EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021DC0188

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu

COM/2021/188 final

Bruxelas, 21.4.2021

COM(2021) 188 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários:

Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu


O Pacto Ecológico Europeu constitui a estratégia de crescimento da Europa que irá melhorar o bem-estar e a saúde dos cidadãos, alcançar a neutralidade climática da Europa no horizonte de 2050 e proteger, conservar e reforçar o capital natural e a biodiversidade da UE. A visão de uma economia ao serviço das pessoas significa igualmente realizar uma transição justa que crie emprego e não deixe ninguém para trás. Para alcançar estes objetivos, o sistema financeiro europeu tem de passar a ser mais sustentável, o que exigirá uma legislação financeira sólida e uma trajetória de transição clara para as empresas. A escala dos investimentos necessários para produzir as mudanças necessárias colocará o setor financeiro europeu no centro de uma recuperação económica sustentável e inclusiva da pandemia de COVID-19, bem como do desenvolvimento económico sustentável a longo prazo da Europa.

A UE tomou medidas importantes para criar um ecossistema de financiamento sustentável. O Regulamento Taxonomia da UE, o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros e o Regulamento Índices de Referência constituem o ponto de partida para aumentar a transparência e proporcionam aos investidores instrumentos que lhes permitem identificar oportunidades de investimento sustentável.

A Comissão apresenta o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, uma proposta de Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas, que representa uma revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, e alterações de atos delegados para melhor refletir preferências em termos de sustentabilidade no aconselhamento em matéria de seguros e de investimento e considerações de sustentabilidade na governação de produtos e nos deveres fiduciários. Tal contribuirá para uma Europa mais ecológica, mais justa e mais sustentável e apoiará a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A taxonomia da UE é um instrumento de transparência sólido e de base científica concebido para empresas e investidores. Introduz critérios de desempenho claros para determinar que atividades económicas contribuem substancialmente para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Estes critérios criam uma linguagem comum para as empresas e os investidores, permitindo-lhes comunicar sobre atividades ecológicas com maior credibilidade e ajudando-os a integrar a transição já em curso. A taxonomia da UE desempenhará igualmente um papel importante na criação da norma da UE para as obrigações verdes e do rótulo ecológico da UE para determinados produtos financeiros de retalho.

O Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE já abrange as atividades económicas de aproximadamente 40 % das empresas cotadas nos mercados 1 , em setores responsáveis por quase 80 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa na Europa, e incluirá mais atividades futuramente 2 . Graças ao seu âmbito, a taxonomia da UE pode aumentar significativamente o potencial do financiamento ecológico para apoiar a transição, designadamente nos setores com utilização intensiva de carbono em que a necessidade de mudança é urgente.

A proposta de Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas estipulará regras europeias comuns de divulgação de informações que aumentarão a transparência, obrigando as empresas a divulgar informações em matéria de sustentabilidade de uma forma coerente e comparável. Os novos requisitos de divulgação de informações seriam aplicáveis a todas as grandes empresas e a todas as empresas cotadas nos mercados, incluindo pequenas e médias empresas (PME). A Comissão elaborará normas proporcionadas para as PME, que serão a referência em termos de informações que as empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas poderão razoavelmente solicitar às PME (fornecedores e clientes) nas suas cadeias de valor.

I.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2020/852, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (a seguir designado por «Regulamento Taxonomia da UE»), entrou em vigor em 12 de julho de 2020 3 . Por via deste regulamento, o Parlamento Europeu e o Conselho mandataram a Comissão Europeia para estabelecer, mediante atos delegados, critérios técnicos de avaliação que permitam determinar se uma atividade económica pode ser considerada como contribuindo substancialmente para objetivos ambientais. Estes critérios ajudam a estabelecer definições apropriadas para empresas, investidores e intervenientes no mercado financeiro sobre as atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Este mandato está enquadrado pelo requisito de os critérios técnicos de avaliação estarem atualizados e basearem-se em elementos científicos. Estes critérios têm de ser claros, exequíveis e fáceis de aplicar, evitando, assim, encargos administrativos desnecessários. O Parlamento Europeu e o Conselho reconheceram igualmente a importância de consultar o público e mandataram explicitamente a Comissão para envolver as partes interessadas e basear‑se nos pareceres de peritos com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios pertinentes.

Dando seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE 4 estabelece o primeiro conjunto de critérios técnicos de avaliação da taxonomia da UE e uma linguagem comum sobre atividades sustentáveis. O Regulamento Taxonomia da UE exige que os investidores e as empresas utilizem estes critérios para divulgações conexas, o que também servirá de guia fiável para decisões de investimento.

Tal é complementado pela proposta de Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas 5 , que assegurará que as empresas prestam informações em matéria de sustentabilidade das suas práticas comerciais de um modo transparente e comparável. Graças às informações sobre o alinhamento com a taxonomia, os investimentos na transição e os riscos de sustentabilidade, as empresas financeiras podem avaliar a ambição e o desempenho ambiental de atividades financiadas.

II. REGULAMENTO DELEGADO TAXONOMIA CLIMÁTICA DA UE

O Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, sujeito ao escrutínio do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o primeiro conjunto de critérios técnicos para definir as atividades que contribuem significativamente para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, os primeiros dois de entre os seis objetivos ambientais fixados no Regulamento Taxonomia da UE 6 .

Estes critérios foram elaborados com base nas recomendações do Grupo de Peritos Técnicos e na sequência das reações recebidas do público e dos pareceres da Plataforma para o Financiamento Sustentável 7 .

O volume de reações recebidas de partes interessadas (nomeadamente cidadãos, autoridades públicas, empresas, organizações sem fins lucrativos e representantes do meio académico, entre outros) refletiu a importância da questão. A grande maioria dos respondentes reiterou a importância da taxonomia da UE enquanto instrumento fundamental para apoiar o processo de transição no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. O resumo da consulta pública encontra-se disponível no sítio Web da Comissão sobre financiamento sustentável 8 . 

As reações também revelaram várias preocupações, nomeadamente:

-Quanto às implicações de uma atividade se qualificar ou não como «sustentável do ponto de vista ambiental»: algumas partes manifestaram a sua preocupação com a possibilidade de uma atividade não qualificada como ecológica nos termos do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE correr o risco de ser percecionada como não sustentável, com eventuais consequências em termos de acesso a financiamento para essas atividades. (Secção 1)

-Quanto ao nível de ambição e facilidade de utilização dos critérios: embora muitas partes se tenham congratulado com o nível de ambição dos critérios ou tenham até apelado para uma maior ambição, outras demonstraram receio de que a ambição dos critérios fosse demasiado alta e sugeriram melhorias em termos de facilidade de utilização dos critérios. (Secção 2)

-Quanto ao âmbito da taxonomia da UE: algumas partes manifestaram preocupação por o âmbito das atividades abrangidas pelos critérios ser demasiado restrito e pela natureza binária da taxonomia da UE, que significa que esta não proporcionará ao mercado orientações sobre como lidar com atividades que não satisfazem os critérios enumerados no Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE ou que não são por eles abrangidas. (Secção 3)

As três secções que se seguem esclarecem as questões supra e explicam as medidas que a Comissão adotou, ou adotará, para as solucionar.

1.Implicações de uma atividade se qualificar ou não como «sustentável do ponto de vista ambiental»

Muitas partes interessadas manifestaram preocupação por a taxonomia definir as atividades que se qualificam como «sustentáveis do ponto de vista ambiental», podendo inferir-se que uma atividade não contemplada no Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE se qualificaria automaticamente como «não sustentável» do ponto de vista ambiental. Ora, tal não é o caso. O simples facto de uma empresa não exercer atividades alinhadas com a taxonomia não significa que se possam retirar conclusões sobre o desempenho ambiental da empresa ou a sua capacidade para aceder a financiamento.

Atualmente, a taxonomia da UE define somente o tratamento a dar a atividades consideradas ecológicas, não definindo nem categorizando quaisquer atividades que «melhoram os níveis atuais de desempenho ambiental», mas não atingem o nível de «contributo substancial». Estas atividades — que, por direito próprio, são importantes para apoiar a ampla e necessária transformação da economia da UE — não serão, por si só, suficientes para alcançar os nossos objetivos ecológicos. De igual modo, a taxonomia da UE não define nem categoriza qualquer atividade como «não sustentável do ponto de vista ambiental». Ademais, nem todas as atividades ecológicas que podem contribuir substancialmente para os objetivos ambientais se encontram já abrangidas pelo Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, integrando, assim, a taxonomia da UE. A taxonomia da UE é um documento dinâmico que será completado ao longo do tempo e atualizado consoante as necessidades.

A taxonomia da UE é um instrumento de transparência que introduzirá obrigações de divulgação para algumas empresas e intervenientes no mercado financeiro, obrigando-os a divulgar a sua proporção de atividades alinhadas com a taxonomia. A divulgação desta proporção poderá servir de base para comparações entre empresas e carteiras de investimento. As empresas podem, caso o pretendam, usar de forma fiável a taxonomia da UE para planearem a sua transição climática e ambiental e angariarem financiamento para esta transição. Os intervenientes no mercado financeiro podem, se estiverem interessados, usar a taxonomia da UE para conceber produtos financeiros ecológicos credíveis. Espera-se que a taxonomia da UE venha a ser um facilitador da mudança e que incentive a transição para a sustentabilidade. No entanto, embora a taxonomia da UE possa orientar os intervenientes no mercado nas suas decisões de investimento, evidentemente não proíbe o investimento em nenhuma atividade. Não há qualquer obrigação de as empresas estarem alinhadas com a taxonomia da UE e os investidores são também livres de escolher no que investir.

O quadro da taxonomia aumentará o acesso a financiamento sustentável além dos instrumentos de financiamento ecológico baseados no mercado atualmente existentes. A taxonomia inclui mais atividades económicas e mais objetivos ambientais do que os utilizados até à data em quadros de financiamento ecológico baseados no mercado. Nomeadamente, inclui alguns setores com utilização intensiva de carbono, permitindo o reconhecimento por parte do mercado de atividades de transição nesses setores.

As empresas vão poder contabilizar não apenas o volume de negócios, mas também certas despesas operacionais e de capital como alinhadas com a taxonomia da UE, o que alargará ainda mais o leque de oportunidades aberto pela taxonomia. As estimativas e os testes iniciais dos critérios da taxonomia climática revelaram que atualmente, a nível geral, as atividades das empresas e as carteiras de investimento estão pouco alinhadas com a taxonomia (entre 1 % e 5 %, com muitas empresas e carteiras de investimento a registarem um valor de 0 %). Embora se preveja que estes valores aumentem significativamente com a aplicação do Pacto Ecológico, torna-se assim evidente a amplitude da transição que ainda é necessário concretizar para alcançar a neutralidade climática até 2050.

A taxonomia da UE foi criada com o objetivo específico de proporcionar um sistema de classificação e melhorar a transparência. O Regulamento Recuperação e Resiliência 9 retoma o princípio de «não prejudicar significativamente» consagrado no artigo 17.º do Regulamento Taxonomia da UE, mas sem exigir a utilização dos critérios da taxonomia definidos nos atos delegados. A Comissão publicou orientações técnicas específicas 10 , fornecendo mais pormenores sobre como aplicar o princípio de «não prejudicar significativamente» para efeitos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Tal significa que os critérios definidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE não têm qualquer implicação vinculativa direta para efeitos de execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. O Regulamento Política de Coesão também exige que o objetivo dos seus fundos respeite o princípio de «não prejudicar significativamente» do Regulamento Taxonomia da UE no período de programação 2021-2027, mas não exige a utilização dos critérios dos atos delegados que materializam a taxonomia. No futuro, o objetivo inicial da taxonomia da UE deve ser reiterado e as implicações devem ser cuidadosamente avaliadas em termos de adequação, proporcionalidade e custos de conformidade, antes da sua inclusão noutras políticas.

2.Nível de ambição e facilidade de utilização dos critérios estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE

Na elaboração dos atos delegados que definem os critérios para determinar a sustentabilidade de atividades económicas, a Comissão Europeia está obrigada a respeitar o mandato atribuído pelo Parlamento Europeu e o Conselho para identificar o nível de ambição necessário para os projetos ecológicos alcançarem os objetivos ambientais da UE.

A taxonomia da UE reconhece como sustentáveis as atividades que dão um contributo substancial, e não apenas marginal, para alcançar os objetivos ambientais da UE. A taxonomia da UE define os critérios para determinar as atividades que «contribuem substancialmente» e «não prejudicam significativamente» com base no nível de ambição dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, incluindo o objetivo de alcançar a neutralidade climática da UE.

No seguimento de um exame minucioso das reações recebidas, foram introduzidas alterações no projeto de ato delegado publicado para consulta pública, sem com isso pôr em causa o nível de ambição dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Entre essas alterações incluem-se:

-diversos esclarecimentos para reforçar a exatidão técnica e facilidade de utilização dos critérios,

-melhorias na utilização dos critérios — simplificação dos critérios, redução da complexidade e dos encargos globais — e, quando necessário, adaptações para os tornar mais específicos e flexíveis,

-esclarecimentos para refletir melhor, nos casos aplicáveis, a subsidiariedade e a competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros (incluindo vários esclarecimentos para melhor ter em conta as regulamentações nacionais),

-melhoria da coerência com os quadros e a legislação setorial existentes e, se for caso disso, consideração das revisões futuras,

-especificações do âmbito de algumas atividades de transição e capacitantes e ajustamentos para tornar a taxonomia mais fácil de utilizar pelos intervenientes económicos,

-descrição mais exata de um pequeno número de atividades que estavam abrangidas como parte de outra atividade, quando aquelas eram objeto de uma procura clara da parte das partes interessadas e coerentes com os objetivos e requisitos do Regulamento Taxonomia da UE,

-atualização de alguns considerandos para sublinhar a necessidade de futuras revisões e da introdução de atividades adicionais em fases posteriores.

3.Âmbito da taxonomia da UE

Na sequência das reações do público e tendo em conta as recomendações da Plataforma para o Financiamento Sustentável, a Comissão está a ponderar a futura evolução da taxonomia da UE em conformidade com o Regulamento Taxonomia da UE para responder às restantes preocupações das partes interessadas (tal como explicado na secção seguinte).

Em especial, o atual âmbito dos critérios descritos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE será alargado. Estes critérios são dinâmicos e serão sujeitos a revisão regular para assegurar que novos setores e atividades, incluindo atividades de transição e capacitantes, podem ser acrescentados ao âmbito ao longo do tempo mediante a alteração do ato delegado agora adotado. As partes interessadas terão a oportunidade de sugerir atividades a incluir nos critérios através de um portal Web, que será criado em meados de 2021 no sítio Web da Comissão Europeia. A Comissão avaliará as sugestões, tendo em conta os contributos da Plataforma para o Financiamento Sustentável.

Além disso, a taxonomia terá um impacto no financiamento sustentável a nível internacional. A UE cooperará estreitamente com os seus países parceiros, incluindo no âmbito de fóruns internacionais pertinentes, como a Plataforma para o Financiamento Sustentável, o G7 e o G20 e o Conselho de Estabilidade Financeira, tendo em vista a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Esta cooperação inclui estudar formas de operacionalizar a taxonomia da UE a nível mundial de forma adequada e proporcionada. Neste contexto, prosseguirão os trabalhos sobre a facilidade de utilização e a aplicabilidade a nível internacional da taxonomia da UE.

III.PRÓXIMAS ETAPAS NA EVOLUÇÃO DA TAXONOMIA DA UE

Em consonância com o quadro jurídico e com os compromissos assumidos no passado, a Comissão adotará um outro ato delegado para completar o Regulamento Taxonomia da UE, que abrangerá atividades não incluídas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE, tais como a agricultura, determinados setores energéticos e certas atividades da indústria transformadora. 

Este ato delegado complementar abrangerá a energia nuclear em função dos resultados do processo de revisão específico em curso, conforme previsto no Regulamento Taxonomia da UE. Este processo baseia-se no relatório técnico científico independente 11 publicado em março de 2021 pelo Centro Comum de Investigação, o serviço científico e de conhecimento da Comissão Europeia 12 . Dois grupos de peritos (o Grupo de Peritos do artigo 31.º do Tratado Euratom e o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes) estão a rever o referido relatório a fim de concluir a avaliação científica, devendo o processo terminar em junho de 2021. 

O referido ato delegado complementar abrangerá igualmente o gás natural e as tecnologias conexas como atividades de transição, contanto que se enquadrem nos limites definidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Taxonomia da UE. Neste contexto, será analisada a pertinência de uma cláusula de caducidade para as atividades de transição.

A Comissão adotará este ato delegado complementar o mais rapidamente possível após o final do processo de revisão específico, previsto para o verão de 2021.

Um outro ato delegado separado abrangerá atividades que dão um contributo substancial para os outros quatro objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento Taxonomia da UE (utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e controlo da poluição, proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas). A Plataforma para o Financiamento Sustentável está a elaborar recomendações relativas a este ato.

Além disso, o artigo 26.º do Regulamento Taxonomia da UE incumbe a Comissão de, até ao final de 2021, estudar as possibilidades de alargar o âmbito do Regulamento Taxonomia para abranger outros níveis de desempenho ambiental além do «contributo substancial», bem como outros objetivos, tais como os objetivos sociais.

IV.FINANCIAR A TRANSIÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE

Embora o Regulamento Taxonomia da UE seja um fator decisivo na mobilização de investimentos para soluções sustentáveis a longo prazo, os resultados da consulta pública e as reações dos deputados ao Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e das partes interessadas nos últimos meses realçaram as limitações da Taxonomia da UE. Em especial, há uma preocupação generalizada com o facto de algumas atividades que contribuem para a transição ecológica da economia real não serem elegíveis para inclusão na taxonomia.

A Comissão considerará, por isso, a possibilidade de propor legislação para apoiar o financiamento de determinadas atividades económicas, principalmente no setor da energia (incluindo o gás), que contribuam para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de uma forma que apoie a transição para a neutralidade climática ao longo da presente década. A referida proposta estabeleceria prazos e etapas intermédias para as atividades económicas, incluindo os investimentos existentes, que contribuam para o processo de transição de forma coerente com o Pacto Ecológico Europeu.

Esta abordagem permitiria dar seguimento às conclusões do Conselho Europeu de 11-12 de dezembro de 2020, nas quais se reconhece o papel das tecnologias de transição, como o gás natural. 

Os investimentos em projetos de gás natural são elegíveis para financiamento por via de instrumentos da UE sempre que contribuam para os objetivos políticos da UE de uma forma coerente com o Pacto Ecológico. Entre esses instrumentos incluem-se o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 13 , o InvestEU, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Modernização do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, que preveem a elegibilidade de projetos de gás natural sob reserva de avaliações caso a caso.

A transição para uma economia climaticamente neutra e sustentável não constitui um exercício pontual, mas um processo. Para as empresas, esta transição significa reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, tornar-se resiliente e reduzir os danos ambientais ao longo do tempo. Para os investidores, a transição significa melhorar o desempenho ambiental de uma carteira ao longo do tempo. Os Estados-Membros devem igualmente planear e incentivar esta transição.

Todas as empresas podem investir em atividades ecológicas. Como parte da sua estratégia empresarial, as empresas podem usar a taxonomia da UE para traçarem planos de transição de atividades específicas a fim de estas cumprirem os limiares da taxonomia. Outras métricas de base científica podem ajudá-las a fixar metas de desempenho em termos de sustentabilidade para a empresa no seu todo.

Incumbida pela Comissão Europeia, a Plataforma para o Financiamento Sustentável tem prestado aconselhamento sobre a forma de reconhecer o papel da taxonomia da UE na contribuição para a transição ecológica. No seu relatório apresentado à Comissão Europeia em março de 2021 14 , a plataforma exprimiu várias recomendações, entre as quais continuar a estudar opções para reconhecer — fora do atual quadro da taxonomia da UE — os esforços envidados para melhorar o desempenho de atividades no sentido de estas cumprirem os critérios de qualificação como «contributo substancial».

V.DIVULGAÇÃO CONSISTENTE E COERENTE DE INFORMAÇÕES SOBRE A SUSTENTABILIDADE DAS EMPRESAS

1.Nova Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas

A Comissão elaborou uma proposta de uma nova Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas, que constituiria uma revisão das regras de divulgação de informações em vigor estabelecidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. A Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta estaria na base de um fluxo coerente de informações sobre sustentabilidade ao longo da cadeia de valor financeiro, igualmente disponível para outras partes interessadas. As informações divulgadas por empresas estariam, portanto, disponíveis para analistas em bancos, companhias de seguro, sociedades de gestão de ativos ou agências de notação de risco, para investidores finais e organizações não governamentais e outras partes interessadas que pretendessem responsabilizar mais eficazmente as empresas pelos seus impactos sociais e ambientais. Tendo em vista os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, as empresas abrangidas pelo âmbito da diretiva teriam de divulgar informações sobre o impacto do seu modelo e da sua estratégia empresarial na transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima. A diretiva proposta asseguraria que a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade das empresas correspondesse às necessidades dos intervenientes no mercado financeiro sujeitos aos requisitos de divulgação de informações do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros 15 . Tem igualmente em conta a intenção da Comissão de apresentar uma proposta para uma iniciativa sobre governação sustentável das empresas ainda este ano.

A maioria das empresas enfrenta um aumento dos custos decorrente da descoordenação dos pedidos de informações sobre a sua sustentabilidade enviados por investidores e outras partes interessadas. Embora a Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta implicasse custos suplementares com a divulgação de informações para as empresas, o seu objetivo seria reduzir esses custos a médio e longo prazo, formando um consenso quanto às informações essenciais que as empresas teriam de divulgar.

A Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta seria aplicável a aproximadamente 49 000 empresas, face às cerca de 11 000 que estão sujeitas às atuais regras de divulgação de informações sobre sustentabilidade (a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras). Todas as grandes empresas e todas as empresas cotadas em mercados regulamentados da UE, excetuando as microempresas cotadas, estariam sujeitas a estes requisitos de divulgação de informações, ficando obrigadas a divulgar informações sobre todas as questões ambientais, sociais e de governação pertinentes para a sua atividade. Em consonância com as regras vigentes da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, teriam de divulgar informações sobre os riscos para a empresa decorrentes de questões de sustentabilidade e sobre os seus próprios impactos nas pessoas e no ambiente. Tal incluirá informações sobre as cadeias de abastecimento globais das empresas no respeitante a questões como o trabalho forçado e o trabalho infantil, em consonância com princípios e quadros reconhecidos a nível internacional, como a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. As informações divulgadas seriam auditadas e etiquetadas digitalmente para que pudessem ser disponibilizadas pelo Ponto de Acesso Único Europeu previsto no Plano de Ação para uma União dos Mercados de Capitais 16 .

A Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta obrigaria as empresas a divulgarem informações de acordo com normas obrigatórias da UE em matéria de divulgações de informações sobre sustentabilidade. A Comissão adotará atos delegados que estabeleçam essas normas, tendo em conta o aconselhamento técnico do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, em colaboração com as principais partes interessadas e após consulta dos Estados-Membros e de organismos competentes da UE, nomeadamente as Autoridades Europeias de Supervisão, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Plataforma para o Financiamento Sustentável. O primeiro conjunto de normas seria adotado até outubro de 2022.

As normas serão adaptadas às políticas da UE, ao mesmo tempo que têm por base e contribuem para as iniciativas de normalização internacionais. Assim, enquanto avança com normas da UE para satisfazer a ambição do Pacto Ecológico e as crescentes necessidades de informação dos investidores, a União empenhar-se-á na convergência das obrigações de divulgação de informações sobre sustentabilidade a nível mundial, tendo por base iniciativas como o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas.

A Comissão propõe a elaboração de normas aplicáveis às grandes empresas e de normas separadas e proporcionadas aplicáveis às PME. Enquanto as PME cotadas em mercados regulamentados seriam obrigadas a utilizar estas normas proporcionadas, as PME não cotadas — que são a grande maioria das PME — poderiam optar por utilizá-las numa base voluntária. A Comissão está pronta a prestar apoio técnico adaptado aos Estados-Membros, a fim de permitir a divulgação de informações sobre sustentabilidade por parte das empresas, em especial das PME.

2.Requisitos coerentes de divulgação de informações sobre a sustentabilidade das empresas

A Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta visa garantir a coerência entre os requisitos de divulgação de informações do Regulamento Taxonomia e a divulgação de informações sobre a sustentabilidade das empresas. O artigo 8.º do Regulamento Taxonomia exige que as empresas abrangidas pelo âmbito da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras em vigor e as empresas adicionais incluídas no âmbito da Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta divulguem certos indicadores relativos ao grau de sustentabilidade das suas atividades, conforme definido pela taxonomia da UE. Em especial, estas empresas devem divulgar a proporção do seu volume de negócios, das suas despesas de capital e das suas despesas operacionais que decorre ou está associada a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Estes indicadores serão especificados num ato delegado separado, aplicável a partir de 2022. Ao publicarem anualmente os seus indicadores-chave de desempenho relativos a atividades consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental de acordo com a taxonomia da UE, as empresas mostrarão objetivamente aos investidores e ao público em geral a sua trajetória no sentido da sustentabilidade ambiental.

As empresas terão de divulgar esses indicadores juntamente com outras informações sobre sustentabilidade previstas na Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas. As normas obrigatórias de divulgação de informações a elaborar no âmbito da Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas terão plenamente em conta esses indicadores e basear-se-ão nos critérios de avaliação e nos limiares do princípio de «não prejudicar significativamente» da taxonomia da UE. Em especial, as normas de divulgação de informações sobre sustentabilidade elaboradas incluirão indicadores alinhados com os que os intervenientes no mercado financeiro terão de divulgar de acordo com o Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros.

Ao mesmo tempo, a divulgação de informações ao abrigo da Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas proposta proporcionará às empresas os meios para mostrarem os seus progressos no sentido da sustentabilidade, além do seu grau de alinhamento com a taxonomia. Em especial, as empresas devem apresentar uma imagem abrangente dos seus impactos e dependências em termos de sustentabilidade. 

A Comissão assegurará que as normas de divulgação de informações refletem não apenas o atual alinhamento das atividades de uma empresa com a taxonomia, mas também os seus planos de atividades prospetivos, e que as normas facilitam o financiamento com base no mercado de capitais e o financiamento bancário. A divulgação obrigatória de informações nos termos do Regulamento Taxonomia será aplicável a partir de janeiro de 2022 em relação aos objetivos de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, e a partir de janeiro de 2023 para os outros quatro objetivos, conforme acordado pelo Parlamento Europeu e o Conselho no Regulamento Taxonomia da UE.

A Comissão, aproveitando contributos da Plataforma para o Financiamento Sustentável e do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, analisará orientações e opções apropriadas relativamente à forma como as entidades abrangidas pelas obrigações de divulgação de informações estabelecidas no Regulamento Taxonomia da UE podem apresentar informações pertinentes no primeiro ano de vigência dessas obrigações, tendo em conta certas lacunas de dados.

VI.PREFERÊNCIAS EM TERMOS DE SUSTENTABILIDADE E DEVERES FIDUCIÁRIOS

A Comissão introduziu hoje a avaliação das preferências dos clientes em termos de sustentabilidade em atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II) 17 e da Diretiva Distribuição de Seguros 18 , como complemento da avaliação da adequação. Os consultores de seguros e de investimento serão obrigados, no âmbito da avaliação da sustentabilidade, a obter informações não apenas sobre o conhecimento e a experiência em matéria de investimento, a capacidade de suportar perdas e a tolerância ao risco dos clientes, mas também sobre as suas preferências em termos de sustentabilidade. Tal assegurará que as considerações de sustentabilidade são tidas em conta sistematicamente quando os consultores avaliam o conjunto de instrumentos e produtos financeiros nas suas recomendações aos clientes.

Esta ação capacitará os investidores não profissionais para decidirem onde e como as suas poupanças devem ser investidas. Deste modo, todas as pessoas terão a possibilidade de exercer um efeito positivo tangível no clima, no ambiente e na sociedade, se assim o desejarem. A alteração aumentará a procura de instrumentos e produtos financeiros com estratégias de investimento sustentável e daqueles que têm em conta o impacto adverso na sustentabilidade.

Ao alterar as regras em matéria de deveres fiduciários previstas em atos delegados no respeitante aos setores de gestão de ativos, seguros, resseguros e investimento, a Comissão está a clarificar que as regras atuais também englobam riscos de sustentabilidade, tais como o impacto das alterações climáticas e a degradação do ambiente no valor dos investimentos.

VII.CONCLUSÃO

O Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE e a proposta de Diretiva Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas descritos na presente comunicação, bem como as alterações de atos delegados no respeitante às preferências em termos de sustentabilidade, aos deveres fiduciários e à governação de produtos representam passos importantes com vista à aplicação do Plano de Ação «Financiar um crescimento sustentável» e à concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

Este ecossistema facilitador do financiamento sustentável faz parte de uma estratégia mais vasta para alcançar mudanças e assegurar uma transição justa com vista à consecução dos nossos objetivos de sustentabilidade. Trata-se de elementos essenciais para aumentar a transparência e oferecer instrumentos para os investidores identificarem oportunidades de investimento sustentável e abrirão espaço a vários instrumentos a criar futuramente, tais como o rótulo ecológico da UE para produtos financeiros de retalho e a norma da UE para as obrigações verdes.

O diálogo, a cooperação e a parceria sólida entre as autoridades, os intervenientes empresariais e financeiros, os parceiros sociais, a sociedade civil e a comunidade de investigação e académica serão cruciais para continuar a desenvolver este conjunto de instrumentos de financiamento sustentável, incluindo por intermédio da Plataforma para o Financiamento Sustentável.

Regista-se uma dinâmica crescente, com muitos dos nossos parceiros internacionais a aumentarem a ambição e a optarem por vias de desenvolvimento mais sustentáveis alinhadas com o Acordo de Paris e outros objetivos ambientais. A procura de produtos sustentáveis nos mercados internacionais também está a crescer, oferecendo mais oportunidades para investimentos sustentáveis. A convergência de normas a nível mundial é indispensável para evitar a fragmentação dos mercados e possibilitar investimentos transfronteiriços, contribuindo para alcançar os objetivos climáticos e ambientais a nível mundial. A UE mantém-se empenhada em desempenhar um papel de liderança no reforço da cooperação a nível global por intermédio da Plataforma Internacional para o Financiamento Sustentável e de outros fóruns internacionais, como o G20 e o G7.

A versão atualizada da Estratégia para o Financiamento Sustentável, que a Comissão adotará em junho de 2021, definirá de forma mais aprofundada de que modo o financiamento sustentável promoverá a transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima.

(1)

Percentagem de empresas domiciliadas na UE com mais de 500 trabalhadores e ativas nos setores económicos abrangidos pelo Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE (Fonte: Bloomberg).

(2)

Fonte: Eurostat.

(3)

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(4)

Regulamento Delegado da Comissão, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais, descrito em: https://ec.europa.eu/info/law/sustainable-finance-taxonomy-regulation-eu-2020-852/amending-and-supplementary-acts/implementing-and-delegated-acts_pt.

(5)

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 relativamente à dimensão ambiental dos relatórios de certas empresas [COM(2021) 189].

(6)

O artigo 9.º do Regulamento Taxonomia da UE especifica seis objetivos ambientais: a) mitigação das alterações climáticas, b) adaptação às alterações climáticas, c) utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, d) transição para uma economia circular, e) prevenção e controlo da poluição, f) proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

(7)

A Plataforma para o Financiamento Sustentável foi criada pelo artigo 20.º do Regulamento Taxonomia da UE e é composta por peritos dos setores público e privado que aconselham a Comissão em matéria de conceção da taxonomia da UE.

(8)

  Sítio Web da Comissão sobre financiamento sustentável .

(9)

 Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(10)

Comunicação da Comissão: Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (2021/C 58/01) (JO C 58 de 18.2.2021, p. 1).

(11)

Centro Comum de Investigação, Technical assessment of nuclear energy with respect to the ‘do no significant harm’ criteria of the EU Taxonomy Regulation, março de 2021. Disponível aqui .

(12)

O relatório do Centro Comum de Investigação divide-se em duas partes: a primeira parte centra-se no estudo de indicadores ambientais pertinentes para os critérios relacionados com o princípio de «não prejudicar significativamente» em todo o ciclo de vida nuclear; a segunda incide na questão específica relacionada com resíduos que foi salientada pelo Grupo de Peritos Técnicos. O relatório apresenta as seguintes conclusões: as análises não revelaram quaisquer provas científicas de que a energia nuclear prejudica mais a saúde humana ou o ambiente do que outras tecnologias de produção de eletricidade já incluídas na taxonomia como atividades que contribuem para a atenuação das alterações climáticas.

(13)

Sob reserva das condições específicas previstas no anexo III da Comunicação da Comissão intitulada Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

(14)

Plataforma para o Financiamento Sustentável, Transition finance report, março de 2021. Disponível aqui .

(15)

Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

(16)

Comunicação da Comissão: Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação [COM(2020) 590 final].

(17)

Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

(18)

Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 8).

Top