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Document 52019AE0105

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA»[COM(2018) 813 final — 2018/0413 (CNS)]

    EESC 2019/00105

    JO C 240 de 16.7.2019, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/29


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no respeitante às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa para combater a fraude ao IVA»

    [COM(2018) 813 final — 2018/0413 (CNS)]

    (2019/C 240/07)

    Relator: Krister ANDERSSON

    Consulta

    Conselho da União Europeia, 20.12.2018

    Base jurídica

    Artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Decisão da Plenária

    13.12.2018

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    12.4.2019

    Adoção em plenária

    15.5.2019

    Reunião plenária n.o

    543

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    212/2/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia o objetivo da Comissão de estabelecer uma colaboração operacional avançada entre as autoridades fiscais para combater a fraude ao IVA no setor do comércio eletrónico com base em disposições legislativas claras.

    1.2.

    O CESE recomenda que a resposta das autoridades públicas às formas sofisticadas de fraude ao IVA melhore constantemente no que diz respeito à eficácia da aplicação — utilizando as tecnologias adequadas como, por exemplo, a inteligência artificial — e em termos de cooperação entre as autoridades nacionais envolvidas. Essas autoridades devem trabalhar em sinergia para garantir uma resposta europeia abrangente e eficaz à fraude ao IVA.

    1.3.

    Ao mesmo tempo, o CESE sublinha que, do ponto de vista do consumidor, a proposta implica novas trocas de informações pessoais relacionadas com o IVA e o tratamento das mesmas, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O CESE salienta a necessidade de manter as derrogações e limitações às disposições do RGPD limitadas e centradas no objetivo estritamente definido de combater a fraude ao IVA. Por serem exceções específicas às regras gerais e obrigatórias em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, tais derrogações devem ser interpretadas estrita e escrupulosamente pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

    1.4.

    Neste contexto, deve ser prestada muita atenção: i) ao objetivo do tratamento de dados, que deve ser possível exclusivamente para combater práticas ilegais; ii) às pessoas autorizadas a aceder aos dados recolhidos, armazenados e partilhados, que devem ser exclusivamente funcionários da Eurofisc, no respeito de condições específicas e para finalidades bem conhecidas e limitadas, relacionadas com o combate à fraude ao IVA; e iii) à utilização subsequente de dados com vista a desencadear potenciais investigações e atividades de aplicação da lei.

    1.5.

    Todos os aspetos supra são formalmente tidos em conta na proposta da Comissão, o que constitui, sem dúvida, uma característica positiva da mesma. No entanto, o CESE solicita que a Comissão garanta, na futura utilização diária do sistema, a execução plena e efetiva de todas as salvaguardas das liberdades fundamentais contidas na proposta, alcançando assim o devido equilíbrio entre a aplicação rigorosa das regras do IVA e a proteção necessária dos direitos individuais e das liberdades fundamentais.

    2.   Proposta da Comissão e contexto geral

    2.1.

    A proposta da Comissão de alteração do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho estabelece regras para que os Estados-Membros recolham de forma harmonizada os registos disponibilizados eletronicamente pelos prestadores de serviços de pagamento, em conformidade com o artigo 243.o-B, da Diretiva IVA.

    2.2.

    O setor do comércio eletrónico registou um crescimento extraordinário nos últimos anos e os consumidores podem agora escolher facilmente entre milhares de fornecedores, produtos e marcas através do seu computador ou telemóvel inteligente. No entanto, as empresas fraudulentas também exploram essas oportunidades, a fim de contornarem as suas obrigações de IVA.

    2.3.

    A perda total de IVA nos Estados-Membros em entregas de bens transfronteiras foi estimada em cerca de 5 mil milhões de euros por ano; contudo, a mais recente estimativa aponta para um montante ainda mais impressionante, que se situa entre 7 e 10 mil milhões de euros. Por conseguinte, é necessária uma resposta firme por parte das autoridades públicas, a qual deve basear-se numa colaboração efetiva entre as autoridades fiscais tanto a nível da UE como a nível internacional.

    2.4.

    Em termos práticos, a proposta cria um novo sistema eletrónico central para a recolha, o armazenamento e o tratamento das informações sobre pagamentos e para o tratamento posterior dessas informações pelos funcionários antifraude nos Estados-Membros no âmbito da Eurofisc, a rede de troca multilateral de alertas rápidos no que diz respeito à luta contra a fraude ao IVA.

    2.5.

    Após uma análise de avaliação de impacto rigorosa e exaustiva, a Comissão considerou que um sistema central europeu para a recolha e o intercâmbio de dados sobre pagamentos («CESOP») é a forma mais eficaz de dar às autoridades fiscais uma visão completa a fim de controlar o cumprimento das regras do IVA sobre o comércio eletrónico e combater a fraude ao IVA. Este sistema permitirá que os Estados-Membros troquem as informações sobre pagamentos que armazenam a nível nacional, ajudando a combater eficazmente a fraude ao IVA no comércio eletrónico.

    2.6.

    O CESOP poderá: i) agregar por beneficiário todas as informações pertinentes sobre pagamentos relativas ao IVA transmitidas pelos Estados-Membros; ii) possibilitar uma panorâmica completa dos pagamentos recebidos pelos beneficiários dos ordenantes na UE; iii) reconhecer qualquer registo múltiplo da mesma operação de pagamento; iv) limpar as informações recebidas pelos Estados-Membros; v) permitir que os funcionários de ligação da rede Eurofisc cruzem os dados sobre pagamentos com as informações sobre o IVA trocadas; e vi) conservar as informações apenas durante o período necessário para que as autoridades fiscais efetuem os controlos do IVA.

    2.7.

    O período de armazenagem das informações no CESOP é de dois anos e os funcionários de ligação da rede Eurofisc poderão verificar se os pagamentos recebidos por um determinado beneficiário num determinado período excedem os 10 000 euros em todos os Estados-Membros. O sistema só seria acessível aos funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros e só permitiria inquéritos cujo único objetivo fosse investigar suspeitas de fraude ao IVA ou detetar a existência de fraudes ao IVA.

    2.8.

    A Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do novo instrumento de cooperação administrativa de cinco em cinco anos.

    3.   Observações na generalidade e na especialidade

    3.1.

    O CESE apoia o objetivo da Comissão de estabelecer uma colaboração operacional avançada entre as autoridades fiscais para combater a fraude ao IVA no setor do comércio eletrónico com base em disposições legislativas claras. Promover uma assistência administrativa mútua entre as autoridades fiscais assegurará maiores recursos financeiros tanto para os orçamentos nacionais como para o orçamento da UE, bem como condições de concorrência equitativas e simplificadas para as empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais.

    3.2.

    A crescente utilização das tecnologias das comunicações pelos operadores de mercado implica a necessidade de atualizar constantemente a legislação antifraude, a fim de refletir as várias formas de contornar as regras fiscais e as obrigações de IVA. Por conseguinte, é fundamental que a resposta das autoridades públicas às formas sofisticadas de fraude ao IVA melhore constantemente no que diz respeito à eficácia da aplicação (utilizando as tecnologias adequadas) e em termos de cooperação entre as autoridades nacionais envolvidas. Com o apoio da Comissão, essas autoridades devem trabalhar em sinergia para garantir uma resposta europeia abrangente e eficaz à fraude ao IVA, em consonância com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido nos tratados.

    3.3.

    A este respeito, o CESE considera que o investimento em inteligência artificial para detetar a fraude ao IVA no novo sistema em desenvolvimento pode ser vantajoso e útil para tornar esse sistema plenamente funcional, contanto que os direitos fundamentais das pessoas e regras específicas da UE, nomeadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (1), sejam plenamente respeitados no novo cenário operacional, com a utilização de novas tecnologias e inteligência artificial para apoiar a atividade das autoridades públicas responsáveis pela aplicação.

    3.4.

    O caráter transnacional da fraude ao IVA e a facilidade crescente, proporcionada pela tecnologia, de desenvolver rapidamente práticas ilegais — como, por exemplo, a facilidade com que se podem transferir as verbas obtidas com a fraude ao IVA — exigem o desenvolvimento de formas de cooperação mais estreita não só na UE mas também entre as autoridades a nível mundial. As medidas de combate à fraude ao IVA só podem ser bem-sucedidas se as autoridades fiscais dos países cooperarem mais estreitamente, num espírito de mútua confiança, o que exigirá o intercâmbio de informações pertinentes para que possam realizar as suas tarefas.

    3.5.

    Para o efeito, a OCDE recomenda o reforço da cooperação administrativa internacional em matéria de IVA ou imposto sobre as vendas, para resolver os problemas relacionados com a cobrança do IVA a fornecedores não residentes, em particular no comércio B2C (empresa ao consumidor), conforme verificado na análise de avaliação de impacto que a Comissão realizou.

    3.6.

    O acordo entre a UE e a Noruega sobre a cooperação administrativa no domínio do IVA (junho de 2018), que também prevê instrumentos específicos de cobrança de créditos do IVA, constitui um progresso nesse sentido. O CESE espera que a UE promova em maior medida a cooperação internacional antifraude, a fim de desenvolver uma resposta eficaz e coordenada para as atividades que transpõem as fronteiras nacionais e continentais, prejudicando os orçamentos da UE e dos Estados-Membros.

    3.7.

    O CESE sublinha que, do ponto de vista do consumidor, a proposta implica novas trocas de informações pessoais relacionadas com o IVA e o tratamento das mesmas, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) recentemente aprovado e aplicado em toda a Europa, com custos de conformidade significativos para as empresas da UE.

    3.8.

    O RGPD fornece uma definição alargada de dados pessoais, incluindo quaisquer informações sobre uma pessoa singular identificada ou identificável, que possa ser direta ou indiretamente identificada. Em consequência, as informações de pagamento previstas na proposta da Comissão recaem no âmbito e nos princípios aplicáveis à proteção dos dados pessoais conforme estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais.

    3.9.

    Segundo a Comissão, «[a] tributação é um objetivo importante de interesse público geral da União e dos Estados-Membros, o que foi reconhecido em relação às restrições que podem ser impostas sobre as obrigações e os direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no que respeita à proteção das informações em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As limitações em relação aos direitos de proteção de dados são necessárias devido à natureza e ao volume das informações provenientes dos prestadores de serviços de pagamento e devem basear-se nas condições específicas e predefinidas e nos dados previstos nos artigos 243.o-B a 243.o-D da Diretiva 2006/112/CE do Conselho» (4).

    3.10.

    O CESE salienta veementemente a necessidade de manter as derrogações e limitações às disposições do RGPD limitadas e centradas no objetivo único e estritamente definido de combater a fraude ao IVA. Por serem exceções específicas às regras gerais e obrigatórias em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, tais derrogações devem ser interpretadas estrita e escrupulosamente pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Neste contexto, deve ser prestada muita atenção: i) ao objetivo do tratamento de dados, que deve ser possível exclusivamente para combater práticas ilegais; ii) às pessoas autorizadas a aceder aos dados recolhidos, armazenados e partilhados, que devem ser exclusivamente funcionários da Eurofisc, no respeito de condições específicas e para finalidades bem conhecidas e limitadas, relacionadas com o combate à fraude ao IVA; e iii) à utilização subsequente de dados com vista a desencadear potenciais investigações e atividades de aplicação da lei.

    3.11.

    Todos os aspetos supra são formalmente tidos em conta na proposta da Comissão, o que constitui, sem dúvida, uma característica positiva da mesma. No entanto, o CESE solicita que a Comissão garanta, na futura utilização diária do sistema, a execução plena e efetiva de todas as garantias das liberdades fundamentais contidas na proposta, alcançando assim o devido equilíbrio entre a aplicação rigorosa das regras do IVA e a proteção necessária dos direitos individuais e das liberdades fundamentais.

    3.12.

    No que diz respeito a estes último aspeto, o CESE insta as autoridades nacionais competentes a acompanharem e verificarem cuidadosamente se as regras que limitam a utilização de dados e informações contidas na proposta, bem como as disposições do RGPD, são plena e efetivamente cumpridas. O CESE insta a Comissão, na recolha de informações de retorno dos Estados-Membros, que deve estar concluída até ao final de 2024, a verificar cuidadosamente — juntamente com as autoridades nacionais responsáveis pela proteção dos dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados — se as disposições do RGPD foram plenamente cumpridas e a informar o Parlamento Europeu e o Conselho no seu relatório previsto sobre o funcionamento do novo instrumento de cooperação administrativa [artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010]. Se forem detetadas distorções ou irregularidades, devem evidentemente ser travadas e corrigidas de imediato.

    3.13.

    No que diz respeito à proteção das empresas europeias que operam no setor do comércio eletrónico, o CESE recomenda que o novo sistema tenha a capacidade de salvaguardar e garantir eficazmente os segredos comerciais tanto na fase de acompanhamento preliminar de recolha e análise de dados como, especialmente, na fase subsequente (hipotética) de aplicação da lei. A este respeito, a experiência adquirida pela Comissão Europeia na proteção da propriedade intelectual e dos segredos industriais em processos no âmbito do direito da concorrência poderá servir de termo de comparação.

    Bruxelas, 15 de maio de 2019.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

    (2)  Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=EN

    (3)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32018R1725&from=EN

    (4)  Diretiva IVA: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006L0112&from=EN


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