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Document 52017PC0724

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

COM/2017/0724 final - 2017/0320 (NLE)

Bruxelas, 1.12.2017

COM(2017) 724 final

2017/0320(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na União rege-se pela Diretiva 2003/96/CE 1 do Conselho (adiante designada por «Diretiva Tributação da Energia» ou, simplesmente, «diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

O objetivo da presente proposta é autorizar a Suécia a aplicar, dentro de limites definidos, uma taxa reduzida de imposto especial sobre a eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia. A presente medida destina-se a compensar os custos de aquecimento mais elevados nestas zonas devido às condições climáticas específicas da região.

O artigo 19.º, n.º 1, da diretiva determina que o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções no nível de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

A Decisão 2012/47/UE do Conselho autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços situadas em certos municípios enumerados no anexo da decisão. A redução fiscal é proporcional aos custos suplementares com o aquecimento suportados nas zonas do norte, comparativamente ao resto da Suécia, e a taxa reduzida deve cumprir as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE, em especial os níveis mínimos de tributação estabelecidos no artigo 10.º da mesma. A autorização caduca em 31 de dezembro de 2017.

Por carta com data de 10 de maio de 2017, em conformidade com o artigo 19.º da diretiva, as autoridades suecas informaram a Comissão da intenção de continuarem a aplicar essa taxa reduzida do imposto especial. A redução não deve exceder as 96 coroas suecas por MWh, ou seja, aproximadamente 10 EUR 2 por MWh. A Suécia pediu que lhe fosse autorizada uma redução por um período de seis anos, até 31 de dezembro de 2023, o que corresponde ao período máximo indicado no artigo 19.º, n.º 2, da diretiva.

A Suécia forneceu informações e esclarecimentos adicionais em 1 de setembro de 2017.

A Suécia justifica a medida por objetivos ambientais, bem como de política regional e de coesão. Sublinha ainda que o imposto especial nacional sobre a eletricidade ultrapassa consideravelmente as taxas mínimas de tributação previstas na Diretiva 2003/96/CE e que, consequentemente, o sistema fiscal a nível nacional dá um maior incentivo à eficiência energética do que as taxas mínimas exigidas pela UE. No entanto, de acordo com as autoridades suecas, este elevado nível geral de tributação só pode manter-se se for concedida uma redução de imposto às zonas do norte, que estão em desvantagem competitiva devido às condições climáticas. Ao mesmo tempo, a medida permitirá reduzir as diferenças de custos de aquecimento entre as diferentes partes do país, contribuindo, assim, para os objetivos das políticas regionais e de coesão da UE.

No que diz respeito à natureza da desvantagem provocada pelas diferenças climáticas, as autoridades suecas reiteraram a declaração feita em pedidos anteriores de que os custos de aquecimento são, em média, 30% mais elevados nas regiões do norte, dado que o período de aquecimento nestas zonas é mais longo.

A perda de receitas resultante da redução de 96 coroas suecas por MWh é estimada em 710 milhões de coroas suecas por ano, ou seja, 74 milhões de EUR.

(1)Funcionamento da medida

A medida é concedida sob a forma de uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade. Esta redução é diretamente aplicável no momento em que o imposto é cobrado.

Âmbito de aplicação

As autoridades suecas declararam que a diferenciação geográfica foi introduzida com base em dados objetivos relativos às temperaturas médias durante o período de aquecimento. Neste contexto, uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade é aplicável em todos os municípios das regiões de Norrbotten, Västerbotten e Jämtland, e nos municípios de Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik (na região de Västernorrland), Ljusdal (na região de Gävleborg), Malung-Sälen, Mora, Orsa, Älvdalen (na região de Dalarna) e Torsby (na região de Värmland). A medida está limitada às famílias e às empresas do setor dos serviços, às quais se aplica a taxa normal do imposto especial sobre a eletricidade de 325 coroas suecas, ou seja, 33,83 EUR por MWh. Dado que o consumo de eletricidade da indústria transformadora é, em todo o caso, tributado a uma taxa inferior de 0,50 EUR (5 coroas suecas) por MWh, a medida em questão não afeta as empresas deste setor.

A medida confere aos grupos de consumidores de eletricidade nessas partes do país as mesmas condições de que gozam os mesmos grupos de consumidores no sul da Suécia.

(2)Argumentos das autoridades suecas referentes ao impacto da medida no mercado interno

As autoridades suecas acham que a medida não afetará o bom funcionamento do mercado interno. Consideram que, embora a medida possa ter um efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao reduzir os custos das empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia, esse efeito será limitado, uma vez que a maior parte das empresas deste setor opera normalmente no interior de uma área geográfica limitada.

(3)Disposições em vigor no domínio da proposta

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

1.2.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

(1)Considerações políticas específicas

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da diretiva consagra o seguinte:

Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

A medida prevista pela Suécia consiste em reduzir o imposto especial sobre a eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia. As autoridades suecas salientam dois objetivos da medida. Em primeiro lugar, alegam que a taxa reduzida do imposto especial de consumo produz indiretamente um efeito ambiental positivo, autorizando a Suécia a aplicar uma taxa de tributação mais elevada no resto do país que, de outro modo, teria de ser reduzida, devido ao caso especial do norte da Suécia. A este respeito, a Comissão assinala que as exigências relativas à proteção do ambiente são já, enquanto tais, uma parte integrante da Diretiva 2003/96/CE 3 , pelo que não podem ser qualificadas como considerações políticas específicas. No entanto, a diretiva não permite, de um modo geral, abordar as necessidades específicas das regiões com condições climáticas muito específicas. Nesse contexto, o objetivo de contribuir para a manutenção de um nível relativamente elevado de tributação, evitando, através de uma taxa reduzida, encargos de outro modo excessivos em regiões sujeitas a tais condições pode, por conseguinte, ser considerado um fundamento político específico.

Em segundo lugar, as autoridades suecas defendem que a redução permitirá que as despesas gerais de aquecimento para os consumidores em determinadas zonas do norte da Suécia fiquem mais próximas dos custos suportados pelos consumidores noutras partes do país, o que prossegue objetivos de política regional e de coesão.

Por este motivo, o pedido de autorização pode ser visto, igualmente, como assentando em considerações políticas específicas.

1.3.Coerência com outras políticas da União

A taxa normal do imposto especial sobre a eletricidade aplicável às famílias e empresas do setor dos serviços na Suécia é de 325 coroas suecas, ou seja, 33,83 EUR por MWh 4 . Com a redução proposta, a taxa aplicável em certas áreas do norte da Suécia passa a ser, pelo menos, de 229 coroas suecas por MWh, ou seja, 26,13 EUR por MWh. Uma vez que os níveis de tributação da eletricidade são muito superiores aos níveis mínimos, tanto no norte da Suécia como no resto do país, é plausível que, de facto, a redução do imposto em questão contribua indiretamente para a consecução de um nível geral de proteção do ambiente mais elevado, conforme explicado pelas autoridades suecas.

Neste contexto, o objetivo da medida é compensar parcialmente os custos de aquecimento mais elevados nas zonas onde a taxa reduzida do imposto especial é aplicável. De acordo com as autoridades suecas, as condições climáticas nessas zonas dão origem a um consumo de eletricidade que é, em média, cerca de 30 % superior ao do resto do país, devido principalmente a um período de aquecimento mais longo.

A este respeito, a Comissão nota que, com base nos preços recentes da eletricidade na Suécia, a redução de preço decorrente da medida proposta seria significativamente inferior a 25% para todos os grupos de consumidores afetados. Segundo os dados mais recentes sobre preços disponíveis junto do Eurostat, esta redução varia entre 2,7 % e 7 %, consoante o nível de consumo das famílias 5 .

O montante da redução continua, por isso, a ser inferior aos custos adicionais de aquecimento nas regiões em causa. Em resultado, o incentivo fiscal para utilizar a energia eficazmente mantém-se a um nível pelo menos igual ao observado no resto do país.

A medida é compatível com as políticas em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes da União.

Nas circunstâncias descritas, a medida também parece aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência. Em especial, devido à natureza isolada das zonas a que se aplica e ao facto de se limitar às famílias e às empresas do setor dos serviços, não deverá dar azo a distorções significativas da concorrência ou a alterações dos padrões comerciais entre os Estados-Membros. Por último, recorde-se que tem estado em vigor nos últimos 30 anos uma redução fiscal para as zonas em questão, sem que isso tenha dado origem, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a quaisquer problemas relativos ao bom funcionamento do mercado interno ou a outros objetivos da política da UE.

Após a redução prevista pelas autoridades suecas, a taxa de imposto especial sobre a eletricidade nas regiões em causa continuará a respeitar o nível mínimo de tributação estabelecido no artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE. Desde que respeite as condições estabelecidas no artigo 44.º do Regulamento geral de isenção por categoria [Regulamento (CE) n.º 651/2014/UE] 6 a medida está, por conseguinte, dispensada da obrigação de notificação prévia.

(1)Período de aplicação da medida e desenvolvimento do quadro da UE em matéria de tributação da energia

A Comissão sugere que o período de aplicação seja fixado no máximo permitido pela Diretiva 2003/96/CE, isto é, seis anos. Este período afigura-se adequado, a fim de dar aos consumidores em causa um grau suficiente de certeza.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

2.2.Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se insere, por si só, na competência exclusiva da UE, na aceção do artigo 3.º do Tratado.

No entanto, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, o Conselho tem competência exclusiva, enquanto instrumento de direito derivado, para autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir outras isenções ou reduções, na aceção da referida disposição. Os Estados-Membros não podem, assim, substituir-se ao Conselho. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável à presente decisão de execução.

2.3.Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

2.4.Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A medida não exige a avaliação da legislação em vigor.

3.2.Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Suécia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

3.3.Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

3.4.Avaliação de impacto

A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado-Membro específico, a pedido deste, e não exige uma avaliação de impacto.

As informações fornecidas pela Suécia indicam que a medida teria um impacto limitado sobre as receitas fiscais e, além disso, a taxa de imposto sobre a eletricidade no norte da Suécia continuaria a ser superior ao nível mínimo de tributação estabelecido na Diretiva 2003/96/CE. A Suécia espera que esta medida tenha um impacto positivo para a realização dos seus objetivos em matéria de política social e de coesão.

3.5.Adequação e simplificação da legislação

A medida não prevê uma simplificação. É o resultado de um pedido apresentado pela Suécia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

3.6.Direitos fundamentais

A medida não tem qualquer impacto sobre os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe encargos financeiros e administrativos para a UE. Consequentemente, a proposta não tem implicações no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º — A Suécia será autorizada a continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade em determinadas zonas do norte.

O nível de tributação após as reduções não deve nunca ser inferior aos níveis mínimos da UE fixados pela Diretiva 2003/96/CE e a redução aplica-se a todos os consumidores de eletricidade sujeitos ao pagamento da taxa normal do imposto especial de consumo no norte da Suécia.

A medida visa ajudar estas regiões desfavorecidas a compensar os custos mais elevados de eletricidade devido ao clima frio.

Artigo 2.º — A autorização requerida é concedida com efeitos a partir 1 de janeiro de 2018 por um período de seis anos, tal como solicitado pela Suécia.

2017/0320 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade 7 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão de Execução 2012/47/EU 8 do Conselho autoriza a Suécia a aplicar, até 31 de dezembro de 2017, uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE.

(2)Por carta de 10 de maio de 2017, a Suécia solicitou autorização para continuar a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre a eletricidade consumida pelos mesmos beneficiários durante um período de mais seis anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2023. A redução é limitada a 96 coroas suecas por MWh. Por carta de 1 de setembro de 2017, a Suécia transmitiu informações adicionais e esclarecimentos.

(3)Nas zonas afetadas, os custos do aquecimento são, em média, 30% mais elevados do que no resto do país, devido a um período de aquecimento mais longo. A redução dos custos da eletricidade para as famílias e as empresas do setor dos serviços nestas zonas diminui, assim, a diferença entre os custos gerais do aquecimento para os consumidores no norte da Suécia e os custos suportados pelos consumidores no resto do país. A medida contribui, deste modo, para a consecução de objetivos de política regional e de coesão. A redução fiscal não deverá exceder o necessário para compensar os custos adicionais de aquecimento suportados pelas famílias e empresas do setor dos serviços em determinadas zonas do norte da Suécia.

(4)As taxas de imposto reduzidas serão superiores às taxas mínimas previstas no artigo 10.º da Diretiva 2003/96/CE.

(5)Devido à natureza isolada das zonas a que se aplica, ao facto de a redução não dever ultrapassar os custos adicionais do aquecimento no norte da Suécia e à limitação da medida às famílias e às empresas do setor dos serviços, a medida não deverá provocar distorções significativas da concorrência ou alterações no comércio entre os Estados-Membros.

(6)Consequentemente, a medida é aceitável no contexto do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir uma concorrência leal. A medida também é compatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(7)Decorre do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de dar aos consumidores em questão um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos.

(8)É importante assegurar que a autorização concedida ao abrigo da Decisão 2012/47/UE continua a aplicar-se, para não criar um desfasamento entre o termo de vigência dessa decisão e a entrada em vigor da presente decisão.

(9)A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A Suécia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial de consumo à eletricidade consumida pelas famílias e empresas do setor dos serviços situadas nos municípios enumerados no anexo.

A redução relativamente à taxa nacional do imposto sobre a eletricidade não deve ser superior ao necessário para compensar os custos suplementares com o aquecimento suportados nas zonas do norte, em comparação com o resto da Suécia, e não deve exceder o montante de 96 coroas suecas por MWh.

2.As taxas reduzidas devem respeitar as exigências impostas pela Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 10.º

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.º

O destinatário da presente decisão é o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2)    Com base na taxa de câmbio de 2 de outubro de 2017 (9,6055 EUR = 1 SEK), cf. artigo 13.º, nº 1, da Diretiva 2003/96/CE e JO C 331 de 3.10.2017, p. 3.
(3)    Ver, em especial, os considerandos 6 e 7.
(4)    Com base no artigo 5.º da Diretiva 2003/96/CE, os Estados-Membros podem aplicar taxas de imposto diferenciadas entre a utilização profissional e a utilização não profissional. Com base no artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2003/96/CE, os Estados-Membros podem limitar o âmbito de aplicação do nível reduzido de tributação para a utilização profissional. Segundo as informações fornecidas pela Suécia, o âmbito de aplicação da taxa de utilização da eletricidade foi limitado ao setor da indústria transformadora. Em consequência, a taxa de imposto para a utilização não comercial aplica-se tanto às famílias como às empresas do setor dos serviços. O nível mínimo de tributação da UE para a utilização não profissional é de 1 EUR por MWh
(5)    Fonte: Preços do Eurostat para o segundo semestre de 2016. Os valores correspondem à utilização não industrial por parte dos consumidores domésticos com um consumo anual inferior a 1 MWh para os consumidores domésticos com um consumo anual superior a 15 MWh.
(6)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, pp. 1-78).
(7)    JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(8)    JO L 26 de 28.1.2012, p. 33.
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Bruxelas, 1.12.2017

COM(2017) 724 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão de Execução do Conselho

que autoriza a Suécia a aplicar taxas reduzidas do imposto especial sobre a eletricidade consumida por famílias e empresas do setor dos serviços situadas em determinadas zonas do norte da Suécia, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE


ANEXO

Regiões

Municípios

Norrbottens län

Todos os municípios

Västerbottens län

Todos os municípios

Jämtlands län

Todos os municípios

Västernorrlands län

Sollefteå, Ånge, Örnsköldsvik,

Gävleborgs län

Ljusdal,

Dalarnas län

Malung, Mora, Orsa, Älvdalen

Värmlands län

Torsby

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