COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 25.11.2021
COM(2021) 732 final
2021/0372(CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação)
{COM(2021) 733 final} - {SEC(2021) 576 final} - {SWD(2021) 357 final} - {SWD(2021) 358 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
É importante assegurar que os cidadãos móveis da UE possam exercer plenamente os seus direitos de cidadania da UE no contexto das próximas eleições para o Parlamento Europeu.
A democracia é um dos valores em que assenta a União Europeia. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da UE e as decisões devem ser tomadas de forma tão aberta e tão próxima quanto possível dos cidadãos. Os cidadãos da UE estão diretamente representados no Parlamento Europeu.
A cidadania da UE implica direitos democráticos específicos. Os cidadãos da UE que tenham exercido o seu direito de viver, trabalhar ou estudar num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos móveis da UE») têm o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência.
A Diretiva 93/109/CE do Conselho estabelece o sistema de exercício dos seus direitos eleitorais nas eleições para o Parlamento Europeu nos respetivos Estados-Membros de residência.
No Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, a Comissão manifestou a sua intenção de propor uma atualização da Diretiva 93/109/CE do Conselho relativa ao direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos móveis da UE nas eleições para o Parlamento Europeu. O objetivo é facilitar a prestação de informações aos cidadãos e melhorar o intercâmbio de informações pertinentes entre os Estados-Membros, nomeadamente para evitar o voto múltiplo. O programa de trabalho da Comissão para 2021 anunciou uma iniciativa legislativa destinada a melhorar os direitos eleitorais dos cidadãos móveis da UE.
Apesar das medidas atualmente em vigor, os cidadãos móveis da UE continuam a enfrentar dificuldades no exercício dos seus direitos eleitorais nas eleições para o Parlamento Europeu. Os problemas incluem dificuldades na obtenção de informações corretas sobre como votar e candidatar-se, processos de inscrição complexos e o efeito do cancelamento da inscrição nas eleições no Estado-Membro de origem. Especificamente, o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os eleitores e os candidatos inscritos, a fim de evitar o voto múltiplo nas eleições para o Parlamento Europeu, está a ser prejudicado por um âmbito e prazos incoerentes para o intercâmbio e a recolha de dados.
Esta iniciativa atualiza, clarifica e reforça as regras vigentes para resolver as dificuldades com que se deparam os cidadãos móveis da UE, com o objetivo de assegurar uma participação ampla e inclusiva nas eleições de 2024 para o Parlamento Europeu, apoiar os cidadãos móveis da UE no exercício dos seus direitos e proteger a integridade das eleições.
A presente proposta baseia-se em intercâmbios regulares de longa data com as autoridades competentes dos Estados-Membros, através do grupo específico da Comissão para a aplicação das diretivas, do grupo de peritos em questões eleitorais e de duas outras reuniões conjuntas específicas da rede europeia de cooperação multidisciplinar para as eleições e ainda do grupo de peritos em questões eleitorais.
Trata-se de uma iniciativa no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Um Novo Impulso para a Democracia Europeia é uma prioridade da Comissão, conforme anunciado pela presidente Ursula von der Leyen nas orientações políticas da Comissão 2019-2024.
O Plano de Ação para a Democracia Europeia, apresentado pela Comissão em 3 de dezembro de 2020, anunciou a intenção da Comissão de reforçar a proteção dos processos eleitorais e propor um novo mecanismo operacional da UE para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e as autoridades reguladoras. Todas as medidas propostas são coerentes com os objetivos que inspiram a Decisão 2018/994 do Conselho sobre a revisão da lei eleitoral da UE.
A presente iniciativa está também estreitamente relacionada com a proposta de reformulação da Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, e com os trabalhos em curso sobre outras iniciativas no âmbito do pacote relativo à transparência e à democracia do programa de trabalho da Comissão para 2021. Além disso, a presente iniciativa será acompanhada de uma comunicação em que um dos objetivos é apoiar a participação eleitoral dos cidadãos móveis da UE.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta assegura a coerência com o Regulamento Plataforma Digital Única da UE relativo ao acesso a informações de elevada qualidade no que diz respeito às regras da União e nacionais aplicáveis aos cidadãos que exercem ou tencionam exercer os seus direitos decorrentes do direito da União no domínio do mercado interno e com a «União da Igualdade: Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030», que visa garantir os direitos políticos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas. Complementa igualmente outras políticas da UE relacionadas com a democracia e o mundo digital. Ao procurar a igualdade de acesso a soluções de votação eletrónica ou pela Internet para os cidadãos móveis da UE, a proposta visa proteger melhor os seus direitos fundamentais e reforça a participação democrática global.
A iniciativa é coerente com a legislação da UE em matéria de proteção de dados.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 20.º do TFUE institui a cidadania da União. O artigo 20.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 22.º, n.º 2 do TFUE, bem como o artigo 39.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinam que os cidadãos da União têm o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. O artigo 22.º do TFUE prevê que o exercício deste direito fica sujeito às modalidades adotadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu
A Diretiva 93/109/CE do Conselho estabelece as referidas modalidades através de um sistema de exercício dos direitos eleitorais para eleições para o Parlamento Europeu.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Os direitos eleitorais dos cidadãos móveis da UE para participarem nas eleições para o Parlamento Europeu estão consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como parte integrante dos seus direitos enquanto cidadãos da União. O quadro jurídico para o exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos móveis da UE envolve a interação entre as regras nacionais e as regras da UE. A União toma medidas para aplicar o princípio do Tratado que consagra os direitos eleitorais dos cidadãos móveis da UE, em especial através da Diretiva 93/109/CE do Conselho.
Uma vez que os assuntos transfronteiriços estão fora do alcance de cada Estado-Membro, os problemas identificados não podem ser resolvidos pelos Estados-Membros agindo individualmente. O estabelecimento de normas e procedimentos comuns para o direito de os cidadãos móveis da UE votarem e serem eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu e para o intercâmbio de informações sobre os eleitores e candidatos pertinentes para evitar o voto múltiplo só pode ser alcançado de forma adequada a nível da UE.
•Proporcionalidade
As medidas específicas propostas não excedem o necessário para atingir o objetivo a longo prazo de desenvolvimento e reforço da democracia na UE. Estas medidas melhoram e aperfeiçoam o quadro que rege o exercício dos direitos eleitorais móveis dos cidadãos da UE concedidos ao abrigo dos Tratados e consideram de uma forma mais adequada o voto múltiplo no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, reforçando o atual sistema de intercâmbio de informações. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
•Escolha do instrumento
A diretiva do Conselho já contém um conjunto sólido de regras sobre as normas e os procedimentos para o exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos móveis da UE. A presente proposta destina-se a introduzir alterações específicas a essa diretiva do Conselho, a fim de colmatar determinadas lacunas e obstáculos identificados com que os Estados-Membros e os cidadãos se deparam. Dada a necessidade de atualizar a linguagem, as referências e as disposições obsoletas, é conveniente proceder à reformulação da diretiva do Conselho. Uma vez que a presente proposta visa a reformulação da diretiva do Conselho, o mesmo tipo de instrumento jurídico é o mais adequado.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Foi aplicada uma derrogação ao princípio «primeiro avaliar», tendo em conta a existência de relatórios recentes publicados pela Comissão. Os dados disponíveis mostram claramente a necessidade de atualizar a Diretiva 93/109/CE, o que é considerado suficiente para a fase de avaliação. Por último, o estudo externo elaborado em apoio da avaliação de impacto inclui igualmente elementos de avaliação do quadro jurídico vigente.
•Consultas das partes interessadas
Na preparação da presente proposta, a Comissão manteve um estreito diálogo e consulta com as partes interessadas pertinentes.
A proposta baseia-se, nomeadamente, numa consulta pública aberta aos cidadãos, organizações não governamentais e autoridades locais e regionais, em estudos pertinentes, nomeadamente da Rede de Académicos sobre os Direitos de Cidadania da UE, e nas conclusões de um estudo externo elaborado para apoiar uma avaliação de impacto realizada antes da proposta. Além disso, tem em conta as reações recebidas de consultas específicas das partes interessadas, nomeadamente de cidadãos móveis da UE, da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições e do grupo de peritos em questões eleitorais. Estas informações foram complementadas por conclusões de projetos pertinentes financiados ao abrigo dos programas «Direitos, Igualdade e Cidadania» e «Europa para os Cidadãos» e por reações diretas dos cidadãos da UE recebidas pela Comissão e pelo Parlamento Europeu.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A proposta assentou em fontes de conhecimentos especializados. Estas fontes de informação incluíram consultas de peritos do grupo de peritos da Comissão em questões eleitorais e da rede europeia de cooperação para as eleições.
Foram organizadas duas reuniões conjuntas da rede europeia de cooperação para as eleições e do grupo de peritos em questões eleitorais em 28 de janeiro de 2021 e 10 de junho de 2021. Os pontos debatidos nestas duas reuniões conjuntas já tinham sido amplamente debatidos em reuniões anteriores e analisados exaustivamente no relatório da Comissão sobre as eleições de 2019 para o Parlamento Europeu.
•Avaliação de impacto
A proposta é apoiada por uma avaliação de impacto (SWD (2021) 357). Dadas as semelhanças entre a Diretiva 93/109/CE do Conselho e a Diretiva 94/80/CE do Conselho, tanto em termos dos principais beneficiários (cidadãos móveis da UE) como dos direitos concedidos e dos requisitos associados para os Estados-Membros, as possibilidades de os melhorar e o seu funcionamento foram avaliados num único documento. O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação do impacto (SEC(2021) 576).
A avaliação de impacto analisou duas opções estratégicas alternativas para resolver os problemas identificados. As opções estratégicas apresentam uma série de potenciais medidas consideradas para melhorar o exercício dos direitos eleitorais e apoiar um processo eleitoral justo, abordando a questão do voto múltiplo. Mais especificamente, estas opções estratégicas vão desde medidas não vinculativas de apoio à sensibilização e ao reforço da cooperação administrativa, ao estabelecimento de normas comuns para os procedimentos de inscrição dos cidadãos móveis da UE e ao intercâmbio de dados para prevenir o voto múltiplo. A opção 1 prevê alterações legislativas específicas e medidas não vinculativas. O objetivo é consolidar e clarificar as disposições em vigor da diretiva do Conselho.
A opção 2 prevê uma ampla intervenção legislativa. Apesar de respeitar o princípio da não discriminação como base da diretiva, a segunda opção estratégica visa pôr em prática uma ampla reforma da diretiva, estabelecendo, por exemplo, requisitos legais para os prazos de inscrição. As opções foram analisadas quanto à sua eficácia, eficiência, coerência com outras políticas da UE e em relação à subsidiariedade e proporcionalidade. A opção 2 é considerada a opção mais eficaz para alcançar todos os objetivos previstos. No entanto, a opção 1 é a opção preferida por razões de eficiência, coerência, subsidiariedade e proporcionalidade.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta acarreta alguns custos para as administrações dos Estados-Membros e da UE decorrentes de uma maior cooperação, mas espera-se que também facilite a eficiência das autoridades devido a processos harmonizados. Além disso, alguns Estados-Membros já dispõem de sistemas que abrangem as obrigações previstas e, por conseguinte, não teriam de fazer face a custos adicionais significativos.
A proposta simplifica o processo de recenseamento e de candidatura às eleições europeias para os cidadãos móveis da UE. Reduziria igualmente os seus custos em comparação com o statu quo, não sendo introduzidas alterações nas disposições em atualmente vigor.
De acordo com a proposta, não foram identificados efeitos negativos económicos decorrentes de uma maior integração e participação democrática dos cidadãos móveis da UE no Estado-Membro de acolhimento. Prevê-se que a simplificação dos requisitos de inscrição bem como a melhoria da prestação de informações e da sensibilização sobre a votação para os cidadãos móveis da UE tenham apenas impactos económicos indiretos na medida em que contribuam para a livre circulação.
A proposta prevê que os cidadãos móveis da UE tenham igualdade de acesso às possibilidades de votação à distância e votação eletrónica nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro. As possibilidades de votação à distância facilitam a participação eleitoral dos cidadãos móveis da UE.
A proposta apoia a otimização da ferramenta técnica para o intercâmbio de dados sobre os eleitores inscritos entre os Estados-Membros. Tal incluiria, em primeiro lugar, uma abordagem formal do sistema de apoio ao intercâmbio de dados que foi operacionalizado através da ferramenta de encriptação fornecida pela Comissão, mediante a introdução de referências explícitas a este sistema na Diretiva 93/109/CE do Conselho. Todo o processo de transmissão permitido pela ferramenta de encriptação seria reforçado através da transmissão segura de dados entre Estados-Membros, inclusive em caso de dúvidas sobre casos individuais. Deste modo, a proposta facilita as tarefas administrativas e os procedimentos relacionados com as TIC para as administrações dos Estados-Membros enquanto principais partes interessadas.
Os aspetos digitais da proposta são, por conseguinte, coerentes com a «verificação digital».
•Direitos fundamentais
Segundo dispõe o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE): «A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
O artigo 10.º, n.º 1 e n.º 2 do TUE preveem o seguinte «O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa» e que «Os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu».
O artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, determina que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
A presente proposta prossegue os objetivos destas disposições e, por conseguinte, é compatível com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e garante a sua aplicação.
A presente proposta reforça a liberdade de circulação dos cidadãos da UE (artigo 45.º da Carta). Apoia ainda a igualdade de tratamento e de oportunidades de voto em comparação com os nacionais do Estado-Membro de residência. Além disso, reforça o de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu (artigo 39.º da Carta) e o seu direito a uma boa administração (artigo 41.º).
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não impõe quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a UE. Por conseguinte, não tem incidência no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de maio de 2023, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Seis meses após cada eleição para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. No prazo de um ano após cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. A Comissão pode propor quaisquer alterações que considere necessárias. No prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu, a Comissão procederá igualmente à sua própria avaliação do desempenho da diretiva, a fim de consolidar as informações recolhidas a partir dos relatórios dos Estados-Membros e das reuniões da rede de cooperação europeia para as eleições.
•Documentos explicativos
No seu acórdão de 8 de julho de 2019 e na sua jurisprudência posterior, o Tribunal de Justiça esclareceu que, ao notificar as medidas nacionais de transposição à Comissão, os Estados-Membros devem fornecer informações suficientemente claras e precisas e identificar, para cada disposição da diretiva, as disposições nacionais que asseguram a sua transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Apenas são dadas explicações para as disposições da diretiva do Conselho que se propõe alterar pela presente proposta.
1. A fim de facilitar o acesso dos cidadãos móveis da UE às informações eleitorais, o artigo 12.º estabelece normas mais rigorosas para a prestação de informações eleitorais aos cidadãos móveis da UE. A proposta determina que os Estados-Membros nomeiem autoridades que informem proativamente os cidadãos móveis da UE residentes no seu território das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, antes e depois da sua inscrição, para fins eleitorais ou para os efeitos previstos na Diretiva 2004/38/CE. Isto poderá também implicar a prestação de informações e a utilização de meios de comunicação adaptados a grupos de eleitores específicos, como os jovens eleitores.
Com o objetivo de aumentar a sensibilização e a compreensão dos cidadãos móveis da UE relativamente aos procedimentos e práticas de recenseamento e participação nas eleições para o Parlamento Europeu, o mesmo artigo prevê a obrigação de as autoridades designadas pelos Estados-Membros comunicarem aos cidadãos móveis da UE inscritos como eleitores ou candidatos, informações específicas e adaptadas sobre o seguinte:
a)
O estado da sua inscrição;
b)
Uma vez disponível, a data da eleição e como e onde votar;
c)
As regras pertinentes relativas aos direitos e obrigações dos eleitores e dos candidatos, incluindo proibições e incompatibilidades,bem como sanções aplicáveis em caso de violação das regras eleitorais;
d)
Meios para obter mais informações sobre a organização das eleições, incluindo a lista de candidatos.
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724, os Estados-Membros têm de assegurar que os utilizadores tenham acesso fácil nos sítios Web nacionais a informações acessíveis, precisas, atualizadas e suficientemente completas sobre a participação nas eleições para o Parlamento Europeu. Os Estados-Membros utilizam diferentes meios e canais de comunicação. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência, a iniciativa prevê alargar os requisitos de qualidade estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1724 à prestação direta e individual, pelos Estados-Membros, de informações eleitorais oficiais aos cidadãos móveis da UE.
Para aumentar a acessibilidade e melhorar os níveis de informação, os Estados-Membros serão obrigados a utilizar a língua oficial do Estado-Membro de residência e uma língua oficial da UE amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da UE que residem no seu território. Os Estados-Membros poderão também contar com o portal «A sua Europa». Juntamente com as informações de contacto introduzidas pelas alterações aos dados que os cidadãos móveis da UE têm de apresentar para se inscreverem como eleitores e candidatos, tal permitirá que os Estados-Membros utilizem canais eletrónicos para comunicar informações diretamente. A fim de assegurar uma participação eleitoral inclusiva, a iniciativa estabelece igualmente requisitos de acessibilidade para as informações prestadas às pessoas com deficiência e aos idosos, utilizando como fonte de inspiração as observações gerais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao artigo 21.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
2. Com vista a reduzir os obstáculos administrativos com que se deparam os cidadãos móveis da UE, a proposta (artigo 9.º e artigo 10.º) introduz modelos normalizados para as declarações formais, estabelecidos nos anexos I e II, que têm de ser elaborados pelos cidadãos móveis da UE para se inscreverem como eleitores e candidatos. A fim de facilitar a identificação dos cidadãos móveis da UE, em conformidade com o princípio da exatidão estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os dados atuais são complementados com o número de identificação pessoal emitido pelo Estado-Membro de origem (se aplicável) ou, em alternativa, com o tipo de documento de identidade ou documento de viagem emitido pelo Estado-Membro de origem e o respetivo número de série. Os formulários passarão a incluir também informações de contacto, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de informação. Uma vez que os anexos das diretivas serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, estarão disponíveis tanto para os cidadãos como para as autoridades nacionais em todas as línguas oficiais da UE.
3. As alterações ao artigo 13.º visam simplificar o atual sistema de intercâmbio de informações sobre os direitos eleitorais dos cidadãos móveis da UE. As medidas tomadas para esse efeito incluem o estabelecimento de um conjunto único de dados, constante do anexo III, que, para além dos dados atualmente objeto de intercâmbio, incluirá o número de identificação pessoal emitido pelo Estado-Membro de origem (se for caso disso) ou o tipo de documento de identidade ou documento de viagem, bem como a data de inscrição. Além disso, as alterações remetem expressamente para os meios eletrónicos oferecidos pela Comissão aos Estados-Membros para garantir a segurança do intercâmbio de dados. O mesmo artigo limita a possibilidade de inscrever os cidadãos móveis da UE nos cadernos eleitorais e na lista de candidatos do Estado-Membro de acolhimento apenas para as eleições para o Parlamento Europeu, impedindo o cancelamento da inscrição noutras eleições. A Comissão ficará habilitada a adotar atos de execução a fim de definir as responsabilidades e obrigações para o funcionamento do instrumento seguro criado em conformidade com o procedimento de análise a que se refere o artigo 19.º.
4. O artigo 17.º introduz o acompanhamento e a prestação de informações regulares sobre a execução pelos Estados-Membros. Os relatórios devem conter dados estatísticos pertinentes sobre a participação, quer como eleitores quer como candidatos, de cidadãos móveis da UE nas eleições para o Parlamento Europeu. A fim de avaliar melhor a aplicação das medidas previstas na diretiva, os Estados-Membros deverão melhorar a recolha de dados sobre o número de cidadãos móveis da UE inscritos como eleitores e candidatos, se for caso disso, e sobre o número de cidadãos móveis da UE que votaram. O artigo 18.º prevê a avaliação da aplicação da diretiva no prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu.
5. Os artigos 9.º, 10.º e 13.º conferem à Comissão o poder de adotar atos delegados para assegurar que os modelos de declarações formais apresentados pelos cidadãos móveis da UE aquando da sua inscrição como eleitores ou candidatos e o conjunto de dados que serão objeto de intercâmbio entre os Estados-Membros continuam a incluir as informações pertinentes. O artigo 20.º estabelece as condições da delegação nos termos do artigo 290.º do TFUE.
6. Em conformidade com o princípio da não discriminação, o artigo 14.º determina que os Estados-Membros assegurem o acesso dos cidadãos móveis da UE aos mesmos meios de votação antecipada, de votação por correspondência, de votação eletrónica e de votação pela Internet, disponíveis para os seus próprios cidadãos nas eleições para o Parlamento Europeu.
7. A proposta suprime o termo «automaticamente» do artigo 9.º, n.º 4, em consonância com as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados relativas às restrições às decisões automatizadas. Além disso, a fim de garantir o acesso à informação em igualdade de condições com os seus nacionais, os Estados-Membros são obrigados a notificar os cidadãos móveis da UE da sua remoção dos cadernos eleitorais, caso exista essa obrigação relativamente aos seus próprios nacionais.
8. Com o mesmo objetivo de aumentar a sensibilização para os cidadãos móveis da UE e o seu acesso aos direitos eleitorais, as alterações ao artigo 11.º determinam que os Estados-Membros informem os cidadãos móveis da UE, de forma clara e atempada, da sua inscrição e das vias de recurso em caso de indeferimento do seu pedido. Clarificam igualmente o alcance da obrigação dos Estados-Membros, substituindo o termo «ação» por «decisão». Ao abrigo de um novo número no artigo 11.º, a proposta prevê o direito de os eleitores e candidatos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da diretiva poderem corrigir eventuais incoerências ou erros nos dados contidos nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.
9. A proposta prevê igualmente adaptações da linguagem desatualizada e das referências (artigo 2.º, n.os 5 e 6, artigo 3.º, alínea a), artigo 4.º, n.º 1 e artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º), substituindo as referências ao Tratado que institui a Comunidade Europeia por referências ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e utilizando uma linguagem neutra do ponto de vista do género.
10. As alterações suprimem igualmente o artigo 15.º, uma vez que esta disposição se refere às eleições para o Parlamento Europeu de 1994.
11. O artigo 21.º prevê a transposição da diretiva até 31 de maio de 2023, em conformidade com as orientações fornecidas pela Comissão de Veneza do Conselho da Europa.
🡻 93/109/EC (adaptado)
2021/0372 (CNS)
Proposta de
DIRETIVA DO CONSELHO
que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado ⌦ sobre o Funcionamento da ⌫ que institui a Comunidade ⌦ União ⌫ Europeia, nomeadamente, o artigo 8.oB ⌦ 22.º, n.º 2 ⌫,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
⇩ novo
(1)A Diretiva 93/109/CE do Conselho deve ser objeto de várias alterações. Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.
🡻 93/109/CE considerando 1 (adaptado)
Considerando que o Tratado da União Europeia constitui uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa; que têm como missão, nomeadamente, organizar coerente e solidariamente as relações entre os povos dos Estados-membros e que um dos seus objectivos fundamentais é o reforço da protecção dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados-membros mediante a instituição da cidadania da União;
🡻 93/109/CE considerando 2 (adaptado)
Considerando que, para o efeito, as disposições do título II do Tratado da União Europeia, que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia para criar a Comunidade Europeia, instituíram uma cidadania da União em benefício de todos os nacionais dos Estados-membros, reconhecendo-lhes, a esse título, um conjunto de direitos;
⇩ novo
(2)O artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 22.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) conferem aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Este direito, igualmente consagrado no artigo 39.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), concretiza o princípio da igualdade e da não discriminação em razão da nacionalidade, estabelecido no artigo 21.º. É também um corolário do direito de livre circulação e permanência consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 21.º do TFUE, bem como no artigo 45.º da Carta.
(3)As modalidades de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu constam da Diretiva 93/109/CE do Conselho.
(4)No seu Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE, a Comissão sublinhou a necessidade de atualizar, clarificar e reforçar as regras relativas ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, a fim de garantir que apoiam a participação ampla e inclusiva dos cidadãos móveis da UE. Tendo igualmente em conta a experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 93/109/CE do Conselho às eleições sucessivas e as alterações introduzidas pelas alterações aos Tratados, várias das disposições dessa diretiva devem ser atualizadas.
🡻 93/109/CE considerando 3 (adaptado)
Considerando que o direito de voto e a elegibilidade para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, previsto no nº 2 do artigo 8ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma aplicação do princípio da não discriminação entre nacionais e não nacionais e um corolário do direito de livre circulação e permanência previsto no artigo 8ºA do Tratado CE;
🡻 93/109/CE considerando 4 (adaptado)
(5)Considerando que o O ⌦ artigo 20.º ⌫, n.º 2, do artigo 8ºB do Tratado CE ⌦ TFUE ⌫ refere-se apenas à possibilidade de exercício do direito de voto e à elegibilidade para o Parlamento Europeu, sem prejuízo do nº 3 do artigo 138º do Tratado CE ⌦ artigo 223.º, n.º 1, do TFUE ⌫ que prevê o estabelecimento de um processo uniforme para estas eleições em todos os Estados-Membros, ⌦ está em conformidade com os princípios comuns a todos os Estados-Membros. ⌫, e que se destina essencialmente a suprimir a condição da nacionalidade atualmente exigida na maior parte dos Estados-Membros para o exercício desses direitos;
⇩ novo
(6)A fim de assegurar que os cidadãos da União que residem num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade («cidadãos da União não nacionais») possam exercer o seu direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento, as condições de inscrição e participação nessas eleições devem ser clarificadas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os cidadãos da União nacionais e os cidadãos da União não nacionais. Em especial, os cidadãos da União que pretendam votar e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu do Estado-Membro de residência devem ser tratados da mesma forma no que se refere aos períodos de residência que devam ser cumpridos como condição para o exercício do direito, bem como às provas para demonstrar o cumprimento dessa condição.
🡻 93/109/CE considerando 5 (adaptado)
Considerando que a aplicação do nº 2 do artigo 8ºB do Tratado CE não implica uma harmonização dos regimes eleitorais dos Estados-membros e que, além disso, para ter em conta o princípio da proporcionalidade, previsto no terceiro parágrafo da alínea b) do artigo 3º do Tratado CE, a legislação comunitária nessa matéria não deve exceder o necessário para atingir o objectivo referido no nº 2 do artigo 8ºB do Tratado CE;
🡻 93/109/CE considerando 6 (adaptado)
Considerando que o nº 2 do artigo 8ºB do Tratado CE tem por objectivo assegurar que todos os cidadãos da União, nacionais ou não do Estado-membro de residência, possam aí exercer o seu direito de voto e ser elegíveis para o Parlamento Europeu nas mesmas condições; nomeadamente em matéria de período e de prova de residência, válidas para os não nacionais sejam idênticas às eventualmente aplicáveis aos nacionais do Estado-membro em questão;
🡻 93/109/CE considerando 7 (adaptado)
⇨ novo
(7)Considerando que o nº 2 do artigo 8ºB do Tratado CE prevê o direito de voto e a elegibilidade para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência sem, no entanto, a substituir ao direito de voto e à elegibilidade no Estado-membro de que o cidadão europeu é nacional; que é É necessário respeitar a liberdade de opção dos cidadãos da União relativamente ao Estado-Membro em que desejem participar nas eleições europeias ⌦ para o Parlamento Europeu, ⌫, garantindo simultaneamente que não sejam cometidos abusos a esta liberdade como ⇨adotando as medidas adequadas para garantir a ausência de votos duplos⇦ ou duplas candidaturas;
⇩ novo
(8)Em consonância com normas internacionais e europeias, incluindo os requisitos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e com o direito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os Estados-Membros devem não só reconhecer e respeitar o direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União, mas também garantir um acesso fácil aos seus direitos eleitorais, eliminando o maior número possível de obstáculos à participação nas eleições.
(9)A fim de facilitar o exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de voto e de elegibilidade no seu país de residência, esses cidadãos devem ser inscritos nos cadernos eleitorais com antecedência suficiente em relação ao dia das eleições. As formalidades aplicáveis à sua inscrição devem ser tão simples quanto possível. Deverá ser suficiente que os cidadãos em causa da União apresentem um bilhete de identidade válido e uma declaração formal que inclua elementos que comprovem o seu direito de participar nas eleições. Uma vez inscritos, os cidadãos da União não nacionais devem integrar os cadernos eleitorais nas mesmas condições que os cidadãos da União nacionais do Estado-Membro em causa, enquanto preencherem as condições de exercício do direito de voto. Além disso, os cidadãos da União devem fornecer às autoridades competentes informações de contacto que lhes permitam mantê-las informadas regularmente.
(10)Embora os Estados-Membros sejam competentes para determinar o direito de voto ou de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu relativamente aos nacionais que residam fora do seu território, o facto de cidadãos da União não nacionais terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência não deve, por si só, justificar a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem para outros tipos de eleições.
(11)A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos da União não nacionais que pretendam exercer o direito de elegibilidade para as eleições no seu Estado-Membro de residência, esses cidadãos devem ser obrigados a apresentar os mesmos documentos comprovativos que os exigidos aos candidatos nacionais do Estado-Membro em causa. No entanto, a fim de estabelecer que esses cidadãos beneficiam do direito previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 22.º, n.º 2, do TFUE, os Estados-Membros devem poder exigir a apresentação de uma declaração formal que inclua os elementos necessários para comprovar o seu direito de se candidatar às eleições em questão.
(12)Para facilitar a identificação exata dos eleitores e dos candidatos inscritos tanto no Estado-Membro de origem como no Estado-Membro de residência, a lista de dados a exigir aos cidadãos da União aquando da apresentação de um pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou de elegibilidade no Estado-Membro de residência deve incluir o número de identificação pessoal ou o número de série de um documento de identidade ou de viagem válido.
(13)Os cidadãos da União que tenham sido privados do seu direito de voto e de elegibilidade, com base numa decisão individual em matéria civil ou penal tomada pela autoridade competente, devem ser impedidos de exercer esse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu. Ao receberem um pedido de inscrição como eleitor, os Estados-Membros podem exigir do cidadão em causa uma declaração formal em que confirme que não foi privado do seu direito de voto. Quando se apresentam como candidatos no seu país de residência, os cidadãos da União devem ser obrigados a apresentar uma declaração que confirme que não foram privados do direito de se apresentarem às eleições para o Parlamento Europeu.
(14)O Estado-Membro de residência deve poder verificar se os cidadãos da União que manifestaram vontade de exercer o seu direito de elegibilidade não foram privados desse direito no seu país de origem. Sempre que um Estado-Membro receba um pedido nesse sentido do Estado-Membro de residência, deve fornecer a confirmação necessária dentro de um prazo que permita avaliar eficazmente a admissibilidade da candidatura. Os dados pessoais objeto de intercâmbio só podem ser tratados para esse fim. Dada a importância fundamental dos direitos eleitorais, a ausência de comunicação atempada de informações sobre o estatuto de um cidadão da União pelo Estado-Membro de origem não deverá implicar a inelegibilidade no Estado-Membro de residência. Sempre que as informações pertinentes sejam prestadas ulteriormente, o Estado-Membro de residência deverá assegurar-se, por meio de medidas adequadas e de acordo com os procedimentos previstos no seu direito nacional, de que os cidadãos da União não elegíveis no Estado de origem inscritos como candidatos ou eleitos sejam impedidos de ser eleitos ou de exercer o seu mandato.
(15)Considerando que o processo de admissibilidade num Estado-Membro aplicável a nacionais de outro Estado-Membro implica necessariamente mais providências administrativas do que o processo aplicável aos seus próprios nacionais, os Estados-Membros deverão poder fixar um prazo para a apresentação dos pedidos de candidatura pelos cidadãos da União não nacionais distinto do prazo aplicável aos cidadãos nacionais. As diferenças no referido prazo deverão limitar-se ao necessário e proporcionado, a fim de permitir que a notificação das informações do Estado-Membro de origem seja tida em conta em tempo útil. A fixação de tal prazo distinto não deverá afetar os prazos aplicáveis às obrigações de notificação dos outros Estados-Membros nos termos da presente diretiva.
(16)A fim de evitar o voto múltiplo ou os casos em que a mesma pessoa se apresentaria mais de uma vez como candidato nas mesmas eleições, os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações recolhidas a partir das declarações formais apresentadas pelos eleitores da União e pelos elegíveis da União. Uma vez que os Estados-Membros se baseiam em dados diferentes para identificar os cidadãos, deve ser previsto um conjunto comum de dados, a fim de identificar com precisão os eleitores da União e os elegíveis da União e impedi-los de votar ou de se candidatar mais do que uma vez. Os dados pessoais objeto de intercâmbio devem ser limitados ao mínimo necessário para alcançar estes objetivos.
(17)O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para evitar o voto múltiplo ou os casos em que a mesma pessoa se apresentaria mais do que uma vez na mesma eleição não deverá impedir os seus nacionais de votarem ou de se candidatarem a outros tipos de eleições. A fim de facilitar a comunicação entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros devem ser obrigados a designar um ponto de contacto para esse intercâmbio de informações. No passado, a Comissão desenvolveu um instrumento seguro para ser utilizado pelos Estados-Membros sob a sua responsabilidade para o intercâmbio dos dados necessários. Esse instrumento seguro deve ser incorporado na presente diretiva, a fim de continuar a apoiar os intercâmbios entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros atuarão como responsáveis distintos pelo tratamento de dados pessoais a este respeito.
(18)Para definir as responsabilidades e obrigações relativas ao funcionamento do instrumento seguro, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(19)O acesso à informação sobre os direitos e procedimentos eleitorais é uma componente fundamental para assegurar o exercício efetivo do direito consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 22.º, n.º 2, do TFUE.
(20)A falta de informação adequada, no contexto dos processos eleitorais, afeta os cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais como parte dos seus direitos enquanto cidadãos da União. Afeta igualmente a capacidade das autoridades competentes para exercerem os seus direitos e cumprirem as suas obrigações. Os Estados-Membros devem ser obrigados a designar autoridades com responsabilidades especiais na prestação de informações adequadas aos cidadãos da União sobre os seus direitos ao abrigo do artigo 20.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 22.º, n.º 2, do TFUE, bem como das regras e procedimentos nacionais relativos à participação e organização das eleições para o Parlamento Europeu. A fim de assegurar a eficácia das comunicações, as informações devem ser prestadas em termos claros e compreensíveis.
(21)A fim de melhorar o acesso às informações eleitorais, essas informações devem ser disponibilizadas em, pelo menos, uma língua oficial da União diferente da ou das do Estado-Membro de acolhimento e ser amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União que residem no seu território. Os Estados-Membros podem utilizar diferentes línguas oficiais da União em partes específicas do seu território ou das suas regiões, em função da língua compreendida pelo maior grupo de cidadãos da União nele residentes.
🡻 93/109/CE considerando 8 (adaptado)
⇨ novo
(22)Considerando que aAs derrogações das regras gerais da presente diretiva devem ⌦ têm de ⌫ ser justificadas, nos termos do ⌦ artigo 22.º ⌫, n.º 2, do artigo 8.oB do Tratado CE ⌦ do TFUE ⌫, por problemas específicos de um Estado-Membro ⇨e têm de estar em consonância com os requisitos do artigo 52.º da Carta, entendendo-se que quaisquer limitações ao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu têm de ser previstas por lei e sujeitas aos princípios de proporcionalidade e necessidade⇦. ⌦ Além disso, ⌫ e que, pela sua natureza, essas disposições derrogatórias devem ⌦ têm de ⌫ ser sujeitas a reexame, ⌦ conforme previsto no artigo 47.º da Carta ⌫.
🡻 93/109/CE considerando 9 (adaptado)
(23)Considerando que eEsses problemas específicos se podem ⌦ colocar-se ⌫, nomeadamente, num Estado-Membro em que a proporção de cidadãos da União que nele residam sem ter a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto é muito superior à média; que uma proporção de 20 % desses cidadãos relativamente ao conjunto do eleitorado justifica disposições derrogatórias ⌦ no que se refere ao direito de voto ⌫ justifica disposições derrogatórias assentes no critério do período de residência;
🡻 93/109/CE considerando 10
Considerando que a cidadania da União se destina a uma melhor integração dos cidadãos da União no seu país de acolhimento e que, nesse contexto, evitar qualquer polarização entre listas de candidatos nacionais e não nacionais é coerente com as intenções dos autores do Tratado;
🡻 93/109/CE considerando 11 (adaptado)
(24)Considerando que esse risco de polarização diz especialmente respeito a um Estado-membro ⌦ Os Estados-Membros ⌫ em que a proporção de cidadãos da União não nacionais que atingiram a idade de voto exceda 20 % do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes, sendo assim necessário que esse Estado-membro possa ⌦ devem ter a possibilidade de ⌫ prever disposições específicas, que observem o artigo 8ºB do Tratado ⌦ 22.º, n.º 2, do TFUE ⌫, relativas à composição das listas de candidatos;
🡻 93/109/CE considerando 12 (adaptado)
(25)Considerando que é É necessário tomar em consideração o facto de em determinados Estados-Membros os nacionais de outros Estados-Membros aí residentes disporem de direito de voto para o parlamento nacional, pelo que algumas disposições da presente diretiva podem não ser aí aplicadas.
⇩ novo
(26)Os dados relativos ao exercício dos direitos e à aplicação da presente diretiva podem ser úteis para identificar as medidas necessárias para assegurar o exercício efetivo dos direitos eleitorais dos cidadãos da União. A fim de melhorar a recolha de dados para as eleições para o Parlamento Europeu, é necessário introduzir um acompanhamento e prestação de informações regulares da execução pelos Estados-Membros. Paralelamente, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório que inclua essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após cada eleição para o Parlamento Europeu.
(27)É necessário que a Comissão realize a sua própria avaliação da aplicação da presente diretiva num prazo razoável após, pelo menos, duas eleições para o Parlamento Europeu.
(28)A fim de assegurar que os modelos das declarações formais a apresentar por cidadãos da União não nacionais que pretendam votar ou candidatar-se às eleições para o Parlamento Europeu continuem a apresentar dados pertinentes no contexto do exercício dos direitos eleitorais pelos cidadãos da União, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão para alterar esses modelos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(29)Os Estados-Membros, ao ratificar, e a União, ao celebrar, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, comprometeram-se a assegurar o cumprimento da referida convenção. A fim de apoiar uma participação eleitoral inclusiva e equitativa das pessoas com deficiência, as disposições que permitem aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade exercer o direito de voto e de elegibilidade nas eleições para as eleições para o Parlamento Europeu devem ter devidamente em conta as necessidades dos cidadãos com deficiência e dos cidadãos mais velhos.
(30)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se aos dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente diretiva.
(31)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em XX de XX de 2022.
(32)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, nomeadamente o artigo 21.º e o artigo 39.º. Por conseguinte, é essencial que a presente diretiva seja aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, garantindo o pleno respeito, nomeadamente, do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu, da liberdade de circulação e de residência e do direito à ação.
(33)A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito interno deve limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação às diretivas anteriores. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta das diretivas anteriores.
(34)A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B,
🡻 93/109/CE considerando 8 (adaptado)
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
⌦ Objeto e âmbito de aplicação ⌫
1.
A presente diretiva estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade para o Parlamento Europeu para os cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.
2.
As disposições da presente diretiva não afetam as disposições de cada Estado-Membro sobre direito de voto e elegibilidade dos seus nacionais que residam fora do seu território eleitoral.
Artigo 2.º
⌦ Definições ⌫
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(1)«Eleições para o Parlamento Europeu», as eleições dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, nos termos do Ato ⌦ relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto ⌫ de 20 de setembro de 1976;
(2)«Território eleitoral», o território de um Estado-Membro em que, nos termos do ato acima referido e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado-Membro, os representantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado-Membro;
(3)«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro em que o cidadão da União reside sem ter a nacionalidade;
(4)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da União;
(5)«Eleitor comunitário ⌦ da União ⌫», qualquer cidadão da União que tenha o direito de voto para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência nos termos da presente diretiva;
(6)«Elegível comunitário ⌦ da União ⌫», qualquer cidadão da União elegível para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência nos termos da presente diretiva;
(7)«Cadernos eleitorais», o registo oficial de todos os eleitores com direito de voto num determinado círculo ou autarquia local, realizado e atualizado pelo serviço competente de acordo com o direito eleitoral do Estado-Membro de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a qualidade de eleitor;
(8)«Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem ⌦ têm de ⌫ preencher, de acordo com o direito do Estado-Membro de residência, as condições exigidas para aí serem eleitores ou elegíveis;
(9)«Declaração formal», o ato do interessado cuja inexatidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável.
Artigo 3.º
⌦ Condições que regem o direito de voto e de elegibilidade ⌫
Qualquer pessoa que, no dia de referência: ⌦ As pessoas a seguir indicadas têm direito de voto e são elegíveis no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não estejam privadas desses direitos por força dos artigos 6.º ou 7.º. ⌫
a)⌦ A pessoa que no dia de referência, ⌫ seja cidadão da União na aceção do n.o 1, segundo parágrafo, do ⌦ artigo 20.º, n.º 1 ⌫, 8.o do Tratado ⌦ do TFUE ⌫; e que
b)⌦ A pessoa que no dia de referência ⌫, embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,
tem direito de voto e é elegível no Estado-membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos por força dos artigos 6º ou 7º
Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência devem ter completado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade, considera-se que os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro após esse mesmo período.
Artigo 4.º
⌦ Proibição de votar mais do que uma vez ou de se candidatar em mais do que um Estado-Membro ⌫
1.
O eleitor comunitário ⌦ da União ⌫ pode exercer o seu direito de voto no Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro de origem. Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo ato eleitoral.
2.
Ninguém pode ser candidato em vários Estados-Membros num mesmo ato eleitoral.
Artigo 5.º
⌦ Requisitos relativos à residência ⌫
Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência devem completar um período mínimo de residência no território eleitoral, considera-se que os eleitores e elegíveis comunitários ⌦ da União ⌫ preenchem essa condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-Membros. Essa disposição é aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração do período de residência num dado círculo eleitoral ou autarquia local.
Artigo 6.º
⌦ Inelegibilidade ⌫
🡻 2013/1/UE artigo 1.1.º, alínea a) (adaptado)
1.
Os cidadãos da União que residam num Estado-Membro de que não sejam nacionais e que sejam privados do direito de se apresentar como candidatos, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do seu Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu.
🡻 2013/1/UE artigo 1.1.º, alínea b)
2.
O Estado-Membro de residência certifica-se de que os cidadãos da União que tenham manifestado vontade de aí exercer o seu direito de ser candidato, não estão privados desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.
🡻 2013/1/UE artigo 1.1.º, alínea c) (adaptado)
3.
Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, o Estado-Membro de residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração a que se refere o artigo 10.º, n.º 1. Para esse efeito, as informações relevantes disponíveis no Estado-Membro de origem são transmitidas de forma apropriada no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação ou, sempre que possível, num prazo mais curto, se tal for requerido pelo Estado-Membro de residência. Essas informações só podem incluir as indicações estritamente necessárias para a aplicação do presente artigo e só podem ser utilizadas para esse fim.
A candidatura é aceite mesmo que as informações não sejam recebidas pelo Estado-Membro de residência dentro do prazo fixado.
4.
Se as informações transmitidas infirmarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência, independentemente de as receber dentro ou fora do prazo fixado, toma as medidas adequadas, de acordo com o seu direito nacional, para impedir a candidatura do interessado ou, se tal não for possível, para impedir o candidato de ser eleito ou de exercer o seu mandato.
5.
Os Estados-Membros designam um ponto de contacto encarregado de receber e transmitir as informações necessárias à aplicação do n.º 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o contacto do ponto de contacto, bem como informações atualizadas ou alterações que lhe digam respeito. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e disponibiliza-a os Estados-Membros.».
🡻 93/109/CE (adaptado)
⇨ novo
Artigo 7.º
⌦ Inibição do direito de voto ⌫
1.
O Estado-Membro de residência pode assegurar-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal.
2.
Para efeitos do n.º 1, o Estado-Membro de residência pode notificar o Estado-Membro de origem da declaração prevista no ⌦ artigo 9.º ⌫ , n.º 2 do artigo 9º. Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, devem ser transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência deve adotar as medidas adequadas para impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.
3.
Além disso, o Estado-Membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado-Membro de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo.
Artigo 8.º
⌦ Liberdade de escolher votar no Estado-Membro de residência ⌫
1.
Os eleitores comunitário ⌦ da União ⌫ que tenham manifestado essa vontade devem exercer o direito de voto no Estado-Membro de residência.
2.
Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, essa obrigação é aplicável aos eleitores comunitários ⌦ da União ⌫ que tenham manifestado essa vontade.
CAPÍTULO II
EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E ELEGIBILIDADE
Artigo 9.º
⌦ Inscrição e cancelamento dos cadernos eleitorais ⌫
1.
Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir ao eleitor comunitário ⌦ da União ⌫ que tenha manifestado essa vontade ser inscrito ⌦ como eleitor ⌫ nos cadernos eleitorais em prazo útil antes das eleições.
2.
Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário ⌦ os eleitores da União ⌫ devem apresentar as mesmas provas que um eleitor nacional ⌦ os eleitores nacionais ⌫. Devem, além disso, apresentar uma declaração formal ⇨ em conformidade com o modelo estabelecido no anexo I. ⇦ em que se especifique:
a)A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado-membro de residência;
b)Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar; e
c)Que apenas exercerá o direito de voto no Estado-membro de residência.
3.
Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que o eleitor comunitário ⌦ os eleitores da União ⌫:
a)Especifiquem na declaração referida no n.º 2 que não se encontram privados do direito de voto no Estado-Membro de origem;
b)Apresentem um documento de identidade válido;
c)
Indiquem a data a partir da qual residem nesse ou noutro Estado-Membro.
4.
Os eleitores comunitários ⌦ da União ⌫ que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. ⇨ Sempre que existam disposições para notificar os nacionais dessa exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições aplicam-se do mesmo modo aos eleitores da União.⇦
⇩ novo
5. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º no que diz respeito à alteração da forma e do conteúdo do modelo de declaração formal a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
🡻 93/109/CE (adaptado)
⇨ novo
Artigo 10.º
⌦ Inscrição como candidato ⌫
1.
Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível comunitário ⌦ os elegíveis da União ⌫ devem apresentar as mesmas provas que um ⌦ os ⌫ candidatos nacionais. Devem, além disso, apresentar uma declaração formal ⇨ em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. ⇦ em que se especifique:
🡻 2013/1/UE artigo 1.2.º, alínea a)
a)A nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado-Membro de origem, bem como o seu endereço no território eleitoral do Estado-Membro de residência;»;
🡻 93/109/CE
b)Que não é simultaneamente candidato às eleições para o Parlamento Europeu num outro Estado-membro; e
c)Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado-membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar; e
🡻 2013/1/UE artigo 1.2.º, alínea b)
d)Que não foi privado do direito de se apresentar como candidato no Estado-Membro de origem na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial.»;
🡻 93/109/CE (adaptado)
23.
Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que o elegível comunitário ⌦ os elegíveis da União ⌫ apresentem um documento de identidade válido; pode igualmente exigir que dele conste a data desde a qual é ⌦ são ⌫ nacionais de um Estado-Membro.
⇩ novo
3. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º no que diz respeito à alteração da forma e do conteúdo do modelo de declaração formal a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
🡻 93/109/CE (adaptado)
⇨ novo
Artigo 11.º
⌦ Decisão sobre o registo e as vias de recurso ⌫
1.
O Estado-Membro de residência deve informar os interessados ⇨ com a devida antecedência e numa linguagem clara e simples⇦ do seguimento dado ⇨da decisão tomada relativamente ao⇦ seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura.
2.
Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição da candidatura, o interessado ⌦ os cidadãos da União ⌫ podem interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.
⇩ novo
3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.
4. Os Estados-Membros devem informar de forma clara e com a devida antecedência a pessoa em causa da decisão a que se refere o n.º 1 e das vias de recurso a que se referem os n.os 2 e 3.
🡻 93/109/CE (adaptado)
Artigo 12.º
⌦ Prestação de informações ⌫
O Estado-membro de residência informará, com a devida antecedência e de forma adequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades de exercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado.
⇩ novo
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional responsável por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades designadas nos termos do n.º 1 comuniquem direta e individualmente aos eleitores e elegíveis da União as seguintes informações:
a) O estado da sua inscrição;
b) Uma vez disponível, a data da eleição e como e onde votar;
c) As regras pertinentes relativas aos direitos e obrigações dos eleitores e dos candidatos, incluindo proibições e incompatibilidades e sanções aplicáveis em caso de violação das regras eleitorais, em especial as relativas ao voto múltiplo;
d) Meios para obter mais informações relacionadas com a organização das eleições, incluindo a lista de candidatos.
3. As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.º 2, devem ser prestadas numa linguagem clara e simples.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem, além de serem comunicadas numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ser também acompanhadas de uma tradução em, pelo menos, outra língua oficial da União que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União residentes no seu território, em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.º 2, sejam disponibilizadas às pessoas com deficiência e aos cidadãos mais velhos através de meios, modos e formatos de comunicação adequados.
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⇨ novo
Artigo 13.º
⌦ Mecanismo de intercâmbio de informações ⌫
1. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 4.º ⇨em prazo útil antes das eleições⇦. Nesse sentido, o Estado-Membro de residência, com base na declaração formal prevista nos artigos 9.o e 10.o, ⇨deve começar a transmitir⇦ ao Estado-Membro de origem, ⇨o mais tardar, seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, o conjunto de informações previstas no anexo III⇦ num prazo adequado antes de cada ato eleitoral, as informações respeitantes aos nacionais deste último Estado, inscritos nos cadernos eleitorais ou que aí tenham apresentado uma candidatura. O Estado-Membro de origem deve adotar, nos termos da sua legislação nacional, as medidas adequadas para evitar votos duplos e duplas candidaturas dos seus nacionais.
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2. O Estado-Membro de origem deve assegurar que as medidas a que se refere o n.º 1 não impedem os seus nacionais de votarem ou serem elegíveis a outros tipos de eleições.
3. A Comissão deve fornecer um instrumento seguro de apoio ao intercâmbio, pelos Estados-Membros, do conjunto de informações a que se refere o anexo III para efeitos do n.º 1 do presente artigo. O instrumento permite que os Estados-Membros de residência forneçam essas informações de forma encriptada a cada Estado-Membro de origem cujos cidadãos tenham apresentado as declarações formais a que se referem os artigos 9.º e 10.º.
4. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º no que diz respeito à alteração do conjunto de informações a que se refere o anexo III.
5. A Comissão está habilitada a adotar atos de execução a fim de definir as responsabilidades e obrigações para o funcionamento do instrumento seguro previsto no n.º 3, em conformidade com os requisitos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2016/679. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º.
Artigo 14.º
Modalidades específicas de votação
Os Estados-Membros que prevejam a possibilidade de voto antecipado, de voto por correspondência e de voto eletrónico e pela Internet nas eleições para o Parlamento Europeu devem assegurar a disponibilidade desses métodos de votação aos eleitores da União em condições semelhantes às aplicáveis aos seus próprios nacionais.
Artigo 15.º
Acompanhamento
Os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela recolha e fornecimento de dados estatísticos pertinentes ao público e à Comissão sobre a participação de cidadãos da União que não sejam nacionais nas eleições para o Parlamento Europeu.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º14.º
⌦ Derrogações ⌫
1.
Se, num Estado-Membro, em 1 de Janeiro de 1993, a proporção de cidadãos da União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos da União ⌦ nacionais e os cidadãos da União não nacionais ⌫ em idade de votar e aí residentes, esse Estado-Membro pode reservar, em derrogação dos artigos 3.º, 9.º e 10.º:
a)O direito de voto aos eleitores comunitários ⌦ da União ⌫ que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;
b)A elegibilidade aos elegíveis comunitários ⌦ da União ⌫ que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos;
Estas disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado-Membro possa adotar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.
Todavia, as condições específicas do período de residência referidas no primeiro parágrafo não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários ⌦ da União ⌫ que, devido à sua residência fora do seu Estado-Membro de origem ou à respetiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis nesse Estado.
2.
Se, em 1 de fevereiro de 1994, a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de um Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro têm neste último direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, para o efeito, nos cadernos eleitorais exatamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6.º a 13.º a esses nacionais, em derrogação às disposições da presente diretiva.
3.
Em 31 de Dezembro de 1997 e, posteriormente, 18 meses antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que verifica a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do ⌦ artigo 22.º ⌫, n.º 2 do artigo 8ºB do Tratado CE ⌦ do TFUE ⌫, e propõe, se necessário, que se proceda às adaptações necessárias.
Os Estados-Membros que adotem disposições derrogatórias nos termos do n.º 1 devem fornecer à Comissão todos os elementos justificativos necessários.
Artigo 15.º
Serão aplicáveis as seguintes disposições específicas às quartas eleições directas para o Parlamento Europeu:
a)Os cidadãos da União que, em 15 de Fevereiro de 1994, já disponham do direito de voto no Estado-membro de residência e figurem nos cadernos eleitorais do Estado-membro de residência não se encontram sujeitos às formalidades previstas no artigo 9º;
b)Os Estados-membros cujos cadernos eleitorais tenham sido adoptados antes de 15 de Fevereiro de 1994 adoptarão as medidas necessárias para permitir aos eleitores comunitários que aí pretendam exercer o seu direito de voto inscrever-se nos cadernos eleitorais num prazo adequado antes da data das eleições;
c)Os Estados-membros que, sem elaborarem cadernos eleitorais específicos, mencionarem a qualidade de eleitor no recenseamento da população e nos quais o voto não seja obrigatório podem aplicar esse regime igualmente aos eleitores comunitários que figurem nesse recenseamento e que, individualmente informados dos seus direitos, não tenham manifestado vontade de exercer o direito de voto no Estado-membro de origem. Esses Estados-membros transmitirão às autoridades do Estado-membro de origem o documento comprovativo da intenção expressa desses eleitores de exercerem o seu direito de voto no Estado-membro de residência;
d)Os Estados-membros cujo procedimento interno de designação dos candidatos dos partidos e grupos políticos seja regulado por lei podem determinar que os procedimentos iniciados, nos termos dessa lei, antes de 1 de Fevereiro de 1994, e as decisões adoptadas nesse âmbito permaneçam válidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º16.º
⌦ Prestação de informações ⌫
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1. No prazo de seis meses após cada eleição para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu território. Além das observações gerais, o relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação nas eleições para o Parlamento Europeu dos eleitores da União e dos elegíveis da União, bem como um resumo das medidas tomadas para o apoiar.
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⇨ 2. No prazo de um ano após cada eleição para o Parlamento Europeu, ⇦ Antes de 31 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nas eleições de Junho de 1994 para o Parlamento Europeu. Com base nesse relatório, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar disposições que alterem a presente directiva.
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Artigo 18.º
Avaliação
No prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a sua aplicação e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos nela contidos. A avaliação inclui igualmente uma análise do funcionamento do artigo 13.º.
Artigo 19.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos 9.º, 10.º e 13.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da entrada em vigor da presente diretiva.
3.
A delegação de poderes referida no artigo 9.º, 10.º e 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016.
5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 13.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.
🡻 93/109/CE (adaptado)
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Artigo 21.º17.º
⌦ Transposição ⌫
Os Estados-Membros devem adotar ⌦ e publicar ⌫ ⇨ até 31 de maio de 2023⇦ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ⇨ ao artigo 9.º, n.os 2 e 4, ao artigo 10.º, n.º 1, ao artigo 11.º, n.os 1, 3 e 4, ao artigo 12.º, ao artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3, ao artigo 14.º, ao artigo 15.º, ao artigo 17.º e aos anexos I, II e III ⇦à presente diretiva, o mais tardar em 1 de fevereiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão. ⌦ Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições ⌫.
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Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 31 de maio de 2023.
🡻 93/109/CE (adaptado)
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. ⌦ As disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. ⌫ As modalidades dessa referência serão adotadas pelos Os Estados-Membros ⌦ estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção ⌫.
⌦ 2.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. ⌫
⌦ Artigo 22.º ⌫
⌦ Revogação ⌫
⌦ A Diretiva 93/109/CE, com a redação que lhe foi dada pela diretiva referida no anexo IV, parte A, é revogada com efeitos a partir de 31 de maio de 2023, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B. ⌫
⌦ As remissões para as diretivas revogadas devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V. ⌫
Artigo 23.º18.º
⌦ Entrada em vigor e aplicação ⌫
A presente diretiva entra em vigor na data no ⌦ vigésimo ⌫ dia ⌦ seguinte ao ⌫ da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ⌦ da União Europeia ⌫.
⌦ Os artigos 1.º a 8.º, o artigo 9.º, n.os 1 e 3, o artigo 10.º, n.º 2 e o artigo 11.º, n.º 2, são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2023. ⌫
Artigo 24.º19.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente