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Document 52018PC0466

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho

COM/2018/466 final - 2018/0251 (NLE)

Bruxelas, 13.6.2018

COM(2018) 466 final

2018/0251(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho

{SWD(2018) 342 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Justificação e objetivos

A central nuclear de Ignalina, localizada perto da cidade de Visaginas, é composta por dois reatores de alta potência de tipo canal (reatores RBMK-1500), do mesmo tipo dos reatores de Chernobil. O desmantelamento desta central contribui para aumentar a segurança nuclear na região e em toda a UE.

Assim sendo, o programa Ignalina (a seguir designado «o programa») tem como principal objetivo ajudar a Lituânia a gerir os desafios de segurança radiológica colocados pelo desmantelamento da central nuclear de Ignalina. Além disso, o programa tem grande potencial no que toca a criar conhecimento e apoiar os Estados-Membros da UE no desmantelamento das suas próprias centrais nucleares, especialmente para os Estados-Membros que pretendem efetuar o desmantelamento de reatores nucleares moderados a grafite.

O programa tem vindo a ser realizado ao longo de vários períodos financeiros, estando a sua conclusão planeada para 2038. Espera-se que o programa alcance metas importantes com o financiamento previsto no presente quadro financeiro plurianual (2014-2020). Todavia, ainda serão necessários montantes substanciais para dar resposta às restantes questões de segurança radiológica relacionadas com o seu desmantelamento. O desmantelamento destes reatores é uma atividade inédita que implica desafios tecnológicos como a desativação dos núcleos de grafite e a subsequente gestão de importantes quantidades de grafite irradiada.

O programa surgiu no contexto das negociações de adesão da Lituânia à União Europeia, tendo o compromisso assumido pelo país de encerrar e subsequentemente desmantelar os dois reatores nucleares de conceção soviética até uma data fixada de comum acordo ficado plasmado no Tratado de Adesão da Lituânia 1 . Num ato de solidariedade, e reconhecendo que a desativação da Central Nuclear de Ignalina é uma medida a longo prazo que representa um encargo financeiro excecional, a União Europeia comprometeu-se, através do protocolo n.º 4 do Tratado de Adesão da Lituânia 2 , a facultar a assistência financeira adequada, com base nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção, ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina.

A Lituânia cumpriu o compromisso assumido no tratado de adesão no sentido de encerrar os seus reatores em tempo útil 3 . Com base nas disposições do protocolo n.º 4 relativo à central nuclear de Ignalina do Tratado de Adesão da Lituânia 4 , o Conselho da União Europeia adotou, a partir de 2006, regulamentos sucessivos 5 , 6 para a execução do desmantelamento. Para além do apoio financeiro da UE, o programa de Ignalina beneficiou do apoio de doadores internacionais (Estados-Membros da UE, Noruega e Suíça) que contribuíram para o fundo internacional de apoio ao desmantelamento de Ignalina, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O objetivo do programa evoluiu ao longo dos anos por forma a responder melhor às necessidades e assegurar o desmantelamento seguro da instalação: originalmente e até 2013, a assistência da União Europeia visava apoiar a Lituânia nos seus esforços para encerrar e desmantelar os reatores em causa, mas também dar resposta às consequências do encerramento precoce das instalações da sua central nuclear; posteriormente, em 2014, o âmbito do programa restringiu-se às atividades de desmantelamento, ou seja, medidas relacionadas com a segurança; para a próxima etapa, sugere-se que o programa continue a centrar-se nas atividades de desmantelamento que envolvem desafios de segurança radiológica.

A eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos mediante depósito geológico profundo não está incluída no âmbito de aplicação do programa, continuando a ser uma responsabilidade do Estado-Membro nos termos da diretiva relevante nesta matéria, a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

Coerência com outras políticas da União

Em consonância com a Declaração de Roma 7 , o orçamento da UE deve assegurar uma Europa mais segura e protegida. Trata-se de uma dimensão em relação à qual o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central de Ignalina tem dado o seu contributo, podendo vir a aprofundá-lo. O principal impacto positivo visado pelo programa Ignalina é efetivamente a redução progressiva do nível de perigo radiológico para os trabalhadores, para o público e para o ambiente na Lituânia, mas também em toda a UE.

O programa insere-se no quadro regulamentar da UE em matéria de segurança nuclear. São particularmente relevantes para o programa: i) Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos; ii) Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, alterada pela Diretiva 2014/87/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares; iii) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do programa está estabelecida no protocolo n.º 4 do Tratado de Adesão de 20033, segundo o qual a União, por solidariedade com a Lituânia, concederá uma assistência comunitária adicional adequada aos esforços de desativação para além de 2006.

A base jurídica foi confirmada pelo serviço jurídico do Conselho da União Europeia aquando da adoção do Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O programa Ignalina advém do Tratado de Adesão da Lituânia e representa um compromisso assumido pela União Europeia em relação à Lituânia. O programa insere-se no âmbito do Programa Nacional da Lituânia criado ao abrigo da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho.

Desde o início que o valor acrescentado europeu do programa foi definido em termos de segurança nuclear e atenuação financeira. A ausência do cofinanciamento da UE teria provavelmente um impacto negativo no processo de desmantelamento em si, o que, por sua vez, resultaria num impacto direto na segurança dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente. O programa na sua fase de desenvolvimento atual ainda tem valor neste sentido, atendendo aos desafios de segurança radiológica que ainda subsistem, mas o seu contributo será cada vez mais reduzido à medida que o desmantelamento avança.

Além disso, o programa pode ainda ter valor acrescentado europeu adicional se a ênfase recair mais sobre a partilha de conhecimentos; partilha essa que é importante para dar resposta a desafios idênticos que outros Estados-Membros enfrentam à medida que avançam com os respetivos planos de desmantelamento 8 . Atualmente, mais de 90 reatores nucleares foram encerrados permanentemente na Europa, mas apenas três foram totalmente desmantelados. Assim sendo, o nível de experiência no desmantelamento de reatores nucleares na Europa (bem como a nível internacional) é limitado. Este programa, ao garantir o desmantelamento seguro dos reatores de Ignalina, pode contribuir para a aquisição de experiência e a criação de conhecimentos empíricos altamente relevantes neste domínio; algo que pode ser benéfico para outros projetos de desmantelamento e que resultará em maiores níveis de segurança na UE.

Proporcionalidade

No próximo quadro financeiro plurianual, o programa centrar-se-á nos desafios de segurança radiológica do desmantelamento da central nuclear de Ignalina em que se poderá alcançar o maior valor acrescentado europeu (ou seja, redução progressiva do nível de perigo radiológico para os trabalhadores, para o público e para o ambiente na Lituânia, mas também em toda a UE).

Escolha do instrumento

Em resultado da avaliação intercalar do programa, a atual configuração (ou seja, o programa Ignalina enquanto programa de despesas específico) já deu provas de assegurar a execução eficaz e eficiente do programa. Os principais fatores que contribuem para o seu êxito são a definição clara dos papéis e das responsabilidades e o reforço do quadro de acompanhamento.

Por conseguinte, a Comissão propõe que a execução do programa continue a fazer-se por gestão indireta através do organismo de execução avaliado pelo pilar (ou seja, a Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia).

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação vigente

A avaliação intercalar do programa concluiu que o atual programa é coerente com as políticas da UE destinadas a assegurar o mais alto nível de segurança nuclear. O apoio da UE assegura que a estratégia de desmantelamento imediato na Lituânia é prosseguida de forma contínua e evita que encargos indevidos sejam transferidos para as gerações futuras, ao mesmo tempo que derroga parcialmente, por motivos históricos, a responsabilidade última do Estado-Membro de assegurar os recursos financeiros adequados para o desmantelamento nuclear e a gestão dos resíduos radioativos.

A Lituânia tem avançado de forma eficaz e eficiente com o desmantelamento dos seus reatores em consonância com os pressupostos acordados em 2014 (ou seja, o plano de desmantelamento). Têm surgido desafios e contratempos decorrentes da complexidade do programa, mas o sistema de gestão tem vindo a dar cada vez mais provas de ter capacidade para lidar com esses desafios.

A análise também demonstrou que, em resultado do financiamento da União previsto neste quadro financeiro plurianual, serão alcançados níveis de segurança substancialmente mais elevados nas instalações. Na Lituânia, os principais desenvolvimentos em curso no terreno são os progressos contínuos verificados na remoção do combustível irradiado dos edifícios dos reatores e as preparações para o desmantelamento da grafite irradiada do núcleo do reator, tratando-se este de um projeto inédito de uma dimensão sem precedentes.

Depois de 2020, a angariação dos fundos adicionais necessários até 2038 para o desmantelamento da central nuclear de Ignalina requer um acompanhamento cauteloso, uma vez que o défice de financiamento é considerável (1 331 milhões de EUR).

A avaliação intercalar revelou que o nível crescente de participação nacional aponta para uma maior responsabilização por parte do beneficiário e para um comportamento que procura dar ênfase à economia. A análise também concluiu que a existência de níveis crescentes de participação nacional é uma condição necessária, mas não suficiente, para criar os incentivos adequados para um desmantelamento atempado e eficiente. Contudo, a não definição, no passado, das taxas de cofinanciamento na base jurídica deu origem a incertezas que serão eliminadas no projeto de base jurídica para o próximo quadro financeiro plurianual (2021-2027).

A configuração da governação assegurou uma execução eficaz e eficiente do programa e compensou as incertezas supramencionadas acerca dos aspetos ligados ao cofinanciamento. Os principais fatores que contribuíram para o êxito do programa foram a clareza nas definições dos papéis e das responsabilidades, bem como o reforço do quadro de acompanhamento. A análise também identificou aspetos onde é possível continuar a melhorar, como por exemplo:

i)Aprofundar o envolvimento do Estado-Membro (coordenador do programa e coordenador financeiro) para reforçar a apropriação do programa, juntamente com uma maior responsabilização do operador responsável pelo desmantelamento (beneficiário final);

ii)Racionalizar os procedimentos para melhorar a oportunidade e a eficácia do ciclo de gestão;

iii)Melhorar a comparabilidade com outros programas de desmantelamento em termos de desempenho.

Desde o início que a assistência financeira da União Europeia tem sido prestada em regime de gestão indireta 9 . A Comissão propõe que se continue a confiar a execução do orçamento do programa a organismos de execução avaliados pelo pilar (gestão indireta), ou seja, à Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia.

Consultas das partes interessadas

Para a avaliação intercalar do programa, a Comissão lançou uma consulta pública, aberta em junho de 2017, durante um período alargado de 14 semanas. O interesse demonstrado pela consulta foi limitado (20 respostas). Para além desta consulta, foi lançada, em julho de 2017, uma consulta específica sob a forma de inquérito eletrónico. Foi assim possível obter mais 17 respostas (uma da Bulgária, quatro da Lituânia e doze da Eslováquia) do total de 90 partes interessadas contactadas. As respostas obtidas acerca do programa foram, em geral, positivas, mas não contribuíram com nada de novo para o programa. Contudo, estas duas consultas foram complementadas com consultas específicas sob a forma de entrevistas a cerca de 100 operadores de desmantelamento e partes interessadas pertinentes.

Peritos externos

Os documentos indicados a seguir contribuíram para a preparação do programa para o próximo quadro financeiro plurianual:

«Apoio dado à avaliação intercalar dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear», EY. Uma avaliação realizada para a Direção-Geral da Energia da Comissão Europeia, 2018

«Programa de Assistência ao Desmantelamento Nuclear (PADN) – Avaliação da solidez dos planos de financiamento tendo em conta a situação económica, financeira e orçamental em cada Estado-Membro em questão e a relevância e viabilidade dos planos de desmantelamento pormenorizados», Deloitte, NucAdvisor, VVA Europe. Um estudo elaborado para a Direção-Geral da Energia da Comissão Europeia, 2016

Relatório Especial do TCE n.º 22/2016 «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011, mas persistem desafios significativos para o futuro»

Avaliação de impacto

Em consonância com o Regulamento Financeiro e os requisitos da política da Comissão sobre Legislar Melhor, o atual programa foi sujeito a uma avaliação ex ante (sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão).

Simplificação

A execução do programa faz-se atualmente por gestão indireta através do organismo de execução avaliado pelo pilar no Estado-Membro em causa (ou seja, a Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia). A avaliação intercalar do programa confirmou que a atual configuração deu provas de assegurar a execução eficaz e eficiente do programa e, por conseguinte, terá continuidade no próximo quadro financeiro plurianual, com algumas simplificações baseadas nas lições aprendidas que constam da avaliação intercalar.

Por exemplo, o programa passará a aproveitar a programação plurianual prevista no Regulamento Financeiro revisto. Será, assim, possível utilizar da melhor forma o plano de desmantelamento plurianual pormenorizado como referência para a programação e o acompanhamento e reforçar a eficiência e a oportunidade do ciclo de programação. No que respeita à programação, a natureza plurianual do processo de desmantelamento será refletida na adoção de um programa de trabalho e de uma decisão de financiamento plurianual. O programa pode ser revisto com base nos resultados da avaliação. Em conformidade com a prática atual, o financiamento previsto no presente regulamento pode ser utilizado para a realização dos projetos previstos no plano final de desmantelamento de Ignalina até ao seu termo. Outro exemplo diz respeito à introdução de um quadro de cofinanciamento mais claro que reduza a incerteza em relação à fonte de financiamento, elimine a necessidade de negociar e de se chegar a um acordo quanto à base anual da participação nacional e aumente a apropriação do programa por parte do Estado-Membro.

Além disso, utilizar-se-á um conjunto único de regras ao mesmo tempo que se explorará, sempre que possível, sinergias e complementaridades adicionais entre os programas.

Por último, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo de Coesão podem apoiar medidas que visem acompanhar a transição social e económica conexa, incluindo também medidas relacionadas com a eficiência energética e as energias renováveis, bem como determinadas outras atividades não ligadas aos processos de segurança radiológica. Assim, estes fundos podem criar atividades adicionais nas regiões em causa e utilizar os conhecimentos especializados disponíveis a nível local para impulsionar significativamente a criação de emprego, o crescimento sustentável e a inovação. Devem também ser exploradas sinergias com o 9.º PQ e/ou o Programa de Investigação e Formação da Euratom em domínios como o desenvolvimento e o ensaio de tecnologias, bem como formação e educação.

Direitos fundamentais

O programa não tem incidência nos direitos fundamentais.

4.IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta de dotação orçamental para o período de 2021-2027 é de 552 000 000 EUR (preços correntes). Tem por base as despesas anuais previstas no plano de desmantelamento, tendo em conta os limiares propostos para o cofinanciamento da UE. O plano de referência define uma evolução quase linear, pelo que se preveem compromissos e planos de pagamento anuais constantes, tal como apresentado na ficha financeira legislativa.

As ações cofinanciadas ao abrigo do programa financeiro proposto baseiam-se no plano de desmantelamento pormenorizado definido pelo Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho. O referido plano já definiu o âmbito do programa, as medidas destinadas a alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento e a data de conclusão do desmantelamento; abrange as atividades de desmantelamento, bem como o calendário, os custos e os recursos humanos necessários associados a essas atividades.

Os recursos humanos e administrativos necessários para a gestão do programa não sofrem alterações em relação ao programa anterior.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O sistema de programação, acompanhamento e controlo será melhorado e racionalizado em relação ao sistema existente. Os ensinamentos que constam da avaliação intercalar serão utilizados para assegurar a simplificação e a melhoria contínua.

Em 2014, a Comissão alterou a governação do programa para o quadro financeiro plurianual 2014-2020, a fim de definir funções e responsabilidades mais claras e introduzir maiores exigências de planeamento, acompanhamento e comunicação de relatórios para os beneficiários. Em consonância com esta abordagem de governação revista, a Lituânia nomeou um coordenador do programa e um coordenador financeiro (ministro ou secretário de Estado adjunto) que serão responsáveis pela programação, pela coordenação e pelo acompanhamento do programa de desmantelamento a nível nacional. Existe um comité com funções de acompanhamento e comunicação de relatórios, copresidido por um representante da Comissão e pelo coordenador do programa.

No próximo período de financiamento, a natureza plurianual do processo de desmantelamento será refletida na adoção de um programa de trabalho e de uma decisão de financiamento plurianuais, em consonância com a nova proposta de regulamento financeiro. Este processo de programação será evidentemente sincronizado com as etapas de avaliação (uma avaliação intercalar após quatro anos e uma avaliação final cinco anos após 2027, altura em que se prevê a conclusão das tarefas no terreno).

Estas avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 10 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno com base nos indicadores/metas do programa e numa análise detalhada do grau de relevância, eficácia, eficiência do programa, bem com da capacidade deste para proporcionar suficiente valor acrescentado para a UE e da sua coerência com outras políticas da UE. Referirão os ensinamentos colhidos sobre a deteção de lacunas/problemas ou de potencial para melhorar as medidas ou seus resultados, assim como para ajudar a maximizar a sua exploração ou o seu impacto.

A prática corrente de apresentação anual de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho continuará a ser aplicada.

A Comissão pretende continuar a confiar a execução do orçamento do programa a um organismo de execução avaliado pelo pilar (gestão indireta), ou seja, à Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia. Além disso, os serviços da Comissão continuarão a acompanhar de perto a execução do programa através de análises documentais e de controlos no terreno numa base bianual e a complementar o ciclo regular de programação, acompanhamento e controlo com verificações temáticas baseadas em análises de risco.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 3.º do ato de base proposto define o objetivo do programa para o quadro financeiro plurianual 2021-2027. O objetivo específico reflete a natureza dupla do objetivo do programa que traduz o valor acrescentado europeu em segurança nuclear reforçada, por um lado, e em mais conhecimentos para os Estados-Membros da UE sobre o processo de desmantelamento nuclear, por outro.

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e o anexo definem em conjunto um quadro que assegura que o financiamento da UE se destina a medidas que contribuem efetivamente para a consecução do objetivo do programa. Clarificam o nível de esforço partilhado entre a UE e a Lituânia no desmantelamento da central nuclear de Ignalina. O artigo 7.º fixa um limite máximo anual do pagamento da UE correspondente a uma taxa de cofinanciamento de 80 %, em resposta às recomendações 3 e 4 do Tribunal de Contas 11 , respetivamente, devendo a Lituânia estar preparada para utilizar fundos nacionais para cobrir os custos de desmantelamento e a Comissão para solicitar um aumento da contribuição nacional. Esta disposição e as estimativas de custos do plano de desmantelamento pormenorizado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho, enquadram o compromisso da UE em relação à Lituânia estabelecido no Tratado de Adesão pertinente.

O artigo 8.º introduz uma simplificação importante no que toca ao atual programa, ou seja, a utilização de um programa de trabalho plurianual, que reflete a natureza dos programas de desmantelamento. Embora se adote uma abordagem plurianual ao nível da programação, o artigo 4.º, n.º 3, prevê a possibilidade de autorizações orçamentais anuais e a prática de comunicação anual de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho mantém-se, tal como descrita no artigo 9.º, n.º 4.

O artigo 10.º define o processo de revisão do programa de trabalho plurianual num dado período que se coaduna com a natureza do programa e fornece à Comissão instrumentos adequados para introduzir medidas corretivas se for caso disso.

O anexo 1 contém a descrição pormenorizada do objetivo específico do programa. O anexo 1 reflete, no quadro 1, a resposta da Comissão à recomendação 6 do Tribunal de Contas 12 , que instou a Comissão a só permitir que o financiamento da UE seja utilizado para financiar os custos do pessoal que trabalha exclusivamente nas atividades de desmantelamento. O quadro prevê a manutenção do financiamento da União no que respeita às funções essenciais, como a segurança, recorrendo a mecanismos de cofinanciamento, a fim de conjugar os interesses dos intervenientes locais e da União O anexo II descreve os indicadores específicos que permitem informar sobre os progressos do programa na realização dos objetivos, no domínio do desmantelamento e descontaminação, da gestão dos resíduos radioativos e da disseminação de conhecimentos.

2018/0251 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 3.º do protocolo n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o protocolo n.º 4 do Ato de Adesão de 2003 relativo à central nuclear de Ignalina 13 , a Lituânia comprometeu-se a encerrar as unidades 1 e 2 desta central nuclear até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades.

(2)Em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e com a assistência da União, a Lituânia encerrou a central nuclear de Ignalina e realizou progressos significativos para o seu desmantelamento. É necessário continuar a trabalhar para que o nível de perigo radiológico continue a diminuir. Com base nas estimativas disponíveis, serão necessários recursos financeiros adicionais para esta finalidade após 2020.

(3)As atividades abrangidas pelo presente regulamento devem respeitar a legislação da União e nacional em vigor. O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com a legislação sobre segurança nuclear, nomeadamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho 14 , e sobre gestão dos resíduos, nomeadamente a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho 15 . A responsabilidade final pela segurança nuclear e a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos continua a ser da Lituânia.

(4)Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética não teve precedente e representou para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, o protocolo n.º 4 prevê que a assistência da União ao abrigo do programa de Ignalina seja prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006, pelo período das próximas perspetivas financeiras.

(5)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central de Ignalina (a seguir designado «o programa») que constitui, durante o processo orçamental anual, o montante de referência privilegiado para o procedimento orçamental anual para o Parlamento Europeu e o Conselho, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 16 .

(6)O Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [o novo RF] («Regulamento Financeiro») 17 é aplicável ao presente programa. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação pública, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(7)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 19 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 20 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 21 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) poderá realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal que afete os interesses financeiros da União. De acordo com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(8)O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)O financiamento ao abrigo do presente regulamento deve concentrar-se em atividades que visem a consecução dos objetivos de segurança do desmantelamento, cabendo contudo à Lituânia a responsabilidade última pela segurança nuclear.

(10)Além disso, deve assegurar a disseminação dos conhecimentos adquiridos com o programa Ignalina por todos os Estados-Membros da UE, em coordenação e sinergia com os outros programas da UE pertinentes em termos de atividades de desmantelamento na Bulgária e na Eslováquia e com o Centro Comum de Investigação da Comissão, uma vez que tais medidas geram um maior valor acrescentado a nível da União.

(11)O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a desmantelar, a fim de assegurar a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em consideração as melhores práticas internacionais.

(12)A Comissão e a Lituânia a devem assegurar um acompanhamento e um controlo efetivos da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade última pelo desmantelamento caiba à Lituânia. Tal inclui uma gestão eficaz do progresso e do desempenho, bem como a introdução de medidas corretivas quando necessário.

(13)Em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» 23 de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas por meio de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente a regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos do programa no terreno.

(14)O montante das dotações afetadas ao programa deverá poder ser revisto, bem como o período de programação, com base nos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final.

(15)As ações cofinanciadas ao abrigo do presente regulamento devem ser identificadas dentro dos limites definidos no plano de desmantelamento estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho25 e eventuais revisões. O referido plano definiu o âmbito do programa, as medidas destinadas a alcançar um estado irreversível no processo de desmantelamento e a data de conclusão do desmantelamento; abrange as atividades de desmantelamento, bem como o calendário, os custos e os recursos humanos necessários associados a essas atividades. Se for caso disso, a Lituânia deve apresentar à Comissão a versão atualizada do plano, para exame com vista à elaboração dos programas de trabalho.

(16)A realização do programa deve resultar de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. Deve ser definido o limiar máximo de cofinanciamento da União em consonância com a prática de cofinanciamento estabelecida nos termos dos programas anteriores. Tendo em conta a prática de programas comparáveis da União e a consolidação da economia da Lituânia, desde o início do programa de desmantelamento de Ignalina até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a taxa de cofinanciamento da União não deve ultrapassar 80 % dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser fornecido pela Lituânia e outras fontes que não o orçamento da União, incluindo as instituições financeiras internacionais e outros doadores.

(17)Deve portanto revogar-se o Regulamento (UE) n.º 1369/2013 24 .

(18)Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas n.º 22/2016 relativo à assistência financeira da União ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia, as respetivas recomendações e a resposta da Comissão,

(19)O programa insere-se no âmbito do Programa Nacional da Lituânia criado ao abrigo da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho.

(20)A fim de assegurar condições uniformes de execução do artigo 3.° do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 .

(21)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da União.

(22)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar os objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(23)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo .

Objeto

O presente regulamento estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (a seguir designado «o programa»).

Define os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo .

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Desmantelamento», o conjunto de ações administrativas e técnicas que permitam a supressão de parte ou da totalidade dos controlos regulamentares de uma instalação nuclear e que visam assegurar a proteção a longo prazo da população e do ambiente, incluindo a redução dos níveis de radionuclídeos residuais nos materiais e no local da instalação.

(2)«Plano de desmantelamento», o documento que contém informações pormenorizadas sobre o desmantelamento proposto e delineia a estratégia de desmantelamento selecionada. o calendário, o tipo e a sequência das atividades de desmantelamento; a estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo limiar de isenção; a situação final pretendida; o armazenamento e a eliminação dos resíduos provenientes do desmantelamento; o prazo para o desmantelamento; as estimativas de custos para a conclusão do desmantelamento. e os objetivos, os resultados previstos, as metas, as datas-limite, bem como os principais indicadores de desempenho correspondentes, incluindo os indicadores baseados no valor agregado. O plano é preparado pelo titular da licença da instalação nuclear e está refletida nos programas de trabalho plurianuais do programa.

Artigo .

Objetivos do programa

1.O objetivo geral do programa é ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, em especial na gestão dos desafios colocados pela segurança radiológica, assegurando ao mesmo tempo que os conhecimentos obtidos em matéria de desmantelamento nuclear são divulgados de forma generalizada a todos os Estados-Membros da UE.

2.O programa tem por objetivo específico realizar o desmantelamento e a descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores de Ignalina, em conformidade com o plano de desmantelamento, prosseguir com a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e do legado e divulgar os conhecimentos gerados entre as partes interessadas da UE.

3.A descrição pormenorizada do objetivo específico consta do anexo I. A Comissão pode alterar o anexo I através de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

Artigo .

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do programa no período 2021-2027 é de 552 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas informáticos de gestão.

3.As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Artigo .

Execução e formas de financiamento da União

1.O programa será executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

2.O programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo .

Ações elegíveis

Apenas são elegíveis para financiamento as ações que visem a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.º e no anexo I.

Artigo .

Taxas de cofinanciamento

A taxa máxima de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do programa não pode ser superior a 80 %. O cofinanciamento será fornecido pela Lituânia e fontes diferentes do orçamento da União.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo .

Programa de trabalho

1.O programa é executado através de um programa de trabalho plurianual, como previsto no artigo 110.º do Regulamento Financeiro.

2.O programa de trabalho plurianual deve refletir o plano de desmantelamento que servirá de referência ao acompanhamento e à avaliação do programa.

Artigo .

Monitorização e comunicação de informações

1.O anexo II define os indicadores que permitem determinar os progressos do programa no sentido da prossecução dos objetivos definidos no artigo 3.º.

2.O sistema de comunicação do desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do programa e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, e (quando tal for aplicável) aos Estados-Membros, requisitos proporcionados de apresentação de relatórios.

3.No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório de progresso sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo .

Avaliação

1.As avaliações devem ser efetuadas em tempo útil a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início do período especificado no artigo 1.º. A avaliação intercalar também deve abranger o âmbito de alteração do programa de trabalho plurianual descrito no artigo 8.º do presente regulamento.

3.No final da execução do programa, mas o mais tardar cinco anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

4.A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações.

Artigo .

Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União e nacional executada por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo .

Comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Quando se faça referência ao presente número, o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 será aplicável.

Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros assim o requerer.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo .

Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem deste e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa, as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

Artigo .

Revogação

É revogado o Regulamento (UE) n.º 1369/2013.

Artigo .

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1369/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até ao respetivo encerramento.

2.O envelope financeiro para o programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho.

3.Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º2, a fim de garantir a gestão das ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo .

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.Duração e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s):

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia para o período 2021-2027

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Segurança nuclear

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória ( 26 ) 

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O programa Ignalina satisfaz os requisitos da sua base jurídica (ou seja, o Tratado de Adesão da Lituânia e, em especial, o protocolo n.º 4 e o artigo 56.º do Ato de Adesão de 2003).

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Como condição para aderir à UE, a Lituânia comprometeu-se a encerrar e subsequentemente desmantelar os reatores nucleares de modelo idêntico aos de Chernobil existentes na central nuclear de Ignalina. Num gesto de solidariedade para com a Lituânia, a União Europeia comprometeu-se no Tratado de Adesão da Lituânia a prestar assistência financeira destinada ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina.

As atividades de desmantelamento estão a decorrer prevendo-se que sejam concluídas em 2038. É do interesse da União continuar a prestar apoio financeiro ao desmantelamento, contribuindo assim para garantir que a operação se realiza com o mais elevado nível de segurança possível. O programa consegue assim prestar um apoio substancial e duradouro em benefício da saúde dos trabalhadores e do público em geral, evitar a degradação do ambiente e permitir progressos reais em matéria de segurança nuclear, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca.

1.4.3.Lições retiradas de experiências anteriores semelhantes

Foi realizada uma avaliação intercalar dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear (PADN). Esta avaliação intercalar considerou e avaliou os resultados e os impactos, a eficiência da utilização dos recursos e a sua mais-valia para a União. Para realizar a avaliação intercalar, a Comissão reuniu informações e dados pertinentes através da participação alargada das principais partes interessadas (ou seja, ministérios, organismos responsáveis pela execução, operadores responsáveis pelo desmantelamento, membros do comité do PADN).

As conclusões da avaliação intercalar do PADN podem ser resumidas da seguinte forma:

Coerência com as políticas da UE. O apoio da UE assegura que a estratégia de desmantelamento imediato na Lituânia é prosseguida de forma contínua e evita que encargos indevidos sejam transferidos para as gerações futuras, ao mesmo tempo que derroga parcialmente, por motivos históricos, a responsabilidade última do Estado-Membro de assegurar os recursos financeiros adequados para o desmantelamento nuclear e a gestão dos resíduos radioativos. O plano de desmantelamento da central nuclear de Ignalina foi alterado pela Lituânia em 2013 para preparar o QFP 2014-2020: a data de conclusão do programa foi adiada nove anos, de 2029 para 2038.

Progressos. A Lituânia tem avançado de forma eficaz e eficiente com o desmantelamento dos dois reatores nucleares moderados através de grafite em consonância com os pressupostos acordados (ou seja, o plano de desmantelamento).

Segurança. Em resultado do financiamento da União previsto neste QFP, serão alcançados níveis de segurança substancialmente maiores nas instalações.

Contexto financeiro. O défice financeiro para além de 2020 pode chegar ao 1 331 milhões de EUR para o programa Ignalina.

Participação nacional. Os níveis de participação nacional alcançados parecem adequados para manter a devida eficiência; não obstante, o cofinanciamento não se encontra estabelecido na base jurídica, criando assim incertezas que devem ser eliminadas. Além disso, a análise revelou que a existência de níveis crescentes de participação nacional é uma condição necessária, mas não suficiente, para criar os incentivos certos para um desmantelamento atempado e eficiente. Para o efeito, a transferência explícita de riscos (derrapagens de custos, atrasos) para a Lituânia teria um maior impacto. Até certo ponto, esta prática já foi introduzida, sempre que possível, no atual QFP.

Governação. A configuração da governação assegurou uma execução eficaz e eficiente do programa e compensou as incertezas supramencionadas acerca dos aspetos ligados à participação nacional.

Objetivos. Qualquer financiamento pós-2020 deve centrar-se em objetivos de segurança explícitos acompanhados através de indicadores de desempenho específicos.

Conhecimentos adquiridos. Por último, a experiência adquirida até à data com os projetos realizados ao abrigo do programa Ignalina na Lituânia, bem como ao abrigo do programa Kozloduy na Bulgária e do programa Bohunice na Eslováquia, constitui uma base de conhecimentos sólida na UE para a realização das atividades de desmantelamento em curso e futuras. Estes programas cofinanciados pela UE podem vir a constituir uma referência sólida para questões relacionadas com a governação e práticas de gestão, tais como metodologias para estimar custos ou planeamento, bem como desafios tecnológicos persistentes como o desmantelamento de reatores moderados a grafite e a subsequente gestão de quantidades significativas de grafite irradiada.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Outros instrumentos da UE disponíveis, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo de Coesão, podem ser utilizados na região de Visaginas, garantindo a complementaridade com o programa de Ignalina. Por exemplo, estes fundos podem apoiar medidas que visem acompanhar a transição social e económica conexa, incluindo também medidas relacionadas com a eficiência energética e as energias renováveis, bem como determinadas outras atividades não ligadas aos processos de segurança radiológica. Assim, estes fundos podem criar atividades adicionais na região em causa e utilizar os conhecimentos especializados disponíveis a nível local para impulsionar significativamente a criação de emprego, o crescimento sustentável e a inovação. Devem também ser exploradas sinergias com o 9.º PQ e/ou o Programa de Investigação e Formação da Euratom em domínios como o desenvolvimento e o ensaio de tecnologias, bem como formação e educação.

1.5.Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   válida entre 2021 e 2027

   Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 em dotações para autorizações

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 27  

Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Na Lituânia, o organismo de execução avaliado pelo pilar para o programa Ignalina — a Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia — continuará a ser o organismo de execução no QFP 2021-2027.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A execução do programa Ignalina é acompanhada pela Comissão através do acordo de delegação celebrado com o organismo de execução avaliado pelo pilar (ou seja, a Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia) e através de análises documentais. Periodicamente e com base em análises de risco, a Comissão realiza verificações temáticas independentes.

O valor agregado enquanto instrumento de gestão também é utilizado para monitorizar os progressos e o desempenho efetivos.

A Lituânia está envolvida nas ações de acompanhamento através do comité de acompanhamento, que é copresidido por um representante da Comissão e pelo coordenador do programa (o vice-ministro da Energia da República da Lituânia). Uma das mais importantes funções do comité de acompanhamento é a revisão e aprovação dos relatórios de acompanhamento bianuais.

Duas vezes por ano, os funcionários da Comissão realizam visitas às instalações para verificar os progressos físicos.

Deverá ser realizada uma avaliação intercalar o mais tardar em 2024.

E deverá ser realizada uma avaliação final o mais tardar em 2032.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Em resultado da avaliação intercalar do Programa de Assistência ao Desmantelamento Nuclear (PADN), a atual configuração da governação já deu provas de assegurar a execução eficaz e eficiente dos programas. Os principais fatores que contribuem para o seu êxito são a definição clara dos papéis e das responsabilidades e o reforço do quadro de acompanhamento.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos relacionados com a execução dos programas são inventariados com base nas análises documentais, nas missões bianuais de acompanhamento no terreno e na utilização da gestão do valor agregado que permite a deteção precoce de atrasos e derrapagens nos custos. Os riscos são então avaliados segundo um procedimento que favorece uma abordagem quantitativa. O registo dos riscos e as ações conexas são revistos e registados pelo menos duas vezes por ano. Os riscos mais significativos para a execução dos projetos são acompanhados em paralelo com os sistemas de gestão de riscos existentes dos organismos de execução e dos beneficiários.

A análise de risco fornece as informações necessárias para o desenvolvimento de uma abordagem de acompanhamento e controlo baseada no risco, nomeadamente atualizando os requisitos relativos à comunicação de informações por forma a enfatizar os domínios mais expostos ao risco, definindo as prioridades das missões de acompanhamento e lançando verificações temáticas adicionais.

Ao nível da gestão do programa, o risco mais significativo identificado é o risco de a participação nacional no financiamento do programa não atingir a nova percentagem cujo valor fixado é superior ao atual. Por conseguinte, importa introduzir no ato de base taxas de cofinanciamento bem definidas e um quadro de controlo reforçado para assegurar a disponibilidade da participação nacional.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Com base na avaliação dos indicadores-chave mais relevantes e dos resultados do controlo, a DG ENER avaliou o custo-eficácia e a eficiência do sistema de controlo e chegou a uma conclusão positiva em relação ao ano de 2017. Serão conseguidas condições idênticas no próximo QFP.

O indicador relação custo/eficácia tem em conta o nível de custo da supervisão pela Comissão (que abrange o tempo de trabalho do pessoal afeto a estas funções e os contratos específicos diretamente relacionados com funções de supervisão, se for caso disso) das diferentes entidades.

Em 2017, o indicador relação custo-eficácia consolidado estimado (ou seja, em relação ao conjunto de todas as entidades às quais foram confiadas tarefas) manteve-se em geral estável.

As variações registadas no custo de controlo dos organismos de assistência ao desmantelamento nuclear (BERD, Agência Central de Gestão de Projetos na Lituânia) refletem a transição gradual para os canais nacionais de execução na Lituânia e o aumento do nível de supervisão e acompanhamento do programa daí resultante.

As estimativas de 2016 e anteriores incluíam os montantes pagos às entidades do PADN às quais foram confiadas tarefas. Estes montantes foram agora incluídos no custo ao nível da entidade apresentado abaixo, mas também foram tidos em conta, por motivos de coerência, no cálculo do custo do rácio de controlo.

Entidade

Custo do controlo ao nível da Comissão

Montante controlado

BERD

0,32 milhões de EUR
(+ montantes pagos no valor de 2,14 milhões de EUR)

239,8 milhões de EUR

ACGP

0,23 milhões de EUR
(+ honorários pagos no valor de 1,24 milhões de EUR)

87,44 milhões de EUR

Estima-se que os níveis previstos de risco de erro sejam de 0,5 %. Em 2017, a DG ENER realizou uma verificação temática sobre os procedimentos de adjudicação de contratos realizados pelos organismos de execução com resultados positivos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A DG ENER desenvolve e aplica a sua própria estratégia de combate à fraude desde novembro de 2013, em conformidade com as orientações definidas na metodologia do OLAF. Atualizações subsequentes da estratégia ocorreram em outubro de 2015 (abrangendo 2016-2017) e em dezembro de 2017 (abrangendo 2018-2019). A estratégia está em consonância com a versão revista do Quadro de Controlo Interno (C(2017) 23730). A DG ENER pretende atualizar a sua estratégia de combate à fraude de dois em dois anos.

A estratégia atual assenta na análise do risco de vulnerabilidade em relação à fraude, por forma a aferir os riscos de fraude específicos da DG ENER e compreendê-lo num contexto mais alargado. Esta avaliação concluiu que a DG ENER está sujeita a riscos não mais do que moderados ou baixos relacionados com fraudes, ou seja, não foram identificados riscos significativos ou críticos.

Os controlos destinados a assegurar a legalidade e regularidade das transações são complementados por um plano de ação que acompanha a estratégia.

O referido plano de ação assegura designadamente:

A existência de regras internas para o tratamento e comunicação de suspeitas de fraude;

Uma repartição clara das responsabilidades pelas ações de combate à fraude entre as unidades e funções;

Que os riscos potenciais de fraude são considerados no exercício anual de avaliação dos riscos que contribui para o plano de gestão;

A participação regular na rede de deteção e prevenção da fraude e nas reuniões do comité sobre fraudes e irregularidades, bem como contactos com outras direções-gerais e outros serviços;

Que seja acionada a função de correspondente local de combate à fraude, em consonância com o plano de ação comum no âmbito da investigação;

Que seja assegurado um nível adequado de cooperação com o OLAF.

O anterior plano de ação de combate à fraude para 2017 foi executado com êxito. As sucessivas estratégias de combate à fraude da DG ENER reconheceram a importância da sensibilização dos funcionários da direção-geral e a importância das relações com os organismos de execução, bem como a evolução do quadro de cooperação entre o OLAF e a Comissão e entre a DG ENER e outras direções-gerais no âmbito da investigação. A execução da estratégia é acompanhada e comunicada pelo menos duas vezes por ano à direção da DG ENER.

Os indicadores relacionados com a manutenção e atualização da estratégia, com a regularidade da comunicação de informações à direção e com a melhoria dos níveis de sensibilização do pessoal revelam que a estratégia é um instrumento eficaz na prevenção e deteção de fraudes, mas que os esforços de sensibilização do pessoal devem prosseguir de forma contínua. Em 2016-2017, foi desenvolvido um programa de ações de sensibilização com iniciativas especificamente adaptadas às principais atividades e aos objetivos políticos da DG ENER. Em 2017, as iniciativas centraram-se em reuniões com objetivos específicos e em sessões de trabalho relativas à avaliação da vulnerabilidade. A prevenção da fraude também foi um tema debatido regularmente no boletim informativo interno. Disponibilizou-se um pacote de informações numa página intranet especialmente dedicada a estas questões.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza da
despesa

Participação

Número 1
«Desmantelamento de centrais nucleares (Lituânia)»

DD/DND 28

dos países EFTA 29

dos países candidatos 30

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

5

Programa Ignalina [12.03]

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 31  

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Desmantelamento de centrais nucleares (Lituânia)»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais

Autorizações

(1)

72,500

71,400

78,300

83,600

83,700

80. 100

82. 400

-

552,000

Pagamentos

(2)

-

-

-

-

90,000

90,000

90,000

282,000

552,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do programa 32  

Autorizações = Pagamentos

(3)

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

72. 500

71. 400

78. 300

83. 600

83. 700

80. 100

82. 400

-

552,000

Pagamentos

=2+3

-

-

-

-

90,000

90,000

90,000

282,000

552,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

0,429

0,429

0,429

0,429

0,429

0,429

0,429

3,003

Outras despesas administrativas

0,065

0,065

0,065

0,065

0,065

0,065

0,065

0,455

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

3,458

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
nas RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

72,994

71,894

78,794

84,094

84,194

80,594

82,894

0

555,458

Pagamentos

0,494

0,494

0,494

0,494

90,494

90,494

90,494

282,000

555,458

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,429

0,429

0,429

0,429

0,429

0,429

0,429

3,003

Outras despesas administrativas

0,065

0,065

0,065

0,065

0,065

0,065

0,065

0,455

Subtotal RUBRICA 7do quadro financeiro plurianual

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

3,458

com exclusão da RUBRICA 7 33 do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotalcom exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

0,494

3,458

As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, juntamente com, se necessário, eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

3

3

3

3

3

3

3

Delegações

Investigação

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  34

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  35

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

3

3

3

3

3

3

3

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de afetação e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 36

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    JO L 236 de 23.9.2003, p. 33 e p. 944.
(2)    Artigo 3.º, n.º 1 «Reconhecendo que a desativação da Central Nuclear de Ignalina é uma medida a longo prazo que representa para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país, a União, por solidariedade com a Lituânia, concederá uma assistência comunitária adicional adequada aos esforços de desativação para além de 2006.» Artigo 3.º, n.º 2 «O Programa de Ignalina deve ser, para o efeito, prosseguido sem interrupções e prorrogado para além de 2006. As regras de execução do Programa de Ignalina prorrogado serão decididas [...] e entrarão em vigor, o mais tardar, à data de caducidade das atuais Perspetivas Financeiras. [...]» Artigo 3.º, n.º 4 «Para o período abrangido pelas próximas Perspetivas Financeiras, as dotações médias globais afetadas ao Programa de Ignalina prorrogado devem ser adequadas. A programação desses recursos basear-se-á nas necessidades reais de pagamento e na capacidade de absorção.» (Ato de adesão de 2003, protocolo n.º 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 944)).
(3)    A unidade 1 da central nuclear de Ignalina foi encerrada em 2004 e a unidade 2 em 2009.
(4)    Ver nota de rodapé 2.
(5)    Regulamento (CE) n.º 1990/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo à aplicação do protocolo n.º 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, «Programa Ignalina» (JO L 411 de 30.12.2006, p. 10).
(6)    Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7).
(7)    Declaração dos dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia (25 de março de 2017) http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2017/03/25/rome-declaration/pdf
(8)    Este programa é atualmente o mais avançado no que respeita ao desmantelamento de reatores com núcleo de grafite; resulta de uma obrigação consagrada no protocolo n.º 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia do Ato de Adesão de 2003. Com base no plano de desmantelamento pormenorizado, o programa prosseguirá até 2038.
(9)    Artigo 60.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.
(10)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016, JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11)    Relatório Especial n.º 22/2016 do Tribunal de Contas Europeu, recomendação 3: «Respeitar o princípio do poluidor-pagador, aumentando o financiamento nacional para o período de 2014-2020 e para além dele. Os três Estados-Membros devem reconhecer o seu papel em termos de garantia de que o princípio do poluidor-pagador é respeitado, e estar preparados para utilizar fundos nacionais para cobrir os custos de desmantelamento, bem como o custo da eliminação definitiva, tanto no atual período de financiamento como posteriormente. Recomendação 4: Aumentar o cofinanciamento nacional durante o    período de financiamento de 2014-2020. A Comissão deve procurar aumentar o cofinanciamento nacional durante o período de financiamento de 2014-2020. Por exemplo, deve definir claramente, numa decisão da Comissão, as condições "excecionais bem fundamentadas" mediante as quais os projetos possam ser totalmente financiados pela UE, no âmbito dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear».
(12)    Relatório Especial n.º 22/2016 do Tribunal de Contas Europeu, recomendação 6: «Financiamento da UE apenas para financiar os custos de desmantelamento a Comissão apenas deve permitir que o financiamento da UE no âmbito dos programas de assistência ao desmantelamento nuclear seja utilizado para financiar os custos do pessoal que trabalha exclusivamente nas atividades de desmantelamento.»
(13)    JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.
(14)    Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).
(15)    Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).
(16)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(17)    [título completo; referência do JO].
(18)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(19)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(20)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(21)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(22)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(23)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(24)    Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7).
(25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(27)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/PT/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(28)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(29)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(30)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(31)    Os totais podem não corresponder devido a arredondamentos.
(32)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(33)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(34)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(35)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»)
(36)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,13.6.2018

COM(2018) 466 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Conselho

que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.º 1369/2013 do Conselho

{SWD(2018) 342 final}


ANEXO I

1.O objetivo geral do programa é ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, em especial na gestão dos desafios colocados pela segurança radiológica. Concluída a remoção dos conjuntos de combustível irradiado dos edifícios dos reatores, os próximos grandes desafios de segurança a que o programa tem de dar resposta são o desmantelamento dos núcleos dos reatores e a gestão contínua dos resíduos provenientes do desmantelamento e dos resíduos pré-existentes.

2.No período de financiamento com início em 2021, o programa pretende prestar assistência nos seguintes aspetos:

(a)desmantelamento e descontaminação das zonas superiores e inferiores dos poços dos reatores em conformidade com o plano de desmantelamento; os progressos devem ser medidos através da quantidade e do tipo de materiais removidos, bem como através do valor agregado;

(b)o projeto do desmantelamento e descontaminação das zonas centrais dos poços dos reatores (núcleos de grafite); os progressos devem ser medidos através do valor agregado; este objetivo deve ser alcançado antes de 2027, altura em que as autoridades competentes serão autorizadas a realizar o desmantelamento e a descontaminação efetivos, agendados para depois de 2027;

(c)gestão segura dos resíduos provenientes do desmantelamento e dos resíduos pré-existentes até ao seu armazenamento provisório ou eliminação (dependendo da categoria dos resíduos), incluindo a conclusão da infraestrutura de gestão de resíduos, se for caso disso. Este objetivo tem de ser alcançado em conformidade com o plano de desmantelamento; os progressos devem ser medidos através da quantidade e do tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, bem como através do valor agregado;

(d)redução dos níveis de perigo radiológico; este objetivo tem de ser alcançado através de avaliações de segurança das atividades e das instalações, identificando de que forma podem ocorrer potenciais exposições e estimando as probabilidades e a dimensão das potenciais exposições.

3.O plano de desmantelamento da central nuclear de Ignalina definiu a estrutura de trabalho do programa (denominada Estrutura Hierárquica que decompõe os Projetos e a Atividade de Desmantelamento da Central Nuclear de Ignalina). O primeiro nível da estrutura de trabalho é composto pelos seguintes seis pontos:

(`)P.0 «Organização das atividades inerentes à iniciativa»;

(a)P.1 «Preparação do desmantelamento»;

(b)P.2 «Desmantelamento/demolição das instalações e recuperação do local»;

(c)P.3 «Tratamento do combustível nuclear irradiado»;

(d)P.4 «Tratamento dos resíduos»;

(e)P.5 «Programa pós-funcionamento».

O ponto P.0 «Organização das atividades inerentes à iniciativa» abrange a gestão da iniciativa, a fiscalização e garantia da qualidade, o acompanhamento ecológico e dos níveis de radiação, a segurança física e o apoio em termos de engenharia às atividades inerentes à iniciativa.

O ponto P.1 «Preparação do desmantelamento» abrange a criação das condições preliminares para o desmantelamento (tais como, inventariação dos equipamentos e caracterização radiológica), modificação da infraestrutura, isolamento dos sistemas e dos equipamentos, descontaminação dos sistemas, dos equipamentos e das instalações de processamento.

O ponto P.2 «Desmantelamento/demolição das instalações e recuperação do local» abrange o desmantelamento dos reatores, o desmantelamento dos equipamentos/sistemas de processamento, bem como o pré-tratamento dos resíduos, a demolição das instalações e a recuperação do local.

O ponto P.3 «Tratamento do combustível nuclear irradiado» abrange o manuseamento e o armazenamento do combustível nuclear irradiado.

O ponto P.4 «Tratamento dos resíduos» abrange o tratamento e o acondicionamento dos resíduos radioativos.

O ponto P.5 «Programa pós-funcionamento» abrange o funcionamento e a manutenção das instalações, recursos energéticos, abastecimento de água, rede de esgotos e purificação da água.

4.A resposta aos principais desafios de segurança radiológica no período de financiamento 2021-2027 é dada através dos pontos P.1, P.2 e P.4. Em especial, o desmantelamento dos núcleos dos reatores insere-se no ponto P.2. A resposta aos desafios menos importantes é dada no âmbito do ponto P.3, ao passo que os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.

5.Por conseguinte, ao elaborar o programa de trabalho plurianual, a Comissão avaliará a distribuição dos montantes disponíveis de acordo com as prioridades identificadas no quadro 1, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º.

Quadro 1

#

Ponto

Prioridade

P.0

Organização das atividades inerentes à iniciativa

II

P.1

Preparação do desmantelamento

I

P.2

Desmantelamento/demolição das instalações e recuperação do local

I

P.3

Tratamento do combustível nuclear irradiado

II

P.4

Tratamento dos resíduos

I

P.5

Programa pós-funcionamento

III

6.O principal objetivo do programa é complementado pelo objetivo de reforçar o valor acrescentado da União através da disseminação dos conhecimentos (gerados pelo programa) por todos os Estados-Membros da UE sobre o processo de desmantelamento. No período de financiamento com início em 2021, o programa deverá:

desenvolver as ligações e os intercâmbios entre as partes interessadas da UE (por exemplo, Estados-Membros, autoridades responsáveis pela segurança, operadores de serviços públicos e de desmantelamento);

documentar os conhecimentos explícitos e disponibilizar os documentos através de transferências multilaterais de conhecimentos sobre o desmantelamento e a gestão de resíduos, as questões relacionadas com a governação, as melhores práticas de gestão e os desafios tecnológicos, com vista a desenvolver potenciais sinergias na União.

Estas atividades são financiadas pela União em 100 % dos custos elegíveis.

Os progressos devem ser medidos através do número de produtos de conhecimento criados e do seu alcance.

7.A eliminação de combustível irradiado e de resíduos radioativos mediante depósito geológico profundo está excluída do âmbito de aplicação do programa e tem de ser abordada pela Lituânia no respetivo programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, conforme exige a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho.



ANEXO II

Indicadores

1. Desmantelamento e descontaminação:

·quantidade e tipo de materiais removidos.

2. Gestão dos resíduos radioativos:

·quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados de forma segura.

3. Disseminação dos conhecimentos

·número de produtos criados na área do conhecimento e seu alcance.

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