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Document 52019AP0405

P8_TA(2019)0405 Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1293/2013 (COM(2018)0385 — C8-0249/2018 — 2018/0209(COD)) P8_TC1-COD(2018)0209 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1293/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 158 de 30.4.2021, p. 475–500 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/475


P8_TA(2019)0405

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (COM(2018)0385 — C8-0249/2018 — 2018/0209(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0385),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0249/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0397/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 226.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 156..

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 11 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0487).


P8_TC1-COD(2018)0209

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política e a legislação da União em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia ▌permitiram melhorar substancialmente o estado do ambiente. Não obstante, persistem importantes desafios ambientais e climáticos, que, se não forem superados, terão consequências negativas significativas para a União e para o bem-estar dos seus cidadãos.

(2)

O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar (5), em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa LIFE ») para o período que se inicia em 2021.

(3)

Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais relevantes nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa LIFE deve contribuir, de acordo com uma transição justa , para a transição para uma economia sustentável , circular, energeticamente eficiente, assente em energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas, para a proteção, o restabelecimento e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente do ar, das águas e dos solos, assim como da saúde, para suster e inverter a perda de biodiversidade, inclusivamente apoiando a execução e a gestão da rede Natura 2000 e combatendo a degradação dos ecossistemas , quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas. O Programa LIFE deve igualmente apoiar a execução dos programas gerais adotados em conformidade com o artigo 192.o, n.o 3, do TFUE, tais como o 7.o Programa de Ação Ambiental  (6).

(4)

A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa LIFE deve refletir os princípios da solidariedade, fazendo, ao mesmo tempo, uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.

(4-A)

Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, devem ser integrados requisitos de proteção do ambiente e do clima na definição e aplicação de todas as políticas e atividades da União. Por conseguinte, devem ser promovidas as sinergias e a complementaridade com outros programas de financiamento da União, nomeadamente facilitando o financiamento de atividades que complementem projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza e apoiem a aceitação e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar sobreposições e encargos administrativos para os beneficiários do projeto decorrentes de diferentes instrumentos financeiros.

(5)

O programa LIFE deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias ▌relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (7), a Convenção sobre a Diversidade Biológica (8), o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (9) («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas») , a Convenção da UNECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a «Convenção de Aarhus»), a Convenção da UNECE sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, a Convenção de Basileia das Nações Unidas sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a Convenção de Roterdão das Nações Unidas relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

(6-A)

A União atribui grande importância à sustentabilidade a longo prazo dos resultados dos projetos executados no âmbito do Programa LIFE e à capacidade de assegurar e de manter esses resultados após a execução dos projetos, nomeadamente através da prossecução, reprodução e/ou transferência desses projetos.

(7)

Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade sustentável, circular, energeticamente eficiente, baseada nas energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de gases com efeito de estufa e para a poluição causada por estas, que fomentem a eficiência energética, promovam as energias renováveis e contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como para a  implementação da estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo, em consonância com os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris . O programa LIFE deverá incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.

(7-A)

Os projetos no âmbito do novo subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE deverão centrar-se na facilitação do desenvolvimento de capacidades e na difusão de conhecimentos, de competências e de técnicas, métodos e soluções inovadores, tendo em vista a consecução dos objetivos da legislação e da política da União relativos à transição para as energias renováveis e ao aumento da eficiência energética. Trata-se, em geral, de ações de coordenação e de apoio de elevado valor acrescentado da UE, que visam remover os entraves do mercado que obstaculizam a transição socioeconómica para a energia sustentável, e que envolvem, regra geral, partes interessadas de pequena e média dimensão, para além de vários intervenientes, nomeadamente autoridades públicas locais e regionais e organizações sem fins lucrativos. Estas ações proporcionam múltiplos benefícios conexos, nomeadamente o combate à pobreza energética, uma melhoria da qualidade do ar em ambientes de interior, uma redução dos poluentes locais graças às melhorias decorrentes da eficiência energética e um reforço da distribuição de energias renováveis, proporcionando assim um impacto económico local positivo e um crescimento mais inclusivo do ponto de vista social.

(8)

A fim de contribuir para a atenuação das alterações climáticas e para os compromissos assumidos pela União em matéria de descarbonização a nível internacional, é necessário acelerar a transformação do setor energético . As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a  melhoria da eficiência energética e as energias renováveis, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020 (10), devem ser integradas no novo subprograma «Transição para as energias limpas» do programa LIFE , dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. O Programa LIFE deve envolver todas as partes interessadas e os setores que se interessam pela transição para as energias limpas.  A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa LIFE potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.

(9)

A avaliação de impacto relativa à  alteração da Diretiva Eficiência Energética  (11) estima que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas», que abrange a rápida implantação das energias renováveis e da eficiência energética , é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação desse tipo de projetos, ajudando assim também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética , utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.

( 9-A)

O Programa LIFE é o único programa que se consagra especificamente ao ambiente e à ação climática, pelo que desempenha um papel fundamental de apoio à aplicação da legislação e das políticas da União nestes domínios.

(10)

As sinergias com o programa Horizonte Europa devem facilitar , durante o processo de planificação estratégica da investigação e da inovação do Horizonte Europa, a identificação e a definição das necessidades de investigação e inovação no que respeita à resposta aos desafios ambientais, climáticos e energéticos que a UE enfrenta. O  programa LIFE deve continuar a servir como catalisador para a execução da legislação e da política da UE em matéria de ambiente e de clima e, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia, nomeadamente por via da adoção e da aplicação dos resultados da investigação e da inovação obtidos no âmbito do programa Horizonte Europa, implementando-os em maior escala quando tal possa contribuir para enfrentar questões ambientais, climáticas ou de transição energética . O Conselho Europeu da Inovação do programa Horizonte Europa pode apoiar a intensificação e a comercialização de ideias inovadoras que possam resultar da execução de projetos LIFE. Do mesmo modo, devem igualmente ser tidas em consideração as sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão.

(11)

Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa LIFE pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União deverão ser objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.

(12)

A mais recente Comunicação da Comissão sobre o Reexame da aplicação da política ambiental (RAP)  (12) revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração e a inclusão dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa LIFE deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para combater os desafios horizontais e sistémicos e as causas profundas das insuficiências na execução, conforme identificadas no RAP, e para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria da governação das questões atinentes ao ambiente, às alterações climáticas e as relacionadas com a transição energética, nomeadamente mediante a melhoria do envolvimento das partes interessadas a todos os níveis, do desenvolvimento de capacidades, da comunicação e da sensibilização ; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.

(13)

Suster e inverter a perda de biodiversidade, a degradação dos ecossistemas , incluindo nos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 (13), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), bem como do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções, assim como uma gestão eficaz , em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A União e os Estados-Membros devem acompanhar as suas despesas relacionadas com a biodiversidade a fim de cumprirem as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União. As despesas relacionadas com a biodiversidade deverão ser acompanhadas através de um conjunto específico de marcadores  (17).

(14)

As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades, a título complementar . O programa LIFE pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.

(15)

O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. Graças à ação preparatória BEST, adotada em 2011, e aos subsequentes Programa BEST 2.0 e projeto BEST RUP, o BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos e o seu papel fundamental na conservação da biodiversidade global. A Comissão estima que a necessidade de apoio financeiro a projetos no terreno nesses territórios ascenda a 8 milhões de EUR por ano. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. Por conseguinte, é adequado que o programa LIFE continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade, nomeadamente o desenvolvimento de capacidades e ações catalisadoras, quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.

(16)

A promoção da economia circular e da eficiência energética requerem uma mudança na forma de conceber, produzir, consumir, reparar, reutilizar, reciclar e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos, que se centre no ciclo de vida completo dos produtos . O programa LIFE deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a  aplicação da hierarquia dos resíduos e a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução das comunicações da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.

(16-A)

Um elevado nível de proteção ambiental é fundamental para a saúde e o bem-estar dos cidadãos da União. O programa deve apoiar os objetivos da União de produção e utilização de produtos químicos de forma a minimizar os significativos efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente, tendo em vista alcançar o objetivo de um ambiente não tóxico na UE. O programa também deve apoiar atividades destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (18) , a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana.

(17)

O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e o ambiente, reforçando, ao mesmo tempo, as sinergias entre as melhorias da qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.  A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam , em particular em zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos . A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa LIFE deverá apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.

(18)

A Diretiva 2000/60/CE (20) estabeleceu um quadro para a proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas da União. Os objetivos da citada diretiva são apoiados pela ▌melhor aplicação e maior integração dos objetivos da política da água noutras áreas de intervenção. O programa LIFE deverá, por conseguinte, apoiar projetos que contribuam para a aplicação efetiva da Diretiva 2000/60/CE e de outra legislação pertinente da União em matéria de água que contribua para alcançar um bom estado das massas de água da União, mediante a aplicação, o desenvolvimento e a reprodução de melhores práticas, bem como pela mobilização de ações complementares ao abrigo de outros programas ou fontes de financiamento da União.

(19)

A proteção e o restabelecimento do ambiente marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa LIFE deverá apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21); a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da Comunicação da Comissão sobre a estratégia ▌para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa LIFE deverão incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho.

(20)

A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias ▌conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, nomeadamente através de uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais , da participação dos consumidores e do alargamento ▌das partes interessadas a todos os níveis , incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas. Por conseguinte, é adequado que o programa apoie um vasto conjunto de ONG e de redes de entidades sem fins lucrativos que prossigam objetivos de interesse geral para a União e que desenvolvam as suas atividades sobretudo no domínio do ambiente ou da ação climática, nomeadamente através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, a fim de ajudar essas ONG, redes e entidades a contribuírem de forma efetiva para a política da União e a consolidarem e reforçarem a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.

(21)

Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa LIFE , este deve apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação e o cumprimento do acervo em matéria de clima e ambiente, em particular a legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (22).

(22)

O programa LIFE deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia sustentável, limpa, circular, energeticamente eficiente, assente em energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.

(22-A)

O programa foi concebido para apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e melhores práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas. A aplicação de soluções inovadoras contribuiria para a melhoria do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em particular para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis em áreas ativas nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos. A este respeito há que salientar as sinergias com outros programas e políticas, como a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE.

(23)

A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União (integração). Por conseguinte, é imperativo intensificar os esforços de integração para assegurar a sustentabilidade, a biodiversidade e a resiliência às alterações climáticas de outros programas de financiamento da União, assim como integrar salvaguardas em matéria de sustentabilidade em todos os instrumentos da União. No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa LIFE deverão mobilizar as oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.

(23-A)

O êxito dos projetos de caráter estratégico e dos projetos integrados estratégicos depende da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais afetados pelos objetivos do programa. Por conseguinte, importa aplicar os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, à execução, à avaliação e ao acompanhamento dos projetos, em particular em caso de integração ou quando estejam envolvidas várias fontes de financiamento.

(24)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas de forma coordenada e ambiciosa , em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa LIFE contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar , pelo menos, 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos , ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2027 . As medidas ao abrigo do programa LIFE deverão contribuir com 61 % da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa LIFE e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(25)

Durante a execução do programa LIFE , deverá ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas (23), tendo em conta artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.

(26)

No sentido de apoiar a aplicação do programa LIFE , a Comissão deve colaborar com a rede de pontos de contacto nacionais (PCN) do programa LIFE para fomentar a cooperação, a fim de tornar os serviços PCN em toda a UE mais eficazes e reforçar a qualidade geral das propostas apresentadas, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa LIFE ou realizar outras atividades, como campanhas na comunicação social, para divulgar melhor os resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União, promovendo, deste modo, a cooperação e a comunicação . Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio. É fundamental envolver as autoridades e as partes interessadas regionais e locais nessas atividades de comunicação e de cooperação.

(26-A)

A qualidade deverá ser o critério sobrejacente à avaliação dos projetos e ao processo de seleção do programa LIFE. A fim de facilitar a consecução dos objetivos do programa LIFE em toda a União e de promover propostas de projetos de elevada qualidade, deverá ser disponibilizado financiamento a projetos de assistência técnica que visem uma efetiva participação no programa LIFE. A Comissão deve prosseguir uma cobertura geográfica eficaz e baseada na qualidade em toda a União, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço das capacidades. A definição de uma participação efetiva insuficiente e a especificação das atividades elegíveis e dos critérios de atribuição do programa LIFE constarão no programa de trabalho plurianual e terão por base as taxas de participação e de sucesso dos candidatos dos respetivos Estados-Membros, tendo nomeadamente em conta a população e a densidade populacional, a área total de sítios Natura 2000 de cada Estado-Membro expressa em proporção da área total da rede Natura 2000 e da parte do território do Estado-Membro abrangida por sítios Natura 2000. As atividades elegíveis deverão ser de molde a visar a melhoria da qualidade das candidaturas dos projetos.

(27)

A Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), a Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE) e o Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE (24)) foram criados para facilitar a colaboração entre os Estados-Membros e desempenham um papel único na execução da legislação ambiental da União. Constituem um contributo substancial para o reforço da coerência na aplicação e na execução da legislação ambiental da União em todo o seu território, evitando distorções de concorrência, contribuem para melhorar a qualidade das inspeções ambientais e dos mecanismos de aplicação da lei através de um sistema de redes, quer a nível da União, quer a nível dos Estados-Membros, e proporcionam o intercâmbio de informações e de experiências a diferentes níveis administrativos, assim como através de formação e debates aprofundados sobre questões ambientais e aspetos relacionados com a execução, incluindo processos de acompanhamento e de autorização. Tendo em vista o seu contributo para os objetivos do programa LIFE , é adequado autorizar a concessão de subvenções à IMPEL, à ENPE e ao EUFJE sem convite à apresentação de propostas, de forma a continuar a prestar apoio às atividades destas associações. Além disso, poderá não haver necessidade de convite nos termos dos requisitos gerais do Regulamento Financeiro noutros casos, por exemplo, para organismos designados pelos Estados-Membros, atuando sob sua responsabilidade, caso esses Estados-Membros sejam identificados num ato legislativo da União como beneficiários de uma subvenção.

(28)

É adequado estabelecer uma dotação financeira do programa LIFE destinada a constituir o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (25), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

(28-A)

As taxas de cofinanciamento deverão ser fixadas aos níveis julgados necessários para manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa. A fim de ter em conta a necessária capacidade de adaptação requerida para responder ao conjunto de ações e entidades existentes, as taxas de cofinanciamento específicas facilitarão a segurança, mantendo, ao mesmo tempo, um certo grau de flexibilidade no que respeita a necessidades ou requisitos específicos. As taxas de cofinanciamento específicas devem ser sempre sujeitas às taxas máximas de cofinanciamento relevantes estabelecidas.

(29)

As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que concerne ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE.

(30)

Em conformidade com o  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (26) («Regulamento Financeiro»), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho, (28), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (29) o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2017/1939 (30), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades , incluindo de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e  com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos , incluindo inspeções e verificações no local, a fim de determinar a existência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilícitas que lesem os interesses financeiros da União.

De acordo com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia ( a seguir « EPPO») pode investigar e instaurar ações penais contra infrações contrárias aos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e à ▌EPPO – no que respeita aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 – e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que qualquer terceiro participante na execução dos fundos da União concede direitos equivalentes.

(31)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. A Comissão deve assegurar uma execução compreensível e promover uma efetiva simplificação para os promotores de projetos.

(32)

Sempre que tal for adequado, os objetivos políticos do programa LIFE deverão ser também abordados através de instrumentos financeiros e garantias orçamentais no âmbito do InvestEU , nomeadamente com o montante atribuído pelo programa LIFE conforme especificado nos programas de trabalho plurianuais no âmbito do programa LIFE .

(33)

Em conformidade com o artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (32), as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiarem de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa LIFE , bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A participação destas entidades no programa LIFE deverá centrar-se principalmente em projetos no âmbito do subprograma «Natureza e biodiversidade».

(34)

O programa deve estar aberto a países terceiros em conformidade com os acordos celebrados entre a União e esses países, os quais estabelecem as condições específicas para a sua participação.

(35)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas por via de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento a fim de conceder os direitos necessários e o acesso ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que exerçam cabalmente as respetivas competências.

(36)

Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor é necessário avaliar o programa LIFE com base nas informações recolhidas por meio de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem, se adequado, incluir indicadores quantificáveis como base da avaliação dos efeitos do programa LIFE no terreno. Ao impacto global do programa LIFE acrescem contribuições indiretas, de longo prazo e difíceis de quantificar para a concretização da totalidade dos objetivos ambientais e climáticos da União. O presente regulamento estabelece indicadores de realização diretos e requisitos de acompanhamento com vista ao acompanhamento do programa LIFE , os quais deverão ser complementados com a agregação de indicadores específicos a nível do projeto, que devem ser descritos em programas de trabalho plurianuais ou convites à apresentação de propostas, entre outros, no que respeita à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos.

(36-A)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento relativas à adoção dos programas de trabalho plurianuais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (33) . Se o Comité do programa LIFE não emitir qualquer parecer sobre um projeto de ato de execução, a Comissão não deverá adotar o projeto de ato de execução, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(37)

Para assegurar que o apoio do programa e a sua execução sejam coerentes com as políticas e prioridades da União , o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de programas de trabalho plurianuais . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(38)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para um elevado nível de proteção ambiental e uma ambiciosa ação climática com uma boa governação e uma abordagem com múltiplos intervenientes e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, de biodiversidade , climática, de economia circular e das energias renováveis relevantes ou da eficiência energética , não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(39)

É, pois, conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 1293/2013,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa LIFE »).

Define os objetivos do programa LIFE , o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;

2)

«Projetos integrados estratégicos», projetos que executam, numa escala regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente ou para o clima elaborados pelas autoridades dos Estados-Membros e exigidos pela legislação ou pelas políticas específicas da União em matéria de ambiente e de clima ou, na medida em que sejam relevantes, em matéria de energia ▌, garantindo em simultâneo a participação das partes interessadas e promovendo a coordenação e a mobilização de, pelo menos, uma outra fonte de financiamento da União, nacional ou privada;

3)

«Projetos de assistência técnica», projetos que apoiam o desenvolvimento da capacidade para participar em projetos de ação normalizados, a preparação de projetos estratégicos para a natureza e de projetos integrados estratégicos, a preparação para o acesso a outros instrumentos financeiros da União ou outras medidas necessárias para […] preparar a ampliação ou a reprodução de resultados de outros projetos financiados pelo programa LIFE , pelos seus antecessores ou por outros programas da União, a fim de cumprir os objetivos previstos no artigo 3.o. Tais projetos podem também incluir o desenvolvimento de capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros para uma efetiva participação no programa LIFE ;

4)

«Projetos de ação normalizados», projetos, diferentes dos projetos integrados estratégicos, dos projetos estratégicos para a natureza ou dos projetos de assistência técnica, que prosseguem os objetivos específicos do programa previstos no artigo 3.o, n.o 2;

5)

«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da União, incluindo nos termos dos mecanismos de financiamento misto previstos no artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… («Regulamento Financeiro»), combinando formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como e investidores e instituições financeiras comerciais;

6)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu próprio nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 190.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 3.o

Objetivos do programa

1.   O objetivo geral do programa LIFE deve ser contribuir para a transição para uma economia sustentável , circular, energeticamente eficiente, assente em energias renováveis, com um impacto neutro no clima e resistente às alterações climáticas, para proteger, restabelecer e melhorar a qualidade do ambiente , nomeadamente o ar, as águas e os solos, e para suster e inverter a perda de biodiversidade e combater a degradação dos ecossistemas, nomeadamente através do apoio à implementação e gestão da rede Natura 2000, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável. Por outro lado, o programa LIFE deve apoiar a execução de programas gerais de ação em matéria de políticas do ambiente e clima adotados em conformidade com o artigo 192.o, n.o 3, do TFUE.

2.   O programa LIFE deve ter os seguintes objetivos específicos:

a)

Desenvolver, demonstrar e promover técnicas, métodos e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade , e  em matéria de ação climática, incluindo a transição para as energias renováveis e uma maior eficiência energética , e contribuir para a  base de conhecimentos e para a aplicação de melhores práticas, em particular em relação à natureza e biodiversidade, inclusive através do apoio consagrado à rede Natura 2000 ;

b)

Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e da transição para as energias renováveis ou para o aumento da eficiência energética, inclusivamente mediante a melhoria da governação a todos os níveis, em particular por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;

c)

Estimular a implementação em grande escala de soluções técnicas de sucesso e relacionadas com as políticas para a execução da legislação e das políticas relevantes da União nos domínios do ambiente, incluindo a natureza e a biodiversidade, e da ação climática e da transição para as energias renováveis ou para o aumento da eficiência energética, mediante a reprodução dos resultados, a integração de objetivos relacionados noutras políticas e nas práticas dos setores público e privado, a mobilização de investimentos e a melhoria do acesso ao financiamento.

Artigo 4.o

Estrutura ▌

O programa LIFE deve ser estruturado do seguinte modo:

1)

O domínio do «Ambiente» que inclui:

a)

O subprograma «Natureza e biodiversidade»;

b)

O subprograma «Economia circular e qualidade de vida»;

2)

O domínio da «Ação Climática» que inclui:

a)

O subprograma «Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos»;

b)

O subprograma «Transição para as energias limpas».

Artigo 5.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 6 442 000 000 EUR a preços de 2018 (7 272 000 000 EUR a preços correntes) .

2.   A repartição indicativa do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

a)

4 715 000 000 EUR a preços de 2018 (5 322 000 000 EUR a preços correntes, valor que representa 73,2 % do total da dotação financeira do programa) para o domínio do ambiente, dos quais:

1)

2 829 000 000 EUR a preços de 2018 (3 261 420 000 EUR a preços correntes, valor que representa 44,9 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Natureza e biodiversidade;

2)

1 886 000 000 EUR a preços de 2018 (2 060 580 000 EUR a preços correntes, valor que representa 28,3 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;

b)

1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:

1)

950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

2)

1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.

3.   Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições em matéria de flexibilidade definidas no Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho (34) [o novo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual] e no Regulamento Financeiro.

3-A.     Não obstante o disposto no n.o 2, pelo menos 60 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas a título do domínio do Ambiente a que se refere o n.o 2, alínea a), são dedicados a subvenções para projetos de apoio ao subprograma «Natureza e biodiversidade» mencionado no n.o 2, alínea a), subalínea i).

4.   O programa LIFE pode financiar atividades de assistência técnica e administrativa realizadas pela Comissão para a execução do programa LIFE , por exemplo atividades preparatórias, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação e atividades em rede que apoiem os pontos de contacto nacionais do programa LIFE, nomeadamente atividades de formação e de aprendizagem mútua e eventos de partilha de experiências .

5.   O programa pode financiar atividades executadas pela Comissão para apoiar a preparação, a execução e a integração de legislação e políticas da União nos domínios do ambiente, do clima ou ▌ energias ▌relevantes, tendo em vista a consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.o. Essas atividades podem incluir:

a)

Informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação nos termos do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como sobre o estado de aplicação e de transposição de atos legislativos da União nos domínios do ambiente, do clima ou das energias limpas relevantes;

b)

Estudos, inquéritos, modelização e elaboração de cenários;

c)

Preparação, execução, acompanhamento, verificação e avaliação de ▌ políticas, de programas e de legislação, bem como a avaliação e a análise dos projetos não financiados pelo Programa LIFE, se servirem os propósitos dos objetivos definidos no artigo 3.o ;

d)

Seminários, conferências e reuniões;

e)

Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;

f)

Outras atividades , como, por exemplo, prémios .

Artigo 6.o

Países terceiros associados ao programa

1.   O programa está aberto aos seguintes países terceiros , estando sujeito ao cumprimento integral de todas as regras e regulamentos :

a)

Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela política europeia de vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União,

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para os programas concretos e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro em causa poderes decisórios em relação ao programa,

garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2.   Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos incluem o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 6.o-A

Cooperação internacional

No decurso da execução do Programa LIFE, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.o.

Artigo 7.o

Sinergias com outros programas da União

A Comissão deve facilitar a execução coerente do programa LIFE e a Comissão e os Estados-Membros devem facilitar a coerência e a coordenação com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o InvestEU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa LIFE . A Comissão e os Estados-Membros devem procurar a complementaridade a todos os níveis.

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da União

1.    A Comissão executa o programa LIFE em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 61.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.   O programa LIFE pode conceder financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro, designadamente subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

2-A.     Pelo menos 85 % do orçamento para o programa LIFE deve ser afetado às subvenções referidas no artigo 10.o, n.os 2.o e 5.o, a projetos financiados através de outras formas de financiamento na medida do previsto no programa de trabalho plurianual, ou, quando apropriado e na medida do especificado nos programas de trabalho plurianuais referidos no artigo 17.o, a instrumentos financeiros sob a forma de operações de financiamento misto conforme referido no artigo 8.o, n.o 2. A Comissão deve assegurar que os projetos financiados por outras formas de financiamento estejam plenamente em conformidade com os objetivos definidos no artigo 3.o do presente regulamento. O montante máximo atribuído às subvenções referidas no artigo 10.o, n.o 3-B, é de 15 milhões de EUR.

2-B.     As taxas máximas de cofinanciamento para as ações elegíveis referidas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d), devem corresponder a 60 % dos custos elegíveis e até 75 % no caso de projetos financiados no âmbito do subprograma «Natureza e Biodiversidade», em particular as que digam respeito a habitats ou espécies prioritárias para a observância da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico criado nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação. Para as ações referidas no artigo 10.o, n.o 5, a taxa máxima de cofinanciamento é de 70 % dos custos elegíveis. Sem prejuízo das taxas máximas de cofinanciamento relevantes e determinadas, as taxas específicas devem ser especificadas em mais pormenor no programa de trabalho plurianual referido no artigo 17.o. Estas taxas podem ser adaptadas em conformidade com os requisitos de cada subprograma, tipo de projeto ou tipo de subvenção.

Para os projetos descritos no artigo 10.o, n.o 3-B, as taxas máximas de cofinanciamento não devem exceder 95 % dos custos elegíveis dos projetos durante o período do primeiro programa de trabalho plurianual; para o segundo programa de trabalho plurianual e sob reserva de confirmação no presente programa de trabalho, a taxa de cofinanciamento é de 75 % dos custos elegíveis.

2-C.     A qualidade deverá ser o critério sobrejacente à avaliação dos projetos e ao processo de seleção do programa LIFE. A Comissão deve prosseguir uma cobertura geográfica eficaz e baseada na qualidade em toda a União, nomeadamente ajudando os Estados-Membros a aumentarem a qualidade dos projetos através do reforço das capacidades.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 9.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do programa LIFE são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações que executem os objetivos a que se refere artigo 3.o.

2.   As subvenções podem financiar os seguintes tipos de ações:

a)

Projetos estratégicos para a natureza ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

b)

Projetos integrados estratégicos ao abrigo do subprograma a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea a), e n.o 2, alínea b);

c)

Projetos de assistência técnica;

d)

Projetos de ação normalizados;

e)

Outras ações necessárias para a consecução dos objetivos gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1, incluindo ações de coordenação e de apoio que visem reforçar as capacidades, a divulgação de informações e conhecimentos e a ações de sensibilização para apoiar a transição das energias renováveis e uma maior eficiência energética .

3.   Os projetos ao abrigo do subprograma «Natureza e biodiversidade» relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, terão em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais ou regionais sobre a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente nos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.

3-A.     Os projetos de assistência técnica destinados a reforçar as capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros para melhorar a participação efetiva no Programa LIFE devem apoiar as atividades dos Estados-Membros com uma reduzida participação efetiva, com vista a melhorar os serviços dos pontos de contacto nacionais em toda a UE e a aumentar a qualidade global das propostas apresentadas.

4.   As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros ou num país ou território ultramarino, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte .

5.   As subvenções de funcionamento destinam-se a apoiar o funcionamento de organizações sem fins lucrativos que contribuem para o desenvolvimento, a aplicação e a execução da política e da legislação da União e que estão fundamentalmente ativas nos domínios do ambiente ou da ação climática, incluindo a transição energética , em conformidade com os objetivos do programa LIFE a que se refere o artigo 3.o .

Artigo 11.o

Entidades elegíveis

1.   Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 a 3 são aplicáveis em conjunto com os critérios estabelecidos no artigo [197.o] do Regulamento Financeiro.

2.    Deve ser elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas constituídas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

1)

Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a ele ligados;

2)

Países terceiros associados ao programa LIFE ;

3)

Outros países terceiros indicados no programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 17.o, ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6 do presente artigo ;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

3.   As pessoas singulares não devem ser elegíveis.

4.   As entidades jurídicas constituídas num país terceiro que não esteja associado ao programa são excecionalmente elegíveis para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, a fim de assegurar a eficácia de intervenções realizadas na União.

5.   São elegíveis as entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, três entidades independentes, constituídas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados, ou países terceiros associados ao programa ou outros países terceiros.

6.   As entidades jurídicas constituídas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar o custo da sua participação.

6-A.     A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos do programa e uma participação eficiente das entidades jurídicas a que se refere o n.o 4, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o, com vista a completar o presente artigo, definindo as condições de acordo com as quais a participação das referidas entidades na política ambiental e climática conduzida pela União é suficiente para serem consideradas elegíveis para o programa.

Artigo 12.o

Adjudicação direta

Sem prejuízo do artigo [188.o] do Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções aos organismos enumerados no anexo I sem que haja um convite à apresentação de propostas.

Artigo 13.o

Especificação dos critérios de concessão

A Comissão define os critérios de concessão no programa de trabalho plurianual referido no artigo 17.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em consideração os seguintes princípios :

a)

Os projetos financiados pelo programa LIFE devem ser do interesse da União, dando um contributo significativo para atingir o objetivo geral e os objetivos específicos do programa LIFE r eferidos no artigo 3.o, não devendo prejudicá-los, e, tanto quanto possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;

a-A)

Os projetos devem assegurar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;

a-B)

Deve ser dada prioridade aos projetos com a maior contribuição potencial para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o;

b)

▌Os projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.o devem ser bonificados durante a sua avaliação ;

c)

Os projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador) devem ser bonificados na sua avaliação ;

d)

Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;

e)

Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa LIFE , pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;

f)

Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças , zonas de elevado valor natural ou regiões ultraperiféricas.

Artigo 14.o

Custos elegíveis relacionados com a aquisição de terrenos

Além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a aquisição de terrenos são considerados elegíveis, desde que:

a)

A aquisição contribua para melhorar, manter e restabelecer a integridade da rede Natura 2000, instituída pelo artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, inclusive mediante a melhoria da conectividade obtida por meio da criação de corredores, de espaços de ligação ou de outros elementos de infraestrutura ecológica;

b)

A aquisição seja a única forma, ou a forma mais eficaz em termos de custos, de alcançar o estado de conservação pretendido;

c)

Os terrenos adquiridos sejam reservados, a longo prazo, para utilizações compatíveis com os objetivos específicos do programa LIFE ;

d)

O Estado-Membro em causa garanta, por transferência ou por outro meio, que os terrenos adquiridos são reservados, a longo prazo, para efeitos de conservação da natureza.

Artigo 15.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa LIFE , desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e que a ação prossiga os objetivos ambientais ou climáticos estabelecidos no artigo 3.o e não ponha em causa nenhum desses objetivos . As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.   As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:

a)

Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa LIFE ;

b)

Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)

Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e os critérios de elegibilidade do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.

CAPÍTULO III

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO

Artigo 16.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto ao abrigo do ▌programa LIFE são executadas em conformidade com o  Regulamento InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro, tendo em devida conta os requisitos de sustentabilidade e transparência .

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO

Artigo 17.o

Programa de trabalho plurianual

1.    A Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE . Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o-A, n.o 2 .

2.   Cada programa de trabalho plurianual, tendo em vista os objetivos enunciados no artigo 3.o, determina:

a)

A repartição dos fundos, dentro de cada subprograma, entre as respetivas necessidades e entre os diferentes tipos de financiamento , bem como o montante total máximo atribuído às subvenções referidas no artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b) ;

a-A)

O valor global máximo para os instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto ao abrigo do programa LIFE, quando aplicável;

a-B)

O montante total máximo das subvenções a atribuir aos organismos enumerados no anexo I, em conformidade com o artigo 12.o;

b)

Os temas de projeto ou as necessidades específicas para os quais há uma afetação prévia de financiamento para os projetos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alíneas c) e d);

c)

As estratégias e os planos visados por projetos integrados estratégicos para os quais pode ser solicitado financiamento para projetos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea b);

d)

O período de elegibilidade máximo para a execução do projeto;

d-A)

O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período abrangido pelo programa de trabalho plurianual ;

d-B)

A metodologia técnica para o procedimento de apresentação e seleção de projetos e os critérios de concessão de acordo com os elementos referidos no artigo 13.o;

d-C)

A especificação das taxas de cofinanciamento a que se refere o artigo 8.o, n.o 2-B;

d-D)

A taxa máxima de cofinanciamento das ações elegíveis referidas no artigo 10.o, n.o 2, alínea e);

d-E)

As regras pormenorizadas para a aplicação de um financiamento cumulativo, complementar e combinado, se for caso disso;

d-F)

A especificação da participação efetiva reduzida e das atividades elegíveis e dos critérios de concessão para projetos de assistência técnica para o reforço das capacidades relacionadas com as atividades das autoridades dos Estados-Membros com vista a uma participação efetiva no programa LIFE.

2-A.     O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.

2-B.     No quadro dos programas de trabalho plurianuais, a Comissão deve publicar convites à apresentação de propostas para o período abrangido. A Comissão deve certificar-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os vários tipos de ação referidos no artigo 10.o, n.o 2, no mesmo domínio.

2-C.     A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.

Artigo 18.o

Acompanhamento e comunicação de informações

1.    A Comissão comunicará os progressos do programa LIFE no sentido da consecução dos objetivos definidos no artigo 3.o com base nos indicadores incluídos no anexo II .

2.   Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa LIFE no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o para alterar o anexo II, a fim de rever ou complementar os indicadores, sempre que necessário, em particular tendo em vista a sua harmonização com indicadores definidos para outros programas da União , e de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

2-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 21.o para definir, com base no anexo II, os indicadores específicos para cada subprograma e tipo de projeto.

3.    A Comissão garante a recolha eficiente, eficaz e atempada dos dados de acompanhamento da execução do programa e dos seus resultados. Para esse fim, e de acordo com as metodologias disponíveis, são impostas exigências de apresentação de relatórios aos beneficiários de fundos da União, para permitir a recolha de indicadores agregáveis de realização e de impacto a nível do projeto para todos os objetivos específicos das políticas ambientais e climáticas relevantes, inclusive em relação à rede Natura 2000 e às emissões de determinados poluentes atmosféricos, incluindo o CO2.

4.   A Comissão acompanha periodicamente a integração dos objetivos em matéria de clima e biodiversidade e elabora relatórios sobre a mesma, incluindo no atinente ao montante das despesas. A contribuição do presente regulamento para a meta a nível orçamental de 25 % das despesas contribuírem para objetivos climáticos é acompanhada por intermédio do sistema de marcadores climáticos da União. As despesas relacionadas com a biodiversidade são acompanhadas recorrendo a um conjunto específico de marcadores. Estes métodos de acompanhamento são utilizados para quantificar as dotações de autorização que se prevê virem a contribuir respetivamente para os objetivos climáticos e de biodiversidade ao longo do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, ao nível apropriado de desagregação. As despesas são apresentadas anualmente na declaração programática orçamental. O contributo do programa para os objetivos climáticos e de biodiversidade da União é comunicado periodicamente no âmbito das avaliações e do relatório anual.

5.   A Comissão avalia as sinergias entre o programa LIFE e outros programas complementares da União e entre os respetivos subprogramas.

Artigo 19.o

Avaliação

1.    A Comissão realizará avaliações ▌de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão , tendo em devida conta a coerência, as sinergias, o valor acrescentado da União e a sustentabilidade a longo prazo, utilizando as prioridades da União em matéria de clima e ambiente .

2.   A Comissão procede à avaliação intercalar do programa LIFE assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar 42 meses após o início da execução do programa LIFE , utilizando os indicadores de realizações e de resultados fixados em conformidade com o anexo II .

A avaliação abrangerá, no mínimo, o seguinte:

a)

Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

A eficiência na utilização de recursos;

c)

O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;

d)

O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;

e)

A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a sua complementaridade com outros programas relevantes da União;

f)

O valor acrescentado da União e o impacto a longo prazo do programa LIFE, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão das medidas;

g)

A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;

h)

Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do programa LIFE para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

i)

Uma análise da cobertura geográfica em toda a União, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, alínea c), e, se não for alcançada tal cobertura, uma análise das razões subjacentes.

3.   Após a conclusão da execução do programa LIFE , o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa LIFE .

4.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e a Comissão divulgará ao público os resultados das avaliações .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 20.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral. Para o efeito, os beneficiários utilizarão o logótipo do programa LIFE, tal como consta do anexo II-A ou, se não for exequível, farão referência ao programa LIFE em todas as atividades de comunicação, para além de o logótipo ter de ser ostentado nos painéis de afixação em locais estratégicos visíveis pelo público. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do Programa LIFE deverão ostentar o logótipo do Programa LIFE, salvo disposição em contrário da Comissão.

2.   A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o programa LIFE, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa LIFE contribuem também para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que refere o artigo 3.o.

Artigo 20.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité do programa LIFE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.     A Comissão informará anualmente o Comité sobre a evolução geral da execução dos subprogramas e das ações específicas, nomeadamente sobre as operações de financiamento misto executadas através de recursos orçamentais atribuídos pelo programa LIFE.

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 18.o, n.o 2 e n.o 2-A , é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 18.o, n.o 2 e n.o 2-A , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 18.o, n.o 2 e n.o 2-A , só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 será revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 23.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, que continuam a aplicar-se aos projetos em causa até à sua conclusão.

2.   A dotação financeira para o programa LIFE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa LIFE e as medidas adotadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 614/2007 e (UE) n.o 1293/2013.

3.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 31 de dezembro de 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 4, a fim de garantir a gestão dos projetos não concluídos até essa data.

4.   Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do [Fundo InvestEU] os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1293/2013.

5.   As dotações correspondentes a receitas afetadas resultantes do reembolso de montantes indevidamente pagos nos termos do Regulamento (CE) n.o 614/2007 ou do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 são utilizadas, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), para financiar o programa LIFE .

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C , , p. .

(2)  JO C , , p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

(5)  Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (SWD(2017)0355 final).

(6)   Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).

(7)  Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.

(8)  93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(9)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(10)   Horizonte 2020, Parte III «Energia segura, não poluente e eficiente» (Desafios Societais) (Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965)].

(11)   Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (JO L 328 de 21.12.2018, p. 210).

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados» (COM(2017)0063).

(13)  COM(2011)0244.

(14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(15)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(17)   SEC(2017)0250.

(18)   Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(19)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(20)   Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(21)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(22)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(23)   Doc. 13715/17 – COM(2017)0623.

(24)   Doc. 5485/18 — COM(2018)0010, p. 5.

(25)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(26)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).;

(28)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(29)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(30)  [Título completo + mais informação do JO L].

(31)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(32)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(33)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(34)  [Inserir título completo e informação do JO].

(35)  Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

(36)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

ANEXO I

Organismos aos quais podem ser concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas

1.

Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL);

2.

Rede Europeia de Procuradores para o Meio Ambiente (ENPE);

3.

Fórum da União Europeia de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE).

ANEXO II

Indicadores

1.   Indicadores das realizações

1.1.

Número de projetos que desenvolvem, demonstram e promovem técnicas e abordagens inovadoras;

1.2.

Número de projetos que aplicam melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;

1.3.

Número de projetos para o desenvolvimento, aplicação, acompanhamento ou execução da legislação e das políticas relevantes da União;

1.4.

Número de projetos que melhoram a governação mediante o reforço das capacidades dos intervenientes públicos e privados e a participação da sociedade civil;

1.5.

Número de projetos, incluindo projetos estratégicos integrados e projetos estratégicos no domínio da natureza , que implementem

planos ou estratégias essenciais,

programas de ação com vista à integração do domínio «Natureza e biodiversidade».

2.   Indicadores de resultados

2.1.

Variação líquida no ambiente e ação climática, baseada na agregação de indicadores a nível de projeto a especificar nos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos subprogramas:

Natureza e biodiversidade;

Economia circular e qualidade de vida, abrangendo, pelo menos:

Qualidade do ar

Solo

Água

Resíduos

Produtos químicos

Ruídos

Utilização e eficiência dos recursos

Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;

Transição para as energias limpas;

2.2.

Investimentos cumulativos mobilizados pelos projetos ou financiamento acedido (milhões de EUR);

2.3.

Número de organizações envolvidas em projetos ou que recebem subvenções de funcionamento;

2.4.

Proporção de projetos que tiveram um efeito catalisador após a respetiva data final.

ANEXO II-A

Logótipo do programa

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