EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019AP0403

P8_TA(2019)0403 Programa Europa Digital para o período de 2021-2027 ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434 — C8-0256/2018 — 2018/0227(COD)) P8_TC1-COD(2018)0227 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

JO C 158 de 30.4.2021, p. 424–458 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/424


P8_TA(2019)0403

Programa Europa Digital para o período de 2021-2027 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434 — C8-0256/2018 — 2018/0227(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0434),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 172.o e o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0256/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0408/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 272.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0521).


P8_TC1-COD(2018)0227

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o e o artigo 173.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento define a dotação financeira do Programa Europa Digital para o período de 2021-2027, que deve constituir o principal montante de referência, na aceção de [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(2)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/ 1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ▌(o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao Programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, nomeadamente no que respeita às subvenções, aos prémios, à contratação pública, à execução indireta, à assistência financeira, aos instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(3)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 (7) do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 (8) do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 (9), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em particular, e em conformidade com as disposições e procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Em conformidade com o Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU:

(4)

Nos termos de [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 88.o da Decisão …/…/UE do Conselho (11)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) devem ser elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. A sua participação efetiva no Programa ser acompanhada e avaliada com regularidade pela Comissão Europeia.

(5)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (12), é necessário avaliar o Programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos relacionados com as necessidades existentes e conformes com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho  (13), evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e tendo em conta as atuais medidas e quadros de valores de referência no domínio digital . Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores quantitativos e qualitativos mensuráveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

(5-A)

O programa deve assegurar a máxima transparência e responsabilização dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvem o orçamento da União, em particular no que se refere à sua contribuição, tanto no que diz respeito às expetativas iniciais, como aos resultados finais alcançados, tendo em vista a consecução dos objetivos da União.

(6)

A Cimeira Digital de Taline (14), em setembro de 2017, tal como as conclusões do Conselho Europeu (15) de 19 de outubro de 2017, referiu a necessidade de a Europa investir ▌nas nossas economias e na resposta à escassez de competências, para manter e reforçar a competitividade e a inovação europeia, a nossa qualidade de vida e o tecido social. O Conselho Europeu concluiu que a transformação digital, ao oferecer enormes oportunidades para a inovação, o crescimento e o emprego, contribuirá para a nossa competitividade a nível mundial e reforçará a criatividade e a diversidade cultural. Aproveitar estas oportunidades pressupõe resolver coletivamente ▌os desafios suscitados pela transformação digital e reapreciar as políticas afetadas por essa transformação.

(6-A)

A criação de uma economia digital e de uma sociedade europeias fortes irá beneficiar da boa implementação do Mecanismo Interligar a Europa, da Wifi4EU e do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

(7)

O Conselho Europeu concluiu, em especial que a União deve dar uma resposta urgente às tendências emergentes: trata-se, nomeadamente, de ▌questões como a inteligência artificial e, ao mesmo tempo, assegurar um nível elevado de proteção dos dados , em plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 , direitos digitais , direitos fundamentais e normas éticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma abordagem europeia para a inteligência artificial até ao início de 2018 e solicitou que a Comissão apresentasse as iniciativas necessárias para reforçar as condições de enquadramento que permitam à UE explorar novos mercados por meio de inovações radicais baseadas no risco e reafirmar o papel pioneiro da sua indústria;

(7-C)

A Europa deve realizar investimentos decisivos para o seu futuro, desenvolvendo capacidades digitais estratégicas para beneficiar da revolução digital. Para o efeito, deve ser assegurado a nível da UE um orçamento substancial (de, pelo menos, 9,2 mil milhões de EUR), que deve ser complementado por importantes esforços de investimento a nível nacional e regional, designadamente com uma relação consistente e complementar com os fundos estruturais e de coesão.

(8)

A Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» (16) define, entre as opções para o futuro quadro financeiro, um programa para as transformações digitais da Europa que permita «obter importantes progressos rumo a um crescimento inteligente em domínios como as infraestruturas de dados de alta qualidade, a conectividade e a cibersegurança». A Comissão procurará assegurar a liderança europeia em domínios como a supercomputação, a Internet da próxima geração, a inteligência artificial, a robótica e os grandes volumes de dados. Reforçará a posição competitiva da indústria e das empresas da Europa na economia digital e terá um impacto significativo na redução das lacunas em matéria de qualificações em toda a União para que os cidadãos europeus tenham as competências e conhecimentos necessários para enfrentar a transformação digital .

(9)

A comunicação intitulada «Rumo a um espaço europeu comum de dados» (17), aborda a nova medida a adotar enquanto passo decisivo para um espaço comum de dados na UE — uma área digital sem descontinuidades cuja dimensão permitirá o desenvolvimento e a inovação de novos produtos e serviços baseados em dados.

(10)

O objetivo geral do Programa será apoiar a transformação digital da indústria e promover uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício das empresas e dos cidadãos em toda a União, incluindo as regiões ultraperiféricas bem como as regiões economicamente desfavorecidas. O programa será estruturado de acordo com cinco objetivos específicos que refletem os principais domínios de intervenção, a saber: computação de alto desempenho, ▌, inteligência artificial, cibersegurança, competências digitais avançadas e disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade. Em todos estes domínios, o Programa deve igualmente ter por objetivo um melhor alinhamento entre as políticas a nível da União, dos Estados-Membros e das suas regiões, bem como a agregação de recursos industriais e privados a fim de aumentar o investimento e desenvolver sinergias mais fortes. Além disso, o Programa deve reforçar a competitividade da União e a resiliência da sua economia .

(10-A)

Os cinco objetivos específicos são distintos, mas dependem uns dos outros. Por exemplo, a inteligência artificial precisa de cibersegurança para ser fiável, as capacidades informáticas de elevado desempenho serão essenciais para apoiar a formação no contexto da inteligência artificial e todas as três capacidades requerem competências digitais avançadas. Embora as ações individuais ao abrigo do Programa se possam referir a um único objetivo, os objetivos não devem ser encarados isoladamente, mas como a base de um pacote coerente.

(10-B)

Convém apoiar as PME que pretendam aproveitar a transformação digital para os seus processos de produção. Tal permitirá que as PME contribuam para o crescimento da economia europeia através de uma utilização eficiente dos recursos.

(11)

Na execução do Programa, deverá ser atribuído um papel central aos Polos Europeus de Inovação Digital, que deverão estimular a adoção generalizada de tecnologias digitais avançadas pelas empresas , em especial as PME e as entidades que empreguem até 3 000 trabalhadores que não sejam PME (empresas de média capitalização), pelos organismos públicos e o mundo académico. A fim de clarificar a distinção entre os polos de inovação digital que cumprem os critérios de elegibilidade ao abrigo do presente programa e os polos de inovação digital criados na sequência da comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180) e financiados por outras fontes, os polos de inovação digital financiados ao abrigo do presente programa deverão ser designados como Polos Europeus de Inovação Digital. Os Polos Europeus de Inovação Digital devem trabalhar em conjunto como uma rede descentralizada. Os polos servirão de pontos de acesso às capacidades digitais mais recentes, incluindo a computação de alto desempenho (HPC), a inteligência artificial, a cibersegurança, bem como outras tecnologias inovadoras existentes, como as tecnologias facilitadoras essenciais, igualmente disponíveis nos chamados «FabLabs» ou «Citylabs». Funcionarão como pontos de entrada únicos para o acesso a tecnologias testadas e validadas e fomentarão a inovação aberta. Prestarão também apoio no domínio das competências digitais avançadas (por exemplo, coordenando-se com estabelecimentos de ensino para a prestação de formação de curta duração para trabalhadores e estágios para estudantes) . A rede de Polos Europeus de Inovação Digital deverá assegurar uma cobertura geográfica abrangente em toda a Europa  (18) e contribuir também para a participação das regiões ultraperiféricas no Mercado Único Digital.

(11-A)

Durante o primeiro ano do Programa, deve ser criada uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital através de um processo aberto e concorrencial de entidades designadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros devem poder propor livremente os candidatos, em conformidade com os seus procedimentos e estruturas administrativas e institucionais nacionais, e a Comissão deve ter plenamente em conta o parecer de cada Estado-Membro antes de selecionar um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território. As entidades que já desempenham o papel de Polos de Inovação Digital no contexto da iniciativa Digitalização da Indústria Europeia podem, como resultado do processo aberto e concorrencial, ser designadas como candidatas pelos Estados-Membros. A Comissão pode associar peritos externos independentes ao processo de seleção. A Comissão e os Estados-Membros devem evitar duplicações desnecessárias de competências e de funções a nível nacional e da UE. Por conseguinte, deve existir flexibilidade adequada na designação dos polos e na determinação das suas atividades e composição. A fim de garantir uma cobertura geográfica abrangente em toda a Europa e o equilíbrio da cobertura das tecnologias ou dos setores, a rede pode ser alargada através de um processo aberto e concorrencial.

(11-B)

Os Polos Europeus de Inovação Digital devem desenvolver sinergias adequadas com os Polos de Inovação Digital financiados pelo Programa Horizonte Europa ou por outros programas de I&I, com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em especial com o EIT Digital, e com as redes consagradas, como a Rede Europeia de Empresas ou os polos de investimento da UE.

(11-C)

Os Polos Europeus de Inovação Digital devem servir como facilitadores para reunir a indústria, as empresas e as administrações, que necessitam de novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente as empresas em fase de arranque e as PME, que dispõem de soluções prontas para comercialização.

(11-D)

Um consórcio de entidades jurídicas pode ser selecionado como Polo Europeu de Inovação Digital nos termos do disposto no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, que permite que as entidades que não tenham personalidade jurídica ao abrigo do direito nacional aplicável participem nos convites à apresentação de propostas, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome dessas entidades e que as entidades que ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas.

(11-E)

Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ser autorizados a receber contribuições de Estados-Membros, de países terceiros participantes ou de autoridades públicas desses países, de organismos ou instituições internacionais, do setor privado, em especial dos membros, acionistas ou parceiros dos Polos Europeus de Inovação Digital, receitas geradas pelos recursos próprios e atividades dos Polos Europeus de Inovação Digital, legados, doações e contribuições de particulares ou financiamento, inclusive sob a forma de subvenções provenientes do Programa e de outros programas da União.

(12)

O Programa deverá ser implementado por meio de projetos de reforço das capacidades digitais essenciais e da sua ampla utilização. Tal deverá envolver cofinanciamento com os Estados-Membros e, se necessário, com o setor privado. A taxa de cofinanciamento deve ser estabelecida no programa de trabalho. Só em casos excecionais é que o financiamento da União pode cobrir 100 % dos custos elegíveis. Para tal, importa nomeadamente alcançar uma massa crítica no domínio da contratação pública, a fim de assegurar uma melhor relação custo-benefício e garantir que os fornecedores da Europa se mantenham na vanguarda dos avanços tecnológicos.

(13)

Os objetivos políticos do Programa serão igualmente visados por via de instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo do ▌Fundo InvestEU.

(14)

As ações do Programa devem ser utilizadas para continuar a melhorar as capacidades digitais da União, bem como colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo duplicar nem barrar o financiamento privado e devendo apresentar um claro valor acrescentado europeu.

(15)

Para alcançar a máxima flexibilidade ao longo da vigência do programa e desenvolver sinergias entre as suas componentes, cada um dos objetivos específicos pode ser executado através de todos os instrumentos disponíveis ao abrigo do Regulamento Financeiro. Os mecanismos de execução a utilizar são a gestão direta e a gestão indireta nos casos em que o financiamento da União seja combinado com outras fontes de financiamento ou em que a execução exija a criação de estruturas geridas em comum. Além disso, a fim de responder, em especial, a novos desenvolvimentos e necessidades, por exemplo, de novas tecnologias, a Comissão pode, no quadro do procedimento orçamental anual e em conformidade com o Regulamento Financeiro, propor desviar-se dos montantes indicativos estabelecidos no presente regulamento.

(15-A)

A fim de assegurar a eficácia da afetação de fundos provenientes do orçamento geral da União, é necessário garantir que todas as ações e atividades realizadas no âmbito do Programa tenham um valor acrescentado europeu, que sejam complementares às atividades dos Estados-Membros, devendo ao mesmo tempo procurar-se a coerência, a complementaridade e as sinergias com os programas de financiamento que apoiam domínios de ação estreitamente relacionados. Embora os programas de trabalho constituam uma ferramenta para assegurar a coerência no que respeita às respetivas ações geridas direta e indiretamente, deve ser estabelecida uma colaboração entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros para garantir também a coerência e a complementaridade igualmente entre os fundos geridos direta ou indiretamente e os fundos sujeitos a uma gestão partilhada.

(16)

A computação de alto desempenho e as respetivas capacidades de processamento de dados na União devem permitir assegurar uma utilização mais generalizada da computação de alto desempenho pela indústria e, de modo mais geral, em domínios de interesse público, a fim de aproveitar as oportunidades únicas que os supercomputadores oferecem à sociedade em matéria de saúde, ambiente e segurança, bem como de competitividade do setor industrial, nomeadamente das pequenas e médias empresas. Adquirir supercomputadores de nível mundial proteger o sistema de abastecimento da União e ajudar a prestar serviços para fins de simulação, visualização e criação de protótipos, garantindo ao mesmo tempo um sistema de HPC em linha com os valores e princípios da União.

(17)

O apoio à intervenção da União neste domínio foi expresso pelo Conselho (19) e pelo Parlamento Europeu (20). Além disso, 19 Estados-Membros assinaram em 2017 -2018 a Declaração EuroHPC (21), um acordo entre vários governos que se comprometem a colaborar com a Comissão no sentido de desenvolver e implantar infraestruturas de HPC e de dados de ponta na Europa, que serão colocadas à disposição da comunidade científica e dos parceiros públicos e privados em toda a União.

(18)

Foi considerado que uma Empresa Comum seria o mecanismo de execução mais adequado para o objetivo específico «Computação de alto desempenho» em particular no sentido de coordenar as estratégias e investimentos nacionais e da União em infraestruturas de computação de alto desempenho e em investigação e desenvolvimento (I&D), agregar os recursos provenientes de fundos públicos e privados e salvaguardar os interesses económicos e estratégicos da União (22). Por outro lado, os centros de competências no domínio da computação de alto desempenho dos Estados-Membros , tal como definidos no artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, fornecerão serviços de computação de alto desempenho à indústria, a PME e a empresas em fase de arranque, aos meios académicos e às administrações públicas.

(19)

O desenvolvimento de capacidades relacionadas com a inteligência artificial será um motor fundamental para a transformação digital da indústria , dos serviços e também do setor público. Os robots autónomos estão a ser cada vez são mais utilizados em fábricas, aplicações em águas profundas, nos lares, em municípios e em hospitais. As plataformas comerciais de inteligência artificial passaram da fase de ensaio para aplicações reais na saúde e no ambiente; todos os principais fabricantes de automóveis estão a desenvolver veículos autónomos e as técnicas de aprendizagem automática estão no cerne de todas as principais plataformas Web e aplicações de grandes volumes de dados. É essencial para a Europa unir forças a todos os níveis para ser competitiva a nível internacional. Os Estados-Membros reconheceram este facto através de compromissos concretos para a colaboração num plano de ação coordenado.

(19-A)

As bibliotecas de algoritmos podem abranger um vasto conjunto de algoritmos, incluindo soluções simples, como os algoritmos de classificação, os algoritmos de redes neurais ou os algoritmos de planificação ou raciocínio, ou soluções mais elaboradas, como os algoritmos de reconhecimento de voz, os algoritmos de navegação incorporados em dispositivos autónomos, como drones ou automóveis autónomos ou os algoritmos de IA integrados em robôs que lhes permitam interagir com o meio ambiente adaptar-se a ele. As bibliotecas de algoritmos devem ser facilmente acessíveis a todos, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

(19-B)

Na sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia, o Parlamento Europeu chamou a atenção para o impacto das barreiras linguísticas na indústria e na sua digitalização. Neste contexto, o desenvolvimento de tecnologias da linguagem baseadas em inteligência artificial em grande escala, como a tradução automática, o reconhecimento de voz, as capacidades analíticas de texto de mega dados e os sistemas de diálogo e de resposta automática a perguntas, é essencial para preservar a diversidade linguística, garantir a inclusão e permitir a comunicação entre seres humanos e entre seres humanos e máquinas.

(19-C)

Os produtos e serviços baseados na inteligência artificial devem ser, por defeito, fáceis de utilizar, conformes do ponto de vista jurídico e oferecer aos consumidores mais possibilidades de escolha e mais informações, em especial sobre a qualidade dos produtos e serviços.

(20)

A disponibilidade de conjuntos de dados em grande escala e de instalações de ensaio e experimentação assumem uma importância extrema para o desenvolvimento da inteligência artificial , incluindo tecnologias da linguagem .

(21)

Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia (23) o Parlamento Europeu sublinhou a importância de uma abordagem europeia comum de cibersegurança, reconhecendo a necessidade de sensibilização para o tema, e considerou que a ciber-resiliência é uma responsabilidade crucial para os empresários e decisores políticos nacionais e europeus no domínio da segurança industrial , à semelhança da garantia de segurança e privacidade por definição e desde a conceção .

(22)

A cibersegurança constitui um desafio para toda a União, que não pode ▌ser tratado apenas com iniciativas nacionais▌. A Europa deve reforçar as suas capacidades em matéria de cibersegurança, a fim de se dotar dos meios necessários para proteger ▌os cidadãos , as administrações públicas e as empresas das ciberameaças. Além disso, os consumidores devem ser protegidos quando utilizam produtos conectados que podem ser alvo de pirataria e comprometer a sua segurança. Este propósito deve ser alcançado em conjunto com os Estados-Membros e o setor privado, através do desenvolvimento e da coordenação de projetos que reforcem as capacidades da Europa em matéria de cibersegurança e garantam a implantação generalizada das mais recentes soluções de cibersegurança em toda a economia, bem como através da agregação das competências neste domínio por forma a alcançar uma massa crítica e níveis de excelência.

(23)

Em setembro de 2017, a Comissão apresentou um pacote de iniciativas (24) que definem uma abordagem global da União relativamente à cibersegurança, com o objetivo de reforçar as capacidades da Europa para lidar com ameaças e ataques informáticos e as capacidades tecnológicas e industriais neste domínio. Esse pacote inclui o Regulamento sobre a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação («Regulamento Cibersegurança»).

(24)

A confiança é uma condição indispensável para permitir o funcionamento do Mercado Único Digital. No que se refere à cibersegurança, tecnologias como as identidades digitais, a criptografia ou a deteção de intrusões, bem como a sua aplicação em domínios como a finança, a indústria 4.0, a energia, os transportes, a prestação de cuidados de saúde ou a administração pública em linha, são essenciais para salvaguardar a segurança e a confiança das transações e das atividades em linha, tanto por parte dos cidadãos como das administrações públicas e das empresas.

(25)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, sublinhou que, para construir com êxito uma Europa Digital, a União precisa, em especial, de mercados de trabalho e de sistemas de ensino e formação adequados à era digital e que será necessário investir em competências digitais para garantir a autonomia e a capacitação de todos os europeus;

(26)

Nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a levar por diante a agenda da Cimeira Social de Gotemburgo, de novembro de 2017, incluindo não só o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como também o ensino e formação e a realização da nova Agenda de Competências para a Europa. O Conselho Europeu solicitou também que a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros analisassem eventuais medidas para colmatar as lacunas de competências constatadas em termos de digitalização, cibersegurança, literacia mediática e inteligência artificial, bem como a eventual necessidade de uma abordagem do ensino e formação inclusiva, baseada na aprendizagem ao longo da vida e orientada para a inovação. Em resposta a esses apelos, a Comissão apresentou, em 17 de janeiro de 2018, um primeiro pacote de medidas que abrangem as competências essenciais, as competências digitais (25), os valores comuns e um ensino inclusivo. Em maio de 2018, foi lançado um segundo pacote de medidas que visam assegurar avanços na concretização de um Espaço Europeu da Educação até 2025, salientando também a centralidade das competências digitais.

(26-A)

Literacia mediática significa as competências essenciais (conhecimentos, competências e atitudes) que permitem aos cidadãos interagir eficazmente com os meios de comunicação social e outros prestadores de informações e desenvolver pensamento crítico e competências de aprendizagem ao longo da vida para socializar e serem cidadãos ativos.

(26-B)

Considerando a necessidade de uma abordagem holística, o Programa deve ter igualmente em conta os domínios da inclusão, da qualificação, da formação e da especialização que, para além das competências digitais avançadas, são decisivos para a criação de valor acrescentado na sociedade do conhecimento.

(27)

Na sua resolução de 1 de junho de 2017 sobre a digitalização da indústria europeia (26), o Parlamento Europeu afirmou que «(…) a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida são a pedra angular da coesão social numa sociedade digital». Além disso, solicitou que a perspetiva de género fosse integrada em todas as iniciativas digitais, salientando a necessidade de combater as disparidades de género no setor das TIC, visto que que tal é essencial para o crescimento e a prosperidade da Europa a longo prazo.

(28)

As tecnologias digitais avançadas apoiadas pelo Programa, como por exemplo a computação de alto desempenho, a cibersegurança e a inteligência artificial estão já suficientemente desenvolvidas para ultrapassarem o espaço da investigação e serem implantadas, implementadas e alargadas por forma a serem utilizadas à escala da União. Tal como a implantação dessas tecnologias, também a dimensão das competências exige uma resposta a nível da União. As oportunidades de formação em competências digitais avançadas , incluindo competências em matéria de proteção de dados, devem ser intensificadas, reforçadas e tornadas acessíveis em toda a UE. Se isso não for feito, a normal implantação das tecnologias digitais avançadas poderá ficar prejudicada, com efeitos negativos para a competitividade global da economia da União. As ações apoiadas pelo Programa são complementares às apoiadas pelos programas do FSE, do FEDER, do ERASMUS+ e do Horizonte Europa . Serão dirigidas aos trabalhadores, tanto do setor privado como do setor público, em especial os profissionais das TIC e outros trabalhadores de profissões relacionadas com elas, bem como aos estudantes. Estas categorias incluem estagiários e formadores. Entende-se por «trabalhadores» a população economicamente ativa, incluindo tanto as pessoas que têm emprego (assalariados e trabalhadores por conta própria) como os desempregados.

(29)

Modernizar os serviços e as administrações públicas através de meios digitais será essencial para reduzir a sobrecarga administrativa imposta aos cidadãos ▌, tornando a sua interação com as administrações públicas mais célere, mais conveniente e menos onerosa e aumentando ▌a eficiência , a transparência e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas , bem como aumentando a eficiência da despesa pública . Uma vez que alguns serviços de interesse público já assumem uma dimensão à escala da União, o apoio à sua execução e implantação a esse mesmo nível deve garantir que os cidadãos e as empresas possam beneficiar do acesso a serviços digitais multilingues de elevada qualidade em toda a Europa. Além disso, o apoio da União neste domínio deve incentivar a reutilização das informações do setor público.

(29-A)

A digitalização pode facilitar e melhorar a acessibilidade sem barreiras para todos, nomeadamente dos idosos, das pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, bem como daqueles que se encontram em zonas remotas ou rurais.

(30)

A transformação digital em domínios de interesse público, como a saúde (27), a mobilidade, a justiça, a monitorização da Terra e do ambiente, a segurança, a redução das emissões de carbono, as infraestruturas energéticas, a educação , a formação e a cultura, exige a continuação e expansão de infraestruturas de serviços digitais que possibilitem o intercâmbio de dados transfronteiriças e promovam o desenvolvimento nacional. A coordenação dessas infraestruturas no âmbito do presente regulamento permite realizar da melhor forma o potencial de exploração das sinergias.

(30-A)

O desenvolvimento das tecnologias digitais necessárias, nomeadamente as que correspondem aos objetivos específicos da computação de elevado desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança e da confiança, é essencial para colher os benefícios da transformação digital e pode ser complementado por outras tecnologias de ponta e tecnologias futuras, como as tecnologias de livros-razão distribuído (por exemplo, cadeia de blocos).

(30-B)

A digitalização deve permitir aos cidadãos da UE aceder, utilizar e gerir os seus dados pessoais de forma segura além-fronteiras, independentemente da sua localização ou da localização dos dados.

(31)

O Conselho da UE, na sua declaração de Taline, de 6 de outubro de 2017, concluiu que o progresso digital está a transformar as nossas sociedades e economias no seu âmago, pondo em causa a eficácia de políticas anteriormente desenvolvidas em diversos domínios, bem como o papel e a função da administração pública em geral. É nosso dever antecipar e gerir estes desafios por forma a dar resposta às necessidades e expectativas dos cidadãos e das empresas.

(32)

A modernização das administrações públicas europeias constitui uma das prioridades fundamentais para o êxito na aplicação da estratégia para o Mercado Único Digital. A avaliação intercalar dessa estratégia sublinhou a necessidade de reforçar a transformação das administrações públicas e assegurar que os cidadãos obtenham facilmente um acesso seguro, contínuo e com confiança aos serviços públicos.

(33)

A análise anual do crescimento publicada pela Comissão em 2017 (28) mostrou que a qualidade das administrações públicas europeias tem um impacto direto no ambiente económico e é, por conseguinte, fundamental para estimular a produtividade, a competitividade, a cooperação económica, o crescimento sustentável , o emprego e  postos de trabalho de elevada qualidade. Em particular, a eficácia e a transparência da administração pública, bem como a eficiência do sistema de justiça, são necessárias para apoiar o crescimento económico e fornecer serviços de elevada qualidade às empresas e aos cidadãos.

(34)

A interoperabilidade dos serviços públicos europeus diz respeito a todos os níveis de administração: da União, nacional, regional e local. Para além da eliminação dos obstáculos ao funcionamento do Mercado Único, a interoperabilidade facilita a cooperação transfronteiriça, a promoção das normas europeias , a boa execução das políticas e oferece um grande potencial para evitar barreiras eletrónicas transfronteiriças, garantindo ainda a emergência de novos serviços públicos ou a consolidação de serviços públicos comuns em desenvolvimento a nível da União. A fim de eliminar a fragmentação dos serviços europeus e de apoiar as liberdades fundamentais e o reconhecimento mútuo operacional na UE, deve ser promovida uma abordagem holística, intersectorial e transfronteiriças da interoperabilidade, da forma mais eficaz e mais adequada possível à luz das necessidades dos utilizadores finais. Para tal, a interoperabilidade deve ser entendida em sentido lato, indo do plano técnico ao plano jurídico e abrangendo os elementos políticos. Por conseguinte, o espetro de atividades deverá ir para além do ciclo habitual de soluções, de modo a cobrir todos os elementos de intervenção que corroborem as condições de enquadramento necessárias para assegurar uma interoperabilidade sustentada, em termos gerais. O Programa também deve facilitar a fertilização cruzada entre as diferentes iniciativas nacionais, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade digital.

(34-A)

O Programa deve, por conseguinte, incentivar soluções de fonte aberta, a fim de permitir a reutilização, aumentar a confiança e garantir a transparência. Tal terá um impacto positivo na sustentabilidade dos projetos financiados.

(35)

O orçamento atribuído a atividades específicas destinadas à implementação do quadro de interoperabilidade e à interoperabilidade das soluções desenvolvidas ascende a 194 milhões de euros.

(36)

A resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia (29) salienta a importância de serem desbloqueados fundos públicos e privados suficientes para a digitalização da indústria europeia.

(37)

Em abril de 2016, a Comissão adotou a iniciativa Digitalização da Indústria Europeia, para assegurar que «(…) todas as indústrias da Europa, independentemente do seu setor, da sua localização e da sua dimensão, possam tirar pleno partido das inovações digitais». Tal é particularmente importante para as pequenas e médias empresas nos setores culturais e criativos.

(38)

O Comité Económico e Social Europeu congratulou-se com a comunicação sobre a digitalização da indústria europeia e considerou que, juntamente com os documentos que a acompanham, constitui «(…) o primeiro passo num vasto programa de trabalho europeu, a realizar em estreita cooperação mútua entre todas as partes interessadas, tanto públicas como privadas». (30)

(39)

Para alcançar as metas propostas, poderá ser necessário mobilizar o potencial de tecnologias complementares nos domínios das redes e da computação, conforme referido na Comunicação sobre a digitalização da indústria europeia (31), que reconhece a «(…) disponibilidade de infraestruturas de craveira mundial para a ligação em rede e a computação em nuvem», enquanto ingrediente essencial para a digitalização da indústria.

(40)

▌Regulamento (UE) 2016/679 , ao disponibilizar um conjunto único de regras diretamente aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, garantirá a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros da UE e reforçará a confiança e a segurança dos indivíduos, dois elementos indispensáveis para o surgimento de um verdadeiro Mercado Único Digital. Todas as ações empreendidas no âmbito do Programa, sempre que impliquem o tratamento de dados pessoais, devem, por conseguinte, apoiar a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 , por exemplo, no domínio da inteligência artificial e das tecnologias de cadeias de blocos. Devem apoiar o desenvolvimento de tecnologias digitais que respeitam as obrigações relativas à proteção dos dados desde a conceção e por defeito.

(41)

O Programa deve ser executado no pleno respeito do quadro internacional e da UE em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual. A efetiva proteção da propriedade intelectual assume um papel fundamental na inovação e é, por conseguinte, necessária para garantir a eficaz execução do Programa.

(42)

Os organismos responsáveis pela execução do Programa devem respeitar as disposições aplicáveis às instituições da União e a legislação nacional relativa ao tratamento de informações, nomeadamente de informações sensíveis não classificadas e de informações classificadas da UE. Relativamente ao objetivo específico 3, razões de segurança podem exigir a exclusão de entidades controladas por países terceiros dos convites à apresentação de propostas e dos concursos ao abrigo do Programa. Em casos excecionais, essa exclusão pode ser igualmente exigida para os objetivos específicos 1 e 2. As razões de segurança para tal exclusão devem ser proporcionadas e devidamente justificadas, mencionando os riscos que a inclusão dessas entidades representaria.

(43)

Refletindo a importância de uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa deverá contribuir para integrar as ações climáticas nas restantes políticas e para atingir a meta global que consiste em consagrar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos (32). As ações pertinentes devem ser identificadas durante a preparação e execução do Programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

 

(45)

Devem ser adotados programas de trabalho para que os objetivos do Programa possam ser alcançados em conformidade com as prioridades da União e dos Estados-Membros, garantindo simultaneamente a coerência, a transparência e a continuidade da ação conjunta da União e dos Estados-Membros. Os programas de trabalho devem ser adotados, em princípio, de dois em dois anos ou, caso isso se justifique por necessidades relacionadas com a execução do Programa, com uma periodicidade anual. Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(46)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos I e  II no sentido da revisão e/ou especificação adicional dos indicadores. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(47)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os referidos nos artigos 8.o, 11.o, 16.o, 21.o, 35.o, 38.o e 47.o no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de empresa, à proibição da discriminação, aos cuidados de saúde, à proteção dos consumidores e ao direito a vias de recurso eficazes e a um julgamento justo. Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento de uma forma coerente com esses direitos e princípios.

 

(49)

As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o programa Europa Digital (a seguir designado «o Programa»).

Determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União Europeia e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

b)

«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;

c)

«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

d)

«País associado», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no Programa nos termos do artigo [10.o];

d-A)

«Organização internacional de interesse europeu», uma organização internacional cujos membros sejam, na sua maioria, Estados-Membros ou que tenha a sua sede num Estado-Membro;

e)

«Polo Europeu de Inovação Digital», uma entidade jurídica ▌selecionada em conformidade com o artigo 16.o destinada a cumprir as tarefas previstas no âmbito do Programa, em especial proporcionando acesso direto ou garantindo o acesso a conhecimentos tecnológicos e a instalações de experimentação, como equipamentos e programas informáticos, para permitir a transformação digital da indústria e facilitar o acesso a financiamento . Os Polos Europeus de Inovação Digital devem estar abertos a empresas de todos os tipos e dimensões, em especial às PME, às empresas de média capitalização, às empresas em fase de crescimento e às administrações públicas em toda a União;

f)

«Competências digitais avançadas», todas as aptidões e competências profissionais que exigem os conhecimentos e a experiência necessários para compreender, conceber, desenvolver, gerir, testar, implantar, utilizar e manter as tecnologias , os produtos e os serviços apoiados pelo presente regulamento , tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e e) ;

f-A)

«Parceira Europeia», uma iniciativa tal como definida no [inserir referência ao Regulamento sobre o Programa-Quadro Horizonte Europa];

f-B)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão;

g)

«Cibersegurança», todas as atividades necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação, dos seus utilizadores e das pessoas afetadas contra ciberameaças;

h)

«Infraestruturas de serviços digitais», infraestruturas que possibilitam a prestação de serviços em rede por via eletrónica, geralmente através da Internet;

i)

«Selo de Excelência», um rótulo certificado tal como definido no [inserir referência ao Regulamento sobre o Programa-Quadro Horizonte Europa].

Artigo 3.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem os seguintes objetivos gerais: apoiar e  acelerar a transformação digital da economia , indústria e sociedade europeia , para que os respetivos benefícios possam chegar aos cidadãos , às administrações públicas e às empresas em toda a União, e melhorar a competitividade da Europa na economia digital mundial, contribuindo, simultaneamente, para colmatar o fosso digital na União e reforçar a sua autonomia estratégica . Para o efeito, é necessário um apoio holístico intersetorial e transfronteiriço e um contributo mais forte da União. O Programa , executado em estreita coordenação com outros programas de financiamento da União, quando aplicável, irá:

a)

Reforçar e promover as capacidades da Europa em domínios essenciais das tecnologias digitais, através de uma implantação em grande escala;

b)

Alargar a sua difusão e adoção no setor privado e em domínios de interesse público, promovendo a sua transformação digital e o acesso a tecnologias digitais .

2.   O Programa tem cinco objetivos específicos inter-relacionados :

a)

Objetivo específico 1: Computação de alto desempenho

b)

Objetivo específico 2: Inteligência artificial

c)

Objetivo específico 3: Cibersegurança e confiança

d)

Objetivo específico 4: Competências digitais avançadas

e)

Objetivo específico 5: Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

Artigo 4.o

Computação de alto desempenho

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 1. A ação no domínio da computação de alto desempenho visará os seguintes objetivos operacionais:

a)

Implantar, coordenar a nível da União e explorar uma infraestrutura integrada de dados e de supercomputação à escala exa orientada pela procura e impulsionada por aplicações , que deverá estar facilmente acessível ▌a utilizadores públicos e privados, nomeadamente as PME, independentemente do Estado-Membro em que estiverem localizadas, e para fins de investigação, em conformidade com o [Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho] ;

b)

Implantar tecnologias operacionais ou prontas a utilizar resultantes da investigação e inovação para criar um ecossistema integrado de computação de alto desempenho na União, que abranja vários aspetos dos segmentos industriais e científicos da cadeia de valor, incluindo hardware, software, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais , com um nível elevado de proteção e segurança dos dados ;

c)

Implantar e operar uma infraestrutura pós-escala exa, incluindo a integração com tecnologias de computação quântica e ▌infraestruturas de investigação em ciências de computação; promover o desenvolvimento na União do hardware e software necessários para essa implantação.

2.     As ações adotadas no âmbito do objetivo específico 1 devem ser executadas principalmente através da Empresa Comum criada pelo Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho  (33).

Artigo 5.o

Inteligência artificial

1.   Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 2. A ação no domínio da inteligência artificial visará os seguintes objetivos operacionais:

a)

Criar e reforçar capacidades de inteligência artificial e conhecimentos essenciais na União, nomeadamente recursos de dados de qualidade e os mecanismos de intercâmbio correspondentes e repositórios de algoritmos , garantindo, ao mesmo tempo, uma abordagem antropocêntrica e inclusiva que respeite os valores europeus.

Em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados , as soluções baseadas na inteligência artificial e os dados disponibilizados são concebidos de modo a respeitar os princípios da privacidade e da segurança ;

b)

Disponibilizar essas capacidades a todas as empresas , especialmente PME e empresas em fase de arranque, sociedade civil, organizações sem fins lucrativos, institutos de investigação, universidades e administrações públicas , a fim de maximizar os seus benefícios para a sociedade e economia europeias ;

c)

Reforçar e ligar em rede ▌as instalações de ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial existentes nos Estados-Membros;

c-A)

Facilitar a integração de tecnologias nas cadeias de valor, desenvolver modelos empresariais inovadores e reduzir o tempo que decorre entre a inovação a industrialização, a fim de desenvolver e reforçar a aplicação comercial e os sistemas de produção; promover a adoção de soluções baseadas em IA em domínios de interesse público e da sociedade.

1-B.     A Comissão, em conformidade com a legislação internacional e da União pertinente, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e tendo em conta, nomeadamente, as recomendações do grupo de peritos de alto nível sobre inteligência artificial, deve especificar as condições relativas a questões éticas nos programas de trabalho ao abrigo do objetivo específico 2. As propostas ou as convenções de subvenção devem incluir as condições relevantes definidas nos programas de trabalho.

Sempre que necessário, a Comissão deve realizar verificações de ética. O financiamento das ações que não cumprem as condições relativas às questões éticas pode ser suspenso, cancelado ou reduzido a qualquer momento, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1-C.     As ações adotadas no âmbito deste objetivo específico devem ser executadas principalmente através de gestão direta.

Os requisitos éticos e jurídicos previstos no presente artigo são aplicáveis a todas as medidas do objetivo específico 2, independentemente do modo de execução.

Artigo 6.o

Cibersegurança e confiança

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 3. A ação no domínio da cibersegurança e confiança visará os seguintes objetivos operacionais:

a)

Apoiar, em conjunto com os Estados-Membros, a  acumulação e a aquisição de equipamentos avançados de cibersegurança, de ferramentas e de infraestruturas de dados, a fim de atingir um nível comum elevado de cibersegurança a nível europeu, em plena conformidade com a legislação relativa à proteção de dados e os direitos fundamentais, garantindo, simultaneamente, a autonomia estratégica da UE ;

b)

Apoiar o desenvolvimento e a melhor utilização possível dos conhecimentos, capacidades e competências da Europa no domínio da cibersegurança , bem como a partilha e divulgação de boas práticas;

c)

Assegurar uma implantação alargada das mais recentes soluções em matéria de cibersegurança em todos os setores da economia, dando especial atenção aos serviços públicos e aos operadores económicos essenciais, como as PME;

d)

Reforçar as capacidades dos Estados-Membros e do setor privado a fim de ajudar a assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União79 , nomeadamente através de medidas para desenvolver uma cultura de cibersegurança nas organizações;

d-A)

Melhorar a resistência contra ciberataques, reforçar a sensibilização relativamente aos riscos e o conhecimento dos processos básicos de segurança entre utilizadores, em particular serviços públicos, PME e empresas em fase de arranque, para garantir que as empresas disponham de um nível básico de segurança, como encriptação de ponta a ponta de dados e de comunicações e atualizações de software, e incentivar a utilização da segurança desde a conceção e por defeito de processos básicos de segurança e a ciber-higiene.

1-A.     As medidas no âmbito do objetivo específico 3, cibersegurança e confiança, devem ser executadas principalmente através do Centro Europeu de Investigação e de Competências em matéria de Cibersegurança e da Rede de Competências em matéria de Cibersegurança, em conformidade com o [Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho  (34)].

Artigo 7.o

Competências digitais avançadas

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 4. As competências digitais avançadas devem apoiar o desenvolvimento de competências digitais avançadas nos domínios apoiados pelo presente programa, contribuindo assim para aumentar a reserva de talentos da Europa , colmatando o fosso digital, promover um maior profissionalismo tendo em conta o equilíbrio de género , em especial no que respeita à computação de alto desempenho e em nuvem , às capacidades analíticas de megadados, à cibersegurança, às tecnologias de livro-razão distribuído (como as cadeias de blocos), às tecnologias quânticas , à robótica e à inteligência artificial. A  fim de lutar contra a inadequação das competências e promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais, a intervenção financeira deve visar os seguintes objetivos operacionais:

a)

Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de longa duração com elevada qualidade e cursos , incluindo aprendizagem mista, para estudantes ▌e trabalhadores;

b)

Apoiar a conceção e a prestação de ações de formação de curta duração com elevada qualidade e cursos para ▌trabalhadores , em especial em PME e no setor público ;

c)

Apoiar ações de formação de elevada qualidade no local de trabalho e estágios para estudantes ▌e trabalhadores, em particular nas PME e no setor público .

2.     As medidas tomadas no âmbito deste objetivo específico, competências digitais avançadas, devem ser executadas principalmente através de gestão direta.

Artigo 8.o

Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

1.    Intervenção financeira da União no quadro do objetivo específico 5. A ação no domínio da disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade deve assegurar a realização dos seguintes objetivos operacionais ao mesmo tempo que colmata o fosso digital :

a)

Apoiar o setor público e os domínios de interesse público, como a saúde e os cuidados de saúde, o ensino, a justiça, as alfândegas, os transportes, a mobilidade, a energia, o ambiente e os setores cultural e criativo, incluindo as empresas relevantes estabelecidas na União, na implantação e acesso efetivo a tecnologias digitais de ponta, tais como a computação de alto desempenho, a inteligência artificial e a cibersegurança;

b)

Implantar, operar e manter infraestruturas de ponta transeuropeias e interoperáveis de serviços digitais em toda a União (incluindo os serviços conexos), em complementaridade com ações a nível nacional e regional;

b-A)

Apoiar a integração e a utilização de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais e das normas digitais europeias acordadas no setor público e nos domínios de interesse público para facilitar a execução eficiente em termos de custos e a interoperabilidade;

c)

Facilitar o desenvolvimento, a atualização e utilização de soluções e enquadramentos pelas administrações públicas e empresas europeias e pelos cidadãos europeus, nomeadamente através de código de fonte aberta e da reutilização de soluções e enquadramentos de interoperabilidade;

d)

Proporcionar ao setor público e à indústria da União, nomeadamente às PME, o acesso fácil a testes e ensaios piloto de tecnologias digitais , bem como aumentar a sua utilização , nomeadamente a nível transfronteiriço;

e)

Apoiar a adoção pelo setor público e pela indústria da União, e nomeadamente pelas PME e pelas empresas em fase de arranque, de tecnologias digitais avançadas e afins, incluindo, em particular, a computação de alto desempenho, a inteligência artificial, a cibersegurança, outras tecnologias de ponta e futuras ▌ , como as tecnologias de livros-razão distribuído (por exemplo, cadeia de blocos) ;

f)

Apoiar a conceção, o ensaio, a implementação, a implantação e a manutenção de soluções digitais interoperáveis , incluindo soluções digitais da administração pública , para os serviços públicos a nível da UE prestados através de uma plataforma de soluções reutilizáveis baseadas em dados, a fim de promover a inovação e criar enquadramentos comuns no sentido de aproveitar toda a potencialidade dos serviços das administrações públicas em prol das empresas e dos cidadãos europeus;

g)

Garantir uma capacidade contínua a nível da União para liderar o desenvolvimento digital, além da observação, análise e adaptação às tendências digitais em rápida evolução, bem como para a partilha e a divulgação de boas práticas;

h)

Apoiar a cooperação no sentido de construir um ecossistema europeu de infraestruturas de partilha de dados e digitais de confiança, recorrendo , nomeadamente, a serviços e aplicações de livro-razão distribuído, incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiriças na UE com base na segurança e na privacidade desde a conceção, respeitando a legislação em matéria de proteção do consumidor e dos dados ;

i)

Desenvolver e fortalecer os Polos Europeus de Inovação Digital e a sua rede .

2.     As medidas tomadas no âmbito deste objetivo específico devem ser executadas principalmente através de gestão direta.

Artigo 9.o

Orçamento

1.   A dotação financeira para a execução do presente programa durante o período 2021-2027 ascenderá a 8 192 391 000 EUR, a preços de 2018 ( 9 194 000 000 EUR, a preços correntes).

2.   A título indicativo, esse montante será repartido do seguinte modo:

a)

até 2 404 289 438 EUR a preços de 2018 (2 698 240 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 1, «Computação de alto desempenho»;

b)

até 2 226 192 703 EUR a preços de 2018 (2 498 369 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 2, «Inteligência artificial»;

c)

até 1 780 954 875 EUR a preços de 2018 (1 998 696 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança»;

d)

até 623 333 672 EUR a preços de 2018 (699 543 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas»;

e)

até 1 157 620 312 EUR a preços de 2018 (1 299 152 000 EUR a preços correntes ) para o objetivo específico 5, «Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade».

3.   O montante referido no n.o 1 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, abrangendo nomeadamente os sistemas informáticos das empresas.

4.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos mesmos, ser transferidos para o Programa , incluindo para complementar as subvenções atribuídas às ações até 100 % do total dos custos elegíveis, se possível, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e nas regras em matéria de auxílios estatais . A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

6.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas para as ações que resultem de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 10.o

Países terceiros associados ao Programa

1.

O Programa deve ser aberto aos membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

2.

A associação total ou parcial de um país terceiro não referido no n.o 1 ao Programa deve se basear numa análise caso a caso dos objetivos específicos , em conformidade com as ▌condições estabelecidas num acordo específico que abranja a sua participação num programa da União, desde que esse acordo específico respeite plenamente os seguintes critérios:

a participação do país terceiro é do interesse da União;

a participação contribui para a concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o;

a participação não levanta preocupações de segurança e respeita plenamente os requisitos de segurança pertinentes estabelecidos no artigo 12.o;

o acordo assegura um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e prestações do país terceiro participante em programas da União;

o acordo estabelece as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do [novo Regulamento Financeiro];

o acordo não confere ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

o acordo garante os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

2-A.

Ao elaborar os programas de trabalho, a Comissão Europeia, ou outro organismo de execução relevante, deve avaliar caso a caso se as condições estabelecidas no acordo referido no n.o 2 estão satisfeitas para as ações incluídas nos programas de trabalho.

Artigo 11.o

Cooperação internacional

1.   A União pode cooperar com os países terceiros enumerados no artigo 10.o, com outros países terceiros e com organizações ou organismos internacionais estabelecidos nesses países, em particular no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da Parceria Oriental, e ainda com países vizinhos, em especial os países das regiões dos Balcãs Ocidentais e do Mar Negro. Sem prejuízo do artigo 18 .o, os custos conexos não são cobertos pelo programa.

2.   A cooperação com países terceiros e organizações a que se refere o n.o 1 no âmbito do objetivo específico 1 , «Computação de alto desempenho», do objetivo específico 2, «Inteligência artificial», e do objetivo específico 3, «Cibersegurança e confiança», fica sujeita ao disposto no artigo 12.o.

Artigo 12.o

Segurança

1.    As ações realizadas no âmbito do presente programa devem assegurar a conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em especial, a proteção das informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com qualquer legislação nacional e da União relevante. No caso de ações realizadas fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas , é necessário que, para além do cumprimento dos requisitos acima referidos, tenha sido celebrado um acordo em matéria de segurança entre a União e o país terceiro no qual a atividade é realizada.

2.    Se for caso disso, as propostas e os concursos devem incluir uma autoavaliação da segurança, que identifique quaisquer problemas de segurança e especifique a forma como estas questões serão tratadas a fim de respeitar as legislações nacionais e da União relevantes.

3.    Se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança em relação às propostas que suscitem questões nesse âmbito.

4.    Se for caso disso, as ações devem ser conformes com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 (35) da Comissão e com as respetivas regras de execução.

5.    O programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia mas controladas a partir de países terceiros não sejam elegíveis, por razões de segurança devidamente justificadas , para participação em todas ou em algumas das ações no quadro do objetivo específico 3. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas pelos Estados-Membros e/ou por cidadãos dos Estados-Membros.

Caso devidamente justificado por razões de segurança, o programa de trabalho pode igualmente prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países associados e as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, mas controladas a partir de países terceiros, sejam elegíveis para participação em todas ou em algumas das ações no quadro dos objetivos específicos 1 e 2, mas apenas se cumprirem as condições relativas aos requisitos a cumprir por essas entidades jurídicas a fim de garantir a proteção dos interesses essenciais de segurança da União e dos Estados-Membros e de garantir a proteção de informações classificadas. As condições devem ser estabelecidas nos programas de trabalho.

5-A     Sempre que necessário, a Comissão deve realizar verificações de segurança. O financiamento das ações que não cumprem as condições em matéria de segurança pode ser suspenso, cancelado ou reduzido a qualquer momento, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Sinergias com outros programas da União

1.   O presente programa foi concebido para ser executado de modo a permitir sinergias, conforme descrito em pormenor no anexo III, com outros programas de financiamento da União, nomeadamente através de mecanismos de financiamento complementar com programas da UE cujas modalidades de gestão o permitam, de forma sequencial, de forma alternativa ou através da combinação de fundos, nomeadamente para o financiamento de ações conjuntas. A Comissão deve assegurar que, quando se compara o caráter complementar do programa com outros programas europeus de financiamento, a concretização dos objetivos específicos 1 a 5 não seja prejudicada.

2.    A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve garantir a consistência global e a complementaridade do Programa com as políticas e os programas pertinentes da União. Para o efeito, a Comissão deve facilitar a criação de mecanismos adequados de coordenação entre as autoridades relevantes e entre as autoridades e a Comissão Europeia deve estabelecer os instrumentos de acompanhamento adequados ▌para garantir de forma sistemática sinergias entre o Programa e os instrumentos relevantes de financiamento da UE. Essas disposições contribuirão para evitar duplicações e maximizar o impacto das despesas.

Artigo 14.o

Execução e formas de financiamento

1.   O Programa deve ser executado em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta juntamente com os organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), ▌do Regulamento Financeiro, em conformidade com os artigos 4.o a 8.o. Os organismos de financiamento só podem derrogar às regras de participação e de difusão estabelecidas no presente regulamento se tal estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento e/ou que lhe confia as tarefas de execução orçamental ou, em relação aos organismos de financiamento previstos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v) do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto na convenção de contribuição e as suas necessidades específicas de funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.

2.   O presente programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, primariamente por via de adjudicação de contratos mas também por via de subvenções e prémios.

Sempre que a concretização de um objetivo da ação exigir a contratação de bens e serviços inovadores, as subvenções só poderão ser atribuídas a beneficiários que sejam autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE  (36) , 2014/25/UE  (37) e 2009/81/CE  (38).

Sempre que forem necessários bens e serviços digitais inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala para a concretização dos objetivos da ação, o procedimento de contratação pública pode autorizar a adjudicação de diversos contratos no âmbito do mesmo procedimento.

Nos casos devidamente justificados de segurança pública, a entidade adjudicante pode impor a condição de o local de execução do contrato ser no território da União.

O Programa pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do ▌Regulamento XXX ▌sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 15.o

Parcerias Europeias

O Programa pode ser executado através de Parcerias Europeias estabelecidas nos termos do Regulamento Horizonte Europa e no âmbito do processo de planeamento estratégico entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros . Tal pode incluir, nomeadamente, contribuições para parcerias público-privadas, novas ou já existentes, na forma de empresas comuns estabelecidas ao abrigo do artigo 187.o do TFUE. Para efeitos dessas contribuições, são aplicáveis as disposições relativas às Parcerias Europeias nos termos do [Regulamento Horizonte Europa, referência a acrescentar].

Artigo 16.o

Polos de inovação digital

1.   Durante o primeiro ano de execução do Programa, deve ser estabelecida uma rede inicial de Polos Europeus de Inovação Digital , compostos por, pelo menos, um polo por Estado-Membro, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 .

2.   Para efeito do estabelecimento da rede a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro deve designar , em conformidade com os seus procedimentos, administração e estruturas institucionais nacionais, entidades candidatas através de um processo concorrencial e aberto, com base nos seguintes critérios:

a)

Competências adequadas relacionadas com as funções dos Polos Europeus de Inovação Digital especificadas no artigo 16.o, n.o 5, e competências em um ou vários domínios identificados no artigo 3.o, n.o 2 ;

b)

Capacidades de gestão, pessoal e infraestruturas adequados necessários para o desempenho das funções identificadas no artigo 16.o, n.o 5 ;

c)

Meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

d)

Viabilidade financeira adequada correspondente ao montante de fundos da União que lhe competirá gerir , demonstrada, quando necessário, através de garantias, de preferência prestadas por uma entidade pública. ▌

3.   A Comissão adota uma decisão em relação à escolha das entidades que constituirão a rede inicial em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 27.o-A, n.o 2, tendo em máxima conta o parecer de cada Estado-Membro antes da escolha de um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território . Estas entidades serão selecionadas pela Comissão a partir das entidades candidatas designadas pelos Estados-Membros com base dos critérios referidos no n.o 2 e aplicando os seguintes critérios adicionais:

a)

O orçamento disponível para o financiamento da rede inicial;

b)

A necessidade de garantir uma cobertura pela rede inicial das necessidades da indústria e dos domínios de interesse público, bem como uma cobertura geográfica equilibrada e abrangente , melhorando a convergência entre os países da coesão e os restantes Estados-Membros, por exemplo, colmatando o fosso digital em termos geográficos .

4.    Na sequência de um processo aberto e concorrencial e tendo plenamente em conta o parecer de cada Estado-Membro antes da escolha de um Polo Europeu de Inovação Digital no seu território, a Comissão deve selecionar, caso necessário, Polos Europeus de Inovação Digital adicionais , em conformidade com o procedimento mencionado no artigo 27.o-A, n.o 2 , de forma a garantir uma ampla cobertura geográfica em toda a Europa. O número de entidades da rede deve satisfazer a procura dos serviços do polo no Estado-Membro em causa . Para fazer face aos condicionalismos específicos com que as regiões ultraperiféricas da UE se confrontam, podem ser nomeadas entidades específicas para cobrir as suas necessidades.

4-A.     Os Polos Europeus de Inovação Digital devem ter uma autonomia substancial para definirem a sua organização, a sua composição e os seus métodos de trabalho.

5 .   Os Polos Europeus de Inovação Digital ▌devem participar na execução do Programa , desempenhando as seguintes funções em benefício da indústria da União, nomeadamente das PME e das empresas de média capitalização, bem como do setor público :

a)

Sensibilizar e fornecer ou assegurar o acesso a competências, conhecimentos e serviços de transformação digital, incluindo instalações de ensaio e experimentação ▌;

a-A)

Apoiar as empresas, especialmente as PME e as empresas em fase de arranque, e as organizações a tornarem-se mais competitivas e a melhorarem os seus modelos de negócio através da utilização de novas tecnologias abrangidas pelo Programa;

b)

Facilitar a transferência de competências e conhecimentos entre regiões, em particular através da criação de redes entre PME , empresas em fase de arranque e empresas de média capitalização estabelecidas numa região com Polos de Inovação Digital estabelecidos noutras regiões que melhor se adequem à prestação dos serviços relevantes; incentivar o intercâmbio de competências, iniciativas conjuntas e boas práticas;

c)

Prestar serviços temáticos , ou garantir o acesso aos mesmos, incluindo , em particular, serviços relacionados com a inteligência artificial, a computação de alto desempenho e cibersegurança e a confiança, para as administrações, organizações do setor público, PME e empresas de média capitalização. Os Polos Europeus de Inovação Digital podem especializar-se em serviços temáticos específicos e não precisam de fornecer todos os serviços temáticos referidos no presente número , nem fornecer esses serviços a todas as categorias de entidades ;

d)

Conceder apoio financeiro a terceiros, no âmbito do objetivo específico 4, «Competências digitais avançadas».

6.     Sempre que um Polo Europeu de Inovação Digital receber financiamento ao abrigo do presente programa, o financiamento deve ser concedido sob a forma de subvenções.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 17.o

Ações elegíveis

1.   Apenas as ações que contribuam para a realização dos objetivos a que se refere o artigo ▌3.o▌ e os artigos ▌4.o▌ — ▌8.o▌ são elegíveis para financiamento.

2.   Os critérios de elegibilidade das ações são definidos nos programas de trabalho.

Artigo 18.o

Entidades elegíveis

1.

São elegíveis as seguintes entidades jurídicas :

a)

Entidades jurídicas estabelecidas:

i)

num Estado-Membro ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro;

ii)

▌num país terceiro associado ao presente programa em conformidade com os artigos 10.o e 12.o ;

b)

Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.

2.

As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao presente programa poderão excecionalmente ser elegíveis para participar em determinadas ações se tal for necessário para assegurar a realização dos objetivos do programa. Essas entidades devem suportar os custos da sua participação, salvo especificação em contrário nos programas de trabalho.

3.

As pessoas singulares não são elegíveis, exceto para subvenções concedidas no âmbito do objetivo específico 4. Competências digitais avançadas.

4.

O programa de trabalho a que se refere o artigo 23.o pode prever que a participação seja limitada apenas a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros ou a beneficiários estabelecidos nos Estados-Membros e em determinados países associados ou outros países terceiros, por razões de segurança, ou a ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da UE. Qualquer limitação da participação de entidades jurídicas estabelecidas em países associados deve estar em conformidade com o presente Regulamento e com os termos e condições do acordo pertinente.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 19.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do presente programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro e podem cobrir até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e em conformidade com as especificações de cada objetivo .

Artigo 20.o

Critérios de concessão

1.   Os critérios de concessão são definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, pelo menos , os seguintes elementos:

a)

A maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

b)

A solidez do plano de execução proposto;

 

c)

A necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como a falta de financiamento do mercado.

2.     Devem ser tidos em conta os seguintes elementos, quando aplicável:

a)

O efeito de estímulo do apoio da União no investimento público e privado;

b)

O impacto económico, social, climático e ambiental ▌ previsto ;

c)

▌A acessibilidade e a facilidade de acesso aos respetivos serviços ;

d)

Uma dimensão transeuropeia▌;

e)

Uma distribuição geográfica equilibrada em toda a União , nomeadamente colmatando o fosso geográfico e incluindo as regiões ultraperiféricas ▌;

f)

A existência de um plano de sustentabilidade a longo prazo▌;

g)

A liberdade de reutilização e de adaptação dos resultados dos projetos;

h)

A sinergia e complementaridade com os outros programas da União.

Artigo 20.o-A

Avaliação

Em conformidade com o artigo 150.o do Regulamento Financeiro, os pedidos de subvenção devem ser avaliados por uma comissão de avaliação, que pode ser total ou parcialmente composta por peritos externos independentes.

CAPÍTLO IV

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO MISTO E OUTROS FINANCIAMENTOS COMBINADOS

Artigo 21.o

Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e com o título X do Regulamento Financeiro.

Artigo 22.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo de outro programa da União , incluindo fundos sob gestão partilhada, pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título do ▌Programa, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. As regras aplicáveis de cada programa da União que contribua para uma ação são aplicadas à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

2.   As ações certificadas através da atribuição de um Selo de Excelência ou que preencham, de forma cumulativa, as seguintes condições comparativas:

a)

Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do presente programa;

b)

Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)

Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu (FSE+) ou do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.o], n.o 5, do Regulamento (UE) XX/XX [Regulamento Disposições Comuns] e com o artigo [8.o] do Regulamento (UE) XX/XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde sejam coerentes com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do Fundo que presta o apoio.

2-A.     Caso uma ação já tenha beneficiado de contribuições provenientes de outro programa da União ou recebido apoio de um fundo da UE, deve ser indicado na candidatura a uma contribuição a título do Programa se essas contribuições ou esse apoio.

CAPÍTULO V

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 23.o

Programas de trabalho

1.   O presente programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   Estes programas de trabalho são adotados como programas plurianuais para a totalidade do Programa. Caso isso se justifique por necessidades específicas de execução, os referidos programas podem ser igualmente adotados enquanto programas anuais abrangendo um ou mais objetivos específicos.

3.    Os programas de trabalho devem centrar-se nas atividades descritas no anexo I e ▌assegurar que as ações assim apoiadas não barrem o caminho ao financiamento privado.

3-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 27.o, para alterar o anexo I, a fim de rever ou complementar as atividades nele previstas de forma coerente com os objetivos do presente regulamento , como estabelecido nos artigos ▌4.o a 8.o▌.

4.   Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

Artigo 24.o

Acompanhamento e prestação de informações

1.   São definidos no anexo II indicadores mensuráveis para aferir a execução e os progressos do Programa na realização dos objetivos gerais e específicos enunciados no artigo 3.o.

1-A.     A Comissão deve definir uma metodologia que preveja indicadores através dos quais seja possível realizar uma avaliação precisa dos progressos realizados para a concretização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   A fim de assegurar uma avaliação efetiva dos progressos do Programa na realização dos respetivos objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.o para alterar o anexo II no sentido de reexaminar ou complementar os indicadores mensuráveis sempre que considerar necessário, bem como a suplementar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve garantir uma recolha eficiente, efetiva e atempada dos dados para permitir acompanhar a execução do programa▌ , para que os resultados sejam adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas . Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários dos fundos da União e aos Estados-Membros requisitos proporcionados de prestação de informações.

4.   As estatísticas oficiais da UE, como por exemplo os inquéritos estatísticos regulares sobre as TIC, devem ser utilizadas ao máximo como indicadores de contexto . Os Institutos Nacionais de Estatística são consultados e participam, juntamente com o Eurostat, na conceção inicial e no ulterior desenvolvimento dos indicadores estatísticos utilizados para o acompanhamento da execução do Programa e dos progressos realizados no tocante à transformação digital.

Artigo 25.o

Avaliação do Programa

1.   As avaliações devem ser efetuadas atempadamente para poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão. Devem conter uma avaliação qualitativa dos progressos realizados para a concretização dos objetivos gerais do Programa.

2.    Além de acompanhar regularmente o Programa, a Comissão deve realizar uma avaliação intercalar do Programa que deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início dessa mesma execução. A avaliação intercalar deve constituir a base para ajustar a execução do programa, conforme adequado, tendo igualmente em conta os novos desenvolvimentos tecnológicos relevantes.

A avaliação intercalar deve ser enviada ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

3.   Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo ▌1.o▌, a Comissão elabora a sua avaliação final.

A avaliação final deve analisar os impactos de longo prazo e a sustentabilidade do Programa.

4.   O sistema de prestação de informações pelos beneficiários dos fundos da União para efeitos de avaliação deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do programa, com o nível de pormenor adequado.

4-A.     A Comissão deve apresentar o relatório final de avaliação, a que se refere o n.o 3, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 26.o

Auditorias

1.   As auditorias sobre a utilização da contribuição da União conduzidas por pessoas ou entidades, nomeadamente por pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

2.   O sistema de controlo deve assegurar um equilíbrio apropriado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e outros custos ligados aos controlos a todos os níveis.

3.   As auditorias das despesas devem ser efetuadas de forma coerente e em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

4.   No âmbito do sistema de controlo, a estratégia de auditoria pode basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas. Essa amostra representativa é complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas.

5.   As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma auditoria única, que abrangerá todos os programas envolvidos e as respetivas regras aplicáveis.

Artigo 27.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 23.o e 24.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes a que se referem os artigos 23.o e 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação dos artigos 23.o e 24.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não irão formular objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão deve ser assistida pelo Comité de Coordenação do Programa Europa Digital. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.o

Informação, comunicação, publicidade, apoio às políticas e divulgação

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão leva a cabo ações de informação e comunicação sobre o Programa e sobre as respetivas ações e resultados. Também deve assegurar a integração da informação e o acesso de potenciais requerentes ao financiamento da União no setor digital . Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo ▌3.o▌.

3.   O Programa deve prestar apoio ao desenvolvimento das políticas, a ações de proximidade, a campanhas de sensibilização e à divulgação das atividades, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de experiências nos domínios referidos nos artigos 4.o a 8.o.

Artigo 30.o

Revogação

A Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) e da Decisão (UE) 2015/2240 (40), que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.   A dotação financeira do Programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 283/2014 e da Decisão 2015/2240.

3.   Sempre que necessário, podem ser inseridas em orçamentos posteriores a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 9.o, n.o 4 a fim de permitir a gestão das ações que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 272.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O acordo pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(6)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R0883&rid=1

(7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:31995R2988&rid=1

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:31996R2185&rid=1

(9)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1. O regulamento pode ser consultado em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32017R1939&rid=1

(10)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(11)  Decisão …/…/UE do Conselho.

(12)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(13)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(14)  https://www.eu2017.ee/news/insights/conclusions-after-tallinn-digital-summit

(15)  https://www.consilium.europa.eu/media/21620/19-euco-final-conclusions-en.pdf

(16)  COM(2018)0098.

(17)  COM(2018)0125.

(18)  Conforme referido na comunicação intitulada «Digitalização da Indústria Europeia» (COM(2016)0180).

(19)  

 

(20)  

 

(21)  

 

(22)  Avaliação de impacto que acompanha o documento «Proposta de Regulamento do Conselho que cria a Empresa Comum EuroHPC» (https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/proposal-council-regulation-establishing-eurohpc-joint-undertaking-impact-assessment).

(23)  Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P8-TA-2017-0240

(24)  https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/policies/cybersecurity

(25)  No âmbito do pacote em causa, o Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022) estabelece uma série de medidas para apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de competências e habilitações digitais no quadro do ensino formal.

(26)  Documento A8-0183/2017, disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P8-TA-2017-0240

(27)  http://ec.europa.eu/newsroom/dae/document.cfm?doc_id=51628

(28)  COM(2016)0725.

(29)  

 

(30)  

 

(31)  COM(2016)0180. Digitalização da Indústria Europeia — Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital.

(32)  COM(2018)0321, página 1.

(33)   Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho. 10594/18. Bruxelas, 18 de setembro de 2018 (OR. en). http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10594-2018-INIT/en/pdf

(34)   Regulamento … do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação.

(35)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(36)   Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (texto relevante para efeitos do EEE).

(37)   Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (texto relevante para efeitos do EEE).

(38)   Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (texto relevante para efeitos do EEE).

(39)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(40)  Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público.

ANEXO 1

ATIVIDADES

Descrição técnica do programa: âmbito inicial das atividades

As atividades iniciais do programa serão executadas em conformidade com as seguintes especificações técnicas:

Objetivo específico 1. Computação de alto desempenho

O Programa aplicará a estratégia europeia para a HPC mediante o apoio de um ecossistema global da UE que proporcione as capacidades de HPC e de dados necessárias para que a Europa possa competir a nível mundial. A estratégia visa implantar uma infraestrutura de dados e de HPC de craveira mundial com capacidades à escala exa até 2022-2023, bem como instalações à escala pós-exa até 2026-2027, dotando a União da sua própria oferta de tecnologias HPC, independente e competitiva, para alcançar níveis de excelência em termos de aplicações da HPC e alargar a disponibilidade e a utilização dessas mesmas HPC.

As atividades iniciais incluirão:

1.

Um quadro de contratação conjunta que permita uma abordagem de conceção conjunta para a aquisição de uma rede integrada de HPC de craveira mundial, incluindo infraestruturas de dados e de supercomputação à escala exa (executando 10 operações por segundo) . A rede será facilmente acessível ▌por utilizadores públicos e privados , nomeadamente as PME, independentemente do Estado-Membro em que estiverem localizadas, e para fins de investigação ▌ , em conformidade com o [Regulamento que cria a Empresa Comum Europeia para a Computação de Alto Desempenho] .

2.

Um quadro de contratação conjunta para uma infraestrutura de supercomputação à escala pós-exa (executando 10 operações por segundo) , incluindo a integração com tecnologias de computação quântica.

3.

Um mecanismo de coordenação a nível da UE com os recursos financeiros adequados para apoiar o desenvolvimento, a aquisição e a exploração dessa infraestrutura.

4.

Ligação em rede das capacidades de HPC e de dados dos Estados-Membros e apoio aos Estados-Membros que pretendam atualizar ou adquirir novas capacidades de HPC.

5.

Ligação em rede de Centros de Competências de HPC ( pelo menos um por Estado-Membro, associados aos respetivos centros de supercomputação nacionais), para disponibilização de serviços de HPC à indústria (em especial às PME), universidades e administrações públicas.

6.

Implantação das tecnologias operacionais/prontas a utilizar: supercomputação enquanto serviço resultante das atividades de I&I, para criar um ecossistema europeu integrado de HPC abrangendo todos os segmentos da cadeia de valor industrial e científico (suportes físicos e lógicos, aplicações, serviços, interconexões e competências digitais avançadas).

Objetivo específico 2. Inteligência artificial

O Programa irá desenvolver e reforçar capacidades essenciais de inteligência artificial na Europa, nomeadamente recursos de dados e repositórios de algoritmos de inteligência artificial, e disponibilizar essas capacidades a todas as empresas e administrações públicas, bem como reforçar e fomentar ligações em rede entre as instalações existentes e as recentemente criadas nos Estados-Membros para ensaios e experimentação no domínio da inteligência artificial.

As atividades iniciais incluirão:

1.

A criação a nível europeu de espaços comuns de dados que agregarão informações públicas de toda a Europa , inclusivamente as provenientes da reutilização de informações do setor público, e passarão a constituir uma fonte de dados para soluções de inteligência artificial. Esses espaços estarão ▌abertos aos setores público e privado. Para promover uma maior utilização, os dados existentes num espaço deverão ser interoperáveis , nomeadamente através de formatos de dados que são abertos, legíveis por máquina, normalizados e documentados, tanto no quadro das interações entre os setores público e privado como dentro de cada setor e entre setores (interoperabilidade semântica).

2.

Desenvolvimento de bibliotecas ou interfaces para bibliotecas europeias comuns de algoritmos, facilmente acessíveis a todos com base em termos equitativos, razoáveis e não discriminatórios . As empresas e o setor público poderão identificar e adquirir a solução mais indicada para dar resposta às suas necessidades.

3.

O coinvestimento com os Estados-Membros em sítios de referência de craveira mundial para experimentação e ensaios em contexto real centrados nas aplicações da IA em setores essenciais como a saúde, a monitorização da Terra e do ambiente, os transportes e a mobilidade, a segurança, a produção industrial ou as finanças, bem como noutros domínios de interesse público. Os sítios estarão abertos a todos os intervenientes europeus e ligados à rede de Polos de Inovação Digital. Devem estar equipados com importantes recursos de computação e tratamento de dados, bem como com as mais recentes tecnologias de inteligência artificial, incluindo novos domínios como os sistemas informáticos neuromórficos, a aprendizagem profunda e a robótica , entre outros, ou estar ligados a esses recursos e tecnologias .

Objetivo específico 3. Cibersegurança e confiança

O Programa estimulará o reforço, a criação e a aquisição de capacidades essenciais para proteger a economia digital, a sociedade e a democracia da UE através do reforço do potencial e da competitividade da indústria de cibersegurança da UE, bem como a melhoria das capacidades dos setores público e privado para protegerem as empresas e os cidadãos europeus contra as ciberameaças, incluindo o apoio à aplicação da Diretiva Segurança das Redes e da Informação.

As atividades iniciais no âmbito deste objetivo incluem:

1.

O coinvestimento com os Estados-Membros em equipamento, infraestruturas e conhecimentos avançados de cibersegurança, essenciais para proteger as infraestruturas críticas e o MUD em geral. Tal poderá incluir investimentos em instalações de tecnologias quânticas e recursos de dados para a cibersegurança e o conhecimento da situação em matéria de ciberespaço, bem como outras ferramentas à disposição dos setores público e privado em toda a Europa.

2.

A expansão das capacidades tecnológicas existentes e a criação de redes entre os centros de competências nos Estados-Membros e a garantia de que estas capacidades possam dar resposta às necessidades do setor público e da indústria, nomeadamente em termos de produtos e serviços de cibersegurança que aumentem a confiança no MUD.

3.

A garantia de uma implantação de soluções eficazes de ponta em matéria de cibersegurança e confiança em todos os Estados-Membros. Tal inclui o reforço da segurança e proteção dos produtos , desde a conceção à comercialização .

4.

O apoio para colmatar o défice de competências em matéria de cibersegurança, por exemplo alinhando e adaptando os programas de formação no domínio da cibersegurança às necessidades setoriais específicas e facilitando o acesso a cursos orientados de formação especializada.

Objetivo específico 4. Competências digitais avançadas

O Programa apoiará oportunidades de formação em competências digitais avançadas, nomeadamente em HPC, capacidades analíticas de megadados, IA, livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos) e cibersegurança, em benefício da atual e da futura força de trabalho, através da disponibilização , nomeadamente, aos estudantes, recém-licenciados ou cidadãos de todas as idades que precisem de melhorar as suas competências e profissionais no ativo, independentemente do local em que se encontrem, de meios que lhes permitam adquirir e desenvolver essas competências.

As atividades iniciais incluirão:

1.

O acesso a formação no local de trabalho, mediante a participação em estágios em centros de competências, empresas e outras organizações que desenvolvem tecnologias digitais avançadas.

2.

O acesso a cursos em matéria de tecnologias digitais avançadas, que serão ministrados por instituições de ensino superior, institutos de investigação e organismos de certificação profissional do setor em colaboração com os organismos envolvidos no Programa (os temas deverão incluir a IA, a cibersegurança, os livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), a HPC e as tecnologias de computação quântica).

3.

Participação em cursos de formação profissional especializados de curta duração previamente certificados, por exemplo no domínio da cibersegurança.

As intervenções devem centrar-se em competências digitais avançadas relacionadas com tecnologias específicas.

Os Polos Europeus de Inovação Digital, como definidos no artigo 16.o, devem atuar como facilitadores de oportunidades de formação, em ligação com as entidades de ensino e de formação .

Objetivo específico 5. Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

I.   As atividades iniciais relacionadas com a digitalização nos domínios de interesse público incluem:

Os projetos que contribuam para a melhor utilização das capacidades digitais ou para a interoperabilidade serão considerados projetos de interesse comum.

1.   Modernização das administrações públicas :

1.1.

Apoiar os Estados-Membros na aplicação dos princípios da Declaração de Taline sobre a administração em linha em todos os domínios de ação, quando necessário criando os repositórios necessários e estabelecendo a sua interligação no pleno respeito do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

1.2.

Apoiar a conceção, a passagem à fase piloto, a implantação, a manutenção , o desenvolvimento e a promoção de um ecossistema coerente de infraestruturas de serviços digitais transfronteiriços e facilitar soluções interligadas transfronteiriças ou intersetoriais sem descontinuidades, interoperáveis, multilíngues e seguras, bem como quadros comuns nas administrações públicas. Serão também incluídas metodologias para avaliação do impacto e dos benefícios.

1.3.

Apoiar a avaliação, atualização e promoção das especificações e normas comuns existentes, bem como a criação, adoção e promoção de novas especificações, de especificações abertas e normas comuns, através das plataformas de normalização da União e em cooperação com as organizações de normalização europeias ou internacionais, quando adequado.

1.4.

Cooperar no sentido de obter um ecossistema europeu de infraestruturas de confiança, recorrendo eventualmente a serviços e aplicações de livros-razão distribuídos (por exemplo, cadeias de blocos), incluindo o apoio à interoperabilidade e à normalização e a promoção da implantação de aplicações transfronteiriças na UE.

2.   Saúde (1)

2.1.

Garantir que os cidadãos da UE tenham controlo sobre os seus dados pessoais e possam aceder, partilhar, utilizar e gerir os seus dados pessoais em matéria de saúde ▌além-fronteiras, de forma segura e que garanta a sua privacidade, independentemente da sua localização ou da localização dos dados , em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados . Completar a infraestrutura de serviços digitais de saúde em linha e assegurar a sua expansão com novos serviços digitais relacionados com a prevenção de doenças, a saúde e os cuidados de saúde, apoiando a  sua implantação , com base num apoio alargado das atividades da UE e dos Estados-Membros, nomeadamente a rede de saúde em linha nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2011/24/UE .

2.2.

Disponibilizar melhores dados para a investigação, a prevenção de doenças e os cuidados de saúde personalizados. Assegurar que os investigadores em saúde e os profissionais clínicos tenham acesso a recursos à escala necessária (espaços de dados partilhados , incluindo o armazenamento e a computação de dados, conhecimentos especializados e capacidades analíticas) para realizar progressos decisivos no domínio das principais doenças, bem como das doenças raras. O objetivo é garantir o envolvimento nesse processo de pelo menos 10 milhões de cidadãos. ▌

2.3.

Disponibilizar ferramentas digitais para a autonomização dos cidadãos e dos cuidados centrados na pessoa, através do apoio ao intercâmbio de boas práticas inovadoras em saúde digital, do reforço das capacidades e da assistência técnica, nomeadamente no que se refere à cibersegurança, à IA e à HPC.

3.

Setor judiciário: Permitir a comunicação eletrónica transfronteiriça sem descontinuidades e segura, no âmbito do sistema judiciário e entre o setor judiciário e outros organismos competentes no domínio da justiça civil e penal. Melhorar o acesso à justiça e às informações e processos jurídicos em benefício dos cidadãos, das empresas, dos profissionais da justiça e dos magistrados, estabelecendo interconexões semanticamente interoperáveis com as bases de dados e os registos ▌e facilitando a resolução extrajudicial de litígios em linha. Promover o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias inovadoras para os órgãos jurisdicionais e os juristas , com base , nomeadamente, em soluções de inteligência artificial suscetíveis de simplificar e acelerar os processos (por exemplo, aplicações tecnológicas para o setor judiciário).

4.

Transportes, mobilidade, energia e ambiente: Desenvolver as soluções e infraestruturas descentralizadas necessárias para aplicações digitais em grande escala, como a condução automatizada conectada, os veículos aéreos não tripulados, os conceitos de mobilidade inteligente, as cidades inteligentes , as zonas rurais inteligentes ou as regiões ultraperiféricas , em apoio das políticas dos transportes, da energia e do ambiente , em coordenação com as medidas destinadas a informatizar os setores dos transportes e da energia no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa .

5.

Ensino, cultura e meios de comunicação social : proporcionar aos criadores, às indústrias criativas e ao setor cultural da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada. Explorar o património cultural europeu , incluindo a Europeana, para apoiar o ensino e a investigação e promover a diversidade cultural, a coesão social e a sociedade europeia. Apoiar a adoção de tecnologias digitais no ensino , bem como nas instituições culturais de financiamento público e privado .

 

6.

Outras atividades de apoio ao Mercado Único Digital , por exemplo, promover a literacia digital e mediática e sensibilizar os menores de idade, pais e professores para os riscos a que os menores podem estar sujeitos na Internet e as formas de os proteger, combater o ciberassédio e a difusão em linha de pornografia infantil através do apoio a uma rede pan-europeia de Centros para uma Internet mais segura ; promover medidas destinadas a  detetar e combater a propagação intencional de desinformação , aumentando, assim, a resiliência global da União ; apoiar um observatório da UE para a economia das plataformas digitais, bem como estudos e atividades de sensibilização nesse domínio.

As atividades referidas nos pontos 1 a 6 podem ser parcialmente apoiadas pelos Polos Europeus de Inovação Digital através das mesmas capacidades desenvolvidas para prestar assistência à transformação digital da indústria (ver ponto II).

II.   Atividades iniciais relacionadas com a digitalização da indústria:

1.

Contribuição para a melhoria ▌da rede de Polos Europeus de Inovação Digital para assegurar o acesso a capacidades digitais a todas as empresas, em particular PME, em qualquer região da UE. Este processo inclui nomeadamente:

1.1.

O acesso às plataformas do espaço europeu comum de dados e de IA e a recursos europeus de HPC para análise de dados e aplicações de computação intensiva;

1.2.

O acesso a instalações de ensaios de grande dimensão no domínio da IA e a ferramentas avançadas de cibersegurança;

1.3.

O acesso a competências digitais avançadas.

2.

As atividades serão coordenadas e complementarão as ações de inovação no domínio das tecnologias digitais, nomeadamente as ações apoiadas pelo programa Horizonte Europa, bem como os investimentos em Polos Europeus de Inovação Digital apoiados ao abrigo dos Fundos Regionais e de Desenvolvimento Europeus. Serão também atribuídas subvenções para projetos de primeira aplicação comercial a título do programa Europa Digital, em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. O apoio para o acesso ao financiamento de novas medidas no sentido da transformação digital da indústria será assegurado através de instrumentos financeiros no âmbito do regime InvestEU.

(1)  COM(2018)0233, sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no Mercado Único Digital; a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável.

ANEXO 2

Indicadores de desempenho

Objetivo específico 1 — Computação de alto desempenho

1.1

Número de infraestruturas HPC adquiridas conjuntamente

1.2

Utilização de computadores à escala exa e pós-exa no total e pelos vários grupos de partes interessadas (universidades, PME, etc.)

Objetivo específico 2 — Inteligência artificial

2.1

Montante total dos investimentos conjuntos em instalações de experimentação e ensaio

2.2

Utilização de bibliotecas ou interfaces para bibliotecas europeias comuns de algoritmos, utilização de espaços europeus comuns de dados e utilização de instalações para experimentação e ensaio de atividades relacionadas com o presente regulamento

2.2-A

Número de casos em que as organizações decidem integrar inteligência artificial nos seus produtos, processos ou serviços como resultado do Programa

Objetivo específico 3 — Cibersegurança e confiança

3.1

Número de infraestruturas e/ou ferramentas de cibersegurança adquiridas conjuntamente.

3.2

Número de utilizadores e comunidades de utilizadores que obtêm acesso a instalações europeias de cibersegurança

Objetivo específico 4 — Competências digitais avançadas

4.1

Número de pessoas que receberam formação para adquirir competências digitais avançadas com apoio do Programa

4.2

Número de empresas , em particular PME, com dificuldades para recrutar especialistas em TIC

4.2-B

Número de pessoas que comunicaram uma melhor situação profissional após a formação apoiada pelo Programa

Objetivo específico 5 — Disponibilização e melhor utilização das capacidades digitais e interoperabilidade

5.1

Adoção dos serviços públicos digitais

5.2

Empresas com elevada pontuação em termos de intensidade digital

5.3

Extensão do alinhamento dos Quadros Nacionais de Interoperabilidade com o Quadro Europeu de Interoperabilidade

5.4

Número de empresas e de entidades públicas que utilizaram os serviços dos Polos Europeus de Inovação Digital

ANEXO 3

Sinergias com outros programas da União

1 .

As sinergias com o programa Horizonte Europa servirão para assegurar que:

a)

apesar da convergência que se verifica em diversos domínios temáticos dos programas Europa Digital e Horizonte Europa, o tipo de ações apoiadas, os resultados esperados e a sua lógica de intervenção sejam diferentes e complementares;

b)

o programa Horizonte Europa prestará um apoio alargado às atividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, passagem à fase piloto, comprovação de conceitos, ensaio e inovação, incluindo a distribuição pré-comercial, no campo das tecnologias inovadoras, em particular através de: i) um orçamento específico, no quadro do pilar Desafios Globais da atividade «Digital e indústria», com vista ao desenvolvimento de tecnologias facilitadoras (inteligência artificial e robótica, Internet da próxima geração, computação de alto desempenho e grandes volumes de dados, tecnologias digitais essenciais, combinação do digital com outras tecnologias); ii) apoio a infraestruturas eletrónicas ao abrigo do pilar Ciência aberta; iii) integração do digital em todo o pilar Desafios Globais (saúde, segurança, energia e mobilidade, clima, etc.); e iv) apoio à disseminação das inovações de ponta (que em muitos casos combinarão tecnologias digitais e físicas) ao abrigo do pilar Inovação Aberta;

c)

o programa Europa Digital investirá em: i) criação de capacidades digitais nos domínios da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, das tecnologias de livro-razão distribuído, da cibersegurança e das competências digitais avançadas; e ii) disponibilização a nível nacional, regional e local , no âmbito de um enquadramento da UE, de capacidades digitais e das tecnologias mais recentes em domínios de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça ou o ensino) ou nos quais existem falhas do mercado (como a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas);

d)

as capacidades e infraestruturas do programa Europa Digital serão colocadas à disposição da comunidade de investigação e inovação, nomeadamente para atividades apoiadas através do programa Horizonte Europa, incluindo os ensaios, a experimentação e a demonstração em todos os setores e disciplinas;

e)

uma vez que o programa Horizonte Europa contribui para o desenvolvimento e maturação das novas tecnologias digitais, essas tecnologias serão gradualmente adotadas e disponibilizadas através do programa Europa Digital;

f)

as iniciativas do programa Horizonte Europa com vista ao desenvolvimento de currículos de aptidões e competências, nomeadamente os que são disponibilizados pelos centros de co-localização do programa KIC-Digital, do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, serão complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo programa Europa Digital;

g)

serão criados sólidos mecanismos de coordenação da programação e execução, com um alinhamento, na medida do possível, de todos os procedimentos de ambos os programas. As suas estruturas de governação envolverão todos os serviços competentes da Comissão.

2 .

As sinergias com os programas da União no âmbito da gestão partilhada, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE+), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), deverão assegurar que:

a)

as modalidades de financiamento complementar por parte dos programas da União no âmbito da gestão partilhada e do programa Europa Digital sejam utilizados para apoiar atividades que estabeleçam pontes entre as especializações inteligentes e apoiem a transformação digital da economia e da sociedade europeias .

b)

o FEDER contribua para o desenvolvimento e o reforço dos ecossistemas de inovação regionais e locais, a transformação industrial e a transformação digital da sociedade e da administração pública, estimulando assim também a aplicação da Declaração de Taline sobre a administração em linha , incluindo o apoio à digitalização da indústria e a adoção dos resultados obtidos, bem como a implantação das novas tecnologias e das soluções inovadoras. O programa Europa Digital complementará e apoiará as redes transnacionais e o mapeamento das capacidades digitais, por forma a torná-las acessíveis às PME e a tornar as soluções de TI interoperáveis acessíveis em todas as regiões da UE.

3 .

As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) deverão assegurar que:

a)

o futuro Programa Europa Digital (PED) seja centrado na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, com base na computação de alto desempenho, na inteligência artificial, na cibersegurança e nas competências digitais avançadas, tendo em vista assegurar uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras críticas já existentes ou testadas no âmbito de um enquadramento da UE para os domínios de interesse público ou nos quais existem falhas do mercado. O PED será fundamentalmente executado através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente por via de contratos públicos conjuntos, da partilha de capacidades digitais em toda a Europa e de ações a nível da UE em apoio da interoperabilidade e da normalização no âmbito do desenvolvimento de um Mercado Único Digital;

b)

as capacidades e infraestruturas do programa Europa Digital sejam disponibilizadas para a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes. O MIE apoia a implantação e a disponibilização de novas tecnologias e soluções inovadoras no domínio da mobilidade e dos transportes;

c)

sejam estabelecidos mecanismos de coordenação, nomeadamente através de estruturas de governação adequadas.

4 .

As sinergias com o InvestEU servirão para assegurar que:

a)

o apoio ao financiamento através de mecanismos de mercado, incluindo a prossecução de objetivos políticos contemplados no programa, seja prestado ao abrigo do Regulamento Fundo InvestEU. Esse financiamento através de mecanismos de mercado poderá ser combinado com apoios por via de subvenção;

b)

o acesso das empresas aos instrumentos de financiamento seja facilitado pelo apoio prestado pelos Polos de Inovação Digital.

5.

As sinergias com o Programa Erasmus+ servirão para assegurar que:

a)

o programa apoie o desenvolvimento e a aquisição das competências digitais avançados necessárias para a implantação de tecnologias de ponta como a inteligência artificial ou a computação de elevado desempenho, em cooperação com os setores industriais envolvidos;

b)

a parte do programa Erasmus+ relacionada com as competências avançadas complemente as intervenções do programa Europa Digital em prol da aquisição de competências em todos os domínios e a todos os níveis, através de experiências de mobilidade.

5-A.

As sinergias com o Programa Europa Criativa servirão para assegurar que:

a)

o subprograma MEDIA do Programa Europa Criativa apoia iniciativas que podem gerar um impacto real nos setores cultural e criativo em toda a Europa, contribuindo para a sua adaptação à transformação digital;

b)

o Programa Europa Criativa proporciona, nomeadamente, aos criadores, à indústria criativa e ao setor da cultura da Europa o acesso às mais recentes tecnologias digitais, da IA à computação avançada.

6.

Deverão ser asseguradas sinergias com outros programas e iniciativas da UE sobre competências e aptidões.

Top