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Document 52018PC0359

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto

    COM/2018/359 final - 2018/0192 (NLE)

    Bruxelas, 31.5.2018

    COM(2018) 359 final

    2018/0192(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à prevista adoção do regulamento interno do comité.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

    O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (adiante designado por «Acordo») visa estabelecer uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE-UE) e o regime suíço, permitindo que as licenças emitidas no âmbito de um dos regimes possam ser comercializadas e utilizadas para efeitos de conformidade no âmbito do outro, expandindo as possibilidades de atenuação das alterações climáticas. O Acordo foi assinado a 23 de novembro de 2017 e entrará em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte à troca dos instrumentos de ratificação ou de aprovação pelas Partes. Todavia, o Acordo estabelece que os seus artigos 11.º a 13.º se aplicam a título provisório a partir da data de assinatura do acordo.

    2.2.Comité Misto

    O Comité Misto instituído pelo artigo 12.º do Acordo é responsável pela gestão deste e por garantir a aplicação do mesmo. O comité pode decidir adotar novos anexos ao Acordo ou alterar os existentes. Pode ainda analisar alterações a artigos do Acordo, facilitar a troca de pontos de vista sobre a legislação das partes e rever o Acordo.

    Trata-se de uma instância bilateral constituída por representantes das partes (a UE e a Suíça). As decisões do Comité Misto carecem do acordo de ambas as partes.

    2.3.Ato previsto do Comité Misto

    Está previsto o Comité Misto adotar o seu regulamento interno na primeira reunião que realizar, agendada para 27 de junho de 2018.

    O objetivo do ato previsto é estabelecer o regulamento de funcionamento do Comité Misto e definir as regras com base nas quais este executará as suas tarefas.

    O artigo 12º, n.º 4, do Acordo estabelece que o Comité Misto deve adotar o seu regulamento interno.

    3.Posição a adotar em nome da União

    A proposta define a posição da União no que respeita à adoção do regulamento interno por que se regerá o Comité Misto. O projeto de regulamento interno contém disposições normalizadas de regulação do funcionamento dessa instância: composição, presidência e secretariado, disposições relativas às reuniões a realizar, definição das ordens de trabalhos, processo decisório, etc. Prevê ainda a possibilidade de serem criados grupos de trabalho, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 5, do Acordo.

    É necessário adotar o regulamento interno do Comité Misto para que este possa começar a preparar a execução do Acordo, criando condições para que sejam dados os passos concretos necessários para ligar os dois regimes de comércio de licenças de emissão.

    O desenvolvimento de um mercado do carbono internacional que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente dos regimes de comércio de licenças de emissão, constitui um objetivo político a longo prazo da UE e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos climáticos do Acordo de Paris. A esse propósito, o artigo 25.º da diretiva que cria o regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE-UE) possibilita a ligação do RCLE-UE a outros regimes de comércio de licenças de emissão, contanto que estes sejam obrigatórios e compatíveis e contemplem limites absolutos de emissões, como é o caso do regime suíço. A fim de garantir a compatibilidade continuada dos regimes de comércio de licenças de emissão da UE e da Suíça, o Comité Misto deve começar a trabalhar na execução do acordo.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção também engloba os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União 1 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité Misto é uma instância criada pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

    O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto produz efeitos jurídicos porque estabelecerá o regulamento interno do Comité Misto, a instância que gere o Acordo e está habilitada a tomar decisões sobre a adoção de novos anexos ou a alteração dos existentes.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica substantiva

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica substantiva para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto a ser objeto de uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica substantiva, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

    Por conseguinte, a base jurídica substantiva da decisão proposta é o artigo 191.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 191.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    2018/0192 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (adiante designado por «o Acordo») foi assinado a 23 de novembro de 2017.

    (2)Nos termos do artigo 22.º do Acordo, antes da entrada em vigor deste, os artigos 11.º a 13.º são aplicados a título provisório a partir da data da assinatura do Acordo.

    (3)Nos termos do artigo 12.º do Acordo, incumbe ao Comité Misto adotar o seu regulamento interno na sua primeira reunião, a realizar a 27 de junho de 2018.

    (4)Uma vez que o regulamento interno definirá o funcionamento do Comité Misto, instância responsável pela gestão do Acordo e por garantir a execução do mesmo, importa estabelecer a posição a tomar no Comité Misto em nome da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a tomar, em nome da União, na primeira reunião do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno desse comité, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto apenso à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
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    Bruxelas,31.5.2018

    COM(2018) 359 final

    ANEXO

    à

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção do regulamento interno do Comité Misto


    Anexo

    DECISÃO N.º 1/2018 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA

    relativa à adoção do seu regulamento interno

    O COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nomeadamente o artigo 12.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os artigos 11.º a 13.º do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa estão a ser aplicados provisoriamente desde a assinatura do acordo.

    (2) Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Acordo, é instituído um comité misto constituído por representantes das partes.

    (3) Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 4, do Acordo, incumbe ao Comité Misto estabelecer o seu regulamento interno.

    (4) Em conformidade com o artigo 12.º, n.º 5, do Acordo, o Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho para lhe prestarem assistência no exercício das suas funções.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É adotado o regulamento interno do Comité Misto que consta do anexo da presente decisão.

    Feito em língua inglesa, em Zurique.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Secretário da União Europeia

    Secretário da Suíça



    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO DA UNIÃO EUROPEIA E DA SUÍÇA PARA A LIGAÇÃO DOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO

    Artigo 1.º

    Composição do Comité Misto

    1. O Comité Misto é constituído por representantes da Comissão Europeia («Comissão»), que agem em nome da União Europeia, por um lado, e por representantes da Confederação Suíça («Suíça»), por outro. As duas partes são a seguir designadas individualmente por «Parte» ou, em conjunto, por «Partes».

    2. Os representantes das Partes podem ser acompanhados por outros funcionários que ajam em nome das Partes.

    Artigo 2.º

    Presidência

    1. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente pelas Partes, por períodos de 12 meses. No primeiro ano civil, a presidência cabe à Suíça.

    2. A Parte que assegura a presidência nomeia o presidente do Comité Misto e o suplente deste.

    3. O presidente dirige os trabalhos do Comité Misto.

    Artigo 3.º

    Observadores

    O Comité Misto pode decidir, por comum acordo entre as Partes, convidar peritos ou representantes de outras instâncias para assistir a reuniões do Comité Misto na qualidade de observadores, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. O Comité Misto acorda as modalidades e condições em que os observadores podem assistir às reuniões.

    Artigo 4.º

    Secretariado

    1. Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Suíça exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto.

    2. Os secretários do Comité Misto são responsáveis pela comunicação entre as Partes, incluindo a transmissão de documentos.

    3. As funções de secretariado são da responsabilidade da Parte que assegura a presidência.

    Artigo 5.º

    Reuniões do Comité Misto

    1. O Comité Misto reúne-se sempre que necessário, em princípio uma vez por ano. O Presidente, após consulta das Partes, convoca a reunião do Comité Misto em data e local acordados mutuamente. Se as Partes assim o acordarem, pode também recorrer-se a áudio ou videoconferências. O presidente convoca as sessões extraordinárias do Comité Misto que a União Europeia ou a Suíça lhe solicitarem. O Comité Misto reúne-se no prazo de 30 dias de calendário a contar da data dos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Acordo.

    2. O Comité Misto reúne-se em Bruxelas ou na Suíça, consoante a Parte que assegura a Presidência, salvo acordo em contrário das Partes.

    3. O presidente envia aos representantes das Partes a convocatória da reunião, acompanhada do projeto de ordem de trabalhos e dos documentos para a reunião, pelo menos 21 dias de calendário antes da reunião. Os documentos para as reuniões convocadas em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Acordo devem ser enviados, pelo menos, sete dias de calendário antes da reunião.

    4. O presidente pode, com o acordo das Partes, encurtar os prazos indicados no n.º 3 a fim de ter em conta os requisitos do assunto específico.

    5. Pelo menos sete dias de calendário antes de cada reunião, o presidente deve ser informado da composição da delegação de cada Parte.

    6. As reuniões do Comité Misto não são públicas, salvo decisão em contrário das Partes.

    Artigo 6.º

    Ordem de trabalhos

    1. O presidente, assistido pelos secretários, elabora a ordem de trabalhos provisória de cada reunião.

    2. Cada Parte pode pedir a inscrição de pontos suplementares na ordem de trabalhos. Esses pedidos têm de ser devidamente fundamentados e de ser enviados por escrito ao presidente pelo menos sete dias de calendário antes da reunião.

    3. O Comité Misto aprova a ordem de trabalhos no início de cada reunião.

    Artigo 7.º

    Grupos de trabalho do Comité Misto

    1. A composição e o funcionamento dos grupos de trabalho ou subcomités criados nos termos do artigo 12.º, n.º 5, do Acordo são acordados no âmbito do Comité Misto.

    2. Os grupos de trabalho ou subcomités aplicam o presente regulamento interno com as devidas adaptações.

    3. Os grupos de trabalho ou subcomités trabalham sob a autoridade do Comité Misto, ao qual apresentam relatório após cada uma das suas reuniões. Não estão habilitados a tomar decisões, mas podem formular recomendações ao Comité Misto.

    4. O Comité Misto pode decidir, de acordo com o artigo 8.º do presente regulamento interno, alterar o mandato dos grupos de trabalho ou subcomités ou pôr-lhe termo.

    Artigo 8.º

    Decisões e recomendações

    1. O Comité Misto toma decisões e formula recomendações por comum acordo entre as Partes, em conformidade com o Acordo. Têm por título «Decisão» ou «Recomendação», seguido de um número de ordem, da data de adoção e de uma referência ao assunto.

    2. As decisões e recomendações do Comité Misto são assinadas pelo presidente e pelos secretários e distribuídas às Partes.

    3. Cada Parte pode decidir publicar, no respetivo jornal oficial, qualquer decisão ou recomendação adotada pelo Comité Misto. As Partes informam-se mutuamente da intenção de publicarem decisões ou recomendações.

    4. O Comité Misto pode adotar as suas decisões ou recomendações por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído, correndo um prazo de 21 dias de calendário para comunicação de eventuais reservas ou alterações. O presidente pode reduzir esse prazo, depois de consultar as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois de aprovado o texto, a decisão ou recomendação é assinada pelo presidente e pelos secretários.

    5. As decisões do Comité Misto que alterem os anexos do Acordo são adotadas nas línguas que fazem fé do Acordo.

    6. Durante a aplicação provisória dos artigos 11.º a 13.º do Acordo, o Comité Misto pode preparar as decisões necessárias à execução do Acordo. Qualquer decisão formal do Comité Misto com efeitos vinculativos só terá efeitos após a entrada em vigor do Acordo.

    Artigo 9.º

    Atas

    1. O secretariado redige um projeto de ata de cada reunião. O projeto deve indicar as decisões tomadas e as recomendações formuladas. O projeto de ata é apresentado ao Comité Misto para adoção. Uma vez adotada pelo Comité Misto, a ata é assinada pelo presidente e pelos secretários.

    2. O projeto de ata deve ser elaborado no prazo de 21 dias de calendário a contar da data da reunião e ser submetido à aprovação do Comité Misto, quer através de procedimento escrito, quer na reunião seguinte do Comité Misto.

    Artigo 10.º

    Correspondência

    Toda a correspondência endereçada ao presidente do Comité Misto e por ele remetida é enviada ao secretariado do Comité Misto.

    Artigo 11.º

    Troca regular de informações e consultas regulares

    1. Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Acordo, incumbe a cada parte notificar à outra qualquer evolução da sua legislação em matéria pertinente para o acordo.

    2. Para o efeito, as partes trocam informações e consultam-se com regularidade por intermédio dos secretários do Comité Misto.

    Artigo 12.º

    Confidencialidade

    Se uma Parte comunicar ao Comité Misto informações que classifique de confidenciais, a outra deve tratá-las em conformidade.

    Artigo 13.º

    Custos

    Cada Parte suporta os custos relativos à sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho ou subcomités.

    Artigo 14.º

    Alterações

    O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Comité Misto nos termos do artigo 8.º.

    Artigo 15.º

    Aplicação provisória

    Durante a aplicação provisória dos artigos 11.º a 13.º do Acordo, o presente regulamento aplica-se com as adaptações necessárias.

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