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Document 52018PC0358

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC

COM/2018/358 final

Bruxelas, 31.5.2018

COM(2018) 358 final

2018/0186(CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC

{SEC(2018) 263 final}
{SWD(2018) 272 final}
{SWD(2018) 273 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O direito à igualdade de tratamento no que respeita à proteção consular é um dos direitos específicos concedidos pelos Tratados aos cidadãos da UE com base na sua cidadania da UE. Os cidadãos da UE têm direito a pedir ajuda à embaixada ou consulado de qualquer Estado-Membro da UE, caso necessitem de assistência fora da UE e não exista embaixada ou consulado do seu próprio Estado-Membro que os possa ajudar (ou seja, se forem «não representados» 1 ). Os Estados-Membros devem prestar assistência aos cidadãos da UE não representados, nas mesmas condições em que prestam assistência aos seus próprios nacionais. Esse direito consagrado nos artigos 20.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), constitui uma expressão da solidariedade da UE e um dos benefícios concretos de ser cidadão da UE. É um bom exemplo de como a UE pode estar mais próxima dos seus cidadãos, o que constitui uma prioridade para a Comissão 2 .

Uma forma de assistência prestada aos cidadãos não representados é a emissão de títulos de viagem provisórios (TVP). Os TVP são documentos emitidos a favor dos cidadãos cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido perdidos, roubados, destruídos ou estejam temporariamente indisponíveis. Em 1996, a Decisão 96/409/PESC 3 introduziu um modelo comum de títulos de viagem provisórios da UE (TVP da UE), a emitir pelos Estados-Membros para os cidadãos da UE não representados em países terceiros (isto é, países não pertencentes à UE).

Os TVP são o tipo mais frequente de assistência dos Estados-Membros a cidadãos da UE não representados que se encontram em dificuldades em países terceiros 4 e são indispensáveis para ajudar esses cidadãos a regressarem a casa em segurança. Neste contexto, os cidadãos da UE podem beneficiar da proteção decorrente do seu estatuto de cidadãos da UE em países terceiros.

Decorridos agora 20 anos sobre a sua introdução, é necessário atualizar as regras da Decisão 96/409/PESC e o modelo de TVP da UE. As alterações recentes às regras da UE em matéria de proteção consular não se refletem na Decisão 96/409/PESC e os TVP da UE, na sua forma atual, não estão adaptados ao atual contexto global de segurança.

Uma questão que gera especial preocupação é o atual modelo de TVP da UE não estar suficientemente preparado para o futuro. Não tem em conta a maior segurança dos documentos de viagem e oferece uma proteção insuficiente contra a fraude e a contrafação. Esta situação conduziu a uma fragmentação da utilização dos TVP da UE na União. Alguns Estados-Membros deixaram de usar o modelo comum de TVP devido a preocupações quanto aos seus elementos de segurança.

Além disso, a Decisão 96/409/PESC não está alinhada com a Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho 5 . Esta diretiva, que os Estados-Membros estavam obrigados a transpor até 1 de maio de 2018, regula a proteção consular dos cidadãos não representados em geral e, por conseguinte, também contém regras aplicáveis à emissão de TVP da UE. Por último, determinadas características de conceção do modelo comum de TVP (por exemplo, a falta de espaço para a eventual aposição de vistos de trânsito de países terceiros) tornam menos provável a sua aceitação pelos países terceiros.

A presente proposta dá resposta à solicitação do Conselho no sentido de apresentar uma proposta para a criação de um novo TVP da UE que contenha elementos de segurança conformes com as práticas atuais, atualizando as características descritas na Decisão 96/409/PESC 6 .

No seu Plano de Ação sobre a Segurança dos Documentos, de dezembro de 2016 7 e na sua Comunicação de 2016 intitulada «Reforçar a segurança num mundo de mobilidade: um melhor intercâmbio das informações na luta contra o terrorismo e fronteiras externas mais seguras» 8 , a Comissão abordou a questão da fraude nos documentos de viagem, sublinhou a necessidade de criar documentos de viagem seguros e comprometeu-se a explorar as possibilidades de melhorar os elementos de segurança dos TVP. Além disso, no seu Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE 9 , a Comissão comprometeu-se a estudar as possibilidades de modernizar as normas aplicáveis aos TVP para os cidadãos da UE não representados, incluindo os elementos de segurança do modelo comum de TVP da UE, a fim de garantir que os cidadãos possam exercer efetivamente o seu direito à proteção consular.

Nas conclusões do Conselho sobre o plano de ação 10 e o Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE 11 , o Conselho salientou a importância da segurança dos documentos de viagem e de identidade para combater o fenómeno da fraude nos documentos de viagem. As conclusões também instaram a Comissão a assegurar um acompanhamento adequado.

O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE 12 , solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de novo modelo mais seguro para os TVP da UE.

O Programa de Trabalho da Comissão para 2018 13 inclui a análise da proposta de diretiva do Conselho destinada a substituir a decisão relativa à criação de um título de viagem provisório (REFIT). O objetivo desta análise é modernizar as normas relativas aos títulos de viagem provisórios para os cidadãos da UE não representados, designadamente os elementos de segurança do modelo uniforme da UE, a fim de garantir que os cidadãos possam exercer efetivamente o seu direito à proteção consular. Reforçando os elementos de segurança dos TVP da UE, o risco de contrafação e de falsificação será reduzido, combatendo-se a fraude e a utilização abusiva de documentos de viagem. Por seu turno, tal contribuirá para a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

Todos os cidadãos da União, situados no território de países terceiros em que o seu Estado-Membro não se encontra representado, têm o direito de beneficiar da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

Para estabelecer as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular destes cidadãos, o Conselho adotou, em 2015, a Diretiva (UE) 2015/637. A Diretiva (UE) 2015/637 contém regras gerais relativas às medidas para facilitar a proteção consular dos cidadãos não representados. O seu artigo 9.º, alínea f), dispõe expressamente que se aplica igualmente à emissão de títulos de viagem provisórios.

Um dos objetivos da presente proposta é alinhar integralmente as regras específicas aplicáveis aos TVP da UE com a Diretiva (UE) 2015/637. Quando necessário, a presente proposta especifica mais pormenorizadamente as regras gerais contidas na Diretiva (UE) 2015/637, por exemplo sobre a cooperação e coordenação entre os Estados-Membros no tratamento dos pedidos de TVP da UE. A diretiva proposta não altera quaisquer direitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/637.

Coerência com as outras políticas da União

Os documentos seguros e fiáveis são um elemento importante da gestão das fronteiras.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 23.º do TFUE, tal como a Diretiva (UE) 2015/637 sobre a proteção consular. Nos termos do n.º 2 desta disposição, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode adotar diretivas que estabeleçam as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da UE não representados. Esta disposição aplica-se a todos os Estados-Membros.

A proposta tem por objetivo estabelecer as medidas necessárias para facilitar a proteção consular para o tipo mais frequente de assistência consular a cidadãos não representados, nomeadamente a emissão de títulos de viagem provisórios. Este objetivo será alcançado através do estabelecimento de um procedimento normalizado de cooperação entre os Estados-Membros para a emissão de títulos de viagem provisórios num modelo uniforme baseado em elementos de segurança melhorados. Tal permitirá que os cidadãos possam exercer efetivamente o seu direito à proteção consular num contexto mais seguro.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A emissão de TVP da UE inclui uma dimensão transnacional relacionada com a proteção conferida por um Estado-Membro aos cidadãos de outro Estado-Membro.

O atual modelo dos TVP da UE, estabelecido pela Decisão 96/409/PESC, deve ser atualizado. As alterações ao modelo atual só podem ser propostas pela Comissão. Os TVP da UE com elementos de segurança atualizados permitirão melhorar a segurança geral da UE, dado que permitem aos seus detentores atravessar as fronteiras da UE. Além disso, uma maior utilização do modelo uniforme e dos elementos de segurança harmonizados aumentarão o seu reconhecimento por parte dos países terceiros. Estes objetivos não podem ser atingidos por cada um dos Estados-membros individualmente.

Sem uma atualização do modelo uniforme dos TVP da UE, os Estados-Membros podem depender cada vez mais dos TVP nacionais para respeitar a obrigação prevista no Tratado de oferecer proteção consular aos cidadãos da UE não representados nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais. Tal cria um risco de fragmentação entre os Estados-Membros em termos dos documentos utilizados e dos procedimentos seguidos. Além disso, cria um risco de «forum shopping» (procura de títulos de viagem provisórios de um Estado-Membro e não de outro, porque os documentos de certos Estados-Membros são mais amplamente reconhecidos, mais fáceis de obter ou menos dispendiosos do que os de outros Estados-Membros).

Proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da UE não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada com a maior eficácia possível.

A presente proposta torna obrigatória a utilização dos TVP da UE para os cidadãos não representados fora da UE. Os Estados-Membros seriam obrigados a emitir TVP da UE para os cidadãos não representados que preencham as condições aplicáveis. A proposta abrange situações já previstas na obrigação legal de conceder proteção consular.

A proposta melhora os elementos de segurança dos TVP da UE para os padrões exigidos pelos Estados-Membros e países terceiros. Fá-lo baseando-se nas normas em vigor no contexto dos modelos-tipo de visto 14 . Desta forma, a proposta permite que o equipamento já disponível nas embaixadas e consulados dos Estados-Membros seja utilizado para emitir TVP da UE, sem necessidade de novos equipamentos e formação.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, do TFUE, o instrumento proposto é uma diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

A avaliação da Decisão 96/409/PESC concluiu que a emissão de TVP da UE tem sido eficaz na prestação de ajuda efetiva aos cidadãos da UE que encontrem problemas em países terceiros. A avaliação concluiu igualmente que os TVP da UE são uma demonstração prática dos benefícios da cidadania da UE e deverão continuar a ser relevantes no futuro.

No entanto, o quadro jurídico dos TVP da UE deve ser adaptado para abordar certos problemas de aplicação identificados pela avaliação. Estas adaptações devem, em especial, procurar garantir a coerência com a Diretiva (UE) 2015/637 e melhorar os elementos de segurança dos TVP da UE no contexto da evolução das necessidades de segurança. Os principais problemas identificados pela avaliação foram a abordagem fragmentada à emissão de TVP (nem todos os Estados-Membros utilizam o modelo de TVP criado pela Decisão 96/409/PESC) e a perceção da sua reduzida aceitação, insegurança jurídica, exequibilidade e as preocupações com a segurança do modelo comum de TVP. A presente proposta destina-se a resolver as questões identificadas pela avaliação da Decisão 96/409/PESC.

Consulta das partes interessadas

O processo de consulta associou instrumentos de alcance mais geral, como uma consulta pública, a consultas e inquéritos mais orientados aos Estados-Membros e grupos de interessados. Algumas das partes interessadas consultadas incluíram as autoridades competentes dos Estados-Membros; as missões dos Estados-Membros nos países terceiros; as autoridades de países terceiros; as associações comerciais (incluindo operadores turísticos, companhias aéreas e companhias de seguros); os cidadãos e grupos de cidadãos; e peritos da Comissão Europeia, do Serviço Europeu para a Ação Externa e do Secretariado-Geral do Conselho. As opiniões das partes interessadas foram tomadas em consideração na preparação da presente proposta.

Estão disponíveis informações pormenorizadas sobre os resultados do processo de consulta no anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão, no âmbito do respetivo contrato-quadro, encomendou um estudo sobre «a avaliação de um instrumento existente da UE para títulos de viagem provisórios e avaliação de impacto».

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto da presente proposta recebeu parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação, com algumas sugestões de melhoria 15 . A avaliação de impacto teve em conta um conjunto de opções possíveis: a manutenção do status quo; a adoção de medidas não vinculativas; a revogação da Decisão 96/409/PESC e a eliminação dos TVP da UE; nova legislação que torne os TVP da UE obrigatórios para todos os cidadãos da UE; nova legislação da UE que crie um TVP da UE com elementos de segurança reforçados; nova legislação da UE que crie um TVP da UE com dados biométricos.

A opção de manutenção do status quo e a supressão dos TVP foram consideradas insatisfatórias e ineficazes na consecução dos objetivos. Tornar os TVP da UE obrigatórios para todos os cidadãos da UE, foi considerado desproporcionado. As medidas não vinculativas foram igualmente consideradas insatisfatórias, se fossem aplicadas isoladamente. No entanto, as medidas não vinculativas devem acompanhar a opção finalmente selecionada, para prestar assistência à sua aplicação.

Das duas opções que exigem nova legislação, a opção de estabelecer um TVP da UE com elementos de segurança reforçados foi considerada preferível ao estabelecimento de um TVP com dados biométricos, principalmente por razões de eficácia em termos de custos e de proporcionalidade. Em concreto, enquanto a primeira opção permitiria utilizar o equipamento existente para os modelos-tipo de visto, a segunda exigiria a instalação de equipamento capaz de imprimir informações biométricas. Tal implicaria custos significativos para os Estados-Membros e os cidadãos.

A opção preferida deverá trazer benefícios em vários domínios. Os cidadãos da UE não representados necessitados de ajuda estarão em condições de obter um TVP da UE de todos os consulados dos Estados-Membros segundo um procedimento simplificado com base na Diretiva (UE) 2015/637. Estes beneficiarão do direito a obter um TVP da UE em mais situações do que as previstas na atual decisão. Beneficiarão igualmente da maior clareza dos procedimentos e prazos aplicáveis.

Os Estados-Membros e a UE deverão beneficiar com a melhoria dos elementos de segurança do novo TVP da UE. Uma maior utilização do novo documento terá o potencial de aumentar a sua aceitação pelos países terceiros, e a adoção de normas atualizadas para facilitar a leitura automatizada deverá facilitar o processamento nas fronteiras. Um melhor reconhecimento pelos países terceiros ajudará os cidadãos não representados a poupar dinheiro, evitando estadias adicionais em hotéis e soluções alternativas de viagem. Um modelo de TVP da UE mais seguro, multilingue e produzido a nível da UE, também pode ser uma alternativa economicamente eficaz para os Estados-Membros que pretendam substituir os TVP nacionais antiquados. Por último, a Comissão estará em condições de aplicar a nova legislação dos TVP da UE e acompanhar a sua execução.

Adequação e simplificação da legislação

A iniciativa insere-se no Programa de Trabalho da Comissão para 2018, ao abrigo das iniciativas do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) no domínio da justiça e direitos fundamentais baseada na confiança mútua 16 . Neste contexto, a Comissão procurou formas de simplificar e reduzir os encargos administrativos.

A proposta tem como objetivo simplificar o procedimento de emissão de TVP da UE, conduzindo a uma menor sobrecarga para as administrações públicas e os cidadãos que perdem os documentos de viagem. Ao mesmo tempo, a proposta reforça os elementos de segurança do TVP da UE, que pode ser utilizado para entrar no território da UE. Para esse efeito, a proposta aproveita o equipamento e competências existentes no contexto da vinheta de visto. Um TVP da UE mais seguro poderá reduzir os custos e inconvenientes para os cidadãos e as empresas (por exemplo, companhias aéreas), melhorando a aceitação pelos países terceiros e o tratamento nas fronteiras externas da UE.

Os elementos de simplificação estão estimados em 93,000 EUR por ano para os cidadãos. Dada a falta de dados fiáveis, as poupanças potenciais para as empresas e as autoridades responsáveis pelas fronteiras não foram quantificadas.

Direitos fundamentais

A presente proposta aplica o direito fundamental dos cidadãos da UE à proteção diplomática e consular, garantido pelo artigo 46.º da Carta.

A proposta afeta igualmente o artigo 7.º da Carta, relativo ao respeito pela vida privada e familiar e o artigo 8.º sobre o direito à proteção dos dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais dos cidadãos, incluindo a recolha, acesso e utilização destes dados, afeta o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais previstos na Carta. A ingerência nestes direitos fundamentais tem de ser justificada 17 .

No que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, bem como à proteção dos dados, incluindo a segurança dos dados, aplicam-se as normas relevantes da UE 18 . Não está prevista qualquer derrogação ao regime de proteção de dados. As regras, condições e salvaguardas claras devem ser aplicadas pelos Estados-Membros de acordo com as normas de proteção de dados da UE, conforme adequado. A presente iniciativa não prevê a base jurídica para o armazenamento dos dados recolhidos ao seu abrigo ou para a utilização desses dados para outros fins que não a verificação da identidade do requerente, a impressão da vinheta de TVP da UE e a facilitação da deslocação da pessoa em causa. Qualquer armazenamento de dados deve estar em conformidade com as regras de proteção de dados estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679. A inclusão obrigatória na vinheta, bem como a transferência dos dados pessoais do requerente, incluindo a imagem facial, para o Estado-Membro da nacionalidade, para efeitos de verificação da identidade do requerente, será efetuada com um conjunto adequado de garantias.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Tendo em conta o número limitado de TVP da UE emitidos pelos Estados-Membros, é importante adotar uma abordagem realista para o acompanhamento da aplicação da proposta e para não sobrecarregar as autoridades nacionais. Os Estados-Membros são convidados a fornecer à Comissão informações sobre um número limitado de indicadores-chave, numa base anual. Se necessário, pode ser decidido recolher informações adicionais. Após um período de cinco anos, a Comissão procederá à avaliação da aplicação da diretiva.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I (artigos 1.º e 2.º) descreve o objeto da proposta e apresenta um conjunto de definições. A proposta estabelece as condições e o procedimento para os cidadãos da UE não representados obterem um TVP da UE e estabelece um modelo uniforme para esses documentos. Utiliza a mesma definição de «cidadãos não representados» da Diretiva (UE) 2015/637.

O capítulo II estabelece, no seu artigo 3.º, as condições para emitir um TVP da UE. De um modo geral, um TVP da UE deve ser emitido a favor dos cidadãos não representados cujo passaporte ou documentos de viagem estejam, por diferentes razões, indisponíveis, para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou da residência. O documento deve ser emitido após o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão em causa ter sido consultado pelo Estado-Membro que presta assistência.

O artigo 4.º descreve o procedimento de emissão de um TVP da UE, incluindo a consulta entre o Estado-Membro que presta assistência ao cidadão não representado e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão em causa, bem como os prazos aplicáveis. O artigo 4.º prevê igualmente derrogações em casos devidamente justificados ou em situações de crise. Contém igualmente medidas de segurança.

De acordo com o artigo 5.º, um TVP da UE deve ter um prazo de validade pouco superior ao mínimo necessário para a viagem de regresso.

O artigo 6.º determina que os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições mais favoráveis, desde que sejam compatíveis com a diretiva

Em especial, o artigo 7.º estabelece outras eventuais situações em que os Estados-Membros podem emitir um TVP da UE. Os beneficiários de um TVP da UE, que não os cidadãos da UE não representados em países terceiros, podem ser, por exemplo, os familiares acompanhantes, os próprios cidadãos ou residentes de um Estado-Membro e cidadãos da UE representados de outro Estado-Membro. Os Estados-Membros podem igualmente decidir emitir TVP da UE dentro da UE.

O capítulo III especifica, no artigo 8.º, o modelo uniforme a utilizar para os TVP da UE, constituído por um fromulário uniforme e uma vinheta. Os dados pertinentes do beneficiário de um TVP da UE são impressos na vinheta autocolante, que é aposta no formulário.

O artigo 9.º define o procedimento utilizado para emitir especificações técnicas adicionais para os TVP da UE. Essas especificações podem ser secretas, se necessário.

O artigo 10.º diz respeito aos organismos dos Estados-Membros que são responsáveis pela impressão dos TVP da UE. Estes organismos devem ser comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros.

O artigo 11.º contém regras sobre o comité encarregado de assistir a Comissão na aplicação da diretiva.

O artigo 12.º encarrega as delegações da União nos países terceiros de notificarem o modelo uniforme da UE aos países terceiros e de lhes fornecerem amostras de TVP da UE.

O capítulo IV contém várias disposições finais.

O artigo 13.º especifica o quadro da proteção de dados.

O artigo 14.º define a obrigação de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da diretiva e fornecerem informações à Comissão numa base anual.

Nos termos do artigo 15.º, a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O artigo 16.º revoga a Decisão 96/409/PESC.

O artigo 17.º fixa a data até à qual os Estados-Membros devem transpor a diretiva para o direito nacional.

O artigo 18.º fixa a entrada em vigor da diretiva no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Nos termos do artigo 19.º, os Estados-Membros são os destinatários da diretiva.

Os anexos I e II contêm as especificações relativas ao formulário uniforme de TVP da UE e à vinheta.

2018/0186 (CNS)

Proposta de

DIRETIVA DO CONSELHO

que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.°, n.° 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 19 ,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)A cidadania da União é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. Confere aos cidadãos da União o direito de beneficiarem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. A Diretiva (UE) 2015/637 20 consubstancia esse direito, estabelecendo as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção dos cidadãos da União não representados.

(2)A Diretiva (UE) 2015/637 refere-se aos títulos de viagem provisórios como um tipo de assistência consular a prestar pelos consulados e embaixadas dos Estados-Membros aos cidadãos não representados. Um título de viagem provisório (TVP) é um documento para uma viagem única que autoriza o seu titular a regressar ao seu país de origem, ou, a título excecional, a viajar para outro destino, no caso de não ter acesso aos seus documentos de viagem normais, por exemplo, por terem sido roubados ou perdidos.

(3)A Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros 21 criou um título de viagem provisório comum, a emitir pelos Estados-Membros para os cidadãos da União, nos locais onde o Estado-Membro de que são nacionais não tem representação diplomática ou consular permanente. É agora necessário atualizar as regras da referida decisão e estabelecer um modelo modernizado e mais seguro para o título de viagem provisório da UE (TVP da UE). Deve ser assegurada a coerência entre, por um lado, as condições específicas e o processo de emissão dos TVP da UE e, por outro lado, as regras gerais sobre a proteção consular da Diretiva (UE) 2015/637, uma vez que essa diretiva, nomeadamente o procedimento financeiro previsto no artigo 14.º, é aplicável à emissão de TVP da UE para cidadãos não representados. A presente diretiva deverá estabelecer regras adicionais que possam ser aplicadas em conjunto com as da Diretiva (UE) 2015/637, se necessário.

(4)A seu pedido, deverá ser emitido um TVP da UE a favor dos cidadãos não representados cujo passaporte ou documento de viagem tenha sido perdido, roubado, destruído ou esteja temporariamente indisponível, tiver expirado, ou não possa ser obtido num prazo razoável, por exemplo, para crianças nascidas durante a viagem, uma vez que o Estado-Membro que presta assistência ao cidadão não representado tenha recebido do Estado-Membro da nacionalidade a confirmação da nacionalidade do cidadão.

(5)Uma vez que a perda do passaporte ou do documento de viagem pode causar problemas significativos aos cidadãos em países terceiros, é necessário definir um procedimento simplificado para a cooperação e coordenação entre o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. Ao mesmo tempo, é necessário manter uma flexibilidade suficiente para cobrir os casos excecionais. Em situações de crise, o Estado-Membro que presta assistência deve poder emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade. Nestas situações, o Estado-Membro que presta assistência deve comunicar o mais rapidamente possível ao Estado-Membro da nacionalidade a assistência concedida em seu nome, para assegurar que o Estado-Membro da nacionalidade esteja devidamente informado.

(6)Por razões de segurança, os beneficiários dos TVP da UE devem devolvê-los assim que tiverem regressado em segurança aos seus países de origem. Além disso, a autoridade emissora do Estado-Membro que presta assistência deve arquivar uma cópia de cada TVP da UE emitido e enviar uma cópia ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente. Os TVP da UE devolvidos e as cópias arquivadas devem ser destruídos após um determinado período de tempo.

(7)Os cidadãos não representados devem poder requerer um TVP da UE na embaixada ou no consulado de qualquer Estado-Membro. Como previsto no artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/637, os Estados-Membros podem celebrar acordos de ordem prática para efeitos de partilha de responsabilidades quanto à emissão de TVP da UE para cidadãos não representados. Os Estados-Membros que recebem pedidos de TVP da UE devem avaliar caso a caso se é conveniente emiti-los ou se o pedido deve ser transferido para a embaixada ou o consulado designado como competente ao abrigo de um eventual acordo específico em vigor.

(8)Em conformidade com o seu objetivo de permitir uma viagem única, o TVP da UE deve ser válido durante o prazo necessário para efetuar essa viagem. Tendo em conta as possibilidades e a rapidez das viagens atuais, a validade de um TVP da UE não deve, salvo em circunstâncias excecionais, exceder 15 dias de calendário.

(9)A presente diretiva não prejudica a aplicação de disposições nacionais mais favoráveis que não sejam incompatíveis com a mesma.

(10)A presente diretiva não impede os Estados-Membros de emitirem TVP da UE noutras situações, tendo em conta a legislação e as práticas nacionais. Os Estados-Membros devem igualmente poder emitir TVP da UE para cidadãos não representados no território da União, para cidadãos representados e para os seus próprios nacionais ou residentes. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o abuso e a fraude.

(11)Em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva (UE) 2015/637, com vista a garantir efetivamente o direito consagrado no artigo 20.º, n.º 2, alínea c), do Tratado e o direito ao respeito pela vida privada e familiar previsto no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e tendo em conta a legislação e as práticas nacionais, o Estado-Membro que presta assistência deve poder emitir TVP da UE para nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União, em função das circunstâncias específicas de cada caso.

(12)Os TVP da UE consistem num formulário e numa vinheta, devendo incluir todas as informações necessárias e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguardas contra a contrafação e a falsificação. Devem igualmente poder ser utilizados por todos os Estados-Membros e incluir dispositivos de segurança universalmente reconhecidos e visíveis a olho nu.

(13)O formulário de TVP da UE deve incluir páginas em branco, de modo que os vistos de trânsito, se necessário, possam ser apostos diretamente no documento. Este formulário deve receber a vinheta do TVP da UE que contém as informações apropriadas sobre o requerente. A vinheta deve ser similar ao modelo uniforme de visto previsto no Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho 22 e conter elementos de segurança equivalentes. A vinheta do TVP da UE deve ser personalizada na embaixada ou consulado do Estado-Membro que presta assistência utilizando as mesmas impressoras dos vistos.

(14)A fim de aumentar a segurança e a rapidez do processo de emissão, a imagem facial do requerente de TVP da UE deve ser recolhida ao vivo na embaixada ou no consulado por uma câmara digital ou um meio equivalente. A mesma imagem facial deve ser enviada ao Estado-Membro da nacionalidade para confirmação da identidade dos cidadãos.

(15)A presente diretiva estabelece especificações que não devem ser mantidas secretas. Se necessário, estas especificações podem ser completadas por outras especificações secretas para evitar a contrafação e a falsificação.

(16)A fim de garantir o sigilo de todas as especificações técnicas adicionais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 .

(17)Para garantir que a informação sobre as especificações técnicas adicionais não é divulgada a mais pessoas do que o estritamente necessário, cada Estado-Membro deve designar apenas um organismo responsável pela impressão do formulário uniforme de TVP da UE. Os Estados-Membros terão a possibilidade de substituir esse organismo, se necessário. Por razões de segurança, cada Estado-Membro deve comunicar o nome desse organismo competente à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

(18)A fim de aumentar a aceitação dos TVP da UE, as delegações da União em países terceiros devem notificar o modelo uniforme de TVP da UE às autoridades competentes dos países terceiros, bem como as eventuais alterações posteriores, e promover a sua utilização.

(19)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 24 , a Comissão deve avaliar a presente diretiva, em especial com base nas informações recolhidas através dos mecanismos de acompanhamento específicos, a fim de aferir os seus efeitos concretos e a necessidade de medidas adicionais.

(20)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros em aplicação da presente diretiva. O sistema de TVP da UE exige o tratamento dos dados pessoais necessários para verificar a identidade do requerente, imprimir a vinheta de TVP da UE e facilitar a viagem do titular dos dados em causa. É necessário especificar as garantias aplicáveis aos dados pessoais tratados, tais como o período máximo de conservação dos dados pessoais recolhidos. É necessário estipular um período máximo de conservação de três anos, para evitar eventuais abusos. A supressão dos dados pessoais dos requerentes não deverá afetar a capacidade de os Estados-Membros acompanharem a aplicação da presente diretiva.

(21)Visto que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a necessidade de evitar a fragmentação e a consequente quebra na aceitação dos títulos de viagem provisórios da UE emitidos pelos Estados-Membros a favor de cidadãos não representados, devendo antes ser mais bem alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, estabelecido no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para alcançar esses objetivos.

(22)A presente diretiva destina-se a promover a proteção consular, tal como garantida pelo artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. A presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.

(23)A Decisão 96/409/PESC deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece as condições e o procedimento para os cidadãos da UE não representados obterem um título de viagem provisório da UE (TVP da UE) e cria um modelo uniforme para esses documentos.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1)«Cidadão não representado», todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontre representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2015/637;

(2)«Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE;

(3)«Estado-Membro que presta assistência», o Estado-Membro que recebe um pedido de TVP da UE;

(4)«Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional;

(5)«Título de viagem provisório da UE» ou «TVP da UE», o documento de viagem emitido por um Estado-Membro a favor de um cidadão não representado num país terceiro, válido para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade ou residência, tal como solicitado pelo cidadão, ou, a título excecional, para outro destino.

CAPÍTULO II
TÍTULO DE VIAGEM PROVISÓRIO DA UE (TVP DA UE)

Artigo 3.º
Título de viagem provisório da UE (TVP da UE)

Os Estados-Membros devem emitir TVP da UE a favor dos cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido perdidos, roubados ou destruídos, estejam temporariamente indisponíveis, tiverem expirado ou não possam ser obtidos num prazo razoável, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º
Procedimento

1.Quando um Estado-Membro receber um pedido de TVP da UE, deve, no prazo de 24 horas, consultar o Estado-Membro da nacionalidade em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2015/637, para efeitos de verificação da nacionalidade do requerente.

2.O Estado-Membro que presta assistência deve comunicar ao Estado-Membro da nacionalidade todas as informações pertinentes, nomeadamente:

(a)Os dados sobre o requerente a incluir na vinheta do TVP da UE em conformidade com o anexo II;

(b)A imagem facial do requerente que, salvo em circunstâncias excecionais, deve ser recolhida pelas autoridades do Estado-Membro que presta assistência no dia em que o pedido é apresentado.

3.No prazo de 36 horas após a receção da informação a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro da nacionalidade deve responder à consulta em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/637 e deve confirmar se o requerente é nacional do respetivo país. Após a confirmação da nacionalidade do requerente, o Estado-Membro que presta assistência deve fornecer ao requerente um TVP da UE, o mais tardar no dia útil seguinte à receção da resposta do Estado-Membro da nacionalidade.

4.Em casos excecionais devidamente justificados, os Estados-Membros podem ultrapassar os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3.

5.Em situações de crise, o Estado-Membro que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade. O Estado-Membro que presta assistência deve comunicar o mais rapidamente possível ao Estado-Membro da nacionalidade o facto de ter sido emitido um TVP da UE e a identidade do respetivo beneficiário. Essa notificação deve conter o nome da pessoa e todos os dados que foram incluídos no TVP da UE.

6.A autoridade do Estado-Membro que emite o TVP da UE deve arquivar uma cópia de cada TVP da UE emitido e enviar uma cópia ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente. As cópias devem ser destruídas no prazo de 60 dias após o termo de validade do TVP da UE, salvo se forem necessárias para a emissão de um novo passaporte ou documento de viagem.

7.O beneficiário de um TVP da UE deve devolver o TVP da UE, independentemente da sua validade, ao requerer um novo passaporte ou documento de viagem. Os Estados-Membros devem garantir a destruição segura e atempada dos TVP da UE devolvidos.

8.O artigo 14.º da Diretiva (UE) 2015/637 aplica-se aos pedidos de emissão de um TVP da UE.

Artigo 5.º
Validade

O TVP da UE deve ter o prazo de validade necessário para completar a viagem para que foi emitido. No cálculo desse prazo devem ser tidos em conta as paragens durante a noite e o tempo necessário para as ligações. O prazo de validade deve incluir um «período de graça» adicional de dois dias. Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não deve exceder 15 dias de calendário.

Artigo 6.º
Tratamento mais favorável

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.

Artigo 7.º
Beneficiários adicionais de TVP da UE

Quando o passaporte ou o bilhete de identidade do requerente tenha sido perdido, roubado, destruído ou esteja temporariamente indisponível, tiver expirado, ou não possa ser obtido num prazo razoável, os Estados-Membros podem emitir TVP da UE a favor de:

(a)Familiares de cidadãos não representados que não sejam eles próprios cidadãos da União, que acompanhem cidadãos não representados, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva (UE) 2015/637;

(b)Os seus próprios nacionais ou residentes;

(c)Nacionais de outro Estado-Membro representado no país onde esses nacionais procuram obter o TVP da UE;

(d)Cidadãos da UE e membros das suas famílias no território da União;

(e)Outras pessoas com eles relacionadas e que os mesmos estejam dispostos a admitir.

CAPÍTULO III
MODELO UNIFORME DE TVP DA UE

Artigo 8.º
Modelo uniforme de TVP da UE

1.Os TVP da UE são compostos por um formulário uniforme e uma vinheta. O formulário e a vinheta devem ser conformes com as especificações constantes dos anexos I e II e com o previsto pela Decisão de Execução C(2018) 674 da Comissão, de 9 de março de 2018, relativa a especificações técnicas suplementares para o modelo-tipo de visto e que revoga a Decisão C(2010) 319 da Comissão.

2.Ao preencher a vinheta do TVP da UE, devem ser preenchidas as secções estabelecidas no anexo II e a zona de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI, 2.ª parte.

3.Os Estados-Membros podem acrescentar eventuais menções nacionais na zona de «averbamentos» da vinheta do TVP da UE. As menções nacionais não podem duplicar as secções estabelecidas no anexo II.

4.Todas as menções na vinheta de TVP da UE devem ser impressas. Não podem ser efetuadas quaisquer emendas ou rasuras manuais na vinheta de TVP da UE impressa.

5.As vinhetas de TVP da UE só podem ser preenchidas à mão em caso de força maior por razões técnicas. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras na vinheta de TVP da UE preenchida à mão.

6.Se for detetado um erro na vinheta de TVP da UE antes de esta ser aposta no formulário de TVP da UE, a vinheta de TVP da UE deve ser anulada. Se for detetado um erro depois de a vinheta de TVP da UE já estar aposta no formulário, ambos são destruídos, sendo emitidos novos exemplares.

7.As vinhetas de TVP da UE impressas com as secções preenchidas são apostas no formulário de TVP da UE, em conformidade com o anexo I.

8.Em situações de crise, pode ser utilizado um modelo diferente do estabelecido no presente artigo, desde que inclua todas as secções a preencher estabelecidas no anexo II.

Artigo 9.º
Especificações adicionais

A Comissão adota atos de execução com especificações técnicas adicionais para os TVP da UE em relação aos seguintes aspetos:

(a)A forma, dimensão e cores da vinheta e formulário uniformes de TVP da UE;

(b)Os elementos e requisitos de segurança adicionais, incluindo normas reforçadas de prevenção contra o risco de contrafação e falsificação;

(c)Outras regras a respeitar no preenchimento e emissão do TVP da UE.

Estes atos de execução são adotados segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2. Pode decidir-se que essas especificações sejam secretas e não publicadas. Nesse caso, as especificações só são disponibilizadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão dos TVP da UE e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

Artigo 10.º
Impressão dos TVP da UE

Cada Estado-Membro designará um organismo que será exclusivamente responsável pela impressão dos TVP da UE. Os Estados-Membros comunicam a designação desse organismo à Comissão e aos restantes Estados-Membros. O mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros para o efeito. Se um Estado-Membro mudar o organismo designado, deve informar desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 11.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 12.º
Notificação aos países terceiros

1.No prazo de 21 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva, o Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho, nos termos do artigo 16.º, n.º 9, do Tratado da União Europeia, deve fornecer amostras genéricas da vinheta e formulário uniformes de TVP da UE à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

2.O Serviço Europeu para a Ação Externa envia as amostras genéricas da vinheta e formulário uniformes às delegações da União nos países terceiros.

3.As delegações da União nos países terceiros devem notificar as autoridades competentes nos países terceiros do modelo uniforme de TVP da UE, bem como dos seus principais elementos de segurança, inclusivamente através do envio de amostras genéricas da vinheta e formulário de TVP da UE, para efeitos de referência. As delegações da União em países terceiros devem disponibilizar amostras genéricas do formulário e vinheta uniformes de TVP da UE às missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, para efeitos de formação ou de referência.

4.Cada vez que o formulário ou a vinheta uniformes de TVP da UE forem alterados, deve repetir-se o procedimento descrito nos n.os 1 a 3. O prazo referido no n.º 1 será de três meses a contar da data de adoção da alteração.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais

1.Os dados pessoais tratados para fins da presente diretiva, incluindo a imagem facial do requerente recolhida em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, só serão utilizados para verificar a identidade do requerente, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º, a fim de imprimir a vinheta TVP da UE, e facilitar a viagem da pessoa em causa. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade devem garantir a segurança adequada dos dados pessoais.

2.Sem prejuízo da aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2016/679, um requerente a favor do qual seja emitido um TVP da UE tem o direito de verificar os dados pessoais deste constantes e, se necessário, solicitar correções a efetuar.

3.Os TVP da UE não incluirão quaisquer informações de leitura ótica salvo se também forem referidas nos pontos 6 a 14 do anexo II.

4.O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade conservam os dados pessoais do requerente por um período não superior a três anos. Após o termo do período de conservação, os dados pessoais do requerente são suprimidos.

Artigo 14.º
Acompanhamento

1.Os Estados-Membros devem acompanhar regularmente a aplicação da presente diretiva com base nos seguintes indicadores:

TVP da UE emitidos em conformidade com o artigo 3.º;

TVP da UE emitidos em conformidade com o artigo 7.º;

Casos de fraude e contrafação de TVP da UE.

2.Os Estados-Membros devem organizar a produção e recolha dos dados necessários para avaliar a evolução dos indicadores referidos no n.º 1, e comunicar essas informações à Comissão numa base anual.

3.Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer indicadores adicionais aos mencionados no n.º 1.

Artigo 15.º
Avaliação

1.A partir de cinco anos após o prazo de transposição da presente diretiva, a Comissão deve proceder a uma avaliação da mesma e apresentar um relatório com as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, incluindo a adequação do nível de segurança dos dados pessoais.

2.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Artigo 16.º
Revogação

1.A Decisão 96/409/CE é revogada com efeitos a partir de 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

2.As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

3.Os Estados-Membros devem assegurar a destruição dos formulários produzidos de acordo com a Decisão 96/409/PESC até à data mencionada no n.º 1.

Artigo 17.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de doze meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições no prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ver igualmente o artigo 6.º da Diretiva (UE) 2015/637, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(2)     https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/juncker-political-guidelines-speech_en.pdf  
(3)    Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).
(4)    De acordo com o Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE (COM(2017) 30 final/2), «a emissão de títulos de viagem provisórios é, na prática, a forma mais frequente de assistência dos Estados-Membros a cidadãos da UE não representados (mais de 60 % dos casos)». Em termos absolutos, o número de TVP da UE é relativamente pequeno. Os números anuais foram estimados em cerca de 320 fora da UE e outros 250 dentro da UE. Estima-se que, anualmente, são emitidos a favor dos cidadãos não representados entre 400 e 500 TVP nacionais, com modelos diferentes dos TVP da UE. No entanto, os dados referente aos TVP da UE são fragmentados e provavelmente subestimados, dado que atualmente nem todos os Estados-Membros recolhem dados estatísticos exatos sobre os TVP da UE (mais informações disponíveis na avaliação que acompanha a presente proposta).
(5)    Diretiva (UE) 2015/637, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(6)     http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-5287-2011-INIT/pt/pdf  
(7)    COM(2016) 790 final.
(8)    COM(2016) 602 final.
(9)    COM(2017) 30 final, p. 2.
(10)    Conclusões do Conselho sobre o plano de ação da Comissão para combater a fraude de documentos de viagem, adotadas em 27 de março de 2017, http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7696-2017-INIT/pt/pdf
(11)    Conclusões do Conselho respeitantes ao Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE, adotadas em 11 de maio de 2017, http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9080-2017-INIT/pt/pdf .
(12)    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2017, sobre o Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE: Reforçar os direitos dos cidadãos numa União de mudança democrática http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2017-0487&language=PT&ring=A8-2017-0385  
(13)     https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2018_annex_ii_en.pdf  
(14)    Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/1370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho que estabelece um modelo-tipo de visto.
(15)    O parecer do Comité de Controlo da Regulamentação está disponível em: http://ec.europa.eu/transparency/regdoc/?fuseaction=ia  
(16)     https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/cwp_2018_annex_ii_en.pdf  
(17)    O Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu os critérios para a justificação de tal ingerência no contexto do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, no processo C-291/12, Schwarz / Stadt Bochum, ECLI:EU:C:2013:670. Recordou que as restrições aos direitos fundamentais devem ser «previstas por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e, na observância do princípio da proporcionalidade, [ser] necessárias e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros», tendo concluído que o objetivo de «prevenir a falsificação de passaportes e, o segundo, impedir a sua utilização fraudulenta», satisfazia esses critérios.
(18)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19)    JO C , , p. .
(20)    Diretiva (UE) 2015/637, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE (JO L 106 de 24.4.2015, p. 1).
(21)    Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).
(22)    Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).
(23)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(24)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(25)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
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Bruxelas,31.5.2018

COM(2018) 358 final

ANEXOS

da

Proposta de diretiva do Conselho

que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC

{SEC(2018) 263 final}
{SWD(2018) 272 final}
{SWD(2018) 273 final}


ANEXO I
Formulário uniforme de TVP da UE

O formulário uniforme de TVP da UE deve ser conforme com as seguintes especificações:

1.Forma e dimensão

O formulário de TVP da UE tem uma forma tripartida (uma única folha, impressa de ambos os lados e dobrada em três). Quando dobrado, o formulário deve ter uma dimensão conforme com a norma ISO/IEC 7810 ID-3.

2.Página de rosto

A página de rosto deve incluir, pela ordem indicada, as palavras «UNIÃO EUROPEIA» em todas as línguas oficiais da União e a menção «EMERGENCY TRAVEL DOCUMENT» e «TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE».

3.Aposição da vinheta de TVP da UE

A vinheta de TVP da UE é aposta de forma segura na segunda página do formulário uniforme TVP da UE, de forma que impeça a sua remoção fácil. A vinheta é alinhada e aposta até à margem da página. A zona de leitura ótica da vinheta é alinhada com a margem da página. O carimbo das autoridades emitentes é aposto na secção «AVERBAMENTOS» de forma a estender-se para além da vinheta e a ocupar também a página.

4.Terceira página

A terceira página deve incluir uma tradução de «Emergency Travel Document» («Título de Viagem Provisório») em todas as línguas oficiais da União Europeia, com exceção do inglês e do francês.

5.Visto de trânsito

A quarta e a quinta páginas devem apresentar o cabeçalho «TRANSIT VISA – VISA DE TRANSIT» e ser deixadas em branco.

6.Carimbos de entrada/saída

A sexta página deve apresentar o cabeçalho «ENTRY/EXIT STAMPS – CACHETS D’ENTRÉE/DE SORTIE» e ser deixada em branco.

7.Número da vinheta de TVP da UE

O código de três letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento n.º 9303 da OACI, e o número nacional da vinheta de TVP da UE, mencionado no ponto 6 do anexo II, devem ser impressos em cada página do formulário de TVP da UE.

8.Papel

Os TVP da UE são impressos em papel de segurança (aproximadamente 90 g/m²), sem branqueadores, utilizando no fabrico do documento uma marca de água normalizada legalmente protegida, do tipo «LINHAS PARALELAS», com duas fibras invisíveis (azul e amarelo, SSI/05) fluorescentes à luz ultravioleta e reagentes contra a rasura química.

9.Outros elementos de segurança

A tecnologia de impressão a utilizar será a seguinte:

(a)TALHE-DOCE, frente, incluindo o texto da página 1, imagem latente e microimpressão a tinta reflex azul;

(b)OFFSET, frente e verso, a duas cores e irisado;

(c)1.ª: texto em tinta reflex azul;

(d)2.ª: fundo anti-scanner azul claro;

(e)3.ª: fundo em guilhoché com efeito irisado a duas cores, verde e violeta, esta última com fluorescência amarela à luz UV.

As tintas utilizadas devem ser resistentes à cópia, de modo a que qualquer tentativa de cópia a cores tenha como resultado desvios de cor facilmente reconhecíveis. Além disso, uma cor pelo menos deve conter agentes fluorescentes. As tintas devem também conter reagentes contra a rasura química.

10.Chapas de impressão

Devem ser utilizadas chapas de impressão para o fundo em guilhoché processado em várias cores, especialmente criados para o TVP da UE com microcaracteres integrados.

11.Armazenagem dos formulários de TVP da UE em branco

Para minimizar os riscos de falsificação ou contrafação, os Estados-Membros devem garantir uma armazenagem à prova de roubo dos formulários de TVP da UE ainda não preenchidos.

ANEXO II
Vinheta uniforme de TVP da UE

A vinheta uniforme de TVP da UE deve ser conforme com as seguintes especificações:

Elementos de segurança

1.Deve incluir uma fotografia a cores do titular que corresponda a elevados padrões de segurança. A imagem facial deve ser utilizada para efeitos do artigo 4.º, n.º 2.

2.Deve conter um elemento difrativo oticamente variável («kinegrama» ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecem visíveis as letras «EU» e «EUE», bem como linhas guilhochés cinemáticas, com tamanhos e cores diferentes.

3.Deve conter o código de três letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento n.º 9303 da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura automática, em tinta de cor oticamente variável. Consoante o ângulo de observação, o código do país surge em cores diferentes.

4.Figura, em letras maiúsculas, o seguinte:

(a)A abreviatura «EU ETD»; o Estado-Membro que presta assistência pode incluir um termo equivalente numa das outras línguas oficiais da União;

(b)A designação do Estado-Membro que presta assistência nas línguas francesa, inglesa e noutra língua oficial da União;

(c)O código de três letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento n.º 9303 da OACI.

5.Deve conter o número nacional da vinheta de TVP da UE, composto por nove dígitos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais.

6.Deve conter o número nacional da vinheta de TVP da UE, composto por nove dígitos, disposto na vertical e pré-impresso a vermelho. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais diferentes dos aplicados no ponto 5.

7.Devem figurar as letras «EU» com um efeito de imagem latente. Estas letras são visíveis em tipo escuro na posição horizontal e em tipo claro quando sujeitas a uma rotação de 90.°.

8.Deve conter os códigos referidos no ponto 3 com um efeito de imagem latente. Esses códigos são visíveis em tipo escuro na posição horizontal e em tipo claro quando sujeitos a uma rotação de 90.°.

Secções a preencher

A descrição das secções a preencher deve figurar em inglês e francês. O Estado-Membro emissor pode aditar uma tradução noutra língua oficial da União.

As datas devem ser redigidas do seguinte modo: dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano. O dia e o mês são seguidos de um hífen. Por exemplo: 20-01-18 = 20 de janeiro de 2018.

A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter as seguintes secções a preencher:

9.Uma secção que começa com as palavras «Para uma viagem para» e a palavra «via» deve figurar mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o país de destino e o(s) eventual(ais) país(es) de trânsito para os quais TVP da UE é emitido.

10.Uma secção que começa com as palavras «Válido desde» e a palavra «até» deve figurar mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora indicará neste local o prazo de validade do TVP da UE.

11.Uma secção que começa com as palavras «Emitido por», que será utilizada para indicar a autoridade que emite o TVP da UE e a sua localização. Mais adiante, na mesma linha, figura a palavra «em», seguida da data de emissão inserida pela autoridade emitente.

12.Uma secção que começa com as palavras «Apelido, nome próprio». Mais adiante, na mesma linha, a palavra «Nacionalidade».

13.Uma secção que começa com as palavras «Data de nascimento». Mais adiante, na mesma linha, as palavras «Local de nascimento».

14.Uma secção que começa com a palavra «Averbamentos». A zona situada abaixo da palavra «Averbamentos» será utilizada pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações necessárias, por exemplo, o tipo e o número do documento substituído.

Informação de leitura ótica

15.A vinheta de TVP da UE deve incluir as informações para a leitura ótica necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas oficiais da União. Este texto não deve afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.

16.É reservado um espaço para o eventual aditamento de um código de barras bidimensional.

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