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Document 52018PC0307

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

    COM/2018/307 final - 2018/0154 (COD)

    Bruxelas, 16.5.2018

    COM(2018) 307 final

    2018/0154(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    A Comissão (Eurostat) procede regularmente à recolha de dados estatísticos sobre asilo e gestão das migrações, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . Este regulamento, assim como o Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão 2 que define as categorias de motivos para a concessão de autorizações de residência, constituem os principais instrumentos para o apuramento das estatísticas obrigatórias em matéria de asilo e gestão das migrações. Além disso, a Comissão (Eurostat) recolhe estatísticas sobre atos administrativos relacionados com a migração com base noutros instrumentos jurídicos ao abrigo dos quais a recolha de dados é obrigatória. Estas estatísticas adicionais referem-se a dados sobre os cartões azuis UE (Diretiva 2009/50/CE 3 ), autorizações únicas (Diretiva 2011/98/UE 4 ), trabalhadores sazonais (Diretiva 2014/36/UE 5 ), transferências dentro das empresas (Diretiva 2014/66/UE) 6 , e investigadores, estudantes, estagiários, voluntários, alunos do ensino secundário e pessoas colocadas au pair (Diretiva UE 2016/801 7 ). Estas estatísticas são apuradas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 862/2007.

    A migração para a UE mudou radicalmente nos últimos anos. Para fazer face aos desafios que esta mudança comporta, a Comissão implementou e desenvolveu uma política global em matéria de migração, consubstanciada na Agenda Europeia da Migração 8 , cujo propósito reside em melhorar a forma como são geridos os fluxos migratórios, dentro e fora da UE, e que prevê uma articulação de ações imediatas para responder ao influxo de migrantes para a Europa com uma reforma estrutural assente em quatro pilares: i) reduzir os incentivos à migração irregular; ii) gestão das fronteiras: salvar vidas e garantir a segurança das fronteiras externas; iii) o dever de proteção da Europa: uma política comum de asilo sólida; iv) uma nova política de migração legal Neste contexto, as partes interessadas sublinharam várias vezes a necessidade de reforçar a base factual nestas áreas.

    A Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, a necessidade de melhorar a recolha de estatísticas, em especial no que diz respeito aos números relativos aos afastamentos de nacionais de países terceiros que se encontram em situação irregular na UE 9 , e em relação às crianças 10 . O programa de trabalho do Eurostat para 2018 já dá prioridade à resposta a uma conjuntura nova e mais dinâmica, com especial ênfase nos requerentes de asilo e na aplicação da lei no domínio da migração (incluindo os afastamentos). Refere uma possível revisão da legislação em vigor para responder às prioridades dos utilizadores, incluindo exigências novas e emergentes.

    O conteúdo e a qualidade das estatísticas europeias sobre migração produzidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 satisfazem determinadas necessidades. Contudo, as suas lacunas estão a tornar-se cada vez mais aparentes, em especial tendo em conta a evolução na situação migratória na UE. São necessários mais dados sobre vários novos tipos de migração e de migrantes, dados esses que têm de ser mais precisos, mais frequentes e mais atempados. O quadro legal existente não prevê a comunicação de tais dados. Até à data, a satisfação de novas necessidades fez-se com medidas de caráter voluntário (ou seja, sem revisão do Regulamento (CE) n.º 862/2007), com base num acordo do grupo de peritos competente na matéria, em cooperação com os Estados-Membros. A experiência, por exemplo, com as estatísticas relativas aos afastamentos mostra que esta abordagem nem sempre é eficaz. Em consequência, há que rever e melhorar o Regulamento (CE) n.º 862/2007, a fim de garantir a disponibilidade em tempo útil das estatísticas relevantes.

    A Agenda Europeia da Migração traduz a evolução dos sistemas europeus e nacionais de asilo e gestão das migrações. Dadas as mudanças nas principais características da migração e dos migrantes, é necessário melhorar as estatísticas que lhes dizem respeito, tendo em conta as novas necessidades dos utilizadores. Trata-se de tornar essas estatísticas mais relevantes, a fim de construir uma base factual mais forte para a definição e a avaliação das políticas. Esta a razão pela qual o relatório intercalar da Comissão sobre a Agenda Europeia da Migração 11 menciona claramente a necessidade de introduzir alterações ao Regulamento (CE) n.º 862/2007, evidenciando melhorias muito concretas, em especial no que diz respeito aos afastamentos (estatísticas mais frequentes), reinstalações, autorizações de residência e crianças migrantes. O mais recente relatório intercalar sobre a aplicação da Agenda Europeia da Migração 12 , que se lhe seguiu, refere que a Comissão está a considerar a possibilidade de alterar as regras da UE relativas à recolha e à periodicidade das estatísticas da migração e da proteção internacional, para garantir uma visão global da situação e corrigir algumas lacunas das estatísticas disponíveis.

    A questão é ainda mais premente para os decisores políticos ao nível da UE e para a avaliação das medidas. Existe uma necessidade clara de melhorar as estatísticas sobre atos administrativos relacionados com a migração, a fim de refletir a recente e futura evolução das políticas e melhorar a capacidade de resposta do Sistema Estatístico Europeu (SEE) 13 às mudanças que estão a marcar a migração propriamente dita e as políticas da UE. Há também que diligenciar para que os dados nacionais comunicados a título voluntário sejam mais completos e fiáveis. Acresce que é necessário desenvolver um mecanismo para melhorar as estatísticas sobre a migração, a fim de capacitar o SEE para uma resposta mais eficaz às novas exigências de dados sobre migração. Se não forem modernizadas as estatísticas europeias neste domínio, as lacunas já existentes entre a procura de estatísticas desta natureza e a oferta disponível, especialmente para a elaboração e a avaliação das políticas, vão acentuar-se o que se traduzirá numa incapacidade dos responsáveis políticos darem respostas assentes em factos aos desafios futuros da migração.

    O objetivo da presente proposta consiste em apoiar a Agenda Europeia da Migração, fornecendo aos responsáveis políticos e aos decisores da UE estatísticas mais adequadas e atualizadas para a formulação de políticas e em reforçar a resposta aos desafios colocados pela migração. A iniciativa vai reforçar a qualidade das estatísticas europeias no domínio do asilo e da gestão das migrações, ao conferir uma base jurídica às estatísticas que atualmente são recolhidas numa base voluntária.

    Assim, a revisão do Regulamento (CE) n.º 862/2007 irá melhorar a exaustividade, a exatidão, a atualidade e certeza relativamente aos dados que as autoridades nacionais atualmente comunicam de forma voluntária. Este exercício de revisão contribuirá para garantir o fornecimento de estatísticas em áreas em que as necessidades foram claramente manifestadas pelas partes interessadas — asilo, afastamentos (maior frequência), reinstalação, autorizações de residência e crianças migrantes.

    Para além destas necessidades imediatas, e no intuito de apoiar a futura evolução das políticas de migração em geral, a revisão do regulamento irá trazer mais flexibilidade numa perspetiva de melhoria das estatísticas sobre migração. Permitirá também melhorar a capacidade de resposta, com o desenvolvimento de novos indicadores para apoiar com maior eficácia a Agenda da Migração, mercê de elementos factuais. Uma tal flexibilidade irá melhorar a qualidade das estatísticas europeias, na medida em que as tornará mais relevantes.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Todas as estatísticas sobre asilo e gestão das migrações que o Eurostat recolhe periodicamente devem estar em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007. A restante legislação que rege a comunicação de dados à Comissão (Eurostat), designadamente as já mencionadas Diretivas 2009/50/CE, 2011/98/UE, 2014/36/UE, 2014/66/UE e (UE) 2016/801, também é coerente com o quadro metodológico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 862/2007. Por conseguinte, a presente alteração do Regulamento (CE) n.º 862/2007 contribuirá para garantir a máxima coerência das estatísticas neste domínio de intervenção, mercê da manutenção de um quadro metodológico coerente para as estatísticas passadas, atuais e futuras em matéria de asilo e gestão das migrações. A presente iniciativa contribuirá para a implementação da Agenda Europeia das Migrações.

    Coerência com outras políticas da União

    As limitadas alterações agora propostas respondem a novas necessidades e abrangem áreas que não estavam adequadamente cobertas, sendo que decorrem do recente desenvolvimento de políticas específicas, nomeadamente, na Comunicação da Comissão sobre a concretização da Agenda Europeia da Migração. Dizem respeito ao sistema europeu comum de asilo, crianças migrantes, migração legal, reinstalação, admissão humanitária e outras formas de admissão legal. Para salvaguardar ainda mais a coerência com outras políticas da UE, a presente proposta vai ser incluída no pacote relativo à concretização da Agenda da UE em matéria de Migração, o qual comporta várias outras iniciativas legislativas propostas pela Comissão no domínio da migração. A flexibilidade destas iniciativas responde a um imperativo de maximizar a capacidade de resposta e a coerência.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas para garantir que as estatísticas são produzidas quando são necessárias para que a União possa desempenhar o seu papel. O artigo 338.º estabelece os requisitos para a elaboração das estatísticas europeias necessárias para o desempenho das atividades da União, que devem satisfazer determinadas normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, independência científica, eficácia em termos de custos e segredo estatístico, sem acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

    Subsidiariedade (se competência não exclusiva)

    O objetivo da presente iniciativa - rever e completar as regras comuns existentes para a recolha e o tratamento de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional - não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros individualmente. Dada a escala da iniciativa e a necessidade de comparabilidade, este objetivo pode ser melhor alcançado ao nível da UE. A compilação ao nível da UE de estatísticas sobre migração e proteção internacional exige uma metodologia normalizada e a definição de produtos normalizados a fornecer pelos Estados-Membros.


    As novas necessidades em matéria de estatísticas sobre asilo e gestão das migrações, que decorrem da Agenda Europeia da Migração, não estão abrangidas no atual Regulamento (CE) n.º 862/2007. Por isso, é necessário alterar o regulamento, para que o mesmo possa constituir uma base sólida para a compilação dos dados necessários. O princípio da subsidiariedade é aplicável porque a proposta incide sobre matéria que não é da competência exclusiva da União. O objetivo da iniciativa é assegurar que os dados atualmente partilhados pelas autoridades nacionais numa base voluntária são mais completos e fiáveis, permitir melhorias futuras das estatísticas da migração e demonstrar que a Comissão responde à necessidade de apurar dados sobre a migração para melhor apoiar as prioridades da agenda da migração. Os dados em causa podem ser recolhidos pelas várias autoridades nacionais. Assim, a UE pode adotar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

    Proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. As necessidades das partes interessadas que decorrem das atividades empreendidas no âmbito da Agenda Europeia da Migração podem ser satisfeitas com uma revisão limitada do Regulamento (CE) n.º 862/2007, com base essencialmente no regime existente para as recolhas de dados voluntárias, em conjugação com a introdução de um mecanismo de flexibilidade assente em atos de execução. Desta forma, será possível no futuro responder com maior rapidez a necessidades de dados novas e emergentes.

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento proposto limita-se ao mínimo exigido para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: regulamento. Tendo em conta os objetivos e o teor da proposta e o facto de se tratar de uma proposta de alteração de um regulamento existente, o regulamento é o instrumento mais adequado.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Como o exige o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007, a Comissão apresentou dois relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com este regulamento e sobre a sua qualidade 14 . Um último aspeto é que os dados exigidos ao abrigo do regulamento devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores e simultaneamente ter em conta a capacidade dos fornecedores de dados. Daqui resultam as propostas de alteração do Regulamento (CE) n.º 862/2007, a fim de acrescentar novas desagregações específicas.

    Nos dois relatórios, os dados existentes foram analisados à luz de critérios de qualidade para as estatísticas europeias ainda mais específicos e mais elaborados, conforme prevê o Regulamento (CE) n.º 223/2009 15 . Os relatórios concluíram que os dados exigidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 862/2007 devem ser melhorados, a fim de satisfazer certos critérios de qualidade, em especial, a relevância, a pontualidade e a atualidade. Para responder com precisão, o Eurostat começou com recolhas de dados voluntárias, as quais confirmaram a necessidade de dados mais atempados e desagregados. Com base nestas recolhas voluntárias, a proposta responde direta e precisamente às necessidades identificadas.

    Os recentes acontecimentos relacionados com a crise migratória deixaram com total clareza que a frequência e o nível de desagregação das estatísticas que prevê o Regulamento (CE) n.º 862/2007 se tornaram insuficientes para efeitos de acompanhamento político, tal como o sublinha Relatório intercalar sobre a aplicação da Agenda Europeia da Migração da autoria da Comissão  16 . Por exemplo, no que se refere à periodicidade, os dados anuais sobre afastamentos de nacionais de países terceiros recolhidos pelo Eurostat não são suficientes para que se possa acompanhar de perto a evolução da situação neste domínio. O insuficiente nível de desagregação dos dados e a falta de informações sobre os resultados dos pedidos de asilo relacionados com crianças, incluindo menores não acompanhados, são exemplos das lacunas da informação necessária para acompanhar a situação deste grupo de requerentes de asilo especialmente vulnerável. Dada a importância política das estatísticas abrangidas pelo presente regulamento, é importante dispor de uma cobertura completa de todos os Estados-Membros e de certeza quanto à transmissão dos dados, o que não acontece quando a sua recolha é voluntária. Uma proposta de regulamento que altere o Regulamento (CE) n.º 862/2009 representa a única opção para alcançar esses objetivos.

    As conclusões estabelecidas nos relatórios da Comissão de 2012 e 2015 baseiam-se na cooperação com as autoridades nacionais dos países da UE, ao longo de mais de uma década. As deficiências do atual quadro foram avaliadas em estreita cooperação com as direções-gerais responsáveis pelas políticas nestas áreas, principalmente a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos e a Direção-Geral da Justiça, mas também agências da UE que operam na área da migração (EASO, FRONTEX e FRA) e sob várias formas (reuniões bilaterais, grupos de peritos e conferências estatísticas). Envolveu outras partes interessadas, como investigadores, organizações de defesa de interesses comuns e organizações internacionais. Decorreram igualmente discussões de natureza semelhante com fornecedores de dados nacionais representados pelos ministérios do Interior ou da Justiça dos países ou grupos de países da UE e por autoridades da imigração, em reuniões de grupos de peritos e noutros âmbitos.

    Em resposta aos contributos recebidos durante estes debates, o Eurostat desenvolveu uma série de recolhas de dados voluntárias para começar a colmatar as lacunas identificadas nos dados. Teve em conta também a necessidade de flexibilidade. Durante mais de 10 anos, em 10 reuniões de grupos de peritos, o Eurostat debateu os problemas relacionados com as limitações dos dados recolhidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 862/2007. Os documentos apresentados nestas reuniões de grupos de peritos, bem como as ordens de trabalhos e as atas dos debates são públicos. Estão disponíveis em acesso aberto na página do CIRCABC 17 , que contem os documentos do grupo de peritos sobre asilo, autorizações de residência, controlo da aplicação da legislação e integração de migrantes 18 . Este grupo conta com representantes governamentais que trabalham no domínio do asilo e da gestão das migrações nos ministérios do Interior ou junto das autoridades nacionais da imigração. Além disso, já em 2009, os diretores-gerais dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros tinham confirmado a necessidade de uma evolução neste sentido, sublinhando que as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 862/2007 só em parte respondiam às necessidades políticas de informação 19 .

    Esta iniciativa irá tornar mais pertinentes as estatísticas da UE sobre a migração. Como já foi referido, a migração é um fenómeno em rápida mutação que exige políticas que possam adaptar-se rapidamente a novas necessidades. Isto significa que a informação estatística deve ser muito flexível para manter a sua pertinência.

    O Centro de Conhecimento das Migrações e Demografia (KCMD) 20 da Comissão Europeia também reconheceu em várias ocasiões as limitações do atual quadro jurídico. No decurso de três seminários que o KCMD organizou recentemente sobre a problemática da migração para a UE, várias direções-gerais da Comissão tiveram oportunidade de debater as lacunas de dados e das estatísticas da migração, tendo contribuído para um documento de discussão sobre uma política da UE em matéria de dados sobre a migração. O documento em questão identificou possíveis ações a empreender para colmatar essas lacunas.

    Por último, o Eurostat também esteve ativamente envolvido na elaboração das recomendações internacionais sobre estatísticas dos refugiados que foram recentemente adotadas pela Comissão de Estatística das Nações Unidas. As normas internacionais recomendadas pelo grupo de peritos para desenvolver estas recomendações preconizam o apuramento de dados mais detalhados sobre os requerentes de asilo e os refugiados, incluindo os menores não acompanhados.

    As melhorias introduzidas com a presente proposta têm em conta o facto de que a maior parte das autoridades nacionais já comunica dados ao Eurostat sobre todos os domínios abrangidos pelas alterações propostas, ou manifestou-se disposta a fazê-lo. Regularmente são transmitidas ao grupo de peritos atualizações dos quadros enviados ao Eurostat.

    As alterações propostas não deverão comportar um aumento significativo de encargos para as autoridades nacionais, dado que se baseiam nas recolhas de dados voluntárias já existentes. Acresce que estes dados já estão geralmente disponíveis nas fontes administrativas dos Estados-Membros.

    Consultas das partes interessadas

    Considerando que a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 862/2007 não teria qualquer impacto significativo na sociedade ou na economia (ver explicação infra), a Comissão (Eurostat) consultou o Comité do Sistema Estatístico Europeu, já que os institutos nacionais de estatística (INE) são responsáveis pela coordenação de todas as atividades relacionadas com as estatísticas europeias ao nível nacional.

    Além disso, sendo a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos o principal utilizador de estatísticas sobre migração e proteção internacional, foi consultada em diversas ocasiões e forneceu igualmente informações muito úteis.

    São as seguintes as principais prioridades: aumentar a frequência das estatísticas relativas a obrigações de abandonar o território e a afastamentos, cuja periodicidade passaria de anual a trimestral, e introduzir novas desagregações; aditar novas desagregações nas estatísticas do asilo relativamente aos menores não acompanhados; alterar as estatísticas sobre reinstalações; e introduzir estatísticas dos requerentes de asilo pela primeira vez, novas estatísticas dos pedidos de reexame «Dublin» e alterações das estatísticas das autorizações de residência.

    Tendo em conta o caráter limitado da presente proposta, não se considerou necessário envolver qualquer outro organismo.

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    As alterações propostas baseiam-se, em grande medida, nas atuais recolhas de dados voluntárias realizadas pela maioria das autoridades nacionais. Durante as fases de desenvolvimento, execução e recolha de dados voluntária, os contactos com as peritos das autoridades estatísticas nacionais levaram à seleção de soluções metodológicas e técnicas praticáveis. Posteriormente, os processos foram aperfeiçoados e otimizados para responder melhor aos imperativos políticos e de relevância, por um lado, e à disponibilidade de dados ao nível nacional, por outro. As alterações a seguir circunstanciadas integram no acervo da UE estas escolhas com provas dadas.

    Avaliação de impacto

    Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que a proposta não tem consequências económicas, sociais ou ambientais significativas e não impõe quaisquer encargos adicionais às empresas ou ao público.

    A iniciativa visa principalmente alterar o Regulamento (CE) n.º 862/2007 para conferir uma base jurídica para a atual recolha de dados voluntária e garantir a flexibilidade necessária tendo em vista futuras necessidades de dados. Em especial, não envolve quaisquer alterações aos temas ou ao âmbito das estatísticas já recolhidas ao abrigo do presente regulamento.

    A grande maioria das autoridades nacionais já comunica, ou manifestou disponibilidade para o fazer, as estatísticas solicitadas nas alterações previstas, numa base voluntária. Daí que, em geral, estes dados já estejam disponíveis nas fontes administrativas dos Estados-Membros.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A avaliação periódica do quadro normativo existente concluiu que os dados exigidos ao abrigo do regulamento devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores, tendo em conta a capacidade dos fornecedores de dados. Daí que se proponha a alteração do regulamento mediante a inserção de novas desagregações. Neste contexto, prosseguiu o desenvolvimento de recolhas voluntárias de dados e foi devidamente considerada a necessidade de garantir uma certa flexibilidade. As alterações não deverão comportar um aumento significativo dos encargos, dado que se baseiam nas recolhas voluntárias existentes e os dados já estão geralmente disponíveis junto das fontes administrativas dos Estados-Membros.

    A transmissão dos dados que é proposta da alteração implica encargos e custos adicionais pouco significativos para os Estados-Membros, na medida em que o contínuo intercâmbio de experiências e de práticas com os fornecedores de dados nacionais no âmbito das reuniões do grupo de peritos ao longo de vários anos levou a uma diminuição dos encargos. Ao longo do tempo foram conseguidas melhorias significativas nos métodos de transmissão dos dados, o que reduziu os esforços necessários para preparar e comunicar as informações. Entre outras ações, o Eurostat aplicou formatos de transmissão de dados que permitem que os fornecedores de dados nacionais procedam à extração diretamente das suas bases de dados (por exemplo, evitando demoradas compilações manuais de dados em formato Excel) e disponibilizem os dados de forma automatizada, designadamente através de procedimentos de validação uniformizados e informatizados.


    O feedback instantâneo da qualidade dos dados qualidade diminui o esforço exigido, uma vez que conduz a situações em que os Estados-Membros devem fornecer os dados uma única vez, em vez de terem de o fazer de forma repetida. Desta forma, são possíveis ganhos de eficácia, ao mesmo tempo que se reduz de forma significativa a multiplicação das transmissões devido a erros detetados nos dados comunicados. Estes ganhos, que se materializaram ao nível nacional, permitiram reduzir as trocas de dados entre os fornecedores nacionais e os encargos daí decorrentes. As reações dos vários países recolhidas durante as reuniões do grupo de peritos e nos grupos de trabalho demonstram que estas melhorias são vistas como fatores de redução da carga de trabalho e dos custos para as entidades que fornecem os dados.

    Os Estados-Membros já estabeleceram os respetivos mecanismos de fornecimento de dados com base no Regulamento (CE) n.º 862/2007. Manter esta estrutura para a inclusão das necessidades atuais e para garantir um mecanismo de flexibilidade orientado para o futuro, permite minimizar os encargos adicionais para os fornecedores de dados, permanecendo inalterado o quadro metodológico.

    Direitos fundamentais

    Ao melhorar a integralidade, a exatidão, a atualidade e a certeza no que se refere às atuais transmissões de dados voluntárias por parte das autoridades nacionais, e ao garantir a flexibilidade na perspetiva da melhoria das estatísticas sobre a migração, tendo em vista melhorar a qualidade e a relevância das estatísticas europeias neste domínio, para fins de elaboração e avaliação de políticas, a proposta inscreve-se na aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 18.º (Direito de asilo), o artigo 19.º (Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição) e o artigo 24.º (Direitos das crianças).

    Acresce que as considerações mais importantes para efeitos da presente proposta são os efeitos possíveis na esfera da proteção dos dados pessoais, domínio no qual há direitos estabelecidos no artigo 8.º (Proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, no artigo 16.º do TFUE e no direito derivado 21 . Não obstante, nenhuma das disposições prevê uma alteração das disposições em matéria de proteção de dados pessoais. As obrigações existentes para os institutos nacionais de estatística e relacionadas com garantias e salvaguardas ao abrigo da legislação da UE sobre proteção de dados em matéria estatística permanecem aplicáveis. Constituem um quadro legal sólido que abrange todos os aspetos relevantes da proteção de dados, como a salvaguarda da confidencialidade do respondente, a anonimização dos registos e a proteção das respostas aos questionários, quando aplicável.

    4.Incidência orçamental

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e disposições de monitorização, avaliação e informação

    Uma vez que as alterações propostas se baseiam nas transmissões voluntárias de dados já existentes, a aplicação das disposições a aprovar limitar-se-ia à inclusão dessas novas disposições na legislação e ao acompanhamento previsto na legislação.

    O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 estabelece que, de três em três anos a partir de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento e avaliação das estatísticas compiladas em conformidade com este regulamento e da respetiva qualidade. O último relatório sobre estatísticas da migração e da proteção internacional foi adotado pela Comissão em 30 de julho de 2015 22 e o próximo está previsto para agosto de 2018.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Com base nas reações dos interessados, em particular a Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos, as prioridades imediatas, tendo em conta as disparidades mais graves, são as seguintes:

    aumentar a frequência das estatísticas relativas a afastamentos e obrigações de abandonar o território, cuja periodicidade passaria de anual a trimestral, e introduzir novas desagregações;

    novas desagregações nas estatísticas sobre asilo, relativamente aos menores não acompanhados; e

    aditar novas desagregações nas estatísticas da reinstalação; introduzir estatísticas dos requerentes de asilo pela primeira vez e novas estatísticas dos pedidos de reexame «Dublin»; introduzir novas desagregações nas estatísticas das autorizações de residência

    As necessidades expressas pelas partes interessadas podem ser satisfeitas com uma revisão limitada do Regulamento (CE) n.º 862/2007, com base essencialmente no regime existente para as recolhas de dados voluntárias, em conjugação com a introdução de um mecanismo de flexibilidade de modo a que as novas necessidades de dados e as que emergirem no futuro possam ser tratadas de forma rápida.

    A proposta não altera a substância do Regulamento (CE) n.º 862/2007, já que altera exclusivamente o estritamente necessário para atingir os seus objetivos limitados.

    Propõe-se, assim, que determinadas disposições do Regulamento (CE) n. 862/2007 sejam alteradas ou substituídas como segue:

    Artigo 4.º:

    Para as estatísticas da proteção internacional, a alteração proposta prevê a introdução de uma desagregação «menores não acompanhados», o introdução de novas estatísticas Dublin de «pedidos de reexame» e «Requerentes de asilo pela primeira vez», assim como a introdução das desagregações solicitadas, por «país de residência» e «tipo de decisão de asilo» para pessoas abrangidas pelo regime de reinstalação.

    Artigo 6.º:

    Para as estatísticas das autorizações de residência, a alteração proposta prevê desagregações suplementares por idade e sexo. É introduzido também uma repartição do número de residentes de longa duração por tipo de estatuto de longa duração.

    Artigo 7.º:

    Em relação às estatísticas dos nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, e dos nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial, a proposta prevê que a sua periodicidade passe de «anual» a «trimestral».

    Para as estatísticas dos nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro em questão na sequência de decisão ou ato administrativo ou judicial, a alteração proposta prevê a introdução de três desagregações: «Tipo de afastamento e assistência recebida», «Tipo de procedimento» e «País de destino».

    O artigo 8.° é suprimido, porque obsoleto.

    Para assegurar uma melhor disponibilidade de estatísticas europeias em matéria de asilo e gestão das migrações e garantir um mecanismo de flexibilidade, o artigo 10.º, n.º 1, é alterado para habilitar a Comissão a adotar atos de execução destinados a concretizar as disposições relativas às desagregações, especificando o respetivo conteúdo, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º.

    2018/0154 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 estabelece um quadro normativo comum e comparável para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional.

    (2)Para responder a novas necessidades na União de estatísticas sobre asilo e gestão das migrações e tendo em conta que as características da migração mudam rapidamente, é necessário um enquadramento que permita uma resposta rápida à evolução das necessidades estatísticas em matéria de asilo e gestão das migrações.

    (3)Para ajudar a União a dar uma resposta eficaz aos desafios colocados pela migração, é necessária uma periodicidade subanual dos dados em matéria de asilo e gestão das migrações.

    (4)As estatísticas sobre asilo e gestão das migrações são fundamentais para o estudo, a definição e a avaliação de um vasto conjunto de políticas, em especial no que se refere às respostas à chegada de pessoas que procuram proteção na Europa.

    (5)A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência.

    (6)Os dados fornecidos sobre asilo e gestão das migrações devem ser coerentes com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

    (7)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 estabelece um quadro de referência para as estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, imparcialidade, objetividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.

    (8)No âmbito do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes ao nível nacional e regional, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.

    (9)O objetivo do presente regulamento, a saber, rever e completar as regras comuns existentes para a recolha e o tratamento de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros separadamente. Mas pode, por razões da harmonização e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas adequadas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (10)O presente regulamento garante o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados de caráter pessoal, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (11)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das desagregações. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho( 25 ).

    (12)O Regulamento (CE) n.º 862/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (13)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO::

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 862/2007 é alterado do seguinte modo:

    1) O artigo 4.° é alterado da seguinte forma:

    a) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea d):

    «d) Indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídos num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência e que requerem proteção internacional pela primeira vez.»

    b) O último parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Dizem respeito a períodos de referência de um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é janeiro de 2020.»

    c) O último parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2020.»

    d) No n.º 3, é suprimida a alínea a).

    e) O último parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «As estatísticas a que fazem referências as alíneas b), c), d), e), f) e g) devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa e por menores não acompanhados. Além disso, as estatísticas a que se refere a alínea g) devem ser desagregadas por país de residência e por tipo de decisão de asilo. Dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»

    f) No n.º 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d) O número de transferências decorrentes das decisões referidas nas alíneas c ) e h);»

    g) No n.° 4, são aditadas as seguintes alíneas f), g) e h):

    «f) O número de pedidos de reexame de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;»

    g) As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea f);

    h) As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea f.»

    e) O último parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

    Estas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»

    2) O artigo 6.° é alterado da seguinte forma:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

    a) O número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo ao indivíduo em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização por idade e por sexo;

    ii) autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia do indivíduo em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização por idade e por sexo;

    iii) autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização, por prazo de validade da autorização, por idade e por sexo;

    b) O número de residentes de longa duração no termo do período de referência, por nacionalidade, por idade e por sexo.»

    b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «As estatísticas referidas no n.º 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2020.»

    3) O artigo 7.° é alterado da seguinte forma:

    a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) O número de nacionais de países terceiros que tenham efetivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial ou de qualquer ato referido na alínea a), por nacionalidade dos indivíduos afastados, por tipo de afastamento e assistência recebida e por país de destino.»

    b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2. As estatísticas referidas no n.º 1 dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do ano de referência. O primeiro período de referência é de janeiro a março de 2020.»

    4 ) O artigo 8.° é suprimido.

    5) O artigo 10.° é alterado da seguinte forma:

    a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar as desagregações, em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e a estabelecer as regras relativas aos formatos adequados para a transmissão de dados, conforme previsto no artigo 9.º.

    Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 11, n.º 2.»

    b) No n.º 2, é suprimida a alínea d).

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, e o artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 862/2007 são aplicáveis a partir de 1 de março de 2020.

    O artigo 4.º, n.os 3 e 4 e o artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.º 862/2007 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

    O Presidente    O Presidente

    (1)

       Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

    (2)

       Regulamento (UE) n.º 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (JO L 66 de 16.3.2010, p. 1).

    (3)

       Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17).

    (4)    Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de 23.12.2011, p. 1).
    (5)    Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).
    (6)    Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
    (7)    Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
    (8)    COM(2017) 558 final.
    (9)    COM(2015) 453 final, «Plano de Ação da UE sobre o regresso».
    (10)    COM(2017) 211 final, «A proteção das crianças no contexto da migração»
    (11)    COM(2017) 669 final.
    (12)    COM(2018) 250 final.
    (13)    O SEE é a parceria entre a autoridade estatística europeia, representada pela Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pela conceção, a produção e a difusão de estatísticas europeias.
    (14)    COM(2015) 374 e COM (2012) 528 final.
    (15)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
    (16)    COM(2018) 250 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho Relatório intercalar sobre a aplicação da Agenda Europeia da Migração (disponível exclusivamente em inglês).
    (17)    Circabc (Communication and Information Resource Centre for Administrations, Businesses and Citizens) é uma aplicação utilizada para criar espaços de trabalho colaborativos em que comunidades de utilizadores podem trabalhar em conjunto através da Web e partilhar informações e recursos.
    (18)     https://circabc.europa.eu/w/browse/1977c9be-d5af-452a-9bf4-3b5e888fa35d (available only in English).
    (19)     http://ec.europa.eu/eurostat/documents/1001617/4339944/malta-declaration.pdf/b83b3965-27f0-47af-8b3f-5c84735b91bc (disponível só em inglês).
    (20)    O KCMD é dirigido por um comité de direção com a seguinte composição: CCI e DG HOME (co-presidentes), SG, DG DEVCO, DG ECHO, DG RTD, DG ESTAT, EPSC e EEAS. O CCI gere as atividades quotidianas do KCMD. Estão ainda associadas aos trabalhos do KCMD as seguintes direções-gerais: CLIMA, ECFIN, EAC, EMPL, JUST, NEAR, REGIO, COMM, bem como o SG. Entre os parceiros estratégicos do KCMD contam-se o Instituto Internacional de Análise de Sistemas Aplicados (IIASA), a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Global Migration Data Analysis Centre (GMDAC) da Organização Internacional para as Migrações (OIM).
    (21)

       Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1) e Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p.1)

    (22)    COM (2015) 374.
    (23)    Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
    (24)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
    (25)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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