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Dokument 52020PC0577

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à capacidade da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação de agir na qualidade de órgão de análise do desempenho do céu único europeu

    COM/2020/577 final

    Bruxelas, 22.9.2020

    COM(2020) 577 final

    2020/0264(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à capacidade da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação de agir na qualidade de órgão de análise do desempenho do céu único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A iniciativa Céu Único Europeu (SES – Single European Sky) visa melhorar a eficiência global do espaço aéreo europeu em termos de organização e gestão, através da reforma do setor dos serviços de navegação aérea (ANS – air navigation services).

    A proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização do céu único europeu [COM(2020) 579] destina-se a atualizar, à luz da experiência adquirida, e a reformular a legislação em vigor relativa ao Céu Único Europeu. Enquanto os objetivos e princípios originais da proposta adotada pela Comissão em 2013 [COM (2013) 410] continuam a ser os mesmos, a proposta alterada centra-se especificamente na aceleração da adaptação dos serviços de navegação aérea à luz desses princípios e objetivos.

    Um importante elemento das alterações propostas neste contexto consiste na criação de uma função permanente do órgão de análise do desempenho (PRB), que será exercida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»). As disposições necessárias para o efeito exigem que sejam feitas várias alterações no Regulamento (UE) 2018/1139, com vista a assegurar que as funções do órgão de análise do desempenho sejam executadas com a independência e os conhecimentos especializados necessários e com os recursos requeridos. Essas alterações constam da presente proposta.

    A proposta de reformulação alterada acima referida e a presente proposta devem ser consideradas um único e coerente pacote.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A Estratégia de Aviação da Comissão para a Europa, de 2015 1 , instava à adoção imediata da proposta SES2+ pelos co-legisladores. Juntamente com a alteração da proposta SES2+ [COM (2020) 579], a presente proposta está em plena consonância com a estratégia global para este domínio de intervenção e, muito particularmente, espera-se que permita os progressos neste dossiê legislativo.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta constitui o complemento necessário da proposta alterada sobre o pacote SES2+. Como tal, participa na melhoria do desempenho dos serviços de navegação aérea, o que, por sua vez, contribui para a redução das emissões de CO2 no setor da aviação, para a digitalização e, de um modo mais geral, para o bom funcionamento do mercado interno, todas elas prioridades da Comissão.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da alteração proposta é o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    O artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à União o direito de agir neste domínio, que é de competência partilhada.

    A gestão do tráfego aéreo, mais especificamente, tem sido abrangida, desde 2004, pelo direito da União, o que não pode ser alterado pelos Estados-Membros agindo por sua própria conta. Em substância, e por natureza, a gestão do tráfego aéreo afeta o espaço aéreo de toda a União Europeia, e a circulação transfronteiriça de pessoas, bens, serviços e capitais é inerente à aviação.

    No que se refere mais especificamente às alterações do Regulamento (UE) 2018/1139, aqui propostas como uma componente necessária do pacote, tais alterações só podem ser introduzidas pela União e não pelos seus Estados-Membros.

    Proporcionalidade

    A proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos, nomeadamente assegurar que as funções do PRB são exercidas com a independência e os conhecimentos especializados necessários e com os recursos requeridos. Os seus principais elementos são apoiados pelos vários contributos enumerados no anexo IV do documento de trabalho dos serviços, apenso.

    Escolha do instrumento

    As alterações propostas dizem respeito ao Regulamento (UE) 2018/1139 e devem, por conseguinte, revestir igualmente a forma de um regulamento, a ser adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário. Deve ser apresentado separadamente da proposta de reformulação alterada [COM (2020) 579], já que o Regulamento (UE) 2018/1139 não figura entre os atos a reformular.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    A presente proposta constitui parte integrante de um pacote cujo elemento principal é a proposta de reformulação alterada que figura no documento COM(2020) 579.

    Para a integralidade do pacote far-se-á referência, em primeiro lugar, à avaliação de impacto já realizada pela Comissão para a proposta SES2+ de 2013: SWD(2013) 206 final.

    Em segundo lugar, os elementos adicionais relacionados com a função de PRB foram avaliados atualmente no documento SWD(2020) 187. Do contexto fazem parte as recomendações formuladas em 2017 pelo Tribunal de Contas Europeu no Relatório Especial sobre o Céu Único Europeu e no Relatório do Grupo de Sábios sobre o futuro do Céu Único Europeu em 2019. O documento SWD(2020) 187 também tem em conta os apelos à ação constantes da declaração conjunta das partes interessadas assinada durante a conferência de alto nível sobre o futuro do Céu Único Europeu, em setembro de 2019.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência no orçamento da União. A nova função de «PRB» proposta deve ser financiada por taxas e encargos e integrada administrativamente na Agência. Propõe-se um fundo de reserva que abranja um ano de despesas operacionais, de forma a assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas tarefas. Além disso, propõe-se que se prevejam contribuições anuais a fazer pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados afetados pelas funções e competências da Agência enquanto PRB, para a construção da nova função. Propõe-se que tais contribuições anuais sejam cobradas por um período de cinco exercícios seguintes à entrada em vigor do regulamento de alteração, de forma a abranger os custos da criação das novas funções na Agência.

    Em todo o caso, o orçamento da União não será afetado.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A proposta alterada de reformulação de um Regulamento SES2+ [COM(2020) 579] prevê no seu projeto de artigo 43.º uma avaliação dos termos desse regulamento, a ser feita em 2030. Essa avaliação deve abranger, nomeadamente, o desempenho da função de órgão de análise do desempenho (PRB), relativamente aos objetivos subjacentes. Logicamente, deve comportar as alterações propostas aqui.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As regras propostas preveem uma estrutura permanente dedicada à análise do desempenho, de forma a assegurar a independência e os conhecimentos especializados necessários. A fim de permitir uma revisão legal atempada, sem prejuízo das competências do Tribunal de Justiça, propõe-se que as decisões tomadas pela Agência na qualidade de PRB sejam passíveis de recurso perante um órgão específico da Agência, ou seja, a Instância de Recurso para a análise do desempenho.

    A solução através da qual as funções de órgão de análise do desempenho são exercidas pela Agência, se bem que através de organismos e titulares de funções específicos, afigura-se adequada também do ponto de vista da relação custo-eficácia.

    O regulamento proposto estabelece a composição e eventuais exigências pertinentes relativas aos organismos e titulares de funções previstos com vista a permitir que a Agência aja enquanto PRB. As tarefas e poderes a cometer à Agência para estes fins são os previstos na proposta alterada de reformulação [COM(2020) 579]. Incluem a avaliação e aprovação dos planos de desempenho dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados, a prestação de aconselhamento à Comissão sobre o plano de desempenho da rede, a monitorização do desempenho e a verificação das taxas unitárias dos prestadores de serviços de tráfego aéreo.

    A fim de otimizar o funcionamento da Agência enquanto órgão de análise do desempenho, seria desejável que a União organizasse com o Eurocontrol a transferência de competências técnicas e de dados relevantes relacionados com o desempenho, possivelmente através da alteração do acordo de alto nível existente entre ambas as partes.

    2020/0264 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito à capacidade da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação de agir na qualidade de órgão de análise do desempenho do céu único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)De forma a otimizar a aplicação das regras relativas ao céu único europeu, o Regulamento [SES2+ alterado] estabelece a competência, para várias tarefas, nomeadamente no que diz respeito aos regimes de desempenho e de tarifação, de um órgão especializado da União, funcionando a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação como órgão de análise do desempenho (a seguir, «Agência na sua qualidade de PRB»).

    (2)Em consonância com este objetivo, afigura-se necessário estabelecer, no âmbito da Agência, uma estrutura permanente correspondente, que garanta que as tarefas confiadas à Agência na sua qualidade de PRB sejam realizadas com os conhecimentos especializados, assim como com a independência requerida de interesses públicos ou privados e que a Agência possa contar com recursos específicos.

    (3)O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 deve, por conseguinte, ser alterado, de forma a separar a quitação das tarefas relativas aos regimes de desempenho e de tarifação do céu único europeu, funcional e hierarquicamente, da atividade da Agência enquanto autoridade responsável pela segurança.

    (4)Para tal, deve ser criado um Conselho de Regulação da análise do desempenho e nomeado um diretor de análise do desempenho, a fim de executar especificamente as funções da Agência na sua qualidade de PRB.

    (5)Em consonância com os princípios acima enunciados, o Conselho de Regulação da análise do desempenho deve agir com independência e não solicitar nem seguir instruções nem aceitar recomendações de um governo ou de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

    (6)O Conselho de Administração da Agência deverá dispor dos poderes necessários, nomeadamente, para nomear o diretor de análise do desempenho.

    (7)Este deve, nomeadamente, ser o representante legal da Agência em matéria de análise do desempenho e ser responsável pela administração corrente no que se refere a esta matéria, assim como a várias tarefas preparatórias. O diretor de análise do desempenho também deve redigir e apresentar a secção sobre a análise do desempenho do documento de programação, o programa de trabalho anual e o relatório anual de atividades da Agência. O Conselho de Regulação da análise do desempenho, enquanto organismo independente, deve ser envolvido nestas atividades na medida do necessário.

    (8)A cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão no domínio da análise do desempenho é importante para assegurar a boa aplicação do direito da União nesta matéria e deve, por conseguinte, ser facilitada, nomeadamente através da criação de um órgão consultivo para a análise do desempenho.

    (9)Quando a Agência na sua qualidade de PRB se reveste de poderes de decisão, as partes interessadas devem, por razões de economia processual, beneficiar de um direito de recurso junto de uma instância de recurso para a análise do desempenho, que deve fazer parte da Agência na sua qualidade de PRB, mas ser independente da sua estrutura administrativa e reguladora.

    (10)A Agência na sua qualidade de PRB deve realizar as consultas necessárias e agir com transparência.

    (11)A Agência deve contabilizar as receitas e as despesas da análise do desempenho separadamente das outras receitas e despesas. Em consonância com o princípio da independência da Agência na sua qualidade de PRB, o projeto de mapa previsional das receitas e despesas da análise do desempenho a apresentar ao diretor executivo deve ser elaborado pelo diretor da análise do desempenho. No projeto de mapa previsional, as mudanças efetuadas às receitas e despesas relativas à análise do desempenho requerem a aprovação do diretor de análise do desempenho. Na eventualidade de um desacordo entre o diretor de análise de desempenho e o diretor-executivo, o diretor de análise do desempenho deve ser colocado numa posição em que possa veicular a sua perspetiva de forma eficaz à atenção do Conselho de Administração, antes que este adote o mapa previsional provisório das receitas e despesas da Agência.

    (12)Afigura-se adequado que os prestadores de serviços de tráfego aéreo designados contribuam para a criação do funcionamento da Agência na sua qualidade de PRB e para o seu funcionamento contínuo. Os prestadores de serviços de tráfego aéreo designados detêm monopólios naturais no que respeita aos serviços em causa, e esses serviços são remunerados pelos utilizadores do espaço aéreo. Em virtude desta característica específica, é necessário que os regimes de desempenho e de tarifação lhes sejam aplicados, a fim de otimizar a prestação dos serviços em causa em vários aspetos. O principal papel da Agência na sua qualidade de PRB consiste na aplicação desses regimes e os fundos necessários para a sua criação podem, por conseguinte, ser considerados necessários por motivos relacionados com as características específicas e a posição peculiar dos prestadores de serviços em causa.

    (13)Os custos relacionados com a supervisão dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados pela Agência na sua qualidade de PRB podem ser divididos em custos para a sua criação e custos de manutenção.

    (14)Os custos de criação da Agência na sua qualidade de PRB são de curto prazo e limitados a algumas atividades, como o recrutamento, a formação e o equipamento informático necessário, e são necessários para iniciar a supervisão necessária pelas razões descritas.

    (15)Trata-se de custos que devem ser pagos durante cinco exercícios financeiros pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados sob a forma de contribuições anuais, calculadas de forma equitativa e não discriminatória. As contribuições individuais dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados devem ser determinadas em função da sua dimensão de forma a refletir a sua importância na prestação de serviços de tráfego aéreo na Europa, assim como os benefícios relativos que retiram da atividade supervisada. Concretamente, tais contribuições devem ser calculadas com base no montante das receitas efetivas geradas pela prestação de serviços de navegação aérea no período de referência que precede o período de referência durante o qual o presente regulamento entra em vigor.

    (16)De forma a estabelecer regras uniformes para o cálculo das contribuições anuais, nomeadamente a metodologia de afetação das despesas estimadas às categorias de prestadores de serviços de tráfego aéreo designados e os critérios para determinar o nível das contribuições individuais com base na dimensão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

    (17)Os custos de manutenção dizem respeito ao custo das atividades realizadas pela Agência na sua qualidade de PRB, a respeito dos regimes de desempenho e de tarifação, assim que o funcionamento desta atividade seja implementado. Os custos de manutenção da Agência na sua qualidade de PRB devem igualmente ser financiados pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados. Contudo, o financiamento deve basear-se em taxas e encargos, devido às intervenções necessárias para a aplicação dos regimes de desempenho e de tarifação. Esta forma de financiamento deverá igualmente aumentar a autonomia e a independência da Agência na sua qualidade de PRB.

    (18)Nenhuma receita recebida pela Agência, proveniente seja de que fonte, deve comprometer a sua independência e imparcialidade.

    (19)A Agência na sua qualidade de PRB deve prever igualmente um fundo de reserva, equivalente a um ano de despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições.

    (20)A Agência na sua qualidade de PRB deve estar aberta à participação de países terceiros, que tenham celebrado acordos com a União e que tenham adotado e apliquem as normas pertinentes do direito da União.

    (21)O Regulamento (UE) 2018/1139 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (UE) 2018/1139 é alterado do seguinte modo:

    (1)No artigo 3.º, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5) “ATM/ANS”: os serviços de gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, abrangendo o seguinte: as funções e os serviços de gestão do tráfego aéreo, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da [proposta SES2+ alterada]; os serviços de navegação aérea, na aceção do artigo 2.º, ponto 4, do mesmo regulamento, incluindo as funções de rede a que se refere o artigo 26.º do mesmo regulamento, bem como os serviços que amplificam os sinais emitidos por satélites de constelações essenciais do GNSS para efeitos de navegação aérea; a conceção de procedimentos de voo; os serviços de produção, tratamento, formatação e fornecimento de dados ao tráfego aéreo geral para efeitos de navegação aérea; e os serviços de tráfego aéreo que consistem na recolha, agregação e integração dos dados operacionais provenientes de prestadores de serviços de vigilância, de prestadores de serviços meteorológicos (MET) e de serviços de informação aeronáutica (AIS) e de funções da rede assim como de outras entidades relevantes, e/ou a prestação de dados tratados para efeitos de controlo de tráfego aéreo e de gestão do tráfego aéreo;»;

    (2)O artigo 93.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 93.º

    Implementação do Céu Único Europeu

    1. A Agência na sua qualidade de órgão de análise do desempenho (PRB) deve ter as funções e exercer os poderes estabelecidos na [proposta SES2+ alterada].

    2. Sempre que dispuser dos conhecimentos especializados pertinentes, quer ou não na sua capacidade de PRB, a Agência, a pedido, presta assistência técnica à Comissão, em aplicação do Céu Único Europeu, incluindo sobre o regime de desempenho e de tarifação, nomeadamente:

    a) Através de inspeções técnicas, investigações técnicas, análises de conformidade, estudos e projetos;

    b) Contribuindo para a execução do Plano Diretor ATM, incluindo o desenvolvimento e a implementação do Programa SESAR.»;

    (3)No artigo 94.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. O diretor-executivo é o representante legal da Agência. Nas matérias relativas à Agência na sua qualidade de PRB, o diretor de análise do desempenho é o representante legal da Agência.»;

    (4)O artigo 98.º é alterado do seguinte modo:

    a)    O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

    i)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)    Exercer as competências relacionadas com o orçamento da Agência, de acordo com os artigos 120.º, 120.º-A, 121.º e 125.º;»;

    ii)a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

    «l) Tomar decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência ao nível dos diretores e, se for caso disso, à sua alteração, sob reserva, no caso das estruturas internas relativas à análise do desempenho, de um pedido correspondente do diretor de análise do desempenho e de um parecer positivo do Conselho de Regulação da análise do desempenho. Tais decisões não devem afetar a separação entre o Conselho de Regulação da análise do desempenho, o diretor de análise do desempenho, o órgão consultivo para a análise do desempenho, a Instância de Recurso para a análise do desempenho e o pessoal da Agência na sua qualidade de PRB, por um lado, e os restantes órgãos e titulares de funções da Agência, por outro;»;

    iii)a alínea o) passa a ter a seguinte redação:

    «o) Adotar regras de prevenção e de gestão dos conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Instância de Recurso, os membros do Conselho de Regulação da análise do desempenho, os membros do órgão consultivo para a análise do desempenho e os membros da Instância de Recurso para a análise do desempenho;»;

    b)    É aditado o seguinte n.º 2-A:

    «2-A A respeito de matérias relativas à análise do desempenho, o Conselho de Administração:

    (a)Após consulta do Conselho de Regulação da análise do desempenho e obtenção do seu parecer favorável, nomeia o diretor de análise do desempenho em conformidade com o artigo 114.º-G e, se for caso disso, prorroga o seu mandato ou destitui-o/a das suas funções;

    (b)Nomeia os membros do Conselho de Regulação da análise do desempenho em conformidade com o artigo 114.º-C;

    (c)Após consulta do Conselho de Regulação da análise do desempenho, nomeia os membros da Instância de Recurso para a análise do desempenho em conformidade com o artigo 114.º-L;

    (d)Decide, após obtenção de acordo da Comissão, e no que se refere às receitas e às despesas relativas à análise do desempenho, se deve aceitar quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da União ou qualquer contribuição voluntária dos Estados-Membros ou das autoridades supervisoras nacionais referidas no artigo 3.º da [proposta SES2+ alterada];

    (e)Após consulta do Conselho de Regulação da análise do desempenho, exerce autoridade disciplinar sobre o diretor de análise do desempenho;

    (f)Após consulta do Conselho de Regulação da análise do desempenho, cria procedimentos para a emissão de pareceres, recomendações e decisões pela Agência na sua qualidade de PRB, tal como se refere no artigo 119.º-A, n.º 4;

    (g)Sob reserva do parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho, e com base numa proposta do diretor de análise do desempenho, adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e divulgação sobre a análise do desempenho a que se refere o artigo 119.º-A, n.º 5;

    (h)Sob reserva do parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho, autoriza a conclusão de disposições de trabalho em conformidade com o artigo 129.º-A, n.º 4;

    (i)Sob reserva do parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho, e com base numa proposta do diretor de análise do desempenho, estabelece mecanismos e procedimentos para a consulta das partes interessadas a que se refere o artigo 38.º da [proposta SES2+ alterada] e o artigo 119.º-A do presente regulamento.»;

    c)    Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3. O Conselho de Administração pode aconselhar o diretor-executivo sobre qualquer matéria relacionada com os domínios abrangidos pelo presente regulamento, exceto relativamente à análise do desempenho.

    4. O Conselho de Administração cria um órgão consultivo representativo de todas as partes interessadas afetadas pelo trabalho da Agência, que deve consultar antes de tomar decisões nos domínios a que se refere o n.º 2, alíneas c), e), f) e i). O Conselho de Administração deve integrar plenamente a contribuição facultada pelo diretor de análise do desempenho em conformidade com o artigo 114.º-H sempre que toma decisões nos domínios referidos no n.º 2, alíneas c) e f). O Conselho de Administração pode também decidir consultar o órgão consultivo sobre outras questões referidas nos n.os 2 e 3, exceto em áreas relativas à função da Agência na sua qualidade de PRB. O Conselho de Administração não está, em caso algum, vinculado ao parecer do órgão consultivo.»;

    d)    O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6. O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor-executivo os poderes relevantes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor-executivo está autorizado a subdelegar essas competências.

    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor-executivo e os poderes subdelegados por este último, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor-executivo.

    O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam aos membros do pessoal cujos lugares sejam atribuídos à função da Agência na sua qualidade de PRB.»;

    e)    É aditado o seguinte n.º 7:

    «7. O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor de análise do desempenho os poderes relevantes da autoridade investida do poder de nomeação no que respeita aos membros do pessoal cujos lugares sejam atribuídos à função da Agência na sua qualidade de PRB, e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor de análise do desempenho está autorizado a subdelegar essas competências.

    Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode decidir suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor de análise do desempenho e os poderes subdelegados por este último, e exercê-los ele próprio ou delegá-los num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o diretor de análise do desempenho. As decisões sobre esta matéria requerem o voto favorável da parte do representante da Comissão no conselho de administração. As circunstâncias excecionais devem ser estritamente limitadas a questões administrativas, orçamentais ou de gestão e sem prejuízo da total independência do diretor de análise do desempenho relativamente às suas funções nos termos do artigo 114.º-H, n.º 3, alínea d).»;

    (5)No artigo 99.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. O órgão consultivo a que se refere o artigo 98.º, n.º 4, nomeia quatro dos seus membros para participarem no Conselho de Administração, exceto nas matérias relativas à análise do desempenho, em especial as áreas referidas no artigo 98.º, n.º 2-A. Estes representam, da forma mais alargada possível, as diferentes opiniões representadas no órgão consultivo. O seu mandato inicial é de 48 meses, podendo ser prorrogado.»;

    (6)O artigo 101.º é alterado do seguinte modo:

    a)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. O diretor-executivo da Agência toma parte nas deliberações, sem direito de voto. A convite do diretor de análise do desempenho, o diretor-executivo da Agência pode ser convidado a participar nas deliberações sobre matérias relativas à função da Agência na sua qualidade de PRB, sem direito de voto.»,

    b)    É aditado o n.º 3-A, com a seguinte redação:

    «3-A O diretor de análise do desempenho toma parte nas deliberações sobre áreas direta ou indiretamente relacionadas com a função da Agência na sua qualidade de PRB sem direito de voto.»;

    (7)No artigo 102.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «2. Cada membro nomeado nos termos do artigo 99.º, n.º 1, dispõe de um voto. Em caso de impedimento de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo seu suplente. Os observadores e o diretor-executivo da Agência, assim como o diretor de análise do desempenho, não têm direito de voto.

    3.    O Regulamento Interno do Conselho de Administração fixa as regras de votação de forma mais pormenorizada, em especial o procedimento de votação relativo a matérias urgentes, as condições em que um membro pode agir em nome de outro, bem como em matéria de quórum, se for caso disso.

    4. As decisões sobre matérias relativas a recursos humanos, orçamentais, ou administrativos, em particular a título do artigo 98.º, n.º 2, alíneas d), f), h), m), n), o) e q), a título do artigo 98.º, n.º 2-A, alíneas a), b), c), e) e f), e a título do artigo 98.º, n.º 7, só podem ser adotadas com o voto favorável do representante da Comissão no Conselho de Administração.»;

    (8)O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:

    a)    O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. O diretor-executivo administra a Agência. O diretor-executivo responde perante o Conselho de Administração. Sem prejuízo dos poderes da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor-executivo exerce as suas funções com independência e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou outro organismo. O diretor-executivo não dá instruções ao diretor de análise do desempenho nem ao pessoal afetado à função da Agência na sua qualidade de PRB.»,

    b)    O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

    i)A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «3. O diretor-executivo é responsável pelas atribuições que incumbem à Agência no âmbito do presente regulamento ou de outros atos da União, exceto em matérias relacionadas com a função da Agência na sua qualidade de PRB. Cabe ao diretor-executivo, nomeadamente:».

    ii)a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

    «h) Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 120.º, integrar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência relativo às suas funções na qualidade de PRB preparado pelo diretor de análise do desempenho em conformidade com os artigos 114.º-H e 120.º-A e executar o orçamento, nos termos do artigo 121.º, exceto o orçamento da Agência relativo às suas funções na qualidade de PRB;»,

    iii)a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

    «j) Preparar o documento de programação a que se refere o artigo 117.º, n.º 1, e, após ter integrado a secção do PRB apresentada pelo diretor de análise do desempenho em conformidade com o artigo 114.º-H, n.º 3, alínea g), e com o artigo 117.º-A, apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção, após parecer da Comissão. Qualquer alteração da secção do PRB só será feita após aprovação do diretor de análise do desempenho;»,

    iv)a alínea l) passa a ter a seguinte redação:

    «l) Elaborar um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF, e apresentar relatórios intercalares à Comissão, duas vezes por ano, e regularmente ao Conselho de Administração. O diretor-executivo coordena-se com o diretor de análise do desempenho a fim de assegurar a coerência com o plano de ação elaborado por este último no que respeita às atividades relativas à função da Agência na sua qualidade de PRB;»,

    v)A alínea u) passa a ter a seguinte redação:

    «u) Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência e, se for caso disso, à alteração das mesmas, com exceção das decisões a nível de diretores, que serão aprovadas pelo Conselho de Administração, exceto as decisões respeitantes às estruturas internas relativas à análise do desempenho. As decisões tomadas pelo diretor-executivo não devem afetar a separação entre o Conselho de Regulação da análise do desempenho, o diretor de análise do desempenho, o órgão consultivo para a análise do desempenho, a Instância de Recurso para a análise do desempenho e o pessoal da Agência na sua qualidade de PRB, por um lado, e os restantes órgãos e titulares de funções da Agência, por outro;»;

    c)    O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4. Cabe ainda ao diretor-executivo decidir se é necessário, para exercer de forma eficaz e eficiente as atribuições da Agência, criar uma ou mais delegações locais num ou mais Estados-Membros ou destacar pessoal para as delegações da União em países terceiros, na condição de se estabelecerem acordos adequados com o Serviço Europeu de Ação Externa.

    O primeiro parágrafo não se aplica à Agência na sua função de PRB. A respeito dessas funções, o diretor de análise do desempenho é responsável por decidir se é necessário para efeitos de execução eficaz e eficiente do trabalho da Agência estabelecer uma ou mais delegações locais num ou mais Estados-Membros.

    As decisões referidas no primeiro e no segundo parágrafos requerem o consentimento prévio da Comissão, do Conselho de Administração e, se for caso disso, do Estado-Membro em que se prevê a criação de uma delegação local. Essas decisões devem especificar o âmbito das atividades a realizar pela delegação local ou pelo pessoal destacado, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação de atividades administrativas da Agência.»;

    (9)É inserida a seguinte secção II-A:

    «SECÇÃO II-A

    Regras específicas sobre a estrutura interna relativa à análise do desempenho

    Artigo 114.º-A

    Estrutura da Agência na sua qualidade de PRB

    A fim de executar as suas funções de análise do desempenho, a Agência na sua qualidade de PRB dispõe de:

    (a)Um Conselho de Regulação da análise do desempenho;

    (b)Um diretor de análise do desempenho;

    (c)Um órgão consultivo para a análise do desempenho;

    (d)Uma Instância de Recurso para a análise do desempenho.

    Artigo 114.º-B

    Funções do Conselho de Regulação da análise do desempenho

    1.O Conselho de Regulação da análise do desempenho:

    (a)Emite pareceres e, se for caso disso, observações sobre ou alterações ao texto das propostas de projetos de pareceres, recomendações e decisões emitidos pelo diretor de análise do desempenho relativos às tarefas enumeradas na [proposta SES2+ alterada], assim como às referidas no artigo 129.º-A do presente regulamento que sejam consideradas para adoção;

    (b)Dentro do seu domínio de competência, presta orientação ao diretor de análise do desempenho na execução das suas funções;

    (c)Emite um parecer ao Conselho de Administração sobre o candidato a nomear como diretor de análise do desempenho em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2-A, alínea a), e com o artigo 114.º-G, n.º 2, e, se for caso disso, sobre o seu afastamento de funções em conformidade com o disposto no artigo 114.º-G, n.º 6;

    (d)Aprova a secção sobre as atividades de análise do desempenho do documento de programação a apresentar pelo diretor de análise do desempenho ao diretor-executivo em conformidade com o disposto no artigo 114.º-H, n.º 3, alínea g), e no artigo 117.º-A;

    (e)Aprova a secção independente sobre as atividades reguladoras da secção de análise do desempenho do relatório de atividades anual consolidado que o diretor de análise do desempenho apresenta ao diretor-executivo em conformidade com o disposto no artigo 114.º-H, n.º 3, alínea i) e no artigo 118.º-A;

    (f)Emite um parecer ao conselho de administração sobre os procedimentos de emissão de pareceres, recomendações e decisões da Agência na sua qualidade de PRB, em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2-A, alínea f);

    (g)Emite um parecer ao diretor de análise do desempenho sobre a sua proposta de planos de comunicação e divulgação sobre a análise do desempenho a que se refere o artigo 119.º-A, n.º 5, em conformidade com o artigo 98.º, n.º 2-A, alínea g);

    (h)Emite um parecer ao diretor de análise do desempenho sobre a criação ou alteração das estruturas internas relativas à análise do desempenho;

    (i)Emite um parecer ao conselho de administração sobre eventuais medidas a tomar nos termos do artigo 98.º, n.º 2-A, alínea e);

    (j)Emite um parecer ao Conselho de Administração sobre a conclusão de disposições de trabalho em conformidade com o artigo 129.º-A, n.º 4;

    (k)Emite um parecer ao diretor de análise do desempenho relativo à sua proposta sobre mecanismos e procedimentos para a consulta das partes interessadas a que se refere o artigo 38.º da [proposta SES2+ alterada] e o artigo 119.º-A do presente regulamento;

    (l)Emite um parecer ao Conselho de Administração sobre os candidatos a nomear como membros da Instância de Recurso para a análise do desempenho em conformidade com o artigo 114.º-L, parecer esse que não é vinculativo.

    Artigo 114.º-C

    Composição e independência do Conselho de Regulação da análise do desempenho

    1.O Conselho de Regulação da análise do desempenho é composto de nove membros com direito de voto e de um representante da Comissão, sem direito de voto. Cada membro tem um suplente. Um dos membros é o presidente do órgão consultivo para a análise do desempenho. Um membro do Conselho de Administração não pode ser membro do Conselho de Regulação da análise do desempenho. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de cinco anos, sendo esse mandato prorrogável.

    2.Os membros do Conselho de Regulação da análise do desempenho e os respetivos suplentes são formalmente nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, após consulta do Eurocontrol e na sequência de um convite público à manifestação de interesse. Os membros do Conselho de Regulação da análise do desempenho são nomeados com base no mérito, assim como nas suas competências e experiência pertinente para a gestão do tráfego aéreo ou regulação económica de indústrias de rede. Para ser adotada, a decisão de nomeação dos membros do Conselho de Regulação da análise do desempenho requer um voto positivo do representante da Comissão no Conselho de Administração.

    3.Ao desempenhar as funções que lhe são cometidas em virtude do presente regulamento, o Conselho de Regulação da análise do desempenho deve agir com independência e não solicitar nem seguir instruções nem aceitar recomendações de um governo ou de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

    Artigo 114.º-D

    Presidente do Conselho de Regulação da análise do desempenho

    1.O Conselho de Regulação da análise do desempenho elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros com direito de voto por maioria de dois terços. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções.

    2.Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Se, em qualquer momento, perderem a qualidade de membros do Conselho de Regulação da análise do desempenho, os seus mandatos cessam automaticamente na mesma data.

    Artigo 114.º-E

    Reuniões do Conselho de Regulação da análise do desempenho

    1.O Conselho de Regulação da análise do desempenho reúne-se por convocação do seu presidente.

    2.O Conselho de Regulação da análise do desempenho reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em sessão ordinária. Pode também reunir-se a pedido do presidente, da Comissão ou de pelo menos um terço dos seus membros.

    3.O diretor de análise do desempenho toma parte nas deliberações, sem direito de voto.

    4.O Conselho de Regulação da análise do desempenho pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser de interesse a participar nas suas reuniões na qualidade de observador.

    5.A Agência assegura o secretariado do Conselho de Regulação da análise do desempenho.

    Artigo 114.º-F

    Regras de voto do Conselho de Regulação da análise do desempenho

    1.Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Regulação da análise do desempenho toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto.

    2.Cada membro com direito de voto nomeado nos termos do artigo 114.º-C.º, n.º 2, dispõe de um voto. Em caso de impedimento de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo seu suplente. Os observadores e o diretor de análise do desempenho não têm direito de voto.

    3.O Conselho de Regulação da análise do desempenho aprova e publica o seu regulamento interno, o qual estabelece pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e também, se necessário, as regras em matéria de quórum.

    Artigo 114.º-G

    Diretor de análise do desempenho

    1.O diretor de análise do desempenho deve ser contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

    2.O diretor de análise do desempenho é nomeado pelo Conselho de Administração na sequência de parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho, com base nos seus méritos assim como nas suas competências e na sua experiência relevantes para a gestão do tráfego aéreo ou para a regulação económica das indústrias de rede, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão e na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Para ser adotada, a decisão de nomeação do diretor de análise do desempenho requer um voto positivo do representante da Comissão no Conselho de Administração. Na celebração do contrato com o diretor de análise do desempenho, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

    3.O mandato do diretor de análise do desempenho tem a duração de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. Ao proceder à avaliação, a Comissão deve examinar, em especial:

    (a)O desempenho do diretor de análise do desempenho;

    (b)Os deveres e requisitos em matéria de análise do desempenho nos anos seguintes.

    4.O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão e tendo na máxima consideração a avaliação referida no n.º 3, e na sequência de um parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho, pode prorrogar o mandato do diretor de análise do desempenho uma única vez por um período não superior a cinco anos. Um diretor de análise do desempenho cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto, no final do período de prorrogação.

    5.Se o seu mandato não for prorrogado, o diretor de análise do desempenho mantém-se em funções até à nomeação do seu sucessor.

    6.O diretor de análise do desempenho pode ser demitido apenas por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, após parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho. 

    7.O Conselho de Administração adota as suas decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a demissão do diretor de análise do desempenho por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O diretor de análise do desempenho não deve ocupar qualquer posição ou responsabilidade profissionais junto de um prestador de serviços de navegação aérea após o seu mandato de diretor de análise do desempenho, por um período de pelo menos dois anos.

    Artigo 114.º-H

    Responsabilidades do diretor de análise do desempenho

    1.O diretor de análise do desempenho responde perante o Conselho de Administração no que diz respeito a matérias administrativas, orçamentais e de gestão, mas mantém-se inteiramente independente no que toca às suas funções nos termos do n.º 3, alínea d). Sem prejuízo dos respetivos papéis do Conselho de Administração e do Conselho de Regulação da análise do desempenho relativamente às funções do diretor de análise do desempenho, este não solicita nem segue instruções de qualquer governo, das instituições da União ou de qualquer outra entidade ou pessoa pública ou privada.

    2.O diretor de análise do desempenho pode assistir às reuniões do Conselho de Regulação da análise do desempenho na qualidade de observador.

    3.O diretor de análise do desempenho é responsável pela execução das tarefas relacionadas com a análise do desempenho levadas a cabo em conformidade com a [proposta SES2+ alterada]. O diretor de análise do desempenho tem em conta as orientações a que se refere o artigo 114.º-B, n.º 1, alínea b), e, sempre que previsto no presente regulamento, os pareceres do Conselho de Regulação da análise do desempenho. O diretor de análise do desempenho é responsável, nomeadamente, por:

    (a)Assegurar a representação legal da Agência em matéria de análise do desempenho;

    (b)Efetuar a administração quotidiana do trabalho de análise do desempenho;

    (c)Relativamente a domínios direta ou indiretamente ligados ao trabalho de análise do desempenho, preparar os trabalhos do Conselho de Administração, participando, sem direito de voto, no trabalho do Conselho de Administração e executando as decisões por este adotadas em domínios relacionados com a função da Agência na sua qualidade de PRB;

    (d)Redigir, consultar, adotar e publicar pareceres, recomendações e decisões respeitantes às tarefas constantes da [proposta SES2+ alterada] e no que respeita às tarefas referidas no artigo 129.º-A;

    (e)Implementar a secção sobre as atividades de análise do desempenho do documento de programação a que se refere o artigo 117.º-A;

    (f)Tomar as medidas necessárias, nomeadamente no que toca à adoção de instruções administrativas internas e publicar avisos, para assegurar o funcionamento do trabalho de análise do desempenho da Agência, em conformidade com a [proposta SES2+ alterada];

    (g)Todos os anos, preparar a secção sobre as atividades de análise do desempenho do documento de programação a que se refere o artigo 117.º-A, que deve ser apresentado ao diretor-executivo e integrado no projeto de documento de programação da Agência para efeitos do artigo 104.º, n.º 3, alínea j). Qualquer alteração do contributo relativo à análise do desempenho só será feita após aprovação do diretor de análise do desempenho;

    (h)Elaborar um projeto de mapa previsional provisório das receitas e despesas relativas à análise do desempenho em conformidade com o artigo 120.º-A, n.º 7, e apresentá-lo ao diretor executivo para efeitos do disposto no artigo 104.º, n.º 3, alínea h), e executar as receitas e as despesas relativas à análise do desempenho em conformidade com o artigo 121.º. Qualquer alteração do contributo relativo à análise do desempenho só será feita após aprovação do diretor de análise do desempenho;

    (i)Preparar anualmente o projeto de secção sobre a análise do desempenho do relatório de atividades anual consolidado, incluindo uma secção independente sobre as atividades reguladoras relativas à análise do desempenho e uma secção sobre questões financeiras e administrativas, e apresentá-lo ao diretor-executivo para a sua integração no relatório de atividades anual consolidado. Qualquer alteração do contributo relativo à análise do desempenho só será feita após aprovação do diretor de análise do desempenho;

    (j)No que toca a atividades da Agência na sua qualidade de PRB, elaborar, em coordenação com o diretor-executivo, um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF, e apresentar relatórios intercalares à Comissão, duas vezes por ano, e regularmente ao Conselho de Administração;

    (k)Preparar uma proposta de mecanismos e procedimentos de consulta por parte dos interessados referidos no artigo 38.º da [proposta SES2+ alterada], que deve ser apresentada ao Conselho de Administração para adoção na sequência de parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho;

    (l)Na sequência de parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho, solicitar ao Conselho de Administração que estabeleça ou modifique as estruturas internas relativas à análise do desempenho;

    (m)Preparar os projetos de planos de comunicação e divulgação sobre a análise do desempenho a que se refere o artigo 119.º-A, n.º 5, que devem ser apresentados ao Conselho de Administração para adoção, na sequência de parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho.

    4.Para efeitos do n.º 3, alínea d), os pareceres, as recomendações e as decisões da Agência na sua qualidade de PRB referidos na [proposta SES2+ alterada] e no artigo 129.º-A do presente regulamento só podem ser adotados depois de obtido o parecer favorável do Conselho de Regulação da análise do desempenho.

    Antes de submeter os projetos de parecer, recomendação ou decisão a voto ao Conselho de Regulação da análise do desempenho, o diretor de análise do desempenho apresenta ao grupo de trabalho em causa propostas de pareceres, recomendações ou decisões para consulta com suficiente antecedência.

    O diretor de análise do desempenho tem em conta as observações e alterações do Conselho de Regulação da análise do desempenho e volta a apresentar o projeto de parecer, recomendação ou decisão revisto ao Conselho de Regulação da análise do desempenho para parecer favorável. Sempre que o diretor de análise do desempenho contraria ou rejeita as observações e as alterações recebidas do Conselho de Regulação da análise do desempenho, deve igualmente apresentar uma explicação por escrito devidamente justificada.

    O diretor de análise do desempenho pode retirar os projetos de parecer, recomendações ou decisões apresentados, desde que apresente uma explicação escrita devidamente justificada em que discorde das alterações apresentadas pelo Conselho de Regulação da análise do desempenho. Caso os projetos de parecer, de recomendações ou de decisões sejam retirados, o diretor de análise do desempenho pode elaborar um novo projeto de parecer, de recomendação ou de decisão em consonância com o procedimento previsto no artigo 114.º-B, n.º 1, alínea a), e no segundo parágrafo do presente número.

    Se o Conselho de Regulação da análise do desempenho não emitir um parecer favorável sobre o texto revisto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, por entender que não reflete devidamente as suas observações e alterações, o diretor de análise do desempenho pode rever novamente o texto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, em conformidade com as alterações e as observações propostas pelo Conselho de Regulação da análise do desempenho, a fim de obter o respetivo parecer favorável, sem ter de apresentar uma fundamentação escrita adicional.

    Artigo 114.º-I

    Funções e operações do Conselho de Regulação da análise do desempenho

    1.O Conselho de Regulação da análise do desempenho:

    (a)Troca informações sobre o trabalho das autoridades supervisoras nacionais e sobre os princípios, melhores práticas e procedimentos de tomada de decisões, assim como no que diz respeito à aplicação da [proposta SES2+ alterada];

    (b)Emite pareceres e recomendações sobre o material de orientação emitido pela Agência na sua qualidade de PRB. Os pareceres e as recomendações do órgão consultivo para a análise do desempenho não são vinculativos.

    2.O órgão consultivo para a análise do desempenho reúne-se periodicamente, de forma a assegurar que as autoridades supervisoras nacionais se consultam e trabalham em conjunto numa rede.

    3.O presidente do Conselho de Regulação da análise do desempenho e o diretor de análise do desempenho podem participar nas reuniões do órgão consultivo para a análise do desempenho e podem fazer recomendações às autoridades supervisoras nacionais reunidas enquanto órgão consultivo para a análise do desempenho, consoante for apropriado, relativamente a matérias relativas à sua área de especialização sobre o regime de desempenho e de tarifação referido na [proposta SES2+ alterada].

    4.Sob reserva das regras relativas aos dados previstos no artigo 31.º da [proposta SES2+ alterada] e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , a Agência assegura o secretariado do órgão consultivo para a análise do desempenho e apoia o intercâmbio das informações referidas no n.º 1 entre os membros do órgão consultivo para a análise do desempenho no respeito da confidencialidade das informações sensíveis do ponto de vista comercial dos prestadores de serviços de navegação aérea.

    Artigo 114.º-J

    Composição do órgão consultivo para a análise do desempenho

    1.O órgão consultivo para a análise do desempenho é composto da seguinte maneira:

    a)    Um representante de primeiro nível por Estado-Membro das autoridades supervisoras nacionais referido no artigo 3.º da [proposta SES2+ alterada] e um suplente por Estado-Membro dos atuais quadros superiores dessas autoridades, ambos nomeados pela autoridade supervisora nacional.

    b)    Um representante sem direito de voto da Comissão e um suplente.

    2.O órgão consultivo para a análise do desempenho elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Se, em qualquer momento, perderem a qualidade de membros do órgão consultivo para a análise do desempenho, os seus mandatos cessam automaticamente na mesma data.

    Artigo 114.º-K

    Competências da Instância de Recurso de análise do desempenho

    1.A Instância de Recurso de análise do desempenho é responsável pelas decisões relativas aos recursos interpostos contra as decisões referidas na [proposta SES2+ alterada]. A Instância de Recurso de análise do desempenho é convocada sempre que necessário.

    2.As decisões da Instância de Recurso de análise do desempenho serão aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem.

    Artigo 114.º-L

    Membros da Instância de Recurso de análise do desempenho

    1.A Instância de Recurso de análise do desempenho é composta por seis membros efetivos e por seis membros suplentes, selecionados entre os atuais ou os antigos quadros superiores das autoridades supervisoras nacionais a que se refere o artigo 3.º da [proposta SES2+ alterada], as autoridades em matéria de concorrência ou outras instituições da União ou nacionais com experiência relevante no setor da aviação. A Instância de Recurso de análise do desempenho deve designar o seu presidente.

    2.Os membros da Instância de Recurso de análise do desempenho são formalmente nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Regulação de análise do desempenho.

    3.Os membros da Instância de Recurso de análise do desempenho comprometem-se a agir com independência e em defesa do interesse público. Para o efeito, prestam, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

    4.O mandato dos membros da Instância de Recurso de análise do desempenho é de cinco anos. Esse mandato é renovável uma vez.

    5.Os membros da Instância de Recurso de análise do desempenho são independentes na sua tomada de decisões, não podendo ser vinculados por quaisquer instruções. Não podem exercer quaisquer outras funções na Agência, no seu conselho de administração ou no órgão consultivo de análise do desempenho. Os membros do conselho de administração de análise do desempenho não podem ser demitidos das suas funções durante os respetivos mandatos, a menos que tenham cometido uma falta grave e que a Comissão, após ter recebido o parecer do conselho de administração, tome uma decisão nesse sentido.

    6.A Instância de Recurso de análise do desempenho adota e publica o seu regulamento interno, o qual estabelece em pormenor as disposições que regem a organização e o funcionamento da Instância de Recurso de análise do desempenho e as regras aplicáveis aos recursos perante esta em conformidade com os artigos 114.º-K a 114.º-S. A Instância de Recurso de análise do desempenho notifica a Comissão do seu projeto de regulamento interno, bem como de qualquer alteração significativa ao mesmo. A Comissão pode emitir um parecer sobre tal regulamento interno no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação.

    Artigo 114.º-M

    Exclusão e oposição na Instância de Recurso de análise do desempenho

    1.Os membros da Instância de Recurso de análise do desempenho não podem participar nos processos de recurso em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na adoção da decisão objeto do recurso.

    2.Se, por uma das razões enumeradas no n.º 1 ou qualquer outro motivo, um membro da Instância de Recurso de análise do desempenho considerar que não pode participar num processo de recurso, dá conhecimento desse facto à respetiva Instância de Recurso de análise do desempenho.

    3.As partes no processo de recurso podem recusar um membro da Instância de Recurso de análise do desempenho por qualquer das razões previstas no n.º 1 ou se o membro for suspeito de parcialidade. A recusa não é admissível quando a parte em causa tenha praticado atos processuais, tendo já conhecimento do motivo de recusa. Nenhuma recusa pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros.

    4.A Câmara de Recurso de análise do desempenho deliberará, nos casos previstos nos nos 2 e 3, sem a participação do membro em causa. Para a adoção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Instância de Recurso de análise do desempenho pela/o sua/seu suplente. Nesse caso, o presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

    Artigo 114.º-N

    Decisões suscetíveis de recurso tomadas pela Agência na sua qualidade de PRB

    1.As decisões da Agência na sua qualidade de PRB, adotadas nos termos da [proposta SES2+ alterada], podem ser objeto de recurso.

    2.Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se a Instância de Recurso de análise do desempenho considerar que as circunstâncias assim o exigem, pode suspender a aplicação da decisão impugnada.

    3.A Agência na sua qualidade de PRB publica as decisões tomadas pela Instância de Recurso de análise do desempenho.

    Artigo 114.º-O

    Pessoas que podem interpor recurso

    Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recurso de uma decisão de que seja destinatária, adotada pela Agência na sua qualidade de PRB, ou de uma decisão que, embora dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito. Os participantes no processo de tomada de decisões podem intervir no processo de recurso.

    Artigo 114.º-P

    Prazo e forma de recurso

    O recurso, incluindo a respetiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Agência na sua qualidade de PRB, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar do dia em que a Agência na sua qualidade de PRB tiver publicado a sua decisão. A Instância de Recurso de análise do desempenho decide sobre o recurso no prazo de quatro meses a contar da interposição do mesmo.

    Artigo 114.º-Q

    Revisão interlocutória

    1.Antes de examinar o recurso, a Instância de Recurso de análise do desempenho dá à Agência na sua qualidade de PRB a possibilidade de reexaminar a sua decisão. Se o diretor de análise do desempenho considerar o recurso fundamentado, dar-lhe-á provimento no prazo de dois meses a contar da notificação pela Instância de Recurso de análise do desempenho. Esta disposição não se aplica se o processo de recurso opuser o recorrente a outra parte.

    2.Se não for dado provimento ao recurso, a Instância de Recurso de análise do desempenho decidirá sem demora da suspensão ou não da aplicação da decisão nos termos do artigo 114.º-N, n.º 2.

    Artigo 114.º-R

    Exame do recurso

    1.A Instância de Recurso de análise do desempenho verifica se o recurso é admissível e fundamentado.

    2.Aquando do exame do recurso nos termos do n.º 1, a Instância de Recurso de análise do desempenho deve agir com celeridade.

    Deve convidar as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar por escrito, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. A Instância de Recurso de análise do desempenho pode decidir realizar uma audição oral, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado de uma das partes no recurso.

    Artigo 114.º-S

    Decisões sobre o recurso

    Se a Instância de Recurso de análise do desempenho verificar que o recurso não é admissível ou que as alegações não são fundamentadas, negará provimento ao recurso. No caso de considerar o recurso admissível e fundamentado, a Instância de Recurso de análise do desempenho remeterá o processo à Agência. A Agência tomará uma nova decisão fundamentada tendo em conta a decisão da Instância de Recurso de análise do desempenho.

    Artigo 114.º-T

    Recurso para o Tribunal de Justiça

    1.As ações de recurso para anulação de uma decisão adotada pela Agência na sua qualidade de PRB, ao abrigo da presente [proposta SES2+ alterada], e por omissão de decisão nos prazos aplicáveis, podem ser interpostas junto do Tribunal de Justiça apenas após esgotado o processo de recurso referido nos artigos 114.º-K a 114.º-S.

    2.A Agência na sua qualidade de PRB tomará as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal de Justiça.»;

    (10)É inserido o seguinte artigo 117.º-A:

    «Artigo 117.º‐A

    Secção sobre as atividades de análise do desempenho no âmbito da programação anual e plurianual

    1.O diretor de análise do desempenho elabora anualmente a secção relativa às atividades de análise do desempenho do documento de programação a que se refere o artigo 117.º, n.º 1. Após aprovação do projeto pelo Conselho de Regulação da análise do desempenho, o diretor de análise do desempenho apresenta-o ao diretor executivo, a fim de ser integrado no projeto de documento de programação da Agência, em conformidade com o artigo 114.º-H, n.º 3, alínea g). Qualquer alteração da secção dedicada à análise do desempenho só pode ser efetuada mediante a aprovação do diretor de análise do desempenho.

    2.A secção do programa de trabalho anual consagrada à análise do desempenho constante do documento de programação deve incluir objetivos pormenorizados e os resultados almejados, incluindo indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. A secção sobre a análise do desempenho do programa de trabalho anual deve ser coerente com a secção sobre a análise do desempenho do programa de trabalho plurianual referido no n.º 4. Deve indicar claramente as funções que tiverem sido acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

    3.Caso seja conferida uma nova atribuição à Agência na sua qualidade de PRB, o Conselho de Administração alterará a secção adotada, consagrada à análise do desempenho, incluída no programa de trabalho anual. Quaisquer alterações substanciais da secção sobre a análise do desempenho do programa de trabalho anual são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor de análise do desempenho o poder de introduzir alterações não substanciais à secção sobre a análise do desempenho incluída no programa de trabalho anual.

    4.A secção sobre a análise do desempenho incluída no programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

    A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 124.º, n.º 4.»;

    (11)É inserido o seguinte artigo 118.º-A:

    «Artigo 118.º‐A

    Secção sobre a análise do desempenho incluída no relatório anual de atividades consolidado

    1.O diretor de análise do desempenho elabora a secção relativa à análise do desempenho do relatório anual de atividades a que se refere o artigo 118.º, n.º 1. Após aprovação do projeto pelo Conselho de Regulação da análise do desempenho, o diretor de análise do desempenho apresentá-lo-á ao diretor executivo, para que seja integrado no relatório anual de atividades consolidado, em conformidade com o artigo 114.º-H, n.º 3, alínea i). Quaisquer alterações à secção sobre a análise do desempenho do relatório anual de atividades consolidado só devem ser introduzidas mediante aprovação do diretor de análise do desempenho.

    2.A secção sobre a análise do desempenho do relatório anual de atividades consolidado deve incluir uma secção independente sobre as atividades de regulação e uma secção sobre questões financeiras e administrativas. O Conselho de Regulação da análise do desempenho aprova a secção independente relativa às atividades regulamentação antes da apresentação ao diretor executivo, em conformidade com o artigo 114.º-B, n.º 1, alínea e).»;

    (12)É inserido o seguinte artigo 119.º-A:

    «Artigo 119.º‐A

    Transparência, comunicação e procedimentos para a emissão de pareceres, recomendações e decisões da Agência na sua qualidade de PRB

    1.No exercício das suas funções, a Agência na sua qualidade de PRB, procederá, numa fase precoce, a uma consulta alargada das partes interessadas enumeradas no artigo 38.º, n.º 3, da [proposta SES2+ alterada] e, se for caso disso, das autoridades em matéria de concorrência, sem prejuízo das respetivas competências, de forma aberta e transparente. Em conformidade com o artigo 38.º da [proposta SES2 alterada], a Agência na sua qualidade de PRB, deve estabelecer mecanismos de consulta para a participação adequada dessas partes interessadas.

    Para o efeito, o diretor de análise do desempenho deve elaborar uma proposta relativa a esses mecanismos e, após ter obtido o parecer favorável do Conselho de Regulação da Análise do Desempenho, apresentá-lo ao Conselho de Administração para aprovação.

    2.A Agência na sua qualidade de PRB deve assegurar que o público e qualquer interessado receba, sempre que adequado, informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados da sua atividade.

    Todos os documentos e atas das reuniões de consulta são divulgados ao público.

    3.A Agência na sua qualidade de PRB, deve publicar, no seu sítio Web, no mínimo, a ordem de trabalhos, os documentos de apoio e, se for caso disso, as atas das reuniões do Conselho de Regulação da análise do desempenho e da Instância de Recurso de análise do desempenho.

    4.A Agência na sua qualidade de PRB adota e publica procedimentos adequados e proporcionados para a emissão de pareceres, recomendações e decisões pela Agência na sua qualidade de PRB, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 98.º, n.º 2-A, alínea f). Esses procedimentos deverão:

    (a)Assegurar que a Agência na sua qualidade de PRB publica documentos e consulta amplamente os interessados, de acordo com um calendário e um procedimento que inclui a obrigação de a Agência na sua qualidade de PRB dar resposta por escrito ao processo de consulta;

    (b)Assegurar que, antes de tomar quaisquer decisões individuais nos termos do presente regulamento e da [proposta SES2+ alterada], a Agência na sua qualidade de PRB informa todas as partes em causa da sua intenção de adotar uma decisão, fixando um prazo para que as partes em causa apresentem as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências;

    (c)Assegurar que as decisões individuais da Agência na sua qualidade de PRB indicam os fundamentos em que se baseiam para permitir um recurso sobre o mérito da causa;

    (d)Tomar as devidas diligências para que, sempre que a Agência na sua qualidade de PRB emita uma decisão, a pessoa singular ou coletiva destinatária dessa decisão, ou qualquer outra parte no processo, seja informada das vias de recurso de que dispõe ao abrigo do presente regulamento;

    (e)Especificar as condições de notificação das decisões às pessoas em causa, incluindo as informações sobre as vias de recurso disponíveis, conforme previsto no presente regulamento.

    5.A Agência na sua qualidade de PRB pode participar em atividades de comunicação, por sua própria iniciativa, no âmbito das suas competências em matéria de análise do desempenho, sendo, para o efeito, representada pelo diretor de análise do desempenho. A afetação de recursos a atividades de comunicação não pode prejudicar o exercício efetivo das atribuições e dos poderes a que se refere a [proposta SES2+ alterada]. As atividades de comunicação processam-se em conformidade com os planos de comunicação e divulgação adotados pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 98.º, n.º 2-A, alínea g).».

    (13)O artigo 120.º é alterado do seguinte modo:

    a)    No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «1. Sem prejuízo de outras receitas, as receitas da Agência, excluídas as relacionadas com as suas funções de PRB, incluem:».

    b)    O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. As receitas e as despesas para todas as atividades não abrangidas pelo artigo 120.º-A, n.º 1, devem estar equilibradas.»,

    c)    O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5. A Agência deve adaptar, durante o exercício financeiro, o seu quadro de pessoal e a gestão das atividades financiadas a partir dos recursos relacionados com as taxas e com os encargos relativos às atividades de certificação de modo a poder responder rapidamente ao volume de trabalho e às flutuações dessas receitas.»;

    d)    No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício seguinte, incluindo um projeto de quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração, após ter integrado o projeto de mapa previsional de receitas e despesas para a análise do desempenho e o projeto de lista de lugares para a análise do desempenho a que se refere o artigo 120.º-A, n.º 7, acompanhado de elementos explicativos sobre a situação orçamental. O projeto de quadro de pessoal, relativamente aos postos financiados pelas taxas e pelos encargos a que se refere o n.º 1, baseia-se num conjunto de indicadores aprovados pela Comissão para medir a carga de trabalho e a eficiência da Agência, e define os recursos necessários para satisfazer os pedidos de certificação e outras atividades da Agência, de forma eficaz e em tempo útil, incluindo os resultantes da reatribuição de responsabilidade nos termos dos artigos 64.º e 65.º.»;

    (14)É inserido o seguinte artigo 120.º-A:

    «Artigo 120.º‐A

    Orçamento da Agência para as suas funções na qualidade de PRB

    1.A Agência deve contabilizar as receitas e as despesas da análise do desempenho separadamente das outras receitas e despesas. Essas receitas e despesas devem estar equilibradas, em conformidade com o n.º 2 e sob reserva das disposições nele incluídas.

    2.Os excedentes registados nas contas a que se refere o n.º 1 são transferidos para o fundo de reserva estabelecido nos termos do n.º 6. As perdas registadas nas contas a que se refere o n.º 1 são cobertas por transferências desse fundo de reserva. Em caso de resultados orçamentais significativamente positivos ou negativos recorrentes, procede-se à revisão dos níveis das taxas e encargos a que se refere o n.º 3, alíneas a) e d) e o artigo 126.º-A.

    3.As receitas da Agência para as suas funções na sua qualidade de PRB incluem:

    (a)as taxas cobradas pela Agência na sua qualidade de PRB a prestadores de serviços de tráfego aéreo designados, para serviços relacionados com a avaliação, a definição de objetivos e a monitorização do plano de desempenho;

    (b)as contribuições anuais dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados, com base nas despesas anuais estimadas relativas às atividades de análise do desempenho a realizar pela Agência na sua qualidade de PRB, tal como exigido pela [proposta SES2+ alterada] para cada categoria de prestadores de serviços de tráfego aéreo designados;

    (c)qualquer contribuição financeira voluntária dos Estados-Membros ou das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o artigo 3.º da [proposta SES2 alterada];

    (d)das taxas aplicáveis a publicações, ações de formação e quaisquer outros serviços prestados pela Agência na sua qualidade de PRB;

    (e)eventuais contribuições financeiras voluntárias de países terceiros ou de outras entidades, desde que não comprometam a independência e a imparcialidade da Agência na sua qualidade de PRB;

    4.Todas as receitas e despesas da Agência na sua qualidade de PRB serão objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e serão inscritas no seu orçamento.

    5.As receitas recebidas pela Agência na sua qualidade de PRB não devem comprometer a sua neutralidade, independência ou objetividade.

    6.A Agência na sua qualidade de PRB deve criar igualmente um fundo de reserva, equivalente a um ano de despesas operacionais, a fim de assegurar a continuidade das suas operações e a execução das suas atribuições. Esse fundo deve ser objeto de uma revisão anual, a fim de garantir que se limita às necessidades anuais.

    7.O diretor da análise do desempenho deve elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e das despesas para a avaliação do desempenho relativo ao ano seguinte, juntamente com a lista dos lugares para análise do desempenho, e apresentá-los ao diretor executivo para a sua integração no projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência referido no artigo 120.º, n.º 6.

    O diretor executivo ou o Conselho de Administração podem alterar o projeto de mapa previsional das receitas e despesas, bem como a lista de lugares para análise do desempenho, mediante aprovação do diretor de análise do desempenho.

    Caso o diretor executivo e o diretor da análise do desempenho não cheguem a consenso sobre o projeto de mapa previsional de receitas e despesas para a análise do desempenho, o diretor da análise do desempenho elaborará um parecer que o diretor executivo anexará ao projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência referido no artigo 120.º, n.º 6. Nesse caso, o diretor de análise do desempenho dispõe igualmente do direito de apresentar o seu parecer ao Conselho de Administração antes de o Conselho de Administração adotar o projeto de mapa previsional provisório das receitas e das despesas da Agência, em conformidade com o artigo 120.º, n.º 6, segundo parágrafo.

    8.As contribuições anuais a que se refere o n.º 3, alínea b), são recolhidas durante cinco exercícios financeiros. Para o efeito, são devidas pela primeira vez até 31 de março de [XXXX - ano] – Serviço das Publicações: inserir o primeiro exercício financeiro com início após a entrada em vigor do presente regulamento)], para esse exercício, e em 31 de março de cada um dos quatro exercícios seguintes, para esses exercícios, respetivamente.

    A Comissão adota atos de execução que estabeleçam regras pormenorizadas que determinem a forma como as contribuições anuais dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados a que se refere o n.º 2, alínea b), devem ser calculadas em conformidade com o artigo 126.º-B.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.º, n.º 3.»;

    (15)O artigo 121.º é alterado do seguinte modo:

    a) O n.º 1 é substituído pelo seguinte:

    «1. O diretor executivo executa o orçamento da Agência. No entanto, no que respeita às receitas e despesas relacionadas com a função da Agência na sua qualidade de PRB, deve ser executado pelo diretor de análise do desempenho.»;

    b) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8. O diretor-executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro do exercício seguinte. Envia também essa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão. Caso estejam em causa atividades relacionadas com a análise do desempenho, essa resposta deve ser preparada em conjunto com o diretor da análise do desempenho.»;

    c) O n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10. Sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu pronuncia-se, antes de 15 de maio do ano n +2, sobre a quitação a dar ao diretor-executivo quanto à execução do orçamento do exercício do ano n e sobre a quitação a dar ao diretor de análise do desempenho quanto à execução do orçamento da Agência para a análise do desempenho do exercício do ano n.»;

    (16)No artigo 124.º, são inseridos os seguintes n.os 4, 5 e 6:

    «4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam à Agência na sua qualidade de PRB. Em conjugação com a avaliação a que se refere o artigo 43.º da [proposta SES2+ alterada], a Comissão deve, no prazo definido nesse regulamento, proceder a uma avaliação do desempenho da Agência na sua qualidade de PRB, em função dos respetivos objetivos, mandato e poderes. A avaliação deve ponderar, em particular, a eventual necessidade de alterar o mandato e os poderes da Agência na sua qualidade de PRB e as consequências financeiras dessa alteração.

    5. Caso a Comissão considere que a existência da função de PRB deixou de se justificar tendo em conta os objetivos definidos, o mandato atribuído e os poderes conferidos, pode propor que o presente regulamento e a [proposta SES2+ alterada] sejam alterados em conformidade.

    6. A Comissão envia os resultados da avaliação da atividade da Agência na sua qualidade de PRB, acompanhados das suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. As conclusões da avaliação e as recomendações são tornadas públicas.

    (17)Ao artigo 126.º, é aditado o seguinte n.º 5:

    «5. O disposto no presente artigo não é aplicável às atividades da Agência na sua qualidade de PRB.»;

    (18)São inseridos os seguintes artigos 126.º-A e 126.º-B:

    «Artigo 126.º‐A

    Taxas e encargos da Agência na sua qualidade de PRB

    1.    Serão cobradas taxas pelos serviços da Agência na sua qualidade de PRB:

    (a)a avaliação da repartição dos custos entre os serviços de navegação aérea de rota e os serviços de navegação aérea de terminal, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 6, da [proposta SES2+ alterada];

    (b)a avaliação, para cada projeto de plano de desempenho inicial ou revisto, apresentado à Agência na sua qualidade PRB, realizada em conformidade com o artigo 13.º, n.os 7 a 9, da [proposta SES2+ alterada];

    (c)sempre que a Agência atue como autoridade supervisora, nos termos do artigo 3.º, n.º 8, da [proposta SES2+ alterada], a avaliação, em relação a cada projeto de plano de desempenho inicial ou revisto apresentado à Agência na sua qualidade de PRB, realizada nos termos do artigo 14.º, n.os 6, a 8 da [proposta SES2+ alterada];

    (d)o estabelecimento de objetivos de desempenho dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados em conformidade com o artigo 13.º, n.º 9, da [proposta SES2+ alterada];

    (e)sempre que a Agência atue como autoridade supervisora, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 8, da [proposta SES2+ alterada], o estabelecimento de objetivos de desempenho de prestadores de serviços de tráfego aéreo designados em conformidade com o artigo 14.º, n.º 8, da [proposta SES2+ alterada];

    (f)a avaliação dos pedidos de revisão dos objetivos e dos planos de desempenho dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, em conformidade com o artigo 17.º, n.os 3 e 4, da [proposta SES2+ alterada];

    (g)a verificação das taxas unitárias para a preparação da fixação dessas taxas pelas autoridades supervisoras nacionais, em conformidade com o artigo 21.º da [proposta SES2+ alterada];

    (h)a emissão de relatórios, respeitantes a prestadores de serviços de tráfego aéreo, sobre a monitorização do desempenho em conformidade com o artigo 13.º, n.º 11, da [proposta SES2+ alterada] e, nos casos em que a Agência atue como autoridade supervisora nos termos do artigo 3.º, n.º 8, da [proposta SES2+ alterada] em conformidade com o artigo 14.º, n.º 10, da [proposta SES2+ alterada];

    (i)a adoção de medidas corretivas em conformidade com o artigo 13.º, n.º 11, da [proposta SES2+ alterada] e, sempre que a Agência atue como autoridade supervisora em conformidade com o artigo 3.º, n.º 8, da [proposta SES2+ alterada], em conformidade com o artigo 14.º, n.º 10, do mesmo regulamento;

    (j)a tramitação de recursos.

    2.    As taxas cobradas pelas publicações e a prestação de qualquer outro serviço pela Agência na sua qualidade de PRB, a que se refere o artigo 120.º-A, n.º 3, devem refletir o custo real de cada serviço individual prestado.

    3.    O montante das taxas e encargos é fixado pela Comissão nos termos do n.º 4. As taxas e encargos serão fixados de forma a garantir que as receitas obtidas cobrem o custo total das atividades relacionadas com os serviços prestados e a evitar uma acumulação significativa de excedentes. Todas as despesas relativas aos membros do pessoal cujos lugares são afetados à função da Agência na sua qualidade de PRB, nomeadamente a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de pensões, devem ser refletidas nesse custo. As taxas e encargos são considerados receitas afetas à Agência na sua qualidade de PRB para as funções relacionadas com os serviços a que dizem respeito.

    4.    A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de execução pormenorizadas relativas às taxas e aos encargos cobrados pela Agência na sua qualidade de PRB, especificando, em particular, o montante das taxas e encargos e as respetivas modalidades de pagamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 127.º, n.º 3.

    Artigo 126.º-B

    Atos de execução relativos ao cálculo das contribuições anuais dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados

    Os atos de execução referidos no artigo 120.º-A, n.º 8, estabelecem o seguinte:

    a)    uma metodologia para a afetação das despesas estimadas às categorias de prestadores de serviços de tráfego aéreo designados, como base para determinar a parte das contribuições a cargo dos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados para cada categoria;

    b)    critérios adequados e objetivos para determinar as contribuições anuais a pagar pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados com base na sua dimensão, a fim de refletir aproximadamente a sua importância no mercado.

    As categorias referidas no n.º 1, alínea a), são, em primeiro lugar, os prestadores de serviços de tráfego aéreo de rota e, em segundo lugar, os prestadores de serviços de tráfego aéreo de terminal sujeitos à supervisão da Agência na sua qualidade de PRB e, em terceiro lugar, os prestadores que oferecem ambos os tipos de serviços. Os critérios a estabelecer em conformidade com a alínea b) devem, em especial, assegurar a igualdade de tratamento dos prestadores em causa, relativamente a cada tipo de serviço. A envergadura dos prestadores de serviços de tráfego aéreo deve ser calculada com base no montante das receitas efetivas geradas pela prestação de serviços de navegação aérea no período de referência que precede o período de referência durante o qual o presente regulamento entra em vigor.»;

    (19)Ao artigo 129.º, é aditado o seguinte número:

    «O disposto no presente artigo não é aplicável às atividades da Agência na sua qualidade de PRB.»;

    (20)É inserido o seguinte artigo 129.º-A:

    «Artigo 129.º‐A

    Acordos de cooperação sobre análise do desempenho

    1.    No que se refere às atividades da Agência na sua qualidade de PRB, a Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União e que tenham adotado e apliquem as regras pertinentes do direito da União no domínio da gestão do tráfego aéreo, incluindo, nomeadamente, as regras relativas às autoridades supervisoras nacionais independentes e ao regime de desempenho e tarifação.

    2.    Sob reserva da celebração de um acordo nesse sentido, celebrado entre a União e os países terceiros referidos no n.º 2, a Agência na sua qualidade de PRB pode também exercer as suas funções ao abrigo da [proposta SES2+ alterada] no que diz respeito a países terceiros, desde que esses países tenham adotado as regras pertinentes em conformidade com o n.º 2, apliquem essas regras, e tenha mandatado a Agência na sua qualidade de PRB para coordenar as atividades das autoridades supervisoras nacionais respetivas com as das autoridades supervisoras nacionais dos Estados-Membros.

    3.    Os acordos referidos no n.º 2 especificam a natureza, o âmbito e os aspetos processuais da participação desses países nos trabalhos da Agência na sua qualidade de PRB e incluem disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses acordos podem prever o estabelecimento de acordos de trabalho.»;

    (21)Ao anexo XIV, é aditado o seguinte ponto 2.3-A:

    «2.3-A. Serviços de dados de tráfego aéreo

    2.3-A.1. Os dados recolhidos sobre o tráfego aéreo devem ser de qualidade suficiente, completos, atuais, de uma fonte legítima e fornecidos em tempo útil.

    2.3-A.2. Os serviços de dados de tráfego aéreo devem apresentar e manter um nível de desempenho suficiente no que se respeita à disponibilidade, integridade, continuidade e prontidão para satisfazer as necessidades dos utilizadores.

    2.3-A.3 Os sistemas e as ferramentas de prestação de serviços de dados de tráfego aéreo devem ser concebidos, produzidos e mantidos de forma adequada, de modo a assegurar que são adequados aos fins a que se destinam.

    2.3-A.4. A disseminação desses dados deve fazer-se em tempo útil e utilizando meios de comunicação suficientemente fiáveis e expeditos, protegidos contra as interferências ou alterações intencionais ou não intencionais.».

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    https://ec.europa.eu/transport/modes/air/aviation-strategy_en
    (2)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
    (3)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
    (4)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
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