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Document 52022DC0017

    Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior

    COM/2022/17 final

    Estrasburgo, 18.1.2022

    COM(2022) 17 final

    2022/0008(NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2022) 6}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A realização do Espaço Europeu da Educação até 2025 implica a criação de um espaço europeu de aprendizagem que beneficie todos os aprendentes, académicos e outro pessoal educativo, permitindo que circulem livremente para estudar e trabalhar em toda a UE. Para tal, é necessário que as instituições de ensino superior europeias possam cooperar de forma mais estreita e mais profunda. A prossecução da implementação do Espaço Europeu da Investigação implica o aumento da mobilidade dos investigadores e do fluxo de conhecimentos, o incentivo ao investimento na investigação e inovação e o reforço da cooperação transnacional entre instituições de ensino superior e com as empresas e outros intervenientes no domínio da investigação e inovação nos seus ecossistemas. A cooperação transnacional reforça a inclusividade, a excelência, a diversidade, a atratividade e a competitividade global do ensino superior europeu. Contribui para a igualdade e a não discriminação, para a resolução dos desafios da Europa em matéria de alterações climáticas, transformação digital e envelhecimento da população, dotando os aprendentes de competências e conhecimentos pertinentes, bem como para reforçar a resiliência e facilitar a recuperação. Reforçará o papel das instituições de ensino superior na cena mundial, transformando a Europa numa referência para a resolução eficaz e eficiente dos desafios globais, numa fonte de inspiração mundial e num destino atraente para estudantes, académicos e investigadores.

    A presente iniciativa baseia-se em trabalhos anteriores a nível da UE. No seguimento das conclusões do Conselho Europeu de 2017 1 que convidavam os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão Europeia a prosseguirem os trabalhos sobre o reforço das parcerias estratégicas entre instituições de ensino superior em toda a UE, a Comissão lançou, em 2019, o projeto-piloto de 41 alianças de Universidades Europeias no âmbito do programa Erasmus+, complementado pelo programa Horizonte 2020 na dimensão da investigação e inovação. O objetivo era testar a cooperação estrutural, sistémica e sustentável a longo prazo entre um grupo diversificado de mais de 280 instituições de ensino superior de todas as regiões da Europa, selecionadas no âmbito dos dois primeiros convites à apresentação de propostas. Os primeiros ensinamentos deste projeto-piloto revelam benefícios e, do mesmo modo, salientaram uma série de desafios, tais como as dificuldades associadas à realização de atividades e programas educativos transnacionais conjuntos a todos os níveis, incluindo requisitos incompatíveis que impedem a atribuição de diplomas conjuntos, nomeadamente um diploma europeu conjunto, ou o facto de as alianças de instituições de ensino superior não possuírem um estatuto jurídico, o que as impede de congregar eficientemente recursos, partilhar infraestruturas ou transferir tecnologia. A presente recomendação do Conselho relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior constitui um primeiro passo para enfrentar esses desafios, com o objetivo de que todas as instituições de ensino superior da Europa, os seus aprendentes, pessoal e investigadores possam beneficiar de uma cooperação transnacional simplificada.

    A presente recomendação do Conselho faz parte do «pacote do ensino superior» anunciado no Programa de Trabalho da Comissão para 2022 no âmbito da grande ambição «Promoção do modo de vida europeu», juntamente com uma Comunicação da Comissão sobre uma estratégia europeia para as universidades. Embora a estratégia defina uma visão para a transformação do setor do ensino superior em toda a Europa, a recomendação constitui o primeiro passo de uma abordagem gradual no sentido de uma cooperação transnacional mais profunda, mais sustentável e mais eficaz. A estratégia e a recomendação alargam as oportunidades de cooperação transnacional inovadora no setor do ensino superior, uma vez que uma colaboração mais estreita é essencial para que a UE consolide o seu papel como protagonista mundial. Por conseguinte, é necessário unir esforços através de uma cooperação mais profunda.

    (1)Questões estruturais e operacionais a abordar na proposta de recomendação do Conselho para permitir uma cooperação transnacional mais profunda

    Um estatuto jurídico para alianças de instituições de ensino superior facilitaria o acesso, a partilha e a congregação de recursos conjuntos, tais como recursos financeiros, humanos, digitais e físicos, bem como serviços. A falta de um estatuto deste tipo faz com que seja mais difícil para as instituições de ensino superior alcançar um nível de cooperação mais profundo e limita a sua competitividade.

    A atribuição de diplomas conjuntos é dificultada por requisitos incompatíveis na realização de atividades e programas educativos transnacionais conjuntos, como, por exemplo, diferenças de classificação e de atribuição de créditos, mesmo nos casos em que é seguido o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS); programas curriculares com créditos ECTS mínimos ou máximos diferentes por curso e diferentes formas de autonomia institucional. É necessário superar esses desafios jurídicos e administrativos para apoiar uma cooperação transnacional ambiciosa e mais profunda. Seria uma etapa importante numa abordagem progressiva no sentido da criação de um diploma europeu conjunto que abranja todos os níveis (licenciatura, mestrado, doutoramento e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida).

    A oferta de mais oportunidades de mobilidade para os aprendentes inseridas em programas conjuntos transnacionais é dificultada pela falta de orientação, de digitalização e de simplificação dos processos. A iniciativa do Cartão Europeu de Estudante facilita o estudo e a formação em várias instituições. A mobilidade de académicos, investigadores e pessoal profissional não é suficientemente valorizada na respetiva progressão na carreira.

    A falta de financiamento sustentável a longo prazo para a cooperação transnacional institucionalizada está a prejudicar o seu desenvolvimento e a sua transformação profunda em todas as suas missões. Uma perspetiva a mais longo prazo proporcionaria melhores oportunidades para o desenvolvimento de capacidades e alianças sustentáveis, a fim de atingir o nível de ambição previsto. Tal pode ser facilitado pela criação de um estatuto jurídico que permita às alianças congregar recursos e promover sinergias entre instrumentos e oportunidades de financiamento regionais, nacionais e europeus.

    Nos países em que a garantia externa da qualidade e a acreditação se baseiam principalmente em programas, a Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos continua a ser insuficientemente aplicada em todos os Estados-Membros, dificultando assim a criação e acreditação de programas educativos conjuntos de ciclo curto, licenciatura, mestrado e doutoramento. Consequentemente, são aplicados diferentes procedimentos de garantia externa da qualidade aos programas conjuntos, possivelmente em cada país envolvido, com regras nacionais diferentes que criam encargos administrativos e dificultam a aplicação de pedagogias interdisciplinares inovadoras em diferentes países. Ao mesmo tempo, os países com garantia externa da qualidade a nível institucional podem criar mais facilmente programas conjuntos transnacionais.

    A criação de câmpus interuniversitários europeus (virtuais) e plataformas para atividades digitais ou mistas conjuntas é dificultada pela falta de interoperabilidade entre as infraestruturas digitais das instituições de ensino superior em toda a UE. As causas profundas do problema são as desigualdades na capacidade e nos recursos disponíveis de cada instituição de ensino superior para desenvolver e aceder a essas infraestruturas digitais, limitando o potencial da aprendizagem e do ensino colaborativos em linha. A solução consistiria em trabalhar em prol de infraestruturas e soluções digitais interoperáveis partilhadas, assistidas por instituições que concedam acesso mútuo a infraestruturas, serviços e formação, acessíveis a todos 2 .

    Os quadros legislativos nacionais que regem a avaliação de domínios disciplinares isolados dificultam o desenvolvimento de módulos interdisciplinares, especialmente na conceção de diplomas conjuntos transnacionais. Uma vez que um objetivo importante das alianças de Universidades Europeias é trabalhar através de abordagens baseadas em desafios, a fim de dar resposta aos desafios societais através de abordagens interdisciplinares, os quadros nacionais estão muitas vezes a impedir que as alianças avancem neste sentido.

    Os acordos de governação que incluem estudantes e pessoal nas decisões que afetam o seu ambiente de aprendizagem e de trabalho permitem uma cooperação transnacional profunda e ambiciosa e promovem um contributo significativo do ensino superior para o desenvolvimento e a sustentabilidade dos seus ecossistemas. As estruturas de governação institucional e as práticas de gestão das alianças transnacionais poderiam beneficiar de uma participação mais ativa de aprendentes, académicos, investigadores e pessoal profissional, a fim de melhor responder às suas necessidades e permitir que práticas inovadoras desenvolvidas por meio da cooperação transnacional se difundam dentro da instituição. Atualmente, essas estruturas muitas vezes não refletem o tecido social ou a diversidade de experiências e ideias.

    Os valores comuns do nosso modo de vida europeu constituem um alicerce indispensável da cooperação transnacional como base para o desenvolvimento de uma aprendizagem, ensino e investigação de qualidade. A cooperação transnacional fortalece a cultura académica e contribui para o reforço das sociedades democráticas. Inversamente, quando os valores fundamentais não são respeitados, a aprendizagem, o ensino e a investigação são prejudicados, comprometendo uma cooperação transnacional profunda. Uma autonomia insuficiente limita as opções das instituições de ensino superior para celebrar acordos transnacionais, contribuir de forma equitativa com outros parceiros e proporcionar cofinanciamento e recursos humanos adequados para a sua execução. A autonomia em matéria de governação e administração é, por conseguinte, uma condição essencial de uma cooperação transnacional eficaz.

    (2)Objetivos prosseguidos pela proposta de recomendação do Conselho

    Num contexto mundial difícil e altamente competitivo, unir forças tornará o setor europeu do ensino superior mais forte e consolidará a sua atratividade e competitividade a nível mundial. Para que a Europa possa enfrentar desafios comuns, nomeadamente a dupla transição digital e ecológica, uma maior cooperação transnacional ajuda a aproveitar o potencial de todos os recursos disponíveis, envolvendo diferentes tipos de instituições de ensino superior com capacidades e pontos fortes complementares em matéria de educação e investigação. A criação de soluções sólidas para enfrentar desafios multidimensionais complexos exige tempo e esforços a todos os níveis. A presente recomendação do Conselho constitui um primeiro passo no sentido de abordar questões estruturais e operacionais que impedem uma cooperação institucional transnacional europeia mais profunda e mais ambiciosa, permitindo o exercício sem entraves da liberdade de associação. Um estatuto jurídico para alianças de instituições de ensino superior permitir-lhes-á partilhar recursos, capacidades e os seus pontos fortes; um diploma europeu conjunto reconhecerá o valor das experiências transnacionais na qualificação do ensino superior obtida pelos estudantes e reduzirá a burocracia para a realização de programas conjuntos; e a utilização generalizada da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, disponibilizada a todos os estudantes em mobilidade até meados de 2024 em todas as instituições de ensino superior na Europa, facilitará a mobilidade a todos os níveis. Estes instrumentos inovadores funcionarão em sinergia e deverão moldar uma identidade europeia, elevando o nível de cooperação transnacional e promovendo um forte sentimento de pertença europeia. Construir pontes para uma cooperação transnacional mais sistémica, estrutural e sustentável a nível institucional é fundamental para acelerar a transformação das instituições de ensino superior em todas as suas missões de educação, investigação, inovação e prestação de serviços à sociedade e pode ajudar a enfrentar os desafios europeus e mundiais.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia Europeia para as Universidades» 3 visa criar uma verdadeira dimensão europeia no ensino superior e na investigação. A Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» 4 apela a um «quadro político [transfronteiras] que permita uma cooperação transnacional ambiciosa e sem descontinuidades entre instituições de ensino superior». A Resolução do Conselho sobre «um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)» 5 apela a «incentivar uma cooperação mais estreita e mais profunda (...) o que permitirá que as alianças de estabelecimentos de ensino superior, como as previstas no âmbito da iniciativa relativa às redes de universidades europeias, maximizem os seus pontos fortes e, em conjunto, ponham em prática um ensino superior transformador». As Conclusões do Conselho sobre a iniciativa «Universidades Europeias» 6 convidavam os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com vista a identificar e eliminar os obstáculos à existência de sistemas de ensino superior mais compatíveis. O Comunicado Ministerial de Roma sobre o Espaço Europeu do Ensino Superior 7 compromete-se a facilitar e reforçar uma cooperação mais profunda. A Recomendação do Conselho relativa à «promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro» 8 apela à promoção da cooperação dos Estados-Membros. A Comunicação da Comissão intitulada «Um novo EEI para a Investigação e a Inovação» 9 afirma que o desenvolvimento de estratégias comuns de I&I e a partilha de capacidades e recursos permite ao setor europeu do ensino superior responder aos desafios da Europa. A Recomendação do Conselho sobre um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa 10 apoia a cooperação e as sinergias entre o Espaço Europeu da Investigação e o Espaço Europeu do Ensino Superior. A Comunicação da Comissão sobre a abordagem global da investigação e inovação 11 incentiva a cooperação transfronteiriça a uma escala sem precedentes para desenvolver soluções inovadoras que assegurem uma transição ecológica e digital justa. O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 12 visa «aproveitar todo o potencial das instituições de ensino superior em prol de uma recuperação orientada para uma transição sustentável, inclusiva, ecológica e digital», apoiada pela Agenda de Transformação para o Ensino Superior 13 .

    Coerência com as outras políticas da União

    A presente recomendação do Conselho promove uma cooperação transnacional eficaz e permite que as instituições de ensino superior desempenhem o seu papel fundamental na concretização do Pacto Ecológico, da Década Digital, do crescimento sustentável e da recuperação, e ainda reforcem a posição da Europa no mundo.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta de recomendação do Conselho baseia-se nos artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 14 . O artigo 165.º, n.º 1, do TFUE estabelece que a União «contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo». O artigo 165.º, n.º 2, do TFUE especifica ainda que a ação da União no domínio da educação tem por objetivo «desenvolver a dimensão europeia na educação», «promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino» e «incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo». O artigo 166.º, n.º 1, do TFUE estipula que a União desenvolve uma política de formação profissional. O artigo 166.º, n.º 2, do TFUE refere que a ação da União tem por objetivo «estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas». A presente proposta respeita plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de organização dos sistemas de educação e formação (incluindo o conteúdo do ensino e a sua diversidade cultural e linguística), refletindo o papel complementar e de apoio da UE, bem como o caráter voluntário da cooperação europeia nestes sistemas. A iniciativa respeita igualmente a responsabilidade partilhada no domínio da investigação. A iniciativa não propõe qualquer extensão do poder regulamentar da UE nem compromissos vinculativos para os Estados-Membros que decidirão, em função das suas circunstâncias nacionais, como aplicam a presente recomendação do Conselho.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A presente proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). A proposta visa apoiar e reforçar a cooperação transnacional no setor do ensino superior, respeitando plenamente o princípio da subsidiariedade, uma vez que garante a capacidade dos Estados-Membros para tomarem decisões legislativas independentes e aplicarem medidas destinadas a promover uma cooperação mais profunda entre as instituições de ensino superior. Não obstante a responsabilidade dos Estados-Membros pela conceção, organização e conteúdo do ensino e da aprendizagem, as questões de cooperação transnacional são, por natureza, mais bem tratadas a nível da UE. Devido à sua natureza, dimensão e efeitos, as medidas propostas podem ser melhor alcançadas através de uma ação comum a nível da União.

    Proporcionalidade

    A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 4, do TUE. Nem o conteúdo, nem a forma da presente proposta de recomendação do Conselho excedem o necessário para alcançar os seus objetivos. As ações propostas são proporcionais aos objetivos visados, uma vez que respeitam as práticas dos Estados-Membros e a diversidade dos sistemas. Quaisquer compromissos assumidos pelos Estados-Membros têm natureza voluntária e cada Estado-Membro permanece livre para decidir sobre a abordagem a adotar para o seu cumprimento. Além disso, a presente iniciativa aplica o TFUE, segundo o qual «[a] União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros» (artigo 165.º, n.º 1). O valor acrescentado da ação a nível da UE consiste em facilitar e promover uma cooperação transnacional mais profunda entre instituições de ensino superior de diferentes Estados-Membros, a fim de melhorar o funcionamento do setor do ensino superior em toda a UE e aumentar a sua atratividade e competitividade a nível mundial.

    Escolha do instrumento

    Para alcançar os objetivos acima referidos, o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4, do TFUE preveem a adoção de recomendações pelo Conselho, sob proposta da Comissão. Uma recomendação do Conselho é um instrumento adequado no domínio da educação e formação, onde a União tem uma responsabilidade de apoio. É um instrumento frequentemente utilizado para a ação da UE neste domínio. Enquanto instrumento jurídico, uma recomendação do Conselho assinala o compromisso dos Estados-Membros com as medidas nele incluídas e proporciona uma base política sólida para a cooperação neste domínio, respeitando plenamente a autoridade dos Estados-Membros.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    Nos últimos anos, foram realizadas numerosas consultas sobre a transformação do ensino superior, a iniciativa Universidades Europeias, o Espaço Europeu da Educação e as comunicações sobre o Espaço Europeu da Investigação. Dado o vasto âmbito e a natureza extensiva destas consultas anteriores, os contactos contínuos com as partes interessadas e tendo em conta a necessidade de evitar o «cansaço das consultas», para efeitos da presente recomendação do Conselho, foram recolhidos contributos específicos adicionais através de consultas específicas com os Estados-Membros, as partes interessadas (por exemplo, organizações universitárias centrais, organizações de estudantes, conferências de reitores, parceiros sociais no ensino superior e autoridades públicas) e alianças de Universidades Europeias: quatro consultas específicas em linha de alto nível com a comunidade do ensino superior, organizadas pelo vice-presidente Schinas e pela comissária Gabriel, em julho e setembro de 2020 e em abril e junho de 2021, sobre a transformação do ensino superior e a cooperação transnacional; reuniões de novembro de 2020 e de abril e setembro de 2021 dos diretores-gerais do ensino superior sobre as alianças de Universidades Europeias, os desafios para libertar todo o seu potencial e a importância da cooperação entre o setor do ensino superior, os Estados-Membros e a Comissão para enfrentar estes desafios, com base na aplicação dos atuais instrumentos de transparência do Processo de Bolonha. Seguiram-se consultas no evento conjunto realizado em 4 de novembro de 2020 com os diretores-gerais do ensino superior e os reitores de Universidades Europeias. Várias reuniões contínuas de consulta bilateral e conjunta com coordenadores e representantes de estudantes das alianças de Universidades Europeias delinearam as necessidades e os ensinamentos retirados no que diz respeito à transformação do ensino superior e à cooperação transnacional, juntamente com as cinco reuniões com o grupo de peritos ad hoc composto por representantes dos Estados-Membros, coordenadores das Universidades Europeias e partes interessadas. Em julho de 2021, realizou-se uma reunião conjunta destes três grupos. Em julho de 2021, realizaram-se reuniões de consulta específicas de alto nível com membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu. Em setembro de 2021, realizou-se uma reunião com redes de universidades e de estudantes.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A proposta baseia-se igualmente em relatórios e estudos sobre: os sistemas nacionais de propinas e de apoio aos estudantes no ensino superior europeu; o impacto dos sistemas de admissão nos resultados do ensino superior; a implementação de diplomas conjuntos no âmbito do programa Erasmus Mundus; a implementação do Processo de Bolonha; a internacionalização do pessoal académico; a aplicação, a nível nacional, da Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos; o impacto da vertente do ensino superior do Erasmus+; a modernização do ensino superior na Europa; o reconhecimento de qualificações estrangeiras em tempos de COVID-19; os benefícios e os custos das parcerias transnacionais de colaboração no ensino superior; relatórios e estudos da OCDE e do Conselho da Europa; relatórios, documentos de posição e estudos de várias partes interessadas: European University Association (Associação de Universidades Europeias), Guild, League of European Research Universities (Liga de Universidades Europeias de Investigação - LERU), Academic Cooperation Association (Associação de Cooperação Académica - ACA), Coimbra, Network of Universities from the Capitals of Europe (Rede de Universidades das Capitais da Europa - UNICA), etc. Esta informação e outros dados de investigação recentes estão incluídos no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente comunicação.

    Avaliação de impacto

    Não foi realizada uma avaliação de impacto, dada a abordagem complementar das atividades às iniciativas dos Estados-Membros, a natureza voluntária das atividades propostas e o âmbito dos impactos esperados. A proposta foi elaborada com base em estudos específicos e estudos anteriores, em consultas aos Estados-Membros, na consulta pública e em várias consultas específicas às partes interessadas.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta de recomendação do Conselho respeita os direitos fundamentais da UE. Promove os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 15 , nomeadamente o direito à educação previsto no artigo 14.º e o direito à proteção de dados pessoais previsto no artigo 8.º.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Embora esta iniciativa não exija recursos adicionais do orçamento da UE, as medidas previstas na presente recomendação mobilizarão fontes de financiamento a nível da UE, nacional e regional.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Para apoiar a execução, a Comissão propõe desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, material de orientação específico, manuais e outras prestações concretas, com base em dados, em atividades de aprendizagem interpares e na identificação de boas práticas. A Comissão recomendará aos Estados-Membros que apliquem os princípios enunciados na presente recomendação o mais rapidamente possível e que apresentem um plano que estabeleça as medidas correspondentes a tomar a nível nacional. A Comissão tenciona apresentar um relatório sobre a aplicação da recomendação através dos quadros de acompanhamento e comunicação de informações pertinentes da União.

    Resumo das disposições específicas da proposta

    A recomendação do Conselho propõe ações que podem ser levadas a cabo pelos Estados-Membros para promover uma cooperação transnacional mais eficaz e mais profunda, em especial facilitando a execução de programas conjuntos e explorando a viabilidade de um estatuto jurídico para alianças de instituições de ensino superior como as Universidades Europeias, de um diploma europeu conjunto, da implementação da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante e da iniciativa Universidades Europeias. A recomendação estabelece o compromisso da Comissão Europeia de apoiar e complementar as ações dos Estados-Membros neste domínio. O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta descreve vários dados concretos de estudos recentes, bem como pareceres e experiências das partes interessadas europeias, para apoiar a proposta de recomendação do Conselho.

    2022/0008 (NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa à construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Uma cooperação transnacional mais profunda e mais eficaz no setor do ensino superior em toda a Europa é crucial para apoiar os valores, a identidade e a democracia da União, reforçar a resiliência da sociedade e da economia europeias e construir um futuro sustentável. Para enfrentar os desafios relacionados com as transições ecológica e digital e o envelhecimento da população, bem como para garantir a sua capacidade para fomentar a competitividade impulsionada pela tecnologia, a Europa necessita de instituições de ensino superior fortes e interligadas.

    (2)É fundamental construir pontes que permitam às instituições de ensino superior desenvolver uma cooperação transnacional mais profunda, permanente e eficaz a nível institucional, a fim de as tornar, em conjunto, mais fortes e de preparar os estudantes, os aprendentes ao longo da vida e os investigadores para um futuro global. As instituições de ensino superior de toda a Europa estão a adaptar-se a um mundo em rápida mutação, com disciplinas e ambientes de aprendizagem que mudam rapidamente, por exemplo no contexto da dupla transição ecológica e digital. Tal exige novas ideias e novas estruturas de cooperação e mobilidade de estudantes, pessoal e investigadores entre diferentes disciplinas e transfronteiras. Esta nova realidade, alimentada pela transição digital, implica uma nova oferta educativa atrativa, novos formatos e oportunidades de cooperação e mobilidade transnacional, presencial e em linha, para todos os aprendentes, incluindo para pessoas com menos oportunidades ou de zonas remotas, e incentiva a diversidade de académicos, investigadores e pessoal profissional.

    (3)Uma cooperação reforçada entre instituições de ensino superior diversas, incluindo universidades, institutos de investigação, escolas superiores, universidades de ciências aplicadas, instituições de ensino e formação profissional superior e instituições de ensino superior de artes, em toda a UE, é um princípio fundamental subjacente e intrínseco ao Espaço Europeu da Educação 16 e ao Espaço Europeu da Investigação 17 . Uma cooperação transnacional mais profunda entre instituições diversas e complementares apoia o acesso equitativo a uma educação, formação e investigação de elevada qualidade, promove a criação e a circulação de conhecimentos, facilita a partilha de capacidades e infraestruturas e contribui para a vitalidade das suas regiões e comunidades, ajudando a superar as desvantagens e as disparidades geográficas. A cooperação transnacional contribui igualmente para libertar todo o potencial do setor do ensino superior enquanto promotor de competências e conhecimentos, nomeadamente para a dupla transição digital e ecológica, e contribui para a concretização do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

    (4)A Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» 18 apela a uma cooperação transnacional ambiciosa e sem descontinuidades, à facilitação da emissão de diplomas conjuntos e à análise da viabilidade de um estatuto jurídico para as alianças como as Universidades Europeias. A Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) 19 incentiva uma cooperação mais profunda, a mutualização de conhecimentos e recursos e a criação de mais oportunidades para a mobilidade de estudantes, académicos e investigadores, nomeadamente através do lançamento integral da iniciativa Universidades Europeias 20 e da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante 21 . Nas suas conclusões sobre a iniciativa Universidades Europeias 22 , o Conselho convidou os Estados-Membros a eliminarem os obstáculos à existência de sistemas de ensino superior mais compatíveis e a explorarem a viabilidade de diplomas europeus conjuntos. A Comunicação da Comissão sobre um novo EEI para a Investigação e a Inovação 23 e o Pacto para a Investigação e a Inovação na Europa 24 apelam a uma cooperação mais profunda e reconhecem o potencial de transformação do ensino superior de iniciativas como as Universidades Europeias. A Agenda de Competências para a Europa 25 apela igualmente à eliminação dos obstáculos a uma cooperação transnacional mais profunda e eficaz.

    (5)O Comunicado Ministerial de Roma sobre o Espaço Europeu do Ensino Superior 26 e a Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro 27 apelam à promoção e à facilitação de uma cooperação transnacional mais profunda. A Resolução do Parlamento Europeu sobre «o Espaço Europeu da Educação: uma abordagem holística conjunta» 28 sublinha a necessidade de uma maior colaboração e apela à utilização de sinergias entre o Espaço Europeu da Educação, o Espaço Europeu da Investigação e o Espaço Europeu do Ensino Superior.

    (6)As 41 alianças de Universidades Europeias, apoiadas pelo programa Erasmus+ e complementadas pelo Horizonte 2020 para a dimensão de investigação e inovação, proporcionam ensinamentos úteis, testando simultaneamente modelos de cooperação transnacional mais profunda que vão além das estratégias institucionais individuais e dos ecossistemas de governação e de colaboração existentes. Constituem uma fonte de inspiração para a comunidade do ensino superior em geral, a fim de impulsionar reformas a nível do sistema, facilitando simultaneamente uma melhor coordenação entre as políticas europeias de ensino superior e de investigação.

    (7)Para efeitos da presente recomendação do Conselho, as «alianças de Universidades Europeias» 29 são as financiadas ao abrigo do programa Erasmus+, com o apoio complementar do programa Horizonte para a investigação e a inovação, se necessário. O termo «alianças de instituições de ensino superior» designa todos os outros modelos de cooperação. O objetivo da presente recomendação do Conselho é facilitar a cooperação transnacional para todas as instituições de ensino superior europeias, para além das apoiadas ao abrigo da iniciativa Universidades Europeias.

    (8)É importante que alianças ambiciosas de instituições do ensino superior beneficiem da segurança jurídica de um estatuto jurídico que lhes permita partilhar recursos financeiros, humanos, digitais e físicos comuns, bem como serviços, com vista à criação de câmpus interuniversitários virtuais e de plataformas interoperáveis para a realização de atividades conjuntas digitais ou mistas. A fim de aprofundar a cooperação transnacional para enfrentar eficazmente a dupla transição ecológica e digital, é necessário facilitar ainda mais o desenvolvimento de módulos interdisciplinares e a conceção de diplomas europeus conjuntos em contextos legislativos nacionais. A transversalidade da mobilidade flexível e inclusiva através de quadros de mobilidade mais coerentes e da intensificação do recurso à iniciativa do Cartão Europeu de Estudante aumenta as oportunidades ao dispor de aprendentes, académicos, investigadores e pessoal. É necessário um financiamento permanente suficiente a longo prazo para reforçar as capacidades e atingir o nível de ambição previsto para a cooperação transnacional. 

    (9)Uma cooperação mais profunda entre as instituições de ensino superior exige enfrentar desafios abrangentes. A criação sem descontinuidades, a garantia externa da qualidade e a acreditação de atividades e programas educativos transnacionais conjuntos a todos os níveis são dificultadas pelas diferenças na garantia externa da qualidade, pela aplicação desigual do reconhecimento mútuo automático de qualificações e períodos de estudo no estrangeiro, bem como dos principais compromissos conexos no âmbito do Processo de Bolonha, incluindo as diferenças nas estruturas de diplomas e na aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) 30 , e pelo reconhecimento parcial da aprendizagem virtual e mista. A resolução destas questões reduziria os encargos administrativos e fomentaria a aplicação de pedagogias interdisciplinares inovadoras em diferentes países.

    (10)A cooperação transnacional europeia a nível institucional é um poderoso facilitador da profunda transformação rumo a instituições de ensino superior excelentes, inclusivas, competitivas, sustentáveis e atrativas, tendo em conta todas as suas missões (educação, investigação, inovação e serviços à sociedade), com benefícios dentro e fora do setor do ensino superior, para uma Europa do conhecimento, da resiliência e da democracia e que reflita o nosso modo de vida e valores europeus. A cooperação transnacional deve ser facilitada através de um quadro legislativo coerente que articule as medidas legislativas europeias e nacionais, a aplicação efetiva das iniciativas, instrumentos e ferramentas europeias disponíveis, como as Universidades Europeias, as ferramentas do Processo de Bolonha ou a iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, bem como a via para o desenvolvimento de novos instrumentos, tais como um diploma europeu conjunto e um estatuto jurídico para alianças de instituições do ensino superior, como as Universidades Europeias. O quadro deve ser desenvolvido por etapas, permitindo que as instituições de ensino superior estabeleçam pontes e cooperem de forma mais eficaz além-fronteiras e que os sistemas de ensino superior se tornem mais coesos, em benefício de toda a comunidade do ensino superior, e tragam valor à sociedade,

    RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE: 

    Tendo plenamente em conta o princípio da subsidiariedade, a autonomia institucional e a liberdade académica, em conformidade com as circunstâncias nacionais, e em estreita cooperação com todas as partes interessadas:

    1.Permitam às instituições de ensino superior testar a viabilidade da criação de um estatuto jurídico para alianças de instituições do ensino superior, como as Universidades Europeias, com o objetivo de facilitar uma cooperação mais profunda através da partilha de capacidades humanas, técnicas, de dados, de educação, de investigação e de inovação. Permitam a essas instituições explorar as oportunidades oferecidas pelos instrumentos europeus existentes. Neste contexto, tomem medidas para a plena aplicação do Regulamento relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) 31 , a fim de o testar sob a forma de projetos-piloto, tal como referido no ponto 11, alínea a).

    2.Incentivem as instituições de ensino superior envolvidas na cooperação transnacional a disponibilizar programas conjuntos e a atribuir diplomas conjuntos, e facilitem esse processo. Neste contexto, e com base nos resultados das ações exploratórias definidas no ponto 12, facilitem a emissão, a nível nacional, de um diploma europeu conjunto, incluindo a ligação aos quadros nacionais de qualificações 32 .

    3.Permitam que as instituições de ensino superior desenvolvam e executem atividades educativas transnacionais conjuntas, implementando abordagens e medidas adequadas em relação aos seguintes aspetos:

    (a)Critérios de admissão e de inscrição de estudantes e aprendentes ao longo da vida;

    (b)Definição das línguas de ensino;

    (c)Proporção de aprendizagem em linha na oferta educativa global; proporção de mobilidade estudantil (física, virtual ou mista) integrada na atividade educativa conjunta; e proporção e organização de estágios, atividades de aprendizagem em contexto laboral, abordagens baseadas em desafios e interdisciplinares;

    (d)A inclusão de percursos de aprendizagem flexíveis, tais como pequenas experiências de aprendizagem conducentes a microcredenciais;

    (e)As regras de atribuição e transferência de créditos e a transparência na classificação, de acordo com o Guia do Utilizador do ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) de 2015, como única base para programas conjuntos transnacionais, sem regras ou limitações adicionais;

    (f)A utilização de informações sobre a garantia externa da qualidade dos programas e/ou instituições de ensino superior europeus, de acordo com as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior (ESG), incluídas na base de dados dos resultados da garantia externa da qualidade (DEQAR), a fim de implementar o reconhecimento mútuo automático 33 para efeitos de aprendizagem futura;

    (g)Permitir o reconhecimento de aprendizagens anteriores com base em requisitos de qualidade transparentes e justos e a organização de uma avaliação adequada dos aprendentes, e atribuir-lhe créditos relevantes;

    (h)Permitir uma maior flexibilidade na definição do modelo dos seus diplomas conjuntos, incluindo a utilização de um modelo comum de diploma europeu conjunto, aquando da execução de programas transnacionais conjuntos.

    4.Apoiem a mobilidade integrada em programas educativos transnacionais conjuntos

    (a)Apoiem as instituições de ensino superior na integração da mobilidade (física, virtual e mista), de forma mais sistemática e flexível, nos seus programas educativos conjuntos, a todos os níveis, a fim de permitir que um maior número de estudantes, académicos e investigadores beneficie da dinâmica da cooperação integrada no ensino superior e de promover uma circulação equilibrada de talentos.

    (b)Promovam a digitalização da gestão da mobilidade no âmbito de parcerias multilaterais de instituições de ensino superior, intensificando o recurso à iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, em especial a normalização e digitalização dos processos empresariais em torno da assinatura de acordos interinstitucionais multilaterais.

    (c)Trabalhem no sentido da adoção de abordagens mais coerentes no contexto da mobilidade para fins de aprendizagem em termos de sistemas de admissão, calendários escolares, sistemas de propinas, acesso e utilização de instalações de ensino superior durante os meses de verão/férias.

    5.Se comprometam a manter o apoio financeiro às alianças de Universidades Europeias e a aprofundar a cooperação institucional transnacional no ensino superior

    (a)Mobilizem as fontes de financiamento disponíveis a nível regional, nacional e da UE 34 para, sempre que possível, igualar o apoio do Erasmus+ e do Horizonte Europa para uma participação bem-sucedida das instituições de ensino superior nas alianças de Universidades Europeias.

    (b)Apoiem as instituições de ensino superior na preparação das suas candidaturas e da sua participação nessa cooperação institucional transnacional profunda.

    (c)Promovam e desenvolvam entre as instituições de ensino superior uma cultura de cooperação transnacional, assegurando que esta seja incluída e estimulada nas políticas, na definição de prioridades e nos processos de financiamento nacionais.

    6.Promovam e protejam os princípios fundamentais da autonomia institucional como condição prévia para a criação de mecanismos de governação comuns para uma cooperação transnacional mais profunda. Permitam que as universidades tomem decisões independentes sobre governação interna, questões financeiras, de pessoal e académicas, e protejam a liberdade académica. Envolvam de forma significativa o pessoal académico e os estudantes na tomada de decisões relacionadas com a sua instituição.

    7.Reforcem a confiança mútua através da garantia externa da qualidade e da acreditação de programas educativos conjuntos e de outras formas de oferta educativa conjunta desenvolvidas pelas Universidades Europeias e por modelos de cooperação institucional transnacional semelhantes.

    (a)Avancem no sentido do recurso à garantia externa da qualidade baseada em instituições. Tal apoia o desenvolvimento de uma verdadeira cultura de qualidade institucional conducente a uma maior responsabilização e compatibilidade dos sistemas em toda a Europa, com base em instrumentos e quadros já existentes no âmbito do Espaço Europeu da Educação, do Espaço Europeu da Investigação e do Espaço Europeu do Ensino Superior.

    (b)Considerem a possibilidade de permitir a autoacreditação de programas com base na garantia de qualidade institucional para apoiar a autorresponsabilidade das instituições de ensino superior.

    (c)Nos países que ainda recorrem à garantia externa da qualidade baseada em programas, considerem a possibilidade de:

    (i)permitir a plena aplicação da Abordagem Europeia para a Garantia da Qualidade de Programas Conjuntos, sem outros requisitos ou condições nacionais adicionais para a sua utilização,

    (ii)assegurar que a avaliação externa dos programas transnacionais conjuntos possa ser efetuada por uma agência única inscrita no Registo Europeu de Garantia de Qualidade do Ensino Superior (EQAR) 35 e que os resultados sejam automaticamente aceites em todos os outros sistemas de ensino superior em causa, sem acrescentar outros requisitos nacionais ou etapas processuais, e

    (iii)assegurar que a reacreditação de programas transnacionais conjuntos só é necessária para alterações claramente substanciais, com vista a aumentar a sua agilidade.

    8.Apoiem o desenvolvimento de uma aprendizagem colaborativa virtual de elevada qualidade como parte integrante do ensino, da aprendizagem e da investigação, a fim de promover e facilitar uma cooperação transnacional inclusiva e centrada no estudante, que complemente as interações presenciais e, em particular, para:

    (a)Apoiar as instituições de ensino superior no desenvolvimento de modelos de aprendizagem internacional colaborativa virtual em linha como parte integrante de um ensino híbrido, nomeadamente através do compromisso de liderança, do planeamento estratégico, de serviços de apoio e formação pedagógica sólidos e internacionalizados e de financiamento adequado. 

    (b)Valorizar e reconhecer, na avaliação da sua carreira, o tempo despendido pelos académicos no desenvolvimento de novas pedagogias inovadoras através da cooperação transnacional.

    (c)Apoiar as alianças de Universidades Europeias e modelos de cooperação institucionalizada semelhantes nos seus esforços para congregar conhecimentos especializados e recursos para desenvolver e implementar estratégias digitais conjuntas e infraestruturas informáticas interoperáveis partilhadas, por exemplo, concedendo acesso mútuo a ambientes de aprendizagem e investigação em linha, sistemas de gestão da aprendizagem, bibliotecas digitais ou plataformas de cursos em linha abertos a todos (MOOC), serviços de formação e apoio, acesso sem descontinuidades a dados localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (FAIR) e outros serviços interoperáveis.

    (d)Apoiar a experimentação e o ensaio de soluções de fonte aberta para superar desafios comuns, contribuindo assim para a interoperabilidade, a preparação digital, a soberania dos dados e a responsabilidade dos sistemas de ensino superior.

    9.Apoiem as instituições de ensino superior no desenvolvimento de atividades educativas transnacionais conjuntas interdisciplinares a todos os níveis (ciclos curtos, licenciatura, mestrado e doutoramento).

    (a)Permitam e facilitem abordagens transnacionais baseadas em desafios em que aprendentes de diferentes disciplinas, culturas e países cooperem com investigadores, empresas, municípios, regiões, organizações não governamentais e comunidades locais na procura de soluções criativas e inovadoras para os desafios globais.

    (b)Incentivem a oferta de oportunidades de aprendizagem ao longo da vida de alta qualidade para todos para facilitar a melhoria de competências e a requalificação, com foco nos domínios mais procurados.

    10.Incentivem as instituições de ensino superior a envolverem mais os aprendentes, os académicos e os investigadores na governação das estruturas institucionais de cooperação transnacional do ensino superior, e nomeadamente

    (a)Incentivem as instituições de ensino superior a refletirem nas estruturas de governação as origens cada vez mais diversificadas dos aprendentes e do pessoal, bem como as diferentes experiências de emprego e de educação, em consonância com os princípios da inclusão e da igualdade.

    (b)Apoiem o reforço das capacidades para uma liderança forte e eficaz enquanto motor importante de uma cooperação institucional transnacional holística.

    (c)Promovam o equilíbrio de género nas estruturas de governação.

    (d)Criem oportunidades para a aprendizagem entre pares e a aprendizagem comparativa, a fim de incentivar e apoiar iniciativas através das quais as instituições de ensino superior possam partilhar experiências e participar na aprendizagem mútua e no intercâmbio de conhecimentos.

    Recomenda-se aos Estados-Membros que implementem a presente recomendação o mais rapidamente possível e apresentem um plano de ação à Comissão até [inserir data seis meses após a adoção pelo Conselho] que estabeleça as medidas correspondentes a adotar a nível nacional para apoiar a consecução dos objetivos da presente recomendação até 2025 como etapas essenciais para a construção de um Espaço Europeu da Educação.

    CONVIDA A COMISSÃO A:

    11.Em paralelo com a análise dos estudos em curso e de outros trabalhos preparatórios, ajudar os Estados-Membros e as instituições de ensino superior a testar a utilização dos instrumentos europeus existentes como um passo com vista ao desenvolvimento, até meados de 2024, de um estatuto jurídico para alianças de instituições de ensino superior. Esse estatuto facilitará uma cooperação transnacional mais profunda, a longo prazo e flexível, permitindo e facilitando a partilha de capacidades e dados, o intercâmbio de pessoal e a execução de programas conjuntos, com o objetivo de atribuir diplomas conjuntos ao nível da aliança, incluindo um diploma europeu conjunto.

    (a)Como primeiro passo, prestar apoio financeiro ao abrigo do programa Erasmus+ a partir de 2022 às alianças de instituições de ensino superior que pretendam testar, sob a forma de um projeto-piloto, a aplicação dos instrumentos europeus existentes 36 .

    12.Analisar as opções e as medidas necessárias, em estreita cooperação com os Estados-Membros, as instituições de ensino superior, as organizações de estudantes e as partes interessadas, com vista à criação de um diploma europeu conjunto, que deverá estar disponível antes de meados de 2024. Um diploma europeu conjunto, a ser emitido a nível nacional, atestaria os resultados da aprendizagem alcançados no âmbito da cooperação transnacional entre várias instituições, oferecida, por exemplo, no âmbito das alianças de Universidades Europeias, e teria por base um conjunto comum de critérios europeus. Um diploma europeu deve ser fácil de emitir, armazenar, partilhar, verificar e autenticar e deve ser reconhecido em toda a UE.

    (a)Testar, a partir de 2022, ao abrigo do Erasmus+, os primeiros passos no sentido da criação de um diploma europeu conjunto, incluindo a recolha de experiências com vista ao desenvolvimento de critérios europeus para a atribuição, como primeiro passo, de um selo de Diploma Europeu. Esse selo seria emitido como um certificado complementar à qualificação de estudantes que tivessem concluído programas conjuntos no contexto da cooperação transnacional entre várias instituições de ensino superior.

    13.Prosseguir o desenvolvimento da iniciativa Universidades Europeias através do programa Erasmus+, em sinergia com o Horizonte Europa e outros programas da UE, enquanto a ação de cooperação transnacional mais ambiciosa e estratégica entre todas as outras oportunidades de cooperação transnacional do Erasmus+. A partir de 2022, proporcionar um financiamento mais elevado e sustentável às alianças de Universidades Europeias existentes bem-sucedidas, na sequência de um concurso qualitativo, e permitir a criação de novas alianças. No âmbito da revisão intercalar dos programas do QFP, desenvolver um percurso de investimento que tenha em conta o financiamento regional, nacional e europeu, com o objetivo de apresentar propostas até 2024.

    14.Apoiar a implementação da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, em especial a digitalização dos processos empresariais que envolvem múltiplos signatários e intercâmbios de dados, a fim de reduzir os encargos administrativos decorrentes da gestão da mobilidade dos estudantes e do pessoal e dos intercâmbios integrados em parcerias transnacionais de instituições de ensino superior.

    Convida-se a Comissão a analisar e avaliar os progressos realizados nos planos de ação dos Estados-Membros para a aplicação da presente recomendação, bem como a sua utilização no contexto dos trabalhos sobre a execução do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além, através de quadros pertinentes de acompanhamento e comunicação de informações da União, em cooperação com os Estados-Membros e após consulta das partes interessadas, e a apresentar um relatório ao Conselho no prazo de cinco anos a contar da data da sua adoção.

    Feito em Estrasburgo, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)     14-final-conclusions-rev1-pt.pdf (europa.eu) .
    (2)    Em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade); Diretiva (UE) 2016/2102 (Diretiva Acessibilidade da Web).
    (3)    COM(2022)16.
    (4)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0625 .
    (5)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=uriserv:OJ.C_.2021.066.01.0001.01.POR .
    (6)     https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8658-2021-INIT/pt/pdf .
    (7)     BFUG_Final_Draft_Rome_Communique-link.pdf (ehea2020rome.it) .
    (8)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1568891859235&uri=CELEX:32018H1210(01) .
    (9)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2020:628:FIN .
    (10)    JO L 431 de 2.12.2021, p. 1.
    (11)    COM(2021)252 final.
    (12)     O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais | Comissão Europeia (europa.eu) .
    (13)     https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=1223&langId=en .
    (14)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT .
    (15)    JO C 326 de 26.10.2012.
    (16)     Espaço Europeu da Educação (europa.eu) .
    (17)     Espaço Europeu da Investigação (EEI) . Comissão Europeia (europa.eu) . 
    (18)    COM(2020)625 final.
    (19)    JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.
    (20)     Iniciativa Universidades Europeias | Educação e Formação (europa.eu) .
    (21)     Iniciativa do Cartão Europeu de Estudante | | Educação e Formação (europa.eu) .
    (22)    JO C 221 de 10.6.2021, p. 14.
    (23)    COM(2020)628 final.
    (24)    JO L 431 de 2.12.2021, p. 1.
    (25)     Agenda de Competências para a Europa - Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão - Comissão Europeia (europa.eu) .
    (26)     BFUG_Final_Draft_Rome_Communique-link.pdf (ehea2020rome.it) .
    (27)    JO C 444 de 10.12.2018, p. 1.
    (28)    P9_TA(2021)0452.
    (29)     https://education.ec.europa.eu/levels/higher-education/european-universities .
    (30)     Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos | Educação e Formação (europa.eu) .
    (31)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32013R1302 JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.
    (32)     https://webgate.acceptance.ec.europa.eu/europass/pt/national-qualifications-frameworks-nqfs .
    (33)    Como definido na Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (JO C 444 de 10.12.2018).
    (34)    Tais como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o Fundo InvestEU.
    (35)    O EQAR é o registo oficial dos organismos nacionais de garantia externa da qualidade que respeitam os compromissos assumidos no âmbito do Processo de Bolonha.
    (36)    Um dos instrumentos existentes são os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT) https://ec.europa.eu/regional_policy/en/policy/cooperation/european-territorial/egtc/ .
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