COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.7.2017
COM(2017) 394 final
2017/0169(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
O Regulamento (UE) n.º 610/2013 de 26 de junho de 2013 (a seguir: alteração do Código das Fronteiras Schengen) alterou a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), o Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen [CFS]) e o Regulamento (CE) n.º 810/2009 (Código de Vistos) e, entre outros, redefiniu o conceito de «estada de curta duração» para os nacionais de países terceiros no espaço Schengen. A partir de 18 de outubro de 2013, para os nacionais de países terceiros, independentemente da obrigação ou da isenção de vistos, que pretendam viajar para o espaço Schengen para uma estada de curta duração, a duração máxima da estada autorizada é definida como «90 dias num período de 180 dias». Ao contrário da definição em vigor até 18 de outubro de 2013 (três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada), o novo conceito é mais preciso graças à fixação da duração em dias, em vez de em meses. Além disso, a expressão «a contar da data da primeira entrada», que deu lugar a muitas incertezas e questões, foi excluída da definição.
A alteração do Código das Fronteiras Schengen introduziu todas as alterações necessárias no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras, ou seja, a CAAS, o Código das Fronteiras Schengen, o Código de Vistos e o Regulamento (CE) n.º 539/2001. No entanto, o conceito de curta duração está igualmente consagrado nos Acordos internacionais celebrados pela União Europeia. Os Acordos de isenção de vistos celebrados com Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Brasil, Maurícia, São Cristóvão e Neves e Seicheles ainda se referem à antiga definição («três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da primeira entrada») quando definem a duração da estadia com isenção de vistos.
Em 16 de julho de 2014, a Comissão adotou uma recomendação de decisão do Conselho que autoriza o início de negociações para a alteração do Acordo de isenção de vistos para estadas de curta duração entre a União Europeia e os países acima mencionados, que o Conselho adotou em 9 de outubro de 2014. O objetivo era aplicar em relação a estes sete países a nova definição de curta duração, tal como previsto na alteração do Código das Fronteiras Schengen. Além disso, a definição de «curta duração» nos Acordos de isenção de vistos em termos de dias, em vez de meses, é menos complexa para ser verificada e calculada por meios eletrónicos/informáticos e, por conseguinte, mais adequada para sistemas centralizados de gestão das fronteiras, como o Sistema de Entrada/Saída (EES).
Na sequência da autorização do Conselho, a Comissão iniciou negociações com vista à alteração dos Acordos de isenção de vistos com os sete países (Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Brasil, Maurícia, São Cristóvão e Neves e Seicheles).
As negociações com a Comunidade das Baamas foram concluídas com êxito, tendo o Acordo de alteração sido rubricado em 30 de agosto de 2016. Ambas as Partes concordaram em adotar a nova definição de «estada de curta duração» em todo o Acordo de isenção de vistos entre a União Europeia e as Baamas. Além disso, o Acordo implica a alteração de alguns pormenores técnicos (ver mais adiante), mas todas as alterações são insignificantes do ponto de vista do viajante.
As situações específicas do Reino Unido e da Irlanda estão contempladas no preâmbulo do Acordo.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O Acordo requer a aprovação por ambas as Partes Contratantes em conformidade com os procedimentos respetivos. No que diz respeito à União, são necessárias decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do Acordo.
A presente proposta é apresentada ao Conselho para que autorize a conclusão do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração.
O Acordo assegura a coerência jurídica, bem como a harmonização entre Estados-Membros, mediante a adesão à nova definição de curta duração, tal como previsto na alteração do Código das Fronteiras Schengen, que fornece uma interpretação clara de «estada de curta duração».
A base jurídica da presente proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º.
A União não tem poderes para alterar Acordos de isenção de vistos que vinculem os quatro países que estão associados à execução do acervo de Schengen, incluindo a política comum em matéria de vistos. A fim de garantir uma abordagem harmonizada e a execução das disposições sobre a duração da estada autorizada no espaço Schengen, o Acordo inclui uma declaração conjunta, indicando a conveniência de as Baamas, por um lado, e a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça, por outro, alterarem em conformidade os seus Acordos bilaterais existentes de isenção de vistos.
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a conclusão do Acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada após a assinatura do Acordo, em nome da União, por uma pessoa designada pela Presidência do Conselho, após obtenção da aprovação do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do TFUE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Se uma das Partes Contratantes de um Acordo internacional for a União Europeia, qualquer alteração de um Acordo desse tipo não pode ser legalmente aplicada pelos próprios Estados-Membros. O Acordo de isenção de vistos com as Baamas foi celebrado pela União Europeia. Por conseguinte, a ação a nível da União é necessária.
Além disso, a conclusão de acordos de isenção de vistos pelos Estados-Membros afetaria o acervo da União em matéria de vistos (artigo 3.º, n.º 2, do TFUE).
•Proporcionalidade
A presente proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, designadamente, a alteração do atual Acordo de isenção de vistos entre a Comunidade das Baamas e a União.
3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.
4. RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou diretrizes de negociação autorizando a Comissão a iniciar negociações com a Comunidade das Baamas a fim de alterar o Acordo de isenção de vistos entre as duas Partes. Os Estados-Membros foram informados sobre o estado das negociações nas reuniões do Grupo dos Vistos.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Resultado das negociações
A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de Acordo pode ser aceite pela União.
O conteúdo final pode ser resumido da seguinte forma:
a. Duração da estada
O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais da Comunidade das Baamas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias (em vez de um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada). A nova definição é aplicada em todo o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
b. Disposição final — suspensão do Acordo (artigo 8.º, n.º 4)
O Acordo altera a última frase do artigo 8.º, n.º 4, ao acrescentar as palavras «e levanta a referida suspensão». Por conseguinte, a última frase do artigo 8.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação: «A Parte Contratante que tiver suspendido a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando cessarem os motivos da suspensão e levanta a referida suspensão.» Ao acrescentar as palavras «e levanta a referida suspensão» ao atual texto, o Acordo alterado clarifica que a suspensão de isenção de vistos é de facto suprimida se os motivos que levaram a essa suspensão deixarem de existir. Relativamente a este ponto, a alteração alinha a redação do Acordo de isenção de vistos com as Baamas com a redação de todos os outros Acordos de isenção de vistos assinados pela União em 2015 e 2016. Em 14 de junho de 2016, o Grupo dos Vistos foi consultado sobre esta alteração, não tendo nenhum Estado-Membro levantado objeções.
c. Substituição de «Comunidade» por «União»
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia, por si só, adquiriu uma personalidade jurídica consolidada. No entanto, a «Comunidade Europeia» ainda consta dos Acordos internacionais que entraram em vigor antes do Tratado de Lisboa, como é o caso do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração. Por conseguinte, o Acordo alterado substitui «Comunidade» por «União» ao longo de todo o Acordo de isenção de vistos.
d. Declarações Conjuntas
São anexadas ao Acordo duas declarações conjuntas:
- Uma declaração conjunta relativa à interpretação do conceito de período de 90 dias num período de 180 dias, e;
- Uma declaração conjunta relativa à Islândia, à Noruega, à Suíça e ao Liechtenstein.
e. Entrada em vigor
O Acordo entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra Parte do cumprimento dos procedimentos de ratificação. A fim de garantir a segurança jurídica e permitir que os viajantes compreendam e cumpram a legislação, é necessário um período de transição suficientemente longo. Após a conclusão da ratificação do Acordo, o período de seis meses permitirá que os viajantes completem estadas de curta duração que ainda são inteiramente calculadas de acordo com a antiga definição, antes da entrada em vigor da nova definição de curta duração e do seu período de referência retroativo de 180 dias.
Todas as outras disposições do Acordo existente entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração não são afetadas pelo Acordo alterado, incluindo o âmbito de aplicação territorial.
6.CONCLUSÃO
Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe que o Conselho aprove, após obtenção da aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração.
2017/0169 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Mediante Decisão de 30 de novembro de 2009, o Conselho celebrou o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração. O Acordo prevê a isenção de vistos para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Baamas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante «por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses».
(2)O Regulamento (UE) n.º 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu alterações horizontais no acervo da União em matéria de vistos e fronteiras e definiu curta duração como um período máximo de 90 dias num período de 180 dias.
(3)É necessário que o Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração inclua esta nova definição a fim de harmonizar plenamente o regime de estadas de curta duração da União.
(4)A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (o «Acordo»).
(5)O Acordo foi assinado em conformidade com a Decisão (UE) 2017/[…] do Conselho.
(6)A presente Decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(7)A presente Decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente Decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(8)Por conseguinte, o Acordo deve ser aprovado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Acordo entre a União Europeia e a Comunidade das Baamas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Comunidade das Baamas sobre a isenção de vistos para as estadas de curta duração (o «Acordo») é aprovado em nome da União.
O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.
Artigo 2.º
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 2.º do Acordo.
Artigo 3.º
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente