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Document 52020PC0116

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité APE

    COM/2020/116 final

    Bruxelas, 26.3.2020

    COM(2020) 116 final

    2020/0045(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados
    x001e
    Membros, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité APE


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União, no comité criado pelo Acordo de Parceria Económica («APE») Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro («Comité APE»), relativamente à adoção prevista do regulamento interno do Comité APE.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro

    O Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro («Acordo») tem como objetivo:

    a)Permitir ao Gana beneficiar de um melhor acesso ao mercado proporcionado pela União no âmbito das negociações APE e, assim, evitar perturbações no comércio entre o Gana e a União quando deixar de vigorar, em 31 de dezembro de 2007, o regime comercial transitório do Acordo de Cotonu, enquanto se aguarda a conclusão de um APE completo;

    b)Estabelecer as bases para a negociação de um APE que contribua para a redução da pobreza, promova a integração regional, a cooperação económica e a boa governação na África Ocidental e melhore as capacidades da África Ocidental no que se refere à política comercial bem como às questões relativas ao comércio;

    c)Promover a integração harmoniosa e progressiva do Gana na economia mundial, em conformidade com as suas escolhas políticas e as suas prioridades de desenvolvimento;

    d)Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum;

    e)Criar um acordo compatível com o artigo XXIV do GATT de 1994.

    O Acordo é aplicado a título provisório entre o Gana, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, desde 15 de dezembro de 2016.

    2.2.Comité APE

    O artigo 73.º do Acordo institui o Comité APE e estabelece que o Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e pela realização de todas as tarefas nele previstas.

    O artigo 73.º do Acordo prevê que as Partes acordam que a composição, a organização e o funcionamento do Comité APE devem respeitar o princípio da igualdade. O Comité determina a sua organização e as suas regras de funcionamento. As reuniões do Comité APE podem também ser abertas a partes terceiras. A Comissão da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) pode ser convidada para as reuniões do Comité APE, nos termos de seus procedimentos internos.

    O artigo 2.º do regulamento interno, a adotar, indica que o Comité APE é composto por representantes da União Europeia e por representantes do Gana, a nível ministerial ou de altos funcionários.

    O artigo 9.º do regulamento interno, a adotar, prevê que o Comité APE adota as suas decisões e recomendações por consenso.

    2.3.Ato previsto do Comité APE

    Durante o primeiro semestre de 2020, o Comité APE deve adotar uma decisão relativa ao seu regulamento interno («ato previsto»).

    O objetivo do ato previsto é estabelecer as regras relativas à organização e ao funcionamento do Comité APE.

    3.Posição a tomar em nome da União

    A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a tomar em nome da União no Comité APE criado pelo Acordo, relativamente ao regulamento interno do Comité APE.

    As Partes no Acordo debateram o regulamento interno previsto e acordaram que, sob reserva dos procedimentos de tomada de decisão da União, o Comité APE deve adotar o presente regulamento interno no primeiro semestre de 2020.

    O teor do regulamento interno previsto é semelhante ao do regulamento interno de outros acordos comerciais da União.

    O regulamento interno é essencial para completar o quadro institucional do Acordo e, consequentemente, para assegurar a sua boa execução.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité APE é uma instância criada por um acordo, nomeadamente o APE Intercalar UE‑Gana.

    O ato que o Comité APE é chamado a adotar constitui um ato que produz efeitos jurídicos, uma vez que estabelecerá regras vinculativas para o funcionamento do Comité APE.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O principal objetivo do Acordo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

    A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação do ato previsto

    Uma vez que a decisão do Comité APE introduzirá o regulamento interno do Comité APE nos termos do Acordo, é conveniente publicá‑la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2020/0045 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité APE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo de Parceria Económica Intercalar («APE») entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, foi assinado pela União Europeia e pelos seus EstadosMembros em 28 de julho de 2016 2 («Acordo»). É aplicado a título provisório entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Gana, por outro, desde 15 de dezembro de 2016 3 .

    (2)Nos termos do artigo 73.º, n.º 3, do Acordo, o Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo referido Acordo e pela realização de todas as tarefas nele previstas. Nos termos do artigo 73.º, n.º 2, o Comité APE determina a sua organização e as suas regras de funcionamento.

    (3)O Comité APE adota uma decisão relativa ao seu regulamento interno no primeiro semestre de 2020.

    (4)É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no Comité APE, uma vez que a decisão prevista do Comité APE estabelecerá regras juridicamente vinculativas para o funcionamento deste comité,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a tomar em nome da União baseia‑se na decisão do Comité APE que estabelece o regulamento interno do Comité APE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha contra Conselho, (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
    (2)    Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 287 de 21.10.2016, p. 3).
    (3)    Decisão (UE) 2016/1850 do Conselho, de 21 de novembro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.
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    Bruxelas, 26.3.2020

    COM(2020) 116 final

    ANEXO

    da

    Proposta de decisão do Conselho

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativamente à adoção do regulamento interno do Comité APE


    APÊNDICE

    DECISÃO N.º …/2020 DO COMITÉ APE

    criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, relativa à adoção do regulamento interno do Comité APE

    O COMITÉ APE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro 1 (em seguida «Acordo»), assinado em Bruxelas em 28 de julho de 2016, nomeadamente o artigo 73.º,

    Considerando que o Acordo estabelece que cabe ao Comité APE determinar a sua organização e as suas regras de funcionamento,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O regulamento interno do Comité APE consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção.

    Feito em …,

    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ APE

    criado pelo artigo 73.º do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro

    ARTIGO 1.º

    Funções e nome do Comité APE

    1.O Comité criado nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (a seguir designado «Acordo»), é responsável por todas as matérias referidas no artigo 73.º, n.º 3, do Acordo.

    2.O comité acima mencionado é referido nos respetivos documentos, incluindo decisões e recomendações, como «Comité APE».

    ARTIGO 2.º

    Composição e presidência

    1.O Comité APE é composto por representantes da União Europeia e representantes do Gana, a nível ministerial ou de altos funcionários, ou pelos seus representantes.

    2.A representação das Partes faz‑se normalmente a nível de altos funcionários ou, excecionalmente, a nível ministerial, sempre que ambas as Partes acordarem que as circunstâncias assim o exigem.

    3.O Comité APE a nível ministerial é copresidido pelo membro da Comissão Europeia responsável pelo comércio e pelo Ministro do Comércio e da Indústria do Gana.

    4.O Comité APE a nível de altos funcionários é copresidido por um alto funcionário representante da Comissão Europeia e por um alto funcionário representante do Gana.

    5.Cada Parte notifica a outra Parte do nome, do cargo e dos dados de contacto do alto funcionário encarregado da copresidência do Comité APE para essa Parte. Considera‑se que o alto funcionário está autorizado a representar a Parte até à data em que esta tiver notificado à outra Parte um novo copresidente.

    ARTIGO 3.º

    Secretariado

    1.Os funcionários de cada Parte do serviço responsável pelo comércio atuam em conjunto como Secretariado do Comité APE.

    2.Em conformidade com o artigo 73.º, n.º 4, do Acordo, cada Parte notifica à outra Parte o nome, o cargo e os dados de contacto do funcionário que for membro do Secretariado do Comité APE por essa Parte. Considera‑se que este funcionário continua a atuar como membro do Secretariado pela Parte até à data em que a mesma tiver notificado à outra Parte um novo membro.

    ARTIGO 4.º

    Reuniões

    1.O Comité APE reúne‑se uma vez por ano, salvo decisão em contrário dos copresidentes ou em casos urgentes, a pedido de uma das Partes.

    2.As reuniões realizar‑se‑ão em data e hora acordadas, alternadamente em Bruxelas e em Acra, salvo acordo em contrário dos copresidentes.

    3.As reuniões são convocadas pelo copresidente da Parte anfitriã.

    4.A reunião pode ser realizada presencialmente ou por videoconferência, ou por qualquer outro meio.

    ARTIGO 5.º

    Delegações

    Com uma antecedência razoável da reunião, o funcionário que ocupa o cargo de secretário do Comité APE de uma Parte informa o funcionário que ocupa o cargo de secretário da outra Parte sobre a composição prevista das delegações da União Europeia e do Gana, respetivamente. As listas devem especificar o nome e a função de cada membro da delegação.

    ARTIGO 6.º

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.Pelo menos 14 dias antes de cada reunião, o secretário do Comité APE elabora a ordem de trabalhos provisória da reunião, com base numa proposta da Parte anfitriã, com a indicação do prazo para a outra Parte apresentar observações.

    2.A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité APE no início de cada reunião. Os pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória podem ser nela inscritos por consenso.

    ARTIGO 7.º

    Convite de peritos

    Os copresidentes do Comité APE podem convidar peritos (ou seja, funcionários não governamentais), por mútuo acordo, para assistirem às reuniões do Comité APE, a fim de prestarem informações sobre temas específicos e apenas para os pontos da reunião em que esses temas específicos são debatidos.

    ARTIGO 8.º

    Ata

    1.O funcionário que ocupa o cargo de membro do Secretariado da Parte anfitriã elabora o projeto de ata de cada reunião, no prazo de 21 dias a contar do final da reunião, salvo decisão em contrário dos copresidentes. O projeto de ata é transmitido, para observações, ao membro do Secretariado da outra Parte. Sempre que as presentes regras sejam aplicáveis às reuniões dos subcomités, a respetiva ata será disponibilizada para quaisquer reuniões subsequentes do Comité APE.

    2.A ata resume, regra geral, cada ponto da ordem de trabalhos e especifica, quando aplicável:

    a)Todos os documentos apresentados ao Comité APE;

    b)Quaisquer declarações que os copresidentes do Comité APE tenham pedido para serem exaradas em ata; e

    c)As decisões adotadas, as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões aprovadas relativamente a pontos específicos.

    3.A ata inclui uma lista de todas as decisões do Comité APE adotadas por procedimento escrito nos termos do artigo 9.º, n.º 2, desde a última reunião do Comité.

    4.A ata inclui igualmente uma lista dos nomes, títulos e cargos de todas as pessoas que participaram na reunião do Comité APE.

    5.O secretário revê o projeto de ata com base nas observações recebidas e a versão revista do projeto é aprovada pelas Partes no prazo de 60 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelos copresidentes. Uma vez aprovada a ata, o Secretariado estabelece dois exemplares originais da ata e cada uma das Partes recebe um original da ata.

    ARTIGO 9.º

    Decisões e recomendações

    1.O Comité APE pode adotar decisões e recomendações relativamente a todas as matérias, sempre que o Acordo o preveja. O Comité APE adota decisões e recomendações por consenso.

    2.Durante o período que decorre entre reuniões, o Comité APE pode adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Para o efeito, o texto do projeto de decisão ou de recomendação é apresentado, por escrito, por um copresidente ao outro copresidente. A outra Parte dispõe de um mês, ou um período mais longo especificado pela Parte proponente, para manifestar o seu acordo com o projeto de decisão ou recomendação. Se a outra Parte não manifestar o seu acordo, a decisão ou recomendação proposta será debatida e poderá ser adotada na reunião seguinte do Comité APE. Os projetos de decisões ou recomendações são considerados adotados depois de a outra Parte manifestar o seu acordo e são registados na ata da reunião seguinte do Comité nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

    3.Sempre que, por força do Acordo, o Comité APE tiver competência para adotar decisões ou recomendações, esses atos são designados «Decisão» ou «Recomendação», respetivamente. Relativamente a cada decisão ou recomendação, o Secretariado do Comité APE deve atribuir um número de ordem progressivo, indicar a data de adoção e descrever o respetivo objeto. Cada decisão e recomendação prevê a data da respetiva entrada em vigor.

    4.As decisões e recomendações adotadas pelo Comité APE são estabelecidas em duplicado, autenticadas pelos copresidentes, e transmitidas a cada uma das Partes.

    ARTIGO 10.º

    Transparência

    1.O Comité APE pode decidir reunir‑se em público.

    2.Em conformidade com o artigo 73.º, n.º 5, do Acordo, os copresidentes podem, de comum acordo, convidar representantes da sociedade civil a participar nas reuniões do Comité APE na qualidade de observadores, bem como outros terceiros, como a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMOA) e a Comissão da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO).

    3.Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité APE na respetiva publicação oficial ou em linha.

    4.Todos os documentos apresentados por uma Parte devem ser considerados confidenciais, salvo decisão em contrário dessa Parte.

    5.As ordens de trabalhos provisórias das reuniões são tornadas públicas antes da reunião do Comité. As atas das reuniões são tornadas públicas, após a sua aprovação, em conformidade com o artigo 8.º.

    6.A publicação dos documentos referidos nos n.os 3 a 5 deve ser efetuada em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados de cada Parte.

    ARTIGO 11.º

    Línguas

    1.A língua de trabalho do Comité APE é o inglês.

    2.O Comité APE adota decisões relativas à alteração ou à interpretação do Acordo nas línguas dos textos que fazem fé do Acordo. Todas as outras decisões do Comité APE são adotadas na língua de trabalho referida no n.º 1.

    3.O presente regulamento interno e as decisões adotadas pelo Comité APE, com exceção das decisões do Comité que alterem ou interpretem o Acordo, fazem fé nas línguas de trabalho do Comité. As decisões do Comité APE que alterem ou interpretem o Acordo fazem fé em todas as línguas em que faz fé o Acordo.

    4.Cada Parte é responsável pela tradução das decisões e de outros documentos para a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais), se tal for exigido nos termos do presente artigo, e deve fazer face às despesas associadas a essas traduções.

    ARTIGO 12.º

    Despesas

    1.Cada uma das Partes deve suportar as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité APE, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a vídeo ou teleconferências e despesas postais e de telecomunicações.

    2.As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte anfitriã.

    3.As despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação de e para a língua de trabalho do Comité APE nas reuniões ficam a cargo da Parte anfitriã.

    ARTIGO 13.º

    Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio

    1.É criado o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio em conformidade com o disposto no artigo 34.º do Acordo, para os efeitos especificados no referido artigo.

    2.Em conformidade com o artigo 34.º, o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio informa o Comité APE sobre os resultados, as decisões e as conclusões de cada uma das suas reuniões. O Comité APE é informado, por escrito, dos pontos de contacto designados pelo Comité Especial. Todas a correspondência, os documentos e as comunicações pertinentes do Comité Especial sobre a execução e a aplicação do capítulo 3 (Alfândegas e Facilitação do Comércio) do Acordo são transmitidos simultaneamente ao Secretariado do Comité APE.

    3.O presente regulamento interno é aplicável mutatis mutandis ao Comité Especial.

    ARTIGO 14.º

    Grupos de trabalho

    Para o desempenho eficaz das funções previstas no artigo 73.º, n.º 3, do Acordo e nos termos do artigo 73.º, n.º 2, o Comité APE pode decidir criar, sob a sua autoridade, grupos de trabalho para facilitar o debate técnico sobre questões específicas no âmbito do Acordo. O Comité APE determina a composição, o mandato e as funções dos grupos de trabalho. Os grupos de trabalho respondem perante o Comité APE.

    ARTIGO 15.º

    Alterações ao regulamento interno

    O presente regulamento interno pode ser alterado, por escrito, por decisão do Comité APE, em conformidade com o artigo 9.º.

    (1)    JO L 287 de 21.10.2016, p. 3.
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