COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.11.2019
COM(2019) 607 final
2019/0269(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (Quichinau, 12 e 13 de dezembro de 2019)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN) da Comunidade da Energia, no que se refere a um conjunto de atos que estes dois órgãos pretendem adotar em 12 e 13 de dezembro de 2019. Versa igualmente alguns pontos das ordens de trabalhos destes dois órgãos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, mas que requerem aprovação política do Conselho.
2.Contexto da proposta
2.1.Tratado da Comunidade da Energia
O Tratado da Comunidade da Energia (TCE) visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, mediante a aplicação, nas Partes exteriores à UE, de partes acordadas do acervo da UE relativo à energia. O Tratado entrou em vigor em 1 de julho de 2006. A União Europeia é Parte no Tratado da Comunidade da Energia. O TCE refere-se às Partes exteriores à UE como «Partes Contratantes».
2.2.O Conselho Ministerial e o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia
O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no Tratado da Comunidade da Energia. Adota orientações políticas gerais, toma medidas e adota atos processuais. Cada Parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto. A UE é uma das nove Partes e dispõe de um voto, dependendo igualmente do objeto em causa.
A deliberação por unanimidade aplica-se relativamente aos atos previstos enumerados na secção 2.3, pontos 1 e 3 (artigos 73.º e 74.º, em conjugação com o artigo 88.º e o artigo 92.º, n.º 1, do TCE).
A deliberação por maioria de dois terços aplica-se relativamente aos outros pontos previstos enumerados na secção 2.4, pontos 2 e 3 (artigos 83.º e 87.º do TCE).
A deliberação por maioria simples aplica-se relativamente aos atos previstos enumerados na secção 2.3, ponto 2 [artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do TCE].
Por fim, no atinente ao ato previsto enumerado na secção 2.3, ponto 4, e ao outro ponto enumerado na secção 2.4, ponto 1, o Conselho Ministerial ou o Grupo Permanente de Alto Nível, consoante o caso, deliberam por maioria dos votos expressos; porém, neste caso, a UE não tem direito de voto (artigos 80.º e 81.º do TCE).
O Grupo Permanente de Alto Nível constitui um importante órgão subsidiário do Conselho Ministerial. Pode, entre outras funções, tomar medidas, caso o Conselho Ministerial lhe atribua competência para o efeito. A UE é representada no GPAN e dispõe de um voto.
O artigo 47.º do Tratado da Comunidade da Energia estabelece que: «O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos fixados pelo presente Tratado. Para tal: […] b) Toma medidas; […]».
A Decisão D/2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, que adota o denominado «terceiro pacote energético», refere, nos artigos 27.º e 28.º, que: i) a Comunidade da Energia envidará esforços para aplicar os códigos de rede e as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo do terceiro pacote energético, ii) o Grupo Permanente de Alto Nível adotará os códigos de rede e as orientações.
2.3.Atos previstos do Conselho Ministerial e do Grupo Permanente de Alto Nível
O GPAN e o Conselho Ministerial adotarão cada um, respetivamente, em 12 e 13 de dezembro de 2019, um conjunto de atos.
A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que se refere aos seguintes atos previstos do Conselho Ministerial:
1)Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia e as contribuições financeiras para o período 2020-2021;
2)Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:
a)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/17;
b)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/17;
c)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pelo Kosovo*, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/18;
3)Decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia:
a)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-8/11 S, ECS-2/13 e ECS-6/16;
b)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-3/08 S e ECS‑9/13.
A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que se refere ao seguinte ato previsto do Grupo Permanente de Alto Nível:
4)Decisão do Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.
Os atos previstos do Conselho Ministerial e do GPAN (a seguir designados coletivamente por «os atos previstos») destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado da Comunidade da Energia e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.
2.4.Outros pontos da ordem de trabalhos
Por uma questão de exaustividade, importa notar que, além dos atos previstos, há outros pontos nas ordens de trabalhos das reuniões do Conselho Ministerial e do GPAN. No que respeita a esses pontos, a Comissão pretende exprimir as seguintes posições em nome da União, as quais estão igualmente refletidas no anexo 3 da presente proposta:
1.Orientações Políticas Gerais de 2019 sobre a neutralidade climática e os objetivos para 2030 destinadas à Comunidade da Energia e às suas Partes Contratantes
Entre os principais objetivos do Tratado da Comunidade da Energia contam-se a criação de um mercado da energia pan-europeu, integrado e sustentável, assente num quadro regulamentar e comercial estável, que atraia os investimentos necessários para o desenvolvimento económico e a estabilidade social, que melhore a situação ambiental e que promova a utilização de energias renováveis. Uma vez que o setor da energia é um dos principais responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa, e tendo em conta as fortes ligações entre as políticas em matéria de energia e a situação climática, é importante reforçar o quadro político da Comunidade da Energia em matéria de eficiência energética, energias renováveis e emissões de gases com efeito de estufa.
O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia adotou a Recomendação 2016/02/MC-EnC sobre a preparação para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa, e a Recomendação 2018/01/MC-EnC sobre a preparação para a elaboração de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia.
A Comunidade da Energia adotou, por decisão do Conselho Ministerial, a Diretiva Energias Renováveis, de 2009, e a Diretiva Eficiência Energética, de 2012, as quais passaram a integrar a ordem jurídica da Comunidade, incluindo o estabelecimento de um objetivo para 2020 em matéria de eficiência energética (expresso em termos de consumo de energia primária e de consumo de energia final), aplicável globalmente à Comunidade da Energia, e de objetivos específicos para 2020 em matéria de energias renováveis, aplicáveis a cada Parte Contratante.
Em novembro de 2018, o Conselho Ministerial adotou as Orientações Políticas Gerais sobre os objetivos para 2030 destinadas às Partes Contratantes na Comunidade da Energia. Estas orientações representaram o consenso político sobre o estabelecimento de três objetivos distintos em matéria de energia e de clima para 2030: um relativo à eficiência energética, um relativo à contribuição das energias renováveis e um relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa. Estes objetivos devem estar em consonância com as metas da UE para 2030, representar uma ambição igual para as Partes Contratantes e ter em conta diferenças socioeconómicas importantes, a evolução tecnológica e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
Os acordos políticos entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, alcançados em 2018 e no início de 2019, permitiram que todas as regras introduzidas pelo pacote Energias Limpas para Todos os Europeus entrassem em vigor em junho de 2019. As três metas em matéria de energia e de clima para 2030 — reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos, 40 % em comparação com 1990; aumentar a eficiência energética para obter, pelo menos, 32,5 % de poupanças de energia; atingir uma quota-parte de energias renováveis de, pelo menos, 32 % — estão agora plenamente consagradas na legislação da UE.
Na sequência da adoção da Recomendação 2018/01/MC-EnC, e tendo em conta as obrigações das Partes Contratantes no processo de adesão à UE e os seus compromissos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Acordo de Paris, bem como os respetivos contributos determinados a nível nacional, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia prosseguirá, em 13 de dezembro de 2019, o debate sobre objetivos para 2030 em matéria de eficiência energética, energias renováveis e redução das emissões de gases com efeito de estufa que tenham um nível de ambição igual aos das metas para 2030 estabelecidas a nível da União Europeia.
O projeto de orientações políticas gerais de 2019 sobre a neutralidade climática e os objetivos para 2030 destinadas à Comunidade da Energia e às suas Partes Contratantes representará o consenso político obtido a nível do Conselho Ministerial e oferecerá orientações políticas para o estabelecimento destes objetivos.
A Comissão pretende apoiar, em nome da União Europeia, a adoção do projeto de orientações políticas gerais de 2019. A Comissão poderá acordar pequenas alterações do projeto de orientações políticas gerais de 2019, decorrentes de observações das Partes Contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
2.Relatório Anual de atividades da Comunidade da Energia — 2018-2019
A Comissão pretende apoiar, em nome da União Europeia, a adoção do Relatório Anual de 2018-2019.
3.Quitação financeira do Diretor relativa a 2018 com base no relatório de auditoria do exercício financeiro terminado em 31 de dezembro de 2018, na declaração de fiabilidade dos auditores e no relatório do Comité Orçamental
A Comissão pretende apoiar, em nome da União Europeia, a adoção da quitação financeira do Diretor relativa ao exercício de 2018.
3.Posição a tomar em nome da União
3.1.Atos previstos do Conselho Ministerial
3.1.1.Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia para 2020-2021 e as contribuições das Partes para o orçamento
A proposta de ato processual do Conselho Ministerial prevê um orçamento global de 4 812 073 EUR para 2020 e também para 2021. Este foi igualmente o nível fixado para 2019. Não haverá, portanto, nenhum aumento em relação a 2019.
No contexto global do orçamento, estão previstos aumentos das despesas em alguns domínios, devido, por exemplo, a ajustamentos das remunerações do pessoal relacionados com a inflação (aumentos de 2 % em 2020 e 2021), à criação de dois lugares permanentes (um para um novo perito no pacote Energias Limpas e outro para um novo perito em questões ambientais), e ao aumento das rendas dos escritórios. Estes aumentos serão financiados pela reafetação de outras dotações orçamentais e de poupanças. Além disso, a Comunidade da Energia centrar-se-á mais nas suas tarefas essenciais, definidas no seu quadro jurídico.
A União Europeia pagará 94,78 % do orçamento global e as Partes no Tratado da Comunidade da Energia exteriores à UE assumirão o remanescente.
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia para 2020‑2021 e as contribuições das Partes para o orçamento.
3.1.2.Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:
Os procedimentos de resolução de diferendos estão previstos no título III, capítulo 1, e no título IV, capítulo 1, do Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado.
a)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/17
A separação dos operadores de redes de transporte constitui um dos princípios fundamentais consagrados no terceiro pacote energético. Este princípio exige a separação efetiva entre os operadores responsáveis por atividades de transporte de energia e os operadores responsáveis por atividades de produção ou comercialização. No caso da certificação de um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, é aplicável o artigo 11.º da Diretiva Gás. O artigo 10.º da Diretiva Gás estabelece que antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada. Para obter a certificação, a empresa deve cumprir os requisitos em matéria de separação estabelecidos no terceiro pacote energético, nomeadamente, no artigo 9.º da Diretiva Gás.
A Diretiva Gás e o Regulamento Gás foram integrados no acervo da Comunidade da Energia por meio da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011.
O Secretariado da Comunidade da Energia considerou, a título preliminar, que, ao certificar a Yugorosgaz-Transport de acordo com o modelo ISO, a República da Sérvia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.º e 11.º, do artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), e do artigo 15.º da Diretiva 2009/73/CE, bem como do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como integrados no acervo da Comunidade da Energia. Por conseguinte, o Secretariado apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial.
À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que estabelece a existência de uma infração no processo ECS-10/17.
b)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/17
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acesso de terceiros às redes de transporte constitui «uma das medidas essenciais» que as Partes Contratantes são obrigadas a pôr em prática para cumprirem os seus compromissos assumidos no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Diretiva Gás, as Partes Contratantes devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte de gás natural baseado em tarifas publicadas, que abranja todos os utilizadores da rede e que seja aplicado objetivamente e sem discriminação. O artigo 16.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Gás obriga os operadores de redes de transporte a disponibilizar aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede, bem como a aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes. O artigo 18.º, n.º 3, em conjugação com o ponto 3.2, n.º 1, alínea a), do anexo I do Regulamento Gás estabelece que os pontos relevantes de uma rede de transporte de gás natural gerida por um operador de rede de transporte incluem todos os pontos de entrada e de saída. As obrigações decorrentes do acervo da Comunidade da Energia relacionadas com o acesso de terceiros à rede de transporte de gás natural foram transpostas para o direito nacional sérvio por intermédio da Lei da Energia e devem ser cumpridas pelo operador de rede de transporte em conformidade com as regras.
O Secretariado da Comunidade da Energia considera que a Srbijagas, empresa que desempenha atualmente a função de operador da rede de transporte de gás natural na República da Sérvia e que é responsável por todos os pontos de entrada e saída dessa rede, não cumpriu as obrigações supramencionadas, visto ter excluído, de forma contínua e unilateral, capacidades transfronteiriças de transporte de gás natural de procedimentos abertos de atribuição de capacidade no ponto de entrada de Horgoš, não assegurando, assim, o acesso de terceiros ao referido ponto de entrada. O Secretariado considera ainda que as autoridades sérvias responsáveis por garantir o cumprimento das referidas obrigações não foram capazes de o fazer.
O Secretariado da Comunidade da Energia considerou, a título preliminar, que, devido à exclusão injustificada, por parte da Srbijagas, do ponto de entrada de Horgoš do acesso ilimitado e não discriminatório de terceiros e de procedimentos abertos de atribuição de capacidade, a República da Sérvia infringiu o disposto no artigo 32.º da Diretiva 2009/73/CE e no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, pelo que não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.º, 10.º e 11.º do Tratado da Comunidade da Energia. Por conseguinte, o Secretariado apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial.
À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que estabelece a existência de uma infração no processo ECS-13/17.
A referida aprovação deve, no entanto, estar sujeita à alteração da justificação constante do pedido fundamentado, nomeadamente a supressão do obiter dictum incluso no ponto 71, que refere um possível abuso de posição dominante. Este obiter dictum não é pertinente para o apuramento da existência de uma infração no caso em apreço e pode dar azo a uma situação de incerteza jurídica.
c)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pelo Kosovo*, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/18
Nos termos do artigo 16.º, subalínea iii), do Tratado da Comunidade da Energia, a Diretiva 2001/80/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/05/MC‑EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 24 de outubro de 2013, e pela Decisão 2015/07/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 16 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/05/MC-EnC, faz parte do acervo comunitário em matéria de ambiente.
Nos termos do artigo 16.º, subalínea v), do Tratado da Comunidade da Energia, o capítulo III, o artigo 72.º, n.os 3 e 4, e o anexo V da Diretiva 2010/75/UE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/06/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 24 de outubro de 2013, faz igualmente parte do acervo comunitário em matéria de ambiente.
O artigo 12.º do Tratado da Comunidade da Energia obriga as Partes Contratantes a «executa[r] o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no Anexo II».
O Secretariado da Comunidade da Energia considera que o Kosovo* não cumpriu as suas obrigações relativas à transposição para o direito nacional das disposições da Diretiva 2001/80/CE (no respeitante às instalações existentes) e da Diretiva 2010/75/UE (no respeitante às novas instalações) e à subsequente aplicação das mesmas. Devido a este incumprimento, os valores-limite de emissão constantes das licenças concedidas a cinco grandes instalações de combustão existentes no Kosovo* (três no complexo industrial «Kosovo A» e duas no complexo industrial «Kosovo B») excedem o estabelecido na Diretiva 2001/80/CE. Além disso, o Kosovo* prevê construir uma nova central termoelétrica («Kosova e Re») com uma capacidade de produção líquida de 450 MW. De acordo com a legislação aplicável da Comunidade da Energia, esta unidade seria abrangida pela categoria «nova instalação», na aceção da Diretiva 2010/75/UE, e os seus valores-limite de emissão teriam de ser estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo V, parte 2, da referida diretiva. No entanto, dada a ausência de legislação nacional que transponha os requisitos da Diretiva 2010/75/UE aplicáveis a novas instalações, os valores-limite de emissão da nova central termoelétrica não podem ser estabelecidos em conformidade com a legislação da Comunidade da Energia.
No parecer do Secretariado da Comunidade da Energia, o quadro jurídico em vigor no Kosovo*, nomeadamente a Lei IPPC e a Instrução Administrativa, não garante o cumprimento de várias disposições da Diretiva 2001/80/CE, visto estabelecer valores‑limite de emissão ou outros parâmetros incorretos no que respeita a determinados poluentes numa ou mais categorias de instalações abrangidas pelo âmbito da diretiva.
No que diz respeito a novas instalações, o Secretariado da Comunidade da Energia considera que o Kosovo* não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.º da Decisão 2013/06/MC-EnC, em conjugação com o artigo 30.º, n.º 3, e o anexo V, parte 2, da Diretiva 2010/75/UE, visto não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no capítulo III e no anexo V da referida diretiva, nomeadamente disposições relativas à limitação das emissões para a atmosfera provenientes de grandes instalações de combustão novas, ou, em todo caso, por não ter comunicado essas disposições ao Secretariado.
O Secretariado da Comunidade da Energia considerou, a título preliminar, que, ao não transpor para o direito nacional e ao não aplicar o disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 3, e nos respetivos pontos A dos anexos III, IV, V, VI e VII da Diretiva 2001/80/CE, bem como o disposto no artigo 30.º, n.º 3, e no anexo V, parte 2, da Diretiva 2010/75/UE, o Kosovo* não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente dos artigos 12.º e 16.º. Por conseguinte, o Secretariado apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial.
À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que estabelece a existência de uma infração no processo ECS-6/18.
3.1.3.Decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia:
a)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-8/11, ECS-6/16 e ECS-2/13
i)Prorrogação das medidas impostas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/11
Em 16 de outubro de 2015, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2015/10/MC‑EnCm, na qual declara que a Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC e 2014/04/MC-EnC do Conselho Ministerial, no âmbito do processo ECS-8/11 (relativo ao incumprimento pela Bósnia-Herzegovina das disposições do terceiro pacote energético), não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões. O Conselho Ministerial aprovou as seguintes medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado da Comunidade da Energia:
·Foi suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de medidas e atos processuais adotados ao abrigo do título V, capítulo VI, do Tratado.
·O Secretariado da Comunidade da Energia foi solicitado a suspender a aplicação das suas regras relativas a reembolsos aos representantes da Bósnia‑Herzegovina em relação a todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia.
·O efeito das medidas adotadas nos termos do artigo 92.º foi limitado a um ano. Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinou a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião seguinte, em 2016.
Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/02/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado. Em 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2018/17/MC-EnCm sobre a prorrogação das medidas impostas à Bósnia-Herzegovina, na qual declara que a Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC e 2016/16/MC‑EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões. O Conselho Ministerial aprovou as seguintes medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado da Comunidade da Energia:
·Se, no prazo de seis meses a contar da data da decisão, as infrações referidas no seu artigo 1.º não forem corrigidas, o efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC-EnC e pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, será prorrogado por um ano.
·Além disso, será suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de medidas adotadas ao abrigo do título II do Tratado, referentes à adoção de novo acervo relativo ao setor do gás por todas as instituições da Comunidade da Energia, bem como o direito de participar na votação de medidas adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado.
·Com base num relatório do Secretariado, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2019.
·O Secretariado foi solicitado a verificar a conformidade das medidas tomadas pela Bósnia-Herzegovina com o acervo comunitário.
Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/17/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:
·A Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC, 2016/16/MC-EnC e 2018/17/MC-EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões.
·O efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC‑EnC, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, e pelo artigo 2.º da Decisão 2018/17/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, é prorrogado por um ano após a adoção das medidas na reunião do Conselho Ministerial a realizar no segundo semestre de 2020.
·Além disso, é suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de decisões adotadas ao abrigo dos artigos 91.º e 92.º do Tratado.
·Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2020.
As medidas propostas são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a persistência e a importância das infrações identificadas. Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.
ii)Imposição de medidas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-2/13
Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/03/MC‑EnC no processo ECS-02/13, que estabelece a existência de uma infração da legislação da Comunidade da Energia, declarando que a Bósnia‑Herzegovina, ao não assegurar que não são utilizados fuelóleos pesados com teor em enxofre superior a 1,00 %, em massa, nem gasóleos com teor em enxofre superior a 0,1 %, em massa, na totalidade do seu território, não cumpriu o disposto no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 1999/32/CE, em conjugação com o artigo 16.º do Tratado.
Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/03/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, abrindo assim o processo ECS-2/13 S, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado.
Na sua Decisão 2018/13/MC-EnC, de 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial estabeleceu a existência de uma infração grave e persistente da legislação da Comunidade da Energia, declarando que o incumprimento da Decisão 2016/03/MC-EnC do Conselho Ministerial por parte da Bósnia-Herzegovina e, por conseguinte, a não retificação das infrações identificadas nesta decisão, constitui uma infração grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado. Porém, adiou a adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado para 2019. O Conselho Ministerial decidiu, simultaneamente, que a Bósnia-Herzegovina deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas na Decisão 2016/03/MC‑EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2019, as medidas de execução adotadas. Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia foi instado a solicitar a adoção, em 2019, de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, caso a Bósnia-Herzegovina não cumprisse o disposto na Decisão 2016/03/MC-EnC do Conselho Ministerial até 1 de julho de 2019.
Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/13/MC-EnC e que a situação relativa à conformidade da legislação nacional da Bósnia-Herzegovina com a Diretiva 1999/32/CE permaneceu contrária ao acervo da Comunidade da Energia, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido ao Conselho Ministerial com vista à adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:
·A Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC, 2016/16/MC-EnC e 2018/17/MC-EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões.
·O efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC‑EnC, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, e pelo artigo 2.º da Decisão 2018/17/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, é prorrogado por um ano após a adoção das medidas na reunião do Conselho Ministerial a realizar no segundo semestre de 2020.
·Além disso, é suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de decisões adotadas ao abrigo dos artigos 91.º e 92.º do Tratado.
·Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2020.
Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.
iii)Imposição de medidas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/16
Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/07/MC‑EnC no processo ECS-06/16, que estabelece a existência de uma infração da legislação da Comunidade da Energia, declarando que a Bósnia-Herzegovina, ao não adotar e aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Diretiva 2009/72/CE, na Diretiva 2009/73/CE, no Regulamento (CE) n.º 714/2009 e no Regulamento (CE) n.º 715/2009 até 1 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, e ao não comunicar essas medidas ao Secretariado da Comunidade da Energia, não cumpriu o disposto nos artigos 6.º e 89.º do Tratado, bem como no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial.
Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/07/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, abrindo assim o processo ECS-6/16 S, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado.
Na sua Decisão 2018/16/MC-EnC, de 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial estabeleceu a existência de uma infração grave e persistente da legislação da Comunidade da Energia, declarando que o incumprimento da Decisão 2016/07/MC-EnC do Conselho Ministerial por parte da Bósnia-Herzegovina e, por conseguinte, a não retificação das infrações identificadas nesta decisão, constitui uma infração grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado. Porém, adiou a adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado para 2019. O Conselho Ministerial decidiu, simultaneamente, que a Bósnia-Herzegovina deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas na Decisão 2016/07/MC‑EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2019, as medidas de execução adotadas. Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia foi instado a solicitar a adoção, em 2019, de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, caso a Bósnia-Herzegovina não cumprisse o disposto na Decisão 2016/07/MC-EnC do Conselho Ministerial até 1 de julho de 2019.
Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/16/MC-EnC e que a situação relativa ao cumprimento pela Bósnia-Herzegovina das obrigações supramencionadas permaneceu contrária ao acervo da Comunidade da Energia, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido ao Conselho Ministerial com vista à adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:
·A Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC, 2016/16/MC-EnC e 2018/17/MC-EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões.
·O efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC‑EnC, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, e pelo artigo 2.º da Decisão 2018/17/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, é prorrogado por um ano após a adoção das medidas na reunião do Conselho Ministerial a realizar no segundo semestre de 2020.
·Além disso, é suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de decisões adotadas ao abrigo dos artigos 91.º e 92.º do Tratado.
·Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2020.
Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.
b)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-3/08 S e ECS-9/13
a)Imposição de medidas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-3/08
Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/02/MC‑EnC no processo ECS-03/08, que estabelece a existência de uma infração da legislação da Comunidade da Energia, declarando que a República da Sérvia não cumpriu o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003, ao não utilizar as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação com a Albânia, a República da Macedónia do Norte e o Montenegro para uma ou mais das finalidades especificadas no artigo 6.º, n.º 6, do referido regulamento.
Foi solicitado à República da Sérvia que tomasse todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas e assegurar a conformidade com a legislação da Comunidade da Energia até dezembro de 2016, e que informasse periodicamente o Secretariado da Comunidade da Energia e o Grupo Permanente de Alto Nível sobre as mesmas.
Uma vez que a República da Sérvia não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/02/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, abrindo assim o processo ECS-3/08 S, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado.
Na sua Decisão 2018/12/MC-EnC, de 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial estabeleceu a existência de uma infração grave e persistente da legislação da Comunidade da Energia, declarando que, se a República da Sérvia não retificasse as infrações identificadas na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial num prazo de seis meses a contar da decisão em causa, o incumprimento da Decisão 2016/02/MC-EnC por parte da Séria seria considerado uma infração grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado. Porém, adiou a adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado para 2019. O Conselho Ministerial decidiu, simultaneamente, que a República da Sérvia deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2019, as medidas de execução adotadas. Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia foi instado a solicitar a adoção, em 2019, de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, caso a República da Sérvia não cumprisse o disposto na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial até 1 de julho de 2019.
A República da Sérvia não retificou as infrações identificadas na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial no prazo de seis meses a contar da adoção da Decisão 2018/12/MC-EnC.
Uma vez que a República da Sérvia não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/12/MC-EnC e que a situação relativa ao cumprimento pela República da Sérvia da sua obrigação de utilizar as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação com a Albânia, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro para uma ou mais das finalidades especificadas no artigo 6.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 permaneceu contrária ao acervo da Comunidade da Energia, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido ao Conselho Ministerial com vista à adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:
·Tal como estabelecido pelo Conselho Ministerial, a República da Sérvia continua a infringir, de forma grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado, as obrigações que lhe incumbem, ao não dar cumprimento às seguintes decisões do Conselho Ministerial:
–Decisão 2016/02/MC-EnC, de 14 de outubro de 2016, no processo ECS‑3/08 e Decisão 2018/12/MC-EnC, 29 de novembro de 2018, no processo ECS-3/08 S,
–Decisão 2014/03/MC-EnC, de 23 de setembro de 2014, no processo ECS-9/13 e Decisão 2016/17/MC-EnC, 14 de outubro de 2016, no processo ECS-9/13 S,
e ao não retificar as infrações aí verificadas.
·É suspenso o direito da República da Sérvia de participar na votação de medidas e atos processuais adotados ao abrigo do título V, capítulo VI, do Tratado, bem como na votação de decisões adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado.
·O Secretariado da Comunidade da Energia é solicitado a suspender a aplicação das suas regras relativas a reembolsos aos representantes da República da Sérvia em relação a todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia.
·Em consonância com o artigo 6.º do Tratado, a União Europeia é convidada a tomar as medidas necessárias para suspender o apoio financeiro concedido à Sérvia nos setores abrangidos pelo Tratado.
·O efeito das medidas adotadas pela presente decisão é limitado a um ano a contar da data de adoção na reunião do Conselho Ministerial, a realizar no segundo semestre de 2019. Com base num relatório do Secretariado, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião seguinte, em 2020.
·A República da Sérvia deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas nas Decisões 2016/02/MC-EnC e 2018/12/MC-EnC do Conselho Ministerial nos processos ECS-3/08 e ECS-3/08 S e nas Decisões 2014/03/MC-EnC e 2016/17/MC-EnC do Conselho Ministerial nos processos ECS-9/13 e ECS-9/13 S, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2020, as medidas de execução adotadas.
·O Secretariado da Comunidade da Energia é solicitado a verificar a conformidade das medidas tomadas pela República da Sérvia com o acervo comunitário.
Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.
ii)Prorrogação das medidas impostas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/13
Em 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial acordou prorrogar por mais seis meses o prazo concedido à República da Sérvia para retificar as infrações graves e persistentes identificadas nas Decisões 2014/03/MC-EnC e 2016/17/MC-EnC do Conselho Ministerial no processo ECS-9/13 (relativo ao incumprimento pela República da Sérvia da obrigação de separação dos operadores de redes de transporte de gás natural).
Uma vez que a República da Sérvia não tomou quaisquer medidas com vista a retificar as infrações identificadas nas Decisões 2014/03/MC-EnC e 2016/17/MC‑EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:
·É suspenso o direito da República da Sérvia de participar na votação de medidas e atos processuais adotados ao abrigo do título V, capítulo VI, do Tratado, bem como na votação de decisões adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado.
·O Secretariado da Comunidade da Energia é solicitado a suspender a aplicação das suas regras relativas a reembolsos aos representantes da República da Sérvia em relação a todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia.
·Em consonância com o artigo 6.º do Tratado, a União Europeia é convidada a tomar as medidas necessárias para suspender o apoio financeiro concedido à Sérvia nos setores abrangidos pelo Tratado.
·O efeito das medidas adotadas pela presente decisão é limitado a um ano a contar da data de adoção.
As medidas propostas são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a persistência e a importância das infrações identificadas. Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.
3.2.Atos previstos do Grupo Permanente de Alto Nível
Um dos pontos mencionados na secção 2.3 requer uma decisão do GPAN, na qual a posição da União Europeia será expressa pelo representante da Comissão Europeia.
Em 2011, a Comunidade da Energia adotou o terceiro pacote energético da UE e foi estabelecido um procedimento simplificado para a adoção dos códigos de rede e das orientações da UE.
Os códigos de rede e as orientações são um conjunto de normas técnicas que visam harmonizar e melhorar a gestão dos fluxos transfronteiriços de energia. A Comunidade da Energia já adotou vários códigos de rede e orientações da UE, incluindo as orientações para o gás no que se refere a procedimentos de gestão de congestionamentos, o código de rede, relativo ao gás, para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados, o código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede, o código de rede relativo à ligação do consumo e o código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua.
Em 2018, o GPAN adotou o código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e o código de rede relativo às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás.
A presente decisão do GPAN abrange o código de rede instituído no Regulamento (UE) n.º 312/2014.
O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás, visa definir regras de compensação do gás, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, encargos de compensação, processos de pagamento associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte.
Em abril de 2019, o grupo de trabalho ad hoc da Comunidade da Energia para a análise da possível adoção do código de rede para a compensação do gás acordou uma versão adaptada do código de rede para a «compensação das redes de transporte de gás».
Neste contexto, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no GPAN deve ser a de aprovar o projeto de decisão do Grupo Permanente de Alto Nível relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 na Comunidade da Energia.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho Ministerial e o Grupo Permanente de Alto Nível são órgãos criados por um acordo, designadamente o Tratado da Comunidade da Energia.
Os atos que o Conselho Ministerial e o Grupo Permanente de Alto Nível são chamados a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão juridicamente vinculativos à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do Tratado da Comunidade da Energia, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados.
Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto visar duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Os objetivos e os conteúdos principais dos atos previstos estão relacionados com a energia.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2019/0269 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (Quichinau, 12 e 13 de dezembro de 2019)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») foi celebrado pela União Europeia mediante a Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, e entrou em vigor em 1 de julho de 2006.
(2)Nos termos dos artigos 47.º e 76.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas sob a forma de decisões ou de recomendações.
(3)O Conselho Ministerial, na sua 17.ª sessão, em 13 de dezembro de 2017, adotará um conjunto de atos, enumerados no anexo 1 da presente decisão.
(4)O Grupo Permanente de Alto Nível, na sua 55.ª reunião, em 12 de dezembro de 2019, adotará um ato, enumerado no anexo 2 da presente decisão.
(5)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível, visto que os atos previstos produzirão efeitos jurídicos para a União.
(6)Os atos previstos destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, na 17.ª reunião do Conselho Ministerial, a realizar em Quichinau em 13 de dezembro de 2019, relativamente às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é definida no anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.º
A posição a adotar, em nome da União Europeia, na 55.ª reunião do Grupo Permanente de Alto Nível, a realizar em Quichinau em 12 de dezembro de 2019, relativamente às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é definida no anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente