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Document 52017PC0436

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

    COM/2017/0436 final - 2017/0202 (NLE)

    Bruxelas, 11.8.2017

    COM(2017) 436 final

    2017/0202(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Na sequência da proposta apresentada pela Comissão referente à criação da Iniciativa PRIMA ao abrigo do artigo 185.º do TFUE 1 , foi adotada a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica («PRIMA») empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros 2 .

    A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica. A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes na Parceria PRIMA») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeiro e de gestão e nos mesmos termos e condições.

    O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante por cartas de 7 de novembro de 2016 e de 30 de fevereiro de 2017, assumindo o compromisso de prestar uma contribuição financeira de 30 milhões de euros para esta iniciativa.

    A fim de garantir a participação da Jordânia na Parceria PRIMA em condições de igualdade com os Estados-Membros e países terceiros associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessária a celebração de um acordo internacional com a União com vista a alargar o âmbito de aplicação do regime jurídico estabelecido pela Decisão (UE) 2017/1324 à Jordânia.

    Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com a Jordânia sobre um acordo internacional entre a União e a Jordânia que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324.

    As negociações tiveram início em 26 de junho de 2017 e foram concluídas com êxito em 10 de julho de 2017, data em que os representantes das futuras Partes rubricaram o texto do projeto de Acordo. O projeto de Acordo anexo à presente proposta está em conformidade com as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho. Estabelece, em especial, que os termos e as condições da participação da Jordânia na Parceria PRIMA são os definidos na Decisão (UE) 2017/1324, fazendo uma referência direta ao ato legislativo da União.

    A fim de garantir a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente os poderes da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude, do Tribunal de Contas e da Estrutura de Execução PRIMA (EE-PRIMA) para procederem a auditorias e inquéritos em conformidade com a legislação da União aplicável, o Acordo faz uma referência específica às disposições relevantes da Decisão (UE) 2017/1324 e obriga as Partes a prestar toda a assistência necessária para garantir a sua execução. Além disso, o futuro Acordo estabelece que as Partes devem acordar modalidades pormenorizadas de assistência, as quais são essenciais para a sua cooperação no âmbito do presente Acordo.

    Coerência com as disposições em vigor no domínio em questão

    Tal como apresentado também no Relatório de Avaliação de Impacto da Parceria PRIMA 3 , a abertura à participação na Parceria de países terceiros como a Jordânia está em consonância com os objetivos da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação, conforme descrita na Comunicação da Comissão de 2012 «Reforçar e centrar a cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação: Uma abordagem estratégica» 4 e no Programa-Quadro Horizonte 2020, que promove a cooperação com países terceiros em matéria de ciência, tecnologia e inovação, a fim de enfrentar desafios societais globais e de apoiar as políticas externas da União. O presente Acordo está também em consonância com o atual Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro 5 , e o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia 6 , o qual estabelece a cooperação entre a União e a Jordânia em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e promove as atividades de investigação e desenvolvimento em domínios de interesse comum.

    Coerência com outras políticas da União

    A implementação da Parceria PRIMA em estreita cooperação com países terceiros como a Jordânia está também em consonância com — e é também relevante para — outras políticas da União como, por exemplo, a política de migração, a política de desenvolvimento e a política de vizinhança.

    2.ELEMENTOS jurídicos da proposta

    A proposta de Decisão do Conselho tem por base o artigo 186.º e o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Com base no que precede, a Comissão propõe que o Conselho:

    - Decida sobre a assinatura do Acordo em nome da União Europeia;

    - Autorize o negociador do Acordo a assinar, em nome da União Europeia, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

    2017/0202 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 estabelece a participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros.

    (2)A Parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica.

    (3)A Parceria PRIMA será empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros e países terceiros («Estados participantes na Parceria PRIMA») com um elevado nível de empenhamento na integração a nível científico, financeira e de gestão e nos mesmos termos e condições.

    (4)O Reino Hachemita da Jordânia («Jordânia») manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.

    (5)Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, da Decisão (UE) 2017/1324, a Jordânia aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria.

    (6)Em 30 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações, em nome da União, com a Jordânia sobre um acordo internacional que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria PRIMA, sob reserva da adoção da Decisão (UE) 2017/1324. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado.

    (7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do referido Acordo.

    O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

    Artigo 2.º

    O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assiná-lo, sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na [data da sua adoção].

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) COM(2016) 662 final de 18.10.2016.
    (2) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p.1).
    (3) SWD(2016) 332 final de 18.10.2016.
    (4) COM(2012) 497 final.
    (5) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.
    (6) JO L 159 de 17.6.2011, p.108.
    (7) Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p.1).
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    Bruxelas, 11.8.2017

    COM(2017) 436 final

    ANEXO

    da

    proposta de DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)


    Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que estabelece os termos e as condições de participação do Reino Hachemita da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA)

    A União Europeia (seguidamente designada «a União»),

    por um lado,

    e

    O Reino Hachemita da Jordânia (seguidamente designado «Jordânia»),

    por outro lado,

    (seguidamente designadas «as Partes»),

    Considerando que o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, que entrou em vigor em 1 de maio de 2002, prevê a cooperação científica, técnica e tecnológica.

    Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, que entrou em vigor em 29 de março de 2011, estabelece um quadro formal de cooperação entre as Partes em matéria de investigação científica e tecnológica.

    Considerando que a Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros regulamenta os termos e as condições de participação dos Estados-Membros da UE e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que são Estados participantes na iniciativa, em especial as suas obrigações financeiras e a participação nas estruturas de governação da iniciativa.

    Considerando que, nos termos da Decisão (UE) 2017/1324, a Jordânia aderirá à Parceria PRIMA como Estado participante, sob reserva da celebração de um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União que estabeleça os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria.

     

    Considerando que a Jordânia manifestou o seu desejo de aderir à Parceria PRIMA como Estado participante e em condições de igualdade com os Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro Horizonte 2020 que participam na Parceria.

    Considerando que é necessária a celebração de um acordo internacional entre a União e a Jordânia para regulamentar os direitos e as obrigações da Jordânia enquanto Estado participante na Parceria PRIMA.

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    Objetivo

    O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA).

    Artigo 2.º

    Termos e condições da participação da Jordânia na Parceria PRIMA

    Os termos e as condições de participação da Jordânia na Parceria PRIMA são os estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros. As Partes devem cumprir as obrigações estabelecidas na referida decisão e tomar as medidas adequadas, em especial mediante a prestação de toda a assistência técnica necessária para garantir a aplicação dos seus artigos 10,º, n.º 2, e 11.º, n.os 3 e 4. As modalidades pormenorizadas da assistência são acordadas entre as Partes, sendo essas modalidades essenciais para a sua cooperação ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado da União Europeia são aplicados e, por outro, ao território da Jordânia.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor e vigência

    1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

    2. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1.

    3. O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto a Decisão (UE) 2017/1324 estiver em vigor, salvo denúncia por uma das Partes em conformidade com o disposto no artigo 5.º.

    Artigo 5.º

    Denúncia

    1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe a outra Parte da sua intenção de o denunciar.

    A denúncia produz efeitos seis meses após a data em que a notificação escrita chega ao seu destinatário.

    2. Os projetos e atividades em curso no momento da denúncia do presente Acordo prosseguirão até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no mesmo.

    3. As Partes definem, de comum acordo, outras eventuais consequências da denúncia do Acordo.

    Artigo 6.º

    Resolução de litígios

    O procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 97.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, é aplicável a todos os litígios relacionados com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

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