Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52017M8512

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8512 — A.P. Moller Mærsk/Danske Bank/Gatetu) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE. )

JO C 247 de 29.7.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 247/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8512 — A.P. Moller Mærsk/Danske Bank/Gatetu)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 247/03)

1.

Em 19 de julho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o A.P. Moller - Mærsk A/S («APMM», Dinamarca) e a Danske Bank A/S («DB», Dinamarca) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada na Dinamarca («Gatetu»).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A DB é uma sociedade de serviços financeiros baseada na Dinamarca e cotada na Bolsa de Copenhaga. A empresa opera à escala mundial nos setores da banca de retalho e grossista, dos regimes de pensões, dos seguros, do crédito hipotecário, da gestão de ativos, da corretagem, do imobiliário e dos serviços de locação;

O APMM é um grupo internacional com atividades no mundo inteiro nos seguintes setores: transporte marítimo de contentores, serviços de terminais, exploração de navios-cisterna, reboque portuário, logística e energia (exploração de petróleo e gás);

A Gatetu é uma jovem empresa especializada nas tecnologias financeiras que irá oferecer, a nível mundial, software para plataformas B2B destinado a facilitar os pagamentos em linha e outros serviços financeiros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8512 — A.P. Moller Mærsk/Danske Bank/Gatetu, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


Top