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Document 52019AP0053
European Parliament legislative resolution of 31 January 2019 on the proposal for a Council Decision on the association of the overseas countries and territories with the European Union, including relations between the European Union, on the one hand, and Greenland and the Kingdom of Denmark, on the other (‘Overseas Association Decision’) (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))
JO C 411 de 27.11.2020, pp. 698–736
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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27.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 411/698 |
P8_TA(2019)0053
Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, a Gronelândia e a Dinamarca *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2018)0461 — C8-0379/2018 — 2018/0244(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2020/C 411/59)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0461), |
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— |
Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0379/2018), |
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— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0480/2018), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 1 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores e normas da União no resto do mundo. |
1. A presente decisão estabelece uma associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União («associação»), que constitui uma parceria baseada no artigo 198.o do TFUE e visa favorecer o desenvolvimento sustentável dos PTU, bem como promover os valores , os princípios e as normas da União no resto do mundo. |
Alteração 10
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União. |
1. A associação entre a União e os PTU baseia-se em objetivos, princípios e valores partilhados pelos PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a União. Contribui para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos na Agenda 2030, bem como para a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima. |
Alteração 11
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente. |
3. Na execução da presente decisão, os parceiros nortear-se-ão pelos princípios da transparência, da subsidiariedade e da eficácia e atribuirão igual importância aos três pilares do desenvolvimento sustentável dos PTU: o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e cultural e a proteção do ambiente. |
Alteração 12
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. A associação pretende alcançar este objetivo geral através da melhoria da competitividade dos PTU, do reforço da sua resiliência, da redução da sua vulnerabilidade a nível económico e ambiental e da promoção da cooperação entre eles e outros parceiros. |
4. Nos termos do artigo 3.o, n.o 5, e do artigo 21.o do Tratado da União Europeia, bem como do artigo 198 . o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , o objetivo geral da presente decisão é promover o desenvolvimento económico e social dos PTU e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto. |
Alteração 13
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 5 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 14
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 5 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 5 — alínea b-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de decisão
Artigo 3 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da liberdade , da democracia, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados. |
6. Na prossecução destes objetivos, a associação deve respeitar os princípios fundamentais da democracia, uma abordagem baseada no direito que englobe todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a boa governação e o desenvolvimento sustentável, que são comuns aos PTU e aos Estados-Membros a que estão ligados. O mesmo se aplica ao princípio da não discriminação em razão do sexo, da raça, da origem étnica, da religião, da deficiência, da idade ou da orientação sexual e à igualdade entre homens e mulheres. |
Alteração 19
Proposta de decisão
Artigo 4 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Dadas as reduzidas capacidades administrativas e humanas dos PTU, a Comissão tem devidamente em conta esse facto no processo de programação e de execução, nomeadamente, ao adotar as suas orientações. |
Alteração 20
Proposta de decisão
Artigo 5 — n.o 2 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 5 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de decisão
Artigo 5 — n.o 2 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de decisão
Artigo 5 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de decisão
Artigo 7 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais. |
2. Para o efeito, a União e os PTU podem proceder ao intercâmbio de informações e das melhores práticas ou estabelecer qualquer outra forma de cooperação e de coordenação estreitas com outros parceiros no contexto da participação dos PTU em organizações regionais e internacionais, eventualmente por meio de acordos internacionais , a fim de contribuir para a integração harmoniosa dos PTU nas zonas geográficas respetivas . |
Alteração 25
Proposta de decisão
Artigo 7 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente esforçar-se por associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, com as regiões ultraperiféricas . |
3. A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do TFUE, os Estados e territórios vizinhos pertencentes e não pertencentes ao grupo de Estados ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os seus programas pertinentes. Deve igualmente associar os PTU às suas instâncias de diálogo com os países vizinhos dos PTU, sejam eles Estados ACP ou Estados ou territórios não ACP, e, se for caso disso, propondo-lhes a atribuição do estatuto de observador . |
Alteração 26
Proposta de decisão
Artigo 7 — n.o 4 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de decisão
Artigo 9 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tratamento específico |
Tratamento específico para os PTU isolados |
Alteração 28
Proposta de decisão
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9-A Tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos 1. A associação tem em conta a diversidade dos PTU em termos de nível de desenvolvimento e de condicionalismos estruturais. 2. É estabelecido um tratamento específico para os PTU menos desenvolvidos. 3. Para que os PTU menos desenvolvidos possam recuperar o seu atraso em matéria de desenvolvimento e superar os seus condicionalismos estruturais permanentes, as suas especificidades são devidamente tidas em conta ao determinar o volume da ajuda financeira e as condições que lhe estão associadas. 4. As Ilhas de Wallis e Futuna são consideradas os PTU menos desenvolvidos. |
Alteração 29
Proposta de decisão
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados e a Comissão e, caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI). |
1. A associação baseia-se num amplo diálogo e em consultas sobre questões de interesse mútuo entre os PTU, os Estados-Membros a que estão ligados, a Comissão e o Parlamento Europeu, bem como , caso seja necessário, o Banco Europeu de Investimento (BEI). |
Alteração 30
Proposta de decisão
Artigo 12 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Responsabilidades dos intervenientes não governamentais |
Responsabilidades da sociedade civil e dos intervenientes não governamentais |
Alteração 31
Proposta de decisão
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais. |
1. A sociedade civil, o setor privado e os intervenientes não governamentais podem desempenhar um papel no âmbito do intercâmbio de informações e das consultas sobre a cooperação, em especial no que se refere à elaboração e execução da assistência e dos projetos ou programas de cooperação. Podem ser-lhes delegados poderes de gestão financeira para executar tais projetos ou programas, a fim de apoiar as iniciativas de desenvolvimento locais. |
Alteração 32
Proposta de decisão
Artigo 13 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação. |
3. O diálogo permitirá que os PTU participem plenamente na implementação da associação , assim como na definição e na execução das estratégias regionais da União Europeia nas zonas onde estão situados os PTU . |
Alteração 33
Proposta de decisão
Artigo 13 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas com os objetivos da associação. |
4. O diálogo centrar-se-á, designadamente, em questões políticas específicas de interesse mútuo ou geral relacionadas tanto com os objetivos da associação como com os objetivos de desenvolvimento sustentável . |
Alteração 34
Proposta de decisão
Artigo 13 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias. |
5. O diálogo com a Gronelândia constitui a base para uma ampla cooperação e diálogo sobre questões relacionadas, designadamente com a educação, a energia, as alterações climáticas e o ambiente , a natureza , os recursos naturais, incluindo as matérias-primas e as unidades populacionais de peixes, o transporte marítimo, a investigação e a inovação, bem como a dimensão ártica destas matérias. |
Alteração 35
Proposta de decisão
Artigo 5 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. O diálogo com os PTU das Caraíbas destina-se, em particular, a reforçar a estratégia europeia nesta região e a cooperar em questões relacionadas com a biodiversidade, as alterações climáticas, a gestão sustentável dos recursos, a prevenção e gestão do risco de catástrofes e a dimensão social, bem como a promover a boa governação, nomeadamente no domínio fiscal e da luta contra a criminalidade organizada. |
Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 13 — n.o 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. O diálogo com os PTU do Pacífico destina-se, em especial, a definir e aplicar uma estratégia europeia ambiciosa nesta região através do reforço da presença europeia, e a cooperar no domínio das questões sociais, da gestão sustentável dos recursos, das alterações climáticas, da energia, do ambiente e da economia azul. |
Alteração 37
Proposta de decisão
Artigo 14 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de decisão
Artigo 14 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de decisão
Parte II — Capítulo 1 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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QUESTÕES AMBIENTAIS, ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, OCEANOS E REDUÇÃO DOS RISCOS DE CATÁSTROFES |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 40
Proposta de decisão
Artigo 15 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas e da redução dos riscos de catástrofes pode dizer respeito: |
No contexto da associação, a cooperação no domínio do ambiente, das alterações climáticas, da redução dos riscos de catástrofes e da melhoria da resiliência pode dizer respeito: |
Alteração 41
Proposta de decisão
Artigo 15 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de decisão
Artigo 16 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de decisão
Artigo 17 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira. |
No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão sustentável das florestas pode contemplar a promoção da conservação e da gestão sustentável das florestas, nomeadamente o seu papel na preservação do ambiente da erosão e no controlo da desertificação, na florestação e na gestão das exportações de madeira , bem como na luta contra a exploração madeireira ilegal . |
Alteração 44
Proposta de decisão
Artigo 18 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de decisão
Artigo 23 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de decisão
Artigo 24 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de decisão
Parte II — Capítulo 4 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR |
JUVENTUDE, MULHERES, EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO, SAÚDE, EMPREGO, SEGURANÇA SOCIAL, SEGURANÇA DOS ALIMENTOS E SEGURANÇA ALIMENTAR |
Alteração 48
Proposta de decisão
Artigo 32 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A União e os PTU devem cooperar para garantir uma participação ativa dos jovens no mercado de trabalho, de modo a lutar contra o desemprego juvenil. |
Alteração 49
Proposta de decisão
Artigo 32-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 32.o-A Igualdade entre homens e mulheres 1. A União zela pela promoção da igualdade e da equidade entre os homens e as mulheres dos PTU, bem como pela emancipação das mulheres e a igualdade de oportunidades políticas e económicas para as mulheres. 2. A associação visa proteger os direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente, contra todas as formas de violência. 3. A associação procura igualmente promover a emancipação das mulheres, nomeadamente, na sua função de agentes do desenvolvimento sustentável e no contexto económico e financeiro. Todas as iniciativas deverão incorporar a dimensão do género. |
Alteração 50
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de decisão
Artigo 33 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de decisão
Artigo 38 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artes do espetáculo |
Belas artes |
Alteração 53
Proposta de decisão
Artigo 38 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No contexto da associação, a cooperação no domínio das artes do espetáculo pode dizer respeito: |
No contexto da associação, a cooperação no domínio das belas artes pode dizer respeito: |
Alteração 54
Proposta de decisão
Artigo 38 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de decisão
Artigo 38 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de decisão
Artigo 39 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através: |
No contexto da associação, a cooperação em matéria de património cultural material e imaterial e de monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas e a valorização dos sítios através: |
Alteração 57
Proposta de decisão
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de decisão
Parte II — Capítulo 6 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA |
PROMOÇÃO DO ESTADO DE DIREITO |
Alteração 59
Proposta de decisão
Artigo — 40-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -40.o-A Promoção do Estado de direito 1. A associação visa promover os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, , sobre os quais assenta, através do diálogo e da cooperação entre a União e os PTU. 2. Os PTU, enquanto posto avançado da União, são importantes agentes de divulgação dos valores e dos princípios da União Europeia nas respetivas regiões. |
Alteração 60
Proposta de decisão
Artigo 41 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção |
Luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, o abuso e a exploração sexual de crianças, o terrorismo e a corrupção e correspondente prevenção |
Alteração 61
Proposta de decisão
Artigo 41 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada pode dizer respeito: |
1. No contexto da associação, a cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada e da correspondente prevenção pode dizer respeito: |
Alteração 62
Proposta de decisão
Artigo 42-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 42.o-A Negociação de acordos comerciais com países terceiros Sempre que a negociação de acordos de comércio ou de pesca com países terceiros ameace prejudicar gravemente a integração regional ou setores sensíveis dos PTU, a Comissão procede a uma avaliação de impacto, tendo em conta o impacto cumulativo desses acordos nas economias dos PTU. Uma vez concluída essa avaliação, a Comissão transmite os resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU antes da celebração dos acordos internacionais em causa. |
Alteração 63
Proposta de decisão
Artigo 53 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e a aplicação do Acordo de Paris. Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção. |
2. A cooperação em matéria de questões relacionadas com o comércio tem por objetivo apoiar os objetivos últimos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), a aplicação do Acordo de Paris e os objetivos de desenvolvimento sustentável . Poderá, ainda, alargar a cooperação a outros acordos multilaterais no domínio do ambiente relacionados com o comércio, tais como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção. |
Alteração 64
Proposta de decisão
Artigo 59 — parágrafo 1 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Auxílios concedidos por um PTU através de recursos estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, na medida em que tenham um efeito negativo significativo sobre o comércio ou o investimento. |
Suprimido |
Alteração 65
Proposta de decisão
Artigo 70 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A União e os PTU envidam o seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira. |
A União e os PTU envidam os seus melhores esforços para assegurar a implementação e aplicação nos seus territórios das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e supervisão no setor dos serviços financeiros e em matéria de luta contra a fraude fiscal, a evasão fical e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da OCDE, a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Características principais de um regime eficaz de resolução para as instituições financeiras» do Conselho de Estabilidade Financeira ou, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os protocolos conexos . |
Alteração 66
Proposta de decisão
Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de decisão
Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de decisão
Artigo 72 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de decisão
Artigo 72 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente decisão também pode contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações especifica qual o conjunto de regras aplicável. |
Alteração 70
Proposta de decisão
Artigo 73 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 500 000 000 EUR a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro do programa para o período 2021-2027 é de 669 000 000 EUR a preços correntes. |
Alteração 71
Proposta de decisão
Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de decisão
Artigo 74 — parágrafo 1 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de decisão
Artigo 74-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 74.o-A Princípio geral Salvo disposições específicas da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) («Regulamento Financeiro») e com os objetivos e princípios da presente decisão. |
Alteração 74
Proposta de decisão
Artigo 75 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de decisão
Artigo 75 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O financiamento da União pode ser concedido nos moldes de financiamento previstos no Regulamento Financeiro, nomeadamente, através de: |
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No contexto da ajuda programável, a assistência financeira da União assume principalmente a forma de apoio orçamental aos PTU. |
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A assistência financeira da União pode igualmente ser prestada, nos termos do Regulamento Financeiro, através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os fundos criados ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros ou, ainda, por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos criados por um ou vários doadores para efeitos da execução conjunta de projetos. |
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A assistência financeira da União é executada pela Comissão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro, diretamente pelos seus serviços, pelas delegações da União e pelas agências executivas, no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros, ou de forma indireta, delegando tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no Regulamento Financeiro. As referidas entidades devem assegurar a coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão. |
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As ações financiadas podem ser executadas mediante um cofinanciamento paralelo ou conjunto. Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento, de modo a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total da ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados de modo a que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica empreendida no âmbito da ação. Nesses casos, a publicação a posteriori das convenções de subvenção e dos contratos públicos a que se refere o artigo 38.o do Regulamento Financeiro deve ser conforme com as regras da entidade responsável, se for caso disso. |
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O financiamento da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos. |
Alteração 76
Proposta de decisão
Artigo 75-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 75.o-A |
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Dotações transitadas, frações anuais, dotações de autorização, reembolsos e receitas geradas por instrumentos financeiros |
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1. Em complemento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte. O montante transitado deve ser utilizado prioritariamente durante o exercício seguinte. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das dotações de autorização transitadas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro. |
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2. Para além das regras estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento Financeiro para a reconstituição de dotações, as dotações de autorização correspondentes às anulações de autorizações na sequência da não execução, total ou parcial, de uma ação nos termos da presente decisão são reconstituídas a favor da rubrica orçamental de origem. Considera-se que todas as referências ao artigo 15.o do Regulamento Financeiro constantes do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual incluem uma referência ao presente número para efeitos da presente decisão. |
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3. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas por vários exercícios em frações anuais, em conformidade com o disposto no artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro. |
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O disposto no artigo 114.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro não se aplica a estas ações plurianuais. A Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental que se refira a um ação que, em 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao de adoção da autorização orçamental, não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou em relação à qual não tenha sido apresentada uma declaração certificada das despesas ou um pedido de pagamento. |
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O n.o 2 do presente artigo aplica-se igualmente às frações anuais. |
Alteração 77
Proposta de decisão
Artigo 76 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de decisão
Artigo 77 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios. |
2. A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis e acessíveis ao público sobre esses domínios. |
Alteração 79
Proposta de decisão
Artigo 77 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos. |
3. A União pode apoiar os PTU nos seus esforços para melhorar a comparabilidade dos seus indicadores macroeconómicos , nomeadamente, facilitando a análise dos PIB dos PTU em paridade do poder de compra, caso estejam disponíveis . |
Alteração 80
Proposta de decisão
Artigo 78 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução , bem como as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo da presente decisão, designadamente as ações de informação e de comunicação e os sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
1. Por iniciativa da Comissão, o financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução da presente decisão e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução. |
Alteração 81
Proposta de decisão
Artigo 79
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 79 |
Suprimido |
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Princípio geral |
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Salvo disposições em contrário da presente decisão, a assistência financeira da União é executada em conformidade com os objetivos e princípios da presente decisão, do Regulamento Financeiro e do [Regulamento NDICI], em especial o título II, capítulo I, com exceção do artigo 13.o, do artigo 14.o, n.os 1 e 4, e do artigo 15.o, capítulo III, com exceção do artigo 21.o, n.o 1, do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do artigo 21.o, n.o 3, e capítulo V, com exceção do artigo 31.o, n.os 1,4,6 e 9, e do artigo 32.o, n.o 3. O procedimento previsto no artigo 80.o da presente decisão não é aplicável ao casos abrangidos pelo artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do [Regulamento NDICI]. |
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Alteração 82
Proposta de decisão
Artigo 79-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 79.o-A |
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Adoção dos documentos de programação |
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1. No âmbito da parceria entre a UE e os PTU, as autoridades dos PTU são responsáveis pela formulação e adoção de políticas setoriais nos principais domínios de cooperação referidos na Parte II da presente decisão e asseguram o seu devido acompanhamento. |
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Nesta base, cada PTU deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento sustentável do seu território. Este documento de programação fornece um quadro coerente para a cooperação entre a União Europeia e o PTU em causa, o qual é conforme com o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios e as políticas da União. |
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Cada documento de programação contém: |
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2. O documento de programação deve apoiar-se na experiência adquirida e nas melhores práticas e basear-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outros intervenientes, a fim de assegurar a sua participação adequada e subsequente aceitação do documento de programação indicativo. |
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3. Um projeto de documento de programação é objeto de uma troca de pontos de vista entre as autoridades de cada PTU, o Estado-Membro a que este está ligado e a Comissão. As autoridades dos PTU são responsáveis pela finalização do documento de programação. A Comissão especifica, através de orientações, as modalidades de programação para os PTU, a fim de permitir uma rápida aprovação dos documentos de programação. |
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4. Uma vez concluído, o documento de programação é avaliado pela Comissão, que verifica se o mesmo é coerente com os objetivos da presente decisão e com as políticas pertinente da União, e se contém todos os elementos necessários para a adoção da decisão financeira anual. As autoridades dos PTU prestam todas as informações necessárias, incluindo os resultados de estudos de viabilidade eventualmente realizados, para efeitos desta avaliação. |
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5. O documento de programação é aprovado em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88o, n.o 5, da presente decisão. |
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Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que impliquem uma alteração significativa da estratégia ou da programação. |
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O procedimento de exame não é aplicável às alterações não substanciais do documento de programação indicativo que envolvam ajustamentos técnicos, reafetações de fundos no interior das dotações indicativas por domínio prioritário ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios prioritários nem objetivos definidos no documento de programação indicativo. A Comissão comunica essas alterações não substanciais ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês a contar da data de adoção da decisão respetiva. |
Alteração 83
Proposta de decisão
Artigo 79-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 79-B |
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Planos de ação e medidas |
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1. A Comissão adota planos de ação ou medidas anuais ou plurianuais. As medidas podem assumir a forma de medidas particulares, medidas especiais, medidas de apoio ou medidas de ajuda excecionais. Os planos de ação e as medidas devem especificar, para cada ação, os objetivos visados, os resultados esperados e as principais atividades, as modalidades de execução, o orçamento e todas as despesas de apoio conexas. |
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2. Os planos de ação baseiam-se em documentos de programação. |
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3. Os planos de ação e as medidas devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame enunciado no artigo 88.o, n.o 5, da presente decisão. O procedimento referido no n.o 1 não é exigido para: |
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No que se refere aos planos de ação e medidas plurianuais, os limiares visados no n.o 3, alínea a) e alínea b), subalínea iii), são aplicáveis numa base anual. Os planos de ação e as medidas adotados nos termos do presente número, com exceção das medidas de ajuda excecionais, bem como as alterações técnicas devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros no prazo de um mês a contar da sua adoção. |
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4. Antes de adotar ou prorrogar medidas de ajuda excecionais cujo custo não exceda 20 000 000 de EUR, a Comissão informa o Conselho da natureza e dos objetivos dessas medidas, assim como dos montantes financeiros previstos. A Comissão informa o Conselho antes de proceder a qualquer alteração significativa das medidas de ajuda excecionais já adotadas. A Comissão tem em conta a orientação estratégica do Conselho na matéria, tanto no planeamento das medidas como na sua posterior execução, a fim de manter a coerência da ação externa da União. A Comissão mantém o Parlamento Europeu devidamente informado, em tempo útil, da programação e da execução das medidas de ajuda excecionais ao abrigo do presente artigo, incluindo os montantes financeiros previstos, e informa-o sempre que proceder a alterações ou aumentos substanciais dessa ajuda. |
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5. Em situações de urgência devidamente justificadas, tais como crises provocadas por catástrofes naturais ou de origem humana, ou de ameaça iminente para a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar planos de ação e medidas ou alterações a programas de ação e medidas já existentes, em conformidade com o procedimento referido no artigo 88.o, n.o 5. |
Alteração 84
Proposta de decisão
Artigo 80
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 80 |
Suprimido |
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Adoção de programas indicativos plurianuais, de planos de ação e de medidas |
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A Comissão, no âmbito da presente decisão, adota sob a forma de «documentos únicos de programação», os programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 12.o do [Regulamento NDICI], juntamente com os correspondentes planos de ação e medidas referidos no artigo 19.o do [Regulamento NDICI], em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 88.o, n.o 5, da presente decisão. Esse procedimento também é aplicável aos reexames referidos no artigo 14.o, n.o 3, do [Regulamento NDICI] que tenham por efeito alterar significativamente o conteúdo do programa indicativo plurianual. |
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|
No caso da Gronelândia, os planos de ação e medidas referidos no artigo 19.o do [Regulamento NDICI] podem ser adotados separadamente dos programas indicativos plurianuais. |
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Alteração 85
Proposta de decisão
Artigo 81 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As autoridade públicas dos PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão. |
1. As autoridade públicas de todos os PTU podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente decisão. |
Alteração 86
Proposta de decisão
Artigo 81 — n.o 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de decisão
Artigo 82 — n.o 1 — alínea c) — subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de decisão
Artigo 83 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar nos programas da União e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado. |
1. As pessoas singulares de um PTU, tal como definidas no artigo 50.o e, quando aplicável, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes de um PTU são elegíveis para participar em todos os programas da União , incluindo o Fundo de Solidariedade da União, e para beneficiar de um financiamento a título desses programas, sob reserva das regras e dos objetivos dos programas, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro aos quais o PTU está ligado. |
Alteração 89
Proposta de decisão
Artigo 83 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão assegura o acesso efetivo e eficaz dos PTU a todos os programas e instrumentos de cooperação da União com outros países, prevendo, se necessário, medidas específicas. |
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Além disso, a Comissão assegura a transparência da informação e a visibilidade dos convites à apresentação de propostas lançados ao abrigo dos diferentes programas da União através de um portal de acesso atualizado, dedicado aos PTU. |
Alteração 90
Proposta de decisão
Artigo 83 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os PTU apresentam à Comissão um relatório anual sobre a participação em programas da União , com início em 2022 . |
3. Com base nas informações transmitidas pelos PTU, a Comissão elabora um relatório anual sobre a participação dos PTU em programas da União. |
Alteração 91
Proposta de decisão
Artigo 86 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de alterar o artigo 3.o do anexo I , para reexaminar ou completar os indicadores , sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. |
Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos da presente decisão no sentido da consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 87.o, a fim de determinar os indicadores de desempenho previstos no artigo 3.o do anexo I ou de os reexaminar ou completar, sempre que necessário, e completar a presente decisão com disposições sobre a criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. |
Alteração 92
Proposta de decisão
Artigo 87 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 86.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de janeiro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo. O Conselho informa o Parlamento Europeu da sua decisão. |
Alteração 93
Proposta de decisão
Artigo 87 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. |
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu . |
Alteração 94
Proposta de decisão
Artigo 87 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 86.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. Caso tencione formular uma objeção, o Conselho informa o Parlamento Europeu nesse sentido num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado contra o qual tenciona objetar e os motivos para tal. |
Alteração 95
Proposta de decisão
Artigo 90 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A presente decisão é aplicável de acordo com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (46). |
O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a coordenação política geral da ação externa da União, garantindo a unidade, a coerência e a eficácia da ação externa da União . |
Alteração 96
Proposta de decisão
Artigo 92 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. |
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e expira em 31 de dezembro de 2027 . |
Alteração 97
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 500 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma: |
1. Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, o montante global de 669 000 000 EUR a preços correntes de assistência financeira da União é repartido da seguinte forma: |
Alteração 98
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Este montante é afetado com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios: o número de habitantes, o produto interno bruto (PIB) através do PIB em PPC, quando disponível , as anteriores dotações e as limitações decorrentes do isolamento geográfico dos PTU, tal como referido no artigo 9.o da presente decisão , o baixo nível de desenvolvimento dos PTU referidos no artigo 9.o-A (novo) da presente decisão, a dimensão dos territórios e os desafios climáticos e ambientais. |
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4 % para Aruba |
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1,5 % para Bonaire |
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5 % para Curaçau |
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48 % para a Gronelândia |
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10,75 % para a Nova Caledónia |
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10,85 % para a Polinésia Francesa |
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1,2 % para Saba |
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2 % para São Bartolomeu |
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0,8 % para Santo Eustáquio |
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7,5 % para São Pedro e Miquelon |
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2,5 % para São Martinho |
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0,4 % para as Terras Austrais e Antárticas Francesas |
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5,5 % para as Ilhas Wallis e Futuna |
Alteração 99
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 100
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 102
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 103
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 1 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Na sequência de uma revisão, a Comissão pode decidir a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no artigo. |
2. Na sequência de uma revisão intercalar realizada antes de 2025 , a Comissão pode decidir , após consulta dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, a repartição de quaisquer fundos não afetados mencionados no presente artigo. |
Alteração 104
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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A realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da decisão deve ser aferida: |
Em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, será elaborada uma lista dos principais indicadores de desempenho segundo o procedimento estabelecido no artigo 86.o, a qual será utilizada para ajudar a aferir em que medida a União contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 5, da presente decisão. |
Alteração 105
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 106
Proposta de decisão
Anexo I — artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
(1-A) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(46) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
(49) Deste montante, 9 725 000 EUR são reservados à Comissão para cobrir despesas de assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE, bem como investigação direta e indireta.