COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas,31.5.2018
COM(2018) 359 final
ANEXO
à
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto
Anexo
DECISÃO N.º 1/2018 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA
relativa à adoção do seu regulamento interno
O COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nomeadamente o artigo 12.º,
Considerando o seguinte:
(1) Os artigos 11.º a 13.º do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa estão a ser aplicados provisoriamente desde a assinatura do acordo.
(2) Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Acordo, é instituído um comité misto constituído por representantes das partes.
(3) Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do Acordo, incumbe ao Comité Misto estabelecer o seu regulamento interno.
(4) Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho para lhe prestarem assistência no exercício das suas funções.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
É adotado o regulamento interno do Comité Misto que consta do anexo da presente decisão.
Feito em língua inglesa, em Zurique.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Secretário da União Europeia
Secretário da Suíça
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO DA UNIÃO EUROPEIA E DA SUÍÇA PARA A LIGAÇÃO DOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO
Artigo 1.º
Composição do Comité Misto
1. O Comité Misto é constituído por representantes da Comissão Europeia («Comissão»), que agem em nome da União Europeia, por um lado, e por representantes da Confederação Suíça («Suíça»), por outro. As duas partes são a seguir designadas individualmente por «Parte» ou, em conjunto, por «Partes».
2. Os representantes das Partes podem ser acompanhados por outros funcionários que ajam em nome das Partes.
Artigo 2.º
Presidência
1. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente pelas Partes, por períodos de 12 meses. No primeiro ano civil, a presidência cabe à Suíça.
2. A Parte que assegura a presidência nomeia o presidente do Comité Misto e o suplente deste.
3. O presidente dirige os trabalhos do Comité Misto.
Artigo 3.º
Observadores
O Comité Misto pode decidir, por comum acordo entre as Partes, convidar peritos ou representantes de outras instâncias para assistir a reuniões do Comité Misto na qualidade de observadores, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. O Comité Misto acorda as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.
Artigo 4.º
Secretariado
1. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Suíça exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.
2. Os secretários do Comité Misto são responsáveis pela comunicação entre as Partes, incluindo a transmissão de documentos.
3. As funções de secretariado são da responsabilidade da Parte que assegura a presidência.
Artigo 5.º
Reuniões do Comité Misto
1. O Comité Misto reúne-se sempre que necessário, em princípio uma vez por ano. O Presidente, após consulta das Partes, convoca a reunião do Comité Misto em data e local acordados mutuamente. Se as Partes assim o acordarem, pode também recorrer-se a áudio ou videoconferências. O presidente convoca as sessões extraordinárias do Comité Misto que a União Europeia ou a Suíça lhe solicitarem. O Comité Misto reúne-se no prazo de 30 dias de calendário a contar da data dos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Acordo.
2. O Comité Misto reúne-se em Bruxelas ou na Suíça, consoante a Parte que assegura a Presidência, salvo acordo em contrário das Partes.
3. O presidente envia aos representantes das Partes a convocatória da reunião, acompanhada do projeto de ordem de trabalhos e dos documentos para a reunião, pelo menos 21 dias de calendário antes da reunião. Os documentos para as reuniões convocadas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Acordo devem ser enviados, pelo menos, sete dias de calendário antes da reunião.
4. O presidente pode, com o acordo das Partes, encurtar os prazos indicados no n.º 3 a fim de ter em conta os requisitos do assunto específico.
5. Pelo menos sete dias de calendário antes de cada reunião, o presidente deve ser informado da composição da delegação de cada Parte.
6. As reuniões do Comité Misto não são públicas, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 6.º
Ordem de trabalhos
1. O presidente, assistido pelos secretários, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião.
2. Cada Parte pode pedir a inscrição de pontos suplementares na ordem de trabalhos. Esses pedidos têm de ser devidamente fundamentados e de ser enviados por escrito ao presidente pelo menos sete dias de calendário antes da reunião.
3. O Comité Misto aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião.
Artigo 7.º
Grupos de trabalho do Comité Misto
1. A composição e o funcionamento dos grupos de trabalho ou subcomités criados nos termos do artigo 12.º, n.º 5, do Acordo são acordados no âmbito do Comité Misto.
2. Os grupos de trabalho ou subcomités aplicam o presente regulamento interno com as devidas adaptações.
3. Os grupos de trabalho ou subcomités trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Não estão habilitados a tomar decisões, mas podem formular recomendações ao Comité Misto.
4. O Comité Misto pode decidir, de acordo com o artigo 8.º do presente regulamento interno, alterar o mandato dos grupos de trabalho ou subcomités ou pôr-lhe termo.
Artigo 8.º
Decisões e recomendações
1. O Comité Misto toma decisões e formula recomendações por comum acordo entre as Partes, em conformidade com o Acordo. Têm por título «Decisão» ou «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma referência ao assunto.
2. As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelo presidente e pelos secretários e distribuídas às Partes.
3. Cada Parte pode decidir publicar, no respetivo jornal oficial, qualquer decisão ou recomendação adotada pelo Comité Misto. As Partes informam-se mutuamente da intenção de publicarem decisões ou recomendações.
4. O Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído, correndo um prazo de 21 dias de calendário para comunicação de eventuais reservas ou alterações. O presidente pode reduzir esse prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois de aprovado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e pelos secretários.
5. As decisões do Comité Misto que alterem os anexos do Acordo são adotadas nas línguas que fazem fé do Acordo.
6. Durante a aplicação provisória dos artigos 11.º a 13.º do Acordo, o Comité Misto pode preparar as decisões necessárias à execução do Acordo. Qualquer decisão formal do Comité Misto com efeitos vinculativos só terá efeitos após a entrada em vigor do Acordo.
Artigo 9.º
Atas
1. O secretariado redige um projeto de ata de cada reunião. O projeto deve indicar as decisões tomadas e as recomendações formuladas. O projeto de ata é apresentado ao Comité Misto para adoção. Uma vez adotada pelo Comité Misto, a ata é assinada pelo presidente e pelos secretários.
2. O projeto de ata deve ser elaborado no prazo de 21 dias de calendário a contar da data da reunião e ser submetido à aprovação do Comité Misto, quer através de procedimento escrito, quer na reunião seguinte do Comité Misto.
Artigo 10.º
Correspondência
Toda a correspondência endereçada ao presidente do Comité Misto e por ele remetida é enviada ao secretariado do Comité Misto.
Artigo 11.º
Troca regular de informações e consultas regulares
1. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Acordo, incumbe a cada parte notificar à outra qualquer evolução da sua legislação em matéria pertinente para o acordo.
2. Para o efeito, as partes trocam informações e consultam-se com regularidade por intermédio dos secretários do Comité Misto.
Artigo 12.º
Confidencialidade
Se uma Parte comunicar ao Comité Misto informações que classifique de confidenciais, a outra deve tratá-las em conformidade.
Artigo 13.º
Custos
Cada Parte suporta os custos relativos à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho ou subcomités.
Artigo 14.º
Alterações
O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Comité Misto nos termos do artigo 8.º.
Artigo 15.º
Aplicação provisória
Durante a aplicação provisória dos artigos 11.º a 13.º do Acordo, o presente regulamento aplica-se com as adaptações necessárias.