacionadas com os esforços de defesa no âmbito da UE, semelhantes às entregas de bens e prestações de serviços relacionadas com os esforços de defesa da NATO nos termos do artigo 151.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Diretiva IVA.

    No que diz respeito às medidas de resposta à pandemia de COVID-19, não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas devido ao caráter urgente desta iniciativa.

    A presente proposta apenas executa as disposições práticas necessárias à aplicação harmoniosa destas novas isenções do IVA.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Antes de propor a introdução da isenção de IVA para as entregas de bens e prestações de serviços relacionadas com o esforço de defesa no âmbito da UE, a Comissão recolheu conhecimentos especializados através de consultas a representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) 16 , da Agência Europeia de Defesa (AED) 17 e a peritos em defesa que apoiavam os membros do grupo sobre o futuro do IVA. No que respeita à isenção proposta em resposta à pandemia de COVID-19, a Comissão baseou-se em informações públicas sobre a situação epidemiológica, bem como em dados científicos pertinentes disponíveis sobre a atual pandemia de COVID-19. Para a presente proposta, que executa estas isenções, não foram necessários mais conhecimentos especializados.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta não está relacionada com o programa REFIT e não tem especial impacto nas microempresas nem nas PME.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta apenas altera o certificado de isenção necessário para aplicar as isenções de IVA na prática, mas não altera o âmbito de aplicação das isenções enquanto tais. Por conseguinte, não há quaisquer implicações para o orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão acompanhará a aplicação das medidas propostas no âmbito das suas responsabilidades, a fim de assegurar a correta aplicação da legislação da UE relativa ao IVA e aos impostos especiais de consumo.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Os artigos 1.º e 2.º da proposta substituem o certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo previsto no anexo II do Regulamento de Execução do IVA por uma nova versão que abrange igualmente os bens e serviços destinados ao uso oficial das forças armadas de um Estado-Membro que participe numa atividade da União noutro Estado-Membro no âmbito da PCSD, bem como os bens e serviços adquiridos pela Comissão Europeia ou por qualquer agência ou organismo europeu no exercício das suas funções em resposta à pandemia de COVID-19. São anexadas à proposta duas versões do certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo devido ao calendário de entrada em vigor das alterações da Diretiva IVA. O certificado previsto no anexo I da proposta, que inclui um campo relativo aos organismos elegíveis no exercício de funções em resposta à pandemia de COVID-19, entrará em vigor imediatamente. Será substituído, a partir de 1 de julho de 2022, pela versão constante do anexo II da proposta, que acrescenta um campo que abrange as atividades no âmbito da PCSD.

    Não obstante a saída do Reino Unido da União, manter-se-á o campo constante do anexo II relativo às forças armadas do Reino Unido estacionadas na ilha de Chipre. Nos termos do Acordo de Saída 18 e, em especial, do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre 19 as disposições do direito da União em matéria de impostos sobre o volume de negócios, impostos especiais de consumo e outras modalidades de tributação indireta adotadas nos termos do artigo 113.º do TFUE são aplicáveis às zonas de soberania e no seu interior 20 , e o Reino Unido emite certificados de isenção após aprovação pela República de Chipre 21 .

    2022/0002 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita à atualização do certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 22 , nomeadamente o artigo 397.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2008/118/CE do Conselho 23 foram alteradas pela Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho 24 , que introduziu isenções do IVA e dos impostos especiais de consumo aplicáveis aos esforços de defesa realizados no âmbito da União. Essas isenções deviam ser aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de julho de 2022.

    (2)A Diretiva 2006/112/CE foi novamente alterada pela Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho 25 , que introduziu novas isenções do IVA no que diz respeito às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19. Essas isenções devem ser aplicadas pelos Estados-Membros, com efeito retroativo, a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (3)O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho 26 prevê um certificado que serve para confirmar que uma determinada operação pode beneficiar de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo ao abrigo do artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE. É necessário ajustar esse certificado a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem de forma uniforme a nova isenção de IVA no que respeita aos esforços de defesa e as isenções de IVA no respeita às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19.

    (4)No que diz respeito às novas isenções do IVA relativas às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19 ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE, o certificado deve ser alterado de modo a incluir, como organismo elegível, a Comissão ou qualquer agência ou organismo europeu no exercício das suas funções em resposta à pandemia de COVID-19. Para o efeito, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve ser alterado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (5)No que diz respeito à nova isenção de IVA aplicável aos esforços de defesa realizados no âmbito da União, o certificado deve ser alterado de modo a incluir, como organismo elegível, a Comissão ou qualquer agência ou organismo europeu no exercício das suas funções em resposta à pandemia de COVID-19, bem como as forças armadas de um Estado-Membro que participe numa atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa. Para o efeito, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve ser alterado com efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

    (6)Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( JO L 347 de 11.12.2006, p. 1 ).
    (2)    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE ( JO L 9 de 14.1.2009, p. 12 ).
    (3)    Os impostos especiais de consumo regidos pela legislação da UE são aplicados às bebidas alcoólicas, aos produtos de tabaco e aos produtos energéticos (carburantes e combustíveis para aquecimento, como a gasolina, a eletricidade, o gás natural, o carvão e o coque). A estrutura dos impostos e as taxas mínimas estão harmonizadas a nível da UE.
    (4)    Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União ( JO L 336 de 30.12.2019, p. 1 0 )
    (5)    Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 ( JO L 250 de 15.7.2021, p. 1 )
    (6)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação) ( JO L 77 de 23.3.2011, p. 1 ).
    (7)    Rumo a um espaço único do IVA na UE — Chegou o momento de decidir, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA ( COM(2016) 148 final ) .
    (8)     Visão partilhada, ação comum: Uma Europa mais forte – uma Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia .
    (9)     https://eeas.europa.eu/sites/eeas/files/eugs_implementation_plan_st14392.en16_0.pdf
    (10)    Plano de ação para a mobilidade militar na União Europeia, Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( JOIN(2018) 5 final )
    (11)    Plano de Ação Europeu no Domínio da Defesa, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [ COM(2016) 950 final ].
    (12)    Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 ( JO L 170 de 12.5.2021, p. 149 ). O Fundo disponibilizará 2,6 mil milhões de EUR para financiar diretamente projetos de investigação competitivos e colaborativos, nomeadamente através de subvenções, e 5,3 mil milhões de EUR para completar o investimento dos Estados-Membros através do cofinanciamento dos custos de desenvolvimento colaborativo, tais como desenvolvimento de protótipos e das subsequentes exigências em matéria de certificação e ensaio.
    (13)     Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC ( JO L 84 de 28.3.2015, p. 39 ).
    (14)    Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa o apoio de emergência nos termos do Regulamento (UE) 2016/369 e que altera as suas disposições tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 117 de 15.4.2020, p. 3).
    (15)    Grupo informal de representantes das administrações fiscais nacionais, que proporciona à Comissão um fórum de consulta de peritos do IVA dos Estados-Membros sobre iniciativas pré-legislativas.
    (16)    O SEAE assiste o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em todas as suas responsabilidades, incluindo a PCSD.
    (17)    A AED foi criada em 2004 pela Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho (JO L 245 de 17.7.2004, p. 17).
    (18)    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
    (19)    Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (JO L 29 de 31.1.2020, p. 146).
    (20)    Artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre.
    (21)    Artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo relativo às zonas de soberania em Chipre.
    (22)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (23)    Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
    (24)    Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União (JO L 336 de 30.12.2019, p. 10).
    (25)    Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 250 de 15.7.2021, p. 1).
    (26)    Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
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    Bruxelas, 13.1.2022

    COM(2022) 8 final

    ANEXO

    da Proposta

    de Regulamento de Execução do Conselho

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita à atualização do certificado de isenção do IVA e/ou dos impostos especiais de consumo


    ANEXO I

    «ANEXO II

    Artigo 51.º do presente regulamento

    UNIÃO EUROPEIA    CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*)

       (Diretiva 2006/112/CE – artigo 151.º – e Diretiva 2008/118/CE – artigo 13.º)

    Número de série (facultativo):

    1.    ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

    Denominação/Nome

    Rua e número

    Código postal e localidade

    Estado-Membro (de acolhimento)

    2.    AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO (nome, endereço e telefone)

    3.    DECLARAÇÃO DO ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

    O organismo ou indivíduo (1) beneficiário declara por este meio:

    a)    Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 se destinam(2)

       à utilização oficial

       à utilização pessoal

       de uma missão diplomática estrangeira

       de um membro de uma missão diplomática estrangeira

       de uma representação consular estrangeira

       de um membro de uma representação consular estrangeira

       de um organismo europeu ao qual seja aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

       de um organismo internacional

       de um membro do pessoal de um organismo internacional

       das forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte (força NATO)

       das forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre

       à utilização da Comissão Europeia ou de qualquer agência ou organismo europeu no exercício das suas funções em resposta à pandemia de COVID-19

    (denominação da instituição) (ver campo 4)

    b)    Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 obedecem às condições e limites aplicáveis à isenção no Estado-Membro mencionado no campo 1 e

    c)    Que as informações constantes das alíneas supra são prestadas de boa-fé.

    O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto.

    Local, data

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    4.    CARIMBO DO ORGANISMO (no caso de isenção para uso privado)

    Local, data

    Carimbo

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    5.    DESCRIÇÃO DOS BENS E/OU DOS SERVIÇOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS É REQUERIDA ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    A. Informações relativas ao fornecedor/prestador/depositário aprovado

    1) Nome e endereço

    2) Estado-Membro

    3) Número de identificação IVA/número de identificação fiscal ou de impostos especiais de consumo

    B. Informações respeitantes aos bens e/ou serviços

    N.º

    Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços(3) (ou referência à nota de encomenda apensa)

    Quantidade ou número

    Valor, líquido de IVA 
    e de impostos especiais de consumo

    Moeda

    Valor unitário

    Valor total

    Montante total

    6.    CERTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO

    A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre:

    integralmente

    até ao limite quantitativo de

    (número)(4)

    as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

    Local, data

    Carimbo

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    7.    AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CARIMBO PREVISTO NO CAMPO 6 (apenas no caso de isenção para utilização oficial)

    Por carta n.º:

    Data:

    Do organismo beneficiário designado:

    É dispensado pela

    Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento:

    Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6

    Local, data

    Carimbo

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    (*)    Riscar o que não interessa.

    1)    Riscar o que não interessa.

    2)    Assinalar a casa correspondente.

    3)    Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.

    4)    Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.



    Notas explicativas

    1.Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

    2.a)O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 1.7.1989, p. 3.

    O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 x 297 milímetros, com uma tolerância máxima de – 5 milímetros e + 8 milímetros relativamente ao comprimento.

       Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

    um exemplar é conservado pelo expedidor;

    o outro exemplar acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.

    b)Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

    c)O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

    d)Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respetiva tradução.

    e)Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

    f)Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

    3.Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

    4.Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

    5.a)A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

    b)A indicação do número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo do depositário autorizado, definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

    c)As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização 1 .

    6.A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

    7.Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.»

    (1)    A título exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).
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    Bruxelas, 13.1.2022

    COM(2022) 8 final

    ANEXO

    da Proposta

    de Regulamento de Execução do Conselho

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 no que respeita à atualização do certificado de isenção do IVA e/ou dos impostos especiais de consumo


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Artigo 51.º do presente regulamento

    UNIÃO EUROPEIA    CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*)

       (Diretiva 2006/112/CE – artigo 151.º – e Diretiva 2008/118/CE – artigo 13.º)

    Número de série (facultativo):

    1.    ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

    Denominação/Nome

    Rua e número

    Código postal e localidade

    Estado-Membro (de acolhimento)

    2.    AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO (nome, endereço e telefone)

    3.    DECLARAÇÃO DO ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

    O organismo ou indivíduo (1) beneficiário declara por este meio:

    a)    Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 se destinam(2)

       à utilização oficial

       à utilização pessoal

       de uma missão diplomática estrangeira

       de um membro de uma missão diplomática estrangeira

       de uma representação consular estrangeira

       de um membro de uma representação consular estrangeira

       de um organismo europeu ao qual seja aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

       de um organismo internacional

       de um membro do pessoal de um organismo internacional

       das forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte (força NATO)

         das forças armadas de um Estado-Membro que participem numa atividade da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)

       das forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre

       à utilização da Comissão Europeia ou de qualquer agência ou organismo europeu no exercício das suas funções em resposta à pandemia de COVID-19

    (denominação da instituição) (ver campo 4)

    b)    Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 obedecem às condições e limites aplicáveis à isenção no Estado-Membro mencionado no campo 1 e

    c)    Que as informações constantes das alíneas supra são prestadas de boa-fé.

    O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto.

    Local, data

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    4.    CARIMBO DO ORGANISMO (no caso de isenção para uso privado)

    Local, data

    Carimbo

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    5.    DESCRIÇÃO DOS BENS E/OU DOS SERVIÇOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS É REQUERIDA ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

    A. Informações relativas ao fornecedor/prestador/depositário aprovado

    1) Nome e endereço

    2) Estado-Membro

    3) Número de identificação IVA/número de identificação fiscal ou de impostos especiais de consumo

    B. Informações respeitantes aos bens e/ou serviços

    N.º

    Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços(3) (ou referência à nota de encomenda apensa)

    Quantidade ou número

    Valor, líquido de IVA 
    e de impostos especiais de consumo

    Moeda

    Valor unitário

    Valor total

    Montante total

    6.    CERTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO

    A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre:

    integralmente

    até ao limite quantitativo de

    (número)(4)

    as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

    Local, data

    Carimbo

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    7.    AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CARIMBO PREVISTO NO CAMPO 6 (apenas no caso de isenção para utilização oficial)

    Por carta n.º:

    Data:

    Do organismo beneficiário designado:

    É dispensado pela

    Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento:

    Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6

    Local, data

    Carimbo

    Nome e função do signatário

    Assinatura

    (*)    Riscar o que não interessa.

    1)    Riscar o que não interessa.

    2)    Assinalar a casa correspondente.

    3)    Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.

    4)    Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.



    Notas explicativas

    1.Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.º da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

    2.a)O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 164 de 1.7.1989, p. 3.

    O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 x 297 milímetros, com uma tolerância máxima de – 5 milímetros e + 8 milímetros relativamente ao comprimento.

       Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

    um exemplar é conservado pelo expedidor;

    o outro exemplar acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.

    b)Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

    c)O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

    d)Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respetiva tradução.

    e)Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

    f)Por «língua reconhecida» entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

    3.Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

    4.Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

    5.a)A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

    b)A indicação do número de identificação para efeitos de impostos especiais de consumo do depositário autorizado, definido na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2073/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

    c)As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização 1 .

    6.A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

    7.Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.»

    (1)    A título exemplificativo indicam-se alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).
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