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Document 52018AP0524

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))

    JO C 388 de 13.11.2020, p. 868–883 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 388/868


    P8_TA(2018)0524

    Tributação das sociedades com uma presença digital significativa *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas à tributação das sociedades com uma presença digital significativa (COM(2018)0147 — C8-0138/2018 — 2018/0072(CNS))

    (Processo legislativo especial — consulta)

    (2020/C 388/48)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0147),

    Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0138/2018),

    Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento dinamarquês, pelas Câmaras do Parlamento Nacional irlandês, pelo Parlamento maltês e pela Câmara dos Representantes neerlandesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta o artigo 78.o-C do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0426/2018),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    A rápida transformação da economia mundial através da digitalização veio exercer novas pressões sobre os sistemas de tributação das sociedades a nível da UE e a nível internacional, pondo em causa a capacidade efetiva de determinar o local em que as empresas digitais devem pagar os seus impostos, bem como o montante que devem pagar. Embora a necessidade de adaptar as regras de tributação das sociedades à economia digital seja reconhecida a nível internacional através de instâncias como o G20, alcançar um acordo a nível mundial constitui um desafio.

    (1)

    A rápida transformação da economia mundial através da digitalização veio exercer novas pressões sobre os sistemas de tributação das sociedades a nível da UE e a nível internacional, pondo em causa a capacidade efetiva de determinar o local em que as empresas digitais devem pagar os seus impostos, bem como o montante que devem pagar. Embora a necessidade de adaptar as regras de tributação das sociedades à economia digital seja reconhecida a nível internacional através de instâncias como o G20, alcançar um acordo a nível mundial constitui um desafio que não será vencido no futuro próximo .

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-A)

    Na presente era digital, em que os dados se tornaram um novo recurso económico para além dos recursos laborais e tradicionais do passado, e em que, com demasiada frequência, as empresas multinacionais fortemente dependentes de atividades digitais celebram acordos que lhes permitem pagar poucos ou nenhuns impostos, é necessário formular uma nova abordagem para criar um sistema equitativo e sustentável de tributação da economia digital que garanta que as empresas digitais paguem os seus impostos no território em que exercem realmente a sua atividade económica.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    No relatório da OCDE «Responder aos desafios fiscais da economia digital», ação 1 do projeto relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS-Base Erosion and Profit Shifting), publicado em outubro de 2015, são definidas várias abordagens diferentes para a tributação da economia digital, que foram analisadas mais em pormenor no relatório intercalar da OCDE de 2018 — «Desafios Fiscais da Digitalização». Tendo em conta a célere transformação digital da economia, cada vez mais é necessário encontrar soluções a fim de garantir uma fiscalidade justa e eficaz das empresas digitais.

    (2)

    No relatório da OCDE «Responder aos desafios fiscais da economia digital», ação 1 do projeto relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros (BEPS-Base Erosion and Profit Shifting), publicado em outubro de 2015, são definidas várias abordagens diferentes para a tributação da economia digital, que foram analisadas mais em pormenor no relatório intercalar da OCDE de 2018 — «Desafios Fiscais da Digitalização». Tendo em conta a célere transformação digital da economia, cada vez mais é necessário e urgente encontrar soluções a fim de garantir uma fiscalidade justa e eficaz das empresas digitais. No entanto, até à data, os trabalhos da OCDE sobre a tributação da economia digital não efetuaram progressos suficientes, o que ilustra a necessidade de avançar nesta matéria a nível da União. Não obstante as dificuldades de alcançar um acordo a nível mundial e as ações empreendidas pela União com a presente diretiva, o acordo deve continuar a ser perseguido com grande esforço. Na ausência de uma abordagem comum da União, os Estados-Membros adotarão soluções unilaterais, o que conduzirá a insegurança regulamentar e provocará dificuldades às empresas que operam transfronteiras, bem como às autoridades tributárias. Tal como solicitado pela Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais (PANA) e pela Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE2) do Parlamento Europeu, deve ser instituído um organismo competente em matéria fiscal ao nível das Nações Unidas que sirva para debater e discutir os acordos globais e outras matérias relacionadas com o sistema fiscal internacional.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (3-A)

    Nos seus relatórios finais da Comissão de Inquérito sobre o Branqueamento de Capitais, a Elisão e a Evasão Fiscais e das Comissões Especiais sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares, o Parlamento Europeu reconheceu a necessidade de enfrentar os desafios ligados à economia digital.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de um sistema de tributação eficaz e justo adequado à era digital e afirmou aguardar com expectativa propostas adequadas da Comissão até ao início de 2018 (15). Nas suas conclusões de 5 de dezembro de 2017, o Conselho ECOFIN sublinhou «que uma definição de estabelecimento estável aceite a nível mundial e as regras correspondentes relativas aos preços de transferência e à imputação de lucros também devem continuar a ser fundamentais para enfrentar os desafios da tributação dos lucros da economia digital» e incentivou «uma colaboração estreita entre a UE, a OCDE e outros parceiros internacionais para dar resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital» (16). Neste sentido, seria imprescindível que os Estados-Membros incluíssem regras nos respetivos sistemas de tributação do rendimento das sociedades, a fim de exercerem os seus direitos de tributação. Por conseguinte, impõe-se a clarificação dos vários impostos sobre as sociedades aplicáveis nos Estados-Membros. As regras mencionadas supra deveriam alargar a definição de «estabelecimento estável e estabelecer um vínculo tributável para uma presença digital significativa nas respetivas jurisdições. Além disso, seria necessário estabelecer princípios gerais para a imputação dos lucros tributáveis relativos a essa presença digital. Em princípio, essas regras devem aplicar-se-iam a todos as empresas tributadas em sede de imposto sobre as sociedades, independentemente de serem considerados residentes fiscais na União ou em qualquer outra parte.

    (4)

    Nas suas conclusões de 19 de outubro de 2017, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de um sistema de tributação eficaz e justo adequado à era digital e afirmou aguardar com expectativa propostas adequadas da Comissão até ao início de 2018 (15). Nas suas conclusões de 5 de dezembro de 2017, o Conselho ECOFIN sublinhou «que uma definição de estabelecimento estável aceite a nível mundial e as regras correspondentes relativas aos preços de transferência e à imputação de lucros também devem continuar a ser fundamentais para enfrentar os desafios da tributação dos lucros da economia digital» e incentivou «uma colaboração estreita entre a UE, a OCDE e outros parceiros internacionais para dar resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital» (16). Neste sentido, seria imprescindível que os Estados-Membros incluíssem regras nos respetivos sistemas de tributação do rendimento das sociedades, a fim de exercerem os seus direitos de tributação. Por conseguinte, impõe-se a clarificação dos vários impostos sobre as sociedades aplicáveis nos Estados-Membros. As regras mencionadas supra deveriam alargar a definição de «estabelecimento estável e estabelecer um vínculo tributável para uma presença digital significativa nas respetivas jurisdições. Além disso, seria necessário estabelecer princípios gerais para a imputação dos lucros tributáveis relativos a essa presença digital. Em princípio, essas regras devem aplicar-se-iam a todos as empresas tributadas em sede de imposto sobre as sociedades, independentemente da sua dimensão e de serem considerados residentes fiscais na União ou em qualquer outra parte. Além disso, as regras comuns estabelecidas na presente diretiva exigem uma harmonização mais ampla da matéria coletável do imposto sobre as sociedades na União para todas as sociedades. É por esta razão que a presente diretiva não deve prejudicar ou atrasar os trabalhos sobre a proposta relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    No entanto, as regras não se aplicariam às entidades residentes fiscais numa jurisdição fora da União com a qual o Estado-Membro da presença digital significativa tenha em vigor uma convenção em matéria de dupla tributação, salvo se esta convenção incluir disposições sobre uma presença digital significativa, em relação a uma jurisdição fora da União, que criem direitos e obrigações semelhantes em matéria de concorrência às disposições criadas pela presente diretiva. Pretende-se, assim evitar qualquer conflito com as convenções em matéria de dupla tributação celebradas com jurisdições fora da União, uma vez que estas jurisdições não se encontram, de um modo geral, vinculadas pelo direito da União.

    (5)

    No entanto, as regras não se aplicariam às entidades residentes fiscais numa jurisdição fora da União com a qual o Estado-Membro da presença digital significativa tenha em vigor uma convenção em matéria de dupla tributação, salvo se esta convenção incluir disposições sobre uma presença digital significativa, em relação a uma jurisdição fora da União, que criem direitos e obrigações semelhantes em matéria de concorrência às disposições criadas pela presente diretiva. Pretende-se, assim evitar qualquer conflito com as convenções em matéria de dupla tributação celebradas com jurisdições fora da União, uma vez que estas jurisdições não se encontram, de um modo geral, vinculadas pelo direito da União. No entanto, para as disposições constantes da presente diretiva produzirem plenos efeitos, os Estados-Membros devem ser instados a adaptar, se necessário, as convenções em matéria de dupla tributação que têm atualmente em vigor, no sentido de incluírem disposições sobre uma presença digital significativa que criem direitos e obrigações semelhantes, em relação às jurisdições fora da União, aos estabelecidos pela presente diretiva. A Comissão pode apresentar uma proposta de criação de um modelo da União de alteração de uma convenção fiscal a utilizar na adaptação dos milhares de convenções bilaterais celebradas por cada Estado-Membro.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    Um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto, a fim de enfrentar os desafios da tributação da economia digital. Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, uma vez que as empresas digitais podem exercer atividade transfronteiras sem qualquer presença física numa jurisdição, sendo, portanto, imprescindíveis regras para garantir que pagam impostos nos países em que obtiveram lucros. Tendo em conta esta dimensão transfronteiras, uma iniciativa ao nível da UE acrescentará valor, se comparada com o que uma grande diversidade de medidas nacionais poderia alcançar. É necessário uma iniciativa comum em todo o mercado interno para assegurar uma aplicação harmonizada das regras sobre uma presença digital significativa na União. As abordagens unilaterais e divergentes, por parte de cada Estado-Membro poderiam revelar-se ineficazes e fragmentar o mercado único, criando conflitos entre políticas nacionais, assim como distorções e obstáculos fiscais para as empresas da União. Atendendo a que os objetivos da presente diretiva podem ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

    (8)

    Um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto, a fim de enfrentar os desafios da tributação da economia digital , respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade fiscal, assim como a livre circulação de serviços no mercado único, e sem discriminar entre empresas da União e empresas de países terceiros . Este objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros a título individual, uma vez que as empresas digitais podem exercer atividade transfronteiras sem qualquer presença física , ou com apenas uma pequena presença física, numa jurisdição sendo, portanto, imprescindíveis regras para garantir que pagam impostos nos países em que obtiveram lucros. Tendo em conta esta dimensão transfronteiras, uma iniciativa ao nível da UE acrescentará valor, se comparada com o que uma grande diversidade de medidas nacionais poderia alcançar. É necessário uma iniciativa comum em todo o mercado interno para assegurar uma aplicação harmonizada das regras sobre uma presença digital significativa na União. As abordagens unilaterais e divergentes, por parte de cada Estado-Membro poderiam revelar-se ineficazes e fragmentar o mercado único, criando conflitos entre políticas nacionais, assim como distorções e obstáculos fiscais para as empresas da União. Por conseguinte, há que prestar especial atenção à garantia de que a abordagem da União seja equitativa e não discriminatória em relação a qualquer Estado-Membro específico. Atendendo a que os objetivos da presente diretiva podem ser alcançados de forma mais adequada a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. .

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Considerando 8-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (8-A) A

    fim de instituir um quadro relativo à matéria coletável do imposto sobre as sociedades coerente para todas as sociedades, o conceito de presença digital significativa e as soluções apresentadas na presente diretiva devem também tornar-se parte integrante da diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e da diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Considerando 8-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (8-B)

    Se a presente proposta não resultar num acordo e, consequentemente, não conseguir eliminar as distorções da concorrência e os obstáculos fiscais às empresas na União, a Comissão deve apresentar uma nova proposta com base no artigo 116.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as diretivas necessárias para o efeito.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Considerando 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    (9)

    É necessário que qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), incluindo as obrigações de prever medidas técnicas e organizativas adequadas para cumprir as obrigações impostas pelo mesmo regulamento, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados, bem à proteção dos dados desde a conceção e por defeito. Sempre que possível, os dados pessoais deveriam ser tornados anónimos.

    (9)

    É necessário que qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva seja efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), incluindo as obrigações de prever medidas técnicas e organizativas adequadas para cumprir as obrigações impostas pelo mesmo regulamento, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e aos direitos dos titulares dos dados, bem à proteção dos dados desde a conceção e por defeito , no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade . Sempre que possível, os dados pessoais deveriam ser tornados anónimos. Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser estritamente limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    A Comissão deveria avaliar a execução da presente diretiva cinco anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho a esse respeito. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação. Deveria ser criado um Comité Consultivo DigiTax para analisar as questões relativas à aplicação da diretiva.

    (10)

    A Comissão deveria avaliar a execução da presente diretiva até … [três anos após a sua entrada em vigor] e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a esse respeito , nomeadamente sobre os encargos administrativos e os custos adicionais para as empresas e, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), o impacto do sistema de tributação previsto na presente diretiva sobre as receitas dos Estados-Membros, o impacto nos dados pessoais dos utilizadores e o impacto no mercado único no seu conjunto, tendo em especial atenção as possível distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às novas regras estabelecidas na presente diretiva . A revisão deve igualmente examinar se os tipos de serviços abrangidos pela presente diretiva ou a definição da presença digital significativa devem ser alterados . Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação. Deveria ser criado um Comité Consultivo DigiTax para analisar as questões relativas à aplicação da diretiva. Esse comité publica as suas ordens do dia e, antes da sua seleção, há que garantir que os seus membros não tenham quaisquer conflitos de interesses. Deverá ser convidado um observador do Parlamento Europeu para assistir às reuniões do comité.

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (10-A)

    Tendo em conta os custos administrativos de uma presença digital significativa, é necessário garantir que as PME não sejam abrangidas de forma não intencional pela presente diretiva. A Comissão deve, no âmbito do processo de revisão, examinar em que medida a presente diretiva afeta negativamente as PME.

    Alteração 14

    Proposta de diretiva

    Considerando 12-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    Uma vez que o disposto na presente diretiva se destina a proporcionar uma solução permanente e abrangente para a questão da tributação da economia digital, a solução provisória de um imposto sobre os serviços digitais prevista na «Diretiva relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais» deixará automaticamente de ser aplicável assim que as disposições previstas na presente diretiva passem a ser aplicáveis.

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Artigo 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    A presente diretiva aplica-se às entidades, independentemente do local onde são residentes para efeitos fiscais das empresas, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

    A presente diretiva aplica-se às entidades, independentemente da sua dimensão e do local onde são residentes para efeitos fiscais das empresas, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

    Alteração 19

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   O Estado-Membro em que é utilizado um dispositivo do utilizador deve ser determinado por referência ao endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo ou, caso seja mais exato, qualquer outro método de geolocalização.

    6.   O Estado-Membro em que é utilizado um dispositivo do utilizador deve ser determinado por referência ao endereço do Protocolo Internet (IP) do dispositivo ou, caso seja mais exato, qualquer outro método de geolocalização, sem permitir a identificação do utilizador, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A autoridade tributária do Estado-Membro deve ser informada do método utilizado para determinar a localização dos utilizadores.

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Artigo 4 — n.o 7-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    7-A.     O contribuinte é obrigado a transmitir às autoridades tributárias todas as informações pertinentes para a determinação da presença digital significativa em conformidade com o presente artigo.

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 5 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Recolha, armazenamento, processamento, análise, implementação e venda de dados ao nível do utilizador;

    a)

    Recolha, armazenamento, processamento, análise, exploração, transmissão, implementação e venda de dados ao nível do utilizador;

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Artigo 5 — n.o 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-A.     Os Estados-Membros afetam recursos humanos, conhecimentos especializados e recursos orçamentais adequados às respetivas administrações fiscais nacionais, bem como recursos para a formação de pessoal, a fim de que este seja capaz de determinar os lucros do estabelecimento estável e de identificar as atividades digitais no Estado-Membro em causa.

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Artigo 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 5.o-A

    1.     Até … [data de entrada em vigor da presente diretiva] a Comissão emite orientações destinadas às autoridades tributárias sobre a forma de identificar, medir e tributar uma presença digital significativa e os serviços digitais. Essas regras são harmonizadas em toda a União e emitidas em todas as línguas oficiais da União.

    2.     Com base nas orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão emite diretrizes com uma metodologia clara para que as empresas avaliem se e quais as suas atividades devem ser contabilizadas para a presença digital significativa. Essas diretrizes são emitidas em todas as línguas oficiais da União e disponibilizadas no sítio Web da Comissão.

    Alteração 27

    Proposta de diretiva

    Artigo 5-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 5.o-B

    Cooperação administrativa

    A fim de garantir uma aplicação uniforme da diretiva na União Europeia, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE do Conselho.

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Artigo 6 — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    Revisão

    Relatório de execução e revisão

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Artigo 6 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A Comissão deve avaliar a execução da presente diretiva cinco anos após a  sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho a esse respeito.

    1.   A Comissão deve avaliar a execução da presente diretiva até … [três anos após a sua entrada em vigor] e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a esse respeito. Nesse relatório deve ser conferida especial ênfase aos encargos administrativos e aos custos adicionais para as empresas e, em especial, as PME, ao impacto do sistema de tributação previsto na presente diretiva sobre as receitas dos Estados-Membros, ao impacto nos dados pessoais dos utilizadores e ao impacto no mercado único no seu conjunto, tendo em especial atenção a possível distorções da concorrência entre as empresas sujeitas às novas regras estabelecidas na presente diretiva. O relatório deve igualmente examinar se os tipos de serviços abrangidos pela presente diretiva ou a definição da presença digital significativa devem ser alterados.

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Artigo 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 6.o-A

     

    Exercício da delegação

     

    1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

     

    2.     O poder de adotar atos delegados referido é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

     

    3.     A delegação de poderes referida pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

     

    4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

     

    5.     Os atos delegados adotados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho.

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Artigo 6-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 6.o-B

    Recurso

    As empresas — tanto da União como de países terceiros — podem recorrer da decisão segundo a qual os serviços que prestam são serviços digitais em conformidade com a legislação nacional.

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Artigo 6-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 6.o-C

    Informação do Parlamento Europeu

    A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada contra os mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

    Alteração 33

    Proposta de diretiva

    Artigo 6-D (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 6.o-D

    Mandato conferido à Comissão Europeia para negociar convenções fiscais com países terceiros

    Os Estados-Membros delegam poderes na Comissão para negociar, em nome dos mesmos, a revisão ou adoção de convenções fiscais com países terceiros em conformidade com as regras estabelecidas na presente diretiva, nomeadamente no que respeita à inclusão da definição de presença digital significativa para efeitos fiscais.

    Alteração 34

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   O Comité do IVA é composto por representantes dos Estados–Membros e da Comissão. O Comité é presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão.

    2.   O Comité DigiTax é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão e um observador do Parlamento Europeu . O Comité é presidido por um representante da Comissão. O secretariado do Comité é assegurado pelos serviços da Comissão. Este Comité publica as suas ordens do dia e, antes de serem selecionados, os seus membros devem estar isentos de qualquer conflito de interesses. As partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, são autorizadas a participar nas reuniões pertinentes como observadores.

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   O Comité DigiTax analisa as questões relativas à aplicação da presente diretiva, levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, e informa a Comissão das suas conclusões.

    4.   O Comité DigiTax analisa as questões relativas à aplicação da presente diretiva, levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento Europeu ou de um representante de um Estado-Membro, e informa a Comissão das suas conclusões.

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    O Comité DigiTax elabora um relatório anual sobre as suas atividades e conclusões e transmite-o ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão.

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Artigo 7 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    4-A.     O Comité DigiTax verifica e controla a correta aplicação da presente diretiva pelas empresas. Pode reunir e utilizar dados recolhidos junto das autoridades tributárias nacionais para examinar a correta aplicação das regras em matéria de presença digital significativa e funcionar como um organismo que facilita a cooperação entre as autoridades tributárias nacionais, a fim de minimizar a possibilidade de dupla tributação e de dupla não tributação.

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Artigo 8 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador.

    Os dados que podem ser recolhidos junto dos utilizadores para efeitos de aplicação da presente diretiva devem ser limitados aos dados que indicam o Estado-Membro em que estão sediados os utilizadores, sem permitir a identificação do utilizador. O tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação da presente diretiva respeita integralmente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679.

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Artigo 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 9.o-A

    Articulação com o imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas

    Logo que a presente diretiva se torne aplicável, a diretiva relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais caduca automaticamente.


    (15)  Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) — conclusões (doc. EUCO 14/17).

    (16)  Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) — A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092).

    (15)  Reunião do Conselho Europeu (19 de outubro de 2017) — conclusões (doc. EUCO 14/17).

    (16)  Conclusões do Conselho (5 de dezembro de 2017) — A resposta aos desafios da tributação dos lucros da economia digital (FISC 346 ECOFIN 1092).

    (17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


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