Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019PC0607

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (Quichinau, 12 e 13 de dezembro de 2019)

    COM/2019/607 final

    Bruxelas, 19.11.2019

    COM(2019) 607 final

    ANEXOS

    da Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (Quichinau, 12 e 13 de dezembro de 2019)


    ANEXO 1

    Conselho Ministerial

    1.DECISÃO QUE ADOTA O ORÇAMENTO DA COMUNIDADE DA ENERGIA E AS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PERÍODO 2020-2021;

    A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar a Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia e as contribuições financeiras para o período 2020-2021, em conformidade com a Decisão da Comissão, de 6 de novembro de 2019, que estabelece a proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre o orçamento da Comunidade da Energia para o período 2020-2021 [C(2019) 7828 final], e o projeto de ato processual do Conselho Ministerial que figura em adenda ao presente anexo.

    2.DECISÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 91.º, N.º 1, DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA QUE ESTABELECEM A EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO AO ACORDO NOS SEGUINTES PROCESSOS: PROCESSO ECS-10/17 (SÉRVIA), PROCESSO ECS-13/17 (SÉRVIA), PROCESSO ECS 6/18 (KOSOVO*);

    (a)A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração no processo ECS-10/17 (Sérvia) — na condição de o obiter dictum incluso no ponto 71 do pedido fundamentado ser suprimido —, no processo ECS-13/17 (Sérvia) e no processo ECS-6/18 (Kosovo*).

    3.DECISÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 92.º, N.º 1, DO TRATADO DA COMUNIDADE DA ENERGIA SOBRE: A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS OU A PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS IMPOSTAS À BÓSNIA-HERZEGOVINA NOS PROCESSOS ECS-8/11, ECS-2/13 E ECS-6/16, E À SÉRVIA NOS PROCESSOS ECS-3/08 E ECS-9/13;

    A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar os projetos de decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia relativas à Bósnia-Herzegovina nos processos ECS-8/11, ECS-2/13 e ECS-6/16, e à Sérvia nos processos ECS-3/08 e ECS-9/13.



    ADENDA AO ANEXO 1

    ATO PROCESSUAL DO

    CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    2019/PA/01/MC-EnC: adoção do orçamento da Comunidade da Energia para 2020-2021 e das contribuições das Partes para o orçamento

    O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,

    Tendo em conta o Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente os artigos 73.º, 74.º, 86.º e 88.º,

    Tendo em conta a Decisão da Comissão, de ………………………, que estabelece a proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre o orçamento da Comunidade da Energia para o período 2020-2021,

    Tendo em conta os artigos 24.º e 25.º dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções,

    Considerando que o Conselho Ministerial deve adotar um orçamento bienal que cubra as despesas da Comunidade da Energia necessárias para o funcionamento das suas instituições,

    Considerando que cada Parte deve contribuir para o orçamento da Comunidade da Energia em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Tratado da Comunidade da Energia,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É adotado o orçamento da Comunidade da Energia para os exercícios financeiros de 2020 e 2021, conforme estabelecido no anexo do presente ato processual.

    Artigo 2.º

    As contribuições das Partes para o orçamento da Comunidade da Energia são estabelecidas no anexo do presente ato processual, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

    Artigo 3.º

    Os destinatários da presente decisão são todas as Partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia.

    Artigo 4.º

    O Diretor do Secretariado da Comunidade da Energia disponibiliza o presente ato processual e o seu anexo a todas as Partes e instituições abrangidas pelo Tratado da Comunidade da Energia no prazo de sete dias a contar da sua adoção. 

    Adotado em Quichinau em 13 de dezembro de 2019

    Pelo Conselho Ministerial

    …………………

    A Presidência



    Anexo

    da Decisão da Comissão que estabelece a proposta da Comissão ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre o orçamento da Comunidade da Energia para o período 2018-2019

    Exposição de motivos do orçamento da Comunidade da Energia para 2020-2021

    1.Contexto da proposta

    1.1.Disposições do Tratado

    Os artigos 73.º e 74.º do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») estabelecem que o Conselho Ministerial adota, por unanimidade, um orçamento bienal da Comunidade da Energia, através de um ato processual, após proposta da Comissão Europeia. O orçamento cobre igualmente as despesas da Comunidade da Energia necessárias para o funcionamento das suas instituições. 

    A presente proposta de orçamento e respetiva exposição de motivos foram preparadas pelo Diretor, em conformidade com o artigo 30.º dos Procedimentos da Comunidade da Energia para a elaboração e a execução do orçamento, das auditorias e das inspeções (a seguir designados por «Procedimentos Orçamentais»).

    1.2.Disposições relativas ao orçamento da Comunidade da Energia para 2020-2021

    Os princípios orientadores e as disposições relativas à elaboração do orçamento (conteúdo e estrutura) estão estabelecidos nos Procedimentos Orçamentais da Comunidade da Energia (alterados em 2014).

    É aplicado, pela primeira vez, neste processo um princípio adicional relacionado com a introdução de princípios de orçamentação por atividades no futuro sistema de comunicação da Comunidade da Energia.

    2.Descrição do Programa de Trabalho para 2020-2021

    Embora também reflitam a necessidade de responder a novos desafios, as prioridades da Comunidade da Energia e das suas instituições, incluindo o Secretariado, estarão firmemente centradas nos principais objetivos estabelecidos pelo Tratado: 

    3.Alargar as regras e princípios do mercado interno da energia da UE aos países da Europa do Sudeste, da região do mar Negro e mais além, com base num quadro juridicamente vinculativo;

    4.Criar um quadro regulamentar e comercial estável, suscetível de atrair investimentos na produção de energia e nas redes;

    5.Criar um mercado integrado da energia que permita o comércio transfronteiriço de energia e a integração no mercado da UE;

    6.Reforçar a segurança do abastecimento de energia para garantir que este é estável e permanente, condições essenciais para o desenvolvimento económico e a estabilidade social;

    7.Melhorar a situação ambiental no respeitante ao abastecimento de energia na região e promover o recurso às energias renováveis e o aumento da eficiência energética. 

    O Secretariado continuará a apoiar as Partes Contratantes na transposição e aplicação do acervo. Nas situações em que o progresso for insuficiente, os peritos do Secretariado envolver-se-ão mais aprofundadamente em casos individuais, prestando apoio personalizado, seja por intermédio de missões de execução específicas por país, seja pela gestão de serviços de consultoria externos. O mecanismo de execução do Tratado, apoiado pela mediação e resolução de diferendos, continuará a ser um instrumento importante de apoio ao processo de execução do Tratado, caso outros tipos de apoio falhem (por exemplo, redação, partilha de conhecimentos, reforço de capacidades).

    Simultaneamente, o Regulamento Integridade e Transparência nos Mercados Grossistas da Energia (REMIT) e os códigos de rede e as orientações relativos ao gás, recentemente adotados pelos órgãos decisores da Comunidade da Energia, terão de ser transpostos e aplicados. A ordem de trabalhos do Secretariado continuará a incluir outras tarefas relacionadas com infraestruturas (Projetos de Interesse para a Comunidade da Energia/Projetos de Interesse Comum) que exigirão a apresentação regular de relatórios, em conformidade com as regras aplicáveis.

    As Orientações Políticas Gerais sobre os objetivos para 2030 destinadas às Partes Contratantes na Comunidade da Energia, adotadas em dezembro de 2018, fixaram o objetivo futuro do trabalho da Comunidade da Energia no domínio da descarbonização. Nessa reunião, o Conselho Ministerial anunciou que seriam iniciados trabalhos no sentido de integrar o pacote Energias Limpas. Os primeiros elementos do pacote que poderão ser integrados no acervo já em 2019 são a Diretiva Energias Renováveis reformulada, a Diretiva Eficiência Energética alterada, a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios alterada e o Regulamento Governação. Essa integração acarretará tarefas e obrigações adicionais para as Partes Contratantes e exigirá que o Secretariado envide novos esforços. Uma obrigação particularmente exigente será a preparação e adoção de planos nacionais em matéria de energia e de clima.

    Ademais, o acervo em matéria de segurança do abastecimento de gás e os códigos de rede, existentes e futuros, fazem prever um conjunto de novas tarefas para o Secretariado e para o Conselho de Regulação da Comunidade da Energia.

    Além disso, a adoção pelo Conselho Ministerial de atos processuais relativos ao estabelecimento e funcionamento do Grupo de Coordenação dos Operadores das Redes de Distribuição da Comunidade da Energia no Setor da Eletricidade e do Grupo de Coordenação da Comunidade da Energia para a Cibersegurança e as Infraestruturas Críticas dará origem a um conjunto de novas tarefas, por exemplo a organização e preparação de reuniões, o apoio global aos grupos de trabalho em termos de informação contextual, etc.

    Graças às atuais e novas tarefas decorrentes do mandato do Secretariado, a lista de obrigações em matéria de comunicação de informações às diversas instituições da Comunidade da Energia (por exemplo, o Conselho Ministerial, o Conselho de Regulação, o Grupo Permanente de Alto Nível) e à Comissão Europeia tem vindo a aumentar de forma constante. As obrigações de comunicação de informações são apresentadas com mais pormenor no Anexo II do Programa de Trabalho.

    De um modo geral, o trabalho do Secretariado reflete três domínios prioritários, em consonância com o artigo 67.º do Tratado:

    Atividade 1 (A1) — Aplicação do acervo, em conformidade com o artigo 67.º, alínea b), do Tratado, em especial prestando assistência às Partes Contratantes para as apoiar no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e apresentando relatórios anuais sobre a evolução da situação ao Conselho Ministerial;

    Atividade 2 (A2) — Prestação de assistência aos dadores de fundos e à coordenação das atividades dos dadores pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 67.º, alínea c), incluindo a assistência ao trabalho da comunidade de dadores levado a cabo nas Partes Contratantes nos domínios abrangidos pela Comunidade da Energia; 

    Atividade 3 (A3) — Apoio administrativo a instituições e órgãos, em conformidade com o artigo 67.º, alínea a), com vista à facilitação e organização do funcionamento das instituições e órgãos de trabalho da Comunidade da Energia estabelecidos por decisões do Conselho Ministerial.

    As atividades principais, definidas no Programa de Trabalho para fins de comunicação de informações, estão divididas em ações (ver Anexo I do Programa de Trabalho para 2020‑2021). Além disso, o relatório sobre a execução orçamental será elaborado de acordo com atividades definidas (ver A1 a A3, supra) e os respetivos indicadores.

    No entanto, o presente documento faz referência à planificação de recursos de acordo com os princípios dos Procedimentos Orçamentais (ver infra).

    8.Pressupostos orçamentais

    O principal pressuposto que subjaz à proposta de orçamento é o reforço da aplicação de um quadro jurídico e financeiro estável às atividades da Comunidade da Energia. Em 2019, o Conselho Ministerial, com o apoio da Presidência em exercício e do Secretariado, deverá adotar alterações do Tratado com vista a melhorar o seu funcionamento, o que constitui um primeiro garante de que a Comunidade da Energia continuará a trabalhar no sentido de alcançar os seus objetivos, dando resposta aos requisitos de criação de um mercado interno único da energia. No respeitante à programação financeira para 2020-2021, foi tida em conta a experiência da execução orçamental nos três anos anteriores, bem como a planificação estratégica das futuras tarefas e atividades descritas no Programa de Trabalho.

    9.Estrutura do orçamento da Comunidade da Energia

    A programação financeira segue a estrutura orçamental predefinida, nomeadamente as disposições regulamentares aplicáveis. Este quadro estável, aplicado à programação das despesas e receitas desde a criação da Comunidade da Energia, permite uma comparação plurianual da utilização dos resultados.

    O presente orçamento é afetado de acordo com quatro rubricas orçamentais — Recursos Humanos, Despesas de Viagem, Instalações e Outros Custos e Serviços — descritas mais pormenorizadamente nas situações orçamentais (números diferentes em rubricas orçamentais diferentes). Cada uma das situações orçamentais é composta por contas predefinidas, que são reunidas em grupos de contas que representam uma determinada categoria de despesas relacionadas com as rubricas orçamentais. As explicações apresentadas na presente secção são aplicáveis aos anos de 2020 e 2021.

    9.1.Rubrica orçamental: Recursos Humanos

    A rubrica orçamental I abrange despesas relativas aos recursos humanos. Esta parte do orçamento é definida em conformidade com o plano de pessoal aprovado e segue as tabelas salariais estabelecidas.

    A atual estrutura organizativa do Secretariado constitui a base da proposta. O orçamento afetado à rubrica orçamental «Recursos Humanos» resulta das seguintes considerações:

    Em 2020 e 2021, os salários são indexados a um fator anual de inflação de 2 %;

    Está prevista a continuação da aposta no emprego temporário ao abrigo de regimes de destacamento e de estágio. O destacamento, uma das formas de reforçar a capacidade administrativa das Partes Contratantes, continuará a ser utilizado no biénio 2020-2021 para complementar o pessoal do Secretariado com competências técnicas específicas das administrações nacionais e de outras organizações. Os estágios visam apoiar o pessoal, bem como divulgar conhecimentos sobre a Comunidade da Energia e contribuir para o reforço de capacidades. Os pressupostos financeiros do orçamento proposto preveem fundos para cerca de 60 meses-homem para estágios 1 e 24 meses-homem para destacamentos. O número de trabalhadores temporários é contabilizado com base em compromissos de um ano, ou seja, num total de cinco estágios de um ano e de dois destacamentos de um ano previstos para 2020 (um total de sete trabalhadores temporários).

    9.2.Rubrica orçamental: Despesas de Viagem 

    A rubrica orçamental II abrange despesas relativas a viagens autorizadas do pessoal do Secretariado, em representação da Comunidade da Energia, para exercício de atividades relacionadas com a aplicação do Tratado.

    As despesas referem-se principalmente a missões ou assistência técnica a uma Parte Contratante com vista à verificação do cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado. O presente orçamento prevê igualmente fundos para viagens justificadas pela organização e participação do pessoal em diferentes reuniões e conferências, incluindo as das instituições da Comunidade da Energia, na qualidade de oradores, etc.

    Estruturalmente, o orçamento para as despesas de viagem é programado e composto por:

    Custos com voos e despesas suplementares;

    Ajudas de custo 2 .

    9.3.Rubrica orçamental: Instalações

    A rubrica orçamental III abrange despesas que aumentam ou alteram os ativos da Comunidade da Energia e outras despesas com instalações (rendas, material de escritório, consumíveis e outros serviços) necessárias para o funcionamento do Secretariado enquanto instituição criada pelo Acordo.

    Esta rubrica orçamental inclui as seguintes situações orçamentais:

    Rendas: estimativa das despesas com o arrendamento de instalações. Esta situação orçamental tem em conta a doação a efetuar pelo país anfitrião (Áustria) para o orçamento global da Comunidade da Energia 3 .

    Equipamento de escritório: esta situação orçamental reflete a necessidade de manter o equipamento atualizado (especialmente o equipamento informático e o mobiliário de escritório conexo), a fim de garantir o máximo de segurança do ambiente de trabalho, dos processos e dos dados tratados. Esta rubrica orçamental é composta pelas seguintes contas orçamentais: hardware, software, equipamento de escritório e ativos de baixo valor. A orçamentação das despesas globais para 2020 segue o plano informático, que prevê a substituição de hardware (equipamento informático do pessoal — computadores portáteis, impressoras e servidores na área de administração informática) e do respetivo software. O plano inclui também a aquisição de licenças de utilização de software já existente, necessárias para o sítio Web da Comunidade da Energia e para o programa de contabilidade interna utilizado na gestão da contabilidade da Comunidade da Energia.

    Consumíveis: esta rubrica orçamental é composta pelas seguintes contas: material de escritório, reparações e manutenção, bem como limpeza de escritórios, custos de funcionamento e com eletricidade das instalações.

    Outros serviços: o orçamento previsto para a situação orçamental «Outros serviços» reflete os fundos necessários para transportadoras e o transporte por terceiros, taxas postais, outras despesas administrativas e despesas de comunicação (telecomunicações).

    9.4.Rubrica orçamental: Outros Custos e Serviços

    A rubrica orçamental IV abrange outras despesas relacionadas com as atividades da Comunidade, necessárias para o funcionamento do Secretariado e de outras instituições criadas pelo Tratado (Conselho Ministerial, Conselho de Regulação, Grupo Permanente de Alto Nível e fóruns).

    Esta rubrica orçamental é composta pelas seguintes posições orçamentais:

    Publicidade, comunicação e representação: abrange o trabalho realizado no domínio das relações públicas, o lançamento de publicações pelo Secretariado (ou seja, publicação de novas edições de livros sobre o quadro jurídico, relatórios de execução, etc.), a publicidade necessária para fins de contratação pública e de procura de pessoal, bem como custos de representação;

    Estudos, investigação e consultoria: a experiência demonstrou que a disponibilização de apoio técnico por intermédio de estudos é um instrumento muito útil para alcançar os objetivos da Comunidade da Energia. A investigação e a consultoria estão relacionadas com os domínios de trabalho definidos no Programa de Trabalho da Comunidade da Energia (incluindo do Conselho de Regulação);

    Despesas com serviços externalizados (informática, processamento de salários, etc.): esta rubrica orçamental corresponde ao exercício de atividades e de tarefas relacionadas com a administração das tecnologias da informação (atividade delegada num parceiro externo), a manutenção técnica do sítio Web da Comunidade da Energia (áreas dedicadas aos utilizadores administrativos e aos utilizadores externos), bem como aos contratos de locação financeira de equipamento de escritório (por exemplo, fotocopiadoras e impressoras) e às despesas com a manutenção das soluções informáticas existentes nas áreas da administração, da contabilidade e dos recursos humanos (bases de dados de contabilidade e de recursos humanos);

    Custos de auditoria e de aconselhamento jurídico e financeiro: esta rubrica orçamental inclui fundos para auditorias externas e para os serviços jurídicos e os contratos financeiros externalizados relativos ao processamento de salários e à contabilidade 4 ;

    Serviços financeiros: abrange taxas bancárias e de transação;

    Despesas com eventos: esta rubrica orçamental abrange as despesas relacionadas com a organização de todos os eventos, regulares e ad hoc, incluindo: arrendamento de instalações e aluguer de equipamentos, serviços técnicos e de fornecimento de refeições; 

    Reembolsos: abrange as despesas de viagem relacionadas com a participação de representantes das Partes Contratantes e/ou de Observadores nas reuniões institucionais, seminários e outros eventos organizados pelo Secretariado da Comunidade da Energia; a execução desta situação orçamental obedece a um conjunto separado de regras relativas a reembolsos. Em princípio, aplicam-se as mesmas regras em matéria de reembolso dos custos de transporte e alojamento desde o início do funcionamento da Comunidade da Energia;

    Formação: esta situação orçamental abrange as despesas relacionadas com formação, educação, reuniões anuais internas do pessoal do Secretariado e, sobretudo, iniciativas pedagógicas dirigidas aos representantes das Partes Contratantes.

    10.Orçamento da Comunidade da Energia para 2020

    O orçamento proposto para 2020 está em consonância com os montantes propostos pela Comissão e mantém-se no nível do orçamento para 2019 (4 812 073 EUR). Tal como sucede todos os anos, a contribuição da UE (94,78 % do orçamento da Comunidade da Energia) está sujeita à adoção final do orçamento da UE para 2020.

    5.1. Rubrica orçamental 1: Recursos humanos — 2020

    Em comparação com 2019, verifica-se um aumento de 3,7 % dos recursos financeiros solicitados para a rubrica orçamental 1. Esta situação deve-se ao pedido de duas novas posições de perito (consultar o Programa de Trabalho em anexo para pormenores e justificação), que serão empregados durante o próximo ano, e a uma compensação da inflação de 2 %. 

    Esta rubrica orçamental abrange os salários do pessoal permanente (contratos a termo certo com possibilidade de renovação) e do pessoal temporário (estagiários, pessoal destacado). Os salários estão isentos do imposto nacional sobre o rendimento, sem quaisquer outros benefícios (direitos a pensão, subsídio de doença ou de desemprego) além do seguro contra acidentes. Não são oferecidos subsídios ou prestações adicionais.

    Os salários do pessoal do Secretariado da Comunidade da Energia aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020 baseiam-se nos níveis de remuneração atuais (2019) e são objeto de uma compensação da inflação de 2 %.

    São igualmente incluídos nesta rubrica orçamental os recursos destinados a contratações temporárias (24 meses-homem para destacamentos e 60 meses-homem para estágios; em 2019: 46,6 meses-homem). A tabela salarial aplicável aos destacamentos foi ajustada, o que permitiu diminuir o orçamento global para pessoal temporário de 190 485 EUR para 175 432 EUR. Este tipo de emprego revelou-se uma fonte de valor acrescentado para o trabalho do Secretariado. Tem sido igualmente o melhor instrumento para envolver jovens profissionais ou peritos das Partes no trabalho da Comunidade da Energia. Além disso, os empregos temporários ajudam a cumprir os requisitos de «equilíbrio geográfico» estabelecidos nas Regras em matéria de recrutamento, condições de trabalho e equilíbrio geográfico da Comunidade da Energia (a seguir designadas por «Regras de Recrutamento»).

    O pedido de aumento de pessoal, justificado no Programa de Trabalho para 2020-2021, foi compensado pela reafetação de dotações orçamentais entre diversas rubricas orçamentais.

    5.2. Rubrica orçamental 2: Despesas de Viagem — 2020

    Em 2020, o orçamento para viagens (340 000 EUR) é 8 % inferior em relação a 2019 (367 812 EUR). A previsão para 2020 foi estabelecida com base na experiência de execução orçamental adquirida nos últimos anos. A planificação eficiente das futuras viagens e missões deverá garantir o desempenho suficiente das atividades, cumprindo o orçamento solicitado.

    5.3. Rubrica orçamental 3: Instalações — 2020

    O aumento de 6 % entre 2019 (400 084 EUR) e 2020 (424 205 EUR) do orçamento para despesas com instalações está relacionado com dotações realistas para rendas e outros serviços. Nos últimos anos de execução, ambas as situações orçamentais dispuseram de recursos insuficientes.

    5.4. Rubrica orçamental 4: Outros Custos e Serviços — 2020

    O orçamento global solicitado para outros custos e serviços é 6 % inferior em 2020 (1 395 000 EUR) em relação a 2019 (1 486 956 EUR). Trata-se de um ajustamento face à planificação realizada em diferentes rubricas orçamentais. Com base nos anteriores valores efetivos de execução em todas as situações orçamentais, prevê-se que este orçamento seja suficiente para a prossecução das atividades no âmbito desta rubrica orçamental.

    11.Orçamento da Comunidade da Energia para 2021

    O orçamento proposto para 2021 — 4 812 073 EUR — baseia-se no mesmo pressuposto de uma equipa completa de acordo com o quadro de pessoal, as tabelas salariais e outros custos previstos para 2020. O aumento de fundos para salários é compensado por uma diminuição dos fundos para estudos, educação e consumíveis.

    A informação sobre os montantes da futura contribuição da UE em 2021 ainda não está disponível, visto estar dependente das negociações do quadro financeiro plurianual 2021-2027. Assim, esta proposta constitui uma indicação antecipada dos recursos necessários para as atividades da Comunidade da Energia após 2020.

    12.Mapa de receitas — 2020-2021

    13.Mapa de despesas — 2020-2021



    14.Mapa de despesas detalhado — 2020-2021

    15.Orçamento institucional (reembolsos e organização de eventos)

    16.Anexo IV do Tratado: Mapa de contribuições das Partes — 2020-2021 

    17.Quadro de pessoal — 2020-2021

    Nota:

    Este quadro de pessoal indica o número de lugares permanentes e temporários propostos para levar a cabo as tarefas definidas no respetivo Programa de Trabalho.

    O número de lugares temporários é estimado com base em contratos de 12 meses e pode variar em função da duração individual dos contratos.

    Nota: o Programa de Trabalho da Comunidade da Energia para 2020-2021, que constitui um anexo do presente ato processual, figura em anexo como documento de apoio.

    ANEXO 2

    Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN)

    DECISÃO DO GRUPO PERMANENTE DE ALTO NÍVEL DA COMUNIDADE DA ENERGIA SOBRE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.º 312/2014 QUE INSTITUI UM CÓDIGO DE REDE PARA A COMPENSAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTE DE GÁS

    A posição a adotar em nome da União Europeia é a de aprovar o projeto de decisão de aplicar o Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, em conformidade com a Decisão da Comissão, de 6 de novembro de 2019, que estabelece a proposta da Comissão de decisão do Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás [C(2019) 7831 final].



    ANEXO 3

    Pontos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, mas que requerem aprovação política do Conselho

    1.ORIENTAÇÕES POLÍTICAS GERAIS DE 2019 SOBRE A NEUTRALIDADE CLIMÁTICA E OS OBJETIVOS PARA 2030 DESTINADAS À COMUNIDADE DA ENERGIA E ÀS SUAS PARTES CONTRATANTES

    A posição a adotar em nome da União Europeia é a de apoiar a adoção do projeto de orientações políticas gerais de 2019, apenso ao presente anexo. A Comissão poderá acordar pequenas alterações deste projeto de orientações políticas gerais de 2019, decorrentes de observações das Partes Contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    2.Relatório Anual de atividades da Comunidade da Energia — 2018-2019

    A posição a adotar em nome da União Europeia é a de apoiar a adoção do projeto de relatório anual de 2018-2019.

    3.DECISÃO D/2019/01/MC-EnC SOBRE A QUITAÇÃO FINANCEIRA DO DIRETOR DO SECRETARIADO

    A posição a adotar em nome da União Europeia é a de apoiar a adoção do projeto de quitação financeira do Diretor relativa a 2018.



    ADENDA AO ANEXO 3

    Orientações Políticas Gerais de 2019

    sobre a neutralidade climática e os objetivos para 2030 destinadas à Comunidade da Energia e às suas Partes Contratantes

    INTRODUÇÃO

    Na reunião realizada em novembro de 2018, o Conselho Ministerial adotou as Orientações Políticas Gerais sobre os objetivos para 2030 destinadas às Partes Contratantes na Comunidade da Energia. Estas orientações representaram o consenso político sobre o estabelecimento de três objetivos distintos em matéria de energia e de clima para 2030: um relativo à eficiência energética, um relativo à contribuição das energias renováveis e um relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa. Estes objetivos devem estar em consonância com as metas da UE para 2030, representar uma ambição igual para as Partes Contratantes e ter em conta diferenças socioeconómicas importantes, a evolução tecnológica e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.

    Os acordos políticos entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, alcançados em 2018 e no início de 2019, permitiram que todas as regras introduzidas pelo pacote Energias Limpas para Todos os Europeus entrassem em vigor em junho de 2019. As três metas em matéria de energia e de clima para 2030 — reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos, 40 % em comparação com 1990; aumentar a eficiência energética para obter, pelo menos, 32,5 % de poupanças de energia; atingir uma quota-parte de energias renováveis de, pelo menos, 32 % — estão agora plenamente consagradas na legislação da UE.

    A Comunidade da Energia adotou, por decisão do Conselho Ministerial, a Diretiva Energias Renováveis, de 2009, e a Diretiva Eficiência Energética, de 2012, as quais passaram a integrar a ordem jurídica da Comunidade, incluindo o estabelecimento de um objetivo para 2020 em matéria de eficiência energética, aplicável globalmente à Comunidade da Energia, e de objetivos específicos para 2020 em matéria de energias renováveis, aplicáveis a cada Parte Contratante.

    Em 2017, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia salientou a necessidade de fixar objetivos para 2030 em matéria de eficiência energética, energias renováveis e redução das emissões de gases com efeito de estufa. Tal está em consonância com as obrigações das Partes Contratantes no processo de adesão à UE e tem em conta os compromissos assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Acordo de Paris.

    A título preliminar, no âmbito do processo de definição de objetivos, o Secretariado da Comunidade da Energia lançou um estudo externo para identificar, se possível, uma metodologia que permita definir três objetivos em matéria de energia e clima com base nos critérios definidos nas Orientações Políticas Gerais de 2018. As conclusões do estudo foram exaustivamente debatidas e analisadas pelo Grupo de Trabalho Técnico do Comité da Energia e do Clima, com o apoio de orientações analíticas da Comissão. O estudo, concluído em junho de 2019, constituiu uma base útil para os debates. No entanto, também demonstrou a existência de algumas limitações metodológicas relacionadas com a qualidade e a disponibilidade dos dados, bem como com o âmbito de análise do estudo, em comparação com a capacidade tradicionalmente utilizada na UE. Em consequência, não foi possível extrair conclusões diretas nem propor objetivos inequívocos para 2030 para a Comunidade da Energia e as suas Partes Contratantes, apenas com base no estudo.

    Os debates indicaram a necessidade de realizar uma análise mais profunda e avançada que permita propor objetivos sólidos e credíveis em matéria de energia e clima para a Comunidade da Energia e as suas Partes Contratantes, os quais denotem um nível de ambição igual ao das metas da UE para 2030 e que estejam em consonância com estas. Essa análise será efetuada no contexto de um novo exercício de modelização, baseado numa metodologia da UE que será lançada pela Comissão Europeia.

    Além disso, é essencial que o processo de fixação de objetivos para 2030 da Comunidade da Energia tenha em conta novos factos a nível da UE, nomeadamente a possível revisão em alta das metas da UE para 2030 no contexto do novo Pacto Ecológico Europeu anunciado pela presidente eleita da Comissão, Ursula von der Leyen, nas suas orientações políticas.

    CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA

    Tendo em conta o artigo 47.º, alínea a), do Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») e o ponto VI do Ato Processual 2006/01/PHLG-EnC relativo à adoção do Regulamento Interno do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia,

    Reconhecendo a necessidade de dar uma resposta eficaz aos desafios colocados pelas alterações climáticas,

    Tendo em conta que as Partes Contratantes na Comunidade da Energia apoiam o apelo a uma ação reforçada em matéria de alterações climáticas prevista no Acordo de Paris,

    Reconhecendo que o setor da energia é um dos principais responsáveis pelas emissões de gases com efeito de estufa e tendo em conta as fortes ligações entre a política energética e o clima,

    Tomando nota de que, na primeira reunião do Comité da Energia e do Clima, realizada em Viena em 5 de setembro de 2017, foi reconhecido que os planos nacionais estáveis em matéria de energia e de clima para 2030 devem ser acompanhados de três objetivos globais, nomeadamente em matéria de aumento das energias renováveis no consumo global de energia, aumento da eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa,

    Recordando as conclusões do Conselho Ministerial de dezembro de 2017, que sublinharam a necessidade de objetivos para 2030 na Comunidade da Energia em matéria de energias renováveis, eficiência energética e redução das emissões de gases com efeito de estufa, e que acolheram favoravelmente a declaração da Comissão Europeia de trabalhar na elaboração de propostas adequadas para a Comunidade da Energia, a fim de incorporar as disposições relevantes da futura legislação da UE relacionada com estas matérias, logo que essa legislação seja adotada na União Europeia,

    Recordando a Recomendação 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial sobre a preparação para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa, e a Recomendação 2018/01/MC-EnC sobre a preparação para a elaboração de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia,

    Reconhecendo a importância para a Comunidade da Energia do consenso político a nível da UE sobre os objetivos da UE para 2030 mediante a revisão da Diretiva Eficiência Energética, da Diretiva Energias Renováveis e o acordo sobre o Regulamento Partilha de Esforços,

    Recordando as Orientações Políticas Gerais de 2018 e o consenso político sobre a definição de três objetivos distintos em matéria de energia e clima para 2030 das Partes Contratantes na Comunidade da Energia,

    Reconhecendo o contributo do trabalho de análise preliminar realizado pelo Secretariado e por peritos externos, com orientação analítica dos serviços da Comissão, mas observando simultaneamente que são necessários mais dados e análises metodológicas para determinar objetivos sólidos e credíveis para 2030,

    Reconhecendo a necessidade de um nível elevado de ambição para alcançar a neutralidade climática em consonância com as ambições reforçadas da União Europeia de se tornar o primeiro continente com impacto neutro no clima,

    O CONSELHO MINISTERIAL ADOTA

    AS ORIENTAÇÕES POLÍTICAS GERAIS DE 2019 SOBRE A NEUTRALIDADE CLIMÁTICA E OS OBJETIVOS PARA 2030 DESTINADAS À COMUNIDADE DA ENERGIA E ÀS SUAS PARTES CONTRATANTES

    As presentes Orientações Políticas Gerais de 2019 reiteram o consenso político obtido em 2018 no seio do Conselho Ministerial sobre os objetivos para 2030 das Partes Contratantes na Comunidade da Energia.

    Dada a necessidade cada vez mais premente de combater de forma eficaz o impacto negativo das alterações climáticas, as Orientações Políticas Gerais de 2019 representam o compromisso político das Partes Contratantes no sentido de realizarem a transição para as energias limpas com vista a uma Comunidade da Energia com impacto neutro no clima, em conformidade com o Acordo de Paris, e tendo em conta a ambição da UE em matéria de descarbonização. 

    Devem ser estabelecidos três objetivos distintos em matéria de energia e de clima para 2030 (um relativo à eficiência energética, um relativo ao contributo das fontes de energia renováveis e um relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa), em consonância com as metas da UE para 2030. Estes objetivos devem representar uma ambição igual para as Partes Contratantes e ter em conta diferenças socioeconómicas importantes, a evolução tecnológica e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas. Devem basear-se nos dados mais sólidos e credíveis disponíveis, resultantes das capacidades alargadas de modelização proporcionadas pela Comissão Europeia por meio de um novo estudo analítico e de modelização específico.

    Para que os objetivos possam orientar eficazmente as ações no domínio da energia e do clima, devem assumir a forma de objetivos nacionais para cada Parte Contratante, os quais, coletivamente, constituirão o objetivo global a nível da Comunidade da Energia.

    As Partes Contratantes devem tirar proveito do consenso político obtido nas Orientações Políticas Gerais de 2018 na elaboração dos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima.

    O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia aguarda com expectativa a inclusão dos objetivos para 2030 aplicáveis às Partes Contratantes no quadro jurídico da Comunidade da Energia, mediante a adaptação das versões mais recentes da Diretiva Eficiência Energética, da Diretiva Energias Renováveis e do Regulamento Governação, tal como previsto no calendário indicativo que consta do Anexo. A Recomendação 2018/1/MC-EnC do Conselho Ministerial sobre a preparação para a elaboração de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia e o respetivo calendário indicativo devem ser interpretados à luz deste calendário.

    ANEXO

    O seguinte calendário indicativo descreve as etapas seguintes:

    Datas

    Etapa

    13 de dezembro de 2019

    Adoção das Orientações Políticas Gerais de 2019 na reunião do Conselho Ministerial

    Novembro de 2019 — março de 2020

    [Fase preparatória do novo estudo]

    Abril de 2020

    Lançamento pela Comissão Europeia de um novo estudo externo que alargará a modelização em matéria de energia e de clima a nível da UE à Comunidade da Energia

    Abril de 2020 — dezembro de 2020

    O Comité da Energia e do Clima e o seu Grupo de Trabalho Técnico são regularmente informados sobre a realização do estudo e consultados sobre questões pertinentes

    Início de 2021

    Apresentação e discussão dos resultados do estudo no Comité da Energia e do Clima e no seu Grupo de Trabalho Técnico

    Primavera de 2021

    Aprovação pelo GPAN dos objetivos para 2030 das Partes Contratantes na Comunidade da Energia

    Meados de 2021

    Adoção pelo Conselho Ministerial da Diretiva Eficiência Energética, da Diretiva Energias Renováveis e do Regulamento Governação, adaptados aos objetivos para 2030 das Partes Contratantes

    (1)    Regidos de modo independente pelas Regras aplicáveis aos agentes destacados, aos estagiários e ao pessoal recrutado localmente
    (2)    O Secretariado da Comunidade da Energia segue os valores das ajudas de custo publicados pelo Serviço de Cooperação EuropeAid, igualmente aplicados por outras instâncias internacionais financiadas pela UE. 
    (3)    A República da Áustria comprometeu-se a doar anualmente 170 000 EUR para pagamento da renda dos escritórios do Secretariado em Viena; não são consideradas outras formas de contribuição (afetação interna de recursos ou outras doações) para as despesas de arrendamento.
    (4)    A gestão contabilística tem vindo a ser externalizada desde 2014, com base nas disposições dos Procedimentos Orçamentais (artigo 41.º, n.º 2).
    Top

    Bruxelas, 19.11.2019

    COM(2019) 607 final

    2019/0269(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (Quichinau, 12 e 13 de dezembro de 2019)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN) da Comunidade da Energia, no que se refere a um conjunto de atos que estes dois órgãos pretendem adotar em 12 e 13 de dezembro de 2019. Versa igualmente alguns pontos das ordens de trabalhos destes dois órgãos que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, mas que requerem aprovação política do Conselho.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Tratado da Comunidade da Energia

    O Tratado da Comunidade da Energia (TCE) visa criar um quadro regulamentar e comercial estável e um espaço de regulação único para o comércio de energia de rede, mediante a aplicação, nas Partes exteriores à UE, de partes acordadas do acervo da UE relativo à energia. O Tratado entrou em vigor em 1 de julho de 2006. A União Europeia é Parte no Tratado da Comunidade da Energia 1 . O TCE refere-se às Partes exteriores à UE como «Partes Contratantes».

    2.2.O Conselho Ministerial e o Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia

    O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos definidos no Tratado da Comunidade da Energia. Adota orientações políticas gerais, toma medidas e adota atos processuais. Cada Parte dispõe de um voto, e o Conselho Ministerial delibera em conformidade com diferentes regras, em função do objeto. A UE é uma das nove Partes e dispõe de um voto, dependendo igualmente do objeto em causa.

    A deliberação por unanimidade aplica-se relativamente aos atos previstos enumerados na secção 2.3, pontos 1 e 3 (artigos 73.º e 74.º, em conjugação com o artigo 88.º e o artigo 92.º, n.º 1, do TCE).

    A deliberação por maioria de dois terços aplica-se relativamente aos outros pontos previstos enumerados na secção 2.4, pontos 2 e 3 (artigos 83.º e 87.º do TCE).

    A deliberação por maioria simples aplica-se relativamente aos atos previstos enumerados na secção 2.3, ponto 2 [artigo 91.º, n.º 1, alínea a), do TCE].

    Por fim, no atinente ao ato previsto enumerado na secção 2.3, ponto 4, e ao outro ponto enumerado na secção 2.4, ponto 1, o Conselho Ministerial ou o Grupo Permanente de Alto Nível, consoante o caso, deliberam por maioria dos votos expressos; porém, neste caso, a UE não tem direito de voto (artigos 80.º e 81.º do TCE).

    O Grupo Permanente de Alto Nível constitui um importante órgão subsidiário do Conselho Ministerial. Pode, entre outras funções, tomar medidas, caso o Conselho Ministerial lhe atribua competência para o efeito. A UE é representada no GPAN e dispõe de um voto.

    O artigo 47.º do Tratado da Comunidade da Energia estabelece que: «O Conselho Ministerial assegura a realização dos objetivos fixados pelo presente Tratado. Para tal: […] b) Toma medidas; […]».

    A Decisão D/2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, que adota o denominado «terceiro pacote energético» 2 , refere, nos artigos 27.º e 28.º, que: i) a Comunidade da Energia envidará esforços para aplicar os códigos de rede e as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo do terceiro pacote energético, ii) o Grupo Permanente de Alto Nível adotará os códigos de rede e as orientações.

    2.3.Atos previstos do Conselho Ministerial e do Grupo Permanente de Alto Nível

    O GPAN e o Conselho Ministerial adotarão cada um, respetivamente, em 12 e 13 de dezembro de 2019, um conjunto de atos.

    A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que se refere aos seguintes atos previstos do Conselho Ministerial:

    1)Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia e as contribuições financeiras para o período 2020-2021;

    2)Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:

    a)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/17;

    b)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/17;

    c)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pelo Kosovo* 3 , do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/18;

    3)Decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia:

    a)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-8/11 S, ECS-2/13 e ECS-6/16;

    b)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-3/08 S e ECS9/13.

    A presente proposta de decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE diz respeito à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que se refere ao seguinte ato previsto do Grupo Permanente de Alto Nível:

    4)Decisão do Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.

    Os atos previstos do Conselho Ministerial e do GPAN (a seguir designados coletivamente por «os atos previstos») destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado da Comunidade da Energia e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.

    2.4.Outros pontos da ordem de trabalhos

    Por uma questão de exaustividade, importa notar que, além dos atos previstos, há outros pontos nas ordens de trabalhos das reuniões do Conselho Ministerial e do GPAN. No que respeita a esses pontos, a Comissão pretende exprimir as seguintes posições em nome da União, as quais estão igualmente refletidas no anexo 3 da presente proposta:

    1.Orientações Políticas Gerais de 2019 sobre a neutralidade climática e os objetivos para 2030 destinadas à Comunidade da Energia e às suas Partes Contratantes

    Entre os principais objetivos do Tratado da Comunidade da Energia contam-se a criação de um mercado da energia pan-europeu, integrado e sustentável, assente num quadro regulamentar e comercial estável, que atraia os investimentos necessários para o desenvolvimento económico e a estabilidade social, que melhore a situação ambiental e que promova a utilização de energias renováveis. Uma vez que o setor da energia é um dos principais responsáveis pela emissão de gases com efeito de estufa, e tendo em conta as fortes ligações entre as políticas em matéria de energia e a situação climática, é importante reforçar o quadro político da Comunidade da Energia em matéria de eficiência energética, energias renováveis e emissões de gases com efeito de estufa.

    O Conselho Ministerial da Comunidade da Energia adotou a Recomendação 2016/02/MC-EnC sobre a preparação para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 525/2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa, e a Recomendação 2018/01/MC-EnC sobre a preparação para a elaboração de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima pelas Partes Contratantes na Comunidade da Energia.

    A Comunidade da Energia adotou, por decisão do Conselho Ministerial, a Diretiva Energias Renováveis, de 2009, e a Diretiva Eficiência Energética, de 2012, as quais passaram a integrar a ordem jurídica da Comunidade, incluindo o estabelecimento de um objetivo para 2020 em matéria de eficiência energética (expresso em termos de consumo de energia primária e de consumo de energia final), aplicável globalmente à Comunidade da Energia, e de objetivos específicos para 2020 em matéria de energias renováveis, aplicáveis a cada Parte Contratante.

    Em novembro de 2018, o Conselho Ministerial adotou as Orientações Políticas Gerais sobre os objetivos para 2030 destinadas às Partes Contratantes na Comunidade da Energia. Estas orientações representaram o consenso político sobre o estabelecimento de três objetivos distintos em matéria de energia e de clima para 2030: um relativo à eficiência energética, um relativo à contribuição das energias renováveis e um relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa. Estes objetivos devem estar em consonância com as metas da UE para 2030, representar uma ambição igual para as Partes Contratantes e ter em conta diferenças socioeconómicas importantes, a evolução tecnológica e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.

    Os acordos políticos entre o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu, alcançados em 2018 e no início de 2019, permitiram que todas as regras introduzidas pelo pacote Energias Limpas para Todos os Europeus entrassem em vigor em junho de 2019. As três metas em matéria de energia e de clima para 2030 — reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, pelo menos, 40 % em comparação com 1990; aumentar a eficiência energética para obter, pelo menos, 32,5 % de poupanças de energia; atingir uma quota-parte de energias renováveis de, pelo menos, 32 % — estão agora plenamente consagradas na legislação da UE.

    Na sequência da adoção da Recomendação 2018/01/MC-EnC, e tendo em conta as obrigações das Partes Contratantes no processo de adesão à UE e os seus compromissos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Acordo de Paris, bem como os respetivos contributos determinados a nível nacional, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia prosseguirá, em 13 de dezembro de 2019, o debate sobre objetivos para 2030 em matéria de eficiência energética, energias renováveis e redução das emissões de gases com efeito de estufa que tenham um nível de ambição igual aos das metas para 2030 estabelecidas a nível da União Europeia.

    O projeto de orientações políticas gerais de 2019 sobre a neutralidade climática e os objetivos para 2030 destinadas à Comunidade da Energia e às suas Partes Contratantes representará o consenso político obtido a nível do Conselho Ministerial e oferecerá orientações políticas para o estabelecimento destes objetivos.

    A Comissão pretende apoiar, em nome da União Europeia, a adoção do projeto de orientações políticas gerais de 2019. A Comissão poderá acordar pequenas alterações do projeto de orientações políticas gerais de 2019, decorrentes de observações das Partes Contratantes na Comunidade da Energia antes da reunião do Conselho Ministerial, ou durante a mesma, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    2.Relatório Anual de atividades da Comunidade da Energia — 2018-2019

    A Comissão pretende apoiar, em nome da União Europeia, a adoção do Relatório Anual de 2018-2019.

    3.Quitação financeira do Diretor relativa a 2018 com base no relatório de auditoria do exercício financeiro terminado em 31 de dezembro de 2018, na declaração de fiabilidade dos auditores e no relatório do Comité Orçamental

    A Comissão pretende apoiar, em nome da União Europeia, a adoção da quitação financeira do Diretor relativa ao exercício de 2018.

    3.Posição a tomar em nome da União

    3.1.Atos previstos do Conselho Ministerial

    3.1.1.Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia para 2020-2021 e as contribuições das Partes para o orçamento

    A proposta de ato processual do Conselho Ministerial prevê um orçamento global de 4 812 073 EUR para 2020 e também para 2021. Este foi igualmente o nível fixado para 2019. Não haverá, portanto, nenhum aumento em relação a 2019.

    No contexto global do orçamento, estão previstos aumentos das despesas em alguns domínios, devido, por exemplo, a ajustamentos das remunerações do pessoal relacionados com a inflação (aumentos de 2 % em 2020 e 2021), à criação de dois lugares permanentes (um para um novo perito no pacote Energias Limpas e outro para um novo perito em questões ambientais), e ao aumento das rendas dos escritórios. Estes aumentos serão financiados pela reafetação de outras dotações orçamentais e de poupanças. Além disso, a Comunidade da Energia centrar-se-á mais nas suas tarefas essenciais, definidas no seu quadro jurídico.

    A União Europeia pagará 94,78 % do orçamento global e as Partes no Tratado da Comunidade da Energia exteriores à UE assumirão o remanescente.

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a Decisão que adota o orçamento da Comunidade da Energia para 2020‑2021 e as contribuições das Partes para o orçamento.

    3.1.2.Decisões nos termos do artigo 91.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia que estabelecem a existência de uma infração ao TCE nos seguintes casos:

    Os procedimentos de resolução de diferendos estão previstos no título III, capítulo 1, e no título IV, capítulo 1, do Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado 4 .

    a)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-10/17

    A separação dos operadores de redes de transporte constitui um dos princípios fundamentais consagrados no terceiro pacote energético. Este princípio exige a separação efetiva entre os operadores responsáveis por atividades de transporte de energia e os operadores responsáveis por atividades de produção ou comercialização. No caso da certificação de um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros, é aplicável o artigo 11.º da Diretiva Gás 5 . O artigo 10.º da Diretiva Gás estabelece que antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada. Para obter a certificação, a empresa deve cumprir os requisitos em matéria de separação estabelecidos no terceiro pacote energético, nomeadamente, no artigo 9.º da Diretiva Gás.

    A Diretiva Gás e o Regulamento Gás 6 foram integrados no acervo da Comunidade da Energia por meio da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, de 6 de outubro de 2011.

    O Secretariado da Comunidade da Energia considerou, a título preliminar, que, ao certificar a Yugorosgaz-Transport de acordo com o modelo ISO, a República da Sérvia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.º e 11.º, do artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), e do artigo 15.º da Diretiva 2009/73/CE, bem como do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, tal como integrados no acervo da Comunidade da Energia. Por conseguinte, o Secretariado apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial.

    À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que estabelece a existência de uma infração no processo ECS-10/17.

    b)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pela Sérvia, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-13/17

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acesso de terceiros às redes de transporte constitui «uma das medidas essenciais» 7 que as Partes Contratantes são obrigadas a pôr em prática para cumprirem os seus compromissos assumidos no âmbito do Tratado da Comunidade da Energia. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Diretiva Gás, as Partes Contratantes devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte de gás natural baseado em tarifas publicadas, que abranja todos os utilizadores da rede e que seja aplicado objetivamente e sem discriminação. O artigo 16.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Gás obriga os operadores de redes de transporte a disponibilizar aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede, bem como a aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes. O artigo 18.º, n.º 3, em conjugação com o ponto 3.2, n.º 1, alínea a), do anexo I do Regulamento Gás estabelece que os pontos relevantes de uma rede de transporte de gás natural gerida por um operador de rede de transporte incluem todos os pontos de entrada e de saída. As obrigações decorrentes do acervo da Comunidade da Energia relacionadas com o acesso de terceiros à rede de transporte de gás natural foram transpostas para o direito nacional sérvio por intermédio da Lei da Energia e devem ser cumpridas pelo operador de rede de transporte em conformidade com as regras.

    O Secretariado da Comunidade da Energia considera que a Srbijagas, empresa que desempenha atualmente a função de operador da rede de transporte de gás natural na República da Sérvia e que é responsável por todos os pontos de entrada e saída dessa rede, não cumpriu as obrigações supramencionadas, visto ter excluído, de forma contínua e unilateral, capacidades transfronteiriças de transporte de gás natural de procedimentos abertos de atribuição de capacidade no ponto de entrada de Horgoš, não assegurando, assim, o acesso de terceiros ao referido ponto de entrada. O Secretariado considera ainda que as autoridades sérvias responsáveis por garantir o cumprimento das referidas obrigações não foram capazes de o fazer.

    O Secretariado da Comunidade da Energia considerou, a título preliminar, que, devido à exclusão injustificada, por parte da Srbijagas, do ponto de entrada de Horgoš do acesso ilimitado e não discriminatório de terceiros e de procedimentos abertos de atribuição de capacidade, a República da Sérvia infringiu o disposto no artigo 32.º da Diretiva 2009/73/CE e no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, pelo que não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.º, 10.º e 11.º do Tratado da Comunidade da Energia. Por conseguinte, o Secretariado apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial.

    À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que estabelece a existência de uma infração no processo ECS-13/17.

    A referida aprovação deve, no entanto, estar sujeita à alteração da justificação constante do pedido fundamentado, nomeadamente a supressão do obiter dictum incluso no ponto 71, que refere um possível abuso de posição dominante. Este obiter dictum não é pertinente para o apuramento da existência de uma infração no caso em apreço e pode dar azo a uma situação de incerteza jurídica.

    c)Decisão 2019/…/Mc-EnC sobre o incumprimento, pelo Kosovo*, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/18

    Nos termos do artigo 16.º, subalínea iii), do Tratado da Comunidade da Energia, a Diretiva 2001/80/CE 8 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/05/MC‑EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 24 de outubro de 2013, e pela Decisão 2015/07/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 16 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2013/05/MC-EnC, faz parte do acervo comunitário em matéria de ambiente.

    Nos termos do artigo 16.º, subalínea v), do Tratado da Comunidade da Energia, o capítulo III, o artigo 72.º, n.os 3 e 4, e o anexo V da Diretiva 2010/75/UE 9 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/06/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, de 24 de outubro de 2013, faz igualmente parte do acervo comunitário em matéria de ambiente.

    O artigo 12.º do Tratado da Comunidade da Energia obriga as Partes Contratantes a «executa[r] o acervo comunitário em matéria de ambiente, observando o calendário de execução que figura no Anexo II».

    O Secretariado da Comunidade da Energia considera que o Kosovo* não cumpriu as suas obrigações relativas à transposição para o direito nacional das disposições da Diretiva 2001/80/CE (no respeitante às instalações existentes) e da Diretiva 2010/75/UE (no respeitante às novas instalações) e à subsequente aplicação das mesmas. Devido a este incumprimento, os valores-limite de emissão constantes das licenças concedidas a cinco grandes instalações de combustão existentes no Kosovo* (três no complexo industrial «Kosovo A» e duas no complexo industrial «Kosovo B») excedem o estabelecido na Diretiva 2001/80/CE. Além disso, o Kosovo* prevê construir uma nova central termoelétrica («Kosova e Re») com uma capacidade de produção líquida de 450 MW. De acordo com a legislação aplicável da Comunidade da Energia, esta unidade seria abrangida pela categoria «nova instalação», na aceção da Diretiva 2010/75/UE, e os seus valores-limite de emissão teriam de ser estabelecidos em conformidade com o disposto no anexo V, parte 2, da referida diretiva. No entanto, dada a ausência de legislação nacional que transponha os requisitos da Diretiva 2010/75/UE aplicáveis a novas instalações, os valores-limite de emissão da nova central termoelétrica não podem ser estabelecidos em conformidade com a legislação da Comunidade da Energia.

    No parecer do Secretariado da Comunidade da Energia, o quadro jurídico em vigor no Kosovo*, nomeadamente a Lei IPPC e a Instrução Administrativa, não garante o cumprimento de várias disposições da Diretiva 2001/80/CE, visto estabelecer valores‑limite de emissão ou outros parâmetros incorretos no que respeita a determinados poluentes numa ou mais categorias de instalações abrangidas pelo âmbito da diretiva.

    No que diz respeito a novas instalações, o Secretariado da Comunidade da Energia considera que o Kosovo* não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.º da Decisão 2013/06/MC-EnC, em conjugação com o artigo 30.º, n.º 3, e o anexo V, parte 2, da Diretiva 2010/75/UE, visto não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no capítulo III e no anexo V da referida diretiva, nomeadamente disposições relativas à limitação das emissões para a atmosfera provenientes de grandes instalações de combustão novas, ou, em todo caso, por não ter comunicado essas disposições ao Secretariado.

    O Secretariado da Comunidade da Energia considerou, a título preliminar, que, ao não transpor para o direito nacional e ao não aplicar o disposto no artigo 4.º, n.os 1 e 3, e nos respetivos pontos A dos anexos III, IV, V, VI e VII da Diretiva 2001/80/CE, bem como o disposto no artigo 30.º, n.º 3, e no anexo V, parte 2, da Diretiva 2010/75/UE, o Kosovo* não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado da Comunidade da Energia, nomeadamente dos artigos 12.º e 16.º. Por conseguinte, o Secretariado apresentou um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial.

    À luz dos factos e dos argumentos expostos no pedido fundamentado, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar a decisão que estabelece a existência de uma infração no processo ECS-6/18.

    3.1.3.Decisões nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia:

    a)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-8/11, ECS-6/16 e ECS-2/13

    i)Prorrogação das medidas impostas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-8/11

    Em 16 de outubro de 2015, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2015/10/MC‑EnCm, na qual declara que a Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC e 2014/04/MC-EnC do Conselho Ministerial, no âmbito do processo ECS-8/11 (relativo ao incumprimento pela Bósnia-Herzegovina das disposições do terceiro pacote energético), não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões. O Conselho Ministerial aprovou as seguintes medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado da Comunidade da Energia:

    ·Foi suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de medidas e atos processuais adotados ao abrigo do título V, capítulo VI, do Tratado.

    ·O Secretariado da Comunidade da Energia foi solicitado a suspender a aplicação das suas regras relativas a reembolsos aos representantes da Bósnia‑Herzegovina em relação a todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia.

    ·O efeito das medidas adotadas nos termos do artigo 92.º foi limitado a um ano. Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinou a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião seguinte, em 2016.

    Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/02/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado. Em 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2018/17/MC-EnCm sobre a prorrogação das medidas impostas à Bósnia-Herzegovina, na qual declara que a Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC e 2016/16/MC‑EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões. O Conselho Ministerial aprovou as seguintes medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado da Comunidade da Energia:

    ·Se, no prazo de seis meses a contar da data da decisão, as infrações referidas no seu artigo 1.º não forem corrigidas, o efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC-EnC e pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, será prorrogado por um ano.

    ·Além disso, será suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de medidas adotadas ao abrigo do título II do Tratado, referentes à adoção de novo acervo relativo ao setor do gás por todas as instituições da Comunidade da Energia, bem como o direito de participar na votação de medidas adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado.

    ·Com base num relatório do Secretariado, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2019.

    ·O Secretariado foi solicitado a verificar a conformidade das medidas tomadas pela Bósnia-Herzegovina com o acervo comunitário.

    Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/17/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:

    ·A Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC, 2016/16/MC-EnC e 2018/17/MC-EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões.

    ·O efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC‑EnC, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, e pelo artigo 2.º da Decisão 2018/17/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, é prorrogado por um ano após a adoção das medidas na reunião do Conselho Ministerial a realizar no segundo semestre de 2020.

    ·Além disso, é suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de decisões adotadas ao abrigo dos artigos 91.º e 92.º do Tratado.

    ·Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2020.

    As medidas propostas são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a persistência e a importância das infrações identificadas. Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.

    ii)Imposição de medidas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-2/13

    Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/03/MC‑EnC no processo ECS-02/13, que estabelece a existência de uma infração da legislação da Comunidade da Energia, declarando que a Bósnia‑Herzegovina, ao não assegurar que não são utilizados fuelóleos pesados com teor em enxofre superior a 1,00 %, em massa, nem gasóleos com teor em enxofre superior a 0,1 %, em massa, na totalidade do seu território, não cumpriu o disposto no artigo 3.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 1999/32/CE, em conjugação com o artigo 16.º do Tratado.

    Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/03/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, abrindo assim o processo ECS-2/13 S, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado.

    Na sua Decisão 2018/13/MC-EnC, de 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial estabeleceu a existência de uma infração grave e persistente da legislação da Comunidade da Energia, declarando que o incumprimento da Decisão 2016/03/MC-EnC do Conselho Ministerial por parte da Bósnia-Herzegovina e, por conseguinte, a não retificação das infrações identificadas nesta decisão, constitui uma infração grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado. Porém, adiou a adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado para 2019. O Conselho Ministerial decidiu, simultaneamente, que a Bósnia-Herzegovina deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas na Decisão 2016/03/MC‑EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2019, as medidas de execução adotadas. Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia foi instado a solicitar a adoção, em 2019, de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, caso a Bósnia-Herzegovina não cumprisse o disposto na Decisão 2016/03/MC-EnC do Conselho Ministerial até 1 de julho de 2019.

    Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/13/MC-EnC e que a situação relativa à conformidade da legislação nacional da Bósnia-Herzegovina com a Diretiva 1999/32/CE permaneceu contrária ao acervo da Comunidade da Energia, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido ao Conselho Ministerial com vista à adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:

    ·A Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC, 2016/16/MC-EnC e 2018/17/MC-EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões.

    ·O efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC‑EnC, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, e pelo artigo 2.º da Decisão 2018/17/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, é prorrogado por um ano após a adoção das medidas na reunião do Conselho Ministerial a realizar no segundo semestre de 2020.

    ·Além disso, é suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de decisões adotadas ao abrigo dos artigos 91.º e 92.º do Tratado.

    ·Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2020.

    Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.

    iii)Imposição de medidas à Bósnia-Herzegovina nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-6/16

    Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/07/MC‑EnC no processo ECS-06/16, que estabelece a existência de uma infração da legislação da Comunidade da Energia, declarando que a Bósnia-Herzegovina, ao não adotar e aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Diretiva 2009/72/CE, na Diretiva 2009/73/CE, no Regulamento (CE) n.º 714/2009 e no Regulamento (CE) n.º 715/2009 até 1 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, e ao não comunicar essas medidas ao Secretariado da Comunidade da Energia, não cumpriu o disposto nos artigos 6.º e 89.º do Tratado, bem como no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/02/MC-EnC do Conselho Ministerial.

    Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/07/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, abrindo assim o processo ECS-6/16 S, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado.

    Na sua Decisão 2018/16/MC-EnC, de 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial estabeleceu a existência de uma infração grave e persistente da legislação da Comunidade da Energia, declarando que o incumprimento da Decisão 2016/07/MC-EnC do Conselho Ministerial por parte da Bósnia-Herzegovina e, por conseguinte, a não retificação das infrações identificadas nesta decisão, constitui uma infração grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado. Porém, adiou a adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado para 2019. O Conselho Ministerial decidiu, simultaneamente, que a Bósnia-Herzegovina deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas na Decisão 2016/07/MC‑EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2019, as medidas de execução adotadas. Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia foi instado a solicitar a adoção, em 2019, de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, caso a Bósnia-Herzegovina não cumprisse o disposto na Decisão 2016/07/MC-EnC do Conselho Ministerial até 1 de julho de 2019.

    Uma vez que a Bósnia-Herzegovina não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/16/MC-EnC e que a situação relativa ao cumprimento pela Bósnia-Herzegovina das obrigações supramencionadas permaneceu contrária ao acervo da Comunidade da Energia, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido ao Conselho Ministerial com vista à adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:

    ·A Bósnia-Herzegovina não deu cumprimento às Decisões 2013/04/MC-EnC, 2014/04/MC-EnC, 2015/10/MC-EnC, 2016/16/MC-EnC e 2018/17/MC-EnC do Conselho Ministerial, não tendo, por conseguinte, retificado as infrações graves e persistentes indicadas nestas decisões.

    ·O efeito das medidas impostas pelo artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2015/10/MC‑EnC, pelo artigo 3.º, n.º 1, da Decisão 2016/16/MC-EnC, e pelo artigo 2.º da Decisão 2018/17/MC-EnC, adotadas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, é prorrogado por um ano após a adoção das medidas na reunião do Conselho Ministerial a realizar no segundo semestre de 2020.

    ·Além disso, é suspenso o direito da Bósnia-Herzegovina de participar na votação de decisões adotadas ao abrigo dos artigos 91.º e 92.º do Tratado.

    ·Com base num relatório do Secretariado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião a realizar no segundo semestre de 2020.

    Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.

    b)Decisão sobre a imposição de medidas e a prorrogação de medidas impostas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia nos processos ECS-3/08 S e ECS-9/13

    a)Imposição de medidas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-3/08

    Em 14 de outubro de 2016, o Conselho Ministerial adotou a Decisão 2016/02/MC‑EnC no processo ECS-03/08, que estabelece a existência de uma infração da legislação da Comunidade da Energia, declarando que a República da Sérvia não cumpriu o disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1228/2003, ao não utilizar as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação com a Albânia, a República da Macedónia do Norte e o Montenegro para uma ou mais das finalidades especificadas no artigo 6.º, n.º 6, do referido regulamento.

    Foi solicitado à República da Sérvia que tomasse todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas e assegurar a conformidade com a legislação da Comunidade da Energia até dezembro de 2016, e que informasse periodicamente o Secretariado da Comunidade da Energia e o Grupo Permanente de Alto Nível sobre as mesmas.

    Uma vez que a República da Sérvia não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2016/02/MC-EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 12 de setembro de 2018, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, abrindo assim o processo ECS-3/08 S, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado.

    Na sua Decisão 2018/12/MC-EnC, de 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial estabeleceu a existência de uma infração grave e persistente da legislação da Comunidade da Energia, declarando que, se a República da Sérvia não retificasse as infrações identificadas na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial num prazo de seis meses a contar da decisão em causa, o incumprimento da Decisão 2016/02/MC-EnC por parte da Séria seria considerado uma infração grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado. Porém, adiou a adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado para 2019. O Conselho Ministerial decidiu, simultaneamente, que a República da Sérvia deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2019, as medidas de execução adotadas. Além disso, o Secretariado da Comunidade da Energia foi instado a solicitar a adoção, em 2019, de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado, caso a República da Sérvia não cumprisse o disposto na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial até 1 de julho de 2019.

    A República da Sérvia não retificou as infrações identificadas na Decisão 2016/02/MC-EnC do Conselho Ministerial no prazo de seis meses a contar da adoção da Decisão 2018/12/MC-EnC.

    Uma vez que a República da Sérvia não tomou quaisquer medidas com vista a retificar a infração identificada na Decisão 2018/12/MC-EnC e que a situação relativa ao cumprimento pela República da Sérvia da sua obrigação de utilizar as receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação com a Albânia, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro para uma ou mais das finalidades especificadas no artigo 6.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1228/2003 permaneceu contrária ao acervo da Comunidade da Energia, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido ao Conselho Ministerial com vista à adoção de medidas ao abrigo do artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:

    ·Tal como estabelecido pelo Conselho Ministerial, a República da Sérvia continua a infringir, de forma grave e persistente, na aceção do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado, as obrigações que lhe incumbem, ao não dar cumprimento às seguintes decisões do Conselho Ministerial:

    Decisão 2016/02/MC-EnC, de 14 de outubro de 2016, no processo ECS‑3/08 e Decisão 2018/12/MC-EnC, 29 de novembro de 2018, no processo ECS-3/08 S,

    Decisão 2014/03/MC-EnC, de 23 de setembro de 2014, no processo ECS-9/13 e Decisão 2016/17/MC-EnC, 14 de outubro de 2016, no processo ECS-9/13 S,

    e ao não retificar as infrações aí verificadas.

    ·É suspenso o direito da República da Sérvia de participar na votação de medidas e atos processuais adotados ao abrigo do título V, capítulo VI, do Tratado, bem como na votação de decisões adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado.

    ·O Secretariado da Comunidade da Energia é solicitado a suspender a aplicação das suas regras relativas a reembolsos aos representantes da República da Sérvia em relação a todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia.

    ·Em consonância com o artigo 6.º do Tratado, a União Europeia é convidada a tomar as medidas necessárias para suspender o apoio financeiro concedido à Sérvia nos setores abrangidos pelo Tratado.

    ·O efeito das medidas adotadas pela presente decisão é limitado a um ano a contar da data de adoção na reunião do Conselho Ministerial, a realizar no segundo semestre de 2019. Com base num relatório do Secretariado, o Conselho Ministerial examinará a eficácia e a necessidade de manter estas medidas na sua reunião seguinte, em 2020.

    ·A República da Sérvia deve tomar todas as medidas necessárias para retificar as infrações identificadas nas Decisões 2016/02/MC-EnC e 2018/12/MC-EnC do Conselho Ministerial nos processos ECS-3/08 e ECS-3/08 S e nas Decisões 2014/03/MC-EnC e 2016/17/MC-EnC do Conselho Ministerial nos processos ECS-9/13 e ECS-9/13 S, em cooperação com o Secretariado, e comunicar ao Conselho Ministerial, em 2020, as medidas de execução adotadas.

    ·O Secretariado da Comunidade da Energia é solicitado a verificar a conformidade das medidas tomadas pela República da Sérvia com o acervo comunitário.

    Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.

    ii)Prorrogação das medidas impostas à República da Sérvia nos termos do artigo 92.º, n.º 1, do Tratado da Comunidade da Energia no processo ECS-9/13

    Em 29 de novembro de 2018, o Conselho Ministerial acordou prorrogar por mais seis meses o prazo concedido à República da Sérvia para retificar as infrações graves e persistentes identificadas nas Decisões 2014/03/MC-EnC e 2016/17/MC-EnC do Conselho Ministerial no processo ECS-9/13 (relativo ao incumprimento pela República da Sérvia da obrigação de separação dos operadores de redes de transporte de gás natural).

    Uma vez que a República da Sérvia não tomou quaisquer medidas com vista a retificar as infrações identificadas nas Decisões 2014/03/MC-EnC e 2016/17/MC‑EnC, o Secretariado da Comunidade da Energia apresentou, em 8 de outubro de 2019, um pedido fundamentado ao Conselho Ministerial, em conformidade com o artigo 92.º do Tratado. No seu pedido fundamentado, o Secretariado solicitou ao Conselho Ministerial que declarasse que:

    ·É suspenso o direito da República da Sérvia de participar na votação de medidas e atos processuais adotados ao abrigo do título V, capítulo VI, do Tratado, bem como na votação de decisões adotadas ao abrigo do artigo 91.º do Tratado.

    ·O Secretariado da Comunidade da Energia é solicitado a suspender a aplicação das suas regras relativas a reembolsos aos representantes da República da Sérvia em relação a todas as reuniões organizadas pela Comunidade da Energia.

    ·Em consonância com o artigo 6.º do Tratado, a União Europeia é convidada a tomar as medidas necessárias para suspender o apoio financeiro concedido à Sérvia nos setores abrangidos pelo Tratado.

    ·O efeito das medidas adotadas pela presente decisão é limitado a um ano a contar da data de adoção.

    As medidas propostas são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a persistência e a importância das infrações identificadas. Por conseguinte, a posição a adotar, em nome da União, no Conselho Ministerial deve ser a de aprovar o projeto de decisão.

    3.2.Atos previstos do Grupo Permanente de Alto Nível

    Um dos pontos mencionados na secção 2.3 requer uma decisão do GPAN, na qual a posição da União Europeia será expressa pelo representante da Comissão Europeia.

    Em 2011, a Comunidade da Energia adotou o terceiro pacote energético da UE e foi estabelecido um procedimento simplificado para a adoção dos códigos de rede e das orientações da UE 10 .

    Os códigos de rede e as orientações são um conjunto de normas técnicas que visam harmonizar e melhorar a gestão dos fluxos transfronteiriços de energia. A Comunidade da Energia já adotou vários códigos de rede e orientações da UE, incluindo as orientações para o gás no que se refere a procedimentos de gestão de congestionamentos 11 , o código de rede, relativo ao gás, para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados 12 , o código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede 13 , o código de rede relativo à ligação do consumo 14 e o código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua 15 .

    Em 2018, o GPAN adotou o código de rede relativo aos mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás 16 e o código de rede relativo às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte de gás 17 .

    A presente decisão do GPAN abrange o código de rede instituído no Regulamento (UE) n.º 312/2014 18 .

    O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás, visa definir regras de compensação do gás, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, encargos de compensação, processos de pagamento associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte.

    Em abril de 2019, o grupo de trabalho ad hoc da Comunidade da Energia para a análise da possível adoção do código de rede para a compensação do gás acordou uma versão adaptada do código de rede para a «compensação das redes de transporte de gás».

    Neste contexto, a posição a adotar, em nome da União Europeia, no GPAN deve ser a de aprovar o projeto de decisão do Grupo Permanente de Alto Nível relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 na Comunidade da Energia.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 19 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Conselho Ministerial e o Grupo Permanente de Alto Nível são órgãos criados por um acordo, designadamente o Tratado da Comunidade da Energia.

    Os atos que o Conselho Ministerial e o Grupo Permanente de Alto Nível são chamados a adotar produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos serão juridicamente vinculativos à luz do direito internacional, em conformidade com o artigo 76.º do Tratado da Comunidade da Energia, segundo o qual uma decisão é juridicamente vinculativa para os destinatários nela designados.

    Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto visar duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    Os objetivos e os conteúdos principais dos atos previstos estão relacionados com a energia.

    Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2019/0269 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível da Comunidade da Energia (Quichinau, 12 e 13 de dezembro de 2019)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Tratado da Comunidade da Energia (a seguir designado por «Tratado») foi celebrado pela União Europeia mediante a Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006 20 , e entrou em vigor em 1 de julho de 2006.

    (2)Nos termos dos artigos 47.º e 76.º do Tratado, o Conselho Ministerial pode tomar medidas sob a forma de decisões ou de recomendações.

    (3)O Conselho Ministerial, na sua 17.ª sessão, em 13 de dezembro de 2017, adotará um conjunto de atos, enumerados no anexo 1 da presente decisão.

    (4)O Grupo Permanente de Alto Nível, na sua 55.ª reunião, em 12 de dezembro de 2019, adotará um ato, enumerado no anexo 2 da presente decisão.

    (5)Importa estabelecer a posição a adotar em nome da União Europeia, no Conselho Ministerial e no Grupo Permanente de Alto Nível, visto que os atos previstos produzirão efeitos jurídicos para a União.

    (6)Os atos previstos destinam-se a facilitar a realização dos objetivos do Tratado e o funcionamento do Secretariado da Comunidade da Energia em Viena, que, entre outras funções, presta apoio administrativo ao Conselho Ministerial.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, na 17.ª reunião do Conselho Ministerial, a realizar em Quichinau em 13 de dezembro de 2019, relativamente às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é definida no anexo 1 da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, na 55.ª reunião do Grupo Permanente de Alto Nível, a realizar em Quichinau em 12 de dezembro de 2019, relativamente às questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE é definida no anexo 2 da presente decisão.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
    (2)    Diretiva 2009/72/CE, Diretiva 2009/73/CE, Regulamento (CE) n.º 714/2009 e Regulamento (CE) n.º 715/2009.
    (3)    * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
    (4)    Ato Processual 2008/01/MC-EnC que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado, com a redação que lhe foi dada pelo Ato Processual 2015/04/MC-EnC, de 16 de outubro de 2015, que altera o Ato Processual 2008/01/MC-EnC, de 27 de junho de 2008, que adota o Regulamento Interno relativo à resolução de diferendos no quadro do Tratado.
    (5)    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE.
    (6)    Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005.
    (7)    Acórdão de 22 de maio de 2008 no processo C-439/06, citiworks AG (ECLI:EU:C:2008:298, n.º 44); Acórdão de 9 de outubro de 2008 no processo C-239/07, Julius Sabatauskas e o. (ECLI:EU:C:2008:551, n.º 33); Acórdão de 29 de setembro de 2016 no processo C-492/14, Essent Belgium NV/Vlaams Gewest e o. (ECLI:EU:C:2016:732, n.º 76).
    (8)    Diretiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão.
    (9)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
    (10)    Ato Processual 01/2012/PHLG-EnC.
    (11)    Decisão 2018/01/PHLG-EnC.
    (12)    Decisão 2018/02/PHLG-EnC.
    (13)    Decisão 2018/03/PHLG-EnC.
    (14)    Decisão 2018/05/PHLG-EnC.
    (15)    Decisão 2018/04/PHLG-EnC.
    (16)    Decisão 2018/06/PHLG-EnC.
    (17)    Decisão 2018/07/PHLG-EnC.
    (18)    Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).
    (19)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
    (20)    JO L 198 de 20.7.2006, p. 15.
    Top