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Document 52019PC0440

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

    COM/2019/440 final

    Bruxelas, 1.10.2019

    COM(2019) 440 final

    2019/0206(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    A proposta em anexo constitui o instrumento legal para a assinatura de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.

    Em conformidade com os Atos de Adesão da República da Bulgária, da Roménia e da República da Croácia, os três Estados-Membros aderem aos acordos internacionais assinados ou celebrados pela União Europeia e respetivos Estados-Membros mediante um protocolo a esses acordos.

    O Conselho autorizou a Comissão, em 23 de outubro de 2006 e em 14 de setembro de 2012, a encetar negociações com os países terceiros em causa sobre os protocolos pertinentes relativos à adesão da República da Bulgária, da Roménia e da República da Croácia, respetivamente.

    O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia foi assinado em 1 de dezembro de 2005 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013 («o Acordo»).

    As negociações com a Ucrânia foram concluídas com êxito mediante troca de notas verbais.

    A Comissão considera o resultado das negociações satisfatório e propõe ao Conselho assinar, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo. Após a sua assinatura, o protocolo deve ser celebrado pelo Conselho em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

    2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O protocolo proposto torna a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia partes contratantes no acordo e estabelece que a UE forneça uma versão do acordo que faz fé em búlgaro, croata e romeno.

    A Comissão propõe ao Conselho autorizar a assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia.

    Após a assinatura do protocolo, uma segunda proposta, sobre a celebração do protocolo, será considerada pelo Conselho em tempo útil.

    2019/0206 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta os Atos de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, e da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («o Acordo»), foi assinado em 1 de dezembro de 2005 e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013.

    (2)A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União em 1 de janeiro de 2007 e a Croácia em 1 de julho de 2013.

    (3)Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, dos Atos de Adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia, respetivamente, a adesão ao Acordo deve ser acordada mediante um protocolo a esse acordo. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, celebra um protocolo com os países terceiros em questão.

    (4)Em 23 de outubro de 2006 e 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em causa, a fim de concluir protocolos aos acordos internacionais celebrados pela União e pelos seus Estados-Membros.

    (5)A Comissão concluiu com êxito as negociações com a Ucrânia sobre o Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia («o Protocolo»), mediante troca de notas verbais.

    (6)Por conseguinte, o Protocolo deve ser assinado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada, em nome da União e dos seus Estados-Membros, a assinatura do Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere plenos poderes à ou às pessoas indicadas pelo negociador do Protocolo para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

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    Bruxelas, 1.10.2019

    COM(2019) 440 final

    ANEXO

    da

    Proposta de
    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia


    PROTOCOLO

    AO ACORDO DE COOPERAÇÃO

    RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS)

    ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

    E A UCRÂNIA 

    A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA, DA REPÚBLICA DA CROÁCIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA

       



    A UNIÃO EUROPEIA,

    e

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,


    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

    a seguir designados por «os Estados-Membros»,

    por um lado, e

    A UCRÂNIA,

    por outro,


    RECORDANDO o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (a seguir designado por «Acordo»), assinado em 1 de dezembro de 2005, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013, nomeadamente o artigo 17.º, n.º 3;

    TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 1 de janeiro de 2007, e a adesão da República da Croácia à União Europeia, em 1 de julho de 2013;

    DESEJANDO que a República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia adiram ao

    Acordo;

    CONSIDERANDO o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia, o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia, bem como as adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia, a adesão destes Estados ao acordo deve ser acordada mediante a celebração de um protocolo ao acordo,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    A República da Bulgária, a República da Croácia e a Roménia são Partes no Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, devendo, respetivamente, adotar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros, das disposições do Acordo.

    ARTIGO 2.º

    O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

    ARTIGO 3.º

    Apensos ao presente Protocolo encontram-se os textos do Acordo, redigidos em búlgaro, croata e romeno.

    ARTIGO 4.º

    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação do depositário do Acordo, por nota diplomática, da conclusão dos respetivos procedimentos legislativos internos para a entrada em vigor do presente Protocolo.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    FEITO em duplo exemplar em xxxx, aos xx de mm de 2xxx, nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo todos os textos igualmente fé.

    PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

    PELA UCRÂNIA

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