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Document 52018AP0524
European Parliament legislative resolution of 13 December 2018 on the proposal for a Council directive laying down rules relating to the corporate taxation of a significant digital presence (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))
JO C 388 de 13.11.2020, p. 868–883
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/868 |
P8_TA(2018)0524
Tributação das sociedades com uma presença digital significativa *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2020/C 388/48)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0147), |
— |
Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0138/2018), |
— |
Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês, pelo Parlamento maltês e pela Câmara dos Representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
— |
Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0426/2018), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente diretiva aplica-se às entidades, independentemente do local onde são residentes para efeitos fiscais das empresas, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro. |
A presente diretiva aplica-se às entidades, independentemente da sua dimensão e do local onde são residentes para efeitos fiscais das empresas, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro. |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O Estado-Membro em que é utilizado um dispositivo do utilizador deve ser determinado por referência ao endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo ou, caso seja mais exato, qualquer outro método de geolocalização. |
6. O Estado-Membro em que é utilizado um dispositivo do utilizador deve ser determinado por referência ao endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo ou, caso seja mais exato, qualquer outro método de geolocalização, sem permitir a identificação do utilizador, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A autoridade tributária do Estado-Membro deve ser informada do método utilizado para determinar a localização dos utilizadores. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. O contribuinte é obrigado a transmitir às autoridades tributárias todas as informações pertinentes para a determinação da presença digital significativa em conformidade com o presente artigo. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Os Estados-Membros afetam recursos humanos, conhecimentos especializados e recursos orçamentais adequados às respetivas administrações fiscais nacionais, bem como recursos para a formação de pessoal, a fim de que este seja capaz de determinar os lucros do estabelecimento estável e de identificar as atividades digitais no Estado-Membro em causa. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o-A 1. Até … [data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão emite orientações destinadas às autoridades tributárias sobre a forma de identificar, medir e tributar uma presença digital significativa e os serviços digitais. Essas regras são harmonizadas em toda a União e emitidas em todas as línguas oficiais da União. 2. Com base nas orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão emite diretrizes com uma metodologia clara para que as empresas avaliem se e quais as suas atividades devem ser contabilizadas para a presença digital significativa. Essas diretrizes são emitidas em todas as línguas oficiais da União e disponibilizadas no sítio Web da Comissão. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 5.o-B Cooperação administrativa A fim de garantir uma aplicação uniforme da diretiva na União Europeia, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE do Conselho. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 6 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Revisão |
Relatório de execução e revisão |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve avaliar a execução da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho a esse respeito. |
1. A Comissão deve avaliar a execução da presente diretiva até … [três anos após a sua entrada em vigor] e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a esse respeito. Nesse relatório deve ser conferida especial ênfase aos encargos administrativos e aos custos adicionais para as empresas e, em especial, as PME, ao impacto do sistema de tributação previsto na presente diretiva sobre as receitas dos Estados-Membros, ao impacto nos dados pessoais dos utilizadores e ao impacto no mercado único no seu conjunto, tendo em especial atenção a possível distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às novas regras estabelecidas na presente diretiva. O relatório deve igualmente examinar se os tipos de serviços abrangidos pela presente diretiva ou a definição da presença digital significativa devem ser alterados. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-A |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar atos delegados referido é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
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3. A delegação de poderes referida pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho. |
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5. Os atos delegados adotados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.o-B Recurso As empresas — tanto da União como de países terceiros — podem recorrer da decisão segundo a qual os serviços que prestam são serviços digitais em conformidade com a legislação nacional. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 6-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-C Informação do Parlamento Europeu A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 6-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.o-D Mandato conferido à Comissão Europeia para negociar convenções fiscais com países terceiros Os Estados-Membros delegam poderes na Comissão para negociar, em nome dos mesmos, a revisão ou adoção de convenções fiscais com países terceiros em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva, nomeadamente no que respeita à inclusão da definição de presença digital significativa para efeitos fiscais. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Comité do IVA é composto por representantes dos Estados–Membros e da Comissão. O Comité é presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão. |
2. O Comité DigiTax é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão e um observador do Parlamento Europeu . O Comité é presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão. Este Comité publica as suas ordens do dia e, antes de serem selecionados, os seus membros devem estar isentos de qualquer conflito de interesses. As partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, são autorizadas a participar nas reuniões pertinentes como observadores. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Comité DigiTax analisa as questões relativas à aplicação da presente diretiva, levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, e informa a Comissão das suas conclusões. |
4. O Comité DigiTax analisa as questões relativas à aplicação da presente diretiva, levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou de um representante de um Estado-Membro, e informa a Comissão das suas conclusões. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O Comité DigiTax elabora um relatório anual sobre as suas atividades e conclusões e transmite-o ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O Comité DigiTax verifica e controla a correta aplicação da presente diretiva pelas empresas. Pode reunir e utilizar dados recolhidos junto das autoridades tributárias nacionais para examinar a correta aplicação das regras em matéria de presença digital significativa e funcionar como um organismo que facilita a cooperação entre as autoridades tributárias nacionais, a fim de minimizar a possibilidade de dupla tributação e de dupla não tributação. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador. |
Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador. O tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação da presente diretiva respeita integralmente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A Articulação com o imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas Logo que a presente diretiva se torne aplicável, a diretiva relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais caduca automaticamente. |
(15) Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) — conclusões (doc. EUCO 14/17).
(16) Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) — A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092).
(15) Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) — conclusões (doc. EUCO 14/17).
(16) Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) — A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).