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Document 52019DC0085

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

COM/2019/85 final

Bruxelas, 19.2.2019

COM(2019) 85 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder para adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras


1.Contexto

O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, relativo às espécies exóticas invasoras 1 (a seguir designado por «Regulamento EEI»), estabelece um quadro para o tratamento do impacto das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos e habilita a Comissão a adotar, atualizar e rever, sob a forma de atos de execução, uma lista das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. A Comissão é assistida para esse efeito por um comité composto por representantes dos Estados-Membros («Comité EEI»).

Antes de se considerar a inclusão de uma espécie na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, deve ser realizada uma avaliação exaustiva do risco em relação a essa espécie, apoiada em dados científicos sólidos e tendo em conta todos os elementos indicados no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento EEI.

O artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento EEI enuncia todos os elementos necessários para a preparação de uma avaliação do risco que sustente a tomada de decisões. O regulamento reconhece que pode ser útil especificar esses elementos, nomeadamente fornecendo uma metodologia a aplicar na avaliação do risco. Por outro lado, as práticas científicas no domínio das avaliações de risco podem evoluir e essa evolução terá de ser integrada na realização de avaliações do risco para efeitos do Regulamento EEI.

O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento IAS habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de especificar mais pormenorizadamente o tipo de elementos de prova aceitáveis no que respeita à capacidade de estabelecimento de uma população viável e de propagação no ambiente de espécies exóticas invasoras, bem como de fornecer uma descrição pormenorizada dos diferentes elementos das avaliações dos riscos. Esta descrição deve incluir a metodologia a aplicar, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes.

2.Base jurídica

O presente relatório é exigido pelo artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento EEI. Nos termos dessa disposição, a delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2015. A Comissão deve também elaborar um relatório relativo a essa mesma delegação de poderes, o mais tardar 9 meses antes do final desse período de cinco anos. Dispõe ainda o citado artigo que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.Exercício da delegação

Em 2018, a Comissão atuou em conformidade com os poderes que lhe haviam sido delegados, tendo adotado em 30 de abril o Regulamento Delegado (UE) 2018/968 da Comissão 2 (a seguir designado «Regulamento Delegado»), que foi publicado no Jornal Oficial em 10 de julho de 2018, após o termo do período de controlo pelo Parlamento Europeu e do Conselho, e entrou em vigor em 30 de julho de 2018.

O regulamento delegado em causa foi elaborado com base em vários estudos e na melhor literatura científica disponível. Além disso, o fórum científico 3 , grupo de peritos criado pelo Regulamento EEI com mandato para prestar aconselhamento científico em relação à sua aplicação, esteve estreitamente envolvido na preparação do regulamento delegado e o respetivo projeto esteve aberto a observações do público.

O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento EEI constitui a base jurídica para a adoção do regulamento delegado. Em especial, habilita a Comissão a:

a) especificar o tipo de provas aceitáveis para efeitos do artigo 4.º, n.º 3, alínea b);

b) fornecer uma descrição detalhada da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a h);

c) definir a metodologia a aplicar na preparação de uma avaliação do risco, tendo em conta as normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de dar prioridade às ações contra espécies exóticas invasoras que estejam associadas ou que possam provocar impactos adversos importantes na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos conexos, bem como na saúde humana ou na economia, caso em que tais impactos adversos são considerados um fator agravante.

O artigo 1.º do regulamento delegado indica que o respetivo anexo inclui uma descrição pormenorizada da aplicação dos elementos comuns a ter em conta numa avaliação dos riscos; o artigo 2.º, por seu lado, estabelece uma metodologia, especificando igualmente o tipo de provas que devem servir de base a uma avaliação do risco, nomeadamente em relação com o artigo 4.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento EEI.

Por último, o anexo do regulamento delegado descreve detalhadamente a aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) a h), do Regulamento EEI, indicando os elementos a considerar na preparação de uma avaliação do risco.

4.Conclusão

A Comissão exerceu os poderes que lhe foram delegados de forma oportuna e correta.

A Comissão considera que todas as delegações de poder devem ser mantidas, uma vez que poderão vir a ser necessárias novas especificações.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

___________________________

(1)

 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.

(2)

Regulamento Delegado (UE) 2018/968 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às avaliações do risco relativas às espécies exóticas invasoras, JO L 174 de 10.7.2018, p. 5.

(3)

 Publicado no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão, com o número de código E03276.

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