Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0350

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

    COM/2018/350 final

    Bruxelas, 27.7.2018

    COM(2018) 350 final

    2018/0214(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O Acordo de Lisboa de 1958 relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional constitui um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) aberto às partes na Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. Cumpre às suas partes contratantes proteger, nos seus territórios, as denominações de origem dos produtos das outras partes contratantes reconhecidas e protegidas como tais no país de origem e registadas junto da Secretaria Internacional da OMPI, salvo se declararem, no prazo de um ano após o pedido de inscrição no registo, que não podem garantir proteção.

    Sete Estados-Membros da União são partes contratantes no Acordo de Lisboa: a Bulgária (desde 1975), a República Checa (desde 1993), a Eslováquia (desde 1993), a França (desde 1966), a Hungria (desde 1967), a Itália (desde 1968) e Portugal (desde 1966). Três Estados-Membros assinaram mas não ratificaram o Acordo: a Grécia, a Roménia e Espanha. A União não é parte contratante per se, dado que o Acordo de Lisboa apenas concede o estatuto de membro a Estados.

    O Acordo de Lisboa foi revisto de 2009 a 2015 tendo em vista i) afinar o seu quadro atual, ii) incluir disposições que especifiquem a que o sistema de Lisboa se aplica igualmente às indicações geográficas e iii) incluir a possibilidade de adesão por organizações intergovernamentais, tais como a UE.

    Em 7 de maio de 2015, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a Comissão a participar na conferência diplomática realizada em Genebra entre 11 e 21 de maio de 2015, que adotou o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Acordo de Genebra») em 20 de maio de 2015. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de outubro de 2017 no processo C-389/15, esta decisão foi substituída pela Decisão do Conselho (UE) 2018/416 de 5 de março de 2018 que autoriza a abertura de negociações sobre um Acordo de Lisboa revisto relativo às denominações de origem e às indicações geográficas.

    O Ato de Genebra alarga o âmbito do sistema de Lisboa, que passa a incluir as indicações geográficas além das denominações de origem. O Ato é compatível com o Acordo TRIPS da OMPI e com a legislação pertinente da União relativa à proteção de indicações geográficas de produtos agrícolas e permite a organizações internacionais tais como a União Europeia tornarem-se partes contratantes.

    O Acordo revisto estabelece as condições e processos através dos quais as partes contratantes podem pedir proteção para denominações de origem e indicações geográficas registadas e prevê salvaguardas e períodos transitórios para determinadas entidades.

    No que toca aos processos de pedidos e inscrições no registo internacional, as partes contratantes podem solicitar a declaração da intenção de utilização se a proteção for necessária no quadro da lei nacional (artigo 5.º, n.º 5, do Ato de Genebra, e regra 5, nº 4, dos regulamentos comuns no âmbito do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa (a seguir designados por «regulamentos comuns»). No que respeita às informações (opcionais ao abrigo do antigo Acordo de Lisboa) sobre a relação entre as características de um produto e a sua origem geográfica, não será concedida proteção a uma denominação de origem ou indicação geográfica numa parte contratante onde este requisito seja obrigatório e não seja cumprido pelo pedido de proteção. Os pedidos devem mencionar se a proteção, tanto quanto o requerente sabe, foi negada para determinados elementos da denominação de origem ou indicação geográfica (regra 5, n.º 5)

    Os custos de inscrição no registo passam de 500 CHF para 1 000 CHF, passando a haver mais flexibilidade para permitir aos Estados-Membros contribuir para o orçamento consoante necessário. É fixada uma taxa transitória de 500 CHF por indicação geográfica a passar do antigo para o novo sistema. As partes contratantes podem requerer uma taxa individual para cobrir o custo da análise substantiva da inscrição no registo internacional.

    O artigo 9.º impõe a cada parte contratante a obrigação de proteger, no seu território, as denominações de origem e indicações geográficas, no quadro do respetivo sistema e prática jurídica, mas em conformidade com o disposto no presente ato e sujeita a qualquer recusa, anulação ou cancelamento que possa aplicar-se ao seu território.

    O artigo 11.º estabelece o teor da proteção. O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), exige que cada parte contratante preveja meios legais para impedir a utilização de uma denominação de origem ou indicação geográfica no que respeita a produtos de natureza idêntica mas de diferente origem e no que respeita a produtos que não são de natureza idêntica no caso de essa utilização poder indicar ou sugerir uma ligação entre esses produtos ou serviços e os beneficiários e ser suscetível de lesar os seus interesses, ou de prejudicar, atenuar ou retirar vantagens, de forma desleal, da reputação da DO/IG. O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), abrange qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza do produto. O artigo 11.º, n.º 2, alarga o âmbito de aplicação do artigo 11.º, n.º 1, alínea a) aos casos previstos no artigo 23.º, n.º 1, do Acordo TRIPS («mesmo que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação de origem ou indicação geográfica seja utilizada de forma traduzida ou seja acompanhada por termos tais como «estilo», «género», «tipo», «maneira», «imitação», «método», «como produzido em», «como», «semelhante», ou outros termos análogos»), sem limitar o seu âmbito aos vinhos e bebidas espirituosas.

    O artigo 12.º garante de forma eficaz que as denominações protegidas não podem vir a adquirir um caráter genérico.

    O artigo 13.º, n.º 1, autoriza explicitamente a coexistência de denominações de origem ou de indicações geográficas e de direitos prévios de marcas comerciais, em conformidade com as conclusões do painel da OMC no processo UE e EUA contra Austrália (DS174/DS290) quanto à coexistência baseada no artigo 17.º do TRIPS. O artigo 13.º permite às partes contratantes prever uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial de forma a que esta, existente previamente, não possa, em determinadas circunstâncias, permitir ao seu proprietário impedir que uma DO ou IG registada obtenha proteção ou seja utilizada nessa parte contratante.

    A notificação de recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional deve incluir uma fundamentação (artigo 15.º). É possível retirar uma recusa de acordo por meio dos procedimentos especificados nos regulamentos comuns (regra 11). Embora o Ato de Genebra não faça referência explícita a negociações para se chegar à retirada de uma recusa de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nada impede a realização de tais negociações.

    O artigo 17.º (Período transitório) prevê a opção de pôr termo a utilizações precedentes.

    No que diz respeito à anulação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, o artigo 19.º não alude a razões de anulação, permitindo a qualquer parte contratante evocar normas nacionais, conformes com a legislação da UE, que tampouco prevê uma lista de razões de anulação.

    O Ato de Genebra entra em vigor três meses após a ratificação por cinco partes (artigo 29.º, n.º 2).

    A União tem competência exclusiva no que se refere ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de outubro de 2017 no processo C-389/15 - Comissão contra Conselho. Este acórdão esclarece que o Acordo de Lisboa revisto, ou seja, o Ato de Genebra, visa essencialmente facilitar e reger o comércio entre a União Europeia e países terceiros, tendo efeitos diretos e imediatos no mesmo, pelo que a negociação do Ato, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE, é da exclusiva competência da União Europeia no quadro da política comercial comum prevista no artigo 207.º, n.º 1, do TFUE.

    Para os produtos agrícolas, a União criou sistemas de proteção de indicações geográficas uniformes e exaustivas para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992). À luz da natureza exclusiva da legislação da União relativa à proteção de indicações geográficas para produtos agrícolas, os Estados-Membros não deveriam ter sistemas nacionais de proteção de denominações e origem e de indicações geográficas de países terceiros membros da União Particular. No entanto, não sendo a União uma parte contratante no Ato de Genebra, não pode solicitar a proteção, pela União Particular, das indicações geográficas agrícolas registadas ao nível da União, nem pode conceder proteção a indicações geográficas de países terceiros através desse sistema.

    Para que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva no que se refere ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção exaustivos relativos às indicações geográficas, a União deve tornar-se parte contratante no referido Ato.

    Para que a União Europeia se torne parte no Ato de Genebra, pelo menos um dos seus Estados-Membros tem de ser parte na Convenção de Paris, devendo a União declarar que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no referido Ato e que, ao abrigo do seu tratado constitutivo, é aplicável legislação sob a qual uma indicação geográfica pode obter proteção ao nível regional. Todos os Estados-Membros são partes na Convenção de Paris. No que respeita a legislação sob a qual uma indicação geográfica pode obter proteção, a União criou, em conformidade com os seus tratados constitutivos, sistemas de proteção de indicações geográficas uniformes e exaustivos para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992).

    A Comissão visa, pela presente proposta de decisão do Conselho, obter a autorização do Conselho para a União Europeia aderir ao Ato de Genebra.

    Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

    No domínio dos produtos agrícolas, a UE criou sistemas de proteção de IG uniformes e exaustivos para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992). Através destes sistemas, as denominações protegidas dos produtos abrangidos beneficiam de uma proteção de grande alcance em toda a UE com base num único processo de pedido de proteção. Atualmente, as principais disposições constam do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro de 2013 (para os vinhos), do Regulamento (UE) n.º 251/2014, de 26 de fevereiro de 2014 (para os vinhos aromatizados), do Regulamento (CE) n.º 110/2008 de 15 de janeiro de 2008 (para as bebidas espirituosas) e do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, de 21 de novembro de 2012 (para os produtos agrícolas e géneros alimentícios).

    Coerência com outras políticas da União

    A adesão da União ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa é coerente com a política geral da UE no sentido de promover e reforçar a proteção de indicações geográficas através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Tendo em conta o objeto do Ato, a decisão do Conselho deverá ter como base jurídica os artigos 207.º e 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), o princípio da subsidiariedade não é aplicável aos domínios da competência exclusiva da UE.

    Proporcionalidade

    Uma não adesão implicaria que a União e os seus Estados-Membros ficariam impedidos de beneficiar do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa. À luz da natureza exclusiva da política comercial da União, incluindo aspetos comerciais da propriedade intelectual, os Estados-Membros da UE não deveriam ter sistemas nacionais de proteção de IG agrícolas de países terceiros membros do sistema de Lisboa. Não sendo a União uma parte contratante, não pode solicitar a proteção, pelo sistema de Lisboa, das IG agrícolas registadas ao nível da União, nem pode conceder proteção a IG de países terceiros através desse sistema. Para que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva em IG agrícolas no sistema de Lisboa, deve tornar-se membro deste último.

    Escolha do instrumento

    Uma decisão do Conselho sobre a conclusão da adesão da União ao Ato de Genebra é o instrumento jurídico adequado para os fins a que se refere o artigo 28.º (Adesão ao presente ato) do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/controlo da qualidade da legislação em vigor

    Não aplicável.

    Consultas às partes interessadas

    O Roteiro sobre a adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas foi publicado em 21 de dezembro de 2017. O prazo para as partes interessadas formularem observações era 18 de janeiro de 2018. Foram recebidas 8 observações dentro do prazo. Todas exceto uma foram essencialmente positivas no que diz respeito à iniciativa, apoiando a adesão da UE. Três observações defendiam que a UE deveria avançar no debate sobre o reconhecimento e a proteção das indicações geográficas não-agrícolas. Duas observações eram contra uma lista, considerando que todas as indicações geográficas da União deveriam ser elegíveis para proteção ao abrigo do Ato de Genebra.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    O estudo de outubro de 2012 realizado pela AND International intitulado «Value of production of agricultural products and foodstuffs, wines, aromatised wines and spirits protected by a geographical indication (GI)» (http://ec.europa.eu/agriculture/external-studies/value-gi_en)

    identificou um conjunto de benefícios da estrutura de IG da UE para os consumidores (garantia de qualidade) e os produtores (abertura do sistema a todos os produtores que respeitem os requisitos de qualidade; uma concorrência leal; suplementos de preço; proteção eficiente), para a sociedade em geral (relação de produtos de qualidade com zonas rurais; preservar a tradição; relação entre produtores e consumidores) e para o ambiente (relação entre produtos tradicionais com paisagens e sistemas de exploração agrícola). Tendo avaliado dados económicos de cada uma das 2768 IG registadas na UE-27 entre 2005 e 2010, o estudo concluiu, nomeadamente, que, em média, o preço de um produto com IG corresponde a 2,23 vezes o preço de um produto sem IG comparável. Em 2010, o valor das vendas de IG da UE (todos os setores) foi de 54,3 mil milhões de EUR (5,7 % do total no setor dos alimentos e das bebidas da UE); o valor estimado de exportações de IG da UE ascende a 11,5 mil milhões de EUR (15 % das exportações da indústria alimentar e das bebidas da UE) .

    Avaliação de impacto

    Os requisitos da iniciativa «Legislar Melhor» para o caso em apreço não incluem uma avaliação de impacto, um plano de execução ou uma consulta pública. O Roteiro sobre a adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas foi publicado em 21 de dezembro de 2017. O prazo para as partes interessadas formularem observações era 18 de janeiro de 2018. Foram recebidas 8 observações.

    As Orientações sobre a iniciativa Legislar Melhor esclarecem que só se deve realizar uma avaliação de impacto quando tal for útil, a analisar caso a caso. Em princípio, quando a Comissão tem pouca ou nenhuma escolha, não é necessário uma avaliação de impacto. É o caso presente, na medida em que a adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa se justifica tendo em conta a competência exclusiva da União no que respeita às questões abrangidas pelo Ato de Genebra, e que este passo constitui a conclusão lógica no âmbito do processo de revisão do sistema de Lisboa, em que a UE participou.

    A adesão da UE traria um certo número de vantagens ao garantir que as atuais e futuras IG registadas ao nível da UE, mas não registadas pelos 7 Estados-Membros da UE que são parte na União de Lisboa, se tornariam elegíveis para proteção no sistema de Lisboa. As IG da UE poderiam, em princípio, obter uma proteção rápida, de alto nível, e ilimitada, em todas as atuais e futuras partes no Ato de Genebra. O registo multilateral estabelecido, com um amplo alcance geográfico da proteção ao abrigo do Ato de Genebra, aumentaria a reputação das IG europeias. Uma melhor proteção internacional das IG decorrente da adesão da UE deveria consolidar e, eventualmente, alargar os efeitos positivos da proteção de IG sobre o crescimento inclusivo e o emprego na produção de elevado valor acrescentado no setor agrícola, o comércio e os fluxos de investimento, a competitividade das empresas (em particular, das PME), o funcionamento do mercado interno e da concorrência, bem como a proteção dos DPI. A propriedade intelectual dos agricultores e produtores de géneros alimentícios no que toca aos seus produtos com proteção IG está sujeita a exploração e à perda, especialmente nos mercados mundiais. A adesão da UE ao sistema de Lisboa ajudaria as partes interessadas do meio rural a proteger, ao nível global, aquilo que tem valor ao nível local, contrariando desta forma a tendência habitual, no quadro da globalização, de uniformização de produtos e de pressão para reduzir os preços dos produtos agrícolas. No atual contexto de incerteza política e económica, a adesão da UE demonstraria visivelmente à comunidade rural que a UE age para defender e proteger os seus interesses a nível mundial. Dado que o Ato de Genebra é, em grande medida, equivalente à legislação da UE sobre a proteção de IG para os produtos agrícolas, não se prevê que a adesão da UE venha a exigir ajustamentos significativos do teor da legislação.

    De um ponto de vista administrativo, o Ato de Genebra prevê um conjunto único de regras para a obtenção de proteção em todos os membros e, portanto, um mecanismo mais simples e eficaz em comparação com a atual prática da UE de lidar com uma multiplicidade de procedimentos locais através de acordos bilaterais. Em termos de política comercial, a adesão ao Ato demonstraria o papel de liderança responsável da UE na promoção do multilateralismo. Não se prevê que a adesão da UE venha a criar custos ou encargos adicionais para os operadores da UE ou para os Estados-Membros da UE que desejam proteger IG ao abrigo do sistema de Lisboa, em comparação com a situação atual. Pelo contrário, prevê-se que esses custos e encargos venham mesmo a diminuir.

    Para as empresas, a adesão da UE não trará nenhuns ajustamentos, custos de conformidade ou de transação ou encargos administrativos adicionais, com a exceção de eventuais taxas de análise individuais que os membros de Lisboa podem aplicar, mas que podem ser reduzidas graças às economias resultantes do procedimento internacional.

    O Ato de Genebra permite a adesão da UE juntamente com os seus Estados-Membros. No entanto, tendo em conta o caráter uniforme e exaustivo do sistema de proteção de IG da UE para os produtos agrícolas, quaisquer pedidos de proteção de DO ou de IG apresentados pelos sete Estados-Membros da UE membros do sistema de Lisboa (atualmente, cerca de 800) e elegíveis para proteção ao abrigo da legislação da UE, não devem continuar a ser protegidos por uma legislação nacional, mas exclusivamente através de legislação da UE. O mesmo se aplica à proteção de IG oriundas de membros de Lisboa de um país terceiro que solicitem a sua proteção. Em consequência, a adesão da UE resultará em menos encargos administrativos na participação no sistema de Lisboa para Estados-Membros da UE.

    Após a adesão da UE será possível remeter-se ao registo do sistema de Lisboa em vez de negociar em pormenor uma proteção bilateral das IG, o que vai ao encontro de práticas noutras áreas dos direitos de propriedade intelectual (DPI) em que a UE incentiva os seus parceiros a participar e cumprir os acordos internacionais em DPI, tais como a Convenção de Berna sobre a proteção de direitos de autor e o Protocolo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, em vez de criar uma rede de iniciativas divergentes que podem confundir as partes interessadas.

    A adesão da UE constituirá um incentivo para que mais países terceiros adiram ao sistema de Lisboa, o que lhes conferiria proteção em toda a União de Lisboa e lhes permitiria beneficiar de um procedimento de análise eficaz para cada IG em caso de equivalência do seu sistema ao da UE.

    A adesão da UE pode, em particular, ter efeitos positivos para os países em desenvolvimento que consideram aderir ao Ato de Genebra, cujas IG obteriam proteção através do sistema de Lisboa. É positivo o interesse dos 17 membros da OAPI, a organização africana para as IG, em aderir ao sistema de Lisboa, que demonstra a atração exercida pelo instrumento IG na proteção dos direitos e valores tradicionais dos agricultores desses países.

    No que respeita a eventuais inconvenientes, convém referir o número ainda reduzido de membros do sistema de Lisboa e a preocupação quanto ao facto de os avanços na OMC em matéria de IG poderem ficar ainda mais longínquos; alguns Estados-Membros da UE mostram-se céticos quanto à adesão da UE, havendo incerteza relativamente a impactos financeiros. Contudo, o sistema modernizado estabelecido pelo Ato de Genebra deveria atrair mais potenciais novos membros; os avanços na OMPI poderiam mesmo ter uma repercussão positiva nos debates da OMC sobre IG, criando sinergias oportunas e aproximando o Acordo de Lisboa revisto do processo OMC; os Estados-Membros da UE com reservas sobre o sistema de Lisboa não serão obrigados a aderir; por último, os membros de Lisboa progrediram nos seus esforços para assegurar a sustentabilidade financeira do sistema de Lisboa.

    Em suma, as vantagens da adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa compensam os inconvenientes. Para concretizar a adesão da UE ao sistema de Lisboa, a Comissão terá de preparar uma proposta para os atos jurídicos necessários para a adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa e a sua aplicação.

    Adequação e simplificação da legislação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    A adesão da União ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa contribuirá para o cumprimento do artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê que a propriedade intelectual deve ser protegida.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Cf. a ficha financeira anexa.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e disposições relativas ao acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios

    Não aplicável.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação detalhada das disposições específicas da proposta

    Não aplicável

    2018/0214 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional de 31 de outubro de 1958 1 (a seguir designado por «Acordo de Lisboa») criou uma União Particular (a seguir designada por «União Particular») no quadro da União para a proteção da propriedade industrial estabelecida pela Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial de 20 de março de 1883 (a seguir designada por «Convenção de Paris»). Nos termos do Acordo de Lisboa, as partes contratantes comprometem-se a proteger, nos seus territórios, as denominações de origem de produtos dos outros países membros da União Particular que estejam protegidas enquanto tal no país de origem e registadas junto da Secretaria Internacional da Propriedade Intelectual da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, exceto caso essas partes declarem, no prazo de um ano após o pedido de inscrição no registo, não poderem conceder proteção.

    (2)Sete Estados-Membros são partes no Acordo de Lisboa, a saber, a Bulgária (desde 1975), a República Checa (desde 1993), a Eslováquia (desde 1993), a França (desde 1966), a Hungria (desde 1967), a Itália (desde 1968) e Portugal (desde 1966). Três Estados-Membros assinaram mas não ratificaram o Acordo: a Grécia, a Roménia e Espanha. A União propriamente dita não é parte no Acordo de Lisboa, dado que o Acordo apenas prevê a adesão de Estados.

    (3)Em 20 de maio de 2015 foi adotado o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas 2 (a seguir designado por «Ato de Genebra»), que revê o Acordo de Lisboa. Em particular, o Ato de Genebra alarga o âmbito da União Especial de forma a que a proteção de denominações de origem passe a incluir todas as indicações geográficas na aceção do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio. O Ato de Genebra é compatível com este Acordo e com a legislação da União pertinente no que toca à proteção de denominações de origem e indicações geográficas para produtos agrícolas, permitindo a organizações internacionais tornarem-se partes contratantes.

    (4)A União tem competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra, como confirmou o Tribunal de Justiça da União Europeia pelo acórdão de 25 de outubro de 2017 no processo C-389/15 3 , que esclarece que o Acordo de Lisboa revisto, ou seja, o Ato de Genebra, visa essencialmente facilitar e reger o comércio entre a União Europeia e países terceiros, tendo efeitos diretos e imediatos no mesmo. Assim, a negociação do Ato de Genebra é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como no domínio da política comercial comum a que se refere o artigo 207.º, n.º 1, do Tratado, em particular no que respeita aos aspetos comerciais da propriedade intelectual. 

    (5)Para certos produtos agrícolas, a União criou sistemas de proteção de indicações geográficas uniformes e exaustivas para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992). À luz da competência exclusiva ao abrigo do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros não deveriam ter sistemas nacionais de proteção de denominações e origem e de indicações geográficas de países terceiros membros da União Particular. No entanto, não sendo a União uma parte contratante no Ato de Genebra, não pode solicitar a proteção, pela União Particular, das denominações de origem e das indicações geográficas registadas ao nível da União, nem pode conceder proteção a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros através de sistemas de proteção estabelecidos pela União.

    (6)Para que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção abrangentes relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, a União deve tornar-se parte contratante no Ato de Genebra.

    (7)A adesão da União ao Ato de Genebra é conforme com o artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê que a propriedade intelectual deve ser protegida.

    (8)A União Europeia deve, portanto, aderir ao Ato de Genebra.

    (9)No âmbito da União Particular, a União deve ser representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra»), em nome da União.

    O texto do Ato de Genebra acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho deve nomear a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo 28.º, n.º 2, alínea (ii.) do Ato de Genebra, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada àquele.

    Artigo 3.º

    No âmbito da União Particular, a União é representada pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão efetuará todas as notificações pertinentes ao abrigo do Ato de Genebra em nome da União.

    Em particular, a Comissão constitui a autoridade competente a que se refere o artigo 3.º do Ato de Genebra, responsável por gerir a execução deste último no território da União e pelas comunicações com a Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual ao abrigo do Ato de Genebra e dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa (a seguir designados por «regulamentos comuns») 4 .

    Artigo 4.º

    Nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do Ato de Genebra, uma declaração a anexar ao instrumento de adesão deve especificar uma prorrogação de um ano do prazo a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, bem como os períodos a que se refere o artigo 17.º do Ato, em conformidade com os procedimentos especificados nos regulamentos comuns.

    Nos termos da regra 5, n.º 3, alínea a), dos regulamentos comuns, qualquer notificação ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual anexa ao instrumento de adesão deve incluir o requisito de que, para a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada no território da União, o pedido deve incluir, para além do teor obrigatório definido na regra 5, n.º 2, dos regulamentos comuns, elementos sobre, no caso das denominações de origem, a qualidade ou características do produto e a sua relação com o ambiente geográfico da zona geográfica de produção e, no caso das indicações geográficas, a qualidade, reputação ou outra característica do produto e a sua relação com a zona geográfica de origem.

    Artigo 5.º

    A presente decisão entra em vigor em […].

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    FICHA FINANCEIRA

    FS/18/YG/mh XXX

    agri.ddg2..XXX

    6.221.2018.1

    DATA: 5.3.2018

    1.

    RUBRICA ORÇAMENTAL:

    05 06 01

    DOTAÇÕES:

    7,228 milhões de EUR

    2.

    DESIGNAÇÃO DA AÇÃO:
    Proposta de decisão do Conselho sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

    3.

    BASE JURÍDICA:

    Artigo 207.º e artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4.

    OBJETIVOS DA AÇÃO:

    A Comissão visa, pela presente proposta de decisão do Conselho, obter a autorização do Conselho quanto à adesão da União Europeia ao Ato de Genebra.

    5.

    INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    PERÍODO DE 12 MESES


    (milhões de EUR)

    EXERCÍCIO EM CURSO

    2018

    (milhões de EUR)

    EXERCÍCIO SEGUINTE

    2019

    (milhões de EUR)

    5.0

    DESPESAS

    -    A CARGO DO ORÇAMENTO DA UE
    (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES)

    -    DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS

    -    DE OUTROS SETORES

    -

    1,0

    1,0

    -

    -

    1,0 (estimativa)

    5.1

    RECEITAS

    -    RECURSOS PRÓPRIOS DA UE
    (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS)

    -    NO PLANO NACIONAL

    2020

    2021

    2022

    2023

    5.0.1

    PREVISÃO DAS DESPESAS

    5.1.1

    PREVISÃO DAS RECEITAS

    5.2

    MODO DE CÁLCULO: a determinar

    6.0

    FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

    SIM/NÃO

    6.1

    FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO

    SIM/NÃO

    6.2

    NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR

    SIM/NÃO

    6.3

    DOTAÇÕES A INSCREVER EM ORÇAMENTOS FUTUROS

    SIM/NÃO

    OBSERVAÇÕES:

    As taxas incumbem ao Estado-Membro de que é oriunda a denominação de origem ou a indicação geográfica. No entanto, a União Europeia pode fazer uma contribuição especial nos termos do artigo 24.º, n.º 2, alínea (v.), do Ato de Genebra, em função dos meios disponíveis para este fim no orçamento anual da União. Em 2018, é atribuído um montante de 1 milhão de EUR à rubrica orçamental 05 06 01 para este efeito.

    (1)     http://www.wipo.int/export/sites/www/lisbon/en/legal_texts/lisbon_agreement.pdf .
    (2)     http://www.wipo.int/edocs/lexdocs/treaties/en/lisbon/trt_lisbon_009en.pdf .
    (3)    Cf. o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017, Comissão contra Conselho, C-389/15, ECLI:EU:C:2017:798, n.º 45 e seguintes.
    (4)    Regulamentos comuns no âmbito do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa adotados pela Assembleia da União de Lisboa em 11 de outubro de 2017, http://www.wipo.int/meetings/en/doc_details.jsp?doc_id=376416 , Doc. WIPO A/57/11 de 11 de outubro de 2017.
    Top

    Bruxelas, 27.7.2018

    COM(2018) 350 final

    ANEXO

    da

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas


    ATO DE GENEBRA DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E ÀS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

    Lista de artigos

    Capítulo I: Introdução e disposições gerais

    Artigo 1.º:    Expressões abreviadas

    Artigo 2.º:    Objeto

    Artigo 3.º:    Autoridade competente

    Artigo 4.º:    Registo internacional

    Capítulo II: Pedido e inscrição no registo internacional

    Artigo 5.º:    Pedido

    Artigo 6.º:    Inscrição no registo internacional

    Artigo 7.º:    Taxas

    Artigo 8.º:    Validade das inscrições no registo internacional

    Capítulo III: Proteção

    Artigo 9.º:    Compromisso de proteção

    Artigo 10.º:    Proteção ao abrigo da legislação das partes contratantes e de outros instrumentos

    Artigo 11.º:    Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas registadas

    Artigo 12.º:    Proteção contra o caráter genérico

    Artigo 13.º:    Salvaguardas relativas a outros direitos

    Artigo 14.º:    Procedimentos de execução e vias de recurso

    Capítulo IV: Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional

    Artigo 15.º:    Recusa

    Artigo 16.º:    Retirada de recusa

    Artigo 17.º:    Período transitório

    Artigo 18.º:    Notificação da concessão de proteção

    Artigo 19.º:    Anulação

    Artigo 20.º:    Alterações e outras entradas no registo internacional

    Capítulo V: Disposições administrativas

    Artigo 21.º:    Adesão à União de Lisboa

    Artigo 22.º:    Assembleia da União Particular

    Artigo 23.º:    Secretaria Internacional

    Artigo 24.º:    Finanças

    Artigo 25.º:    Regulamentos

    Capítulo VI: Revisão e alteração

    Artigo 26.º:    Revisão

    Artigo 27.º:    Alteração de determinados artigos pela Assembleia

    Capítulo VII: Disposições finais

    Artigo 28.º:    Adesão ao presente ato

    Artigo 29.º:    Data efetiva de ratificações e de adesões

    Artigo 30.º:    Inadmissibilidade de reservas

    Artigo 31.º:    Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967

    Artigo 32.º:    Denúncia

    Artigo 33.º:    Línguas do presente ato; Assinatura

    Artigo 34.º:    Depositário



    Capítulo I
    Introdução e disposições gerais

    Artigo 1.º

    Expressões abreviadas

    Para efeitos do presente ato e salvo indicação expressa em contrário, entende-se por:

    (I.)«Acordo de Lisboa», o Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 31 de outubro de 1958;

    (II.)«Ato de 1967», o Acordo de Lisboa tal como revisto em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterado em 28 de setembro de 1979;

    (III.)«Presente ato», o Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, tal como estabelecido pelo presente ato;

    (IV.)«Regulamentos», os regulamentos a que se refere o artigo 25.º;

    (V.)«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial, de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada;

    (VI.)«Denominação de origem», uma denominação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea i);

    (VII.)«Indicação geográfica», uma indicação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea ii);

    (VIII.)«Registo internacional», o registo internacional conservado pela Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 4.º, enquanto compêndio oficial dos dados relativos às inscrições de denominações de origem e de indicações geográficas, independentemente do suporte de conservação dos mesmos;

    (IX.)«Inscrição no registo internacional», a introdução dos dados no registo internacional;

    (X.)«Pedido», um pedido de inscrição no registo internacional;

    (XI.)«Inscrito», anotado no registo internacional em conformidade com o presente ato;

    (XII.)«Zona geográfica de origem», uma zona geográfica na aceção do artigo 2.º, n.º 2;

    (XIII.)«Zona geográfica transfronteiriça», uma zona geográfica situada no território de partes contratantes adjacentes, ou que as abrange;

    (XIV.)«Parte contratante», qualquer Estado ou organização intergovernamental parte no presente ato;

    (XV.)«Parte contratante de origem», a parte contratante em que se situa a zona geográfica de origem ou as partes contratantes em que se situa a zona geográfica transfronteiriça de origem;

    (XVI.)«Autoridade competente», a autoridade designada em conformidade com o artigo 3.°;

    (XVII.)«Beneficiários», as pessoas singulares ou coletivas autorizadas, ao abrigo da legislação da parte contratante de origem, a utilizar uma denominação de origem ou uma indicação geográfica;

    (XVIII.)«Organização intergovernamental», uma organização intergovernamental elegível para se tornar parte no presente ato, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, alínea iii);

    (XIX.)«Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

    (XX.)«Diretor-Geral», o Diretor-Geral da Organização;

    (XXI.)«Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Organização.

    Artigo 2.º

    Objeto

    (1)[Denominações de origem e indicações geográficas protegidas] O presente ato é aplicável:

    (I.)A qualquer denominação protegida na parte contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra denominação conhecida como fazendo referência a essa zona, que sirva para designar um produto como sendo originário dessa zona geográfica, cuja qualidade ou características resultem exclusiva ou essencialmente do meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos, e que tenha conferido ao produto a sua reputação; e

    (II.)A qualquer indicação protegida na parte contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra indicação conhecida como fazendo referência a essa zona, que identifique um produto como sendo originário dessa zona geográfica, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto resulte essencialmente da sua origem geográfica.

    (2)[Zonas geográficas de origem possíveis] A zona geográfica de origem a que se refere o n.º 1 pode consistir em todo o território da parte contratante de origem ou numa região, localidade ou lugar da parte contratante de origem. Tal não exclui a aplicação do presente ato a uma zona geográfica de origem, na aceção do n.º 1, que consista numa zona geográfica transfronteiriça, ou a parte de uma zona geográfica transfronteiriça.

    Artigo 3.º

    Autoridade competente

    Cada parte contratante designa uma entidade responsável pela administração do presente ato no seu território e pela comunicação com a Secretaria Internacional ao abrigo do presente ato e dos regulamentos. Cada parte contratante notifica o nome e os contactos da sua autoridade competente à Secretaria Internacional, nos termos dos regulamentos.

    Artigo 4.º

    Registo internacional

    A Secretaria Internacional conserva um registo internacional das inscrições efetuadas ao abrigo do presente ato, do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967, ou de ambos, bem como dados relativos a essas inscrições.

    Capítulo II
    Pedido e inscrição no registo internacional

    Artigo 5.º
    Pedido

    (1)[Local de depósito] O pedido é depositado junto da Secretaria Internacional.

    (2)[Pedido depositado pela autoridade competente] Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o pedido de inscrição no registo internacional de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é depositado pela autoridade competente:

    (I.)Em nome dos beneficiários; ou

    (II.)Em nome de uma pessoa singular ou coletiva com legitimidade processual ao abrigo da legislação da parte contratante de origem para fazer valer os direitos dos beneficiários ou outros direitos relativos à denominação de origem ou à indicação geográfica.

    (3)[Pedido depositado diretamente]

    a)Sem prejuízo do disposto no n.º 4, se a legislação da parte contratante de origem o permitir, o pedido pode ser depositado pelos beneficiários ou por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o n.º 2, alínea ii).

    b)A alínea a) é aplicável sob reserva de a parte contratante apresentar uma declaração de que a sua legislação assim o permite. Essa declaração pode ser feita pela parte contratante aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou posteriormente. Se a declaração for feita aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente ato no que respeita a essa parte contratante. Se for feita após a entrada em vigor do presente ato, no que respeita à parte contratante, a declaração produz efeitos três meses a contar da sua data de receção pelo Diretor-Geral.

    (4)[Eventual pedido conjunto no caso de zonas geográficas transfronteiriças] Caso uma zona geográfica de origem consista numa zona geográfica transfronteiriça, as partes contratantes adjacentes podem, em conformidade com o respetivo acordo, depositar um pedido conjunto através de uma autoridade competente comummente designada.

    (5)[Teor obrigatório] Os regulamentos especificam os elementos obrigatórios que devem constar do pedido, além dos especificados no artigo 6.º, n.º 3.

    (6)[Teor facultativo] Os regulamentos podem especificar os elementos facultativos que devem constar do pedido.

    Artigo 6.º
    Inscrição no registo internacional

    (1)[Exame formal pela Secretaria Internacional] Após receção em boa e devida forma, conforme previsto nos regulamentos, de um pedido relativo a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica, a Secretaria Internacional procede à sua inscrição no registo internacional.

    (2)[Data de inscrição no registo internacional] Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe o pedido.

    (3)[Data de inscrição no registo internacional quando os dados estão incompletos] Se os seguintes elementos não constarem do pedido:

    (I.)Identificação da autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, do(s) requerente(s);

    (II.)Dados identificativos dos beneficiários e, se for caso disso, da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii);

    (III.)Denominação de origem ou indicação geográfica para a qual é solicitada a inscrição no registo internacional;

    (IV.)Produto(s) a que se aplica(m) a denominação de origem ou a indicação geográfica;

    A data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe os últimos elementos em falta.

    (4)[Publicação e notificação de inscrições no registo internacional] A Secretaria Internacional publica sem demora a inscrição no registo internacional e notifica a autoridade competente de cada parte contratante em conformidade.

    (5)[Data de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]

    a)Sob reserva do disposto na alínea b), uma denominação de origem ou indicação geográfica registada beneficia de proteção a partir da data da inscrição no registo internacional em cada parte contratante que não tenha recusado proteção nos termos do artigo 15.º ou que tenha notificado à Secretaria Internacional a concessão de proteção nos termos do artigo 18.º.

    b)Uma parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que, em conformidade com a sua legislação nacional ou regional, protegerá uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo internacional a partir da data especificada nessa declaração. Porém, essa data não pode ser posterior ao prazo de notificação de recusa especificado nos regulamentos, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a).

    Artigo 7.º

    Taxas

    (1)[Taxa de inscrição no registo internacional] A inscrição no registo internacional de cada denominação de origem e indicação geográfica está sujeita ao pagamento de uma taxa especificada nos regulamentos.

    (2)[Taxas relativas a outras entradas no registo internacional] Os regulamentos especificam as taxas a pagar respeitantes a outras entradas no registo internacional e ao fornecimento de extratos, certificados ou outras informações relativas ao teor das inscrições no registo internacional.

    (3)[Reduções de taxas] A Assembleia fixa as taxas reduzidas aplicáveis a determinadas inscrições no registo internacional de denominações de origem e de indicações geográficas, em particular quando a parte contratante de origem é um país em desenvolvimento ou um país menos desenvolvido.

    (4)[Taxa individual]

    a)Qualquer parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que a proteção resultante de uma inscrição no registo internacional só lhe é extensível se for paga uma taxa para cobrir o custo de análise substantiva dessa inscrição. O montante da taxa individual é indicado na declaração, podendo ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante não pode ser superior ao montante equivalente previsto pela legislação nacional ou regional da parte contratante, deduzidas as economias resultantes do procedimento internacional. Além disso, a parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que requer uma taxa administrativa relativa à utilização pelos beneficiários da denominação de origem ou indicação geográfica nessa parte contratante.

    b)Em conformidade com os regulamentos, o não pagamento de uma taxa individual resulta na recusa da proteção no que respeita à parte contratante em causa.

    Artigo 8.º
    Validade das inscrições no registo internacional

    (1)[Causalidade] As inscrições no registo internacional são válidas indefinidamente, entendendo-se que a proteção de uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo deixa de ser necessária se a denominação que constitui uma denominação de origem ou indicação geográfica já não estiver protegida na parte contratante de origem.

    (2)[Cancelamento]

    a)A autoridade competente da parte contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.º, n.º 3, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), ou a autoridade competente da parte contratante de origem, pode, a qualquer momento, solicitar à Secretaria Internacional o cancelamento da inscrição no registo internacional em causa.

    b)No caso de a denominação que constitui uma denominação de origem registada ou de a indicação que constitui uma indicação geográfica registada já não estar protegida na parte contratante de origem, a autoridade competente da parte contratante de origem deve requerer o cancelamento da inscrição no registo internacional.

    Capítulo III

    Proteção

    Artigo 9.º
    Compromisso de proteção

    Cada parte contratante protege, no seu território, as denominações de origem e indicações geográficas inscritas no registo internacional, no quadro do respetivo sistema e prática jurídica, mas em conformidade com o disposto no presente ato e sujeito a qualquer recusa, renúncia, anulação ou cancelamento que possa vir a ocorrer no seu território. As partes contratantes cuja legislação nacional ou regional não estabeleça uma distinção entre denominações de origem e indicações geográficas não estão obrigadas a introduzir tal distinção na sua legislação nacional ou regional.

    Artigo 10.º
    Proteção ao abrigo da legislação das partes contratantes e de outros instrumentos

    (1)[Forma de proteção jurídica] Cada parte contratante é livre de escolher o tipo de legislação ao abrigo da qual se estabelece a proteção prevista no presente ato, desde que aquela preencha os requisitos substantivos deste último.

    (2)[Proteção ao abrigo de outros instrumentos] As disposições do presente ato em nada afetam qualquer outra proteção que uma parte contratante possa conferir às denominações de origem e indicações geográficas registadas ao abrigo da sua legislação nacional ou regional, ou de outros instrumentos internacionais.

    (3)[Relação com outros instrumentos] Nenhuma disposição do presente ato pode derrogar a quaisquer obrigações que vinculem as partes contratantes entre si, ao abrigo de quaisquer outros instrumentos internacionais, nem afetar quaisquer direitos de uma parte contratante ao abrigo de outros instrumentos internacionais.

    Artigo 11.º
    Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas inscritas

    (1)[Teor da proteção] Sob reserva do disposto no presente ato, para cada denominação de origem ou indicação geográfica registada, cada parte contratante estabelece os meios jurídicos para impedir:

    a)A utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica

    (I.)no que respeita a produtos de natureza idêntica à daqueles a que a denominação de origem ou a indicação geográfica se aplica, que não sejam originários da zona geográfica de origem ou que não cumpram quaisquer outros requisitos atinentes à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica;

    (II.)no que respeita a produtos que não sejam de natureza idêntica à daqueles a que a denominação de origem ou indicação geográfica se aplica, ou serviços, caso essa utilização possa indicar ou sugerir uma ligação entre esses produtos ou serviços e os beneficiários da denominação de origem ou da indicação geográfica, e seja suscetível de lesar os seus interesses ou, quando aplicável, devido à sua reputação na parte contratante em causa, essa utilização seja suscetível de prejudicar, reduzir de forma desleal ou retirar benefícios indevidos dessa reputação;

    b)Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza do produto.

    (2)[Teor da proteção no que respeita a determinadas utilizações] O n.º 1, alínea a), aplica-se igualmente à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica equivalente à sua imitação, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação de origem ou indicação geográfica seja utilizada de forma traduzida ou acompanhada de termos como «estilo», «género», «tipo», «maneira», «imitação», «método», «como produzido em», «como», «semelhante», ou outros termos análogos 1 .

    (3)[Utilização numa marca comercial] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, uma parte contratante deve, ex officio se a sua legislação o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, recusar ou anular o registo de uma marca comercial posterior se a utilização da mesma resultar numa das situações a que se refere o n.º 1.

    Artigo 12.º
    Proteção contra o caráter genérico

    Sob reserva do disposto no presente ato, não se pode considerar que as denominações de origem e indicações geográficas registadas adquiriram um caráter genérico 2 numa parte contratante.

    Artigo 13.º
    Salvaguardas relativas a outros direitos

    (1)[Direitos prévios das marcas comerciais] O disposto no presente ato não prejudica uma marca comercial previamente requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso, de boa-fé, numa parte contratante. Sempre que a legislação de uma parte contratante preveja uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial, de tal forma que a marca existente previamente possa, em determinadas circunstâncias, não permitir ao seu proprietário impedir que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada obtenha proteção ou seja utilizada nessa parte contratante, a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica registada não limitará de nenhuma outra forma os direitos conferidos por essa marca comercial.

    (2)[Nome pessoal utilizado comercialmente] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.

    (3)[Direitos baseados numa denominação de variedade vegetal ou de raça animal] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar uma denominação de variedade vegetal ou de raça animal no âmbito de operações comerciais, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir o público em erro.

    (4)[Medidas de salvaguarda em caso de notificação de retirada de recusa ou de concessão de proteção] Sempre que uma parte contratante que tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional ao abrigo do artigo 15.º, alegando uma utilização por uma marca comercial prévia ou outro direito, como referido no presente artigo, notificar a retirada dessa recusa ao abrigo do artigo 16.º, ou a concessão de proteção, ao abrigo do artigo 18.º, a consequente proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica não deve prejudicar esse direito ou a sua utilização, salvo se a proteção for concedida na sequência do cancelamento, não renovação, revogação ou anulação do direito.

    Artigo 14.º
    Procedimentos de execução e vias de recurso

    Cada parte contratante deve disponibilizar vias legais de recurso eficazes para a proteção das denominações de origem e indicações geográficas registadas e assegurar que uma autoridade pública ou qualquer parte interessada possa intentar processos judiciais para garantir a sua proteção, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, e de uma entidade pública ou privada, dependendo do seu ordenamento jurídico e prática.

    Capítulo IV
    Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional

    Artigo 15.º
    Recusa

    (1)[Recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]

    a)Dentro do prazo fixado nos regulamentos, a autoridade competente de uma parte contratante pode notificar à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no seu território, de uma inscrição no registo internacional. A autoridade competente pode notificar a recusa ex officio, se a sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada.

    b)A notificação de recusa deve incluir uma fundamentação.

    (2)[Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A notificação de recusa não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, relativa à denominação ou indicação em causa, na parte contratante a que a recusa diz respeito.

    (3)[Obrigação de proporcionar oportunidades às partes interessadas] Cada parte contratante proporciona uma oportunidade razoável para que qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados por uma inscrição no registo internacional possa solicitar à autoridade competente a notificação de recusa daquela.

    (4)[Registo, publicação e comunicação de recusas] A Secretaria Internacional regista a recusa e os motivos da mesma no registo internacional. A Secretaria Internacional publica a recusa e os motivos da mesma e comunica a notificação de recusa à autoridade competente da parte contratante de origem ou, caso o pedido tenha sido depositado diretamente nos termos do artigo 5.º, n.º 3, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii), bem como à autoridade competente da parte contratante de origem.

    (5)[Tratamento nacional] Cada parte contratante deve disponibilizar às partes interessadas afetadas por uma recusa as mesmas vias legais e administrativas de recurso disponibilizadas aos seus próprios nacionais no quadro de uma recusa de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.

    Artigo 16.º
    Retirada de recusa

    Pode retirar-se uma recusa de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos, sendo a mesma averbada no registo internacional.

    Artigo 17.º
    Período transitório

    (1)[Opção de concessão de período transitório] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, sempre que uma parte contratante não tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional alegando a utilização prévia por um terceiro, tenha retirado tal recusa ou tenha notificado uma concessão de proteção, pode, se a sua legislação o permitir, conceder um período definido de acordo com o disposto nos regulamentos, para que seja posto termo a essa utilização.

    (2)[Notificação de um período transitório] A parte contratante deve notificar a Secretaria Internacional sobre qualquer período transitório, de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos.

    Artigo 18.º
    Notificação da concessão de proteção

    A autoridade competente de uma parte contratante pode notificar à Secretaria Internacional a concessão de proteção a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica registada. A Secretaria Internacional regista essa notificação de concessão de proteção no registo internacional e publica-a.

    Artigo 19.º
    Anulação

    (1)[Oportunidade de defender direitos] A anulação total ou parcial dos efeitos de uma inscrição no registo internacional no território de uma parte contratante só pode ser pronunciada após ter sido dada aos beneficiários a oportunidade de defenderem os seus direitos. A mesma oportunidade deve ser dada à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea ii).

    (2)[Notificação, inscrição e publicação] A parte contratante notifica a anulação dos efeitos de uma inscrição no registo internacional à Secretaria Internacional, que regista a anulação no registo internacional e a publica.

    (3)[Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A anulação não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, relativa à denominação ou indicação em causa na parte contratante que anulou os efeitos da inscrição no registo internacional.

    Artigo 20.º
    Alterações e outras entradas no registo internacional

    Os regulamentos especificam os procedimentos de alteração das inscrições e de outras entradas no registo internacional.

    Capítulo V Disposições administrativas

    Artigo 21.º
    Adesão à União de Lisboa

    As partes contratantes são membros da mesma União Particular que os Estados membros do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, independentemente de serem ou não partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967.

    Artigo 22.º
    Assembleia da União Particular

    (1)[Composição]

    a)As partes contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados membros do Ato de 1967.

    b)Cada parte contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos.

    c)Cada delegação suporta as suas próprias despesas.

    (2)[Funções]

    a)A Assembleia:

    (I.)Lida com todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação do presente ato;

    (II.)Orienta o Diretor-Geral no respeitante à preparação das conferências de revisão a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, tomando em devida consideração quaisquer observações feitas pelos membros da União Particular que ainda não tenham ratificado ou aderido ao presente ato;

    (III.)Altera os regulamentos;

    (IV.)Analisa e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral referentes à União Particular, fornecendo-lhe todas as instruções necessárias relativamente aos assuntos que relevam da competência da União Particular;

    (V.)Determina o programa e adota o orçamento bienal da União Particular, e aprova as suas contas finais;

    (VI.)Adota os regulamentos financeiros da União Particular;

    (VII.)Institui os comités e grupos de trabalho que considerar oportunos para alcançar os objetivos da União Particular;

    (VIII.)Determina quais os Estados e organizações intergovernamentais e não governamentais a admitir nas suas reuniões na qualidade de observadores;

    (IX.)Adota alterações aos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º;

    (X.)Toma quaisquer outras medidas oportunas para promover os objetivos da União Particular e desempenha quaisquer outras funções pertinentes no âmbito do presente ato.

    b)No que toca aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia delibera depois de tomar conhecimento do parecer do Comité Coordenador da Organização.

    (3)[Quórum]

    a)Metade dos membros da Assembleia que têm direito de voto sobre um determinado assunto constituem um quórum para efeitos de votação desse assunto.

    b)Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre um determinado assunto e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre esse assunto, a Assembleia pode deliberar mas, à exceção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre o referido assunto e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária.

    (4)[Deliberações da Assembleia]

    a)A Assembleia diligenciará no sentido de tomar as suas decisões por consenso.

    b)Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre o assunto em análise é sujeita a votação. Nesse caso:

    (I.)cada parte contratante que seja um Estado dispõe de um voto e vota apenas em seu próprio nome; e

    (II.)qualquer parte contratante que seja uma organização intergovernamental pode votar, em substituição dos respetivos Estados membros, dispondo para o efeito de um número de votos correspondente ao número dos seus Estados membros que sejam partes no presente ato. Nenhuma dessas organizações intergovernamentais participa na votação se um dos respetivos Estados membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.

    c)No que se refere a assuntos que digam respeito unicamente aos Estados abrangidos pelo Ato de 1967, as partes contratantes não abrangidas pelo mesmo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos respeitantes unicamente às partes contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto.

    (5)[Maiorias]

    a)Sob reserva do artigo 25, n.º 2, e do artigo 27.º, n.º 2, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos.

    b)As abstenções não são consideradas como votos.

    (6)[Sessões]

    a)A Assembleia reúne mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização.

    b)A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Diretor-Geral.

    c)A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é estabelecida pelo Diretor-Geral.

    (7)[Regulamento interno] A Assembleia adota o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 23.º
    Secretaria Internacional

    (1)[Funções administrativas]

    a)As inscrições no registo internacional e assuntos conexos, bem como todas as outras funções administrativas respeitantes à União Particular, são executadas pela Secretaria Internacional.

    b)Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e dos comités e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela Assembleia.

    c)O Diretor-Geral é o diretor executivo da União Particular e o seu representante.

    (2)[Papel da Secretaria Internacional na Assembleia e em outras reuniões] O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participa, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e dos grupos de trabalho instituídos pela Assembleia. O Diretor-Geral, ou um membro do pessoal por ele designado, é o secretário ex officio de tal organismo.

    (3)[Conferências]

    a)A Secretaria Internacional prepara, de acordo com as orientações da Assembleia, quaisquer conferências de revisão.

    b)A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito dos referidos trabalhos preparatórios.

    c)O Diretor-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates no âmbito de conferências de revisão.

    (4)[Outras funções] A Secretaria Internacional desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente ato.

    Artigo 24.º
    Finanças

    (1)[Orçamento] As receitas e despesas da União Particular devem refletir-se no orçamento da Organização de maneira justa e transparente.

    (2)[Fontes de financiamento do orçamento] As receitas da União Particular provêm das seguintes fontes:

    (I.)Taxas cobradas ao abrigo do artigo 7.º, n.os 1 e 2;

    (II.)Receitas provenientes da venda de publicações da Secretaria Internacional ou de direitos sobre as mesmas;

    (III.)Donativos, legados e subvenções;

    (IV.)Rendas, receitas de investimentos, receitas diversas;

    (V.)Contribuições especiais das partes contratantes ou de quaisquer fontes alternativas provenientes das partes contratantes ou de beneficiários, ou de ambos, se as receitas provenientes das fontes indicadas nas alíneas i) a iv) não forem suficientes para cobrir as despesas, como decidido pela Assembleia.

    (3)[Estabelecimento de taxas; Nível do orçamento]

    a)Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa os montantes das taxas a que se refere o n.º 2, de modo a que as receitas da União Particular possam, juntamente com as receitas provenientes de outras fontes previstas no n.º 2 e em circunstâncias normais, ser suficientes para cobrir as despesas da Secretaria Internacional no que toca às inscrições no registo internacional.

    b)Se o programa e o orçamento da Organização não forem aprovados antes do início de um novo período financeiro, a autorização do Diretor-Geral para contrair obrigações e efetuar pagamentos deve ser de nível equivalente à do período financeiro anterior.

    (4)[Estabelecimento das contribuições especiais a que se refere o n.º 2, alínea v)] Para efeitos do estabelecimento da respetiva contribuição, cada parte contratante deve pertencer à mesma categoria a que pertence no âmbito da Convenção de Paris ou, no caso de uma parte contratante que não tenha aderido àquela convenção, à mesma categoria a que pertenceria em caso de adesão. Salvo decisão em contrário da Assembleia, tomada por unanimidade, considera-se que as organizações intergovernamentais pertencem à categoria I (um). A contribuição é ponderada, em parte, de acordo com o número de inscrições no registo por iniciativa da parte contratante, tal como decidido pela Assembleia.

    (5)[Fundo de maneio] A União Particular dispõe de um fundo de maneio constituído pelos adiantamentos pagos por cada membro da União Particular quando esta o decidir. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia pode decidir aumentá-lo. Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa a proporção e as modalidades de pagamento. Se a União Particular registar um excedente de receitas em relação às despesas, em qualquer período financeiro, os adiantamentos do fundo de maneio podem, sob proposta do Diretor-Geral e após decisão da Assembleia, ser devolvidos a cada um dos membros, de forma proporcional aos seus pagamentos iniciais.

    (6)[Adiantamentos do Estado de acolhimento]

    a)O acordo que institui a sede, celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, caberá a este Estado conceder adiantamentos. O montante e as condições de concessão desses adiantamentos devem ser objeto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização.

    b)O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada.

    (7)[Verificação das contas] A verificação das contas é efetuada por um ou mais Estados membros da União Particular ou por auditores externos, em conformidade com os regulamentos financeiros da Organização. Os verificadores das contas são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.

    Artigo 25.º
    Regulamentos

    (1)[Objeto] Os elementos relativos à aplicação do presente ato são estabelecidos nos regulamentos.

    (2)[Alteração de determinadas disposições dos regulamentos]

    a)A Assembleia pode decidir que determinadas disposições dos regulamentos só podem ser alteradas por unanimidade ou por uma maioria de três quartos.

    b)Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida a unanimidade.

    c)Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos se tornem aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida uma maioria de três quartos.

    (3)[Conflito entre o presente ato e os regulamentos] Em caso de conflito entre o disposto no presente ato e o disposto nos regulamentos, prevalecem as disposições do presente ato.

    Capítulo VI Revisão e alteração

    Artigo 26.º
    Revisão

    (1)[Conferências de revisão] O presente ato pode ser revisto por conferências diplomáticas das partes contratantes. Cabe à Assembleia decidir convocar uma conferência diplomática.

    (2)[Revisão ou alteração de determinados artigos] Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 27.º podem ser alterados por uma conferência de revisão ou pela Assembleia, em conformidade com o disposto no artigo 27.º.

    Artigo 27.º
    Alteração de determinados artigos pela Assembleia

    (1)[Propostas de alteração]

    a)Qualquer parte contratante, bem como o Diretor-Geral, podem apresentar propostas de alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, e do presente artigo.

    b)Estas propostas são comunicadas pelo Diretor-Geral às partes contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.

    (2)[Maiorias] A aprovação de qualquer alteração dos artigos referidos no n.º 1 requer uma maioria de três quartos; contudo, a aprovação de alterações do artigo 22.º ou do presente número requer uma maioria de quatro quintos.

    (3)[Entrada em vigor]

    a)Salvo quando se aplica a alínea b), qualquer alteração dos artigos referidos no n.º 1 entra em vigor um mês após a receção das notificações escritas de aceitação pelo Diretor-Geral, efetuadas em conformidade com as respetivas regras constitucionais, da parte de três quartos das partes contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da Assembleia com direito de voto para a alteração em causa.

    b)Qualquer alteração do artigo 22.º, n.os 3 ou 4, ou do presente número, não entra em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela Assembleia, uma das partes contratantes comunicar ao Diretor-Geral que não a aceita.

    c)Uma alteração que entre em vigor nos termos do presente número vincula todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam partes contratantes no momento da sua entrada em vigor ou que se tornem partes contratantes em data posterior.

    Capítulo VII Disposições finais

    Artigo 28.º
    Adesão ao presente ato

    (1)[Elegibilidade] Sob reserva do artigo 29.º e dos n.os 2 e 3 do presente artigo,

    (I.)Qualquer Estado membro da Convenção de Paris pode assinar e tornar-se parte no presente ato;

    (II.)Qualquer Estado membro da Organização pode assinar e tornar-se parte no presente ato se declarar que a sua legislação está em conformidade com as disposições da Convenção de Paris relativas às denominações de origem, indicações geográficas e marcas comerciais;

    (III.)Qualquer organização intergovernamental pode assinar e tornar-se parte no presente ato desde que pelo menos um dos Estados membros dessa organização seja parte na Convenção de Paris, que declare que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no presente ato e que, ao abrigo do seu tratado constitutivo, aplica a legislação ao abrigo da qual uma indicação geográfica pode obter proteção ao nível regional.

    (2)[Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental a que se refere o n.º 1 pode depositar

    (I.)Um instrumento de ratificação, caso tenha assinado o presente ato; ou

    (II.)Um instrumento de adesão, caso não tenha assinado o presente ato.

    (3)[Data a partir da qual o depósito produz efeitos]

    a)Sob reserva do disposto na alínea b), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento é depositado.

    b)A data a partir da qual produz efeitos o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão de qualquer Estado que seja um Estado membro de uma organização intergovernamental e relativamente ao qual a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas só possa ser obtida com base na legislação aplicável entre os Estados membros da organização intergovernamental é a data em que o instrumento de ratificação ou de adesão dessa organização intergovernamental é depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado tiver sido depositado. Todavia, a presente alínea não é aplicável aos Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e não prejudica a aplicação do artigo 31.º a esses Estados.

    Artigo 29.º
    Data efetiva de ratificações e de adesões

    (1)[Instrumentos a ter em consideração] Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou de adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3.

    (2)[Entrada em vigor do presente ato] O presente ato entra em vigor três meses a contar da data do depósito, por cinco das partes elegíveis a que se refere o artigo 28.º, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.

    (3)[Entrada em vigor das ratificações e adesões]

    a)Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelo menos três meses antes da data de entrada em vigor do presente ato fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor.

    b)Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente ato três meses após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação ou de adesão, ou numa data posterior indicada nesse instrumento.

    (4)[Inscrições no registo internacional efetuadas antes da adesão] No território do Estado aderente e, quando a parte contratante for uma organização intergovernamental, no território no qual o tratado constitutivo da mesma for aplicável, as disposições do presente ato aplicam-se às denominações de origem e indicações geográficas já registadas ao abrigo do presente ato na data em que a adesão se torna efetiva, sob reserva do artigo 7.º, n.º 4, bem como das disposições do Capítulo IV, que são aplicáveis mutatis mutandis. O Estado ou organização intergovernamental aderente pode também especificar, numa declaração a anexar ao seu instrumento de ratificação ou de adesão, uma prorrogação do prazo a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, bem como dos períodos a que se refere o artigo 17.º, em conformidade com os procedimentos estabelecido nos regulamentos.

    Artigo 30.º
    Inadmissibilidade de reservas

    Não se admitem reservas ao presente ato.

    Artigo 31.º
    Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967

    (1)[Relações entre Estados que são partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967] Apenas o presente ato é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que sejam parte no presente ato, bem como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967. Contudo, no que se refere à inscrição no registo internacional de denominações de origem efetivas ao abrigo do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, os Estados devem conferir-lhes uma proteção não inferior à proteção prevista pelo Acordo de Lisboa ou pelo Ato de 1967.

    (2)[Relações entre Estados que são partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato] Qualquer Estado que seja parte, tanto no presente ato como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, deve continuar a aplicar o Acordo de Lisboa ou o Ato de 1967, consoante o caso, nas suas relações com os Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato.

    Artigo 32.º
    Denúncia

    (1)[Notificação] Qualquer parte contratante pode denunciar o presente ato mediante notificação enviada ao Diretor-Geral.

    (2)[Data de produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Diretor-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. A denúncia não afeta a aplicação do presente ato aos pedidos pendentes e às inscrições no registo internacional em vigor relativamente à parte contratante denunciante na data de produção de efeitos da denúncia.

    Artigo 33.º
    Línguas do presente ato; Assinatura

    (1)[Textos originais; Textos oficiais]

    a)O presente ato é assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé todos os textos.

    b)O Diretor-Geral estabelecerá textos oficiais, depois de consultar os Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia poderá indicar.

    (2)[Prazo para a assinatura] O presente ato fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adoção.

    Artigo 34.º
    Depositário

    O Diretor-Geral é o depositário do presente ato.

    (1)

         Declaração acordada relativa ao artigo 11.º, n.º 2: Para efeitos do presente ato, considera-se que, quando determinados elementos da denominação ou indicação que constituem a denominação de origem ou indicação geográfica têm um caráter genérico na parte contratante de origem, a sua proteção ao abrigo do presente número não é exigível nas restantes partes contratantes. Para maior segurança, a recusa ou a anulação de uma marca comercial, ou a constatação de uma infração nas partes contratantes nos termos do artigo 11.º não pode basear-se no elemento que tem um caráter genérico.

    (2)

         Declaração acordada relativa ao artigo 12º: Para efeitos do presente ato, considera-se que o disposto no artigo 12.º não prejudica a aplicação das disposições do presente ato respeitantes à utilização prévia, na medida em que, antes do registo internacional, a denominação ou indicação que constitui a denominação de origem ou indicação geográfica pode já ser genérica, total ou parcialmente, numa parte contratante que não a parte contratante de origem - por exemplo, porque a denominação ou indicação, ou parte dela, é idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto ou serviço nessa parte contratante, ou é idêntica à designação comum de uma casta de uva na parte contratante em causa.

    Top