Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52020DC0007

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (anteriormente designado Regulamento do Acesso ao Mercado)

    COM/2020/7 final

    Bruxelas, 14.1.2020

    COM(2020) 7 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (anteriormente designado Regulamento do Acesso ao Mercado)


    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica (anteriormente designado Regulamento do Acesso ao Mercado)

    I.    Introdução

    O Regulamento (CE) n.º 1528/2007 (Regulamento do Acesso ao Mercado) foi adotado para regular o regime de importação da UE para países da África, das Caraíbas e do Pacífico que negociaram Acordos de Parceria Económica (APE). Esses países constam da lista do anexo I do referido regulamento.

    Em maio de 2013, o Botsuana, os Camarões, a Costa do Marfim, as Fiji, o Gana, o Quénia, a Namíbia e o Essuatíni não tinham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos APE. Consequentemente, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento foi alterado para retirar esses países. Pelo Regulamento (UE) n.º 527/2013, de 21 de maio de 2013, esses países deixaram de ser abrangidos pelo regime de acesso ao mercado autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014.

    O Regulamento (UE) n.º 527/2013 também alterou o Regulamento (CE) n.º 1528/2007, delegando na Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão ficou habilitada a adotar atos delegados para adaptar o anexo I do Regulamento do Acesso ao Mercado, a fim de nele reintegrar países ACP assim que estes tenham concluído as negociações dos APE com a UE.

    Até julho de 2014, tendo concluído as negociações e tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos, o Botsuana, os Camarões, a Costa do Marfim, as Fiji, o Gana, a Namíbia e o Essuatíni foram reintegrados no anexo I do Regulamento do Acesso ao Mercado através dos Regulamentos Delegados (UE) n.º 1025/2014, n.º 1026/2014 e n.º 1027/2014, de 25 de julho de 2014, e o Quénia pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1387/2014, de 14 de novembro de 2014.

    Tendo sido substancialmente alterado por várias vezes, o Regulamento do Acesso ao Mercado foi reformulado por razões de clareza no Regulamento (UE) 2016/1076, de 8 de junho de 2016 (a seguir designado «o regulamento»). Além disso, o regulamento habilitou a Comissão a adotar atos delegados para:

    ·alterar o anexo I, a fim de aditar regiões ou Estados que tenham concluído negociações relativas a um acordo para que possam, nomeadamente, ficar abrangidos pelo mecanismo de salvaguarda previsto no regulamento (artigo 2.º, n.º 2);

    ·alterar o anexo I a fim de retirar regiões ou Estados do anexo (artigo 2.º, n.º 3);

    ·reintegrar essas regiões ou Estados que foram retirados do anexo I pelo Regulamento (UE) n.º 527/2013 e que, após a retirada do anexo, tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos (artigo 3.º);

    ·aditar um anexo que estabeleça o regime aplicável aos produtos originários da África do Sul (artigo 4.º, n.º 3);

    ·alterar tecnicamente o anexo II (regras de origem) sempre que necessário para ter em conta as alterações noutra legislação aduaneira da União (artigo 5.º, n.º 3); e

    · alterar o artigo 6.º (cooperação administrativa) e os artigos 9.º a 20.º (disposições gerais de salvaguarda) sempre que necessário devido a diferenças entre o regulamento e os acordos assinados com aplicação provisória ou celebrados nos termos do artigo 218.º do TFUE com as regiões ou Estados enumerados no anexo I (artigo 21.º).

    Os poderes para adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos ao disposto nos artigos 23.º e 24.º do regulamento.

    O Lesoto, Moçambique, Samoa e a África do Sul, após terem tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos APE no período em análise, foram incluídos no anexo I do regulamento pelos Regulamentos Delegados (UE) 2017/1550 e 2017/1551, de 14 de julho de 2017, e 2019/821, de 12 de março de 2019.

    II.    Base jurídica

    Nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1076, o poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º do mesmo regulamento é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 21 de junho de 2013. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.os 2 e 3, o artigo 4.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.º 3, e o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2016/1076 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração.

    Segundo o disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1076, a Comissão elabora um relatório destinado ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a delegação de poderes.

    III.    Exercício da delegação

    A.    Aspetos processuais

    Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1076, antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor. Para cada um dos atos delegados, a Comissão consultou devidamente os peritos dos Estados-Membros através de reuniões ou por procedimento escrito. Paralelamente, a Comissão informou também o Parlamento Europeu. Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, do regulamento, a Comissão, assim que adotou os atos delegados, notificou-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    B.    Desde 21 de maio de 2013, foram adotados e entraram em vigor sete (7) atos delegados:

    1.Atos delegados referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/1076 (reintegrar regiões ou Estados ACP retirados do Regulamento do Acesso ao Mercado pelo Regulamento (UE) n.º 527/2013):

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.º 1025/2014 DA COMISSÃO, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. ° 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados e de execução para a adoção de certas medidas

    Tendo concluído as negociações dos APE, o Botsuana, a Costa do Marfim, o Gana, a Namíbia e o Essuatíni foram reintroduzidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 a partir de 1 de outubro de 2014.

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.º 1026/2014 DA COMISSÃO, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. ° 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

    Tendo tomado as medidas necessárias para a ratificação do respetivo APE, as Fiji foram reintroduzidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 a partir de 1 de outubro de 2014.

    RETIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.º 1026/2014 DA COMISSÃO, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

    Onde se lia «A República das Ilhas Fiji» passou a ler-se «A República das Fiji».

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.º 1027/2014 DA COMISSÃO, de 25 de julho de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n. ° 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

    Tendo tomado as medidas necessárias para a ratificação do respetivo APE, os Camarões foram reintroduzidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 a partir de 1 de outubro de 2014.

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) n.º 1387/2014 DA COMISSÃO, de 14 de novembro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

    O Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações do APE em 16 de outubro de 2014. O Quénia foi reintroduzido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007.

    2.    Atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1076 (regime aplicável aos produtos originários da África do Sul):

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1550 DA COMISSÃO, de 14 de julho de 2017, que adita um anexo ao Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica

    Na sequência da ratificação do APE SADC, foi aditado ao Regulamento (UE) 2016/1076 o anexo V que determina o regime de acesso ao mercado aplicável à importação, na UE, de produtos originários da África do Sul.

    3.    Atos delegados referidos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1076 (aditar regiões ou países ACP que tenham concluído negociações relativas a um APE):

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1551 DA COMISSÃO, de 14 de julho de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de acordos de parceria económica

    Tendo ratificado os respetivos APE, o Lesoto e Moçambique foram introduzidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076.

    ·REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/821 DA COMISSÃO, de 12 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1076 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de incluir o Estado Independente de Samoa no anexo I

    Na sequência do depósito, por Samoa, do seu ato de adesão ao APE entre a UE e os Estados do Pacífico, o Estado Independente de Samoa foi introduzido no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1076.

    IV.    Conclusões

    A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório no contexto do correto exercício, por parte da Comissão, dos poderes delegados pelo regulamento.

    Top