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Document 52018PC0231

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão

COM/2018/231 final - 2018/0110 (COD)

Bruxelas, 27.4.2018

COM(2018) 231 final

2018/0110(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2018) 205 final}
{SWD(2018) 120 final}
{SWD(2018) 121 final}
{SWD(2018) 122 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O domínio de topo (TLD) .eu foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu. O TLD .eu foi delegado 1 pela Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos (ICANN) em 22 de março de 2005 e descarregado para a zona de raiz da Internet 2 em 2 de maio de 2005. O domínio de topo (TLD) .eu é ainda regulado pelo Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo.

O domínio de topo .eu é o nome do domínio da União Europeia e dos seus cidadãos. A existência de um nome de domínio específico para a União Europeia ao abrigo de um rótulo comum muito claro e identificável é um importante e valioso elemento constitutivo da identidade europeia em linha. Em conformidade com os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital 3 , o TLD .eu promove a participação das empresas e dos cidadãos europeus no comércio eletrónico e reforça a sua adesão ao mercado único em linha.

Desde a adoção da regulamentação .eu, o contexto político e legislativo da União e o ambiente e o mercado em linha mudaram consideravelmente. Por exemplo, em 2013, registou-se um crescimento muito significativo do mercado dos nomes de domínio, que conduziu à introdução de mais de 1 300 novos domínios de topo genéricos (gTLD), como «.shop», «.design» ou «.wine». Para garantir que o quadro jurídico .eu ainda se adequa à sua finalidade e aos valores pretendidos, o Programa de Trabalho da Comissão incluiu uma revisão da regulamentação .eu no âmbito do Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT). A iniciativa contemplava a realização de uma avaliação paralela à avaliação de impacto. Em consonância com as orientações «Legislar melhor», o exercício de avaliação analisou a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE da atual regulamentação .eu. A avaliação de impacto destacou as respostas políticas aos desafios identificados, que servirão de base para a revisão do quadro regulamentar do domínio .eu.

A avaliação 4 permitiu concluir que o domínio .eu é um TLD solidamente estabelecido, que continua a funcionar de forma adequada. Não obstante, este domínio é regulado por um quadro jurídico rígido e desatualizado, na medida em que: i) inclui disposições obsoletas ou rígidas, que não podem ser facilmente atualizadas e ii) não assegura uma estrutura de governação otimizada em termos de superintendência e de responsabilização, em conformidade com a abordagem declarada pela Comissão para a governação da Internet, de modo que iii) numa conjuntura de rápida evolução dos mercados, se preveem dificuldades acrescidas para o TLD .eu.

O problema atualmente observado no funcionamento e na gestão do TLD .eu não é dramático, e, de momento, afeta principalmente os intervenientes envolvidos nestas funções. No entanto, se não forem tomadas medidas de precaução, é provável que se torne suficientemente abrangente para afetar os utilizadores finais, em termos da sustentabilidade da extensão .eu e da atratividade do domínio .eu, em relação a outros nomes de domínio concorrentes.

Esta iniciativa visa assegurar que um TLD que tem funcionado relativamente bem continua a funcionar da mesma forma no futuro. À luz dessa avaliação, a proposta visa:

a) Suprimir requisitos jurídicos e administrativos desatualizados, garantindo simultaneamente que o novo quadro regulamentar seja orientado para o futuro e permita a adaptação do TLD .eu à rápida evolução do mercado de domínios de topo e ao dinamismo da paisagem digital;

b) Continuar a integrar e a promover as prioridades da UE no mundo em linha, criando uma estrutura de governação capaz de refletir as boas práticas em termos técnicos e de governação e servindo o interesse público da UE;

c) Flexibilizar os atuais critérios de elegibilidade para o registo de domínios .eu, de modo a que os cidadãos da União possam registar um nome de domínio .eu, independentemente do seu local de residência;

d) Levantar as proibições estritas relativas à separação vertical, prevendo simultaneamente disposições claras para salvaguardar a aplicação das regras de concorrência leal, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A proposta responde a uma maior ambição no que se refere à utilização do TLD .eu e garante que os benefícios que lhe estão associados poderão, num futuro próximo, abranger o maior número possível de cidadãos europeus. Através da criação de um quadro regulamentar orientado para o futuro e baseado em princípios, que não implica uma revisão da legislação para introduzir inovações no setor dos nomes de domínio, a proposta fomentará a inovação no ecossistema .eu, tanto ao nível do Registo como dos mercados a jusante de agentes de registo e de requerentes de registo.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é coerente com os objetivos da Estratégia para o Mercado Único Digital no sentido de estimular as atividades transfronteiras em linha na Europa, reforçar a segurança e a confiança no ambiente em linha, promover o espírito empresarial europeu e as empresas em fase de arranque e defender os direitos dos cidadãos, incluindo o direito à vida privada, na era digital. Ao criar um quadro regulamentar revisto, simplificado e racionalizado para o TLD .eu, a presente proposta permitirá melhorar a gestão e o funcionamento do TLD .eu, contribuindo, assim, para complementar de forma positiva as políticas da UE, em especial em matéria de mercado único digital, confiança e segurança na Internet, multilinguismo, governação da Internet, promoção do espírito empresarial europeu e das empresas em fase de arranque e digitalização da economia e da sociedade europeias.

Nas Conclusões do Conselho sobre a Governação da Internet, de 27 de novembro de 2014 5 , a União reafirmou o seu empenho em promover estruturas de governação multilaterais baseadas num conjunto coerente de princípios de governação da Internet a nível mundial, no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em linha. Á luz destas conclusões, a proposta cria um Conselho multilateral para aconselhar a Comissão sobre o reforço e a ampliação dos contributos para a boa governação do Registo .eu. Esta iniciativa permitirá adequar o modelo à política declarada da Comissão em matéria de governação da Internet, formulada na comunicação intitulada «A política e a governação da Internet: O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro» 6 .

A presente proposta tem também como objetivo assegurar que os benefícios oferecidos pelo TLD .eu cheguem ao maior número possível de cidadãos europeus. O facto de dispor de mecanismos de resposta inovadores, orientados para o futuro e com melhor capacidade de resposta garantirá aos utilizadores que o titular do domínio .eu está estabelecido na União ou genuinamente conectado à União, e que qualquer empresa comercial que utilize um domínio .eu está sujeita à legislação da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica para a ação da União é o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que abrange as medidas de apoio à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias nos setores das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia.

Os nomes de domínio são essenciais para promover o acesso e a interoperabilidade entre as redes e os serviços da Internet. Em conformidade com os artigos 170.º e 171.º do TFUE, o domínio de topo .eu deverá, como tem vindo a fazer desde a sua criação, continuar a melhorar a interoperabilidade das redes transeuropeias, fornecendo um domínio de registo suplementar para além dos atuais domínios de topo com código de país (ccTLD) dos Estados-Membros da UE (por exemplo, «.es», «.fr», «.de»), e do registo mundial nos domínios de topo genéricos (gTLD).

Subsidiariedade e proporcionalidade

O domínio de topo .eu tem, por definição, uma dimensão transfronteiras. É o domínio de topo da União Europeia e um símbolo da identidade europeia em linha dos cidadãos, instituições e empresas. Oferece aos utilizadores que pretendam operar no mercado único uma conotação especificamente europeia mundialmente reconhecida.

A responsabilidade política pelo TLD .eu cabe à União Europeia. Enquanto os ccTLD dos Estados-Membros da UE são geridos em conformidade com os mecanismos de jurisdição, superintendência e governação nacionais pertinentes, as medidas regulamentares no que respeita ao TLD .eu não podem ser suficientemente realizadas pelos Estados-Membros a nível nacional e só podem ser levadas a cabo a nível da UE.

As medidas regulamentares adotadas a nível dos Estados-Membros não teriam condições para cumprir os objetivos fundamentais subjacentes à criação e gestão de um espaço de nomes fiável e inovador para a UE, tendo em vista promover as prioridades da União Europeia na Internet e produzir valor acrescentado que permita aos utilizadores dispor de um maior número de opções, para além dos ccTLD nacionais. A regulamentação do TLD .eu é, por conseguinte, da competência da UE e não pode ser delegada nos Estados-Membros.

É útil estabelecer um quadro regulamentar à escala da UE para o domínio de topo .eu, de modo a continuar a oferecer e a alargar o espaço de nomes de domínio na Internet registados no TLD .eu, no âmbito do qual é aplicável a legislação pertinente da UE, bem como as regras em matéria de proteção dos dados e dos consumidores.

O regulamento proposto não afeta a forma como os Estados-Membros gerem o seu próprio nome de domínio de topo com código de país (ccTLD). A ação da UE justifica-se, por conseguinte, com base na subsidiariedade e proporcionalidade. A proposta de regulamento não excede o necessário para alcançar os seus objetivos políticos respeitando, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A presente proposta revê o quadro jurídico do TLD .eu, que é composto por dois instrumentos distintos: o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão («regulamentação .eu»)

A Comissão apresenta uma proposta de regulamento que visa garantir a coerência e a segurança jurídica tanto para os utilizadores como para as empresas. O regulamento cria uma base jurídica sólida para garantir que a União é responsável pelo TLD .eu e pela designação do seu operador, e evita qualquer potencial interpretação divergente por parte dos Estados-Membros.

Ao alicerçar a gestão do TLD .eu num regulamento da União, garantir-se-á uma elevada proteção dos direitos fundamentais, nomeadamente no que respeita à proteção de dados, privacidade, segurança e multilinguismo, bem como aos direitos de propriedade intelectual.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

O exercício REFIT permitiu examinar se o quadro jurídico do domínio .eu continua a cumprir o seu objetivo. A Comissão, de acordo com o estudo de avaliação, analisou a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do quadro jurídico vigente aplicável ao domínio .eu nas circunstâncias atuais, que evoluíram bastante desde a criação do TLD .eu. As principais conclusões da avaliação são as seguintes:

·Eficácia: a regulamentação .eu tem sido eficaz no sentido de tornar os nomes de domínio .eu amplamente disponíveis em toda a UE, a um baixo custo para os consumidores. Embora a regulamentação .eu tenha contribuído eficazmente para apoiar o comércio eletrónico e o mercado interno, o nível do desempenho do TLD .eu tem dado sinais de declínio.

·Eficiência: a regulamentação .eu está na origem de alguma falta de eficácia, o que coloca o TLD .eu em desvantagem concorrencial no mercado e reduz os potenciais benefícios em termos de apoio ao comércio eletrónico e ao mercado único. O facto de conter disposições pormenorizadas, cujas alterações implicam procedimentos longos e dispendiosos, impede o TLD .eu de implementar alterações operacionais ou técnicas com a celeridade exigida pelo mercado e conseguida pelos seus concorrentes.

·Pertinência: os objetivos da regulamentação .eu continuam a ser relevantes para os cidadãos da União, conforme indica o elevado nível de aceitação, utilização intensiva e renovação de domínios .eu pelas empresas e instituições de toda a União. O TLD .eu representa um símbolo concreto da «identidade europeia» para os cidadãos e empresas da União no quadro da sua atividade digital. No entanto, a regulamentação .eu é demasiado complexa para garantir atualizações técnicas rápidas (por exemplo, ao nível das normas técnicas relativas aos nomes de domínio internacionalizados 7 ) e deixou de corresponder às melhores práticas internacionais.

·Coerência: há muitos indicadores de que a medida já não é inteiramente coerente: um quadro regulamentar demasiado rígido coloca o Registo .eu numa situação de desvantagem concorrencial num contexto de endurecimento das condições de mercado; o quadro jurídico do TLD .eu não reflete as atuais prioridades da União, como o mercado único digital, e a regulamentação .eu não reflete as melhores práticas internacionais de governação multilateral.

·Valor acrescentado da UE: o domínio .eu tem, por definição, uma dimensão transfronteiras. A existência de um nome de domínio específico para a União ao abrigo de um rótulo comum muito claro e identificável é um importante e valioso elemento constitutivo da identidade da União em linha.

O quadro jurídico inicial do domínio .eu foi essencial para permitir a criação de um espaço de nomes específico para a União, mas, em virtude de ser rígido e estar ultrapassado, deixou de ser eficaz, eficiente ou coerente, no atual contexto de rápida evolução tecnológica do mercado.

Consulta das partes interessadas

No âmbito da revisão REFIT do quadro jurídico do TLD .eu, a Comissão Europeia levou a cabo amplas consultas das partes interessadas. Com estas consultas, pretendia-se recolher contributos para a avaliação, que permitissem analisar o quadro jurídico do TLD .eu em função dos critérios de avaliação da eficácia, eficiência, coerência, pertinência e valor acrescentado da UE. A Comissão tinha também em vista recolher contributos sobre questões que poderão ter de ser revistas no âmbito do atual quadro jurídico do TLD .eu, através de eventuais iniciativas legislativas e/ou não legislativas.

A estratégia da consulta na base da revisão da regulamentação .eu estabelecia uma distinção entre três grupos de partes interessadas: as partes diretamente afetadas pelas regulamentação nas suas atividades quotidianas, ou seja, o Registo .eu e os agentes de registo .eu; os utilizadores do TLD .eu e as outras partes interessadas no ecossistema do Sistema de Nomes de Domínio (DNS); assim como as partes interessadas suscetíveis de beneficiar da contribuição TLD .eu para o mercado único digital e para a identidade da UE em linha e que, por conseguinte, são indiretamente afetadas pela regulamentação .eu. A estratégia incluía também uma consulta pública, o contacto direto e reuniões ad hoc com as partes interessadas, uma mesa-redonda com os registos europeus, um inquérito junto dos registos de ccTLD europeus, bem como um inquérito dirigido aos atuais agentes de registo .eu. A consulta pública conduziu também a uma série de contribuições escritas de partes interessadas. A «Consulta pública sobre a avaliação e revisão dos regulamentos relativos ao domínio de topo “.eu”» foi realizada entre 12 de maio e 4 de agosto de 2017, tendo recebido 43 respostas de inquiridos de 17 Estados-Membros. Os resultados das consultas públicas estão disponíveis em linha 8 .

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recolheu elementos de prova qualitativos e quantitativos provenientes de várias fontes, nomeadamente:

·Consulta pública: uma consulta pública sobre a avaliação e a revisão do regulamento relativo ao domínio de topo .eu.

·Inquéritos: inquérito do EURid junto dos agentes de registo e inquérito do grupo CENTR sobre os registos de domínios de topo com código de país (ccTLD).

·Reuniões de partes interessadas: sessão de reflexão com o EURid sobre o quadro regulamentar .eu; reunião com o Conselho Consultivo dos Agentes de Registo do EURid sobre critérios de elegibilidade e integração vertical; sessão conjunta do Grupo de Alto Nível sobre Governação da Internet (HLIG)/CENTR sobre o papel desempenhado pelos domínios de topo com código de país (ccTLD) na governação da Internet; reunião com o Registo europeu de domínios de topo com código de país «.at» sobre o quadro regulamentar /Fundação Internet; reunião com a ICANN sobre o quadro regulamentar e a governação da Internet.

·Contribuições escritas das partes interessadas: Open-Xchange sobre a segurança do DNS, DNSSEC; MARQUES (Associação Europeia dos Proprietários de Marcas) sobre o papel da governação da Internet e o quadro regulamentar; Associação de Marcas Comerciais das Comunidades Europeias; EURid sobre o quadro regulamentar; Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia sobre o quadro regulamentar e as perspetivas operacionais.

Avaliação de impacto

A avaliação de impacto identificou os seguintes objetivos políticos específicos:

(1)Suprimir os requisitos jurídicos/administrativos desatualizados a fim de assegurar que o TLD .eu desenvolve plenamente o seu potencial, contribuindo de forma positiva para os objetivos da União, em especial no domínio das políticas relativas ao mundo digital;

(2)Garantir que as normas são orientadas para o futuro e que permitem a adaptação do TLD .eu à rápida evolução do mercado de domínios de topo e ao dinamismo da paisagem digital, criando simultaneamente condições para a utilização do TLD .eu como instrumento de promoção das prioridades da União no mundo em linha;

(3)Assegurar uma estrutura de governação que reflita as melhores práticas em termos técnicos e de governação e sirva os interesses da União;

(4)Promover a atratividade do TLD .eu.

A avaliação de impacto analisou ainda uma série de possíveis opções políticas:

(a)Cenário de base: manutenção do atual quadro regulamentar do TLD .eu;

(b)Comercialização: simplificação do quadro regulamentar, subcontratando simultaneamente a exploração e gestão do Registo a um prestador de serviços externo com fins lucrativos;

(c)Modernização do quadro jurídico: substituição do atual quadro jurídico por um instrumento jurídico baseado em princípios, mantendo um sistema de gestão externa do TLD .eu, com base num contrato;

(d)Governação separada: combinação da opção de modernização com a criação de um organismo consultivo multilateral separado da Comissão para reforçar e alargar efetivamente os contributos para uma boa governação do Registo .eu. Esse organismo seria independente do Registo.

(e)Institucionalização: gestão e exploração do Registo no âmbito de um serviço da Comissão ou de uma agência da União.

A análise permitiu concluir que a opção preferida é a «governação separada», conjugada com a supressão dos requisitos estritos em matéria de registo direto, um critério de cidadania para as pessoas singulares e um critério de residência para as organizações e empresas.

A opção preferida assegurará um quadro jurídico mais racionalizado, assente em princípios. Proporcionará a flexibilidade necessária para o TLD .eu se adaptar às melhorias técnicas do Sistema de Nomes de Domínio em rápida mutação. Assim, os utilizadores finais poderão usufruir dos benefícios das melhorias técnicas sem terem de aguardar o tempo necessário para alterar a regulamentação. A opção preferida contribuirá igualmente para melhorar o funcionamento do TLD .eu e, por conseguinte, aumentar a sua atratividade no mercado dos domínios de topo. Um TLD .eu mais flexível e com maior capacidade de resposta estará, a longo prazo, em melhores condições para inovar, adotar rapidamente novas normas técnicas e, por conseguinte, oferecer um produto de melhor qualidade e mais competitivo no mercado.

Em 16 de fevereiro de 2018, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo com reservas. No seguimento das recomendações do comité, a Comissão reformulou o seu relatório de avaliação de impacto para racionalizar os resultados da avaliação na secção relativa à definição do problema e precisou a dimensão do problema e o interesse demonstrado pelas partes interessadas nesta questão. O cenário de base foi ainda fundamentado como uma opção. A descrição das opções foi racionalizada de modo a abster-se de analisar os impactos ou apresentar conclusões rápidas. A opção de governação separada foi desenvolvida de forma mais aprofundada a fim de explicar o tipo de requisitos legais que serão introduzidos em relação à criação e ao funcionamento do organismo consultivo multilateral separado e às atribuições e aos poderes da Comissão. O texto sobre as primeiras opções rejeitadas foi objeto de nova redação para conferir maior solidez à argumentação, explicando os motivos dessa rejeição. Foram prestados outros esclarecimentos sobre o registo direto e os critérios de elegibilidade, incluindo no caso da opção preferida. Na secção relativa ao acompanhamento, foram ainda clarificados os principais indicadores que dizem respeito ao setor dos nomes de domínio e tornada mais transparente a ligação aos objetivos operacionais. Estes objetivos, por sua vez, foram associados aos quatro objetivos específicos da iniciativa. De acordo com o relatório, os critérios para o sucesso da opção preferida serão avaliados regularmente, através do relatório que a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação, a eficácia e o funcionamento do TLD .eu. No novo quadro, estes relatórios serão também utilizados como instrumento de avaliação para testar o êxito da opção preferida, mediante a análise e a elaboração de relatórios sobre todos os indicadores principais definidos.

Adequação e simplificação da legislação

Esta iniciativa inclui objetivos de simplificação e de melhoria da eficiência. Estes são claramente formulados no objetivo específico a) suprimir os requisitos jurídicos/administrativos desatualizados e no objetivo específico b) criar normas orientadas para o futuro para o TLD .eu. A proposta cria um quadro mais flexível, assente em princípios simples. A legislação primária conterá apenas os princípios que o funcionamento do TLD .eu deve respeitar, ao passo que todos os requisitos administrativos e técnicos pormenorizados e desnecessários serão suprimidos, se estiverem desatualizados, ou definidos no contrato a celebrar entre a Comissão Europeia e o operador do Registo designado. Tal permitirá que o TLD .eu se adapte à rápida evolução do mercado de TLD e ao dinamismo da paisagem digital.

A proposta implicará uma redução do tempo de espera para os titulares do TLD .eu relativamente à disponibilidade das inovações técnicas e do mercado no setor dos nomes de domínio. A redução destes períodos de espera será medida em termos do tempo necessário para alterar o quadro jurídico .eu de modo a viabilizar tais inovações relativamente ao TLD .eu.

Ao estabelecer legislação orientada para o futuro e um conjunto facilmente adaptável de políticas específicas para a gestão e administração do TLD .eu, a proposta tem por objetivo tornar o nome de domínio .eu apto para fazer face à rápida evolução do ambiente da Internet.

Direitos fundamentais

Embora a presente proposta trate de uma questão essencialmente técnica, específica do setor, relativa à indústria de sistemas de nomes de domínio, contribuirá também para assegurar uma sólida proteção dos direitos fundamentais na União Europeia, no âmbito da exploração e da gestão do TLD .eu, em conformidade com as regras da União Europeia em matéria de proteção de dados, privacidade, segurança e multilinguismo

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O Conselho Multilateral .eu deve ser dotado dos recursos adequados. Os custos estão estimados em cerca de 50 000 EUR por ano. O novo organismo beneficiará do apoio financeiro da Comissão.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará e supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD .eu pelo Registo.

A Comissão avaliará a implementação, a eficácia e o funcionamento do TLD .ue o mais tardar cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões desta avaliação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I do Regulamento contém as disposições gerais: o objeto e os objetivos (artigo 1.º) e as definições (artigo 2.º).

O capítulo II do Regulamento inclui as principais disposições relativas à implementação do nome de domínio de topo .eu.

A secção I deste capítulo estabelece os princípios gerais de registo de um nome de domínio de topo .eu: define os critérios de elegibilidade (artigo 3.º), as condições gerais de registo e de anulação de nomes de domínio (artigo 4.º), as línguas, a legislação aplicável e a jurisdição competente (artigo 5.º), os procedimentos para a reserva de nomes de domínio pelo Registo, a Comissão e os Estados-Membros (artigo 6.º) e os procedimentos de acreditação dos agentes de registo (artigo 7.º).

A secção II diz respeito à designação e ao funcionamento geral do Registo. Estas disposições vão desde a designação do Registo pela Comissão (artigo 8.º) e as características (artigo 9.º) até às obrigações fundamentais (artigo 10.º). Esta secção estabelece igualmente uma lista de princípios e de procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu que devem ser incluídos no contrato a celebrar com o Registo e que visam estabelecer o quadro político de funcionamento do Registo (artigo 11.º). Por último, o regulamento prevê uma disposição específica sobre o funcionamento e a finalidade da base de dados WHOIS (artigo 12.º).

A secção III diz respeito à superintendência do operador do Registo. As disposições relativas aos poderes de supervisão da Comissão (artigo 13.º) e a criação de um Conselho Multilateral .eu (artigo 14.º) fornecem a base para este grupo aconselhar a Comissão no sentido de reforçar e alargar os contributos para uma boa governação do Registo .eu e aumentar a transparência do seu funcionamento.

Por último, o capítulo III do regulamento estabelece as disposições finais: a reserva de direitos (artigo 15.º), a avaliação e revisão (artigo 16.º) e o procedimento de comité (artigo 17.º), em conformidade com o artigo 5.º e o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Além disso, este capítulo estabelece as disposições transitórias relativas ao contrato (artigo 18.º) e as disposições sobre a revogação do atual quadro jurídico (artigo 19.º) e a sua entrada em vigor (artigo 20.º). É previsto um prazo máximo de três anos, após a entrada em vigor do regulamento, para a sua aplicação. O objetivo é reduzir os riscos de perturbação dos serviços do TLD .eu na passagem do antigo para o novo quadro regulamentar, tendo em conta a necessidade de a Comissão designar e celebrar um novo contrato com o Registo, e de o Registo preparar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

2018/0110 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 733/2002 e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O domínio de topo com código de país (ccTLD) .eu foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 e pelo Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão 12 . Desde a adoção dos Regulamentos (CE) n.º 733/2002 e (CE) n.º 874/2004, o contexto político e legislativo da União e o ambiente do mercado em linha mudaram consideravelmente.

(2)Os TLD são uma componente essencial da estrutura hierárquica do Sistema de Nomes de Domínio (DNS), que assegura um sistema interoperável de identificadores únicos, disponíveis em todo o mundo, em qualquer aplicação e em qualquer rede.

(3)O TLD .eu deverá promover a utilização e o acesso às redes Internet em conformidade com os artigos 170.º e 171.º do TFUE, criando um registo complementar aos atuais domínios de topo com código de país (ccTLD) ou ao registo mundial nos domínios de topo genéricos.

(4)O TLD .eu deverá fornecer uma ligação claramente identificada com a União e o mercado europeu. As empresas, organizações e pessoas singulares da União deverão poder registar nomes de domínio sob o TLD .eu. Os cidadãos da União deverão poder registar um nome de domínio .eu, independentemente do seu local de residência.

(5)Os nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser atribuídos às partes elegíveis em função da disponibilidade.

(6)A fim de assegurar uma melhor proteção dos direitos das partes no contrato celebrado, respetivamente, com o Registo e com os agentes de registo, os litígios sobre o registo de nomes de domínio inscritos no TLD .eu deverão ser resolvidos por organismos estabelecidos na União, que aplicam a legislação dos Estados-Membros, sem prejuízo dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais.

(7)Os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu deverão ser anexados ao contrato celebrado entre a Comissão e o Registo designado.

(8)Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar as listas de nomes de domínio reservados e bloqueados pelos Estados-Membros, estabelecer os critérios e o procedimento de designação do Registo e designar o Registo em casos de urgência devidamente justificados. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. As referidas listas deverão ser elaboradas sob reserva da disponibilidade de nomes de domínio, tendo em conta os nomes de domínio de segundo nível já reservados ou registados pelos Estados-Membros.

(9)A Comissão deverá designar um Registo para o TLD .eu com base num procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório. Esta deverá celebrar um contrato com o Registo selecionado, o qual deverá incluir os princípios e os procedimentos detalhados aplicáveis ao Registo relativamente à organização, administração e gestão do TLD .eu. O contrato deverá ser limitado no tempo e renovável.

(10)O presente regulamento é sem prejuízo da aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 101.° e 102.° do TFUE.

(11)O Registo deverá observar os princípios de não-discriminação e transparência, aplicar medidas para salvaguardar a concorrência leal e ser previamente autorizado pela Comissão, em especial quando presta os seus serviços a empresas com as quais concorre nos mercados a jusante.

(12)A Sociedade Internet para os Nomes e Números Atribuídos (ICANN) é atualmente responsável pela coordenação da delegação dos códigos que representam os ccTLD nos Registos. O Registo deverá celebrar um contrato adequado com a ICANN, que permitirá a delegação do código ccTLD .eu, tendo em consideração os princípios pertinentes adotados pelo Comité Consultivo Governamental (GAC).

(13)O Registo deverá estabelecer um acordo de depósito de garantia adequado para assegurar a continuidade do serviço e, em particular, para garantir que, em caso de redelegação ou outras circunstâncias imprevistas, seja possível continuar a prestar serviços à comunidade Internet local com o mínimo de perturbação. O Registo deverá apresentar diariamente ao agente depositário uma cópia eletrónica do conteúdo atualizado da base de dados .eu.

(14)Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) deverão ter em conta as melhores práticas internacionais neste domínio e, sobretudo, as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de modo a evitar, na medida do possível, os registos especulativos e abusivos. Os procedimentos RAL deverão respeitar um conjunto mínimo de regras processuais uniformes, de acordo com as previstas pela política de resolução de litígios uniforme adotada pela ICANN.

(15)A política em matéria de registo abusivo de nomes de domínio .eu deverá prever a verificação pelo Registo dos dados que recebe, especificamente no que respeita à identidade dos agentes de registo, bem como a anulação e inviabilização de futuros registos de nomes de domínio considerados difamatórios, racistas ou contrários à lei do Estado-Membro por decisão definitiva de um tribunal de um Estado-Membro. O Registo deverá tomar todas as providências necessárias para garantir a exatidão dos dados que recebe e que conserva.

(16)O Registo deverá apoiar as agências responsáveis pela aplicação da lei no combate ao crime adotando medidas técnicas e operacionais que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do referido Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes, conforme previsto pelo direito nacional ou da União.

(17)A implementação do presente regulamento deverá ser em conformidade com os princípios relativos à privacidade e à proteção dos dados pessoais. O Registo deverá cumprir as regras, princípios e orientações pertinentes da União em matéria de proteção de dados, em especial no que se refere aos requisitos de segurança aplicáveis, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e limitação da finalidade e ao período de conservação de dados proporcional. Além disso, a proteção dos dados pessoais, desde a conceção, e a proteção de dados por defeito, deverão ser incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados e bases de dados criadas e/ou mantidas.

(18)A fim de garantir a eficácia da supervisão contínua, o Registo deverá ser objeto de auditoria, a expensas próprias, pelo menos de dois em dois anos, por um organismo independente, para confirmar que cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento. O Registo deverá apresentar o relatório de avaliação da conformidade à Comissão, de acordo com o procedimento previsto no contrato celebrado com o mesmo.

(19)O contrato celebrado com o Registo deverá prever procedimentos para melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu, em conformidade com as instruções da Comissão resultantes das atividades de supervisão previstas no presente regulamento.

(20)As Conclusões do Conselho sobre a Governação da Internet, de 27 de novembro de 2014, reafirmaram o empenho da União Europeia em promover estruturas de governação multilaterais baseadas num conjunto coerente de princípios de governação da Internet a nível mundial. Uma governação da Internet inclusiva designa o desenvolvimento e a aplicação pelos governos, setor privado, sociedade civil, organizações internacionais e comunidade técnica, de acordo com as respetivas funções, de princípios comuns, normas, regras, processos de decisão e programas que configurem a evolução e a utilização da Internet.

(21)Deverá ser criado um Conselho Multilateral .eu, que assumirá um papel de aconselhamento da Comissão, a fim de reforçar e alargar os contributos para a boa governação do Registo e para as matérias abrangidas pelos princípios e procedimentos sobre o funcionamento do domínio de topo .eu e de aumentar a transparência das práticas comerciais e operacionais do Registo. Os membros do grupo deverão refletir o modelo multilateral de governação da Internet e serão nomeados pela Comissão com base num procedimento aberto e transparente.

(22)A Comissão deverá realizar uma avaliação da eficácia e do funcionamento do TLD .eu. A avaliação deverá ter em consideração os métodos de trabalho e a pertinência das atribuições do Registo designado.

(23)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a implementação de um domínio de topo paneuropeu, a acrescer aos ccTLD, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem realizado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)A fim de reduzir os riscos de perturbação dos serviços do TLD .eu na passagem do antigo para o novo quadro regulamentar, o presente regulamento prevê disposições transitórias.

(25)O Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão devem, por conseguinte, ser revogados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e objetivos

1.    O presente regulamento implementa o domínio de topo com código de país («ccTLD») .eu e estabelece as condições para a sua implantação, incluindo a designação e as características do Registo. O regulamento estabelece também o quadro estratégico geral e jurídico de funcionamento do Registo designado.

2.    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas aos respetivos ccTLD nacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Registo», entidade à qual é confiada a organização, administração e gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de consulta pública conexos, o registo dos nomes de domínio, a exploração do Registo de nomes de domínio, a exploração dos servidores de nomes do Registo do TLD e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD;

b) «Agente de registo», pessoa singular ou coletiva que, por via de um contrato com o Registo, fornece serviços de registo de nomes de domínio aos requerentes de registo;

c) «Protocolos de nomes de domínio internacionalizados (IDN)», normas e protocolos que suportam a utilização de nomes de domínio em carateres que não sejam o Código Normalizado Americano para o Intercâmbio de Informação (ASCII);

d) «Base de dados WHOIS», conjunto de dados que contém informações sobre os aspetos técnicos e administrativos dos registos do domínio de topo .eu;

e) «Princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu», regras pormenorizadas sobre o funcionamento e a gestão do TLD .eu;

f) «registo (inscrição)», série de atos e diligências processuais, desde o início até à conclusão do processo, praticados pelos agentes de registo e/ou pelo Registo a pedido de uma pessoa singular ou coletiva destinados a implementar o registo de um nome de domínio durante um determinado período.

CAPÍTULO II

Implementação do TLD .eu

Secção 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade

O registo de um ou mais nomes de domínio no TLD .eu pode ser solicitado por qualquer uma das seguintes entidades:

i) um cidadão da União, independentemente do seu local de residência; ou

ii) uma pessoa singular que não seja um cidadão da União e que resida num Estado-Membro; ou

iii) uma empresa estabelecida na União; ou

i) uma organização estabelecida na União, sem prejuízo da aplicação do direito nacional.

Artigo 4.º

Registo e anulação de nomes de domínio

1.    Os nomes de domínio são atribuídos às partes elegíveis por ordem de chegada dos pedidos recebidos pelo Registo em moldes tecnicamente corretos, conforme previsto nos procedimentos de pedido de registo ao abrigo do artigo 11.º, alínea b).

2.    Um nome de domínio registado fica indisponível para novo registo até ter terminado o período de registo sem que tenha havido renovação, ou até à anulação do nome de domínio.

3.    O Registo pode anular um nome de domínio por sua própria iniciativa e sem submeter o diferendo a uma eventual resolução extrajudicial de litígios pelos seguintes motivos:

a) Dívidas pendentes ao Registo;

b) Incumprimento, pelo titular do nome de domínio, dos critérios de elegibilidade em conformidade com o artigo 3.º;

c) Incumprimento, pelo titular do nome de domínio, dos requisitos aplicáveis aos pedidos de registo estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 11.º, alínea b).

4.    Um nome de domínio pode também ser anulado e, se necessário, posteriormente transferido para outra parte, ou ser objeto de um procedimento adequado de resolução alternativa de litígios (RAL) ou de um processo judicial, caso o nome em questão seja idêntico ou similar ao ponto de poder ser confundido com um nome em relação ao qual é estabelecido um direito pela legislação nacional ou da União e, sempre que:

a) Tenha sido registado pelo seu titular sem direitos ou interesse legítimo; ou

b) Tenha sido registado ou seja utilizado de má fé.

5.    Se um nome de domínio for considerado difamatório, racista ou contrário ao interesse público por um tribunal de um Estado-Membro, esse nome será bloqueado pelo Registo após a notificação da decisão do tribunal e anulado após a notificação da decisão judicial definitiva. O Registo deve bloquear, impedindo um futuro registo, os nomes que tenham sido objeto de tal decisão do tribunal durante todo o período em que esta ordem vigorar.

Artigo 5.º

Línguas, legislação aplicável e jurisdição competente

1.    O registo de nomes de domínio será efetuado em todos os carateres alfabéticos das línguas oficiais da União, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, conforme permitido pelos protocolos dos nomes de domínio internacionalizados (IDN) pertinentes.

2.    Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e dos direitos e obrigações reconhecidos pelos Estados-Membros ou pela União decorrentes de instrumentos internacionais, os contratos entre o Registo e os agentes de registo, bem como os contratos celebrados entre os agentes de registo e os requerentes de registo de nomes de domínio não podem indicar, enquanto lei aplicável, outra lei que não a lei de um dos Estados-Membros, nem designar como organismo de resolução de litígios um tribunal, incluindo os arbitrais, ou outro organismo localizado fora da União.

Artigo 6.º

Reserva de nomes de domínio

1.    O Registo pode reservar uma série de nomes de domínio considerados necessários para as suas funções operacionais nos termos do contrato a que se refere o artigo 8.º, n.º 3.

2.    A Comissão pode dar instruções ao Registo no sentido de introduzir diretamente no TLD .eu nomes de domínio a utilizar pelas instituições e organismos da União.

3.    Sem prejuízo dos nomes de domínio já reservados ou registados, os Estados-Membros podem notificar à Comissão uma lista de nomes de domínio que:

a) não podem ser registados, com base na legislação nacional; ou

b) podem ser registados ou reservados pelos Estados-Membros unicamente num domínio de segundo nível. Estes nomes de domínio devem ser limitados aos conceitos geográficos e/ou geopolíticos amplamente reconhecidos que afetam a organização política ou territorial dos Estados-Membros.

4.    A Comissão adota as listas notificadas pelos Estados-Membros por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

Artigo 7.º

Agentes de registo

1.    O Registo deve acreditar os agentes de registo de acordo com procedimentos de acreditação razoáveis, transparentes e não-discriminatórios previamente aprovados pela Comissão. O Registo deve diligenciar no sentido de os procedimentos de acreditação serem tornados públicos, num formato facilmente acessível.

2.    O Registo deve aplicar as mesmas condições em circunstâncias equivalentes, em relação aos agentes de registo .eu acreditados que ofereçam serviços equivalentes e prestar-lhes serviços e informações nas mesmas condições e com a mesma qualidade que os oferecidos aos seus próprios serviços equivalentes.

Secção 2

REGISTO

Artigo 8.º

Designação do Registo

1.    A Comissão estabelece os critérios e o procedimento para a designação do Registo através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.

2.    A Comissão designa o Registo após a conclusão do procedimento a que se refere o n.º 1.

3.    A Comissão celebra um contrato com o Registo designado. O contrato deve especificar as regras, políticas e procedimentos para a prestação de serviços, pelo Registo, e as condições de supervisão, pela Comissão, da organização, administração e gestão do TLD .eu por parte do Registo. O contrato será de duração limitada e renovável e incluirá os princípios e os procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com o artigo 11.º.

4.    Em derrogação dos procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2, por imperativos de urgência, a Comissão pode designar o Registo através de atos de execução imediatamente aplicáveis, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3.

Artigo 9.º

Características do Registo

1.    O Registo terá sede, administração central e principal local de atividade no território da União.

2.    O Registo poderá aplicar taxas diretamente relacionadas com os custos suportados, desde que autorizado por contrato celebrado nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

Artigo 10.º

Obrigações do Registo

O Registo deve:

a) Cumprir as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e o contrato a que se refere o artigo 8.º, n.º 3;

b) Organizar, administrar e gerir o TLD .eu de acordo com o interesse geral e com base nos princípios da qualidade, eficiência, fiabilidade, transparência, acessibilidade e não-discriminação, bem como assegurar condições de concorrência equitativas;

c) Celebrar um contrato adequado que preveja a delegação do código TLD .eu, sob reserva do consentimento prévio da Comissão;

d) Efetuar o registo de nomes de domínio no TLD .eu sempre que solicitado por qualquer parte elegível a que se refere o artigo 3.º;

e) Assegurar, sem prejuízo de eventuais processos judiciais e sob reserva das devidas garantias processuais às partes em causa, a possibilidade de os agentes de registo e requerentes de registo submeterem qualquer litígio contratual com o Registo a um organismo de resolução alternativa de litígios (RAL);

f) Garantir a disponibilidade e a autenticidade das bases de dados dos nomes de domínio;

g) Celebrar um acordo, a expensas próprias, e com o consentimento da Comissão, com um terceiro de confiança ou outro agente depositário estabelecido no território da União, que designa a Comissão como beneficiária do mesmo, e enviar a esse terceiro ou agente, diariamente, uma cópia eletrónica do conteúdo da base de dados TLD .eu.

h) Elaborar as listas a que se refere o artigo 6.º, n.º 3;

i) Promover os objetivos da União em matéria de governação da Internet;

j) Publicar os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu estabelecidos de acordo com o artigo 11.º em todas as línguas oficiais da União;

k) Proceder a uma auditoria por um organismo independente, a expensas próprias, pelo menos de dois em dois anos, para certificar a conformidade com o presente regulamento e comunicar os resultados à Comissão;

l) Participar, a pedido da Comissão, nos trabalhos do Conselho Multilateral .eu e colaborar com a Comissão no sentido de melhorar o funcionamento e a gestão do TLD .eu.

Artigo 11.º

Princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu

O contrato, celebrado entre a Comissão e o Registo designado, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, deve conter os princípios e procedimentos relativos ao funcionamento do TLD .eu, em conformidade com o presente regulamento, incluindo os seguintes elementos:

a) A política de RAL;

b) Os requisitos e procedimentos aplicáveis aos pedidos de registo, a política de verificação dos dados dos requerentes de registo e o registo especulativo de nomes de domínio;

c) A política aplicável ao registo abusivo de nomes de domínio;

d) A política de anulação de nomes de domínio;

e) O tratamento dos direitos de propriedade intelectual;

f) Medidas que possibilitem o acesso das autoridades competentes aos dados do Registo para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes, conforme previsto pelo direito nacional ou da União;

g) Procedimentos pormenorizados para alterar o contrato.

Artigo 12.º

Base de dados WHOIS

1.    O Registo deve criar e gerir uma base de dados WHOIS cuja finalidade é fornecer informações exatas e atualizadas sobre os nomes de domínio registados no TLD .eu.

2.    A base de dados WHOIS deve conter informações pertinentes, que não sejam excessivas relativamente à sua finalidade, sobre os pontos de contacto que administram os nomes de domínio registados no TLD .eu e os titulares desses nomes. Caso o titular do nome de domínio seja uma pessoa singular, a informação a disponibilizar ao público está sujeita ao consentimento do titular do nome na aceção do Regulamento (UE) 2016/679.

Secção 3

SUPERINTENDÊNCIA DO REGISTO

Artigo 13.º

Supervisão

1.    A Comissão acompanha e supervisiona a organização, administração e gestão do TLD .eu pelo Registo.

2.    A Comissão verifica a solidez da gestão financeira, a conformidade do Registo com o regulamento e com os princípios e procedimentos sobre o funcionamento do TLD .eu a que se refere o artigo 11.º, podendo solicitar informações para o efeito.

3.    No quadro das suas atividades de supervisão, a Comissão pode transmitir instruções específicas ao Registo no sentido de corrigir e/ou melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

4.    A Comissão pode, se adequado, consultar as partes interessadas e procurar o aconselhamento de peritos sobre os resultados das atividades de supervisão previstas no presente artigo e as formas de o Registo melhorar a organização, administração e gestão do TLD .eu.

Artigo 14.º

Conselho Multilateral .eu

1.    É criado um Conselho Multilateral .eu para aconselhar a Comissão sobre a aplicação do presente regulamento.

2.    O Conselho Multilateral .eu será composto por representantes do setor privado, comunidade técnica, Estados-Membros e organizações internacionais, sociedade civil e mundo académico, sendo nomeado pela Comissão, com base num procedimento aberto e transparente.

3.    O Conselho Multilateral .eu assumirá as seguintes funções:

a) Assistir e aconselhar a Comissão na execução do presente regulamento;

b) Emitir pareceres sobre questões de gestão, organização e gestão do TLD .eu;

c) Aconselhar a Comissão sobre questões de acompanhamento e supervisão do Registo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Reserva de direitos

A União mantém todos os direitos relativos ao TLD .eu, incluindo, em particular, os direitos de propriedade intelectual e outros direitos relativos às bases de dados do Registo necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de redesignar o Registo.

Artigo 16.º

Avaliação e revisão

1.    O mais tardar cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão avalia a implementação, a eficácia e o funcionamento do TLD .eu.

2.    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as conclusões da avaliação a que se refere o n.º 1.

Artigo 17.º

Procedimento de comité

1.    A Comissão é assistida por um comité, na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.    Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.    Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1.    Os titulares de nomes de domínio que possuam nomes de domínio registados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 733/2002 devem manter os direitos sobre os nomes de domínio existentes registados no TLD .eu.

2.    Até [data - o mais tardar dois anos após a entrada em vigor], a Comissão deve tomar as medidas necessárias para designar e celebrar um contrato com o Registo, nos termos do presente regulamento. O contrato produz efeitos a partir de [data - da aplicação do presente regulamento: o mais tardar três anos após a entrada em vigor].

3.    O contrato celebrado entre a Comissão e o Registo nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 733/2002, continuará a produzir efeitos até [data - menos um dia a contar da data de aplicação do presente regulamento: o mais tardar três anos após a entrada em vigor].

Artigo 19.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 733/2002 e o Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão são revogados com efeitos a partir de [data - de aplicação do presente regulamento: o mais tardar três anos após a entrada em vigor]. 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir [data - o mais tardar três anos após a entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    No Sistema de Nomes de Domínio (DNS), a «delegação» de um nome de domínio ocorre quando o domínio de topo pertinente (neste caso, «.eu») é publicado pela ICANN na base de dados da zona de raiz. A publicação na base de dados da zona de raiz permite que um código (por exemplo, «.eu») funcione como um domínio de topo no âmbito do Sistema de Nomes de Domínio.
(2)    A zona de raiz é a zona DNS de topo no espaço de nomes hierárquico do Sistema de Nomes de Domínio (DNS) da Internet.
(3)    COM/2015/0192 final.
(4)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/summary-report-public-consultation-evaluation-and-revision-eu-top-level-domain-regulations.  
(5)    16200/14.
(6)    COM/2014/072 final.
(7)    Os nomes de domínio internacionalizados (IDN) podem ser nomes de domínio em línguas e alfabetos locais. Os IDN são formados com carateres de diferentes alfabetos, como o árabe, o chinês, o cirílico ou o devanagari. Estes são codificados pelo sistema de codificação Unicode e utilizados conforme autorizado pelos respetivos protocolos IDN. O TLD .eu suporta todas as 24 línguas oficiais da UE, incluindo o búlgaro e o grego, que requerem nomes de domínio em carateres cirílicos e gregos.
(8)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/summary-report-public-consultation-evaluation-and-revision-eu-top-level-domain-regulations.  
(9)    JO C , , p. .
(10)    JO C , , p. .
(11)    Regulamento (CE) n.º 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (JO L 113 de 30.4.2002, p. 1).
(12)    Regulamento (CE) n.º 874/2004 da Comissão, de 28 de abril de 2004, que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo (JO L 162 de 30.4.2004, p. 40).
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