COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.9.2019
COM(2019) 620 final
2019/0188(COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão 573/2014/UE sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2019) 319 final} - {SWD(2019) 1350 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Os serviços públicos de emprego (SPE) são as principais agências que executam políticas para facilitar a integração no mercado de trabalho dos candidatos a emprego. Embora a estrutura dos SPE varie consoante o país, todos ajudam a estabelecer correspondências entre a oferta e a procura de mão de obra, através de informação e serviços de colocação e assistência ativa aos níveis local, nacional e europeu. Os SPE são também protagonistas na aplicação das políticas de ativação nos Estados-Membros, e desempenham um papel importante na facilitação de transições e de uma integração bem sucedidas no mercado de trabalho. A qualidade dos serviços que oferecem tem consequências diretas no impacto das políticas de emprego no terreno. Assim, os SPE são intervenientes fundamentais na luta contra o desemprego na Europa e na garantia de uma aplicação eficaz das iniciativas políticas pertinentes da UE.
A colaboração a nível europeu entre os SPE começou em 1997, quando a Comissão criou um grupo consultivo informal constituído por responsáveis de SPE. O objetivo era promover a cooperação, o intercâmbio e a aprendizagem mútua entre as organizações do grupo, e ouvir reações a iniciativas em matéria de política de emprego.
Com base nestes avanços, a Comissão propôs formalizar esta cooperação em 2013, a fim de apoiar a inovação, a avaliação comparativa e a aprendizagem mútua a nível europeu. Em 2014, a Decisão 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego criou a Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego («a rede»), prevista até 31 de dezembro de 2020.
A presente proposta visa continuar a reforçar a capacidade, a eficácia e a eficiência dos SPE, proporcionando uma plataforma para a comparação do seu desempenho a nível europeu, identificando boas práticas e desenvolvendo um sistema de aprendizagem mútua. A proposta visa ainda dar aos SPE mais oportunidades de contribuírem para a definição de políticas inovadoras com base em dados concretos.
A rede deverá assegurar que complementa — e não substitui nem duplica — as ações empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, na aceção do título IX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em especial as do Comité do Emprego (COEM) e dos seus instrumentos, como o Quadro de Avaliação Conjunta, bem como o Programa de Aprendizagem Mútua. Além disso, de modo a promover sinergias, a Comissão deve continuar a assegurar uma estreita cooperação entre o secretariado da rede e o do COEM.
Foi realizada uma avaliação para esclarecer o estado de execução da decisão anterior, bem como os desafios e oportunidades conexos para uma extensão da rede para além de 31 de dezembro de 2020. A avaliação mostra que a decisão foi aplicada com êxito. A iniciativa de aprendizagem pelas melhores práticas destaca-se como um exemplo de sucesso de um instrumento partilhado da UE que promove a comparabilidade, a aprendizagem e a maturidade entre os SPE europeus. A rede tem sido eficaz na realização dos objetivos estabelecidos na decisão, conclui também a avaliação.
O objetivo da proposta que altera a Decisão 573/2014/UE é, por conseguinte, ampliar o que a rede fez de positivo, patente nas conclusões desta avaliação, e responder simultaneamente às necessidades e ao forte apoio das partes interessadas da rede para prolongar esta valiosa cooperação para além de 2020. A proposta visa, assim, prorrogar o período de vigência da rede até 31 de dezembro de 2027.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
Com o artigo 149.º do TFUE como base jurídica, a rede é criada para contribuir para a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego. A rede faz parte do quadro da política de emprego da UE, cujo objetivo é dar resposta a novas prioridades e mudanças no mercado de trabalho. Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado, o Conselho adotou, através da Decisão 2010/707/UE, orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, que têm sido atualizadas (Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho, de 16 de julho de 2018) e foram mantidas para 2019.
Juntamente com as orientações de política económica, as orientações para o emprego dão conselhos aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação das reformas. A orientação n.º 7 frisa: «Os Estados-Membros deverão ter por objetivo melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da aplicação de sistemas de aferição do desempenho.» As orientações integradas constituem a base das recomendações específicas por país que o Conselho dirige aos Estados-Membros no processo do Semestre Europeu. Nos últimos anos, as orientações para as políticas de emprego incluíram orientações específicas relacionados com o funcionamento e a capacidade dos SPE e com a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho nos Estados-Membros. Para isso são necessários serviços mais personalizados para os desempregados, um sistema de medição do desempenho mais abrangente, uma melhor orientação e definição de prioridades e uma melhor coordenação entre as administrações centrais e regionais.
O apoio ativo ao emprego é também uma das prioridades do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (princípio 4). É reforçada a prioridade relacionada com o apoio orientado para aqueles que precisam de ajuda para ter acesso ao mercado de trabalho, por exemplo, através de SPE. Um exemplo disto é o destaque acrescido dado ao papel dos SPE na sensibilização da população inativa.
Um dos objetivos da rede é contribuir para a aplicação das políticas da UE no domínio do emprego, tais como a Recomendação do Conselho de 22 de abril de 2013 relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, e a Recomendação do Conselho de 15 de fevereiro de 2016 sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, em que os SPE desempenham um papel fundamental. Além disso, a rede deve apoiar a aplicação de iniciativas da UE destinadas a promover a adequação das competências, o trabalho digno e sustentável, o reforço da mobilidade voluntária dos trabalhadores e a eficiência da transição do ensino e da formação para o mundo do trabalho.
As atividades da rede são da responsabilidade dos SPE e são complementares das iniciativas tomadas por outras partes interessadas, contribuindo para a execução dos esforços globais realizados neste domínio de intervenção. A avaliação da rede demonstra esta complementaridade e as suas iniciativas não substituíram outras.
A rede EURES, o portal europeu do emprego, e a rede têm alguns objetivos complementares relacionados com a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho. A rede visa a cooperação entre os SPE para melhorar o seu desempenho, e contribui para a implementação de políticas no domínio do emprego, enquanto a EURES se centra na aglomeração de ofertas e pedidos de emprego e na prestação de serviços de mobilidade, com vista a facilitar a livre circulação dos trabalhadores e uma maior integração dos mercados de trabalho.
Por último, a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), o novo organismo da UE para apoiar os Estados-Membros na aplicação das regras no domínio da mobilidade laboral, facilitará o acesso dos indivíduos e dos empregadores às informações sobre os seus direitos e obrigações, bem como aos serviços relevantes, nomeadamente através do Portal Digital Único. A AET irá também fazer a mediação em casos de litígios transfronteiras entre autoridades nacionais. Assim, a rede e a AET têm objetivos diferentes e complementares nos seus esforços para melhorar o funcionamento do mercado de trabalho europeu.
•Coerência com outras políticas da União
A estratégia Europa 2020 é o programa da UE para o crescimento e o emprego para a década em curso. De um modo geral, a avaliação da Decisão 573/2014/UE revelou que há um elevado grau de coerência entre a decisão e o quadro político da UE. As sinergias poderiam ser melhoradas, por exemplo, através da cooperação com outras partes interessadas no mercado de trabalho, incluindo outros prestadores de serviços de emprego e, onde fosse apropriado, agências da UE nos domínios do emprego, das políticas sociais e do ensino, parceiros sociais, organizações que representam desempregados ou grupos vulneráveis, ONG que trabalham no domínio do emprego, autoridades regionais e locais. No entanto, nenhuma das partes interessadas observou uma duplicação de ações.
A UE desempenha um papel importante na definição e execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A rede contribui para a promoção do crescimento económico sustentável e inclusivo, do emprego pleno e produtivo e do trabalho digno para todos (ODS 8).
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta continua a ser a mesma que para a Decisão 573/2014/UE.
O direito de agir decorre do artigo 149.º do TFUE, que estabelece: «O Parlamento Europeu e o Conselho (…) podem adotar ações de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projetos-piloto (...)»
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que procura dar apoio aos Estados-Membros na modernização dos seus SPE, com vista a atingir os grandes objetivos europeus em matéria de emprego.
Nesta fase, não há informações sobre a forma como a cooperação entre os SPE poderia ser organizada em caso de não prorrogação da Decisão 573/2014/UE. Embora seja provável que continue a haver alguma espécie de cooperação sem a rede, as partes interessadas consideram crucial o papel formal desempenhado pela decisão, bem como o apoio técnico e financeiro prestado pela Comissão. Por conseguinte, é provável que a cooperação entre os SPE seja menos eficaz e menos sistemática na ausência da prorrogação da decisão.
•Proporcionalidade
A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que é apresentada sob a forma de uma medida de incentivo para os SPE, sendo a sua duração limitada ao intervalo de tempo até 2027.
Embora os Estados-Membros continuem a ser responsáveis pela organização, pelos efetivos e pelo funcionamento dos respetivos SPE, a presente proposta prolonga o período de estabelecimento da rede, para proporcionar uma plataforma de comparação do desempenho destes serviços a nível europeu, identificar boas práticas e promover a aprendizagem mútua, a fim de reforçar a sua capacidade e eficiência. A experiência revelou que os SPE não se envolvem suficientemente em atividades de aprendizagem mútua e de avaliação comparativa, prejudicando assim as perspetivas de uma identificação precoce do baixo desempenho dos SPE a nível nacional, e dos potenciais problemas estruturais do mercado de trabalho daí decorrentes.
•Escolha do instrumento
O instrumento escolhido é uma decisão, como acontece com o instrumento original alterado.
A Decisão 573/2014/UE relativa ao reforço da cooperação entre os SPE constitui uma ação de incentivo na aceção do artigo 149.º. Tendo em conta a natureza desta medida de incentivo, a escolha de uma decisão como instrumento jurídico continua a ser a mais adequada.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Foi efetuada uma avaliação da aplicação da Decisão 573/2014/UE, com o objetivo de fazer o ponto da situação e avaliar o grau de execução, bem como esclarecer e informar uma eventual cooperação futura entre os SPE europeus após 2020. Esta avaliação não era exigida pela Decisão 573/2014/UE, mas foi realizada para assegurar uma boa administração, em conformidade com o princípio «primeiro avaliar», a fim de ter em conta as lições da ação anterior da UE. Nela se analisa se a rede cumpriu as suas obrigações legais e alcançou os seus objetivos. A avaliação abrange os cinco critérios estabelecidos pelos requisitos da iniciativa «Legislar Melhor», nomeadamente a pertinência, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE.
A decisão continua a ser extremamente relevante para os SPE. Os objetivos e iniciativas da rede, descritos nos artigos 3.º e 4.º da decisão, abrangem os domínios fundamentais da responsabilidade dos SPE e constituem um quadro sólido para as políticas e as atividades concretas da rede. Ao proporcionar um quadro alargado para as atividades da rede, os objetivos permitem uma abordagem flexível às prioridades de ação em função da evolução do mercado de trabalho.
A avaliação demonstra que a rede tem sido eficaz na concretização dos seus objetivos e iniciativas. A rede tem-se mostrado um veículo eficaz para apoiar os SPE nacionais nos desafios que estes enfrentam e para promover a cooperação europeia. Em especial, a iniciativa de aprendizagem pelas melhores práticas (que combina a avaliação comparativa e a aprendizagem mútua) constitui um exemplo frutífero de um instrumento comum da UE que promove a comparabilidade, a aprendizagem e a maturidade entre os SPE. Os resultados das avaliações da aprendizagem pelas melhores práticas foram tidos em conta pelos SPE, que assim ganharam maturidade enquanto organizações. A eficácia pode ser atribuída sobretudo à iniciativa de aprendizagem pelas melhores práticas, bem como à partilha de conhecimentos através de eventos de aprendizagem mútua, relatórios e boas práticas dos SPE.
Algumas atividades da rede são difíceis de quantificar, e um período de quatro anos é curto para conseguir determinados ganhos e torná-los visíveis, como por exemplo as mudanças na cultura organizacional. No entanto, a disponibilidade dos SPE para participar em eventos de aprendizagem mútua e de aprendizagem pelas melhores práticas, bem como as respostas positivas dos SPE, testemunham que os resultados da rede são altamente eficientes e apreciados por todos os seus membros. De um modo geral, os SPE menos avançados beneficiaram mais da participação na rede em termos dos progressos realizados em matéria de desempenho, mas os SPE mais avançados também progrediram. A avaliação identifica algumas áreas como tendo potencial para ganhos de eficiência: a concentração em eventos de aprendizagem mais pequenos e específicos e o potencial para uma maior utilização de soluções digitais.
A avaliação revela que há um bom grau de coerência entre a
Decisão n.º 573/2014/EU e o quadro estratégico da UE. Os contributos da rede para as iniciativas políticas da UE têm sido mais significativos na aplicação da Garantia para a Juventude e na integração no mercado de trabalho dos desempregados de longa duração. A rede demonstrou flexibilidade para tratar de novos temas, como a integração de migrantes e refugiados, a prevenção do desemprego e a falta de mão de obra qualificada. Estes resultados contribuíram claramente para uma melhor análise do desempenho económico/laboral dos Estados-Membros no contexto do Semestre Europeu.
Além disso, a rede apoia os SPE nacionais na aplicação das recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros sobre as políticas ativas do mercado de trabalho e as questões dos SPE no contexto do Semestre Europeu. Enquanto intervenientes fundamentais na execução do Fundo Social Europeu, os SPE também desempenham um papel ativo no desenvolvimento de um enquadramento abrangente para as políticas ativas do mercado de trabalho nos respetivos Estados-Membros, assim contribuindo para uma utilização eficaz e eficiente dos fundos da UE.
Um valor acrescentado da rede de SPE está patente no quadro estruturado que a rede proporciona para avaliar o desempenho e a capacidade dos SPE, e para facilitar comparações, aprendizagem entre pares e melhorias. A avaliação demonstra vários outros resultados da decisão, que não ocorreram antes da criação da rede em 2014, e que não teriam sido alcançados através da cooperação voluntária entre os SPE nacionais. Entre os feitos importantes ao estão um maior envolvimento, a aprendizagem mútua coletiva e ao nível de cada SPE, a garantia de uma voz coletiva e de uma plataforma formal na elaboração de políticas a nível da UE, e os contributos para os objetivos da Estratégia Europa 2020. A avaliação demonstra também que o apoio financeiro, organizacional e de peritos a nível da UE é essencial para assegurar a participação contínua de todos os SPE.
•Consulta das partes interessadas
A fim de assegurar que os pontos de vista das partes interessadas foram bem refletidos na avaliação, o processo de consulta envolveu um vasto leque de intervenientes. Entre as partes interessadas, contaram-se representantes dos 32 SPE envolvidos na rede, organizações e entidades competentes à escala da UE (por exemplo, o COEM, serviços privados de emprego e agências de trabalho temporário a nível da UE, a Rede Europeia para as Políticas de Orientação ao Longo da Vida), organizações internacionais pertinentes (por exemplo, a OIT, a OCDE, o Banco Mundial, a Associação Mundial dos Serviços Públicos de Emprego [WAPES]), bem como o secretariado dos SPE, contratantes, antigos membros da rede de SPE e pessoas que estiveram envolvidas na cooperação entre os SPE antes de 2014. Foi realizado um seminário dedicado à avaliação, com os consultores para os Assuntos dos SPE Europeus (AFEPA). Foi lançada uma consulta pública através da Internet, aberta às partes interessadas foi e ao público em geral.
As conclusões são coerentes entre os vários tipos de partes interessadas. Há efetivamente algumas divergências no que diz respeito à avaliação da eficácia das diferentes atividades da rede, ou ao grau do seu contributo para a concretização de cada objetivo. Por exemplo, a maioria das partes interessadas referiu que há alguma cooperação entre a rede e outras partes interessadas relevantes do mercado de trabalho (tal como previsto no artigo 5.º da Decisão 573/2014/UE), mas que há margem para melhorias no futuro, através do desenvolvimento de relações mais fortes com os parceiros a nível nacional e da UE. As reações das partes interessadas constituem um contributo importante para a definição das futuras prioridades da rede, em conformidade com os objetivos da Decisão 573/2014/UE.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Para apoiar a recolha de testemunhos, opiniões e pontos de vista das partes interessadas, bem como a parte analítica da avaliação, foi encomendado um estudo externo a um contratante.
•Avaliação de impacto
A prorrogação da Decisão 573/2014/UE implica a continuação do quadro e das iniciativas existentes. A presente proposta limita-se a prorrogar o período de vigência da rede definido no artigo 1.º, e a fazer algumas atualizações técnicas. A proposta é acompanhada pela avaliação acima referida. A presente proposta de natureza rotineira não é considerada uma iniciativa de grande importância ao abrigo das regras «Legislar Melhor».
Não foi realizada uma avaliação de impacto separada, uma vez que:
–a avaliação mostra que a decisão sobre os SPE funciona bem, e não sugere alterações substanciais à política existente;
–os resultados da avaliação apoiam a prorrogação da decisão relativa aos SPE;
–a avaliação (juntamente com o pedido dos SPE nacionais e do conselho de administração da rede) já fornece indicadores suficientes de que a não prorrogação teria impactos negativos;
–a iniciativa proposta é lógica e coerente com as conclusões da avaliação.
•Direitos fundamentais
A Decisão 573/2014/UE respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Procura, em particular, assegurar o pleno respeito pelos direitos de acesso gratuito a serviços de emprego e promover a aplicação do artigo 29.º da Carta. A presente proposta não implica quaisquer alterações.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não requer recursos adicionais, incluindo de pessoal, do orçamento da UE.
O apoio financeiro à rede de serviços públicos de emprego à escala da União já está previsto na proposta do Regulamento FSE + para 2021-2027, no âmbito do orçamento proposto para o programa EaSI. As despesas correspondentes são uma simples extensão do apoio à rede já concedido ao abrigo do atual período de programação, 2014-2020.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Os relatórios anuais da rede são enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publicados.
Até setembro de 2026, será apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma avaliação da aplicação da proposta.
2019/0188 (COD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Decisão 573/2014/UE sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 149.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho cria a Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego («a rede») de 17 de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2020.
(2)A rede visa reforçar a capacidade, a eficácia e a eficiência dos serviços públicos de emprego (SPE), proporcionando uma plataforma para a comparação do seu desempenho a nível europeu, identificando boas práticas e estabelecendo um sistema de aprendizagem mútua. A proposta visa ainda dar aos SPE mais oportunidades de contribuírem para a definição de políticas inovadoras baseadas em dados concretos, em consonância com as iniciativas pertinentes da União.
(3)A rede tem sido fundamental para incentivar uma maior cooperação entre os Estados-Membros nos domínios da responsabilidade dos SPE, bem como para a modernização e o reforço dos SPE. Uma avaliação do estado de execução da Decisão 573/2014/UE mostra que a rede teve um impacto positivo e identifica os ensinamentos retirados das diferentes atividades e experiências.
(4)A fim de tirar partido dos resultados alcançados até agora e continuar a promover a cooperação entre os SPE, o período de vigência da rede deverá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2027.
(5)A continuação das atividades da rede deverá apoiar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que inclui entre os seus princípios a prestação de apoio ativo ao emprego. Deve também contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável 8 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, contribuindo para o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego e o trabalho digno para todos.
(6)A rede deve continuar a organizar a cooperação e os contactos com outras partes interessadas no mercado de trabalho para promover sinergias entre eles, incluindo, em especial, a cooperação com as agências da União nos domínios do emprego, da política social, da educação e da formação, a fim de assegurar um quadro político coerente.
(7)O apoio financeiro da União à rede deve ser disponibilizado em conformidade com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027.
(8)A Decisão n.º 573/2014/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(9)A fim de assegurar a continuidade sem entraves das atividades da rede, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão n.º 573/2014/CE é alterada do seguinte modo:
(1)No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«É criada uma rede de serviços públicos de emprego (SPE) à escala da União para o período que termina em 31 de dezembro de 2027 .»
(2)No artigo 3.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão tem por objetivo incentivar a cooperação entre os Estados-Membros através da rede no domínio do emprego, no âmbito dos domínios da competência dos SPE, a fim de contribuir para a execução das políticas de emprego da União. Esta decisão contribuirá igualmente para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, dessa forma apoiando:»
(3)No artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«c) Contribuir para a modernização e o reforço dos SPE em domínios fundamentais, em consonância com as políticas de emprego da União, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;»
(4)O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Cooperação
A rede desenvolve a cooperação com partes interessadas do mercado de trabalho, nomeadamente com outros prestadores de serviços de emprego e, quando apropriado, com agências da UE no domínio do emprego, das políticas sociais, da educação e da formação, parceiros sociais, organizações representativas dos desempregados ou de grupos vulneráveis, com organizações não-governamentais que operam no domínio do emprego e com as autoridades locais e regionais, implicando-as nas atividades e reuniões relevantes da rede e procedendo ao intercâmbio de dados e informações com elas.”
(5)O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«Apoio financeiro
Os recursos globais para a execução da presente decisão são disponibilizados em conformidade com o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, cujas dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro.»
(6)No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«A delegação de poderes referida no artigo 8.º é conferida à Comissão até 31 de dezembro de 2027.»
(7)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
«Revisão
Até setembro de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma avaliação sobre a aplicação da presente decisão.»
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente